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Direito Processo Civil Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região AJAJ e AJEM. Prof(a). Elisa Pinheiro Aula 02 Prof. Elisa Pinheiro www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 67 AULA 02: Competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência. Juiz. Ministério Público. SUMÁRIO PÁGINA Competência. 02 a 13 Juiz. 14 a 19 Ministério Público. 20 a 22 Questões sem Comentários 23 a 32 Questões com Comentários 33 a 67 Olá meus amigos, aqui estamos nós, rumo a mais uma aula. Mais uma vez, ressalto a grande importância de ler a legislação pertinente a cada aula nossa. Tenham certeza que o estudo reiterado da lei fará grande diferença no seu aprendizado. Por fim, caso desejem entrar em contato comigo, basta enviar e- mail para: [email protected] . Bem, agora sem mais delongas, vamos à aula e não se esqueçam: a batalha é longa, mas a vitória é garantida!

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AULA 02:

Competência: em razão do valor e da matéria; competência

funcional e territorial; modificações de competência e declaração

de incompetência.

Juiz.

Ministério Público.

SUMÁRIO PÁGINA

Competência. 02 a 13

Juiz. 14 a 19

Ministério Público. 20 a 22

Questões sem Comentários 23 a 32

Questões com Comentários 33 a 67

Olá meus amigos, aqui estamos nós, rumo a mais uma aula.

Mais uma vez, ressalto a grande importância de ler a legislação

pertinente a cada aula nossa. Tenham certeza que o estudo

reiterado da lei fará grande diferença no seu aprendizado.

Por fim, caso desejem entrar em contato comigo, basta enviar e-

mail para: [email protected].

Bem, agora sem mais delongas, vamos à aula e não se esqueçam: a

batalha é longa, mas a vitória é garantida!

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COMPETÊNCIA.

1. Conceito.

Antes de adentramos nos conceito de competência, deve-se deixar bem

claro que todos os juízes, inclusive os órgãos colegiados possuem

jurisdição, o que significa dizer que todos eles possuem o poder de dirimir

conflitos, aplicando a lei aos casos concretos.

Mas por uma questão organizacional para que o exercício da jurisdição

pudesse ser exercido de maneira mais efetiva, o legislador, tendo por

base diversos critérios, distribuiu esta função estatal (a jurisdição) entre

vários órgãos.

Desta forma, a título de exemplo, imaginemos uma ação proposta em

desfavor de um determinado réu, neste caso, o fórum competente para

julgar tal processo será o do domicílio do réu, conforme art. 94 do CPC.

Por isto, podemos conceituar a competência como sendo a limitação

de atuação de cada órgão jurisdicional.

Ademais, a competência é considerada pressuposto processual de

validade subjetivo, uma vez que, incompetente o juízo, a relação

processual estar viciada o que por consequência incorrerá na nulidade dos

atos decisórios.

Ainda, a competência pode ser classificada em:

a) Interna e

b) Internacional

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Por fim, os artigos 86 a 124 do CPC tratam da temática estudada

neste tópico, por isto, não deixem de lê-los. É muito importante!

2. Competência internacional.

Há questões, cuja justiça brasileira possui jurisdição para tratar delas, ou

seja, situações que podem ser examinadas pela justiça do Brasil, por

outro lado, temas que não podem ser apreciados em nosso território e

isto acontece porque tais temáticas não nos dizem respeito e desta forma,

compete à leis estabelecer o que se encontra no âmbito de nossa

jurisdição. Ademais, não há um organismo multinacional ou universal,

que distinga o que cada país pode julgar e o que não pode, devendo a

legislação pátria de cada país definir até onde se estende a sua jurisdição.

Neste sentido, confrontando a jurisdição de outros países, a competência

internacional se divide:

a) Competência concorrente ou cumulativa e

b) Competência exclusiva.

A competência concorrente ou cumulativa encontra-se elencada no

art. 88 do CPC, e nestas situações a ação pode ser ajuizada tanto no

Brasil como no estrangeiro, ou até mesmo em ambos os locais e

ao mesmo tempo.

E isto se dá devido à permissão legal contida no art. 90 do CPC que aduz

que, o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro não induz

litispendência. Ademais, em conformidade com o art. 105, inciso I,

alínea “i” da CRFB/88, a sentença estrangeira, que for devidamente

homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem eficácia

no Brasil.

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Vejamos a literalidade dos artigos mencionados:

Art. 88 do CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira

quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver

domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no

Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou

sucursal.

Art. 90 do CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz

litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça

da mesma causa e das que lhe são conexas.

Por sua vez, na competência internacional exclusiva, apenas o poder

judiciário brasileiro irá processar estas causas. O art. 89 do CPC descreve

em quais situações a competência da justiça brasileira será considerada

exclusiva. Vejamos:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão

de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,

ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido

fora do território nacional.

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4. Princípios que regem a competência jurisdicional.

Em que pese a grande parte da distribuição da competência encontrar-se

devidamente regulamentada através da CF, do CPC, assim como através

das Leis de Organização Judiciária, os princípios exercem um papel muito

relevante no momento de definir qual é o juízo competente para julgar

determinada ação.

Neste sentido, são princípios que norteiam a competência jurisdicional:

a) Princípio da Competência sobre a Competência; e

b) Princípio da Perpetuação da Competência.

Princípio da Competência sobre a Competência.

O princípio da competência sobre a competência, também denominado de

“kompetezkompetez” é aquele segundo o qual todo juiz tem competência

para ao menos apreciar a própria competência.

Desta forma, por mais incompetente que um magistrado seja para

apreciar uma determinada ação, ele terá competência para aduzir que é

incompetente.

Princípio da Perpetuação da Competência.

O princípio da perpetuação da competência, também chamado de

perpetuatio iurisdicionis, de acordo com o art. 87 do CPC, aduz que a

competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo

irrelevantes as modificações posteriores.

Como exemplo, podemos citar a situação em que se firmou competente

para julgar uma ação de divórcio o a cidade de Natal/RN, devido ao local

onde residência a mulher. Caso esta venha a se mudar para outra cidade

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ou outro Estado, a competência não poderá ser modificada, uma vez que

esta se fixou no momento em que a ação foi intentada.

Todavia, o CPC, através do art. 87, 2ª parte, prevê duas exceções ao

princípio da perpetuatio iurisdicionis:

a) Quando houver a supressão do órgão jurisdicional e

b) Quando a competência for alterada em razão da matéria ou

hierarquia.

Neste sentido, se uma determinada comarca for extinta, a competência

passará para o juízo da comerca que incorporou a circunscrição da

comarca extinta. Por outro lado, se for criada uma Vara de Família em

uma determinada comarca, todas as ações que versem a respeito de tal

matéria, serão deslocadas para a Vara de Família.

5. Classificação da competência interna.

A competência interna se classifica em:

a) Competência em razão do valor da causa;

b) Competência em razão do território;

c) Competência em razão da matéria e em Razão da pessoa; e

d) Competência em razão da função.

Competência em razão do valor da causa.

“Este critério não é adotado pelo Código para fixação de competência.

Entretanto, uma vez, fixada a competência de foro, em razão do

território, podem as normas de organização judiciária, segundo previsão

do art. 91, utilizar-se do critério “valor da causa” para criação de juízos

privativos. Pode o legislador estadual, por exemplo, criar varas

especializadas para julgamento de causas cujo valor não exceda a vinte

salários mínimos, varas com competência para julgar causas com valor

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superior a vinte e inferior a cem salários mínimos, e assim por diante”

(Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 230).

