PROCESSO: 1000384-95.2015.5.02.0241 - AÇÃO...
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
16/03/2016
Número: 1000384-95.2015.5.02.0241Data Autuação: 19/02/2015
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIOValor da causa: R$ 2.416,80
Partes
Tipo NomeRECLAMANTE DAVID PRESTES DE OLIVEIRA - CPF: 397.385.588-91RECLAMADO TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDAADVOGADO ALINE APARECIDA LEME - OAB: SP167659ADVOGADO LUIS HENRIQUE FERRAZ - OAB: SP150278ADVOGADO ADRIANO MARTINS - OAB: SP156009RECLAMADO PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA - CNPJ: 46.634.531/0001-37ADVOGADO IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO - OAB: SP158541
Documentos
Id. Data de Juntada Documento Tipo
040fb10
19/02/2015 16:53 Petição Inicial Petição Inicial
da49332
19/02/2015 16:53 CNH Documento Diverso
e1999b7
19/02/2015 16:53 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVÇOS Documento Diverso
bb00b2b
21/10/2015 16:27 CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO Contestação
e00b83e
21/10/2015 16:27 Contrato Emergencial n°08-2012 PARTE I Documento Diverso
eb90149
21/10/2015 16:27 Contrato Emergencial n°08-2012 PARTE II Documento Diverso
ba6b1fd
27/10/2015 17:05 Contestação Contestação
dd76aa3
10/11/2015 16:32 Ata da Audiência Ata da Audiência
1c46e9b
15/03/2016 17:04 Ata da Audiência Ata da Audiência
TERMO DE RECLAMAÇÃO VERBAL
Aos 19 dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e quinze, compareceu à sede deste Juízo o Sr.DAVID PRESTES DE OLIVEIRA, maior, brasileiro, casado,nascido aos 18.10.1945, portador da
cédula de identidade RG. Nº 38.634-81-SSP/SP; da CTPS-não apresentada, - CPF nº397.385.588-91; filho de MARIA CATARINA VIEIRA, residente e domiciliado à Rodovia Júlio DalFabbro, s/nº (antiga Estrada Municipal, s/nº, Km 18 - Bairro de Una - Prestes) - Ibiúna- SP - CEP-18150-000; que apresentou a seguinte:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA a ser processada pelo Rito Sumaríssimo de que trata a Lei nº9957/2000
Em face de TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDA., com endereço àAvenida Elias Alvesda Costa, 2557 - Bairro Portão Vermelho - CEP-06730-000, CNPJ 10.384.191/0001-96, representada
por Victor Nunes Salomão Furtado, CPF-370.973.468-17, com endereço à Alameda dos Gerânios, 20, Condomínio Nossa Senhora de Fátima, Centro - Ibiúna - SP, CEP-18150-000, ePREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE IBIÚNA. sita à Av Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 - Centro - Ibiúna - SP -CEP-18150-000,pelas razões de fato e de direito que são as seguintes:
I - DOS FATOS
1 - O autor firmou contrato com a primeira reclamada, representada pelo sr. Victor Nunes Salomão, parao transporte escolar de alunos da rede municipal de Ibiúna, conforme contrato juntado aos autos. Trata-sereferido contrato de subcontratação, posto que, a primeira reclamada é contratada pela Prefeitura doMunicípio de Ibiúna.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
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https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021916533502400000010428966Número do documento: 15021916533502400000010428966
2 - O autor foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada.
que reconheça a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada para efetuar oDesta forma, requer ao Juízopagamento das verbas devidas.
III- DO NÃO PAGAMENTO
4 - A primeira reclamada deixou de pagar ao autor a parcela relativa ao mês de dezembro/2012, no valorde R$ 2.416,80 (Dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), restando pois, devedoradesse valor; requer, pois, o autor seja a primeira reclamada, bem como seu representante, e ainda,subsidiariamente a segunda reclamada compelidos a pagarem o valor devido ao autor, com os acréscimoslegais.
DIANTE DAS IRREGULARIDADES EXPOSTAS, PLEITEIA:
A - Parcela referente ao mês de Dezembro/2012............R$ 2.416,80
TOTAL............................................................................R$ 2.416,80
Valor da causa para fins de alçada: R$ 2.416,80 (Dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitentacentavos).
O reclamante requer, outrossim, lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, pois o mesmo nãopossui condições financeiras, para arcar com as custas e despesas processuais.
O Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceçãode nenhum, em especial pelo depoimento pessoal das Reclamadas, oitiva de testemunhas e o que mais sefizer necessário à correta solução da lide.
Requer a notificação das Reclamadas para que respondam aos termos da presente ação, apresentando adefesa que tiverem, sob pena de serem reputadas revéis e confessas quanto à matéria de fato aqui aduzida.
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A presente reclamação verbal é emitida e assinada digitalmente por mim Célia Alves Araújo (Técnico Judiciário - Unidade de Atendimento de Cotia) e declarada pelo reclamante David Prestes de Oliveira.
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Num. e1999b7 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CELIA ALVES ARAUJOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15021916533592900000010429025Número do documento: 15021916533592900000010429025
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ª VARA DO TRABALHO DE COTIA DO1
ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº: 1000384-95.2015.5.02.0241
RECLAMANTE: DAVID PRESTES DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, pessoa
jurídica de direito público interno, regularmente inscrito no CNPJ / MF sob nº 46.634.531/0001-37, com
Num. bb00b2b - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116123683200000019936793Número do documento: 15102116123683200000019936793
sede no Paço Municipal, sito na Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, Centro, Ibiúna/SP, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. , brasileiro, casado,FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA
portador da cédula de identidade RG. sob o n.º 16.378.556-9 e do CPF/MF. sob o n.º 072.913.518-71,
residente e domiciliado na Rua Antonio Marcolino Leite, 31, neste Município de Ibiúna/SP.,, neste
Município, por sua procuradora assinada, in fine vem respeitosamente, à presença de Vossamui
Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista, feito , em trâmite pornº 1000384-95.2015.5.02.0241
, para esse r juízo e cartório respectivo, que lhe move DAVID PRESTES DE OLIVEIRA apresentar sua
, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:CONTESTAÇÃO
SÍNTESE DA INICIAL:
Em apertada síntese, alegou o reclamante que foi contratado pela primeira
Reclamada, , para o transporte escolar de alunos da redeTransportadora Vargem Grande Paulista Ltda
municipal de Ibiúna.
