PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08.

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PROCEDIMENTOS

Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08

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CONCEITO

• Consiste numa sequência ordenada de atos interdependentes.

• É a sequência de atos procedimentais até a sentença.

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Diferença entre processo e procedimento

• Processo: é o instrumento que se vale o Órgão Jurisdicional para a resolução do litígio. É a reunião de todos os atos de determinado procedimento destinado à prestação jurisdicional ao caso concreto.

• Enquanto o processo representa a atividade do juiz na sua função de aplicar a lei ao caso concreto, o procedimento é o modus facendi com que esta atividade se realiza e se desenvolve.

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• Única hipótese de se conceber a expressão processo como representativa ou abrangente do conceito de procedimento é entendê-la em sentido amplo, genérico. Lato sensu, não se descarta a utilização da expressão processo com a conotação de procedimento.

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Antiga lei – como era

• PROCEDIMENTOS:• COMUM OU ESPECIAL

• Comum: procedimento comum ordinário – para crimes apenados com reclusão.

• Comum: procedimento comum sumário – para crimes apenados com detenção.

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• Especial: relativos à natureza de determinadas infrações penais ou à prerrogativa de função.

• São procedimentos especiais: • procedimento dos crimes de competência do TJ;• procedimento para crimes praticados por funcionários públicos

contra a administração pública (arts. 513 a 523, CPP)• procedimento para crimes de calúnia, difamação e injúria• procedimento para crimes falimentares• procedimento para crimes de menor potencial ofensivo (JEC)• procedimento para crimes que caracterizam violência doméstica e

familiar contra a mulher...

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• Assim sendo, antigamente, os procedimentos eram divididos em comum e especial.

• Sendo os primeiros definidos a partir da natureza da pena aplicada ao delito, se detenção ou reclusão.

• Sendo o segundo definido pela natureza da infração ou qualidade do autor.

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Com a lei nova – artigo 394, CPP

• O procedimento será comum ou especial.

• 1) COMUM: • A) ordinário (pena máxima = ou >a 04

anos)• B) sumário (pena máxima < a 04 anos)• C) sumaríssimo (infrações penais de

menor potencial ofensivo – JECrim tanto estadual quanto federal)

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• Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

• No caso de Tribunal do Júri, seguiremos os artigos 406 a 497, CPP.

• Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, comum sumário e comum sumaríssimo as disposições do procedimento comum ordinário.

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E quando há aumento, diminuição, agravante, atenuante, qualificadora na

pena?• Aumento: aplicar-se-á o percentual máximo de

aumento da pena.• Diminuição: aplicar-se-á o percentual mínimo de

diminuição da pena.• Agravante e atenuante: não refletirão para a

fixação do procedimento, porque não possuem o montante.

• Qualificadora: já existe um novo patamar de pena em abstrato para o delito cometido.

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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

• 1ª possibilidade: • Oferecida a denúncia ou queixa: • 1) o juiz não a rejeitando liminarmente – ART. 395,

CPP, RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA e DETERMINA A CITAÇÃO para o réu oferecer resposta por escrito em 10 dias. (esse recebimento é somente (esse recebimento é somente ter em mãos para análise e não ato formal de ter em mãos para análise e não ato formal de recebimento da denúncia ou queixa)recebimento da denúncia ou queixa)

• 2) Nessa resposta, o réu pode alegar tudo que é de seu interesse para a defesa (arrolar test., apresentar docs....) – art. 396-A, CPP – obrigatória.

• 3) Sendo apresentada exceção, será processada em apartado.

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• 4) Se não apresentar resposta através de defensor constituído, será nomeado um.

• 5) Apresentada a resposta, o Juiz poderá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU QUANDO (art. 397, CPP):

• a) existência manifesta de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade);

• b) o fato narrado não constituir crime; • c) extinta a punibilidade do agente.

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• Recebida (aqui é o ato formal de recebimento da denúncia ou queixa – art. 399, CPP) a denúncia ou queixa, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do réu, defensor, MP, querelante (se existir) e do assistente (se existir):

• A) ouve-se primeiro o ofendido.• B) testemunhas arroladas pela acusação.• C) testemunhas arroladas pela defesa.• D) esclarecimentos dos peritos.• E) acareações.• F) reconhecimento de pessoas e coisas.• G) por fim, INTERROGA-SE O RÉU.

