PROCESSO: 1013347-93.2020.4.01.3500 - AÇÃO CIVIL ... - Liminar...29/04/2020 Número:...

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29/04/2020 Número: 1013347-93.2020.4.01.3500 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJGO Última distribuição : 17/04/2020 Valor da causa: R$ 100.000,00 Assuntos: Tarifas, COVID-19 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU) UNIÃO FEDERAL (RÉU) Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 22526 2860 29/04/2020 18:50 Decisão Decisão

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29/04/2020

Número: 1013347-93.2020.4.01.3500

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJGO

Última distribuição : 17/04/2020

Valor da causa: R$ 100.000,00

Assuntos: Tarifas, COVID-19

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Justiça Federal da 1ª RegiãoPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTOR)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL (RÉU)

UNIÃO FEDERAL (RÉU)

Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

225262860

29/04/2020 18:50 Decisão Decisão

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PROCESSO: 1013347-93.2020.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL  

DECISÃO  

Trata-se de ação civil pública movida pelo MPF em face da CAIXAECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO.

O autor requereu, em sede de tutela provisória, que fossem fixadas à CAIXA,por intermédio de seu Superintendente Geral, as seguintes obrigações de fazer, sobpena de multa diária: “a. Limitar o número de pessoas nos locais de espera; b. Organizarfilas para atendimento com distância mínima de 2 metros entre as pessoas; c. Demarcarno piso das agências o distanciamento necessário; d. Promover a distribuição de senhascom hora marcada para atendimento, evitando-se filas com espera fora doestabelecimento; e. Criar mecanismo de agendamento para o atendimento; f. Promover aconstante limpeza do ambiente; g. Disponibilizar produtos para higienização das mãosaos usuários e funcionários; h. Retomar o horário normal de funcionamento das agênciasbancárias, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critério da CEF; i. Promover aabertura das agências para atendimento ao público aos sábados, das 10h às 16h, ouainda, das 9h às 15h, a critério da CEF, enquanto durar a demanda provocada pelocalendário de repasses do auxílio emergencial do Governo Federal; j. Regularizar ofuncionamento de todos os terminais de autoatendimento/caixas eletrônicos, internos eexternos às agências bancárias; k. Contratar equipe terceirizada para auxiliar oatendimento presencial e promover a organização e o controle das filas externas duranteo horário normal de seis horas de funcionamento, considerando a redução temporária doquadro funcional de trabalhadores presenciais, se a CEF não considerar oportuno usarseu próprio corpo de servidores, respeitados os cuidados sanitários com o grupo de risco;l. Divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida às agências, principalmenteem cidades de interior e, quando necessário, por meios alternativos além da difusão emtelevisão e rádio” (sic).

Ainda em sede de tutela provisória, o MPF também pleiteou que fossemfixadas à UNIÃO, por meio dos Ministérios da Justiça e da Defesa, e representada pelaAdvocacia Geral da União, as seguintes obrigações de fazer: “para que esses órgãos,de modo coordenado, cumpram o que segue: a. A União prestar cooperação com a Caixa

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERALSeção Judiciária de Goiás

2ª Vara Federal Cível da SJGO

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Econômica Federal (CEF), apresentando um plano de ação em 05 (cinco) dias úteis, paraque as filas fora da agência possam ser organizadas, fazendo uso da força, seextremamente necessário; b. A União colaborar com as autoridades públicas estaduais emunicipais, em especial de segurança pública, apresentando um plano de ação em 05(cinco) dias úteis, para que possam ser organizados esquemas de atendimento em quese preserve a dignidade humana, sem prejuízo da segurança e dos cuidados sanitáriosque o momento nacional requer” (sic).

Ao final, o autor pediu a confirmação da tutela provisória requerida, para finsde imposição em definitivo às rés das obrigações de fazer ora discriminadas, comaplicação em todo o território nacional e sob pena de multa. Subsidiariamente, o autorrequereu que, “caso a União não apresente o plano de ação coordenada num prazo decinco dias úteis, de imediato, que seja determinado o auxílio do Exército Brasileiro e daForça Nacional de Segurança Pública, para organização das filas na frente das agênciasbancárias, que se aglomeram nas vias públicas; tudo em cooperação com as autoridadesestaduais e municipais” (sic).

Para tanto, o autor alegou em resumo o seguinte: 1) “chegaram aoconhecimento desta Procuradoria da República, por meio da rede social Facebook, napágina de divulgação do vereador do Município de Inhumas, Sr. Amélio Jácomo, relatosde aglomeração de pessoas na porta de agência bancária da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL, na segunda e terceira semanas deste mês de abril” (sic); 2) “em pesquisarealizada em portais de notícias da internet, ainda muitas outras idênticas ocorrências deaglomeração humana foram constatadas em agências da requerida localizadas emdiversas unidades da federação, especialmente após a aprovação do repasse de auxílioemergencial do Governo Federal”; 3) “os cenários visualizados acima, de aglomeraçõeshumanas, contribuem para a disseminação do novo CORONAVÍRUS e, portanto,representam ameaça à saúde das pessoas agrupadas em frente às agências bancárias”; 4) “foi instaurada Noticia de Fato, no âmbito do 1º Ofício da Procuradoria da República emGoiás, com o fim de coletar informações junto à CEF acerca das medidas porventuratomadas para limitar o número de pessoas nos locais de espera das agências bancárias.(...) Em resposta às solicitações expedidas, a CEF informou que, com a finalidade deproteger clientes e empregados, as agências da Caixa têm funcionado em regimecontingencial, com quadro reduzido e apenas para a prestação de serviços essenciais,preferindo e/ou restringindo o atendimento e acesso a determinadas operações bancáriasaos meios digitais. Além disso, afirmou que as agências estariam funcionando com cercade 30% dos respectivos quadros de trabalhadores, e a aqueles que continuam operandoem atendimento presencial, teriam sido repassadas orientações de proteção e prevençãoà disseminação do vírus e equipamentos de segurança” (sic); 5) “sabe-se que aaglomeração de pessoas tende a se intensificar nos próximos dias com o pagamento doauxílio do governo federal, haja vista que boa parte da população não dispõe dos meiostecnológicos para recebimento dos recursos pela via virtual, dependendo, portanto, docomparecimento aos pontos de atendimento presenciais” (sic); 6) “neste sentido, aduziu aCaixa que não pode trabalhar sozinha. É necessário o apoio de diversos órgãos públicos”, ao argumento de que milhões de brasileiros serão atendidos pelo programa do GovernoFederal, programa esse que orça aproximadamente noventa e oito bilhões de reais; 7) também foi informado pela CAIXA de que, “como medida alternativa, a gestão local daCAIXA estuda até mesmo a possibilidade de contatar o comando do exército emPernambuco, para tentar obter auxílio na organização das filas externas das principais

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agências, (...). Feitas essas ponderações, tem-se que é necessário e imprescindível que aCAIXA conte com o apoio dos órgãos Públicos, em especial desse Parquet Federal, parapermitir que possa continuar fazendo seu trabalho, atuando como braço do governofederal e auxiliando a população mais carente, severamente prejudicada em meio apandemia de COVID-19. (Ofício nº 1-012/2020/SR RECIFE/PE, em anexo)” (sic); 8) “aCEF ressaltou, ainda, por outro lado, em resposta endereçada à Procuradoria de GO, queas agências passaram a operar em horário reduzido, das 10h às 14h, com aberturaantecipada em uma hora para o atendimento de clientes do grupo de risco da COVID-19(gestantes, maiores de 60 anos e doentes crônicos). (...) Esta empresa pública tem feitocampanha massiva para orientação de busca aos canais alternativos digitais e todas asagências bancárias possuem informes afixados nas portas de entrada sobre oatendimento via APPs, endereços eletrônicos e Caixas Eletrônicos. (...) As agências daCAIXA possuem material para higiene e desinfecção individual disponibilizado aosempregados e clientes. (...) O atendimento presencial nas agências está limitado, ainda, àquantidade de assentos disponíveis, com demarcação dos assentos que podem serutilizados pelos clientes, de forma a manter a distância mínima exigida pelas normas” (sic); 9) também informou a CAIXA que, “quanto às filas, são efetuadas demarcações,inclusive na área externa, com distanciamento de dois metros entre as mesmas (...),sendo mantidos empregados/colaboradores em todos os ambientes, orientando osclientes a manterem o distanciamento a fim de evitar a disseminação viral e prestandoesclarecimentos quanto às atividades que estão sendo realizadas presencialmente eaquelas que podem ser feitas por outros meios”; 10) a CAIXA também afirmou que “orepasse do Auxílio Emergencial do Governo Federal, assim como o pagamento de outrosbenefícios sociais, por serem responsabilidades da Caixa Econômica Federal,aumentaram expressivamente o número de clientes nas agências e casas lotéricas,dificultando em alto grau o gerenciamento das filas. (...) Com efeito, o âmbito externo dasagências encontra-se fora da ingerência desta empresa pública, que não tem poder depolícia para dispersar aglomeração em via pública/passeio público ou usar de força paraobrigar as pessoas a adotarem este ou aquele comportamento, o que compete ao PoderPúblico, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. (...) Ressalte-se que a AgênciaInhumas/GO solicitou apoio da Polícia Militar, a fim de conter a aglomeração que seformava (...), cabendo informar ainda que a CAIXA tem encontrado dificuldades quanto aesse aspecto em diversas outras cidades do estado de Goiás, visto que necessita doindispensável apoio da Polícia Militar e/ou da Prefeitura Municipal para determinar a nãoaglomeração dos munícipes. (...) Faz-se imprescindível a participação ostensiva derepresentante do Poder Público, mediante a presença de agentes de fiscalização ou deintegrantes das forças policiais para a contenção dos cidadãos que se encontrem nascalçadas e nas ruas das cidades. (...) Esta empresa pública necessita prestar os serviçosessenciais que lhe incumbem, porém não tem condições de determinar a dispersão dosmunícipes que se encontram aglomerados em via pública localizada na área externa dasagências, como visto” (sic); 11) “as filas ao redor das agências bancária são um problemasocial. Por óbvio, envolve diretamente as agências, mas, por outro lado, demanda açõessociais das autoridades governamentais, que devem lançar mão de propaganda e daforça policial para organizar filas e para orientar os cidadãos acerca de como devemproceder, indicando os que precisam ficar na fila, dentre outras orientações” (sic); 12) “em diversos momentos, durante a instrução do caderno investigativo, a CEF anotou aimpossibilidade material de orientar as vistosas filas ao redor da agência, bem, do mesmomodo, destacou que o Poder Público não colaborou com força policial, apesar de instadopara exercer o seu mister” (sic); 13) “no ofício n. 23-CJ.5/Asse Ap As Jurd/CMNE, nos

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autos do procedimento de investigação n. 1.26.000.001239/2020-97 MPF/PE, anexo aesta exordial, o Comando Militar do Nordeste informou que não poderia prestarcolaboração com a Caixa Econômica Federal, exceto se houvesse uma determinação doPresidente da República. O fundamento da negativa do Exército Brasileiro se baseou naPortaria n. 1232/GM-MD, de 18 de março de 2020. Segundo a unidade terrestre dasForças Armadas, a Portaria prescreve que as Forças Armadas devem participar de açõesvoltadas para mitigar as consequências da pandemia da COVID-19; em especial, caberiaao Exército disponibilizar recursos logísticos e operacionais em áreas de seuconhecimento técnico” (sic); 14) “o Parquet federal considera que a organização de filasem agências bancárias não está fora do rol indicado pela referida Portaria. O Estadobrasileiro depende dessa organização de pessoas, de acordo com as melhores práticassanitárias, para que possa implementar uma das  políticas públicas mais importantes emépoca de pandemia da COVID-19, que é a distribuição de renda proveniente do BolsaFamília e o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00 — seiscentos reais (Lei n.13.982/2020)” (sic); 15) “é papel das Forças Armadas cooperar com o desenvolvimentonacional, sobretudo em época de crise, nos termos da LC n. 97/99 (...). Logo, como umaalternativa, faz-se importante que as Forças Armadas, com o auxílio da Polícia Militar,colaborem” (sic); 16) “com os olhos na resolutividade do problema, a solução buscadadeve ser aquela melhor apontada pelos Ministérios da Justiça e da Defesa. Ao fim e aocabo, a pretensão é que o papel de segurança pública da União seja exercido, porqueuma instituição federal bancária sozinha não tem como cumprir a obrigação pública quelhe fora atribuída, haja vista o caos social decorrente da quarentena. Dessa forma,poderia haver o apoio da Força Nacional de Segurança Pública, como reforço nasagências onde haverá grande movimentação de gente, em ação previamente coordenadacom a Caixa Econômica. Ou poderia haver outra opção eleita pelos órgãos técnicos daJustiça e da Defesa, com assegurada expertise na matéria” (sic); 17) “não se pode,contudo, deixar a CEF sem apoio operacional e logístico, levando em conta o despreparotécnico do órgão para lidar com o problema, em especial filas de pessoas que assomamvias públicas, esperando um benefício estatal e, por fim, levando em conta que a CEF jápediu socorro a autoridades de segurança pública, mas o auxílio foi negado, oraexpressa, ora silenciosamente”; 18) como é de conhecimento público, a pandemia docoronavírus (COVID-19) atinge vários países do mundo e, no Brasil, vários Estados deFederação, já tendo sido declarada pela OMS como situação de emergência em saúdepública de interesse internacional, tendo em vista a sabida velocidade de transmissão e,diante do aumento exponencial de pessoas infectadas, o que por conseguinte tambémtem gerado grave tensão sobre a capacidade de atendimento do sistema de saúdenacional, a exemplo do que também ocorre em outros países; 19) “em razão dessasituação de emergência em saúde pública ocasionada pelo novo coronavírus, foipublicada, aos 06 de fevereiro de 2020, a Lei Federal n. 13.979/2020, com vigênciaenquanto perdurar a ESPII. Tal lei estabeleceu diversos mecanismos de enfrentamento àpandemia, tais como, isolamento, quarentena, realização compulsória de exames,vacinação, o estudo ou investigação epidemiológica, a exumação, necropsia, cremação,manejo de cadáver, requisições de bens e serviços, dispensas de licitação, entre outros(art. 3º). A citada lei foi, ainda, regulamentada pelo Decreto n. 10.282/2020 e Decreto n.10.292/2020, além da Portaria n. 356/2020 do Ministério da Saúde” (sic); 20) “destaca-seque, no dia 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde reconheceu a existência datransmissão comunitária do novo coronavírus em todo o território nacional, a indicar anecessidade de adoção de providências por todos os gestores para promover odistanciamento social e evitar aglomerações” (sic); 21) “em um primeiro momento,