Gente, então, o valor da causa constitui critério para definir o

procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário) a ser observado no

julgamento, nada tendo haver com competência.

Cumpre esclarecer também, que o valor da causa é importante para fixar

o recolhimento das custas, serve como parâmetro para a fixação da multa

para litigação da má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da

jurisdição, etc.

Competência em razão do território.

Quando se fala do critério territorial, está se falando do critério

geográfico. Aqui o objetivo do legislador é proteger o interesse privado da

parte.

Desta forma, a competência territorial ou de foro leva em conta a divisão

do território nacional em circunscrições judiciárias.

Competência em razão da matéria e em Razão da pessoa.

A competência em razão da matéria e em razão da pessoa é utilizada na

realidade pela CF e as leis de organização judiciária como critério para

estabelecimento de competência. Na verdade, o CPC não a matéria e a

qualidade das pessoas envolvidas no litígio para definir a competência.

O critério material diz respeito à natureza da lide posta em juízo. Como

sabemos, temos no nosso ordenamento a Justiça Especial e Justiça

Comum. Neste sentido, quando se fala em Justiça Especial, se fala em

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Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral. Por outro lado, quando se fala em

Justiça Comum, se fala em Justiça Estadual e Justiça Federal.

Vejam então, que as normas de organização judiciária, ainda poderão

dividir mais ainda a competência em razão da matéria.

Desta forma, estabelecida qual a justiça competente e em qual foro deve

a ação ser proposta, é a matéria ou a qualidade das pessoas que vai

determinar qual o juízo competente para julgar a demanda.

Vejamos um exemplo prático: Na comarca de Natal, distribuem-se as

ações relativas a direito de família a uma das Varas de Família

(competência em razão da matéria). Por outro lado, nas ações em que

figure o Estado como parte, serão distribuídas a uma das varas de

Fazenda Pública (competência em razão da pessoa).

Competência em razão da função.

O critério em razão da função, leva em consideração quando da fixação

da competência a função de cada órgão jurisdicional para praticar atos do

processo ou o grau de jurisdição.

6. Incompetência absoluta e relativa.

Bem minha gente, como expliquei anteriormente as regras atinentes à

competência são regulamentadas através de normas e princípios.

Ademais, a depender da natureza da norma, a competência poderá ser

classificada como relativa ou absoluta.

Desta forma, teremos a incompetência absoluta sempre quando a

norma que regular a distribuição de competência for de ordem pública, ou

seja, cogente.

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Por outro lado, teremos a incompetência relativa sempre que a norma

infringida for dispositiva e pensada de forma a atender prioritariamente o

interesse privado.

Desta forma, o que percebemos é que o que é relativa ou absoluta é a

incompetência e não a competência.

E mais, a diferença primordial entre a incompetência relativa e absoluta

consiste no regime jurídico próprio que cada uma apresenta.

Agora, vamos ver cada uma das características das incompetências

relativas e absolutas:

Incompetência absoluta:

o Pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes,

independentemente de exceção, bem como ser conhecida de

ofício pelo magistrado.

o Pode ser objeto de ação rescisória.

o Não se altera pela vontade das partes, nem por conexão ou

continência.

o Quando for reconhecida, os autos deverão ser remetidos ao

juízo competente, declarando-se nulos todos os atos

decisórios.

Incompetência relativa:

o Somente poderá ser alegada pelo réu no prazo de resposta,

sob pena de preclusão e prorrogação da competência. Desta

forma, não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

o Deve ser arguida por meio de exceção instrumental.

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o Não pode ser arguida pelo Ministério Público quando este

atuar como custus legis, salvo se a fizer em benefício do

incapaz.

o As regras atinentes a incompetência relativa podem ser

alteradas pelas partes, assim como em razão da conexão ou

continência.

o Quando reconhecida, os autos serão remetidos ao juízo

competente, não havendo que se falar, contudo, em nulidade

dos autos decisórios.

7. Modificação ou prorrogação da competência.

A modificação da competência é o fenômeno processual consistente em

atribuir competência a um juízo que originariamente não possuía. Desta

forma, como a distribuição da competência é determinada em decorrência

do interesse público ou privado, poderá esta ser modificada, sempre que

prevalecer o interesse privado.

Neste sentido, a competência será relativa (passível de modificação ou

prorrogação), quando for determinada em razão do valor ou do território.

Por outro lado, a competência será absoluta (que não se pode modificar

ou prorrogar) quando for fixada em razão da pessoa, da função e da

matéria.

Abaixo, segue um quadro esquemático onde os critérios de classificação

de competência são divididos em relativos ou absolutos.

Incompetência Relativa Incompetência Absoluta

Competência em razão da pessoa Competência territorial

Competência funcional Competência em razão do valor

Competência em razão da matéria

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Ainda, prestem mais atenção: a prorrogação da competência relativa se

dá em decorrência de disposição legal, nas hipóteses de conexão ou

continência, que se encontram agasalhadas pelos artigos 102 a 104 do

CPC, ou pode se dar também em decorrência da vontade das partes,

quando vierem a eleger foro para dirimir ou conflito ou então deixarem de

excepcionar o foro incompetente.

Por fim, vou deixar aqui uma dica para que vocês se lembrem dos tipos

de competência: VATEPEFUMA.

VA = Valor

TE = Território incompetência RELATIVA

PE = PEssoa

FU = Função incompetência ABSOLUTA

MA = MAtéria

8. Conexão e continência.

Como expliquei acima: a competência relativa poderá ser modifica em

decorrência da conexão ou continência.

Desta forma, teremos a conexão quando duas ou mais ações tiverem em

comum o objeto ou a causa de pedir, conforme reza o art. 103 do CPC.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Lhes

for comum o objeto ou a causa de pedir.

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Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade

quanto às partes e a causa de pedir, entretanto o objeto de uma por ser

mais amplo, abrange o objeto das outras, conforme entendimento do art.

104 do CPC.

Art. 104 do CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações

sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir,

mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Desta forma, nas situações em que ocorra a conexão ou continência de

uma demanda a ser ajuizada, com uma anteriormente proposta, a

distribuição será feita por dependência.

9. Prevenção.

A prevenção pode ser conceituada como sendo a previa definição de

determinado órgão jurisdicional em decorrência de circunstâncias

relativas à demanda ou a recurso anteriormente a ele distribuído.

Em conformidade com o art. 253 do CPC, as causas de qualquer natureza

serão distribuídas por dependência a juízo prevento quando:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já

ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for

reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que

sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

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10. Conflito de competência.

De acordo com o art. 115 do CPC, teremos conflito de competência

quando:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da

reunião ou separação de processos.

Teremos o conflito de competência positivo quando dois ou mais juízes se

declararem competentes para julgar determinada demanda.

Por sua vez, teremos o conflito de competência negativo quando dois ou

mais juízes se declararem incompetentes para julgar determinada ação.

Por fim, o conflito de competência poderá ser suscitado por qualquer das

partes, assim como pelo MP ou pelo juiz ao Presidente do Tribunal

hierarquicamente superior aos juízes envolvidos na divergência.

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JUIZ.

1. Poderes, deveres e responsabilidade do juiz.

Bom minha gente, não é novidade para ninguém que a relação jurídica

cria direitos e obrigações para as partes e em uma relação jurídica que

tenha origem em um processo também é da mesma forma. E aqui, autor,

réu e juiz se vinculam, onde cada um possui seus direitos e as respectivas

obrigações.

Aqui, vamos estudar, quais são os direitos e deveres atinentes ao juiz e

como não poderia ser diferente, também aos auxiliares da justiça.

Neste ponto, ressalto a grande importância de ler os artigos de numero

125 a 153 do CPC que tratam da temática em estudo.

