PROCESSO: 1002192-98.2016.5.02.0242 - AÇÃO TRABALHISTA...

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 04/04/2017 Número: 1002192-98.2016.5.02.0242 Data Autuação: 14/10/2016 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa: R$ 39.000,00 Partes Tipo Nome RECLAMANTE JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO - CPF: 423.576.148-03 ADVOGADO RAFAEL DE SOUZA LINO - OAB: SP237655 RECLAMADO SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.193.074/0001-86 ADVOGADO SONAIDY MARIA LACERDA - OAB: SP209999 Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo 3fe7b bb 14/10/2016 12:29 Petição em PDF Petição em PDF 17f9c 3c 14/10/2016 12:29 inicial Petição Inicial c9900 36 14/10/2016 12:29 Procuração 1184 Procuração 0b6ee 82 14/10/2016 12:29 Declaração 1185 Declaração de Hipossuficiência e5e7b a2 14/10/2016 12:29 CNH 1483 Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil ae47f 58 14/10/2016 12:29 CTPS 1488 CTPS 19d4c bd 14/10/2016 12:29 EMAILS 1489 e-Mail / Correspondência Eletrônica 8f0a8 77 14/10/2016 12:29 SEDEX 1491 Documento Diverso 3d1fd bd 18/10/2016 22:03 Decisão Decisão 6041c 85 13/12/2016 10:28 Designação de audiência Certidão fab35 79 13/12/2016 15:12 Notificação Notificação 832ed ec 13/12/2016 15:12 Notificação Notificação f5bb8 9c 20/12/2016 12:24 Habilitação em processo Manifestação 82b33 dd 31/03/2017 19:42 Petição em PDF Petição em PDF 1df92 2d 31/03/2017 19:42 Contestação Julio Cesar dos Santos Jacinto V 032017 Documento Diverso b1c1e e7 31/03/2017 19:42 Procuração Procuração 78927 de 31/03/2017 19:42 Substabelecimento Julio Procuração a2a8b ed 31/03/2017 19:42 Carta de Preposição Raquel Documento Diverso 863a9 0f 31/03/2017 19:42 44ª ACS 1 parte Contrato Social d24b6 a7 31/03/2017 19:42 44ª ACS 2 parte Contrato Social c8ef5 c9 31/03/2017 19:42 Doc. 1 - E-mail do recte sobre Falta do Certificado de Operador de Empilhadeira Documento Diverso e60c4 7b 31/03/2017 19:42 Doc. 2 - Descrição de Cargo Auxiliar de Almoxarifado Documento Diverso 8836d ba 31/03/2017 19:42 Doc. 3 -Ficha de Admissão Diogo da Silva Vaz 09.03.2015 Documento Diverso

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

04/04/2017

Número: 1002192-98.2016.5.02.0242Data Autuação: 14/10/2016

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIOValor da causa: R$ 39.000,00

Partes

Tipo NomeRECLAMANTE JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO - CPF: 423.576.148-03ADVOGADO RAFAEL DE SOUZA LINO - OAB: SP237655RECLAMADO SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.193.074/0001-86ADVOGADO SONAIDY MARIA LACERDA - OAB: SP209999

Documentos

Id. Data de Juntada Documento Tipo

3fe7bbb

14/10/2016 12:29 Petição em PDF Petição em PDF

17f9c3c

14/10/2016 12:29 inicial Petição Inicial

c990036

14/10/2016 12:29 Procuração 1184 Procuração

0b6ee82

14/10/2016 12:29 Declaração 1185 Declaração de Hipossuficiência

e5e7ba2

14/10/2016 12:29 CNH 1483 Registro Geral - RG - Carteira deIdentidade Civil

ae47f58

14/10/2016 12:29 CTPS 1488 CTPS

19d4cbd

14/10/2016 12:29 EMAILS 1489 e-Mail / Correspondência Eletrônica

8f0a877

14/10/2016 12:29 SEDEX 1491 Documento Diverso

3d1fdbd

18/10/2016 22:03 Decisão Decisão

6041c85

13/12/2016 10:28 Designação de audiência Certidão

fab3579

13/12/2016 15:12 Notificação Notificação

832edec

13/12/2016 15:12 Notificação Notificação

f5bb89c

20/12/2016 12:24 Habilitação em processo Manifestação

82b33dd

31/03/2017 19:42 Petição em PDF Petição em PDF

1df922d

31/03/2017 19:42 Contestação Julio Cesar dos Santos Jacinto V032017

Documento Diverso

b1c1ee7

31/03/2017 19:42 Procuração Procuração

78927de

31/03/2017 19:42 Substabelecimento Julio Procuração

a2a8bed

31/03/2017 19:42 Carta de Preposição Raquel Documento Diverso

863a90f

31/03/2017 19:42 44ª ACS 1 parte Contrato Social

d24b6a7

31/03/2017 19:42 44ª ACS 2 parte Contrato Social

c8ef5c9

31/03/2017 19:42 Doc. 1 - E-mail do recte sobre Falta do Certificado deOperador de Empilhadeira

Documento Diverso

e60c47b

31/03/2017 19:42 Doc. 2 - Descrição de Cargo Auxiliar de Almoxarifado Documento Diverso

8836dba

31/03/2017 19:42 Doc. 3 -Ficha de Admissão Diogo da Silva Vaz09.03.2015

Documento Diverso

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4bcac70

31/03/2017 19:42 Doc. 4 - Ficha de Admissão Ed Carlos Abril 2014 Documento Diverso

075c3e9

31/03/2017 19:42 Doc. 5 - Ficha de Admissão José Roberto Batista Nov2016

Documento Diverso

dcd5e04

03/04/2017 21:34 Ata da Audiência Ata da Audiência

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TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF

[RAFAEL DE SOUZA LINO, JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO] x [SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E:AUTUAÇÃOC O M E R C I O L T D A ]

R A F A E L D E S O U Z A L I N O:P E T I C I O N A N T E

Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.

14 de Outubro de 2016

 RAFAEL DE SOUZA LINO

ID. 3fe7bbb - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL DE SOUZA LINOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101412255072300000046284968Número do documento: 16101412255072300000046284968

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Av. João Batista, 27 – sala 310 – 3o andar – Osasco – SP – CEP 06097-100

Tel: 3699 7624 [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA EGRÉGIA __ª VARA DO TRABALHO DE COTIA – ESTADO DE SÃO PAULO.

JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO, brasileiro,

solteiro, meio oficial encanador, portador da Cédula de Identidade RG nº. 48.768.504-0 - SSP-SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº. 423.576.148-03, filho de Maria Zélia dos Santos Andrade, nascido em 27/11/1992, CTPS 89980, Serie 00355/SP, PIS nº 20493287773, residente e domiciliado na Rua Marina Bernardes de Souza, 17, Jardim São Victor, Osasco/SP, CEP: 06144-010, vem por seu advogado signatário e bastante procurador, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SPIRAX SARCO INDUSTRIA E

COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.193.074/0001-86, estabelecida na

Avenida Manoel Lages do Chão, nº 268, Rodovia Raposo Tavares KM 31, Bairro Portão, Cotia/SP, CEP: 06705-050, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e requerer, conforme abaixo se segue:

DOS FATOS O Reclamante passou por processo seletivo em 25/02/02015 na

sede Reclamada, tendo realizado entrevistas e todos os procedimentos internos com o supervisor da área para a qual estava sendo indicado.

No mesmo dia o Reclamante recebeu um telefonema da Sra. Rita

do RH da Reclamada que lhe solicitou que preenchesse os seus dados pessoais e reencaminhasse, o que foi feito de plano pelo Reclamante.

Após ser aprovado em todos os testes e entrevistas, o

Reclamante realizou exame admissional no dia 05/03/2015, o encaminhando na mesma data para a Reclamada, ocasião em que deixou, também, cópia de seus

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documentos pessoais e sua CTPS, tendo sido agendado a data de 09/03/2015 para inicio de suas atividades.

Estranhamente, no dia 09/03/2015, quando o Reclamante se

apresentou para iniciar as atividades foi determinado que aguardasse em sua residência novo chamado, tendo a Reclamada permanecido na posse de sua CTPS.

Com o passar dos dias, e não sendo contatado, o Reclamante,

então, passou a realizar contatos com a Sra. Rita, ocasião em que, sem qualquer justificativa, este lhe informou que não seria mais contratado. Mesmo após o Reclamante insistir que já estava tudo concretizado, já havia realizado todos os testes, exame admissional e marcado o inicio de suas atividades, tendo inclusive deixado de ocupar o cargo de atendente em um Posto de Combustíveis em que havia realizado procedimentos para contratação, a Sra. Rita disse apenas que não havia nada a ser explicado e sua contratação não seria formalizada.

O autor, então, a questionou quanto a devolução de sua CTPS,

sendo, por ela, informado que aguardasse pois o documento seria encaminhado via correios para sua residência.

Ocorre que, se não bastasse todo o constrangimento, angustia e

sofrimento a que o Reclamante já havia sido exposto, a Reclamada ainda reteve a CTPS do Reclamante, até o dia 06/04/2015, ou seja, por cerca de um mês, conforme se pode observar do envelope e carimbo dos correios anexo.

Ainda hoje o Reclamante permanece desempregado e sofrendo

com a situação que a Reclamada lhe impôs, por imprudência e negligência, ato ilícito que deve ser indenizado, tanto pelos danos morais causados como pelos danos materiais.

DAS INDENIZAÇÕES E DA PERDA DE UMA CHANCE Tal como acima bem delineado, não resta dúvida que o

Reclamante sofreu e vem sofrendo com a perda da chance de ter sua carreira alavancada em uma empresa de grande porte e, como se sabe, não há mais entrave algum na Doutrina e Jurisprudência para o reconhecimento à indenização pela perda de uma chance.

