Processo civil

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1 Processo Civil ÍNDICE PARTE I - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Diferenças ................................................................................................................................................................................... 03 1.Processo ................................................................................................................................................................................... 05 2.Petição Inicial e Contestação ............................................................................................................................................ 05 3.Dos atos processuais ............................................................................................................................................................. 07 4.Atos do juiz - art.162 ............................................................................................................................................................ 08 5. Dos prazos .............................................................................................................................................................................. 08 6. Autos suplementares ............................................................................................................................................................ 14 7. Apensamento de autos......................................................................................................................................................... 14 8. Distribuição ............................................................................................................................................................................ 14 9. Autuação .................................................................................................................................................................................. 15 10. Registro ................................................................................................................................................................................. 15 11. Protocolo .............................................................................................................................................................................. 15 12. Numeração e rubrica das folhas dos autos ................................................................................................................. 15 13. Guarda, conservação e restauração dos autos ........................................................................................................... 16 14. Exame em cartório, manifestação, vista e retirada dos autos pelo advogado ................................................. 16 15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa .................................................................................................... 16 16. Assentada, juntada e publicação .................................................................................................................................... 16 17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado....................................................................................................... 16 18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução ...................................................................................................... 16 PARTE II - LEGISLAÇãO. .......................................................................................................................................................... 20 PROCESSO CIVIL

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1Processo Civil

ÍNDICE

PARTE I - NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVILDiferenças ...................................................................................................................................................................................03

1.Processo ...................................................................................................................................................................................05

2.Petição Inicial e Contestação ............................................................................................................................................05

3.Dos atos processuais .............................................................................................................................................................074.Atos do juiz - art.162 ............................................................................................................................................................085. Dos prazos ..............................................................................................................................................................................086. Autos suplementares ............................................................................................................................................................147. Apensamento de autos .........................................................................................................................................................148. Distribuição ............................................................................................................................................................................14

9. Autuação ..................................................................................................................................................................................15

10. Registro .................................................................................................................................................................................15

11. Protocolo ..............................................................................................................................................................................15

12. Numeração e rubrica das folhas dos autos .................................................................................................................1513. Guarda, conservação e restauração dos autos ...........................................................................................................1614. Exame em cartório, manifestação, vista e retirada dos autos pelo advogado .................................................16

15. Carga, Baixa, Conclusão, Recebimento e Remessa ....................................................................................................16

16. Assentada, juntada e publicação ....................................................................................................................................16

17. Lavratura de autos, certidões em geral e traslado .......................................................................................................16

18. Cumprimento de Sentença e Processo de Execução ......................................................................................................16

PARTE II - LEgISLAÇãO. ..........................................................................................................................................................20

PROCESSO CIVIL

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2Processo Civil

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3Processo Civil

Direito → conjunto de regras e princípios que visam organizar as relações sociais.

Diferenças:

a) Direito Material X Direito Processual• Direitomaterial→ regras do dia a dia - aquele

que define a coletividade o que pode e o que não pode ser praticado. Ou seja, estabelece quem tem a possibilidade de realizar certas condutas e quem não possui tal direito. Ex. Direito Civil – estabelece quem pode casar, quem pode realizar um contrato, quem pode adotar e ser adotado etc.

• Direitoformal(DireitoProcessual) → regras do processo - estabelece o que pode ser feito ou não pelos envolvidos no processo judicial. Ou seja, determina a prática de atos para a re-alização e o andamento do processo. A relação processual (juiz/ autor/ réu) se equipara a uma conversa (diálogo) para se chegar ao final a uma conclusão (sentença). As regras do pro-cesso civil têm a finalidade de organizar este diálogo, para que ao final o juiz possa decidir de uma forma mais justa.

Elementosdodireitoprocessual (Conceitos impor-tantes)

• Jurisdição• Ação• Processo

a) Jurisdição(Poder)→ função atribuída ao Estado de decidir quem tem o direito, aplicando a lei ao caso concreto. Ele o faz por meio do Poder Judiciário.

Características:

- Inércia→O Estado somente atua no processo quando é provocado, ou seja, não pode haver atuação do Poder Judiciário se este não for chamado a atuar (provocado).

- Substitutividade: poder estatal substitui a vontade das partes. As vontades das partes são substituídas pela vontade do Estado na figura do Juiz.

- Definitividade: a decisão estatal é imodi-ficável (coisa julgada). A decisão proferida pelo Poder Judiciário vincula todos os outros poderes e nenhum destes pode alterar a sua de-cisão. Nem mesmo poderá ser desconsiderada pela parte insatisfeita.

- Una e indivisível:a jurisdição é um poder que é atribuído de forma plena ao Estado. Não existe a divisão em jurisdição civil, pe-nal, constitucional etc. Tudo é considerado, simplesmente, jurisdição. De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “a jurisdição, monopólio do poder estatal, é una e indivisível.” Para estes, os termos jurisdição civil, penal, trabalhista, são utilizados com o fim meramente didático.

Ovídio Baptista da Silva leciona que para os atos jurisdicionais serem considerados legítimos, devem respeitar dois pressupostos:

Deve ser praticado por um órgão estatal, no caso o Juiz de Direito (jurisdição como uma função estatal);

O juiz deve ser eqüidistante dos interesses das partes (imparcialidade do Juiz).

Vale ressaltar que ao lado da jurisdição contenciosa, existe a jurisdição voluntária. José Frederico Marques a define da seguinte forma:

“Atividade administrativa do Poder Judiciário desti-nada a tutelar direitos individuais em determinados negócios jurídicos, segundo previsão taxativa de lei”.¹

A doutrina majoritária entende que a jurisdição voluntária não se confunde com a jurisdição tradicional nos seguintes pontos:

- Não tem caráter substitutivo, ou seja, a vontade do Estado é idêntica a vontade dos interessa-dos;

- Não existe lide (conflito de interesses);

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4 Processo Civil- Os pólos da demanda são integrados não por

partes, mas por interessados.

Princípios:

a) Princípiodainvestidura → os sujeitos legitima-dos a exercer a jurisdição são os Juizes de Direito, legalmente investidos na função judicante.

b) Princípiodaaderênciaaoterritório → O poder jurisdicional deve ser exercido dentro dos limites territoriais do país.

c) Princípiodaindelegabilidadedajurisdição → A função jurisdicional não pode ser delegada, seja para órgãos integrantes ou não do Poder Judiciário.

d) Princípiodainevitabilidadedajurisdição → A decisão proferida pelo Poder Judiciário afeta todos aqueles que participaram do processo.

e) Princípiodainafastabilidadedajurisdição → A jurisdição é um poder latente, ou seja, está sempre a disposição daquele que pleiteia a sua intervenção.

f) Princípio do Juiz natural → todos os litígios devem ser solucionados por juízes cuja atribuição deve estar previamente estabelecida pelas regras de competência. Assim, verificam-se 2 efeitos:- Veda-se a criação dos tribunais de exceção;- Veda-se a escolha de juízes para solucionar a

lide, garantindo a prestação da tutela jurisdi-cional por juiz independente e imparcial.

b) Ação(MeiodepediralgoaoJudiciário)→ meio utilizado pelos interessados de provocar o Judiciário para que este decida quem tem o direito. As partes as-sim agem por meio da petição inicial (vide).

- Legitimidadeadcausam → para exercer o direito de ação o autor deve ser o suposto titular do direito material alegado e o réu deve possuir algum vínculo de submissão a este direito ale-gado pelo autor. Ex.Filhoqueingressacomumaaçãodecobrançaemnomedopai. Ex.2 Ação de reintegração de posse proposta contra caseiro e não contra o verdadeiro invasor.

- Interesse jurídico → é a necessidade do indivíduo pleitear a intervenção do Estado para ver cumprido um direito seu. Ex.ApósovencimentodadívidanasceparaoindivíduointeressejurídicodeveroEstadointervirnarelaçãoefazersercumpridoopagamento.

- PossibilidadeJurídicadopedido (e da causa de pedir) → O pedido pleiteado pelo autor e réu deve ser permitido pelo ordenamento jurídico.

- Ex.Compra de droga estragada. / Ex.2Cobrançadedívidadejogo.

c) Processo (Meiode atuaçãoda Jurisdição)→ relação jurídica existente entre autor, juiz e réu que visa apurar quem tem o direito (decisão final).

