Processo civil 14

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    Capa: Danilo Oliveira

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    1a edio 198549a edio 2014

  • CIP Brasil. Catalogao na fonte.Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.T289c

    Theodoro Jnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil Processo de Execuo e Cumprimento da Sentena,

    Processo Cautelar e Tutela de Urgncia vol. II Humberto Theodoro Jnior Rio deJaneiro: Forense, 2014.

    BibliografiaISBN 978-85-309-5430-7

    1. Processo civil. 2. Processo civil Brasil. I. Ttulo

    CDU 347.9 347.9(81)/341.46/

  • meus pais,

    HUMBERTO THEODORO GOMES

    e

    ZENBIA FRATTARI GOMES,

    a homenagem da mais profundagratido pela lio de vida que,

    sabiamente, me prestaram econtinuam a prestar;

    e

    a tentativa modesta de externaro verdadeiro afeto filial, em plida

    retribuio pelo irresgatvel carinhocom que sempre me cercaram.

  • ndice da Matria

    Apresentao

    Processo de Execuo e Cumprimento da Sentena Processo Cautelar e Tutela de Urgncia

    Parte IX As Vias de Execuo do Cdigo de Processo Civil Brasileiro Reformado

    Captulo XXII Panorama das Vias Executivas

    93 A Abolio da Ao de Execuo de Sentena624 Introduo625 O panorama da execuo forada no direito processual europeu contemporneo626 A histria da execuo forada no direito antigo de origem romnica627 O reaparecimento da actio iudicati na histria do direito moderno628 A reao contempornea contra o sistema de cumprimento da sentena por meio da

    actio iudicati629 As reformas com que, afinal, o direito brasileiro eliminou a actio iudicati no campo das

    sentenas condenatrias630 Vias de execuo disponveis no moderno processo civil brasileiro631 Resumo dos propsitos da reforma operada pela Lei no 11.232, de 22.12.2005632 Algumas reaes ao projeto de abolio completa da actio iudicati633 Concluses634 Direito intertemporal

    94 Cumprimento da Sentena Condenatria635 A noo de sentena condenatria perante as novas tcnicas de cumprimento dos

    julgados636 Regras disciplinadoras do cumprimento das sentenas636-a A possibilidade de execuo com base em sentena declaratria636-a-1 Tutela interdital como padro636-b Cumprimento por iniciativa do devedor636-c Sucumbncia

    Captulo XXIII Cumprimento da Sentena Relativa s Obrigaes de Fazer e No Fazer

    95 Noes Introdutrias637 Noo de obrigao de fazer e no fazer638 Execuo especfica e execuo substitutiva

    96 Tcnicas Processuais639 Tutela especfica639-a Tutela substitutiva

  • 639-b Defesa do executado639-c Medidas de apoio639-d A multa (astreinte)639-e Execuo da multa639-f Obrigaes de no fazer639-g Encerramento do processo

    97 Regras Especiais Sobre a Sentena que Condena ao Cumprimento de Obrigao deDeclarar Vontade

    640 Execuo das prestaes de declarao de vontade640-a Satisfao da contraprestao a cargo do exequente640-b A execuo das sentenas que condenam a declarao de vontade640-c Natureza jurdica da sentena

    Captulo XXIV Cumprimento da Sentena Relativa Obrigao de Entrega de Coisa

    98 Noes Introdutrias641 Noo de obrigao de dar (entrega de coisa)641-a Execuo especfica e execuo substitutiva

    99 Tcnica Processual642 Procedimento ps-sentena643 Tutela substitutiva644 Multa e outras medidas de apoio645 Obrigao genrica646 Reteno por benfeitorias

    Captulo XXV Cumprimento da Sentena Relativa Obrigao por Q uantia Certa

    100 Noes Introdutrias647 Noo de obrigao por quantia certa648 Execuo por quantia certa fundada em sentena649 Multa legal649-a Jurisprudncia em torno do artigo 475-J649-b Honorrios de advogado

    101 Tcnica ProcessuaL650 Requerimento do credor651 O procedimento executivo

    102 Defesa do Devedor652 Impugnao do executado653 Enumerao legal dos temas abordveis na impugnao ao cumprimento da sentena653-a O cumprimento da sentena e a prescrio

  • 654 Incompetncia do juzo, impedimento ou suspeio do juiz655 Regra especial para a impugnao ao excesso de execuo655-a O problema da iliquidez da sentena655-b A sentena homologatria de transao e a defesa do executado656 Procedimento da impugnao657 Efeito da impugnao658 Instruo probatria659 Julgamento da impugnao659-a Coisa julgada

    Captulo XXVI Os Ttulos Judiciais Executivos

    103 Enumerao Legal660 Noes introdutrias660-a Medidas preparatrias660-b Procedimento especial: sentena penal, sentena arbitral e sentena estrangeira660-c Encerramento da execuo de sentena

    104 Os Diversos Ttulos Executivos Judiciais661 Sentena condenatria civil662 Nova viso dos efeitos da sentena declaratria663 Sentenas de indenizao por ato ilcito663-a Reviso, cancelamento, exonerao ou modificao do pensionamento664 Pensionamento em salrios mnimos665 Sentena penal condenatria666 Sentena homologatria de conciliao ou de transao667 Homologao de acordo extrajudicial668 Sentena arbitral669 Sentena estrangeira670 O formal de partilha

    105 Particularidades de Alguns Ttulos Executivos Judiciais671 Condenaes a prestaes alternativas672 Sentena que decide relao jurdica sujeita a condio ou termo672-a Requisito de admissibilidade da sentena condicional ou a termo673 Julgamento fracionado da lide

    106 Execuo Provisria e Definitiva674 Noes introdutrias675 Fundamentos da execuo provisria676 Execuo de ttulo extrajudicial embargada677 Situao do tema no Cdigo678 Normas bsicas da execuo provisria678-a Incidentes da execuo provisria

  • 678-b Processamento da execuo provisria678-c Execuo provisria por quantia certa678-d Execuo provisria e honorrios advocatcios

    107 Competncia679 Juzo competente para o cumprimento da sentena679-a Regras legais sobre competncia aplicveis ao cumprimento da sentena679-b Competncia opcional para o cumprimento da sentena relativa obrigao por

    quantia certa679-c Competncia para cumprimento da sentena arbitral679-d Competncia para execuo civil da sentena penal679-e Competncia internacional

    Captulo XXVII Ttulo Judicial Ilquido

    108 Liquidao da Sentena Condenatria Genrica680 Sentena ilquida681 Execuo da sentena ilquida681-a Liquidao de sentena declaratria e de outros ttulos judiciais682 Casos de iliquidez da sentena682-a Natureza jurdica da liquidao da sentena682-b A liquidao e os honorrios advocatcios682-c Limites da liquidao682-d Contraditrio682-e Liquidez parcial da sentena682-f Liquidao por iniciativa do vencido682-g Recursos682-h Liquidao frustrada

    109 Procedimentos da Liquidao683 Procedimentos possveis683-a Liquidao por clculo683-b Clculo com base em dados ainda no juntados aos autos683-c Memria de clculo aparentemente excessiva683-d Liquidao por arbitramento683-e Liquidao por artigos683-f A indisponibilidade do rito da liquidao683-g Resciso da deciso liquidatria683-h Direito intertemporal

    Parte X Execuo dos Ttulos Executivos Extrajudiciais

    Captulo XXVIII Processo de Execuo

  • 110 Princpios Gerais da Execuo Forada684 Vias de execuo685 O processo judicial686 Processo de conhecimento e processo de execuo686-a Diferenas entre a execuo forada e o processo de conhecimento686-b Viso unitria da jurisdio686-c Realizao da sano: fim da execuo forada686-d Espcies de sanes realizveis por via da execuo forada686-e Execuo forada, cumprimento voluntrio da obrigao e outras medidas de

    realizao dos direitos subjetivos686-f Meios de execuo686-g Autonomia do processo de execuo686-h Cumprimento da sentena e processo de execuo686-i Novos rumos da execuo de sentena686-j A reforma da execuo do ttulo extrajudicial686-l Direito intertemporal686-m Opo do credor entre ao ordinria de cobrana e ao de execuo

    111 Princpios Informativos da Tutela Jurisdicional Executiva687 Princpios informativos do processo de execuo687-a Princpio da realidade: toda execuo real687-b Princpio da satisfatividade: a execuo tende apenas satisfao do direito do credor687-c Princpio da utilidade da execuo687-d Princpio da economia da execuo687-e Princpio da especificidade da execuo687-f Princpio dos nus da execuo687-g Princpio do respeito dignidade humana687-h Princpio da disponibilidade da execuo687-i Disponibilidade parcial da execuo: reduo do pedido executivo687-j Honorrios advocatcios na desistncia da execuo

    112 Formas de Execuo e Atos de Execuo688 As vrias formas de execuo688-a Execuo singular e execuo coletiva689 Atos de execuo690 Relao processual executiva691 A citao executiva

    113 Execuo Provisria e Definitiva692 Procedimento da execuo forada692-a Observaes sobre a petio inicial692-b Execuo provisria de ttulo extrajudicial

  • 114 Disposies Gerais693 Aplicao subsidiria de normas do processo de conhecimento694 Coibio dos atos atentatrios dignidade da Justia

    Captulo XXIX Requisitos para Realizar Q ualquer Execuo

    115 Pressupostos e Condies da Execuo Forada695 Pressupostos processuais e condies da ao696 O ttulo executivo696-a Funo do ttulo executivo696-b Efeito prtico do ttulo executivo696-c Requisitos do ttulo executivo: obrigao certa, lquida e exigvel696-d Formas dos ttulos executivos697 O inadimplemento do devedor697-a O inadimplemento em contrato bilateral

    Captulo XXX A Relao Processual e seus Elementos

    116 Elementos Objetivos e Subjetivos do Processo de Execuo698 Elementos do processo executivo

    Captulo XXXI Elementos Subjetivos (I)

    117 Partes Legitimao Ativa699 Nomenclatura700 Legitimao ativa701 Legitimao ativa originria do credor702 Legitimao extraordinria do Ministrio Pblico703 Legitimao ativa derivada ou superveniente704 Esplio705 Herdeiros e sucessores706 Cessionrio707 Sub-rogado708 Legitimaes supervenientes extraordinrias: massa falida, condomnio e herana

    jacente ou vacante709 Terceiros interessados

    118 Legitimao Passiva710 Legitimao passiva711 Dvida e responsabilidade712 O devedor713 Esplio e sucessores714 O novo devedor715 Fiador judicial

  • 715-a Fiador extrajudicial716 Responsvel tributrio717 Revelia do devedor e curador especial

    119 Litisconsrcio e Interveno de Terceiros no Processo de Execuo718 Litisconsrcio719 Assistncia720 Denunciao da lide721 Chamamento ao processo

    120 Processo Cumulativo722 Cumulao de execues722-a Cmulo subjetivo

    Captulo XXXII Elementos Subjetivos (II)

    121 O rgo Judicial723 Juzo competente para a execuo723-a Execuo de sentena723-b Competncia para execuo de ttulos extrajudiciais723-c Competncia para a execuo fiscal723-d Ttulo executivo extrajudicial estrangeiro723-e Competncia para deliberao sobre os atos executivos

