Processo Administrativo Previdenciário€¦ · Thetahealing Practitioner Barras de ACCESS...
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Processo Administrativo Previdenciário
PROF. VALDIR COSTA ALMEIDA
Servidor Público Federal - Na ativa Especialista em Direito da Seguridade Social Prof. Pós Graduação Direito Previdenciário Faculdade LEGALE e UNIBRASIL
Coach Integral Sistêmico Analista de Perfil Comportamental Mindfulnness Practitioner PNL Practitioner Thetahealing Practitioner Barras de ACCESS Practitioner
pro.valdircostaalmeida
Prof. Valdir Costa Almeida
O QUE É PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO?
• “Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo."
O que estudar e como estudar?
LEIS/ DECRETOS/ NORMA ADM.
LEI 8.213/91 - LB- Lei de Benefícios
Lei 8.212/91 - Lei de Custeio da Previdência Social
Lei 9.784/99 - Regulamento do Proc. Adm. Federal
Lei 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social
Decreto 3.048/99- Regulamento da Previdência Social IN (Instrução Normativa)- 77/2015 ( Atos Administrativos do INSS)
Perguntas importantes
Pensão Por Morte? Aposentadoria
por T. Contribuição?
Aposentadoria Por Idade?
Benefício por Incapacidade?
B31,32,94
BPC ? Reclusão?
Maternidade?
A) EXISTE P.A ANTERIOR ?
B) O INDEFERIMENTO
ANTERIOR FOI JUSTO?
C) SE O INDEFERIMENTO
ANTERIOR FOI INJUSTO, JÁ DECAIU O DIREITO?
D) SEGURADO JÁ EXERCEU ATIVIDA EM
ORGÃO PÚBLICO?
E) SE EXERCEU ATIVIDADE EM
ORGÃO PÚBLICO , ERA RPPS OU
CLT ?
F) TEM CARNÊ CONTRIBUIIÇÃO
AO INSS?
G) JÁ PERDEU ALGUMA
CTPS?
Perguntas importantes
SEGURADO EXERCEU
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS? POSSUI PPP?
EXERCE, OU EXERCEU
ATIVIDADE RURAL?
Perguntas importantes
Atendimento Desejo
Segurado
Documentos Pessoais
RG/CPF/CTPS
Analisar CTPS
IN77
CLT / TNU
CNIS
Vínculos e Remunerações/ dados cadastrais
Verificar se há divergências
Se houver divergências
preparar doctos CTPS- FICHA REG-
DECLARAÇÃO EMPRESA-RESCISÃO- FGTS, outros
Procuração
Pública ou Particular
Divergência na assinatura do
cliente- reconhecer em
cartório
Ações Iniciais
Procuração
“ é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar
interesses”
Art. 498 IN77/2015
Procuração
PROCURAÇÃO PARA REQUERIMENTOS • P Ú B L I C A ( OUTROGANTE ANALFABETO ) OU PARTICULAR
QUALQUER PESSOA PODERÁ OUTORGAR PROCURAÇÃO,
EXCETUANDO-SE:
I – INCAPAZES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL,
MENOR DE 18 ANOS PODE SER PROCURADOR?
INCISO II ART. 160 DO R P S E A ART.666
DA LEI 10.406
( C Ó D I G O C I V I L )
R: SIM – porém, somente aquele a contar de
16 anos de idade
SOMENTE NOS CASO DE:
I.AUSÊNCIA;
II. MOLÉSTIA CONTAGIOSA; OU
III. COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - Resolução 699/2019
IV. Idosos acima de 80 anos de idade – Resolução 699/2019
IN77/2015, A RT . 506
PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO
* DECLARAÇÃO E S C R I T A DO OUTORGANTE INFORMANDO;
• SE A VIAGEM É DENTRO OU FORA DO PAÍS;
• CITAR O PERÍODO DA VIAGEM.
QUANDO O SEGURADO E ST I V E R NO EXTERIOR, DEVE - SE APRESENTAR O A T E S T A D O DE VIDA, QUE TEM VALIDADE DE NOVENTA (90 DIAS) A PARTIR DE SUA EXPEDIÇÃO
PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO
Atenção
Se o segurado tiver um procurador, o procedimento
é o previsto nos slides anteriores.
Se não tiver procurador, o procedimento encontra-se
nos slides posteriores – DA PROVA DE VIDA .
PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DO SEGURADO
PROCURAÇÃO POR MOLÉSTIA CONTAGIOSA
DEVE APRESENTAR ;
A) PROCURAÇÃO E ;
B) ATESTADO MEDICO
IN77/2015, ART. 501 § 2º
D i f i c u l d a d e de L o c o m o ç ã o
( Resolução 699/2019
(QUESTÃO MÉDICA )
DEVE SER APRESENTAR ;
A) PROCURAÇÃO
B) ATESTADO MEDICO DECLARANDO A IMPOSSIBILIDADE
( P O D E S E R D I F I CU L D A D E DE L O C O M O Ç Ã O )
Validade do Atestado : 30 d i a s a con t a r d a e m i s s ã o
Apresentar;
A) PROCURAÇÃO
B) ATESTADO DE RECOLHIMENTO À PRISÃO OU
DECLARAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CASA DE RECUPERAÇÃO DE
DEPENDENTES QUÍMICOS QUANDO FOR O CASO
IN77/2015, ART.506 § 1º, I,II,II, A,B,C
Atenção: Com edição da Lei 13..846 / 2019 , caso o recluso esteja
recebendo auxílio doença , o benefício será suspenso por 60 dias e
cessado após esse período se persistir a reclusão.,
DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO
(SEGURADO RECLUSO)
QUANDO C E S SA O MANDATO?
