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28/08/2017 Número: 1000585-86.2017.4.01.3100 Classe: AÇÃO POPULAR Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJAP Última distribuição : 28/08/2017 Valor da causa: R$ 1000.0 Assuntos: Flora, Fauna Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual Partes Tipo Nome ADVOGADO RUBEN BEMERGUY FISCAL DA LEI Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU UNIÃO FEDERAL AUTOR RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES AUTOR IVANA LUCIA FRANCO CEI RÉU MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA RÉU FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 26135 29 28/08/2017 15:16 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 26112 45 28/08/2017 13:57 1 Inicial 26111 88 28/08/2017 13:57 Petição inicial Petição inicial

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28/08/2017

Número: 1000585-86.2017.4.01.3100

Classe: AÇÃO POPULAR

Órgão julgador: 1ª Vara Federal Cível da SJAP

Última distribuição : 28/08/2017

Valor da causa: R$ 1000.0

Assuntos: Flora, Fauna

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Justiça Federal da 1ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

ADVOGADO RUBEN BEMERGUY

FISCAL DA LEI Ministério Público Federal (Procuradoria)

RÉU UNIÃO FEDERAL

AUTOR RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES

AUTOR IVANA LUCIA FRANCO CEI

RÉU MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA

RÉU FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

2613529

28/08/2017 15:16 Informação de Prevenção Informação de Prevenção

2611245

28/08/2017 13:57 1 Inicial

2611188

28/08/2017 13:57 Petição inicial Petição inicial

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Seção Judiciária do Estado do AmapáDistribuição

PROCESSO: 1000585-86.2017.4.01.3100

INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO

NEGATIVA

A Distribuição da Seção Judiciária do Estado do Amapá informa que, após análise do relatório de prevenção gerado não foramautomaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região,

identificados processos possivelmente preventos ao processo 1000585-86.2017.4.01.3100.

Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo.

MACAPá, 28 de agosto de 2017.

(assinado eletronicamente)Servidor

Num. 2613529 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALBERTO DE ARAUJO MOREIRAhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082815165035800000002607142Número do documento: 17082815165035800000002607142

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .......... VARA

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ.

“A humanidade é chamada a tomar consciência da necessidade de realizar

mudanças de estilo de vida, de produção e consumo, para combater o aquecimento

global ou, pelo menos, as causas humanas que o provocam e o agravam [...]hoje,

não podemos deixar de reconhecer que uma verdadeira abordagem ecológica

sempre se torna uma abordagem social, que deve integrar a justiça nos debates

sobre o meio ambiente, para ouvir tanto o clamor da terra como o clamor dos

pobres.[...] Qualquer abordagem ecológica deve incorporar uma perspectiva social

que leve em conta os direitos humanos das pessoas mais desfavorecidas.”

(Papa Francisco, em Carta Encíclica Ladauto Sí - Sobre o cuidado da casa

comum, de 24 de maio de 2015)

RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, Senador da República

pela REDE/AP, domiciliado na Avenida Almirante Barroso, nº 1526, Bairro: Santa Rita,

CEP nº 68.901-336, no município de Macapá-AP; e IVANA LUCIA FRANCO CEI,

brasileira, casada, promotora de justiça, domiciliada na Rua Paraná, nº 276, Bairro: Santa

Rita, CEP: 68.901-260, no município de Macapá-AP, ambos cidadãos em pleno gozo dos

direitos políticos (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65), representados

por seu Advogado, conforme procuração in fine assinada (Doc. 2), com endereço

profissional Av. Ernestino Borges, nº 191, Centro – Macapá – AP, CEP: 68.908-198, para

receber avisos e quaisquer intimações, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência,

Num. 2611245 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUBEN BEMERGUYhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082813441073800000002604866Número do documento: 17082813441073800000002604866

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com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:

AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Em desfavor de em face da em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito

público, representada pela Advocacia-Geral da União, de MICHEL MIGUEL ELIAS

TEMER LULIA , brasileiro, casado, Presidente da República, CPF nº 069.319.878-87,

com domicílio legal em Brasília, DF, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto,

Gabinete da Presidência, e de FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

FILHO, brasileiro, casado, Ministro de Estado de Minas e Energia, CPF nº 049.210.934-

66, com endereço no Ministério de Minas e Energia, Esplanada dos Ministérios - Brasília,

DF, 70297-400, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:;

I - DO FORO COMPETENTE

O artigo 5° da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular,

estabelece que a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato

lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas

de organização judiciária.

Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato em vias de ser praticado pela

Presidente da República — como será observado no presente feito — esse fato não possui,

per se, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo

competente, portanto, a Justiça Federal de primeira instância.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular

na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que propostas em face do

Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República.

Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal

Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna.

Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a impedir a prática de ato contrário

ao ordenamento jurídico e contra os princípios da administração pública, em especial o

princípio da legalidade e da competência por autoridade federal, a competência será da

Justiça Federal de primeira instância.

Num. 2611245 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUBEN BEMERGUYhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082813441073800000002604866Número do documento: 17082813441073800000002604866

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II - DOS FATOS

A Reserva Nacional do Cobre (e seus associados) - Renca conta com uma área

de 46.523 km2, superior ao território da Suíça, no seio da Floresta Amazônica, na

área compreendida entre os paralelos 01º00'00" de latitude norte e 00º40'00" de latitude

sul, e os meridianos 052º02'00" e 054º18'00" de longitude oeste, nos estados do Pará e do

Amapá, e é considerada de alto potencial metalogenético, pelos especialistas1.

Para o geólogo Antônio Feijão, ex-diretor do Departamento Nacional de Produção

Mineral (DNPM) no Amapá, a região é rica em ouro: "Comparando com Serra

Pelada, multiplica por algumas vezes”2.

Sob o propósito evitar uma nova “corrida do ouro”, que notabilizou

mundialmente o garimpo em Serra Pelada, na década de 80, no sudeste do Pará (no

município de Curionópolis), pelo desastre ambiental e humano que se seguiu à

exploração oficial de 30 toneladas de ouro, a Renca foi instituída pelo Decreto nº

89.404, de 1984, editado pelo último Presidente da República do regime ditatorial,

João Figueiredo.

Em 30 de março de 2017, o Ministério de Minas e Energia deu o primeiro

passo com vistas à extinção da Renca, quando da publicação de portaria subscrita pelo

Sr. ministro Fernando Coelho Filho que determinou que fossem indeferidos os títulos que

objetivem áreas situadas dentro da reserva e que tenham sido protocolizados no período

de vigência do decreto nº 89.404, de 1984 (que criou a reserva) que estiverem pendentes

de decisão.

Em 24 de julho de 2017, premido pelos interesses das bancadas ruralistas

ligadas à mineração e em face da sua articulação política para rejeitar a denúncia

de corrupção passiva oferecida contra si pelo Sr. Procurador-Geral da República, o

presidente Michel Temer anunciou três medidas provisórias que alteram

drasticamente o marco normativo do setor de Mineração, a saber:

1 A propósito do potencial metalogenético, ver < http://www.brasilmineral.com.br/noticias/sai-o-decreto-de-extin%C3%A7%C3%A3o-da-renca>, consulta em 27 de agosto de 2017, às 13h50. 2 Declaração extraída de < http://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/governo-federal-quer-extinguir-area-de-reserva-para-mineracao-ao-sul-do-amapa.ghtml>, em 27 de agosto de 2017, às 14h35.

Num. 2611245 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUBEN BEMERGUYhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082813441073800000002604866Número do documento: 17082813441073800000002604866

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I. A MP nº 789, que altera a base de cobrança de royalties, que passarão a ser

cobrados sobre o faturamento bruto e não mais sobre alíquota do faturamento

líquido, aumento os lucros das empresas do setor de mineração;

II. A MP nº 790, que realizou diversas mudanças do Código da Mineração, incluindo

a autorização para que as empresas extraiam substâncias minerais antes mesmo

da antes da outorga da concessão de lavra;

III. A MP nº 791, que transformou o Departamento Nacional de Produção Mineral

(DNPM) em agência reguladora - a Agência Nacional de Mineração (ANM) -,

com competência normativa técnica para regular o setor, subtraindo do

Congresso Nacional a prerrogativa para tanto, sob a justificativa de trazer

“segurança jurídica” para o setor mineral.

Segundo o veículo Valor Econômico3, as mineradoras já aguardavam a extinção

da Renca, naquela occisão da edição das MPs, tendo surpreendido as empresas do setor

ao deixar de fora a liberação da área na região para a exploração privada.

Em 22 de agosto de 2017, o Presidente Michel Temer extinguiu a RENCA,

por meio do Decreto nº 9.142, tornando, assim, disponível para exploração mineral sua

vasta área de 46.523 km2.

De acordo com o geólogo Elmer Prata Salomão, membro da ABPM (Associação

Brasileira das Empresas de Pesquisa Mineral), apenas 4,63% da área da Reserva está

efetivamente desimpedida, o que corresponde a aproximadamente 2.162 quilômetros

quadrados, sendo essa área de baixo potencial geológico4:

Pelo menos 25,5% do território que era abrangido pela RENCA está vedado à

mineração, sendo 10,45% de terras indígenas e 15,05% de unidades de

conservação de proteção integral. Em 69,87% da área a atividade de mineração

depende de negociações com órgãos ambientais federais e estaduais e com

proprietários rurais de assentamentos do Incra, que ocupam 5,28% do território

abrangido pela extinta RENCA.