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considerando que ainda não foram reunidas informações suficientes sobre a doença, jáque ela foi registrada poucos meses atrás, e que ainda não foi descoberto um fármaco ouproduzida uma vacina que seja efetiva no combate ao patógeno, e diante de suavelocidade de transmissão, bem como da forma pela qual ele é transmitido,especialmente pelo contato físico, seguiu-se o exemplo de outros países e foramdeterminadas medidas de distanciamento social, recomendando-se que as pessoaspermaneçam em suas casas, de forma a reduzir ao máximo o contato com os demais.Tais medidas envolvem, ainda, o fechamento de estabelecimentos que não prestamserviços essenciais, com a finalidade de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas,diminuindo, assim, a taxa de transmissão do vírus” (sic); 22) “o distanciamento social,diga-se de passagem, vem sendo recomendado pelos especialistas da áreaepidemiológica como uma medida extremamente eficaz na tentativa de diminuir a curvade transmissão do novo coronavírus, já tendo sido alcançados resultados satisfatórios emdeterminados países”; 23) “no âmbito do Estado de Goiás, o Governador do Estadoeditou uma série de Decretos que trouxeram medidas de combate à doença. O Decreto n.9.633/2020, por exemplo, determinou a suspensão de eventos públicos e privados e dofuncionamento de diversas modalidades de atividade comercial, exceto aquelasconsideradas essenciais, dentre elas, segundo o art. 2º, §3º, VI, a atividade de agênciasbancárias. Entretanto, a fim de garantir um adequado e seguro funcionamento dosestabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas, o decreto pautou medidas desegurança a serem tomadas” (sic); 24) “não apenas Goiás, no entanto, adotou medidasvoltadas à redução do contágio pelo novo coronavírus. Muitos outros estados e tambémmunicípios demonstraram a mesma preocupação com a disseminação da COVID-19, etantos outros decretos municipais e estaduais suspenderam atividades consideradas nãoessenciais e estabeleceram medidas sanitárias de prevenção e contenção de riscos àsaúde pública a serem implementadas por estabelecimentos com atendimento ao público,em cumprimento, ressalta-se, ao que disciplina o art. 197 da Constituição Federal” (sic); 25) “com fulcro em decretos estaduais e municipais (...), tendo sido observadas condiçõesanálogas às aqui relatadas de aglomeração de pessoas em agências de diversasinstituições bancárias, os Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e Pernambucoexpediram liminares, após atuação dos respectivos Ministérios Públicos Estaduais,determinando aos bancos requeridos a adoção de medidas adequadas à limitação donúmero de pessoas e/ou organização com distanciamento físico daqueles que buscavamatendimento presencial” (sic); 26) “a mobilização de autoridades executivas, legislativas ejudiciárias confirma a imediata necessidade de adoção de todas as medidas cabíveis, portodos os agentes da sociedade, de ações e comportamentos voltados à defesa do direitofundamental à saúde”; 27) “como medida de redução da circulação e aglomeração depessoas, a requerida informou, conforme detalhado no primeiro tópico desta petição, queas agências bancárias passaram a funcionar em horário reduzido, das 10h às 14h. Ora,reduzir o horário de funcionamento das agências, em especial de um banco queapresenta alta demanda em momentos de crise, quando um número ainda maior decidadãos se vê em urgente necessidade de sacar auxílios emergenciais, seguros-desemprego, FGTS, dentre outros, é medida que não se sustenta diante de um raciocíniológico mais apurado, tanto mais quando se leva em consideração que grande parcela dapopulação não possui meios de acesso aos pagamentos digitais, o que as leva a procuraro atendimento presencial” (sic); 28) “com uma demanda maior em um período menor defuncionamento, a aglomeração de pessoas será, inevitavelmente, maior do que seria casoa agência permanecesse aberta por maior período de tempo, o que possibilitaria umatendimento menos tumultuado aos clientes que, pelos mais diversos motivos, precisam ir

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presencialmente às agências bancárias. Vê-se, portanto, que há necessidade de retornoao horário normal de funcionamento das agências, assim como de funcionamento aossábados, com o fim de limitar o número de pessoas reunidas no mesmo local ao mesmotempo” (sic); 29) “compreende-se que a alteração do horário de funcionamento dasagências bancárias foi medida estabelecida a partir de orientações do Banco Central (BC)e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Entretanto, com a promulgação da Lein. 13.982, de 2 de abril de 2020, foram estabelecidas medidas de proteção social a seremadotadas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novocoronavírus, dentre elas, a concessão de auxílio emergencial aos trabalhadores inseridosem determinados critérios” (sic); 30) “o pagamento do referido auxílio emergencial é feito,em grande parte, pela Caixa Econômica Federal, em todas as unidades da federação.Segundo dados publicados no sítio Caixa Notícias (...), era prevista a disponibilização dobenefício a mais de 9 (nove) milhões de pessoas do Cadastro Único (CadÚnico) dogoverno federal e do Bolsa Família na semana do dia 13 de abril de 2020. Até essa data,mais de 34 (trinta e quatro) milhões de cidadãos haviam realizado o cadastro online pararecebimento do auxílio. Apenas na quinta-feira, 16 de abril de 2020, a previsão era derepasse do benefício para mais de 2 (dois) milhões de pessoas cadastradas no CadÚnicoe mais de 1 (um) milhão de beneficiários do Bolsa Família. Entre os dias 17 e 20 de abrilde 2020, segundo dados do novo calendário de repasses, mais de 15 (quinze) milhões depessoas devem ser contempladas pelo pagamento do auxílio” (sic); 31) “no dia 16 de abrilde 2020, a Câmara dos Deputados aprovou proposta de ampliação do alcance do auxílioemergencial, incluindo outras vinte categorias de trabalhadores informais beneficiados.Como o texto passou por modificações, (...) a previsão é de que mais 16 milhões depessoas passem a receber o auxílio”; 32) “os vultosos dados acima demonstram ainevitabilidade de que, no período de pagamento do auxílio emergencial, cujo calendáriode repasses já está em andamento, a demanda de clientes pelos serviços de atendimentoda Caixa Econômica Federal passe por vertiginoso aumento, como já vem sendoobservado em todas as regiões do país, com a formação de extensas filas eaglomerações”; 33) “apesar da previsão de repasses e movimentações de contas digitais,fato é que grande parcela da população não possui os meios de acesso, muito menosintimidade prática, para com o funcionamento de sites e aplicativos. Por esse motivo, osserviços presenciais em agências bancárias vêm sido altamente requisitados, mesmo emmeio à pandemia” (sic); 34) “em consideração à realidade fática das agências atualmente,no entanto, não se deixa de admitir que tal retorno exigiria a contratação de equipeterceirizada que possa atuar durante o período integral de funcionamento das instituiçõesbancárias, tendo em vista que seria necessário suprir a ausência de parte doscolaboradores que, como medida de segurança, foi afastada do trabalho presencial sejapor integrar o grupo de risco da doença, seja como medida de prevenção a aglomeraçõesde trabalhadores. A atribuição de tal equipe terceirizada, no caso, seria, principalmente, aorganização e controle das extensas filas formadas na parte externa das agênciasbancárias”; 35) “a readequação do horário de funcionamento das agências bancárias nãoé medida inviável ou impossível, fato que encontra sustentação na Circular n. 3.991/2020do Banco Central. No referido documento, o BC estabelece que as instituições financeirasautorizadas a funcionar devem ajustar o horário de atendimento ao público enquantoperdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo coronavírus” (sic); 36) das imagens fotográficas colhidas a respeito dos fatos ora descritos, encartadas aosautos, “infere-se não haver organização, fiscalização ou orientação adequadas queevitem a aglomeração de pessoas em filas, e nesse sentido são diversas as medidas quepoderiam ser tomadas pela requerida” (sic); 37) com vistas a coibir a aglomeração e a

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formação de longas filas de espera por atendimento, a CAIXA poderia adotar as seguintesmedidas: 37.1) “a distribuição de senhas com hora marcada, por exemplo, assim como oagendamento de horário para atendimento”; 37.2) “campanhas de divulgação orientandoa população acerca dos meios de contato e acesso remoto, em especial com ampladifusão dos números telefônicos de atendimento ao consumidor, sejam das agências,sejam dos serviços de ligação gratuita”, “com o fim de evitar visitas presenciais à agênciapor motivos que podem ser solucionados facilmente por meio remoto” (sic); 37.3) “emespecial em cidades do interior, tal divulgação poderia ser feita, além dos tradicionaismeios de propaganda televisiva e em rádio, por meio da distribuição de folhetos e com ouso de carros adaptados com alto-falantes, em desincentivo à ida às agências para osimples esclarecimento de dúvidas” (sic); 38) “caso ainda fossem formadas filas, asupervisão e orientação adequadas, com organização voltada ao distanciamento mínimode dois metros entre as pessoas, indicado por marcações no piso, é medida básica a sertomada por todos os estabelecimentos que atraiam grande número de clientes no atualmomento de pandemia. Além disso, cabe destacar a existência de diversas leis estaduaise municipais, além de norma de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos(Febraban), que estipulam limite máximo de 20 minutos de espera em filas de agênciasbancárias, regulamentações essas que, em tempos de pandemia e emergência de saúdepública, deveriam ser, ainda em maior medida, aplicadas à risca” (sic); 39) “relatos deaglomeração em agências da ré não se restringem a apenas um ou outro município,tampouco apenas ao Estado de Goiás. Simples acesso aos meios de comunicaçãopermite aferir que cenários semelhantes são vistos diariamente em todas as unidades dafederação. (...) Encontram-se em tais situações, inclusive, muitos indivíduos que seinserem justamente nos grupos de risco da COVID-19, principalmente idosos, o que tornaainda mais gravosos os relatos de aglomeração e a inépcia da requerida em tomarmedidas voltadas a uma maior dispersão de seus clientes” (sic); 40) “aglomerações emestabelecimentos que não tiveram suas atividades suspensas, inclusive e principalmente,em agências bancárias, são situações de tão alto e reconhecido risco para a saúde doscidadãos, no atual cenário de pandemia, que diversos estados e municípios determinamcomo condição para o funcionamento dos estabelecimentos a adoção de medidaspreventivas à aglomeração e consequente disseminação do novo coronavírus”; 41) “asmedidas tomadas pelas autoridades executivas de todo o país com vistas a coibiraglomerações em estabelecimentos voltados ao atendimento presencial, reitera-se,reforçam a importância de medidas eficazes voltadas à prevenção do recrudescimento dadisseminação da COVID-19. Nesse sentido, o distanciamento adequado é essencial paraevitar a propagação do novo coronavírus, em atenção à saúde dos cidadãos e àcapacidade de funcionamento do sistema de saúde do país”; 42) “é uma tarefa complexa,que depende da  colaboração de vários agentes públicos, sendo imprescindível que osMinistérios da Justiça e da Defesa colaborem, somando esforços para apaziguar o caossocial gerado pelo agravamento da desigualdade econômica e pela consequente tentativado governo em redistribuir renda mediante a execução dos projetos de Bolsa Família,auxílio emergencial etc” (sic); 43) “no caso em particular, falta um plano que permita aprestação do serviço bancário com um mínimo de segurança pública e com um mínimode cuidado compatível com as normas sanitárias exigidas pelo momento atual depandemia”; 44) “a atuação do Ministério da Defesa se faz necessária para que determineo trabalho do Exército Brasileiro, consistente em auxiliar a CEF na organização das filas,sobretudo nos locais onde as filas ocupam ‘quarteirões’. Quanto ao papel do Ministério daJustiça (MJ), em cooperação com o Ministério da Defesa, cabe dizer ser atribuição do MJconcordar com o uso da Força Nacional de Segurança Pública nos casos em que a