Assim, as chances perdidas, reais, palpáveis e sérias como a

que o Reclamante perdeu, devem ser indenizadas, posto que comprovado o nexo causal entre o ato ofensor da Reclamada e a perda da chance, uma vez que no novo Código Civil Brasileiro, a exemplo de outros sistemas jurídicos estrangeiros, ao prever cláusula geral de responsabilidade pela indenização de qualquer espécie de danos, inclui aquela decorrente da perda de uma oportunidade. (MELLO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007.)

Bem comprovado se encontra o dano causado pela conduta

ilícita da Reclamada, já que o Reclamante se viu e ainda se vê frustrado em suas expectativas de obter uma melhor colocação no mercado, nela depositando toda sua confiança ao passo de, inclusive, solicitar sua demissão do emprego que havia obtido anteriormente.

Nesse sentido é a Nossa Jurisprudência:

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“RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL . MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A circunstância de o

empregador, na fase que antecede à formalização do

contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e

consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo

que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a

condenação ao pagamento de indenização por dano

moral. ( Processo: RR - 2343-13.2010.5.02.0462 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013.) PROCESSO SELETIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura,

respeito e consideração com o empregado, sobretudo

ante o seu estado de necessidade econômica e sua

condição de hipossuficiente, de modo que o fomento a

uma expectativa de direito a um contrato de trabalho

causa prejuízos não apenas financeiros, mas também

afeta a moral de permanecer na situação de desemprego

e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de

uma chance. (BAHIA. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª

Região. Acórdão do processo 00581-2009-122-05-00-4. (RO) Redator: Cláudio Brandão. Data: 11/12/2009. Origem: 2ª Vara do Trabalho de Candeias).

PERDA DE UMA CHANCE: A perda de uma chance

como modalidade de dano material, deve ser reparada,

não pelo que efetivamente se perdeu, mas pela perda da

oportunidade de ganho. Em tais situações, o Julgador

avalia o possível aumento patrimonial que a vítima teria

se não houvesse o evento danoso. (BAHIA. Tribunal

Regional do Trabalho da 5ª Região.Acórdão do processo 01237-2007-492-05-00-6. (RO) Redator: Cláudio Brandão. Data: 03/12/2009. Origem: 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus).

Ora Excelência, os prejuízos de ordem moral e material sofridos

pelo Reclamante são visíveis, já que o descumprimento da promessa de emprego gerou transtornos internos à ele. Como outrora dito, mediante a promessa frustrada, o Reclamante desligou-se de sua fonte de subsistência na expectativa de alcançar melhores condições de vida e trabalho. E a frustração injustificada daquela exibe o potencial de abalar o patrimônio interno de qualquer pessoa.

Inegável, também, o dano material produzido na vida pessoal do

Reclamante, haja vista que abriu mão de sua fonte de subsistência existente naquele momento por ter tido a garantia e certeza de que não ficaria a deriva no mercado de trabalho. Melhor dizendo, a Reclamada deu como certa a contratação do Reclamante, motivando nele a iniciativa de abrir mão de outro emprego.

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Assim resta evidente o prejuízo sofrido pelo Reclamante que só detém como fonte de sua sobrevivência a energia do seu trabalho, do qual acabou abrindo mão em razão do ato ilícito perpetrado pela Reclamada para cair na vala comum daqueles que todo dia saem as ruas para buscar ocupação e assim tentam ao menos ter o suficiente para se alimentar.

Portanto, devido ao Reclamante uma indenização por dano

moral, consistente no décuplo do salário oferecido pela Reclamada quando de sua promessa, ou seja, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem prejuízo da condenação da Reclamada ao pagamento dos danos materiais a ele causados, consistentes no pagamento de valor equivalente aos salários que deixou de receber da sua então “possível” empregadora Auto Posto de Combustivel, no equivalente à R$ 1.200,00 mensais, desde Março de 2015 até que consiga nova colocação no mercado (lucros cessantes).

DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor declara sob as penas da Lei, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e por isso não tem condições financeiras de prover as despesas processuais e periciais do processo, sem privar-se do próprio sustento e de sua família. Posto isto, em conformidade com a declaração de hipossuficiência anexo, requer sob as penas da Lei, com base no artigo 1º da Lei 7.115 de agosto de 1983, combinada também com os artigos 1º, 2º, parágrafo único, 3º e 4º, da Lei 1.060 de 05/02/1950, ambas acobertadas pelo manto do artigo 7º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a isenção das custas processuais e honorários periciais de quaisquer naturezas, porque é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

DOS PEDIDOS

Posto isto, mui respeitosamente, vem a Reclamante pleitear o

recebimento das verbas abaixo relacionadas a serem apuradas em regular liquidação, face o supra aduzido:

a) Pagamento de indenização por dano moral no equivalente à R$ 24.000,00

(vinte e quatro mil reais); b) Pagamento de indenização por dano material consistentes nos salários que

o Reclamante deixou de receber da sua então “possível” empregadora Auto Posto de Combustivel, no equivalente à R$ 1.200,00 mensais, desde Março de 2015 até que consiga nova colocação no mercado (lucros cessantes).

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, com a vênia habitual, requer

que Vossa Excelência, digne-se em determinar a NOTIFICAÇÃO da Reclamada para que compareça em audiência a ser previamente designada, e efetue o pagamento das verbas acima postuladas, ou então apresente sua defesa, na forma e sob as penas de confissão e revelia, para a final, ser a presente reclamatória julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-a no pagamento do principal, acrescido de juros simples e de mora, correção monetária, custas processuais e demais cominações de praxe, tudo a ser apurado quando do efetivo pagamento.

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Requer os benefícios da assistência Judiciária,

eis que a Reclamante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com à custa processuais, sem privar-se do seu sustento e de sua própria família.

DO PROTESTO

Protesta-se em provar o alegado por todos os

meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, oitiva de testemunhas, perícias, juntada e requisição de eventuais documentos, protestando-se, outrossim, pelos benefícios contidos nos artigos 397 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa para efeitos de custas e alçada,

o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento

RAFAEL DE SOUZA LINO

OAB/SP 237.655

ID. 17f9c3c - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL DE SOUZA LINOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101412273850300000046285312Número do documento: 16101412273850300000046285312

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Instrumento Particular de Mandato

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS JACINTO, brasileiro,solteiro, meio oficial de encanador, portador do RG n° 48.768.504-0 -SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n° 423.576.148-03, nascidoem 27/11/1992, filho de Maria Zélia dos Santos Andrade, CTPS n. 89980 -Série 00355-SP, PIS 20493287773, residente e domiciliado na Rua MarinaBernardes de Souza, n° 17, Jardim São Victor - Osasco/SP, CEP: 06144-010,pelo presente instrumento particular de mandato (procuração) nomeia econstitui seus procuradores os advogados MÁRCIA REGINA RIBEIROPICCINI - OAB/SP n° 237.617 e RAFAEL DE SOUZA LINO - OAB/SPn° 237.655, todos regularmente inscritos na Egrégia Ordem dos Advogados doBrasil Seção São Paulo, com escritório na Avenida João Batista, n° 27, 3°.andar, sala 310, Centro, Osasco-SP, CEP 06097-100, fone: (Oxxll) 3699-7624aos quais confere amplos poderes para o foro em geral e em especial osconferidos pela cláusula AP JUDITIA para representá-la em qualquer Juízo,Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as açõescompetentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas e outras, até finaldecisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, aindaos poderes especiais insertos no art. 38 do CPC, podendo também confessar,depor, transigir, desistir, firmar compromisso ou acordos, receber e darquitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecero presente para outrem sem a prévia notificação do outorgante, com ou semreserva de iguais poderes, e tudo o que demais for necessário para o bomdesempenho dos poderes outorgados, especialmente, para proporRECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SPIRAX SARCOINDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sempre a luz dos princípios da verdadereal, do devido processo legal, e da Constituição Federal.

Osasco, 14 de Outubro de 2016.

Júlio César dos Santos Jacinto

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DECLARAÇÃO

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS JACINTO,brasileiro, solteiro, meio oficial de encanador, portador do RG n°48.768.504-0 - SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n°423.576.148-03, nascido em 27/11/1992, filho de Maria Zélia dos SantosAndrade, CTPS n. 89980 - Série 00355-SP, PIS 20493287773, residente edomiciliado na Rua Marina Bernardes de Souza, n° 17, Jardim São Victor— Osasco/SP, CEP: 06144-010, que no final assina, declara para os devidosfins e efeitos de direito e notadamente para os fins previstos na Lei n°1.060 de 05 de fevereiro de 1950 c/c art. 14 da 5.584 de 1970, queestabelece normas para concessão de assistência judiciária aosnecessitados, que não detém recursos financeiros no presente momento, e,por isso, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, situação económico-financeira esta que não lhe permite acessar o Judiciário sem prejuízo dosustento próprio e da sua família. Nos termos da Lei n° 7.115/83, respondecivil e criminalmente pela afirmação declarada.

Por ser verdade, assino apresente declaração.

Osasco, 14 de Outubro de 2016.

'Júlio César dos Santos Jacinto

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JÚLIO CESAIUDOS SANTOS- JACINTO

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ID. e5e7ba2 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL DE SOUZA LINOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101412275416600000046285356Número do documento: 16101412275416600000046285356

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§ 3

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOCARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O

Número .89930

Série

ASSINATURA DO PORTADOR

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ALTERAÇÕES DE IDENTIDADE(Com relação nome, cst. civil e data nasc.)

