Processo civil aula 04

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Aula 04 Curso: Direito Processual Civil p/ TRT-15 - Analista Judiciário ? Judiciária e Oficial de Justiça Professor: Gabriel Borges 376.710.668-00 - Flávia Ferreira Jaco de Menezes

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  • Aula 04

    Curso: Direito Processual Civil p/ TRT-15 - Analista Judicirio ? Judiciria e Oficial deJustia

    Professor: Gabriel Borges

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TRT-15 REGIO - ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA E OFICIAL DE JUSTIA

    Aula 04: Do Juiz. Da Competncia

    SUMRIO PGINA

    1. Captulo V: Do Juiz

    02

    Captulo VI: Competncia: em razo do valor e da matria; competncia funcional e territorial; modificaes de competncia e declarao de incompetncia.

    1. Fixao da competncia 2. Modificao de competncia 2.1. Pela inrcia do ru 3. Classificao 3.1. Distino entre competncia absoluta e competncia

    relativa. 3.2. Em razo da matria 3.3. Em razo do valor da causa 3.3.1. Lei 12.153/2009 3.4. Competncia territorial 3.5. Competncia funcional 4. Conflito de competncias 5. Competncia Internacional 5.1. Competncia exclusiva (prevista no art. 89) 5.2. Competncia concorrente (prevista no art. 88) 6. Declarao de incompetncia

    6.1. Dever de declarao

    29

    3. Resumo 69

    4. Questes comentadas 71

    5. Lista das questes apresentadas 107

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    6. Gabarito 121

    Existem apenas duas maneiras de ver a vida. Uma pensar que no existem milagres e a outra SHQVDUTXHWXGRpXPPLODJUH- (Einstein).

    CAPTULO V: DO JUIZ

    Onde houver rgo jurisdicional haver jurisdio, sendo ela limitada pela competncia. Desse modo, todos os juzes esto investidos de jurisdio, mas no quer isso dizer que todos podero julgar todo tipo de litgio em qualquer lugar. O que define o litgio e o lugar em que cada um deles ir atuar a competncia.

    Para saber se o juiz detentor de determinada competncia, deve-se analisar a Constituio, as leis processuais e leis de ordem judiciria. A Carta Magna determina a estrutura do Poder Judicirio e, de modo geral, distribui as competncias matria regulada por legislao ordinria.

    No sistema brasileiro, os rgos judicantes so divididos em singulares e coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do Estado, so os juzes.

    a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, esses juzes recebem o nome de Ministros;

    b) Nos Tribunais de Justia, de Desembargadores; c) Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Alada, de juzes

    mesmo, sendo que o regimento interno de vrios tribunais regionais federais falam em desembargadores. Uso indevido, que tem sido fortalecido pela prtica.

    1. ORGANIZAO JUDICIRIA O sistema constitucional brasileiro divide os rgos jurisdicionais em: rgo

    federal, com jurisdio nacional, e rgos estaduais, com jurisdio em cada Estado.

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    Em matria constitucional, so chefiados pelo Supremo Tribunal Federal e em se tratando de matria comum, so liderados pelo Superior Tribunal de Justia. Tanto o STF como o STJ exercem jurisdio em todo o territrio nacional e tm sede na Capital Federal.

    Alm da justia civil, o aparelho federal compreende os rgos da justia especial, como justia militar, eleitoral e trabalhista.

    So rgos do Poder Judicirio:

    1 Supremo Tribunal Federal 2 Conselho Nacional de Justia (rgo administrativo e disciplinar).

    Importante ressaltar que a Emenda Constitucional n 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de Justia que no rgo jurisdicional, mas sim, rgo de carter administrativo e disciplinar.

    3 Superior Tribunal de Justia 4 Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais 5 Tribunais e Juzes do Trabalho 6 Tribunais e Juzes Eleitorais 7 Tribunais e Juzes Militares 8 Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios. - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justia e os

    Tribunais Superiores tm sede na Capital Federal.

    - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm jurisdio em todo o territrio nacional.

    Os rgos judicirios so representados em uma cadeia hierrquica que tem como pice o STF. Seguindo o STF na escala hierrquica, encontra-se o STJ e na base esto os juzes estaduais e federais de 1 grau de jurisdio.

    Assim, a matria de jurisdio civil administrada pelos rgos federais Tribunais Regionais Federais e juzes federais e pelos rgos estaduais Tribunais e juzes estaduais.

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    Em cada aparelho, federal e estadual, os juzes so situados em dois planos: 1 grau de jurisdio e 2 grau de jurisdio.

    a) 1 grau de jurisdio: Juzes de direito e federais. b) 2 grau de jurisdio: TRF e Tribunais de Justia

    Primeiro grau de jurisdio rgos judicirios civis: singulares ou monocrticos; apenas um juiz.

    Graus superiores instncias recursais

    Juzes: coletivos ou colegiados; tribunais com vrios juzes.

    2. TRIBUNAIS

    Os Tribunais so rgos de competncia recursal que se colocam acima dos juzes. Entre eles existe uma hierarquia orgnica e funcional, pois os Tribunais exercem o poder de reexame e disciplina. J entre os rgos federais e estaduais e o STF e STJ existe somente hierarquia funcional, pois s exercido o poder de reexame.

    Alm disso, so dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo elaborar suas propostas oramentrias.

    Aos Tribunais compete privativamente:

    a) Eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) Organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio; d) Propor a criao de novas varas judicirias;

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    e) Prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, os cargos necessrios administrao da Justia, exceto os de confiana assim definidos em lei;

    f) Conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros e aos juzes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

    Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo respectivo compete:

    a) Alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; b) Criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios

    auxiliares e dos juzos que lhes forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) Criao ou extino dos tribunais inferiores; d) Alterao da organizao e da diviso judicirias; Aos Tribunais de Justia compete julgar os juzes estaduais e do Distrito

    Federal e Territrios, bem como os membros do Ministrio Pblico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral.

    3. DUPLO GRAU DE JURISDIO Consiste no reexame da deciso da causa, ou seja, a possibilidade de

    reviso da soluo da causa.

    imprescindvel a diferena hierrquica entre os rgos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira deciso e que reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdio.

    Vejamos as vantagens e desvantagens em relao ao princpio do duplo grau de jurisdio.

    A Vantagens: a) O ser humano, no satisfeito com a deciso, poder ter uma segunda

    opinio acerca do caso.

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    b) O magistrado est sujeito ao erro, assim necessrio manter um mecanismo de reviso das decises.

    c) Evita a arbitrariedade do magistrado.

    d) Deciso proferida por rgo colegiado pressupe melhor qualidade na prestao da jurisdio, pois os magistrados so mais experientes.