A PROCURAÇÃO TERÁ SUA VALIDADE ENCERRADA
• POR REVOGAÇÃO
• RENÚNCIA POR UM DOS INTERESSADOS
• POR INTERDIÇÃO DO OUTORGANTE
• PELA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS AOS QUAIS ELA
FOI PROPOSTA
• (ART.503 IN77)
Documentos - CLT Se houver necessidade de ajuste no CNIS
• Declaração + FRE+ Ficha Financeira da empresa • Rescisão Contratual • Contrato de trabalho • Holerite (Confrontar holerite com remuneração do
CNIS)
Documentos - CLT Se houver necessidade de ajuste no CNIS
• Extrato FGTS • RAIS • PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário • CTPS • Outros, conforme artigo 10,I e II da IN77/2015
CTPS
Base Legal para análise
IN77/2015 ART. 10
O B S E R V A D O O D I S P O S T O NO ART. 58, A C O M P R O V A Ç Ã O D O V Í N C U LO E D A S
REMUNERAÇ Õ E S DO EMPREGADO URBANO OU
RURAL, FAR – SE - Á POR UM DOS SEGUINTES
DOCUMENTOS:
I – DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A) CARTEIRA – DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS;
ART.19- § 5º
• AS ANOTAÇÕES CONSTANTES NA CP OU CTPS,
SOMENTE SERÃO DESCONSIDERADAS MEDIANTE DESPACHO
FUNDAMENTADO QUE DEMONSTRE A SUA
INCONSISTÊNCIA, CABENDO, NESTA
HIPÓTESE, O ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES, NA FORMA DESTA IN.
I N 7 7 / 2015 ART. 60.
AS A N O T A Ç Õ E S EM C P E/OU C T P S R E L ATI VAS A F É RI AS,
A L T E R A Ç Õ E S DE S A LÁ R I O S E OUTRAS QUE D E M O N S T R E M A
S E Q U Ê N C I A DO EXERCÍCIO DA AT I V I D A D E, P O DE M S U P RI R
PO S S Í V E L FALHA DE REG I S TRO DE ADMISSÃO OU D IS P E N S A.
ATENÇÃO NA EMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
CASO SEJA POSTERIOR A DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO,
E AN TERIOR A DATA FIM DO CONTRATO DE TRABALHO
ART.60 § 2º
Exemplo
VÍNCULO 02/1970 A 20/12/1971
EMISSÃO CTPS 18/05/1970
ATENÇÃO NA EMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
CASO SEJA POSTERIOR A DATA FIM DO VÍNCULO,
DEVERÁ SER EXIGIDA PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA
RELAÇÃO DE TRABALHO
ART.60 §3º
VÍNCULO 02/1970 A 20/12/1971
EMISSÃO CTPS ---------- 31/01/1972
FOTO 1
CTPS COM FOTO
ORIGINAL, S/ RASURA,
S/ DETERIORAÇÃO.
DOCUMENTO LEGAL PARA
PROVA.
FOTO 2 CTPS COM ANOTAÇÕES GERAIS
LOCALIZADA LOGO APÓS A
QUALIFICAÇÃO CIVIL DO
TRABALHADOR, APONTANDO
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE.
CASO OS VÍNCULOS NÃO ESTEJAM NO C N I S OU TENHA PENDÊNCIAS, SERÁ PRECISO FAZER PROVA
FOTO 3
CTPS COM A PÁGINA DE
IDENTIFICAÇÃO DESTACADA
OU SOLTA. DOCUMENTO
INVALIDADE COMO PROVA
PERANTE INSS.
CASO OS VÍNCULOS NÃO
ESTEJAM NO C N I S OU
TENHA PENDÊNCIAS NESTE,
SERÁ PRECISO FAZER PROVA
FOTO 4
DUAS CARTEIRAS
1- FRENTE DILACERADA, PORÉM MANTEVE-SE A FOTO ORIGINAL
2- CARTEIRA EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
FOTO 4
MOSTRA CTPS UM DOS
VÍNCULOS SEM DATA FIM, NESTE CASO SERÁ PRECISO
ANALISAR O DOCUMENTO NA
ÍNTEGRA, OBSERVANDO
OUTROS DETALHES, T AIS
COMO CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, FÉRIAS, FTGS , ETC, A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS
QUE APONTEM A DATA DE
SAÍDA DO TRABALHO SE NÃO
FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR A
DATA DE SAÍDA, SERÁ PRECISO
LANÇAR MÃO DE OUTROS
DOCUMENTOS QUE POSSAM
VALIDAR O PLEITEADO.
