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Direito Processual Civil I – 2013.1 – Júlia Terra Nova Assunto I – Competência É um conceito jurídico fundamental; decorre da Teoria Geral do Direito. É quantidade de poder atribuído a um ente. Competência jurisdicional é uma porção de jurisdição, medida dela e assim corresponde à própria competência. O Estado de Direito é antes de tudo um estado de competência, pois esta é a limitação ao exercício do poder. O poder no Estado de direito é repartido e assim cada vez mais limitado. Normas fundamentais sobre a competência A primeira norma fundamental sobre a competência é o princípio do juiz natural. Este garante a todos que ninguém será processado se não por autoridade competente e imparcial. O juiz natural é competente e imparcial. Trata-se de uma garantia constitucional. Segunda norma fundamental: Princípio da indisponibilidade da competência. A competência atribuída ao juiz é indisponível; ele não pode abrir mão dela. Não pode querer julgar o que não lhe cabe, nem não querer julgar o que lhe cabe. Quem atribui competência é a lei e só ela pode autorizar mudanças na competência, nunca por vontade do órgão julgador. De acordo com o princípio da tipicidade da competência, as competências são aquelas tipicamente previstas. No entanto, existe a chamada competência implícita. Necessário partir da premissa de que não há vácuo de competência, não existe situação onde não exista um juízo competente, mesmo que não exista expressa previsão. Assim, da tipificação reputa-se competente outra, a implícita. Ainda em processo de construção, tem-se o princípio da competência adequada, a partir do qual, não basta que a lei determine a competência, a regra tem que ser adequada ao caso. A análise da competência deve ser menos formal e mais substancial, adequando a competência as particularidades do caso, trata-se de corolário do devido processo legal. É um princípio fundamental para casos que, em tese, haja mais de um juízo competente.

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Assunto I – Competência

É um conceito jurídico fundamental; decorre da Teoria Geral do Direito. É quantidade de poder atribuído a um ente.

Competência jurisdicional é uma porção de jurisdição, medida dela e assim corresponde à própria competência.

O Estado de Direito é antes de tudo um estado de competência, pois esta é a limitação ao exercício do poder. O poder no Estado de direito é repartido e assim cada vez mais limitado.

Normas fundamentais sobre a competência

A primeira norma fundamental sobre a competência é o princípio do juiz natural. Este garante a todos que ninguém será processado se não por autoridade competente e imparcial. O juiz natural é competente e imparcial. Trata-se de uma garantia constitucional.

Segunda norma fundamental: Princípio da indisponibilidade da competência. A competência atribuída ao juiz é indisponível; ele não pode abrir mão dela. Não pode querer julgar o que não lhe cabe, nem não querer julgar o que lhe cabe. Quem atribui competência é a lei e só ela pode autorizar mudanças na competência, nunca por vontade do órgão julgador.

De acordo com o princípio da tipicidade da competência, as competências são aquelas tipicamente previstas. No entanto, existe a chamada competência implícita. Necessário partir da premissa de que não há vácuo de competência, não existe situação onde não exista um juízo competente, mesmo que não exista expressa previsão. Assim, da tipificação reputa-se competente outra, a implícita.

Ainda em processo de construção, tem-se o princípio da competência adequada, a partir do qual, não basta que a lei determine a competência, a regra tem que ser adequada ao caso. A análise da competência deve ser menos formal e mais substancial, adequando a competência as particularidades do caso, trata-se de corolário do devido processo legal. É um princípio fundamental para casos que, em tese, haja mais de um juízo competente.

Os internacionalistas denominam como “forum shopping”, a possibilidade de escolher dentre os vários juízos competentes, aquele que mais lhe convém. É um direito, e não deve ser exercido de forma abusiva. Na Escócia, desenvolveu-se a teoria do “forum non conveniens”, a fim de combater o abuso do fórum shopping. Assim, o juiz pode rejeitar a escolha abusiva do fórum, quando não há justificativa para escolha do mesmo. Por exemplo, quando a escolha não traz benefício para autor, mas prejudica o réu no processo. (Revista 180 de processo – competência adequada).

Para Didier é uma decorrência do devido processo legal, para os Escoceses é corolário da boa fé.

A quinta norma fundamental é a regra da “kompetenzkompetenz”, que diz que todo juiz é juiz de sua competência. Todo juiz por mais incompetente que seja, tem ao menos a competência de se dizer incompetente. Ou seja, de examinar sua própria competência.

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Distribuição da competência

A competência é distribuída pela lei (latu sensu). A primeira distribuição da competência é feita pela Constituição, esta dividiu o Brasil em cinco grandes organizações de justiça. São elas: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça Federal e a Justiça estadual (competência residual, cabendo tudo quanto não couber as demais justiças).

Um juiz fora de sua justiça é incompetente ou não juiz? Por exemplo, o juiz federal que julga causa que cabe a Justiça Militar. Assim, a incompetência constitucional implica inexistência ou nulidade do ato? Nulidade, pois tanto é juiz que pode reputar-se incompetente. Didier pensa assim, diferindo do pensamento tradicional.

Feita a distribuição pela Constituição, segue a distribuição feita pelas leis federais, pelas Constituições dos Estados e pelas leis estaduais. Por último, o regimento interno do Tribunal. Este regimento não cria competência para o Tribunal, distribui internamente a competência que o legislador determinou.

Fixação ou determinação da competência

É a definição de qual será o juízo que vai julgar determinado caso.