    Captulo XXXIII Elementos Objetivos do Processo de Execuo (I)

    122 Objeto da Atividade Executiva724 Bens exequveis724-a Resqucios da execuo pessoal

    123 Responsabilidade Patrimonial725 Obrigao e responsabilidade726 Extenso da responsabilidade patrimonial do devedor727 Responsabilidade e legitimao passiva para a execuo728 Responsabilidade executiva secundria729 Excusso de bens do sucessor singular730 Excusso de bens do scio730-a Desconsiderao da personalidade jurdica731 Benefcio de ordem na execuo de dvida de pessoa jurdica732 Bens do devedor em poder de terceiros733 Excusso de bens de devedor casado: tutela da meao734 Bens alienados em fraude de execuo735 Casos de fraude de execuo736 Fraude de execuo e insolvncia do devedor

  • 736-a A fraude por meio de negcio financeiro736-b A aplicao da teoria da distribuio dinmica do nus da prova fraude de execuo736-c A posio do terceiro adquirente em face da execuo737 Bens sujeitos ao direito de reteno738 Excusso de bens do fiador739 Bens de esplio

    Captulo XXXIV Elementos Objetivos do Processo de Execuo (II)

    124 Execuo de Ttulos Extrajudiciais740 Execuo de sentena e ao executiva741 Converso de execuo forada em ao ordinria de cobrana

    125 Ttulos Executivos Extrajudiciais742 Ttulos executivos extrajudiciais e sua classificao743 Ttulos cambirios e cambiariformes744 Duplicatas745 Responsveis cambirios746 Documento pblico ou particular746-a Contrato com conveno arbitral747 Confisses de dvida747-a Contrato de abertura de crdito748 Hipoteca, penhor, anticrese e cauo748-a Execuo hipotecria748-b Remio da hipoteca e pagamento do dbito hipotecrio pelo novo proprietrio do

    imvel749 Classificao das garantias750 Seguros751 Rendas imobilirias752 Encargo de condomnio753 Custas judiciais, emolumentos e honorrios754 Dvida ativa da Fazenda Pblica755 Concurso de execuo forada e ao de conhecimento sobre o mesmo ttulo756 Ttulos executivos definidos em outras leis757 Ttulos estrangeiros

    Captulo XXXV Disposies Gerais

    126 Regras Pertinentes s Diversas Espcies de Execuo758 Organizao da matria no Cdigo de Processo Civil759 Direito de preferncia gerado pela penhora759-a Tutela aos privilgios emergentes da penhora760 A documentao da petio inicial761 Outras providncias a cargo do credor

  • 762 Obrigaes alternativas763 Penhora de bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto764 Medidas acautelatrias764-a Preveno contra a fraude de execuo, por meio de registro pblico764-b Efeito da averbao764-c Abuso do direito de averbao765 Dvida sujeita contraprestao766 Petio inicial incompleta ou mal instruda767 Execuo e prescrio768 Nulidades no processo de execuo769 Imperfeio do ttulo executivo770 Falta de ttulo executivo771 Nulidade da execuo fiscal772 Vcio da citao773 Verificao da condio ou ocorrncia do termo774 A arguio das nulidades775 A arrematao de bem gravado com direito real775-a Arrematao de bem sujeito penhora em favor de outro credor776 Execuo realizvel por vrios meios776-a Peculiaridades da citao executiva

    Captulo XXXVI Execuo para Entrega de Coisa

    127 Procedimento Prprio para a Execuo das Obrigaes de Entrega de Coisa777 Conceito778 Entrega de coisa certa779 Procedimento779-a Cominao de multa diria780 Efeito dos embargos781 Alienao da coisa devida782 Execuo da obrigao substitutiva783 Execuo de coisa sujeita a direito de reteno784 Ttulos especiais de entrega de coisa: aes executivas lato sensu784-a A generalizao da sentena executiva lato sensu (Lei no 10.444, de 07.05.02)784-b Providncias cabveis para reforar a efetividade da tutela s obrigaes de entrega de

    coisa784-c Embargos de reteno785 Execuo para entrega de coisa incerta786 Medidas de coero e apoio

    Captulo XXXVII Execuo das Obrigaes de Fazer e no Fazer

    128 Procedimentos Prprios das Execues das Obrigaes de Fazer e no Fazer

  • 787 O problema da execuo das prestaes de fato788 Fungibilidade das prestaes789 Astreinte: a multa como meio de coao789-a As Astreintes e a tutela de urgncia790 Distines preliminares791 Princpios comuns792 A sistemtica preconizada pela Lei no 10.444793 Execuo das prestaes fungveis794 Realizao da prestao fungvel por terceiro795 Inadimplncia do terceiro contratante796 Realizao da prestao pelo prprio credor796-a O interesse que justifica a adoo do procedimento previsto no art 634 do CPC797 Autotutela prevista no novo Cdigo Civil798 Execuo das prestaes infungveis799 Execuo das obrigaes de no fazer800 Medidas sub-rogatrias e antecipatrias

    Captulo XXXVIII Execuo por Q uantia Certa

    129 Noes Gerais801 O objetivo da execuo por quantia certa802 Execuo por quantia certa como forma de desapropriao pblica de bens privados803 Espcies

    Captulo XXXIX Execuo por Q uantia Certa Contra Devedor Solvente

    130 Fase de Proposio804 Execuo por quantia certa contra devedor solvente805 Proposio805-a Procedimento da penhora e avaliao806 Arresto de bens do devedor no encontrado806-a Honorrios de advogado em execuo de ttulo extrajudicial806-b Reduo da verba honorria

    Captulo XL Fase de Instruo (I)

    131 Penhora807 A penhora como o primeiro ato expropriatrio da execuo forada por quantia certa808 Natureza jurdica da penhora809 Funo da penhora810 Efeitos da penhora perante o credor, o devedor e terceiros811 Penhora de imvel812 Averbao da penhora no registro imobilirio812-a Penhora de imvel situado fora da comarca da execuo

  • 132 Objeto da Penhora813 Bens penhorveis e impenhorveis814 Bens absolutamente impenhorveis814-a Ressalva geral regra da impenhorabilidade814-b A impenhorabilidade do imvel de residncia da famlia814-c Impenhorabilidade sucessiva do bem penhorado em execuo fiscal815 Bens relativamente impenhorveis816 A penhorabilidade dos fundos lquidos do scio em sociedade mercantil817 Limites da penhora817-a Valor dos bens penhorveis818 Escolha dos bens a penhorar819 A ordem de preferncia legal para a escolha dos bens a penhorar820 Outras exigncias a serem cumpridas na escolha do bem a penhorar, por qualquer das

    partes820-a Penhora sobre os bens escolhidos pelo devedor820-b Dever de cooperao do executado na busca dos bens a penhorar820-c Situao dos bens a penhorar821 Bens fora da comarca

    133 Realizao e Formalizao da Penhora822 Penhora pelo oficial de justia822-a Penhora de bens em mos de terceiro822-b Dificuldade na localizao dos bens a penhorar822-c Frustrao da diligncia823 Resistncia penhora: arrombamento e emprego de fora policial824 Auto de penhora pelo oficial de justia e penhora por termo do escrivo825 Intimao de penhora

    134 Penhoras Especiais826 Particularidades da penhora de certos bens826-a Penhora de dinheiro em depsito ou aplicao financeira826-b Impenhorabilidade do saldo bancrio826-c Penhora de parte do faturamento da empresa executada826-d Efetivao do esquema de apropriao das parcelas do faturamento826-e Penhora on-line e preservao do capital de giro da empresa826-f Penhora de bem indivisvel e preservao da cota do cnjuge no devedor827 Penhora de crditos e outros direitos patrimoniais827-a Penhora de aes e quotas de sociedades empresrias828 Penhora de direitos e aes829 Penhora sobre crditos do executado830 Sub-rogao do exequente nos direitos do executado830-a Penhora de crdito do executado frente ao prprio exequente831 Penhora no rosto dos autos

  • 832 Penhora sobre crditos parcelados ou rendas peridicas833 Penhora de empresas e outros estabelecimentos834 Empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico834-a Penhora de imvel integrante do estabelecimento da empresa835 Penhora de navio ou aeronave836 Multiplicidade de penhoras sobre os mesmos bens

    135 Alteraes e Resgate da Penhora837 Modificaes da penhora837-a Substituio da penhora837-b Substituio por iniciativa de qualquer das partes837-c Substituio por iniciativa do executado837-d Ausncia de prejuzo para o exequente na substituio837-e Menor onerosidade para o executado837-f Substituio da penhora por fiana bancria ou seguro838 Remio da execuo por quantia certa

    136 Depsito e Administrao dos Bens Penhorados839 Depsito dos bens penhorados840 Escolha do depositrio840-a Depsito dos bens imveis840-b Depsito no caso de saldo bancrio ou aplicao financeira840-c Depsito em caso de penhora sobre joias, pedras e objetos preciosos841 Funo do depositrio842 Alienao antecipada dos bens penhorados843 Depositrio comum e depositrio administrador844 Responsabilidade do depositrio845 Entrega de bens aps a expropriao executiva846 Priso civil do depositrio judicial

    Captulo XLI Fase de Instruo (II)

    137 Expropriao847 Conceito848 Avaliao848-a O encarregado da avaliao848-b Laudo de avaliao848-c Dispensa da avaliao848-d Avaliao de bem imvel848-e Avaliao e contraditrio848-f Repetio da avaliao848-g Reflexos da avaliao sobre os atos de expropriao executiva

    138 Adjudicao

  • 849 Introduo850 Conceito de adjudicao851 Requisitos da adjudicao851-a Depsito do preo851-b Legitimao para adjudicar851-c Adjudicao por credor851-d Adjudicao por cnjuge, descendente ou ascendente do executado851-e Prazo para a adjudicao852 Concurso entre pretendentes adjudicao853 Auto de adjudicao853-a Aperfeioamento da adjudicao853-b Carta de adjudicao

    139 Alienao por iniciativa particular854 As atuais dimenses da expropriao judicial atravs de alienao por iniciativa

    particular854-a O preo mnimo para a alienao por iniciativa particular855 Formalizao da alienao por iniciativa particular856 Carta de alienao

    140 Alienao em hasta pblica857 Conceito de hasta pblica e arrematao858 Espcies de hasta pblica e contedo dos editais859 Leilo e praa860 Editais e outras divulgaes da hasta pblica861 Intimao do devedor861-a Outras intimaes862 Adiamento da hasta pblica863 A hasta pblica864 Legitimao para arrematar865 Forma de pagamento da arrematao866 Auto de arrematao867 Arrematao de imveis867-a Oportunidade da proposta de arrematao a prazo867-b Requisitos mnimos da proposta867-c O cumprimento das prestaes868 Perda de eficcia da arrematao869 Natureza da perda de efeitos da arrematao870 Arrematao realizada antes do julgamento dos embargos do devedor871 Carta de arrematao872 Efeitos da arrematao873 Evico e arrematao874 Vcios redibitrios

  • 875 Ao anulatria da arrematao876 Remio dos bens arrematados

    Captulo XLII Fase de Satisfao

    141 Pagamento ao Credor877 Satisfao do direito do credor877-a ltima etapa do processo de execuo

    142 Pagamento por Entrega do Dinheiro878 Entrega do dinheiro879 Concurso de preferncia sobre o produto da execuo879-a O privilgio superespecial dos crditos trabalhistas e dos honorrios de advogado880 Procedimento do concurso particular