Nome

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12 13

CONTRATO DE TRABALHO

CNPJ/MF Ay..'..Dr...M.aLÇ.Q.?..P.e.n t ead p J i e _ _Rua .(Í i í p a R q dfjfl u es 4 Õ iMumiZlamboíélepíMâ^E^o:::Esp. do eàabelecimálA P.. U. §.?.!."..§.? ............. «J

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Remuneração especificada { .̂GB^^^S...̂ ? .̂/tófcví3^

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Data saida.CP.nC.de..

Ass. do empregador ou a rogo c/test.

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Empregador: ODAPEL D1STRIB DE AUTO PECAS LTDA

CNPJ: 61.123.543/0001-90

End: AVENIDA JAGUARÉ N°: 551

Município: SÃO PAULO Est: SP

Esp. do Estab.: COMERCIO

Cargo: OPERADOR LOGÍSTICO TRAINEE CBO N°: 411005

Data de Admissão: 02 de Abril de 2014

Registro N°: 826 Fls./Ficha: O

Remuneração especif.: 1.053,00 (UM MIL, CINQUENTA E TRÊS

REAIS) POR MÊS

ODAPEL DISTRIB DÊ AUTO PECAS LTDAr% 1 Ti ^ * f r i & «J f f"\. .v. í.". .w. Á ̂ . v j...'.'.. 2T1. rr.. Lfcís.

Ass,i ; ^ Ass{ ctó^pímrjegadoròu lurogp c/test 4j pda.pe!-43mtn Auto P^ES lida.

Com. Dispensa CD ne

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14 15

CONTRATO DE TRABALHO

Empregador

CNPJ/MFRua Ne

Município EstEsp. do estabelecimentoCargo

CBOn2

Data admissão de de.Registro n- Fls./FichaRemuneração especificada..

CONTRATO DE TRABALHO

Empregador.

CNPJ/MFRua Ne ,Município EstEsp. do estabelecimentoCargo

CBO n2

Data admissão ...de de.Registro n2 Fls./FichaRemuneração especificada

Ass. do empregador ou a rogo c/test.

P 2sData saída..........de de..

Ass. do empregador ou a rogo c/test.

1 o Ool J--~

Com. Dispensa CD n-

Ass. do empregador ou a rogo c/test.

Data saída de., .de.

Ass. do empregador ou a rogo c/test.

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Com. Dispensa CD nfl

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! 23/04/2015 bmai{.uoLcom.br/main/pnnLmessage?uid=OTk4Mw&folder=]NBOX

BOL* % PREENCHER- PROCESSO SPIRAXSARCO

De: Rita Dantas (SXS BR) 9Para: [email protected]. br®

Cópia:Cópia oculta:

Assunto: PREENCHER - PROCESSO SPIRAX SARCOData: 25/02/201520:55

% image001.jpg 50.95 KB Proposta de... .xis 75.87 KB

Boa noite

Por favor preencher e enviar o mais urgente possível poremail,

Att

Rita de Gaciâ Oantas

§ + 35 H 4815-903B

Spirax-Sarco Engineeríng Pie. This e-mail hás been scanned for viruses by Verizon Business Internet Managed Scanning Services- powered by MessageLabs. For further information visit http://www.verizonbusiness.com/uk

A Lembre-se: sua senha de acesso no BOL Mail é secreta; não a informe a ninguém.O BOL Mail jamais solicitará sua senha por e-mail ou por telefone, Trocar senha.

(ttp://bm aíl.uolcom .br/m aín/print__message?uí d=OTk4M w&fof der= INBOX 1/1

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23/04/2015 ' bmaiLuol.com.br/maJn/prínt__rnessage?uíd=OTk4OQ&folder=INBOX

41 % EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC; Agenda [wAW.astquality.com.br] - 05/03/215 11:00

De: Rita Dantas (SXS BR) ͧPara: [email protected]

Cópia:Cópia oculta:

Assunto: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda [www.astquality.com.br] - 05/03/201511:00

Data: 02/03/201515:15

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Júlio

Abaixo seguem dados sobre exame admissionai e anexado, lista de documentos que você deve providenciar e entregar no RH o mais brevepossível. Não será possível iniciar na empresa caso fafte algum documento.

Seu início na SXS está previsto para segunda-feíra dia 09/03/2015.

Importante: Informo que até recebermos toda a documentação, você encontra-se participando do processo de seleção. Este email não é agarantia de sua contratação,

LOCAL PARA RALIZAR EXAME MÉDICO: ASTQUALITY

Rua Thomekiti Kira, 287 - Sala 04 - Ed. Prime Office 23 - Granja Viana Cotia - SP - Cep: 06709-046 (Rua Atrás do MAC DONAI/S do

do Centro Comercial do KM 23,5 da Raposos Tavares ~ Sentido Cotia)

Data do Agendamento; 05/03/2015 11:00Empresa: SPIRAX SARCO IND E COMERCIO LTDANome: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS JACINTORG: 487685040CPF: 423,576.148-03CTPS: 89980Série CTPS: 355PIS/PASEP: 20493287773Data de Nascimento: 27/11/1992Exames: EXAME DE ADMISSÃOOBS: Encaminhara via do exame da empresa pelo funcionário. Obrigada!

Att

da Cacia OaiitaéAnalista de Rêturãos Humanos

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Spirax-Sarco Engineering Pie. This e-mail hás been scanned for viruses by Verizon Business Internet Managed Scanning Services- powered by MessageLabs, For further information visit http://www,verízonbusiness,com/uk

â Lembre-se: sua senha de acesso no BOL Mail é secreta; não a informe a ninguém.O BOL Mail jamais solicitará sua senha por e-mail ou por telefone. Trocar senha.

p://bmaiLuo!<corn.br/main/print_rnessage?uíd=OTk4OQ&fo!der=]NBOX 2/2

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23/04/2015 bmaíf.uoLcom.br/maír^pr[nt_rriessage?uíd=OTk5MQ&fo{der=lNBOX

BÕÍMAÍL

m \; EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC; Agenda [www.astquality.com br] - 05/03/201511:00

De:, Rita Dantas (SXS BR) HPara: [email protected]®

Cópia:Cópia oculta:

Assunto: RÉS: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda [www.astquality.com.br] -05/03/201511:00

Data: 02/03/201517:02

% Image001.jpg 50.95 KB Lista de Do... .doe 42.65 KB

Segue anexado.

Rita de Cada DantasAnalista de Recursd$ Humanos

De: jlo.jacinto,92 [mailto:[email protected]]Enviada em; segunda-feira, 2 de março de 2015 13:45Para: Rita Dantas (SXS BR)Assunto: Re: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda [www.astquality.com.br] - 05/03/2015 11:00

Rita,

Boa Tarde!

Estou Enviando Este e-mail Para Falar Referente a Relação De Documentos Que Não Estava Inclusa Ao Anexo,

Seria Possível Estar Me Encaminhando Novamente ?

Att : Júlio César

De: Rita,Dantas@br,spiraxsarco.comEnviada: Segunda-feira, 2 de Março de 2015 15:15Para: jlo.jacínto,[email protected]: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda [www.astquaíity,com.br] - 05/03/2015 11:00

Júlio

Abaixo seguem dados sobre exame admissional e anexado, lista de documentos que você deve providenciar eentregar no RH o mais breve possivel. Não será possível iniciar na empresa caso falte algum documento.

Seu início na SXS está previsto para segunda-feira dia 09/03/2015,

ittp://bmaíl.uoLcom.br/main/print_message?uíd=OTk5M Q&folder=!NBOX -í/2

ID. 19d4cbd - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL DE SOUZA LINOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101412280611100000046285394Número do documento: 16101412280611100000046285394

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23/04/2015 bmaíí.uoLcom.br/maiiVprinLmessage?uíd=OTk5MQ&foIder=lNBOX

^Importante: Informo que até recebermos toda a documentação , você encontra-se participando do processo deseleção. Este email não é a garantia de sua contratação,

LOCAL PARA RALIZAR EXAME MÉDICO: ASTQUALITY

Rua Thomekíti Kira, 287 - Sala 04 - Ed. Prime Office 23 - Granja Viana Cotia - SP - Cep: 06709-046 (Rua

Atrás do MAC DONAL'S do do Centro Comercial do KM 23,5 da Raposos Tavares - Sentido Cotia)

Data do Agenciamento: 05/03/2015 11:00Empresa: SPIRAX SARCO IND E COMERCIO LTDANome: JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS JACINTORG: 487685040CPF: 423.576,148-03CTPS: 89980Série CTPS: 355PIS/PASEP: 20493287773Data de Nascimento: 27/11/1992Exames: EXAME DE ADMISSÃOOBS: Encaminhara via do exame da empresa pelo funcionário. Obrigada!