CTPS E A C L T - LEI 5452/1943
ART. 16. A CTPS (CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL ) , ALÉM DO NÚMERO, SÉRIE, DATA DE EMISSÃO
E FOLHAS DESTINADAS ÀS ANOTAÇÕES PERTINENTES AO CONTRATO DE TRABALHO E AS DE INTERESSE DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONTERÁ:
- FOTOGRAFIA, DE FRENTE, MODELO 3 X 4; - NOME, FILIAÇÃO, DATA E LUGAR DE NASCIMENTO E
ASSINATURA.
ART. 29 -§ 2º
AS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÃO FEITAS;
D) NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CTPS E A C L T - LEI 5452/1943
SÚMULA 75 TNU
A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL
QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA
SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO
DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE
INFORMAÇÕES SOCIAIS
(CNIS).
IAPI.S
CADERNETAS DOS INSTITUTOS DE
PENSÕES E APOSENTADORIAS
IAPI CADERNETAS DOS INSTITUTOS DE PENSÕES E
APOSENTADORIAS
Da Carta de Exigência Art.678, IN77/2015
CF88, art.5º LV Contraditório e Ampla Defesa
IN77/2015 678, § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Exigência na totalidade
Exigência na totalidade IN77/2015 678,§ 5º
Caso o interessado solicite o protocolo somente
com apresentação do documento de
identificação, deverá ser protocolado o
requerimento e emitida carta de exigência
imediatamente e de uma só vez, não sendo
vedada a emissão de novas exigências caso
necessário.
Exemplo
* Requerimentos no meu.inss.gov.br, sem
documentos
Exigência na totalidade
Exigência para Procuração? IN77/2015 678,§ 6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentação de procuração.
Exigência na totalidade
Exigência- Prazo Cumprimento IN77/2015 678, § § 1º e 2º Não apresentada toda a documentação .................., o servidor deverá emitir carta de exigências ....................com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. . Prorrogável por mais trinta dias, motivado pelo segurado
Exigências Novas orientações 2019
Instrução Normativa 102, de 14/08/2019
Exigências Instrução Normativa 102, de 14/08/2019
* Alterou os §§7º e 8º, e incluiu os §§ 9º,10º e 11º, do art.678
Exigências- Não cumprimento
Artigo 678, §7º , IN77/2015 - antes da IN102/2019
Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo será decidido com observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisados todos os dados constantes dos sistemas informatizados do INSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício
Artigo 678, §7º IN77/2015 – depois da IN102/2019
Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 678, §8º IN77/2015 – depois da IN102/2019
Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.
Artigo 678, §8º IN77/2015 – antes da IN102/2019
Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato.
Exigências- Não cumprimento
Artigo 678, §9, 10 º IN77/2015 – incluído pela IN102/2019
* Não caberá recurso nos casos em que restar caracterizada a desistência do segurado requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.
Exigências- Não cumprimento Do não Recurso
Exigência - Procedimento
• Por e-mail (se foi cadastrado um) ou carta remetido ao segurado
* se tiver um e-mail cadastrado, o aviso seguirá somente via e-mail. Acesse: meu.inss.gov.br ; - Agendamentos/Requerimentos, depois clique em; - cumprimento de exigência, faça o agendamento cumprir a exigência. requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.
Exigência - Procedimento Ao comparecer na APS tenha em mãos; • Documentos solicitados e carta explicativa
DER
(Data de Entrada do Requerimento) Lei 8.213/91art.s 49 e 54
IN77/2015 , artigos 204,I,II, III, IV, artigo 688 §§ 1º, 2º, I,II
artigo 669,
DIB/DER
Regra Específica- Desempregado ou Doméstico
• DER até 90 dia da demissão: DIB na data da Demissão • DER após 90 dias = DIB na DER
Lei 8.213/91art.s 49 e 54 IN77/2015 , artigos 204,I,II, III, IV, artigo 688 §§ 1º, 2º, I,II, artigo 669,
DER – Regra Geral artigo 669 da IN77/2015
A DER será aquela da data de solicitação do requerimento do benefício ou serviço. Exceto; a) Alteração da DER- para aproveitamento de contribuição posterior a DER original. b) Quando o benefício de direito é de grupo diferente daquele protocolado
Exemplo: Requereu Aposentadoria por Idade- porém tinha direito a BPC e não aposentadoria
DER- Falecimento do segurado artigo 669, § 3º da IN77/2015
a) Aposentadorias b) Recurso c) Revisão
Havendo falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício A DER será a data original requerida pelo segurado.