    143 Pagamento por Usufruto Forado881 Usufruto de mvel ou imvel882 Efeitos do usufruto judicial

    Captulo XLIII Execuo Contra a Fazenda Pblica

    144 Procedimento Especial da Execuo por Quantia Certa Contra o Poder Pblico883 Execuo forada contra a Fazenda Pblica883-a Julgamento883-b Sequestro de verbas pblicas884 Excees ao regime dos precatrios884-a Autonomia do crdito de honorrios sucumbenciais884-b Credores listisconsorciados884-c Possibilidade de fracionamento do precatrio884-d Cesso e compensao no mbito dos precatrios885 Execuo por quantia certa fundada em sentena886 Execuo por quantia certa contra entidade da Administrao Pblica Indireta887 Execuo provisria888 O atraso no cumprimento dos precatrios e seus consectrios888-a Procedimento para obteno do precatrio complementar889 Execuo de obrigao de dar890 Embargos execuo contra a Fazenda Pblica

    Captulo XLIV Execuo da Obrigao de Alimentos

    145 Procedimento Especial da Execuo por Quantia Certa em Matria de Alimentos891 Execuo da prestao alimentcia891-a A ao de alimentos e a tcnica de cumprimento da sentena (Lei no 11.232, de

    22.12.2005)

  • 892 Averbao em folha de pagamento893 Priso civil do devedor894 Execuo de alimentos provisionais e alimentos definitivos895 Opo entre a execuo comum por quantia certa e a execuo especial de alimentos

    (art 733)895-a Execuo provisria

    Parte XI Oposio Execuo Forada

    Captulo XLV Resistncia do Devedor e de Terceiros

    146 Embargos do Devedor896 Resistncia execuo896-a Outros meios impugnativos896-b Embargos e impugnao897 Natureza jurdica dos embargos execuo897-a Classificao dos embargos do devedor898 Legitimao898-a Autonomia dos embargos de cada coexecutado899 Competncia900 Generalidades sobre o processamento dos embargos900-a Segurana do juzo900-b Prazo para propositura dos embargos do devedor900-c Litisconsrcio passivo e prazo para embargar901 Rejeio liminar dos embargos902 Procedimento903 A multa aplicvel aos embargos manifestamente protelatrios903-a Cobrana das multas e indenizaes decorrentes de litigncia de m-f904 Os embargos execuo e a revelia do embargado905 Efeitos dos embargos sobre a execuo905-a Atribuio de efeito suspensivo aos embargos905-b Embargos parciais905-c Embargos de um dos coexecutados906 Embargos fundados em excesso de execuo907. Embargos execuo de sentena908 Exceo de incompetncia, suspeio ou impedimento909 Embargos de reteno por benfeitorias910 Embargos execuo de ttulo extrajudicial910-a Arguio de nulidade da execuo910-b Vcios da penhora e da avaliao910-c Excesso de execuo ou cumulao indevida de execues910-d Reteno por benfeitorias910-e Defesas prprias do processo de conhecimento

  • 910-f Pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente911 Autonomia dos embargos do devedor em relao execuo911-a Embargos adjudicao, alienao ou arrematao911-b Legitimao para os embargos do art. 746911-c Objeto dos embargos do art. 746911-d A posio especial do arrematante911-e Litigncia de m-f nos embargos do art. 746911-f Efeito suspensivo dos embargos aquisio dos bens penhorados911-g Sucumbncia e recurso nos embargos do art. 746912 Exceo de pr-executividade912-a Sucumbncia na exceo de pr-executividade

    147 Parcelamento Forado do Crdito Exequendo913 Moratria legal913-a Requisitos para a obteno do parcelamento913-b Procedimento do incidente913-c Indeferimento do parcelamento913-d Descumprimento do parcelamento

    148 Embargos de Terceiro914 Conceito915 Legitimao ativa916 Legitimao passiva917 Valor da causa918 Competncia919 Oportunidade920 Julgamento e recurso921 Procedimento922 Embargos de terceiro opostos por credor com garantia real923 Sucumbncia na ao de embargos de terceiro

    Parte XII Insolvncia Civil

    Captulo XLVI Execuo por Q uantia Certa contra Devedor Insolvente

    149 Execuo Concursal924 Execuo coletiva e execuo singular925 Pressupostos da execuo coletiva926 Efeitos da declarao de insolvncia927 Caractersticas da execuo coletiva928 Algumas diferenas entre a falncia e a insolvncia civil

    150 Primeira Fase do Processo de Insolvncia929 Apurao ou verificao da insolvncia Natureza jurdica do processo

  • 930. Caracterizao da insolvncia

    151 Espcies de Procedimentos Concursais e Iniciativa do Processo931 Legitimao932 Insolvncia requerida pelo credor933 Carter facultativo da ao concursal934 Insolvncia de cnjuges935 Ausncia de bens penhorveis do devedor

    152 Procedimentos da Execuo Coletiva936 Procedimento da insolvncia requerida pelo credor937 Insolvncia requerida pelo devedor ou seu esplio

    153 Competncia para a Execuo Concursal938 Competncia

    154 Sentena Declaratria de Insolvncia939 Declarao judicial de insolvncia

    155 Administrao da Massa940 O administrador da massa941 Atribuies do administrador

    156 Concurso de Credores942 Verificao e classificao dos crditos943 Credores retardatrios e credores sem ttulo executivo944 Quadro geral de credores

    157 Satisfao dos Direitos dos Credores e Finalizao do Processo945 Apurao do ativo e pagamento dos credores946 Encerramento e suspenso do processo947 Saldo devedor948 Extino das obrigaes

    158 Disposies Gerais949 Concordata civil950 Penso para o devedor951 Insolvncia de pessoas jurdicas951-a Editais

    Parte XIII Crises da Execuo e Sistema Recursal

    Captulo XLVII Suspenso e Extino do Processo de Execuo

    159 Vicissitudes do Processo Executivo

  • 952 Suspenso da execuo953 Casos de suspenso954 Suspenso provocada por embargos955 Suspenso prevista no art. 265, nos I a III955-a Suspenso por transao956 Suspenso por inexistncia de bens penhorveis957 Efeitos da suspenso958 Extino da execuo959 Extino por satisfao do direito do credor960 Extino por remisso da dvida961 Extino por renncia962 Outros casos de extino da execuo963 Sentena de extino964 Coisa julgada

    160 Recursos no Processo de Execuo965 O problema recursal na execuo966 Sentenas e decises em matria de execuo e seus incidentes967 Casos de cabimento da apelao968 Casos de agravo de instrumento969 Efeitos dos recursos969-a Desapensamento dos autos dos embargos para tramitao da apelao970 Causas de alada

    Parte XIV Processo Cautelar

    Captulo XLVIII Noes Gerais

    161 Preveno contra o Perigo de Dano no Curso do Processo971 Processo e tempo972 Processo principal e processo cautelar973 A ao cautelar974 Medidas cautelares975 Peculiaridades da atividade cautelar. Instrumentalidade976 Provisoriedade977 Revogabilidade978 Autonomia979 Classificao das medidas cautelares980 Classificao do direito positivo981 Grfico da classificao das medidas cautelares nominadas previstas no Cdigo de

    Processo Civil982 Medidas cautelares contenciosas e no contenciosas982-a Medidas cautelares e outras medidas provisrias: tutela cautelar e tutela antecipatria

  • 162 Requisitos Especficos da Tutela Jurisdicional Cautelar983 Requisitos da tutela cautelar984 O fumus boni iuris985 Periculum in mora986 Oportunidade da providncia cautelar987 Tutela cautelar ex officio988 Carter incidental da medida cautelar ex officio

    163 Poder Geral de Cautela989 Medidas tpicas e medidas atpicas990 Poder discricionrio na tutela cautelar genrica991 Requisitos das medidas cautelares atpicas992 Forma e contedo das medidas atpicas993 A discricionariedade do poder geral de cautela e a escolha da medida atpica994 Opo entre medida tpica e medida atpica995 Aplicao prtica de medidas atpicas996 Limites do poder geral de cautela

    Captulo XLIX Relao Processual Cautelar

    164 Elementos Subjetivos do Processo Cautelar997 Legitimidade998 Competncia999 Competncia e preveno do juzo1.000 Competncia cautelar em grau recursal1.000-a Interveno de terceiros

    165 Elementos Objetivos do Processo Cautelar1.001 Objetos da tutela cautelar1.002 Provas1.003 Instruo do processo cautelar1.004 Autonomia da instruo do processo cautelar

    Captulo L Procedimento

    166 O Procedimento da Ao Cautelar1.005 O procedimento da ao cautelar1.006 Procedimentos cautelares1.007 Autuao prpria1.008 Cumulao de pedidos principais e cautelares1.009 Estabelecimento da relao jurdico-processual

    167 Petio Inicial da Ao Cautelar1.010 Petio inicial

  • 1.011 Requisitos da petio inicial: partes e autoridade judiciria1.012 Lide e seu fundamento1.013 Exposio sumria do direito ameaado e o receio de leso1.014 Provas a produzir1.015 O pedido1.016 Despacho da inicial e citao do requerido

    168 Resposta do Requerido e Audincia de Instruo e Julgamento1.017 A defesa do requerido1.018 Contestao, exceo e reconveno1.019 Revelia1.020 Audincia de instruo e julgamento

    169 Medida Liminar e Contracautela1.021 Medida cautelar inaudita altera parte1.022 Comprovao dos requisitos da medida liminar1.023 Contracautela

    Captulo LI Sentena e Execuo em Processo Cautelar

    170 Sentena Cautelar1.024 Julgamento da pretenso cautelar1.025 Coisa julgada1.026 Limites da sentena1.027 Fundamentao1.028 Sucumbncia e honorrios advocatcios

    171 Execuo das Medidas Cautelares1.029 Execuo em matria cautelar1.030 Figura unitria do processo cautelar1.031 Impossibilidade de embargos execuo1.032 Prazo para executar a medida cautelar

    Captulo LII Vicissitudes das Medidas Cautelares

    172 Fungibilidade1.033 Fungibilidade das medidas cautelares1.034 A fungibilidade como evidncia da verdadeira natureza do processo cautelar1.035 Condio de admissibilidade da cauo substitutiva1.036 Procedimento

    173 Eficcia da Medida Cautelar no Tempo1.037 Prazo ordinrio de durao da medida cautelar1.038 A medida preparatria e o prazo de ajuizamento da ao principal

  • 1.039 Inobservncia do prazo de ajuizamento da ao principal1.040 Concluso1.041 Suspenso do processo

    174 Extino da Medida Cautelar1.042 Formas de extino da medida cautelar1.043 Processamento da extino1.044 Impossibilidade de renovar a medida que perdeu a eficcia

    175 Modificao e Revogao da Medida Cautelar1.045 Modificabilidade e revogabilidade1.046 Procedimento1.047 Revogao de medida cautelar liminar