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Spirax-Sarco Êngineering Pic, This e-mail hás been scanned for viruses by Verizon Business Internet Managed Scanning Services- powered by MessageLabs. For further informatíon visít http://www,verizonbusinessTcom/uk

Spirax-Sarco Êngineering Pie, This e-mai! hás been scanned for viruses by Verizon Business Internet Managed Scanning Services- powered by MessageLabs. For further information visit http://www.venzonbusiness.com/uk

A Lembre-se; sua senha de acesso no BOL Mail é secreta; não a informe a ninguém.O BOL Mail jamais solicitará sua senha por e-mail ou por telefone. Trocar senha.

tp://bmaíl.uoi.com.br/main/prinUriessage?uid=OTk5MQ&fofder=ÍNBOX 2/2

ID. 19d4cbd - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RAFAEL DE SOUZA LINOhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101412280611100000046285394Número do documento: 16101412280611100000046285394

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Spirax Sarco Ind e Com> Ltda,Av. Manoel Lages do Chão, 268Rod Raposo Tavares, Km 31 - Bairro Portão - Cotia - São PauloCEP 06705-050Telefone; +55 11 4615-9000Emaíl: [email protected] ô

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& DT22369776i:gg;

1 FiliaisBelo Horizonte: Rua Guajajaras, 2253 - Cj. 501/502 - Barro Preto ~ Belo Horizonte - MG - CEP 30180-101 Fel (31) 3264-Curitiba: Av. Marechal Deodoro, 945 5° andar - Cj. 502 - Centro - Curitiba - PR - CEP 80060-010 - Tel (41) 3:323-4444Manaus: Tel (92) 9191 -0358Porto AlegresAvJ^ 2 - Centro - Canoas - RS - CEP 92020-320 - Tel (51) 3342-5577Hecl-f^^^^ro de Brito, 830 - Cj, 203^1Joa"Vi!g^^ - Tel (81) 3466-3191Rio^Janeiro: Av. das Américas, 500 - BI 20 Cj. 230 - Barra da Tijuca"^io^ 2491-1S^ájdor: Rua André Luiz Ribeiro da Fonte, 24 - Cj. 202/203 - Vilas do Atlântico - Salvador - BA - CEP 427;0p-000 - Tel (71) 337

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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

2ª Vara do Trabalho de Cotia ||| RTOrd 1002192-98.2016.5.02.0242

RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO

RECLAMADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.

COTIA, 18 de Outubro de 2016.

BENITA ABE PILON

Diretora de Secretaria

DECISÃO

Vistos.

 

Em pesquisa ao sistema PJE, reconheço a dependência em face da identidade de demandascom o processo , nos termos do art. 286, III, do Código de1001386-03.2015.5.02.0241Processo Civil.

Retire-se o feito da pauta.

Providencie a Secretaria à redistribuição do feito à 1ª Vara do Trabalho de Cotia.

 

 

COTIA, 18 de Outubro de 2016

FERNANDO CORREA MARTINSJuiz do Trabalho Substituto

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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região

1ª Vara do Trabalho de Cotia

1002192-98.2016.5.02.0242PROCESSO:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)CLASSE:

RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO

RECLAMADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

C E R T I D Ã O

Certifico, para os devidos fins, que por determinação verbal da Presidência, em vista dorecebimento destes autos da 2ª VT de Cotia, foi designada audiência Inicial para o dia 03de abril de 2017 às 12:20 horas.

Intimem-se.

Nada mais.

COTIA, 13 de Dezembro de 2016.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJustiça do Trabalho - 2ª Região

1ª Vara do Trabalho de Cotia

1002192-98.2016.5.02.0242PROCESSO:

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)CLASSE:

RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO

RECLAMADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

C E R T I D Ã O

Certifico, para os devidos fins, que por determinação verbal da Presidência, em vista dorecebimento destes autos da 2ª VT de Cotia, foi designada audiência Inicial para o dia 03de abril de 2017 às 12:20 horas.

Intimem-se.

Nada mais.

COTIA, 13 de Dezembro de 2016.

ID. fab3579 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EDNA DE LURDES ALVAREShttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16121310280296100000052099022Número do documento: 16121310280296100000052099022

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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP

            Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090

 

 

Código de Rastreabilidade Postal:___________________________

JJ599357284BR

DESTINATÁRIO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDAESTRADA MANOEL LAGES DO CHAO, 268, Rod. Raposo Tavares KM 31, JARDIMCAIAPIA, COTIA - SP - CEP: 06705-050

   ___________________________________________________________________

PROCESSO: 1002192-98.2016.5.02.0242AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)CLASSE: 

--------------------------------------------------------------------------- -----------------------RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTORECLAMADO: SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA  

NOTIFICAÇÃO PJe-JT 

 Fica V.Sa. citado da presente ação e notificado para comparecer à audiência INICIAL que se realizaráno dia  , na sala de audiências da  , à 03/04/2017 12:20  horas 1ª Vara do Trabalho de Cotia Avenida

. A petição inicial e documentos poderão serRotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090acessados pela página eletrônica  , digitando a(s) chave(s) abaixo:(http://pje.trtsp.jus.br/documentos) 

Documentos associados ao processo

Título Tipo Chave de acesso**Designação deaudiência

Certidão 16121310280296100000052099022

Decisão Decisão 16101813485549100000046635909SEDEX 1491 Documento Diverso 16101412281416100000046285421EMAILS 1489 e-Mail / Correspondência Eletrônica 16101412280611100000046285394CTPS 1488 CTPS 16101412280094200000046285380

CNH 1483Registro Geral - RG - Carteira deIdentidade Civil

16101412275416600000046285356

Declaração 1185 Declaração de Hipossuficiência 16101412274812600000046285335Procuração 1184 Procuração 16101412274336600000046285322inicial Petição Inicial 16101412273850300000046285312Petição em PDF Petição em PDF 16101412255072300000046284968

 

 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereçoacima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. 

ID. 832edec - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITEhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16121315123678100000052153008Número do documento: 16121315123678100000052153008

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A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo, no sistemaPJe,  antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847 da CLT), tudo nostermos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT. 

A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogadoatravés do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitaçãono processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar eanexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos,após a assinatura digital. Se V.Sa. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF,deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder àadequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade de Atendimento.

Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenhaconhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o nãocomparecimento a audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados,poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegadospelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que emse tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo(contrato social) de forma eletrônica. 

CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.

COTIA, 13 de Dezembro de 2016.

ID. 832edec - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA SILVA LEITEhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16121315123678100000052153008Número do documento: 16121315123678100000052153008

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

COTIA /SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reclamação Trabalhista nº 1002192-98.2016.5.02.0242

 

 

 

SPIRAX SARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, empresa privada regularmente inscrita no

CNPJ/MF sob o n.º 61.193.074/0001-86, estabelecida na Comarca de Cotia/SP, na Avenida Manuel Lages do

ID. f5bb89c - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SONAIDY MARIA LACERDAhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16122012243493200000052765423Número do documento: 16122012243493200000052765423

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Chão, 268, Bairro Portão, CEP 06705-050, vem, com o devido acato, à presença de Vossa Excelência, por

intermédio de sua advogada que esta subscreve no processo acima identificado ajuizado por JULIO CESAR

DOS SANTOS JACINTO, REQUERER A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.

 

Aproveita a oportunidade, para protestar pela juntada posterior do instrumento de mandato e atos constitutivos da

empresa ré.

 

Nestes termos                                                       

Pede deferimento.                                                         

 

Cotia, 20 de dezembro de 2016                                                       

 

SONAIDY MARIA LACERDA

OAB/SP nº 209.999

 

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TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF

[RAFAEL DE SOUZA LINO, JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO] x [SONAIDY MARIA LACERDA,:AUTUAÇÃOS P I R A X - S A R C O I N D U S T R I A E C O M E R C I O L T D A ]

S O N A I D Y M A R I A L A C E R D A:P E T I C I O N A N T E

Nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de petiçãoem arquivo eletrônico, tipo “Portable Document Format” (.pdf), de qualidade padrão “PDF-A”, nos termos do artigo 1º, § 2º,inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º. do Ato acimamencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.

31 de Março de 2017

 SONAIDY MARIA LACERDA

ID. 82b33dd - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SONAIDY MARIA LACERDAhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17033119382312200000061911807Número do documento: 17033119382312200000061911807

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SPIRAX Sarco Ind. Com. Ltda. Matriz e Fábrica Av. Manuel Lages do Chão, 268 Rod. Raposo Tavares, Km31 – B. Portão CEP 06705-050 Cotia - SP Pabx: (11) 4615-9000

Companhia do Grupo SPIRAX-Sarco Engineering plc – Cheltenham – Inglaterra Filiais: São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Porto Alegre – Salvador – Recife.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE COTIA/SP

Processo nº 1002192-98.2016.5.02.0242 Reclamação Trabalhista

SPIRAX SARCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, localizada na Comarca de Cotia/SP na Avenida Manuel Lages do Chão, 268, Portão, CEP 06705-050, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 61.193.074/0001-86, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO em face da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - SÍNTESE DA INICIAL

Em apertada síntese, segundo consta na inicial o reclamante participou de um processo seletivo na reclamada em 25/02/2015, tendo sido aprovado em todos os testes e entrevistas, e que após ter realizado exame médico admissional em 05/03/2015, o início das atividades estaria agendado para o dia 09/03/2015.

Alega ainda o autor que, estranhamento, em 09/03/2016, quando se

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SPIRAX Sarco Ind. Com. Ltda. Matriz e Fábrica Av. Manuel Lages do Chão, 268 Rod. Raposo Tavares, Km31 – B. Portão CEP 06705-050 Cotia - SP Pabx: (11) 4615-9000

Companhia do Grupo SPIRAX-Sarco Engineering plc – Cheltenham – Inglaterra Filiais: São Paulo – Rio de Janeiro – Belo Horizonte – Curitiba – Porto Alegre – Salvador – Recife.

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apresentou ao trabalho na empresa reclamada foi comunicado por esta que aguardasse em sua residência um novo chamado.

Com o passar dos dias, o reclamante entrou em contato novamente com a

empresa ré, quando esta lhe informou que não mais seria contratado, mesmo depois de tudo estar concretizado mediante a realização dos testes, exame admissional e agendamento para início de suas atividades. Alega ainda que a ré teria permanecido ainda em posse de sua CTPS, a qual teria sido devolvido somente em 06/04/2015, por correio.