Obs.Autosdoprocesso (é o processo em papel) → é a materialização física (em papéis) da relação jurídica processual. 1.3.PrincípiosdoDireitoProcessualCivil:

a) Princípiododevidoprocessolegal(Dueprocessoflaw)→ alguém somente poder ser condenado por alguma coisa se houver um processo prévio que se apure os fatos alegados.

b) PrincípiodoJuiznatural→ Não se pode designar juiz somente para decidir determinadas questões. A competência para a decisão é estabelecida pela lei antes da prática do fato. Ex. Não pode o Tribunal designar um juiz para decidir sobre a anulação do casamento por estar envolvendo LULA e Dona Marisa.

c) Principiodocontraditórioeampladefesa→ O contraditório (INFORMAÇÃO) é a informação concedida a parte contrária a respeito da existên-cia de um processo ou de um ato praticado dentro deste. Ampla defesa (POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER) é a garantia dada ao processado de se defender por todos os meios de provas permitidas pelo Direito.

d) Principiodavedaçãodaprovailícita→ é proi-bida pelo direito a utilização de provas obtidas por meios ilícitos (que violem o Direito). Ex. tes-temunha ameaçada, escuta telefônica clandestina (sem a autorização do Poder Judiciário) etc.

e) Principiodapublicidade→ em regra o processo deve ser público. Exceção a publicidade se chama segredo de justiça, uma vez que a lei pode deter-minar que alguns atos corram sem a possibilidade do conhecimento público. Ex. CPC, art. 155: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

f) Principiodaceleridade→ O processo judicial e administrativo deve ter tempo razoável de duração.

g) Principiodaigualdade→ O juiz deve dispensar o mesmo tratamento às partes processuais.

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5Processo Civilh) Principiodamotivação→ Todos os atos do pro-

cesso devem ser motivados, sob pena de nulidade.

1.4.Princípiosprocessuaiscivis:

- Imparcialidadedojuiz→ O juiz não pode ter interesse na decisão do litígio.

- Livrepersuasãoracional→ liberdade do juiz de decidir de acordo com as provas oferecidas.

- Impulsooficial→ Depois de provocado será o juiz que dará andamento ao processo.

- Lealdadeprocessual→ As partes devem atuar de forma honesta no processo, não pleiteando direitos inexistentes.

- Instrumentalidadedasformas→ Somente serão declarados nulos os atos processuais que gerarem prejuízo ao direito das partes e ao processo.

- Duplo graude jurisdição→ As decisões poderão ser revista pelo Poder Judiciário sempre que a lei possibilitar o direito recursal (Direito de recorrer).

1. Processo:

IntroduçãoeConceito:

O vocábulo processo tem sua origem etimológica em procedere que, em latim significa seguir adiante. Assim, podemos conceituar processo como método que servem as partes para buscar a solução do direito em face de um conflito de interesses. É o instrumento através do qual a jurisdição atua.

O processo faz parte do grupo de elementos do processo civil, juntamente com os institutos jurisdição e ação. O primeiro consista no pode estatal de dizer quem tem o direito, ao passo que o segundo significa o direito que as partes têm de se dirigir ao Estado-Juiz para solicitar a sua atuação, finalizando o conflito de interesses entre as partes.

Emresumo:

• Jurisdição → poder (função/ atividade) do Estado de decidir quem tem o direito;

• Ação → direito atribuído a todos que preen-cham alguns requisitos de se dirigir o Estado e pedir sua atuação.

• Processo → é a relação jurídica existente entre autor, juiz e réu utilizado como método solucionador de conflitos.

Espécies:

- Processodeconhecimento→ busca resolver uma crise de certeza por meio de um vasto procedimento probatório.

- Processodeexecução→ visa satisfazer um direito documentado em título executivo.

- Processocautelar→ Visa proteger determina-do direito por meios de seus atos de urgência.

DiferençaentreProcessoeProcedimento:

• Conceito de procedimento → É o rito do processo (mais rápido ou mais lento), ou seja, é a seqüência de atos estabelecidos pela lei a disposição do juiz, autor e réu para ao final estabelecer quem tem o direito. Esta exteri-orização de atos pode ser mais completa ou menos completa (mais lenta ou mais rápida) de acordo com os tiposdeprocedimento:

2. PetiçãoInicialeContestação2.1PetiçãoInicial

Conceito

A petição inicial pode ser conceituada como peça inicial do processo de conhecimento, cuja finalidade é veicular a pretensão do autor. É o ato processual escrito, pelo qual se exerce o direito de ação (direito de provocar o Juiz para decidir quem tem o direito diante de preten-sões em conflito), dando início a atividade jurisdicional (exercício da jurisdição pelo Estado através do Juiz).

São requisitos da petição inicial (art.282, CPC:

• Endereçamento→ I. Juiz ou Tribunal, a que é dirigida;

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6 Processo Civil• Identificaçãodaspartes→ II;• Razõesdopedido→ III. Fatos (fato que fez

nascer o pedido) e fundamentos (conseqüên-cias geradas pelos fatos); Ex. Fato: Atropela-mento; Fundamento: Lesão corporal;

• Pretensão→ IV. Pedido (Aquilo que se quer); Ex. Em razão do atropelamento (fato) sofri lesões por todo corpo (fundamento), portanto desejo uma indenização (pedido);

• Valoratribuídoacausa→ Inciso V;• Provas→ VI. Rol indicativo das provas;• Pedidodecitação→ VII.Requerimento para

citar o réu (chamar o réu para se defender).• Documentosdaação→ art.283 → Acom-

panhamento dos principais documentos que comprovem o direito de propor a ação. Ex. Laudo médico das lesões causadas pelo atro-pelamento, o boletim de ocorrência do fato, etc.

Defeitosnapetição:Conseqüências:

Emenda a petição Inicial: Se a petição apresentada não cumprir com os requisitos do art.282 ou se mostrar obscura (difícil compreensão), não permitindo uma boa análise dos fatos, o juiz mandará o autor emendá-la (esclarecer / complementar) no prazo de 10 dias, sob pena de inde-ferimento do pedido.

A emenda à petição tem dupla função:

• Dar subsídio ao juiz para decidir a ação;• Conceder a parte contrária subsídios para a

defesa.

Indeferimento da inicial:

De acordo com o art.295 do CPC, haverá indeferi-mento da petição inicial quando ocorrer:

• Inépcia da inicial → De acordo com o parágrafo único do artigo 295, a petição será inepta quando:√ Faltar pedido ou causa de pedir;√ Contiver pedido juridicamente impossível;√ Contiver pedidos incompatíveis;√ Se dos fatos não decorrer logicamente o

pedido.

• Ilegitimidade de partes;• Falta de interesse processual;• Decadência ou prescrição;• Inadequação do procedimento escolhido;• Não fixação do endereço do advogado (art.39)

ou quando o autor não cumprir com a determi-nação de emenda (art.284).

Se do indeferimento o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, noprazode5(cinco)dias, mudar a sentença e determinar o prosseguimento da ação

Estando sem defeito a petição inicial, o juiz a des-pachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Julgamento antecipado da lide ou julgamento liminar de improcedência do pedido art.285 - A:

Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, repro-duzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Assim, se um pedido equivalente ao apresentado já foi julgado completamente improcedente em outro processo, o juiz poderá proferir a sentença imediatamente sem a neces-sidade de citação da parte contrária, reproduzindo os termos da decisão anterior, desde que a controvérsia seja unicamente de direito e não de fatos (desnecessidade de provas).

2.2Contestação

Conceito

Instituto processual de defesa apresentado pelo réu de forma a resistir ao pedido feito pelo autor. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, contestação é a resposta defensiva do réu, representando a forma pro-cessual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor.

Momentopreclusivo

Em razão do princípio da eventualidade, o réu terá somente este momento para apresentar todas as matérias de defesa contra o autor da ação, expondo as razões de fato e de direito que constitui tais argumentações. Deve também por meio da contestação especificar todos os meios de provas que irá utilizar para confirmar o alegado (Ex. prova testemunhal, documental, pericial etc. A lei possibilita a apresentação de novas alegações posteriores quando:

• Relativas a direito superveniente;• Competir ao juiz conhecer de ofício;• Por expressa autorização legal, puder ser

formulada a qualquer tempo ou juízo.

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7Processo CivilDefesaspossíveis:

A contestação é a peça processual em que o réu irá apresentar a sua tese defensiva. Assim, compete a ele alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, ex-pondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art.300).

A doutrina apresenta as seguintes possibilidades de alegação do réu:

• Preliminares de mérito → tese que afeta a relação jurídica processual e é analisada antes da análise do mérito da questão (art.301).