    Captulo LIII Recursos No Processo Cautelar

    176 Remdios Recursais1.048 Apelao1.049 Agravo1.050 Recurso extraordinrio e recurso especial

    Captulo LIV Responsabilidade Civil Decorrente da Medida Cautelar

    177 Reparao do Dano Causado pela Medida Cautelar1.051 Responsabilidade civil do promovente1.052 Liquidao e execuo da indenizao

    Captulo LV Procedimentos Cautelares Especficos

    178 Arresto1.053 Conceito1.054 Arresto e sequestro1.055 Pressupostos para concesso do arresto1.056 Prova de dvida lquida e certa1.057 Fundado receio de dano1.058 Comprovao dos pressupostos do arresto1.059 Prova documental1.060 Justificao prvia1.061 Cauo1.062 Liquidez e certeza do ttulo do promovente1.063 Bens arrestveis1.064 Legitimao para a ao de arresto1.065 Competncia1.066 Procedimento

  • 1.067 Execuo do arresto1.068 Depositrio1.069 Suspenso da execuo do arresto1.070 Efeitos do arresto1.071 Extino do arresto

    179 Sequestro1.072 Conceito1.073 Ao de sequestro1.074 Procedimento1.075 Disciplina comum do arresto e do sequestro1.076 Cabimento do sequestro1.077 Objeto do sequestro1.078 Requisitos de admissibilidade do sequestro1.079 Casusmo legal1.080 Receio de rixas e danificaes1.081 Sequestro de frutos e rendimentos do imvel reivindicando1.082 Sequestro a propsito de aes matrimoniais1.083 Outras previses legais de sequestro1.084 Execuo e efeitos do sequestro

    180 Cauo1.085 Conceito1.086 Classificao1.087 Caues legais1.088 Caues negociais1.089 Cauo processual1.090 A ao de cauo1.091 Objeto da cauo1.092 Legitimao e competncia1.093 Procedimento1.094 Caues tipicamente cautelares1.095 Execuo da sentena1.096 Cauo s custas1.097 Reforo da cauo

    181 Busca e Apreenso1.098 Conceito1.099 Classificao1.100 Pressupostos1.101 Objeto1.102 Competncia1.103 Procedimento

  • 1.104 Busca e apreenso em matria de direitos autorais

    182 Exibio1.105 Conceito1.106 Ao de exibio1.107 Classificao1.108 Exibio incidental1.109 Ao cautelar exibitria1.110 Exibio de coisas mveis1.111 Exibio de documentos1.112 Exibio de escriturao e documentao comercial1.113 Procedimento da ao exibitria contra parte1.114 Procedimento da ao exibitria contra terceiro1.115 Eficcia da exibio1.116 Preveno de competncia1.117 Ao exibitria e medida liminar

    183 Produo Antecipada de Provas1.118 Antecipao de prova1.119 Ao cautelar antecipatria1.120 Cabimento1.121 Oportunidade1.122 Objeto da antecipao de prova1.123 Competncia1.124 Procedimento1.125 Sentena1.126 Valorao da prova antecipada1.127 Eficcia1.128 Medida inaudita altera parte1.129 Despesas processuais1.130 Destino dos autos

    184 Alimentos Provisionais1.131 Alimentos1.132 Alimentos provisionais1.133 Cabimento e oportunidade1.134 Legitimao1.135 Competncia1.136 Procedimento1.137 Contedo dos alimentos provisionais1.138 Alimentos provisionais fora das relaes matrimoniais1.139 Outras aes de cunho alimentar1.140 Durao da prestao provisional de alimentos

  • 1.141 Execuo

    185 Arrolamento de Bens1.142 Conceito1.143 Pressupostos1.144 Objetivo da medida1.145 Legitimao1.146 Procedimento1.147 O contraditrio1.148 Sentena1.149 Eficcia

    186 Justificao1.150 Conceito1.151 Natureza jurdica1.152 Objetivo1.153 Competncia1.154 Procedimento1.155 Julgamento da justificao

    187 Protestos, Notificaes e Interpelaes1.156 Conceito1.157 Protesto1.158 Notificao1.159 Interpelao1.160 Indeferimento do pedido1.161 Contraprotesto1.162 Procedimento1.163 Encerramento do feito e destino dos autos

    188 Homologao do Penhor Legal1.164 Penhor legal: efetivao e homologao1.165 Natureza jurdica da medida processual1.166 Procedimento1.167 Sentena1.168 Execuo

    189 Posse em Nome do Nascituro1.169 Conceito1.170 Natureza da ao1.171 Legitimao1.172 Procedimento1.173 Sentena1.174 Efeitos

  • 190 Atentado1.175 Conceito1.176 O atentado no Cdigo de Processo Civil1.177 Cabimento1.178 Pressupostos do atentado1.179 Exame do casusmo legal1.180 Legitimidade1.181 Competncia1.182 Procedimento1.183 Sentena1.184 Execuo da sentena e suspenso do processo1.184-a Perdas e danos

    191 Protesto e Apreenso de Ttulos1.185 Protesto cambirio1.185-a Procedimento1.185-b Registro do protesto1.185-c Dvidas do Oficial1.185-d Apreenso do ttulo e priso do devedor

    192 Outras Medidas Provisionais1.186 As medidas provisionais do art 888 do CPC1.186-a Procedimento

    Parte XV Tutela Jurisdicional Diferenciada

    Captulo LVI Tutela de Urgncia

    193 Noes Introdutrias1.187 A tutela de urgncia e a adequao do sistema processual ao direito material1.187-a As liminares e a histria da antecipao de tutela no direito brasileiro1.187-b Liminar nem sempre corresponde cautelaridade1.187-c A tradicional distino entre medidas cautelares e medidas antecipatrias no direito

    brasileiro1.187-d A viso unitria da tutela de urgncia1.187-e A fungibilidade reconhecida entre medidas cautelares e medidas antecipatrias pela

    Lei no 10.444, de 07.05.021.187-f Concluso

    194 Tutela Antecipada1.188 Introito1.188-a A reforma do Cdigo de Processo Civil brasileiro e a antecipao de tutela1.188-b Justificao da tutela antecipada1.188-c Conceito de tutela antecipada

  • 1.188-d Compatibilizao da tutela antecipada com os direitos fundamentais1.188-e Casos de antecipao de tutela1.188-e-1 Contestao parcial1.188-f Extenso1.188-g Pressupostos1.188-h Outros pressupostos1.188-i Momento ou oportunidade1.188-j Provisoriedade1.188-l Reversibilidade1.188-m Pessoas jurdicas de direito pblico1.188-n Tutela cautelar e tutela antecipada1.188-o O abuso do direito de defesa como elemento diferenciador entre a tutela cautelar e a

    tutela antecipada1.188-p Concluso

    195 Antecipao de Tutela em Aes Declaratrias e Constitutivas1.189 Noo de antecipao de tutela1.189-a Requisitos da tutela antecipada1.189-b Natureza das providncias antecipatrias1.189-c A antecipao de tutela e as diversas modalidades de sentena de mrito1.189-d Cumulao de pedidos declaratrios e constitutivos com pedido condenatrio1.189-e Concluso

    196 Execues das Medidas Cautelares e Antecipatrias1.190 Jurisdio e execuo1.190-a Processo de conhecimento e processo de execuo1.190-b Medidas cautelares1.190-c Execuo das medidas cautelares1.190-d Carter mandamental da deciso que ordena medida cautelar1.190-e Tutela antecipatria1.190-f Execuo das medidas de antecipao de tutela

    197 Necessidade de no Radicalizar a Distino entre Antecipao de Tutela e MedidaCautelar

    1.191 Introito1.191-a Pressupostos da tutela cautelar e da antecipao de tutela1.191-b Inconvenincia da radicalizao na separao dos casos de tutela cautelar dos de

    antecipao de tutela1.191-c Concluso

    198 Responsabilidade Civil Objetiva Derivada de Execuo de Medida Cautelar ou Medidade Antecipao de Tutela

    1.192 Fontes da responsabilidade civil

  • 1.192-a A responsabilidade civil no Cdigo de Processo Civil1.192-b A responsabilidade civil na execuo de medidas judiciais provisrias1.192-c Dos danos indenizveis e sua execuo1.192-d Concluso

    Bibliografiandice Onomsticondice Alfabtico de Assuntosndice dos Fluxogramas

  • Apresentao

    NOTAS SOBRE O PROJETO DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL DO BRASIL

    I Introduo

    A grande novidade no terreno do direito processual brasileiro continua sendo o Projeto de umnovo Cdigo de Processo Civil. O Projeto no 166/2010 j foi aprovado no Senado Federal e, nomomento, objeto de tramitao sob o no 8.046/2010 perante a Cmara dos Deputados. AComisso Especial nomeada pela Cmara para apreciao do Projeto j se pronunciou eaprovou um Substitutivo que, aglutinando diversos Projetos paralelos, ora passa por discusso evotao perante o Plenrio daquela Casa Legislativa.

    bom lembrar, no entanto, que o sistema civil de execuo forada passou por amplareforma muito recentemente. A Lei no 11.232, de 22.12.2005, completou a abolio da aoautnoma de execuo de sentena, generalizando, no processo civil, a chamada ao executivalato sensu, em que uma nica relao jurdica processual se presta ao acertamento do direitoviolado e ao cumprimento da sentena que o define e tutela. Fala-se, agora, em processosincrtico e em execuo imediata da sentena como parte do mesmo ofcio do juiz que o leva apronunciar o julgado. A prestao jurisdicional no acaba com a prolao da sentena, mas s secompleta e exaure quando a condenao se torna real e efetiva por meio dos atos de seucumprimento. Somente quando o bem da vida a que tem direito o credor lhe transferido que atutela jurisdicional estar realizada, de fato e de direito.

    Por outro lado, a Lei no 11.382, de 06.12.2006, reduziu o Livro II do Cdigo de Processo Civil regulamentao da ao executiva autnoma, cuja aplicao restou, praticamente, limitadaaos ttulos executivos extrajudiciais. Apenas subsidiariamente suas regras procedimentaispassaram a ter aplicao aos atos de cumprimento de sentena (CPC, art. 475-R).

    II A execuo forada no Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil

    O Projeto conserva o regime executivo do Cdigo atual, segundo o qual a realizao materialdo direito do credor no mais objeto exclusivo do processo de execuo. O processo deconhecimento, quando atinge o nvel da condenao, no se encerra com a sentena. Prossegue,na mesma relao processual, at alcanar a realizao material da prestao a que tem direitoo credor e a que est obrigado o devedor. O cumprimento da sentena ato do ofcio do juiz quea profere (executio per officium iudicis).

    Processo de execuo, como relao processual instaurada apenas para realizao ousatisfao de direito subjetivo j acertado, remdio processual que apenas se aplica execuode ttulos executivos extrajudiciais.

    Em sntese: a) para a sentena condenatria (e ttulos judiciais equiparados), o remdioexecutivo o procedimento do cumprimento da sentena; b) para o ttulo executivoextrajudicial, cabe o processo de execuo, provocvel pela ao executiva, que independentede qualquer acertamento prvio em processo de conhecimento.

  • Diante das recentes e profundas remodelaes da execuo forada levada a cabo pelas Leisnos 11.232/2005 e 11.382/2006, o Projeto de Novo Cdigo de Processo Civil, ora em tramitaono Congresso Nacional (PL no 8.046/2010), no pretendeu introduzir alteraes substanciais,fosse no regime do cumprimento de sentena, fosse na execuo dos ttulos extrajudiciais,mesmo porque o sistema atual ainda se acha em fase de implantao prtica.