Em vista da promessa de emprego pela empresa ré, o reclamante alega que

deixou de ocupar o cargo de atendente num posto de combustíveis em que havia realizado procedimentos para contratação, perdendo assim uma oportunidade de emprego.

Em vista disso, requer que a empresa ré seja condenada no pagamento de dano moral no importe de R$ 24.000,00 por conta da promessa de emprego frustrada; e danos materiais consistentes nos salários que o Reclamante deixou de receber da sua então “possível” empregadora Auto Posto de Combustível, equivalente a R$ 1.200,00 mensais, desde março de 2015 até que consiga nova colocação no mercado, a título de lucros cessantes.

DO MÉRITO

DOS FATOS

DA FALTA DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA – AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO

QUE IMPOSSIBILITOU A CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE

Excelência, em que pese às alegações trazidas à baila pelo reclamante na inicial de que teria sido aprovado no processo seletivo junto à empresa ré em 25/02/2015 e que, estranhamente, e sem nenhuma justificativa a reclamada teria lhe informado que não mais seria mais contratado, verdade é que tais fatos não passam de meras falácias, conforme será aduzido no decorrer desta peça de defesa.

Primeiramente, insta esclarecer que fevereiro de 2015 a reclamada abriu 2

vagas para o cargo de Auxiliar de Almoxarifado, onde várias pessoas participaram do processo seletivo, incluindo o reclamante.

ID. 1df922d - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SONAIDY MARIA LACERDAhttps://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17033119391499200000061911870Número do documento: 17033119391499200000061911870

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SPIRAX Sarco Ind. Com. Ltda. Matriz e Fábrica Av. Manuel Lages do Chão, 268 Rod. Raposo Tavares, Km31 – B. Portão CEP 06705-050 Cotia - SP Pabx: (11) 4615-9000

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Na ocasião da entrevista o reclamante alegou possuir todas as aptidões necessárias para a ocupar a vaga de emprego, em especial o curso de operador de empilhadeira, o que logicamente teria que ser posteriormente por ele comprovado, antes da assinatura do contrato de trabalho.

Tanto isso é verdade que, conforme e-mail juntado pelo próprio reclamante

(Id nº 19d4cbd - Pág. 2), a reclamada em 02/03/2015 requereu a aquele uma série de documentos, bem como lhe deu instruções para realização do exame admissional, ressalvando, contudo, que a falta de qualquer documento seria motivo impeditivo para a celebração do contrato de trabalho. Para corroborar com o quanto aqui alegado, a reclamada reproduz parcialmente o e-mail de 02/03/2015 que descreveu o seguinte:

Julio

Abaixo seguem dados sobre exame admissional e anexado, lista de documentos que você deve providenciar e entregar no RH o mais breve possível. Não será possível iniciar na empresa caso falte algum documento.

Seu início na SXS está previsto para segunda-feira dia 09/03/2015.

Importante: Informo que até recebermos toda a documentação, voce encontra-se participando do processo de seleção. Este email não é a garantia de sua contratação. (grifo nosso)

Nobre Julgador, diante da prova juntada pelo próprio reclamante em folhas

Id nº 19d4cbd - Pág. 2, verifica-se que no caso em apreço o candidato tinha plena consciência de que a falta de qualquer documento seria motivo impedido para ingressar no quadro de empregados da empresa ré, tendo sido exatamente o que aconteceu!

Sim Nobre Julgador! O reclamante ao se candidatar à vaga

de Auxiliar de Almoxarifado, tinha consciência que seria necessário possuir curso/habilitação para dirigir empilhadeira, contudo, não logrou êxito em provar de que era habilitado para desempenhar tal atividade, conforme se comprova o e-mail enviado em 29/03/2015 pelo próprio reclamante à empresa reclamada, requerendo prazo para

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SPIRAX Sarco Ind. Com. Ltda. Matriz e Fábrica Av. Manuel Lages do Chão, 268 Rod. Raposo Tavares, Km31 – B. Portão CEP 06705-050 Cotia - SP Pabx: (11) 4615-9000

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obtenção do certificado do curso de empilhadeira. (Doc. nº 1)

Rita, Boa Noite!

Referente ao curso de Operador de empilhadeira, não seria possível você me dar um prazo para que eu pudesse Providenciar o Certificado ?

Atenciosamente

Julio César

Desta feita, verifica-se no caso sub judice, que o reclamante tinha ciência que sua não aprovação no processo seletivo se deu pela falta de comprovação de que estaria habilitado para dirigir Empilhadeira, tanto é que ele mesmo requereu prazo para obtenção de dito certificado para entrega em momento posterior, o que nunca aconteceu.

E para corroborar com o quanto aqui descrito, a reclamada junta nesta

oportunidade cópia da descrição do cargo de Auxiliar de Almoxarifado (Doc. nº 2) que comprova a exigência de o candidato ter que possuir o curso de Operador de Empilhadeira para ocupação do referido cargo.

Tanto isso é verdade que a reclamada informa que acabou por preencher

somente uma das vagas, conforme se comprova com a ficha de empregado de Diogo da Silva Vaz que ocupou uma das vagas para Auxiliar de Almoxarifado, em 09/03/2015, sendo certo que este possuía sua certificação de Operador de Empilhadeira, conforme se denota dos documentos anexos (Doc. nº 3).

Para sedimentar o quanto aqui exposto, a reclamada ainda traz à baila as

fichas de registros de 2 empregados e suas respectivas certificações de Operador de Empilhadeira, um contratado em abril de 2014, Edcarlos Alves (Doc. nº 3) e outro em novembro de 2016, José Roberto Batista dos Santos (Doc. nº 4), restando provado assim que para ocupar aquela posição se faz realmente necessário o candidato ter aptidão para operar a empilhadeira.

Ao contrário do quanto retro exposto, certo é que na data pré-agendada

para início das atividades, ou seja, em 09/03/2015, o reclamante não tinha em mãos o certificado de empilhadeira, razão pelo qual não pode assinar o contrato de trabalho com

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a empresa ré. Importante frisar que em momento nenhum a reclamada reteve a carteira de trabalho do reclamante.

Em assim sendo, por conta de sua desclassificação no processo seletivo, a

reclamada devolveu ao reclamante, por correio, os seus documentos pessoais (fotos, cópia do RG, cópia do CPF, cópia da reservista, cópia do comprovante de endereço, cópia da certidão de nascimento etc.), com exceção de sua CTPS, a qual nunca fora retida pela empresa ré.

Desta feita, cai por terra a alegação infundada da reclamante de que o

envelope juntado na petição inicial (Id Num. 8f0a877- Pág. 1) serviu para o envio de sua CTPS, isso porque a reclamada jamais reterá sua carteira de trabalho.

Frise-se que a reclamada, em consonância com a legislação vigente, não

retém a carteira de trabalho dos candidatos às vagas de emprego, tampouco de seus empregados para eventual atualização, assim, a alegação do reclamante não denota a conduta adotada pela ré, devendo ser de plano desconsiderada por esta Corte Especializada, em vista que o envelope, por si só, não tem o condão de comprovar o quanto alegado a esmo na prefacial.

De igual forma, falta com a verdade novamente quando alega o reclamante

de que teria solicitado demissão do emprego obtido anteriormente, conforme lançado à esmo na prefacial, por conta da suposta promessa de emprego da reclamada, a uma porque na CTPS do candidato (Doc. Num. Ae47f58 - Pág. 3) verifica-se que ele permaneceu empregado até 16 de dezembro de 2014, sendo certo que o processo seletivo da empresa ré teve início somente em fevereiro de 2015, conforme confessado pelo reclamante na própria petição inicial; a duas porque o obreiro não logrou êxito em juntar qualquer outro documento que pudesse respaldar o seu pedido.

Desta feita, no caso vertente, não se pode olvidar que o reclamante,

desde o início das tratativas, tinha plena consciência que a efetivação de sua vaga estava condicionada à apresentação de todos os documentos requeridos, dentre eles, o certificado de empilhadeira, conforme bem registrado no e-mail identificado sob nº ID 19d4cbd - Pág. 2 anexado nos autos pelo próprio reclamante.

Ademais, importante trazer a baila o fato de que o reclamante sequer fez o

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exame admissional como informa inveridicamente em sua prefacial, isto porque se realmente tivesse feito, o teria acostado em seu petitório inicial. E mesmo que tivesse feito o exame admissional, certo é que o obreiro não comprovou sua certificação para conduzir a empilhadeira, o que por si só já o desclassifica da vaga de emprego.

Sendo assim, não há o que falar em promessa de emprego, haja vista que o

reclamante apenas participou do processo seletivo e ao final não foi aprovado, por motivo causado por ele próprio, situação esta que nem de longe pode ser considerado como uma conduta ilícita da ré.

DA INEXISTÊNCIA DO DANO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA Nobre Julgador, por certo que o dano moral e material alegado pelo

reclamante não ocorreu, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova robusta que pudesse justifica-lo.

Conforme alhures apontado, dano, na acepção mais ampla que se lhe possa emprestar, pode ser tido como qualquer tipo de lesão ou incômodo.

Seguramente, entretanto, não é todo e qualquer dano que ingressa na categoria jurídica de fato jurídico ou mais precisamente de ato ilícito, a autorizar a chamada “actio” ou a ensejar proteção jurídica, como já o minudenciava Pontes de Miranda.

É que a simples convivência em sociedade exige o mínimo de tolerância de seus partícipes, sob pena de em assim não sendo, transformar-se em caos aquilo que o Direito tanto luta para manter, que seja, a harmonia.