    B Desvantagens a) Prejudica a ideia de jurisdio una, uma vez que se pode obter uma

    deciso contrria primeira proferida.

    b) Afasta o principio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdio, em regra, interposto por meio da apelao, que exige a forma escrita.

    c) Prejudica a identidade fsica do magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral no ser mais quem ir prolatar a sentena.

    d) Prejudica a celeridade processual, j que, havendo recurso, a prestao jurisdicional se torna, por bvio, mais lenta.

    4. JURISDIO EXTRAORDINRIA Regra geral, a jurisdio exercida em dois graus: o originrio e o

    recursal. H uma subordinao de toda justia nacional ao STF e ao STJ e, por isso, existe a possibilidade de interposio de recurso contra decises dos Tribunais de Justia de 2 grau a uma dessas duas Cortes.

    Contudo, o STF e o STJ apenas julgam questes de direito federal e no questes de direito de fato ou local. Assim, a parte recorrente, para obter a prestao jurisdicional de uma das Cortes, dever enquadrar sua pretenso em algum dos casos extraordinrios elencados na Constituio Federal.

    Os apelos endereados ao STF e ao STJ so, respectivamente, denominados recursos extraordinrios e especiais (mais sobre o assunto, captulo: Dos Recursos).

    So estes permissivos constitucionais extraordinrios (arts. 102, inciso III e 105, inciso III da CF):

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    A Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) Contrariar dispositivo da Constituio; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da

    Constituio.

    d) Julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. e) Sendo que a arguio de descumprimento de preceito fundamental,

    decorrente da Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    As decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    No recurso extraordinrio, o recorrente dever demonstrar a repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus membros.

    B Compete ao Superior Tribunal de Justia julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

    a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) Julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo

    outro tribunal.

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    H disposio constitucional para que junto ao Superior Tribunal de Justia funcione:

    a) A Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funes, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoo na carreira;

    b) O Conselho da Justia Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a superviso administrativa e oramentria da Justia Federal de primeiro e segundo graus, como rgo central do sistema e com poderes correicionais, cujas decises tero carter vinculante.

    Outra peculiaridade que merece nossa ateno a funo conferida ao STF de expedir smulas de sua jurisprudncia constitucional com efeitos vinculantes para toda a estrutura judiciria nacional.

    A vinculao s smulas tem carter geral e no apenas recursal, ou seja, a sujeio a smulas no ocorre apenas no mbito dos recursos extraordinrios.

    Assim, Tribunais e juzes ao proferirem suas decises e sentenas ficam vinculados aplicao dos enunciados das smulas vinculantes.

    5. REQUISITOS DE ATUAO DO JUIZ Para que os atos do juiz sejam legitimados, devem ser observados

    determinados requisitos. So eles:

    a) Ser investido de jurisdio (jurisdicionalidade); b) Ter competncia atribuda por lei (competncia); c) Ser imparcial (imparcialidade); d) Estar desvinculado dos poderes Legislativo ou Executivo e no se

    subordinar juridicamente aos tribunais (independncia); e) Ter obedincia ordem processual (processualidade).

    importante ressaltar os poderes, deveres e responsabilidades elencados no CPC para o magistrado.

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    Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe:

    I - assegurar s partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela rpida soluo do litgio;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia;

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

    Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

    Art. 127. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes. Art. 130. Caber ao juiz, de ofcio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessrias instruo do processo, indeferindo as diligncias inteis ou meramente protelatrias.

    Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento.

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu sucessor.

    Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. Art. 133. Responder por perdas e danos o juiz, quando:

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    I - no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte.

    Pargrafo nico. Reputar-se-o verificadas as hipteses previstas no n II s depois que a parte, por intermdio do escrivo, requerer ao juiz que determine a providncia e este no lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. Caiu em prova:

    (TJ RJ FCC 2012) O juiz, no processo civil, a) aprecia a prova de acordo com uma determinada hierarquia legal, sendo a confisso a mais importante, e a prova testemunhal a menos importante.

    b) decidir o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido conhecer de questes no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    c) no pode determinar ele prprio as provas que entender necessrias, pois depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido.

    d) se tiver sua sentena reformada, poder responder por perdas e danos, independente de dolo ou fraude.

    e) no obrigado a julgar o processo se no existirem normas legais para o caso concreto que est sendo examinado.

    Gabarito: B

    9DOH FRPHQWDU D OHWUD D GHVWD TXHVWmR HODERUDGD FRP LQWHOLJrQFLDPercebam que ela stil ao contrariar um dispositivo legal. Menciona haver uma hierarquia entre as provas, enquanto o CPC assegura ao juiz a possibilidade de formar seu livre convencimento FRQIRUPH OHLWXUD TXH IL]HPRV GR DUW o juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que lhe formaram o convencimento

    3RUWDQWRDOHWUDDQmRGHYHVHUPDUFDGD$RSomRFRUUHWDpDGDOHWUDE

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    (TJ RJ FCC 2012) O juiz responder por perdas e danos quando a) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte.

    b) sua sentena for alterada pelos tribunais. c) exceder o prazo de noventa dias para trmino de qualquer processo. d) determinar provas que os tribunais entendam desnecessrias. e) retardar, em qualquer situao, providncia inerente ao exerccio de suas funes.

    Gabarito: A

    6. GARANTIAS DA MAGISTRATURA

    A todos os membros da magistratura juzos singulares e coletivos foram outorgadas garantias especiais, pela Carta Magna:

    1 Vitaliciedade: s perdem o cargo em razo de sentena judicial com trnsito em julgado.

    2 Inamovibilidade: somente poder ser removido por interesse pblico, reconhecido pela maioria absoluta dos votos do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justia CNJ. Isso quer dizer que no podem ser removidos compulsoriamente.

    3 Irredutibilidade de subsdio. Aos juzes vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou

    funo, salvo uma de magistrio; receber, a qualquer ttulo ou pretexto, custas ou participao em processo; dedicar-se atividade poltico-partidria; receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei; exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

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    Para completar a lisura da funo judicante, o CPC prev normas a serem seguidas por aqueles que exercem a competncia jurisdicional. O juiz dirigir o processo conforme as disposies do CPC, competindo-lhe: assegurar s partes igualdade de tratamento; velar pela rpida soluo do litgio; prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da Justia; tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

    Desse modo, os juzes devem assegurar o tratamento isonmico, celeridade ao processo e garantir a dignidade da justia. obrigatrio, no entanto, que o juiz observe os casos necessrios de aplicao de regimes especiais a favor da parte ou partes que caream de cuidados diferenciados, como os hipossuficientes.