    Como se pode deduzir da Exposio de Motivos da Comisso de Juristas encarregada daelaborao do Anteprojeto, nada de relevante foi inovado no mbito da execuo. Apenas seprocurou afastar pequenas controvrsias ainda no solucionadas de maneira definitiva pelajurisprudncia posterior s Leis nos 11.232/2005 e 11.382/2006, como, por exemplo, as relativas aplicao da multa do atual art. 475-J e ao procedimento da penhora on-line.

    III Pequenas novidades do cumprimento de sentena

    a) Intimao pessoal do devedorO Projeto no 166/2010 foi criticado porque impunha a intimao pessoal do devedor para o

    cumprimento da sentena. O substitutivo aprovado no Senado e que se transformou no PL no8.046 da Cmara atendeu s crticas e, a exemplo do que j vinha sendo consagrado pelajurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, disps que a referida intimao dever dar-se napessoa do advogado constitudo nos autos pelo devedor (art. 500, 2o). O Substitutivo da CmaraFederal manteve a orientao, prevendo que o cumprimento da sentena, provisrio oudefinitivo, far-se- a requerimento do credor (art. 527, 1o) e a intimao do devedor recair,em regra, na pessoa de seu advogado, mediante publicao pelo Dirio da Justia (art. 527, 2o,I). H, todavia, autorizaes para uso da via postal, dos meios eletrnicos e do edital, em casosespeciais (art. 527, 2o, II a IV).

    oportuno consignar que, na execuo de obrigaes de fazer e no fazer, nicas em que aintimao pessoal do devedor era exigida pela jurisprudncia do STJ (Smula no 410), registrou-se recente mudana de entendimento naquela Corte. Agora, para execuo das astreintes suficiente, para o STJ, a intimao do advogado da parte obrigada.

    Sendo o regime das astreintes igual nas execues de obrigao de fazer, de no fazer e deentrega de coisa, pode-se afirmar que o cumprimento de sentena, segundo a jurisprudnciaatual do STJ, se funda em intimao do advogado, superada, dessa maneira, a posio quesomente aceitava a intimao no pessoal na execuo por quantia certa.

    Pode-se concluir, portanto, que a posio adotada pelo PL no 8.046/2010, consagrando aintimao para incio de execuo de sentena na pessoa do advogado do devedor, em cartergeral, se afina perfeitamente com a moderna viso da economia processual prestigiada pelo STJ.S por exceo se haver de pensar em alguns poucos casos de intimao do devedor por cartaou edital (Substitutivo da Comisso Especial, art. 527, 2o, II a IV). Acresce notar que aocumprimento das sentenas relativas s obrigaes de fazer, no fazer e entregar coisa se preva aplicao do procedimento da execuo por quantia certa, no que couber (art. 550, 5o).

    IV Incio do cumprimento da sentena por impulso oficial do juiz

    Prev o art. 537 do Projeto Substitutivo que o cumprimento da condenao em quantia certa

  • ser requerido pelo credor, com a anexao de demonstrativo discriminado e atualizado docrdito (art. 538), dentro dos prprios autos em que a sentena foi prolatada. Manteve-se acominao de multa de 10% para o caso de falta de pagamento voluntrio nos 15 diassubsequentes intimao. Ficou claro que haver, alm da multa, honorrios advocatciobsaplicveis ao cumprimento da sentena prefixados em 10 % (art. 537, 1o).

    Dessa forma, alterou-se a previso originria de que o incio dos atos de cumprimentoforado ocorreria sem depender de provocao do credor, pois o que restou aprovado naComisso Especial foi a obrigatoriedade da provocao do exequente. Uma vez, porm,requerido o cumprimento da sentena, pode essa atividade satisfativa prosseguir at as ltimasconsequncias por impulso oficial. A interferncia do credor pode, no entanto, fazer cessar oususpender essa atividade, j que toda execuo se desenvolve no seu exclusivo interesse.

    O art. 791 do Substitutivo, repetindo norma que j consta do art. 569 do Cdigo atual,proclama que o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execuo ou de apenasalgumas medidas executivas. Nisso consiste o clssico princpio da livre disponibilidade daexecuo pelo credor.

    Em relao execuo de dvidas de alimentos, o Projeto Substitutivo bem mais detalhadodo que o Cdigo atual, prevendo sistemticas distintas para o caso de averbao em folha depagamento (art. 543) e para a hiptese em que tal no for possvel (art. 542). Nessa segundamodalidade, o procedimento observar as regras da execuo por quantia certa prevista para ottulo judicial (art. 542, 7o). Com isso, fica superada a dvida sobre a aplicabilidade da multamoratria de 10% caso no ocorra o pagamento dentro do prazo de intimao para ocumprimento da sentena. Eleita a via do caput do art. 542, h possibilidade de aplicao da penade priso civil para o devedor que no justifique a impossibilidade (que deve ser absoluta) depagar a penso em dbito (art. 542, 2o). A priso, quando decretada, cumprir-se- em regimesemi-aberto (art. 542, 3o). Optando o credor pela execuo em regime de penhora, no seradmissvel a priso civil (art. 542, 7o).

    V Execuo provisria, com ou sem cauo

    A execuo provisria permitida, como sempre foi no direito brasileiro, quando a sentenase acha sob impugnao de recurso desprovido de efeito suspensivo (Substitutivo da ComissoEspecial, art. 534). O que mereceu um tratamento novo foram os casos em que a cauo, emregra necessria, pode ser dispensada (art. 535).

    O art. 535 elenca dois casos em que a execuo provisria pode alcanar suas ltimasconsequncias (levantamento de depsito em dinheiro e transferncia da propriedade), sem queo exequente tenha de prestar cauo. So eles:

    I o cumprimento provisrio da sentena indispensvel para prover a subsistncia doexequente;

    II a sentena exequenda est em consonncia com Smula do STF ou do STJ, ou emconformidade com acrdo proferido no julgamento de casos repetitivos.

    As novidades mais significativas consistem na proteo do credor em dificuldade que lhe

  • comprometa a subsistncia, e na valorizao da sentena apoiada em smula ou em julgamentode casos repetitivos.

    Quanto s causas repetitivas, a dispensa de cauo no se limita quelas que so objeto Doincidente de Resoluo de Demandas Repetitivas (arts. 988 a 999). O Substitutivo se contentacom a circunstncia de a sentena exequenda ter sido pronunciada em conformidade comacrdo proferido no julgamento de casos repetitivos. A regra, portanto, aplicvel s hiptesestambm de recursos repetitivos julgados pelo STF ou pelo STJ.

    VI Rol dos ttulos autorizadores do cumprimento de sentena

    Os casos em que o cumprimento forado da sentena autorizado constam do art. 475-N doCdigo vigente. O Projeto Substitutivo, em seu art. 529, no cria, propriamente, novos ttulosexecutivos judiciais. Apenas desdobra as hipteses j existentes, facilitando a compreenso dosttulos que, de alguma forma, j se achavam no elenco do Cdigo de 1973. Apenas nos incisos IXe X que se pode entrever alguma inovao, no tocante possibilidade de se reconhecer anatureza de ttulo executivo judicial deciso interlocutria estrangeira, aps a concesso doexequatur pelo Superior Tribunal de Justia e ao acrdo proferido pelo tribunal martimoquando do julgamento de acidentes e fatos da navegao.

    O padro bsico do ttulo executivo judicial no mais, necessariamente, a sentenacondenatria. Para o Projeto, na sua ltima verso, configura ttulo executivo qualquer decisoproferida no processo civil que reconhea a exigibilidade de obrigao de pagar quantia, defazer, de no fazer ou de entregar coisa (art. 529, I). A hiptese , pois, de sentena que, mesmono tendo cogitado imediatamente impor o cumprimento da obrigao, tenha procedido aoacertamento ou certificao de todos os seus elementos. o que pode acontecer em certassentenas declaratrias ou em algumas sentenas constitutivas.

    No Cdigo vigente, a definio de ttulo executivo judicial j havia se afastado do vnculo doinstituto com a sentena condenatria (CPC, art. 475-N). O Projeto em votao no Plenrio daCmara ressalta essa concepo, contemplando no rol das sentenas exequveis as hipteses tantode ttulo condenatrio como de outros ttulos judiciais definidores de obrigaes certas, lquidas eexigveis, embora no acompanhados do comando tpico da condenao judicial.

    Os incisos II e III do art. 529 do referido Projeto, que cuidam da homologao deautocomposio judicial ou extrajudicial, em nada alteram o que constava dos incisos III e V dovigente art. 475-N. Houve apenas a aproximao de incisos que tratam de matria correlata, eque se fundam no trao comum da homologao judicial, sendo indiferente que aautocomposio tenha sido ajustada no prprio processo ou fora dele.

    O inciso IV do art. 529 do Cdigo Projetado simples repetio do inciso VII do art. 475-Ndo Cdigo atual, no reconhecimento da fora executiva do formal de partilha.

    Sem dvida, as sentenas condenatrias, ao definirem o direito da parte a uma prestao doadversrio, so o exemplo tpico de ttulo executivo, para legitimar a atividade coercitiva dajurisdio a que se atribui o nomen iuris de execuo forada. Mas no so, na moderna viso doprocesso civil, apenas as condenatrias que tm o poder de constituir ttulo executivo, e, almdisso, nem toda sentena condenatria ostenta a fora de ttulo executivo, bastando lembrar

  • aquelas que acolhem pedido genrico, j que, sem embargo da condenao que veiculam, noatendem s exigncias de certeza, liquidez e exigibilidade impostas pelos arts. 586 e 475-J doCPC. H tambm aquelas que, pela natureza da obrigao, no autorizam seno medidascoercitivas, mas nunca uma execuo forada propriamente dita, como, v.g., a condenao aemitir declarao de vontade, a perder o sinal pago, a perder as benfeitorias realizadas de m-f,ou a cumprir obrigao de fazer infungvel, entre outras.1

    J o Cdigo de Processo Civil atual, ao ser reformado pela Lei no 11.232, de 22.12.2005,passara a no mais restringir o ttulo executivo judicial bsico sentena condenatria, pois desdeento considera como tal toda sentena proferida no processo civil que reconhea a existnciade obrigao de fazer, no fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I). Alargou-se,desta forma, a fora executiva das sentenas para alm dos tradicionais julgados de condenao,acolhendo corrente doutrinria e jurisprudencial que, mesmo antes da reforma do CPC, j vinhareconhecendo possibilidade, em certos casos, de instaurar execuo por quantia certa tambmcom base em sentenas declaratrias.2

    VII O regime sucumbencial do Projeto

    Prev o art. 537, 1o, do Projeto Substitutivo que, falta de cumprimento espontneo daobrigao de pagar quantia certa, o devedor ser intimado a pagar o dbito em 15 dias acrescidode custas e honorrios advocatcios de 10% sem prejuzo daqueles impostos na sentena.

    Naquela altura, portanto, dar-se- a soma das duas verbas sucumbenciais, a da fase cognitivae a da fase executiva. Esta ltima incide, de incio, sob a forma de alquota legal nica de dez porcento.