Assim, a própria Associação Brasileira das Empresas de Pesquisa Mineral a

exploração “poderá ficar inviabilizada de ser desenvolvida, já que a maior parte das áreas

3 Disponível em http://www.valor.com.br/brasil/5091966/temer-extingue-reserva-do-tamanho-da-suica-e-libera-exploracao-mineral, acesso em 27/08/2017, às 14h12. 4 A propósito do potencial metalogenético aproveitável, ver < http://www.brasilmineral.com.br/noticias/sai-o-decreto-de-extin%C3%A7%C3%A3o-da-renca>, consulta em 27 de agosto de 2017, às 14h01.

Num. 2611245 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUBEN BEMERGUYhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082813441073800000002604866Número do documento: 17082813441073800000002604866

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com potencial estão inseridas em Unidades de Conservação”. O passo seguinte

seguramente deverá ser discutir o afrouxamento de tais unidades de conservação.

A Renca abrange nove áreas protegidas: as Florestas Estaduais do Paru e do

Amapá, o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, a Reserva Extrativista Rio

Cajari, a Reserva Biológica de Maicuru, a Estação Ecológica do Jari, a Reserva de

Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e as terras tradicionalmente ocupadas

pelos povos indígenas Waiãpi e Rio Paru d`Este.

Muito a propósito, o povos Waiãpi, que vivem na região delimitada pelos rios

Oiapoque, Jari e Araguari, no Amapá, antes de 1970, contavam com um contingente

populacional de cerca de 15 mil membros, tendo sido reduzidos a pouco mais de uma

centena, após a expansão humana do ex-território do Amapá. Após os esforços de

demarcação, concluídos na década de 60, sua população voltou a crescer, contando

atualmente com cerca de 1 mil indígenas5.

A existência da reserva mineral, apesar da garimpagem ilegal, que não fora

devidamente reprimida pelo Governo Federal, garantiu razoável grau de preservação

da área de floresta nela compreendida, segundo Jaime Gesisky6, especialista em

políticas públicas do WWF-Brasil: "Uma eventual corrida do ouro para a região poderá

causar danos irreversíveis a essas culturas e ao patrimônio natural brasileiro”. O

ambientalista adverte que o Brasil não pode repetir os erros cometidos na década de 1970,

quando grandes empreendimentos foram levados para a Amazônia sem nenhuma

perspectiva de exploração sustentável: "É uma área no coração da Amazônia de florestas

bastantes preservadas e com presença humana. [...] Toda essa área não é um vazio. A

floresta ali está relativamente bem conservada à exceção de alguns casos pontuais de

garimpos ilegais que precisariam ser combatidos".

A medida repercutiu fortemente no noticiário doméstico e, inclusive,

internacional:

5 Fontes pesquisadas disponíveis em < http://www.institutoiepe.org.br/area-de-atuacao/povos-indigenas/wajapi/ >, < https://pib.socioambiental.org/pt/povo/wajapi/print> e < https://www.diariodoamapa.com.br/2017/08/26/randolfe-anuncia-ato-publico-com-artistas-nacionais-contra-extincao-da-renca/ >, acessadas em 27/08/2017, às 15h23. 6 Declarações disponíveis em https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2017/08/23/governo-extingue-reserva-de-cobre-para-atrair-investimentos-em-mineracao.htm >, acesso em 27/08/2017, às 14h59.

Num. 2611245 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RUBEN BEMERGUYhttp://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17082813441073800000002604866Número do documento: 17082813441073800000002604866

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I. A americana CNN destacou que a área da reserva tem duas vezes o tamanho do

estado de New Jersey e que a Amazônia produz 20% do oxigênio do mundo;

II. A revista alemã Der Spiegel noticiou: "Brasil libera enorme parque natural para

mineração";

III. O britânico The Guardian noticiou o fato com a manchete "o maior ataque contra

a Amazônia nos últimos 50 anos", apontando que, desde o impeachment, o

Presidente Temer "agiu rapidamente para desfazer proteções ambientais para

agradar o poderoso lobby da agricultura e da mineração".

Como é de se esperar, movimentos da sociedade civil reagiram energicamente,

denunciando os riscos iminentes de tal medida no que diz respeito ao acirramento de

conflitos entre a atividade minerária, a conservação da biodiversidade e os direitos

indígenas na região. A reação também ganhou a adesão de celebridades nacionais e

internacionais, inclusive da modelo Gisele Bündchen7 e do astro ganhador do Oscar

Leonardo Di Caprio8.