CNIS
CADASTRO NACIONAL DAS INFORMAÇÕES SOCIAIS
LEI COMPLEMENTAR 128/2008
LEI 8.213/91- ART.29-A
DECRETO 97.936/1989
DECRETO 6.722/2008, ART. 19 A 19-A
Decreto 3.048/99, Art. 19
IN77/2015- Art.58
BASE DE DADOS NACIONAL CONTENDO INFORMAÇÕES
CADASTRAIS, VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, RELAÇÃO DE
TRABALHO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DADOS DO
EMPREGADO, DO EMPREGADOR, E REMUNERAÇÕES
PAGAS E REGISTRADAS
CNIS
O INSS utilizará as informações
constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais- CNIS, sobre os
vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário
– de- benefício, comprovação de filiação
ao Regime Geral de Previdência Social,
tempo de contribuição e relação de
emprego
DECRETO 97.936/99
ORIGEM – CRIAÇÃO - CONCEPÇÃO DO CNIS
NASCE U COMO CNT ( CADASTRO NACIONAL DO TRABALHADOR),
JUNÇÃO ENTRE OS SEGUINTES ORGÃOS;
1 MINISTÉRIO DO TRABALHO;
2 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; E
3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CNIS – GESTÃO DE DADOS
1- RAIS – GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
MINISTÉRIO DO TRABALHO,
2- PASEP – GERIDO PELO BANCO DO BRASIL
3 - CI ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) – GERIDO PELO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
4 - PIS e FGTS – GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
5 - CAGED - MINISTÉRIO DO TRABALHO
6- GFIP ( GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL ) - RECEITA FEDERAL
- S i s t e m a S E F I P – Ca i x a, p o r é m as i n f o r m a ç õ e s p r e v i d e n c i á r i a s
s ã o g e r i d a s p e l a S R F B
Decreto 3.048/99, Art. 19.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos,
remunerações e contribuições valem como prova
de filiação à previdência social, tempo de
contribuição e salários-de-contribuição.
IN 77/2015, Art. 58.
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da
publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de
dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS
relativos a atividade, vínculos, remunerações e
contribuições valem, a qualquer tempo, como
prova de filiação à Previdência Social, tempo de
contribuição e salários de contribuição.
ACERTO DE CNIS IN 77/2015, Art. 58.
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto
nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do
CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições
valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência
Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
CNIS PROVA PLENA ?
• DEVE - SE ANALISAR VÍNCULO A VÍNCULO PARA SE CHEGAR A
ESSA CONCLUSÃO, ISSO PORQUE A PENAS OS VÍNCULOS E
CONTRIBUIÇÕES SEM PENDÊNCIAS SERÃO VALIDADOS EM
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
CNIS PROVA PLENA ?
CNIS É VÁLIDO COMO PROVA DESDE 31/12/2008, COM
EDIÇÃO DO DECRETO 6722, DE 30/12/2008
A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DATA DA
PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 6.722, DE 30/12/2008
A C E R T O DE C N I S
A EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES DE ATIVIDADE, VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES D I V E R G E N T E S NO CNIS, OBSERVADO O § 1º DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER EFETIVADA MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO, APÓS PESQUISAS NOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU DA RFB.
(IN INSS PRES 77/2015)
•ART. 58. § 2º IN77/2015
O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NO CNIS
• VÍNCULOS EMPREGADOS
• VÍNCULOS DOS AVULSOS
• VÍNCULO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL,
• VÍNCULO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO
• VÍNCULO DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NO CNIS
• MICROFICHAS
- REGISTROS DE CONTRIBUIÇÕES DE
AUTÔNOMOS / EMPRESÁRIOS, DOMÉSTICOS E
CONTRIBUINTES EM DOBRO (FACULTATIVO) PAGOS
ENTRE 1973 E 1984.
CNIS- MICROFICHA
O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR NO CNIS
• VÍNCULOS ORIUNDOS DE PROCESSOS TRABALHISTAS - VÍNCULO RECONHECIDO
- REINTEGRAÇÃO
- MAJORAÇÃO DE SALÁRIO
CNIS
ANÁLISE PRÁTICA DO CNIS
EMPRESA MONTANA
AQUI TEMOS UM VÍNCULO CLT, SEM DATA DE SAÍDA, QUE JÁ FOI
FEITO UM ACERTO, PORÉM A DATA DE SAÍDA CONTINUA EM
ABERTO, SERÁ PRECISO FAZER ACERTO NO CNIS, PARA QUE O
SISTEMA POSSA CONTABILIZAR ESSE TEMPO NO SISTEMA PRISMA
EMPRESA : MECASPE METALURGICA
VÍNCULO CLT, EXTEMPORÂNEO ( VÍNCULO REGISTRADO APÓS OS
PRAZOS LEGAIS )
NESTE CASO, A CTPS É O PRIMEIRO DOCUMENTO A SER APRECIADO ( VER REGRAS MAIS A FRENTE).
SE A CTPS NÃO FOR VALIDADA OUTROS DOCUMENTOS
PODERÃO SER UTILIZADOS
EMPRESA REALCE COM.
VÍNCULO CLT, CUJO ACERTO J Á FOI EFETUADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SEM PENDÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES
PERFEITAS PARA COMPUTAR TEMPO, QUALIDADE DE SEGURADO OU
CARÊNCIA.
DEVE - SE ATENTAR, AO DETALHAR O CNIS, QUAL PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO
PAGA EM DIA, POIS É A PARTIR DELA QUE SERÁ COMPUTADO A
QUALIDADE DE SEGURADO E A CARÊNCIA ( existe exceção)
EMPRESA: TW ASSOCIADOS- VÍNCULO CLT SEM PENDÊNCIAS
NÃO HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CTPS OU
OUTRO DOCUMENTO
EMPRESA CENTRUM ADM. VÍNCULO C L T COM MARCAÇÃO IEA (25), PODE SER 5, 20 OU 25.