• Defesa de mérito → afeta o direito alegado pelo autor. O réu irá apresentar defesa cujo objetivo é comprovar que o autor não tem o direito alegado na petição inicial.

Presunçãodeveracidadedosfatosnãoamparadospelaimpugnaçãoespecífica:

É dever imposto ao réu impugnar especificamente todas as alegações do autor (apresentadas na petição inicial), sob pena de serem consideradas verdadeiras pelo Juiz aquelas não impugnadas. Somente não haverá incidência desta presunção de veracidades (art.302):

• Se não for admissível, a seu respeito, a con-fissão;

• Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

• Se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Prazo

O prazo para o réu contestar é de15 dias a contar da citação válida.

3. Dosatosprocessuais

Conceito Atos processuais são atos jurídicos praticados pe-los envolvidos no processo que repercutem na relação jurídica processual.

Classificação: Os atos processuais podem ser classificados em:

• Atos das partes• Atos do juiz;• Atos do escrivão (não cai).

Publicidadedosatosprocessuais

Em regra, todos os atos processuais são públicos. A norma visa garantir segurança a todos que se submetem a atuação jurisdicional do Estado. Contudo, o Código de Processo Civil prescreve que algumas matérias são processadas em segredo de justiça. São eles (art.155 do CPC):

• Processos em que o exigir o interesse público; • Processos que dizem respeito a

√ Casamento, √ Filiação, √ Separação dos cônjuges, √ Conversão desta em divórcio, √ Alimentos e √ Guarda de menores.

É importante observar que diante do segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir cer-tidões de seus atos fica restrito às partes e aos seus procuradores. No entanto, o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dis-positivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite (art.155, Parágrafo Único).

Formadosatosprocessuais–art154doCPC:

Os atos processuais deverão respeitar a forma quando a lei assim exigir. Caso contrário vigorará o princípio da liberdade das formas, ou seja, o ato poderá ser praticado de qualquer forma pelas partes no pro-cesso.

Vale lembrar que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Conseqüência gerada pela violação a forma:

O descumprimento da forma estabelecida na lei gera a invalidação do ato praticado. No entanto, se este alcançar a finalidade esperada, ele será mantido, ainda que presente a irregularidade formal.

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressa-mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Page 8: Processo civil

8 Processo CivilMomento:

Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Todavia, poderão ser concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

O CPC determina que a citação e a penhora poderão realizar-se aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido na lei em situações excep-cionais com autorização judicial, observando a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio (art.5º, XI, da CF).

Quando o ato tiver que ser praticado em determi-nado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apre-sentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

Durante as férias e nos feriados não são praticados atos processuais. A lei processual, por sua vez, prevê as seguintes exceções (art.173):

• Produção antecipada de provas;• Citação, a fim de evitar o perecimento de direito; • Arresto;• Seqüestro, • Penhora, • Arrecadação, • Busca e apreensão, • Depósito, • Prisão,• Separação de corpos, • Abertura de testamento, • Embargos de terceiro, • Nunciação de obra nova • Outros atos análogos.

4. Atosdojuiz-art.162:

Conceito→ São atos praticados pelo Juiz no processo. Podem ser classificados em:

√ Sentença → decisão judicial que põe fim a uma fase procedimental em 1a instância.

√ Despacho → atos processuais que dão an-damento ao processo sem possuir, contudo, caráter decisório.

√ Decisão interlocutória → pronunciamento judicial a respeito de alguma questão proces-sual, sem, contudo, resolver o mérito ou por fim ao procedimento em 1o grau.

√ Atos ordinatórios → atos burocráticos do pro-cesso que pode a sua prática ser delegada pelo Juiz ao servidor da secretaria. Ex. Intimação das testemunhas arroladas.

√ Acórdãos → decisões tomadas pelos Tribunais.

No que tange a forma dos atos praticados pelo juiz, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelo mesmo. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o da-tilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura (art.164). As sentenças e os acórdãos deverão obrigatoria-mente possuir relatório, fundamentos e dispositivo (art.165 cc art.458 do CPC). As demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso (simpli-ficado).

Conceitosediferenças:

São institutos processuais utilizados pelo Juiz para comunicar com as partes do processo. Apesar de pos-suírem exata função similar ambos os institutos pos-suem características próprias.

• Citação (PARA SE DEFENDER) → Ato pelo qual o juiz chama o réu a juízo para se defender das acusações. É utilizada uma só vez no processo após o oferecimento da petição pelo autor.

• Intimação (PARA FAZER OU DEIXAR DE FAZER) → Ato pelo qual se dá ciência a al-guém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

5. CitaçãoeIntimação:5.1Citação:ConceitodeCitação

É o ato processual pelo qual o juiz chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. A finalidade da citação é garantir o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois permite ao réu tomar conhecimento do pedido do autor e apresentar sua defesa.

Efeitosdacitação:

- Torna prevento o juízo → O Juiz passa a ser o único competente para decidir o processo;

- Induz litispendência → Não pode ser proposta outra ação pelas mesmas partes com o mesmo pedido.

- Faz litigiosa a coisa → O objeto discutido, ainda que transferido para outra pessoa, poderá ser retirado desta quando da sentença do juiz.

- Constitui o devedor em mora → Passará a existir uma presunção de que o réu está em mora;

- Interrompe a prescrição → Interrompe o prazo prescricional, por exemplo, de uma dívida.

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9Processo CivilLocaldacitação:

Regra → Qualquer lugar que se encontre o réu (art.216)Exceção → art.217.

Modalidadesdecitação:

√ Correio (via postal);√ Via mandado;√ Por edital;√ Por meio eletrônico (Ex. Email).

Viapostal→ Constitui em uma carta enviada com AR ao réu domiciliado em qualquer local do país. É a regra do sistema, já que todas as citações são feitas via postal, salvo (art.222).

• Nas ações de estado;• Quando for ré pessoa incapaz;• Quando for ré pessoa de direito público;• Nos processos de execução;• Quando o réu residir em local não atendido

pela entrega domiciliar de correspondência;• Quando o autor a requerer de outra forma

Pormeiodemandado→ É a citação realizada pelo oficial de justiça na posse de um mandado citatório ex-pedido pelo juiz. Esta modalidade de citação é utilizada nas hipóteses previstas no art.222 (vide) ou quando frustrada a citação pelo correio.

O oficial de justiça realizará a citação no local em que encontrar o réu lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé. Em seguida dará fé se o réu aceitou ou não a contrafé, portando a nota de ciente do réu ou certificando que o réu não a apôs no mandado (art.226).

Denomina-se citaçãocomhoracerta, a citação por mandado quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art.227).

O procedimento terá início da seguinte forma: No dia e hora designados, o oficial de justiça, indepen-dentemente de novo despacho do juiz, comparecerá ao domicílio ou residência do réu, a fim de realizar a diligência. Se o réu não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Em seguida o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome (art.228).

Finalizada a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência do ocorrido (art.229). A regra visa proteger o réu que se ausentou de boa-fé.

A atuação do oficial de justiça fica delimitada pelo espaço territorial pertencente à comarca que estiver lotado. Contudo, nas comarcas contíguas, de fácil co-municação, e nas que se situem na mesma região met-ropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas (art. 230).

Citaçãoporedital→ A citação por edital consiste na citação feita através de publicações em órgão oficial e jornal local. Far-se-á a citação por edital quando o autor da ação afirmar ou o oficial de justiça certificar que é desconhecido ou incerto o réu ou o lugar que este se encontra é ignorado, incerto ou inacessível. Neste último caso, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Ao solicitar a citação por edital, o autor alegar do-losamente as hipóteses acima, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. O valor será revertido em benefício do réu (art.233). Além destas hipóteses, poderá ser utilizada a citação por edital nos casos expressos em lei (art.231).

A publicação do edital será feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, nas comarcas que tiverem este recurso. Se a parte for beneficiária da Assistência Judiciária a publicação será feita apenas no órgão oficial (art.232, III e §2º).

O juiz irá fixar um prazo que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, começando a correr da data da primeira publicação. Finalizado o prazo, considera-se citado o réu, começando a contar o prazo de 15 dias para que o mesmo apresente sua defesa (art. 232, IV).

3.Intimação:Conceitodeintimação: De acordo com o art. 234, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do pro-cesso, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É por meio deste instituto que o juiz comunica as partes todos os atos processuais a serem realizados.