De fato. Se todo e qualquer incômodo sofrido por qualquer ente da sociedade for levado “a ferro e fogo” e se todo ele, independentemente do grau da ofensa, da extensão de seus malefícios e da intenção do agente puder e dever ser reparado, melhor é abolir de vez o Estado de Direito e autorizar que cada qual valha-se por sua própria conta e risco dos meios que julgar pertinentes para retornar sua situação ao “status quo”, já que em tal hipótese o Estado terá inexoravelmente deixado de velar por aquilo para o qual foi efetivamente criado e estará a se ocupar do que ordinariamente se espera seja resolvido pelos seus súditos sem maiores percalços, é bom que se diga.

Sob tal perspectiva, a se considerar legítima a pretensão do Autor, a título

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exemplificativo, legítimas seriam todas as demandas em que o titular - calcado apenas na sua alegação de ter sofrido uma fissura moral decorrente de um incômodo sofrido - viesse ao Poder Judiciário pleitear uma indenização.

Neste diapasão, desde uma palavra dita num tom mais áspero em calorosa discussão, passando pelo equívoco de um caixa de supermercado ao trocar uma mercadoria de um cliente pela de outro; do assobio do guarda de trânsito para um transeunte de ouvidos mais suscetíveis; ao olhar obtuso de alguém portador de sobrancelhas espessas e juntas a outrem que o entendesse como “mal encarado”; do silêncio como resposta ao desejo de “bom dia” a um desconhecido na rua; à demora no recebimento da conta num restaurante ou bar; tudo poderia ser entendido como dano moral e, portanto, indenizável, atulhando ainda mais o Poder Judiciário, tão abarrotado de questões comezinhas aguardando deslinde, enquanto outras, de real seriedade aguardam plácidas final julgamento!

E se não é qualquer incômodo que pode ser considerado dano sob a perspectiva jurídica a fim de que possa ser reparado, deveria o Autor ter se desincumbido de prová-lo. Não o fez, todavia! Aliás, nem mesmo trouxe aos autos indícios do que consistiriam esse dano moral sofrido, tampouco o dano material, haja vista que diante do conjunto probatório até então carreado, torna-se claro não ter sido factível a oportunidade de emprego que alega o reclamante ter perdido.

Isso porque o Reclamante sequer trouxe aos autos provas robustas que comprovassem a perda da chance que alega na prefacial, limitando-se apenas a descrever que estaria empregado num Posto de Combustível, no cargo de atendente, caso a reclamada não tivesse agido de maneira antijurídica, deixando, contudo, de informar o nome e a localização deste Posto de Gasolina ou juntar qualquer documento comprobatório de seu direito que pudesse ensejar a incidência do dano moral e material.

Assim, a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos morais, sem demonstrá-los na essência, constitui impeditivo à indenização, dificultando assim até a defesa da reclamada, pois inexistem nos autos elementos objetivos para que a defesa pudesse ser elaborada a contento.

Ademais, a Reclamada pede vênia para transcrever a seguir o aresto que trata sobre a banalização do dano moral na justiça do trabalho, emanado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde o Relator Dr. Rovirso A. Boldo ensina com maestria sobre essa prática nojosa que ultimamente invadiu o Judiciário Trabalhista, salientando,

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inclusive, que tal pleito agora é fundado na forma vulgarmente difundida “se colar, colou”:

BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL - Pedido genérico de indenização por excesso de cobrança para o atingimento de metas. Verifica-se ultimamente que a justiça do trabalho tem se tornado um verdadeiro mercado de ressarcimento moral, de forma banalizada, no qual os empregados tentam a sorte através de um número expressivo de ações de reparação, na forma vulgarmente difundida do "se colar, colou". O pedido de indenização por danos morais, calcado em argumentos genéricos de pressões abusivas para o cumprimento de objetivos impostos pelo empregador, não comporta acolhimento. Esses tipos de pretensão, assim como as demais de cunho similar, devem ser aliadas do cotidiano do judiciário, face à boa-fé processual que serve de diretriz basilar ao processo do trabalho. Recorrem as partes, às fls. 174/192 e 211/217, reclamado e reclamante, respectivamente, do decreto judicial de procedência em parte da ação de fl. 167/167-vº, acrescido da decisão de embargos declaratórios, à fl. 172. Suscita o réu prejudicial de prescrição. No mérito, questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Preparo às fls. 195/198. Contrarrazões pela reclamante, às fls. 202/210. Pugna a autora pela majoração do quantum indenizatório pelas ofensas morais eventualmente sofridas. Contrarrazões pelo reclamado, às fls. 220/226. (TRT-02ª R. - Proc. 0001776-19.2011.5.03.0018 - (20121039778) - Rel. Rovirso A. Boldo - DJe 11.09.2012)

Diante de todo o exposto, repisa-se. Conforme se depreende da leitura da

exordial, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência do ato ilícito, tampouco a humilhação gerada pelo ato que alega ter sofrido, bem como a conduta culposa da Reclamada, muito pelo contrário, limitou-se apenas em transcrever na prefacial alguns lamentos para demonstrar seu direito em receber uma indenização por danos morais e materiais, o que por si só não pode ser aceito.

Isto porque a indenização por danos materiais e morais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e d) dolo ou culpa do ofensor. Ausente quaisquer dos requisitos não cabe indenização, exatamente o caso dos

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autos. Por derradeiro, resta claro que o único intento desta demanda é granjear

vantagem ilícita a expensas da Reclamada, restando claro que os motivos até agora suscitados são mais do que suficientes para decretar a improcedência da ação intentada de forma aventureira pelo Reclamante.

PERDA DE UMA CHANCE E A RESPONSABILIDADE

Em termos simples, a responsabilidade civil pode ser definida como a

obrigação que uma pessoa tem de reparar o dano que causou a outra, por força de sua ação ou omissão. A perda de uma chance é aceita como um princípio de responsabilidade civil, no qual aquele que causa dano a outra pessoa fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato. O fundamento é que, em razão de um ato ilícito e injusto praticado por uma pessoa, alguém pode ficar privado da oportunidade de obter determinada vantagem ou, então, de evitar um prejuízo. Nesse caso, a vítima poderá demandar em juízo indenização pela perda de uma chance ou oportunidade.

Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que é indenizável é

a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado e impedido por ato ilícito do ofensor. Ou seja, o dano se concretiza na frustração de uma esperança, na perda de uma oportunidade viável e real que a vítima esperava, já que a conduta ilícita interrompeu o curso normal dos acontecimentos antes que a oportunidade se concretizasse.

A tendência de tornar esse prejuízo indenizável ganhou respaldo com a Constituição de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Aliás, todo o sistema da responsabilidade civil é orientado pela ideia de solidariedade social, de acordo com os princípios constitucionais. Assim, apesar de não existir previsão legal específica no Código Civil Brasileiro regulamentando a reparação pela chance perdida, considera-se que a teoria é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio porque está de acordo com a interpretação e a finalidade dos dispositivos que regulam a obrigação de indenizar e, ainda, como os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, também o princípio da reparação integral do dano (artigos 403 e 944 do Código Civil).

Mas, atenção: não basta a mera possibilidade da ocorrência da

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oportunidade, já que danos potenciais ou hipotéticos não são indenizáveis. É essencial que se demonstre a seriedade da chance perdida, que deve ser real, o que não se encontra presente nos autos, haja vista que não há nenhuma prova de oportunidade perdida, ou ainda não há nexo de causalidade para o suposto dano, ou ainda, ato ilícito da Reclamada (que deixou de contratar o Reclamante por falta de habilitação necessária para preenchimento da vaga) ou prejuízo efetivo ao Reclamante, que até a propositura da presente celeuma encontrava-se desempregado.

Desta feita, encontra-se ausentes os requisitos essenciais para cabimento do

dano reclamado nos autos.

DA FALTA DE PROVAS ROBUSTAS QUE PUDESSEM ENSEJAR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE

E como se não bastasse o quanto já aqui exposto, muito embora o

reclamante tenha requerido danos morais e materiais baseado numa suposta perda de uma chance, alegando ter deixado de ocupar o cargo de atendente em um Posto de Gasolina, repisa-se o fato de que na inicial e nos documentos aqui carreados, em nenhum momento, o reclamante logrou êxito em provar o quanto alegado.

Isso porque no âmbito no direito do trabalho, dentre algumas hipóteses que

possam ensejar a responsabilidade de uma empresa pela perda de uma chance, a que ocorre com maior frequência é a promessa de emprego ou de promoção, em que o lesado ou vítima abre mão de algo e não alcança a chance oferecida, ante a negativa de uma oportunidade ofertada anteriormente.

Todavia, no caso em análise, verifica-se que inexistem os requisitos que

pudessem configurar o dano moral, a uma porque não houve em tempo algum a promessa de emprego por parte da reclamada, eis que conforme alhures esposado, no e-mail juntado pelo próprio reclamante (Id nº Num. 19d4cbd - Pág. 2), a empresa registrou claramente que “Importante: Informo que até recebermos toda a documentação, você encontra-se participando do processo de seleção. Este email não é a garantia de sua contratação”; a duas porque o reclamante não se desvencilhou de seu ônus que era provar a perda de uma chance, limitando-se apenas a descrever que teria ocupado o cargo de atendente em Posto de Combustível, não fosse a atitude antijurídica da reclamada!

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Doutro flanco, a reclamada provou de forma robusta que exige dos candidatos que desejam ocupar o cargo de Auxiliar de Almoxarifado a habilitação para dirigir empilhadeiras, não tendo se moldado o reclamante às exigências requeridas pela empresa ré.

