PROCESSO: 5162409-64.2016.8.13.0024 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA · ... relação aos cargos para os...
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18/11/2016
Número: 5162409-64.2016.8.13.0024
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última distribuição : 07/11/2016
Valor da causa: R$ 1.40976E9
Assuntos: Anulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
Partes
Tipo Nome
AUTOR DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU ESTADO DE MINAS GERAIS
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
15260175
07/11/2016 09:05 Petição Inicial Petição Inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados
, com sede na Rua Bernardo Guimarães,[1]
vem, por seu órgão de execução infra-assinado,
n. 2640, bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV e
artigo 134 da CRFB, do artigo 5º, inciso II, artigo 19 e artigo 21 da Lei 7.347/1985, alterado pela
Lei 11.448/2007,perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR
em face do , pessoa jurídica de direito públicoESTADO DE MINAS GERAIS
interno, inscrita no cadastro de pessoa jurídica - CNPJ sob o número 05.475.103/0001-21,
sediado na Rodovia Prefeito Américo Gianetti – Cidade Administrativa, 4.001, Serra Verde,
Belo Horizonte, Minas Gerais, Código de Endereço Postal - Cep 31.630-901, pelos seguintes
fatos e fundamentos.
1. DOS FATOS
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte, a fim
de sistematizar o regime jurídico das pessoas que trabalham para o Estado, instituiu o concurso
público como forma de ingresso nas carreiras públicas – art. 37, II. Posteriormente, as
Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003 vieram reforçar o critério objetivo e isonômico do
concurso público como requisito para a investidura em cargo público.
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Todavia, no âmbito do Estado de Minas Gerais, mais especificamente no que
concerne às carreiras da Secretaria de Estado da Educação, tal norma constitucional vem
sendo desrespeitada há décadas. Inúmeras foram as leis editadas a fim de que os cargos
públicos vagos fossem ocupados de forma precária, através do instituto que recebeu o nome
de “designação”, que nada mais é do que uma desvirtuação dos contratos temporários,
disciplinados pelo art. 10, da Lei Estadual n. 10.254/90.
A Secretaria de Estado da Casa Civil do atual Governo realizou estudo
meticuloso sobre o tema e demonstrou que há mais de 70 anos o Estado de Minas Gerais tem
se valido da contratação precária de servidores na área da educação.
A Defensoria Pública teve acesso a tal estudo, o qual está anexo a esta inicial,
e chama atenção para alguns trechos a seguir transcritos:
Especificamente em se tratando do direito social à educação, até onde foipossível investigar num emaranhado legislativo muitas vezes ininteligível, oEstado de Minas Gerais ao largo dos últimos 70 anos recorre à figura do docentetemporariamente contratado e, de tempos em tempos, promove sua efetivaçãonos quadros permanentes. Até a promulgação da Constituição de 1988 essaprática era perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico em vigor.
O que hoje se denomina e se fundamenta no art. 10 da Leidesignação10.254/1990, já teve denominações diferentes e fundamentações jurídicasdiversas, mas tem sido um sustentáculo na história recente da educação.
Ainda que a legislação tenha sempre previsto o manejo desse recurso apenaspara excepcionalidades, o que se observa, na sequencia, é a edição delegislação para formalizar a situação fática desses docentes.
(...)
Vejam como a famosa LEI 100 não promoveu sequer o mérito da inovaçãoautêntica. Foi apenas uma repetição de prática reiterada no Estado de Minas. Agravidade maior desta última empreitada é a repetição do passado em evidenteafronta à Constituição de 1988, quase 20 anos após a sua promulgação. Oadvento desta lei complementar só se presta a denunciar a incapacidade dosgestores da época em equacionar o déficit de pessoal o quadro de profissionaisda educação em Minas Gerais de maneira estrategicamente satisfatória esocialmente justa, além de indicar certa preocupação com uma real política
destinada à educação no nosso Estado. (p. 48 e 51 – doc. anexo)pública
Ocorre que, depois da promulgação da Carta de 1988, o Estado de Minas
Gerais editou a Lei Complementar n. 100/2007, através da qual efetivou, sem concurso público,
mais de 80.000 (oitenta mil) servidores que prestavam serviço de forma precária na área da
educação, em franco descumprimento ao comando constitucional.
Referida Lei Complementar, mais especificamente seu art. 7º, foi objeto de ADI
n. 4.876, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou inconstitucional o comando que efetivou servidores sem o devido concurso público.
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Confira-se a ementa do referido julgado:
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Em seguida, o Tribunalconheceu da ação direta, julgando-a parcialmente procedente para declarar ainconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº100/2007, do Estado de Minas Gerais, vencidos em parte os Ministros JoaquimBarbosa (Presidente) e Marco Aurélio, que a julgavam totalmente procedente. OTribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidadepara, em relação aos cargos para os quais não haja concurso público emandamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos àdecisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contadosda data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização deconcurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se,assim, prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à população. Emrelação aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro
Ficamdo prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente.ressalvados dos efeitos desta decisão: ) aqueles que já estejam aposentados eaaqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento,tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente paraefeitos de aposentadoria, o que não implica em efetivação nos cargos ouconvalidação da lei inconstitucional para esses servidores; ) os que sebsubmeteram a concurso público quanto aos cargos para os quais foramaprovados; e ) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram oscrequisitos previstos no art. 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias da Constituição Federal. Vencidos o Ministro Joaquim Barbosa, quemodulava os efeitos da decisão em menor extensão, e o Ministro Marco Aurélio,que não modulava seus efeitos. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso deMello. Falaram: pelo Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. MarcoAntônio Rebelo Romanelli, Advogado-Geral do Estado; pela AssembléiaLegislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Frederico Gusman Pereira,Procurador da Assembleia, e, pelo Associação de Professoresamicus curiaePúblicos de Minas Gerais, o Dr. Dácio Fernando Juliani. (Plenário, 26.03.2014).(destaquei)
Opostos Embargos Declaratórios, o STF estendeu o prazo para a modulação
dos efeitos até o final de dezembro de 2015:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli(Relator), acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estadode Minas Gerais, para, em relação aos servidores da educação básica e superiordo Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembrode 2015, e, quanto à questão de ordem formulada pela Advocacia Geral daUnião, declarar que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos peloacordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foihomologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especialnº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdênciasocial aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcialdo art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período decontribuição junto ao regime próprio. Ausentes, neste julgamento, os MinistrosMarco Aurélio e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro RicardoLewandowski. (Plenário, 20.05.2015.)
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Quando da publicação do referido Acórdão, encontrava-se dentro do prazo de
validade o Edital SEPLAG/SEE N. 01/2011, que previu 21.377 vagas para vários cargos de
Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em Educação Básica,
Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica.