Assim, podemos concluir que a finalidade da inti-mação é dar ciência a alguém de atos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Page 10: Processo civil

10 Processo CivilIniciativa

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art.235). A regra reflete a normatividade do princípio do disposi-tivo, deixando a cargo do juiz a condução do processo, independentemente de solicitação das partes envolvi-das.

Meiosdeintimação:

Em regra a intimação será feita via postal às par-tes, aos seus representantes legais e aos advogados (art.238). A lei permite, contudo, intimações feitas diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria se o intimando estiver presente em cartório (art.238).

Regra idêntica a citação, o Código de Processo Civil determina que far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio (art. 239).

Momento:

A intimação será feita a qualquer momento do processo. No entanto, reputam-se intimados na audiên-cia, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art.242, §1º).

Intimaçãonacapital:

De acordo com o art.236, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Neste caso, a publicação deve constar os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação, sob pena de nulidade do ato (art.236,§1º).

NascomarcasdoInterior:

As intimações poderão ser feitas da mesma forma que nas capitais se a comarca do interior possuir órgão de publicação dos atos oficiais. Caso contrário, compe-tirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes (art.237, I e II):

• Pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

• Por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

IntimaçãodoMinistérioPúblico

O Código de Processo Civil estabelece uma forma diferenciada de intimar o Ministério Público. Prescreve o art. 236, §2º, que a intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. Ou seja, o escrivão levará os autos pessoalmente, obtendo dele o ‘ciente’, datado e assinado, o que serve para assinalar o termo inicial do prazo de recurso.

Vale lembrar que é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art.246). Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado (art.246, Parágrafo único).

Contagemdoprazodeintimação:

A intimação e a citação são institutos determinantes para dar início à contagem do prazo estabelecido pelo juiz ou pela lei para a prática de determinado ato no processo. Ela assegura o conhecimento pela parte do comando judicial e legal, dando início ao interregno temporal fixado.

Estabelece o art. 241 que o prazo começa a correr:

• Quando a citaçãoouintimaçãoforpelocor-reio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

• Quando a citaçãoouintimaçãoforporoficialde justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

• Quando houver váriosréus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

• Quando o ato se realizar em cumprimentodecartadeordem,precatóriaourogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

• Quando a citaçãoforporedital, finda a dila-ção assinada pelo juiz.

Em relação ao prazo para a interposição de recurso, o início de sua contagem ocorrerá a partir do momento em que o advogado for intimado da decisão. Lembre-se que a sentença pode ser proferida em audiência, saindo as partes desde já intimadas da decisão.

Qualquer modificação de endereço das partes deve ser informada no processo, sob pena de serem consid-eradas válidas as intimações enviadas para o antigo endereço. É o que estabelece o art.238, Parágrafo único, do CPC.

Page 11: Processo civil

11Processo Civil Em relação às partes, Ministério Público e Fazenda Pública, o CPC determina que, salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação. Esta, por sua vez, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte, se tiver ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense (art.240, caput e Parágrafo único).

Por fim vale advertir que as citações e intimações são atos processuais formais. Deste modo, serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais (forma estabelecida na lei). Contudo, serão considera-das válidas se a finalidade essencial for alcançada.

Citaçãoeintimaçãopormeiodecartas:

Conceitodecartas: Cartas é a denominação atribuída ao ato de comu-nicação interna e externa entre autoridades judiciárias. Ela pode ser dividida em 3 espécies:

• Carta de ordem;• Carta rogatória;• Carta Precatória.

CartadeOrdem: A carta de ordem é a comunicação realizada por um órgão jurisdicional superior para o subordinado. Aqui a relação se dá entre órgãos jurisdicionais organizados hierarquicamente dentro de uma mesma estrutura judi-ciária. É o caso da comunicação entre Tribunal e Juiz de 1ª instância.

CartaRogatória A carta rogatória consiste na comunicação entre órgão jurisdicional nacional e estrangeiro. Neste caso, a relação existente ocorre entre Tribunais de países diferentes.

O CPC prescreve que a carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumpri-mento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato (art.210).

CartaPrecatória A carta precatória é o ato de comunicação que dis-põe o juiz para se comunicar com outro juiz de mesma categoria jurisdicional. Ela é utilizada para a realização de uma diligência fora dos limites jurisdicionais de uma comarca, como por exemplo, o cumprimento de citação pessoal da parte residente em uma comarca diversa daquela que corre o processo.

Formalidadesdascartas:

As cartas são atos processuais formais. O CPC esta-belece no art.202 os requisitos essenciais das cartas:

• Indicação dos juízes de origem e de cumpri-mento do ato;

• Inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

• Menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

• Encerramento com a assinatura do juiz.

Além deste conteúdo, o juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peri-tos ou testemunhas (art.202, §1º). Se o objeto da carta for exame pericial sobre um determinado documento este será enviado em original, ficando nos autos cópia fotográfica do mesmo (art.202, §2º).

Vale ressaltar, por fim, que a carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Prazosparacumprimentoedevoluçãodascartas:

É importante destacar que em relação as cartas existem 2 modalidades de prazo que devem ser obser-vadas. O primeiro é o prazo para o cumprimento da diligência. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (art.203).

Outra modalidade de prazo se refere ao tempo máximo para a devolução da carta depois de cumprida a diligência determinada. Neste caso, a carta será de-volvida ao juízo de origem, noprazode10(dez)dias,independentemente de traslado, pagas as custas pela parte (art.212).

Na hipótese de urgência no cumprimento de uma diligência, o CPC determina que transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone (art.205). A regra visa dar celeridade ao procedimento. Mas atenção, o CPC autoriza o pro-cedimento somente em relação à carta de ordem e à carta precatória. Na hipótese de uso de radiograma ou telegrama, elas conterão um resumo dos requisitos es-senciais (art.202), bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Page 12: Processo civil

12 Processo CivilCaso seja utilizado o telefone como meio de comunica-ção, o secretário do tribunal ou o escrivão do juízo dep-recante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente (art.207). O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao se-cretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe a con-firmação (art.207, §1º). Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho do juiz, determinado o cumprimento da diligência solicitada (art.207, §2º).

Cartaitinerante:

O caráter itinerante da carta se refere a carta precatória, pois antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato (art.204).

A regra estabelecida pela lei visa garantir eficiên-cia e economia processual. Assim, poderá o juízo que recebeu a carta (deprecado) enviar diretamente ao novo juízo para que este cumpra a diligência solicitada, ao invés de devolvê-la ao juízo que enviou a carta (dep-recante).

Recusanocumprimentodacartaprecatória:

O Juízo que recebeu a carta (deprecado) poderá deixar de cumprir a diligência, desde que a negativa seja motivada por no mínimo uma das seguintes hipóteses:

• A carta estiver revestida dos requisitos legais;• Quando carecer de competência em razão da

matéria ou da hierarquia;• Quando tiver dúvida acerca de sua autentici-

dade.

4.Nulidadedosatosprocessuais:

Conceitodenulidade

Nulidade é a retirada do ato imperfeito (viciado) do mundo jurídico por ter desrespeitado a forma prevista na lei. O ato processual é um ato jurídico em que a lei estabelece a forma de sua realização. Ao não seguir o requisito formal, tem-se um ato viciado (defeituoso). Dependendo do grau de irregularidade, o ato deverá ser retirado do mundo jurídico através da sua nulidade.

Espéciesdenulidade:

Nulidade absoluta → É o mais alto grau de defeito ocorrido na prática de um ato processual. As conseqüên-cias geradas para o processo são graves e irremediáveis. Assim, diante de um vício de nulidade absoluta o juiz pode, a qualquer momento, independentemente de so-licitação da parte, nulificar o ato defeituoso e todos os demais que dele decorreram (art. 246, Parágrafo Único).

Nulidade relativa → Consiste no ato processual viciado que afeta unicamente os interesses das partes no processo. Na nulidade relativa o processo em si não é afetado, mas a parte contrária poderá ser prejudicada pela manutenção do ato defeituoso perpetrado pelo seu adversário. Assim, a nulidade relativa deve ser alegada pela parte prejudicada, não podendo o juiz declará-la de ofício (independentemente de solicitação). A parte deverá manifestar-se no processo a respeito do vício na primeira oportunidade que tiver, sob pena de preclusão (art.245).

RegrassobreanulidadenoCPC:

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser re-querida pela parte que Ihe deu causa (art.243). A regra se aplica apenas para as nulidades relativas, já que as nulidades absolutas podem ser alegadas, inclusive pela parte que deu causa.

