PROCESSO: 0001134-15.2015.5.06.0141 - AÇÃO … · termo de peticionamento em pdf autuaÇÃo :...

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28/07/2015 Número: 0001134-15.2015.5.06.0141 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa (R$): 300.000,00 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Data Autuação: 15/07/2015 Partes Tipo Nome AUTOR NATHALIE DA SILVA ARAUJO ADVOGADO LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS - OAB: PE010850-D RÉU CONSTRUTORA TENDA S/A Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo fa71a ce 15/07/2015 00:24 Petição em PDF Certidão 4ba54 c6 15/07/2015 00:24 Petição Inicial Petição Inicial 36d1a 99 15/07/2015 00:24 CCT 2014 - 2015 Convenção Coletiva de Trabalho 19929 92 15/07/2015 00:24 Contrato de honorários advocatícios Documento Diverso ea28b 89 15/07/2015 00:24 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 9ce0b 31 15/07/2015 00:24 Procuração Procuração d7e35 38 15/07/2015 00:24 Relatório parcial de vendas Documento Diverso 2a896 a2 15/07/2015 00:24 Tabela CRECI-PE Documento Diverso 53d55 82 15/07/2015 00:24 Comunicação de dispensa Comunicação de Dispensa ec71b 29 15/07/2015 10:30 Notificação Notificação 25e77 16 15/07/2015 14:35 Carteira do trabalho e TRCT não homologado Petição (outras) c32b6 be 15/07/2015 14:35 CTPS CTPS 15e2e c0 15/07/2015 14:35 TRCT frustrado Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho 865af bd 16/07/2015 15:58 Minutar despacho Despacho 032be 45 21/07/2015 01:08 Mandado Mandado ee2eb 11 24/07/2015 10:18 Diligência Diligência 5e7aa 73 27/07/2015 15:40 Pedido de antecipação dos efeitos da tutela Certidão

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28/07/2015

Número: 0001134-15.2015.5.06.0141

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIOValor da causa (R$): 300.000,00

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 1º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Data Autuação: 15/07/2015

Partes

Tipo NomeAUTOR NATHALIE DA SILVA ARAUJOADVOGADO LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS - OAB: PE010850-DRÉU CONSTRUTORA TENDA S/A

Documentos

Id. Data de Juntada Documento Tipo

fa71ace

15/07/2015 00:24 Petição em PDF Certidão

4ba54c6

15/07/2015 00:24 Petição Inicial Petição Inicial

36d1a99

15/07/2015 00:24 CCT 2014 - 2015 Convenção Coletiva de Trabalho

1992992

15/07/2015 00:24 Contrato de honorários advocatícios Documento Diverso

ea28b89

15/07/2015 00:24 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência

9ce0b31

15/07/2015 00:24 Procuração Procuração

d7e3538

15/07/2015 00:24 Relatório parcial de vendas Documento Diverso

2a896a2

15/07/2015 00:24 Tabela CRECI-PE Documento Diverso

53d5582

15/07/2015 00:24 Comunicação de dispensa Comunicação de Dispensa

ec71b29

15/07/2015 10:30 Notificação Notificação

25e7716

15/07/2015 14:35 Carteira do trabalho e TRCT não homologado Petição (outras)

c32b6be

15/07/2015 14:35 CTPS CTPS

15e2ec0

15/07/2015 14:35 TRCT frustrado Termo de Quitação de Rescisão doContrato de Trabalho

865afbd

16/07/2015 15:58 Minutar despacho Despacho

032be45

21/07/2015 01:08 Mandado Mandado

ee2eb11

24/07/2015 10:18 Diligência Diligência

5e7aa73

27/07/2015 15:40 Pedido de antecipação dos efeitos da tutela Certidão

TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF

[LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS, NATHALIE DA SILVA ARAUJO] x [CONSTRUTORA TENDA:AUTUAÇÃOS / A ]

L U I Z G O N Z A G A D O R E G O B A R R O S:P E T I C I O N A N T E

Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.

15 de Julho de 2015

 LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS

Num. fa71ace - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071423555215600000008288457Número do documento: 15071423555215600000008288457

Dr. LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

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Rua Ernesto de Paula Santos, nº 960, Edif. Empresarial Boa Viagem, sala 102, Boa Viagem, Recife-PE, CEP 51.021-330. Fones: (81)3221-2913 / (81)99972-7425 / (81)98677-7242 – Email: [email protected]

EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO JABOATÃO DOS

GUARARAPES-PE

.

NATHALIE DA SILVA ARAÚJO, brasileira, divorciada, agente de vendas,

nascida no dia 26/03/1986, portadora da cédula de identidade nº 6.340.254 – SDS-PE, CPF

nº 011.076.644-03, PIS 209.04047.11-8, CTPS nº 0078504-PE, série 00078, residente e

domiciliada Rua do Machado, nº 776, apart. 201-A, Arruda, Recife-PE, CEP 52.120-250,

por seu advogado ao final assinado, instrumento de procuração anexo, propõe

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, CNPJ

71.476.527/0028-55, sediada na Av. Agamenon Magalhães, nº 4575, Empresarial Nassau,

2º andar, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50.070-160, pelos motivos a seguir aduzidos:

REQUERIMENTOS PRELIMINARES

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A Reclamante ingressou nos serviços da Reclamada no dia 06/07/2009 e foi

imotivadamente dispensada no dia 02/03/2015, conforme se verifica na anexa comunicação

de dispensa, entretanto, a Reclamada nada pagou a título de verbas rescisórias e nem

liberou o FGTS e as guias do seguro desemprego do autor.

Por tais fatos, visando reduzir os prejuízos que lhes foram causados, a

Reclamante requer, com fulcro no artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela no sentido de

que este Juízo determine a imediata liberação do FGTS e do SEGURO DESEMPREGO,

através de alvarás, a fim de habilitar a obreira a receber, junto aos respectivos órgãos

competentes (Caixa Econômica Federal e Ministério do Trabalho e Emprego), os valores

que lhe são devidos, com urgência, uma vez que se trata de parcelas de natureza alimentar.

JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, com esteio na lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a

Reclamante declara que, sem prejuízo próprio ou da família, não tem condições de assumir

despesas processuais, de conformidade com a declaração anexa, motivo pelo qual requer os

benefícios da justiça gratuita.

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INTIMAÇÕES / PUBLICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS

Ainda preliminarmente, a parte autora requer que todas as intimações e

publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena

de nulidade processual, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 427 do Colendo

TST.

ADMISSÃO, FUNÇÕES, SALÁRIO E RESCISÃO CONTRATUAL, VERBAS

RESCISÓRIAS

A Reclamante ingressou nos serviços da Reclamada no dia 06/07/2009 e

foi imotivadamente dispensada no dia 02/03/2015, consoante termo de aviso prévio anexo,

projetando-se a ruptura contratual para o dia 17/04/2015, a teor do que dispõe o parágrafo

único do artigo 1º da lei nº 12.506/2011, devendo ser corrigida a data da baixa registrada na

carteira do trabalho uma vez que a Reclamada equivocadamente registrou 13/04/2015.

A autora exercia as funções de corretora de imóveis, embora conste na

carteira do trabalho a denominação agente de vendas.

Nada recebeu a título de verbas rescisórias, nem recebeu as guias de

liberação do seguro desemprego, nem saldo de salário de dois dias do mês de março do

corrente ano e nem recebeu a chave de conectividade para liberação do FGTS acrescido da

multa de 40%.

Como se percebe, a reclamante faz jus ao recebimento de 02 dias

trabalhados no mês de março de 2015; aviso prévio de 45 dias; 13º salário proporcional;

férias proporcionais acrescidas de 1/3, e multa de 40% sobre os depósitos fundiários,

compensando-se eventuais valores pagos, desde se forem efetivamente comprovados.

NÃO HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Ocorre que no dia 19/06/2015, isto após o prazo previsto no § 6º do

artigo 477 da CLT, as partes compareceram ao sindicato da categoria profissional da

Reclamante a fim de homologarem o anexo termo de rescisão contratual, o que não ocorreu

porque o órgão sindical negou-se a efetuar a homologação sob o pretexto de que as verbas

oferecidas para pagamento ocorriam em valores inferiores ao devido, especialmente porque

o salário indicado não correspondia aos valores previstos na cláusula terceira das

convenções coletivas de trabalho (CCT) de 2010 a 2013 e cláusula quarta na CCT de

2014/2015, que estabelecem o piso salarial e os seguintes reajustes salariais não observados

pela empregadora: 9% (nove por cento) a partir de 01/01/2011; 10,60% (dez vírgula

sessenta por cento) a partir de 01/02/2012; 9,6% (nove vírgula seis por cento) a partir de

01/10/2014.

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VENDAS REALIZADAS, COMISSÕES NÃO PAGAS NA TOTALIDADE DEVIDA

Durante o período do pacto contratual a Reclamante exerceu as

atividades de vendas de imóveis, fazendo captação e intermediação entre o comprador e a

Reclamada, apresentando as obras e instalações ao pretenso comprador, atuando em todas

as fases do processo de compra e venda.

A autora vendeu 40 (quarenta) unidades no CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL PIEDADE LIFE e 12 (doze) unidades no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

RENASCENÇA CANDEIAS, no valor total de R$ 5.652.000.00 (cinco milhões seiscentos

e cinquenta e dois mil reais) ao valor médio de R$ 108.692,31 (cento e oito mil seiscentos

e noventa e dois reais e trinta e um centavos) conforme se verifica na planilha anexa.

Aduz a autora que a planilha acima exibida diz respeito a uma parcela das

vendas efetivamente produzidas, pois além destas ocorreram várias outras para as quais não

dispõe de relatórios, a exemplo das vendas 10 (dez) unidades no CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL JANGADEIRO LIFE, ao preço médio no valor de R$ 90.000,00 (noventa

mil reais); 20 (vinte) unidades no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADES DO

MUNDO LIFE, ao preço médio no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 20 (vinte)

unidades no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATELIÊ LIFE, ao preço médio no valor de

R$ 90.000,00 (noventa mil reais); 15 (quinze) unidades no CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL BOSQUE DAS PALMEIRAS ao preço médio no valor de R$ 90.000,00

(noventa mil reais) e 20 (vinte) unidades no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO

DO SOL TOWER ao preço médio no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Com base nas informações acima prestadas, mesmo tratando-se de

relatório parcial das vendas efetivamente realizadas pela Reclamante, verifica-se que o

somatório total das vendas atinge o montante de R$ 13.902.000,00 (treze milhões,

novecentos e dois mil reais).

Ocorre que a Reclamada não pagava corretamente as comissões devidas,

tendo em vista que a Reclamante recebia apenas 0,3% (zero vírgula três por cento) pelas

vendas, quando o certo seria receber 5% (cinco por cento), que é o percentual pago ao

corretor de imóveis.

A profissão de corretor de imóveis é regulamentada nos termos da lei

6.530/78 e em que pese a característica de se tratar de profissional autônomo, não há

impedimento para a sua atuação como empregado, nos termos do artigo 3º da CLT, quando

presentes os requisitos pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica,

fato aliás que dispensa discussões, posto que a relação de emprego entre as partes é

inquestionável.

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Independente da denominação do cargo ou de registro no CRECI-PE ou

de formação técnica para o exercício das funções de corretora de imóveis, deverá ser

reconhecido que a autora efetivamente realizava tais atividades profissionais, não podendo

esta ser prejudicada pelo desvirtuamento do contrato de trabalho que estabelece o cargo de

“agente de vendas” quando na realidade os serviços exigidos compreendem as atividades

reservadas ao corretor de imóveis.

Informa que por conta dessa irregularidade a Reclamada foi autuada e

multada duas vezes no ano de 2012 e uma vez no ano de 2013, através do órgão

fiscalizador (CRECI-PE), mas persistiu na exigência de que a autora permanecesse

executando as tarefas de corretora de imóvel, tendo, inclusive, providenciado, sob suas

custas, o encaminhamento da autora para participar do Curso de Transações Imobiliárias.

Como é sabido, no direito do trabalho vige o princípio da primazia da

realidade, cabendo à autora o direito de receber as comissões estabelecidas pelo CRECI-

PE, que obriga o pagamento de comissões de vendas no valor de 5% (cinco por cento)

sobre as vendas realizadas pelo corretor de imóveis.

Sendo assim, deverá a empregadora pagar as diferenças das comissões

em favor da Reclamante, uma vez que não respeitava a tabela que comissões no percentual

de 5% (cinco por cento).

Outrossim, em muitas ocasiões a reclamada não pagava qualquer valor a

título de comissões sob o pretexto de que a Reclamante não teria atingido as metas de

vendas, porém, apesar dessa justificativa absurda, não havia estipulação ou critérios para

consecução de metas de vendas.

Contudo, a autora afirma que em todas as negociações estabelecidas com

os clientes conseguira efetivar a venda.

Ademais, mesmo na hipótese de desistência ou arrependimento da

compra é devida a comissão, uma vez que a autora intervira na negociação e praticara todos

os atos profissionais para aproximar e convencer o comprador, cabendo à reclamada, e não

à Reclamante, o risco por eventual distrato entre a empregadora e seu pretenso cliente.

DA JORNADA DE LABOR

A autora cumpria jornada de labor no horário das 09h às 19h, em média,

de segunda a sábado e cerca de três domingos por mês, inclusive nos feriados civis e

religiosos, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, mas apesar de extrapolar a

jornada normal não recebia pagamento pelas horas extras com as incidências legais, cujos

valores devem ser pagos com acréscimos de 70% (setenta por cento), a teor do que dispõe a

Convenção Coletiva de Trabalho.

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Multa de um salário (artigo 477 da CLT) e de 50% sobre as parcelas incontroversas (artigo

467 da CLT)

Uma vez cessado o pacto laboral entre as partes, deveria a empregadora

efetuar, no prazo legal, o integral pagamento das verbas rescisórias; entretanto, como não

atentou para essas regras instituídas pelo artigo 477, §§6° e 8° da Norma Consolidada,

deverá ser condenada a pagar multa no valor de 01 (um) salário integrado à base de cálculo

das verbas que complementam o arcabouço salarial.

Se as parcelas incontroversas não forem pagas até a data da audiência

requer-se a aplicação da multa estabelecida no artigo 467 da CLT, obrigando-se a parte

requerida a pagar com acréscimo de 50¨% (cinquenta por cento).

