procedimentos especiais

103
  DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CURSO DE CAPACITAÇÃO: PROCESSOS E PROCEDIMENTOS NAS VARAS DE FAMÍ LIA DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS TJDFT BRASÍLIA, 19 DE AGOSTO DE 2009

Transcript of procedimentos especiais

DEFENSORIA PBLICA DO DISTRITO FEDERAL

CURSO DE CAPACITAO:

PROCESSOS E PROCEDIMENTOS NAS VARAS DE FAMLIA

DESEMBARGADOR ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS TJDFT

BRASLIA, 19 DE AGOSTO DE 2009

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

NDICE

CAPTULO I ..................................................................................................................................2 Separao judicial litigiosa .............................................................................................................2 Separao consensual...................................................................................................................4 Converso da separao em divrcio.............................................................................................5 Divrcio direto................................................................................................................................7 Jurisprudncia selecionada ............................................................................................................8 CAPTULO II ...............................................................................................................................13 Artigo: Concubinato, unio estvel e sociedade de fato..............................................................13 Reconhecimento e dissoluo de unio estvel ...........................................................................21 Referncias legislativas................................................................................................................23 Jurisprudncia selecionada ..........................................................................................................24 CAPTULO III ..............................................................................................................................32 Artigo: Alimentos gravdicos?.....................................................................................................32 Ao de alimentos .......................................................................................................................34 Execuo de alimentos ................................................................................................................38 Legislao (alimentos gravdicos).................................................................................................38 Jurisprudncia selecionada ..........................................................................................................40 CAPTULO IV ..............................................................................................................................45 Artigo: Investigao de paternidade e efeito da revelia...............................................................45 Ao de investigao de paternidade...........................................................................................54 Legislao ...................................................................................................................................55 Jurisprudncia selecionada ..........................................................................................................57 CAPTULO V ...............................................................................................................................64 Artigo: Guarda compartilhada ....................................................................................................64 Ao de guarda............................................................................................................................66 Aes revisionais .........................................................................................................................68 Legislao ...................................................................................................................................69 Jurisprudncia selecionada ..........................................................................................................72 CAPTULO VI ..............................................................................................................................80 Artigo: Reflexes sobre o processo civil na Lei Maria da Penha .................................................80 Ao de busca e apreenso.........................................................................................................87 Ao de separao de corpos......................................................................................................88 Legislao ...................................................................................................................................88 Jurisprudncia selecionada ..........................................................................................................99

1

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

CAPTULO I Dissoluo da sociedade conjugal. Separao judicial litigiosa e por mtuo consentimento. Converso da separao judicial em divrcio. Divrcio direto.

1. Separao judicial litigiosa 1.1. Natureza da ao A ao de separao judicial litigiosa de natureza cognitiva e a sentena tem ndole constitutiva. 1.2. Requisitos da petio inicial Os requisitos so os do art. 282 e 283, do CPC. 1.2.1. Competncia Como se trata de ao fundada em direito pessoal, a competncia definida pela regra geral do art. 94, do CPC. Entretanto, h de prevalecer a regra especial do art. 100, inciso I, do CPC, da porque a ao haver de ser ajuizada no foro da residncia da mulher. 1.2.2. Partes A ao personalssima, cabendo somente aos cnjuges. No caso de incapacidade, eles sero representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmo (art. 1.576, pargrafo nico, do CC). 1.2.3. Causa de pedir So hipteses que autorizam o pedido de separao judicial litigiosa (art. 1.572 e pargrafo nico, do CC): a) qualquer ato que importe em grave violao dos deveres do casamento e torne insuportvel a vida em comum (adultrio; tentativa de morte; sevcia ou injria grave; abandono voluntrio do lar conjugal, durante um ano contnuo; condenao por crime infamante; conduta desonrosa); b) ruptura da vida em comum h mais de um ano e impossibilidade de sua reconstituio; c) acometimento de doena mental grave, manifestada aps o casamento, que torne insuportvel a vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel 1.2.4. Pedido Sendo ao de natureza constitutiva, o pedido deve ser formulado no sentido de que seja decretada a separao judicial do casal. A declarao de culpa que cada vez mais perde a importncia e o significado repercute na perda de

2

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assisutilizar o sobrenome do outro (art. 1.578, do CC) e, bem assim, nos alimentos devidos ao outro cnjuge (arts. 1.702 e 1.704, pargrafo nico, ambos do CC). possvel pedir, tambm, a guarda dos filhos, a regulamentao das visitas, a partilha dos bens, o retorno ao nome de solteira (o). Normalmente se pedem, tambm, alimentos para os filhos. 1.2.5. Valor da causa A ao de separao judicial litigiosa , normalmente, tida como causa de valor inestimvel, na medida em que, no possuindo contedo econmico imediato, inexiste um critrio objetivo para se lhe atribuir um valor fixo. conta de tal razo, acaba-se dando ao de separao judicial litigiosa o valor que corresponda aos bens do casal. As custas processuais, nesse caso, e no mbito da Justia do Distrito Federal, no so calculadas em percentual sobre o valor da causa, mas, sim, estabelecidas em valor fixo, de R$ 192,57 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a Tabela G, Seo I, Item X, letra b, do Regimento de Custas do TJDFT, aprovado pela Resoluo n 13, do Conselho de Magistratura do TJDFT, publicada no DJE de 20 de dezembro de 2008, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009. 1.2.6. Provas Aqui, vale utilizar o chavo protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito.... A prova documental tida por indispensvel propositura da ao (art. 283, do CPC) normalmente constituda da certido de casamento, da certido de nascimento dos filhos do casal, dos documentos referentes a imveis e aos automveis adquiridos na constncia do casamento. 1.2.7. Requerimento para a citao do ru indispensvel, apesar de bvio, na forma do art. 282, inciso VII, do CPC. 1.3. Citao por mandado Por fora de expressa determinao legal (art. 222, letra a, do CPC), no possvel que a citao seja feita via postal. Se o ru residir em outro Estado, a citao haver de ser feita por meio de carta precatria. 1.4. Audincia prvia de conciliao Em face da exigncia legal de tentativa de prvia conciliao entre as partes (Lei n 6.515/77, art. 3, 2 e 3), criou-se a figura da audincia prvia de conciliao. A parte r, ento, no citada para se defender, mas, sim, para comparecer a essa audincia. Se no houver conciliao (ou reconciliao), ento a partir dessa data (e no da juntada aos autos do mandado de citao) que comea a correr o prazo de quinze dias para a resposta. H entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a no tentativa de conciliao, que formalidade essencial na separao litigiosa, gera a nulidade do processo (RT 616/169). 1.5. Interveno do Ministrio Pblico obrigatria (art. 82, inciso II, do CPC) em todas as etapas do processo, devendo manifestar-se sempre aps as partes. Sua ausncia em qualquer das fases processuais, desde a audincia prvia de conciliao, pode gerar nulidade (art. 246, do CPC).

3

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis1.6. Procedimento O procedimento o comum ordinrio (Lei n 6.515/77, art. 34, caput, parte final), com a pequena modificao decorrente do acrscimo da audincia prvia de conciliao. 1.7. Saneamento do feito O feito deve ser saneado por ocasio da audincia preliminar (art. 331, do CPC), que serve como um segundo momento para que o juiz tente conciliar as partes. Tanto na audincia prvia de conciliao, como na audincia preliminar e, bem assim, na audincia de instruo e julgamento, se for o caso , preciso que todos estejam atentos para o prazo mnimo de um ano de casamento (art. 1.574, do CC), se o casal quiser converter a separao litigiosa em separao consensual. no saneamento que o juiz: i) resolver as questes processuais pendentes; ii) fixar os pontos controvertidos que devero ser esclarecidos na instruo; iii) determinar as provas a serem produzidas para elucidar esses pontos; e iv) designar audincia de instruo e julgamento, se uma das provas determinadas tiver sido prova oral. 1.8. Restabelecimento da sociedade conjugal lcito s partes requererem o restabelecimento da sociedade conjugal, pouco importando qual tenha sido a causa da separao judicial (art. 1.577, do CC). O requerimento deve ser deduzido nos prprios autos em que se deu a separao.

2. Separao consensual

2.1.

Requisitos da petio inicial A separao consensual deve ser requerida em petio assinada por ambos os cnjuges e ser instruda com a certido do casamento e do contrato antenupcial, se houver. Alm disso, deve conter (art. 1.121): I) a descrio dos bens do casal e a respectiva partilha; II) o acordo relativo guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III) o valor da penso de alimentos devida aos filhos; IV) a penso alimentcia do marido mulher, se esta no possuir bens suficientes para se manter.

2.2.

Competncia - Tratando-se de ao fundada em direito pessoal, a competncia territorial e, por isso, relativa. Em outras palavras, os cnjuges escolhem o foro onde a ao deva ser proposta. Por razes bvias (j que se trata de pedido formulado de modo consensual e, s por isso, no h ru), fica inviabilizada a utilizao do foro do domiclio do ru.

2.3.