TRATA-SE DE VÍNCULO COM POSSIBILIDADE DE SER
ENQUADRADO COMO EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
OBS: EM QUE PESE CONSTAR NO CNIS, O NSS AINDA NÃO FAZ
O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO, SENDO NECESSÁRIO
COMPROVAÇÃO VIA PPP.
NESTA PEÇA TEMOS MAIS UM VÍNCULO DE ÓRGÃO PÚBLICO, COM
INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RPPS ( REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL)
SERÁ PRECISO QUE O ÓRGÃO EMITA UMA CTC ( CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO )
NOTE O VÍNCULO ORIUNDO DE PREFEITURA
SEM MARCAÇÃO SE É RPPS OU RGPS, NESTE CASO É PRECISO
SOLICITAR UMA DECLARAÇÃO INFORMATIVA OU
CTC ( SE FOR RPPS )
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- Com marcação de pendência ou marcação de
recolhimento especial
Para saber o que pode ser, é preciso detalhar essas contribuições.
Se existir uma pendência, pode ser todo período ou apenas algumas
competências.
CNIS
ESTUDO DOS PRINCIPAIS
I NDICADORES DO
CNIS
AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido A sigla AEXT-VI do CNIS indica que houve tentativa de acerto de vínculo, mas a documentação apresentada não foi deferida pelo INSS
AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente. A sigla AEXT-VT no CNIS significa que o acerto realizado pelo segurado foi deferido, não exigindo qualquer outra providência.
AVRC-DEF – Acerto de vínculo extemporâneo deferido A sigla AVRC-DEF no CNIS significa que o acerto do vínculo foi deferido.
IEAN (25) – Exposição a agentes nocivos no grupo 25 anos IEAN (25) indica possível exposição a agentes nocivos do grupo de 25 anos. IEAN (20) indica possível período de exposição a agentes nocivos do grupo de 20 anos IEAN (15) indica possível período de exposição a agentes nocivos do grupo de 15 anos
IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa. A sigla IGFIP-INF no CNIS significa que o INSS tem uma indicação da guia de recolhimento, mas o período não está comprovado e por isso não contará para os benefícios previdenciários. Neste caso, será necessário comprovar a atividade exercida através de provas documentais.
ILEI123 – Contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006. (Plano simplificado de Previdência) A sigla ILEI123 no CNIS indica a contribuição de 11% sobre o valor do salário mínimo (Lei 8.212, art. 21.§ 2º). Caso o segurado tenha feito contribuições com esta opção e mudou de ideia (quer se aposentar por tempo de contribuição) é possível realizar a complementação das contribuições (dos 11% para 20%).
IMEI – Contribuição da competência foi recolhida com código MEI. (Microempreendedor individual)
IREC-CIRURAL – Recolhimento com código de CI Rural sem homologação. Nesses casos, é necessário comprovar a atividade rural para que o período seja computado nos benefícios previdenciários.
IREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda A sigla IREC-FBR no CNIS indica contribuição de segurado facultativo de baixa renda já validada.
IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores e/ou pendências. A sigla IREC-INDPEND é muito comum no CNIS, e é um indicador genérico sinalizando a existência de pendências na contribuição. É importante o segurado procurar o INSS para verificar exatamente qual pendência é esta.
IREC-LC123-SUP – Recolhimento / Complementação LC 123 superior ao salário mínimo A sigla IREC-LC123-SUP no CNIS indica que as contribuições foram recolhidas com código da Lei Complementar nº 123/2006 (11% sobre o salário de contribuição), porém, com valor superior ao salário mínimo.
PADM-EMPR – Inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador A sigla PADM-EMPR no CNIS indica que a admissão foi anterior ao início das atividades da empresa. Nesse caso, é necessário comprovar o início do vínculo empregatício através de provas documentais.
PEMP-CAD – Falta de informações cadastrais do CNPJ ou CEI A sigla PEMP-CAD no CNIS indica que as informações da empresa não estão atualizadas no INSS. CEI significa “cadastro específico do INSS”. Então, esse é um indicador de ação para a empresa. .
PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado A sigla PEXT no CNIS indica que o vínculo é extemporâneo e não será computado no cálculo do seu cliente. Isso é comum aparecer quando o empregador parou de pagar o INSS, ou mesmo quando houve mudança de CNPJ da empresa.
PREC-COD1821 – Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo A sigla PREC-COD1821 no CNIS indica uma pendência no período de contribuição que a pessoa exerceu mandato eletivo devido à ausência de requerimento no Portal que autorizou o pagamento.
PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda não validado / homologado A sigla PREC-FBR no CNIS indica a pendência atribuída ao período de contribuição como facultativo baixa renda mas sem validação da situação de baixa renda ou em concomitância com contribuições de outras categorias.
PREC-MENOR-MIN – Recolhimento realizado é inferior ao valor mínimo A sigla PREC-MENOR-MIN no CNIS indica que o recolhimento do INSS foi inferior ao mínimo. Neste caso, será necessário complementar o recolhimento para ele ser válido e compor o cálculo de tempo de contribuição do seu cliente.