2. Igualdade de tratamento à partes.

Em conformidade com o art. 125, inciso I do CPC, o juiz deve dispensar

tratamento isonômico, ou seja, igualitário às partes e aqui encontramos o

princípio constitucional da isonomia.

Desta forma, por exemplo, aberta a possibilidade para uma das partes se

manifestarem no processo, obrigatoriamente deverá ser aberto a

possibilidade do contraditório à outra parte.

Cumpre esclarecer, que a quebra desta igualdade, poderá dar ensejo à

correição parcial ou ao mandado de segurança.

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3. Rápida solução do litígio.

Em conformidade com o art. 125, inciso II do CPC, a celeridade da

prestação jurisdicional é dever do juiz. Ademais, a própria CF assegura

aos litigantes a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação.

4. Repressão aos atos atentatórios à dignidade da Justiça.

De acordo com o art. 125, inciso III e art. 129, ambos do CPC, o

magistrado tem o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a

respeitabilidade e o prestigio de que deve usufruir a Justiça.

Neste sentido, o juiz deve punir o litigante que vier a proceder de má-fé,

e até mesmo advertir a testemunha que esteja mentindo, além de retirar

da audiência pessoas que adotarem comportamento não condizente com

o recinto, etc.

Ademais, o magistrado não deve permitir que as partes se utilizem do

processo para praticar ato simulado ou até mesmo conseguir fim proibido

por lei.

5. Poder dever de prestar a tutela jurisdicional.

Não pode o juiz se eximir de sentenciar ou despachar sob a alegação de

lacuna ou obscuridade da lei.

Nestas situações, não havendo normas legais, devera recorrer à analogia,

aos costumes e aos princípios gerais do direito.

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6. Responsabilidade do juiz.

O art. 133 do CPC elenca as hipóteses em que a irregular atuação do juiz

pode ensejar a responsabilidade civil do magistrado.

São situações em que o juiz responderá por perdas e danos:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que

deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

7. Dever de imparcialidade do juiz.

No que tange a este subtópico, tem o juiz o dever de garantir a sua

imparcialidade aos litigantes, e caso ocorra situações em que ponham em

comento a imparcialidade do julgador, este deverá se abster de julgar a

causa, sob pena de ser recusado.

Em conformidade com a lei, o juiz poderá ser afastado da demanda são:

a) Impedimento, conforme art. 134 do CPC E

b) Suspeição, conforme art. 135 do CPC.

Os impedimento são de cunho objetivo, peremptórios e obstaculizam o

exercício da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arguidos no

processo a qualquer tempo, emanando reflexos na coisa julgada, uma vez

que podem ser alegados mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

São hipóteses de impedimento do juiz, situação em que é proibido ao

ele exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,

funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como

testemunha;

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III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido

sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu

cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta;

ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das

partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,

parte na causa.

Por sua vez, a suspeição é considerada pressuposto processual de

validade, mas caso não seja arguida no momento oportuno, será

consumida pelo manto da coisa julgada.

Assim, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou

de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para

atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

8. Dos auxiliares da justiça.

Para que ocorra uma perfeita harmonia no funcionamento da Justiça, é

importante que ao lado do juiz, auxiliando-o, exista um determinado

numero de serventuários bem preparados para tanto.

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Neste sentido, em conformidade com o art. 139 do CPC, são auxiliares do

juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas

de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o

depositário, o administrador e o intérprete.

Desta forma, tais auxiliares, além de agirem com zelo, devem também

atuar com responsabilidade e boa-fé, possuindo cada um deles as devidas

atribuições.

Cumpre esclarecer, que em conformidade com o art. 140 do CPC, em

cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são

determinadas pelas normas de organização judiciária.

Ademais, incumbe ao escrivão (art. 141 do CPC):

I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e

mais atos que pertencem ao seu ofício;

II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem

como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas

normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para

substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou

taquígrafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que

saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda

Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro

juízo;

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V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou

termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Caso seja considerado impedido o escrivão, o juiz deverá convocar o

substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

No que tange ao oficial de justiça, em conformidade com o art. 143 do

CPC, a este incumbe:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais

diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,

com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível,

realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da

ordem.

V - efetuar avaliações.

Por fim, seguindo a regra do art. 144 do CPC, o escrivão e o oficial de

justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo,

os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados,

lhes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Aspectos introdutórios.

O MP no Processo Civil, é órgão incumbido de tutelar o interesse público,

sendo que estes compreende os interesses sociais e individuais

indisponíveis, assim como a ordem jurídica na relação processual e nos

procedimento de jurisdição voluntária.

2. Princípios institucionais do MP.

São princípios institucionais do Ministério Público:

a) Unidade;

b) Indivisibilidade e

c) Independência funcional.

De acordo com o princípio da unidade, todos os membros do MP fazem

parte de um só órgão, embora o MPT seja subdividido em Ministério

Público Federal, MP do Trabalho, MP do DF e MP dos Estados.

Cumpre esclarecer, que esta subdivisão se dá em decorrência da forma

federativa que é adotado pelo Brasil e também em decorrência da

distribuição da competência em razão da matéria e das pessoas.

Por sua vez, de acordo com o princípio da indivisibilidade, os membros

do MP “podem ser indiferentemente substituídos por outro em suas

funções, sem que com isso haja alguma alteração subjetiva nos processo

em que oficiam (quem está na relação processual é o Ministério Público,

não a pessoa física de um promotor ou curador)” (Antônio Carlos de

Araújo Cintra e Ada Pellegrini e Cândido Rangel Dinamarco).

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O princípio da independência funcional diz respeito ao fato de que no

exercício de suas funções, o membro do MP tem plena liberdade, agindo

de acordo com sua convicção jurídica.

3. Formas de atuação.

No que diz respeito ao Processo Civil, o MPT poderá atuar:

a) Como parte;

b) Como fiscal da lei ou custus legis.

Atuará como parte quando exercer o direito de ação nos casos previsto no

art. 81 do CPC, por sua vez, atuará como fiscal da lei nas hipóteses

elencadas no art. 82 do CPC. Vejamos:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos

previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus

que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,

curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de

última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e

nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza

da lide ou qualidade da parte.

Ademais, cumpre esclarecer que o MPT jamais atuará como mandatário

ou procurador da parte. Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a defesa

de terceiros, a atuação do MP é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou

interesses sociais e individuais indisponíveis.

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Ainda, quando o MP atuar como fiscal da lei ele:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os

atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e

requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da

verdade.

Quando atuar como parte, não há que se falar em ônus quando se der a

ausência do membro do MP em um processo, uma vez que, nessa

qualidade, lhes cabem os mesmos poderes e ônus que as partes,

conforme entendimento do art. 81 do CPC.

Ainda, em conformidade com o art. 84 do CPC, quando a lei considerar

obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte deverá lhe

promover a intimação sob pena de nulidade do processo.

Vejam que nesta hipótese, para que ocorra a nulidade do processo, tudo

dependerá do MP ter sido intimado ou não.

Por fim, em que pesem as responsabilidades dos membros do MP, o art.

85 do CPC, deixa bem claro que “o órgão do Ministério Público será

civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder

com dolo ou fraude’.

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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS.

01. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário -

Execução de Mandados

O foro contratual pode modificar a competência em razão

a) da hierarquia e da matéria.

b) do valor, apenas.

c) do território, apenas.

d) da hierarquia, apenas.

e) do valor e do território.

02. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área

Administrativa

João reside em São Paulo.

Pedro reside no Rio de Janeiro.