Em resposta à reação da opinião pública, o Presidente Michel Temer fez publicar

a seguinte nota da Secretaria de Comunicação Social da Presidência, em 24/08/2017:

Sobre o decreto que extinguiu a Reserva Nacional de Cobre e Associados (Renca),

a Presidência da República esclarece que:

1. Como explicita o nome, o que deixou de existir foi uma antiga reserva

mineral – e não ambiental. Nenhuma reserva ambiental da Amazônia foi

tocada pela medida.

2. A extinção da Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca) não afeta as

Unidades de Conservação Federais existentes na área – todas de proteção integral,

onde não é permitido a mineração.

3. Qualquer empreendimento futuro que possa vir a impactar áreas de conservação

estaduais do Amapá e Pará – essas sim sujeitas a manejo - terá de cumprir

exigências federais rigorosas para licenciamento específico, que prevê ampla

proteção socioambiental, como já mencionado no decreto.

4. A Renca não é um paraíso, como querem fazer parecer, erroneamente,

alguns. Hoje, infelizmente, territórios da Renca original estão submetidos à

degradação provocada pelo garimpo clandestino de ouro, que, além de

espoliar as riquezas nacionais, destrói a natureza e polui os cursos d ‘água

com mercúrio.

5. A nova legislação permite coibir essa exploração ilegal, recolocando sob

controle do Estado a administração racional e organizada de jazidas minerais

importantes, que demandam pesquisas e exploração com alta tecnologia.

6. O compromisso do governo é com soberano desenvolvimento sustentável da

Amazônia, sempre conjugando preservação ambiental com geração de renda e

emprego para as populações locais.

7 Disponível em < http://g1.globo.com/politica/noticia/gisele-critica-decreto-que-extingue-reserva-florestal-na-regiao-norte-vergonha.ghtml >, acesso em 27/08/2017, às 15h19. 8 Disponível em < https://www.diariodoamapa.com.br/2017/08/26/randolfe-anuncia-ato-publico-com-artistas-nacionais-contra-extincao-da-renca/ > , acesso em 27/08/2017, às 15h21.

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Como se depreende da nota, o Governo Federal inverte cinicamente a relação

de causalidade, ao justificar a extinção da Renca em razão da sua inoperância em

combater o garimpo ilegal, como se não fosse sua responsabilidade fazê-lo.

É a breve síntese fática.

III - DO DIREITO

De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da

Lei nº 4.717, de 1995, a ação popular é o meio constitucional adequado para que

qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos

administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e

outros bens jurídicos indicados no texto constitucional.

Ao dispor sobre a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas

nominadas no artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1965, o artigo 2º da referida Lei assim

estabelece:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no

artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; (destaquei)

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as

seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas

atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou

irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em

violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito,

em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente

inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o

agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

implicitamente, na regra de competência

Cumpre resgatar brevemente as características jurídico-formais de uma reserva

mineral, mecanismo instituído sob a égide do Regime Militar, com vistas a impedir

significativamente a exploração de recursos minerais em sua circunscrição

topológica.

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O artigo 54 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece o

Código de Mineração no Brasil, assim estatui:

Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada

substância mineral, o Governo poderá autorizar a pesquisa ou lavra de outra

substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada

forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e

mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da

economia nacional. (grifo nosso)

Por sua vez, o artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2

de julho de 1968, assim estatui:

Art. 120. Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância

mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de

monopólio, o Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com

os interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de

pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os

trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e

independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio. § 1º Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância

mineral sòmente será autorizada ou concedida nas condições especiais

estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os

órgãos governamentais interessados.

§ 2º Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral

sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do

monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e

Energia.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos

trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

[...]

Como se vê, apenas sob imperativos de relevância para a economia nacional e

para os interesses da União, é possível excepcionalmente a autorização da lavra de ou

pesquisa, mediante delegação (autorização ou concessão), de recursos minerais

outros, que não o objeto da reserva mineral, em condições específicas, arbitradas pelo

Ministério de Minas e Energia, sendo tal delegação revogável a qualquer tempo, a critério

soberano da Administração Pública.

Veja-se que a legislação de regência, editada sem aval do Poder Legislativo,

tendo em vista sua gênese remontar o sombrio período do recrudescimento autoritário do

establishment militar, não especifica qual o ato formal mediante o qual as reservas

minerais deveriam ser “declaradas”, nos termos do enunciado no caput do artigo 54 do

Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), retro.