    VIII Multa legal no cumprimento de sentena por quantia certa

    Na interpretao do art. 475-J do CPC atual, o Superior Tribunal de Justia, depois de muitodebate entre as Turmas, assentou pela Corte Especial que a multa legal de 10% no seria deaplicao automtica aps apenas o trnsito em julgado da condenao. O prazo de quinze diaspara cumprir espontaneamente a sentena, in casu, haveria de fluir a partir da intimao doadvogado do devedor acerca de juntada aos autos da memria de clculo preparada pelocredor.3

    O Projeto Substitutivo acompanhou a orientao afinal preconizada pelo Superior Tribunal deJustia, tendo estatudo no 1o do art. 537 que, aps a apresentao do demonstrativo de clculopelo exequente (art. 538), o executado ser intimado para o pagamento em 15 dias, e o 1o doaludido art. 537 acrescentou que, no ocorrendo pagamento voluntrio naquele prazo, o dbitoser acrescido de multa de dez por cento e, tambm, de honorrio de advogado de dez porcento.

    Prev o Projeto, ainda, que a intimao do devedor ser, em regra, na pessoa de seuadvogado (art. 527, 2o, I). Nessa altura, a intimao de ato do processo j em andamento nafase executiva, o que justifica seja feita na pessoa do advogado, e no do prprio devedor.

    Se este for revel, a intimao dar-se- por edital (art. 527, 2o, IV). Se tiver abandonado oprocesso aps a condenao, no mais tendo representante nos autos, a intimao dar-se- por

  • carta (art. 527, 2o, II). Tambm haver intimao por carta quando o devedor for representadopela Defensoria Pblica (art. 527, 2o, II).

    IX O cumprimento da sentena em matria de obrigao de fazer e no fazer

    Mantm-se o emprego das astreintes como o principal instrumento de coero nas execuesdas obrigaes de fazer e no fazer.

    O Projeto em trmite pela Cmara deixa claro que a multa de coero (medida de apoiopara forar o cumprimento da prestao pelo prprio devedor) independe de requerimento docredor e pode ser cominada em liminar, na sentena ou na execuo (arts. 550, caput e 1o, e551).

    Sua exigibilidade pode acontecer tanto em execuo definitiva como em execuoprovisria, seja esta da sentena ou de deciso interlocutria. Vale dizer: mesmo que a decisoproferida na fase cognitiva no mencione a multa de coero, o juiz no fica inibido de a elarecorrer na fase executiva (art. 551, caput). Cabe-lhe, ainda, o poder de rev-la, para alterar oseu valor ou a periodicidade de sua incidncia (art. 551, 1o).

    Tem, ainda, o poder de exclu-la se julgar que, na situao atual da demanda, a medida setornou inadequada ou descabida, quando, por exemplo, houver justa causa para odescumprimento da obrigao (art. 551, 1o, II).

    Prev o Cdigo Projetado dois casos de alterao da multa:

    I quando esta se tornar insuficiente ou excessiva; ouII quando se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigao (art. 551, 1o,

    I e II).

    O Projeto no limita o teto de incidncia da multa. A previso do Projeto primitivo de que,atingido o valor da obrigao exequenda, o excedente no reverteria mais em favor do credor, eseria destinado ao Estado ou Unio (art. 522, 5o), no foi acolhida pelo texto do Substitutivo daComisso Especial da Cmara.

    A grande novidade a possibilidade de exigir a multa, tambm na execuo provisria, aqual, no entanto, permanecer depositada em juzo, podendo o credor levant-la somente aps otrnsito em julgado. Nesse passo, o Projeto elimina a controvrsia atual em torno da exigibilidaded a astreinte antes do trnsito em julgado da sentena. Todavia, a pretenso de haver olevantamento da multa, antes do trnsito em julgado, sujeitar-se- s regras do cumprimentoprovisrio de sentena (art. 551, 3o).

    Outra novidade no campo da execuo de obrigao de fazer ou no fazer consiste napreviso, entre as medidas de apoio, da interveno judicial em atividade empresarial ou similar(art. 550, 1o). Essa interveno havida como excepcional, e somente ser determinadaquando no houver outro meio eficaz para a efetivao da deciso. E quando deferida,observar, no que couber, o disposto nos arts. 102 a 111 da Lei no 12.529/2011 (Sistema Brasileirode Defesa da Concorrncia).

    X Algumas inovaes interessantes no mbito da execuo dos ttulos extrajudiciais (Livro II

  • da Parte Especial do Projeto Substitutivo da Comisso Especial)

    a) Fraude execuoO art. 808 do Projeto, que ocupa o lugar do art. 593 do Cdigo atual, ampliou o elenco dos

    casos de fraude execuo, enumerando-os da seguinte maneira:Art. 808. Considera-se fraude execuo a alienao ou a onerao de bem:

    I quando sobre ele pender ao fundada em direito real ou com pretenso reipersecutria,desde que a pendncia do processo tenha sido averbada no respectivo registro pblico, se houver;

    II quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendncia do processo de execuo, naforma do art. 844;

    III quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciria ou outro ato deconstrio judicial originrio do processo, onde foi arguida a fraude;

    IV quando, ao tempo da alienao ou onerao, tramitava contra o devedor ao capaz dereduzi-lo insolvncia;

    V nos demais casos expressos em lei.

    O Projeto, como se v, supera a divergncia a respeito de a venda dos bens constritosjudicialmente enquadrar-se, ou no, na figura da fraude de execuo. Adota-se um regime nicode ineficcia para todos os atos alienatrios capazes de comprometer a exequibilidade dascondenaes judiciais e dos ttulos extrajudiciais.

    O 1o do art. 808 deixa claro que a fraude execuo no invalida a alienao ou onerao,mas apenas a torna ineficaz em relao ao exequente.

    Quando existe registro pblico em que o bem e o gravame sobre ele se acham registrados, aalienao ou onerao pelo devedor incorre automaticamente na sano da fraude. Quando obem no sujeito a registro, o terceiro adquirente, para ser havido como de boa-f, tem o nusde provar que adotou as cautelas necessrias para a aquisio, mediante a exibio das certidespertinentes, obtidas no domiclio do vendedor (art. 808, 2o).

    Destaca-se, ainda, a configurao da fraude execuo, nos casos de desconsiderao dapersonalidade jurdica, a partir do momento em que o alienante for citado para o respectivoincidente (art. 808, 3o). Com isso, protege-se o exequente contra manobras do terceiro paradesviar seus bens antes de ser alcanado pelo julgamento do incidente em questo.

    O Projeto conserva a regra de que o reconhecimento da fraude execuo independe deao prpria, podendo ser reconhecida e declarada incidentalmente na prpria execuo.Resguarda, porm, os interesses do terceiro adquirente, assegurando-lhe o acesso ao contraditrioe ampla defesa. Para tanto, impem ao juiz o dever de, antes de declarar a fraude, proceder sua intimao, ensejando-lhe oportunidade para opor embargos de terceiro, no prazo de quinzedias (art. 808, 4o).

  • b) Desconsiderao da personalidade jurdicaO Projeto enfrenta o problema da desconsiderao da personalidade jurdica, de modo a

    permitir o redirecionamento da execuo iniciada contra quem no figura como devedor nottulo executivo, nos casos em que a lei autorize semelhante expanso de responsabilidade (art.133).

    O fenmeno da desconsiderao da personalidade jurdica , originariamente, de direitomaterial, porque nele que se estabelece a distino e autonomia da pessoa jurdica em face daspessoas fsicas que a integram e administram.

    O que cabe ao direito processual, in casu, estabelecer o procedimento por meio do qual sepode definir a ocorrncia do fenmeno de direito material, no caso concreto.

    Assim, o ponto de partida no campo processual a afirmao de que os bens particularesdos scios no respondem pelas dvidas da sociedade seno nos casos previstos em lei (CPC, art.596). entre as regras do direito material que havero de ser encontradas as excees quelevam os scios a responder, em determinadas circunstncias, por obrigaes contradas pelapessoa jurdica, ou vice-versa.

    Nessa ordem de ideias, que o Cdigo Civil estabelece: Em caso de abuso da personalidadejurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juizdecidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo,que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bensparticulares das administradoras ou scios da pessoa jurdica (art. 50).

    bom lembrar que a execuo forada o meio que, em processo, se presta realizao daresponsabilidade patrimonial, sendo certo que do inadimplemento da obrigao que nasce aresponsabilidade patrimonial, ou seja, a sano a ser aplicada ao devedor. este, no qualqueroutro, que em regra haver de suportar em seus bens a sano correspondente aodescumprimento da obrigao. o que diz o art. 391 do Cdigo Civil: Pelo inadimplemento dasobrigaes respondem todos os bens do devedor.4

    Para o deslocamento da responsabilidade, no caso de desconsiderao da personalidade, ojuiz no pode agir discricionariamente. Deve, antes de tudo, proceder verificao de que seacham comprovados nos autos os requisitos enumerados no art. 50 do Cdigo Civil, o que ter deacontecer, a requerimento do credor, em incidente no qual se cumpra adequadamente ocontraditrio.

    No Cdigo de Processo Civil atual inexiste procedimento especfico para o caso, o que, comfrequncia, enseja conflitos nem sempre conduzidos e solucionados a contento.

    Uma das novidades do Projeto do Novo Cdigo de Processo Civil , justamente, oestabelecimento da forma procedimental a ser observada na tramitao do pedido de aplicaoda responsabilidade extraordinria prevista no art. 50 do Cdigo Civil. Em primeiro lugar, deixaclaro que no se pode impor a responsabilidade do scio seno depois de observado oprocedimento legal, editado para o incidente de desconsiderao da personalidade jurdica(Projeto, art. 133, 1o). Por sua vez, os arts. 134 a 136, colocados na Parte Geral da codificaoprojetada, preveem o cabimento do incidente em qualquer processo ou procedimento, deixandoclara sua admissibilidade tanto no processo de conhecimento como no de execuo. Fica,

  • tambm, evidenciada a desnecessidade de uma ao separada para a definio da possibilidadede ser desconsiderada a personalidade jurdica. Tudo se resolve em mero incidente instauradodentro do processo j existente, antes ou depois da sentena (art. 134, 2o). Em outros termos, oincidente cabvel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentenae tambm na execuo fundada em ttulo executivo extrajudicial (art. 134, caput).

    Provocado o incidente, pela parte ou pelo Ministrio Pblico (quando este tiver legitimidadepara intervir no processo) (Projeto, art. 133, caput), sero citados o scio ou a pessoa jurdica,conferindo-lhes o prazo comum de quinze dias, para se manifestar e requerer as provas cabveis(art. 135).

    Concluda a instruo probatria, quando necessria, o incidente ser resolvido por decisointerlocutria impugnvel por agravo de instrumento (Projeto, art. 136). O recurso ser deagravo interno se a deciso for proferida em tribunal pelo relator (art. 136, pargrafo nico).

    De tal forma, o contraditrio e a ampla defesa so assegurados, e a penhora dos bensparticulares do scio somente acontecer aps o julgamento do incidente. No h necessidade,porm, de aguardar-se o trnsito em julgado, visto que o recurso manejvel no provido deefeito suspensivo.