Asseverou que a primeira reclamada (T.V.G.P.), não realizou o pagamento
da parcela referente ao mês de dezembro de 2012, no importe de R$2.416,0 (dois mil e quatrocentos e
dezesseis reais e oitenta centavos), restando somente esse valor a ser pago pela devedora.
Pleiteia, o pagamento referente ao mês de dezembro de 2012, bem como a
responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado (Município de Ibiúna), bem como a isenção de despesas e
custas processuais.
É a síntese necessária.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO:
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - INCOMPETÊNCIA RACIONE MATERIAE.
O reclamante conforme constante em sua inicial, entabulou um contrato de
Prestação de Serviços (CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL , COM VEÍCULOS DO
TIPO PERUA KOMBI, ED, EM LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO, NÃO ATENDIDAS PELAS
LINHAS DIRETAS DE ÔNIBUS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA), de natureza
comercial,. com a empresa Transportadora Vargem Grande Paulista
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Referido contrato, por ser de caráter meramente comercial, não gera vínculo
empregatício, sendo assim, a competência para processar e julgar, a presente demanda é a Justiça Comum,
tal assertiva é reafirmada pela cláusula nona do contrato anexado, na qual as partes de comum acordo,
elegeram o foro da Comarca de Ibiúna/SP., para apreciar eventual controvérsia oriunda do mesmo.
Sendo assim, requer-se, a incompetência em razão da matéria desta justiça
especializada e por consequência a remessa dos presentes autos a para que sejaJUSTIÇA COMUM
processado e julgado, como medida da mais .lídima Justiça
DA PRESCRIÇÃO BIENAL:
Consiste a prescrição na perda do direito de ação, em virtude da inércia de
seu titular no decorrer de certo período. A prescrição nasce no momento em que ocorre a violação do
direito (actio nata).
Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico
de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A
prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.
A prescrição é fato extintivo do direito do autor. O CPC, no inciso IV do art.
269, menciona que na ocorrência de prescrição há a extinção do processo com julgamento do mérito. A
Prescrição envolve o exame do mérito, não sendo pressuposto processual ou condição da ação.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em ,19/02/2015
requeremos, com fulcro no Art.º 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e de acordo com o art. 11, I da
CLT, a prescrição bienal, a partir de 19/12/2013 .
Artigo 7º, Inciso XXIX, da Constituição Federal/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(grifo nosso)
Artigo 11, Inciso I, da CLT:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve:
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I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o
trabalhador rural.
Assim o entendimento da Jurisprudência:
Processo: RECORD 430002720065200012 SE 0043000-27.2006.5.20.0012
Publicação: DJ/SE de 13/12/2006
Parte(s): Valtilde Fontes de Oliveira
Ana Celeste dos Santos
Ementa
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -EMPREGADORA -
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS - EXCEPCIONALIDADE.
Tratando-se de empregadora - que declara, expressamente, não poder arcar
com as despesas processuais -, deve ser concedido o benefício da justiça
gratuita, ressaltando tratar-se de hipótese excepcional, tendo como escopo
assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem demandar sem
prejuízo do próprio sustento.PRESCRIÇÃO BIENAL - RECLAMATÓRIA
AJUIZADA APÓS DOIS ANOS DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO - INCIDÊNCIA. Deve-se considerar prescrita a pretensão ao
direito de agir do reclamante, quando ajuizada a ação trabalhista após o
biênio legal, ex vi do art. 7º, inciso XXIX, da CF.
Sendo assim, o pedido do reclamante é imprescrito, devendo a presente
reclamatória ser extinta, com julgamento de mérito, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
Mas caso, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência e a presente
reclamatória, não for extinta com o julgamento do mérito, que seja decretada a ilegitimidade de parte do
2º Reclamado ( ).Município de Ibiúna
DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM
RELAÇÃO AO 2.º RECLAMADO PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA:
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A presente Reclamatória Trabalhista foi interposta contra o 2º Reclamado, o
município de Ibiúna, com a finalidade de condená-lo, de forma solidária ou subsidiária, ao pagamento de
parcela eventualmente devidas ao ora Reclamante, por ocasião do contrato de prestação de serviço de
transporte de alunos, firmado entre o mesmo e a 1ª Reclamada (Transportadora Vargem Grande Paulista
Ltda).
Ocorre que, a municipalidade no período compreendido entre 21 de
setembro de 2012 a 29 de setembro de 2013, realizou o contrato emergencial nº 08/2012 de 04 de junho
de 2012 e o de nº 07/2013 de 31 de maio de 2013, tendo como objeto a contratação de empresa para a
, tendo sido contratada a concessão de serviços de transporte urbano e rural, de passageiros
, mas não para transporte de alunos da redeTRANSPORTADORA VARGEM GRANDE PAULISTA
municipal, conforme alegado na inicial, pelo reclamante.
A municipalidade não pode ser condenada, nem solidariamente e nem
subsidiariamente, pois no período alegado pelo reclamante em sua inicial, o 2º Reclamado não tinha
vínculo contratual de prestação de serviços de transportes de alunos, mas sim para transporte urbano e
rural, com a 1ª Reclamada - Transportadora Vargem Grande Paulista, conforme pode-se constatar pelas
cópias dos contratos celebrados entre o município e a 1ª Reclamada (T.V.G.P.), sendo assim, requer-se a
decretação da ilegitimidade de parte passiva do município, com a sua exclusão do pólo passivo da
presente, como medida da mais lídima JUSTIÇA.