Segundo o Estudo da Secretaria de Estado da Casa Civil, foram aprovados
131.339 candidatos e já foram nomeados 34.201, restando candidatos classificados97.138
vejamos:e não nomeados para diversos cargos,
EDITAL OBJETO N. DE VAGAS
OFERTADAS
NO EDITAL
N. DE CANDIDATOS
CLASSIFICADOS
TOTAL DE
NOMEAÇÕES
SALDO DE
VAGAS
ESTOQUE DE
CANDIDATOS
CLASSIFICADOS
EDITAL
SEPLAG/SEE
N. 01/2011
Professor de Educação
Básica. Analista
Educacional, Especialista
em Educação Básica,
Assistente Técnico
Educacional (Técnico da
Educação – Lei 21710/2015)
e Assistente Técnico de
Educação Básica
21.377 131.339 34.201 0 97.138
Somente após a decisão proferida na ADI 4876 é que o Estado de Minas Gerais
prorrogou o Edital SEPLAG/SEE 01/2011 e iniciou as nomeações dos candidatos aprovados.
Apesar de já ter sido nomeado número maior de candidatos, além do número de
vagas ofertadas por aquele edital - quase 13.000 (treze mil) -, é fato público e notório que o
Estado de Minas Gerais continua fazendo designações para contratos temporários, em
detrimento da nomeação destes 97.138 candidatos remanescentes.
O STF, no bojo de 02 Reclamações ajuizadas em razão da mencionada ADI, que
questionava a nomeação dos remanescentes, decidiu que a modulação dos efeitos na ADI não
abrangeu a questão da nomeação de excedentes, mas tão somente a nomeação dos
candidatos aprovados nos concurso para o número de cargos contemplados nos respectivos
editais, senão vejamos:
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.MAGISTÉRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSORESAPROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E CONTRATADOSTEMPORARIAMENTE, SEM NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO.EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO PORESTA CORTE NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 4.876 (REL. MIN. DIASTOFFOLI). INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NAMODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
DE INCISOS DO ART. 7º DA LEIINCONSTITUCIONALIDADECOMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SENEGA PROVIMENTO. (Rcl 23990 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,Segunda Turma, julgado em , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-22707/10/2016DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOQUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADI 4.876/DF.IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LeiComplementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais, nos autos da ADI4.876/MG, esta Corte determinou que “quanto aos cargos para os quais exista
em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtirconcursoefeitos imediatamente”. 2. In casu, não há falar em descumprimento dessadecisão, haja vista que ela não implica a nomeação imediata de candidatosaprovados em concurso, fora do número de vagas previsto no edital, diante danecessidade de reorganização administrativa. 3. Agravo regimental desprovido.(Rcl 20732 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC13-08-2015) (destacamos)
Destarte, a presente ação coletiva trata especificamente dos 97.138 candidatos
aprovados excedentes que não foram nomeados, e restará demonstrado adiante seu direito
subjetivo à nomeação. Ressalte-se que não há usurpação de competência da Corte Suprema,
uma vez que a matéria (relativa aos excedentes) não foi objeto de discussão na ADI.
Segundo levantamento realizado pela SEPLAG, também constante no estudo
realizado pela Casa Civil, existem atualmente mais de 89 mil vagas criadas em lei para a área
da Educação, sem o devido preenchimento por candidatos aprovados: (doc. anexo – p. 12)
CARREIRAS VAGAS CRIADAS EM LEIS VAGAS LIVRES
Analista Educacional 2.975 358
Assistente Técnico de Educação Básica 22.150 10.129
Especialista em Educação Básica 11.850 5.877
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Professor de Educação Básica 165.480 72.621
Técnico de Educação 2.364 25
TOTAL 204.819 89.010
Acontece que, mesmo que todos os candidatos classificados sejam nomeados,
ainda assim o Estado de Minas Gerais continuará contratando de forma precária, visto que o
número de cargos previstos não é suficiente para a demanda existente.
O Relatório de trabalhos da Comissão instalada pelo Decreto NE17/2016,
desenvolvido pela Casa Civil, deixa clara a necessidade de novas contratações, que vem
sendo feitas através de designações, apesar da existência de candidatos classificados no Edital
SEPLAG/SEE 01/2001, que é objeto da presenta Ação Civil Pública, in verbis:
Para cumprir o julgado do STF em tempo recorde, já foram nomeados milharesde professores; no entanto, para prover satisfatoriamente a oferta do serviço, oEstado ainda lança mão de quantitativo próximo a 130 mil designações (no anode 2016): “Outras 20 mil designações tramitam no sistema e estão sendofinalizadas. (Atualizado em 11 de Fevereiro de 2016 , 16:22)
A Secretaria de Estado de Educação (SEE) já designou 130 milprofessores e trabalhadores da Educação para atuarem nas escolasestaduais de Minas Gerais. Eles já estão trabalhando a partir destaquinta-feira (11/02), o que garantiu o retorno às aulas com toda atranquilidade. O número representa mais de 82% do total de vagasdisponíveis. Outras 20 mil designações já estão asseguradas e tramitamno sistema.
Este sistema informatizado permitiu uma grande agilidade no processo dedesignação e acompanhamento de todo o percurso da vaga disponível,desde a sua abertura, que é publicada no site, passando pelosdeferimentos da inspeção e da Superintendência Regional de Ensino, atéa autorização da Secretaria de Educação e a publicação do edital.
Assim, a qualquer momento, a SEE sabe como está o processo dedesignação de todas as escolas. Além de celeridade, o sistema permitetotal monitoramento e transparência. Com isso, o tempo das indicações edo tumulto para obter a designação passou.
Neste ano, o número de vagas foi maior do que o período anterior emfunção do desligamento de cerca de 57 mil profissionais em 31 de
. O desligamento atendeu à determinação do Supremodezembro de 2015Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a Lei Complementar 100de 2007. Apesar deste aumento, a SEE conseguiu o alto percentual dedesignação até o 1º dia de aula, ao contrário do que ocorria nas gestõesanteriores, quando somente ao final de fevereiro, quando a folha de
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pagamento era gerada, era possível conhecer o quadro de pessoal decada escola.
Contando com a referência de 2.500 nomeações por mês, como tem sidodivulgado pela SEE, seguiremos necessitando de designações, tal como nomomento. Significa dizer que a situação “precária permanente” que desdesempre existe em Minas na forma de designações anuais seguirão para além de2018. Isso porque, se a pretensão é de se nomearem 30 mil em 2016, comodados abaixo discriminados, para que se consiga atingir o quantitativo de 130 milprofissionais que substituam os atuais designados só será atingida a meta em2019, supondo-se que seja mantido o mesmo ritmo deste ano. Importa, nessecontexto, destacar que o prazo de validade de ambos os concursos realizadospara preenchimento das vagas disponíveis, especialmente o do EditalSEPLAG/SEE nº 01/2011, transcorrerá no período, o que demandará realização
de novo certame. (doc. anexo – p.103)
Um estudo realizado pela aluna da Fundação João Pinheiro, Brenda Borges
Cambraia Barreiros, demonstra que, em 2014, 34,9% dos professores da REE-MG eram
designados. Todavia, com o julgamento da ADI 4876, o Estado de Minas Gerais foi obrigado a
rever a efetivação inconstitucional de mais de 50% desses professores. Referido estudo
conclui que, atualmente, cerca de 90% dos professores da SEE-MG sejam designados, e
apenas 10% dos cargos sejam ocupados por professores efetivos.