Conforme mencionado acima, a nulidade de um ato prejudica todos os demais atos que dele se origi-naram No entanto, se o ato viciado não gerar a prática de outros atos, somente o ato defeituoso será extinto, seguindo o processo normalmente (art.248). Assim, o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados (art.249). O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte, em face do princípio da economia processual.

Também decorre dos princípios da economia pro-cessual e da liberdade das formas a regra que determina que o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta quando puder decidir do mérito a fa-vor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade (art.249, §2º). Desta forma, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa (art.250, Parágrafo único).

Vale ressaltar que o CPC se preocupou com o bom andamento do processo (eficiência processual), não permitindo interrupções desnecessárias e inúteis. Por isso, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (art.249,§2º).

Page 13: Processo civil

13Processo Civil Por fim, vale ressaltar que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais (art.250).

5. DosprazosConceitodeprazo: Como a idéia de processo sugere a idéia de “seguir adiante” em direção ao fim (decisão judicial) é fácil visualizar que a realização dos atos processuais deve respeitar limites temporais estabelecidos pelo juiz ou pela lei. A prática de atos processuais deve ocorrer no in-terregno temporal previamente determinado, impedindo a demora na solução da lide (conflito de interesses) no processo.

Desta forma, podemos conceituar prazo como o espaço de tempo previamente estabelecido para que se pratique um ato processual, gerando conseqüências processuais ao titular na hipótese de descumprimento.

Classificaçãodoutrinária:

Osprazossãoclassificadospeladoutrinaem:

• Dilatório(PODEMSERALTERADOS)→ São os prazos que podem ser alterados livremente pela vontade das partes. De tal modo, podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo (art.181). O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação e as custas acrescidas pela alteração ficarão a cargo da parte que foi favorecida pela prorrogação (art.181, §1º e §2º).

• Peremptórios (NÃOPODEMSERALTERA-DOS) → São os prazos que não podem ser altera-dos pela vontade das partes. Assim prescreve a regra do art. 182 quando determina ser proibido às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

• Próprios(PARAASPARTES)→ Sãos ao prazos estabelecidos para a prática de atos pelas partes. Se forem desrespeitados geram a preclusão (perda do direito processual de praticar o ato). A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art.186).

• Impróprios (PARAOJUIZ)→ São os prazos estabelecidos para a prática de atos pelo juiz. Se for desrespeitado não gera efeito nenhum, já que a lei permite que em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos estabelecidos pelo CPC.

Preclusãotemporal:

Consiste na perda do direito de praticar o ato pro-cessual depois de esgotado o prazo.

O art. 183 faz previsão da preclusão temporal estabelecendo que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

A lei permite, contudo, a prática do ato extemporâ-neo se o titular provar que a perda do prazo se deu por justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário). Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar (art. 183, caput, §1º e §2º).

Contagemdosprazos:

Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Diante da regra estabelecida no art.184, o dia da intimação e da citação (dia do começo) não é contabilizado para fins de contagem do prazo. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação e citação.

Depois de iniciado a contagem, o prazo, estabe-lecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se inter-rompendo nos feriados. A contagem é feita ininterrup-tamente, incluindo feriados, finais de semana e dias que não houve expediente forense.

Apesar da regra anterior, o vencimento dos prazos somente poderá ocorrer em dia útil. Desta forma, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento (art.184, §1º):

• Cair em feriado (domingos e os dias declarados por lei);

• Cair em dia em que for determinado o fecha-mento do fórum;

• Cair em dia que o expediente forense for encer-rado antes da hora normal.

Suspensãodocursodosprazos: A lei estabelece que haverá a suspensão do curso dos prazos nas seguintes hipóteses:

• Superveniência de férias (o que sobrar re-começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias).

• Por obstáculo criado pela parte;• Pela morte ou perda da capacidade processual

de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

• Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

Page 14: Processo civil

14 Processo CivilProcessosquecorremduranteasférias:

Em regra, os processos ficam suspensos durante as férias forenses. No entanto, o CPC estabelece algumas causas e atos que são processadas durante este período. São elas (art.174):

• Os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

• As causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

• Todas as causas que a lei federal determinar.

Quadrodeprazos:

6. Autossuplementares:Conceitoefinalidade:

Autos é a denominação dada a materialização e or-ganização dos atos praticados pelas partes no processo. Em regra, todos os atos processuais são documentados por escrito, formando, então, o caderno chamado autos do processo.

Para evitar a perda dos documentos e atos produzidos, o CPC determina a elaboração de autos suplementares. Estes são formados através da criação de autos reser-vas através da juntada de cópias de todas as petições e documentos que instruírem o processo principal, não constantes de registro público. A finalidade é proteger o Judiciário e as partes das conseqüências negativas de um eventual extravio ou destruição dos autos principais (art.159, caput).

Formação:

A lei processual se preocupou em organizar o procedimento de formação dos autos suplementares, prescrevendo que, salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo apresentados pelas partes, não constantes de registro público, serão acompanha-das de cópia, datada e assinada. Após o oferecimento, o escrivão ou chefe da secretaria irá conferi-las, e em seguida irá formar os autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original (art.159,§1º).

Saídadosautossuplementares:

Os autos suplementares ficarão arquivados em cartório e somente poderão sair para a conclusão (envio) ao Juiz, na falta dos autos originais (art.159,§2º).

Guardadosautossuplementares:

De acordo com o art.141, IV, do CPC, a guarda dos autos suplementares fica a cargo do escrivão ou chefe da secretaria. 7. Apensamentodeautos:

Recomenda-se, em face do princípio da segurança jurídica, que as ações que possam influenciar a decisão uma da outra estejam juntas no momento da sentença. Sendo assim, algumas ações serão amarradas por um instrumento físico (geralmente barbante), ligando um ao outro. Daí o termo autos em apensados, já que a palavra apensar tem significado de juntar, anexar.

Assim sendo, podemos conceituar apensamento como a união de autos processuais ou documentos protocolados, garantindo ao juiz a possibilidade de decidir de forma segura e não contraditória as matéria conexas.

8. Distribuição:Conceito:

É o ato de sorteio para definir qual a vara com-petente para processar e julgar determinada ação. A distribuição será obrigatória onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão (art.251).

O critério da igualdade será utilizado na alternada distribuição de feitos entre juízes e escrivães (art.252). A doutrina estabelece que o ato baseia-se nas regras da proporcionalidade (nenhum juiz receberá mais processo que outro), igualdade (o número de feitos será distribuído em números idênticos entre os juízes) e aleatoriedade (a distribuição será ocasional).

Page 15: Processo civil

15Processo Civil A fiscalização da distribuição poderá ser feita pela parte ou por seu procurador (art.256). Havendo alguma irregularidade, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. (art.255).

É requisito essencial para a distribuição a petição inicial acompanhada do mandato advocatício (procura-ção). Todavia, o CPC estabelece exceções a esta regra (art.254):

• Se o requerente postular em causa própria;• Se a procuração estiver junta aos autos princi-

pais;• Se o advogado intentar ação, a fim de evitar

decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados ur-gentes, se obrigando, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até out-ros 15 (quinze), por despacho do juiz (art.37).

Distribuiçãopordependência:

A distribuição de feitos por dependência objetiva a reunião de processos com identidade de elementos (parte, causa de pedir e pedido) parcial ou total, para evitar decisões contraditórias, face ao princípio da segurança jurídica.

O CPC determina no art.253 as causas que deverão ser distribuídas por dependência:

• Quando se relacionarem, por conexão ou con-tinência, com outra já ajuizada;

• Quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

• Quando houver ajuizamento de ações idênti-cas, ao juízo prevento.

9. Autuação:

É a colocação de uma capa na petição inicial pelo escrivão, devendo constar (art.166):

• O juízo, • A natureza do feito, • O número de seu registro, • Os nomes das partes, • Data do seu início.

A autuação é utilizada em todas as modalidades de processo. A folha de autuação é nome dado a capa dos autos. Caso o processo ganhe tamanho, o procedimento de autuação será realizado do mesmo modo quanto aos volumes originados (art.166).

O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, formando o caderno de peças denominado autos do processo. Poderão as partes, advogados, órgãos do Ministério Público, peritos e testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que porventura intervierem (art.167, caput e Parágrafo único).

10.Registro:

De acordo com a doutrina de Misael Montenegro Filho, “o registro se qualifica como anotação, nos livros próprios, dos dados de identificação do processo, so-bressaindo o número da demanda, os nomes das partes e o juízo para qual a ação foi encaminhada (distribuída). O registro é importante não apenas para permitir conclusões estatísticas, como também para fornecer informações a respeito da existência do processo e da cronologia de sua formação.”

