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PROCESSO ADMINISTRATIVO

FEDERALRubens Kindlmann

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Visão Geral

■ A Lei do Processo Administrativo Federal é regida pela Lei 9784/99

■ A Lei existe como forma regulamentar as normas sobre ProcessoAdministração no âmbito da Administração Pública Direta eIndireta da União e Entidades Federais

■ A Lei não é aplicável à questões que envolvam os Estados eMunicípios, mas nada impede que esses órgãos adotem oprocedimento fixado na lei Federal. Desde que haja leiestabelecendo

■ Só se aplica ao Legislativo e ao Judiciário quando estes estãodesempenhando função administrativa

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Visão Geral

A Lei considera os seguintes preceitos:

Órgão: aquela unidade que integra a estrutura da administração públicadireta ou indireta, mas que não é dotada de personalidade jurídica.Compõe a unidade, mas não possui patrimônio ou capacidade. Integra aestrutura da União.

Entidade: É a entidade dotada de personalidade jurídica (A própria União,por exemplo ou uma Autarquia)

Autoridade: É o servidor ou o agente público que possui o poder dedecisão quanto aos processos administrativos

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Princípios

O Processo Administrativo é regido por diversos princípios que estãoelencados no Art. 2º da Lei

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aosprincípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Princípio da Oficialidade

■ Uma vez iniciado um processo, a Administração Publica temobrigação de apurar o necessário para conclusão e solução do quefoi objeto do Processo Administrativo

■ Em nome da Moralidade e da Legalidade, precisa apurar e tomaras providências necessárias e aplicáveis a cada caso

■ A Oficialidade representa o DEVER de dar impulso ao processoadministrativo em todos os seus atos, independente deprovocação

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Princípio da Motivação

■ Motivação difere de Motivo

■ Motivação significa que para todos os atos a Administração têmque possuir uma finalidade nos seus atos. O Motivo representará amotivação (base legal, por exemplo) dos atos

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Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

■ O Direito ao contraditório é basilar num Estado Democrático deDireito

■ Por contraditório temos que é a chance de se contrapor aquiloque foi imputado a alguém

■ Por Ampla defesa temos os meios pelos quais se pode exercer odireito ao contraditório (Defesa Administrativa, Impugnação,Recursos, Pedido de reconsideração, etc.)

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Princípio da Instrumentalidade das Formas

■ Este princípio busca flexibilizar a formalidade processual, de formaa favorecer a celeridade

■ Isso faz com que eventuais vícios na “forma” do procedimento,sejam sanáveis não maculando o processo, a menos que o alegadovício seja prejudicial à parte contrária o que, de formafundamentada, pode/deve ser revista

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Princípio do Formalismo Necessário

■ A atenção à forma é necessária para garantir os direitos einteresses do cidadão

■ Todavia a forma não pode impedir ou mesmo dificultar que oadministrado possa exercer seus direitos

■ Para o Estado, é formal à medida em que o processo precisaobedecer um rito/procedimento mínimo para garantir a lisura e atransparência do processo

– Ex.: Sumula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica poradvogado no processo administrativo disciplinar não ofende aConstituição.

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Princípio da Verdade Real ou Verdade Material

■ Se busca a verdade Real processo, e não a verdade Formal

■ Busca-se a produção de provas que demonstrem a verdade dos fatos enão a verdade do processo, todavia, não se admite a utilização deprovas obtidas de forma ilícita (art. 30 da Lei 9784/99)

■ O julgador pode se basear em provas requeridas de ofício, porexemplo e por evidências que não necessariamente estejam noprocesso, desde que isso conste na Motivação

■ Também de forma motivada, provas desnecessárias, impertinentes ouprotelatórias poderão ser recusadas

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Princípio da Gratuidade

■ Não há, e nem deve haver, pagamento de custas no processo administrativo

– Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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O início do Processo Administrativo

■ O início pode ser tanto por iniciativa do Administrado quanto por iniciativa daAdministração Pública