Valor da causa Assim como na ao de separao judicial litigiosa, o valor da causa, na separao consensual, inestimvel, na medida em que, no possuindo contedo econmico imediato, inexiste um critrio objetivo para se lhe atribuir um valor fixo. conta de tal razo, acaba-se dando ao de separao judicial litigiosa o valor que corresponda aos bens do casal. As custas processuais, nesse caso, e no mbito da Justia do Distrito Federal, no so calculadas em percentual sobre o valor da causa, mas, sim, estabelecidas em valor fixo, de R$ 57,72 (cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), de acordo com a Tabela G, Seo I,

4

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisItem X, letra a, do Regimento de Custas do TJDFT, aprovado pela Resoluo n 13, do Conselho de Magistratura do TJDFT, publicada no DJE de 20 de dezembro de 2008, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009. 2.4. Procedimento Estando em termos a inicial, o juiz designar audincia em que os cnjuges devero ratificar o desejo de se separarem. Convencido de sua inteno livre e sem hesitaes, o juiz homologar o acordo e decretar a separao do casal; do contrrio, determinar que retornem a juzo, com quinze a trinta dias de intervalo, para que ratifiquem, ou no, o pedido de separao consensual. Se qualquer dos cnjuges no comparecer audincia ou no ratificar o pedido, o juiz extinguir o processo. 2.4. Converso da separao litigiosa em consensual Se, no curso do processo de separao judicial litigiosa, as partes requererem a converso em separao consensual, devero cuidar para que o acordo disponha sobre os requisitos de que cuida o art. 1.121, cabendo ao juiz, em seguida, tomar a ratificao de ambos os cnjuges. 2.5. Natureza da sentena A sentena que acolhe o pedido de separao ostenta natureza constitutiva e, por isso, produz efeitos ex nunc, devendo ser averbada no cartrio de registro civil competente e, havendo bens imveis, no cartrio de registro imobilirio onde os imveis estejam registrados. 2.6. Restabelecimento da sociedade conjugal lcito s partes requererem o restabelecimento da sociedade conjugal, pouco importando qual tenha sido a causa da separao judicial (art. 1.577, do CC). O requerimento deve ser deduzido nos prprios autos em que se deu a separao. 2.7. Separao extrajudicial A Lei n 11.441/07 criou a figura da separao extrajudicial. Desde que no haja filhos menores ou incapazes e satisfeitos os requisitos de prazo, lcito promover a separao consensual por escritura pblica, na qual os cnjuges devero dispor sobre a descrio e a partilha dos bens comuns, bem como sobre a penso alimentcia e, ainda, sobre retomada pelo cnjuge do seu nome de solteiro ou sobre a manuteno de nome adotado quando se deu o casamento. A escritura pblica no depender de homologao judicial e constitui ttulo hbil para o registro civil e o registro de imveis. Os cnjuges devero ser necessariamente assistidos por advogado (comum ou individual).

3. Converso da separao em divrcio

3.1. Natureza da ao Trata-se de ao cognitiva, de ndole constitutiva. A sentena possui, assim, efeitos ex nunc.

5

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis3.2. Prazo Por fora de imposio constitucional (art. 226, 6, da CR) e legal (art. 1.580, do CC), possvel, aps um ano da separao judicial ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de corpos , convert-la em divrcio. 3.3. Partilha de bens No h necessidade de estar resolvida a partilha dos bens para que seja decretado o divrcio (art. 1.581, do CC). 3.4. Requisitos da petio inicial Os requisitos so os gerais, constantes dos arts. 282 e 283, ambos do CPC, valendo anotar o seguinte: 3.4.1. Competncia A petio inicial deve ser distribuda por dependncia ao juzo por onde teve curso o processo de separao judicial (art. 35, pargrafo nico, da Lei n 6.515/77). 3.4.2. Partes A ao personalssima, cabendo somente aos cnjuges. No caso de incapacidade, eles sero representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmo (art. 1.582 e pargrafo nico, do CC). 3.4.3. Causa de pedir No h qualquer necessidade de rediscusso acerca da causa da separao: a questo se resolve no requisito meramente objetivo da fluncia do prazo para a converso. Em outras palavras, a parte requerente deve apenas provar o decurso de um ano entre a separao judicial (ou a deciso que concedeu a medida cautelar de separao de corpos) e o pedido de converso em divrcio. O art. 1.580, 1, do CC, veda a referncia, na sentena, causa que determinou a separao judicial. 3.4.4. Pedido O requerimento a ser formulado o de mera converso da separao em divrcio. 3.4.5. Valor da causa Aqui, tambm se pode dizer que o valor da causa inestimvel, na medida em que, no possuindo contedo econmico imediato, inexiste um critrio objetivo para se lhe atribuir um valor fixo. Entretanto, e no que se refere s custas processuais, ao contrrio do que ocorre nas aes de separao judicial litigiosa e consensual, a Tabela G, Seo I, Item I, do Regimento de Custas do TJDFT, aprovado pela Resoluo n 13, do Conselho de Magistratura do TJDFT, publicada no DJE de 20 de dezembro de 2008, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009, estabelece que nas aes ordinrias e aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinrio, salvo disposio em contrrio sobre o valor da causa, as custas devem ser calculadas em percentual de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, garantido o mnimo de R$ 19,20 e fixado o mximo de R$ 288,98. 3.4.6. Provas Para comprovar o decurso do prazo, basta exibir a certido de casamento com a devida averbao da sentena que decretou a separao judicial. 3.4.7. Requerimento para a citao do ru formalidade indispensvel, nos termos do art. 282, inciso VII, do CPC.

6

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis3.5. Citao por mandado Por fora de expressa determinao legal (art. 222, letra a, do CPC), no possvel que a citao seja feita via postal. Se o ru residir em outro Estado, a citao haver de ser feita por meio de carta precatria. 3.6. Procedimento No h uma audincia prvia de conciliao, como ocorre na separao litigiosa. O procedimento ordinrio (art. 34, Lei n 6.515/77). 3.7. Resposta do ru A contestao do ru somente pode fundar-se na falta do decurso do prazo para a converso ou na falta de cumprimento das obrigaes assumidas pelo requerente na separao. No se permite reconveno (art. 36, caput, da Lei n 6.515/77). 3.8. Interveno do Ministrio Pblico obrigatria (art. 82, inciso II, do CPC) em todas as etapas do processo, devendo manifestar-se sempre aps as partes. Sua ausncia em qualquer das fases processuais pode gerar nulidade (art. 246, do CPC). 3.9. Saneamento do feito O feito deve ser saneado por ocasio da audincia preliminar (art. 331, do CPC), que serve como um segundo momento para que o juiz tente conciliar as partes. no saneamento que o juiz: i) resolver as questes processuais pendentes; ii) fixar os pontos controvertidos que devero ser esclarecidos na instruo; iii) determinar as provas a serem produzidas para elucidar esses pontos; e iv) designar audincia de instruo e julgamento, se uma das provas determinadas tiver sido prova oral. 3.10. Converso consensual O pedido de converso pode ser feito de forma consensual,

assinando-se a petio inicial por ambos os requerentes e seu(s) advogado(s). Nesse caso, a petio inicial dever ser instruda com prova do decurso do prazo de um ano da separao judicial (ou da deciso que tiver determinado a separao de corpos). No necessrio que os requerentes compaream em juzo para ratificar o pedido de divrcio, que, assim como na converso litigiosa, tambm deve ser distribudo por dependncia ao juzo por onde tramitou o processo de separao judicial. 3.11. Restabelecimento da sociedade conjugal Nos termos do art. 33, da Lei n 6.515/77, se

os cnjuges divorciados quiserem restabelecer a unio conjugal, s podero faz-lo mediante novo casamento.

4. Divrcio direto

4.1. Desnecessidade de prvia separao O pedido de divrcio direto pressupe, apenas, a existncia de separao de fato do casal por perodo de pelo menos dois anos (art. 226, 6, da CR; art. 1580, 2, do CC), sendo, portanto, desnecessria a prvia separao judicial. Pode ser feito tanto de forma consensual, como de forma litigiosa.

7

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis4.2. Natureza da ao Trata-se de ao cognitiva, de ndole constitutiva. A sentena possui, assim, efeitos ex nunc. 4.3. Competncia - Como se trata de ao fundada em direito pessoal, a competncia definida pela regra geral do art. 94, do CPC. Entretanto, h de prevalecer a regra especial do art. 100, inciso I, do CPC em interpretao extensiva ,da porque a ao haver de ser ajuizada no foro da residncia da mulher. 4.4. Procedimento O art. 40, da Lei n 6.515/77, estabelece que o procedimento para o divrcio direto consensual o mesmo aplicvel separao consensual, devendo a petio inicial conter a indicao dos meios probatrios da separao de fato, sendo instruda com a prova documental j existente. indispensvel a realizao de audincia de ratificao, onde devero ser ouvidas testemunhas, se houver. No caso de divrcio direto litigioso, o procedimento ser o ordinrio (art. 40, 3, do CPC). 4.5. Restabelecimento da sociedade conjugal Nos termos do art. 33, da Lei n 6.515/77, se os cnjuges divorciados quiserem restabelecer a unio conjugal, s podero faz-lo mediante novo casamento.

JURISPRUDNCIA SELECIONADA

TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS

CIVIL.

PROCESSO

CIVIL.

AO

DE

SEPARAO

LITIGIOSA.

CULPA.

NO-

COMPROVAO. PARTILHA DE BENS. PROPORCIONALIDADE. 1. Ausente a comprovao pelas partes da culpa exclusiva de um ou de outro, correta a sentena que decreta a separao do casal sem atribuio de causa. 2. No tendo as partes comprovado a participao individual na aquisio dos veculos, e sendo o regime adotado o de comunho parcial de bens, todos aqueles adquiridos durante o casamento devem ser partilhados na proporo de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 3. Apelos no providos. (20060111193033APC, Relator CRUZ MACEDO, 4 Turma Cvel, julgado em 01/04/2009, DJ 11/05/2009 p. 153)

8

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAO LITIGIOSA. PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. 1. "A SENTENA QUE DECRETA O DIVRCIO DIRETO LITIGIOSO DEVE DISPOR, SALVO SITUAO EXCEPCIONAL, SOBRE A PENSO ALIMENTCIA, GUARDA E VISITA DOS FILHOS, A FIM DE EVITAR A PERPETUIDADE DAS DEMANDAS." (CF. RESP 132.304/SP, 4 TURMA, MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, IN DJ DE 19.12.97). 2. "O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER, TANTO QUANTO POSSVEL AO BENEFCIO PATRIMONIAL BUSCADO PELO AUTOR." (CF. RT.571/86). 3. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