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Unidade da Federação peça socorro ou tomar providências em tema de segurançapública, quando for atribuição da União intervir” (sic); 45) “a Força Nacional é um recursoque o Ordenamento oferece ao lado da possibilidade do trabalho das Forças Armadas,mas ambas se somam quando se discute sobre crise da segurança pública para cumpriro seu papel em época de pandemia, quando a mídia e o noticiário geral demonstram afragilidade com que as pessoas se estruturam em aglomerados para obter auxíliofinanceiro do Estado, dada a atual situação de crise sanitária do país” (sic); 46) “tentou-sebuscar o auxílio do Comando Nacional do Nordeste do Exército Brasileiro, por exemplo, ede autoridades estaduais de segurança pública, mas os esforços foram debalde, nosentido de que o tema dependia de uma ampla articulação política para ser executado.Ocorre que o momento político nacional, e a urgência do assunto sanitário por força dapandemia do CORONAVÍRUS, tornam difícil um final auspicioso para o problema, tendoem conta as naturais idas e vindas que as negociações poderiam ter” (sic); 47) “a medidajudicial inaugurará verdadeira comunidade de trabalho, no sentido de que todos usarãosua capacidade institucional (União – Ministérios da Justiça e da Defesa – e CEF), paraexecutar a política pública de distribuição de renda neste momento delicado da economia,consistente em especial no pagamento do Bolsa Família e do auxílio emergencial deR$600,00 (seiscentos reais), a ser operacionalizado pela CEF” (sic); 48) “a sugestão deque sejam acionados o Exército Brasileiro ou a Força Nacional de Segurança Pública éporque a decisão técnica final deve ser confiada, naturalmente, a esse Juízo e, maistarde, aos órgãos técnicos da União, figurados nos Ministérios da Justiça e da Defesa,respeitando-se, assim, o papel político-administrativo de cada instituição” (sic); 49) alimitação imposta pelo art. 16 da Lei de Ação Civil Pública deve ser afastada, a fim de quea decisão a ser proferida nesses autos tenha alcance nacional.

A inicial foi instruída com documentos (fls. 48/259).

Em petição do dia 20/04/2020, a UNIÃO requereu prazo para manifestaçãoprévia sobre o pedido de tutela provisória.

Em decisão do dia 20/04/2020, foi determinada a manifestação prévia das réssobre o pedido de tutela provisória.

Em petição do dia 24/04/2020 acompanhada de documentos (fls. 274/487), a CAIXA pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, alinhavando em sumaos seguintes argumentos: 1) “o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE1.101.937/SP, afetado à Repercussão Geral (Tema 1075), determinou a suspensão doprocessamento de todas as demandas que discutam a tramitação em território nacional.(...) Portanto, em atenção ao comando da Alta Corte, requer seja determinada a imediatasuspensão da presente demanda até o trânsito em julgado da matéria. Caso não seentenda pela suspensão, o que se admite apenas a título argumentativo, impõe-se queeventual decisão seja adstrita ao limite territorial de competência do Juízo, nos termos doart. 16 acima referido” (sic); 2) “a CAIXA, inserida no contexto de atividade essencial eatuando nos mais elevados padrões republicanos e humanitários, tem o desafio deproteger seus clientes e seus empregados dos efeitos nocivos de uma possívelcontaminação pelo COVID-19. (...) A CAIXA vem cumprindo seu desiderato de formaplanejada e organizada, dentro de sua esfera de atuação” (sic); 3) “o momento especialque estamos vivendo requer de todos os envolvidos uma dose extra de humanidade, bemcomo o cumprimento dos princípios basilares da República, tais como a cidadania e a

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dignidade da pessoa, os quais se aplicam igualmente aos empregados da CAIXA. (...)Nesse sentido, em especial o Poder Público Municipal deve promover esforços conjuntospara que cada ente cumpra o seu papel, no que tange à atuação da Secretaria de Saúde,Vigilância Sanitária e forças de segurança” (sic); 3) “trazemos à baila o pacto federativoprevisto na Constituição Federal (arts. 145/162), o qual não se aplica somente paraefeitos fiscais, mas também para definição das responsabilidades de cada ente integranteda federação, mormente Estados e Municípios, em especial no que tange aoenfrentamento concreto da Pandemia de COVID-19” (sic); 4) “as agências da CAIXA,como já informado ao MPF, vêm funcionando em regime contingencial, com quadroreduzido, apenas para a prestação de serviços essenciais aos cidadãos que seencontrem em estado de vulnerabilidade, preferindo e/ou restringindo o atendimento aoperações bancárias ordinárias aos meios remotos e digitais, de modo a resguardar asaúde pública e segurança dos clientes, usuários e empregados, tudo em conformidadecom o que disciplina a MP nº 926/2020 e o Decreto nº 10.282/2020 (art. 3º, incisos II eXX). (...) Nesse sentido, inclusive para preservar a saúde de seus empregados, muitosdos quais integram o grupo de risco, as agências estão funcionando com cerca de 30%do efetivo, permanecendo os demais em suporte à atividade das agências por intermédiode trabalho remoto” (sic); 5) “o atendimento presencial nas agências vem ocorrendoapenas para os serviços considerados essenciais, quais sejam: Saque INSS sem cartão;Saque de Seguro Desemprego e Defeso sem cartão; Saque Bolsa Família sem cartão esenha; Pagamento de PIS/Abono Salarial sem cartão e senha;  Desbloqueio de cartão esenha; Saque FGTS sem cartão e senha; Saque do Auxílio Emergencial; Saque de ContaSalário ou Conta Corrente/Poupança com crédito de salário sem cartão e senha” (sic); 6) “os demais serviços são disponibilizados nos canais remotos e digitais”: 6.1) “remotos:Terminais de Caixa Eletrônico (ATM) localizados nas salas de autoatendimento dasagências com entrada simultânea de no máximo 01 cliente por terminal para evitaraglomerações” (sic); 6.2) “digitais: Internet Banking, aplicativos para celulares (AppCAIXA, App Cartões CAIXA, App FGTS, App Habitação CAIXA e App Bolsa Família)”(sic); 6.3) “telefone e atendimento aos clientes correntistas, via WhatsApp, que está sendoimplementado e funcionará de segunda a sexta-feira, de 10h às 16h, por meio do 0800726 8068” (sic); 7) “cabe esclarecer que a CAIXA disponibiliza os telefones 0800 7268068 para atendimentos variados, como demandas de pausa e renegociação de dívida, e0800 726 0505 para demais atendimentos comerciais” (sic); 8) “esta empresa pública temfeito ainda campanha massiva para orientação de busca aos canais alternativos digitais etodas as agências bancárias possuem informes afixados nas portas de entrada sobre oatendimento via aplicativos de celular, endereços eletrônicos e caixas eletrônicos”; 9) “oatendimento presencial nas agências está limitado, ainda, à quantidade de assentosdisponíveis, com demarcação daqueles que podem ser utilizados pelos clientes, de formaa manter a distância mínima exigida conforme recomendação das autoridades sanitárias”; 10) “a CAIXA manterá a abertura antecipada em uma hora de 1.619 agências (incluída aAgência Inhumas/GO), exclusivamente para o atendimento aos clientes pertencentes aogrupo de risco, assim indicados pelo Ministério da Saúde (gestantes, maiores de 60 anose doentes crônicos), de forma a reduzir a exposição dos mais vulneráveis ao perigo decontaminação pelo COVID-19” (sic), sendo que a lista completa de unidades da CAIXAestá disponível no sítio eletrônico dessa empresa pública”; 11) “as medidas de prevençãoao COVID-19 estão sendo divulgadas pela CAIXA via painel chamador de senhas dasagências e banner nos caixas eletrônicos (ATM), aplicativos de celular e Internet Banking,remetendo para consulta de maiores informações ao site do Ministério da Saúde” (sic); 12) “a CAIXA também vem disponibilizando equipamentos de segurança para seus

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empregados e tem feito meticulosa higiene dos locais de atendimento, seguindo ospadrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme comprovam as fotos edocumentos ora juntados, comprovando a utilização e a compra de material (anexam-senotas fiscais de aquisição de álcool em gel e de uma remessa de máscaras, apenas atítulo exemplificativo, considerando as inúmeras aquisições em todo o território nacional).Vale ressaltar que o material para higiene e desinfecção individual é disponibilizado tantoaos empregados quanto aos clientes. (...) Já existe protocolo especial de rotina dehigienização interna e externa (sala de autoatendimento) das Unidades, conforme CEDELOP 002/2020 em anexo, por meio da qual se esclarece aos gestores de unidade anecessidade de priorizar-se a higienização de superfícies de contato humano, incluindoportas de banheiro, torneiras e aparelhos sanitários, estações de trabalho e áreas comunscom álcool 70% ou água sanitária na maior frequência possível, no mínimo seis vezes aodia. (...) Para efetivação das orientações de limpeza das agências, tem havido, quandonecessário, até mesmo o incremento no número de colaboradores terceirizados” (sic); 13) “quanto às filas, são efetuadas demarcações, inclusive na área externa, comdistanciamento de dois metros entre as mesmas (conforme comprovam as fotografias emanexo), sendo mantidos empregados e/ou colaboradores em todos os ambientes,orientando os clientes a manterem o distanciamento a fim de evitar a disseminação viral eprestando esclarecimentos quanto às atividades que estão sendo realizadaspresencialmente e aquelas que podem ser feitas por outros canais” (sic); 14) “as mesmasregras de distanciamento, lotação e organização da fila interna aplicam-se indistintamenteàs salas de autoatendimento, nas quais permanecem empregados e/ou colaboradorespara a devida orientação dos clientes e usuários” 15) “contudo, que as salas deautoatendimento, como regra, permanecem abertas por intervalo de tempo superior aohorário de atendimento ao público nas agências a elas adjacentes.(...) Desta forma,naturalmente haverá períodos do dia em que restará inviável à CAIXA promover a referidaorganização, porquanto ausentes empregados e/ou colaboradores, quando, então, caberáà própria população adotar os mecanismos de higiene, prevenção e distanciamentoamplamente divulgados, tal como faria se fizesse uso, por exemplo, de caixas eletrônicos“24 Horas”, existentes nos mais variados locais” (sic); 16) “não há aglomeração depessoas dentro das Unidades da CAIXA. As fotos que instruem a inicial demonstram queas aglomerações noticiadas estão nas vias públicas, locais estes afetos à gestão dopoder público local, na medida em que esta empresa pública não tem poder de políciapara organizar ou dispersar aglomeração, podendo tão-somente orientar, sem garantia deque a orientação será observada pela população”; 17) “referidas imagens corroboram asassertivas da CAIXA nas informações já prestadas ao próprio MPF, restando claro quecompete a esta empresa pública prestar os serviços essenciais, cabendo, porém, aopoder público local promover esforços no sentido de organizar, orientar e até dispersaraglomeração, quando necessário” (sic); 18) “foram também disponibilizadas cartilhas àsrecepcionistas e telefonistas com orientações fundamentais para que possam atender opúblico com informações corretas e objetivas” (sic); 19) “no tocante à pretensão deatendimento em 20 minutos, impende esclarecer que as leis municipais ou estaduais queregulamentam tempo de espera em fila dizem respeito ao serviço de caixa bancário. Elasnão alcançam, portanto, o atendimento que se busca nas agências no momento, qualseja, aquele relacionado ao Auxílio Emergencial, programa social federal instituído pelaLei nº 13.982/2020, o qual possui regramento próprio”; 20) o programa do GovernoFederal que instituiu o auxílio emergencial prevê pagamento por meio eletrônico, “com ointuito de justamente evitar atendimento pessoal” (sic); 21) “nem se diga que grande parteda população não teria acesso a sítios eletrônicos, aplicativos de celular e contas digitais,

Num. 225262860 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 29/04/2020 18:50:17http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20042918501671900000221405450Número do documento: 20042918501671900000221405450