    Pode ocorrer perigo de desvio de bens e frustrao da medida, caso se tenha de aguardar adeciso do incidente para efetivar a constrio executiva. Isto, contudo, no ser motivo pararealizar de imediato a penhora, j que esta pressupe a citao e o transcurso do prazo parapagamento voluntrio, e o scio no pode ser citado ou intimado a pagar sem que antes suaresponsabilidade extraordinria seja definida. O perigo de dano, in casu, se contorna mediante amedida cautelar de arresto, defervel de imediato, a exemplo do que se passa quando oexecutado no encontrado para a citao (CPC, art. 653; Projeto, art. 846). de se recordar,tambm, que se confere ao exequente, ao propor qualquer execuo, o direito de requerercumulativamente a tutela antecipada de urgncia, se for o caso (CPC, art. 615, III; Projeto, art.815, VIII).

    Enfim, para mais ampla tutela dos interesses do exequente, permite o Projeto, mesmo antesda citao e penhora, a averbao em registro pblico para conhecimento de terceiros, do ato deajuizamento da execuo e dos eventuais atos de constrio (Projeto, art. 815, IX). Alm domais, h a previso, em defesa do exequente, de que se consideram, em fraude de execuo, asalienaes e oneraes praticadas pelo terceiro aps o ajuizamento do pedido dedesconsiderao, tornando-as, portanto, ineficazes em relao ao requerente (art. 137).

    c) Ordem legal de preferncia para a penhoraAinda na execuo por quantia certa, o Projeto, na verso proposta pela Comisso Especial,

    contm dispositivo que, de forma expressa, esclarece no ter carter absoluto a ordem legal depreferncia para a penhora, de modo a permitir sua alterao pelo juiz de acordo com ascircunstncias do caso concreto (art. 851, 1o). A redao do Substitutivo fez a esta regra umaressalva para a penhora em dinheiro, que ser prioritria. Contudo, bvio que mesmo essaprioridade no pode ser extremada a ponto de tornar-se absoluta, visto que outras regras eprincpios podem aconselhar a substituio da penhora do saldo bancrio por outro tipo degarantia, como a fiana bancria e o seguro garantia judicial, que representam liquidez

  • equivalente do saldo bancrio, na prtica. Sempre se haver de cotejar a ordem de prefernciacom a necessidade de assegurar ao executado a forma menos onerosa da execuo (Projeto, art.821).

    d) Penhora de dinheiro em depsito ou em aplicao financeiraO Projeto disciplina de forma mais detalhada o procedimento da apelidada penhora on-line,

    assim entendida aquela que recai sobre saldo de depsito bancrio ou sobre aplicao financeira(art. 870 e pargrafos).

    Faz, de incio, a necessria distino entre (i) a medida cautelar de bloqueio ouindisponibilidade dos ativos financeiros do executado, que sero atingidos sempre no limite dovalor indicado na execuo (art. 870, caput), e (ii) a medida constritiva principal ou definitiva,que a penhora (art. 870, 5o).

    O procedimento a ser cumprido o seguinte:

    (1) o juiz, a requerimento do credor, determinar sem audincia da parte contrria o bloqueio,transmitindo a ordem, por meio eletrnico, autoridade supervisora do sistema bancrio (art.870, caput);

    (2) o juiz dever, de ofcio, nas 24 horas seguintes resposta da autoridade bancria, determinaro cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, providncia que a instituio financeiracumprir em igual prazo (art. 870, 1o);

    (3) da indisponibilidade o executado ser intimado na pessoa de seu advogado ou, no o tendo,pessoalmente (art. 870, 2o);

    (4) antes de converter-se o bloqueio em penhora, o devedor ter cinco dias (art. 870, 3o) paracomprovar que:

    I as quantias indisponibilizadas so impenhorveis;II remanesce excessiva a indisponibilidade dos ativos financeiros.

    No primeiro caso, poder, v.g., comprovar que a conta bancria alimentada apenas porsalrios, vencimentos e outras verbas remuneratrias legalmente impenhorveis.

    No texto primitivo facultava-se, tambm, ao devedor indicar outros bens para substituir, napenhora, o saldo bancrio, desde que isto no comprometesse sua liquidez. A previso foisuprimida pelo substitutivo do Senado, supresso mantida pela Emenda Aglutinadora da ComissoEspecial da Cmara. Nem por isso desaparecer a possibilidade de se recorrer ao princpio damenor onerosidade e da preservao da empresa. Por exemplo, o devedor empresrio poderdemonstrar que, no saldo bancrio bloqueado, est todo o seu capital de giro (ou grande partedele), de sorte que a sua penhora vir a impedir a soluo de seus compromissos inadiveis coma folha de pagamento dos empregados, com os recolhimentos dos tributos e encargos sociais doms, com os fornecedores etc. Existindo outros bens penhorveis, ser o caso de preferi-los, parano inviabilizar a continuidade da empresa. Poder-se-, entre outras penhoras, optar pela parte do

  • faturamento, em proporo que no prive a empresa dos recursos necessrios para mant-la emfuncionamento, segundo o regime previsto no art. 882 do Projeto Substitutivo da Cmara; ou atmesmo poder-se- dirigir a penhora para toda a empresa, dentro das cautelas do art. 878 doreferido Projeto. Em face da funo social atribuda empresa, a execuo haver de preserv-la em atividade, sempre que possvel, zelando assim pela realizao forada do direito doexequente pela maneira menos onerosa para o executado (CPC, art. 620; Projeto, art. 821).

    Como regra geral, haver de se manter a possibilidade de substituio de qualquer penhora,inclusive a do saldo bancrio, pela fiana bancria, como alis j se reconhece na jurisprudnciaem torno do atual Cdigo.5 Nessa linha, o Projeto contm dispositivo especial em que se declaraa equiparao a dinheiro da fiana bancria e do seguro garantia judicial, para efeito desubstituio da penhora (art. 851, 2o). Portanto, se o valor da garantia cobrir o dbitoexequendo, mais trinta por cento, o dispositivo em questo assegurar a substituio da penhoraon-line, cumprindo, assim, o princpio geral da execuo pelo modo menos gravoso para odevedor (art. 821).

    Urge lembrar que a Lei de Falncias foi totalmente remodelada com o propsito primordialde proporcionar, sempre que possvel, a recuperao da empresa, levando-a liquidao apenasquando no houver meio de salv-la (Lei no 11.101/2005).6 Se assim no caso do concursouniversal, em que se manifesta com evidncia o interesse social na preservao da empresa, noh razo para ser diferente na execuo singular. Afinal, o interesse individual do credor nomerece tratamento superior ao da sociedade como um todo. H, pois, de se promover aexecuo sem aniquilamento da empresa, sempre que tal esteja ao alcance da justia, tanto nosprocessos coletivos como nos individuais.

    e) Abolio do usufruto como meio expropriatrio e o aprimoramento das formas de alienaodos bens penhorados

    (1) Atribudo execuo por quantia certa o objetivo de expropriar bens do devedor parasatisfao do direito do credor (CPC, art. 646; Projeto, art. 840), o Cdigo vigente prev quatromodalidades de expropriao (art. 647).7

    O Projeto Substitutivo refaz esse elenco, reduzindo-o a trs:I adjudicao;II alienao;III apropriao de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens.

    (2) A adjudicao, como forma de transferncia forada do bem penhorado ao exequente ououtras pessoas, no sofreu maiores alteraes no Projeto Substitutivo da Comisso Especial.Merece destaque, porm, alguns acrscimos relativos observncia do contraditrio e oportunidade para se requerer a adjudicao:

    (2.1) O 1o do art. 892, nesse sentido, ordena que, aps o requerimento de adjudicao poralgum legitimado (o executado o primeiro deles, mas no o nico), ser intimado oexecutado, na pessoa de seu advogado

  • Outro caso de intimao de terceiro interessado na adjudicao ocorre quando o bempenhorado seja quota de scio ou ao de sociedade annima fechada. Nesse caso, asociedade ser intimada, ficando responsvel por informar aos scios a ocorrncia dapenhora, assegurando-se a estes a preferncia, (art. 892, 7o).

    A intimao, em todos os casos, dever ser promovida de modo a permitir tempo hbil manifestao do interessado. Observar-se-, aps a intimao, a exemplo do leilo ou da vendapor iniciativa particular, o prazo mnimo de cinco dias, antes de se deferir a adjudicao (art.893, caput).

    (2.2) Um dispositivo interessante e esclarecedor do Projeto Substitutivo da Comisso Especialda Cmara consta de seu art. 894, segundo o qual no ocorre precluso do direito do exequente arequerer a adjudicao. Mesmo que, de incio, tenha optado pelas formas expropriatrias dealienao do bem penhorado, se estas afinal se frustrarem ser reaberta oportunidade pararequerimento de adjudicao. Em tal caso ser lcito o pedido de nova avaliao, se se suspeitarque o preo da oferta pblica est defasado com o de mercado (art. 894, in fine).

    (3) Finalmente, o Projeto procura superar as dificuldades tcnicas e prticas do usufrutojudicial, como forma expropriatria, substituindo-o pela figura da apropriao de frutos erendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens (art. 841, III).

    Essa modalidade de satisfao forada do direito do exequente ocorrer naquelas hiptesesem que a penhora no atinge necessariamente o bem constrito, mas se volta apenas, oupredominantemente, para os frutos e rendimentos que ele tem aptido de produzir. Quando isto sed, o depositrio-administrador procede transferncia peridica dessas receitas para o credorat que o seu direito seja inteiramente satisfeito. o que se passa com a penhora de empresa ede outros estabelecimentos (art. 878), com a penhora de percentual de faturamento (art. 882) ecom a penhora em geral de frutos e rendimentos de coisa mvel ou imvel (art. 879, 1o).

    fcil compreender que muito mais prtico e menos oneroso fazer incidir a penhoradiretamente sobre os frutos, do que constituir um direito real de usufruto, para que o credor,como usufruturio, possa extrair a renda que ir resgatar o crdito exequendo. Foi essa asimplificao expropriatria idealizada pelo Projeto, com o fito de ocupar o lugar do usufrutojudicial, que, na verdade, nunca se logrou aplicar, com eficincia, na vida forense.

    f) Eliminao da praa como meio expropriatrioO Cdigo em vigor, segundo longa tradio do direito processual brasileiro, prev duas

    modalidades de hasta pblica para praticar a expropriao executiva: (i) a praa, para os bensimveis, e (ii) o leilo, para os mveis (CPC, art. 686, IV). O Projeto elimina essa dicotomia,para adotar apenas o leilo, que se pretende seja praticado de forma eletrnica ou presencial(art. 895, II). Aponta, outrossim, para o carter preferencial do meio eletrnico (art. 898), demodo que apenas quando as condies da sede do juzo no permitirem o uso de tal tcnica, que o leilo ser presencial (art. 898, 3o).

    Ao Conselho Nacional de Justia atribuda a regulamentao do procedimento da alienaocom o concurso de meios eletrnicos (art. 898. 1o).