O CPC faz previsão do registro no art.251, prescre-vendo que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

É importante ressaltar que os livros de registros vêm sendo substituídos por armazenamento de dados em computadores.

11. Protocolo:

A palavra protocolo possui vários significados. Pode ser utilizado para designar o registro dos atos oficiais e de documentação de uma repartição, ou a própria repartição, onde se dá a entrada de papéis e se registram documentos.

12.Numeraçãoerubricadasfolhasdosautos:

A numeração das folhas destina-se a pólas em ordem de chegada, o que permite às partes manter um controle sobre a ordem das folhas e eventual destru-ição por outra, já a rubrica das folhas destina-se a uma forma de controle de autenticidade e veracidade dos atos praticados.

Page 16: Processo civil

16 Processo Civil13.Guarda,conservaçãoerestauraçãodosautos:

A guarda e a conservação são atos materiais praticados pelo escrivão que visam proteger os autos da destruição ou extravio. A obrigação é atribuída ao escrivão, de acordo com o CPC.

Ainda que haja a guarda e a conservação dos autos, é possível que ocorra o desaparecimento culposo ou doloso dos autos. Assim, entra em cena a restauração dos autos. Esta ação judicial visa a reconstrução dos autos com o mesmo conteúdo do abatido pelo extravio ou pelo desaparecimento.

A ação judicial de restauração dos autos somente será utilizada se a comarca não possuir autos suple-mentares (art.1063, Parágrafo único). Para melhor detalhamento sobre o assunto, vide capítulo específico nesta apostila.

14.Exameemcartório,manifestação,vistaereti-radadosautospeloadvogado:

Os advogados que representam as partes poderão examinar os autos em cartório (secretaria do juízo). Algumas vezes, o juiz determinará a abertura de prazo para a parte se manifestar sobre algo constante dos autos, ou seja, abrirá vista para as partes se manifesta-rem. Se o prazo for comum, ou seja, tanto para o autor quanto para o réu ao mesmo tempo, os advogados das partes não poderão retirar os autos da secretaria, apenas poderão examinar no próprio cartório. Caso a vista seja apenas para uma das partes, poderá ser procedida carga dos autos, ou seja, o advogado poderá retirar os autos da secretaria.

Diante do exposto, passamos analisar o art.40 que prescreve os seguintes direitos dos advogados:

• Examinar, em cartório de justiça e secre-taria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no caso de segredo de justiça (art.155);

• Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

• Retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Vale advertir que o advogado tem o dever de de-volver os autos finalizado o prazo legal. Caso isto não ocorra, é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório (não poderá mais retirar os autos da secre-taria) e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo (art.196).

15.Carga,Baixa,Conclusão,RecebimentoeRemessa:

Carga: procedimento de retirada dos autos da secretaria, normalmente, pelo advogado das partes.

Recebimento: é o termo que indica a volta dos autos à secretaria do juízo. O ato é formalizado com a baixa dos autos (certificação que os autos foram devolvidos à secretaria).

Conclusão: é o envio dos autos ao juiz.

Remessa: é o termo utilizado para designar o envio dos autos a um determinado órgão ou departamento do judiciário. Ex. Remessa dos autos ao contador para o cálculo das custas processuais.

16.Assentada,juntadaepublicação:

Assentada: ato praticado pelo escrivão que consiste no registro da presença de testemunha e sua conseqüente qualificação.

Juntada:é a união de documentos, petições e demais peças processuais aos autos;

Publicação: é o meio material utilizado pelo Judiciário para garantir a publicidade dos atos processuais.

17.Lavraturadeautos,certidõesemgeraletraslado:

Lavratura: é o ato material utilizado pelo Judiciário de exarar alguma manifestação de vontade por escrito de forma a originar um documento. Ex. Lavratura de uma certidão;

Certidão: documento emitido por um servidor através do qual certifica a ocorrência de um fato ou ato na sua presença ou não.

Traslado: consiste na cópia de um documento. É a transcrição exata de um documento oficial.

18. CumprimentodeSentençaeProcessodeExecução:Conceitosediferenças:

Processo de execução é a modalidade de processo que visa satisfazer um direito materializado em um título executivo judicial (sentença) ou extrajudicial (ex. contrato, título de crédito etc).

Page 17: Processo civil

17Processo Civil Ocorre que, o Processo de Execução do Código de Processo Civil Brasileiro passou por alterações substan-ciais durante as reformas dos anos de 2005 e 2006. A questão que se coloca hoje é verificar a extensão das principais modificações operadas na sistemática proces-sual pela Lei 11.232, de 22.12.2005.

A doutrina sempre apontou o processo de execução como o principal causador da demora na solução do litígio. Havia institutos no processo de execução pouco práticos e sem sentido justificável, tal como a dualidade de ações (conhecimento e execução) para assegurar o mesmo direito discutido.

Com a promulgação da Lei 11.232/05, o objetivo do legislador foi criar uma disciplina processual menos complexa, com maior grau de efetividade na satisfação do direito do credor.

Assim, um dos pontos mais importantes da reforma foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença. Esta consiste na fase procedimental que visa satisfazer obrigação por quantia certa por execução ou obrigações específicas.

O cumprimento sentença, em outras palavras, é o início da fase de execução da sentença sem intervalo da fase de conhecimento em que o juiz proferiu a de-cisão de quem tem o direito. O instituto retirou da fase executória a autonomia existente em relação à fase anterior (processo de conhecimento), garantindo maior rapidez na solução da lide.

CitaçãoeIntimaçãonaExecução:

No que tange a citação, apenas mencionaremos neste capitulo as características do instituto na fase de execução. As demais características poderão ser anali-sadas em capítulo específico já estudado nesta apostila.

Diferentemente da fase de conhecimento em que o réu é citado para apresentar defesa, no processo de execução o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art.652).

A citação será feita mediante oficial de justiça, de acordo com o art.222. O ato que determina a citação consiste em decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

Após a citação, o réu tem o prazo de 3 dias para re-alizar o pagamento da dívida. Se realizado o pagamento no prazo legal, o juiz irá intimar o autor da execução para se manifestar. Este poderá:

• Concordar com o pagamento → o processo executivo será extinto e o valor levantado pelo autor;

• Afirmar que o valor depositado é menor do que o devido → O juiz irá decidir a impug-nação apresentada, podendo o autor levantar o valor depositado pelo réu imediatamente. Se a decisão for pela rejeição da impugnação apresentada pelo autor, o juiz irá extinguir o processo através de sentença. Se acolhida a impugnação, o processo continua para o pagamento do saldo devedor.

É importante observar que o processo de execução visa satisfazer um direito do credor. Deste modo, este poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art.652, §2º). O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente) para indicar bens passíveis de penhora (art.652,§3º e §4º).

Em relação à fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado para efetuar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens e incidência de uma multa equivalente a 10% sobre o valor da obrigação (art.475-J).

Penhora:

Não cumprida a obrigação pelo devedor no prazo legal, será realizada a penhora dos bens do devedor. O oficial de justiça irá voltar ao endereço do executado e, em poder da segunda via do mandado, realizar a penhora e a avaliação dos bens.

A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659). Ela pode ser realizada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art.659,§1º).

Na hipótese de incidir sobre bens imóveis, a pen-hora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, devendo ser averbada em cartório logo em seguida (art.659,§4º).

Page 18: Processo civil

18 Processo Civil Se os bens do devedor estiverem em outra comarca, a penhora deverá ser feita via carta precatória.

Caso o oficial não encontre bens penhoráveis, este descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de ob-star a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art.660). Deferido o pedido pelo juiz, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligên-cia (art.661). A polícia também poderá ser solicitada pelo juiz, quando necessário (art.662), lavrando, os oficiais de justiça, em duplicata, o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso (art.663).

Não sendo possível a realização da citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bens de seu patrimônio, caberá o oficial de justiça realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a dívida (art.653, caput). O arresto executivo será analisado em capítulo próprio desta apostila.

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreen-são e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia (art.664). A regra visa garantir a economia processual. Contudo, Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto (art.664).

A lei estabelece regra preferencial para o depósito dos bens penhorados. Estabelece, assim, o art.666:

• No Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

• Em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

• Em mãos de depositário particular, os demais bens.

Somente nos casos de anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, a lei autoriza o depósito dos bens em poder do executado (art.666,§1º).