APELAO CVEL. SEPARAO LITIGIOSA. FIXAO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MAIOR COM BASE NA RELAO DE PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAO NO JUZO DE FAMLIA 1. No bojo da ao de separao litigiosa, a fixao de alimentos em favor dos filhos se restringe aos alimentos devidos em razo do poder familiar. Completada a maioridade no curso do processo, h necessidade de ajuizamento de ao autnoma com base na relao de parentesco. 2. Havendo elementos suficientes nos autos da ao de separao judicial litigiosa para realizao da partilha dos bens amealhados pelos demandantes, a postergao da deciso referente diviso do patrimnio afronta a garantia da celeridade processual, elevada nobreza constitucional pela EC n 45.(20050110237854APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2 Turma Cvel, julgado em 10/09/2008, DJ 12/11/2008 p. 71)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONVERSO DE SEPARAO EM DIVRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. EXONERAO. ALTERAO DE CLUSULA FIXADA NA SEPARAO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DE VIA PRPRIA. SENTENA REFORMADA. 1. Procede-se s modificaes de clusulas estipuladas entre os ex-cnjuges na Ao de Separao Consensual, qual seja, alterao no percentual de verba alimentar outrora fixada, tosomente com a propositura de ao autnoma e no conjuntamente em ao litigiosa de

9

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisConverso de Separao em Divrcio. 2. Cmulo objetivo que encontra bice no disposto no artigo 37, 1, da Lei 6.515/1977. 3. Apelao Cvel da R provida. Apelao Cvel do Autor prejudicada. (20060710270944APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2 Turma Cvel, julgado em 24/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 42)

FAMLIA. SEPARAO JUDICIAL. AUDINCIA DE CONCILIAO. AUSNCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAO. ACORDO CELEBRADO PELO ADVOGADO. CONVERSO DO RITO LITIGIOSO PARA CONSENSUAL. PARTILHA. ALIMENTOS. NULIDADE. INEXISTNCIA. PREJUZO NO DEMONSTRADO. HONORRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ausncia da autora audincia de conciliao, para a qual foi devidamente intimada, no invalida o acordo sobre a partilha de bens e alimentos celebrado por meio de advogado munido com poderes especiais para transigir. A invalidade processual sano que somente pode ser aplicada se houver a conjugao do defeito do ato processual com a existncia de prejuzo. Cabe ao juiz arbitrar os honorrios consoante apreciao eqitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestao do servio, a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. 2. O juiz deve obedecer aos critrios objetivos constantes nas alneas do 3, do referido artigo, sem, no entanto, estar restringido pelos percentuais ali dispostos. (20060110958127APC, Relator LCIO RESENDE, 1 Turma Cvel, julgado em 18/02/2009, DJ 02/03/2009 p. 56)

AO DE ALIMENTOS. EX-CNJUGE. DISPENSA DE ALIMENTOS NA SEPARAO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVRCIO. ALEGADA ALTERAO NA SUA SITUAO FINANCEIRA. AUSNCIA DE PROVAS. 1. permitido ex-cnjuge, divorciada, que dispensou os alimentos ao tempo da separao, pleite-los posteriormente, sendo necessria a comprovao da alterao das condies das partes para que seja deferido o pensionamento. 2. No logrando a parte autora xito na comprovao, deve-se indeferir os alimentos por ela pleiteados na inicial.(20080310106792APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1 Turma Cvel, julgado em 29/04/2009, DJ 18/05/2009 p. 66)

10

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisCIVIL - DIVRCIO DIRETO - DECRETAO - CNJUGE VIRAGO CITADO POR EDITAL REVELIA - INTERVENO DO CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCCIO DA FACULDADE PREVISTA NO 2 DO ART. 1.571 DO CDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO PERSONALSSIMO -- SENTENA MANTIDA. 1. Dispe o 2 do art. 1.571 que "Dissolvido o casamento pelo divrcio direto ou por converso, o cnjuge poder manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrrio a sentena de separao judicial". 2. Na hiptese, o cnjuge virago viu-se impedido de exercitar a faculdade prevista no citado dispositivo legal em razo da revelia, no cabendo, assim, curadoria especial faz-lo, vez que se trata de direito personalssimo da parte. 3. Apelao conhecida e improvida. Sentena mantida. (20080310087955APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHA, 3 Turma Cvel, julgado em 04/03/2009, DJ 20/03/2009 p. 71)

CIVIL. CONVERSO DE SEPARAO EM DIVRCIO. SATISFAO DOS REQUISITOS DO ART. 226, 6, CF/88, E ART. 1.580, CCB/20002. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO. NORECEPO DO ART. 36, PARGRAFO NICO, INCISO II, DA LEI N 6.515/77. PROCEDNCIA DO PEDIDO. 1. Escorreita a sentena que decreta a converso da separao judicial em divrcio se verificado o decurso do prazo de um ano contado do trnsito em julgado da sentena proferida na separao, a teor do que dispem o Artigo 226, 6, da CF/88 e o Artigo 1.580 do CCB/2002, no havendo falar na oponibilidade de causa impeditiva prevista no Artigo 36, Pargrafo nico, inciso II, da Lei n 6.515/77, eis que no recepcionada pelo ordenamento jurdico-constitucional em vigor. 2. Recurso no provido. (20060710244399APC, Relator CRUZ MACEDO, 4 Turma Cvel, julgado em 24/11/2008, DJ 19/01/2009 p. 79)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. CONVERSO DA SEPARAO JUDICIAL EM DIVRCIO. LEI 6.515/77. COMPETNCIA DE JUZO. APENSAMENTO DOS AUTOS. NORMA LEGAL EXPRESSA. Cuidando-se de Juzos de mesma competncia territorial, competente para processar e julgar a converso da separao em divrcio aquele perante o qual tramitou a separao judicial, nos termos do art. 35, pargrafo nico, da Lei n. 6.515/77.

11

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisConflito de Competncia acolhido. Competncia do Juzo de Direito suscitado.

(20080020040846CCP, Relator ANGELO PASSARELI, 2 Cmara Cvel, julgado em 02/06/2008, DJ 18/06/2008 p. 30)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE CONVERSO DE SEPARAO EM DIVRCIO. 1. Alegada impossibilidade de converso da separao em divrcio em face de descumprimento de obrigaes assumidas em acordo de separao homologado. 2. Pendncia de execuo de partilha no obsta a decretao do divrcio. Precedentes. 3. Dissdio jurisprudencial que no logrou aperfeioamento, tendo em vista no terem sido observados os requisitos para a sua demonstrao, arts 541, CPC e 255, 1 e 2, do RISTJ, alm da falta de similitude ftica entre os julgados. 4. Recurso especial no conhecido. (REsp 207.682/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ao de converso de separao judicial em divrcio. Causas impeditivas. Partilha de bens. Prvia deciso. Pendncia de execuo. Descumprimento de obrigao assumida na separao. - A pendncia de execuo da partilha de bens homologada em sentena com trnsito em julgado no obsta a converso da separao em divrcio. - Evidenciado o descumprimento da obrigao alimentcia assumida na separao, no h o direito subjetivo de ver decretada a converso da separao em divrcio. - Invivel, entretanto, a anlise em recurso especial do cumprimento ou no da obrigao de prestar alimentos assumida na separao, quando se extrai da sentena que a penso alimentcia vem sendo paga e o Tribunal de origem silencia a respeito. - Recurso especial no conhecido. (REsp 663.955/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 286)

12

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

CAPTULO II Reconhecimento e dissoluo de unio estvel. Falecimento do(a) companheiro(a) e reconhecimento post mortem. Alimentos na unio estvel.

TEXTO BSICO

CONCUBIN ATO, UNIO ESTVEL E SOCIEDADE DE FATO Arnoldo Camanho de Assis

bastante comum, no dia-a-dia dos tribunais, deparar com aes em que a autora pede os seus direitos decorrentes da existncia de relao concubinria, ou o reconhecimento e a dissoluo de uma sociedade de fato, ou que se proclame a partilha do patrimnio em razo de ter havido unio estvel. So institutos bastante comuns, sobretudo nas Varas de Famlia, mas essencialmente diferentes, no sendo difcil haver confuso entre eles. Por isso, s vezes se l concubinato, quando o tema, em boa verdade, refere-se a uma unio estvel e assim por diante. imprescindvel, pois, cuidar da adequada definio acerca do exato alcance terminolgico dessas palavras e expresses. Com efeito, definir o que venha a ser concubinato, unio estvel e sociedade de fato ponto de partida para que se possa desenvolver de forma til qualquer raciocnio jurdico a respeito desses temas. E isso se deve ao fato de que alguns conceitos foram sendo alterados ao longo do tempo, sobretudo em face da dinmica das relaes sociais e das mudanas que essa dinmica foi impondo na ordem jurdica.

Desembargador do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios. Presidente do IBDFAM-DF. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Sociedade Internacional de Direito de Famlia (International Society of Family Law - ISFL). Professor de Direito Processual Civil na ATAME, na Escola da Magistratura do DF e no Instituto Brasiliense de Direito Pblico IDP. Extrato da sentena publicada na Revista de Doutrina e Jurisprudncia do TJDFT, vol. 65 Artigo publicado na RTJ 82/934. Disponvel na internet: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6115&

13

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisSe esse cuidado no for tomado, isto , se no ficar bem definida a distino entre esses institutos, ento no ser possvel entender porque alguns julgados dizem que a concubina tem alguns direitos e outros dizem que ela no tem aqueles mesmos direitos. E, nesse caso, no se cuida de mera divergncia jurisprudencial. Cuida-se de solues tomadas com base em instituto cujo conceito foi sendo gradativamente modificado. De modo geral, tem-se a idia de que concubinato estaria caracterizado pela convivncia entre homem e mulher, de forma pblica, constante e duradoura, como se casados fossem. H vrios julgados que se referem a concubinato dessa maneira e que solucionam controvrsias decorrentes desse estado de fato partindo dessa premissa. Outros h que definem concubinato como a unio velada entre homem casado e outra mulher; como o lar clandestino, oculto aos olhos da sociedade e, a, as solues judiciais so evidentemente outras, bem diferentes daquelas. Afinal de contas, o que concubinato? lvaro Villaa de Azevedo destaca duas espcies de concubinato: o puro e o impuro. Veja-se: Entendemos que deve de considerar-se puro o concubinato quando ele se apresenta (...) como uma unio duradoura, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a famlia de fato, sem qualquer detrimento da famlia legtima. Assim acontece quando se unem, por exemplo, os solteiros, os vivos, os separados judicialmente, desde que respeitada outra unio concubinria. Tenha-se, por outro lado, que o concubinato ser impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente a outra unio de fato), como o de um homem casado ou concubinado, que mantenha, paralelamente ao seu lar, outro de fato . Maria Helena Diniz traz definio de concubinato que se harmoniza com a que foi ora transcrita, verbis: O concubinato pode ser: puro ou impuro. Ser puro se se apresentar como uma unio duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto , no comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligao concubinria. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, vivos e separados judicialmente (RT 409:352). Ter-se- concubinato impuro se um dos amantes ou ambos esto comprometidos ou impedidos legalmente de se casar.1

1

Apud Concubinato Unio Estvel, de Irineu Antonio Pedrotti, Livraria e Editora Universitria de Direito, So Paulo, 4 edio, 1999, pg. 03.