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na medida em que os cadastros ocorreram, em sua grande maioria, pelo site e aplicativosde celular”; 22) até 23/04/2020, foram finalizados um total de 45,9 milhões de cadastros e, dDe seu turno, até 23/04/2020, 33,2 milhões de pessoas já foram beneficiadas com oefetivo recebimento do Auxílio Emergencial, no valor total de R$ 23,5 bilhões” (sic); 24) os requisitos ensejadores da medida pretendida estão ausentes; 25) “Não há como impor-se à CAIXA a responsabilidade pelo ambiente externo às suas agências. Asaglomerações suscitadas pelo MPF ocorrem em área pública, cuja segurança e ordem,conforme o pacto federativo, são de responsabilidade dos Estados (art. 144, §5º, daConstituição Federal)” (sic); 26) “não haver na inicial sequer alegação de descumprimentopela CAIXA, no que lhe compete, das normas de segurança pública e das medidassanitárias determinadas pelas autoridades para contenção ou redução da contaminaçãopelo COVID-19”; 27) “não é demais repisar que a ausência da probabilidade de direito éevidente, já que a inicial se baseia em imagens que representam retratos instantâneos deuma situação pontualmente verificada e não demonstram a realidade dos fatos. Nãomostram não haver organização, fiscalização e orientação das filas. Mostram, emverdade, não haver respeito pela população às orientações, sejam passadas pelosempregados da CAIXA, sejam pelas autoridades públicas quanto a manter distância unsdos outros. Além disso, as fotos comprovam exatamente o aqui aludido: asaglomerações, quando verificadas, ocorrem exclusivamente em áreas públicas, portanto,externas ao âmbito da CAIXA, que não detém poder de polícia” (sic); 28) no que toca aospedidos para que  CAIXA distribua senhas com hora marcada de atendimento e criemecanismos de agendamento para o atendimento, destaca que “a CAIXA e a União jápromoveram a devida organização quanto à forma de atendimento, inclusive com amplapublicidade das orientações. (...) Além disso, não há qualquer comprovação de que taissugestões acarretariam diminuição das aglomerações. Isto porque, ainda que houvessedistribuição de senhas, sabe-se que a população, mesmo sem senha e semagendamento, continuaria a procurar atendimento, causando, em verdade, tumulto aindamaior nas unidades da CAIXA”; 29) no que se refere às demais obrigações relacionadas àorganização do atendimento interno, distanciamento de pessoas e higiene pessoal e dosambientes internos das agências, tais já foram adotadas; 30) “a abertura das agências emperíodo normal ou em horários extras, em verdade, teria efeito contrário ao pretendidopelo MPF, pois que fomentaria na população, já insegura e com informaçõescontraditórias e equivocadas, o entendimento de que o atendimento estaria normalizado,fazendo com que muitos procurassem atendimento pessoal, mesmo sem necessidade”(sic); 31) “mais de mil agências em todo o país, a partir de 22/04/2020, passaram a terhorário especial de atendimento – de 08h a 14h. (...) Como não poderia ser diferente, aadequação do atendimento é feita de acordo com a demanda/necessidade do local. Umadecisão liminar que determinasse abertura de agências em horários amplos e até aossábados, com a devida vênia, seria contraproducente, uma vez que tornaria obrigatória aabertura inclusive de unidade cuja demanda foi plenamente atendida no horário especial,fazendo com que os empregados ficassem ‘à disposição’ sem efetiva demanda. Comisso, ampliar-se-ia a exposição dos empregados e colaboradores, e eventualmente dospoucos clientes que comparecessem às agências nessas ocasiões, aos riscos detransmissão do vírus” (sic); 32) “os terminais de autoatendimento encontram-se em plenofuncionamento, inexistindo qualquer demonstração de que estejam funcionando de formairregular ou deficiente”; 33) também não merece acolhida a obrigação aventada pelo MPFno sentido de que se contratem mais terceirizados, pois “não pode ser atribuída à CAIXA,seja mediante a utilização de empregados ou colaboradores terceirizados, aresponsabilidade pelo controle e manejo da população em áreas públicas, o que cabe

Num. 225262860 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: JESUS CRISOSTOMO DE ALMEIDA - 29/04/2020 18:50:17http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20042918501671900000221405450Número do documento: 20042918501671900000221405450

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exclusivamente ao poder público” (sic); 34) “é de conhecimento público a ampladivulgação feita por esta empresa pública quanto à utilização de canais alternativos a idaàs agências. Com frequência o próprio Presidente da CAIXA tem concedido entrevistascoletivas oficiais do governo federal, ou mesmo a programas de televisão, de amploalcance, nas quais sempre reforça a desnecessidade de comparecimento às agências”(sic); 35) “a CAIXA enviou correio eletrônico a todos os clientes, divulgando apossibilidade de contato pelo telefone 0800, WhatsApp, aplicativos de celular e acessopela internet”; 36) “ademais, a medida pleiteada carece de amparo legal e ocasionaelevado custo não previsto na elaboração orçamentária do programa social federal AuxílioEmergencial, de sorte que seu deferimento consistiria em verdadeira violação àseparação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal)”.

Em petição do dia 24/04/2020 acompanhada de documentos (fls. 489/509), a UNIÃO também pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória, sustentandoem suma o seguinte: 1) “conquanto a UNIÃO não se afigure parte de todo ilegítima parafigurar no polo passivo em demandas que, como a presente, vise a adoção de medidassanitárias preordenadas ao enfrentamento dos efeitos nocivos da pandemia do novoCoronavírus (Covid-19), a intervenção do Poder Judiciário, nos moldes pretendidos nainicial, representa evidente ofensa ao princípio federativo”; 2) “as aglomerações depessoas junto às agências da CAIXA – tal como retratado na inicial – são formadas noentorno dos logradouros públicos que, sob a perspectiva sanitária, da de uso e ocupaçãodo espaço urbano, estão jungidos às políticas públicas sob imediata jurisdição do PoderPúblico municipal, que detém (para a solução almejada) o respectivo poder de polícia,cujo exercício deve ser aqui prestigiado, em respeito à autonomia dos municípios, à luzdo princípio federativo, nos termos da Constituição (CF, art. 30, I, VIII, c/c arts.. 182, 198 e200, II)” (sic); 3) “sob o enfoque da segurança pública, (...) cabe ao Estado-Membro daFederação exercer na espécie, com primazia, o poder de polícia, por meio do respectivoaparato militar que o ordenamento jurídico lho reconhece (CF, art. 25, §1° c/c art. 144, IVe V)” (sic); 4) “nem mesmo a circunstância excepcional determinada pelo contexto deenfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) altera essa compreensão”; 5) recentemente, o STF, por decisão do Ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672/DF, jáse posicionou no sentido de que, mesmo no contexto excepcional atual, “é precisohomenagear a autonomia dos entes da Federação no exercício de suas competênciasquanto ao dispor sobre o cumprimento das restrições impostas no âmbito de seusterritórios, sob pena de se ferir o pacto federativo” (sic); 6) “a contrario sensu, e na linhade decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 672/DF, se os entesfederados podem adotar medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia,cabe precipuamente a eles, Estados e Municípios, vela pela observância das própriasmedidas legislativas editadas, no âmbito de suas competências constitucionais” (sic); 7) “no caso sob análise, é dever legal de cada Estado e de cada Município, por intermédiode seu próprio aparelho de segurança pública, agir e prover os meios para impediraglomerações da população em quaisquer lugares, inclusas instituições financeiras, porse tratar da organização de medidas de seara local quanto ao atendimento ao público (nocaso dos autos, em agências financeiras)” (sic); 8) “fica requerida desde já a exclusão daUNIÃO desta relação processual, à vista da prevalência da competência dos governoslocais” (sic); 9) a decisão judicial a ser proferida nesses autos deve ter alcance apenasnos limites territoriais da competência deste juízo, excluídos não só os demais Estados daFederação mas também os limites territoriais de atuação jurisdicional das SubseçõesJudiciárias sediadas em Goiás, considerando o decidido pelo STF, em sede de

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repercussão geral, no Tema 1075; 10) “o MPF-GO não demonstrou, em suas diligências,realizadas no bojo da Notícia de Fato n. 1.18.000.000848/2020-09, e que dão sustentaçãoà pretensão deduzida na petição inicial, que o Estado de Goiás e os seus Municípios nãotêm condições operacionais de fazer valer as restrições quanto ao isolamento e/ou aaglomerações de pessoas, visando o combate à transmissão do coronavírus entre osseus cidadãos” (sic); 11) “o MPF-GO em momento algum declina porque não caberiaàquelas Unidades da Federação exercer o poder de polícia quanto aos fatos narrados –mas apnas a UNIÃO” (sic); 12) “no tocante a Goiás, (...) tanto a Governadoria do Estadoquanto a da Prefeitura de Goiânia têm demonstrado capacidade de articulação e deatuação conjunta para fazer valer as competências, exercidas na forma dasdeterminações dos diversos decretos que expediram” (sic); 13) “o Estado de Goiás, assimcomo a Prefeitura de Goiânia, não tem se limitado apenas a legislar sobre a matéria derestrições com vista ao controle do fluxo de pessoas nos espaços públicos e assim mitigaros efeitos nocivos do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19)” (sic), o que tornainjustificada a atribuição de obrigações à UNIÃO nesses autos, considerando o princípiofederativo e a inexistência de provas na inicial da suposta incapacidade do Estado deGoiás e dos Municípios no enfrentamento da pandemia no que toca ao caso concreto,inclusive; 14) “caso esse Juízo entenda de modo diverso, afigura-se, ao menos, ahipótese de se trazer aos autos o Estado de Goiás e os Municípios que se encontrem soba jurisdição dessa Seccional para compor o polo passivo desta demanda, à vista dalegitimidade de que detém para aqui responder pelos fatos narrados na inicial” (sic). Emvista disso, “desde já, fica requerida a citação do Estado de Goiás e do Município deGoiânia para integrar o polo passivo desta ação civil pública” (sic);  15) “ainda que (...)entenda que a UNIÃO tem competência e deva atuar no feito, é preciso desfazer a ideiade que o fato das aglomerações seja um caso de polícia, isto é, algo a ser tratado noâmbito das competências dos órgãos de segurança pública” (sic); 16) no caso, “oproblema (...) é sanitário, e não de segurança pública. (...) Logo, não se afigura aqui (aomenos à primeira vista) o cabimento do emprego de aparato militar ou do uso da força”(sic); 17) “a ordenação de filas nos espaços públicos da municipalidade, ainda que porrazões sanitárias visem evitar aglomerações, não requer (necessariamente) o uso daforça, nem a intervenção do poder público se faz unicamente, em situações tais, apenasmediante emprego do aparelho de segurança pública” (sic); 18) “a CAIXA, recentemente,divulgou medidas adicionais para o enfrentamento da situação em que grande número depessoas tem acorrido às suas agências nesse período, muitas vezes simplesmente embusca de informações. Essas medidas compreendem desde abertura de agências maisprocuradas em horário ampliado, como também funcionamento para atendimento aopúblico aos sábados. É o caso da notícia divulgada em grande portal de notícias dealcance nacional” (sic); 19) “essas medidas forma referidas de viva voz pelo próprioPresidente da CAIXA, em vídeo disponibilizado na plataforma Youtube, na internet, nascostumeiras ‘Lives’ do Presidente da República” (sic); 20) “é incabível, ainda,especificamente o recurso ao emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇAPÚBLICA” (sic), a qual “não é um órgão público, mas um Grupo de Polícias recrutadosdentre os mais aptos de suas unidades (Polícia Federal, Polícia Militar, Bombeiros Militar)da União, dos Estados e do Distrito Federal, que, treinados par atuação ‘em situaçõesexcepcionais’, auxiliam os Estados-Membros na impossibilidade e/ou insuficiência darespectiva Força Policial. Não é, pois, um órgão, mas um ‘... programa de cooperaçãofederativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderãovoluntariamente aderir os Estados interessados...’, desde que observados ‘...atos formaisespecíficos...’ (cf. art. 1º do Decreto n. 5.289, de 29.11.2004; cf. arts. 1º, 2º e 4º da Lei