Ademais Nobre Julgador, em suas falácias infundadas, o reclamante em

sua prefacial sequer se deu ao trabalho de informar o nome e a localização desse Posto de Combustível no qual estaria empregado. Sendo assim, se não se desincumbiu de seu ônus que era provar a perda de uma oportunidade futura e certa, não cumprindo assim os termos do artigo 818 da CLT, não pode, de igual forma, granjear vantagem ilícita, eis que meras conjecturas ou possibilidades, via de regra, não enseja indenização, pois trata-se de dano potencial ou incerto.

Ademais, além de o reclamante não ter comprovado sua habilitação para

ser operador de empilhadeira - indispensável para desempenho da função de Auxiliar de Almoxarifado - adiciona-se ainda aos fatos que o reclamante não teve sua CTPS assinada; não abriu conta salário; não participou do processo de integração; não recebeu qualquer treinamento para início das funções, enfim, nada que pudesse configurar a promessa de emprego alegada de forma infundada na peça vestibular.

E nesse sentido também é a jurisprudência dominante, conforme ementas

de arestos que seguem parcialmente transcritos:

DIREITO DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO É DO AUTOR - Os Tribunais brasileiros vêm entendendo pela aplicação da doutrina francesa conhecida pela teoria da perda de uma chance (perte d' une chance), casos em que a pessoa é vítima de um ato ilícito que lhe retira a oportunidade de obter uma condição melhor de vida, como conseguir um novo emprego, progredir na carreira etc. O ônus da prova é do Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, CLT , c/c 333, CPC , ou seja, da existência da chance perdida ou da probabilidade de sua existência. Para que a conduta da empregadora constitua ilícito civil, ferindo o princípio da boa-fé, na forma do art.422 do Código Civil , a prova há que ser robusta, não bastando a prova de ser o empregado experiente em seu ofício. (TRT-15ª R. - RO 003060-82.2012.5.15.0077 - (20524/15) - 6ª C. - Relª Luciane Storel da Silva - DJe 16.04.2015 - p. 604) (Grifos Spirax)

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DE UMA CHANCE - Para a concessão de indenização por danos materiais e morais em decorrência de promessa de emprego não concretizada ou de proposta mais vantajosa descumprida pelo empregador, o estagiário, depois admitido como empregado, deve demonstrar de forma robusta os fatos constitutivos da pretensão, nos termos do art. 818 da CLT , pois seu é o ônus da prova. Se o reclamante não comprova suas alegações de forma convincente e cristalina, o Decreto de improcedência da ação é providência necessária, pois a verdadeira justiça somente se alcança quando não se fazem distinções entre as pessoas. Assim, se o banco estrangeiro possui razão em oferecer resistência à pretensão, que lhe seja dada, pois o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. Como o Brasil necessita do capital estrangeiro para investimentos, dada a limitada capacidade de poupança de nosso povo, o Poder Judiciário deve examinar com absoluta imparcialidade e isenção as questões que lhe são colocadas, sob pena da condenação caracterizar xenofobia, que não pode ser tolerada por um Estado Democrático de Direito e não se coaduna com a grandeza desta Nação, cujo lema é "Ordem e Progresso". (TRT-15ª R. - RO 001994-24.2011.5.15.0135 - (81302/13) - 11ª C. - Rel. Alexandre Vieira dos Anjos - DOE 19.09.2013 - p. 775) (Grifos Spirax)

PROMESSA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Não estando caracterizada a falsa promessa de emprego suscitada pelo reclamante, não houve prática de ato ilícito por parte da reclamada, razão pela qual não restam configurados os requisitos caracterizadores do dano material, quer sob a forma de dano emergente, lucros cessantes ou, ainda, sob a forma da perda de uma chance. Da mesma forma, não estão preenchidos os requisitos ensejadores do dano moral. Nesse passo, são indevidas as indenizações pretendidas pelo reclamante. (TRT-17ª R. - RO 106000-15.2011.5.17.0010 - Relª Desª Carmen Vilma Garisto - DJe 28.10.2013 - p. 131) (Grifos Spirax)

EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) encontra-se embasada na responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade concreta de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria ou de se evitar um prejuízo, não fosse o ato praticado

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pela outra parte. Na hipótese dos autos, inexiste prova de que a ré tenha garantido a contratação do recorrente. Ainda que restasse demonstrado que foram cumpridos todos os procedimentos necessários à seleção do trabalhador, sua contratação não passaria de mera expectativa de direito, de modo que, se frustrada, apesar de poder lhe causar transtornos e se não demonstrada a atitude ilícita da empresa, não ensejaria nenhuma reparação por danos morais. (TRT-02ª R. - RO 00009212920145020020 - (20150620661) - 11ª T. - Relª Odette Silveira Moraes - DJe 21.07.2015 ) (Grifos Spirax) 126000011858 - PERDA DE UMA CHANCE - NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - O autor não se desincumbiu do encargo de provar que a perda da chance se revestiu dos dois requisitos cumulativos e obrigatórios, quais sejam, que era "real" e "séria". (TRT-15ª R. - RO 000867-51.2012.5.15.0059 - (90395/13) - 7ª C. - Rel. Luiz Roberto Nunes - DOE 17.10.2013 - p. 572) (Grifos Spirax) Além do mais, ad argumentandum tantum, mesmo que a empresa

reclamada tivesse permanecido na posse da CTPS do reclamante, conforme alegado por ele na prefacial, o que de fato não aconteceu, mas que se admite apenas com fundamento no princípio da eventualidade, tem-se ainda que, mesmo assim, melhor sorte não assistiria o autor, pois mesmo nesse caso, este não se desincumbiu de seu ônus que era provar a perda de uma oportunidade futura e certa de emprego.

Desta forma, o valor ora requerido para compensação do suposto dano moral

caracteriza-se abusivo, sem base real capaz de gerar enriquecimento ilícito ao Reclamante, o que não pode ser admitido por este D. Juizo.

E nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência dominante

sobre o tema:

PERDA DE UMA CHANCE - RETENÇÃO DA CTPS - DANOS MORAIS - Mesmo considerando que a CTPS é documento de suma importância para o trabalhador, sua retenção não configura, por si só, um dano moral indenizável, exceto se comprovada alguma circunstância específica decorrente dessa retenção que configure prejuízo aos direitos da personalidade do empregado. Tratando-se de fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, conclui-se que o reclamante dele não se

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desvencilhou, pois não há prova nos autos que demonstre que o tenha perdido a oportunidade de obter novo emprego pela ausência da CTPS, não restando comprovados os requisitos previstos para responsabilizar civilmente a reclamada. (TRT-03ª R. - RO 0000712-94.2014.5.03.0129 - 3ª T. - Rel. Milton V. Thibau de Almeida - DJe 11.04.2016 ) (Grifos Spirax) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RETENÇÃO DA CTPS - Não demonstrado nos autos a retenção da CTPS do autor pela reclamada e nem mesmo que tal fato impossibilitou a sua contratação por outras empresas, não há como acatar a alegação de que o reclamante sofreu um dano decorrente da perda de uma chance e imputar à reclamada a responsabilidade por esta suposta chance perdida, ante a ausência de prova dos pressupostos comuns da responsabilidade civil, bem como daqueles específicos dessa espécie de responsabilização, quais sejam, a probabilidade real e séria da realização do resultado esperado e a verificação da chance perdida. Nega-se provimento ao apelo obreiro. (TRT-03ª R. - RO 1257-27.2011.5.03.0047 - Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida - DJe 05.03.2012 - p. 109) (Grifos Spirax) CTPS - RETENÇÃO DOLOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - Reforma-se a sentença recorrida que deferiu as indenizações por danos morais, materiais e por perda de uma chance quando não há, nos autos, prova de que a reclamada reteve dolosamente a CTPS do autor. (TRT-05ª R. - RO 0002332-23.2012.5.05.0561 - 2ª T. - Relª Desª Dalila Andrade - DJe 21.10.2013 ) (Grifos Spirax) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - DANO MORAL - RETENÇÃO DE CTPS - NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE - A mera retenção da CTPS por tempo exíguo não gera automaticamente dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não infringindo assim os artigos 186 e 187 do Código Civil e o inciso X do art. 5º da Constituição Federal . Isso porque o autor deve comprovar efetivo prejuízo na sua recolocação profissional ou a perda de uma chance, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-19ª R. - RO 0000461-84.2015.5.19.0262 - Rel. Laerte Neves de Souza - DJe 26.10.2015 - p. 307) (Grifos Spirax)

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RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - RETENÇÃO DOLOSA DA CTPS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - Não restou demonstrado que a "perda de uma chance" decorrente da retenção da CTPS obreira por exíguo período de tempo teria lhe prejudicado, haja vista a impossibilidade de se determinar qual seria o resultado final, algo hipotético e eventual, incompatível com quantificação certa que se exige na configuração do dano material e do efetivo prejuízo da vítima. Apelo provido. (TRT-19ª R. - RO 0001384-47.2014.5.19.0262 - Relª Anne Helena Fischer Inojosa - DJe 02.07.2015 - p. 356) (Grifos Spirax) Diante do quanto fora exposto até o presente momento, percebe-se que por

qualquer ângulo que se veja o caso vertente, verifica-se que o autor não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem configurar a incidência de danos morais no valor de R$ 24.000,00, sendo imperioso, portanto, que a demanda seja julgada improcedente.

DA MENSURAÇÃO DO DANO MORAL Apenas “ad argumentandum tantum”, no caso distante deste Juízo entender

ser cabível a indenização por danos morais mesmo depois de tudo quanto aqui exposto, o que se admite apenas com fundamento no princípio da eventualidade, o montante do dano moral deve ser arbitrado de forma ponderada e prudente e não o quantum pleiteado a esmo pelo reclamante na exordial, no caso, R$ 24.000,00.

