Processo civil aula 2

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CURSOS ON-LINE – DIR. PROCESSUAL CIVIL P/ TCU E CGU PROFESSORA MIRIÃ NUNES www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 02 – ATOS JUDICIAIS: DESPACHOS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E SENTENÇAS. Parte II Os pressupostos processuais (continuação) Em nossa última aula você conheceu a jurisdição, a ação e o processo. Aprendeu que a jurisdição é a função do Estado voltada para a prestação da atividade jurisdicional, que o Estado exerce através do processo, desencadeado pelo particular mediante o exercício do direito de ação. O Processo é uma relação jurídica e é constituído por uma série de atos. Sendo formado por atos, não é difícil raciocinar que a validade do processo depende da própria validade dos atos processuais praticados (que são, em última análise, atos jurídicos). Vamos “invadir a praia” dos civilistas para lembrar os requisitos de validade do ato jurídico. Todo o ato jurídico, para ser válido deve ter objeto lícito, ser praticado por agente capaz e observar a forma prescrita ou não defesa (isto é, não proibida, permitida) em lei. Podemos traçar um paralelo entre os pressupostos processuais e os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Os pressupostos processuais seriam os elementos necessários para a constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos o são para o ato jurídico na esfera civil. Os pressupostos processuais podem ser classificados como subjetivos ou objetivos. Os subjetivos dizem respeito aos sujeitos da relação processual: competência do Juízo, capacidade das Partes e representação por advogado. Os chamados pressupostos processuais subjetivos podem ser correlacionados à exigência de capacidade das partes para a prática do ato jurídico. Você já sabe que os sujeitos da relação processual são o juiz e as partes (autor e réu). O requisito da capacidade deve ser observado em tanto para o juiz, quanto para as partes. No caso do juiz, trata-se do pressuposto processual da competência do juízo. O juiz capaz é aquele que é investido de jurisdição, é competente para a causa e é imparcial.

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AULA 02 – ATOS JUDICIAIS: DESPACHOS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E SENTENÇAS.

Parte II

Os pressupostos processuais (continuação) Em nossa última aula você conheceu a jurisdição, a ação e o processo. Aprendeu que a jurisdição é a função do Estado voltada para a prestação da atividade jurisdicional, que o Estado exerce através do processo, desencadeado pelo particular mediante o exercício do direito de ação. O Processo é uma relação jurídica e é constituído por uma série de atos. Sendo formado por atos, não é difícil raciocinar que a validade do processo depende da própria validade dos atos processuais praticados (que são, em última análise, atos jurídicos). Vamos “invadir a praia” dos civilistas para lembrar os requisitos de validade do ato jurídico. Todo o ato jurídico, para ser válido deve ter objeto lícito, ser praticado por agente capaz e observar a forma prescrita ou não defesa (isto é, não proibida, permitida) em lei. Podemos traçar um paralelo entre os pressupostos processuais e os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Os pressupostos processuais seriam os elementos necessários para a constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos o são para o ato jurídico na esfera civil. Os pressupostos processuais podem ser classificados como subjetivos ou objetivos. Os subjetivos dizem respeito aos sujeitos da relação processual: competência do Juízo, capacidade das Partes e representação por advogado. Os chamados pressupostos processuais subjetivos podem ser correlacionados à exigência de capacidade das partes para a prática do ato jurídico. Você já sabe que os sujeitos da relação processual são o juiz e as partes (autor e réu). O requisito da capacidade deve ser observado em tanto para o juiz, quanto para as partes. No caso do juiz, trata-se do pressuposto processual da competência do juízo. O juiz capaz é aquele que é investido de jurisdição, é competente para a causa e é imparcial.

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Ao analisarmos o princípio do juiz natural, na primeira aula, você foi apresentado ao conceito de competência. Competente é o juiz com atribuição para julgar determinada causa segundo os critérios legais previamente estabelecidos.

Tais critérios garantem que para cada causa haverá um único juízo, excluindo-se todos os demais. Você já sabe que o juízo imparcial é o predeterminado pela lei para a causa.

Grosso modo, a competência pode ser entendida como um critério de divisão do trabalho, um critério legal para distribuição dos processos entre os vários órgãos jurisdicionais.

Além de competente o juízo deve estar afastado de qualquer de impedimento ou de suspeição.

As causas de impedimento e de suspeição configuram obstáculos à imparcialidade do juízo, dizem respeito à própria pessoa do juiz e o tornam inapto, incapaz para julgar a causa.

O impedimento é vício mais grave que a suspeição e tem suas causas enumeradas nos arts. 134 e 136 do Código de Processo Civil. As causas de impedimento podem ser alegadas a qualquer tempo, não precluem.