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11.473/2007” (sic); 21) “referido programa foi concebido como política pública pautadapelo princípio da solidariedade federativa” (sic); 22) “a FNSP possui como norte a atuaçãocomplementar, de auxílio, e seu afetamento/destacamento deve ser objetivamentemotivado, A PARTIR DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO veiculado pelasautoridades que gozem de legitimidade para tanto (Governadores ou Ministro de Estado)”(sic); 23) “se compete a cada um dos entes federativos a promoção deste serviço públicono âmbito de seus territórios, por corolário, não seria dado à UNIÃO designar, ex officio,equipes de mobilizados da FNSP” (sic), seja porque a FNSP não substitui as forçaspoliciais locais, seja pela necessidade de requerimento prévio devidamente motivado; 24) “os pedidos de cooperação da FNSP não são de acolhimento compulsório” (sic), tendoem vista o caráter cooperativo com as forças locais e a necessidade de se aferir agravidade e necessidade da solicitação, valorada no contexto das demais urgênciasexistentes; 25) “não se pode deixar de registrar que, indagado a respeito do emprego daForça Nacional de Segurança Pública do Estado, o Secretário de Segurança Pública deGoiás rechaçou prontamente essa possibilidade, conforme se pode conferir na notíciadivulgada no Portal oficial do Governo de Goiás” (sic); 26) “não cabe ao PODERJUDICIÁRIO, muito menos ao MPF-GO, se substituir via decisão judicial ao GESTORPÚBLICO” (sic); 27) também não há que se cogitar da atuação do Exército Brasileiro nocaso concreto, sob pena de ofensa à destinação constitucional das Forças Armadas e aoprincípio da separação dos poderes; 28) as Forças Armadas, como define a CF/1988,atuam na defesa da Pátria ante a ameaças externas, na garantia dos poderesconstitucionais (observados os mecanismos e normas atinentes ao Estado de Defesa eao Estado de Sítio) e por iniciativa de qualquer dos poderes constitucionais, na garantiada lei e da ordem (isto é, na preservação da normalidade institucional), sempre sob aautoridade suprema do Presidente da República e sem que tal atuação implique em seuenquadramento entre os órgãos de segurança pública; 29)  “as Foças Armadas não sedestinam ao objetivo almejado pelo Ministério Público Federal” (sic), visto que “nãocompete às Forças Armadas atuar em atividades de polícia ostensiva e na preservaçãoda ordem pública como as polícias militares” (sic); 30) “descabe ao Poder Judiciáriodeterminar o emprego das Forças Armadas em atividades diversas da sua destinaçãoconstitucional”; 31) “a pretensão do autor (...) consubstancia evidente tentativa de afrontaà separação dos Poderes, uma vez que o atendimento dos pleitos contidos na inicial, sembase legal, implicaria, em última análise, substituição do Poder Executivo pelo Judiciário,com violação a vários princípios que rege as atividades da Administração Pública” (sic); 32) “não estando a UNIÃO a se eximir do exercício de qualquer competênciaconstitucional nem se esquivando de qualquer responsabilidade, inviável o provimentopleiteado pelo Parquet, cujo atendimento, na prática, importaria em definição de políticapública pelo Poder Judiciário, em manifesta contrariedade a diploma legal regularmenteeditado (Lei 13.9799/2020) e aos atos administrativos que lhe vêm regularmente dandocumprimento” (sic); 33) “o perigo da demora é reverso (...) imporá o emprego de tropas daFNPS, desviando efetivos das forças policiais dos Estados, impondo evidente prejuízoàqueles entes que ficarão com déficit em seu efetivo (...) haverá custos com diárias e todalogística que implica a movimentação quer da Força Nacional quer do Exército; (...)imporá à UNIÃO a atuação em outras frentes, para além daquelas onde já se dá aatuação de seus diversos órgãos, e não há efetivo suficiente para estar presente nasinúmeras Agências da CAIXA” (sic).

Em 27/04/2020, a UNIÃO, em aditamento à petição do dia 24/04/2020, juntoumais documentos (fls. 514/571).  

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É o relatório. DECIDO.

De início, vale ressaltar que a Resolução PRESI – 9985909 do TRF-1ªRegião dispôs sobre o Regime de Plantão Extraordinário e ampliou medidas temporáriasde prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio pelo Coronavírus (Covid-19), estabelecendo, entre outros pontos, a garantia de análise de matérias consideradasurgentes. Confira-se: 

Art. 3º No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação dasseguintes matérias: I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza,inclusive no âmbito dos juizados especiais; (...) Fixadas essas premissas, examino o caso.

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela provisória, em que se

discutem obrigações atribuídas à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, enquanto agenteoperador do auxílio emergencial instituído pelo Governo Federal em decorrência dapandemia do coronavírus (COVID19), bem como à UNIÃO, através do Exército Brasileiroe da Força Nacional de Segurança Pública.

I) Da arguição de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e daarguição de legitimidade passiva ad causam do Estado de Goiás e dosMunicípios Em sede de manifestação prévia, a UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva

ad causam, ao fundamento de que “conquanto a UNIÃO não se afigure parte de todoilegítima para figurar no polo passivo em demandas que, como a presente, vise a adoçãode medidas sanitárias preordenadas ao enfrentamento dos efeitos nocivos da pandemiado novo Coronavírus (Covid-19), a intervenção do Poder Judiciário, nos moldespretendidos na inicial, representa evidente ofensa ao princípio federativo” (sic).

A UNIÃO também alegou que “no caso sob análise, é dever legal de cadaEstado e de cada Município, por intermédio de seu próprio aparelho de segurançapública, agir e prover os meios para impedir aglomerações da população em quaisquerlugares, inclusas instituições financeiras, por se tratar da organização de medidas deseara local quanto ao atendimento ao público (no caso dos autos, em agênciasfinanceiras). Desse modo, fica requerida desde já a exclusão da UNIÃO desta relaçãoprocessual, à vista da prevalência da competência dos governos locais” (sic).

Também suscitou a UNIÃO que “caso esse Juízo entenda de modo diverso,afigura-se, ao menos, a hipótese de se trazer aos autos o Estado de Goiás e osMunicípios que se encontrem sob a jurisdição dessa Seccional para compor o polopassivo desta demanda, à vista da legitimidade de que detém para aqui responder pelosfatos narrados na inicial” (sic). Em vista disso, “desde já, fica requerida a citação doEstado de Goiás e do Município de Goiânia para integrar o polo passivo desta ação civilpública” (sic). 

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Rejeito essas preliminares.

Isto porque, a definição em torno da responsabilidade, ou não, pelasobrigações ora discutidas referem-se ao mérito da causa e, como tal, devem serexaminadas.

Destaca-se que a análise das condições da ação se pauta pela aplicação dateoria da asserção. De modo que devem ser consideradas as alegações da parte autora ese pretensão deduzida decorre em tese de tais alegações.

A definição de tais alegações como verdadeiras ou não ocorre no ambientedo exame de mérito.

Precisamente quanto à arguição de inclusão do Estado de Goiás e dosmunicípios goianos nesta relação processual, deve ser afastada, pois, além dos motivosjá exposto, é de se considerar que tais entes públicos, ao lado da UNIÃO, como regradetém responsabilidade solidária para a adoção de políticas públicas necessárias aoenfrentamento da pandemia e que, nesta perspectiva, se há solidariedade, não haverianecessidade de inclusão de todos eles. Poder-se-ia formar um litisconsórcio facultativo(cabendo ao autor a opção, e não à ré), e não exigir a formação de um litisconsórcionecessário.

II) Dos efeitos territoriais dos atos judicias proferidos nesta ação civilpública. No caso, o MPF requereu que os efeitos dos atos judiciais proferidos nesses

autos tenham alcance nacional.

Nesse contexto, oportuno trazer a colação a regra contida no art. 16 da Leinº. 7.347/1985, que trata do alcance do julgado na ação civil pública nos seguintestermos:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites dacompetência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgadoimprocedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquerlegitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-sede nova prova. O Superior Tribunal de Justica vinha definindo o tema  no sentido de que “a

restricao territorial prevista no art. 16 da Lei da Acao Civil Publica (7.347/85) nao operaefeitos no que diz respeito as acoes coletivas que visam proteger interesses difusos oucoletivos stricto sensu, como no presente caso” (CC 109.435/PR, Rel. MinistroNAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SECAO, julgado em 22/09/2010, DJe15/12/2010).

Embora tal entendimento se apresente lógico e razoável, não se podedesconsiderar que a Suprema Corte, no bojo da ADI nº. 1.576-1, já se pronunciou sobre aconstitucionalidade do dispositivo em testilha ao apreciar o pedido de suspensão davigência do artigo 3º da Medida Provisória nº. 1.570-5, de 21 de agosto de 1997, a qual foiconvertida na Lei nº. 9.494/1997, que alterou a redação do artigo supra transcrito, in

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verbis:

TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS -SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Omissis SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se temrelevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença naação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgãoprolator. (ADI 1576 MC, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,julgado em 16/04/1997, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123. Os grifos são meus) Disso depreende-se que o STF, por maioria, ao indeferir a medida liminar

quanto à suspensão da vigência do art. 3º da referida Medida Provisória, num primeiromomento, reafirmou a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº. 7.347/1985 no bojo dareferida ACP.

Não obstante, recentemente, o STF reconheceu a existência de repercussãogeral no bojo do RE 1.101.937, para reanalisar a (in)constitucionalidade do art. 16 daLACP (Tema 1.075).

Em consulta ao sítio eletrônico do STF, nesta data, apura-se que o referidoTema 1.075 está pendente de julgamento e que, em 16/04/2020, foi proferida decisãopelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, decretando a suspensão do processamentode todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no territórionacional (publicação DJe 095, de 22/04/2020).

A respeito, entendo que, embora haja a decisão do STF suspendendo osprocessos que envolvem questão processual discutida nesses autos, a interpretaçãológica da mencionada suspensão diz respeito apenas à não limitação prevista no art. 16da LACP.

Com efeito, como a discussão envolve apenas se se pode haver ou nãofixação legal de adstrição da decisão judicial aos limites territoriais do juízo prolator dadecisão, respeitada a lei que goza de presunção de constitucionalidade, o feito processualpode e deve prosseguir.

Nesse contexto e considerando a presunção de constitucionalidade das leis etendo em vista o pronunciamento original da Suprema Corte na ADI nº. 1.576, declaroque os efeitos da presente decisão devem limitar-se aos limites da competênciaterritorial do órgão prolator, estando, portanto, circunscritos a todo Estado deGoiás.

Quanto a esse ponto, há que se rejeitar a arguição da UNIÃO, no sentido deque o alcance desse decisum se restringiria ao território goiano alheio à competência dasSubseções Judiciárias instaladas em Goiás, justamente porque a competência das varasfederais da Seção Judiciária de Goiás abrangem todo o território do Estado. Isso pode serevidenciado, entre outros argumentos possíveis, a partir da opção constitucional  depermitir que o jurisdicionado com domicílio em área de circunscrição territorial desubseção judiciária opte por ajuizar a demanda perante as varas da Capital.

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 Outro argumento é que as regras de organização judiciária e que permitem ainteriorização da Justiça Federal nesse Estado se circunscrevem a regras de competênciaterritorial e, portanto, relativa, situação que não afasta logicamente a prevenção do juízosediado na Capital para tratar de causa envolvendo alegado dano que se estende portodo o Estado.

Ademais seria ilógico e contrário ao sistema de processos coletivos que essasubdivisão redundasse em exigência de inúmeras ações coletivas para tratar do mesmoobjeto dentro da mesma unidade federativa.

III) Do pedido de tutela provisória Embora o art. 12 da Lei 7.347/85 (LACP) não contenha em sua dicção legal a

explicitação dos requisitos necessários à concessão  da tutela provisória, por força daaplicação supletiva do Código de Processo Civil (art. 19 da LACP), tais requisitos podemser considerados coincidentes com os do instituto geral da tutela provisória de urgência.

O art. 300 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de tutelade urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipaçãoa probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade daversão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença doperigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não hajaperigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso, o MPF requereu a concessão de tutela provisória para fins defixação de uma série de obrigações de fazer diferentes à CAIXA e à UNIÃO, motivo peloqual examino esse pleito em relação a cada ré.

Do pedido de tutela provisória formulado pelo MPF em face da CAIXA. O autor requereu, em sede de tutela provisória, que sejam fixadas à CAIXA

as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária: “a. Limitar o número depessoas nos locais de espera; b. Organizar filas para atendimento com distância mínimade 2 metros entre as pessoas; c. Demarcar no piso das agências o distanciamentonecessário; d. Promover a distribuição de senhas com hora marcada para atendimento,evitando-se filas com espera fora do estabelecimento; e. Criar mecanismo deagendamento para o atendimento; f. Promover a constante limpeza do ambiente; g.Disponibilizar produtos para higienização das mãos aos usuários e funcionários; h.Retomar o horário normal de funcionamento das agências bancárias, das 10h às 16h, ouainda, das 9h às 15h, a critério da CEF; i. Promover a abertura das agências paraatendimento ao público aos sábados, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critérioda CEF, enquanto durar a demanda provocada pelo calendário de repasses do auxílioemergencial do Governo Federal; j. Regularizar o funcionamento de todos os terminais deautoatendimento/caixas eletrônicos, internos e externos às agências bancárias; k.Contratar equipe terceirizada para auxiliar o atendimento presencial e promover aorganização e o controle das filas externas durante o horário normal de seis horas defuncionamento, considerando a redução temporária do quadro funcional de trabalhadorespresenciais, se a CEF não considerar oportuno usar seu próprio corpo de servidores,respeitados os cuidados sanitários com o grupo de risco; l. Divulgação de campanha

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publicitária de desestímulo à ida às agências, principalmente em cidades de interior e,quando necessário, por meios alternativos além da difusão em televisão e rádio” (sic).

