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ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 0073625/2018 - SEAP
PREGÃO N°: 059/2018.
RECORRENTE: K.C.R.S COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP.
RECORRIDA: A SOUSA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA
ASSUNTO: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. PREGÃO DECLARADO FRACASSADO
RESPOSTA AO RECURSO - DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Aos 04 dias do mês de julho do Corrente ano, às 14h30min, deu-se a reabertura
do Pregão 059/2018, cujo objeto é a contratação de empresa para a aquisição de balança
eletrônica com função tara com precisão e balança pesadora e contadora com precisão, haja
vista que à sessão realizada na data de 26 de julho de 2018, o Pregoeiro desclassificou as
propostas de todas as empresas que participaram do certame, aplicando por conseguinte, em
consonância com o artigo 48, § da lei 8.666/1993 o prazo de 08(oito) dias úteis para
apresentação de novas propostas, designando a reabertura da sessão para o dia 0410712018.
Isto posto, compareceram para a reabertura da sessão as seguintes empresas:
1) A .SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA-ME, CNPJ sob o n° 07.124.794/0001-44
2) K.C.R.S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ sob o n-
21.971.041/0001-03
Aberta formalmente a sessão às 14:45 mm, o Pregoeiro fez a leitura da ata da
sessão anterior, solicitando os envelopes contendo as propostas de preço e os documentos de
habilitação.
Após a abertura e classificação das propostas de preços das empresas
participantes, procedeu-se a negociação com a empresa K.C.R.S COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS EPP, ia colocada, resultando na redução do valor para R$ 130.000,00
(cento e trinta mil reais). Ato contínuo, realizou-se a abertura do envelope de habilitação da
supracitada empresa, constando-se a ausência do comprovante de inscrição do cadastro de
contribuinte estadual ou municipal, conforme exigido no item 7.5, alínea "b" do Edital. Desta
forma, o Pregoeiro decidiu pela INABILITAÇÃO da empresa supra.
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Em seguida, o Pregoeiro convocou a segunda colocada da fase de lances e
intentou negociação com o representante da empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIDORA-ME, conseguindo redução do valor da proposta para R$ 129.000,00 (cento
e vinte e nove mil reais).
Ato contínuo, o Pregoeiro procedeu com a abertura do envelope contendo as
documentações de habilitação da A. SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA. Constando que
os documentos estavam em conformidade com os requisitos do Edital, no que concernia a
regularidade fiscal e jurídica, declarou-a vencedora para o Lote único no valor de R$
129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais).
Questionados os licitantes pelo pregoeiro, ao fim da sessão, acerca da intenção
de interposição de recurso, o representante da empresa K.C.R.S COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, manifestou interesse, alegando que o modelo apresentado
pela empresa A. SOUSA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA-ME não estaria em conformidade
com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência no que se refere a pesagem.
Assim, ficou intimada a empresa recorrida desde logo a apresentar contrarrazões no mesmo
prazo do recurso, qual seja 03 (três) dias úteis, contados do término de apresentação das
razões do recorrente.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES RECURSAIS
A empresa Recorrente interpôs Recurso Administrativo contra decisão pela
classificação da proposta e habilitação da empresa A SOUZA DE OLIVEIRA DISTRIBUIDORA
para o LOTE ÚNICO.
Sinteticamente, aduz a recorrente que existem divergências do produto
ofertado pela empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA, ressaltando que a marca "Távola 9094 plus
6k9" informada na proposta não existe. Távola seria uma balança da marca Filizola e a 9094
plus pertence a marca Toledo. Mesmo assim nenhuma das balanças cumpriria com as regras
do Edital.
Prossegue seu argumento afirmando que a balança Toledo 9094 PLUS 6K, não
possui escala de lg em 1 g para capacidade de até 6kg, apenas 2 em 2g, conforme disposto
em catálogo do fabricante anexado em seu recurso. Aduz ainda que, o referido modelo
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infringiria dois pontos das exigências. O primeiro, é que a balança não pesaria 5kg e sim até
6kg. E o segundo, a escala, que seria de 2g em 2g, enquanto o correto seria de lg em lg.