    Alm disso, cabem tambm ao juiz os deveres de despachar e sentenciar, quando provocado, ainda que no haja previso legal ou haja obscuridade na lei. Em outras palavras, o juiz no pode deixar de prestar tutela jurisdicional, mas, buscando, sempre, conciliao entre as partes.

    Art. 126, CPC: o juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

    O juiz pode recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito; contudo, essas hipteses somente se aplicam quando no h previso legal sobre a causa em questo.

    O magistrado no pode deixar de analisar um caso e decidir sobre ele, mesmo que no encontre norma que lhe seja aplicvel por um defeito do sistema. O defeito pode decorrer, por exemplo, da ausncia de norma, da presena de disposio legal injusta ou em desuso constituindo espcie de lacuna do ordenamento jurdico, que deve ser solucionada pela integrao de normas. Para realiz-la, o juiz age indutivamente; utiliza sua experincia; procede observao de fatos particulares, extraindo uma regra, de conformidade com aquilo que mais comumente acontece.

    So, desse modo, juzos de valores que, apesar de individuais, tm autoridade, porque contm a ideia de consenso geral, ou da cultura de certo

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    grupamento social. O rgo judicante pode aplic-la ao exercer sua funo integrativa de analisar a situao a partir da analogia, do costume e dos princpios gerais de direito.

    A analogia a aplicao de uma norma situao semelhante no regulada por norma alguma. No direito pblico, o uso da analogia no constante, visto que o Poder Pblico s pode fazer aquilo que a lei permite. O costume consiste em agrupamento de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convico de sua obrigatoriedade jurdica. Por sua vez, os princpios gerais do direito so derivados das ideias polticas e sociais vigentes, ou seja, devem corresponder ao subconjunto axiolgico e ao ftico, que norteiam o sistema jurdico, sendo, assim, um ponto de unio entre consenso social, valores predominantes, aspiraes de uma sociedade com o sistema de direito.

    Quando o magistrado se apoiar em algum dos trs elementos citados, ele, ainda assim, seguir o princpio da legalidade. O legislador quis, com isso, limitar a atividade criativa do juiz. O magistrado tenta, em verdade, adequar os critrios a uma interpretao atual da lei.

    Dessarte, o juiz s decide por equidade nos casos previstos em lei; decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes no suscitadas. Ele aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias presentes nos autos, ainda que no alegados pelas partes. Mas deve indicar, na sentena, os motivos do convencimento.

    7. IMPEDIMENTO E SUSPEIO Nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade. O impedimento tem

    carter objetivo e absoluto, enquanto a suspeio subjetiva e relativa. Isso quer dizer que, no caso do impedimento, por ser absoluto, no h precluso (pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo). So casos de impedimento aqueles elencados no art. 134 do CPC:

    defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:

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    I de que for parte; II em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito,

    funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

    III que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;

    IV quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;

    V quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;

    VI quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico. No caso do no IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Infere-se desse pargrafo que no haver impedimento, se a parte convocar advogado que tenha ligao com o juiz (casos do inciso IV) depois que a causa j estiver em curso. Quis, com isso, o legislador evitar que a parte mudasse de advogado com a inteno de tornar o juiz impedido.

    Por seu turno, o art. 135 enumera os casos de suspeio do juiz: reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando:

    I amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de

    parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;

    III herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

    alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

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    V interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.

    O STF decidiu que no se configura impedimento se o julgador da primeira instncia atuar em matria civil como criminal de uma mesma causa. Se o julgamento fosse diferente as comarcas pequenas, em que h acmulo de temas cveis e penais pelo mesmo juiz, teriam que ser ampliadas. (HC 97544 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Jugamento: 21/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicao: DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-01 PP-00005)

    8. ATOS JUDICIAIS

    Os atos processuais so praticados por diversos sujeitos do processo. Quanto pessoa, classificam-se em:

    a) Atos dos rgos judicirios praticados pelo juiz ou auxiliares. b) Atos das partes Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias

    e despachos.

    8.1. FORMA DOS ATOS JUDICIAIS

    Vamos relembrar alguns pontos importantes e em seguida daremos continuao ao tema.

    O juiz (rgo jurisdicional singular) pratica i) atos decisrios e ii) no decisrios. Enquanto naqueles [atos decisrios] h contedo de comando, nestes [no decisrios] h funo administrativa somente.

    Os atos decisrios so subdivididos em:1) propriamente ditos e 2) executivos, de acordo com a natureza do processo cognio ou execuo.

    Com os atos decisrios propriamente ditos (1), pretende-se declarar a vontade da lei para o caso em questo.

    Nos atos executivos (2), pretende-se aplicar a vontade da lei, s que para satisfazer direito do credor, por meio de providncias concretas sobre o patrimnio

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    do devedor. Exemplos do ltimo: atos que determinam a penhora, adjudicao, arrematao.

    E a definio legal para os atos do juiz? De modo no exaustivo, o CPC nomeou no art. 162 os atos do juiz: os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias e despachos.

    1 Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei [CPC].

    2 Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente.

    3 So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma.

    Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais. Seria como a sentena dos tribunais.

    As decises interlocutrias resolvem questo pendente no processo, sem que ele (o processo) venha a acabar exemplos: antecipao de tutela, deferimento de liminar, deferimento ou no da oitiva de testemunhas, entre muitos outros. Para questionar as decises interlocutrias, utiliza-se, em regra, o agravo. Ademais, a deciso interlocutria deve ser fundamentada.

    - Vejam como esse tema foi cobrado na prova do TCU 2011.

    (TCU 2011 Cespe) Julgue o item que se seguem, acerca dos atos do juiz. Ao longo do processo, natural surgirem questes que exijam decises a serem tomadas pelo magistrado. Essas decises, quando resolvem incidentalmente questes relevantes, denominam-se decises interlocutrias.

    O enunciado est correto. o conceito legal de deciso interlocutria. Reparem que h o emprego do termo incidentalmente, que se relaciona ao modo incidental, ou seja, que ocorre durante o processo, sem que essa deciso determine seu fim.

    Qualquer deciso judicial, inclusive as de cunho interlocutrio, deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por violao ao artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal (Deciso unnime, Processo: AG 20016085 PI. Relator:

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    Des. Brando de Carvalho. Julgamento em 24/08/2005. rgo Julgador: 2a Cmara Especializada Cvel, TJPI).

    O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispe, entre outras coisas, que sero fundamentadas todas as decises dos rgos do Poder Judicirio, sob pena de nulidade. Os despachos no causam gravame a uma das partes, somente do andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes, em regra, esto no grupo dos atos do juiz que no tm cunho decisrio.

    No cabe, salvo casos excepcionais, recurso aos despachos (art. 504, CPC). Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, no so de mero expediente (ordinatrios) e podero ser recorridos.