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• As provas serão produzidas numa só audiência (AUDIÊNCIA UNA).

• Será de 60 dias o prazo máximo para ser realizada a audiência a contar da data que o magistrado decidiu fundamentadamente sobre a absolvição sumária.

• Serão inquiridas até 08 testemunhas arroladas por cada uma das partes (não se incluem as que não prestam compromisso e as referidas).

• Produzidas todas as provas, poderão o MP, querelante e o assistente, e a seguir o réu, requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. ART. 402, CPP.

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• Poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de diligências (art. 404, CPP).

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• Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas as alegações finais orais, por 20 minutos (respectivamente pela acusação e pela defesa), prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo em seguida o JUIZ A SENTENÇA.

• Mais de um réu: o tempo de defesa será individual para cada um.

• Assistente do MP: 10 minutos após o MP, prorrogando por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 403, parág.2º, CPP).

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• Poderá o juiz, caso haja complexidade do caso ou número dos réus, conceder às partes prazo de 05 dias para apresentar as alegações finais e 10 dias para o juiz sentenciar.

• Caso seja ordenado diligências considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Apresentada a diligência, terão as partes 05 dias para apresentação das alegações finais e 10 para o juiz sentenciar.

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• Veja o posicionamento em http://www.conjur.com.br/static/text/67533,1

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• 2º posicionamento• Oferecida a denúncia ou queixa: • 1) o juiz não a rejeitando liminarmente – ART. 395,

CPP, RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA e DETERMINA A CITAÇÃO para o réu oferecer resposta por escrito em 10 dias. (esse recebimento é ato formal (esse recebimento é ato formal de recebimento da denúncia ou queixa)de recebimento da denúncia ou queixa)

• 2) Nessa resposta, o réu pode alegar tudo que é de seu interesse para a defesa (arrolar test., apresentar docs....) – art. 396-A, CPP – obrigatória.

• 3) Sendo apresentada exceção, será processada em apartado.

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• 4) Se não apresentar resposta através de defensor constituído, será nomeado um.

• 5) Apresentada a resposta, o Juiz poderá ABSOLVER SUMARIAMENTE O RÉU QUANDO (art. 397, CPP):

• a) existência manifesta de excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade);

• b) o fato narrado não constituir crime; • c) extinta a punibilidade do agente.

Page 21: PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08.

• Recebida (aqui é mero ato de pegar em mãos – art. 399, CPP) a denúncia ou queixa, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do réu, defensor, MP, querelante (se existir) e do assistente (se existir):

• A) ouve-se primeiro o ofendido.• B) testemunhas arroladas pela acusação.• C) testemunhas arroladas pela defesa.• D) esclarecimentos dos peritos.• E) acareações.• F) reconhecimento de pessoas e coisas.• G) por fim, INTERROGA-SE O RÉU.

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• As provas serão produzidas numa só audiência (AUDIÊNCIA UNA).

• Será de 60 dias o prazo máximo para ser realizada a audiência a contar da data que o magistrado decidiu fundamentadamente sobre a absolvição sumária.

• Serão inquiridas até 08 testemunhas arroladas por cada uma das partes (não se incluem as que não prestam compromisso e as referidas).

• Produzidas todas as provas, poderão o MP, querelante e o assistente, e a seguir o réu, requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. ART. 402, CPP.

Page 23: PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08.

• Poderá o juiz, de ofício, determinar a realização de diligências (art. 404, CPP).

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• Não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas as alegações finais orais, por 20 minutos (respectivamente pela acusação e pela defesa), prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo em seguida o JUIZ A SENTENÇA.

• Mais de um réu: o tempo de defesa será individual para cada um.

• Assistente do MP: 10 minutos após o MP, prorrogando por igual período o tempo de manifestação da defesa (art. 403, parág.2º, CPP).

Page 25: PROCEDIMENTOS Inovações trazidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08.

• Poderá o juiz, caso haja complexidade do caso ou número dos réus, conceder às partes prazo de 05 dias para apresentar as alegações finais e 10 dias para o juiz sentenciar.