PEDIDOS

Ante o exposto, reclama o pagamento dos seguintes títulos, compensando-

se as parcelas pagas desde que efetivamente comprovadas.

a) Indenização do aviso prévio nos termos da lei 12.506/2011.

b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3

c) 13º salário proporcional

d) Saldo de salário de 2 (dois) dias referentes ao mês de março de 2015.

e) Diferenças de salários com base no piso salarial e nos reajustes previstos nas

convenções coletivas de trabalho, com reflexos no aviso prévio, nas férias

acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e

no FGTS acrescido de 40%

f) Horas extras com adicional de 70% (setenta por cento) e com reflexos no aviso

prévio, nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, no repouso

semanal remunerado, nas comissões e no FGTS acrescido de 40%

g) Complementação das comissões, inclusive com observância ao percentual de 5%

(cinco por cento) de acordo com a tabela do CRECI-PE, sobre os valores das

vendas dos imóveis realizada pela autora, com reflexos no aviso prévio, nas férias

acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, no repouso semanal remunerado e

no FGTS acrescido de 40%

h) Indenização substitutiva face à não liberação das guias do seguro desemprego em

tempo hábil.

i) Liberação do FGTS com acréscimo 40% (quarenta por cento) ou indenização

equivalente em numerários).

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j) Indenização pelas despesas desembolsadas pela Reclamante com seu veículo a

serviço da Reclamada.

k) Na hipótese de não serem pagas as parcelas incontroversas até a data da audiência

requer a aplicação da multa estabelecida no artigo 467 da CLT, obrigando-se a

parte requerida a pagar com acréscimo de 50¨%.

l) Incidência da multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante da

condenação, caso a reclamada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze)

dias, após o trânsito em julgado da ação, por força do art. 475-J, do CPC.

m) Multa de um salário (§§ 6º a 8º do artigo 477 da CLT)

a) Requer a determinação no sentido de que a Reclamada proceda à retificação da

data da baixa da carteira do trabalho, sob pena de multa diária, em valor e

limitações ao critério do Juízo.

b) Requer a condenação da requerida para obrigá-la a pagar honorários advocatícios

na base de 20% (vinte por cento) sobre o total corrigido da condenação.

REQUERIMENTOS FINAIS / VALOR DA CAUSA

Isto posto, requer a notificação da reclamada para, se quiser, contestar e

acompanhar o processo em todos os seus termos, sob pena de revelia e confissão, e que ao

final a reclamação seja julgada totalmente procedente para condená-la a pagar à reclamante

os títulos pleiteados, acrescidos de juros e correção monetária.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da ré, pena de

confesso, inquirição de testemunhas, perícia e juntada posterior de documentos.

Para efeito de alçada dá-se à causa o valor de R$ 300.000,00

Termos em que

E. Deferimento.

Recife-PE, 14 de julho de 2015.

LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS

Advogado - OAB-PE 10.850

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR071841/2014 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

11/11/2014 ÀS 11:04

SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.010.725/0001-87, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO ALVAREZ DE LUCAS SIMON; E SINDICATO DOS TRAB NA IN CONST CIVIL E PESADA DE PE, CNPJ n. 08.142.317/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DULCILENE CARNEIRO DE MORAIS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção civil, inclusive, montagens industriais, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém de Maria/PE, Belém de São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaraci/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE e Vitória de Santo Antão/PE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS

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1 - A partir de 1º de outubro de 2014, os pisos salariais dos empregados infra-mencionados passarão a vigorar com os seguintes valores:

-Para os não qualificados ou semi-qualificados: R$ 906,40 (novecentos e seis reais e quarenta centavos), por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora o de R$ 4,12;

- Para os qualificados (profissionais, pessoal de escritório e/ou administrativos, à exceção dos serventes e contínuos): R$ 1.203,40 (um mil duzentos e três reais e quarenta centavos), por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora o de R$ 5,47.

2 – Ficam entendidos como profissionais, para fins de lhes garantir como remuneração mínima o piso dos qualificados, tratados nesta cláusula, os profissionais exercentes das funções de serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas, guincheiro, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, betoneiro, armador, montador de novas tecnologias construtivas e outros profissionais, preservando-se as situações mais vantajosas.

3 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar, na composição dos preços de referência de suas planilhas os valores salariais previstos no item "1" desta cláusula.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 – Os salários e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de outubro de 2013, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula 04 da Convenção Coletiva de Trabalho - MR068348/2013 do sistema Mediador/MTE - serão reajustados, a partir de 1º.10.2014, mediante a aplicação do percentual de 9,6% (nove vírgula seis por cento).

2 – A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir de 1º.10.13 e até 30.09.14,

salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 01 do Tribunal Superior do Trabalho.

3 – Os salários dos empregados admitidos após 15 (quinze) de outubro de 2013, serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data-base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial.

4 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar na composição dos preços de referência de suas planilhas o reajuste coletivo e compulsório previstos no item "1" desta cláusula.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

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1 - Nas empresas que praticarem a forma semanal, o pagamento ocorrerá na sexta-feira, no horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, impreterivelmente até às 17:30 horas.

2 - As empresas que adotam o pagamento mensal de salários concederão um adiantamento quinzenal no dia 15 (quinze) do mês, observado o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo certo que, se o dia 15 não recair em dia útil, o adiantamento será pago no primeiro dia útil anterior e o saldo será pago no final de cada mês, com tolerância máxima de 03 (três) dias úteis, em casos excepcionais.

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA

1 - Aos empregados que percebem remuneração por produção ou tarefa, fica assegurada a percepção do salário integral, quantificado à base horária, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, mediante entendimento entre as partes.

2 - Ao empregado, quando trabalhando por produção e cumprindo o horário mínimo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da produção pela sua média do mês, integrará o DSR, mediante o seguinte cálculo: encontra-se a média diária da produção do mês com base nos dias de efetivo trabalho na produção e aplica-se tal média, na remuneração dos DRSs a serem pagos no mês.

3 - Os valores pagos a título de produção ao empregado constantes dos contracheques de pagamentos, nos termos da cláusula 34ª deste instrumento, serão considerados, de acordo com sua média, nos cálculos das férias, 13º salários e verbas rescisórias;

4 - Fica, ainda, assegurado ao empregado que trabalhe por produção a consideração da média produtiva da semana no Repouso Remunerado dos feriados;

5 - Nas hipóteses de faltas justificadas ou abonos, ao empregado que trabalhe por produção, será garantida a sua remuneração, naquele dia em que faltar, pelo piso salarial da categoria, nos termos do Precedente Normativo n. 067, da SDC do Tribunal Superior do Trabalho.

Remuneração DSR

CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO

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Quando o empregado laborar a semana completa, sem folga dominical ou compensatória, isto na ocorrência de real necessidade do serviço, imposta por exigências técnicas da empresa, a remuneração desse dia (domingo trabalhado) será paga em dobro (repetida), sem prejuízo do DSR a que alude o artigo 1º da Lei n. 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias feriados, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia (do feriado trabalhado) será paga em dobro (repetida), sem prejuízo de remuneração do repouso não concedido a que se refere o precitado dispositivo legal.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim entendida a que perdure por 30 (trinta) ou mais dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL

As empresas não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, “caput”, e parágrafos da CLT.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

Serão computados para o cálculo do 13º salário dos empregados, o repouso semanal remunerado, horas extras habituais trabalhadas e tudo o mais que integre a remuneração, tomando-se por base a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou fração de mês na forma da lei.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

1 - A jornada de trabalho fixada nesta Convenção Coletiva poderá ser acrescida, quando necessário, e comunicado previamente, de até 2 (duas) horas extras/dia;

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2 - As horas extras de 2a a 6a. feira serão remuneradas com valor adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, acrescida das verbas de natureza salarial;

3 - As horas trabalhadas pelos empregados em dois sábados por mês serão acrescidas do percentual de 70% (setenta por cento), enquanto o trabalho nos demais sábados do mês serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento). Fica ajustado que as obras que já remuneram qualquer trabalho aos sábados com o adicional de 100% (cem por cento), permanecerão cumprindo o referido adicional (de 100%) em todos os sábados trabalhados, não podendo retroagir para pagamento de adicional inferior.

4 - Na hipótese de o empregado trabalhar 2 (duas) horas extras diárias, o empregador fornecer-lhe-à alimentação gratuita após o cumprimento da jornada normal e antes de iniciar o trabalho extraordinário, alimentação esta composta, no mínimo, de 2 (dois) pães com margarina, 2 (dois) ovos e 1 (um) copo de leite e/ ou café, à escolha do trabalhador.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR TRANSFERÊNCIA

1 - Fica vedada a transferência sem anuência do trabalhador para Município fora do que foi originalmente contratado, salvo previsão contratual expressa. Quando a empresa empregadora for de outro Estado da Federação, a transferência do trabalhador deste Estado de Pernambuco para outro Estado somente poderá ser efetivada com a anuência do empregado e do Sindicato Profissional, salvo se a empresa não tiver mais nenhuma obra em Pernambuco;

2 - Os empregados, quando transferidos provisoriamente para canteiro de obras fora da Região onde tenha seu domicílio, ou seja, para fora da Região Metropolitana do Recife, ou vice-versa, farão jus a um adicional salarial pela transferência correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário, enquanto durar essa situação, sendo devido o mesmo percentual na hipótese da transferência, mesmo no âmbito da Região Metropolitana do Recife, que implicar, necessariamente, em mudança de domicílio.

3 - Na hipótese de transferência para fora do Estado de Pernambuco, além do adicional previsto no subitem anterior, a empresa arcará com as despesas de mudança, com alojamento e com as refeições completas.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ GRATUITO

1 – As empresas e sub-empreiteiras, bem como as prestadoras de serviços nos órgãos municipais, estaduais ou federais, fornecerão, sem ônus, a todos os seus empregados o café da manhã, até às 6:45 horas, composto do seguintes cardápio, ou ticket: macaxeira, ou inhame, ou cuscuz com guisado ou charque, com café.

2 - Nas hipóteses de empresas que iniciem a jornada de trabalho em suas obras após as 7 horas e até às 9 horas, será fornecido o café da manhã até 15 minutos antes do início da jornada.

3. Na hipótese da empresa optar pela concessão de ticket, o seu valor deverá ser suficiente para uma refeição de qualidade equivalente ao cardápio descrito no caput desta cláusula, sendo no valor mínimo de

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R$ 5,00 (cinco reais), respeitadas as condições mais favoráveis hoje praticadas, ficando consignado que o sistema preferencial será o da concessão da refeição na forma do item "1" desta cláusula.

4 - O benefício instituído nesta cláusula não possui natureza salarial, sequer para fins salariais e previdenciários.

5 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contratarem serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão considerar os custos da refeição prevista nesta cláusula em suas planilhas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - ALMOÇO

1 – As empresas se comprometem a conceder a todos os seus empregados, inclusive em obras públicas, alimentação diária, a título de almoço, preferencialmente, na forma de “quentinha” ou “self-service”, acompanhado de um copo de suco, sem natureza salarial, inclusive, para fins previdenciários. Fica facultado às empresas concederem aos seus empregados administrativos ticket em valor suficiente para uma alimentação análoga à servida no canteiro.

2 – Fica facultado ao empregador substituir o fornecimento de “quentinha” pela concessão de alimentação preparada no próprio canteiro, pela empresa ou, ainda, por pessoa da comunidade escolhida pelos trabalhadores ou pela empresa.

3 – Excepcionalmente, na hipótese de não ser possível a concessão de alimentação na forma de “quentinha” ou preparada no próprio canteiro de obras (conforme itens 1 e 2 desta cláusula), as empresas poderão conceder alimentação “in natura”, destinada, exclusivamente, ao preparo e fornecimento da refeição no próprio local de trabalho composta dos seguintes itens e quantitativos mensais, os quais são meramente enunciativos, uma vez que as empresas procurarão variar o cardápio periodicamente, com itens equivalentes em custos e quantidades: 2 Kg de feijão, 2 Kg de arroz, 2 Kg de macarrão, 1 Kg de farinha, 2 Kg de charque, 500 Gr de fubá, uma lata de óleo e temperos devendo a entrega dos gêneros alimentícios ocorrer até o 3º (terceiro) dia de cada mês.

4 – Em se tratando de fornecimento da alimentação “in natura”, a participação dos trabalhadores nos custos da refeição não poderá ultrapassar de 3% (três por cento) do seu salário básico, limitado o desconto, desde já autorizado, ao teto correspondente ao piso do profissional. Nas duas outras formas de fornecimento previstas nesta cláusula, a participação dos empregados poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os trabalhadores, levando-se em conta a forma e os custos da refeição, facultando-se a participação do Sindicato Profissional e sem prejuízo da previsão contida no item 8 desta cláusula.

5 – As empresas se comprometem a não utilizarem fogão de lenha em seus canteiros de obra.

6 – Fica, ainda, assegurado às empresas o fornecimento do almoço através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de conformidade com critérios fixados em lei.

7 - As empresas que efetuam serviços para empresas ligadas aos entes públicos municipais, estaduais e federais se obrigam ao fornecimento de tickets refeição/alimentação em valores suficientes para uma refeição equivalente, em quantidade e qualidade, à prevista nesta cláusula, sendo o seu valor de face mínimo o de R$ 8,00 (oito reais), salvo condições mais benéficas ao trabalhador hoje praticadas. Por sua vez, os referidos entes públicos deverão considerar em suas planilhas os custos correspondentes à refeição prevista nesta cláusula.

8 – As divergências oriundas da concessão da alimentação, salvo quanto ao PAT, serão dirimidas pela Comissão Paritária prevista na cláusula 72 (setenta e dois) desta Convenção Coletiva de Trabalho, prevenindo-se as discussões no âmbito das empresas, e, caso persista o impasse, através de discussão

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com a mediação de membro do Ministério Público do Trabalho, em exercício na PRT da 6ª Região, ou de fiscal do trabalho credenciado, lotado na Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco.