Há, pois, uma rede de ensino completamente distorcida das diretrizes
educacionais, conforme bem demonstra a monografia citada, que buscou todos os dados junto
à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Essa distorção terá que ser objeto de uma política pública, que coloque a
educação como premissa para a construção de um Estado Democrático de Direito, visto que o
modelo atual é extremamente prejudicial, conforme explicitado na referido trabalho:
É inegável a centralidade do papel do professor para a qualidade do ensino esucesso de políticas educacionais inovadoras. Logo, sabe-se que o alto índice derotatividade dos professores nas escolas representa uma queda na qualidade deensino, e uma rede de ensino constituída, grande parte, por profissionaisdesignados (com vínculo temporário) comprometem, portanto, o aprendizadoeficaz (LAPO e BUENO, 2003).
Desvela-se então, que a crise da profissão docente defendida no referencialteórico desse trabalho, além de perpassar pela baixa atratividade dos cursos delicenciatura e pela evasão nesses cursos, atravessa também a atividadedocente, principalmente quanto ao vínculo de trabalho precário que milhares deprofessores ocupam em Minas Gerais.
(...)
Tem-se, portanto, que a profissão docente perpassa por dificuldades em suasvárias facetas, inclusive quanto á precarização de sua profissão, como o é ocaso da ‘super-designação’ de professores na SEE-MG, o que traz uma alertapara o futuro da educação do país.” (doc. anexo).
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Certo é, portanto, que resta uma ordem judicial descumprida em parte; existem
quase cem mil candidatos aprovados em concurso público para preenchimento dos cargos
vagos no Estado; continuam sendo feitas designações precárias e irregulares; e as crianças do
Estado de Minas Gerais é que sofrem com essa ausência contumaz de política pública voltada
para a área da educação.
A presente demanda, portanto, tem como escopo suspender o prazo de
validade do Edital SEPLAG/SEE 01/2011, e determinar que o Estado promova, em espaço
razoável de tempo, a nomeação dos candidatos classificados no referido certame, ainda
que excedentes, seja em razão das contumazes e ilícitas contratações precárias
ocorridas mesmo depois da decisão na ADI 4876, seja em razão da comprovada
existência de cargos vagos, ou mesmo em razão da ausência de impacto orçamentário
uma vez que tais cargos já são ocupados por profissionais designados que recebem
salários e contribuem para a previdência.
Insta salientar que referido concurso de 2011 foi homologado em 30/01/2013 para
os cargos relativos aos anos iniciais (1º ao 5º ano) e, para os demais cargos, em 15/11/2012,
razão pela qual vão expirar, respectivamente, em 30/01/2017 e (publicações15/11/2016
anexas).
Havendo a prorrogação/suspensão desse prazo de validade, será possível ao
Estado promover a nomeação dos quase cem mil candidatos aprovados, e deixar de renovar as
contratações temporárias que tanto prejudicam o ensino fundamental e médio no nosso Estado.
Cabe esclarecer que os dados numéricos aqui apresentados foram retirados do
trabalho realizado pela SECCRI, bem como da Monografia apresentada junto à Fundação João
Pinheiro, que colheu os dados diretamente da SEE. Apesar encaminhados diversos ofícios à
Secretaria de Estado de Educação - SEE, solicitando o fornecimento de mais dados, até a
presente data não nos foi encaminhada resposta dos ofícios.
Todavia, diante da proximidade da data de expiração do prazo de validade do
concurso (15/11/2016), não se pode mais aguardar tais respostas antes do ajuizamento da
presente ação.
2. DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA – DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS TUTELADOS – DA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
No que concerne à legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação
Civil Pública, despicienda qualquer delonga na fundamentação, diante do disposto no art. 134
da Constituição da República, do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/94, bem como do art. 186 do Código
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de Processo Civil. Todos os dispositivos citados alçam a Defensoria Pública à condição de
parte legítima para defesa de direitos coletivos em juízo ou fora dele, para as pessoas
hipossuficientes, incluindo a propositura de ações coletivas.
A hipossuficiência, por sua vez, pode se dar de diversas formas, e a mais comum
delas, aquela que é ampla e exclusivamente defendida pela Defensoria Pública, é a
hipossuficiência econômica.
Na espécie, está a se tutelar direito e interesse de pessoas aprovadas em
concurso público para cargos da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, regidas
pelo Edital SEE/MG n. 01/2011, cuja remuneração foi assim prevista no item 2.4:
2.4 Remuneração Inicial, conforme Lei Estadual n.º 18.975/2010:
a) O subsídio para o cargo da carreira de Assistente Técnico de educaçãoBásica – ATB – Nível I, Grau A corresponde a R$ 911,98 (novecentos e onze reais e noventa e oito centavos);
b) O subsídio para o cargo da carreira de Assistente Técnico Educacional – ATE– Nível I, Grau A corresponde a R$ 1.215,97 (um mil, duzentos e quinze reais enoventa e sete centavos);
c) O subsídio para o cargo da carreira de Analista Educacional – ANE – Nível I,Grau A corresponde a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
d) O subsídio para o cargo da carreira de Analista Educacional – ANE – Nível I,Grau A / Inspeção Escolar corresponde a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
e) O subsídio para o cargo da carreira de Especialista em Educação Básica –EEB – Nível I, Grau A / Orientação Educacional corresponde a R$ 1.320,00 (ummil, trezentos e vinte reais);
f) O subsídio para o cargo da carreira de Especialista em Educação Básica –EEB – Nível I, Grau A / Supervisão Pedagógica corresponde a R$ 1.320,00 (ummil, trezentos e vinte reais);
g) O subsídio para o cargo da carreira de Professor de Educação Básica – PEB– Nível I, Grau A corresponde a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Assim, a maior remuneração prevista em lei para os cargos almejados pelos
aprovados, que são objeto de tutela na presente ação, é de R$1.320,00, donde se conclui de
forma cabal a hipossuficiência econômica deles e se justifica, portanto, a legitimidade da
Defensoria para a sua defesa.
Impõe-se salientar, ainda, que se tutela, na presente ação coletiva, direitos
individuais homogêneos, assim conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, como os
(art. 81, III).decorrentes de origem comum
Sobre o tema ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Manual doin
Processo Coletivo, Método: 2012, p. 120:
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Em termos processuais, a origem comum decorre dos dois elementos quecompõem a causa de pedir: fato e fundamento jurídico. Havendo um dano agrupo de pessoas em razão de um mesmo fato, ou ainda de fatos assemelhados,pode-se afirmar que os direitos individuais de cada um deles ao ressarcimentopor seus danos são de origem comum. Da mesma forma, sendo possível que,mesmo diante de fatos distintos, um grupo de sujeitos possa postular por umdireito com base em um mesmo fundamento jurídico, também se poderá afirmarque seus direitos individuais decorrem de uma origem comum.