    Deixou-se de citar antes o 4 do art. 162, para cit-lo agora: 4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,

    independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.

    Combinando esse pargrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:

    XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio.

    Desse modo, para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF/88 permitem que o escrivo ou o secretrio, de ofcio, pratiquem os atos ordinatrios, podendo ser revistos pelo juiz.

    O legislador quis que todos os atos do juiz, no classificados como sentena ou deciso interlocutria, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho no alcana todos os atos possveis de serem praticados pelo juiz, h tambm os atos administrativos do processo, sem carter decisrio. Exemplo: incisos I e II do art. 446, CPC: compete ao juiz em especial: I dirigir os trabalhos da audincia; II proceder direta e pessoalmente colheita das provas.

    Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido Quanto forma dos atos do juiz:

    Art. 164 (CPC): Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos

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    juzes para reviso e assinatura. Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio,

    pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    E como se relacionam os atos judiciais com os demais atos do processo? Em primeiro lugar, vale destacar que os atos judiciais so parte de um conjunto mais amplo que so os atos processuais. Os atos processuais so praticados por diversos sujeitos do processo. Relativamente pessoa, classificam-se em:

    1) Atos dos rgos judicirios praticados pelo juiz ou auxiliares;

    2) Atos das partes. Interessam-nos, aqui, os atos processuais do juiz atos judiciais. Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias

    e despachos.

    x Forma dos atos judiciais Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos,

    datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.

    Os atos do juiz exigem a forma escrita, com redao em portugus, manuscrita ou grafada mecanicamente, com data e assinatura. Mesmo que sejam expressos na forma verbal, devem, posteriormente, ser documentados.

    Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.

    Os atos do juiz exigem a forma escrita, com redao em portugus, manuscrita ou grafada mecanicamente, com data e assinatura. Mesmo que sejam

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    expressos na forma verbal, devem, posteriormente, serem documentados. Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio,

    pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    8.2. SENTENA Sentena amplamente conhecida como sinnimo de deciso judicial que

    d fim ao processo. A despeito de que havendo apelao outro ser o pronunciamento que encerrar o processo. O conceito mencionado acima o da antiga redao do pargrafo primeiro do artigo 162, que foi, em 2005, alterado. Agora:

    Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei ( 1, art. 162).

    Ela pode ser terminativa, quando encerra o processo (por isso, no se confundindo com a deciso interlocutria) sem julgamento do mrito (art. 267). E pode ser de mrito (definitiva), nos casos do art. 269.

    O conceito original do CPC no era muito preciso, uma vez que, o mdulo processual de conhecimento somente alcana o seu fim com o trnsito em julgado da sentena, o que ocorre depois de esgotados os recursos cabveis. (Sobre o assunto, estudaremos mais na aula sobre o assunto).

    8.3. DECISO INTERLOCUTRIA Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises interlocutrias

    e despachos. (...) 2 Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,

    resolve questo incidente.

    O objeto da deciso interlocutria a questo incidente, que ocorre durante o trmite processual. Trata-se de questes a serem resolvidas no curso do processo. So exemplos:

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    a) No curso do processo de conhecimento: exceo de incompetncia; o cabimento de interveno de terceiros ou assistncia; o saneamento do processo; a impugnao ao valor da causa.

    b) No curso do processo de execuo: o pedido de penhora e ampliao da penhora; a nomeao de bens; o requerimento de adjudicao.

    c) No curso do processo cautelar: pedido de liminar ou sua revogao; substituio da medida cautelar por cauo, entre outras.

    So decises interlocutrias os atos mencionados em 1, 2 e 3 porque no extinguem o processo.

    x Etimologia da palavra Interlocutria 1) Inter: no meio. 2) Locutionis: processo

    Art. 522 do CPC: Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

    Recurso a deciso interlocutria em Informativo do STJ Informativo n 0469 Perodo: 11 a 15 de abril de 2011. Segunda Turma AG. RECOLHIMENTO.

    TAXA JUDICIRIA. A Turma entendeu que a determinao do juzo de primeiro grau para que

    se recolha a taxa judiciria sob pena de cancelamento da distribuio impugnvel por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de deciso interlocutria e no de despacho de mero expediente apta a causar leso a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe 1/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.

    Informativo n 0447 Perodo: 13 a 17 de setembro de 2010. Primeira Turma AG. DESPACHO.

    SERVENTURIO. TERMO INICIAL. In casu, o tribunal a quo no conheceu do agravo de instrumento interposto

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    contra despacho ordinatrio exarado por serventurio que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40, a ttulo de diferena de taxa judiciria, para fins de arquivamento de mandado de segurana, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal a data da publicao do ato proferido pelo auxiliar da Justia. No entanto, a determinao de recolher a importncia mencionada para arquivar o writ tem o condo de causar gravame ao recorrente, uma vez que seu patrimnio pessoal ser alcanado; trata-se, portanto, de deciso interlocutria, e no de despacho, sendo hiptese de cabimento de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho decisrio do ato, inadmissvel sua elaborao por serventurio, pois investe, ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, 4, do CPC, o qual admite apenas que ele pratique atos ordinatrios. De modo que inexistente o ato do serventurio com carter decisrio que resulta em prejuzo parte porque proferido por autoridade incompetente, razo pela qual o prazo para interposio do recurso inicia-se da data da publicao do decisum do magistrado que o referendou. Com essas ponderaes, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie o mrito do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ 11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.

    ATENO Importante gravar da leitura dos julgados citados que o recurso cabvel

    contra deciso interlocutria ser o agravo, enquanto contra a sentena, a apelao.

    Como foi cobrado em prova:

    (MPE FCC 2009/Adaptada) A apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo no faz coisa julgada, salvo se promovida ao declaratria incidental, sendo o juiz competente em razo da matria e constituir pressuposto necessrio para o julgamento da lide. a) Certo b) Errado Correto o enunciado.

    Antes de comentar a questo, deve-se dizer que coisa julgada a caracterstica atribuda sentena judicial contra a qual no cabem mais recursos, tornando-a, em regra, imutvel e indiscutvel.

    O art. 469 do CPC faz previso do que no gera coisa julgada, menciona:

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    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena;

    III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Mas, o art. 470 do CPC pondera: faz, todavia, coisa julgada a resoluo da questo prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razo da matria e constituir a questo pressuposto necessrio para o julgamento da lide.

    8.4. DESPACHO (...) 3 So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de

    ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma. O conceito de despacho previsto no Cdigo de Processo Civil residual.

    Adotou o Cdigo o entendimento de que seria despacho todo ato judicial que no fosse sentena ou deciso interlocutria.