DO MÉRITO:
É importante ressaltar que o 2º Reclamado (Município de Ibiúna) é um ente
público municipal e no período constante na presente reclamatória, celebrou com a Empresa
Transportadora Vargem Grande Paulista, um contrato de , nos termos daConcessão de Serviços Públicos
Lei Federal n.º 8987/95, que regulamenta em seu art. 2°, inciso II, a concessão de serviços públicos e não
um contrato de prestação de serviços públicos, senão vejamos:
"Art. 2°, Inciso II - concessão de serviço público: a delegação de sua
prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta em risco e por prazo determinado."
Considerando as previsões legais acima, o ora 2° Reclamado (município de
Ibiúna), celebrou contratos com a e sendo o Transportadora Vargem Grande Paulista LTDA
para a concessão de serviços de coordenação, orientação eContrato Emergencial n.° 08/2012
administração dos serviços de transportes urbano e rural de passageiros.
Ora, Excelência! Como pode o 2° Reclamado, Administração Pública
Direta, responder por eventual parcela devida ao Reclamante, sendo que o que ocorreu no presente caso,Num. bb00b2b - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO
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foi a subcontratação de uma empresa através de contrato de prestação de serviços, de natureza comercial e
conforme constante na cláusula sétima, não gera vínculo empregatício e nem responsabilidade solidária
ou subsidiária com relação a subcontratante ( ), sendoTransportadora Vargem Grande Paulista Ltda
assim, o 2º Reclamado está isento de toda e qualquer responsabilização por eventuais dívidas e/ou
encargos adquiridos pela subcontratada.
DO FÓRO:
Asseveramos também que, conforme constante na cláusula nona do já
mencionado contrato, as partes elegeram o foro da Comarca de Ibiúna, para apreciar eventual controvérsia
oriunda do contrato de prestação de serviços e não elegeram o fórum trabalhista da Vara do trabalho de
Cotia/SP.
Pelo fato de que o contrato entabulado entre as partes (reclamante e a
empresa T.V.G.P. Ltda) ser de natureza comercial, com a eleição de foro da Comarca de Ibiúna/SP., bem
como não tendo nenhuma anuência da municipalidade no referido contrato, deve o presente processo ser
encaminhado a Vara cível da Comarca de Ibiúna.
"CLAÚSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ibiúna/SP, para apreciar eventual
controvérsia oriunda do presente negócio jurídico." (grifo nosso)
DO NÃO PAGAMENTO DA PARCELA RELATIVA AO MÊS DE
DEZEMBRO DE 2012:
Em que pese o 2.º Reclamado desconhecer completamente os fatos quanto à
atividade laboral do Reclamante, pois o mesmo nunca laborou para a municipalidade, reiteramos que, sob
o prisma legal e jurisprudencial, não cabe o pleito, devendo o 2º Reclamado ser excluído de eventual
condenação no tocante a pleiteada parcela inadimplida.
Ressaltamos também que, conforme constante nos contratos entabulados
entre a municipalidade e a Transportadora Vargem Grande Paulista Ltda, mais especificamente na
cláusula sexta do Contrato Emergencial que foi entabulado entre os mesmos, onde constam as obrigações
da Contratada, está previsto, 6.3: A contratada deverá exercer rigorosa fiscalização nos locais e horários
estipulados a fim de aquilatar o desempenho de cada funcionário, removendo "incontinenti" todo e
qualquer empregado que não esteja correspondendo às suas atribuições, não podendo de forma alguma
haver a paralisação dos serviços, ou seja, por referida disposição podemos constatar que o 2º Reclamado,
não tem a obrigação de controla a atividade laboral dos da Empresa concessionária.subcontratados
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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"6.3. A contratada deverá exercer rigorosa fiscalização nos locais e
horários estipulados a fim de aquilatar o desempenho de cada
funcionário, removendo "incontinenti" todo e qualquer empregado que
não esteja correspondendo às suas atribuições, não podendo de forma
alguma haver a paralisação dos serviços."
Salientamos que, tal dispositivo expresso no Contrato demonstra que o
reclamante não tinha nenhum vínculo ou subordinação ao 2º Reclamado (município), pois era com a
Transportadora Vargem Grande paulista LTDA, que o mesmo mantinha o seu vínculo contratual.
E ainda, de acordo com a inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I do
CPC, utilizado, este último, de forma subsidiária, por força do artigo 769 da CLT, o ônus da prova recai
sobre aquele que alega fato constitutivo de direito.
Logo, cabia ao Reclamante provar o alegado, sendo que, no caso não
desvencilhou de tal ônus, assim requer o 2.º Reclamado, a improcedência da presente reclamatória,
bem como de todos os pedidos e de todos seus consectários e reflexos, como medida da mais lídima
Justiça.
DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS:
O presente contrato é de natureza comercial, consta nos documentos
anexados pelo reclamante, cujo , o qual, dispõe todas as cláusulas que visam regulamentar aid: e1999b7
relação existente entre o reclamante e a Empresa Transportadora Vargem Grande Paulista Ltda, sendo o
prazo de duração do presente contrato, o preço ajustado, as obrigações do subcontratante, a rescisão, a
exclusividade, etc.
(...)