Argumenta ainda que, mesmo que a balança apresentada fosse da marca Távola
6 kg, marca Fizizola, alega que está possui capacidade máxima de 6 KG, com precisão de escala
de lg em lg, afirmando que esta também não atenderia às exigências do Edital.
Por sua vez, a recorrida apresentou suas contrarrazões pugnando pela
manutenção da decisão que culminou na sua declaração de vencedora para o Lote único,
alegando que houve um erro na análise por parte da recorrente, pois a marca apresentada foi
TOLEDO MODELO 9094 PLUS, anexando catálogo com as especificações da balança.
3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi recebido e protocolado na data de 0910712018 (segunda-feira),
junto a esta Comissão, nos termos do Item 9.3 do Edital.
Por seu turno, as contrarrazões foram apresentadas na data de 1310712018
(sexta-feira), nos termos do item 9.4 do Edital.
Assim, o recurso e as contrarrazões são tempestivos, devendo ser conhecido,
pois apresentado dentro do prazo estipulado pelo art. 40, XVIII da Lei n° 10.520/2002,
considerando que a sessão pública para reabertura do Pregão foi realizada no dia 0410712018
(sexta-feira), e que no dia 0610712018 o expediente foi suspenso à tarde em razão do jogo
do Brasil, não se devendo contar referida data para fins de prazo recursal.
4. DO MÉRITO RECURSAL
Não existem preliminares a serem examinadas no presente recurso, dessa forma,
passa-se à análise do mérito recursal.
Ad initio, consigna-se que foram obedecidos os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório do julgamento objetivo e da
finalidade, portanto, foram respeitadas as regras contidas na Constituição Federal, no Edital e
na Lei 8.666/93.
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Com efeito, as razões da recorrente se resumem em 3 pontos, relacionado ao item
1 do Lote único que corresponde a balança eletrônica com função Tara com precisão —0 a 5kg,
escala de 1 em 1 g, da seguinte forma:
11 A marca apresentada na proposta da empresa A. SOUZA DE OLIVEIRA, "távola
9094 plus 6kg" não existiria;
21 O peso seria acima do exigido no Edital. 6KG ao invés de 5KG;
3 1 A escala não seria a mesma do Termo. 2g em 2g ao invés de lg em lg
Em suas contrarrazões, a Recorrida reconhece o erro na indicação de sua marca,
afirmando que a sua balança seria a TOLEDO MODELO 9094 PLUS, juntando catálogo que
contém a especificação do produto, e não a descrita na sua proposta (távola 9094 plus 6k9).
Em face dos recursos apresentados, sendo que o Termo de Referência não exigiu
a obrigação da apresentação de catálogos, o que facilitaria na análise dos produtos ofertados
comparando com as especificações do instrumento convocatório, o Pregoeiro e a equipe de
apoio nesta fase recursal, puderam ter acesso a informações mais detalhadas sobre a
especificação do produto ofertado pela recorrente, tendo substrato para uma melhor avaliação
e julgamento.
A própria recorrida reconhece o erro em sua proposta, ao indicar a marca "correta"
e ao juntar catálogo com as especificações do seu produto. Desta forma, a marca apresentada
na proposta não é a mesma indicada em suas contrarrazões. Além disso, embora o peso do
modelo seja superior ao requerido no Termo de Referência (6 KG ao invés de 5KG), consoante
o catálogo juntado pela própria recorrente, a balança apresentada possui duas escalas de
precisão, como se depreende:
1) De O a 3 kg- escala de lg em lg
2) De3 até 6kg— escala de2gem2g
A escala exigida no Termo de Referência é simples, qual seja: de O a 5 kg (escala
de lg em lg). Registra-se neste ponto, que, à medida que a escala diminui a precisão aumenta.
Assim, não procede a defesa da Recorrente de que seu produto seria superior ao exigido no
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Edital. Pelo contrário, à medida que o peso aumenta, a escala da balança da marca TOLEDO
MODELO 9094 PLUS perde precisão em sua medida, desatendo, portanto, ao estabelecido no
Edital, não sendo similar ou superior ao exigido.