9 – As obrigações constantes desta cláusula se aplicam, inclusive, aos canteiros de obras públicas e aos empregados de empresas terceirizadas de construção civil que estejam trabalhando nos canteiros de obra.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

1 - As empresas concederão aos seus empregados vales transporte nos termos da Lei n. 7.418/85 e do Decreto n. 92.180/85, descontando 6% (seis por cento) do salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

2 - Ao trabalhador que estiver participando de cursos profissionalizante na área de construção civil, ficam garantidos vales transportes adicionais, a fim de que possa garantir sua formação, devendo o empregado comprovar o seu comparecimento.

3 - Fica vedado o transporte de empregados em caminhões da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, salvo se o percurso não for servido por transporte regular, nas ausências eventuais de transporte regular no aludido percurso, ou em casos excepcionais e eventuais em que tal transporte seja imprescindível, hipótese em que os caminhões deverão obedecer as normas do CONTRAN, ou seja, serem adaptados com bancos fixos, cobertura e local separado para ferramentas, observando-se, ainda, as novas disposições previstas na Lei nº 9.503/97.

4 - Nos canteiros de obra situados no interior do Estado e que não sejam servidos por transporte público regular, o empregador deverá providenciar o transporte necessário para o deslocamento de seus empregados para o trabalho e seus retornos, podendo efetuar o desconto dos custos do mesmo até o limite máximo permitido pela legislação do Vale-Transporte.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PASSAGEM QUINZENAL

1 - Os trabalhadores que residam no interior de Pernambuco a uma distância de até 300 Km( trezentos quilômetros) do Recife, e que, por ocupar os alojamentos ou residências/alojamentos próximas ao canteiro de obras, não recebam vales-transportes, receberão do seu empregador, sem desconto em sua remuneração, quinzenalmente, o valor correspondente a 1 (uma) passagem de ida e volta ao lugar em que moram.

2 - Na hipótese do empregado nas condições acima previstas, residir em local que diste além dos 300 Km, será reembolsado do valor equivalente à da passagem de local até aquele limite, mediante a entrega ao empregador, da passagem por ele utilizada, através de ônibus, ou inexistindo este, Kombi ou Toyota.

3 - Os trabalhadores que residam em outro Estado, serão reembolsados nos moldes previstos no item anterior, no valor equivalente a uma passagem de local até 150 (cento e cinquenta) Km.

4 - O benefício previsto nesta cláusula terá natureza de ajuda de custo, não sendo, portanto, considerado salário de contribuição previdenciário.

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Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO BÁSICA DO TRABALHADOR - PRÊMIO

1 - Os Sindicatos ora convenentes se comprometem a conjugar esforços no sentido de obter convênios junto às autoridades públicas (Municipais, Estaduais ou Federais) ou privadas (SESI, SENAI e outros), visando a implantar nos canteiros de obras cursos de alfabetização, profissionalizante do ramo da construção civil e educação básica dos trabalhadores, comprometendo-se, especificamente, o Sindicato Patronal a conseguir locais adequados (principalmente iluminação e ventilação) para a implementação dos referidos programas;

2 - Nos canteiros onde funcionam turmas de alfabetização, as empresas se comprometem a garantir, antes do início das aulas, o lanche previsto no “Termo de Cooperação” assinado entre o SESI e as Empresas, Vinculado ao Programa de Alfabetização de Trabalhadores da Construção Civil.

3 - Os trabalhadores que estejam participando do curso de alfabetização e educação básica, não serão transferidos para outros canteiros de obra no período de 06 (seis) meses após o início do curso, salvo se no outro canteiro houver sala de aula, ou nos casos de término de obra, a fim de prevenir evasão escolar.

4 - Será concedido aos empregados que se submetam a cursos profissionalizantes no SENAI, escolas técnicas e outras entidades reconhecidas oficialmente, e que estejam lotados em canteiros de obras (excluídos os de nível superior), um prêmio estímulo à profissionalização de R$ 60,17 (sessenta reais e dezessete centavos) equivalente a 5% (cinco por cento) do piso do profissional, a ser pago em rubrica própria.

5 - As partes convenentes, conjuntamente, farão gestões junto ao SENAI e/ou outras entidades que atuam na área do ensino e aperfeiçoamento profissionais, visando ao planejamento de um programa de

qualificação profissional nos canteiros de obra, destinados aos trabalhadores não qualificados ou semi-qualificados.

6 - Os empregados, após a qualificação, assim entendida a aptidão técnica para o exercício de todas as funções básicas inerentes ao profissional, serão qualificados formalmente pela empresa, inclusive, para fins salariais.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA À FAMÍLIA DO TRABALHADOR

1 - As empresas se obrigam a pagar, durante 8 (oito) meses, 02 (dois) salários contratuais ao trabalhador que, em razão de acidente de trabalho, inclusive de trajeto, se torne permanente inválido, e, em caso de morte por acidente de trabalho, igual quantia, por igual prazo, a seus herdeiros legais;

2 - As empresas se obrigam a pagar 04 (quatro) salários contratuais ao herdeiros legais do empregado em caso de morte natural ou por acidente que não seja de trabalho.

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3 - Ficam dispensadas das obrigações previstas nos itens 1 e 2 acima as empresas que optarem pela adoção de um plano de seguro em grupo para esse fim;

4 - O Sindicato Patronal se compromente a recomendar às empresas do setor a contratarem seguro de vida em favor dos trabalhadores, orientando-os a respeito;

5 - Os valores previstos nesta cláusula não têm natureza salarial, sequer de salário de contribuição previdenciária.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR E FILHO DEFICIENTE

1 - A empresa que empregar mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, se obriga a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas que elas tiverem com as mensalidades das creches e pré-escolas usadas pelos seus filhos com até 08 (oito) anos de idade, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitada porém, essa participação da empresa a 10% (dez por cento) do piso salarial do profissional, estendendo-se tal benefícios aos empregados viúvos, enquanto permanecerem em tal estado.

2 - Fica garantido o mesmo direito do subitem anterior aos empregados ou empregadas que tenham filho deficiente em creche ou pré-escola com idade até 12 (doze) anos.

3 - A verba instituída nesta cláusula não tem natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO/FERRAMENTA

1 - As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, aos seus empregados os equipamentos, instrumentos e ferramentas de trabalho a serem utilizados em seus canteiros de obra;

2 – Poderão ajustar as partes que os empregados que assim preferirem, ficarão responsabilizados pela aquisição, reposição, conservação e manutenção de suas ferramentas (equipamentos de trabalho), hipótese em que fica, de logo, convencionado que os empregadores repassarão para os referidos empregados valores mensais para os citados fins, sem natureza salarial, os quais as partes estimam em R$ 29,63 (vinte e nove reais sessenta e três centavos), a partir de outubro de 2014;

3 – A partir de outubro de 2015, as partes estimarão o novo valor do custo médio mensal para a aquisição, reposição periódica, conservação e manutenção dos equipamentos mencionados no item anterior.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

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Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

1- Todo empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após a rescisão contratual ficará desobrigado de fírmar contrato de experiência, salvo quando for readmitido em outra função;

2 - Com relação aos empregados admitidos como serventes, o prazo de experiência máximo será o de 60 (sessenta) dias, salvo aqueles beneficiados pela hipótese do subitem anterior, desobrigados do contrato de experiência.

3 - O contrato de experiência somente deverá ser adotado para os fins legalmente previstos, não podendo ser utilizado como estratégia de rodizio de mão-de-obra, sob pena de configuração de fraude, nos termos do Art. 9º da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COTAS DE EMPREGO

1. As empresas de outros Estados da Federação que vierem exercer sua atividade econômica neste Estado de Pernambuco, se comprometem a ocupar 70% (setenta por cento) das vagas de seu quadro funcional com mão de obra local, como forma de mitigar o desemprego neste Estado.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO - AVISO PRÉVIO

1 - A dispensa será sempre comunicada ao empregado por escrito o qual assinará a respectiva cópia como sinal de recebimento;

2 - Ao dispensar o empregado, a empresa mencionará no documento referido no item 1 supra se se trata de prévio aviso (CLT, Art. 487 “caput”), ou de afastamento imediato (CLT, Art. 487, § 1º);

3 - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio quando despedido sem justa causa, no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando o empregador do pagamento dos dias restantes não trabalhados;

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL - MULTA

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1 - A homologação das rescisões contratuais procedidas no Sindicato Profissional será feita mediante a exibição do

extrato ou declaração bancária relativos ao saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de força maior

comprovada;

2 - As empresas efetuarão o pagamento das verbas rescisórias nos prazos e condições previstos nas alíneas “a” e “b” do

§ 6º do art. 477 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 7.855, de 24.10.89, sob pena de pagar ao empregado a

multa prevista no § 8º do mesmo art. 477, somente sendo aplicável nas hipóteses de verbas incontroversas. O dia do

pagamento (na empresa ou na SRTE/PE ou, ainda, no Sindicato Profissional) será comunicado ao empregado

expressamente, e para essa finalidade deverá o empregado manter contato com a empresa nos 5 (cinco) dias

subsequentes ao do seu afastamento;

2.1- Nas eventuais diferenças salariais, desde que não habitualmente praticadas e identificadas no ato da homologação

do empregado no sindicato profissional, a empresa terá o prazo de 48 horas para regularizar tais pendências, sob pena

de pagamento da multa do Art. 477 da CLT.

2.2 - O empregador procurará ser representado por preposto devidamente credenciado, com poderes e conhecimento

relativos à homologação.

2.3- As empresas não efetuarão desconto de IR-imposto de renda sobre férias indenizadas conforme portaria do DOU

do Ministério da Fazenda de 06 de janeiro de 2009 - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1/2009, enquanto a referida

Solução de Divergência estiver em vigor.

2.4- O empregador deverá efetuar o desconto da previdência e respectivo recolhimento à Previdência Social sobre todos

os dias de aviso prévio indenizado.

3 - Havendo recusa por parte do empregado em receber as parcelas oferecidas, a empresa poderá livrar-se da sanção

acima estipulada, desde que comunique o fato ao Sindicato da Categoria Profissional, no mesmo prazo reservado para o

pagamento, juntando à comunicação o Instrumento da Rescisão Contratual com o qual não concordou o empregado;

4 - A multa convencional acima pactuada deixará de incidir a partir do ingresso da reclamação trabalhista do

empregado, ou a partir de 90 (noventa) dias da rescisão, se, até este prazo, não houver o ajuizamento, hipótese em que

se sujeitará a empresa à multa que vier a ser definida na sentença transitada em julgado;

5 - As disposições desta cláusula não se aplicam às hipótese de abandono de emprego bem como nos casos de

trabalhadores de empreiteiras que optarem por reclamar contra o dono da obra, invocando a responsabilidade solidária,

ficando o referido dono da obra isento da multa se não estiver em mora, mesmo que venha a ser responsabilizado pelas

verbas rescisórias, ficando o trabalhador com a faculdade de cobrar a multa diretamente da empreiteira, a menos que

haja concorrido manifestamente com a mora;

6 - Documentos exigidos para homologação:

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 03 vias (empregado, empregador e sindicato)

e o Termo de Homologação, em 04 vias, conforme previsto no anexo VIII, da Portaria nº 1.057, de

06.07.2012 do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, deverão ser acompanhados da:

Apresentação da CTPS devidamente atualizada- art. 29 CLT, IN 15/10 MTE;

Carta de Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado), ou Carta de Pedido de Demissão do trabalhador;

1. Demonstrativo de médias (horas-extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, RSR,

etc.) quando houver; 2. Formulário de comunicação do Seguro Desemprego, devidamente preenchido, carimbado e assinado, quando

cabível; 3. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional- original, c/ cópia para o sindicato, e 2ª para o trabalhador,

observado o disposto no item 7.4.3.5, da NR-7;

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4. Apresentação da Guia de Imposto Sindical c/ relação de contribuintes se não tiver sido enviada antes ao

sindicato; 5. PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário (a confecção desse documento deve ser feita pelo médico do

trabalho ou engenheiro de segurança), quando devido, conforme previsão da cláusula vigésima quinta seguinte.

FGTS:

8. Extrato de contas vinculadas/fins rescisório atualizado no mês; 9. Comprovante de pagamento dos 40% do FGTS, quando cabível; 10. Chave de Identificação de Liberação; 11. Demonstrativo de FGTS e recolhimentos rescisórios;

7 - Os pagamentos dos haveres rescisórios devem ser efetivados em dinheiro, cheque administrativo ou

depósito bancário (ordem de pagamento). Quando efetivados mediante cheque nominal, deverão ser

feitos até às 14 horas, se no último dia do prazo, a fim de propiciar o saque no mesmo dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

As empresas se obrigam a conceder o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, por ocasião das rescisões, aos empregados sujeitos aos agentes nocivos conforme previsto no Art. 148 da Instrução Normativa nº 99 INSS/DC, de 5.12.2003.

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS

As empresas se comprometem a não contratar cooperativas de trabalho em atividades subordinadas, pessoais e contínuas, sob pena de configuração do vínculo empregatício com a contratante, excetuadas as que obedeçam os princípios do cooperativismo e as normas estabelecidas na Lei nº 5.764/71, bem como as recomendações do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER/GARANTIA EMPREGADA GESTANTE

1 - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção do sexo.

2 - À empregada gestante será assegurada a garantia de emprego na forma do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente.

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3 - As empresas envidarão esforços para incentivar a inclusão da mulher no canteiro de obras, incentivando a capacitação/qualificação da mão de obra feminina e priorizando sua contratação.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO

Fica assegurado ao empregado, após o retorno de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a garantia de emprego durante 12 (doze) meses, contados a partir da alta previdenciária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese de até o termo final da vigência da presente Convenção Coletiva, vir a ser revogado o artigo 118, da Lei n. 8.213/91, a empresa garantirá o emprego a seu empregado, durante 120 (cento e vinte) dias, contados da cessação da prestação previdenciária, desde que o período de afastamento, por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO

Fica assegurada garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 07 (sete) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO

A empregada terá direito a ser liberada por 2 (dois) períodos diários de meia hora para amamentação do seu próprio filho, nas condições e termos constantes do Art. 396 da CLT, ficando a critério médico a melhor oportunidade para os referidos descansos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS

As condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho firmados ou a serem firmados pelo Sindicato Profissional, em regulamentos da empresa e nas cláusulas do contrato individual de trabalho, quando mais favoráveis, bem como as já estabelecidas em lei e Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do

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trabalhador, principalmente a NR-18, ou legislação superveniente pertinente às relações de trabalho das categorias convenentes, prevalecerão sobre as estipuladas nesta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO COM EMPREITEIRAS E SUBEMPREITEIRAS

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente que terceirizarem serviços, diligenciarão quanto ao cumprimento, pelas empresas contratadas, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e infortunísiticas, inserindo tais obrigações no contrato que celebrar com as mesmas e exigindo cópia dos comprovantes de tais obrigações, em todo o período da obra, sob pena de se tornarem solidariamente responsáveis pelas obrigações não cumpridas.