Naturalmente, essa falta de apego a procedimentos formais de definição de forma

e competência não se fazia óbice jurídico à luz das Cartas outorgadas em 1967 e 1969,

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sob a égide da Ditadura Militar, tendo em vista o desprezo que o regime mostrou pelo

Parlamento, dissolvido em 1968, pelo infame Ato Institucional nº 5, nos chamados

Anos de Chumbo.

Veja-se que o Código de Mineração fora instituído por um Decreto-lei, que,

embora tenha força de lei, não se submete ao referendo do Congresso Nacional

(extinto pela Constituição de 1988, sendo substituído pelo seu consectário moderno, a

medida provisória), que fora regulamentado igualmente por um decreto presidencial

(Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968), sem que a propósito da matéria houvesse

qualquer deliberação parlamentar.

O ato institutivos da Renca - o Decreto nº 89.404, de 1984 - fora igualmente

um decreto presidencial, editado pelo último Presidente da República do regime

ditatorial, João Figueiredo.

Relativamente à recepção destes atos normativos primários (o Código de

Mineração) e secundários (o regulamento do Código de mineração e o de instituição da

Renca) pela Constituição Cidadã, de 1988, o e. STF já consolidou o entendimento

segundo o qual tais normas devem ser avaliadas meramente sob o crivo material de

compatibilidade com a novel ordem constitucional, não havendo que se fazer

qualquer exame de adequação formal relativamente à Constituição vigente.

O exame de compatibilidade constitucional formal de direito pré-

constitucional só se faz devido tendo por parâmetro a Lei Fundamental de seu

tempo, a Constituição sob a égide da qual fora editado.

Nesse sentido, embora a Constituição de 1988 exija atualmente a edição de lei

ordinária para tratar de bens da União e sua destinação, os atos de regência da

presente controvérsia (Decreto-lei nº 227, de 1967; Decreto nº 62.934, de 1968; e Decreto

nº 89.404, de 1984) escapam a qualquer exame de adequação formal às normas de

processo legislativo plasmadas na atual Constituição.

Mesma sorte, de insujeição à adequação formal à Constituição de 1988, entretanto,

não assiste ao Decreto que extinguira a Renca, o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de

2017, posto que editado sob a égide da atual Constituição, devendo ser com ela

compatível sob o prisma material, mas também sob o prisma da adequação formal.

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A Constituição de 1988, a propósito dos bens da União, assim dispõe em seu

art. 20, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

[...]

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

A propósito das chamadas competências privativas do Congresso Nacional,

reguláveis pela vida de lei ordinária, com sanção do Presidente da República, o art.48,

caput e inciso V, da Constituição de 1988, assim dispõem, in verbis:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,

não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as

matérias de competência da União, especialmente sobre:

[...]

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da

União;

Assim, a conclusão irremediável que se chega a partir da conjugação dos dois

dispositivos constitucionais retro é a de que “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção

do Presidente da República[...] dispor sobre todas as matérias de competência da União,

especialmente sobre” (art. 48, caput, CF) “bens do domínio da União” (art. 48, V, CF),

dentre os quais se incluem “os recursos minerais, inclusive os do subsolo” (art. 20, IX,

CF). A amplitude de competência e ênfase do Constituinte é tamanha que ele chega a

empregar a expressão “sobre todas as matérias de competência da União”, no caput,

como visto.

Ora, o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extingue a Renca, cuida

exatamente dessa matéria: dispõe sobre um bem da União, qual seja uma reserva

mineral. Autorizar ou limitar a exploração comercial de minérios, mediante a instituição

ou extinção de uma reserva mineral, é dispor sobre o destino de um bem da União.

O Presidente Figueiredo criara por Decreto Presidencial a Renca, à luz de um

regime autoritário que lhe facultava essa competência e a adequação desta espécie

(decreto). Mesma autoridade imperial não assiste ao Sr. Presidente Michel Temer,

para extingui-la pela mesma via, à revelia do Congresso Nacional, posto que não

dispõe desta autoridade czarista sobre os bens da União, para agir com tamanho

desassombro ao atropelar o Parlamento.

Aliás, oportuno transcrever aqui o breve conteúdo do Decreto ora impugnado:

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DECRETO Nº 9.142, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Extingue a Reserva Nacional de Cobre e seus associados,

constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984,

localizada nos Estados do Pará e do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída

pelo Decretos nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do

Pará e do Amapá.

Art. 2º A extinção de que trata o art. 1º não afasta a aplicação de legislação

específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da

natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e

II - o Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Veja-se que, no preâmbulo do ato, o Sr. Presidente da República anunciar

extrair a competência para editar o referido decreto do art. 84, caput, inciso IV, da

Carta Magna (“...O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição DECRETA...”). Ocorre que o

dispositivo citada refere-se à prerrogativa constitucional de que dispõe o Presidente

da República para editar os chamados decretos regulamentares, senão vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

O poder regulamentar é um dos poderes administrativos e consiste na atribuição,

conferida ao chefe do Poder Executivo da entidade federativa, de expedir regulamentos,

objetivando propiciar a fiel execução da lei. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro9:

É uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo.

Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, dos

Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para fiel

execução.

Muitas vezes, é uma ideia que parece confusa porque se regulamenta o que está

em lei. No entanto, trata-se de um esclarecimento, explicitação que a lei requer, prescinde.

Em sentido material, o resultado do poder regulamentar é considerado lei.

9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

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O poder regulamentar não se confunde com a função legislativa. Sua

semelhança está na produção de atos gerais e abstratos; diferem, todavia, porque o

legislativo pode inovar a ordem jurídica, o que não pode acontecer, regra geral, no

poder regulamentar, por respeito ao princípio da separação dos poderes.

No julgamento da ADIn 1.435-810, o STF apontou quatro requisitos para que o

regulamento fosse assim tipificado, a saber:

I. lei prévia;

II. decreto que assegure a execução da lei;

III. agentes da administração pública como destinatários;

IV. ausência de estipulação de direito ou obrigação.

Veja-se que o Sr. Presidente não está regulamentar qualquer disposição a respeito

das reservas minerais, mais antes está a extinguir uma delas, sem que Lei anterior lhe

confira essa prerrogativa, o que torna inafastável a competência constitucional do

Congresso Nacional para, mediante lei ordinária, dispor sobre essa espécie de bem

público sob o domínio da União. Aliás, além da expressa previsão constitucional, a

complexidade e os impactos de medidas dessa natureza, por si só, já deixam mais

que evidente a necessidade de profundo processo de deliberação democrática, pela

via do Parlamento, para que se levem a efeito decisões políticas desta envergadura.

Veja-se que a Lei prévia, que dispunha sobre o conceito de reserva mineral - o

Código de Mineração - nada dispunha sobre o modo de criação ou extinção de tais

reservas minerais, o que torna exorbitante a tentativa sub-reptícia de fazê-lo pela via

10 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DECRETO 1.719/95.

TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA. A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por igual, o requisito do perigo na demora. Medida liminar deferida. (ADI 1435 MC, Relator (a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/1996, DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00040)

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regulamentar, em sede de decreto, em clara ofensa à reserva legal e à separação dos

Poderes.

Assim, o ato administrativo atacado padece de insuperável vício de

competência e de legalidade, posto que editado por autoridade que não dispõe de

autoridade para sua expedição e tendo em vista que o quadro normativo exige, para

tanto, a reserva legal.

Oportuno que se registre que, embora a jurisprudência da Suprema Corte seja

pacífica no sentido de que é “incabível a ação popular contra lei em tese”, mesma

sorte não assiste ao controle de leis de efeitos concretos e, menos ainda, de atos

administrativos infralegais (como no presente caso), senão vejamos o seguinte

precedente, da lavra do Eminente Ministro Luiz Fux, então membro do e. STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇAO POPULAR. CUMULAÇAO DE PEDIDOS.

PLEITO DE ANULAÇAO DE PREVISAO DE DESPESAS ENCARTADAS EM

LEI QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL COM A PRORROGAÇAO

DO FUNDO DE COMPENSAÇAO E VARIAÇÕES SALARIAIS BEM COMO

OS ATOS SUBSEQUENTES DE REPASSE. LEI QUE PREVÊ DESPESA.

NORMA DE EFEITOS CONCRETOS PASSÍVEL DE INVESTIDA VIA AÇAO

POPULAR SOB O PÁLIO DA MORALIDADE E DA

INCONSTITUCIONALIDADE.VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC.

INOCORRÊNCIA.

1. É possível juridicamente a ação popular contra lei de efeitos concretos,

como soi ser a que prevê dispêndios realizáveis com o dinheiro público, ainda que

uma das causas de pedir seja a inconstitucionalidade da norma por contravenção

ao art. 36, do ADCT e 165, 9º, da Constituição Federal de 1988.

2. O que se revela incabível é o STJ, guardião da legislação infraconstitucional,

analisar essa suposta lesão ao ordenamento maior, no âmbito do recurso especial,

sob pena de usurpação da competência constitucional do E. STF.

3. Deveras, a anulação dos atos administrativos subseqüentes calcados nestas

premissas é juridicamente possível em sede de ação popular, tanto mais que,

nesses casos, a análise da inconstitucionalidade é empreendida incidenter

tantum via controle difuso, encampado pelo Direito Nacional. Precedentes do

STF e do STJ. 4. Extinção prematura do processo, sem análise do mérito sob a falsa percepção

de utilização da ação popular contra a lei em tese, em contravenção à ratio essendi

da Súmula n. 266, do STF

5. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora

sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos

autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

para embasar a decisão.