Ambos possuem propriedades agrícolas em Campo Grande, sendo

vizinhos.

O gado de propriedade de Pedro entrou na propriedade de João e

danificou a plantação.

João deverá propor a ação de reparação de danos na comarca de

a) Rio de Janeiro.

b) Campo Grande.

c) São Paulo.

d) Campo Grande ou do Rio de Janeiro.

e) Rio de Janeiro ou São Paulo.

03. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

José, residente e domiciliado fora do Brasil, pretende ajuizar no Brasil

ação fundada em direito real sobre bem móvel em face de João, também

residente e domiciliado fora do Brasil.

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A ação

a) poderá ser proposta em qualquer foro.

b) só poderá ser ajuizada no foro do último domicílio de João no Brasil.

c) só poderá ser ajuizada no foro do último domicílio de José no Brasil.

d) só poderá ser ajuizada no foro do local onde estiver o bem móvel.

e) só poderá ser proposta no foro da última residência de João no Brasil.

04. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador

A respeito da competência, é correto afirmar que

a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação de

títulos extraviados ou destruídos.

b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação

válida do réu.

c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em

regra, no foro da situação da coisa.

d) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do

autor.

e) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer

outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

05. FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador

Analise as seguintes assertivas sobre a competência no processo civil:

I. A incompetência em razão da matéria é relativa e deve ser suscitada

mediante exceção.

II. A competência em razão do valor pode ser derrogada pelas partes,

salvo se também estabelecida por critério funcional.

III. A eleição de foro em determinado contrato obriga os herdeiros e

sucessores dos contratantes.

IV. A incompetência em razão do território é absoluta e deve ser argüida

como preliminar na contestação.

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V. A incompetência em razão da hierarquia pode ser reconhecida de

ofício pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

a) I, II e III.

b) I, III e V.

c) II, III, e IV.

d) II, III e V.

e) II, IV e V.

06. FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito

A respeito das modificações da competência, é INCORRETO afirmar:

a) A competência em razão do valor poderá, na forma da lei, modificar-se

pela conexão ou continência.

b) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação

principal.

c) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o

objeto ou a causa de pedir.

d) O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

e) A competência em razão do território é inderrogável por convenção das

partes.

07. FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária

Poderá modificar-se pela conexão ou continência a competência em

razão

a) da matéria e da hierarquia.

b) do valor, apenas.

c) do valor e do território.

d) da hierarquia, apenas.

e) da matéria, apenas.

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08. FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Judiciária

Em regra, na ação em que for ré a sociedade que carece de

personalidade jurídica, é competente o foro

a) do domicílio do autor.

b) onde a sociedade exerce a sua atividade principal.

c) do domicílio do sócio aparente da sociedade.

d) de qualquer localidade onde a sociedade tenha vínculo comercial.

e) onde a sociedade exerça atividades desde que dentro do Estado em

que está estabelecida.

09. FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz

Quanto à competência, é correto afirmar:

a) Argúi-se por meio de exceção a incompetência absoluta.

b) Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção

de incompetência.

c) Declarada a incompetência absoluta, sempre se extinguirá o processo

sem resolução do mérito.

d) Em razão da matéria e da hierarquia, a competência é derrogável pela

convenção das partes.

e) O foro contratual é personalíssimo, não obrigando os herdeiros e

sucessores das partes.

10. FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução

de Mandados

Considere as seguintes hipóteses:

I. Réu domiciliado no Brasil, de nacionalidade estrangeira.

II. Obrigação que tiver de ser cumprida no Brasil.

III. Inventário e partilha de bens, situados no Brasil, exceto se o autor da

herança for estrangeiro e tiver residido fora do território nacional.

IV. A ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

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De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é competente a

autoridade judiciária brasileira nas hipóteses indicadas SOMENTE em:

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) II, III e IV.

d) III e IV.

e) I e IV.

11. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a

ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou

de direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da

hierarquia, é especificamente o princípio

a) da estabilidade da lide.

b) da perpetuatio jurisdictionis.

c) da inafastabilidade de jurisdição.

d) do devido processo legal.

e) do Juiz natural.

12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário -

Execução de Mandados

A respeito das modificações de competência, considere:

I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o

objeto ou a causa de pedir.

II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há

identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por

ser mais amplo, abrange o das outras.

III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi

julgado.

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IV. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela conexão

ou continência.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I, II e III.

b) I, III e IV.

c) II e IV.

d) III e IV.

e) I e II.

13. FCC - 2010 - TCE-AP – Procurador

Em matéria de competência e exceções, é correto afirmar:

a) A petição da exceção de incompetência relativa pode ser protocolizada

no juízo de domicílio do réu.

b) O processo ficará suspenso, recebida a alegação de incompetência

absoluta, até que esta seja definitivamente julgada.

c) A decisão que rejeita a exceção de incompetência relativa, depois de

transitado em julgado, comporta ação rescisória.

d) O autor não tem legitimidade para oferecer exceção de impedimento.

e) A produção de prova testemunhal não é admissível no procedimento da

exceção de incompetência relativa.

14. FCC - 2009 - TJ-MS – Juiz (Adaptada)

Achando-se o imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca, o foro

será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a

totalidade do imóvel.

15. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2

Ocorrendo conflito negativo de competência, para as medidas urgentes

poderá o relator designar um dos Juízes para decididas.

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16. FCC - 2006 - TRT-20R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

a) ele interveio como mandatário da parte.

b) alguma das partes for sua credora ou devedora.

c) ele for parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha

reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

d) seu cônjuge estiver postulando no processo como advogado da parte.

e) ele funcionou no processo como órgão do Ministério Público.

17. FCC - 2007 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa

(Adaptada)

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou

voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte,

qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, na linha colateral até o

segundo grau.

18. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Administrativa

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz

a) titular que estiver convocado deverá julgar a lide se concluiu a

audiência.

b) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna da lei.

c) poderá decidir por equidade, mesmo nos casos não previstos em lei.

d) será considerado impedido para exercer suas funções em processo de

jurisdição contenciosa se alguma das partes for credor de seu cônjuge.

e) poderá de ofício determinar as provas necessárias à instrução do

processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

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19. FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Analista de Processos

Organizacionais - Direito

De acordo com o Código de Processo Civil, o ato pelo qual o juiz, no

curso do processo, resolve questão incidente, denomina-se

a) despacho.

b) sentença.

c) ato ordinatório.

d) acórdão.

e) decisão interlocutória.

20. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Administrativa (Adaptada)

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz poderá de ofício determinar

as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências

inúteis ou meramente protelatórias.

21. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Administrativa

Em matéria de valoração da prova pelo juiz, o Código de Processo Civil

adota o princípio da

a) persuasão racional.

b) prova legal.

c) livre convicção.

d) proporcionalidade.

e) oralidade.

22. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária (Adaptada)

O Juiz, de conformidade com o Código de Processo Civil sempre poderá

decidir um litígio por equidade.

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23. FCC - 2009 - MPE-SE - Técnico do Ministério Público – Área

Administrativa

Se o processo tramita perante Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja

execução deva ser feita por Juiz de Comarca do interior do Estado, deve

ser requisitado através de carta

a) simples.

b) registrada.

c) precatória.

d) rogatória .

e) de ordem.

24. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área

Administrativa (Adaptada).

O Ministério Público pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal

da lei, mesmo que não haja recurso da parte.

25. FCC - 2008 - MPE-CE - Promotor de Justiça • FCC - 2009 - MPE-

CE - Promotor de Justiça.