O juiz estará impedido para a causa se nela figurou como parte, atuou como representante judicial da parte, perito, membro do Ministério Público (antes de ser juiz, é claro) ou testemunha, se a julgou em primeiro grau de jurisdição e recebe a atribuição de reapreciá-la em grau de recurso (no caso de haver sido promovido) e quando há parentes seus envolvidos na causa.

“Primeiro grau de jurisdição? Isso você não explicou”...

Há várias espécies de jurisdição e por isso, podemos falar em jurisdição superior e jurisdição inferior, embora essa não seja a melhor designação, pois passa a idéia de hierarquia, que na realidade não existe. Melhor falar em jurisdição de primeiro e de segundo grau.

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Ocorre que o direito de suscitar a revisão da decisão é assegurado à parte que ficou insatisfeita com a sentença proferida (é o denominado princípio do duplo grau de jurisdição).

O juízo de primeiro grau é exercido pelo juiz singular, aquele que primeiro conhece da causa e profere uma sentença.

Assim, busca-se afastar a possibilidade de erros nas decisões.

Bem, agora que você já entendeu o que são o primeiro e o segundo graus de jurisdição, podemos voltar às causas de impedimento e suspeição.

A suspeição tem suas causas definidas no art. 135 do Código de Processo Civil e, se a parte não as alega no prazo e na forma legal, serão objeto de preclusão.

É suspeito o juiz que é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, que possui relação pessoal (ou de algum familiar seu) na qualidade de credor ou devedor de qualquer das partes, que é herdeiro ou empregador de qualquer das partes.

É suspeito, enfim, o julgador que pode, por qualquer razão, estar interessado num resultado favorável ou desfavorável a qualquer das partes.

A suspeição pode até ser alegada pelo juiz sem explicitação das razões que a embasam, por motivo de foro íntimo.

Aliás, compete em primeiro lugar ao próprio juiz (que certamente conhece o fato) alegar o impedimento ou a suspeição. Mas, se ele não o faz, deve a parte fazê-lo.

A capacidade das partes (autor e réu) também constitui pressuposto processual. As partes devem ter capacidade, que é o instituto do direito que determina a aptidão para a prática de atos da vida civil, nos termos da lei civil.

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É capaz o indivíduo maior, dotado de saúde psíquica, pois tem discernimento. Sua vontade deve ser considerada pelo direito, diferente do incapaz, que possui vontade, embora o direito não possa considerá-la pela ausência de discernimento (devida à imaturidade própria da pouca idade ou moléstia que o acomete). Se incapaz, a parte não está proibida de vir a juízo (nem poderia estar, pois nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser afastada da apreciação do poder judiciário), mas deve fazê-lo representada por pessoa capaz nos termos da lei civil. A representação é o instituto do direito civil que sana o vício da incapacidade. Assim, se o menor de idade vai sozinho a juízo pleitear alimentos, o processo não irá se constituir validamente. Ausente o pressuposto processual de capacidade da parte, seu pedido não será apreciado. Contudo, se esse mesmo menor comparece a juízo representado por sua mãe, o requisito estará preenchido. O outro pressuposto processual subjetivo é a representação por advogado. Este pressuposto diz respeito à capacitação técnica para estar em juízo. Como a parte, em regra, não possui os conhecimentos técnicos necessários para litigar, deverá estar assistida por advogado, profissional tecnicamente habilitado. Vejam que aqui tratamos da regra, mas há uma exceção. Nas causas da competência do Juizado Especial Cível a lei permite à parte, caso deseje, a litigância sem a assistência do advogado. Isto pode ocorrer porque os juizados tratam apenas das causas de menor complexidade. Além dos pressupostos processuais subjetivos, existem também os objetivos. Podemos apontar como pressupostos processuais objetivos a Forma Procedimental Adequada, a Citação Válida, Inexistência de Litispendência Coisa Julgada, Perempção e Petição Apta. A forma procedimental adequada consiste nas palavras de Humberto Theodoro Jr., na “observância da forma processual adequada à pretensão”. A citação válida constitui a própria relação processual. Sem ela, o processo não poderá se desenvolver validamente. As ausências de litispendência, coisa julgada e perempção constituem pressuposto negativo, isto é, um pressuposto processual que indica não o que deve estar presente, mas aquilo que não pode haver.