Para tanto, aduziu o MPF precipuamente que recebeu relatos sobre aocorrência de aglomerações de pessoas nas portas de agências bancárias da CAIXA,especialmente nas segunda e terceira semanas deste mês, após o repasse a essaempresa pública federal da verba pública destinada ao pagamento do benefício de auxílioemergencial instituído pelo Governo Federal, como uma das medidas de proteção dapopulação brasileira no enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19). Salientaque tais aglomerações de pessoas ocorreram sem qualquer organização, fiscalização ouorientação adequada da CAIXA ou do Poder Público.

Nesse contexto, diante do perigo de se facilitar a disseminação docoronavírus nessas aglomerações de pessoas e, por conseguinte, da clara ameaça àsaúde pública como um todo, o MPF instaurou procedimento administrativo paraapuração desses fatos, ocasião em que obteve junto à CAIXA as informações sobre asmedidas administrativas adotadas no âmbito dessa empresa pública federal, bem comoque, diante do expressivo aumento do número de atendimentos presenciais abeneficiários de programas sociais, as agências bancárias da CAIXA vem enfrentandosérias e preocupantes dificuldades logísticas e impossibilidade material para, sozinhas,promoverem o gerenciamento das filas de pessoas a espera desse atendimento, que seformam nos logradouros públicos localizados em frente a essas agências.

O MPF asseverou, ainda, que, entre as medidas administrativas adotadaspela CAIXA, existem algumas que devem ser revistas com vistas a desestimularmaciçamente tais aglomerações de pessoas, destacando, a respeito, primeiro, anecessidade de se afastar a redução de horário de funcionamento das agênciasbancárias (das 10h às 14h), diante do vultoso aumento da demanda de atendimento emmomento de crise; segundo, a necessidade de aumento de pessoal para atendimento,considerando o afastamento dos empregados que integram o grupo de risco, compossibilidade de contratação de equipe terceirizada principalmente para organização econtrole das filas de pessoas, formadas nas vias públicas contíguas às agênciasbancárias, segundo as diretrizes e orientações dos órgãos sanitários (quanto adistanciamento, marcação de piso, etc); terceiro, necessidade de distribuição de senhasde atendimento com agendamento de horário, para dispersão das pessoas a espera nasfilas; quarto, incremento de campanhas de divulgação de orientações à populaçãoatravés da TV, rádio e mídias digitais, com ampla divulgação de número de telefone deatendimento tanto das agências quanto por serviço de ligação gratuita (0800), bem comoincluindo-se distribuição de folhetos e uso de carros com alto-falantes nas cidades dointerior, tudo como forma de promover o desincentivo à visita das pessoas para obtençãode atendimento; quinto, necessidade de adequação dos serviços bancários prestadospela CAIXA às normas de segurança pública e sanitárias em momento de pandemia daCOVID-19.

De fato, diante da Pandemia da COVID-19, o Governo Brasileiro, nas esferasfederal, estaduais e municipais está expedindo decretos, medidas provisórias, portarias,instruções normativas, ordenando a manutenção da maior parte das pessoas emconfinamento domiciliar e/ou promovendo campanhas com a finalidade de incentivar odistanciamento social, a fim de se evitar o risco de disseminação do coronavírus em

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massa, o que poderia, segundo o Ministério da Saúde, levar ao colapso do sistema desaúde brasileiro.

Nesse contexto, foi editada a Lei n. 13.982/2020, que, estabelecendomedidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período deenfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentedo coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6de fevereiro de 2020, instituiu o auxílio emergencial ao trabalhador que cumpra,cumulativamente, os requisitos definidos no artigo 2º dessa lei.

Essa lei também estabelece que tal auxílio emergencial tem duração de trêsmeses e que, entre outro pontos, “será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestaçõesmensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar oseu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automáticaem nome dos beneficiários” (parágrafo 9º do referido art. 2º), ficando, além disso,ressalvado que “o período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, (...) poderáser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Leinº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020” (sic).

Nesse contexto, como já assinalado nos autos, atua a CAIXA como agenteoperador do programa governamental em referência, e não meramente como instituiçãobancária.

Outro ponto que merece destaque é que, se já é problemática a interferênciajudicial nas atividades governamentais em tempo de normalidade, essa intervençãoassume ainda maior gravidade no momento atual, em que as atividades estão sendodirecionadas para atenuar os efeitos dessa situação catastrófica.

De modo que só se pode admitir uma intervenção judicial, de formaconstitucional e com legitimidade, quando os benefícios sociais dessa intervenção judicialsuperarem os custos da abstenção judicial.

Estabelecidas essas premissas e considerando o conjunto probatório trazidoaos autos até o momento, tenho por ausente a plausibilidade jurídica da tese inicialprecisamente no que toca os requerimentos de que sejam fixadas à CAIXA as obrigaçõesde fazer consistentes em “a. Limitar o número de pessoas nos locais de espera”; “c.Demarcar no piso das agências o distanciamento necessário”; “f. Promover aconstante limpeza do ambiente”; “g. Disponibilizar produtos para higienização dasmãos aos usuários e funcionários”; “j. Regularizar o funcionamento de todos osterminais de autoatendimento/caixas eletrônicos, internos e externos às agênciasbancárias”; “l. divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida àsagências, principalmente em cidades de interior e, quando necessário, por meiosalternativos além da difusão em televisão e rádio”.

Isto porque, nessa análise preliminar, não se detectam quaisquer elementosprobatórios no sentido de que a CAIXA esteja omissa no que toca à adoção de medidassanitárias para limpeza de ambientes internos de suas agências, disponibilização deprodutos de higiene tanto para seus empregados, quanto para os usuários no âmbito

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interno de suas agências, tampouco há elementos a indicar que as regras de isolamentoe distanciamento social, no que toca à marcação de piso interno e externo das agências,à limitação do número de pessoas no interior das agências e distanciamento entre essaspessoas, estejam sendo descumpridas.

O mesmo se diga em relação aos terminais de autoatendimento e aos caixaseletrônicos internos e externos da CAIXA, pois o autor não apresentou mínimaargumentação no sentido de que tais canais eletrônicos estejam com funcionamentodefeituoso ou irregular, tampouco há provas documentais a respeito.

Nessa análise preliminar, também não se infere do contexto dos autosomissão da CAIXA na divulgação de campanha publicitária de desestímulo à ida àsagências e informes sobre acesso ao auxílio emergencial.

Em verdade, é de conhecimento público a ampla divulgação, tanto por partedo Governo Federal, incluídos órgãos de controle sanitário, quanto por parte da empresapública federal ré, de campanhas informativas à população quanto aos perigos de separticipar de aglomerações, da necessidade de isolamento social e, principalmente,quanto à disponibilização do auxílio emergencial, e aos meios de atendimento remoto dosbeneficiários desse programa governamental (via sítio eletrônico auxilio.caixa.gov.br,aplicativo CAIXA/Auxílio Emergencial e aplicativo CAIXA Tem, além da central telefônicanúmero 111).

Não bastasse isso, sabe-se que os meios de comunicação em geral (TV erádio), assim como os canais de mídia disponíveis na rede mundial de computadores,estão repletos de notícias a respeito das medidas de enfrentamento da pandemiaadotadas pela Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas neste Estado,incluídas obviamente amplas campanhas a favor do isolamento social e do desestímulo aaglomerações.

No que toca à atuação da CAIXA, como agente operador do auxílioemergencial, também se infere dos autos ampla divulgação, por meio dos referidos meiosde comunicação e no sítio eletrônico da própria CAIXA (além de divulgações nas demaismídias digitais operadas pela CAIXA nas plataformas facebook, twitter, instagram e youtube), de informativos detalhados sobre o atendimento remoto para fins de acesso aobenefício e obtenção de informações correlatas, além de atendimento telefônico gratuito(0800). Digno de nota é o fato de que os pagamentos das parcelas aos beneficiáriosaprovados, conforme amplamente divulgado, far-se-á por contas poupança CAIXA, paraclientes CAIXA, e também pela denominada poupança social digital CAIXA, conforme ocronograma estabelecido Governo Federal e divulgado tanto pelo Governo Federalquanto pela CAIXA.

Em verdade, precisamente quanto a tais pontos, o MPF sequer pontuou, nocorpo da inicial, fatos específicos que induzissem à conclusão de que tais medidas decontrole interno de pessoas, higienização e de divulgação de campanhas e informativosforam negligenciadas pela ré.

Precisamente quanto ao pedido de limitação do número de pessoas em locaisde espera, não se percebe que tal medida de distanciamento social esteja sendo

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negligenciada pela CAIXA no interior das agências, haja vista a já noticiada sinalização edemarcação de pisos e cadeiras para espera de atendimento presencial.

No que toca aos logradouros que circundam as agências bancárias daCAIXA, a medida se revelaria excessiva e inapropriada, já que imporia à CAIXA o deverde controlar o trânsito de pessoas nas vias públicas, sendo que tal mister não está dentrodas suas atribuições e deveres.

Também não se reveste de plausibilidade jurídica por ora o pedido no sentidode que seja fixado à CAIXA “d. Promover a distribuição de senhas com hora marcadapara atendimento, evitando-se filas com espera fora do estabelecimento; e. Criarmecanismo de agendamento para o atendimento” (sic), pelo simples motivo de que ospagamentos do benefício de auxílio emergencial já se iniciaram e atingem milhares depessoas neste Estado.

Ademais, essa medida não seria hábil a evitar que as pessoas em situaçãode risco social se deslocassem até as agências.

No que diz respeito a se impor à CAIXA “b. Organizar filas paraatendimento com distância mínima de 2 metros entre as pessoas”, bem como “k.Contratar equipe terceirizada para auxiliar o atendimento presencial e promover aorganização e o controle das filas externas durante o horário normal de seis horasde funcionamento, considerando a redução temporária do quadro funcional detrabalhadores presenciais, se a CEF não considerar oportuno usar seu própriocorpo de servidores, respeitados os cuidados sanitários com o grupo de risco”, teço as seguintes considerações.

Oportuno enfatizar que, segundo noticiado amplamente pelos canais decomunicação e noticiários de TV e rádio, bem como informado pessoalmente a este juízopela CAIXA (através de seus advogados via atendimento por videoconferência), muitaspessoas que procuraram o atendimento presencial são aquelas que tiveram seu cadastroao auxílio emergencial negado, via aplicativo.

Nessas circunstâncias, conquanto não possa a empresa pública ré coibir otrânsito dessas pessoas nas vias públicas nem inibir que procurem voluntariamente umaagência para esclarecimentos, a despeito do próprio procedimento administrativo derevisão dos requerimentos disponível no aplicativo de requerimento do auxílio e demaiscanais de atendimento remoto, o certo é que a CAIXA deve implementar medidas paratriagem dessas pessoas nas próprias filas de atendimento presencial, conforme ademanda de atendimento verificada em cada agência.

O mesmo se diga sobre o atendimento presencial de pessoas aptas ao saquedo benefício e que, consoante cadastrado no próprio aplicativo, não dispondo de contabancária na CAIXA, estão impossibilitadas de usar serviços bancários remoto (internetbanking) e, portanto, necessitam se deslocar a uma das agências ou aos outros pontosde atendimento presencial para efetivar o referido saque.

Nessas circunstâncias, deve ser destacado que a CAIXA trouxe aos autoselementos probatórios de que, não só tem observado o distanciamento recomendadoentre as pessoas nas filas de atendimento, como também que aumentou a contratação de

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terceirizados, nas áreas de limpeza e conservação.

Além disso, espontaneamente, “a CAIXA requereu à Polícia Federalautorização para que os vigilantes das agências possam atuar em áreas externas” (sic) eque, em resposta, “a autorização concedida é medida excepcionalíssima, com delimitaçãoterritorial e limitação da atuação dos vigilantes ao controle de acesso e fila. Comoexpressamente consignado (...) os vigilantes não poderão exercer atividades e empregarmedidas coercitivas típicas dos órgãos de segurança pública” (sic, confira-se o Parecer daPolícia Federal ora referido às fls. 467/472).

Assim, ao que tudo indica, a CAIXA já está adotando medidas administrativaseficazes no controle de filas, abarcando a parte externa das agências, sendo razoáveldeduzir que, a depender da localidade e fluxo de pessoas em agência, tais medidasimplicaram naturalmente na contratação de mais pessoal terceirizado (vigilantes), que,orientados adequadamente pela própria CAIXA, atuarão excepcional e exclusivamente naorganização de filas de atendimento, de forma unicamente pacífica e em caráter deorientação, sem uso de força, enquanto perdurar o atendimento presencial nesse períodode pandemia.

Assim, não se mostra necessária, nesse momento, a medida vindicadaquanto a esses pontos.

Por outro lado, no que toca à análise do gerenciamento logístico doatendimento presencial nas agências da CAIXA, precisamente quanto ao horário deatendimento e ao quadro de empregados, neste momento excepcional de enfrentamentoda pandemia, é de se ter em consideração os elementos que a própria CAIXA alegou nosautos.