O membro do Ministério Público estará sujeito à argüição de suspeição, no

processo contencioso, quando, sendo parte principal,

a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

b) receber dádivas depois de iniciado o processo.

c) nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente

seu, consangüíneo ou afim, em linha reta.

d) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta

ou, na colateral, até o terceiro grau.

e) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta

ou, na colateral, até o quarto grau.

26. FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

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No processo “B” o Ministério Público está intervindo como fiscal da Lei.

Neste caso,

o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo

intimado de todos os atos do processo.

27. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça.

No processo civil, o Ministério Público no exercício de suas funções, não

poderá ser responsabilizado civilmente, mas somente nos âmbitos

administrativo e criminal.

28. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça.

No processo civil, o Ministério Público poderá produzir prova em

audiência, mas não juntar documentos e certidões, o que é privativo das

partes.

29. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça (Adaptada).

No processo civil, o Ministério Público intervirá nas causas em que haja

interesses de incapazes, relativas ao estado da pessoa, declaração de

ausência e disposições de última vontade.

GABARITO

1 - E 2 – B 3 - A 4 – E 5 – D

6 – E 7 – C 8 – B 9 – B 10 – B

11 – B 12 - A 13 – A 14–CERTA 15–CERTA

16 - B 17–CERTA 18 – E 19 – E 20–CERTA

21 – A 22–ERRADA 23 - E 24-CERTA 25 – B

26-CERTA 27-ERRADA 28-ERRADA 29-CERTA ***

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QUESTÕES COM COMENTÁRIOS.

01. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário -

Execução de Mandados

O foro contratual pode modificar a competência em razão

a) da hierarquia e da matéria.

b) do valor, apenas.

c) do território, apenas.

d) da hierarquia, apenas.

e) do valor e do território.

Gabarito: E

Comentário:

Gente, olha só, como bem explica Elpídio Donizetti, “todos os juízes,

incluindo-se os órgãos colegiados, têm jurisdição, ou seja, têm o poder de

dirimir conflitos, aplicando a lei aos casos concretos. Entretanto, por

questão organizacional relativa à divisão do trabalho, o legislador,

levando em conta diversos critérios, distribuiu esse poder (ou função

estatal) entre vários órgãos. Por exemplo, ação que verse sobre direito

pessoal, geralmente, deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art.

94); ação de direito real sobre imóveis deve ser proposta no foro da

situação da coisa (art. 95); mandado de segurança contra o Presidente da

República é julgado pelo STF, e assim por diante”. (Curso Didático de

Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.

225).

E continua o autor: “A essa limitação de atuação de cada órgão

jurisdicional, foro, vara, tribunal, dá-se o nome de competência.

Competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar.

Embora comumente se diga que a competência é a medida da jurisdição,

isto é, a jurisdição para o caso específico, deve-se frisar que a questão

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não é, exatamente, de quantidade, mas dos limites em que cada órgão

poder exerce legitimamente a função jurisdicional” (Curso Didático de

Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.

225).

No que diz respeito aos “tipos” de competências, estas poderão ser:

a) Competência em Razão do Valor;

b) Competência em Razão do Território;

c) Competência em Razão da Pessoa;

d) Competência em Razão da Função; e

e) Competência em Razão da Matéria.

As duas primeiras espécies de competência (valor e território) são

relativas, enquanto as três últimas (pessoa, função e matérias)são

absolutas.

No que diz respeito ao enunciado da nossa questão, a competência em

razão do valor e do território, pode ser derrogada por convenção das

partes, conforme disposto no art. 111 do CPC.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é

inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a

competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde

serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”.

02. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área

Administrativa

João reside em São Paulo.

Pedro reside no Rio de Janeiro.

Ambos possuem propriedades agrícolas em Campo Grande, sendo

vizinhos.

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O gado de propriedade de Pedro entrou na propriedade de João e

danificou a plantação.

João deverá propor a ação de reparação de danos na comarca de

a) Rio de Janeiro.

b) Campo Grande.

c) São Paulo.

d) Campo Grande ou do Rio de Janeiro.

e) Rio de Janeiro ou São Paulo.

Gabarito: B

Comentário:

O caso em comento demonstra a competnecia para ações que visem a

reparação de danos, podendo ser esta contratuais ou extracontratuais e

devem ser propostas no local onde se produziu o dano.

Não devem ser propostas no domicílio do réu.

Entretanto, a competência em questão é relativa, podendo ser derrogada,

prevalecendo o foro de eleição entre as partes.

Art. 100 do CPC. É competente o foro:

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

03. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

José, residente e domiciliado fora do Brasil, pretende ajuizar no Brasil

ação fundada em direito real sobre bem móvel em face de João, também

residente e domiciliado fora do Brasil.

A ação

a) poderá ser proposta em qualquer foro.

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b) só poderá ser ajuizada no foro do último domicílio de João no Brasil.

c) só poderá ser ajuizada no foro do último domicílio de José no Brasil.

d) só poderá ser ajuizada no foro do local onde estiver o bem móvel.

e) só poderá ser proposta no foro da última residência de João no Brasil.

Gabarito: A

Comentário:

Quando a ação for fundada em direito pessoal e em direito real sobre

bens móveis, estas serão propostas, via de regra, no foro do domicílio do

réu.

Agora, se o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será

proposta no foro do domicílio do autor.

Entretanto, fiquem atentos para o fato de que se o réu também não tiver

domicilio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer

foro.

Mas vejam: As ações aqui são fundadas em direitos reais sobre bens

móveis e não imóveis.

04. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador

A respeito da competência, é correto afirmar que

a) o foro do domicílio do credor é competente para a ação de anulação

de títulos extraviados ou destruídos.

b) a competência é determinada no momento em que ocorre a citação

válida do réu.

c) a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em

regra, no foro da situação da coisa.

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d) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do

autor.

e) compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de

qualquer outra, conhecer das ações relativas a imóveis situados

no Brasil.

Gabarito: E

Comentário:

As respostas para as assertivas, encontram-se todas elencadas no CPC,

vamos conferir!

Letra A – ERRADA.

Não é o foro do domicílio do credor que será competente para a ação de

anulação de títulos extraviadas ou destruídos e sim o foro do domicílio

do devedor, conforme art. 100, inciso III do CPC.

Art. 100 do CPC. É competente o foro:

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos

extraviados ou destruídos.

Letra B – ERRADA.

A competência será determinada no instante em que a ação é proposta e

não quando ocorre a citação válida do réu.

Art. 87 do CPC. Determina-se a competência no momento em que a

ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou

de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da

hierarquia.

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Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região – AJAJ e AJEM.

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Letra C – ERRADA.

Gente, a ação fundada em direito real sobre bens móveis, via de regra,

não será proposta no foro do domicílio da coisa e sim, via de regra, no

foro do domicílio do réu.

Art. 94 do CPC. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em

direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do

domicílio do réu.

Letra D – ERRADA.

Nada disto, a ação se processará no foro do domicílio do representante do

incapaz, quando este for réu, conforme art. 98 do CPC.

Art. 98 do CPC. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do

domicílio de seu representante.

Letra E – CERTA.

Questão em conformidade com o art. 89, inciso I do CPC.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão

de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

05. FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador

Analise as seguintes assertivas sobre a competência no processo civil:

I. A incompetência em razão da matéria é relativa e deve ser suscitada

mediante exceção.

II. A competência em razão do valor pode ser derrogada pelas partes,

salvo se também estabelecida por critério funcional.

III. A eleição de foro em determinado contrato obriga os herdeiros e

sucessores dos contratantes.

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IV. A incompetência em razão do território é absoluta e deve ser

argüida como preliminar na contestação.