14

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisApresenta-se como: a) adulterino (RTJ 38:201; RT 458:224), se se fundar no estado de cnjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantm, ao lado da famlia legtima, outra ilegtima; e b) incestuoso, se houver parentesco prximo entre amantes . Forte nessa diferena, a doutrina passou a preferir os termos concubina e companheira. Rainer Czajkowski traz o seguinte ensinamento, litteris: A distino, basicamente, reside no seguinte:2

concubina a amante, mantida clandestinamente pelo homem casado, o qual continua freqentando a famlia formalmente constituda. Companheira, ao contrrio, a parceira com quem o homem casado entabula uma relao estvel,3

depois

de

consolidadamente separado de fato da esposa . A jurisprudncia tem acompanhado essa diferenciao entre os tipos de concubinato e as distines entre os termos concubina e companheira. O Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, consolidando o entendimento jurisprudencial em memorvel voto a respeito do tema, traz colao os seguintes ensinamentos, in textu: Concubina, no dizer da jurisprudncia, a amante, a mulher dos encontros velados, freqentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legtima (RE 83.930-SP, rel. Min. Antnio Neder, RTJ 82/933); a que reparte, com a esposa legtima, as atenes e assistncia material do marido (RE 82.192SP, rel. Min. Rodrigues Alckmin); a mulher do lar clandestino, oculto, velado aos olhos da sociedade, como prtica de bigamia e que o homem freqenta simultaneamente ao lar legtimo e constitudo segundo as leis, (RE 49.195, conceito expendido pelo Juiz Osni Duarte Pereira e adotado pelo Em. rel. Min. Gonalves de Oliveira, RF 197/7). A companheira, por seu turno, a mulher que se une ao homem j separado da esposa e que a apresenta sociedade como se legitimamente casados fossem (RE 49.185, RF 197/97); a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, vivo, desquitado ou simplesmente separado de fato da mulher legtima. Sua caracterstica est na convivncia de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal unio. Pesam no conceito as exigncias de exclusividade, fidelidade,

2

Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 5 volume, Direito de Famlia, Editora Saraiva, So Paulo, 5 edio, 1989, pg. 212.3

Rainer Czajkowski, in Unio Livre, Editora Juru, So Paulo, 2 edio, 2000, pg. 58.

15

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assisvida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. O vnculo entre os companheiros imita o casamento, ou no dizer tradicional, more uxorio. Todo o relacionamento se faz s claras, sem ocultao. Os dois freqentam a sociedade onde, reciprocamente, se tratam como marido e mulher (Mrio Aguiar Moura, RT 519/295). A distino entre os dois conceitos acha-se convenientemente gizada pelo Em. Min. Antnio Neder, no trecho que transcrevo do voto proferido do RE 83.930-SP, verbis: Todavia, em jurdica linguagem de se admitir a diferenciao, porque, na verdade, o cnjuge adltero pode manter convvio no lar com a esposa e, fora, ter encontros amorosos com outra mulher, como pode tambm separar-se de fato da esposa, ou desfazer desse modo a sociedade conjugal, para conviver more uxorio com a outra parte. Na primeira hiptese o que se configura um concubinato segundo o seu conceito moderno, e obviamente a mulher concubina; mas, na segunda hiptese, o que se caracteriza uma unio-de-fato (assim chamada por lhe faltarem as justas nuptiae) e a mulher merece a vida como companheira; precisando melhor a diferenciao, de se reconhecer que, no primeiro caso, o homem tem duas mulheres, a legtima e a outra; no segundo, ele convive apenas com a companheira, porque se afastou da mulher legtima, rompeu de fato a vida conjugal . prefervel, ento, e a partir desses ensinamentos doutrinrios e jurisprudenciais, separar bem a unio estvel do concubinato. Por isso que, para os fins deste trabalho, haver-se- de chamar unio estvel o relacionamento pblico entre homem e mulher, solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos, como se casados fossem. E concubinato, a relao velada entre homem e mulher, que se estabelece em paralelo ao casamento; a relao velada, s escondidas, do conhecimento apenas das partes envolvidas, sem que esse relacionamento interfira no casamento, que prossegue normalmente. s partes envolvidas em relao de unio estvel, dar-se- o nome de companheiros ou conviventes. s envolvidas em relao concubinria, concubinos. Se no se faz essa distino, pode ocorrer e isso efetivamente ocorre de se estar escrevendo concubinato, mas se estar querendo dizer unio estvel e viceversa. E a a confuso enorme. A evoluo doutrinria do instituto da unio estvel culminou com o seu reconhecimento, como instituto jurdico, na Constituio de 88 (art. 226, 3 .) e com a sua definio legal (art. 1o., da Lei no. 9.278/96). O novo Cdigo Civil, em seu art. 1.723, manteve, em linhas gerais, a mesma definio dada pela Lei no. 9.278/96, dispondo que reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. Por outro lado, o4

4

o

RTJ 82/934.

16

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assismesmo Cdigo Civil, no art. 1.727, definiu que as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A diferenciao entre os institutos, como se v, revela-se fundamental para que se possa decidir sobre a eventual existncia de direitos decorrentes de uma e outra situao. E a ser possvel responder a algumas perguntas, por exemplo: a companheira tem direito partilha do patrimnio? E a concubina? E quanto aos alimentos? A companheira a eles tem direito? E a concubina? A entra em cena outro instituto: a sociedade de fato. Sociedade de fato algo que se constitui entre pessoas, casadas ou no, que de algum modo tenham contribudo financeiramente ou com o seu trabalho para a constituio de algum patrimnio. Isso pode se dar, por exemplo, entre scios em sociedades sem personalidade jurdica (sociedades irregulares; sociedades de fato), entre condminos, entre colegas de trabalho, entre companheiros, entre concubinos. essa a lio de Orlando Soares, in textu: Em sentido estrito, como expresso jurdica, o termo sociedade tem um conceito prprio: revela-se na organizao constituda por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato ou conveno, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades, conduzidas ou empreendidas em benefcio e interesses comuns, podendo ser de natureza civil, comercial, industrial, cientfica, religiosa, profissional . Restringindo o debate ao tema deste estudo, confira-se mais uma vez o ensinamento de Rainer Czajkowski, litteris: A expresso sociedade de fato, em si, tem significao muito mais abrangente do que aquela unio de esforos nas unies concubinrias. Genericamente, sociedade de fato ou irregular aquela no constituda juridicamente mas que, no mundo dos fatos, se amolda ao conceito do art. 1363 do CCB: Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutuamente se obrigam a combinar seus esforos ou recursos, para lograr fins comuns. Assim, em princpio, sociedade de fato no pressupe relacionamento prolongado e estvel; pode existir entre parceiros antes de se falar em entidade familiar e independentemente dela. Sem famlia, a sociedade de fato questo obrigacional 6. Orlando Soares, na mesma linha de raciocnio, refora a idia ora expendida e complementa, verbis:5

5 6

Orlando Soares, in Unio estvel, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2 edio, 2000, pg. 41. Rainer Czajkowski, op. cit., pg. 131. Nota: a referncia legislativa ao Cdigo Civil de 1916.

17

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisNo que tange, propriamente, sociedade entre o homem e a mulher, a ttulo de sociedade de fato, assinalam Jnatas Milhomens e Geraldo Magela Alves que a Smula no. 380, do Supremo Tribunal Federal, tem por referncia os arts. 1.363 e 1.366 do Cdigo Civil (...) . O novo Cdigo Civil, a esse respeito, estabelece que na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens (art. 1.725). Com isso, evidencia-se de forma clara o direito dos companheiros partilha dos bens adquiridos na constncia da unio estvel. luz de tais noes, fcil chegar concluso de que, no que diz respeito partilha do patrimnio, tanto a companheira, quanto a concubina, podem requerer a dissoluo da sociedade de fato, pleiteando para si poro do patrimnio que se construiu enquanto durou o relacionamento, tenha sido ele uma unio estvel, tenha sido concubinato. Czajkowski, mais uma vez, ensina, verbis: Duas pessoas quaisquer podem constituir sociedade de fato, sem ajustarem entre si uma comunho de vida estvel. Nesta linha, o cnjuge adltero pode formar com a amante uma sociedade de fato independentemente da famlia legtima uma vez comprovada a contribuio de ambos os adlteros na formao de um patrimnio comum. (...) O reconhecimento de sociedade de fato entre parceiros de unio estvel foi importantssima construo jurisprudencial para evitar enriquecimento sem causa (juridicamente plausvel) oriundo de uma contingncia familiar informal. Proliferaram, assim, as chamadas aes declaratrias de sociedade de fato cumuladas com partilha de bens. No se cuidava, porm, de indenizao pela convivncia, nem de forma camuflada de alimentos. O efeito patrimonial fundava-se na idia contratual da conjugao de esforos . A jurisprudncia tem reconhecido o direito da concubina partilha de bens decorrentes da sociedade de fato entre ela e o homem casado com outra. Veja-se o bem lanado raciocnio no excerto de voto do eminente Des. Jos Carlos Barbosa Moreira a respeito desse tema, a seguir transcrito, in textu: Nada impede, em tese, que se reconhea a existncia de sociedade de fato entre pessoas de qualquer estado8 7

7 8

Orlando Soares, op. cit., pg. 42. Rainer Czajkowski, op. cit., pgs. 131 e 133.