A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, a indenização não pode ter seu valor arbitrado de forma elevada e extravagante, devendo ele, ao contrário ser arbitrado com piso prudente, a fim de não se banalizar ainda mais o instituto do dano moral, o que qual vem sendo pleiteado em qualquer situação, sem qualquer tipo de critério.

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 4ª Turma, DJ.29/10/96)"

Em assim sendo, vale ressaltar que a reparação por dano moral há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar

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enriquecimento ilícito de quem postula, prática repelida pelo sistema jurídico.

DA INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL E como se não bastasse, o reclamante ainda pleiteia a título de danos

materiais, mais precisamente lucros cessantes, o valor dos salários que supostamente deixou de receber de sua então “possível” empregadora, ou seja, do Auto Posto de Combustível, no equivalente a R$ 1.200,00 mensais, o qual segundo seu entendimento, seria devido desde março de 2015 até a data em que conseguisse colocação no mercado de trabalho.

Pois bem. É sabido que o dano patrimonial, compreende o dano emergente,

ou seja, o que o lesado efetivamente perdeu, mas também o lucro cessante, ou seja, o aumento que o seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso. Contudo não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.

No caso vertente, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus que era

provar uma concreta diminuição em seu patrimônio, ou um evento danoso capaz de demonstrar o lucro que ele realmente deixou de auferir, seja porque o reclamante sequer trouxe aos autos o nome do “suposto” empregador que teria sido por ele preterido em face da ora reclamada, seja porque a não obtenção do emprego junto à empresa ré se deu por sua falta de qualificação para ocupação do cargo, conforme já exaustivamente exposto por esta contestante.

Desta feita, a improcedência deste pedido é medida que se impõe, visto que

o reclamante não pode pautar seu pedido de danos materiais em face de meras suposições e de fatos que sequer foram por ele provados.

DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL

Apenas e tão somente por amor ao debate, a contestante rechaça todos os pedidos formulados na petição inicial e impugna, não só todos os documentos que a instruíram, no seu conteúdo e forma, como também, IMPUGNA EXPRESSAMENTE todas as falsas alegações que possa caracterizar a responsabilidade da SPIRAX no caso em tela.

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DOS PEDIDOS FINAIS Ex positis, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência JULGAR

A IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE LIDE, de acordo com os argumentos e fatos expostos nesta peça de defesa, com a consequente condenação do obreiro nas custas processuais de estilo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, documental, pelo depoimento pessoal do Reclamante, dentre outros admitidos em direito.

Nestes Termos, Pede e espera Deferimento Cotia, 31 de março de 2017

SONAIDY MARIA LACERDA OAB/SP 209.999

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Rita Dantas (SXS BR)

De: [email protected]

Enviado em: terça-feira, 24 de março de 2015 16:20

Para: Rita Dantas (SXS BR)

Assunto: Enc: Processo Seletivo

De: [email protected] Em: Sábado, 21 de Março de 2015 22:56, Para: <[email protected]> Assunto: Processo Seletivo

Rita, Boa Noite! Referente ao curso de Operador de empilhadeira, não seria possivel você me dar um prazo para que eu pudesse Providenciar o Certificado ? Atenciosamente Julio César.

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Rita Dantas (SXS BR)

De: jlo.jacinto.92 <[email protected]>

Enviado em: segunda-feira, 2 de março de 2015 13:45

Para: Rita Dantas (SXS BR)

Assunto: Re: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda

[www.astquality.com.br] - 05/03/2015 11:00

Rita, Boa Tarde! Estou Enviando Este e-mail Para Falar Referente a Relação De Documentos Que Não Estava Inclusa Ao Anexo, Seria Possível Estar Me Encaminhando Novamente ? Att : Julio César

De: [email protected] Enviada: Segunda-feira, 2 de Março de 2015 15:15 Para: [email protected] Assunto: EXAME MEDICO ADMISSIONAL SPIRAX SARCO - ENC: Agenda [www.astquality.com.br] - 05/03/2015 11:00

Julio

Abaixo seguem dados sobre exame admissional e anexado, lista de documentos que voce deve providenciar e entregar no RH o mais breve possivel. Não será possível iniciar na empresa caso falte algum documento.

Seu início na SXS está previsto para segunda-feira dia 09/03/2015.

Importante: Informo que até recebermos toda a documentação , voce encontra-se participando do processo de seleção. Este email não é a garantia de sua contratação.

LOCAL PARA RALIZAR EXAME MÉDICO: ASTQUALITY

Rua Thomekiti Kira, 287 - Sala 04 - Ed. Prime Office 23 - Granja Viana Cotia - SP - Cep: 06709-046 (Rua Atrás

do MAC DONAL´S do do Centro Comercial do KM 23,5 da Raposos Tavares – Sentido Cotia)

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Data do Agendamento: 05/03/2015 11:00 Empresa: SPIRAX SARCO IND E COMERCIO LTDA Nome: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTO RG: 487685040 CPF: 423.576.148-03 CTPS: 89980 Série CTPS: 355 PIS/PASEP: 20493287773 Data de Nascimento: 27/11/1992 Exames: EXAME DE ADMISSÃO OBS: Encaminhar a via do exame da empresa pelo funcionário. Obrigada!

Att

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Descrição da Posição

IDENTIFICAÇÃO

Diretoria Gerência Data

DIRETORIA INDUSTRIAL 20/05/2011

Posição Atual: AUXILIAR DE ALMOXARIFADO Posição Proposta: ALMOXARIFE Participante: Superior Imediato Posição Aprovado

COORDENADOR DE FATURAMENTO

Avaliador Posição

SUMÁRIO DO CARGO

Atendimento ao cliente (interno e externo), separação de picking, separação de OF (ordem de fabricação), requisição de materiais, entrada e saída de matérias do estoque, identificação de materiais, armazenagem, movimentacao de materiais através da Empilhadeira localização e manuseio de materiais, conferência, romaneios, embalagens de picking, embalagem, visando a preservação dos produtos e qualidade na entrega.

DIMENSÕES

Financeiro Não Financeiro

+ ou - 9.000 itens Aproximadamente 2.500 N.F./Mês

REDE OPERACIONAL

1 - Superior Imediato COORDENADOR DE FATURAMENTO

2 - Subordinados

3 - Contatos internos Qualidade Fabrica Planejamento

4 - Contatos externos Clientes Fornecedores

REQUISITOS MÍNIMOS

Formação/ Experiência

Desejável Ensino Médio

Experiencia anterior na área de almoxarifado

Habilidades/Treinamento

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Curso de Operador de Empilhadeira Desejável Conhecimento em armazenagem Habilidade com embalagens

ÁREAS DE RESPONSABILIDADES CRITÉRIOS DE MEDIDAS

1 Atendimento ao cliente (interno e externo) Coletas e atendimento de solicitaçoes via telefone

2 Conferência Nota fiscal, Propostas e Romaneios

3 Localização e manuseio de materiais Recebimento material da fabrica, Lançamento no estoque, Indentificação e Armazenagem

4 Embalagens Caixas de papelão e caixas de madeira

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ATA DE AUDIÊNCIA

 

PROCESSO: 1002192-98.2016.5.02.0241 - Audiência inicialRECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS JACINTORECLAMADO(A): SPIRAX-SARCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

 

Em 03 de abril de 2017, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP,sob a direção do Exmo(a). Juiz GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, realizou-se audiência relativa aoprocesso identificado em epígrafe.

Às 13h53min, aberta a audiência, foram, de ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Exmo(a).

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RAFAEL DE SOUZALINO, OAB nº 237655/SP.

Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). RAQUEL LIMA DA LUZ, acompanhado(a) do(a)advogado(a), Dr(a). WALKIRIA CAMPOS, OAB nº 213589/SP.

CONCILIAÇÃO REJEITADA.

A(s) reclamada(s) fica(m) advertidas de que é sua responsabilidade no momento da audiênciaverificar neste momento processual a exatidão do conteúdo das peças juntadas ao processo tendo em vistaque o PJE tem apresentado problemas nesse sentido.

Defesa(s) digitalizada(s).

Réplica em 10 dias.

Interrogatório pessoal do(a) reclamante: "1. que se candidatou à vaga para auxiliar dealmoxarife; 2. que no processo seletivo foi passado ao depoente que a necessidade de curso deempilhadeira era só um detalhe e poderia ser feito apos a admissão, inclusive fazer diretamente pelaempresa; 3. que quem disse isso foi um supervisor da ré cujo nome não se recorda; 4. que RITA do RHpediu o certificado de empilhadeira, ao que o depoente disse que já havia falado com o supervisor e elehavia liberado; 5. que chegou a enviar e-mail para RITA do RH, solicitando mais prazo para entregar ocertificado; 6. que não lhe foi dada a resposta sobre tal e-mail enviado em 29/03, confirmando a dataindicada na defesa; 7. que foi marcada uma data para iniciar as atividades, mas quando chegou ládisseram que iam marcar outro dia, esclarecendo que não chegou a trabalhar nenhum dia na reclamada; 8.que não estava fazendo outros testes, que havia uma entrevista marcada num POSTO BR, no jardim daFlores; 9. que foi ao posto e disse que não poderia dar continuidade por estar empregado o que depois nãose confirmou; 10. que no posto conversou com CARLOS; 11. que não chegou a fazer teste no posto dojardim das flores; 12. que CARLOS deu certeza que a vaga era do reclamante; 13. que o posto fica emOsasco/SP, não sabendo sequer uma referencia de endereço". NADA MAIS.

Para realização da designa-se a data INSTRUÇÃO de 27/08/2018, às 10h40min.

Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão(Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena depreclusão.

Audiência encerrada às 14h16min.

Nada mais.

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GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO

Juiz do Trabalho

 

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