• Caso seja ordenado diligências considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Apresentada a diligência, terão as partes 05 dias para apresentação das alegações finais e 10 para o juiz sentenciar.

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• Veja: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11429

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COMPARATIVO DA LEI ANTERIOR COM A NOVA LEI SOBRE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

• LEI ANTERIOR:• M.P. oferece a denúncia, o juiz RECEBE

A DENÚNCIA e determina a citação do réu para se ver processar e intima para o seu interrogatório.

• Realizado o interrogatório, através de advogado constituído ou nomeado, abre-se prazo para a DEFESA PRÉVIA (03 dias).

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• Apresentada a defesa prévia também através de advogado, o juiz designa audiência de instrução, na qual são ouvidas preliminarmente as testemunhas arroladas pela acusação.

• Em data posterior, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa.

• Após a instrução, abre-se prazo para M.P. e Réu para a fase do art. 499, CPP (24 horas).

• Após, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.

• Após, O JUIZ SENTENCIA.

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• LEI NOVA:• O M.P. oferece denúncia, o juiz RECEBE

(nucci) A DENÚNCIA, se não for caso de rejeição – art.395, CPP, e determina a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

• Poderá o juiz, apresentada a defesa escrita, ABSOLVER SUMARIAMENTE (novidade) O RÉU, SE PREENCHIDOS CERTOS REQUISITOS (ART. 397, LEI NOVA)

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• Se não absolver sumariamente, o juiz recebe a denúncia (como mero ato) e designa audiência de instrução e julgamento (UNA), A QUAL SERÁ REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, na qual serão ouvidos o ofendido, testemunhas arroladas pela acusação (ATÉ 8 – sendo 08 testemunhas para cada fato), testemunhas arroladas pela defesa (ATÉ 8 – sendo 08 testemunhas para cada réu e, mais, esse número se refere a cada fato delituoso atribuído ao réu), esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por último O INTERROGATÓRIO.

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• Na mesma audiência, porque é una, não apresentado as partes diligências – ART. 402, CPP, serão oferecidas as ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELO PRAZO DE 20 MINUTOS PARA M.P. E 20 MINUTOS PARA RÉU, PRORROGÁVEIS POR 10 MIN.

• APÓS, SERÁ PROLATADA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA.

• EXCEÇÃO: alegações finais por escrito e sentença com prazo. (art. 404, parág. Único, lei nova)

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Opinião

• Se o processo estará formado de maneira completa com a citação, é óbvio que o recebimento da denúncia ou queixa ocorreu antes do ato citatório.

• Não se pode cogitar da resposta escrita em 10 dias antes do recebimento da denúncia ou queixa se o processo já teve completada a sua formação com a citação do réu para dita resposta.

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PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

• O M.P. oferece denúncia, o juiz RECEBE A DENÚNCIA, se não for caso de rejeição, e determina a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias.

• Poderá o juiz, apresentada a defesa escrita, ABSOLVER SUMARIAMENTE (novidade) O RÉU, SE PREENCHIDOS CERTOS REQUISITOS (ART. 397, LEI NOVA)

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• Se não absolver sumariamente, o juiz recebe a denúncia ou queixa e designa audiência de instrução e julgamento (UNA), A SER REALIZADA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS – contados da data que o juiz decidiu sobre a absolvição sumária, na qual serão ouvidos o ofendido – SE POSSÍVEL – ART. 531, CPP, testemunhas arroladas pela acusação (ATÉ 5 – CONTADOS PARA CADA FATO), testemunhas arroladas pela defesa (ATÉ 5 – CONTADOS PARA CADA RÉU E CADA FATO), esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e, por último O INTERROGATÓRIO.

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• Na mesma audiência, porque é una, não apresentado as partes diligências – POR ANALOGIA AO PROC.COMUM ORDINÁRIO – JÁ QUE ISSO NÃO CONSTA - , serão REALIZADOS OS DEBATES (oferecidas as ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELO PRAZO DE 20 MINUTOS PARA M.P. E 20 MINUTOS PARA RÉU, PRORROGÁVEIS POR 10 MIN.

• APÓS, SERÁ PROLATADA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA.

• AQUI NÃO FALA DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS E SENTENÇA EM GABINETE.

• Ver artigo 531 e 400. 532 e 401.