6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para, vedada a

declaração de nulidade da Lei n. 9.443/97, cujo pleito em essência visa a

declaração de inconstitucionalidade através da via adequada, reconhecer a

possibilidade jurídica de parte do pedido formulado na inicial da ação

popular quanto à anulação dos atos administrativos cujos efeitos tenham sido

derivados das leis acoimadas de inconstitucionalidade e da Lei n. 8.173/91, de

efeitos concretos, porquanto previsora de despesas públicas.

(Resp nº 501.854 - SC, Rel. Min. Fux, STJ)

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Isso porque, caso se admitisse o ajuizamento de ação popular contra lei genérica

em tese, pugnando-se por sua nulidade por inconstitucionalidade, estar-se-ia defronte

meridiana usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, posto que se trataria

de um sucedâneo ilegítimo da ação direta de inconstitucionalidade.

No que pertine às chamadas leis de efeitos concretos, a jurisprudência da Corte,

embora tenha sofrido recentes vacilações11, não admite seu controle pela via da ação

genérica12 (ADI), o que faculta o controle de seus resultados concretos incidenter tantum,

pela via da ação popular, inclusive, como o é, aliás, em todo o controle difuso de

constitucionalidade.

Em todo caso, a ação popular é meio idôneo à anulação de atos administrativos -

inclusive editados pelo Presidente da República - que não observem as regras de

competência, como é o presente feito (a competência, aqui, deriva da própria Carta

Magna, ex vi do disposto no art. 48, caput e V, c/c art. 20, IX, todos da CF).

Isso porque, no controle de legitimidade dos atos administrativos em geral,

incumbe a todos os magistrados, inclusive de modo oficioso (ex officio), o controle de

sua legalidade, que pressupõe sua conformidade com a Constituição (judicial review).

Não sendo cabível a contestação do ato administrativo objeto da presente

controvérsia pela via da ação direita de inconstitucionalidade, não há que se falar

em usurpação à competência do Pretório Excelso ou em utilização da ação popular

como sucedâneo daquela ação de controle abstrato.

Por derradeiro, faz-se necessária também uma arguição da compatibilidade deste

ato administrativo com tratados internacionais celebrados pela República Federativa do

Brasil, particularmente em relação àqueles que versam sobre Direitos Humanos,

posto que estes últimos possuem caráter de supralegalidade, na esteira do estatuído

11 Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008). 12 “[...]Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível[...], dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.’ (ADI nº 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.03.1998).

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no art. 5º, § 2º13, no bojo do que a doutrina tem denominado controle de

convencionalidade14.

Isso porque é admissível, junto ao Supremo Tribunal Federal, mesmo a

paralisação da eficácia de leis domésticas15 em face de sua incompatibilidade com

Tratados de Direitos Humanos incorporados ao Direito doméstico, mesmo ainda quando

estes não forem referendados pelo mesmo rito processual de aprovação das emendas

à Constituição (quando o forem, equivalem a normas constitucionais, ex vi art. 5º, §3º,

da Carta Magna16, com as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Ora, se admite-se mesmo a nulidade de uma lei, junto ao STF, mais ainda se

deveria admitir a incidência de seu controle em face de um ato administrativo,

perante qualquer juízo ou Tribunal, na esteira da efetivação do comando plasmado no

art. 5º, § 2º, da Lei Fundamental, como garantia da efetivação dos Direitos Humanos

Fundamentais na ordem doméstica.

Na verdade, aqui não há sequer que se falar em controle de

convencionalidade, posto que não se requer a invocação do caráter supralegal da

norma internacional internalizada em face de outra lei ordinária, mas tão somente

de controle de legalidade puro e simples, posto que os tratados incorporados à ordem

interna possuem inequívoca força de Lei (como dito, a rigor, superam hierarquicamente,

13 Art. 5º, CF: [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 15 “[...]Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel." (RE 466343, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2008, DJe de 5.6.2009) 16 Art. 5º, CF: [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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as próprias leis, quando versam sobre Direitos Humanos), sendo superiores a todos os

atos infralegais, dentre os quais se incluem os decretos regulamentares.

Pois bem, considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto

Legislativo no 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da

Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais,

adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, e que o Governo brasileiro depositou o

instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002, e

que, por fim, a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e,

para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38, oportuno perscrutar a

compatibilidade vertical (controle de legalidade) do ato de extinção da Renca (ato

administrativo) com o previsto na disciplina legal da referida Convenção 169, da

OIT (Lei com status supralegal, inclusive).