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“Ih, complicou”... Então vamos “descomplicar”. Coisa julgada você já sabe o que é. Ao analisarmos a definitividade (ou imutabilidade) como característica da jurisdição em nossa segunda aula, você foi apresentado a ela. Coisa julgada é decisão transitada em julgado. Diz-se que a decisão transita em julgado quando dela não mais cabe recurso. Você já aprendeu que a coisa julgada é protegida pela própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI. Para que um processo se desenvolva validamente é preciso verificar a inexistência de coisa julgada sobre o caso, vale dizer, é preciso verificar se já não houve anteriormente uma decisão definitiva do Poder Judiciário acerca daquele pedido, fundamentado naquela causa de pedir, entre as mesmas partes. “E a litispendência, o que é”? Como o próprio nome indica, é a pendência de lides idênticas. Se já foi proposta uma ação com determinado pedido, causa de pedir e partes, não pode ser proposta nova ação idêntica à primeira perante outro juízo. Caso isto ocorra, a segunda ação não poderá prosseguir. Aqui, ao indicar a inexistência de coisa julgada e de litispendência como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, o legislador procurou afastar o risco de decisões contraditórias. A segurança jurídica é um valor importante. O particular precisa saber que a sua causa será decidida sem o risco de alteração posterior, de decisões conflitantes com relação a um único caso. “Ainda falta a perempção”. Eu sei, vamos a ela. A perempção ocorre quando o autor, por três vezes dá causa á extinção do processo pela sua inação (por não fazer o que é preciso no processo). Aqui é como se o legislador dissesse o seguinte: “Meu amigo, você já propôs essa mesma ação três vezes e em todas elas deixou que a mesma se extinguisse. Agora já é demais! Você não quer litigar, só quer encher o saco”...

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Então, presentes a coisa julgada, a litispendência ou a perempção, o processo não prosseguirá, mas será extinto sem julgamento do mérito. Outro pressuposto processual pode ser apontado na exigência de petição apta. A petição apta (ou não-inepta) é aquela que preenche todos os requisitos estabelecidos em lei. Alexandre Freitas Câmara define a petição inicial como o instrumento da demanda. É um ato solene, que não pode dispensar os requisitos essenciais, enumerados principalmente no art. 282, do Código de Processo Civil e também no art. 39, inciso I do mesmo diploma legal. A petição inicial deve indicar o órgão judiciário ao qual se dirige, apontar os elementos identificadores da demanda, as partes (com a respectiva qualificação), a causa de pedir (apontando os fatos que embasam a pretensão do autor) e o pedido (que deve ser certo e determinado). Deve trazer também o valor da causa, indicar as provas que se pretende produzir, requerer a citação do réu e informar o endereço do advogado. Caso a petição não traga todas essas informações, conterá um vício. Se o vício for de natureza sanável, o juiz determinará um prazo para que o autor a emende, isto é, corrija o vício. Se for insanável, a petição será indeferida liminarmente, vale dizer, o processo não prosseguirá. A inépcia da petição inicial é uma das causas de indeferimento da petição inicial, enumeradas no art. 295 do Código de Processo Civil. Indeferida a inicial por inépcia, não haverá julgamento do mérito e o processo será extinto. Não há um consenso na doutrina com relação aos pressupostos processuais. Apontamos aqui a classificação que julgamos mais simples e, portanto, mais adequada para este curso. Há uma corrente mais restritiva, encabeçada por Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco e seguida por Alexandre Câmara que enumera apenas três pressupostos processuais (demanda regularmente formada, capacidade de quem a formula e investidura do destinatário da demanda). Há uma outra classificação que os divide em pressupostos processuais de existência (que não convalescem, isto é, não podem

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ser sanados), cuja ausência acarretaria a própria inexistência do ato processual e pressupostos processuais de validade. Como não se verifica uma sistematização rigorosa na doutrina acerca do tema, para nós, o melhor é ficar com a classificação mais simplificada exposta neste tópico. Sempre que uma pretensão é deduzida em juízo, isto é, sempre que o juiz recebe uma petição inicial, deverá primeiramente verificar a presença dos pressupostos processuais. Se presentes tais pressupostos, passará a analisar a existência das condições da ação. Apenas na presença dos pressupostos processuais e das condições da ação poderá ser analisado o mérito da causa A falta de qualquer das condições da ação conduzirá à extinção sem julgamento do mérito. No caso dos pressupostos processuais, as conseqüências da sua inobservância variam conforme o caso. A ausência do pressuposto processual da competência do juízo, por exemplo, pode deslocar o feito para outro juízo (o competente) que nele prosseguirá. O vício de representação (que atinge o pressuposto processual da capacidade das partes) poderá ser sanado dentro do prazo estabelecido, e aí não haverá a extinção sem o julgamento do mérito. O mesmo não vale, no entanto, para a presença de coisa julgada, litispendência ou perempção. Verificada a sua existência o feito será extinto sem julgamento do mérito. Para terminarmos o exame do processo e, com ele, o exame da trilogia estrutural, resta apenas apresentar-lhe as espécies de processo. Se o processo é o instrumento para a atuação da jurisdição, pode ser classificado de acordo com o provimento jurisdicional (a tutela, a resposta, a sentença) solicitado.

