PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM ......PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 11....

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 11.° 19957.005536/2017-05 TERMO DE COMPROMISSO A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM, neste ato representada por seu Presidente, Marcelo Barbosa, de um lado, e de outro, doravante denominados COMPROMITENTES, LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nO 014.796.387-73, WAGNER BRILHANTE DE ALBUQUERQUE, inscrito no CPF/MF sob o nO 813.745.427-68, LINEU BUENO DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o n° 774.395.628-87, tendo em vista a proposta formulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nO 19957.005536/2017-05 ("PAS"), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 09.10.2018, resolvem, com fundamento no parágrafo 5° do artigo 1 I da Lei nO 6.385176, bem como nos incisos 1 e 11 do artigo 7° da Deliberação CVM nO 390101, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO, com base nas cláusulas seguintes: Cláusula 1" - Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, como condição para celebração do Termo de Compromisso: (i) o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lineu Bueno de Oliveira Filho; (ii) o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Luiz Gustavo Figueiredo Pereit'a da Silva e Wagnel' Brilhante de Albuquel'que, sendo que cada um deverá honrar individualmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cláusula 2" - Os pagamentos previstos na cláusula primeira serão feitos individualmente por cada um dos COMPROMITENTES por meio de Guias de Recolhimento da União (GRU), nas quais deverão constar os respectivos CPFs, e efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação do presente documento no sítio eletrônico da CVM. As Guias de Recolhimento da União - GRU, disponíveis no site www.stn.fazenda.gov.br. obedecerão aos códigos 173030 para Unidade Gestora (CVM); 17202 para Gestão, 10 171-0 para Recolhimento (CVM - Termo de Compromisso) e Número de Referência 20172713. Cláusula 3" - Os COMPROMITENTES, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de pagamento da GRU, encaminharão à Coordenação de Controle de Processos Administrativos ("CCP") cópias do comprovante do pagamento realizado, para fins de juntada aos autos do processo e comprovação do cumprimento das obrigações pecuniárias. Cláusula 4" - O COMPROMITENTE WAGNER BRILHANTE DE ALBUQUERQUE deverá assumir o compromisso de que as demonstrações financeiras consolidadas da Bombril S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.2018, e que deverão ser apresentadas até 31.03.2019, não contenham quaisquer problemas relacionados com a questão que levou à apresentação da acusação de que trata o processo em questão. Cláusula 5" - Os COMPROMITENTES respondem pelo fiel cumprimento das obrigações e observância das condições ora ajustadas. Cláusula 6" - Nos termos do parágrafo 6° do artigo II da Lei nO 6.385176, a assinatura do presente TERMO DE COMPROMISSO não importa confissão dos COMPROMITENTES quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas/

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVMSEI 11.° 19957.005536/2017-05

TERMO DE COMPROMISSO

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada simplesmente CVM,neste ato representada por seu Presidente, Marcelo Barbosa, de um lado, e de outro, doravantedenominados COMPROMITENTES, LUIZ GUSTAVO FIGUEIREDO PEREIRA DASILVA, inscrito no CPF/MF sob o nO 014.796.387-73, WAGNER BRILHANTE DEALBUQUERQUE, inscrito no CPF/MF sob o nO 813.745.427-68, LINEU BUENO DEOLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o n° 774.395.628-87, tendo em vista a propostaformulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nO 19957.005536/2017-05("PAS"), aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião de 09.10.2018, resolvem, comfundamento no parágrafo 5° do artigo 1 I da Lei nO 6.385176, bem como nos incisos 1 e 11 doartigo 7° da Deliberação CVM nO 390101, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO,com base nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1" - Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar à CVM, em benefício domercado de valores mobiliários, como condição para celebração do Termo de Compromisso:

(i) o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Lineu Bueno de OliveiraFilho;

(ii) o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Luiz Gustavo FigueiredoPereit'a da Silva e Wagnel' Brilhante de Albuquel'que, sendo que cada um deveráhonrar individualmente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Cláusula 2" - Os pagamentos previstos na cláusula primeira serão feitos individualmente porcada um dos COMPROMITENTES por meio de Guias de Recolhimento da União (GRU), nasquais deverão constar os respectivos CPFs, e efetuados no prazo de 10 (dez) dias, contados apartir da data de publicação do presente documento no sítio eletrônico da CVM. As Guias deRecolhimento da União - GRU, disponíveis no site www.stn.fazenda.gov.br. obedecerão aoscódigos 173030 para Unidade Gestora (CVM); 17202 para Gestão, 10 171-0 para Recolhimento(CVM - Termo de Compromisso) e Número de Referência 20172713.

Cláusula 3" - Os COMPROMITENTES, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data depagamento da GRU, encaminharão à Coordenação de Controle de Processos Administrativos("CCP") cópias do comprovante do pagamento realizado, para fins de juntada aos autos doprocesso e comprovação do cumprimento das obrigações pecuniárias.

Cláusula 4" - O COMPROMITENTE WAGNER BRILHANTE DE ALBUQUERQUEdeverá assumir o compromisso de que as demonstrações financeiras consolidadas daBombril S.A. referentes ao exercício social findo em 31.12.2018, e que deverão serapresentadas até 31.03.2019, não contenham quaisquer problemas relacionados com aquestão que levou à apresentação da acusação de que trata o processo em questão.

Cláusula 5" - Os COMPROMITENTES respondem pelo fiel cumprimento das obrigações eobservância das condições ora ajustadas.

Cláusula 6" - Nos termos do parágrafo 6° do artigo II da Lei nO 6.385176, a assinatura dopresente TERMO DE COMPROMISSO não importa confissão dos COMPROMITENTESquanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude de suas condutas/

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Cláusula 7a- O andamento do PAS ficará suspenso em relação aos COMPROMITENTES a

partir da data de publicação do TERMO DE COMPROMISSO no sítio eletrônico da CVM,pelo prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas.

Cláusula 8a- A Superintendência Administrativo-Financeira ("SAD") deverá atestar o

cumprimento das obrigações pecuniárias e a Superintendência de Relações com Empresas("SEP") deverá atestar o cumprimento da obrigação de fazer pactuadas no TERMO DECOMPROMISSO.

Cláusula 9a- Uma vez cumpridas todas as obrigações ora pactuadas, conforme devidamente

atestado pela SAD e pela SEP, o PAS será definitivamente arquivado em relação aosCOMPROMITENTES.

Cláusula 10a- Caso os COMPROMITENTES não cumpram as obrigações assumidas neste

TERMO DE COMPROMISSO, o mesmo se constituirá em título executivo extrajudicial,conforme dispõe o parágrafo T do artigo II da Lei n° 6.385/76, bem como a CVM darácontinuidade ao PAS, nos termos do § 8° do citado artigo.

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO,em duas vias de igual teor e forma, que será publicado no sítio eletrônico da CVM para queproduza seus efeitos de Direito.

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Rio de Janeiro,Of de I\7GZCm1?1l0 de 2018.

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