O único ponto da balança apresentada, em tese superior ao Edital é sua capacidade
no que concerne ao Peso-medida, sendo de até 6kg quanto o exigido foi 5kg. Contudo,
conforme explicitado acima, a escala do produto apresentado pela empresa A. SOUZA DE
OLIVEIRA é inferior ao objeto licitado pela administração.
Além disso, soma-se o erro da recorrida em indicar incorretamente marca que não
atendia às especificações técnicas exigidas no Termo, levando o Pregoeiro em equívoco no seu
julgamento.
A este respeito a Lei de 8.666/1993 estabelece que a proposta que desviar do
pedido do edital deverá ser desclassificada nos termos do inciso 1 do artigo 48 da Lei 8666/93
(modalidades tradicionais). No mesmo sentido são os regramentos para o Pregão , a saber o
disposto no inciso X do artigo 4 da Lei 10520/2002 e § 2 do artigo 22 do Decreto 5450/2005,
como se observa:
Lei 8.666/1993
Art. 48. Serão desclassificadas: - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório
da licitação;
Lei 10520/2002
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Decreto 5450/2005
§ 2 1 O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no edital.
Observe o que ensina o mestre Hely Lopes Meirelles: "A proposta que se desviar
do pedido ou for omissa em pontos essenciais é inaceitável, sujeitando-se à
desclassificação" (in Licitação e contrato administrativo, 14 0 ed. 2007, p. 157).
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Com efeito, a teor destes preceitos legais, na análise das propostas, cabe à
Comissão de Licitação aferir se o conteúdo destas subsuma-se às prescrições editalicias e, em
caso negativo, rejeitá-las, a par dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, da razoabilidade e boa-fé, vez que segundo o artigo 41 da lei 8.666/1993,
a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada".
Considerando, portanto, o recurso apresentado pela empresa K.S.R.S COMERCIO
DE EQUIPAMENTOS EIRELI, as contrarrazões da recorrida A SOUZA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIDORA com ajuntada do catálogo do produto que subsidiou uma melhor análise do
item ofertado, pode-se concluir que a marca apresentada não satisfaz as exigências do Edital,
devendo ser desclassificada por desatendimento dos requisitos do instrumento convocatório
Outrossim, considerando a atual fase do certame, onde já se oportunizou
preteritamente às licitantes com supedâneo no artigo 48, § da lei 8.666/1993 o prazo de
08(oito) dias úteis para apresentação de novas propostas, ocasião em que apenas a ora
recorrente e recorrida compareceu à sessão do dia 0410712018, sendo desclassificadas pelos
seguintes motivos:
1) K.S.R.S COMERCIO não preencheu com os requisitos de habilitação e,
2) A SOUZA DE OLIVEIRA teve sua proposta desclassificada por incompatibilidade ao exigido no Edital na decisão do presente recurso.
Considerando a inexistência de demais concorrentes, pelos motivos supracitados,
no mesmo ato, declara-se FRACASSADO o Pregão 59/2018, vez que nenhuma das licitantes
conseguiu atender com os requisitos mínimo de classificação do instrumento convocatório.
S. DA DECISÃO
Assim, CONHEÇO do recurso interposto para julgá-lo PROCEDENTE, para no
mérito reconsiderar a decisão tomada na sessão do Pregão 05912018, declarando
desclassificada a proposta apresentada pela empresa A SOUZA DE OLIVEIRA
DISTRIBUIDORA, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos.
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L' 7JJ ESTADO DO MARANHÃO
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Outrossim, considerando a inexistência de outras empresas na atual fase do
procedimento licitatório, declara -se FRACASSADO o Pregão 5912018, vez que nenhuma
participante conseguiu atender com os requisitos mínimos de habilitação.
São Luís/MA, 20 de julho de 2018.
~~àIDETED JE SSEIXA PREGOEIRA SUBSTITUTA DA\CSLIC/SËAP
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