Há várias espécies de processo e a sua classificação leva em conta o tipo de tutela jurisdicional pleiteada. A tutela jurisdicional é a resposta do Poder Judiciário buscada pelo autor da ação (a sentença).

A classificação clássica é a trinaria, que apresenta o processo de conhecimento, o de execução e o cautelar.

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No processo de conhecimento a parte visa o acertamento, a verificação da existência do direito.

Já o processo de execução destina-se à efetivação do direito predeterminado por um título executivo. Esse título executivo pode ser judicial (uma sentença previamente obtida num processo de conhecimento) ou extrajudicial (um título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade – como um cheque, por exemplo).

O processo cautelar, por sua vez, busca o acautelamento de um direito. É específico para situações nas quais há risco do perecimento do direito. Seu objetivo é resguardar a própria tutela jurisdicional que, sem a medida cautelar, restaria inócua, inútil. O procedimento Os atos do processo não se apresentam isoladamente, mas de maneira interligada, interdependente. Aparecem integrados no procedimento, que é a soma dos atos do processo e cuja finalidade é viabilizar o provimento jurisdicional. No Brasil, o legislador optou pelo sistema da legalidade das formas para disciplinar o procedimento. A regulamentação legal confere segurança às partes no tocante às formas processuais essenciais. Ao mesmo tempo, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas abranda o rigorismo, o formalismo excessivo. Pelo princípio da instrumentalidade o mais importante é que o ato realize o fim a que se destina, isto é mais importante até do que a sua própria forma, a menos que esta seja da própria substância do ato, isto é, seja-lhe essencial. As formas dos atos são estabelecidas pela lei com base em circunstâncias de lugar, tempo e modo. Quanto ao lugar, em geral os atos do processo são praticados na sede do juízo. No tocante ao tempo, há uma ordem seqüencial entre os atos e a maioria deles se sujeita aos prazos legais para a sua prática.

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Quanto ao modo, há três aspectos a considerar. O primeiro é o da linguagem (deve ser utilizada a língua portuguesa). Entre nós há certo predomínio da linguagem escrita, mas a oralidade também está presente ainda que em menor medida. O segundo aspecto relacionado ao modo no procedimento diz respeito ao impulso à iniciativa para o desenvolvimento da seqüência de atos processuais. Entre nós vige o impulso oficial. Uma vez rompida a inércia do judiciário pela propositura da ação, o juiz irá fazendo o processo se mover fase a fase. O terceiro aspecto diz respeito aos ritos (tipos de procedimento). Há o procedimento que segue o rito comum e os procedimentos especiais. O primeiro, como o próprio nome indica, é o mais “comum”. Os procedimentos especiais se aplicam às situações peculiares eleitas pelo legislador. O procedimento comum pode ser ordinário ou sumário. O rito é sumário nas hipóteses em que o legislador permitiu um procedimento mais célere, simplificado. É ordinário quando a lei não o faz. A maioria dos processos se desenvolve pelo rito comum ordinário Os procedimentos especiais, por sua vez, podem ser de jurisdição voluntária ou contenciosa. Você já foi apresentado a ambas as espécies de jurisdição quando tratamos da lide como característica da jurisdição, na aula passada. Além desses, pode-se falar em procedimentos de execução e cautelares. Cabe notar que, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é denominado por alguns “sumaríssimo”, pois o legislador concebeu-o como um rito ainda mais ágil e célere do que o anteriormente criado para o procedimento pelo rito sumário. Percebeu que estamos aproximando o “zoom” da nossa câmera? Já visualizamos o processo, nos aproximamos um pouco mais para analisar o procedimento e agora, vamos continuar nos aproximando para focar os atos processuais. Nosso objetivo final é “fechar” a lente nos atos judiciais. Os Atos Processuais