PARÁGRAFO ÚNICO

O dono da obra ou empreiteiro principal, na condição de responsável pelo ambiente de trabalho em seus canteiros, efetivará fiscalização e orientação, através de sua CIPA, visando a que os sub-empreiteiros cumpram as normas referentes à segurança, higiene e saúde dos seus trabalhadores.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO

1 - Os empregados ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intra-jornada (artigo 71, “caput”, da CLT), conforme o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 7.855, de 24.10.89 e pela Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho;

2 - Os empregados registrarão a sua presença no trabalho em registros mecânicos, ou não, anotando-se as horas de entrada e saída, devendo a empresa assinalar os intervalos para repouso referidos no item anterior, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotadas as horas extras e deles constarão a identificação da empresa e do empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários em papel contendo a sua indentificação (timbrado, carimbado, etc.), indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, tais como; hora normais, DSR, tarefas, horas extras, adicionais noturnos, produção, etc., quando ocorrer, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições recolhidas para o FGTS e para o INSS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS

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A empresa se obriga a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimentos de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, bem assim a devolver os aludidos documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o empregador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXTRATO DE FGTS

As empresas se comprometem a informar, mensalmente, mediante a inserção no recibos de pagamentos, os valores correspondentes ao FGTS dos trabalhadores, bem como a repassar para os mesmo as informações ou extratos enviados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PORTE DE ARMA NO LOCAL DE TRABALHO

Fica vedado o porte de arma no local de trabalho por encarregados, empregador e prepostos do empregador, bem como pelos empregados e dirigentes sindicais, salvo pelos que estejam legalmente autorizados e no exercício da função de vigilância.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - OBRAS EM CONDOMÍNIO

Os condomínios de obras, constituídos como pessoas jurídicas, ficam obrigados à entrega da RAIS, propiciando a seus empregados os benefícios do PIS. Quaisquer erros, não sanáveis, por parte da empresa que resulte o não pagamento do PIS do empregado, a empresa é obrigada a efetuar o pagamento do mesmo.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA APLICÁVEL À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

1 - Os membros da Comissão de Negociação da Categoria Profissional, abaixo

nominados, atualmente na qualidade de empregados, ficam com seus respectivos

empregos garantidos, a partir de 26.09.2014 e pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias,

a contar de 01.10.2013, entendendo-se como tal a proibição de despedida imotivada até

27.02.2015;

2 – Fica, ainda, estipulado que após o término do prazo de garantia de emprego acima

previsto, na hipótese de demissão sem justa causa, será assegurado aos mesmos membros

da comissão salarial um aviso prévio de 90 (noventa) dias, incluindo, neste prazo, o

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período aludido no Art. 487 da CLT;

3 - A falta de aviso prévio no prazo constante desta cláusula ou a demissão durante o

período de garantia de emprego previsto, assegurará ao demitido os salários

correspondentes aos dias que faltarem para o término das garantias adicionais aqui

previstas;

4 – O empregador se liberará do ônus pecuniário adicional previsto no item "3"

decorrente da demissão imotivada, na hipótese de uma outra empresa do setor, através do

empenho do Sindicato Patronal ou do próprio empregador, admitir o membro da

Comissão Salarial dentro do prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, em

idêntica função e sem prejuízo salarial;

5 - Fica, ainda, vedada ao empregador a promoção, durante a vigência desta Convenção,

de alteração contratual unilateral com relação ao empregado membro da comissão, salvo

as hipóteses de término de obras ou de tarefas, e inexistindo a função antes exercida em

outra obra da Empresa;

6 – Fica convencionado que o número de membros da Comissão de Negociação será, para

as negociações da data-base de 2015, de 12 (doze), não sendo mais de um membro por

empresa;

7 - Por fim, os possíveis pedidos de demissão dos empregados, membros da comissão de

negociação serão, exclusivamente, homologados pelo Sindicato Profissional.

RELAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO :

MEMBRO EMPRESA

José Naildo Silva de Moura Incorporadora Melo Rodrigues

Antonio Alves Vieira Romarco Const. E Incorporações

José Roberto Rodrigues de Oliveira M. Roscoe-Obra: Ampliação Brasil Kirim

Luiz Carlos Reis dos Santos Universo-Universidade Salgado de Oliveira

Demevaldo Brasiliano Soares L. Priori-Edf. Júlia Priori

Lenilson Paulo da Silva Queiroz Galvão-Edf. Maria Olivia

Paulo Roberto dos Santos Rima Instalações

Cícero José Pereira de Barros Pernambuco Construtora

Manoele de Souza Construtora Cinzel

Ivanildo Ambrozio Soares Poupec Empreendimentos

Rinaldo Alves dos Santos Exata Engenharia

Alexandre Nascimento da Silva Gabriel Bacelar

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Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DOS VIGILANTES

Os vigias, beneficiários desta Convenção poderão cumprir sistema de trabalho de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), remunerando-se como extras, com o percentual previsto neste instrumento, as horas que excederem as 44 (quarenta e quatro) semanais.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

1 - As empresas dispensarão seus empregados do trabalho nos dias de sábado, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, no mesmo número de horas dispensadas no sábado, respeitada a duração de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

2 - As horas prorrogadas nos limites necessários para atender à compensação referida no subitem anterior, não serão consideradas extraordinárias, de sorte que não sofrerão os acréscimos previstos na lei e na cláusula 11ª (décima primeira) deste instrumento;

3 - Quando, eventualmente, por exigências técnicas, houver trabalho aos sábados, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas na forma prevista no item "3" da Cláusula Décima Primeira dsta convenção coletiva de trabalho, devendo haver a comunicação prévia aos trabalhadores;

4 – Com base nas disposições contidas no § 2º do art. 59 da CLT, as partes ajustam a compensação dos feriados que venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta norma coletiva, de forma que recaindo um feriado em um dia de sábado as jornadas de segunda a sexta-feira, acrescidas das horas de compensação, não serão alteradas, nem resultarão em horas extras; em contrapartida , recaindo um feriado no curso da semana, as horas (ou minutos) de compensação do aludido dia não poderão ser objeto de acréscimo em outro ou outros dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA VÉSPERA DE NATAL

Mediante acordo individual e por escrito, poderão empregados e empregadores ajustar a supressão da prestação do trabalho na véspera de Natal e dias imprensados, com a consequente compensação com horas excedentes em dias úteis e/ou sábados.

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Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS

A concessão das férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O início das férias não poderá coincidir com domingos e feriados ou dias compensados.

Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS

As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal no sentido de realizar os pagamentos das quotas do PIS diretamente aos seus empregados, não poderão proceder desconto de salário e dos demais direitos trabalhistas, quando para o recebimento da referida parcela, o empregado se ausentar durante o expediente normal de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCANSO REMUNERADO NA VÉSPERA DO ANO NOVO

Os empregados ficam dispensados do trabalho, sem prejuízo de remuneração, inclusive do Repouso Semanal Remunerado, na véspera do Ano Novo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PONTO FACULTATIVO - SEGUNDA E TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL

Considera-se ponto facultativo para os empregados beneficiários deste acordo, a segunda e a terça-feira de carnaval e, portanto, dispensados do trabalho sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE

1 - O empregado estudante, de qualquer grau, inclusive matriculado em curso profissionalizante, será liberado de seu trabalho, nos canteiro de obra, às 17:00 (dezessete) horas, enquanto que, com relação aos empregados estudantes lotados nos escritórios, não lhes serão exigidos serviços em horas extraordinárias;

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2 - As empresas concederão, nos dias de provas, inclusive vestibulares, abono remunerado de faltas a seus empregados - estudantes que, comprovadamente, frequentarem as escolas oficiais ou reconhecidas, bem assim cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares, desde que o empregado entregue, bimensalmente, ao empregador o cronograma de provas fornecido pela escola, à exceção das hipóteses de exames vestibulares, quando tal exigência (entrega do cronograma) não se aplica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO - FALTA ABONADA

As empregadas ou os empregados viúvos sem companheira poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar o filho menor de até 14 (quatorze) anos, ou filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita firmada por facultativo e/ ou nosocômio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS

1 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso I do artigo 473 da CLT. Com relação aos casos de casamento ou nascimento de filhos, será observada a legislação atinente à espécie;

2 - À mesma vantagem terá direito o empregado nas hipóteses de falecimento de sogro(a) que viva sob sua dependência econômica, sendo a falta abonada reduzida para 1 (um) dia, caso não exista a dependência econômica referida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Na terceira Segunda-Feira de cada mês de outubro, em homenagem à classe dos trabalhadores, será obrigatória a paralisação das obras e dos escritórios das empresas, com dispensa remunerada do trabalho. Nas empresas onde são desenvolvidas mais de uma atividade, somente farão jus à dispensa para a comemoração os empregados ocupados, parcial ou totalmente, na atividade da construção civil.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONGRESSOS

As Empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, até o número de 2 (dois) empregados por cada empresa, quando estes participarem de congressos e conferências, representando a entidade de classe, por período nunca superior a 10 (dez) dias por ano, mediante solicitação do sindicato às empresas, com cópia para o sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

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Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIOS E ALOJAMENTOS

1 - As empresas manterão nos canteiros de obras, instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18;

2 - Os canteiros serão dotados de local condígno e resguardado para as refeições dos trabalhadores e local adequado para o seu preparo. O refeitório deverá ser instalado em área apropriada para tal fim, não se comunicando diretamente com instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, ficando terminantemente proibida - ainda que provisória ou eventualmente - a utilização do referido refeitório para depósito ou outras finalidades que não as estabelecidas nesta Convenção. Compromete-se o SINDUSCON/PE, quanto ao assunto, "refeitório em canteiros de obra, a expedir "Circular" para as empresas, orientando quanto aos parâmetros definidos na NR-18, quanto aos aspectos de segurança e higiene do trabalho.

3 - Obrigam-se, ainda, os empregadores a manter água potável filtrada e refrigerada e em adequadas condições higiênicas, através de bebedouros ou filtro de jato inclinado, refrigerador, freeser ou outro sistema que conserve a qualidade e a temperatura da água.

4 - As empresas manterão nos canteiros de obras, locais condígnos para repouso noturno com alojamento de paredes de alvenaria, pré-moldados ou madeira pintada, piso cimentado, e, caso utilize telhado de amianto, o pintará de branco, prevenindo maior absorção do calor, e, ainda, ventilação natural, iluminação, camas com colchões, mantendo funcionário encarregado da limpeza dos dormitórios e dedetizando o ambiente a cada 6 (seis) meses, reduzindo-se a periodicidade da aludida dedetização para 3 (três) meses, na hipótese de parede de madeira pintada;

4.1 - Na hipótese de canteiro de obras com prazo de duração inferior a 30 (trinta) dias o empregador garantirá local onde o empregado possa tomar suas refeições e/ou dormir condignamente, protegido de intempéries;

4.2 – As empresas que não dispõem de alojamento ou que adotam política interna de não instalar o alojamento dentro do canteiro, ficará responsável pelo aluguel das residências onde os seus empregados se alojarem, com condições dignas, respeitando o que determina a NR-18, ficando proibido alugar residências em favelas e bairros notoriamente violentos, salvo se obra estiver sendo feita nesses mesmos locais.

5 - Os canteiros devem possuir local adequado coberto, ventilado e iluminado para troca de roupa, ainda

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que os operários residam na obra, sendo os vestiários dotados de armários individuais, com fechaduras ou cadeados;

6 - Os empregados que residem em alojamento do empregador não poderão deles ser retirados em caso de doença não infecto-contagiosa, conforme código internacional de doenças.

7 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que tomarem serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente, deverão considerar nas suas planilhas os custos necessários para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, mormente no tocante as obrigações constantes desta cláusula.

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - RISCO DE VIDA

1 - As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios (funcinho de porco), cintos de segurança do tipo para-quedasatravés de dois mosquetões ou acoplado a dispositivo de trava-queda, etc., relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas prevencionistas de Acidente de Trabalho na Construção Civil;

2 - Os empregados, por sua vez, se obrigam a usar regularmente aqueles equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPI’s por parte do empregado o sujeitará às penalidades previstas em lei;

3 - Nas hipóteses de extravio ou dano dos equipamentos os empregados indenizarão as empresas, quando, comprovadamente, esse extravio ou dano, decorrer de sua culpa;

4 - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos concedidos, inclusive EPI’s, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado. Na hipótese de furto, roubo ou extravio dos equipamentos o empregado comunicará de imediato, ao empregador, comprometendo-se este a manter à disposição dos trabalhadores formulários próprios para a referida comunicação;

5 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos de trabalho, inclusive EPI’s de seu uso, pertencentes à empresa, e que continuarão de propriedade da empregadora;

6 - Não será considerada indisciplina ou falta do empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho onde não estejam garantidas as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho (falta de equipamentos, de higiene e de segurança individual e/ou coletiva no trabalho), que impliquem perigo iminente à vida do trabalhador, o que se configura nos seguintes casos: falta de bandejas; falta de proteção em poço de elevador, existência de chave-de-faca para ligar equipamentos; falta da proteção de serra, cabo de aço danificado e/ou sem manutenção; andaime sem fixação; inexistência de tela de proteção de guincho, balança sem proteção lateral e/ou sem cabo auxiliar protetor; balança com madeiramento podre (estragado), guincho de material sem proteção e/ou freio de emergência; guincho de pessoal sem freios de emergência; proteção de foguete (quando instalado em balanço); laje de edifícios sem proteção lateral (guarda-corpo); abertura em lajes superiores, sem proteção, com diâmerto superior a 30 (trinta) centímetros; fio descoberto; guincho sem apoio inferior de borracha (pneu); falta de cinto de segurança em atividades realizadas acima de 02 (dois) metros da altura do piso; guincho de material carregando pessoal; contaminação pelo contato direto com elementos orgânicos infecto-contagiosos; falta

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de treinamento de pessoal, conforme NR-18; e falta de treinamento específico para trabalho em altura, conforme NR-35.