PREC-FBR-ANT – Recolhimento facultativo baixa renda anterior a comp. 09/2011 A sigla PREC-FBR-ANT no CNIS indica pendência atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento de baixa renda em competências anteriores a 09/2011. Uma alternativa é complementar a contribuição para ou 11% ou 20%, dependendo da situação e intenção do segurado.
PREC-PMIG-DOM – Recolhimento inclusive sal. mat. , e/ou período declarado empregado doméstico sem registro de vínculo A sigla PREC-PMIG-DOM no CNIS indica que o recolhimento foi realizado como empregado doméstico sem vínculo empregatício, contudo, sem a devida comprovação do trabalho doméstico. Para resolver essa pendência é necessário comprovar o trabalho doméstico.
PRECFACULTCONC – Recolhimento ou período atividade de contribuinte facultativo concomitante com outro CLT em aberto. A sigla PRECFACULTCONC no CNIS indica a contribuição como facultativo em concomitância com eventos que descaracterizam a condição de segurado facultativo. São vários motivos que podem fazer essa sigla aparecer no CNIS, como concomitância com contribuições em outras categorias, vínculo em aberto, benefício previdenciário por incapacidade ativo, etc.
PREM-EMPR – Remuneração antes do início da atividade do empregador A sigla PREM-EMPR no CNIS indica que o segurado recebeu algum tipo de remuneração antes mesmo da empresa tomadora do serviço iniciar as atividades. Neste caso é necessário reunir todos os meios de provas que comprovem que a atividade foi realmente desempenhada no período em questão
PREM-EXT – Remuneração da competência é extemporânea Indica que a remuneração da competência do Contribuinte Individual prestador de serviço é extemporânea. Isso significa que provavelmente ele pagou o INSS em atraso, e agora terá que provar o efetivo desempenho das atividades para comprovar esse período
PREM-FVIN – Remunerações posteriores ao fim do vínculo de trabalho A sigla PREM-FVIN no CNIS indica remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período não será computado para o tempo de contribuição. Caso o seu cliente tenha realmente continuado a trabalhar na empresa, é necessário provar a continuidade do vínculo para validar essas contribuições
Extraído do site:
https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/9/3947/tabela_significado_das_siglas_do_cnis
J A - JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 574 AO 600, IN 77/2015
ART. 142 AO 151- DECRETO 3.048/99
ADMINISTRAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE OPORTUNIZAR
A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – J . A
CONSTITUI RECURSO QUE DEVE SER
OPORTUNIZADO, QUANDO CABÍVEL, AO
INTERESSADO PARA SUPRIR A FALTA OU
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO OU PRODUZIR
PROVA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE
INTERESSE DOS BENEFICIÁRIOS ( ART. 574, IN77/2015)
DEVERÁ SER OPORTUNIZADA AO INTERESSADO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS, MEDIANTE EXIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO
MÁXIMO DE TRINTA DIAS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPUT DESTE ARTIGO. ( § ÚNICO,ART.584- IN77)
INÍCIO DE PROVA MATERIAL IMPRESCINDÍVEL PARA;
1)COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO,
2)DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
3)UNIÃO ESTÁVEL,
4)IDENTIDADE;
5)RELAÇÃO DE PARENTESCO.
•NÃO SENDO ADMITIDA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ( ART.143-RPS E §1º, ART.575,IN77)
•MPV871 e Lei 13.846/19 –
acrescentou §3º no art. 55 Lei 8.213/91
•( documento contemporâneo)
LEI 8.213/91- ARTIGO 55 PARAGRÁFO 3º
§ 3º A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DO
DISPOSTO NESTA LEI, INCLUSIVE MEDIANTE JUSTIFICATIVA
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 108, SÓ PRODUZIRÁ EFEITO QUANDO FOR BASEADA EM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, NÃO ADMITIDA A
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO
FORTUITO, NA FORMA PREVISTA NO REGULAMENTO. "
MP871/2019 – LEI 13.846/19
DA PROVA DOCUMENTAL
DISPENSA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Quando?
• QUANDO TRATAR – SE DE TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO
* QUANDO HOUVER IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO
FORTUITO, TAIS COMO;
* INCÊNDIO, INUNDAÇÃO OU DESMORONAMENTO, QUE TENHA
ATINGIDO A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO ALEGUE TER
TRABALHADO, DEVENDO SER OBSERVADA A CORRELAÇÃO ENTRE A
TIVIDADE DA EMPRESA E A PROFISSÃO DO SEGURADO.
( §2º, ART.143-RPS E ART. 577, IN77 )
Justificação Judicial
x
Justificação administrativa
A HOMOLOGAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL, DISPENSA A JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA
(ART. 144- RPS )
NÃO PODEM SER
TESTEMUNHAS:
I. A PARTE INTERESSADA,
II. O MENOR DE DEZESSEIS ANOS;
III. QUEM INTERVÉM EM NOME DE UMA PARTE, ASSIM
COMO O TUTOR NA CAUSA DO MENOR E O
CURADOR, NA DO CURATELADO;
IV. O CÔNJUGE E O COMPANHEIRO, BEM COMO O
ASCENDENTE E O DESCENDENTE EM
QUALQUER GRAU, A EXEMPLO DOS PAIS,
AVÓS, BISAVÓS, FILHOS, NETOS, BISNETOS; ( ART.