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O ato processual é, em síntese, um ato jurídico (processual) proveniente de um dos sujeitos do processo. Sabemos que os sujeitos do processo são o juiz, o autor e o réu. Dado o caráter do nosso curso, nos concentraremos nos atos do juiz, os atos judiciais. Os Atos Judiciais O juiz é o sujeito imparcial na relação processual, exerce função que é Poder-dever do Estado e não pode se furtar de decidir qualquer questão levada ao seu conhecimento. Tanta responsabilidade concentrada nas mãos de uma única pessoa tem como contrapartida uma série de garantias e prerrogativas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos) para que o juiz possa exercer a contento sua função. O órgão jurisdicional é dotado de poderes meios, como o poder de polícia, a fim de assegurar o bom desenvolvimento e a ordem do processo. Obviamente, também é dotado de poderes jurisdicionais que podem ser de meio (de movimentação do processo, por exemplo), ou de fim (atos decisórios e executórios). Vemos que existem atos praticados pelo juiz que têm cunho decisório, enquanto outros atos são praticados para o andamento do processo, sendo desprovidos de qualquer cunho decisório. Despachos, decisões interlocutórias e sentenças são espécies de atos judiciais. Podemos dizer que apresentados nessa ordem, figuram em ordem crescente no que diz respeito ao seu conteúdo decisório. A distinção tem assento legal. É o art. 162 e parágrafos do Código de Processo Civil que a estabelece. A seguir, analisaremos cada espécie em separado. Os Despachos Despachos são os atos judiciais que determinam providências relativas ao andamento do processo. São denominados despachos ordinatórios ou de mero expediente, pois são desprovidos de conteúdo decisório, somente impulsionam, movem o processo.

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O juiz pode proferi-los de ofício (sem o requerimento das partes). Lembre-se que entre nós vige o princípio do impulso oficial, segundo o qual cabe ao juiz cuidar do desenvolvimento do processo fase a fase. Mas, nada impede que a parte requeira providência que julgar necessária ao andamento do processo e assim provoque o juiz a emitir um despacho. Podemos citar como exemplo de despachos ordinatórios aqueles que designam data para audiência, abrem vista do processo para a parte, baixam os autos ao contador para apurar cálculos. Os despachos de mero expediente, por definição não tem o poder de causar ônus, prejuízos a qualquer das partes, por isso são insuscetíveis de recurso. Qualquer das partes que não concordar com a sentença, pode recorrer. O recurso assegura que a decisão será revista por outro órgão jurisdicional, agora de segundo grau, formado por um colegiado de juízes (por mais de um magistrado), mais experientes que os de primeiro grau.

O recurso visa evitar decisões equivocadas, que prejudiquem as partes. Se os despachos não têm condão de prejudicar quem quer que seja, são inofensivos e, portanto, podem ser irrecorríveis.

A fundamentação é um requisito das decisões judiciais. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode valorar livremente as provas e os elementos do processo para ao final decidir.

Mas, ao proferir a decisão, deverá explicitar sua motivação, os fundamentos de fato e de direito que o levaram àquela conclusão. Isto ocorre para que possa haver um controle da decisão, tanto pelo particular quanto pelos órgãos de jurisdição, para que se evite o arbítrio do juiz e se possibilite a revisão da decisão em segundo grau.

Tal não se aplica aos despachos, pois sendo desprovidos de caráter decisório, dispensam a apresentação da sua motivação, uma vez que o motivo de sua prolação é tão somente o andamento do processo.

Os despachos, portanto, não carecem de fundamentação.

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Os despachos são, por definição, irrecorríveis, mas note que, advindo qualquer prejuízo de uma decisão com aparência de despacho, ela será descaracterizada como tal.

Caso tenha o poder de prejudicar qualquer das partes, será tomada por decisão interlocutória e estará sujeita ao recurso de Agravo, como veremos a seguir.

As Decisões Interlocutórias e o Meio judicial adequado a sua impugnação: O Agravo.

Segundo o Código de Processo Civil, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Você já sabe que o direito de recorrer assiste à parte insatisfeita com uma decisão judicial. Ele consiste na possibilidade de provocar a revisão, por um órgão de jurisdição superior, da decisão proferida pelo órgão de jurisdição inferior.

Os provimentos judiciais podem ser finais (os que dão fim ao processo, as sentenças) ou interlocutórios (proferidos no decorrer, ao longo do processo).

A decisão interlocutória é um provimento de cunho decisório que resolve uma questão incidente (uma questão surgida durante o processo que tem que ser superada, decidida).

Ela não tem o efeito de terminar o processo, que prosseguirá até que seja proferida a sentença, mas “fecha”, decide uma determinada questão no “meio do caminho”, isto é, no curso do processo.

A decisão que indefere a produção da prova pericial pode ser tomada como um exemplo de decisão interlocutória. As liminares (decisões provisórias, dadas em caráter de urgência para resguardar um direito em perigo), que são concedidas no curso do processo, antes da sentença, também têm a natureza de decisões interlocutórias.

Já vimos no tópico anterior que a fundamentação é indispensável às decisões. Dentre outras razões importantes para a exigência da

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fundamentação, podemos destacar a possibilidade de reexame da decisão em caso de recurso.