Os concursos públicos são exemplos clássicos de direito individual homogêneo
porquanto tratam de um grupo certo de pessoas que foi lesada pelo mesmo fato. Não há
indivisibilidade do bem almejado, ou seja, cada um dos lesados pode ser beneficiado da
decisão individualmente.
Destarte, diante da patente legitimidade da Defensoria Pública para a presente
Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais homogêneos de pessoas financeiramente
hipossuficientes, passa-se ao mérito da .quaestio
3. DO DIREITO
3.1 DA PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO EDITAL Nº
01/2011 – NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS EM CUMPRIMENTO À
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4876
Os documentos que instruem a presente demanda demonstram a distorção da
política educacional desenvolvida no Estado de Minas Gerais, em que se verifica o
preenchimento de cargos da Educação, em sua grande maioria, por servidores contratados
precariamente, ao passo que a minoria dos cargos é composta por servidores efetivos,
aprovados em concurso público.
Ressalta-se que a exclusão na carreira da Secretaria do Estado de Educação, dos
servidores atingidos pela decisão proferida na ADI nº 4876, deu ensejo ao recrudescimento
dessa política às avessas, na medida em que grande parte dos servidores exonerados, em
cumprimento à referida decisão, mantém vínculo com o Estado mediante as referidas
designações temporárias, preenchendo cargos vagos gerados por suas próprias exonerações.
Aliás, conforme dados oriundos do próprio Governo do Estado, em consonância
com os documentos que instruem a presença ação coletiva, existem 89.000 (oitenta e nove mil)
cargos vagos e 120.000 (cento e vinte mil) contratos temporários no âmbito da Secretaria de
Estado de Educação, donde se conclui que:
1- há contratos temporários visando ao preenchimento de cargo vago, e
não para suprir mero afastamento de servidor efetivo;
2- há servidor contratado temporariamente para exercer uma função flutuante,
sem correspondência a cargo criado, havendo séria lacuna legislativa que
permite a perpetuação deste ilícito;
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Trata-se, pois, de medida que atenta contra o princípio do concurso público,
previsto no art. 37, II, da CR/88 e, sobretudo, contra a decisão da Corte Suprema na ADI 4876
que julgou inconstitucional a efetivação dos servidores contratados temporariamente e
determinou, no seu corpo decisional, que os cargos sejam providos por servidores de carreira,
devidamente aprovados em concurso público e não contratados de forma precária.
Verifica-se que o número de contratos temporários é enorme e alcança(120.000)
(até ultrapassa) o número de candidatos classificados no concurso referente ao Edital de 2011
e que ainda não foram nomeados no referido certame, mesmo havendo 89.010 cargos(97.138)
vagos no âmbito da Secretaria de Educação de Minas Gerais.
Em que pese a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais não tenha
recebido resposta da Secretaria de Estado da Educação, no intuito de se identificar o
número exato de contratos temporários vigentes, para provimento de cargo vago e para
provimento das vagas decorrentes da exoneração dos servidores atingidos pela ADI
4876, os estudos que instruem a inicial demonstram, de forma cabal, que há contratos
temporários para provimento irregular de cargo vago, eis que são 120.000 (cento e vinte
mil) contratos temporários para 89.000 (oitenta e nove mil) cargos vagos.
Nesse sentido, verifica-se séria violação ao princípio do concurso público e da
moralidade administrativa, além da probidade e eficiência do serviço, ante a preterição dos
candidatos que, mesmo aprovados fora do número de vagas no Edital 01/2011, já deveriam ter
sido nomeados, e só não o foram porque o Estado deu continuidade às designações ora
combatidas, inclusive para manutenção do vínculo daqueles atingidos pela referida ADI.
Portanto, sabendo-se que existem cargos vagos preenchidos por servidores
contratados a título precário, deve-se reconhecer a ilicitude dessas designações, a exemplo
dos julgados a seguir transcritos proferidos pelo Eg. STJ:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DEASSESSOR TÉCNICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PARA O MESMOCARGO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ILEGALIDADEDEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a meraexpectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando,dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal deforma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preteriçãodaqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
. 2. Caso em que a impetrante obteve a 145ª colocação no certame,funçãotendo-se inicialmente ofertadas 70 (setenta) vagas e posteriormente mais 80(oitenta), totalizando 150 (cento e cinquenta) vagas. 3. Os documentos de fls.636-1.809 permitem concluir que, efetivamente, após a homologação dosresultados do concurso a que se submeteu a recorrente, mais de trezentosterceirizados foram ilegalmente contratados para o exercício do mesmo cargopara o qual foi aprovada. 4. "(...) A tese objetiva assentada em sede destarepercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura denovo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certameanterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos
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aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses depreterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadaspor comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar ainequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)"validade do certame,(RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015,Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em18.4.2016). 5. Recurso Ordinário provido. (RECURSO EM MANDADO DESEGURANÇA Nº 47.559 - RJ (2015/0027982-1) RELATOR : MINISTROHERMAN BENJAMIN; RECORRENTE : KÉSYA ROSÁRIO DE OLIVEIRABARBOZA PAES; ADVOGADO : ANDRE LUIS PAES DA SILVA E OUTRO(S) -RJ146931; RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMPO DOS GOYTACAZES;PROCURADOR : MARCOS DA COSTA MORALES E OUTRO(S) - RJ091413)(gn)
O julgado acima ementado traz à baila julgamento proferido pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral.
Nesse ponto, vale citar trecho do referido , sob a relatoria do insigne Ministro Luiz Fux.decisum
Veja-se:
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concursopúblico exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentrodo número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição nanomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem
, ou for aberto novo concurso durante a validade do certamenovas vagasanterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada
nos termos acima. (destaquei)por parte da administração
Na espécie, resta induvidosa a preterição dos candidatos classificados no
concurso regido pelo Edital nº 01/2011, pois, em que pese já tenha havido a nomeação de
muitos desses candidatos, há um saldo de 97.138 candidatos aprovados, ao passo que, com a
exoneração dos servidores atingidos pela ADI 4876, o percentual de contratações temporárias
aumentou de 34,9% para cerca de 90% do número total de servidores em atuação junto à SEE,
conforme os estudos que acompanham a presente demanda coletiva.
E exatamente sobre o concurso público em comento, cite-se julgado proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que corrobora os fundamentos ora expostos:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. ARTIGO 475 DO CPC.CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL SEPLAG/SEE Nº 01/2011.APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. LOTAÇÃO.MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO. PRAZO DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. NOMEAÇÃO E POSSE.
. I. Sujeita-se ao reexame necessário a sentençaCABIMENTO. PRECEDENTESde procedência do pedido cominatório de obrigação de fazer em face do Estadode Minas Gerais (artigo 475 do CPC). II. A aprovação em concurso público gerapara o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sidoclassificado dentro do número de vagas previsto no edital e não for convocadono prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificaçãodos aprovados é desrespeitada ou, ainda, se as vagas previstas sãopreenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções
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dos cargos públicos, hipótese última na qual se enquadra o caso dos autos. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.13.001486-5/003, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016,publicação da súmula em 10/03/2016) (g.n.)