Com efeito, a CAIXA alegou expressamente nos autos que “vêm funcionandoem regime contingencial, com quadro reduzido, apenas para a prestação de serviçosessenciais aos cidadãos que se encontrem em estado de vulnerabilidade” e que, nessemister, “as agências estão funcionando com cerca de 30% do efetivo” (sic).

A CAIXA também destacou que “o atendimento presencial nas agências vemocorrendo apenas para os serviços considerados essenciais, quais sejam: Saque INSSsem cartão; Saque de Seguro Desemprego e Defeso sem cartão; Saque Bolsa Famíliasem cartão e senha; Pagamento de PIS/Abono Salarial sem cartão e senha; Desbloqueiode cartão e senha; Saque FGTS sem cartão e senha; Saque do Auxílio Emergencial;Saque de Conta Salário ou Conta Corrente/Poupança com crédito de salário sem cartão esenha” (sic, sublinhei), bem como que “os demais serviços são disponibilizados noscanais remotos e digitais” (sic).

A CAIXA salientou que “manterá a abertura antecipada em uma hora de1.619 agências (incluída a Agência Inhumas/GO), exclusivamente para o atendimento aosclientes pertencentes ao grupo de risco, assim indicados pelo Ministério da Saúde(gestantes, maiores de 60 anos e doentes crônicos), de forma a reduzir a exposição dosmais vulneráveis ao perigo de contaminação pelo COVID-19” (sic).

 Por outro lado, acerca dos dados relativos aos beneficiários do auxílioemergencial, a CAIXA noticiou que “até 23/04/2020, foram finalizados, no total, 45,9

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milhões de cadastros. De seu turno, até 23/04/2020, 33,2 milhões de pessoas já forambeneficiadas com o efetivo recebimento do Auxílio Emergencial, no valor total de R$ 23,5bilhões”(sic).

Ora, não se ignora que, diante das tão propaladas medidas de isolamentosocial e de desestímulo à circulação de pessoas, as instituições bancárias de um modogeral, conquanto exerçam atividade essencial, tenham adotado horários de atendimentoao público reduzidos, com diminuição de empregados em regime presencial de trabalho,conforme normativos do BACEN e recomendações da FEBRABAN, inclusive.

O que é peculiar em relação à CAIXA é seu essencial e relevante mister naimplementação de importantes políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comespecial atendimento aos mais vulneráveis no pagamento de benefícios sociais, incluídoo auxílio emergencial e, nesse contexto, não parece razoável permitir que a ré mantenhanúmero tão reduzido de empregados (30%) em regime presencial e/ou horário reduzidode expediente para atendimento ao público externo nas agências.

Isto porque as hipóteses de atendimento presencial listadas pela própria rédenotam claramente a natureza essencial e de relevância pública da atividade exercidaneste momento de crise, evidentemente porque envolve basicamente o pagamento debenefícios a pessoas sem cartão/senha e, no que toca ao auxílio emergencial, o saque dobenefício nos casos em que os titulares, não dispondo de conta bancária na CAIXA,repita-se, somente têm possibilidade de saque através de código vinculado àdenominada  poupança social digital CAIXA.

Também deve ser ressaltado que a Circular DC/BACEN n. 3.991/2020, quedispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituiçõesfinanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquanto perdurara situação de risco à saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nãoproíbe a manutenção do horário normal de atendimento de per si, mas sim determinaapenas o ajuste desse horário.

Nesse diapasão, tal ajuste não impede a adoção dos horários descritos nainicial, no caso específico da CAIXA, considerando os serviços essenciais prestados àpopulação e do aumento exponencial dessa demanda.

Esse o quadro, impõe-se acolher a plausibilidade jurídica da tese inicial,precisamente no que toca às obrigações de fazer consistentes em “h. Retomar o horárionormal de funcionamento das agências bancárias, das 10h às 16h, ou ainda, das 9hàs 15h, a critério da CEF”; “i. Promover a abertura das agências para atendimento aopúblico aos sábados, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critério da CEF,enquanto durar a demanda provocada pelo calendário de repasses do auxílioemergencial do Governo Federal”.

Ressalte-se, se o atendimento presencial a cargo da CAIXA cresceuexponencialmente, como relatado, justamente em decorrência da essencialidade dosserviços prestados às pessoas mais necessitadas, é ilação lógica que a CAIXAimplemente todas as medidas administrativas necessárias ao adequado atendimentodessas pessoas e esvaziamento, o mais célere possível, das filas.

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Tal medida não só é recomendável como necessária durante todo o períodode pagamento das parcelas do auxílio emergencial, sem que a CAIXA se descureevidentemente das demais normas sanitárias para proteção de empregados,colaboradores e público em geral no interior de suas agências, além do atendimento emhorário especial das pessoas pertencentes ao grupo de risco, como já realizado.

O alargamento do horário de atendimento, tal como exposto pelo MPF,parece hábil a reduzir o estrangulamento do atendimento presencial e, como decorrêncialógica, atenuará o congestionamento de pessoas.

Note-se que a própria CAIXA apresentou informações no sentido de quealgumas agências já estariam funcionando aos sábados, em data designada, e outras emhorário excepcional entre 8h e 14h, o que confirma que a própria empresa pública já vemvislumbrando, ainda que de forma tímida, a necessidade da medida.

A alegação da ré de que essa medida “em verdade, teria efeito contrário aopretendido pelo MPF, pois que fomentaria na população, já insegura e com informaçõescontraditórias e equivocadas, o entendimento de que o atendimento estaria normalizado,fazendo com que muitos procurassem atendimento pessoal, mesmo sem necessidade”(sic) não parece se sustentar, pois as campanhas de divulgação de informativos supririamsatisfatoriamente a necessidade de informações sobre os termos do atendimentoexcepcional da CAIXA em tempo de pandemia.

No que toca ao perigo da demora – precisamente quanto às obrigações “h.Retomar o horário normal de funcionamento das agências bancárias, das 10h às 16h, ouainda, das 9h às 15h, a critério da CEF; i. Promover a abertura das agências paraatendimento ao público aos sábados, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, a critérioda CEF, enquanto durar a demanda provocada pelo calendário de repasses do auxílioemergencial do Governo Federal” –, tenho-o por presente, na medida em que ocronograma de pagamento do auxílio emergencial se estenderá de abril a junho,podendo, segundo dispõe a lei de regência (já citada alhures), ser prorrogado a critério doGoverno Federal, inclusive.

Deve ser destacado que as medidas ora discriminadas, quanto a horário deatendimento presencial das agências da CAIXA não apresenta potencial lesivo capaz deprovocar sérios danos à ordem, à saúde ou à economia públicas.

Deve ser destacado que, se fosse efetuar uma interpretação isolada do art.300, § 3º, do CPC/2015, dissociada dos temperamentos impostos pelo princípioconstitucional da razoabilidade, não se poderiam antecipar os efeitos da tutela, visto quenão se poderia exigir contracautela e que, ainda que possível a reversão ao status quo,seria quase impossível coibir todos os prejuízos decorrentes da situação grave eexcepcional de pandemia.

Não obstante, mesmo nos casos de possibilidade de irreversibilidade dasituação fática gerada pelo provimento da antecipação da tutela, há que se fazer aponderação, aplicando-se o princípio constitucional da razoabilidade, entre os interessesem perigo de perecimento.

No presente caso, em não havendo a antecipação dos efeitos da tutela,

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permanecerá o perigo de disseminação comunitária do coronavírus em meio àsaglomerações de pessoas noticiadas, com evidente prejuízo para a saúde pública comoum todo e, por outro lado, caso ocorra a antecipação, há possibilidade de prejuízoeconômico para a ré, diante dos gastos necessários à logística de atendimento noshorários ora descritos.

Diante deste conflito, prefiro antecipar os efeitos da tutela e resguardar asaúde pública, especialmente das pessoas mais vulneráveis que necessitam dos serviçosessenciais prestados pela CAIXA.

Do pedido de tutela provisória formulado em desfavor da UNIÃO. Em sede de tutela provisória, o MPF pleiteou que sejam fixadas à UNIÃO, por

intermédio dos Ministérios da Justiça e da Defesa, e presentada pela Advocacia Geral daUnião, as seguintes obrigações de fazer: “de modo coordenado, cumpram o que segue:a. A União prestar cooperação com a Caixa Econômica Federal (CEF), apresentando umplano de ação em 05 (cinco) dias úteis, para que as filas fora da agência possam serorganizadas, fazendo uso da força, se extremamente necessário; b. A União colaborarcom as autoridades públicas estaduais e municipais, em especial de segurança pública,apresentando um plano de ação em 05 (cinco) dias úteis, para que possam serorganizados esquemas de atendimento em que se preserve a dignidade humana, semprejuízo da segurança e dos cuidados sanitários que o momento nacional requer” (sic,grifei).

Subsidiariamente, o autor requereu que, “caso a União não apresente o planode ação coordenada num prazo de cinco dias úteis, de imediato, que seja determinado oauxílio do Exército Brasileiro e da Força Nacional de Segurança Pública, paraorganização das filas na frente das agências bancárias, que se aglomeram nas viaspúblicas; tudo em cooperação com as autoridades estaduais e municipais” (sic, sublinhei).

Entre os fundamentos apresentados na petição inicial, destacam-se arespeito os seguintes (os destaques são meus):

“em diversos momentos, durante a instrução do caderno investigativo, a CEFanotou a impossibilidade material de orientar as vistosas filas ao redor daagência, bem, do mesmo modo, destacou que o Poder Público não colaboroucom força policial, apesar de instado para exercer o seu mister” (sic); “no ofício n. 23-CJ.5/Asse Ap As Jurd/CMNE, nos autos do procedimento deinvestigação n. 1.26.000.001239/2020-97 MPF/PE, anexo a esta exordial, oComando Militar do Nordeste informou que não poderia prestar colaboraçãocom a Caixa Econômica Federal, exceto se houvesse uma determinação doPresidente da República. O fundamento da negativa do Exército Brasileiro sebaseou na Portaria n. 1232/GM-MD, de 18 de março de 2020. Segundo aunidade terrestre das Forças Armadas, a Portaria prescreve que as ForçasArmadas devem participar de ações voltadas para mitigar as consequênciasda pandemia da COVID-19; em especial, caberia ao Exército disponibilizarrecursos logísticos e operacionais em áreas de seu conhecimento técnico”(sic);

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“o Parquet federal considera que a organização de filas em agênciasbancárias não está fora do rol indicado pela referida Portaria. O Estadobrasileiro depende dessa organização de pessoas, de acordo com asmelhores práticas sanitárias, para que possa implementar uma das  políticaspúblicas mais importantes em época de pandemia da COVID-19, que é adistribuição de renda proveniente do Bolsa Família e o pagamento do auxílioemergencial” (sic); “é papel das Forças Armadas cooperar com o desenvolvimento nacional,sobretudo em época de crise, nos termos da LC n. 97/99 (...). Logo, comouma alternativa, faz-se importante que as Forças Armadas, com o auxílio daPolícia Militar, colaborem” (sic); “com os olhos na resolutividade do problema, a solução buscada deve seraquela melhor apontada pelos Ministérios da Justiça e da Defesa. Ao fim e aocabo, a pretensão é que o papel de segurança pública da União sejaexercido, porque uma instituição federal bancária sozinha não tem comocumprir a obrigação pública que lhe fora atribuída, haja vista o caos socialdecorrente da quarentena. Dessa forma, poderia haver o apoio da ForçaNacional de Segurança Pública, como reforço nas agências onde haverágrande movimentação de gente, em ação previamente coordenada com aCaixa Econômica. Ou poderia haver outra opção eleita pelos órgãos técnicosda Justiça e da Defesa, com assegurada expertise na matéria” (sic); “a atuação do Ministério da Defesa se faz necessária para que determine otrabalho do Exército Brasileiro, consistente em auxiliar a CEF na organizaçãodas filas, sobretudo nos locais onde as filas ocupam ‘quarteirões’. Quanto aopapel do Ministério da Justiça (MJ), em cooperação com o Ministério daDefesa, cabe dizer ser atribuição do MJ concordar com o uso da ForçaNacional de Segurança Pública nos casos em que a Unidade da Federaçãopeça socorro ou tomar providências em tema de segurança pública, quandofor atribuição da União intervir” (sic). Por sua vez, a UNIÃO defendeu o indeferimento da tutela provisória

requerida, destacando precipuamente que “a intervenção do Poder Judiciário, nos moldespretendidos na inicial, representa evidente ofensa ao princípio federativo”, observando-sea CF/1988 e também o teor da decisão liminar proferida pelo STF, na ADPF n. 672/DF.