7 - As Empresas se comprometem a implantar infra-estrutura de apoio às condições de segurança, higiene e medicina do trabalho na etapa inicial dos serviços da obra.

8 – O elevador para transporte de pessoal, conforme previsto no item 18.14.23 da NR-18, deverá alcançar toda a extensão vertical da edificação e poderá ter paradas alternadas (pavimento sim, outro não), desde que atendidas, simultaneamente, às seguintes condições:

a) Nos pavimentos onde não houver paradas do elevador, o acesso ao mesmo terá fechamento provisório resistente, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

b) Fica proibido o transporte de materiais no elevador de passageiros;

c) A instalação do elevador será feita, independentemente do número de trabalhadores na obra, a partir da 4ª laje, em prédios com 8 (oito) ou mais pavimentos;

d) A manutenção a que alude o item 18.14.1.2, da mesma aludida NR-18, será obrigatoriamente feita mensalmente;

e) Em todos os eixos dos Elevadores de Obra serão realizados, anualmente, os Testes de Líquido Penetrante, Partícula Magnética e Ultra-Som.

9 - Em todas as obras que se iniciaram a partir de 04 de fevereiro de 2004, é obrigatória a instalação do Dispositivo Diferencial Residual – DR, em seu quadro principal e/ou nos quadros terminais de distribuição de energia elétrica.

a) - A instalação do DR não elimina a obrigatoriedade da instalação do aterramento elétrico.

b) – Todos os equipamentos elétricos deverão estar protegidos pelo Dispositivo Diferencial Residual – DR.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLATAFORMAS DE PROTEÇÃO (BANDEJAS)

1 - Fica obrigada a empresa a, em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, à instalação de uma plataforma de proteção especial em balanço (bandeja), na altura da primeira laje, que esteja, no mínimo, um pé direito acima do nível do terreno.

A contagem dessas lajes será considerada a partir do nível do terreno. A plataforma de proteção especial deve ter, no minimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80cm (oitenta centímetros) de extensão com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.

A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje imediatamente superior e retirada somente após o término do revestimento externo acima dessa plataforma.

Devem ser instaladas outras plataformas de proteção especial em balanço, de 3(três) em 3 (três) lajes, a partir da quinta, inclusive.

Essas plataformas adicionais, a partir da 5° laje, devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.

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Cada uma dessas plataformas deve ser instalada logo após a concretagem da laje superior e retirada somente quando a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior estiver concluída.

2 - Todo prédio, com 5 (cinco) ou mais andares, ficará obrigado a adotar guinchos de estrutura metálica de bom estado de conservação, sendo terminantemente proibido o uso de estruturas de madeiras.

3 - Os guinchos e os elevadores de segurança só podem ser operados por pessoas habilitadas. Outrossim, é proibido o transporte de pessoas em elevadores de materiais.

4 - Obrigam-se, ainda, as empresas a proceder ao assoalhamento dos poços de elevadores a cada três pavimentos, com madeira resistente ao peso do corpo humano, desde que o poço não esteja sendo utilizado para o transporte na obra.

5 – Quando a proteção contra-quedas for constituída por Para-Peito definitivo, deverá atender aos seguintes requisitos:

a) Projeto arquitetônico devidamente aprovado pelo órgão competente;

b) Atendimento à respectiva Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

c)Altura compreendida entre 0,90m e 1,10m fechado.

6 – As empresas, a fim de tornar mais eficaz, padronizar, racionalizar e agilizar a instalação do sistema protetor de periferias nas lajes de edifícios a serem concretadas, obedecerão os procedimentos previstos neste item, a saber:

6.1 – Materiais Constitutivos:

Varões com aço maciço, com bitola mínima de 5/8”; tubo circular ou retangular (tipo metalon) com bitola mínima ¾”; tubos galvanizados, ou não, de mesmo peso, com bitola mínima ½”; chapa de ferro ou madeira com largura mínima de 20 cm e cantoneiras de ferro com bitola mínima ¾” correspondentes à moldura do rodapé; barra de aço ¾ x 1/8 e varão de 3/8” a 5/8 para encaixes e ligações entre painéis, tela de nylon ou aço malha até ½.

6.2 – Elementos constitutivos:

O sistema de proteção coletiva contra riscos de queda de pessoas, materiais e ferramentas na Periferia de Lajes, consta de painéis modulados com até 1,50m x 1,20 mais prolongamentos (pernas) para fixação, em linha, nas formas/escoramentos, compostos conforme indicação a seguir:

a) – Travessão superior e laterais em forma de U invertido, com desenvolvimento medindo 4,50m, preferencialmente contínuo, isto é, sem emendas nos cantos superiores;

b) – Travessão intermediário, de mesmo material, a 0,7m da base;

c) - Rodapé na base do painel, em madeira ou chapa de aço, com altura de 0,20m;

d) - Elementos de ligação, em forma de encaixe, de painel com painel, nas partes superior e inferior das laterais dos painéis;

e) – Elementos de fixação (pernas) com 0,30m, prolongamento das laterais do painel, para encaixe na peça de fixação;

f) – Tela de nylon ou aço malha até 1/2” nos retângulos acima do rodapé;

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g) – Recomenda-se pintura do conjunto de aço com zarcão, em 2 demãos, pelo menos, na cor laranja;

h) – Recomenda-se reforço, com chapa triangular nos vértices superiores quando a ligação (solda) for no topo.

6.3 – Sistema de Fixação:

Os prolongamentos (pernas) das laterias dos painés, ou suportes verticais, serão seguramente fixados através de encaixe em peças construídas com material resistente, presos às formas ou escoramentos, de modo a atender ao fim a que se destina.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS

1 - Os empregadores realizarão inspeções mensais nos elevadores de transporte de materiais, pessoas, elevadores mistos, gruas e andaimes, através de engenheiros habilitados, registrando, nos livros próprios, as medidas preventivas adotadas. Quando forem necessárias alterações de projeto desses equipamentos, elas serão realizadas por empresas ou técnicos habilitados que devem fazer Anotação de Responsabilidade Técnica – ART- específica.

2 - As empresas promoverão os pedidos de ligação/solicitação de fornecimento de energia elétrica em canteiros de obra mediante a apresentação do projeto de instalações elétricas correspondente, de acordo com as normas vigentes da concessionária de energia elétrica do Estado, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), consoant procedimentos operacionais a serem definidos.

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO

1 - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, após 15 (quinze) dias a contar da admissão, e a cada 8 (oito) meses, 02 (dois) uniformes de trabalho, compostos de 01(uma) camisa de brim e 01 (uma) bermuda ou calça comprida, conforme opção do trabalhador.

2 - O fornecimento de calça comprida será obrigatório quando o seu uso decorrer de exigência de norma de segurança e saúde do trabalhador.

3 - Constituirá indisciplina por parte do empregado o não uso ou o mau uso do fardamento fornecido, salvo hipótese de força maior.

4 - Nas hipóteses de imprestabilidade do uniforme, em razão dos serviços, em prazo inferior ao previsto no item 1 desta cláusula, as empresas substituirão o mesmo, antecipadamente, mediante a devolução do anterior.

5 – Nos serviços nos quais os empregados ficam expostos ao sol (a céu aberto), recomenda-se a adoção de uniforme de cor clara. Outrossim, as partes acordantes se comprometem a discutir a utilização de camisas de mangas longas nos serviços de fachada. Ajustam, ainda, que para os empregados que se exponham permanentemente a raios solares em suas atividades, e de conformidade com laudo médico, o que deverá constar do PCMSO da empresa, deverá ser disponibilizado filtro solar, como medida de proteção à saúde do trabalhador, que poderá ser utilizado a cada duas horas, ou de acordo com

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recomendação médica.

6 - Os membros da CIPA não poderão ser impedidos do exercício de suas funções previstas na NR-05. Igualmente, com relação aos membros da CIPA, haverá identificação específica, podendo ser através da diferenciação da cor do uniforme, de crachá, de botom, do capacete, ou de outro símbolo que o diferencie dos demais.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO

1 - Os atestados médicos e/ ou odontológicos do Sindicato Profissional serão documentos comprobatórios para justificar as ausências ao trabalho do empregado, por moléstia, e garantir o pagamento do dia de falta e do repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria;

2 - Nas hipóteses em que o trabalhador compareça ao Sindicato Profissional e por razões justificadas não possa ser atendido pelo médico e/ou dentista, a declaração assinada por um diretor do referido órgão de classe será aceita pela empresa,desde que retorne ao trabalho no mesmo dia e labore em um turno.

3 - Ajustam, ainda, as partes que as Declarações ou Atestados expedidos pelo médico do sindicato profissional será aceito como comprobatórios para fins de justificação de ausência do empregado que se submeter ao exame de próstata no dia da "Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata", previsto no item "5" da cláusula 59ª deste instrumento;

4 - O pagamento relativo aos dias de falta por doença será efetuado, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro pagamento salarial que suceder ao acontecimento;

5 - As empresas se comprometem a não registrar essas faltas por doenças na CTPS do empregado.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS

1 – As empresas se obrigam a manter nos locais de trabalho um kit de primeiros socorros contendo, pelo menos, sabão amarelo, água oxigenada ou soro fisiológico, álcool, neosaldina ou buscopan, elixir sanativo, rifocina, esparadrapo, gaze, aspirina C ou coristina e algodão, podendo ser utilizados remédios genéricos ou similares.

2 - Nas empresas que utilizarem mão de obra feminina (nos escritórios ou canteiro de obras), as enfermarias e caixas de primeiro socorros deverão conter absorvente higiênico, que, em caso de necessidade, será fornecido à funcionária.

Campanhas Educativas sobre Saúde

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIAS DEDICADOS À PREVENÇÃO, À SAÚDE E À CIDADANIA DO TRABALHADOR

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1 - Fica estabelecido como “Dia Dedicado à Prevenção, à Saúde e à Cidadania do Trabalhador da Construção Civil do Estado de Pernambuco”, o último sábado do mês de agosto de cada ano, ocasião em que as categorias profissional e econômica conjugarão esforços para estabelecerem, conjuntamente, medidas concretas visando à Saúde e à Cidadania dos trabalhadores do setor, a serem desenvolvidas durante o ano.

2 – O Sindicato Patronal se compromete a convocar as empresas do setor a se engajarem nos programas, envidando esforços e colaborando para que no referido dia os seus empregados compareçam às comemorações, velando, para tanto, pelo cumprimento do disposto no item 1 da cláusula 41ª desta convenção coletiva de trabalho, evitando o trabalho excepcional previsto no item 3 da mesma cláusula.

3 – As partes convenentes, a fim de viabilizarem os programas efetivos para o atendimento dos princípios visados por esta cláusula, procurarão pactuar convênios com entidades públicas ou privadas, bem como somarão esforços na captação de recursos disponíveis para tais programas.

4 – As linhas de ações a serem adotadas se referem à prevenção de quaisquer tipos de doenças para as quais existam programas preventivos, com ênfase à prevenção do câncer de próstata, atendimentos

médicos e odontológicos, bem como, à promoção da cidadania, na obtenção de documentos, registros civis, casamentos, corte de cabelo, cursos diversos e quaisquer outras atividades que visem à promoção da cidadania.

5 – Os Sindicatos convenentes procurarão estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas visando a, preferencialmente no mês de agosto, efetivar uma “Campanha de Prevenção ao Câncer de Próstata”, direcionada ao conjunto da categoria obreira.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO

1 -As empresas que negligenciarem quanto ao cumprimento da comunicação dos acidentes do trabalho configurados, ficarão sujeitas às multas e ressarcimentos previstos no Art. 22 da Lei de nº 8.213/91, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido ressarcimento.

2 – As empresas se obrigam a entregar aos empregados uma cópia dos ASO’s (Atestados de Saúde Ocupacional) admissionais, periódicos e demissionais, mediante recibo na primeira via.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMITÊ PERMANENTE REGIONAL

1 - Comprometem-se as partes a envidar esforços para uma eficaz atuação do COMITÊ PERMANENTE REGIONAL – CPR, previsto no subitem 18.34 da NR-18, expedindo instruções periódicas (CARTILHAS) às empresas do setor sobre as deliberações consensuais adotadas.

2 – As decisões adotadas pelo CPR terão eficácia de norma coletiva, para todos os fins de direito, devendo ser inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da primeira data-base que se seguir a sua subscrição.

3 - As partes convenentes se comprometem a priorizar nas próximas reuniões do CPR as discussões, para

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fins de normatização, os seguintes itens: "Linha de Vida" e "Utilização de Celular nos Canteiros de Obra".

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO

1 – O transporte do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará veículo próprio ou alugado na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente;

2 - Em caso de acidente que requeira hospitalização, o empregador comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado, encarregando-se, ainda, de conduzir o parente do mesmo até o local onde este se encontrar internado, desde que o parente resida no mesmo município onde trabalhar o acidentado, ou nos municípios limítrofes a este, e, em se tratando do Recife, nos municípios que integram a respectiva Região Metropolitana, diligenciando, ainda, no sentido do trabalhador não ficar desassistido, nos Hospitais Públicos até a chegada de familiares. Caso não seja possível o atendimento do empregado na rede hospitalar pública ou credenciada, o mesmo será conduzido a clínica particular especializada, às expensas do empregador;

3 - Caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, o empregador fornecer-lhe-á condução até a sua residência, quando localizada no município em que se situar a obra onde ele trabalha, ou nos municípios limítrofes a este, e, em se tratando do Recife, nos municípios que integram a respectiva Região Metropolitana.

4 - Os acidentes graves, assim entendidos os que implicarem em afastamento por período superior a 15 (quinze) dias, deverão ser comunicados pela empresa à Comissão Paritária de Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador, nas pessoas dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores, nominados na cláusula 72ª desta Convenção, mediante o encaminhamento de cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, no mesmo prazo determinado para a entrega na SRT. A falta da comunicação no prazo e formas previstas, por parte da empresa onde ocorreu o acidente grave, implicará em inadimplência à Norma Coletiva, para os fins de direito.