Portanto, a existência de cargos vagos e providos com contratados precários,
inclusive para provimento das vagas surgidas após a exoneração dos servidores atingidos pela
ADI 4876, é fato público e notório, o que configura preterição dos candidatos aprovados no
certame regido pelo Edital nº01/2011, com violação ao princípio do concurso público e da
moralidade administrativa.
Ainda, cite-se recente julgado proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal sobre
a matéria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUENÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DECARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEPESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO.IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou osfundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de méritodesenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo,conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercícioprecário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração decontrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargoefetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configurariapreterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente àsvagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número decontratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato nomomento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a
. 3. O Tribunal depreterição e garantido o direito subjetivo à nomeaçãoorigem assentou a existência de contratação de pessoal, a título precário, para omesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concursopúblico, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusãodemandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dosautos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável oart. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação emhonorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AG.REG. NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.251 PIAUÍ; RELATOR MIN. ROBERTOBARROSO; AGTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ; PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AGDO.(A/S): KAJENA NASCIMENTOSERIANO ADV.(A/S): FRANCISCA CRISTIANE DE ASSIS NOGUEIRA; Data doJulgamento: 20/09/2016; Data da Publicação/Fonte:DJe 29/09/2016)
Por fim, julgado proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
reproduzindo posicionamento dos tribunais superiores, in verbis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOAPROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REALIZAÇÃO DE CONTRATOSTEMPORÁRIOS PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ÀCONTRATAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. - O candidatoaprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito a ser
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nomeado em concurso público, e, ainda que o Município realize contrataçõestemporárias para preenchimento do cargo, não é possível determinar anomeação por ausência de cargo público vago. - A contratação temporária, por sisó, não autoriza concluir que existam cargos vagos em número disponível paraabranger, no caso concreto, a autora, que foi aprovada fora do número de vagas.- A criação de novas vagas ou a vacância de cargo, apenas configura o direito ànomeação dos candidatos excedentes se ficar caracterizada a necessidade de aAdministração preencher os cargos públicos, com a preterição destescandidatos. - Não demonstrada esta preterição, mostra-se incabível a atuação doPoder Judiciário, sob pena de se imiscuir em área afeta, exclusivamente, àdiscricionariedade do administrador. APELAÇÃO CÍVEL Nº1.0433.14.035500-2/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S):KARYNE NERY SANTIAGO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE MONTESCLAROS - AUTORI. COATORA: PREFEITO MUN MONTES CLAROS
Portanto, verificando-se na hipótese dos autos a existência de mutatis mutandis,
e, bem assim, a imperiosa necessidade de seu provimento, máxime pelo cargos vagos
à decisão proferida na ADI 4876 - eis que a exoneração dos servidores atingidos pelarespeito
dita ADI deveria dar ensejo ao provimento do cargo correspondente por servidor efetivo e não
contratado precário –, resta configurada a preterição de candidatos excedentes classificados no
certame regido pelo Edital nº 01/2011.
Assim, há solução para o impasse que é aproveitar o banco de concursados para
os cargos vagos, solução esta que se esperava do Estado, mas não é respeitada.
Portanto, para que seja observado o princípio do concurso público no âmbito
da política educacional do Estado de Minas Gerais, deve o referido ente estatal, em sede
de tutela provisória de urgência, ser compelido a apresentar um cronograma de
dos candidatos excedentes para os cargos previstos no Editalnomeação e posse
nº01/2011 (Professor de Educação Básica, Analista Educacional, Especialista em
Educação Básica, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação
Básica), em número correspondente aos cargos vagos atualmente providos mediante
contratos temporários.
O referido cronograma de nomeação e posse dos candidatos aprovados,
contendo o número total dos cargos a serem providos, conforme o número de contratos
temporários destinados ao preenchimento dos cargos vagos correspondentes, bem
como a relação dos candidatos cuja classificação seja alcançada pelo referido número,
deverá ser apresentada nos autos pelo requerido, impondo-se o seu cumprimento em
período razoável, , a contar da concessão da liminar casomas não superior a 01 (um) ano
deferida.
Por fim, para que seja assegurado o cumprimento do referido cronograma, em fiel
observância ao princípio do concurso público, imperiosa a suspensão do prazo de validade do
Edital nº SEPLAG/SEE 01/2011, como tutela de natureza cautelar.
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Trata-se, inclusive, de medida hábil a compatibilizar a tutela do direito ora
postulado com eventuais limitações estruturais e financeiras do Estado, que possivelmente
venham a ser alegadas como justificativa do cumprimento intempestivo e inadequado da
decisão proferida na ADI.
Contudo, o ônus dessas limitações não deve recair sobre os candidatos, cujo
direito foi assegurado pelo próprio Eg. Supremo Tribunal Federal, e os quais não têm qualquer
responsabilidade sobre o inadequado cumprimento da decisão proferida na ADI em comento.
Por fim, em que pese eventual alegação quanto às limitações estruturais e
financeiras do ente estatal, imperioso ressaltar que o objeto da presente ação civil
pública não importa em aumento da folha de pagamento, pois o que se pretende é
apenas a substituição de servidores contratados a título precário pela investidura de
servidores efetivos aprovados em concurso público, não acarretando, destarte, prejuízo
ao erário.
3.2 – DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 01/2011 – MEDIDA PARA GARANTIR CUMPRIMENTO À ADI
4876 E A TUTELA DA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE
À luz do que foi exposto, ainda não houve o adequado cumprimento da decisão
proferida pelo Eg. STF – não no que concerne à imediata nomeação dos candidatos dentro do
número de vagas, mas sim, quanto à cessação da prática reiterada de contratação temporária
por longos períodos de tempo, sem observar a existência de candidatos aprovados para
preenchimento de tais cargos vagos.
Tampouco são observados os Princípios do Concurso Público, da Probidade, da
Moralidade Administrativa e da Eficiência do Serviço, pois há cargos vagos decorrentes
também da exoneração dos servidores atingidos pela ADI, os quais são preenchidos
novamente por servidores contratados, e não efetivos, servidores estes que podem não se
comprometer tanto com o serviço dada a ausência de estabilidade, o que prejudica, em última
análise as crianças do nosso Estado.
Desde a homologação do concurso, em 2012, o requerido já possuía o dever de
preencher todos os cargos vagos, mas só veio a fazê-lo em 2014 após a publicação da ata de
julgamento da decisão proferida na ADI 4876, restando, portanto um número imenso de
aprovados sem nomeação, e um número imenso de pessoas sendo designadas todos os anos
para suprirem de forma precária a necessidade do serviço, prática odiosa e afastada pelo
próprio STF.
Em que pese se reconheça a adoção de algumas medidas para dar cumprimento
à referida decisão, é certo que, até a presente data, remanescem 97.138 (noventa e sete mil e
cento e trinta e oito) candidatos classificados que aguardam nomeação, ao passo que,
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paralelamente, há 120.000 (cento e vinte mil) contratos temporários para preenchimento de
89.000 (oitenta e nove mil) cargos vagos e o restante de funções “flutuantes”, sem cargo
correspondente.