    Despacho difere da deciso interlocutria porque no tem, como ela, elemento resolutrio. Dessa forma, se uma questo processual (controvrsia de fato ou de direito), resolvida pelo juiz falamos em deciso interlocutria.

    De outro modo, se por seu ato o juiz nada julga, apenas d movimento ao processo, falamos em despacho.

    Nesse sentido, vejam questo cobrada em concurso do TCU de 2011:

    (TCU 2011 CESPE) Os despachos, atos que no implicam decises capazes de causar algum gravame s partes, so praticados sempre de ofcio pelo juiz, em razo do princpio do impulso oficial, sendo, pois, vedado s partes requerer ao magistrado que os pratique.

    Essa questo contm erro.

    Os despachos tm o escopo de impulsionar o processo, no tm contedo decisrio, por isso, no causam, em regra, prejuzo jurdico s partes, mas erra a questo ao dizer que no possa ser requerido pelas partes.

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    O CPC em seu 3 do art. 162: So despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de

    ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no estabelece outra forma. Desse modo, conforme o 3, os despachos no so praticados sempre de

    ofcio, como traz a questo. As partes podem requer-los. A est o erro da questo.

    Continuado...

    (...) 4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.

    (VWH SDUiJUDIR GR DUW GR &3& LQVWLWXL D PRGDOLGDGH DWRVPHUDPHQWHRUGLQDWyULRV os de juntada de quaisquer peties ou documentos e os de vista obrigatria exemplo: vista a parte contrria, vista ao Ministrio Pblico.

    Tais atos integram as atribuies dos escrives, no dependendo de despacho. O juiz os verificar e poder, quando entender necessrio, mandar sua repetio, seja por que praticados de modo falho ou insuficiente.

    ([HPSORV GH GHVSDFKR HVSHFLILTXH HP SURYDV GLJD R DXWRU VREUH DcontestaoRILFLH-VHDRGLVWULEXLGRU ATENO

    Em regra, dos despachos no cabe recurso (art. 504 do CPC). H situaes especificas em que a doutrina tem mitigado a regra do art. 504

    do CPC. Nos casos em que o despacho cause prejuzo parte, tem-se entendido ser cabvel agravo.

    Contudo, a lesividade tambm elemento para distino entre despacho e deciso interlocutria, sendo impossvel o despacho causar prejuzo. Desse modo, os tribunais tm recebido o recurso contra o despacho (agravo) sob alegao de tratar-se, em verdade, de ato com contedo decisrio, portanto, deciso interlocutria.

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    Exemplo de despacho em Informativo do STJ Informativo n 0111

    Perodo: 1 a 5 de outubro de 2001. Quarta Turma CITAO. EXECUO. OBRIGAO DE FAZER. AG.

    O despacho inicial que ordena a citao do devedor em execuo de obrigao de fazer no contm carga decisria a ensejar recurso mediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citao do devedor, longe de decidir qualquer questo incidente, est apenas impulsionando a marcha processual, proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.

    Outro modo de distinguir despacho de deciso interlocutria pelo critrio da lesividade, de modo que o despacho no causaria gravame parte, apenas, como j se disse, d impulso ao processo.

    Informativo n 0447

    Perodo: 13 a 17 de setembro de 2010. Primeira Turma AG. DESPACHO. SERVENTURIO. TERMO INICIAL. In casu, o tribunal a quo no conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatrio exarado por serventurio que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40, a ttulo de diferena de taxa judiciria, para fins de arquivamento de mandado de segurana, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal a data da publicao do ato proferido pelo auxiliar da Justia. No entanto, a determinao de recolher a importncia mencionada para arquivar o writ tem o condo de causar gravame ao recorrente [grifamos], uma vez que seu patrimnio pessoal ser alcanado; trata-se, portanto, de deciso interlocutria, e no de despacho, sendo hiptese de cabimento de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a intempestividade fixada no aresto recorrido, porquanto assentado o cunho decisrio do ato, inadmissvel sua elaborao por serventurio, pois investe, ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, 4, do CPC, o qual admite apenas que ele pratique atos ordinatrios. De modo que inexistente o ato do serventurio com carter decisrio que resulta em prejuzo parte porque proferido por autoridade incompetente, razo pela qual o prazo para interposio do recurso inicia-se da data da publicao do decisum do magistrado que o referendou. Com essas ponderaes, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que aprecie o mrito do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ 11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.

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    9. JUIZ NATURAL

    O princpio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao rgo jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado.

    O primeiro aspecto do princpio quer assegurar que os processos sejam julgados pelo juzo competente, ou seja, que a competncia constitucional preestabelecida seja cumprida. J o segundo aspecto surge para garantir que o juiz responsvel pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial exigncia de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo. Em razo dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeio do magistrado.

    No cabe aqui nos alongarmos sobre a questo, mas em linhas

    gerais, nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade no julgamento,

    quando ele deveria ser imparcial. Costumamos dizer que o impedimento

    tem carter objetivo e absoluto, enquanto a suspeio subjetiva e

    relativa. Isso quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto,

    pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo, enquanto a

    suspeio pode ser sanada.

    O impedimento ocorrncia mais grave, uma situao em que a

    relao do juiz com o caso mais perceptvel, de maneira que o motivo

    para que ele se afaste do julgamento indiscutvel e inafastvel tanto que o juiz sendo tido como impedido, estar proibido de julgar. Em casos de suspeio, o juiz deve declarar-se subjetivamente ligado ao caso, mas uma presuno relativa, que no necessariamente ir interferir no julgamento.

    - Hipteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; quando for rgo de

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    direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. - Hipteses de suspeio do Juiz: amigo ntimo ou inimigo capital de

    qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa.

    No nos prendamos a esses institutos, apenas gravem que eles existem e que h um grau de presuno de envolvimento do magistrado diferente entre eles.

    Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui numa clusula do devido processo legal. uma garantia fundamental implcita que se origina da conjugao dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo que probe o tribunal ou juzo de exceo (art. 5, XXXVII) e o que determina que ningum poder ser processado seno pela autoridade competente (art. 5, LIII). Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.

    Os critrios para determinao de um juzo no podem ser definidos aps a ocorrncia do fato que ser julgado nem definidos segundo as caractersticas pessoais de alguma das partes. Assim, os critrios para a determinao do juzo devem ser impessoais, objetivos e pr-estabelecidos.

    A garantia do juiz natural advm dos princpios da imparcialidade e da independncia atribuda aos magistrados da a importncia de estabelecer-se os institutos da suspeio ou impedimento, quando houver dvida sobre a imparcialidade do julgador. As garantias do juiz natural so respeitadas por meio das regras de distribuio critrios prvios, objetivos, gerais e aleatrios para a identificao do juzo responsvel pela causa. O desrespeito ao princpio da distribuio implicar incompetncia absoluta do juzo.