586 IN77)
Das Testemunhas (IN)
NÃO PODEM SER TESTEMUNHAS: V. O I RMÃO, TIO, SOBRINHO, CUNHADO, A NORA, GENRO OU QUALQUER OUTRO COLATERAL, ATÉ TERCEIRO GRAU , POR CONSANGUINIDADE OU AFINIDADE;
VI. QUEM, COMETIDO POR ENFERMIDADE OU POR DEBILIDADE MENTAL À ÉPOCA DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, NÃO PODIA DISCERN Í - LOS OU, AO TEMPO SOBRE O QUAL DEVE DEPOR, NÃO ESTIVER HABILITADO A TRANSMITIR AS PERCEPÇÕES; E
VII. O CEGO E O SURDO, QUANDO A CIÊNCIA DO FATO DEPENDER DOS SENTIDOS QUE LHES FALTAM. ( ART. 586 IN77)
TESTEMUNHAS X LOCAIS DIFERENTES
CASO UMA OU MAIS TESTEMUNHAS RESIDAM EM LOCALIDADE
DISTANTE DO LOCAL DO PROCESSAMENTO DA JÁ , A OITIVA
PODERÁ SER REALIZADA NA UNIDADE DE ATENDIMENTO MAIS
PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE CADA UMA DELAS, MEDIANTE
REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
Quando ?
Quando o pedido for recusado;
• POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS; OU
• POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL; OU
• POR NÃO COMPREENDER TODO O PERÍODO
PRETENDIDO,.
( ART.594, IN77 )
RECURSO EM J A
Quando ?
• Quando, após ouvidas as testemunhas, o
INSS decidir pela ineficácia da J.A
• Não cabe recurso nesse sentido, porque
a J. A não é processo autônomo, é
consequente. ( ART. 595 IN77)
DO NÃO RECURSO EM J . A
PESQUISA EXTERNA
ARTIGO 103-A IN77/2015
PESQUISA EXTERNA
É FERRAMENTA UTILIZADA PELO INSS, DE OFÍCIO, OU A PEDIDO DO SEGURADO, OU SEU DEPENDENTE, A FIM DE VALIDAR, ATRAVÉS DE VISITAS EM RESIDÊNCIAS, EMPRESAS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DE CLASSES OU CARTÓRIOS;
A) A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS;
B) REMUNERAÇÃO
C) QUALIDADE DE DEPENDENTE
D) RENDA PER CAPITA E/OU COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR; E
E) ATÉ MESMO PROVA DE VIDA DOS SEGURADOS.
PESQUISA EXTERNA
Art.103 IN77/ 2015§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos apresentados
PESQUISA EXTERNA - QUEM FAZ?
SERVIDOR DO INSS PREVIAMENTE DESIGNADO
POR MEIO DE PORTARIA. ( §1º , ART. 103, IN77)
QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUA MEIOS PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO INSS OU RESTAREM DÚVIDAS NOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. ( §4º, ART. 103, IN77)
PESQUISA EXTERNA- QUANDO?
PESQUISA EXTERNA- OBRIGAÇÃO DE FAZER DO INSS
QUANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FOREM SUFICIENTES PARA O ACERTO DO CNIS, MAS CONSTITUÍREM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, O INSS DEVERÁ REALIZAR AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS, TAIS COMO: III - PESQUISA EXTERNA; (§ 2º , ART. 682 IN77/2015 )
CTC Certidão de Tempo de Contribuição
D O C U M E N T O U T I L I Z A D O P A R A C O M P R O V A Ç Ã O D E A T I VI D A D E
EM R P P S ( REG I M E P R Ó P R I O) OU R G P S , Q U A N D O O S E G U R A D O
D E S E J A T R A N S P O R T A R
O TEMPO DE AT I V I D A D E DE UM R EG I M E P A R A O OU T R O.
Q U E M D E V E F O R N E C E R ?
I. A UNIDADE GESTORA DO RPPS OU PELO SETOR
COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES, DESDE QUE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA
PELA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO, RELATIVAMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O