Desse modo, a suspensão do prazo de validade do Edital nº 01/2011 visa à
compatibilização da tutela do Direito – assim entendido como a ordem jurídico-constitucional
vigente e a decisão da Suprema Corte –, com um cronograma de nomeação e posse a ser
atendido em prazo razoável, assim garantindo, ainda que em momento futuro e com menor
restrição à Administração Pública, os direitos de candidatos aprovados em concurso público,
direitos estes assegurados na própria ADI 4876.
Com efeito, não se pretende com a presente demanda, a par do cenário
fático-jurídico instalado no âmbito da política educacional do Estado há anos, uma medida
radical e desarrazoada, como a instantânea investidura de milhares de candidatos aprovados
em concurso, medida esta que não apresentaria viabilidade fática, considerando o número de
contratos temporários existentes para provimento de cargos vagos e, bem assim, os
procedimentos necessários à posse dos candidatos, como realização de exames médicos,
perícias pré-admissionais, dentre outros.
Sendo assim, a suspensão do prazo de validade do edital tem o escopo de
preservar a ordem jurídico constitucional, permitindo-se, com a possibilidade de nomeação
progressiva e paulatina dos candidatos classificados no certame, a necessária
constitucionalização do cenário jurídico ora instalado no sistema educacional do Estado de
Minas Gerais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, ademais, de medida condizente com o disposto no art. 8º do CPC/2015:
Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e àsexigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoahumana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, apublicidade e a eficiência.
Comentando o aludido dispositivo, leciona Daniel Amorim Assumpção Assumpção
Neves, in verbis:
Ao prever que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociaise às exigências do bem comum, deve-se compreender que os fins sociais doprocesso são a , enquanto concretização do acesso à ordem jurídica justa obem comum deve ser compreendido como a preservação do Direito por
.meio do processo
(...)
Sendo a função do Poder Judiciário a tutela dos direitos pela atividadejurisdicional, cabe ao Poder Judiciário prestar um serviço eficiente, atendendo naplenitude o ideal de acesso à ordem jurídica justa, alcançando-se o melhorresultado, no menor espaço de tempo e trazendo aos jurisdicionados a maior
(g.n.)satisfação possível.
Num. 15260175 - Pág. 16Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JULIANA DE CARVALHO BASTONEhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16110709044519100000014672694Número do documento: 16110709044519100000014672694
Em suma, nobre julgador, pretende-se com a suspensão do prazo de validade do
edital em apreço nada mais do que garantir o acesso a uma ordem jurídica justa, que somente
pode ser entendida como aquela consentânea com as normas e princípios constitucionais, os
quais já foram, inclusive, cotejados e aplicados em sede de controle abstrato pelo Tribunal
competente.
Isso porque a medida de suspensão do edital visa a assegurar, na presente
demanda, tutela hábil a afastar a continuidade e a reiteração de um ilícito – qual seja, a
manutenção e as sucessivas renovações de designações temporárias em descumprimento à
–,moralidade e impessoalidade da Administração Pública, bem como a ADI 4876
cumulativamente com a tutela específica para cumprimento de um cronograma de nomeação e
posse, conforme já exposto.
Ainda nesse sentido, dispõe o art. 497, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, ojuiz, se procedente o pedido, concederá tutela específica ou determinaráprovidências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir aprática, a de um ilícito, , reiteração ou a continuação ou a sua remoção éirrelevante a demonstração da ocorrência do dano ou da existência de
”culpa ou dolo.
Verifica-se, pois, que a tutela voltada à inibição da continuidade e reiteração de
um ilícito dispensa a demonstração de culpa ou dolo e a ocorrência de dano, na medida em
que o ato contrário ao Direito, por si só, autoriza a obtenção de uma tutela jurisdicional
destinada à preservação da ordem jurídico-constitucional, sendo irrelevante, para afastar o ato
contrário ao Direito, a ocorrência de dano.
De fato, o dano aqui se perfaz, tão somente, pela continuidade e reiteração de
atos contrários à ordem jurídico-constitucional vigente e à decisão do Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
E não obstante a desnecessidade de demonstrar a existência de dano, dolo ou
culpa, o dano na espécie é evidente, pois o direito de candidatos aprovados em concurso
público, já assegurado inclusive em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo Eg.
STF, justamente no caso específico, será gravemente violado, caso não seja admitida a
suspensão do prazo de validade do Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011, até o cumprimento do
cronograma a ser apresentado em juízo pelo requerido.
Por fim, vale mencionar que o Poder Judiciário dos Estados do Rio Grande do
Norte, do Tocantins, a Justiça do Trabalho da 10ª Região e a Justiça Federal – Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, já acolheram pedido de suspensão do prazo de validade de
concursos públicos, conforme notícias que instruem a presente demanda.
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Seguem, portanto, os excertos de alguns dos mais importantes julgados
mencionados que constituem verdadeiros precedentes para a concessão da medida que ora se
pede:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO OUPRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOINTO.
-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL,objetivando cassar a decisão proferida nos autos da ação civil pública, ajuizadapelo MPF, que deferiu antecipação de tutela, com a seguinte parte dispositiva:•(...) Diante do exposto, considero configurada a situação excepcional queoutorga ao Poder Judiciário poderes para, verificando (i) a aparenteantijuridicidade da conduta adotada pela Administração Pública - possibilidadeespecialmente qualificada diante do fato de a ser a postulação promovida porórgão ao qual incumbe, por missão constitucional, a digníssima função de tutelaros interesses da sociedade - e (ii) o periculum in mora que decorre do iminentetérmino de vigência do certame, determinar a prorrogação da validade dosconcursos deflagrados pelos editais 50/2009 e 56/2009, por 3 (três) meses, acontar da presente data.–
-Possui o MPF legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública para defesa dedireitos individuais homogêneos.
-A tutela antecipada foi deferida apenas, parcialmente para determinar aprorrogação da validade dos concursos deflagrados pelos editais nº 50/2009 e56/2009. Nesse sentido, a extensão da decisão não implica qualquer impactopatrimonial apto a ensejar questionamentos acerca da ausência de previsãoorçamentária.
-Ainda sim a existência de cargos vagos e a contratação de pessoal com baseno regime da Lei nº 8.745/93, deixa claro que a questão não envolve problemasno orçamento, mas a subversão da utilização do instituto jurídico da contrataçãode pessoal por tempo determinado fora de suas finalidades. Isto porque não seestá diante de necessidade temporária de excepcional interesse público–.