4.1 – Na ocorrência de acidente de trabalho, conforme previsto no Art. 19 da Lei n. 8.213/91, a empresa terá de comunicar o acidente à Previdência Social, através da competente CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de se obrigar a continuar a pagar os salários do empregado até que cumpra tal exigência legal, independentemente da continuidade da prestação de serviços pela empregado.

5 – Assegura-se ao empregado acidentado do trabalho ao qual seja deferido benefício previdenciário, um adiantamento de um salário mensal, limitado a um único mês, na hipótese do INSS não pagar o referido benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE NO TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA

1 - As empresas considerarão como Acidente de Trabalho, para os fins legais, os acidentes no trajeto - residência - trabalho - residência, que ocorrerem com os seus empregados;

2 - Na hipótese de acidente de trajeto que implique em afastamento do empregado do trabalho por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, o empregador pagará ao mesmo o valor equivalente a

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uma remuneração mensal do mesmo sem que tal verba tenha natureza salarial, sequer para fins de salário de contribuição previdenciária.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE SINDICALIZAÇÃO

As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando, para esse fim, aos seus dirigentes, a entrada nos seus canteiros de obras, 1 (uma) vez por semestre, por ocasião dos intervalos intraturnos, bastando, para tanto, que o Sindicato pré-avise a Empresa com 3 (três) dias úteis de antecedência.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO

1 - Será garantido acesso de diretores do Sindicato Profissional às dependências das empresas, nos horários destinado a repouso e alimentação, o qual, desde já, fica pactuado entre 11:00 e 13:00 horas, sem prévio aviso obrigatório, enquanto que, nos horários de expediente, sempre que se fizer necessário, mediante prévio aviso formal ao empregador no dia anterior ao acesso, para tratar de assuntos de interesse da categoria, os quais serão acompanhados pelo empregador ou Preposto deste, limitada a visita a 2 (duas) vezes por mês.

2 - Nas hipóteses de acidente de trabalho, fica dispensado o prévio aviso a que alude o item “1” supra.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL

A ausência ao trabalho do dirigente sindical , para desempenho das funções que lhes são próprias, deverá ser comunicada ao empregador; com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de correspondência enviada pelo Sindicato dos trabalhadores, onde este deverá expor os motivos da ausência do dirigente. Aceita a solicitação, considerar-se-á o empregado em licença nos termos do § 2º do Art. 543 da CLT, que poderá vir a ser remunerada, desde que acordado com seu empregador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

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1 - O Sindicato Profissional, a fim de conseguir a implementação da liberação remunerada de 07 (sete) diretores, totalizando 09 (nove) diretores liberados em tais condições, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sempre que necessitar, entregará ao Sindicato Patronal a relação de nomes de diretores e suas respectivas empresas, com o número total ou parcial acima previsto, a fim de que este (Sindicato Patronal) venha a obter dos empregadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a liberação remunerada dos nomes constantes da relação, pelo prazo mencionado pelo Sindicato Profissional, admitindo este negociar substituição dos nomes que, porventura, venham a ter problemas de liberação;

2 - Ficam preservadas, durante a vigência desta Convenção, as situações de liberação remuneradas hoje existentes, salvo deliberação em contrário do dirigente liberado ou do Sindicato Profissional, respeitado o número máximo acima estabelecido.

3 – Os dirigentes sindicais não poderão ser transferidos para lugar ou mister que lhes dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, ressalvadas as hipóteses de término da obra onde os mesmos estavam lotados.

Acesso a Informações da Empresa Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Faculta-se ao Sindicato Profissional o acompanhamento estatístico dos empregados admitidos e demitidos pelas Empresas, mediante o sistema informatizado do CAGED junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas comunicarão à entidade sindical profissional a realização das eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias, cientificando-a, ainda, dos resultados do pleito.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS

(Adequada aos Termos de Ajuste de Conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, no Procedimento 609/2002 e na Representação 574/2004)

1 – Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao Sindicato Profissional que comunicará às empresas, e ainda através de assembléias nos locais de trabalho e/ou na sede sindical, com a devida autorização dos associados, ficam as mesmas obrigadas a descontar as mensalidades sindicais associativas na folha de pagamento salarial, fixadas na forma do inciso IV do art. 8, da Constituição Federal vigente.

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2 – Comprometem-se as empresas, em caso de demissão ou transferência do empregado para outro Estado, a dar ciência ao Sindicato Profissional para controle do desconto dessa mensalidade associativa.

3 - Nas ocasiões em que os empregados sindicalizados nos condomínios de obras forem transferidos para outro condomínio, a empresa continuará efetuando o desconto da mensalidade sindical, encaminhando ao sindicato obreiro, o nome do novo canteiro de obra e endereço.

4 – A correspondência para o referido desconto será encaminhada pelo sindicato obreiro às empresas através de EMAIL, FAX ou PROTOCOLO.

5 –As empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de mensalidade associativa, 2% (dois por cento), observado o disposto no item 1 desta cláusula, a partir do mês de outubro de 2014 até o mês de setembro de 2015, limitada esta contribuição ao valor do desconto percentual aplicado ao maior piso profissional da categoria, e que será recolhida até o dia 05 de cada mês.

6 – As empresas deverão efetuar os recolhimentos competentes na conta-corrente bancária nº 03-294690-4, da Caixa Econômica Federal, agência 045 – Guararapes, em nome do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil-PE, CNPJ nº 08.142.317/0001-74, ou na sede do sindicato, na Rua da Concórdia, 829, até o dia 05 de cada mês, observado o disposto no item 1 desta cláusula. Após este prazo incidirá sobre os valores a serem recolhidos correção monetária, juros de 12% ano, e, após dez dias do mês subseqüente, incidirá multa de 10% ao mês sobre o montante retido, devendo as empresas enviarem à sede do sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, constando os respectivos valores em duas vias.

7 – Fica assegurado aos membros da categoria profissional o prazo de dez dias - de 10.11.2014 a 19.11. 2014 - para exercer o direito de oposição ao desconto de que fala o item 5 supra, que será feito na sede do sindicato de forma pessoal, individual, e por escrito, no horário das 8:00 às 19:00 horas, sendo assegurado ao trabalhador o livre exercício de tal direito, inadmitindo-se qualquer ato que implique em coação ou cerceamento de seu exercício.

8 – Os membros da categoria que trabalham fora da Região Metropolitana do Recife exercerão o direito de oposição perante à empresa, no mesmo período.

9 – As empresas que atrasarem os descontos previstos nesta cláusula por período superior a 60 dias, assumirão perante o sindicato profissional os valores referentes aos meses atrasados, acrescidos dos encargos legais, vedado o desconto dos mesmos dos empregados.

10 – Toda e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto referido será de inteira e exclusiva

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responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.

Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - GREVE - SERVIÇOS ESSENCIAIS

Em caso de eclosão de greve no setor, os serviços essenciais a serem preservados serão definidos por uma Comissão Paritária, formada por membros indicados pelos sindicatos convenentes, sendo as decisões adotadas, exclusivamente, por consenso, em documento assinado pelas partes.

Parágrafo Único: Fica ajustado que os dias de paralisação decorrentes da greve ocorrida no período de 27.11 a 04.11.2014, não serão descontados pelas empresas, sendo os mesmos compensados com o trabalho, pelos trabalhadores, em três sábados - dias 08.11.2014, 22.11.2014 e 06.12.2014, sem a incidência de horas extras, em jornadas de 08 (oito) horas - das 07h00min às 16h00min, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA

1 - Fica mantida a Comissão Paritária formada pelos representantes de cada Sindicato Convenente abaixo nominados a qual terá as atribuições descritas nos subitem seguinte desta cláusula:

1.1 - Representantes dos empregados:

1.1.1- Titulares :

DULCILENE CARNEIRO DE MORAIS

JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA

REGINALDO JOSÉ RIBEIRO

1.1.2 - Suplentes :

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ROMILDO FÉLIX DA SILVA

JOSÉ SEBASTIÃO DE AZEVEDO FILHO

JOSÉ RIVALDO DA SILVA

Endereço para correspondência : Rua da Concórdia 829 – São José – CEP 50.020-050 – RECIFE -PE

1.2 - Representantes dos empregadores:

1.2.1 - Titulares :

ÉRICO CAVALCANTI FURTADO FILHO

ANDRÉ CALLOU DA CRUZ

HERMENEGILDO LOPES VILAÇA FILHO

1.2.2 - Suplentes :

LUYNDSON JOSÉ ALBUQUERQUE LINO DA SILVA

JUAREZ GAMBETTÁ TAVARES BARRETO FILHO

GENILDO VALENÇA FILHO

Endereço para Correspondência : Rua Marques do Amorim, 136, Bairro da Boa Vista- CEP: 50070-330 - Recife-PE.

2 - A Comissão Paritária terá as seguintes atribuições:

a) Examinar e sugerir soluções para os acidentes, problemas de segurança e saúde do trabalhador, nas empresas abrangidas por esta Convenção;

b) Receber as comunicações de acidentes graves de que trata a cláusula 46 deste instrumento (item 4 da cláusula );

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c) Resolver todos os problemas que, eventualmente, surgirem quanto a aplicação deste instrumento nas empresas abrangidas;

d) Adequar as cláusulas desta convenção que versem sobre segurança do trabalho ao disciplinamento da nova NR 18, e algum outro item que as partes reputem de importância para as relações individuais no âmbito das empresas, a exemplo de almoço;

e) Discutir a viabilidade de adoção de tabela de preços de serviços dos trabalhadores do setor, de aumento de produtividade e de participação nos resultados da empresa pelos trabalhadores;

f) Discutir os dados econômicos e índices pertinentes ao setor, procurando consolidá-los, visando à facilitação das negociações coletivas futuras;

g) Discutir o "Vale Alimentação".

3 - Qualquer reivindicação de trabalhadores, de caráter geral ou coletivo, desde que não digam respeito a nenhuma cláusula ou condição contida na presente norma coletiva, na Consolidação das Leis do Trabalho e na NR-18 (Portaria numero 3.214, de 28.06.78), será feita pelo Sindicato da Categoria Profissional, por escrito, concedendo prazo à Empresa para solução, enviando cópia aos representantes dos empregadores na Comissão Paritária ora constituída, a fim de propiciar aos mesmos participar das gestões;

4 - A Comissão ora constituída agirá, na forma prevista, até o termo final deste instrumento.

5 - A Comissão Paritária prevista nesta cláusula, além das atribuições constantes do item 2 supra, será, ainda, o foro competente para a discussão dos problemas resultantes do fornecimento da ajuda alimentação/almoço, bem como dos problemas resultantes dos acidentes de trabalho fatais, estudando soluções consensuais para tais problemas e procurando orientar as respectivas categorias quanto a mudança de procedimentos.

6 - Pelo presente, os convenentes assumem o compromisso de buscar, permanentemente, o diálogo, como forma de dirimir as divergências surgidas, elegendo a Comissão Paritária como o foro natural para as conversações, conscientizando os seus representados no sentido de levarem para o referido foro as divergências não resolvidas, antes da exteriorização dos conflitos.

7 – Quanto às novas regras para o fornecimento de alimentação pronta, as partes se comprometem a avaliar os seus efeitos sobre as empresas que já fornecem ou venham a fornecer “quentinha” (alimentação pronta), com a finalidade de examinar mecanismos e isonomia de custos, de forma a estimular a opção

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preferencial por essa modalidade, bem como a garantir a qualidade da alimentação pronta fornecida ao trabalhador pela empresa.

8 – A Comissão paritária se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A fim de dar cumprimento à obrigação legal prevista na Lei nº 8.213/91, com relação à cota de empregos para pessoas com deficiência, o SINDICATO PATRONAL se compromete a remeter para o SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação das funções nas quais poderão ser empregados os deficientes, a fim de propiciar a pactuação bilateral da matéria sob a forma a ser estabelecida pelas partes.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE EDIFICAÇÃO DE MORADIAS

Os Sindicatos Convenentes se comprometem a entabular conversações no sentido de viabilizar um programa de parceria visando à edificação de moradias para os trabalhadores da construção civil deste Estado de Pernambuco, bucando linhas de financiamento, cessão de terrenos por parte de entes públicos e responsabilidade efetiva de cada um dos parceiros para a consecução do programa.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÃO DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES DOS SINDICATOS CONVENENTES

Os Sindicatos Convenentes se comprometem a informar um ao outro, até 30 (trinta) dias após a realização de eleições, os nomes dos eleitos e respectivas empresas, tanto para cargos de direção como de representação sindical, delegados sindicais, e/ou comissões de negociações.

Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE PROPOR

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta Convenção, ficará subordinado à observância das regras constantes do Art. 615 da CLT.

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Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO

Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, baseada no art. 611 da CLT, “caput” e Parágrafo Primeiro, bem como no inciso XXVI , do art. 7º da Constituição Federal, tem por finalidade a concessão de reajuste salarial e a estipulação de condições especiais de salários, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas da indústria da construção civil e pesada , com atividade nos locais onde o Sindicato Profissional possui base territorial, e os seus empregados.

