PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA . PRESUNÇÕES E FICÇÕES

18
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES Marcos Vinicius Neder

description

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA . PRESUNÇÕES E FICÇÕES. Marcos Vinicius Neder. Denúncia espontânea. Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos Direito potestativo do contribuinte Limitado pelo início do processo administrativo. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA . PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Page 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALDENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Page 2: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea

Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos

Direito potestativo do contribuinte

Limitado pelo início do processo administrativo

Page 3: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea e o início do Procedimento

Exclusão da espontaneidade Código Tributário Nacional

“Art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...).

Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

Page 4: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea

Norma Geral e Concreta

Hipótese

Conseqüencia

Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária) Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora

Direito do denunciante a exclusão da penalidade Dever geral de respeito da comunidade

Page 5: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Imputação de pagamento

Débito Imputação Diferença de imposto

Principal R$ 7.000,00 R$ 5.400,00 R$ 1.600,00

Juros (10%) R$ 1.000,00 R$ 800,00

Multa (20%) R$ 2.000,00 R$ 1.600,00

Total R$ 10.000,00 R$ 8.000,00 pr

Page 6: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Condutas vedadas após o início da fiscalização

Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios

Retificar declaração

Consultar sobre matéria tributária

Page 7: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Natureza da multa de mora

Fisco multa de mora = multa compensatória

STJ multa de mora = multa punitiva

Juros de mora são indenizatórios

Page 8: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea - STJ

“(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento, inscrever o débito no registro da dívida”.“(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que deve recolher imediatamente a dívida lançada.”

RE 180.918 – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros

Page 9: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Constituição do crédito pelo Contribuinte

(...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.”

(STJ, Resp. nº 436.432 – PR, de 3 de agosto de 2006) pr

Page 10: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder10

Constituição do Crédito

Declaração do débito pelo contribuinte DCTF, Declaração de Compensação, GIA;

Lançamento de ofício

Page 11: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

11

Lançamento por Homologação

Fato Gerador

5 anos

Homologação Tácita

declaração do débito

Diferença encontrada emrelação ao declarado

Multa de ofício Constituição doCrédito tributário

Homologação expressa

pagamento Não pagamento

Page 12: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais

“A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...)

(EDAG 568.515/MG);

Page 13: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Denúncia espontânea - parcelamento

A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN;

(AgRg no Ag 802156 / SP, DJ 17.05.2007)

Page 14: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Início do Procedimento Fiscal

Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor competente

Pela apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Page 15: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Mandado de Procedimento Fiscal

Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento de fiscalização:

tributo, período a ser auditado, duração dos trabalhos, auditores encarregados, matéria a ser fiscalizada, prorrogações.

Page 16: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Parecer CST No 2.716/84

“O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em

relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.”

Page 17: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade

60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite máximo;

A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos;

Page 18: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA .  PRESUNÇÕES E FICÇÕES

Marcos Vinicius Neder

Obrigado