As decisões interlocutórias têm o poder de causar prejuízo às partes e, portanto, são passíveis de recurso, pois, caso a parte utilize o recurso no prazo legal, ocorrerá à preclusão, ou seja, aquela questão não mais poderá ser rediscutida no processo.

Sendo assim, as decisões interlocutórias não dispensam a fundamentação, embora para as mesmas tal fundamentação possa ser breve, sintética.

O recurso cabível para enfrentar as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau é o recurso de agravo, dirigido ao tribunal imediatamente superior.

Na realidade poderíamos enumerar uma série de recursos previstos em lei com o nome de “agravo”, mas, como tais recursos guardam pouca ou nenhuma identidade com o agravo clássico a que nos referimos, fogem ao objeto do nosso estudo.

Aqui nos interessa o agravo disciplinado nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, que admite duas formas básicas: o de instrumento e o retido.

O agravo de instrumento tem esse nome porque é feito em “instrumento” apartado, independente. É uma petição instruída (acompanhada) de cópias das peças mais importantes do processo, dirigida diretamente ao tribunal.

O Agravo de instrumento “sobe” ao Tribunal para imediata apreciação e o processo segue seu curso normal na vara de origem.

Caso o agravo seja provido (tenha seu pedido atendido, acatado), a decisão interlocutória será reformada.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de dez dias, a contar da intimação da decisão. Deve obedecer a todos os requisitos enumerados na lei (arts. 524 e seguintes).

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Eles são muitos: o agravo deve indicar a exposição das razões do recurso, o nome e o endereço dos advogados das partes, informações sobre o processo original, cópia da decisão agravada, comprovante de recolhimento do preparo, os instrumentos de procuração dos advogados.

Alguns recursos estão sujeitos a preparo. Preparo é o nome que se dá às custas devidas pela interposição do recurso.A pena para o não recolhimento do preparo é a deserção. Se considerado deserto, o recurso não será admitido.

O agravante deve ainda comunicar o juízo a quo (o que proferiu a decisão agravada) sobre a interposição do agravo no prazo de três dias. É indispensável que envie a prova dessa comunicação ao Tribunal, pois sem ela a agravo não será admitido.

Esse requisito visa viabilizar o exercício do direito de retratação pelo juiz a quo. É facultado ao juiz o juízo de retratação, vale dizer, ele pode voltar atrás na sua decisão.

A parte contrária será intimada para em dez dias apresentar as suas contra-razões. E o exercício do contraditório em grau recursal.

As decisões proferidas do tribunal que confirma ou reforma a decisão interlocutória atacada pelo agravo tem o nome de “acórdão”.

Vimos algumas peculiaridades do agravo de instrumento, vejamos agora o agravo retido. Nele fica apenas consignada a irresignação com a decisão interlocutória, mas a revisão pelo Tribunal não é feita imediatamente.

No agravo retido a parte documenta a sua insatisfação e previne a preclusão do tema, mas só eventualmente suscitará a análise do recurso. Apenas se não houver retratação e o apelante reiterar o seu pedido de apreciação do agravo retido, é que o tribunal apreciará a questão.

O objetivo do agravo retido é evitar a preclusão sobre a questão incidente, que só será reapreciada pelo tribunal após a sentença de primeiro grau se a parte reiterar o pedido quando de eventual apelação.

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No agravo retido a parte aguarda a desfecho da causa para só então suscitar a efetiva revisão da questão incidente.

Apelação é o recurso cabível para as sentenças e será objeto do próximo tópico.

As decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento e também as posteriores à sentença só podem ser objeto do agravo retido (art.523, Parágrafo 4º, do Código de Processo Civil)

Os recursos possuem efeitos, que são determinados pela lei.

Podemos falar assim em efeito devolutivo (isto é, que “devolve” ao Tribunal o conhecimento sobre a questão recorrida, anteriormente conhecida pelo juiz de primeiro grau) e efeito suspensivo (poder de suspender, paralisar a tramitação).

O agravo possui efeito devolutivo e, em regra, não possui efeito suspensivo. Mas, excepcionalmente, se a decisão interlocutória atacada pela via do agravo for apta a causar prejuízo irreparável, pode ser conferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O agravo retido independe de preparo (diferentemente do agravo de instrumento) e pode ser interposto por simples petição nos autos ou mesmo oralmente (aliás, apenas oral e imediatamente se a decisão houver sido proferida em audiência – art. 523, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).

Deve trazer as partes, as razões do recurso (os motivos que embasam a pretensão recursal) e o pedido de reforma da decisão recorrida.

Assim como no agravo de instrumento, parte contrária será ouvida em dez dias para apresentar suas contra-razões e, ao final do procedimento, o Tribunal proferirá acórdão confirmando ou reformando a decisão atacada.