18

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assiscivil, inclusive entre homem casado e mulher diversa da esposa. Trata-se de problemas independentes, at porque no o concubinato, em si, que gera o aludido efeito, mas a conjugao de esforos para a formao de patrimnio comum o que pode acontecer com adultrio ou sem ele . Maria Helena Diniz, consolidando doutrina e jurisprudncia a respeito da possibilidade de partilha do patrimnio constitudo em sociedade de fato concubinria, reconhece esse direito concubina. Confira-se: Embora a unio concubinria no gere9

conseqncias idnticas s do matrimnio, a legislao extravagante e a jurisprudncia tm evoludo no sentido de possibilitar que produza alguns efeitos jurdicos, como: ............................................................................................. 14) Conceder companheira , por ocasio da dissoluo da concubinagem, no patrimnio conseguido pelo esforo comum, por existir entre os concubinrios sociedade de fato (RT 277:290, 435:101, 417:168, 405:48, 411:335, 490:109, 505:110, 526:73, 537:92, 540:216,; RTJ 56:429, 69:466, 75:936, 75:965, 70:108; RJTJSP 29:43, 28:79, 28:134; RJTJRS 76:116) 11. Esse direito tambm cabe companheira, por expressa disposio legal. a regra que decorre do art. 5, da Lei no. 9.278/96. E no que concerne aos alimentos? Como a questo se decide? No que se refere companheira, esse direito assegurado por lei. Basta conferir o que estabelecem os arts. 7 , da Lei 9.278/96, e 1 , da Lei no. 8.971/94 (sem sequer entrar na discusso referente derrogao de um por outro diploma legal). Eis os textos legais, que ora se transcrevem apenas para facilitar o raciocnio: Lei no. 9.278/96 - Art. 7 - Dissolvida a unio estvel por resciso, a assistncia material prevista nesta Lei ser prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a ttulo de alimentos. ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ Lei no. 8.971/94 Art. 1 comprovada de um homem solteiro, 10

- A companheira

separado judicialmente,

divorciado ou vivo, que com ele viva h mais de cinco anos, ou dele9

TJRJ, Apelao Cvel 4.071/86, Rel. Des. J. C. Barbosa Moreira, in Jurisprudncia Brasileira, 136/208.

10

Note-se que a palavra companheira, aqui, usada no sentido de concubina, como esclarece o prprio texto transcrito.11

Maria Helena Diniz, op. cit., pg. 217.

19

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assistenha prole, poder valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto no constituir nova unio e desde que prove a necessidade. Como se v, o direito a alimentos reconhecido companheira, ou convivente, e desde que estejam reunidas as seguintes condies: a) seja efetivamente companheira, nos termos da fundamentao deste julgado, isto , que tenha comprovadamente convivido (convivncia duradoura, pblica e contnua) com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou vivo; e b) tenha sido dissolvida a unio estvel por resciso, ou seja, por meio de sentena judicial que tenha reconhecido a existncia da unio estvel ou por meio de ato extrajudicial validamente ajustado entre os companheiros, ou conviventes. As demais condies (prazo de cinco anos, prole) vm sendo mitigadas, seno desconsideradas, pela doutrina e pela jurisprudncia. A lei, assim, e ao lado das formas pelas quais originariamente se adquire direito a alimentos (parentesco e casamento), incumbiu-se de criar outra forma de aquisio desse direito: a unio estvel. E a concubina? A lei no lhe deu esse direito, j que partiu do pressuposto de que o fato gerador da obrigao alimentar era a unio estvel, ou seja, a convivncia duradoura, pblica e contnua com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou vivo, na forma definida neste trabalho. A doutrina, no mesmo passo, nega esse direito concubina. Veja-se o que diz Irineu Antonio Pedrotti, verbis: A concubina no tem ao para pleitear alimentos do ex-companheiro. A obrigao alimentar condicionada pela lei civil s relaes de parentesco e exigncia de vnculo conjugal . Maria Helena Diniz, no mesmo sentido, aponta essa proibio . Czajkowski, em comentrio Lei no. 9.278/96, revela o querer legal ao optar por conceder direito a alimentos queles que tenham convivido em regime de unio estvel. O doutrinador esclarece, litteris: A previso legal de alimentos entre os parceiros, por sua vez, inescondivelmente tomou como modelo a situao do casamento. (...) Para afastar a incidncia da lei aos casos de concubinato tipicamente adulterino, aquele em que um cnjuge convive com o outro cnjuge e, concomitantemente, freqenta o(a) amante, o texto poderia ter-se utilizado de expedientes melhores 14. Como se v, a companheira tem direito a alimentos em decorrncia da unio estvel. A concubina at porque no se pode falar que concubinato se confunde com unio estvel , no.12 13 14

12

13

Irineu Antonio Pedrotti, op. cit., pg. 125. Maria Helena Diniz, op. cit., pg. 214. Rainer Czajkowski, op. cit., pgs. 153/154.

20

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisAssim, absolutamente necessrio diferenciar o que venha a ser unio estvel, concubinato e sociedade de fato. Somente a partir da exata definio de cada um desses institutos que se estar garantindo a boa aplicao da justia a cada caso concreto.

1. Reconhecimento e dissoluo de unio estvel 1.1. Natureza da ao A ao em que se busca o reconhecimento de unio estvel de natureza cognitiva e a sentena tem ndole declaratria. 1.2. Requisitos da petio inicial Os requisitos so os do art. 282 e 283, do CPC. 1.2.1. Competncia A competncia da Vara de Famlia, por expressa determinao legal (art. 9, da Lei n 9.278/96). Como se trata de ao fundada em direito pessoal, a competncia definida pela regra geral do art. 94, do CPC. A jurisprudncia vem entendendo ser inaplicvel s unies estveis a regra especial do art. 100, inciso I, do CPC, que, sendo norma excepcionadora da regra geral, deve ser interpretada restritivamente. Assim, no h de se falar, na hiptese, em foro privilegiado da residncia da mulher. 1.2.2. Partes A ao deve ser proposta pelas partes que integram a relao de direito material ou, em caso de falecimento, pelos seus descendentes ou ascendentes . No caso de incapacidade, os conviventes podero ser representados pelo curador.. 1.2.3. Causa de pedir Para a configurao da unio estvel, preciso que haja fundamentao jurdica que indique a existncia de convivncia pblica, contnua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir famlia (art. 1.723, do CC). 1.2.4. Pedido Sendo ao de natureza declaratria, o pedido deve ser formulado no sentido de que seja declarada a existncia da unio estvel, devendo ser fixado o termo inicial e o termo final. do termo final que se proclama dissolvida a unio estvel. 1.2.5. Valor da causa A ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel , normalmente, tida como causa de valor inestimvel, na medida em que, no possuindo contedo econmico imediato, inexiste um critrio objetivo para se lhe atribuir um valor fixo. conta de tal razo, acaba-se dando ao reconhecimento e dissoluo de unio estvel o valor que corresponda aos bens do casal. No que se refere s custas processuais, a Tabela G, Seo I, Item I, do Regimento de Custas do TJDFT, aprovado pela Resoluo n 13, do Conselho de Magistratura do TJDFT, publicada no DJE de 20 de dezembro de 2008, que entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009, estabelece que nas aes ordinrias e aquelas em que,15

15

Conferir item 1.8, infra.

21

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assiscontestadas, tomam o rito ordinrio, salvo disposio em contrrio sobre o valor da causa, as custas devem ser calculadas em percentual de dois por cento (2%) sobre o valor da causa, garantido o mnimo de R$ 19,20 e fixado o mximo de R$ 288,98. 1.2.6. Provas Aqui, vale utilizar o chavo protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito..., sobretudo porque o direito que a parte autora pretende ver reconhecido fundado essencialmente em fatos da a importncia da produo da prova. Havendo filhos comuns, assim como bens imveis e veculos adquiridos na constncia da unio estvel, a petio inicial deve vir acompanhada dos respectivos documentos (art. 283, do CPC). 1.2.7. Requerimento para a citao do ru indispensvel, apesar de bvio, na forma do art. 282, inciso VII, do CPC. 1.3. Citao por mandado No h qualquer bice a que a citao seja feita via postal, j que no se trata de ao de estado. Inaplicvel, pois, aqui, a restrio contida no art. 222, letra a, do CPC. A praxe jurdica, entretanto, culminou por firmar o costume de que a citao deve ser feita por mandado em tais casos, da porque, se a parte r residir em outro Estado da Federao, a sua citao haver de ser feita via carta precatria. 1.4. Procedimento O procedimento o comum ordinrio, j que, por excluso, no se aplica qualquer procedimento especial, nem aplicvel o procedimento sumrio. 1.5. Audincia prvia de conciliao Como o procedimento o ordinrio, sem qualquer modificao, inexiste a figura da audincia prvia de conciliao, como ocorre nas aes de separao judicial. Entretanto, alguns juzos adotam a prtica de designar essa audincia para o efeito de tentar conciliar as partes antes da fluncia do prazo para a resposta do ru, deixando registrado nos mandados de citao (ou nas cartas, se o caso) que, se no houver conciliao (ou reconciliao), ento a partir da data da audincia (e no da juntada aos autos do mandado de citao) que comea a correr o prazo de quinze dias para a resposta. 1.6. Interveno do Ministrio Pblico obrigatria quando houver filhos menores ou incapazes (art. 82, inciso II, do CPC). Nesses casos, sua ausncia em qualquer das fases processuais pode gerar nulidade (art. 246, do CPC). Fora de tais hipteses, e restringindo-se a questo ao acerto meramente patrimonial, h entendimento de que a interveno do Ministrio Pblico no necessria. 1.7. Saneamento do feito O feito deve ser saneado por ocasio da audincia preliminar (art. 331, do CPC), que serve como um segundo momento para que o juiz tente conciliar as partes. no saneamento que o juiz: i) resolver as questes processuais pendentes; ii) fixar os pontos controvertidos que devero ser esclarecidos na instruo; iii) determinar as provas a serem produzidas para elucidar esses pontos; e iv) designar audincia de instruo e julgamento, se uma das provas determinadas tiver sido prova oral.