V. A incompetência em razão da hierarquia pode ser reconhecida de

ofício pelo juiz.

Estão corretas as assertivas

a) I, II e III.

b) I, III e V.

c) II, III, e IV.

d) II, III e V.

e) II, IV e V.

Gabarito: D

Comentário:

Item I – ERRADO.

A incompetência relativa é que será declarada mediante exceção,

conforme art. 112 do CPC.

Art. 112 do CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência

relativa.

Ainda, vamos uma explicação para melhor entender a questão: a

depender da natureza da norma, a competência será classificada em

relativa ou absoluta. Será absoluta a competência, se a norma que regula

a distribuição desta, for cogente e de interesse exclusivamente público.

Todavia, a competência será relativa, quando a norma for dispositiva e

tiver como fim maior atender ao interesse privado. A infringência de

normas de interesse público acarreta a incompetência absoluta, e a

infringência de normas de interesse privado, acarreta a incompetência

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relativa, Desta forma, percebemos que o que é absoluta ou relativa, a

rigor não é a competência, mas sim a competência.

Item II – CERTO.

Questão em conformidade com o art. 111 do CPC.

Art. 111 do CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é

inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a

competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde

serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Item III – CORRETO.

Questão em conformidade com o art. 111, § 2º do CPC.

Art. 111, § 2º do CPC. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores

das partes.

Item IV – ERRADO.

Galera, como já explicamos acima, a incompetência em razão do território

é relativa e deve ser arguida por meio de exceção.

Vamos nos lembrar da nossa mnemônica acerca da classificação da

competência: VATEPEFUMA.

VA = Valor

TE = Território incompetência RELATIVA

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PE = PEssoa

FU = Função incompetência ABSOLUTA

MA = MAtéria

Item V – CERTO.

Art. 113 do CPC. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e

pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,

independentemente de exceção.

06. FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito

A respeito das modificações da competência, é INCORRETO afirmar:

a) A competência em razão do valor poderá, na forma da lei, modificar-se

pela conexão ou continência.

b) A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação

principal.

c) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o

objeto ou a causa de pedir.

d) O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

e) A competência em razão do território é inderrogável por

convenção das partes.

Gabarito: E

Comentário:

Letra A – CORRETA.

Art. 102 do CPC. A competência, em razão do valor e do território,

poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o

disposto nos artigos seguintes.

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Letra B – CORRETA.

Art. 108 do CPC. A ação acessória será proposta perante o juiz

competente para a ação principal.

Letra C – CORRETA.

Art. 103 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando

lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Letra D – CORRETA.

Art. 111. § 2o do CPC. O foro contratual obriga os herdeiros e

sucessores das partes.

Letra E – ERRADA.

Art. 111 do CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia é

inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a

competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde

serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Gente, eu sei que vocês certamente já sabem disto, mas não custa nada

relembrar as características da incompetência relativa:

O único que pode alegá-la é o réu, no prazo de resposta, sob pena

de preclusão e prorrogação da competência;

Deve ser arguida por meio de exceção instrumental, peca autônoma

em relação à contestação e que será autuada em apenso aos autos

principais;

Não pode ser arguida pelo Ministério Público quando este atuar

como custus legis, salvo se o fizer em benefício de incapaz;

As regras de incompetência relativa podem ser alteradas pelas

partes, bem como em razão da conexão ou continência; e

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Uma vez reconhecida, os autos serão remetidos ao juízo

competente, não havendo que se falar, contudo em nulidade dos

atos decisórios.

07. FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária

Poderá modificar-se pela conexão ou continência a competência em

razão

a) da matéria e da hierarquia.

b) do valor, apenas.

c) do valor e do território.

d) da hierarquia, apenas.

e) da matéria, apenas.

Gabarito: C

Comentário:

Art. 102 do CPC. A competência, em razão do valor e do território,

poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o

disposto nos artigos seguintes.

08. FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Judiciária

Em regra, na ação em que for ré a sociedade que carece de

personalidade jurídica, é competente o foro

a) do domicílio do autor.

b) onde a sociedade exerce a sua atividade principal.

c) do domicílio do sócio aparente da sociedade.

d) de qualquer localidade onde a sociedade tenha vínculo comercial.

e) onde a sociedade exerça atividades desde que dentro do Estado em

que está estabelecida.

Gabarito: B

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Comentário:

Art. 100 do CPC. É competente o foro:

IV - do lugar:

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré

a sociedade, que carece de personalidade jurídica.

09. FCC - 2011 - TJ-PE – Juiz

Quanto à competência, é correto afirmar:

a) Argúi-se por meio de exceção a incompetência absoluta.

b) Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu

exceção de incompetência.

c) Declarada a incompetência absoluta, sempre se extinguirá o

processo sem resolução do mérito.

d) Em razão da matéria e da hierarquia, a competência é derrogável

pela convenção das partes.

e) O foro contratual é personalíssimo, não obrigando os herdeiros e

sucessores das partes.

Gabarito: B

Comentário:

Letra A – ERRADA.

Gente, a incompetência relativa é que deverá ser arguida por meio de

exceção.

Art. 112 do CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência

relativa.

Letra B– CERTA.

Questão em conformidade com o art. 117 do CPC.

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Art.117, CPC. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,

ofereceu exceção de incompetência.

Letra C – ERRADA.

Gente, quando da declaração da incompetência absoluta, somente os

atos decisórios é que serão declarados nulos, não se extinguindo o

processo, uma vez que este será remetido ao juiz competente

para dar andamento no feito.

Art.113, §2º, CPC. Declarada a incompetência absoluta, somente os

atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz

competente.

Letra E – ERRADA.

Lembrem-se de nossa dica: VATEPEFUMA.

VA = Valor

TE = Território competência RELATIVA

PE = PEssoa

FU = Função competência ABSOLUTA

MA = MAtéria

Desta forma, a competência em razão da matéria, por se tratar de

incompetência absoluta, uma vez que trata de interesses de ordem

pública, não poderá ser derrogada por convenção das partes. O mesmo se

aplica às competências em razão da pessoa e da função.

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Por outro lado, a incompetência relativa (em razão do valor e do

território), por se tratar de tema de interesse privado, poderá ser

derrogada por convenção das partes.

Art.111, CPC. A competência em razão da matéria e da hierarquia

é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a

competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão

propostas as ações oriundasde direitos e obrigações.

Letra E – ERRADA.

Pelo contrário, o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores.

Art. 111, §2º CPC. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores

das partes.

10. FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução

de Mandados

Considere as seguintes hipóteses:

I. Réu domiciliado no Brasil, de nacionalidade estrangeira.

II. Obrigação que tiver de ser cumprida no Brasil.

III. Inventário e partilha de bens, situados no Brasil, exceto se o autor

da herança for estrangeiro e tiver residido fora do território nacional.

IV. A ação que se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é competente a

autoridade judiciária brasileira nas hipóteses indicadas SOMENTE

em:

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) II, III e IV.

d) III e IV.

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e) I e IV.

Gabarito: C

Comentário:

Item I – CERTO.

Art. 88 do CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira

quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver

domiciliado no Brasil.

Item II – CERTO.

Art. 88 do CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira

quando:

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

Item III – ERRADO.

Gente, não importa se o autor da herança for estrangeiro ou se resida

fora do Brasil. Se os bens se encontram em nosso território, a autoridade

brasileira é que será competente para proceder o inventário e partilha de

bens.

Art. 89 do CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com

exclusão de qualquer outra:

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda

que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território

nacional.

Item IV – CERTO.

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Art. 88 do CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira

quando:

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no

Brasil.

11. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em

que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do

estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto

quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em

razão da matéria ou da hierarquia, é especificamente o princípio

a) da estabilidade da lide.

b) da perpetuatio jurisdictionis.

c) da inafastabilidade de jurisdição.

d) do devido processo legal.

e) do Juiz natural.

Gabarito: B

Comentário:

O princípio da perpetuatio jurisdictionis encontra agasalho legal no art. 87

do CPC, quando este aduz: Determina-se a competência no momento em

que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato

ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da

hierarquia.

E conforme bem explica Fredie Didier Jr.: "O dispositivo do art. 87 do CPC

prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a

competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua

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distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrivão, art. 263, c/c

art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica”.

(Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed. pág. 107).

Entretanto, minha gente, tais princípios comportam exceções:

a) supressão do órgão judiciário; e

b) alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da

hierarquia, porque são espécies de competência absoluta.

12. FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário -

Execução de Mandados

A respeito das modificações de competência, considere:

I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o

objeto ou a causa de pedir.

II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há

identidade entre as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por

ser mais amplo, abrange o das outras.

III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi

julgado.

IV. A competência em razão da matéria poderá modificar-se pela

conexão ou continência.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I, II e III.

b) I, III e IV.

c) II e IV.

d) III e IV.

e) I e II.

Gabarito: A

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Comentário:

Item I – CORRETO.

Art. 103 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes

for comum o objeto ou a causa de pedir.

Item II - CORRETO.

Art. 104 do CPC. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre

que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de

uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Item III- CORRETO.

Exatamente, se uma das ações já foi julgada, a outra deverá ser extinta,

uma vez que se trata de hipótese de litispendência.

Item IV - ERRADO.

A competência em razão da matéria, por tratar-se de matéria de ordem

pública, não poderá ser derrogada por acordo entre as partes. Todavia, a

competência territorial e em razão do valor, por ser tratar de

incompetência relativa, poderá ser derrogada por convenção das partes.

Art. 102 do CPC. A competência, em razão do valor e do território,

poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto

nos artigos seguintes.

13. FCC - 2010 - TCE-AP – Procurador

Em matéria de competência e exceções, é correto afirmar:

a) A petição da exceção de incompetência relativa pode ser

protocolizada no juízo de domicílio do réu.

b) O processo ficará suspenso, recebida a alegação de incompetência

absoluta, até que esta seja definitivamente julgada.

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c) A decisão que rejeita a exceção de incompetência relativa, depois de

transitado em julgado, comporta ação rescisória.

d) O autor não tem legitimidade para oferecer exceção de

impedimento.

e) A produção de prova testemunhal não é admissível no procedimento

da exceção de incompetência relativa.

Gabarito: A

Comentário:

Letra A – CORRETA.

Isso aí, a petição da exceção de incompetência relativa pode ser

protocolizada no juízo de domicílio do réu, conforme entendimento do

art. 305, parágrafo único do CPC.

Art. 305, parágrafo único do CPC. Na exceção de incompetência (art.

112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de

domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo

que determinou a citação.

Letra B – ERRADA.

A questão fez uma bela de uma confusão. Vamos traduzir um pouquinho

o art. 306 do CPC: Assim que apresentada a exceção de incompetência

relativa, o processo ficará, mas somente enquanto o feito não é julgado

em definitivo.

A questão então ao relacionar incompetência absoluta com exceção de

incompetência, uma vez que a incompetência relativa é que será arguida

por meio de exceção.

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Art. 306 do CPC. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.

265, III), até que seja definitivamente julgada.

Art. 112 do CPC. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência

relativa.

Ademais, cumpre esclarecer que ao contrário do que ocorre com a

incompetência relativa, quando a alegação pela parte é indispensável e

provoca a instalação de um incidente no procedimento (exceção de

incompetência), a argüição da incompetência absoluta se realizará

sempre nos próprios autos da causa, e mais, não provoca nenhum

incidente e tão pouco determina a suspensão do processo.

Letra C – ERRADA.

Como a incompetência relativa é matéria que possui natureza de

interesse privado, não encontra respaldo legal para ser rescindida

através de ação rescisória, não sendo incluída sequer no art. 485 do CPC

que trata a respeito de determinada ação.

Agora, ao contrário da incompetência relativa, a incompetência absoluta,

poderá, sim, comportar ação rescisória.

Vamos conferir algumas das características da ação rescisória:

a) Pode ser alegada a qualquer tempo pelas partes,

independentemente de exceção;

b) Podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado;

c) Pode ser objeto de ação rescisória;

d) Não se altera pela vontade das partes, nem por conexão ou

continência; e

e) Uma vez reconhecida, as autos deverão ser remetidos ao juízo

competente, declarando-se nulos todos os atos decisórios.

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Letra D – ERRADA.

Ao contrário do que alega a assertiva, a parte (autor ou réu), terá

competência para oferecer exceção de impedimento.

Art. 312 do CPC. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de

suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,

dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o

excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Letra E – ERRADA.

Pode sim, ocorrer a produção de prova testemunhal no procedimento da

exceção de incompetência relativa, momento este em que o juiz marcara

audiência de instrução, para sanar tal incidente.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz

designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.

14. FCC - 2009 - TJ-MS – Juiz (Adaptada)

Achando-se o imóvel situado em mais de um Estado ou Comarca, o foro

será determinado pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a

totalidade do imóvel.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art. 107 do CPC. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado

ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-

se a competência sobre a totalidade do imóvel.

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15. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2

Ocorrendo conflito negativo de competência, para as medidas

urgentes poderá o relator designar um dos Juízes para decididas.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer

das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o

processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo,

designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as

medidas urgentes.

Bom, resolvida a questão, vamos explicar um pouco mais sobre conflito

positivo e conflito negativo de competência.

Conflito Positivo.

O conflito positivo de competência ocorrerá quando dois juízes se

acharem competentes para julgar uma determinada lide.

Conflito Negativo.

Por outro lado, o conflito negativo de competência se sucederá quando

dois ou mais juízes se julgarem incompetentes para resolver a lide.

16. FCC - 2006 - TRT-20R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando

a) ele interveio como mandatário da parte.

b) alguma das partes for sua credora ou devedora.

c) ele for parente, consangüíneo ou afim de alguma das partes, em linha

reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

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d) seu cônjuge estiver postulando no processo como advogado da parte.

e) ele funcionou no processo como órgão do Ministério Público.

Gabarito: B

Comentário:

As hipóteses de suspeição de parcialidade encontram-se previstas no art.

135 do CPC, enquanto as hipóteses de impedimento, estão elencadas no

art. 134 do CPC.

Vamos conferir!

Art. 135 do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,

quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu

cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até

o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das

partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios

para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,

funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento

como testemunha;

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III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido

sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu

cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta;

ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das

partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica,

parte na causa.

17. FCC - 2007 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa

(Adaptada)

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou

voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte,

qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, na linha colateral até o

segundo grau.

Gabarito: CERTA

Comentário:

A questão nos reporta a uma das hipóteses de impedimento,

consubstanciado no art. 134, inciso IV do CPC.

Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o

seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em

linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.

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18. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Administrativa

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz

a) titular que estiver convocado deverá julgar a lide se concluiu a

audiência.

b) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna da

lei.

c) poderá decidir por equidade, mesmo nos casos não previstos em lei.

d) será considerado impedido para exercer suas funções em processo de

jurisdição contenciosa se alguma das partes for credor de seu cônjuge.

e) poderá de ofício determinar as provas necessárias à instrução

do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias.

Gabarito: E

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Meus amigos, a resposta para esta assertiva encontra-se elencada no art.