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do contrato de prestação de serviços de transporte de
alunos da rede municipal de ensino no município de Ibiúna pela
SUBCONTRATADA, na forma do contrato12/2012 - Processo nº
8548/2012, sem exclusividade, sem subordinação ou dependência, para
qualquer localidade do território do município de Ibiúna, via terrestre, sob
sua responsabilidade, através de veículo próprio ou arrendado, nos
horários e nas linhas constante abaixo, atendendo e respeitando os horários
de entrada e saída dos alunos:
Num. bb00b2b - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116123683200000019936793Número do documento: 15102116123683200000019936793
Parágrafo Primeiro: Por força do presente instrumento, é obrigatório o
cumprimento da linha recolhendo os alunos, devendo chegar à escola com
10 minutos de antecedência do início das aulas. Proceder da mesma forma
na saída das aulas até suas residências.
Parágrafo Segundo: Compete à SUBCONTRATADA proceder ao transporte
dos alunos, devendo apanhá-los no local indicado pela SUCONTRATANTE
e entregá-los no seu destino.
Parágrafo Terceiro: O veículo utilizado na prestação de serviços será:
Veículo: Kombi
RENAVAM:125496753
Placa EIO - 6583
Ano de Fabricação e modelo: 2008/2009
Capacidade de ocupantes; 09 lugares
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
Num. bb00b2b - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116123683200000019936793Número do documento: 15102116123683200000019936793
O presente contrato é celebrado por prazo determinado por prazo
determinado de 135 (cento e trinta e cinco) dias, iniciando no dia 07 de
agosto de 2012 e terminando no dia 19 de dezembro de 2012, podendo ser
rescindido apenas por dependência do contrato principal, ou seja, sendo o
contrato junto a Prefeitura Municipal de Ibiúna rescindido, este estará
automaticamente rescindido sem ônus as partes. (grifo nosso)
Parágrafo primeiro - O contrato ora celebrado não implica exclusividade
para a SUBCONTRATADA podendo esta firmar parceria com outra
empresa ou prestar serviços particulares, desde que não conflite com os
horários das linhas aqui assumidas.
Parágrafo Segundo - O presente contratado poderá ser rescindido mediante
infração legal/contratual, sujeitando-se a parte infratora à multa prevista
na cláusula oitava do presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Ficam as partes, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título,
obrigadas a cumprir o disposto no presente contrato e especialmente na
presente cláusula.
Parágrafo Primeiro - Constituem obrigações da SUBCONTRATANTE:
1 - pagar à SUBCONTRATADA a remuneração pelos serviços de transporte
prestados, segundo o preço ajustado;
2 - cumprir a legislação relativamente às retenções de tributos e
contribuições.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA DO CONTRATO
O presente contrato tem natureza comercial e não haverá vínculo
empregatício, nem responsabilidade solidária ou subsidiária com a
SUBCONTRATANTE.
(...)
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Ibiúna/SP, para apreciar eventual
controvérsia oriunda do presente negócio jurídico." (grifo nosso)
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Diante das cláusulas contratuais, constantes no contrato de Prestação de
Serviços, (SUBCONTRATAÇÃO DETRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL, COM VEÍCULOS DO TIPO PERUA KOMBI, EM LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO,
NÃO ATENDIDAS PELAS LINHAS DE ONIBUS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA)
através do qual o reclamante foi contratado pelo subcontratante (T.V.G.P.), mediante as cláusulas supra
mencionadas, não gerando nenhuma responsabilidade ao município, nem solidária e nem mesmo
subsidiária, principalmente com relação ao inadimplemento da parcela devida pelo subcontratante,
devendo o município ser excluído do polo passivo da presente demanda, como medida da mais lídima
JUSTIÇA.
DOS CONTRATOS ENTABULADOS ENTRE A
TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE PAULISTA LTDA E A MUNICIPALIDADE:
O município passa a descrever os contratos entabulados com a 1º
Reclamada (T.V.G.P.), no período descrito na inicial do reclamante - dezembro de 2012, conforme
podemos verificar nos referidos contratos, são apenas de concessão de serviços de transportes urbano e
rural de passageiros e não de prestação de serviços.
I - CONTRATO EMERGENCIAL Nº 08/2012
PRAZO - 180 DIAS
Contratação da empresa para de transporteconcessão de serviço
urbano e rural de passageiros, bem como de forma mobilizada, conservada, limpa e com as devidas
manutenções, de maneira exclusiva nas linhas existentes e futuras no município:
Procedimento - Dispensa de Licitação nº 08/2012
Processo Administrativo nº 6791/2012
O contrato acima citado foi firmado com base no artigo 2°, inciso II, da Lei
Federal nº 8987/95, pela Lei Orgânica do Município de Ibiúna, pelo Decreto Municipal e pelas cláusulas
constantes no próprio contrato.
Sendo assim, não pode a municipalidade ser condenada solidária/subsidiária,
devendo ser excluída do pólo passivo, devendo a presente reclamatória prosseguir em relação a 1º
Reclamada (Transportadora Vargem Grande Paulista).
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU
SUBISIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE:
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Inúmeras são as jurisprudências que fundamentam a impossibilidade de ser
condenada solidária ou subsidiariamente a concedente de serviços públicos com relação aos débitos
trabalhistas inadimplidos pela concessionária, senão vejamos:
1 - TST - RECURSO DE REVISTA RR 1587000820055020038
158700-08.2005.5.02.0038 (TST)
Data de publicação: 21/06/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. DE CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO. DO ENTE CONCEDENTE. IRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Ajurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a SPTrans não tem
pelo adimplemento dos débitos trabalhistas das empresasresponsabilidade subsidiária sob sua supervisão, uma vez que o - gerenciamentoconcessionárias de transporte público
e fiscalização dos prestados pelas concessionárias de transporte ,serviços públicoatividade descentralizada da Administração , não se confunde com a terceirizaçãoPúblicade mão-de-obra - (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 desta Corte) .II . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação JurisprudencialTransitória nº 66 da SBDI-1 desta Corte, e a que se dá provimento.