22

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis1.8. Unio estvel post mortem A jurisprudncia reconhece legitimidade tanto aos herdeiros, quanto ao esplio do convivente falecido. Se a inteno da parte autora a de habilitar-se no inventrio em curso, ento quem deve figurar no plo passivo da relao processual o esplio. Se no h inventrio seja porque sequer foi aberto, seja porque j foi encerrado pela sentena de partilha , ento quem deve figurar no plo passivo da relao processual so os herdeiros do falecido. 1.9. Unio estvel e alimentos A Lei n 8.971/94 e, posteriormente, a Lei n 9.278/96 estabeleceram o direito dos conviventes ou companheiros a alimentos. O Cdigo Civil, no art. 1.724, tambm fixou o dever de assistncia nas relaes entre os companheiros. Em termos de doutrina e jurisprudncia, possvel afirmar que, aps um perodo de resistncia inicial, hoje em dia admite-se a fixao de alimentos provisrios quando h prova suficiente que aponte na efetiva existncia da unio estvel, ainda que tal situao no tenha sido reconhecida por sentena. Assim, possvel a fixao de alimentos provisrios tanto em aes que tenham por objeto o reconhecimento da unio estvel, como em aes de alimentos. 1.10. Unio estvel e justificao O procedimento cautelar especfico da justificao (art. 861,

do CPC) pode ser utilizado por quem pretender justificar a existncia de algum fato ou relao jurdica, seja para simples documento e sem carter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. Como, na justificao, o juiz no pode se manifestar sobre o mrito da prova, a sentena apenas proclama que foram observadas as formalidades legais para a sua produo. Inexistindo, pois, pronunciamento de mrito sobre a existncia ou no da unio estvel, o destinatrio da prova quem a aprecia, podendo julg-la suficiente ou no para a configurao da unio estvel. 1.11. Unio estvel e reflexos na Administrao A competncia para o reconhecimento da

unio estvel da Vara de Famlia. No h necessidade de se chamar ao feito a Unio, o Estado, o DF ou o Municpio, quando se pretender que a sentena produza efeito perante a Administrao. Trata-se de extenso subjetiva dos efeitos da sentena, que no se confunde com os limites subjetivos da coisa julgada.

REFERNCIAS LEGISLATIVAS

Lei n 8.971, de 29 de dezembro de 1994 Art. 1 A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou vivo, que com ele viva h mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poder valer-se do disposto na Lei n 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto no constituir nova unio e desde que prove a necessidade.

23

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de AssisPargrafo nico. Igual direito e nas mesmas condies reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viva.

Lei n 9.278, de 10 de maio de 1996

Art. 7 Dissolvida a unio estvel por resciso, a assistncia material prevista nesta Lei ser prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a ttulo de alimentos. Pargrafo nico. Dissolvida a unio estvel por morte de um dos conviventes, o sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente ao imvel destinado residncia da famlia. (...) Art. 9 Toda a matria relativa unio estvel de competncia do juzo da Vara de Famlia, assegurado o segredo de justia.

JURISPRUDNCIA SELECIONADA

TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEO DE INCOMPETNCIA. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. FORO DO DOMICLIO DO RU. 1. A interpretao do artigo 100 do Cdigo de Processo Civil, por contemplar norma que afasta a regra geral de competncia, deve se dar de forma restritiva. 2. No constando no rol do inciso I desse mesmo artigo a ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel, no h que se reconhecer como competente o foro do domiclio da mulher, prevalecendo o do domiclio do ru, tal qual determina o artigo 94 do Cdigo de Processo Civil, haja vista se tratar de ao fundada em direito pessoal. 3. Agravo conhecido e provido.(20080020093150AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2 Turma Cvel, julgado em 01/10/2008, DJ 03/11/2008 p. 106)

24

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

DIREITO DE FAMLIA. RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HERDEIROS. REQUISITOS. CARACTERIZAO. I - Na ao de reconhecimento de unio estvel post mortem, os herdeiros podem figurar no plo passivo da demanda. II - Comprovado o perodo razovel de convivncia pblica e contnua, est caracterizada a unio estvel. III - Apelao improvida. (20070110570880APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1 Turma Cvel, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 52)

AO

DE

RECONHECIMENTO

DE

UNIO

ESTVEL

POST

MORTEM.

INVENTRIO.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESPLIO. RECURSO IMPROVIDO. o esplio parte legtima para figurar no plo passivo de Ao de Reconhecimento de Unio Estvel Post Mortem quando h inteno da companheira de habilitar-se em inventrio na condio de meeira do bem havido pelo casal durante a convivncia. (20030020045332AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2 Turma Cvel, julgado em 15/03/2004, DJ 12/05/2004 p. 35)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESCISRIA. UNIO ESTVEL. VARO. ACIDENTE. BITO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. AO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DECLARAO. COMPANHEIRA. AVIAMENTO DE AO INDENIZATRIA CONTRA O TERCEIRO ENVOLVIDO NO SINISTRO. DESCONSTITUIO DA SENTENA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO REFLEXO DA COISA JULGADA. CONSEQNCIA SECUNDRIA. CARNCIA DE AO. AFIRMAO. 1. Ocorrido o bito do convivente, a ao destinada ao reconhecimento da unio estvel deve ser aviada pelo convivente suprstite em desfavor do esplio ou dos sucessores do falecido por serem os nicos que guardam pertinncia e vinculao subjetiva com a pretenso. 2. O terceiro que se envolvera no sinistro do qual derivara o bito do convivente, no guardando nenhuma pertinncia ou vinculao com o relacionamento estvel havido, no se reveste de legitimidade para participar, sob qualquer forma, da relao processual formada na ao destinada ao reconhecimento da unio estvel na condio de terceiro interessado. 3. O fato de o reconhecimento do relacionamento havido revestir o convivente sobrevivente de legitimao para vindicar os direitos inerentes unio estvel, inclusive para o aviamento de ao de

25

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assisindenizao em desfavor do reputado como culpado para a produo do evento do qual derivara o bito do outro companheiro, consubstancia-se em simples efeito anexo da coisa julgada. 4. Qualificando-se a legitimao outorgada convivente como simples expresso dos efeitos da deciso que reconhecera e declarara a existncia da unio estvel que mantivera com seu falecido companheiro, o terceiro por ela acionado com lastro na legitimidade que lhe adviera do reconhecimento da unio estvel no se reveste de legitimidade para perseguir a desconstituio da sentena que a reconhecera, pois contra os efeitos anexos da coisa julgada, ou seja, aqueles inerentes sentena e lhe so outorgados pela lei, os terceiros por eles alcanados no podem se opor. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unnime.(20070020135979ARC, Relator TEFILO CAETANO, 2 Cmara Cvel, julgado em 10/03/2008, DJ 13/03/2008 p. 52)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISRIOS. AO DE RECONHECIMENTO DE UNIO ESTVEL E SUA DISSOLUO. APROFUNDAMENTO NA ANLISE PROBATRIA. DECISO CONCESSIVA DOS ALIMENTOS REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Deferem-se os alimentos provisrios em favor de ex-companheira somente mediante a demonstrao da unio estvel, das necessidades da parte-requerente e das possibilidades da requerida, sobretudo por se tratar de verbas irrestituveis. II - Logo, mesmo que evidenciada a existncia de um relacionamento afetivo entre as partes, se a questo relativa unio estvel exige um maior aprofundamento probatrio e, ao mesmo tempo, inexiste a demonstrao do binmio necessidade e possibilidade, torna-se inadmissvel o deferimento dos provisrios. (20090020041747AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5 Turma Cvel, julgado em 20/05/2009, DJ 01/06/2009 p. 108)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO DE ALIMENTOS - UNIO ESTVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE - ALIMENTOS PROVISIONAIS - FIXAO - POSSIBILIDADE DECISO MANTIDA. 1. Alimentos provisionais a ex-companheira pressupe prova da alegada unio estvel, alm de demonstrao precpua de sua necessidade. 2. No caso, no existe dvida sobre o reconhecimento judicial da sociedade de fato existente entre as partes litigantes, dissolvida nos termos do acordo homologado judicialmente.

