Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17...
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Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17
A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa
natural, Me e empresa de pequeno porte.
Quando for empresas de grande porte ou pessoas jurídicas de direito público,
irá se utilizar como regra a citação eletrônica.
Pegadinha para prova – o micro empresário deve ser citado por carta? Sim, por
micro empresário é pessoa natural. Só é pessoa jurídica em termos fiscais.
A citação deve sempre ser dirigida ao representante legal da empresa, mas se
o porteiro receber é válido.
Quando a citação for feita para o réu pessoa natural capaz, a citação deve ser
dirigida a ele.
Obs.: No caso de usucapião por apartamento, fica dispensada a citação dos
confrontantes.
Em que momento é possível fazer a citação? A oportunidade da citação é a
qualquer momento, e o réu pode ser citado onde que que se encontre. Artigo
243, CPC.
Exceções: Não ser fará citação para quem estiver participando de culto
religioso. Tem que esperar acabar o culto, o oficial de justiça tem que aguardar.
Não se faz a citação no dia do velório e nos sete dias seguintes (nojo) – cairá
na prova.
NOJO – é o dia do falecimento e mais sete dias seguintes.
Para cônjuge, companheiro ou parente afim ou consanguíneo de até segundo
grau (sogra, cunhado, irmão, avô, pai, filho, neto); avô da esposa, neto da
esposa.
A citação pode ser feita ao representante do incapaz ( lei 13146/2015 –
estatuto da pessoa com deficiência), no CC a incapacidade é 0 aos 16 anos,
apenas.
O oficial de justiça ao procurar o réu para citá-lo, percebe que o réu é
deficiente. Ele tem uma deficiência que o impossibilita de discernir sobre o
processo ou então o deficiente mental recebe a carta, comparece ao processo,
mas ele não tem condições de discernir sobre as consequências do processo
judicial.
O juiz envia um médico para avaliar o deficiente. Se for considerado incapaz,
receberá um curador e será feita uma nova citação na pessoa do curador
(artigo 245, CPC).
Artigo 6º do EPD X Artigo 245, CPC
Não há uma definição sobre a deficiência mental. A incapacidade se refere só
aos atos da vida civil, excluindo o processo.
Obs.: Artigo 9, inciso VI, lei 13.146/2015 – EPD. Afirma que o deficiente tem
prioridade na tramitação dos processos.
Artigo 247, inciso V – a citação por carta é o padrão, é a regra. Porque se você
quiser a citação de outras formas, precisará justificar o motivo.
Contestação (ainda dentro de citação)
Prazo para contestação – fluirá da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento (AR), quando o processo não admitir auto composição, ou quando
não for marcada audiência de conciliação.
Artigo 335, CPC – leitura.
Artigo 231, CPC – Vai dizer quando devo fazer a contestação, quando não
houver composição.
Art. 231 – CPC
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação
ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou
a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por
ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação
ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao
término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a
intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente
cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de
carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça
impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos
autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Prazo da constestação vai seguir os artigos:
Artigo 335, CPC
1) audiência de conciliação ou de mediação
2)do protocolo de pedido do conciliamento de audiência de conciliação
3) Prazos previstos no artigo 231
Artigo 231, CPC.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado
individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem,
de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de
representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da
determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Tomar cuidado (artigo 231, CPC) – foi modificado. Existem casos/processos
que não se admite conciliação, porque natureza do processo é dúplice.
Se o autor ganhar a ação, o réu não tem o direito, mas se o autor perder a
ação, significa que o réu tem o direito. Exemplo: o dono de um terreno, no caso
de usucapião. Ele requer o terreno de volta, ação de integração de posse. O
réu alega usucapião. Quem é o dono? Se o autor perder a ação significa que o
réu é dono e não tem outra solução para o caso.
Porque a única coisa que impede a reintegração de posse é o outro ser dono.
Outro exemplo: ação de despejo. Ação de divórcio (direito potestativo), a outra
parte não pode contestar.
Quando se trata sobre direitos patrimoniais disponíveis, aí cabe conciliação.
Neste caso, o réu quando recebe a intimação já com a data da audiência de
conciliação. Se houver conciliação, o processo se extingue, mas se não houver
conciliação, o réu tem 15 dias, a contar da audiência, para apresentar a
contestação.
Outro caso: quando o autor fez sua inicial falando que não quer conciliação, o
réu tem duas opções.
1) Dizer que quer conciliação, então o juiz é obrigado a marcar.
2) Dizer que também não quer conciliação, não marcando a audiência.
O prazo de contestação começa no dia que é feito o protocolo da parte que não
quer conciliação.
“É melhor um mau acordo, do que uma boa demanda.” É nisso que o judiciário
aposta.
Se não houver audiência de conciliação, o prazo de contestação de 15 dias,
começa a juntada do AR aos autos.
Quem é que faz a juntada do AR aos autos? O correio é que vem vai fazer o
AR assinado pela parte nos autos do processo (eletronicamente).
Inclusive, o AR está na súmula 429 – STJ, o qual deve vir assinado por quem
recebeu a citação.
A citação deve vir acompanhada de contrafé ou de senha para visualização do
processo.
Contrafé – São as cópias da petição inicial que tem como objetivo informar ao
réu de que se trata a ação (vejo o conceito de citação no inicio do caderno).