■ Quando parte do Administrado, deve ser iniciado por escrito, devendo conter

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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Os atos no Processo Administrativo

■ Por mais que não haja formalidade, alguns requisitos básico sãoexigidos pela Lei para os atos administrativos:

– Escrito em Português

– Indicação de data e local da realização

– Assinatura da autoridade responsável

– O processo deverá ter as páginas numeradas sequencialmente erubricadas

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A comunicação dos atos oficiais■ O órgão onde tramitam os processo e são praticados os atos precisa intimar o

interessado para que tenha ciência dos atos e para que se efetivem as diligências.Deverá obedecer:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa, como formade viabilizar o atendimento à intimação;

II - finalidade da intimação, a fim de que o interessado saiba do que se trata e possaviabilizar inclusive o contraditório;

III - data, hora e local em que deve comparecer, com no mínimo 3 dias úteis deantecedência (art. 26, par. único da lei)

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seucomparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, do motivo da intimação e doprocesso.

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A comunicação dos atos oficiais

■ A Lei permite que a intimação possa ser efetuada por ciência noprocesso, por via postal com aviso de recebimento, por telegramaou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência dointeressado.

■ O Não atendimento de intimações não importa nos efeitos daRevelia. Não é sinônimo da confissão dos fatos e nem significarenúncia do direito pelo administrado (Art. 27), sendo garantida aampla defesa.

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A Instrução do Processo Administrativo

■ Na fase de instrução processual a Administração pública tem odever de produzir todas as provas necessárias à comprovação dosfatos, sempre em busca da verdade real. Todas as provas sãoadmissíveis desde que as provas sejam produzidas de forma lícita.

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A decisão administrativa

■ Com a conclusão da instrução, a Administração tem o prazo de 30dias pare decidir, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo pordecisão motivada

■ A Administração tem o dever de emitir decisão nos processosadministrativos

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Pode haver desistência do processo administrativo?

■ Poderá, desistir no todo ou em parte ou mesmo renunciar osdireitos disponíveis. Havendo mais deum interessado a renunciaou desistência é pessoal e não atinge os demais,

■ A administração poderá reconhece extinto o processoadministrativo quando cumpra a sua finalidade ou o seu objeto setorne impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Ex.Ação judicial sobre a mesma matéria)

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Os Recursos administrativos

■ Cabe recurso em face das decisões administrativas, endereçado à autoridadeque proferiu a decisão que poderá, ou não, reconsiderar sua decisão

■ Sem reconsideração, encaminha à autoridade superior

■ A Lei 9784 prevê que o Recurso administrativo tramitará por, no máximo, trêsinstâncias administrativas

■ Têm legitimidade ativa para recorrer:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados peladecisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos einteresses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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Os Recursos administrativos

■ Os recursos devem ser interpostos em 10 dias, salvo lei específica.

■ Não serão conhecidos os recursos que:

– Forem interpostos fora do prazo;

– Forem interpostos perante órgão incompetente;

– Forem interpostos por quem não seja legitimado;

– Forem interpostos após exaurida a esfera administrativa.

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Os Recursos administrativos

■ Cabe a figura da REVISÃO ADMINISTRATIVA, a qualquer tempo, arequerimento do interessado ou de ofício, quando surgirem fatosnovos ou novas circunstâncias que justifiquem a inadequação dasanção aplicada

■ Todavia, da revisão não poderá resultar agravamento da sanção

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As sanções

■ As sanções terão natureza pecuniária ou de obrigação de fazer oudeixar de fazer.

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Legislações Específicas

■ DECRETO Nº 70.235/72 –Versa sobre o Processo Administrativo Fiscal

■ Lei 10.177/98 - Regula o Processo Administrativo no Estado de São Paulo

■ Lei nº 13.457, de 18/03/2009 – Versa sobre o Processo AdministrativoTributário no Estado de São Paulo

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Contatos@kindlmann

[email protected] Professor Rubens Kindlmann

OBRIGADO !!!