26

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis3. Se a unio estvel est documentalmente reconhecida pelo ex-companheiro c/c necessidade da pretenso vindicada liminarmente, a ex-companheira tem direito a alimentos provisionais. Precedentes. 4. Os alimentos provisionais podero, se o caso, ser revistos no curso do processo pelo MM. Juiz monocrtico, tudo a depender das provas produzidas nos autos originrios. 5. Agravo de Instrumento conhecido e no provido. (20090020024381AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHA, 3 Turma Cvel, julgado em 20/05/2009, DJ 26/05/2009 p. 100)

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL - ALIMENTOS PROVISRIOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUO VIABILIDADE - DECISO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A unio estvel pode ensejar a obrigao de prestar alimentos ao companheiro que desses necessite, ainda que o vnculo tenha se desfeito em momento anterior entrada em vigor da lei que a regulamenta. Todavia, seja para concesso, seja para fixao do "quantum" da penso alimentcia, deve-se observar a proporo entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Para os fins de arbitramento dos alimentos provisrios, a no ocupao momentnea de pessoa jovem e saudvel, em plena capacidade de trabalhar e prover a sua subsistncia, no justifica o "quantum" liminarmente arbitrado na instncia singular, levando-se em considerao, ainda, que o alimentante arca com a penso alimentcia dos filhos menores. Alimentos provisrios que se reduz de 10% da remunerao bruta para 1 (um) salrio mnimo mensal. 3. A manifestao preliminar deste entendimento no importa na antecipao do julgamento da causa, que dever enfrentar as alegaes e as evidncias das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Invivel decidir-se o mrito da ao nos lindes estreitos do agravo de instrumento, sob pena de supresso de instncia. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (20080020171794AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHA, 3 Turma Cvel, julgado em 18/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 85)

PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ALIMENTOS PROVISRIOS. DISTINO. FINALIDADES. LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS. CRITRIOS. 1. Os alimentos provisionais tm natureza cautelar e servem apenas a assegurar a eficcia do resultado til de outro processo. nesse outro processo, cognitivo, que se haver de buscar o equilbrio da equao necessidade/possibilidade. No processo cautelar, ento, no se deve ponderar

27

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assissobre os requisitos para a fixao dos alimentos decorrentes da unio estvel, o que haver de ser discutido e decidido no feito principal. Aqui, o foco da prestao jurisdicional , apenas, a plausibilidade do direito (processual) ao processo principal e o risco que a demora na deciso possa vir a ocasionar recorrida. 2. Para a exata fixao dos alimentos provisionais, o art. 851, pargrafo nico, do CPC, estabelece que "no caso previsto no n. I deste artigo [aplicvel por analogia hiptese da unio estvel], a prestao alimentcia devida ao requerente abrange, alm do que necessitar para sustento, habitao e vesturio, as despesas para custear a demanda". No cabe, pois, dentro do procedimento cautelar especfico dos alimentos provisionais ponderar sobre o binmio necessidade/possibilidade, devendo, o julgador, ater-se aos limites definidos pelo pargrafo nico do art. 851, do CPC. 3. "Necessidade" e "possibilidade" so os parmetros a serem considerados no curso do processo de conhecimento, sede prpria para a deciso a respeito dos alimentos de que os companheiros ou cnjuges necessitem para viver de modo compatvel com a sua condio social, a teor do que se l no art. 1.694, do CC. para esse fim que, como quer o pargrafo nico desse mesmo artigo, "os alimentos devem ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", isto , de acordo com as necessidades de quem pede e das possibilidades de quem os deve prestar. 4. A fundamentao da douta deciso resistida encontra-se dentro dos limites da discusso possvel em sede de processo cautelar, constatando-se inequvoca co-relao entre os "meios de sobrevivncia para a requerente", a que se referiu a deciso recorrida, e a pretenso de se assegurar "sustento, habitao e vesturio" de que cuida o art. 851, pargrafo nico, do CPC. 5. Agravo improvido. (20080020035072AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2 Turma Cvel, julgado em 05/11/2008, DJ 24/11/2008 p. 84)

DIREITO

CIVIL.

FAMLIA.

ALIMENTOS

ENTRE

COMPANHEIROS.

AUSNCIA

DE

RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIO ESTVEL. VASTO ACERVO PROBATRIO A INDICAR A ESTABILIDADE DA UNIO LIVRE. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. FIXAO DE REFORMADA. 1 - No h previso legal que impea a fixao de alimentos provisrios entre companheiros sem que tenha havido o prvio ajuizamento de Ao de Reconhecimento e Dissoluo de Unio Estvel. 2 - A anlise dos artigos 1694 do Cdigo Civil Brasileiro e 2 da Lei 5.478/68 permite entrever que para a fixao de alimentos em favor de quem os pede deve restar comprovada to-somente a sua necessidade e demonstrada a obrigao e possibilidade de quem os dever prestar. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20080020021584AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 2 Turma Cvel, julgado em 04/06/2008, DJ 16/06/2008 p. 80) ALIMENTOS PROVISRIOS EM ANTECIPAO DE TUTELA. DECISO

28

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIO ESTVEL - COMPROVAO - ALIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Havendo comprovao da existncia de unio estvel entre as partes, mister se faz a fixao de alimentos provisrios, se a companheira deles necessita, conforme dispe o artigo 1.694 do Cdigo Civil. (20050020058651AGI, Relator LCIO RESENDE, 3 Turma Cvel, julgado em 17/11/2005, DJ 17/01/2006 p. 77)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

CIVIL E PROCESSUAL. EXCEO DE INCOMPETNCIA. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. AUTORA E RU DOMICILIADAS EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETNCIA DEFINIDA PELA REGRA GERAL DO DOMICLIO DO RU. ART. 94 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. I. Define-se pela regra geral do domiclio do ru a competncia para processar e julgar a ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 500.100/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 28/08/2006 p. 293)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETNCIA. AO DE DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. ART. 100, I, CPC. CONSTITUIO DE 1988. INCOMPATIBILIDADE. IGUALDADE ENTRE OS CNJUGES. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE UNIO ESTVEL. AUSNCIA DE REGRA ESPECFICA. RECURSO PROVIDO. I - No plano infraconstitucional, conquanto haja divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da prevalncia do art. 100, I, CPC, e da extenso de sua incidncia, a dificultar a uniformizao interpretativa na matria, esta Corte tem adotado a interpretao restritiva desse artigo. II - Em face dessa interpretao restritiva, descabe invocar sua aplicao s aes de dissoluo de unio estvel, at porque sequer h norma equivalente, a seu respeito, tornando aplicvel, em conseqncia, o art. 94, CPC. III - Embargos declaratrios opostos com o intuito de atender ao requisito do prequestionamento no so protelatrios, a teor do enunciado n 98 da smula/STJ.

29

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis(REsp 327.086/PR, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 10/02/2003 p. 214)

UNIO ESTVEL. Ao declaratria. Legitimidade. - A viva tem legitimidade para promover ao declaratria de inexistncia de unio estvel do seu falecido marido com a r. - A convivncia entre duas pessoas um fato; a unio estvel conceito jurdico que pode ou no definir essa relao. Cabe ao declaratria para reconhecer a inexistncia da relao jurdica que se conceitua legalmente como unio estvel. - Recurso no conhecido. (REsp 328.297/RJ, Rel. Ministro 16/10/2001, DJ 18/02/2002 p. 457) RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em

CIVIL. UNIO ESTVEL. ALIMENTOS. COMPANHEIRO CASADO. No caso de pessoa casada a caracterizao da unio estvel est condicionada prova da separao de fato. Agravo regimental no provido. (AgRg no Ag 670.502/RJ, Rel. Ministro 19/06/2008, DJe 15/08/2008) ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em

Direito processual civil. Recurso especial. Ao cautelar de alimentos provisionais incidental ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel. Trnsito em julgado da ao principal. Perda da eficcia da medida cautelar. Extino do processo cautelar. - A provisoriedade e a acessoriedade do processo cautelar decorre do teor do art. 796 do CPC, porquanto sua durao acompanha o tempo de vida do processo principal; a resoluo deste soluciona a lide e esvazia a funo auxiliar e subsidiria daquele. - Com o trnsito em julgado da sentena proferida no processo principal, cessa a eficcia da medida cautelar, nos termos do art. 808, inc. III, do CPC, a qual extinguir-se-. Recurso especial conhecido e provido.

30

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis(REsp 846.767/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 297)

Agravo regimental. Recurso especial no admitido. Alimentos. Unio estvel. 1. Esclareceu o Tribunal que a relao estvel entre as partes, durante mais de 20 (vinte) anos e da qual resultaram trs filhos, restou fartamente comprovada, tendo o vnculo afetivo terminado em 1995. Para casos como o presente, o entendimento da Corte consolidou-se quanto ao cabimento da penso alimentcia, mesmo que fosse rompida a convivncia antes da Lei n 8.971/94. 2. A circunstncia de ser o recorrente casado no altera esse entendimento, pois, alm de estar separado de fato, as provas dos autos evidenciam, de forma irrefutvel, a existncia de unio estvel, a dependncia econmica da agravada e a conseqente obrigao de prestar alimentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 598.588/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 03/10/2005 p. 242)

31

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

CAPTULO III Alimentos. Execuo. Alimentos gravdicos.

TEXTO BSICO

ALIMENTOS GRAVDICOS? Maria Berenice Dias

A expresso feia, mas o seu significado dos mais salutares. Aguarda a sano presidencial Projeto de Lei que concede gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, da "alimentos gravdicos." Ainda que inquestionvel a responsabilidade parental desde a concepo, o silncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concesso de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justia teve a oportunidade de reconhecer a obrigao alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigao. O mximo a que se chegou foi, nas aes investigatrias de paternidade, deferir alimentos provisrios quando h indcios do vnculo parental ou aps o resultado positivo do teste de DNA. Graas Smula do STJ , tambm a resistncia em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipao da tutela alimentar. Assim, em muito boa hora preenchida injustificvel lacuna. Porm, muitos so os equvocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovao. Apesar de aparentemente consagrar o princpio da proteo integral, visando assegurar o direito vida do nascituro e de sua genitora, ntida a postura protetiva em favor do ru. Gera algo nunca visto: a responsabilizao da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que no tenha sido imposta a obrigao alimentar, o ru pode ser indenizado, pelo s fato de ter sido acionado em juzo. Esta possibilidade cria perigoso

1

2

3

Advogada especializada em Direito de Famlia. Desembargadora aposentada do TJRS. Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. Disponvel na internet: http://jusvi.com/artigos/34924

32

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assisantecedente. Abre espao a que, toda ao desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatrio ao ru. Ou seja, a improcedncia de qualquer demanda autoriza pretenso por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princpio constitucional de acesso justia, dogma norteador do estado democrtico de direito. Ainda que salutar seja a concesso do direito, de forma para l de desarrazoada criado um novo procedimento. Talvez a inteno tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos. O primeiro pecado fixar a competncia no domiclio do ru , quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos . De qualquer modo, a referncia h que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem no se pode exigir que promova a ao no local da residncia do devedor de alimentos. A outra incongruncia impor a realizao de audincia de justificao, mesmo que sejam trazidas provas de o ru ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como est posto, necessria a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o de poimento do ru, alm de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porm, congestionadas como so as pautas dos juzes, mesmo sem a audincia, convencido da existncia de indcios da paternidade, indispensvel reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixao dos alimentos. Mas h mais. concedido ao ru o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha paternidade a concesso dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, s claras o pior pecado da lei. No h como impor a realizao de exame por meio da coleta de lquido amnitico, o que pode colocar em risco a vida da criana. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito ter que ser suportado pela gestante. No h justificativa para atribuir ao Estado este nus. E, se depender do Sistema nico de Sade, certamente o filho nascer antes do resultado do exame. Os equvocos vo alm. Me smo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepo at o parto, de modo contraditrio estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citao. Ningum duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do ru para esquivar-se do oficial de justia. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudncia j consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisrios7. Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o perodo de gravidez, da concepo ao parto, identificando vrios itens: alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico. Mas o rol no exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes. Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parmetro diverso,6 5

