Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17...

5

Click here to load reader

Transcript of Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17...

Page 1: Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17 A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17

A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

natural, Me e empresa de pequeno porte.

Quando for empresas de grande porte ou pessoas jurídicas de direito público,

irá se utilizar como regra a citação eletrônica.

Pegadinha para prova – o micro empresário deve ser citado por carta? Sim, por

micro empresário é pessoa natural. Só é pessoa jurídica em termos fiscais.

A citação deve sempre ser dirigida ao representante legal da empresa, mas se

o porteiro receber é válido.

Quando a citação for feita para o réu pessoa natural capaz, a citação deve ser

dirigida a ele.

Obs.: No caso de usucapião por apartamento, fica dispensada a citação dos

confrontantes.

Em que momento é possível fazer a citação? A oportunidade da citação é a

qualquer momento, e o réu pode ser citado onde que que se encontre. Artigo

243, CPC.

Exceções: Não ser fará citação para quem estiver participando de culto

religioso. Tem que esperar acabar o culto, o oficial de justiça tem que aguardar.

Não se faz a citação no dia do velório e nos sete dias seguintes (nojo) – cairá

na prova.

NOJO – é o dia do falecimento e mais sete dias seguintes.

Para cônjuge, companheiro ou parente afim ou consanguíneo de até segundo

grau (sogra, cunhado, irmão, avô, pai, filho, neto); avô da esposa, neto da

esposa.

A citação pode ser feita ao representante do incapaz ( lei 13146/2015 –

estatuto da pessoa com deficiência), no CC a incapacidade é 0 aos 16 anos,

apenas.

O oficial de justiça ao procurar o réu para citá-lo, percebe que o réu é

deficiente. Ele tem uma deficiência que o impossibilita de discernir sobre o

processo ou então o deficiente mental recebe a carta, comparece ao processo,

mas ele não tem condições de discernir sobre as consequências do processo

judicial.

Page 2: Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17 A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

O juiz envia um médico para avaliar o deficiente. Se for considerado incapaz,

receberá um curador e será feita uma nova citação na pessoa do curador

(artigo 245, CPC).

Artigo 6º do EPD X Artigo 245, CPC

Não há uma definição sobre a deficiência mental. A incapacidade se refere só

aos atos da vida civil, excluindo o processo.

Obs.: Artigo 9, inciso VI, lei 13.146/2015 – EPD. Afirma que o deficiente tem

prioridade na tramitação dos processos.

Artigo 247, inciso V – a citação por carta é o padrão, é a regra. Porque se você

quiser a citação de outras formas, precisará justificar o motivo.

Contestação (ainda dentro de citação)

Prazo para contestação – fluirá da data da juntada aos autos do aviso de

recebimento (AR), quando o processo não admitir auto composição, ou quando

não for marcada audiência de conciliação.

Artigo 335, CPC – leitura.

Artigo 231, CPC – Vai dizer quando devo fazer a contestação, quando não

houver composição.

Page 3: Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17 A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

Art. 231 – CPC

Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação

ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou

a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por

ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação

ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao

término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a

intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não

havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente

cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de

carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça

impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos

autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar

corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

Prazo da constestação vai seguir os artigos:

Artigo 335, CPC

1) audiência de conciliação ou de mediação

2)do protocolo de pedido do conciliamento de audiência de conciliação

3) Prazos previstos no artigo 231

Artigo 231, CPC.

Page 4: Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17 A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado

individualmente.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem,

de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de

representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da

determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Tomar cuidado (artigo 231, CPC) – foi modificado. Existem casos/processos

que não se admite conciliação, porque natureza do processo é dúplice.

Se o autor ganhar a ação, o réu não tem o direito, mas se o autor perder a

ação, significa que o réu tem o direito. Exemplo: o dono de um terreno, no caso

de usucapião. Ele requer o terreno de volta, ação de integração de posse. O

réu alega usucapião. Quem é o dono? Se o autor perder a ação significa que o

réu é dono e não tem outra solução para o caso.

Porque a única coisa que impede a reintegração de posse é o outro ser dono.

Outro exemplo: ação de despejo. Ação de divórcio (direito potestativo), a outra

parte não pode contestar.

Quando se trata sobre direitos patrimoniais disponíveis, aí cabe conciliação.

Neste caso, o réu quando recebe a intimação já com a data da audiência de

conciliação. Se houver conciliação, o processo se extingue, mas se não houver

conciliação, o réu tem 15 dias, a contar da audiência, para apresentar a

contestação.

Outro caso: quando o autor fez sua inicial falando que não quer conciliação, o

réu tem duas opções.

1) Dizer que quer conciliação, então o juiz é obrigado a marcar.

2) Dizer que também não quer conciliação, não marcando a audiência.

O prazo de contestação começa no dia que é feito o protocolo da parte que não

quer conciliação.

“É melhor um mau acordo, do que uma boa demanda.” É nisso que o judiciário

aposta.

Se não houver audiência de conciliação, o prazo de contestação de 15 dias,

começa a juntada do AR aos autos.

Quem é que faz a juntada do AR aos autos? O correio é que vem vai fazer o

AR assinado pela parte nos autos do processo (eletronicamente).

Page 5: Processo Civil de Conhecimento Aula III · Processo Civil de Conhecimento – Aula III – 02/03/17 A citação por carta é o padrão exigido pelo legislador, quando o réu for pessoa

Inclusive, o AR está na súmula 429 – STJ, o qual deve vir assinado por quem

recebeu a citação.

A citação deve vir acompanhada de contrafé ou de senha para visualização do

processo.

Contrafé – São as cópias da petição inicial que tem como objetivo informar ao

réu de que se trata a ação (vejo o conceito de citação no inicio do caderno).