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As Sentenças e o Meio judicial adequado a sua impugnação: A Apelação

Sentença, na definição do Código de processo Civil é o ato que põem fim ao processo, decidindo ou não o mérito da questão.

Ao analisar as condições da ação e os pressupostos processuais você pode observar que o processo pode ser extinto com ou sem julgamento de mérito. A análise do mérito consiste na análise do próprio pedido, da questão deduzida em juízo.

Tanto as sentenças de extinção sem julgamento do mérito quanto as de extinção com julgamento do mérito põe fim processo.

A sentença possui requisitos essenciais enumerados no art. 458 do Código de Processo Civil. São eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.

Toda a sentença deverá apresentar obrigatoriamente estes três requisitos.

O relatório consiste numa breve apresentação dos fatos. A Fundamentação apresenta a motivação, as razões de fato e de direito que levaram o juiz a tomar a sua decisão. No tópico anterior já mencionamos a importância da fundamentação das decisões judiciais. A sentença não fundamentada é tomada por nula.

O dispositivo contém a parte principal da sentença, a decisão propriamente dita tomada para aquele caso.

É de se lembrar aqui que apenas o dispositivo é alcançado pela imutabilidade da coisa julgada. As razões expostas na fundamentação não estão proibidas de posterior reapreciação em outro processo, mas o dispositivo, este sim, após o trânsito em julgado da sentença se tornará insuscetível de reapreciação.

O juiz deve observar, ao prolatar a sentença, o princípio da congruência, ou da adstrição da sentença ao pedido consagrado no art. 460 do código de Processo Civil.

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Segundo tal princípio, ele não pode dar nem mais, nem menos, nem outra coisa, mas apenas o que foi pedido. A sentença deve ser reflexo do pedido, afirma Luiz Guilherme Marinoni.

Caso a sentença conceda ao autor menos do que ele pediu estaremos diante de uma sentença citra petita. Se ela concede mais do que o pedido é ultra petita, se concede algo que não foi pedido é extra petita.

Ao final do tópico “processo” você foi apresentado à classificação das sentenças, vamos relembrá-la:

A doutrina mais antiga classifica as sentenças em declaratórias (se declaram à existência de um direito), constitutivas (se constituem novas situações jurídicas) ou condenatórias (se condenam alguém em face de outrem).

Cabe observar que a doutrina mais moderna vem agregando categorias a tal classificação. Numerosos são os autores que admitem uma quarta espécie, a das sentenças mandamentais (que contém um mandamento, uma ordem, como no mandado de segurança).

Outros já admitem uma quinta espécie, a das sentenças executivas, mas esse já é uma corrente menos expressiva.

À parte que ficar insatisfeita com a sentença proferida assiste o direito de recorrer. O recurso cabível para enfrentar as sentenças, com ou sem julgamento de mérito, é a apelação. Assim estabelece o art. 513 do Código de Processo Civil.

A apelação é dotada de efeito devolutivo. Fala-se aqui em devolutividade ampla, pois permite a impugnação de qualquer erro encontrado na sentença seja vício de forma (error in procedendo) ou vício de julgamento (error in judicando).

A apelação “devolve” ao tribunal o conhecimento sobre a matéria impugnada.

A apelação, em regra, será também dotada do efeito suspensivo (tem o chamado duplo efeito: devolutivo e suspensivo). Salvo as exceções

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legais (arts. 466, 520, I a VII e 1184 do CPC), a apelação impedirá que a sentença produza efeitos imediatos.

O prazo para a interposição da apelação é de quinze dias (art.508 do CPC). Deve ser protocolada junto ao próprio juiz de primeiro grau que prolatou a sentença (juiz a quo).

“Como assim? Não é o Tribunal quem vai julgar”?

Sim, é o Tribunal quem julga, mas a apelação está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade. Primeiro o juiz da causa admite o recurso e confere-lhe o efeito, depois ela sobe ao Tribunal.

Deve trazer nomes e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito, pedido de reforma da decisão.

Na apelação o juizo a quo também pode exercer o juízo de retratação, caso julgue conveniente.

Na apelação, assim como no agravo, a parte contrária apresentará suas contra-razões.

OS Tribunais, como você já sabe são órgãos colegiados, compostos de mais de um magistrado. Normalmente, os recursos são julgados por três juízes – um relator, um revisor e um vogal.

O relator apresenta um voto detalhado com os pormenores do caso e a solução alvitrada. Esse voto é levado à sessão de julgamento, onde os demais também votam e a decisão é tomada por maioria. Caso desejem, os advogados das partes podem comparecer ao Tribunal para “sustentação oral” na sessão de julgamento.