33

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assispois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condio social do devedor . De qualquer forma, nada impede que o juiz estabelea um valor para a gestante, at o nascimento e atendendo ao critrio da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento. Caso o genitor no proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedio do mandado de registro. Com isso seria dispensvel a propositura da ao investigatria da paternidade ou a instaurao do procedimento de averiguao, para o estabelecimento do vnculo parental . Apesar das imprecises, dvidas e equvocos, os alimentos gravdicos vm referendar a moderna concep o das relaes parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si s, no absolve todos os pecados do legislador.9 8

Notas 1. Projeto de Lei 7.376/2006. 2. Lei 5.478/68, art. 2. 3. Smula 301: Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade. 4. CF, art. 5, inc. XXXV. 5. CPC, art. 94. 6. CPC, art. 100, inc. II. 7. Lei 5.478/68, art. 2. 8. CC, art. 1.694. 9. Lei 8.560/92.

1. Ao de alimentos 1.1. Natureza da ao Trata-se de ao cognitiva de ndole condenatria. A pretenso da parte autora a de obter provimento jurisdicional que imponha ao ru o cumprimento da obrigao de lhe prestar alimentos. 1.2. Legislao extravagante O procedimento da ao de alimentos regulado pela Lei n 5.478/68 (Lei de Alimentos LA). Aplicam-se, subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo Civil que regem o Processo de Conhecimento (Livro I, arts. 1 a 565). 1.3. Desnecessidade de advogado De forma expressa, o art. 2, da LA, permite que a parte, pessoalmente, sem advogado, possa se dirigir Justia para pedir alimentos. Entretanto, e caso

34

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assisisso ocorra, cabe ao juiz designar o profissional que deva representar a parte autora (art. 2, 3, LA). 1.4. Requisitos da petio inicial Os requisitos da petio inicial esto descritos no art. 2, da LA, da porque o credor, pessoalmente, ou por intermdio de advogado, dirigir-se- ao juzo competente, qualificando-se, e expor as suas necessidades, provando apenas o parentesco e a obrigao alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residncia ou local de trabalho, profisso e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou recursos de que dispe. 1.4.1. Competncia A competncia territorial, sendo que prevalece a regra especial do art. 100, inciso II, do CPC, sobre a regra geral do foro do domiclio do ru (art. 94). Assim, a ao deve ser proposta no foro do domiclio ou da residncia do alimentando. 1.4.2. Partes Quem deve figurar no plo ativo da relao processual a pessoa que precisa de alimentos: se for menor, h de ser representada pelo seu responsvel. O ru o obrigado a prestar alimentos, seja em razo de parentesco, de casamento ou de unio estvel. 1.4.3. Causa de pedir Alm do parentesco, do casamento e da unio estvel, preciso que a parte autora exponha as suas necessidades e, por igual, as possibilidades do requerido (art. 1.694, 1, do CC). 1.4.4. Pedido O pedido de condenao do ru ao pagamento de alimentos. A obrigao pode ser fixada em percentual sobre a remunerao do ru, em valor fixo ou in natura. 1.4.5. Valor da causa O CPC, no art. 259, inciso VI, dispe que o valor da causa, na ao de alimentos, ser a soma de doze prestaes mensais pedidas pelo autor. 1.4.6. Provas Aqui, vale utilizar o chavo protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito.... Isso no impede o juiz de tomar a iniciativa da produo da prova (art. 19, da LA), determinando, especialmente, a expedio de ofcio a reparties pblicas e a empresas privadas (arts. 5, 7, 20 e 22, todos da LA). 1.4.7. Requerimento para a citao do ru A Lei de Alimentos no se refere especificamente a essa exigncia. Entretanto, a citao necessria, seja por fora do disposto no art. 282, inciso VII, do CPC, seja por imposio da regra do art. 214, do mesmo Cdigo. 1.5. Citao via postal Apesar de se tratar de ao de estado, a legislao especial (a Lei n 5.478/68) prevalece sobre a regra geral do CPC que impede a citao via postal nesse tipo de causa (art. 222, letra a). O ru, assim, citado pelo correio, como determina o art. 5, 2, da LA. 1.6. Procedimento O procedimento sumarssimo, definido na Lei de Alimentos.

35

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis1.7. Obrigatoriedade de fixao de alimentos provisrios O art. 4, da LA, impe ao juiz que fixe alimentos provisrios ao despachar a petio inicial, salvo se o credor expressamente declarar que deles no necessita. 1.8. Diferena entre alimentos provisrios e alimentos provisionais Na lio da Juza Ana Maria Gonalves Louzada, denominam-se alimentos provisrios aqueles deferidos initio litis, em ao de alimentos postulado pelo rito especial (art. 4 da Lei n. 5.478/68) ou a posteriori (quando o credor expressamente declarar na inicial que deles no necessita), mas antes da sentena. J os alimentos provisionais so aqueles previstos no art. 852, incisos I, II e III, do CPC, e visam sustentar a parte durante o trmite processual (art. 852, I, pargrafo nico). Assim, tanto podem ser deferidos em ao autnoma como incidenter tantum, uma vez que esses alimentos podem ser postulados tanto em ao cautelar de alimentos quanto incidentalmente quando da propositura de ao de separao, divrcio, ou reconhecimento e dissoluo de unio estvel. Assim como os provisrios, eles so deferidos liminarmente . 1.9. Contedo do despacho inicial No mesmo ato, o juiz deve designar audincia de conciliao e julgamento (art. 5, caput, da LA). Alm disso, deve determinar a expedio de ofcio ao empregador do demandado, solicitando o envio de informaes sobre o seu salrio (art. 5, 7, da LA). 1.10. Natureza do despacho inicial Trata-se, em verdade, de deciso de natureza16

interlocutria e no de despacho. exatamente de seu contedo decisrio que decorre a sua recorribilidade por meio de agravo. 1.11. Reviso dos alimentos provisrios Os alimentos provisrios podem ser revistos antes da

sentena de mrito, devendo processar-se o incidente em apartado (art. 13, 1, da LA). A deciso proferida em face do pedido de reviso tambm tem natureza de deciso interlocutria e tambm desafia recurso de agravo. 1.12. Audincia de conciliao e julgamento Apesar do nome, trata-se, em boa verdade, de

audincia em que o juiz deve tentar conciliar as partes, realizar a instruo da causa e proceder ao julgamento do feito (arts. 9, 10 e 11, todos da LA). Cuida-se, assim, de verdadeira audincia de conciliao, instruo e julgamento, o que refora a natureza sumarssima desse procedimento especial, j que se concentram em uma nica audincia praticamente todos os atos do processo. 1.13. Necessidade da presena das partes audincia A ausncia do autor importa no

arquivamento do feito; a do ru, em revelia, alm de confisso quanto matria de fato (art. 7, da LA). As partes podem, todavia, ser representadas por seus advogados, no incidindo, em tal caso, as sanes legais.

16

Louzada, Ana Maria Gonalves. Alimentos Doutrina e Jurisprudncia. Belo Horizonte: 2008. Ed. Del Rey, pgs. 4 e 5.

36

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis1.14. Interveno do Ministrio Pblico obrigatria (art. 9, da LA). Sua ausncia em

qualquer das fases processuais pode gerar nulidade (art. 246, do CPC). 1.15. Rol de testemunhas Por construo jurisprudencial, desnecessrio que as partes

apresentem rol de testemunhas. 1.16. Recurso contra a sentena A apelao interposta contra a sentena recebida apenas no

efeito devolutivo (art. 14, da LA), da porque a sentena deve ser cumprida de imediato. 1.17. Alimentos gravdicos So aqueles devidos mulher gestante (Lei n 11.804/08). Na forma

do art. 2, da lei de regncia, esses alimentos devem compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do perodo de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepo ao parto, inclusive as referentes a alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o juiz considere pertinentes. O pargrafo nico desse artigo esclarece que esses valores so os que correspondem parte das despesas que devem ser custeadas pelo futuro pai, considerando-se a contribuio que tambm dever ser dada pela mulher grvida, na proporo dos recursos de ambos. 1.18. Requisitos da petio inicial Os requisitos so aqueles constantes dos arts. 282 e 283,

do CPC, valendo repetir o que se disse acerca dos requisitos da petio inicial da ao de alimentos (itens 1.4.1 a 1.4.7, supra), sobretudo porque a lei de regncia determina que se apliquem supletivamente, ao processo em que se pedem alimentos gravdicos, as disposies das Leis n 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil. 1.19. Alimentos gravdicos Nos termos do art. 6, da lei de regncia, convencido da existnciaos

de indcios da paternidade, o juiz fixar alimentos gravdicos que perduraro at o nascimento da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r. 1.20. 1.21. Prazo para a resposta O ru ser citado para apresentar resposta no prazo de cinco dias. Converso dos alimentos gravdicos em favor do menor O pargrafo nico do art. 6,

da lei de regncia, determina que, aps o nascimento com vida, os alimentos gravdicos ficam convertidos em penso alimentcia em favor do menor at que uma das partes solicite a sua reviso. Para tanto, no h necessidade de qualquer provimento jurisdicional, operando-se a converso pleno jure.

37

Processos e Procedimentos nas Varas de Famlia Desembargador Arnoldo Camanho de Assis

2. Execuo de alimentos 2.1. Cumprimento da sentena F