132 do CPC, mas observem que o examinador fez uma inversão na frase,

suprimindo a palavrinha “salvo”, acabando por inverter completamente o

conceito do dispositivo legal.

Vamos às explicações:

a) Em decorrência do princípio da identidade física do juiz (art. 132 do

CPC), o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória

fica vinculado ao processo, devendo, assim, ser o prolator da

sentença, exatamente porque estará em melhores condições para

analisar a questão, uma vez que colheu as provas.

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b) Todavia, tal princípio comporta exceções (salvo as exceções),

permitindo assim, a outro juiz julgar a lide, quando:

a. Estiver convocado;

b. Licenciado;

c. Afastado;

d. Promovido; e

e. Aposentado;

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência

julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado

por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que

passará os autos ao seu sucessor.

Desta forma, SALVO as situações supramencionadas, o juiz titular o

substituto que concluir a audiência, deverá julgar a lide.

Letra B – ERRADA.

Ao contrário do que aduz a questão, em nenhuma hipótese, poderá o juiz

deixar de sentenciar ou despachar, sobre o pretexto de lacuna ou

obscuridade da lei. Nestes casos, ele deverá recorrer à analogia, aos

costumes e aos princípios gerais do direito.

Art. 126 do CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar

alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-

lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos

costumes e aos princípios gerais de direito.

Letra C – ERRADA.

Gente, o juiz somente decidirá por equidade nos casos em que a lei

assim permitir.

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Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Letra D – ERRADA.

Erra a questão ao dizer que o juiz está impedido, quando na verdade, a

situação retrata hipóteses de suspeição.

Art. 135 do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,

quando:

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou

de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

Letra E – CERTA.

Assertiva corretíssima, em conformidade com o art. 130 do CPC.

Art. 130 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,

determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as

diligências inúteis ou meramente protelatórias.

19. FCC - 2010 - BAHIAGÁS - Analista de Processos

Organizacionais - Direito

De acordo com o Código de Processo Civil, o ato pelo qual o juiz, no

curso do processo, resolve questão incidente, denomina-se

a) despacho.

b) sentença.

c) ato ordinatório.

d) acórdão.

e) decisão interlocutória.

Gabarito: E

Comentários:

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Letra A – ERRADA.

Art. 162 do CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,

de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece

outra forma.

Letra B – ERRADA.

Art. 162 do CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas

nos arts. 267 e 269 desta Lei.

Letra C – ERRADA.

Art. 162 do CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista

obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício

pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Letra D – ERRADA.

Art. 163 do CPC. Recebe a denominação de acórdão o julgamento

proferido pelos tribunais.

Letra E – ERRADA.

Art. 162 do CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do

processo, resolve questão incidente.

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20. FCC - 2009 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário - Área

Administrativa (Adaptada)

Segundo o Código de Processo Civil, o Juiz poderá de ofício determinar

as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências

inúteis ou meramente protelatórias.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão literalidade do art. 130 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a

requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do

processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

21. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Administrativa

Em matéria de valoração da prova pelo juiz, o Código de Processo Civil

adota o princípio da

a) persuasão racional.

b) prova legal.

c) livre convicção.

d) proporcionalidade.

e) oralidade.

Gabarito: A

Comentários:

Entendam: o Sistema da Persuasão Racional do Juiz ou do Livre

Convencimento Motivado é o sistema adotado pelo legislador brasileiro.

Desta forma, o magistrado é livre para formar o convencimento acerca

das provas produzidas para o sanar do litígio, todavia, tal convencimento

deve ser racional, o que significa que a sua valoração deve surgir a partir

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do que foi produzido nos autos do processo, permitindo-se às partes

averiguarem por qual motivo o magistrado decidiu por determinada

situação.

Ainda, há de lembrar uma informação muito importante e bastante

cobrada provas de concursos: as provas não possuem valor determinado,

sendo que sua apreciação se dará de acordo com o contexto em que foi

produzida e traçando um paralelo comparativo com outras provas que

foram produzidas pela outra parte.

22. FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária (Adaptada)

O Juiz, de conformidade com o Código de Processo Civil sempre poderá

decidir um litígio por equidade.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Gente, o juiz somente, e tão somente, poderá decidir uma

determinada ação, um litígio por equidade, somente quando a lei o

autorizar.

Art. 12 CPC, o juiz não decidirá sempre, mas só decidirá por equidade

nos casos previstos em lei.

23. FCC - 2009 - MPE-SE - Técnico do Ministério Público – Área

Administrativa

Se o processo tramita perante Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja

execução deva ser feita por Juiz de Comarca do interior do Estado, deve

ser requisitado através de carta

a) simples.

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b) registrada.

c) precatória.

d) rogatória.

e) de ordem.

Gabarito: E

Comentários:

Art. 201 do CPC. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado

ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à

autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

24. FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área

Administrativa (Adaptada).

O Ministério Público pode recorrer no processo em que oficiou como

fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão literalidade do art. 499, § 2º do CPC.

Art. 499, § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim

no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da

lei.

25. FCC - 2008 - MPE-CE - Promotor de Justiça

O membro do Ministério Público estará sujeito à argüição de suspeição,

no processo contencioso, quando, sendo parte principal,

a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

b) receber dádivas depois de iniciado o processo.

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c) nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente

seu, consanguíneo ou afim, em linha reta.

d) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta

ou, na colateral, até o terceiro grau.

e) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta

ou, na colateral, até o quarto grau.

Gabarito: B

Comentários:

Letra A – ERRADA.

A questão encontra-se errada uma vez que o MP atua como parte

principal e obviamente terá interesse no julgamento em favor de uma as

partes, conforme entendimento do art. 138, inciso I do CPC.

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte,

nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

Letra B – CERTA.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para

atender às despesas do litígio;

Letra C – ERRADA.

A questão erra, pois a hipótese aqui tratada é de impedimento (art. 134,

IV) e não de suspeição.

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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu

cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta;

ou na linha colateral até o segundo grau.

Letra D – ERRADA.

A questão erra, pois a hipótese aqui tratada é de impedimento (art. 134,

V) e não de suspeição.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das

partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

Letra E – ERRADA.

A questão erra, pois a hipótese aqui tratada é de impedimento (art. 134,

V) e não de suspeição.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das

partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.

26. FCC - 2011 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa

No processo “B” o Ministério Público está intervindo como fiscal da Lei.

Neste caso, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes,

sendo intimado de todos os atos do processo.

Gabarito: CERTA

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Comentários:

Questão literalidade do art. 83, inciso I do CPC.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os

atos do processo;

27. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça (Adaptada).

No processo civil, o Ministério Público no exercício de suas funções, não

poderá ser responsabilizado civilmente, mas somente nos âmbitos

administrativo e criminal.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Gente, de acordo com o art. 85 do CPC, o MP poderá, sim ser

responsabilizado por seus atos no âmbito cível, sempre que proceder com

dolo ou fraude.

Art. 85 do CPC. O órgão do Ministério Público será civilmente

responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com

dolo ou fraude.

28. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça (Adaptada)

No processo civil, o Ministério Público poderá produzir prova em

audiência, mas não juntar documentos e certidões, o que é privativo

das partes.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

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Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em

audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento

da verdade.

29. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça (Adaptada).

No processo civil, o Ministério Público intervirá nas causas em que haja

interesses de incapazes, relativas ao estado da pessoa, declaração de

ausência e disposições de última vontade.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão pura literalidade do art. 82, incisos I e II do CPC.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,

tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e

disposições de última vontade.