2 - TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
799005720075020082 79900-57.2007.5.02.0082 (TST)
Data de publicação: 10/05/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SPTRANS. DE . .CONCESSÃO SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho quenegou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Ademais,a São Paulo Transporte S.A., assumindo a posição de gestora do sistema de transporte
prestado por empresas particulares, não responde subsidiariamente pelos créditospúblicodevidos aos empregados das empresas concessionárias. Agravo de Instrumento conhecidoe não provido.
3 - TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
514003820065010342 51400-38.2006.5.01.0342 (TST)
Data de publicação: 14/06/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DE CONCESSÃO . . INEXISTÊNCIA.SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. O regional consignou que - a do ente só se justificaria, quando muito, quando esteresponsabilidade subsidiária público
é o beneficiário direto da prestação de do trabalhador, como ocorre com aserviçosterceirização, conforme entendimento do C. TST na súmula 331, IV - e acrescentou -entrementes na hipótese de de pelo Poder , este somente fiscalizaconcessão serviço público
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a quantidade e a qualidade da prestação dos à população, sem atuação diretaserviçossobre esta - (fl. 262). Assim, não sendo o Município beneficiário direto dos serviçosprestados pelo recorrente e sim apenas administrador e fiscalizador do sistema detransporte, não figura o ente como tomador de , não se confundindo apúblico serviçoshipótese dos autos com a de terceirização de , prelecionada na Súmula nº 331 doserviçosTST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Nesse sentido, assim também dispõe a Orientação Jurisprudencial
Transitória n° 66, da SBDI-I do TST, que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso:
"66. SPTRANS. Responsabilidade subsidiária. Não
configuração. Contrato de concessão de serviço público.
Transporte coletivo. A atividade da São Paulo
Transportes S/A - SPTRANS de gerenciamento e
fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias
de transporte público, atividade descentralizada da
Administração Pública, não se confunde com a
terceirização de mão de obra, não se configurando a
responsabilidade subsidiária."
Diante de todo o exposto, requer-se a improcedência da presente
reclamatória com relação ao segundo Reclamado, prosseguindo-se o feito com relação à primeira
Reclamada (Transportadora Vargem Grande Paulista), por ser medida da mais .lídima JUSTIÇA
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Requer o reclamante ao final de sua inicial os benefícios inseridos na Lei
com relação à justiça gratuita, no entanto uma vez que patrocinada por advogada particular, não se
encontra respaldo para a extensão do benefício uma vez que a norma imperativa demonstra a
obrigatoriedade da representação sindical para a concessão do ora pleiteado.
O direito processual brasileiro autoriza que alguém atue em juízo como
parte, em nome próprio, mas defendendo direito alheio. É o que chama de substituição processual.se
No processo , tal instituto evidencia com maior força quando odo trabalho se
sindicato da categoria profissional postula em juízo, em nome próprio, para defender direitos de terceiros
(no caso, os direitos da classe trabalhadora).
Nesse contexto, muito discute, principalmente nível jurisprudencial, se a se
o sindicato da classe profissional, qualidade de substituto processual, pode gozar dos benefícios da na
.justiça gratuita
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Com efeito, de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIV,a Lex Fundamentalis
que "o Estado prestará assistência jurídica integral e aos que comprovarem insuficiência degratuita
".recursos
Pelos termos do retrocitado dispositivo, ao assegurar o direito fundamental à
gratuidade dos serviços judiciários aos carentes de recursos, distingue entre pessoas físicas ounão
jurídicas. obstante, hermenêutica constitucional nos permite afirmar que gratuidade alcança tantoNão a a
as pessoas naturais como as jurídicas, de modo que o amplo acesso ao Poder Judiciário pode ter comonão
óbice natureza da pessoa.a
No Direito Processual , assistência judiciária édo Trabalho a gratuita
regulamentada pela lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970.
Por esse diploma legal, assistência é devida, exclusivamente, aoa
trabalhador. Nesse passo, redação art. 14 é de uma clareza meridiana, ao estabelecer que " a do Na Justiça
, assistência judiciária que refere Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, serádo Trabalho a a se a
estando sob égide legalprestada pelo Sindicato da categoria profissional que pertencer o trabalhador",a a
aquele que "perceber salário igual ou inferior ao dobro mínimo legal, ficando assegurado igualdo
benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica lhe permitenão
".demandar, sem prejuízo sustento próprio ou da famíliado
Assim, em princípio, somente pessoa física pode beneficiar daa se
assistência judiciária . grosso modo, portanto, o sindicato, por tratar de pessoa jurídica, gratuita A se não
poderia usufruir deste benefício.
No entanto, nada impede que seja concedido ao órgão representativo da
classe trabalhadora o benefício da , que, registre- , jamais confunde com o instituto dajustiça gratuita se se
assistência judiciária .gratuita
A assistência judiciária , como visto, é monopólio das entidadesgratuita
sindicais. Ela abrange o benefício da . Pode- afirmar, em uma escorchada síntese, que justiça gratuita se a
assistência judiciária é gênero, da qual gratuidade judiciária é espécie.gratuita a
Por seu turno, o benefício da , nas lições de BEZERRAjustiça gratuita
LEITE, pode "ser concedida por qualquer juiz ou qualquer instância qualquer trabalhador,a
independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do
, desde que perceber salário igual ou inferior ao dobro mínimo legal ou que declare que Trabalho do não
está em condições de pagar custas processo sem prejuízo sustento próprio ou de sua família".do do
Como verifica, implica, tão somente, isenção se a justiça gratuita na do
pagamento de despesas processuais. Aqui, o paradigma para concessão é o pressuposto dea
miserabilidade da parte, consoante preconiza o art. 790, § 3º da CLT.