Isso porque a referida Convenção estabelece, em seu art. 6º que os governos

devem, ao aplicar as disposições da presente Convenção, “consultar os povos

interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas

instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou

administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente” e ainda “estabelecer os meios

através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na

mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de

decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza

responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes”.

Ademais, assim dispõe o art. 15 da referida convenção internacional, verbis:

Artigo 15

1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas

terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito

desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos

recursos mencionados.

2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos

recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes na terras,

os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a

consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses

povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou

autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes

nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível

dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa

por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.

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Por fim, o conceito de terras indígenas empregado no referido tratado é

amplíssimo, senão vejamos a dicção de seu artigo 13, verbis:

Artigo 13

1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão

respeitar a importância especial que para as culturas e valores espirituais dos povos

interessados possui a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos,

segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e,

particularmente, os aspectos coletivos dessa relação.

2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito

de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos

interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.

Ora, muito embora a extinção da Renca não implique imediata autorização para

atividade mineradora nas terras indígenas localizadas na referida reserva (o que

demandaria, inclusive, autorização do Congresso Nacional, ex vi do art. 49, XVI, da Carta

Magna17), a atividade de mineração se insere entre uma das mais degradantes para

o equilíbrio do meio-ambiente e seus efeitos não são circunscritos à localidade de

seu manejo, podendo comprometer seriamente o equilíbrio dos ecossistemas

lindeiros e, em última instância, a própria sobrevivência dos povos originários ali

assentados.

Caso V.Exa. entenda não ser o caso da incidência do dispositivo retro, de toda

forma, o reconhecimento da incompetência, da inadequação da via eleita (vício de forma)

e ilegalidade do presente Decreto de extinção da Renca, ainda assim subsistem, no sentir

respeitoso dos autores, razões de jure que autorizam a sua anulação.

IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Os fatos narrados na presente inicial, bem como os argumentos nela contidos,

demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública

demandada perpetrou inequívoca violação ao texto constitucional, no que diz respeito à

competência e à forma para dispor sobre bens da União.

O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos

nesta inicial, diz respeito à edição, pelo Presidente da República, de ato administrativo

que não observou as regras de competência e de forma (a competência, aqui, deriva

17 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

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da própria Carta Magna, ex vi do disposto no art. 48, caput e V, c/c art. 20, IX, todos da

CF), posto que a matéria que disciplina é reservada constitucionalmente à lei

ordinária.

Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que a potencialidade

lesiva do ato impugnado é capaz de gerar danos ambientais e sociais irreparáveis,

notadamente no que diz respeito aos povos indígenas que tradicionalmente habitam a

região abrangida pela Renca.

É oportuno destacar que a concessão de medida cautelar não demanda qualquer

juízo de certeza, mas mero juízo de plausibilidade, de aparência verossímil. Caso as partes

ex adversas deixem evidente que as razões aqui sindicadas são improcedentes, a liminar

poderá, caso concedida, ter seus efeitos revisados.

São essas, d. Julgador, as razões que justificam a concessão de medida liminar,

com vistas à determinação judicial de suspender-se Decreto Presidencial nº 9.142, de

22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre (e seus associados)

- Renca, até o julgamento de mérito desta ação.

V - DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUEREM os autores populares que:

a) seja concedida a medida liminar pleiteada, com a antecipação da tutela pretendida,

para suspender o Decreto Presidencial nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que

extinguiu a Reserva Nacional do Cobre (e seus associados) - Renca, até o

julgamento de mérito desta ação;

b) a citação dos demandados, nos endereços acima indicados, para que, querendo,

contestem a presente ação popular, sob pena de revelia e confissão quanto à

matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo

Civil;

c) a citação da União, na pessoa de seu representante legal, especialmente para que,

nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerça sua faculdade de atuar ao lado

do autor na defesa do patrimônio público e do respeito ao princípio constitucional

da moralidade;

d) a intervenção do Ministério Público Federal;

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e) a produção de todas as provas em Direito admitidas, embora a controvérsia seja

puramente de Direito, permitindo o julgamento antecipado da lide;

f) o julgamento da procedência da presente ação, confirmando-se a liminar, com a

definitiva anulação do Decreto Presidencial nº 9.142, de 22 de agosto de 2017,

que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre (e seus associados) - Renca;

g) a condenação dos demandados em custas processuais.

Termos em que requer e aguarda deferimento.

Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Macapá-AP, 28 de agosto de 2017

RUBEN BEMERGUY

OAB/AP nº 192

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Segue anexo a petição inicial.

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