    No viola o princpio do juiz natural a criao de varas especializadas, as regras por prerrogativa de funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais.

    Dvida: Por que no h violao ao princpio do juiz natural nos casos citados? Porque os trs casos (varas especializadas, as regras por prerrogativa de funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais) acima referem-se a situaes em que as regras so gerais, abstratas e impessoais.

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    - Art. 5, CF: Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    [...] XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo.

    x Comentrios: Aos Tribunais de exceo (juzo extraordinrio) contrape-se o juiz natural, pr-constitudo pela Constituio Federal e por Lei. Em uma primeira acepo, o princpio do juiz natural apresenta duplo significado:

    1) Somente o juiz o rgo investido de jurisdio; 2) Impede a criao de Tribunais de Exceo e ad hoc,

    para o julgamento de causas penais e civis. Indo um pouco alm, pode-se afirmar que modernamente este princpio passa a englobar a proibio de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em trs conceitos:

    1) S so rgos jurisdicionais os institudos pela CF; 2) Ningum pode ser julgado por tribunal constitudo

    aps a ocorrncia do fato; 3) Entre os juzes pr-constitudos vigora a ordem

    taxativa de competncias que exclui qualquer alternativa deferida discricionariedade de quem quer que seja.

    Vejamos: O tribunal (ou juzo) de exceo aquele formado temporariamente para julgar:

    a) Um caso especfico Tribunal ad hoc; b) Aps o delito ter sido cometido designa o juzo ex

    post facto; c) Para um indivduo especfico ad personam.

    Exemplo de Tribunal de exceo: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2 Guerra Mundial. constitudo ao oposto dos princpios constitucionais do Direito Processual Civil do contraditrio e da ampla defesa,

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    do juiz natural. E qual o problema dos tribunais de exceo? O primeiro que eles invariavelmente no so imparciais. O segundo que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceo, perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdio e do juiz natural. Terceiro, o Tribunal de exceo no necessariamente formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente:

    [...] LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente (art. 5).

    CAPTULO VI: DA COMPETNCIA

    As regras da competncia esto presentes na Constituio Federal (arts. 92 e ss), no CPC (arts. 86 e ss), em legislao esparsa, no regimento interno dos tribunais e nos cdigos de organizao judiciria. Essas normas dizem qual o rgo competente para receber cada ao, de acordo com a natureza jurdica, a matria e as pessoas que participam da demanda.

    Competncia a frao delegada de jurisdio a um rgo ou conjunto de rgos. A despeito de esse conceito dividir a jurisdio, no plano real, ela una e indivisvel. Ela tambm entendida de outra forma, quando integra o Poder Judicirio: o juiz investido da funo jurisdicional; desse modo, onde houver rgo jurisdicional haver jurisdio. Mas, h limitaes a essa amplitude de atuao, e essa limitao a competncia. Se um rgo incompetente, no quer dizer que ele perdeu a jurisdio, mas sim que teve a sua atuao limitada.

    1. FIXAO DA COMPETNCIA Uma vez determinada a competncia, em regra, no h possibilidade de

    alterao do juzo. Haveria enorme dificuldade, por exemplo, em ter uma ao proposta na Comarca de Belo Horizonte, que fosse encaminhada a Goinia e depois

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    a So Paulo. Se no houvesse a regra de fixao, os indivduos estariam sujeitos a tal instabilidade.

    Dvida: quando ocorre a fixao? Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta (art. 87 do CPC). So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia (continuao do art. 87).

    Exemplo: Contra Alice, residente em So Paulo, foi proposta ao de cobrana. A ao de cobrana deve ser proposta no domiclio do ru.

    Alice, cansada da intensa movimentao de So Paulo, resolve mudar-se para Feira de Santana (BA) e leva consigo toda a atividade de seu escritrio. Mas, ainda que a residncia da r tenha sido alterada, a lide j estava estabilizada e a mudana no leva nenhum efeito ao processo. Somente em situaes excepcionais poder ser alterada a competncia: so os casos de modificao de competncia.

    2. MODIFICAO DE COMPETNCIA Quando ocorre a modificao de competncia, o julgamento do processo

    realizado por juzo diverso do que previu, a princpio, a lei. A modificao ocorre nos casos de competncia relativa. Tambm admitida em razo da continncia ou da conexo.

    A continncia entre duas ou mais aes ocorre quando h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC). Ou seja, uma est contida na outra.

    Na conexo ou na continncia, o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, pode mandar reunir as aes propostas em separado, para que sejam decididas simultaneamente (art. 105).

    Na continncia, portanto, so comuns as partes e a causa de pedir e distinguem-se os objetos. Mas, um dos pedidos, por ser menor, acaba inserido no outro. Uma situao hipottica de continncia seria: Marcos, dirigindo sua Ferrari em Mnaco, atropelou Brulio. Brulio ficou impossibilitado de trabalhar na escuderia de

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    Frmula 1, em que mecnico, por um ano. Apesar da amizade, Brulio requereu indenizao por lucros cessantes em uma ao e reparao por perdas e danos (que inclui lucros cessantes) em outra. Reparem que o pedido da primeira ao foi englobado pelo da segunda.

    Na conexo, diferente, h identidade da causa de pedir ou do objeto, mas no tm que ser idnticas as partes. Um exemplo de conexo: Marcos atropelou com sua Ferrari no apenas o Brulio mas tambm o Fitzgerald. Os dois ficaram bem, no foi nada grave, mas cada um deles props ao de perdas e danos contra o motorista (mesmo ru). Duas aes com idnticos pedidos e causa de pedir, mas com autores diferentes.

    Anote-se que, a despeito da estrita imposio legal, o STJ firmou orientao no sentido de que no se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados (continncia e conexo), para que ocorra a conexo das aes, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbtrio, reconhea a pertinncia da medida. O legislador, ao determinar a reunio dessas aes, quis evitar a contradio nos julgados.

    No haver reunio dos processos, se um deles j foi julgado (Smula 235 do STJ).

    Dvida: Como ocorre a reunio dos processos? E qual o juiz deixar de julgar para que o outro julgue? Quando o ru for citado de uma nova ao, ele pedir para reuni-la ao processo que tenha com ela continncia ou conexo. O juiz pode tambm aplicar, de ofcio, a regra da reunio dos processos (inciso VII c/c 4o do art. 301).

    O julgamento das duas aes ficar a cargo do juiz que primeiro realizou citao vlida. A citao vlida torna prevento o juzo (art. 219 do CPC). O artigo 219 menciona juzo, mas na sua redao deveria constar foro: a citao vlida torna o foro prevento.