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Enfim, gratuidade judiciária permite dispensa da parte adiantamentoa a do
das despesas, judiciais ou , relacionadas ao processo, como também dispensa pagamento dosnão a do
honorários de advogado, garantia que estende todos aqueles carentes de recursos; já assistênciase a a
judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular, qual, a na Justiça do
, é prestada pela entidade sindical que representa categoria que pertence o empregado.Trabalho a a
Considerando que o acesso gratuito é um direitoà Justiça
constitucionalmente assegurado, nada impede que estenda o direito da gratuidade judiciária às pessoasse
jurídicas, como é o caso sindicato da categoria profissional.do
Ademais, curial destacar que os Tribunais tendem conferir o mesmoa
tratamento jurídico às hipóteses de assistência judiciária e , condicionando, sempre, o seujustiça gratuita
deferimento, prova da saúde financeira da pessoa. Como o sindicato goza de presunção de carência deà
recursos, prescindiria dessa prova, em seu favor para, assim, beneficiar instituto. Afinal, essa é se do a
base tanto para concessão da de que trata lei 1060/50 como também para assistênciaa justiça gratuita a a
judiciária, nos termos da lei 5584/70.
Essa presunção, porém, é absoluta, pois admite prova em contrário.não
Assim como ocorre com pessoa natural que percebe salário superior dois salários mínimos, é possívela a
prova contrária alegação de que sua situação financeira permite demandar sem o prejuízo de seuà não
sustento e de sua família, também com mais razão concebe que, quanto ao ente sindical, que possuinão se
renda própria, possa aplicar o princípio da presunção .se jure et de jure
Nesse contexto, insta destacar o seguinte aresto: " .JUSTIÇA GRATUITA
SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. O benefício da de que trata Lei 1060/50Justiça Gratuita a
é dirigido todos que buscam tutela judiciária, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, com arrimoa a
no princípio constitucional que garante o acesso ao judiciário e ainda o duplo grau de jurisdição. Em se
tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, declaração de pobrezaa
supre exigência legal, equiparando- pessoa física, diversamente que acontece com as pessoasa a a do
jurídicas com fins lucrativos, quando há necessidade da parte requerente comprovar miserabilidade.a a
Todavia, demonstrada inveridicidade das alegações de carência financeira sindicato, pode sera do não
deferida benesse." ( TRT da 5ª Região - Ac. nº 1.330/06 4ª. T. Proc. nº 00125-2005-134-05-01-3-AI Rel.a
Des.Valtércio Oliveira).
Desse modo, anotadas as diferenças entre os institutos da assistência
judiciária e gratuidade judiciária (ou ), vê- , pois, possibilidade jurídica dagratuita justiça gratuita se a
concessão desta ao sindicato da classe trabalhadora atuando como substituto processual, conquanto seja
pessoa jurídica.
Corroborando de maneira substancial com esta tese, o Superior Tribunal de
, em julgados reiterados, vem proclamando ser possível concessão benefício da gratuidadeJustiça a do
judiciária pessoas jurídicas com e sem finalidade lucrativa, sendo que, quanto àquelas primeiras, éa
necessária prova de sua dificuldade financeira, e, em relação estas últimas, havendo presunção de que a a
podem arcar com as custas e demais despesas processo, despicienda faz prova desse óbice.não do se aNum. bb00b2b - Pág. 14Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO
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Noutra guisa, sob o prisma teleológico, concessão da gratuidade judiciáriaa
ao sindicato, enquanto substituto processual, é um meio de adequar o texto da lei sua finalidade social,à
qual seja, garantir todos, seja pessoa física ou jurídica, o amplo acesso . Restringir gratuidadea à Justiça a
judiciária ao sindicato seria, ainda que indiretamente um modo de dificultar e, até mesmo, restringir o
acesso ao Poder Judiciário ao órgão da classe trabalhadora.
Assim, portanto, amparado doutrina e jurisprudência, verifica- que na se não
há obstáculo jurídico para o deferimento benefício da gratuidade judiciária do desde que representado
, o que não se observa no caso presente, portanto indevida a concessão dapor sindicato profissional
gratuidade.
Impugna-se o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
requerida pelo reclamante, pois não preenchidas as exigências contidas nos artigos 3º e 4º da Lei 1.060/50
e do artigo 14, da Lei 5584/70.
DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO:
Em uma eventual condenação devem os cálculos observar a disposição do
artigo 4.° da medida provisória n.° 2.180 de 24 de agosto de 2001, que alterou dispositivos da lei n.° 9494
de 10 de setembro de 1997, acrescentando o art. 1°-F, a saber:
"Art. 1° F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
".cento ao ano
Citado artigo fora alterado através da Lei 11.960 de 29 de Junho de 2009,
passando a dispor da seguinte forma:
Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública," o
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
Num. bb00b2b - Pág. 15Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116123683200000019936793Número do documento: 15102116123683200000019936793
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Sendo assim, para atualização dos cálculos devem ser observados a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
DAS PROVAS:
Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas,
protestando desde já, pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso e especialmente, de
prova testemunhal, da juntada de documentos, e as demais que se fizerem necessárias para o correto e
justo julgamento da lide.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer-se o acatamento das preliminares arguidas
e no caso do acatamento da preliminar de incompetência desta justiça especializada, e por consequência a
remessa dos presentes autos a , para que seja julgado e processado, mas não for esse oJustiça Comum
entendimento de Vossa Excelência, que seja decretada a ilegitimidade de parte do 2º Reclamado, devendo
o Município de Ibiúna, ser excluído do polo passivo, devendo ser julgada totalmente improcedente a
presente reclamatória, em todos os seus termos e pedidos, em relação ao 2º Reclamado, devendo se for o
caso, prosseguir em relação ao 1º Reclamado (Transportadora Vargem Grande Paulista Ltda), por ser
medida da mais lídima JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
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Ibiúna, 21 de outubro de 2015.
IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADO
PROCURADORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
OAB/SP 158.541
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Num. e00b83e - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116220748500000019937410Número do documento: 15102116220748500000019937410
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Num. eb90149 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116222482100000019937441Número do documento: 15102116222482100000019937441
Num. eb90149 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116222482100000019937441Número do documento: 15102116222482100000019937441
Num. eb90149 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE MACHADOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102116222482100000019937441Número do documento: 15102116222482100000019937441
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE COTIA – SP.
Autos do Processo nº. 1000384-95.2015.5.02.0241
Reclamação Trabalhista
Rcte.: David Prestes de Oliveira
Rcda.: Transportadora Vargem Grande Paulista Ltda.
Contestação
A Transportadora Vargem Grande Paulista Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Avenida Elias Alves da Costa, nº 2557 - Galpão, bairro Portão Vermelho,
Vargem Grande Paulista – São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.384.191/0001-96, vem perante
este Juízo, por seus advogados e procuradores que esta subscreve, apresentar nos autos da Ação
Trabalhista movida por David Prestes de Oliveira, a presente
CONTESTAÇÃO
E o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir apresentados
-I-
SÍNTESE DA INICIAL
Num. ba6b1fd - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE APARECIDA LEMEhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102717050586300000020219958Número do documento: 15102717050586300000020219958
1. Em sua inicial o reclamante informa ao juízo que foi subcontratado
pela primeira reclamada para realizar o transporte escolar do município de Ibiúna.
2. Informa ainda que deixou de receber a parcela relativa ao mês de
dezembro/2012 no valor de R$ 2.416,80 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
3. Requer que as reclamadas subsidiariamente respondam pelo
débito.
4. Em suma esta é a reclamação apresentada, contudo, como restará
provado na presente defesa, bem como no desenrolar da instrução processual, razão nenhuma assiste ao
reclamante, não restando ao juízo senão julgar totalmente improcedente a presente ação.
-II-
DAS PRELIMINARES
-A-
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
5. Em sua inicial, para lastrear seus direitos, o reclamante junta
Contrato de Prestação de Serviços realizado entre ele e a Primeira Reclamada, onde o reclamante foi
contrato para prestar serviços de transporte escolar e conforme cláusula sétima do referido contrato, de
natureza comercial.
6. Sendo o contrato de natureza comercial não gera vínculo
empregatício, não sendo de competência desse Juízo processá-lo e julgá-lo sendo certo que a presente
demanda deverá ser apreciada pela Justiça Comum.
7. No próprio contrato, na cláusula nona, está determinado que, de
comum acordo as partes elegem o foro da Comarca de Ibiúna para dirimir qualquer controvérsia oriunda
do mesmo.
Num. ba6b1fd - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALINE APARECIDA LEMEhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102717050586300000020219958Número do documento: 15102717050586300000020219958
8. Diante do acima exposto, conclui-se, portanto, que em se tratando
de matéria relativa à relação comercial, como é o caso presente, essa Justiça Especializada é
absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, devendo os autos ser remetidos à Justiça
Comum.
-B-
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL
9. Invoca a reclamada em seu favor o instituto da prescrição bienal do
pedido do autor uma vez que, conforme contrato anexo ID e1999b7, o prazo de contratação seria até
19/12/2012, ocorre que a referida ação foi ajuizada em 19/02/2015, ou seja, três anos após o término do
contrato de prestação de serviços.
10. Os próprios termos da petição inicial confirmam a prescrição,
uma vez que apresenta a data de término do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira
reclamada.
11. A prescrição consiste na perda do direito de ação, em virtude da
inércia de seu titular no decorrer de certo período, é fato extintivo do direito do autor. O CPC, no inciso
IV do art. 269, menciona que na ocorrência de prescrição há a extinção do processo com julgamento do
mérito.
12. Ante ao exposto na forma do artigo 7º, inciso XXIX da
Constituição Federal e artigo 11, inciso I da CLT, o reconhecimento e declaração da prescrição
para extinguir todo e qualquer direito do reclamante, tudo na forma do artigo 269, IV do Código de
Processo Civil.
-III-
DO MÉRITO
-A-
DO SUPOSTO VALOR NÃO PAGO
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13. O reclamante afirma que não recebeu a parcela da prestação de
serviços de locação de perua escolar correspondente a dezembro 2012, contrato esse de caráter comercial
conforme podemos verificar no documento juntado ID e1999b7.
14. Não merece guarida tal alegação pois o reclamante recebeu todos
os valores referente ao contrato juntado não havendo quaisquer valores a serem pagos, o contrato teve sua
resolução conforme está disposto em suas cláusulas, com todos os valores devidamente quitados.
15. Não se trata de reclamação trabalhista propriamente dita, mesmo
porque não pleiteia vínculo empregatício, verbas inerentes ao contrato de trabalho, enfim, a relação é
comercial e não trabalhista, mesmo porque, não estão presente os requisitos dos artigo 2º e 3º da CLT na
relação descrita.
16. Diante de tais fatos, improcede as razões e o pedido constante na
inicial.
-IV-
DISPOSIÇÕES FINAIS
17. Não se pode falar em pagamentos de verbas atrasadas, não se
podendo falar na aplicação de juros, bem como correção monetária, entretanto, na remota possibilidade de
algum crédito vir a ser deferido ao mesmo, a correção monetária deverá ser fixada a partir do 5º dia útil
do mês subsequente ao trabalhado, “época própria”.
18. Na hipótese de ser deferido qualquer crédito em favor do
reclamante, o que se considera por amor ao argumento, requer seja autorizado à reclamada proceder à
compensação dos valores pagos sob o mesmo título.
19. Com o intuito de provar a veracidade dos fatos alegados, valer-se-á
a reclamada das provas documentais juntada neste instante, representadas pelos arquivos anexos em
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formato PDF, a qual se requer a juntada neste instante. Além disso, requer desde já o depoimento pessoal
da reclamante, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de documentos até final, expedição
de ofícios, e demais provas que se fizerem necessárias no curso da lide, as quais ficam desde já todas
requeridas.