JOSE ANTONIO ALVAREZ DE LUCAS SIMON

Vice-Presidente

SINDICATO DA IND DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE PE

DULCILENE CARNEIRO DE MORAIS

Presidente

SINDICATO DOS TRAB NA IN CONST CIVIL E PESADA DE PE

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Num. 9ce0b31 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500125867200000008288521Número do documento: 15071500125867200000008288521

CLIENTE / ADQUIRENTE VALOR LOCAL DA CONSTRUÇÃO

ANDERSON/MIRELLA R$ 120.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

ANDERSON SILVA R$ 80.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

AQUILES VALERIO R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

BRUNA LUEDRIJA R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

GISELMA ALVES R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

RENATA CAMARA R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

VANDA LÚCIA R$ 95.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

AMANDA FIGUEIREDO R$ 112.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

SUZANA R$ 70.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

MARICEIA R$ 70.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JULIANA R$ 120.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

HALLYSON R$ 85.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

ELAINE R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

ERICA R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

FREDY R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

GENILDA R$ 95.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

GISELLY R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

HALLYSSON NOBREGA R$ 120.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

ÍCARO IMBIRIBA R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

ILKENIA NUNES R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

IVSON R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JEFFERSON R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JOÃO EUDES R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JOÃO PAULO ALMEIDA R$ 85.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

KLEBSON PINTO R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

LEONARDO AQUINO R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

LUIS CARLOS R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

MARCELO R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

RAFAEL R$ 120.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

MARCOS PARETO R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

MICHELE R$ 95.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

PATRICIA R$ 100.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JOSE R$ 80.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

RAFAEL R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

RICARDO R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

RUTH R$ 120.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

TATIANA R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

JESSICA R$ 90.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

TARCIANA R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

NILZA R$ 110.000,00 RESIDENCIAL PIEDADE LIFE

MICHELLINE GOUVEIA R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

AMANDA VALÉRIA R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

DAYANE FREITAS R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

HORTENCIA MORAIS R$ 134.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

ISABELA MOTA R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

ANDRE R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

BRUNO R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

VENDAS REALIZADAS

Num. d7e3538 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500153305500000008288533Número do documento: 15071500153305500000008288533

CLOVES ROCHA R$ 137.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

DEBORA R$ 137.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

LEANDRO R$ 137.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

HERNANE JACQUES R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

DIOGO MENEZES R$ 135.000,00 RESIDENCIAL RENASCENÇA CANDEIAS

TOTAL

MÉDIA

R$ 5.652.000,00

R$ 108.692,31

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Tabela de honorários

CAPÍTULO I

INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS

A prestação de serviço profissional é assegurada ao Corretor de Imóveis, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, podendo exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. O direito à percepção de honorários nos porcentuais mínimos, em conseqüência da prestação de serviços, são fixados em tabela elaborada pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, de conformidade com o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78; no inciso VIII, do artigo 16, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como no contido nas Resoluções nºs. 458/95, 334/92 e, ainda, na de nº 326/92 - Código de Ética – esta ao final inserida, todas do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

O Corretor de Imóveis pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional dos Comércio, até o advento da Portaria nº 3.245, de 8 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazziato Pinto, a categoria foi transferida para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelos Sindimóveis da categoria e homologada pelo CRECI de cada região.

Objetivando resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias pela falta de fixação dos porcentuais mínimos de honorários a serem cobrados, agora instituído, recomenda-se ao Corretor de Imóveis, a observância à presente Tabela, destinada especialmente aos profissionais liberais, sem vínculo empregatício.

Os honorários deverão ser fixados e contratados, por escrito, antes do início da efetiva prestação de qualquer serviço de intermediação, atendendo ao que dispõe a Resolução nº 458/95, já referida anteriormente.

A presente Tabela deve ser observada nos contratos de intermediação celebrados, na forma de autorização de venda, recomendando-se aos corretores que observem os limites mínimos aqui estabelecidos, sob pena de violação do Código de Ética Profissional e, em conseqüência, o aviltamento da profissão.

CAPÍTULO II DOS PORCENTUAIS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS

SEÇÃO I INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS

(Honorários Mínimos)

ITEM IMÓVEIS %

I

Na Região Metropolitana de Recife, ou em cidade fora desta região, quando sede da Imobiliária ou do escritório do Corretor de Imóveis.

5

II Fora da zona urbana da cidade. 6

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III

Vendas efetuadas através de repasse de financiamento, os honorários serão sobre o valor total do imóvel, nas mesmas proporções previstas pelos itens I e II.

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO II

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS (Honorários Mínimos)

ITEM IMÓVEIS %

I Rurais, de qualquer espécie, e em qualquer lugar. 10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO III

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS E COM OU SEM MAQUINÁRIO INDUSTRIAIS (De qualquer espécie e em qualquer lugar)

(Honorários Mínimos)

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ITEM IMÓVEIS %

I Industriais sem maquinário. 8

II Industriais com maquinário. 9

III Somente o maquinário (não privativo) 10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Entende-se por “somente maquinário” qualquer que seja, o que não constitui venda privativa de corretor de imóveis.

b) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

c) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado, grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

d) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, ou por aquele que seja detentor de qualquer direito pertinente.

SEÇÃO IV

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE UNIDADES EM INCORPORAÇÃO OU EM ÁREA JÁ EDIFICADA

(Condomínios Horizontais ou Verticais) (Honorários Mínimos)

EMPREENDIMENTOS DIVERSOS %

I

Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE, pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas e acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, sendo a publicidade por conta do corretor.

7

II

Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE; pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, com acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, incluindo-se Organização e

5

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Planejamento de Vendas, ficando, por conta do Empreendedor, todas e quaisquer publicidades.

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários estabelecidos, serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

b) As despesas de atos de administração não estão incluídas nos percentuais estabelecidos nesta tabela.

c) Os mesmos honorários serão devidos quando:

1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente

assinadas;

2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele

feito, comprovadamente, a aproximação das partes.

SEÇÃO V

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE LOTEAMENTOS (Honorários Mínimos)

EMPREENDIMENTOS DIVERSOS %

I

Em área bruta: estudo de viabilidade, serviços de topografia, aprovação junto aos órgãos competentes, piqueteamento, lançamentos e vendas.

50

II Terraplenagem à parte, mediante acordo.

III Análise, organização de vendas de áreas urbanas loteadas, devidamente aprovadas e registradas.

10 a 12

IV Análise, organização de vendas de áreas rurais: loteamentos, estâncias e granjas, aprovados e registrados.

15 a 20

V Administração, controle e recebimento de prestações. 8 a10

NOTAS EXPLICATIVAS

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a) Os honorários serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo respectivo vendedor, seja proprietário, incorporador ou simples empreendedor ou ainda aquele detentor de direitos de Cessão.

b) As despesas de promoção e outros atos de administração não estão incluídos nos percentuais estabelecidos nesta tabela.

c) Os mesmos honorários serão devidos quando:

1) A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente assinadas;

2) As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo

ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes.

SEÇÃO VI

INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS ESPECIAIS (Honorários Mínimos)

IMÓVEIS %

I Que estejam vinculados a questões judiciais 5

II Em dação de pagamento 5

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor,

incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente.

b) Nas operações em que haja “Dação em Pagamento”, deverá ser previamente acordado por escrito, qual das partes se obriga ao pagamento dos honorários, o que deverá acontecer no

ato do fechamento da operação.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS (Honorários Mínimos)

PERMUTA %

Num. 2a896a2 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

I

Nas permutas, sobre todas as propriedades negociadas observando-se a presente Tabela, tendo em vista as características de cada

imóvel:

se urbano -------------------------------------------------------------------

se rural ----------------------------------------------------------------------

5

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelos permutantes na razão de metade para cada parte. Nada impede que seja pactuado o pagamento total por um dos permutantes.

GENERALIDADES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES DE TROCA, PERMUTA OU ESCAMBO

Historicamente, a TROCA precede à COMPRA e VENDA. Antes da economia monetária, era o instrumento jurídico da circulação de bens.

Sob a denominação de TROCA, PERMUTA ou ESCAMBO, configura-se um contrato tão semelhante ao de COMPRA e VENDA que os códigos mandam aplicar-lhe as disposições referentes a este.

Todas as coisas que podem ser VENDIDAS podem ser TROCADAS.

Em virtude da analogia entre as duas configurações, as legislações prescrevem que se apliquem as mesmas regras. Essa analogia entre a COMPRA e VENDA e a PERMUTA não significa IDENTIDADE.

Os PERMUTANTES têm as mesmas obrigações de VENDEDOR quanto à garantia de evicção e cada qual responde pelo defeito oculto.

Em suma, na COMPRA e VENDA, bem como na PERMUTA, todas as operações subordinam-se ao mesmo regime legal.

Na PERMUTA não há preço, como há na COMPRA e VENDA, mas é irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais.

Pelo critério objetivo do maior valor será COMPRA e VENDA se a parte em dinheiro for superior a outra; todavia será PERMUTA em se verificando o oposto.

Na PERMUTA, cada um dos permutantes deve pagar por metade as despesas escriturais, entretanto nada impede, que, um dos permutantes se obrigue sozinho a satisfazê-las integralmente.

Quanto ao pagamento do imposto de transmissão, observa-se a mesma regra, no pressuposto de que a PERMUTA é dupla VENDA.

SEÇÃO II

Num. 2a896a2 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

INTERMEDIAÇÃO NA HIPOTECA DE IMÓVEIS (Honorários Mínimos)

HIPOTECA %

I Nas hipotecas compreendendo agenciamento do financiamento inclusive o acompanhamento do processo

6

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo tomador do numerário.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS (Honorários Mínimos)

INTERMEDIAÇÃO %

I Intermediação na compra ou venda de cotas:

sobre o valor da transação

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor.

b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes.

c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Num. 2a896a2 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

INTERMEDIAÇÃO NA LOCAÇÃO E NO ARRENDAMENTO (Honorários Mínimos)

NAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS %

I

Locação de qualquer espécie, sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha menor ou maior prazo

8,33

NOTAS EXPLICATIVAS

a) A percentagem acima estabelecida correspondente aproximadamente a 1 (um) mês de aluguel.

b) O pagamento da intermediação será no pagamento do 1º (primeiro) mês de aluguel, cujos honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo proprietário, locador ou por seu

representante que tenha contratado os serviços do corretor.

c) As despesas com reconhecimento de firmas e com registro do contrato não estão inclusas nos honorários de locação.

d) Não confundir com Administração de Imóveis – Ver o disposto no CAPÍTULO VII e suas notas explicativas.

NOS ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS %

II

Arrendamento de qualquer espécie, sobre o valor de cada contrato. 10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do valor do contrato.

b) As despesas com registro do contrato, correm por conta do arrendatário, ou do arrendante, conforme vierem a estipular e pactuar.

CAPÍTULO VI

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SEÇÃO I INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS URBANOS

(Honorários Mínimos)

PROCURA DE IMÓVEIS %

I Quando houver autorização expressa de pessoa interessada, para localizar imóvel com as características exigidas.

5

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e pagos por quem tenha contratado os serviços do corretor.

SEÇÃO II

INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS RURAIS E INDUSTRIAIS (Honorários Mínimos)

PROCURA PARA ARRENDAMENTO %

I Quando houver autorização expressa de pessoa interessada no arrendamento do imóvel ,com as características exigidas.

10

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado e calculados sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha maior ou menor

prazo.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS (Honorários Mínimos)

%

I Sobre os valores recebidos, mensalmente 10

II Na hipótese de aluguel garantido, sobre o montante do recebimento mensal

15

Num. 2a896a2 - Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo respectivo proprietário, ou por quem tenha contratado os serviços do corretor.

SEÇÃO II

ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO (Honorários Mínimos)

%

I Sobre o que for arrecadado pelo condomínio 8

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Os honorários serão cobrados e pagos pelo condomínio e rateado entre os condôminos ou por quem tenha contratado os serviços do corretor.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

LAUDO OU PARECER QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU COTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO

(Honorários Mínimos)

Laudo ou parecer escrito quanto a comercialização de imóveis ou cotação do mercado imobiliário, sobre o valor do imóvel, para alienação, locação ou garantia de empréstimo.

R$ %

Valor até R$ 5.000,00 1,00

Valor até R$ 5.001,00 7.500,00 0,85

Valor até R$ 7.501,00 10.000,00 0,70

Valor até R$ 10.001,00 30.000,00 0,60

Valor até R$ 30.001,00 90.000,00 0,50

Valor até R$ 90.001,00 180.000,00 0,40

Num. 2a896a2 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

Valor até R$ 180.001,00 360.000,00 0,30

Valor até R$ 360.001,00 720.000,00 0,20

Valor até R$ 720.001,00 1.440.000,00 0,10

Valor até R$ 1.440.001,00 2.880.000,00 0,07

Valor até R$ 2.880.001,00 em diante 0,05

Taxa Complementar mínima 200,00

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Ao valor dos honorários serão acrescidos, cumulativamente, o valor da Taxa Complementar Mínima que é, como já foi dito, de R$ 200,00 (duzentos reais).

b) No caso de avaliação para determinar o valor do aluguel mensal, toma-se por base a regra, universalmente consagrada, de 1% (um por cento) do valor do imóvel.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE CORRETORES

PARTICIPAÇÕES DIVERSAS %

I

Corretores de Imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que em regime de participação, tenham trabalhado na realização do negócio, um por parte do vendedor e o outro por parte do comprador. Para cada um, sobre os honorários cobrados:

50

II

Corretores de Imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que em regime de participação, fizerem a captação do imóvel ou que concluam o fechamento da respectiva negociação, conforme o caso, sobre os honorários cobrados:

50

III

Corretor de Imóveis, em regime de co-participação que concluir o fechamento da respectiva negociação. Sobre os honorários cobrados, mínimo:

30

Num. 2a896a2 - Pág. 11Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

IV

Corretor de Imóveis, em regime de co-participação que fizer a captação de imóvel, para qualquer negociação, quando esta vier de ocorrer. Sobre os honorários cobrados, mínimo

20

V

Corretores de Imóveis, em regime de Plantão, quando vier de ocorrer o fechamento da respectiva negociação. Sobre os honorários cobrados, mínimo

20

NOTAS EXPLICATIVAS

a) Não incluir no rateio a parcela especial destinada, à promoção e/ou publicidade, pois esta parcela pertencerá exclusivamente à mídia ou marketing a que faz jus a imobiliária ou o Corretor de Imóveis que vier a ficar com incumbência.

b) Quando cumulativamente, o Corretor de Imóveis que captar e também efetuar o fechamento da respectiva operação, fará jus às duas participações previstas nos itens III e IV.

SEÇÃO II

PISO SALARIAL

Quando vier de ocorrer a fixação do Piso Salarial para o Corretor de Imóveis, já em estudo, este terá o seu valor definido por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Dissídio Coletivo de Trabalho, cuja propositura será oportunamente apreciada, assim então os itens III, IV e V, inseridos na seção I deste capítulo, deverão ser reapreciados.