RESPECTIVO RPPS; OU
II. O INSS, RELATIVAMENTE AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS.
I. ÓRGÃO EXPEDIDOR;
II. NOME DO SERVIDOR
- NÚMERO DE MATRÍCULA
- NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG)/ CPF
- SEXO, DATA DE NASCIMENTO, FILIAÇÃO,
- NÚMERO DO PIS OU NÚMERO DO PASEP;
- CARGO EFETIVO, LOTAÇÃO, DATA DE ADMISSÃO
- DATA DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO; IN77/2015- ART. 438, § 1º
C T C – D A D O S I M P O R T A N T E S
III. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO, DE DATA A DATA,
COMPREENDIDO NA CERTIDÃO;
IV. FONTE DE INFORMAÇÃO;
V. DISCRIMINAÇÃO DA FREQUÊNCIA DURANTE O PERÍODO ABRANGIDO
PELA CERTIDÃO, INDICANDO FALTAS , LICENÇAS, SUSPENSÕES E
OUTRAS OCORRÊNCIA;
VI. SOMA DO TEMPO LÍQUIDO;
VII. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CERTIDÃO,
INDICANDO O TEMPO LÍQUIDO DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO EM DIAS OU
ANOS, MESES E DIAS;
C T C – D A D O S I M P O R T A N T E S
V I I I . ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CERTIDÃO E DO
DIRIGENTE DO ÓRGÃO EXPEDIDOR E, NO CASO DE SER EMITIDA POR OUTRO SETOR DA ADMINISTRAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO, HOMOLOGAÇÃO DA UNIDADE GESTORA DO RPPS;
I X . INDICAÇÃO DA LEI QUE ASSEGURE, AOS SERVIDORES DO
ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL OU DO MUNICÍPIO, APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ,
IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPULSÓRIA, E PENSÃO POR MORTE, COM
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRESTADO EM ATIVIDADE
VINCULADA AO RGPS; E
X. DOCUMENTO ANEXO QUANDO EMITIDO PEL O RPPS, CONTENDO INFORMAÇÃO DOS VALORES DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 1994, POR COMPETÊNCIA, A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
C T C – D A D O S I M P O R T A N T E S
C T C – Fracionamento do período no R G P S
A C T C P O D E R Á S E R E M I T I D A PARA P E R Í O D O S F R A C I O N A D O S,
O QUAL DEVERÁ INDICAR OS PERÍODOS QUE DESEJA APROVEITAR NO
ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO, OBSERVANDO QUE O FRACIONAMENTO PODERÁ
CORRESPONDER À TOTALIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU
APENAS PARTE DELE.
IN77/2015- ART. 439 , § 1º
CONVERSÃO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
POR FORÇA DO PARECER MPS/CJ Nº 46, DE 16/ 05 / 2006
SOMENTE PARA ;
• S ER V ID OR E S PÚBLICOS FEDERAIS
• SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DISTRITAIS PARA ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 11/12/1990
CTC – REVISÃO - Prazo
ART. 572
A REVISÃO DE UMA CTC PARA INCLUSÃO DE NOVOS
PERÍODOS OU PARA FRACIONAMENTO DE PERÍODOS DE
TRABALHO NÃO UTILIZADOS NO ÓRGÃO DE DESTINO DA
MESMA PODERÁ S ER PROCESSADA, A QUALQUER TEMPO,
NÃO SE APLICANDO O PRAZO DECADENCIAL
CTC
MP 871/2019
LEI 13.846/19
INCLUSÃO DO INCISO V, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Incluído pela MPV871 e Lei 13.846
INCLUSÃO DO INCISO VI, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
Mantido na Lei 13.846/19
INCLUSÃO DO INCISO VII, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e
• Quando o servidor prestou serviços pelo regime geral ao
órgão ao qual agora é estatutário, o próprio órgão podia fazer a averbação, agora o INSS precisa emitir a CTC.
• Mantido na Lei 13.846/19
INCLUSÃO DO INCISO VIII, NO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
• Mantido na Lei 13.846/19
C T C - P E R I G O O O O - E C 1 0 3 - R P P S
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.
Reabertura - Erro Administrativo
Constatado erro, ainda que em fase de novo requerimento, o processo administrativo
anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado
a decadência e a prescrição
Art. 696- IN77- Parágrafo único.
Reabertura - Erro Administrativo
Prescrição: 5 anos
Art.53 ao 55 Lei 9.784/99
REVISÃO COM FOCO
EM REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
IN77 / 2015 - ART. 559 AO 567
REVISÃO – O que é?
A REVISÃO É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UTILIZADO
PARA REAVALIAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO INSS,
OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
ART.559-IN77
1
PROCESSO
REVISIONAL
Remuneração ou
acréscimo de
tempo ( ex: inclusão de PPP)
REVERSÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO
- Quando há erro administrativo
REVISÃO – Quem pode solicitar?
A) BENEFICIÁRIO; B) REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR LEGALMENTE
CONSTITUÍDO;
C ) POR I NICIATIVA DO INSS, POR SOLICITAÇÃO DE ÓRGÃOS DE CONTROLE I NTERNO OU EXTERNO; OU
D) POR DECISÃO RECURSAL OU AINDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IN77/2015
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
ART. 61. § 2º CASO VERIFICADO QUE A DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA É INSUFICIENTE ..., A UNIDADE DE
ATENDIMENTO, ..., DEVERÁ ..., EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIA, ...,
EMITIR PESQUISA EXTERNA OU PROCESSAR JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE PROCESSO
IN77/2015 ART. 696- PARÁGRAFO ÚNICO.
CONCLUI - SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A DECISÃO
ADMINISTRATIVA, RESSALVADO O DIREITO DE O REQUERENTE SOLICITAR
RECURSO OU REVISÃO NOS PRAZOS PREVISTOS NAS NORMAS
VIGENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSTATADO ERRO, AINDA QUE EM FASE DE
NOVO REQUERIMENTO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR, J Á
CONCLUÍDO, DEVERÁ SER REABERTO DE OFÍCIO PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, OBSERVADO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO.
FINAL DO CURSO
pro.valdircostaalmeida
Prof. Valdir Costa Almeida