    O momento de tornar prevento o juzo, quando h conflito entre dois juzes de mesma competncia territorial, definido pelo DUWLJR &RUUHQGR HP VHSDUDGR Do}HV FRQH[DV SHUDQWH MXt]HV

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    que tm a mesma competncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em SULPHLUROXJDUDUW&3&

    2.1. PELA INRCIA DO RU Se o autor ajuza ao em foro diferente do que a lei prev e o ru se

    silencia, no suscitando exceo de competncia, o juzo indicado de modo equivocado pelo autor torna-se o competente. Nesse caso, h o fenmeno da prorrogao. A modificao de competncia no ocorrer se os dois juzos so absolutamente competentes. Assim, no haver possibilidade de reunio dos processos para julgamento conjunto, nem ser admitido o critrio da preveno.

    Exemplo: ao de indenizao por perdas e danos que tramite simultaneamente com a ao criminal, sendo ambas decorrentes de um mesmo ato ilcito. O art. 110 do CPC traz a soluo para esse problema, indicando que se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificao da existncia de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at que se pronuncie a justia criminal.

    3. CLASSIFICAO Quando o ordenamento jurdico ptrio divide as atividades jurisdicionais em

    vrios rgos e juzes, ele pretende suprir impossibilidades prticas e fsicas. No se poderia delegar a um juiz o papel de solucionar sozinho todos os litgios que reivindicam prestao jurisdicional. Desse modo, inmeros critrios de competncia so adotados.

    3.1. DISTINO ENTRE COMPETNCIA ABSOLUTA E COMPETNCIA RELATIVA

    Competncia Relativa Competncia Absoluta

    Privilegia a vontade das partes Razes de Ordem Pblica

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    No pode ser declarada de ofcio. Salvo: contratos de consumo e de adeso (art. 112, CPC).

    Pode ser declarada de ofcio

    H precluso processual; no se admite arguio posterior (Smula 33 do STJ)

    No h precluso; permite-se alegao a qualquer tempo e grau de jurisdio.

    Origem: descumprimento das normas de competncia em razo do valor e do territrio.

    Origem: Material, natureza da lide; funcional, considera a funo do rgo; pessoas (art. 109 da CF).

    Incompetncia relativa: vcio de nulidade relativa

    Incompetncia absoluta: gera uma nulidade absoluta

    Normas de carter dispositivo podem ser flexibilizadas.

    Normas de carter cogente, no podem ser flexibilizadas.

    Argui-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa. J a incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdio, independentemente de exceo.

    No Brasil, adota-se o sistema jurdico que integra dispositivos legais das duas competncias, relativa e absoluta. Assim, estabelece-se equilbrio entre vontade das partes e interesse pblico, sem extrema liberdade ao juzo ou s partes, o que poderia gerar desordem, nem com muita rigidez, o que poderia gerar excessivo custo s partes envolvidas.

    Quais os efeitos da declarao de incompetncia absoluta e o que fazer em seguida? Prev o CPC que declarada a incompetncia absoluta, somente os atos decisrios sero nulos, e os autos sero remetidos ao juiz competente (art. 113).

    Os atos processuais destinados a dar continuidade ao processo, que no envolvam alguma deciso do juiz no sero declarados nulos aps a remessa dos autos. Mas as decises tomadas no curso do processo ou, principalmente, que

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    ponham fim ao processo, sero tidas como nulas. Esse conhecimento j caiu em prova.

    Vejam algumas questes sobre competncia em prova da FCC 2012: (TRT 4 Regio RS FCC 2012) Declarada a incompetncia absoluta, o processo

    a) ser extinto com resoluo de mrito.

    b) dever ser remetido ao juiz competente e somente os atos probatrios sero declarados nulos.

    c) dever ser remetido ao juiz competente e somente os atos decisrios sero declarados nulos.

    d) dever ser remetido ao juiz competente e todos os atos processuais sero declarados nulos.

    e) ser sempre extinto sem resoluo de mrito.

    Gabarito: C

    (TRT 6 Regio PE FCC 2012) No processo civil, a incompetncia absoluta

    a) no pode ser conhecida de ofcio pelo Juiz.

    b) deve ser alegada mediante exceo.

    c) s pode ser reconhecida pelo Juiz, no cabendo parte deduzi-la.

    d) pode ser alegada em preliminar de contestao.

    e) se no for alegada no prazo da contestao, fica preclusa sua arguio no processo.

    Gabarito: D

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    (TJ RJ FCC 2012) A incompetncia absoluta

    a) uma vez declarada, leva nulidade somente dos atos decisrios, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    b) uma vez declarada, sempre leva extino do processo, sem resoluo do mrito.

    c) deve ser levantada por meio de exceo, a ser apensada aos autos principais.

    d) deve ser declarada aps arguio preliminar, levando nulidade de todo o processo.

    e) pode ser prorrogada, se o ru no opuser exceo declinatria nos casos e prazos legais.

    Gabarito: A

    3.2. EM RAZO DA MATRIA A competncia em razo da matria (ratio materiae) definida pela natureza

    da causa e utiliza regras de competncia absoluta. normatizada pelas leis de organizao judiciria, salvo casos expressos no CPC.

    Art. 91: Regem a competncia em razo do valor e da matria as normas de organizao judiciria, ressalvados os casos expressos neste Cdigo.

    As regras que definem essa modalidade de competncia no se limitam ao que definiu o dispositivo citado. Alm de estarem nas leis de organizao judiciria, essas normas tambm esto presentes na Constituio Federal, nas Constituies Estaduais, nas leis federais.

    Na CF/88, so definidas as competncias das justias Justias especializadas: do Trabalho, Eleitoral, Militar. Justia Comum cabe competncia residual: excludas as definies para justias especializadas e federal, h a comum. A competncia da Justia Federal est prevista nos arts. 108 e 109 da CF.

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    1 Compete ao Tribunal Regional Federal (art. 108) 1 Processar e julgar, originariamente: a) Os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia

    Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    b) As revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da regio;

    c) Os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;

    d) Os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal. e) Os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao

    Tribunal;

    2 Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

    2 Compete aos juzes federais (art. 109) a) As causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica

    federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    b) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    c) As causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    d) Os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas

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    pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

    e) Os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    f) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5o deste artigo;

    g) Os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    h) Os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

    i) Os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;

    j) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

    k) Os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    l) A disputa sobre direitos indgenas. Observando-se que:

    Nas causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte.

    Nas causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

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    Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual.

    Na hiptese do tpico anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

    Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.