A penhora terá validade plena. Assim, em regra, não será realizada uma segunda penhora, salvo se:

• A primeira for anulada;• Executados os bens, o produto da alienação

não bastar para o pagamento do credor;• O credor desistir da primeira penhora, por

serem litigiosos os bens, ou por estarem pen-horados, arrestados ou onerados.

O bem penhorado poderá ser substituído por outro bem pelo executado (devedor), desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art.668).

Depois de penhorados, os bens irão a hasta pública para serem vendidos, e o valor arrecadado será utilizado para pagar o devedor. O juiz, no entanto, poderá autori-zar a alienação antecipada dos bens penhorados quando (art. 670):

• Sujeitos a deterioração ou depreciação;• Houver manifesta vantagem.

A alienação antecipada dos bens penhorados poderá ser requerida por uma das partes, devendo o juiz ouvir a parte contrária antes de decidir (art. 670, Parágrafo Único).

Arresto:

É um ato processual praticado no processo de ex-ecução que funciona como uma espécie de pré-penhora, e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor para citá-lo da execução, arresta os bens que bastem para garantir a execução (arts. 653 e 654 do CPC).

De acordo com o professor Daniel Amorim As-sunção Neves, tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar o perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta a não localizar o executado para a citação.

Segundo o art.653, parágrafo único, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por três vezes em dias distintos tentando realizar a citação:

• Encontrando o réu: a citação será realizada e o processo executivo prossegue normalmente. No entanto, o arresto será validado;

• Não sendo encontrado o réu: o arresto se con-verterá em penhora. Neste caso, o autor será intimado para que no prazo de 10 dias requeira a citação do réu por edital, sob pena de desfazi-mento do arresto. Providenciada a citação, não sendo feito o pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o arresto se converterá em penhora.

Page 19: Processo civil

19Processo CivilAvaliação:

É o ato processual que consiste na indicação de um valor econômico ao bem penhorado. Em regra, a avaliação é feita pelo oficial de justiça. Caso este não tenha conhecimento especial para a prática do ato, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 680).

O valor obtido na avaliação será considerado como lanço mínimo para arrematação do bem em hasta pública.

Feita avaliação do bem, esta somente será refeita se (art. 683):

• Qualquer das partes argüir, fundamentada-mente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

• Se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

• Houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

Finalizada a avaliação, o juiz poderá mandar, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária (art.685):

• Se o valor penhorado for superior ao crédito, reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à ex-ecução;

• Se o valor penhorado for inferior ao crédito, ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos.

Impugnaçãoeembargosaexecução

São formas de defesa do executado na fase ou pro-cesso que visa à satisfação do direito do exeqüente. A impugnação é o meio de defesa do devedor empregado na fase do cumprimento de sentença, ao passo que os embargos a execução é o ato processual utilizado pelo devedor para veicular matéria defensiva em ação de execução autônoma.

Diferençasprincipais:

Cartadesentençaeexecuçãoprovisória:

Execução provisória é a execução de uma sentença recorrida sem efeito suspensivo.

Tradicionalmente a execução provisória era in-strumentalizada através da carta de sentença. Esta, ao menos como tradicionalmente conhecida, não existe mais, passando o art. 475-O,§3º do CPC a prever que, ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

• Sentença ou acórdão exeqüendo; • Certidão de interposição do recurso não dotado

de efeito suspensivo; • Procurações outorgadas pelas partes; • Decisão de habilitação, se for o caso; • Facultativamente, outras peças processuais que

o exeqüente considere necessárias.

Page 20: Processo civil

20 Processo CivilLegislação:

TÍTULOVDOSATOSPROCESSUAIS

CAPÍTULOIDAFORMADOSATOSPROCESSUAIS

SeçãoIDosAtosemGeral

Art.154.Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressa-mente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunica-ção oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art.155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:I - em que o exigir o interesse público;Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse ju-rídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art.157. Só poderá ser junto aos autos documento re-digido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

SeçãoIIDosAtosdaParte

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em decla-rações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a ex-tinção de direitos processuais.Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Art.159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.§ 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.§ 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Art.160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art.161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

SeçãoIIIDosAtosdoJuiz

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Re-dação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz prati-cados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art.163.Recebe a denominação de acórdão o julga-mento proferido pelos tribunais.

Art.164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art.165.As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Page 21: Processo civil

21Processo CivilSeçãoIV

DosAtosdoEscrivãooudoChefedeSecretaria

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubri-cadas pelo escrivão.

Art.169. Os atos e termos do processo serão datilogra-fados ou escritos com tinta escura e indelével, assinan-do-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.§ 1º É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais con-tradições na transcrição deverão ser suscitadas oral-mente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

Art.170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art.171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressa-mente ressalvadas.

CAPÍTULOIIDOTEMPOEDOLUGARDOSATOSPRO-

CESSUAISSeçãoI

DoTempo

Art.172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 2º A citação e a penhora poderão, em casos ex-cepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em deter-minado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expedi-ente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art.173. Durante as férias e nos feriados não se prati-carão atos processuais. Excetuam-se:I - a produção antecipada de provas (art. 846);II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a ar-recadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os em-bargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:I - os atos de jurisdição voluntária bem como os ne-cessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencio-nadas no art. 275;III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art.175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Page 22: Processo civil

22 Processo CivilSeçãoIIDoLugar

Art.176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAPÍTULOIIIDOSPRAZOS

SeçãoIDasDisposiçõesGerais

Art.177. Os atos processuais realizar-se-ão nos pra-zos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art.178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art.180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Art.181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.§ 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.§ 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

Art.182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

Art.183. Decorrido o prazo, extingue-se, independente-mente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art.184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - for determinado o fechamento do fórum;II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)

Art.185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art.186. A parte poderá renunciar ao prazo estabe-lecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

Art.188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art.189. O juiz proferirá:I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

Art.190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e ex-ecutar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o ser-ventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

Art.191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Page 23: Processo civil

23Processo CivilArt.192. Quando a lei não marcar outro prazo, as in-timações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

SeçãoIIDaVerificaçãodosPrazosedasPenalidades

Art.193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Có-digo estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Or-ganização Judiciária.

Art.195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art.196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Art.197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Art.198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão compe-tente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstân-cias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art.199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAPÍTULOIVDASCOMUNICAÇÕESDOSATOS

SeçãoIDasDisposiçõesGerais

Art.200. Os atos processuais serão cumpridos por or-dem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art.201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for sub-ordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

SeçãoIIDasCartas

Art.202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;IV - o encerramento com a assinatura do juiz.§ 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art.203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art.204. A carta tem caráter itinerante; antes ou de-pois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Art.205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Art.206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo sub-stancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

Page 24: Processo civil

24 Processo Civil§ 1º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.§ 2º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Art.208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte deposi-tará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Art.209. O juiz recusará cumprimento à carta prec-atória, devolvendo-a com despacho motivado:I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Art.210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua ad-missibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Art.211. A concessão de exeqüibilidade às cartas ro-gatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art.212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

SeçãoIIIDasCitações

Art.213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, en-tretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para rece-ber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art.216A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art.217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, con-sangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renu-merado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art.219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Page 25: Processo civil

25Processo Civil§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclu-sivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencio-nados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Re-dação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Art.221. A citação far-se-á:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - por edital.IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art.222. A citação será feita pelo correio, para qual-quer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

Art.223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - o fim da citação, com todas as especificações con-stantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art.227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Page 26: Processo civil

26 Processo CivilArt.228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça de-ixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art.229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art.230. Nas comarcas contíguas, de fácil comuni-cação, e nas que se situem na mesma região metro-politana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Art.231. Far-se-á a citação por edital:I - quando desconhecido ou incerto o réu;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se en-contrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art.232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo an-tecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publi-

cação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

SeçãoIVDasIntimações

Art.234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art.235. As intimações efetuam-se de ofício, em pro-cessos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art.236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Esta-dos e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus ad-vogados, suficientes para sua identificação.§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art.237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art.238. Não dispondo a lei de outro modo, as inti-mações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunica-ções e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Page 27: Processo civil

27Processo CivilArt.239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Re-dação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa inti-mada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;II - a declaração de entrega da contrafé;III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art.240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.Parágrafo único. As intimações consideram-se realiza-das no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990)

Art.241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cum-prido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoal-mente os advogados para ciência da nova designação. (§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 1994)

CAPÍTULOVDASNULIDADES

Art.243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art.244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a fi-nalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nuli-dades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art.246. É nulo o processo, quando o Ministério Pú-blico não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art.248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art.249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências ne-cessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art.250. O erro de forma do processo acarreta uni-camente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem ne-cessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Page 28: Processo civil

28 Processo CivilCAPÍTULOVI

DEOUTROSATOSPROCESSUAISSeçãoI

DaDistribuiçãoedoRegistro

Art.251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art.252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art.253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)I - quando se relacionarem, por conexão ou continên-cia, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)II - quando, tendo sido extinto o processo, sem jul-gamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)Parágrafo único. Havendo reconvenção ou interven-ção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art.254. É defeso distribuir a petição não acompan-hada do instrumento do mandato, salvo:I - se o requerente postular em causa própria;II - se a procuração estiver junta aos autos principais;III - no caso previsto no art. 37.