A UNIÃO ressaltou que as aglomerações de pessoas ora descritas “sãoformadas no entorno dos logradouros públicos que, sob a perspectiva sanitária, (...) deuso e ocupação do espaço urbano, estão jungidos às políticas públicas sob imediatajurisdição do Poder Público municipal, que detém (para a solução almejada) o respectivopoder de polícia, cujo exercício deve ser aqui prestigiado, em respeito à autonomia dosmunicípios, à luz do princípio federativo, nos termos da Constituição (CF, art. 30, I, VIII,c/c arts.. 182, 198 e 200, II)” (sic). Asseverou, ainda, que, “sob o enfoque da segurançapública, (...) cabe ao Estado-Membro da Federação exercer na espécie, com primazia, opoder de polícia, por meio do respectivo aparato militar que o ordenamento jurídico lhoreconhece (CF, art. 25, §1] c/c art. 144, IV e V)” (sic, sublinhei).

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Também destacou a UNIÃO que “o MPF-GO não demonstrou, em suasdiligências, realizadas no bojo da Notícia de Fato n. 1.18.000.000848/2020-09, e que dãosustentação à pretensão deduzida na petição inicial, que o Estado de Goiás e os seusMunicípios não têm condições operacionais de fazer valer as restrições quanto aoisolamento e/ou a aglomerações de pessoas, visando o combate à transmissão docoronavírus entre os seus cidadãos” (sic, grifei).

Alegou a UNIÃO que, em verdade, “o Estado de Goiás, assim como aPrefeitura de Goiânia, não tem se limitado apenas a legislar sobre a matéria de restriçõescom vista ao controle do fluxo de pessoas nos espaços públicos e assim mitigar os efeitosnocivos do contágio pelo novo Coronavírus (Covid-19)” (sic), o que tornaria injustificada aatribuição de obrigações à UNIÃO nesses autos.

De outra senda, trago à colação alguns dispositivos da Constituição Federal arespeito de temas discutidos (os grifos são meus):

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticase conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoasportadoras de deficiência; (...) Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperaçãoentre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vistao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.        (Redação dada pela EC nº 53/2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficáciada lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição.

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Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde da população; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pelaAeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadascom base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema doPresidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dospoderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. §1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas naorganização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade detodos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidadedas pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela EC nº104/2019) (...) §5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordempública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas emlei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. §6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliarese reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e aspolícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios.  (Redação dada pela EC nº 104/2019) No plano infraconstitucional, como já exposto alhures, diante da Pandemia da

COVID-19, o Governo Brasileiro, nas esferas federal, estaduais e municipais estáexpedindo decretos, medidas provisórias, portarias e instruções normativas,implementando ações necessárias ao enfrentamento do notório estado de emergênciavivenciado pelo país.

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A par desse fato, em matéria de segurança pública, destacam-se osseguintes comandos normativos: a Lei 11.473/2007 (dispõe sobre cooperação federativano âmbito da segurança pública); a Lei 13.756/2018 (dispõe sobre o Fundo Nacional deSegurança Pública); o Decreto n. 5.289/2004 (disciplina a organização e o funcionamentoda administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperaçãofederativa denominado Força Nacional de Segurança Pública).

O referido Decreto n. 5.289/2004 (com redação dada pelo Decreto7.318/2010) estabelece, em seus artigos 1º e 2º, que “este Decreto disciplina as regrasgerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional deSegurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, pormeio de atos formais específicos” (grifei), bem como que “a Força Nacional de SegurançaPública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e daincolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal” (sublinhei).

O Decreto n. 5.289/2004 (com redação dada pelo Decreto 7.318/2010), emseu art. 4º, ainda dispõe que “a Força Nacional de Segurança Pública poderá serempregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa dorespectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado”, e que,conforme parágrafo 1º do art. 4º, “compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar oemprego da Força Nacional de Segurança Pública, que será episódico e planejado” (grifei).

Precisamente no que toca às Forças Armadas, a Lei Complementar n.97/1999, dispõe sobre as normas gerais para sua organização, preparo e emprego,devendo nesse aspecto ser enfatizado que as Forças Armadas, constituídas peloExército, Marinha e Aeronáutica, estão sob o comando supremo do Presidente daRepública, estando subordinadas ao Ministro da Defesa. São consideradas instituiçõesnacionais permanentes e regulares, não vinculadas às instituições de segurança pública.

Referida Lei Complementar 97/1999 (com redação dada pela LC 117/2004)também estabelece (grifos meus):

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantiados poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação emoperações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, quedeterminará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãosoperacionais, observada a seguinte forma de subordinação: §1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das ForçasArmadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado porquaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes doSupremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. §2° A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, poriniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo comas diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os

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instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidadedas pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da ConstituiçãoFederal. §3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 daConstituição Federal quando, em determinado momento, forem elesformalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federalou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenhoregular de sua missão constitucional.                        §4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãosoperacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica,em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráterpreventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado dasoperações na garantia da lei e da ordem.                     §5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e daordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir ocontrole operacional dos órgãos de segurança pública necessários aodesenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, aqual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto porrepresentantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou cominteresses afins.                        §6º Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta LeiComplementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações,para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a seremdesempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidasas suas competências constitucionais ou legais.  Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperarcom o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada peloPresidente da República. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações decaráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade públicaou de interesse social. Calha ainda destacar que, recentemente, foi editada pelo Ministro de Estado

da Defesa a Portaria n. 1.232, de 18/03/2020, que estabelece a diretriz geral de empregodas Forças Armadas com vistas à mitigação das consequências da pandemia COVID-19,sendo de conhecimento público, além disso, que, em 20/03/2020, o referido Ministério daDefesa lançou a Operação Covid-19, para auxiliar nas ações de apoio ao GovernoFederal, estaduais e municipais em áreas que especifica (conforme divulgado no sítioeletrônico: defesa.gov.br/noticias).

Estabelecidas essas premissas, tenho por ausente por ora a plausibilidadejurídica do pedido inicial formulado em face da UNIÃO.

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Precisamente no que toca ao(s) plano(s) de ação requerido(s), infere-se quetal pretensão foi colocada de forma vaga no pedido inicial, situação que no mínimodificulta a definição dos limites objetivos desse requerimento.

Contudo, entendendo-se, do contexto dos fundamentos alinhavados peloautor, que tal plano de ação envolveria a atuação da UNIÃO, por seus Ministérios daDefesa e da Justiça, de forma direta e específica, no controle e dispersão das filas eaglomerações de pessoas nos logradouros e nas vias públicas que circundam asagências bancárias da CAIXA no Estado de Goiás, não se pode perder de vista aexcepcionalidade dessa intervenção federal, ainda que, como justificado pelo autor, atítulo de colaboração no enfrentamento e contenção das consequências deletérias dapandemia.

Não há norma constitucional ou federal disciplinando a atuação das ForçasArmadas e da Força Nacional de Segurança Pública no controle da circulação de pessoasno contexto da pandemia.

No âmbito do Estado de Goiás, inexiste lei ou ato normativo que defina talintervenção nos termos pretendidos pela parte autora, tampouco há sequer solicitação porparte do Governador deste Estado formulada à UNIÃO, não podendo,  portanto, o PoderJudiciário determiná-lo.

Não se ignora que situação atual é excepcional, atinge todo o territóriobrasileiro e mundial. Não obstante, não se pode fazer uma interpretação ampla doarcabouço constitucional e legal ora descritos, a fim de aplicar tais normas à situaçãodescrita pela parte autora, sem que se prestigie, com primazia, a atuação dos GovernosEstadual e Municipais, nos limites de suas atribuições institucionais, bem como sem quese considere que as Forças Armadas não têm tal atribuição constitucional, legal eregulamentar,  e que a atuação das Forças Nacionais de Segurança Pública, conquantoaté fosse possível, tem sempre caráter excepcional e subsidiário, além de requisitospróprios ausentes no momento.

 A esse respeito, tem-se por relevante, nessa análise preliminar, o argumentoda UNIÃO, no sentido de que “o Estado de Goiás, assim como a Prefeitura de Goiânia,não tem se limitado apenas a legislar sobre a matéria de restrições com vista ao controledo fluxo de pessoas nos espaços públicos e assim mitigar os efeitos nocivos do contágiopelo novo Coronavírus (Covid-19)” (sic). Tais entes, em verdade, têm agido diretamentejunto à população em geral, intervindo diretamente no funcionamento do comércio einstituições particulares em geral, inclusive, justamente para mitigar os efeitos dadisseminação do coronavírus, desestimulando amplamente a aglomeração de pessoas,como é de conhecimento público e notório.

Vale dizer, tanto o Estado de Goiás quanto, por exemplo, o Município deGoiânia não têm se mostrado omissos.

Édigna de nota a ampla expedição de leis e decretos estaduais, contendonormas de condutas nesse momento de crise (vide sítio eletrônico do Estado de Goiás),além da divulgação maciça dessas normas e orientações, além de informes acerca dosserviços disponíveis, à população goiana.

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O mesmo se diga, por exemplo, sobre o Município de Goiânia (vide sítioeletrônico: goiania.go.gov.br/goiania-contra-o-coronavirus), sendo certo que recentementefoi expedido Decreto Municipal n. 736/2020, que instituiu a situação de emergência emsaúde pública nesta Capital, exemplo esse seguido por outros diversos municípiosgoianos, como também amplamente divulgado pela imprensa.

Esse o contexto, não se pode perder de vista que, como alegou a UNIÃO, oautor não apresentou qualquer elemento de prova no sentido de que “o Estado de Goiáse os seus Municípios não têm condições operacionais de fazer valer as restrições quantoao isolamento e/ou a aglomerações de pessoas, visando o combate à transmissão docoronavírus entre os seus cidadãos” (sic). A respeito, frise-se, não há sequer documentoa indicar que houve o endereçamento pelo MPF de pedido de informações sobre o caso,ao menos, ao Estado de Goiás.

Assim, por ora, parece precipitada a ideia de que o Estado de Goiás e osMunicípios goianos não contribuiriam para controlar tumulto de pessoas episódicos.Oportuno lembrar, a título de exemplo, que, na implementação do programa de vacinaçãoem andamento, o que se viu foi a atuação coordenada desses entes públicos e a adoçãode ajustes e medidas em conjunto, justamente para se evitarem aglomerações e corrigiras dificuldades momentâneas que ocorreram.

Evidente que, se os Governos Estadual e Municipais estão editando leis edecretos, aplicáveis em suas esferas de atuação, no enfrentamento da pandemia e,especificamente no que toca a aglomerações humanas, estão desestimulando edispersando, é razoável deduzir que estão também envidando esforços para que taisregramentos sejam cumpridos.

Assim sendo, não parece razoável supor que estes entes não atuariam nocontexto dos autos, caso solicitado diretamente pelo autor ou pela CAIXA. Frise-se, nãohá elementos a induzir a conclusão de que tais entes estão se omitindo ou negligenciandoa atuação no combate à pandemia, nem mesmo de que os esforços empregados sãoineficientes ou já foram esgotados sem sucesso.

Fixado isso, fica prejudicada a análise do perigo da demora, em relação aopleito formulado em face da UNIÃO.

Ante o exposto:

1) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIÃO e de legitimidadepassiva necessária do ESTADO DE GOIÁS e dos MUNICÍPIOS;

2) declaro que os efeitos da presente decisão devem limitar-se aos limites dacompetência territorial do órgão prolator, estando, portanto, circunscritos a todo Estado deGoiás;

3) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado nessesautos, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, no prazo de dez dias,cumpra as seguintes obrigações de fazer:

3.1) retome o horário normal de funcionamento das agências bancárias

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sediadas no Estado de Goiás, das 10h às 16h, ou ainda, das 9h às 15h, acritério da CAIXA, para fins de atendimento presencial nas atividadesessenciais listadas nos autos e enquanto perdurar a demanda de pagamentodas parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal, conformecronograma correlato, mantendo as demais medidas sanitárias eadministrativas já adotadas por essa empresa pública no enfrentamento depandemia; 3.2) promova a abertura das agências bancárias sediadas no Estado deGoiás para atendimento ao público aos sábados, das 10h às 16h, ou ainda,das 9h às 15h, a critério da própria CAIXA e com preferência para asagências bancárias que comprovadamente apresentem o maior fluxo depessoas a serem atendidas, enquanto durar a demanda provocada pelocalendário de repasses do auxílio emergencial do Governo Federal, bemcomo, repita-se, mantendo as demais medidas sanitárias e administrativas jáadotadas por essa empresa pública no enfrentamento de pandemia; 3.3) adotar medidas para ampla divulgação no Estado de Goiás acerca doshorários de atendimento como definidos nos itens 3.1 e 3.2 (supra), afixando-se avisos internos e externos nas agências bancárias goianas, inclusive; 3.4) em caso de descumprimento das obrigações ora impostas, fixo, de logo,à CAIXA multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízoda eventual aplicação de outras sanções cabíveis. 4) citem-se.

I.

Goiânia, (ver data da assinatura na barra de rolagem).

Jesus Crisóstomo de Almeida

JUIZ FEDERAL

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