    A Corte Especial do STJ editou smula que desloca para os tribunais regionais federais (TRFs) a competncia para decidir os conflitos entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria. A nova orientao est presente na 6~PXOD (QXQFLDGR &RPSHWH DR 7ULEXQDO 5HJLRQDOFederal decidir os conflitos de competncia entre juizado HVSHFLDOIHGHUDOHMXt]RIHGHUDOGDPHVPDVHomRMXGLFLiULD

    Com o novo entendimento, o STJ reconheceu a interpretao dada pelo STF no Recurso Extraordinrio no 5 90.409-56 H UHYRJRX D 6~PXOD 67- TXH ILUPDYD Dcompetncia do STJ para essas hipteses.

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    3.3. EM RAZO DO VALOR DA CAUSA Outro critrio de definio da competncia leva em conta o valor da causa.

    Trata-se de modalidade de competncia relativa. utilizada para determinar as causas que cabero aos Juizados Especiais. O Juizado Especial Estadual regido pela Lei no 9.099/1995, o Juizado Especial Federal pela Lei no 10.259/2001 e o Juizado Especial da Fazenda Pblica Estadual pela Lei no 12.153/2009.

    Os Juizados Especiais Estaduais tm competncia para julgar as causas que no ultrapassem o valor de 40 salrios-mnimos, nem que tenham sido previstas no art. 3o, incisos II a IV (Lei 9.099/1995).

    Art. 3o: O Juizado Especial Cvel tem competncia para conciliao, processo e julgamento das causas cveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I as causas cujo valor no exceda a quarenta vezes o salrio mnimo; II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Cdigo de Processo Civil; III a ao de despejo para uso prprio; IV as aes possessrias sobre bens imveis de valor no excedente ao

    fixado no inciso I deste artigo.

    Ficam excludas da competncia do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a acidentes de trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    Caracterstica fundamental do Juizado Especial Civil consiste em que o autor pode escolher a Justia Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenmeno da facultatividade.

    Os Juizados Especiais Federais, por sua vez, apresentam diferenas; tm competncia para julgar causas de at 60 salrios-mnimos somente as causas da Justia Federal at esse valor. Ou seja, alm de observar o valor, dever ser observado se a causa cumpre o definido no art. 109 da CF (citado), que determina o que causa da justia federal. Dois requisitos, portanto: 1) valor mximo de 60

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    salrios mnimos; 2) enquadrar-se entre as causas da justia federal (art. 109, CF/88).

    Art. 3 da Lei no 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cvel processar, conciliar e julgar causas de competncia da Justia Federal at o valor de sessenta salrios mnimos, bem como executar as suas sentenas.

    1o No se incluem na competncia do Juizado Especial Cvel as causas: I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituio Federal, as aes

    de mandado de segurana, de desapropriao, de diviso e demarcao, populares, execues fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos;

    II sobre bens imveis da Unio, autarquias e fundaes pblicas federais; III para a anulao ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o

    de natureza previdenciria e o de lanamento fiscal;

    IV que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou de sanes disciplinares aplicadas a militares.

    2o Quando a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de competncia do Juizado Especial, a soma de doze parcelas no poder exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competncia absoluta.

    O pargrafo 3o desse artigo traz aquela que uma das principais caractersticas do Juizado Especial Federal: o carter de obrigatoriedade. No h opo de recorrer a outro juzo, como ocorre no Especial Estadual.

    3.3.1. LEI 12.153/2009

    Enquanto a Lei no 9.099/95 (dos Juizados Especiais Cveis e Criminais) exclui de sua competncia as causas de interesse da Fazenda Pblica Estadual, a Lei no 12.153/2009 vem tratar delas.

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    Obviamente, mantendo a caracterstica dos Juizados Especiais de atuar em causas de baixo valor. Mas, nesse ponto, tambm h diferena entre os dois juizados, j que os cveis so competentes para causas at 40 salrios mnimos, enquanto os Juizados Especiais da Fazenda Pblica Estadual para causas at 60 salrios mnimos (assim como os Especiais Federais).

    Enquanto prevalece no Juizado Especial Cvel o carter de facultatividade, prevalece no Juizado Especial da Fazenda Pblica Estadual, como no federal, a obrigatoriedade.

    No de competncia do juizado em estudo: 1) as aes de mandado de segurana, de desapropriao e demarcao, populares, por improbidade administrativa, execues fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos; 2) as causas sobre bens imveis dos Estados, DF, territrios e municpios, bem como das autarquias e fundaes pblicas a eles vinculadas; 3) as causas que tenham como objeto a impugnao da pena de demisso imposta a servidores pblicos civis ou sanes disciplinares aplicadas a militares.

    Sobre a esta Lei igualmente importante memorizar que ela define, como partes possveis nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica Estadual, autores: as pessoas fsicas, as micro e pequenas empresas; rus: os estados, DF, territrios e municpios, bem como as autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas a eles vinculadas.

    3.4. COMPETNCIA TERRITORIAL modalidade relativa, que define a circunscrio territorial judiciria: na

    Justia Estadual, comarca e, na Justia Federal, seo judiciria. Foro comum o do domiclio do ru, previsto no art. 94 do CPC.

    A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio do ru; sendo que tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles.

    Se incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor. Na hiptese de o ru no ter domiclio

    00866017673

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    nem residncia no Brasil, a ao ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.

    Se na causa houver dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor. Desse modo, se o enunciado da questo dispuser que o ru ser demandado no foro mais prximo ao domiclio do autor, se tiver dois ou mais domiclios incorrer em erro. Como vimos, tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de qualquer deles (art. 94), a critrio do autor.

    Por seu turno, as pessoas jurdicas sero demandadas no local de sua sede; dessa forma, a Unio no Distrito Federal, e os estados nas respectivas capitais. As autarquias, fundaes e empresas pblicas tm sede definida na lei que as institui. Figurando-se no polo passivo mais de um ru, o autor poder demandar em qualquer das sedes deles.

    Faamos leitura de artigos do CPC em que so previstos critrios de definio da competncia territorial e, em seguida, passemos a exemplos de cobrana em prova:

    Obs. Fiquem atentos s partes destacadas!!!

    Leitura de dispositivos do CPC

    Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras e nunciao de obra nova.

    Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. , porm, competente o foro:

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    I - da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes.

    Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio, a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

    Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do domiclio de seu representante.

    Comentrio:

    No se pode, desse modo, processar a ao em que incapaz seja parte no foro que seja de exclusivo domiclio do autor. Esse tipo de ao ser processada no domiclio do representante do incapaz.

    Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territrio competente:

    I - para as causas em que a Unio for autora, r ou interveniente;

    II - para as causas em que o Territrio for autor, ru ou interveniente.

    Pargrafo nico. Correndo o processo perante outro juiz, sero os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Territrio, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artig