PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA . PRESUNÇÕES E FICÇÕES
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALDENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES
Marcos Vinicius Neder
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea
Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos
Direito potestativo do contribuinte
Limitado pelo início do processo administrativo
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea e o início do Procedimento
Exclusão da espontaneidade Código Tributário Nacional
“Art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...).
Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea
Norma Geral e Concreta
Hipótese
Conseqüencia
Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária) Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora
Direito do denunciante a exclusão da penalidade Dever geral de respeito da comunidade
Marcos Vinicius Neder
Imputação de pagamento
Débito Imputação Diferença de imposto
Principal R$ 7.000,00 R$ 5.400,00 R$ 1.600,00
Juros (10%) R$ 1.000,00 R$ 800,00
Multa (20%) R$ 2.000,00 R$ 1.600,00
Total R$ 10.000,00 R$ 8.000,00 pr
Marcos Vinicius Neder
Condutas vedadas após o início da fiscalização
Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios
Retificar declaração
Consultar sobre matéria tributária
Marcos Vinicius Neder
Natureza da multa de mora
Fisco multa de mora = multa compensatória
STJ multa de mora = multa punitiva
Juros de mora são indenizatórios
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea - STJ
“(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento, inscrever o débito no registro da dívida”.“(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que deve recolher imediatamente a dívida lançada.”
RE 180.918 – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros
Marcos Vinicius Neder
Constituição do crédito pelo Contribuinte
(...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.”
(STJ, Resp. nº 436.432 – PR, de 3 de agosto de 2006) pr
Marcos Vinicius Neder10
Constituição do Crédito
Declaração do débito pelo contribuinte DCTF, Declaração de Compensação, GIA;
Lançamento de ofício
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Lançamento por Homologação
Fato Gerador
5 anos
Homologação Tácita
declaração do débito
Diferença encontrada emrelação ao declarado
Multa de ofício Constituição doCrédito tributário
Homologação expressa
pagamento Não pagamento
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais
“A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...)
(EDAG 568.515/MG);
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea - parcelamento
A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN;
(AgRg no Ag 802156 / SP, DJ 17.05.2007)
Marcos Vinicius Neder
Início do Procedimento Fiscal
Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor competente
Pela apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
Marcos Vinicius Neder
Mandado de Procedimento Fiscal
Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento de fiscalização:
tributo, período a ser auditado, duração dos trabalhos, auditores encarregados, matéria a ser fiscalizada, prorrogações.
Marcos Vinicius Neder
Parecer CST No 2.716/84
“O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em
relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.”
Marcos Vinicius Neder
Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade
60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite máximo;
A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos;
Marcos Vinicius Neder
Obrigado