A presente tabela, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral Extraordinária, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco -Sindimóveis/PE, havida em 05 de junho de 1997 e homologada pela Reunião Plenária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis -CRECI-7ª Região, realizada em 10 de junho de 1997, entra em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de junho de 1997

Octávio de Queiroga Vanderley Filho Presidente do Sindimóveis/PE

José Duarte Aguiar Presidente do CRECI-7ª Região

Num. 2a896a2 - Pág. 12Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500164251400000008288539Número do documento: 15071500164251400000008288539

Num. 53d5582 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071500180028700000008288549Número do documento: 15071500180028700000008288549

 

PODER JUDICIÁRIO / JUSTIÇA DO TRABALHO – TRT 6ªREGIÃO

 1ª Vara do Trabalho de JaboatãoData da Audiência: 22/03/2016 08:30

AVISO DE RECEBIMENTO

ETIQUETA OU INDICAÇÃO MÃO

PRÓPRIA                                

DATA DA POSTAGEM    UNIDADE DE POSTAGEM

CT. 9912271381

Nº DO DOCUMENTO:

Processo: 0001134-15.2015.5.06.0141ETIQUETA CÓDIGO DE BARRAS OU Nº DEREGISTRO DO OBJETO

AR:  JH 464235574 BR

: CONSTRUTORA TENDA S/ADESTINATÁRIO

AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, 4575, 2 andar EMPRESARIAL NASSAU,

BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160

ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO:

1ª Vara do Trabalho de Jaboatão Estrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP:

54315-570

CARIMBO

UNID. ENTREGADORA

OCORRÊNCIA

(  ) Mudou-se

(  ) Desconhecido

(  ) Recusado

(  ) Não Procurado

(  ) Número inexistente

(  ) End. Insuficiente

(  ) Infor. do porteiro/síndico

(  ) Ausente

(  ) Outros: ____________________

Rubrica/Mat. Carteiro

TENTATIVAS DE ENTREGA (USO EXCLUSIVO DOS CORREIOS)

1ª ____/____/_____

________ hs

2ª ____/____/____

________ hs

ASSINATURA DO RECEBEDOR

NOME DO RECEBEDOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Num. ec71b29 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDREA MARQUES DE ANDRADEhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071510302896400000008292849Número do documento: 15071510302896400000008292849

  REMETENTE:1ª Vara do Trabalho de JaboatãoEstrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOSGUARARAPES - PE - CEP: 54315-570

DESTINATÁRIO: 

CONSTRUTORA TENDA S/AAVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, 4575, 2 andarEMPRESARIAL NASSAU, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160

 

 

 

PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ªREGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PEEstrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33418963

Atendimento ao público das 8 às 14 horas 

 

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)PROCESSO Nº    0001134-15.2015.5.06.0141 -               NATHALIE DA SILVA ARAUJOAUTOR:

:                    CONSTRUTORA TENDA S/ARÉUDATA E HORA DA AUDIÊNCIA:  22/03/2016 08:30

: CONSTRUTORA TENDA S/ADESTINATÁRIOAVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, 4575, 2 andar EMPRESARIAL NASSAU,BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160

NOTIFICAÇÃO INICIAL - RITO ORDINÁRIO

          

Num. ec71b29 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDREA MARQUES DE ANDRADEhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071510302896400000008292849Número do documento: 15071510302896400000008292849

  Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE sHABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante a , ituada na

, no dia Estrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570 para audiência INICIAL.22/03/2016 08:30

Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a (o) reclamada (o) deverá apresentar os controles de horários,conforme Súmula nº 338 do C.TST.

O não comparecimento do(a) reclamado(a) importará a aplicação de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matériade fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla

Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/), digitando a(s) chave(s) abaixo:

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**Comunicação de dispensa Comunicação de Dispensa 15071500180028700000008288549Tabela CRECI-PE Documento Diverso 15071500164251400000008288539Relatório parcial de vendas Documento Diverso 15071500153305500000008288533Procuração Procuração 15071500125867200000008288521

Declaração de hipossuficiênciaDeclaração deHipossuficiência

15071500123046400000008288516

Contrato de honoráriosadvocatícios

Documento Diverso 15071500115087400000008288512

CCT 2014 - 2015Convenção Coletiva deTrabalho

15071500082184400000008288497

Petição Inicial Petição Inicial 15071500000378300000008288466Petição em PDF Certidão 15071423555215600000008288457

 

A defesa deverá ser apresentada oralmente em audiência ou mediante peça escrita já salva no ambiente doPJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dosequipamentos disponibilizados no Foro Trabalhista da cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, em sistema deauto-atendimento. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843,

 CLT).

 Em caso de dúvidas a parte poderá consultar o Ato TRT GP nº 443/2012, do TRT 6ª Região. http://www.trt6.jus.br.

Assinado pelo(a) Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, de ordem do Juiz do Trabalho, MARIA DEBETANIA SILVEIRA VILLELA.           

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 15 de Julho de 2015.

 

Nº REGISTRO DO AR:  JH 464235574 BR

Num. ec71b29 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDREA MARQUES DE ANDRADEhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071510302896400000008292849Número do documento: 15071510302896400000008292849

EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA 1a. VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JABOATÃO DOSGUARARAPES-PE

 

Processo: 0001134-15.2015.5-06.0141

Documentos anexos: CTPS e TRCT sem homologação

             , por seu patrono, nos autos do processo em epígrafe, respeitosamente requerNATHALIE DA SILVA ARAUJOa juntada das cópias da carteira do trabalho da autora, onde se observa o registro de demissão, bem como o inválidotermo de rescisão do contrato de trabalho, sem homologação, corroborando com o alegado na exordial.

            Isto posto, reitera o pedido no que tange à antecipação da tutela a fim de que se libere, de imediato, o FGTS eo seguro desemprego da obreira, que necessita do dinheiro, com urgência, por tratar de verba de natureza alimentar.

            Termos em que

            E. Deferimento

            Recife, 15 de julho de 2015.

            LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS

            OAB-PE 10.850

Num. 25e7716 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071514204919900000008300047Número do documento: 15071514204919900000008300047

Num. c32b6be - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071514341021200000008300070Número do documento: 15071514341021200000008300070

Num. c32b6be - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071514341021200000008300070Número do documento: 15071514341021200000008300070

Num. c32b6be - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071514341021200000008300070Número do documento: 15071514341021200000008300070

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Num. 15e2ec0 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ GONZAGA DO REGO BARROShttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071514344103400000008300084Número do documento: 15071514344103400000008300084

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª

REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE

Estrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570,

Telefone:

(81) 33418963

Atendimento ao público das 8 às 14 horas.

PROCESSO Nº 0001134-15.2015.5.06.0141

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

AUTOR: NATHALIE DA SILVA ARAUJO

RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A

DESPACHO

 

 

 

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por em face da empresa NATHALIE DA SILVA ARAÚJO CONSTRUTORA TENDA S/A,

em que postula a autora a liberação dos valores depositados do FGTS e habilitação noprograma do Seguro Desemprego, por alvarás.

        Reservo-me, todavia, para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a manifestaçãoda reclamada sobre o pedido.

Num. 865afbd - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071611592799800000008316758Número do documento: 15071611592799800000008316758

           INTIME-SE, pois, a demandada, com URGÊNCIA, e por oficial de justiça, para sepronunciar, em 05 dias, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo informarse houve ou não dispensa sem justa causa. No silêncio, será entendido que a demandante foidispensada sem justa causa.

                       Decorrido o prazo acima concedido para parte ré, voltem conclusos.        

O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)  Excelentíssimo(a) Senhor(a)Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE,  16 de Julho de 2015.(0)

 

 

 

 

 

 

Num. 865afbd - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15071611592799800000008316758Número do documento: 15071611592799800000008316758

 

   

PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PEEstrada da Batalha, 1280, TÉRREO, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES - PE -

CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33418963

Atendimento ao público das 8 às 14 horas.

PROCESSO Nº    0001134-15.2015.5.06.0141   - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)               NATHALIE DA SILVA ARAUJOAUTOR:

                    CONSTRUTORA TENDA S/ARÉU :

DESTINATÁRIO:

CONSTRUTORA TENDA S/AAVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, 4575, 2 andar EMPRESARIALNASSAU, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160

 

DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:  22/03/2016 08:30

MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR E DE NOTIFICAÇÃO INICIAL -RITO ORDINÁRIO

 

 

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA, Juiz(íza) doTrabalho da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) Sr(a).Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição este mandado que, à vista do mesmo e em seucumprimento, dirija-se ao endereço indicado acima no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, proceda asua NOTIFICAÇÃO para comparecer à sede da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço do timbre,para audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados. 

Nessa audiência deverá o Réu apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos etestemunhas, estas no máximo de 03 (três). As pessoas físicas (partes e testemunhas) presentes naaudiência deverão apresentar seus documentos de identificação com foto (carteiras profissionais, RG,CNH). As pessoas jurídicas deverão trazer os documentos necessários à comprovação da inscrição noCNPJ ou CEI (INSS), bem como CPF dos sócios, comprovante de inscrição no SIMPLES, caso sejaoptante e, ainda, cópia do contrato social, estatuto ou outro ato constitutivo, com as alterações porventuraocorridas. Em se tratando de condomínio, este deverá juntar cópia de ata de eleição do síndico.

Num. 032be45 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLA CRISTIANE DE FRANCA OLIVEIRAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15072101084784400000008379470Número do documento: 15072101084784400000008379470

O Réu que conte em seu quadro de pessoal com mais de dez trabalhadores deverá apresentar osrespectivos controles de horário em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho, sob pena depresunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Art. 74, § 2º da CLT).

O não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação a sua revelia eaplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Deverá o Réu estar presente na audiência,independentemente do comparecimento de seus advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelogerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o Réu. O prepostodeve estar devidamente credenciado mediante apresentação da carta de preposição.

Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração ecarta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 443/2012 da Presidênciado Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até 1 hora antes da realização da audiência. Paratanto, o Réu, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no FórumTrabalhista de JABOATAO DOS GUARARAPES, em sistema de auto-atendimento, deverá acessar osistema PJE-JT, no sítio “ ”, ou diretamente no sítio do TRThttp://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seamda Sexta Região, “ ”, donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso dowww.trt6.jus.brcertificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador

(para baixá-lo gratuitamente, acesse o linkmozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior“http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/”). É possível ao Réu, ainda, a indicação do caráter “sigiloso”da peça de defesa apresentada eletronicamente e documentos que a acompanham, a fim de que suavisualização seja disponibilizada à parte contrária apenas no momento específico da audiência.

Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 daPresidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas,devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto,convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 1,5 MB (um vírgula cinco megabytes) para cadaarquivo digital de documentos.

A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio(http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando-se a(s)chave(s) abaixo discriminadas:

Fica também a parte intimada do inteiro teor do despacho de id nº 865afbd.

Documentos associados ao processo

Título  Tipo  Chave de acesso** 

Minutar despacho Despacho 15071611592799800000008316758

TRCT frustradoTermo de Quitação de Rescisão doContrato de Trabalho

15071514344103400000008300084

CTPS CTPS 15071514341021200000008300070

Carteira do trabalho e TRCTnão homologado

Petição (outras) 15071514204919900000008300047

Notificação Notificação 15071510302896400000008292849

Num. 032be45 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLA CRISTIANE DE FRANCA OLIVEIRAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15072101084784400000008379470Número do documento: 15072101084784400000008379470

Comunicação de dispensa Comunicação de Dispensa 15071500180028700000008288549

Tabela CRECI-PE Documento Diverso 15071500164251400000008288539

Relatório parcial de vendas Documento Diverso 15071500153305500000008288533

Procuração Procuração 15071500125867200000008288521

Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 15071500123046400000008288516

Contrato de honoráriosadvocatícios

Documento Diverso 15071500115087400000008288512

CCT 2014 - 2015 Convenção Coletiva de Trabalho 15071500082184400000008288497

Petição Inicial Petição Inicial 15071500000378300000008288466

Petição em PDF Certidão 15071423555215600000008288457

Finalmente, a(s) resposta(s) do Réu não inserida(s) a tempo e modo no PJE-JT somente poderá(ão) serdeduzida(s) em audiência de forma oral, nos termos do art. 847 da CLT, sendo vedada a utilização dedispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer doscomputadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho.

Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridadespoliciais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento.

O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de JABOATAO DOSGUARARAPES-PE, em 21 de Julho de 2015.

O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordemdo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). MARIA DE BETANIA SILVEIRAVILLELA.

 

 

Num. 032be45 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLA CRISTIANE DE FRANCA OLIVEIRAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15072101084784400000008379470Número do documento: 15072101084784400000008379470

 

 

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  PROCESSO Nº    0001134-15.2015.5.06.0141 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)               NATHALIE DA SILVA ARAUJOAUTOR:

                    CONSTRUTORA TENDA S/ARÉU :

 

CERTIDÃO

(referente ao Mandado de ID N.º032be45)

 

 

                  Certifico que, de posse do mandado retro, compareci, na data de 23 de julho de 2015, às11he25min, à Av. Agamenon Magalhães, nº 4575, Empresarial Nassau, 2º andar, Ilha do Leite, Recife/PEe, sendo aí, intimei sobre o pedido de liminar e notifiquei quanto a inicial a CONSTRUTORA TENDAS/A, na pessoa da Sra. Alessandra Nascimento de Moura - RG: 7.328.737 SDS/PE, na condição deResponsável pelo Departamento de Gente e Gestão - Recursos Humanos, que de tudo ficou cienterecebendo a contrafé. O referido é verdade e dou fé.

Em razão do exposto, submeto a presente certidão à apreciação do(a) Excelentíssimo(a)Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho.

RECIFE-PE,  24 de Julho de 2015. 

O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Oficial(a) de Justiça abaixodiscriminado(a).

Num. ee2eb11 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDREIA KATIA DE JESUS BERNARDINO E SILVAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15072410184461800000008456407Número do documento: 15072410184461800000008456407

 

 

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                    CONSTRUTORA TENDA S/ARÉU :

 

CERTIDÃO

 

Certifico que na petição inicial há pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Certifico, ainda, que a reclamada já notificada para contestar a presente ação.

Em razão do exposto, submeto os presentes autos à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Juiz(a) do Trabalho.

JABOATAO DOS GUARARAPES-PE,  15 de Julho de 2015. 

O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a),de ordem do(a) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria.

Num. 5e7aa73 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MONICA MIRIAM MENEZES DE MIRANDA GUERRAhttps://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15072715402533900000008300530Número do documento: 15072715402533900000008300530