-A saúde pública é serviço de demanda permanente da população e seusescassos recursos humanos atualmente evidenciados são fruto da falta deplanejamento e atenção governamentais a este setor tão fundamental. Por fim,embora a prorrogação da validade dos concursos públicos esteja inserida nopoder discricionário do Administrador, no exercício de um juízo de conveniênciae oportunidade, a bem do interesse público, verifica-se que o caso contemplasituação excepcional apta a suscitar a atuação do Judiciário conforme bemdelineado pelo magistrado a quo em sua decisão, in verbis: ''A contrataçãotemporária de servidores, quando existente concurso público válido comcandidatos aprovados para o exercício de idênticas funções, configura indicio dedesvio de finalidade - que constitui importante teoria arquitetada pela inteligênciade grandes juristas no curso da evolução do Direito Público, para justamenteampliar o espectro de controle das escolhas discricionárias da AdministraçãoPública.
-Deveras, a uma, nesta etapa processual, vislumbra-se, dado o bem jurídicotutelado - moralidade pública - a pertinência subjetiva para a lide do MinistérioPúblico Federal, não se cuidando, tão somente, de proteção a direitos individuaishomogêneos; a duas, que inexiste o esgotamento do objeto da ação, dado ocaráter cautelar da liminar; a três, que a liminar esta à margem das hipóteses da
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Lei 9.494/97; a quatro, que não há que se cogitar de maltrato ao artigo 2º, doTexto Básico, pois deferida, tão somente, a prorrogação dos certames, entãorespectivas investiduras, sem quaisquer impactos orçamentários, o que conduz,como corolário, à manutenção do decisum. -Agravo de Instrumento desprovido,cassando a liminar. (TRF2, AG 201202010073988, Desembargador FederalPOUL ERIK DYRLUND, julgamento 26/09/2012, publicação 02/10/2012, OITAVATURMA ESPECIALIZADA)
ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.LIMINAR PARA SUSPENDER A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES NO PRAZODE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARACURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMES. LESÃO À ORDEM,ECONOMIA E SEGURANÇA PÚBLICAS DEMONSTRADA. AGRAVOCONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pelos documentos acostados na inicial, o Estado do Espírito Santo demonstraque há risco de dano à ordem, è economia e à segurança públicas na medidaem que a decisão judicial suspende a convocação de suplentes para turmaCFOPMES2010. 2. Convênio firmado entre a PMES e a PMMG para formaçãopara que os discentes integrantes da PMES realizem o CFO na Academia dePolícia da PMMG.3. Convocação de suplentes realizada no prazo de validade doconcurso público.4. Recurso a que se nega provimento. VISTOS, discutidos erelatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA oEgrégio Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nostermos do voto do Eminente Relator.(TJES, Classe: Agravo Regimental Proc 13a- Susp Liminar , 100110002365, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data deJulgamento: 05/05/2011, Data da Publicação no Diário: 16/05/2011)
4- DAS LIMINARES
Dispõe o art. 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85):
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,em decisão sujeita a agravo.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ounão fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao doadimplemento.
(...)
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio deineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ouapós justificação prévia, citado o réu.
Destarte, é plenamente cabível a concessão de provimento liminar nas ações
coletivas, como é o caso da presente demanda.
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Os requisitos necessários para a sua concessão estão previstos no próprio
microssistema das tutelas jurisdicionais coletivas, bem como no Código de Processo Civil, que
tem plena aplicabilidade diante do disposto no art. 19 da Lei n. 7.347/85, conforme adiante será
demonstrado.
Dispõe o CPC/2015 sobre as tutelas provisórias, dividindo-as entre urgência e
evidência. As tutelas de urgência, por sua vez, podem ter natureza antecipatória ou cautelar,
nos termos do art. 300 e seguintes do mencionado diploma processual.
No caso das tutelas de urgência, independentemente da espécie, dois são os
requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de demora.
Na situação em epígrafe, a foi amplamente discutidaprobabilidade do direito
supra e reside nas seguintes circunstâncias:
1) o STF determinou, no bojo da ADI 4876, o desligamento de todos os servidores
da educação que tinham sido efetivados pela Lei Complementar 100/2007 e a consequente
nomeação de candidatos aprovados em concurso que estivesse em andamento para suprir
toda a demanda educacional, reiterando por diversas vezes que é inconstitucional a prática de
contratação temporária que tenha o caráter de efetiva e não seja usada somente para suprir a
necessidade excepcional de serviço;
2) existem 97.138 candidatos classificados no concurso deflagrado pelo Edital
01/2011 da SEE/MG que não foram nomeados, ao passo que, depois da publicação da decisão
do STF, houve a contratação temporária de 120.000 profissionais da educação sem concurso
público, destes, 89.000 ocupando cargos vagos e os demais sem cargo correspondente, em
verdadeiras funções “flutuantes”;
3) em razão da contratação temporária e precária de funcionários sem concurso
público, a mera expectativa de direito dos excedentes aprovados no concurso regido pelo Edital
n. 01/2011 se convolou em direito subjetivo à nomeação quando da contratação precária
levada a efeito pelo Estado de Minas Gerais, conforme amplamente decidido pelos tribunais
superiores pátrios;
4) a suspensão do prazo de validade do concurso cumulada com a apresentação
de um cronograma de nomeações é a única forma de viabilizar o provimento dos mencionados
89.010 cargos vagos, uma vez que há quase cem mil aprovados que perderão a oportunidade
de nomeação e posse no dia 15/11/2016, sendo certo que o Estado de Minas Gerais não
conseguirá fazer novo certame diante da amplamente divulgada crise financeira em que
se encontra, porquanto é preciso previsão orçamentária até mesmo para a abertura de
concurso público.
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O também se encontra presente, diante daperigo de demora do processo
publicação na Imprensa Oficial de Minas Gerais, em 04/11/2014, da prorrogação do prazo de
validade do concurso regido pelo Edital SEE n. 01/2011, anexa, sendo que, para os cargos
referentes aos Anos Iniciais (1º ao 5º ano), o concurso expira em e, para os31/01/2017
demais, expira em .15/11/2016
Resta demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da
tutela de urgência antecedente, qual seja, suspender o prazo de validade do Edital n.
01/2011 pelo prazo de 01 (um) ano ou outro prazo que V. Exa. entender pertinente
(natureza cautelar) e determinar que o Estado de Minas Gerais apresente um cronograma
de nomeações dos aprovados em número suficiente para suprir os 89.010 cargos vagos
e inicie seu cumprimento no prazo concedido (obrigação de fazer – natureza antecedente
parcial).
Passa-se agora aos demais requisitos do microssistema da tutela coletiva, em sua
maioria, negativos.
A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 22, §2º, bem como a Lei n. 8.437/92, em seu
art. 2º, determinam que qualquer ordem liminar só poderá ser concedida após oitiva do
representante legal do ente público requerido.
Todavia, o STJ vem relativizando esta norma e excluindo sua aplicação quando o
ato de constrição judicial não atingir bens ou interesses da pessoa jurídica de direito público
(STJ, 1ª Turma, REsp / SP, rel. Min Teori Zavascki, j. 12/05/2009, DJe 20/05/2009).1038467
Na presente espécie, a simples determinação de suspensão do prazo de validade
do concurso cumulada com a ordem de apresentação de cronograma razoável de nomeações
não atinge bens ou interesses da administração estadual, não havendo qualquer prejuízo
patrimonial a justificar a oitiva prévia da Procuradoria do Estado.
Conforme precedente citado anteriormente, proferido pelo TRF da 2ª Região, que
determinou a suspensão do concurso, a liminar pode ser concedida inaudita altera parte,
exatamente porque não influiu na questão orçamentária do requerido, senão vejamos:
(...) Deveras, a uma, nesta etapa processual, vislumbra-se, dado o bem jurídicotutelado - moralidade pública - a pertinência subjetiva para a lide do MinistérioPúblico Federal, não se cuidando, tão somente, de proteção a direitos individuaishomogêneos; a duas, que inexiste o esgotamento do objeto da ação, dado ocaráter cautelar da liminar; a três, que a liminar esta à margem das hipóteses daLei 9.494/97; a quatro, que não há que se cogitar de maltrato ao artigo 2º, doTexto Básico, pois deferida, tão somente, a prorrogação dos certames, entãorespectivas investiduras, sem quaisquer impactos orçamentários, o que conduz,como corolário, à manutenção do decisum. (TRF2, AG 201202010073988,Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgamento 26/09/2012,publicação 02/10/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA)
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Acrescente-se que, dada a proximidade com a data da expiração do referido
certame (15/11/2016), a expedição de mandado de citação e concessão de prazo de 72 horas
para manifestação após a juntada do referido mandado, faria perecer o direito e tornaria inócua
qualquer decisão posterior.
Conforme ensinamentos de DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, na obra
Manual de Processo Coletivo, Método, 2012, p. 364:
Para parcela doutrinária, somente quando possível aguardar as setenta e duashoras para a oitiva da Fazenda Pública sem risco de perecimento de direito oude prejuízo irreparável, tal procedimento deve ser exigido, concluindo que, se forcaso de urgência urgentíssima, o requisito deverá ser afastado para não servircomo motivo de frustração à concessão de tutela de urgência realmente efetiva.
Destarte, deve ser analisado o pedido liminar sem a oitiva da Fazenda Pública, de
modo a evitar o perecimento do direito vergastado.
É vedada, ainda, a concessão de provimento liminar que venha a esgotar o objeto
da demanda (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92). Não se aprofundará aqui, na inconstitucionalidade
da norma pela violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco se adentrará no
que a doutrina chama de exagerado privilégio à Fazenda Pública.
Certo é que não se pretende, com este pedido liminar, esgotar o objeto da
demanda com o pedido liminar.
O objeto principal desta demanda é a efetiva nomeação dos candidatos
aprovados até o preenchimento completo dos cargos vagos existentes na pasta da
educação estadual, ao passo que o pedido liminar é a suspensão do prazo de validade
do concurso e a apresentação, por parte do Estado de Minas Gerais, de um cronograma
de nomeações e seu cumprimento dentro de um prazo razoável.
Por fim, não há descumprimento ao previsto no art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009
que determina que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação
ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza.
Presentes, portanto, todos os requisitos necessários para a concessão da tutela
de urgência.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO pede:
1) A concessão de tutela de urgência antecedente inaudita altera partepara:
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1.1. suspender ou prorrogar o prazo de validade do concurso regido pelo Edital
SEE/MG n. 01/2011 pelo prazo de 01 (um) ano ou outro prazo que V. Exa.
entender pertinente;
1.2. determinar ao Estado de Minas Gerais que apresente, junto com a sua
defesa, um cronograma de nomeações dos aprovados em número suficiente para
suprir os cargos vagos e inicie seu cumprimento imediato;
2) , seja confirmada a liminar deferida e julgadocomo provimento final
procedente o pedido inicial para fins de se suspender ou prorrogar o prazo de validade do
concurso público regido pelo Edital SEE/MG n. 01/2011 até que o Estado de Minas Gerais
nomeie tantos aprovados quantos necessários ao preenchimento dos cargos vagos,
observando a ordem de classificação. A nomeação dos candidatos aprovados deverá ser
realizada em prazo razoável, a ser fixado a partir do cronograma apresentado pelo requerido,
não superior a 01 (um) ano.
Para tanto, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO requer:
1) A citação do réu para, querendo, aderir à petição inicial ou apresentar defesa
no prazo legal;
2) A intimação do Ministério Público Estadual nos termos do art. 5º, 1º, da Lei n.
7.347/85 e art. 92 da Lei n. 8.078/90;
3) aplicação da Recomendação nº 01/CGJ/2015, que trata da fiel observância da
Orientação CGJ/PJE/Nº 5, providenciando-se a emissão de ofício individualizado ao Defensor
Público que deva tomar ciência do ato processual objeto da intimação eletrônica, respeitando,
assim, a intimação pessoal do Defensor Público designado para atuar perante essa Douta
Vara, para os atos processuais, além de lhe considerar a contagem em dobro dos prazos
processuais, nos termos do art. 128, inc. I da L.C. Federal 80/94 c/c art.74, inc. I da L.C.
Estadual 65/03;
4) Seja o Estado de Minas Gerais intimado a prestar as seguintes informações e
sua respectiva comprovação documental, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei n.
12.527/2011), no Poder de Requisição da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94), e no
CPC, art. 396 e seguintes:
4.1. número exato de cargos no âmbito da Secretaria de Educação;
4.2. número de profissionais contratados temporariamente para
preenchimento de cargos vagos;
4.3. número de profissionais contratados temporariamente para substituição
eventual de servidor efetivo em gozo de férias ou licenças;
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4.4. número de profissionais contratados temporariamente para funções sem
o cargo correspondente;
4.5. número de cargos que ficaram vagos em decorrência do desligamento
dos servidores efetivados pela LC 100/2007.
5) a concessão da gratuidade no adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e outras despesas para o autor da ação coletiva, nos termos do art. 17 e 18
da LACP e art. 87 do CDC, bem como em razão da isenção legal de que goza a Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n. 14.939/2003;
6) A condenação do requerido em honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe o artigo 4º, inciso XXI, da LC
nº 80/1994, alterada pela LC nº 132/2009, por se tratar de instituição autônoma e independente,
cujo patrimônio e orçamento não se confundem com o do Estado de Minas Gerais,
afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 421 do STJ;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em
especial, por depoimentos pessoais, por provas documentais, por provas testemunhais, prova
pericial, pela inspeção judicial etc.
Atribui-se à causa o valor de R$1.409.760.000,00 (um bilhão quatrocentos e nove
milhões setecentos e sessenta mil reais). Valor da causa que se chegou multiplicando 89.000
cargos vagos pelo valor de R$1.320,00 que trata da maior remuneração prevista no edital, e
ainda se multiplicou por doze meses de remuneração.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2016.
Juliana de Carvalho Bastone
Defensora Pública Estadual
MADEP 0456
Marina Gomes de Carvalho Pinto
Defensora Pública Estadual
MADEP 0616
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Marina Buck Carvalho Sampaio
Defensora Pública Estadual
MADEP 0687
[1] Artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 80/94, modificada pela Lei Complementar Federal nº132/2009.
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