20. Ante o exposto e concluindo, seja qual argumento se utilize ou
examine, não prosperará as pretensões deduzidas pelo reclamante na inicial. Assim aguarda-se que
recebida e regularmente processada a presente contestação, digne-se este juízo, pelos documentos e razões
articuladas, julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE, como de fato será julgado por
esse D. Juízo, com a consequente condenação do reclamante como litigante de má-fé, bem como nas
custas e demais despesas processuais, como medida de JUSTIÇA!
21. Requer finalmente que todas as notificações endereçadas à
reclamada sejam encaminhadas exclusivamente, sem exceção, aos advogados Adriano Martins,
OAB/SP 156.009 e Luís Henrique Ferraz OAB/SP 150.278, sob pena das comunicações e
publicações, emitidas por esse juízo serem consideradas nula de pleno direito.
Cotia, 26 de outubro de 2015.
Defesa com 21 (vinte e um) itens
ADRIANO MARTINS
OAB/SP 156.009
LUIS HENRIQUE FERRAZ
OAB/SP 150.278
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 1000384-95.2015.5.02.0241 - Audiência inicialRECLAMANTE: DAVID PRESTES DE OLIVEIRARECLAMADO(A): TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDA
Em 10 de novembro de 2015, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DECOTIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza PATRICIA PINHEIRO SILVA, realizou-se audiênciarelativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 12h23min, aberta a audiência, foram, de ordem da Juíza do Trabalho, apregoadas asExmo(a).partes.
Ausente o(a) reclamante e seu advogado.
Presente o preposto do(a) reclamado(a) TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDA,Sr(a). Patrick Silva, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ADRIANO MARTINS, OAB nº156009/SP.
Presente o preposto do(a) reclamado(a) PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DEIBIUNA, Sr(a). Maria Lucia de Padua, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). IRIA MARIABERNARDI CLEMENTE MACHADO, OAB nº 158541/SP.
Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação(CLT, art. 844).
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 48,34, calculadas sobre R$ 2.416,80, dispensadas naforma da lei.
Audiência encerrada às 12h25min.
Nada mais.
PATRICIA PINHEIRO SILVA
Juíza do Trabalho
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 1000384-95.2015.5.02.0241 - Audiência inicialRECLAMANTE: DAVID PRESTES DE OLIVEIRARECLAMADO(A): TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDA
Em 15 de março de 2016, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP,sob a direção do Exmo(a). Juiz GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, realizou-se audiência relativa aoprocesso identificado em epígrafe.
Às 16h28min, aberta a audiência, foram, de ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Exmo(a).
Presentes os reclamantes DAVID PRESTES DE OLIVEIRA e DAVID PRESTES DEOLIVEIRA, desacompanhados de advogado.
Presente o preposto da reclamada TRANSPORTADORA VARGEM GRANDE LTDA, Sr(a).Benedito Osni da Cruz, desacompanhado(a) de advogado.
Presente o preposto da reclamada PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA,Sr(a). Maria Lucia de Padua, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). IRIA MARIA BERNARDICLEMENTE MACHADO, OAB nº 158541/SP.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
A(s) reclamada(s) fica(m) advertidas de que é sua responsabilidade no momento da audiênciaverificar neste momento processual a exatidão do conteúdo das peças juntadas ao processo tendo em vistaque o PJE tem apresentado problemas nesse sentido.
Defesa(s) digitalizada(s).
Réplica em 10 dias.
Depoimento pessoal do(a) reclamante: "1. que trabalhava com carro escolar, esclarecendo queseu carro era próprio; 2. que trabalhou até 12/2012 e não recebeu essa parcela de 12/2012". NADA MAIS.
O Juízo sugere o valor de R$ 1.000,00 para acordo, que a reclamada não aceita nem oreclamante.
Tendo em vista que o reclamante apresenta-se como pessoa que está desaparelhada para melhorentender o que ocorre, o Juízo convidou o Dr. Ronaldo Fontes Ferreira, OAB/SP 316932, para servirnesse feito como munus público.
O Juízo determina ofício à OAB-de São Paulo, dando conta dessa audiência, e dadisponibilidade do Dr. Ronaldo Fontes Ferreira, OAB/SP 316932 que colaborou de forma abnegada nestefeito fato que só engrandece a advocacia, requer o Juízo respeitosamente que tal oficio seja acostado aosseus documentos oficiais ou prontuário, com nossas homenagens.
CONCILIAÇÃO:
O(A) 1ª.reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e total de R$ 500,00 no dia28/03/2016.
Num. 1c46e9b - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16031517013639200000026975325Número do documento: 16031517013639200000026975325
As partes de comum acordo concordam em fazer os pagamentos em conta corrente: Banco:Santander, agência: 0479, conta corrente: 01002641-8, titular: DAVID PRESTES DE OLIVEIRA.
O(A) reclamante dará quitação do objeto do presente processo, bem como da relação jurídicahavida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, declarando a reclamada que o valoré pago a título de indenização nos termos da lei civil.
Fica estipulada multa de 50% em caso de inadimplência sobre as parcelas em aberto comvencimento antecipado.
ACORDO HOMOLOGADO.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, dispensadas naforma da lei.
Considerando-se que o valor do acordo é inferior ao teto de contribuição fixado pela PortariaMF nº 582/2013, deixo de intimar a Procuradoria da União.
Cumprido o acordo, atendidas as determinações supra, arquive-se.
Ficam as partes desde já intimadas, para os termos do disposto no § 7º, do artigo 54, doProvimento GP/CR 13/2006 – TRT-2ª Região, quando do arquivamento definitivo dos autos.
Audiência encerrada às 16h55min.
Nada mais.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho
Num. 1c46e9b - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16031517013639200000026975325Número do documento: 16031517013639200000026975325