Apurado o resultado na sessão será lavrado o Acórdão. O Acórdão é a decisão do Tribunal que confirma, anula ou reforma a sentença.

Bem, esses os pontos principais na disciplina dos atos processuais.

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Devo lembrá-lo de que é fundamental o exame dos dispositivos legais citados, que não foram transcritos justamente para que você manuseie o Código de Processo Civil.

A leitura da legislação por si só não basta. É preciso complementar seus conhecimentos com os conceitos teóricos. Mas, por outro lado, no tipo de concurso que você irá prestar, é fundamental a memorização dos principais dispositivos legais sobre o tema.

A seguir apresentarei alguns exercícios sobre os temas abordados nesta aula e na aula passada.

Iniciaremos a próxima aula com o comentário dos gabaritos.

Divirta-se!

1) (AGU 98) Indique a opção incorreta. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (CPC, art. 2o). Assim, a inércia é uma das características da jurisdição, mas existem matérias que o juiz pode apreciar de ofício, tais como: a) inépcia da petição inicial b) prescrição c) incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes d) incompetência absoluta e) perempção 2)(AFRF-2002) O processo pode ser extinto: a) sem julgamento de mérito, com homologação de transação celebrada entre as partes.

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b) com julgamento de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial fundado em decadência, ainda que o réu não tenha sido citado. c) com julgamento de mérito, quando o juiz acolher a argüição de perempção. d) com julgamento de mérito, quando o juiz acolher, de oficio, a prescrição relativa a direitos patrimoniais. e) com julgamento de mérito, quando o juiz acolher a argüição da existência de coisa julgada. 3)(BACEN 2001)A teoria da ação adotada pelo Código de Processo Civil considera que a) o exercício do direito de ação independe do conteúdo da sentença que venha a ser proferida, quer seja de mérito ou não. b) o direito de ação é exercitado pelo Autor ao provocar a atividade jurisdicional. c) não terá exercitado o Autor o direito de ação senão quando procedente sua pretensão. d) o exercício do direito de ação terá sido exercitado quando conduzir à solução da lide. e) o direito de ação é apenas o próprio direito material reagindo contra ofensa que lhe foi feita. 4)(BACEN 2001)Para que a relação processual se constitua e possibilite sentença de mérito é pressuposto processual, entre outros, a) a existência de citação válida. b) subjetivo, específico para o autor, que ele tenha capacidade postulatória. c) comum ao autor e réu capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória. d) legitimatio ad causam do autor e do réu. e) subjetivo específico para o réu que ele tenha capacidade para ser parte e capacidade postulatória. 5) (BACEN 2001)A sentença põe fim ao processo, sem julgamento de mérito:

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a) fará coisa julgada material quando a extinção resultar da constatação da existência da perempção. b) não transitará em julgado, uma vez que não resolveu o conflito de interesses. c) resulta sempre da ausência de um pressuposto de constituição e/ou desenvolvimento da relação processual. d) não autoriza a interposição de recurso, uma vez que fica aberta a via da repropositura. e) quando o faça pela existência de litispendência, será obstáculo a que seja intentada de novo a ação, na permanência do motivo que serviu à primeira extinção. 6)(AFC/CGU - 2003/2005)Em relação aos Princípios Constitucionais do Processo Civil, assinale a opção correta. a) A Constituição Federal assegura o devido processo legal no âmbito criminal; no âmbito cível sua aplicação é feita por analogia, já que não é expressamente previsto. b) Nos processos administrativos não punitivos, porque não há acusados, é desnecessária a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. c) Como o réu exerce a garantia da ampla defesa na contestação, esse princípio não possui aplicação na fase probatória. d) O princípio do contraditório implica assegurar que as contradições suscitadas pelas partes sejam devidamente esclarecidas pelo juiz na sentença. e) O princípio do juiz natural abrange a vedação de julgamentos por juízo ou tribunal de exceção e as regras sobre competência dos juízos. 7)(AFC/CGU - 2003/2005) Em relação à atividade jurisdicional, às espécies de processo e à tutela jurisdicional, assinale a opção correta. a) Para que a sentença de um processo de conhecimento produza efeitos, é necessário um processo autônomo de execução. b) A nulidade de citação poderá ser suscitada mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

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c) Quando a lide versar sobre questões de ordem pública, a jurisdição atua sem provocação das partes. d) Embora seja definida como administração pública de interesses privados, a jurisdição voluntária apresenta as mesmas características da jurisdição contenciosa. e) O processo cautelar é acessório do processo de conhecimento, mas não do processo de execução.