Art.255. O juiz, de ofício ou a requerimento do in-teressado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art.256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art.257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

DOPROCESSOEDOPROCEDIMENTOCAPÍTULOI

DASDISPOSIÇÕESGERAIS

Art.270. Este Código regula o processo de conheci-mento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Art.271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)Parágrafo único. O procedimento especial e o pro-cedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

TÍTULOVIIIDOPROCEDIMENTOORDINÁRIO

CAPÍTULOIDAPETIÇÃOINICIAL

SeçãoIDosRequisitosdaPetiçãoInicial

Art.282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, do-micílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

Art.283. A petição inicial será instruída com os docu-mentos indispensáveis à propositura da ação.

Art.284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o au-tor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art.285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unica-mente de direito e no juízo já houver sido proferida sen-tença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Page 29: Processo civil

29Processo Civil§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e deter-minar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

SeçãoIIDoPedido

Art.286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Re-dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descum-primento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a es-colha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art.289. É lícito formular mais de um pedido em or-dem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art.290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Art.291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo rece-berá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art.292. É permitida a cumulação, num único pro-cesso, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo di-verso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Art.293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993)

SeçãoIIIDoIndeferimentodaPetiçãoInicial

Art.295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Re-dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo au-tor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Page 30: Processo civil

30 Processo CivilArt.296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

CAPÍTULOIIDARESPOSTADORÉU

SeçãoIDasDisposiçõesGerais

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

SeçãoIIDaContestação

Art.300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especifi-cando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Re-dação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mes-mas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.302. Cabe também ao réu manifestar-se precisa-mente sobre os fatos narrados na petição inicial. Pre-sumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, consid-erada em seu conjunto.Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impug-nação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art.303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser for-muladas em qualquer tempo e juízo.

DASENTENÇAEDACOISAJULGADASeçãoI

DosRequisitosedosEfeitosdaSentença

Art.458. São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem jul-gamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Page 31: Processo civil

31Processo CivilArt.460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art.461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspon-dente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e ha-vendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen-dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, des-fazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Reda-ção dada pela Lei nº 10.444, de 2002)§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Art.461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.

Art.466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:I - embora a condenação seja genérica;II - pendente arresto de bens do devedor;III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Art.466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art.466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determi-nada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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32 Processo CivilLei 9099/05 – Juizado Especial:

LEINº9.099,DE26DESETEMBRODE1995.

OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOIDisposiçõesGerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia pro-cessual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

CapítuloIIDosJuizadosEspeciaisCíveis

SeçãoIDaCompetência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:I - dos seus julgados;II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Espe-cial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capa-cidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômi-

cas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, su-cursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

SeçãoIIDoJuiz,dosConciliadoresedosJuízesLeigos

Art.5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art.6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que repu-tar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art.7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

SeçãoIIIDas Partes

Art.8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fever-eiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, inde-pendentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Page 33: Processo civil

33Processo CivilArt.9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a as-sistência é obrigatória.§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão insti-tuído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do pa-trocínio por advogado, quando a causa o recomendar.§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto cre-denciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo em-pregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art.11. O Ministério Público intervirá nos casos pre-vistos em lei.

seçãoIVdosatosprocessuais

Art.12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art.13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realiza-dos, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

seçãovdopedido

Art.14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em lin-guagem acessível:I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;III - o objeto e seu valor.§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art.15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art.16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado des-ignará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art.17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

SeçãoVIDasCitaçõeseIntimações

Art.18. A citação far-se-á:I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;III - sendo necessário, por oficial de justiça, indepen-dentemente de mandado ou carta precatória.§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.§ 2º Não se fará citação por edital.§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Page 34: Processo civil

34 Processo CivilArt.19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

SeçãoVIIDa Revelia

Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

SeçãoVIIIDaConciliaçãoedoJuízoArbitral

Art.21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo escla-recerá as partes presentes sobre as vantagens da con-ciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art.22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será redu-zida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23.Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art.24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, in-dependentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art.25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art.26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

SeçãoIXDaInstruçãoeJulgamento

Art.27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e tes-temunhas eventualmente presentes.

Art.28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, pro-ferida a sentença.

Art.29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

SeçãoXDaRespostadoRéu

Art.30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art.31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

SeçãoXIDas Provas

Art.32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art.33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art.34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

Page 35: Processo civil

35Processo Civil§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art.35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pes-soa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art.37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

SeçãoXIIDa Sentença

Art.38. A sentença mencionará os elementos de con-vicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art.39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art.41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente rep-resentadas por advogado.

Art.42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intima-ção, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art.44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art.45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art.46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.Art.47. (VETADO)

SeçãoXIIIDosEmbargosdeDeclaração

Art.48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser cor-rigidos de ofício.

Art.49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, con-tados da ciência da decisão.

Art.50. Quando interpostos contra sentença, os em-bargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

SeçãoXIVDaExtinçãodoProcessoSemJulgamentodo

Mérito

Art.51. Extingue-se o processo, além dos casos pre-vistos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;III - quando for reconhecida a incompetência territorial;IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a

Page 36: Processo civil

36 Processo Civilcitação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

SeçãoXVDaExecução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o dis-posto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:I - as sentenças serão necessariamente líquidas, conten-do a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por ser-vidor judicial;III - a intimação da sentença será feita, sempre que pos-sível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à ex-ecução, dispensada nova citação;V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transforma-ção da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá au-torizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aper-feiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais,

quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele cor-reu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da ob-rigação, superveniente à sentença.

Art.53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modi-ficações introduzidas por esta Lei.§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbal-mente.§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

SeçãoXVIDasDespesas

Art.54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art.55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalva-dos os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único. Na execução não serão contadas cus-tas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;

Page 37: Processo civil

37Processo CivilII - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

SeçãoXVIIDisposiçõesFinais

Art.56.Instituído o Juizado Especial, serão implanta-das as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art.57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

CapítuloIIIDosJuizadosEspeciaisCriminais

DisposiçõesGerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das inf-rações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da apli-cação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as con-travenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art.62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, econo-mia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

SeçãoIDaCompetênciaedosAtosProcessuais

Art.63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art.64.Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organiza-ção judiciária.

Art.65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realiza-dos, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de co-municação.§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gra-vados em fita magnética ou equivalente.

Art.66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os inter-essados e defensores.

Art.68. Do ato de intimação do autor do fato e do man-dado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

SeçãoIIDaFasePreliminar

Art.69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o en-caminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Page 38: Processo civil

38 Processo CivilParágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, do-micílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Art.70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art.71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art.72. Na audiência preliminar, presente o represent-ante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art.73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferente-mente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art.74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à rep-resentação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do di-reito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art.76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu de-fensor, será submetida à apreciação do Juiz.§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidên-cia, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes crimi-nais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

SeçãoIIIDoProcedimentoSumariíssimo

Art.77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elab-orada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Page 39: Processo civil

39Processo CivilArt.78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julga-mento.§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art.79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, pro-ceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art.80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo rece-bimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art.82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no pri-meiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Pú-blico, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da grava-ção da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fun-damentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art.83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

SeçãoIVDaExecução

Art.84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secre-taria do Juizado.Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz de-clarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art.85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art.86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

SeçãoVDasDespesasProcessuais

Art.87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

SeçãoVIDisposiçõesFinais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Page 40: Processo civil

40 Processo CivilArt.89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo pro-cessado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sus-pensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;II - proibição de freqüentar determinados lugares;III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de sus-pensão do processo.§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores ter-mos.

Art.90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art.90-A.As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Art.91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir rep-resentação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art.92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CapítuloIVDisposiçõesFinaisComuns

Art.93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juiza-dos Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art.94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando insta-lações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Art.96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art.97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984. Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Inde-

pendência e 107º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim