Processo Administrativo Disciplinar

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO CAMPUS VII CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS 2011.2 DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo Disciplinar Senhor do Bonfim 2012 1

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS VII

CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS 2011.2

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Disciplinar

Senhor do Bonfim

2012

1

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS VII

CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS 2011.2

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO

Equipe:

Adecy Batista

Gildevania B. Lopes

Joseane Batista

Lucas Cerqueira

Luciano Coelho

Ronyqueivy A. da Paixão

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Conceito

O Processo Administrativo

Disciplinar é o instrumento

destinado a apurar

responsabilidade de servidor

público por infração praticada no

exercício de suas atribuições, ou

que tenha relação com as

atribuições do cargo em que se

encontre investido. (art. 148 lei

8.112/90).3

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O PAD desenvolve-se nas

seguintes fases:

1) Instauração.

2)Inquérito

Administrativo(Instrução, Defesa e

Relatório).

3) Julgamento.

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Instauração

Dá-se a instauração do PAD com a

publicação da portaria de

designação da comissão encarregada

de proceder aos trabalhos de

investigação.

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Instauração

Afastamento Preventivo Temporário

Caso seja necessária à apuração dos

fatos, o servidor poderá ser afastado

temporariamente do seu cargo.

Não é uma penalidade, e sim uma

medida cautelar. O servidor

continuará recebendo normalmente

sua remuneração.

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Inquérito

Na fase do inquérito, a comissão

promoverá a tomada de

depoimentos, acareações, investigaçõ

es e diligências cabíveis.

O servidor pode acompanhar todo o

processo pessoalmente ou por meio

de procurador.

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Inquérito

Defesa

Devido ao princípio da verdade

material, aplicado no PAD, caso o

indiciado não apresente sua defesa

escrita, no prazo estipulado, não surge

nenhuma presunção legal contra o

servidor.

Sempre haverá defesa escrita, seja

pelo próprio indiciado, pelo seu

procurador e a revelia não possui efeito

de confissão.8

Page 9: Processo Administrativo Disciplinar

Inquérito

Relatório

Art. 165. Apreciada a defesa, acomissão elaborará relatóriominucioso, onde resumirá as peçasprincipais dos autos e mencionará asprovas em que se baseou para formara sua convicção.

Art. 166. O processo disciplinar, com orelatório da comissão, será remetido àautoridade que determinou a suainstauração, para julgamento.

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Julgamento

Se houver penalidade a ser

aplicada, o julgamento do processo

deverá ser feito pela autoridade

competente para aplicar essa

penalidade (art. 141).

Prazo para proferir a decisão: 20

dias contados do recebimento do

processo (caso não seja

cumprido, não acarretará a nulidade

do processo)10

Page 11: Processo Administrativo Disciplinar

Julgamento

A lei estabelece que o relatório deve

ser acatado, salvo se sua conclusão

for contrária à prova dos autos. Nesse

caso, a autoridade

julgadora, motivadamente, poderá

agravar ou abrandar a penalidade

proposta ou, até mesmo, isentar o

servidor de penalidade.

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Page 12: Processo Administrativo Disciplinar

Julgamento

Nulidade do Processo

Art. 169. Verificada a ocorrência de

vício insanável, a autoridade que

determinou a instauração do processo

ou outra de hierarquia superior

declarará a sua nulidade, total ou

parcial, e ordenará, no mesmo ato, a

constituição de outra comissão para

instauração de novo processo.

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PAD de Rito Sumário

Casos:

a) Acumulação ilícita de cargos

públicos

b) Abandono de cargo (ausência

intencional do servidor ao serviço por

mais de trinta dias consecutivos)

c) Inassiduidade habitual (falta ao

serviço, sem causa justificada, por 60

dias, interpoladamente, durante o

período de 12 meses)13

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Anexo

Instauração

• Comissão de Inquérito

• 3 Serv. Estáveis

Inquérito

• Instrução

• Defesa

• Relatório

Julgamento • Autoridade Julgadora

PAD

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Referências BibliográficasDireito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo – 20. ed. Ver. e

atual. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2012.

BARROS, Marco Antônio de. A Busca da verdade no processo penal. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2002.

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