  • A alienao por iniciativa particular figura no Projeto como escolha do exequente, empreferncia ao leilo, prevendo-se a possibilidade de os tribunais detalharem o respectivoprocedimento, admitindo inclusive o concurso de meios eletrnicos, e dispondo sobre ocredenciamento dos corretores e leiloeiros pblicos, dos quais se exigir o exerccio profissionalpor no menos que trs anos (art. 896, 3o).

    g) Objetivao do preo vil na arremataoTal como j prev o Cdigo em vigor (art. 692), o Projeto no permite que na hasta pblica o

    bem penhorado seja arrematado por preo vil (art. 907, caput). Entretanto, sempre foi umproblema de difcil definio jurisprudencial o de conceituar e estimar, in concreto, quando olance formulado no leilo deva ser qualificado como representativo de preo vil.

    Optando por uma soluo pragmtica, o Projeto Substitutivo da Comisso Especial, qualificacom o vil o preo inferior a cinquenta por cento do valor de avaliao (art. 907, pargrafonico). Reconhecendo, contudo, que circunstncias particulares do caso concreto podemaconselhar a adoo de outro parmetro, o dispositivo aludido ressalva a hiptese de o juiz fixaroutro limite de preo mnimo a ser observado na alienao judicial. claro, portanto, que opadro de cinquenta por cento funcionar apenas como regra geral, que, por isso mesmo, poderser alterado para mais ou para menos por deciso judicial. A deliberao, porm, haver de sertomada antes do leiloamento e figurar no respectivo edital, para que no haja surpresa para osinteressados.

    h) Eliminao dos embargos arremataoAs nulidades ou vcios da execuo que possam comprometer a eficcia da arrematao

    sero argudas e solucionadas como incidente processual, nos dez dias posteriores ao leilo,dentro do prprio procedimento executivo, sem necessidade de instaurao de uma ao prpria,como so os atuais embargos arrematao (art. 919, 1o e 2o). Mas, segundo o ProjetoSubstitutivo da Comisso Especial da Cmara, esta forma sumria do incidente somenteprevalecer enquanto no for expedida a carta de arrematao ou a ordem de entrega (art. 919, 3o). Lembre-se de que a carta de arrematao necessria quando o bem licitado imvelpara servir de ttulo a ser transcrito no Registro Imobilirio (art. 917, 2o). Para as coisas mveis,h apenas uma ordem judicial, endereada ao depositrio, para que entregue ao interessado obem arrematado (art. 917, 1o). Igual regime se observa tambm em relao adjudicao(art. 893, 1o, I e II).

    Quando a carta de arrematao ou a ordem de entrega j houverem sido expedidas, no sermais admitida sua invalidao dentro do processo executivo. O vcio invalidante ter de serarguido em ao autnoma, na qual o arrematante figurar como litisconsorte necessrio (art.919, 4o).

    H fixao do prazo de dez dias para expedio da carta de arrematao ou da ordem deentrega (art. 919, 2o e 3o), dentro do qual ser possvel a arguio incidental dos vcios daarrematao.

    i) Embargos do devedor

  • O Projeto Sustitutivo da Comisso Especial da Cmara, entre outras medidas, simplifica adefesa do executado, quando esta verse sobre penhora incorreta ou avaliao errnea. Essasarguies podem ser includas nos embargos do devedor, conforme prev o art. 933, inc. II. No, porm, obrigatrio que tal defesa s se faa por meio da referida ao incidental. A situao a mesma da nulidade do ttulo executivo, que tanto pode figurar nos embargos (art. 933, I), comoem arguio avulsa (art. 819, pargrafo nico). A respeito da nulidade, o juiz est, at mesmo,autorizado a pronunciar-se de ofcio, como esclarece o ltimo dispositivo. No h necessidade deembargos nem mesmo de requerimento da parte.

    Nessa perspectiva, o art. 933, 1o, do Projeto dispe que, tambm, a incorreo da penhoraou da avaliao poder ser impugnada por simples petio. Alis, muito frequente que taisvcios ocorram quando j ultrapassado o prazo de manejo dos embargos. Assim,necessariamente, teriam mesmo que ser enfrentados em incidente de impugnao interna doprprio procedimento executivo.

    j) A ao anulatria e os embargos execuoNo 2o do art. 839 do Projeto primitivo ficara estatudo que o devedor, que no embargasse

    a execuo nos 15 dias da lei, perderia o direito de recorrer a uma ao autnoma contra ocredor para discutir o crdito.

    O texto que havamos sugerido, durante os debates da Comisso encarregada da redao doanteprojeto, era justamente no sentido oposto, visto que j se achava o tema tranquilamenteassentado, tanto na doutrina como na jurisprudncia.

    Na sua forma originria o dispositivo atentava, de forma sumria e radical, contra o direito daparte de ver apreciado seu direito em juzo, sem nunca t-lo submetido ao julgamento do PoderJudicirio.

    importante lembrar que os embargos no so simples resistncia do ru a pedido do autor.So uma ao de conhecimento que o devedor pode ou no manejar, segundo suas conveninciaspessoais.

    Alm do mais, so os embargos apenas uma das aes de que o devedor pode lanar mo, enunca uma nica via de que se possa valer o litigante para obter o acertamento de sua eventualcontrovrsia com o credor.

    Enquanto no prescrita a pretenso do devedor, no pode a lei processual priv-lo do direitofundamental de postular a tutela jurisdicional de cognio. Da porque, luz da garantiaconstitucional, no pode a ausncia da ao de embargos representar a perda de um direitofundamental, como o direito de ao que nunca chegou a ser exercitado e que sequer foitransformado em objeto de soluo dentro do processo de execuo.

    por demais sabido que o processo de execuo no palco de acertamento de controvrsiaalguma quanto existncia ou inexistncia do direito do credor ou da obrigao do devedor. Elese sustenta apenas na existncia de um documento que mesmo sem o prvio acertamentojudicial a lei considera suficiente para a prtica de atos forados de pagamento.

    Como, ento, perder o direito de discutir uma questo no trazida a juzo em momentoalgum?

    O prprio Projeto reconhecia a autonomia da execuo perante as aes de impugnao ao

  • crdito constante do ttulo executivo, segundo o disposto no 1o de seu art. 743, in verbis: Apropositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor depromover-lhe a execuo (a norma acha-se mantida pelo texto atual da Comisso Especial daCmara, nos termos do art. 800, 1o).

    ainda de se ressaltar que a incongruncia do anteprojeto no era apenas com a garantiaconstitucional do acesso justia (CF, art. 5 o, XXXV).8 Havia contradio interna com a ParteGeral do prprio anteprojeto, onde se achava solenemente proclamado que o processo civil serordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princpios fundamentaisestabelecidos na Constituio (art. 1o). E no foi por outra razo que, repetindo o disposto no art.5o, XXXV, da CF, o Projeto proclamou que no se excluir da apreciao jurisdicional ameaaou leso a direito (art. 3o). Estava, portanto, em contradio com esse enunciado fundamental,que o anteprojeto incorporou de maneira expressa, o estranho e injustificvel preceito doprimitivo 2o do seu art. 839.

    Em boa hora, o substitutivo aprovado pelo Senado eliminou aquele inconveniente pargrafo,para manter, naturalmente, o entendimento assentado na jurisprudncia atual no sentido de que afalta de embargos execuo no impede que o negcio jurdico retratado no ttulo executivoextrajudicial seja objeto de discusso e acertamento em ao comum de cognio.9 OSubstitutivo proposto pela Comisso Especial da Cmara mantm-se nessa mesma linha.

    k) Antecedentes histricos do concurso de aes na viso jurisprudencialFoi pela inconteste autonomia, tanto da execuo como da ao de impugnao ao negcio

    causal subjacente ao ttulo executivo autonomia que o CPC de 1973 reconhece em seu art. 585, 1o, em termos idnticos ao do art. 800, 1o, do Projeto Substitutivo da Comisso Especial daCmara , que a jurisprudncia mansa e pacfica do STJ fixou, de longa data, o entendimento deque a existncia de ao executiva no inibe o devedor de obter reconhecimento da inexistnciaou nulidade da obrigao em ao fora do incidente de embargos:10

    Em outras palavras:Em curso processo de execuo, no h impedimento a que seja ajuizada ao, tendente a

    desconstituir o ttulo em que aquele se fundamenta. Inexistncia de precluso, que essa operadentro do processo, no atingindo outros que possam ser instaurados, o que prprio da coisajulgada material11 (grifamos), fenmeno que acrescentamos inocorre no seio da execuono embargada.12

    Para a jurisprudncia do STJ, nem mesmo o encerramento por sentena da execuo noembargada empecilho a que o devedor demande a declarao judicial, em ao posterior, danulidade ou inexistncia da obrigao executada, ou ainda, de enriquecimento sem causa e dedireito de repetio do indbito.13

    O que merece destaque no posicionamento do STJ em torno da matria em foco acircunstncia de que suas razes no estavam plantadas sobre normas meramente processuais,mas em fundamentos constitucionais. Por isso, no se poderia introduzir na reforma do Cdigoregra que o contradissesse, sob pena de incorrer em grave inconstitucionalidade.

    Ademais, se a execuo correr revelia do executado, e se este no for realmente devedor

  • (a dvida j foi paga, j houve remisso ou compensao, ou o ttulo falso ou nulo), que defesateria o devedor contra o resultado ilcito da execuo? Tudo culminaria num pagamento indevido,sem embargo de realizado pelas vias judiciais. A no se permitir a ao ordinria para discutir,repetir ou impedir essa desastrosa ilicitude, o executado no contaria com nenhuma forma detutela jurisdicional, no obstante tivesse sido vtima de enorme e inaceitvel esbulho judicial.

    que, sem que a relao obrigacional tivesse sido definida por sentena, no se poderiarecorrer ao rescisria, que s se presta a atacar julgamentos de mrito (CPC, art. 485;Projeto, art. 978). Se prevalecesse a estranha regra adotada pelo art. 839, 2o, do primitivoProjeto, mesmo sendo evidente a ilegalidade cometida por meio do locupletamento ilcitoperpetrado pelo falso credor, o executado no teria como sair da injustia que lhe fora impostacom a conivncia da prpria justia. que no teria acesso rescisria, porque no teria contrasi sentena de mrito. E no poderia usar a ao ordinria, porque a esdrxula regra do 2o, doart. 839, do Projeto originrio, o impediria de faz-lo.

    A regra, ento proposta, data venia, no se sustentava quer no plano lgico, quer dentro doprprio sistema do Projeto, onde se encontrava, tambm, a norma segundo a qual so anulveispelas vias ordinrias, e, pois, fora do mbito da rescisria, os atos de disposio praticados pelaspartes dentro do processo e homologados pelo juiz (art. 894), assim como os atoshomologatrios praticados no curso do processo de execuo (pargrafo nico do art. 929).

    Vale dizer: sempre que, para o prprio Projeto, inexista sentena de mrito a respeito doacertamento de uma relao jurdica de direito material, os atos processuais praticados a seurespeito no se submetem coisa julgada material. E se assim , continuam livres das amarrasda res iudicata e, portanto, passveis de discusso e julgamento em ao anulatria ou qualqueroutro tipo de ao compatvel com a natureza e os vcios da relao controvertida.14

    Por fim, escudar-se no fenmeno da precluso gerada pelo decurso do prazo fatal oudecadencial previsto para os embargos do devedor retrataria duplo equvoco: primeiro, porque aprecluso fenmeno interno do processo, no projetando seus efeitos para alcanar