Quando a competência é fixada? Na data da propositura da ação. É o momento a partir do qual se tem conhecimento do juízo que ficará com a demanda. A data da propositura da ação pode ser a data da distribuição ou do despacho inicial do juiz quando não for caso de distribuição (se a comarca só tem uma vara).

Identificado o juízo onde será processada a causa, o processo se estabiliza, surgindo o fenômeno da perpetuação da jurisdição. É a estabilização do processo naquele juízo.A perpetuação pressupõe a competência do juízo. Se a distribuição for feita para um juiz incompetente, mesmo relativamente, não ocorre a estabilização, pois a causa deve ser redistribuída. Enquanto não houver preclusão do direito de alegar a incompetência, não há estabilidade.

Há dois fatos supervenientes que quebram a perpetuação, autorizando que a causa saia daquele juízo e vá para outro. Primeiro, a supressão do órgão judiciário, por exemplo, quando a Vara deixa de existir. A segunda hipótese, quando há mudança da competência absoluta. Por exemplo, quando a EC/45 retirou da Justiça Estadual a competência para certas matérias, atribuindo a Justiça do Trabalho.

Os processos já sentenciados não precisam ser remetidos. Súmula 367 do STJ consagrando uma interpretação elementar do art. 87 – mudança superveniente em razão da matéria ou da hierarquia; competência absoluta.

Classificação da Competência:

Primeira classificação: Originária ou derivada. PERDI ESSA PARTE!!!

O órgão não são os juízes, o órgão é a turma. A turma recursal é um órgão jurisdicional com competência recursal. A competência originária é do juízo

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A segunda classificação divide a competência é foro ou juízo (vara). Foro é nome que se dá ao território onde se exerce jurisdição. Fórum é o prédio. No Brasil, o foro tem diversos nomes. Na Justiça Estadual o foro é a comarca que costuma ter nome de cidade, embora a comarca possa ser a cidade ou um grupo de cidades. Há comarcas com nome de cidade que servem a várias cidades, mas a que leva o nome é a sede. O distrito é uma subdivisão da comarca. Pode ser uma cidade, um bairro ou um conjunto de bairros. Na Justiça Federal o foro tem o nome de seção judiciária e é sempre um Estado. As seções se subdividem em subseções que podem ser cidades ou grupo de cidades, terá sempre o nome da cidade sede da subseção. A região é uma subdivisão da Justiça Federal, mas diz respeito aos Tribunais.

A terceira classificação refere-se à competência absoluta e a relativa. A competência absoluta traz algumas características: São regras que não podem ser alteradas pela vontade das partes. O desrespeito a elas gera o que se chama de incompetência absoluta que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Qualquer das partes pode suscitar a incompetência absoluta. Podem suscitar a qualquer tempo, ou seja, enquanto o processo estiver pendente. Se o processo terminou a incompetência gera caso de ação rescisória, passado dois anos, nem rescisória caberá mais. Possível alegar por qualquer forma, não há formalidade própria para alegação da incompetência absoluta. A competência relativa também traz características: As regras de competência relativa podem ser alteradas pela vontade das partes. O juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa (Súmula 33 do STJ). Só o réu que pode alegar incompetência relativa. E o réu só pode alegar no primeiro momento que couber a ele falar nos autos, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de alegação). Assim, o juiz incompetente, em razão do silêncio do réu, torna-se competente. Deve observar uma forma específica, numa petição escrita avulsa, distinta da contestação do réu. No projeto do novo Código são feitos conjuntamente.

Reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, ou seja, não geram a extinção do processo. É o que se chama de translatio iudici. É uma medida útil de acordo com a econômica processual. Existem duas exceções: A incompetência nos juizados especiais gera a extinção do processo. A forma de propor nesta demanda é muito peculiar para ser remetido. A segunda trata dos casos de incompetência internacional – não decorre de regra expressa, mas da aplicação de princípios do Direito Internacional. Antes, quando a incompetência era alegada no âmbito do STF, a ação era extinta, mas hoje, os autos também são remetidos.

Se a incompetência for absoluta, além de remeter os autos, os atos decisórios até então praticados são nulos. Na relativa, os atos decisórios permanecem válidos. Muito se discuti se a translatio deveria gerar a permanência da decisão até o que o novo juiz ratifique ou não a decisão anterior. Não haveria uma quebra automática da decisão. O Projeto do Novo Código diz que reconhecida a incompetência os autos são remetidas, nada fala sobre as decisões anteriores, o novo juiz que deverá decidir se aproveita ou não os atos decisórios anteriores.

As partes podem alterar as regras de competência relativa, tacitamente (o autor propõe o réu se cala), mas existe uma mudança expressa da competência relativa, é a que se faz pelo chamado pelo foro de eleição ou contratual. É uma cláusula escrita de um negócio jurídico em que as partes determinam que todas as causas que decorram daquele negócio deverão ser

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processadas em determinado FORO. O foro é relativo às causas que envolvem o contrato, não as possíveis causas que podem decorrer dele. Possível eleger mais de um foro, como um foro cruzado para proteger ambas as partes (se a A propor a demanda o foro será onde mora B, se B propor a demanda o foro será onde mora A).

É possível cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, só não pode ser abusiva. Entendido como aquela que impede ou dificulta o exercício do direito. Apesar de situação ligada à incompetência relativa, pode o juiz pode anular a cláusula e remeter para o domicílio do réu. Se nem o juiz, nem o réu alegarem ocorrerá preclusão. O juiz pode reconhecer de ofício, mas não pode ser feito a qualquer tempo, tem até a defesa do réu para alegar. É, portanto, um regime jurídico híbrido, misto. Parágrafo único do art. 102 e o art. 114

Critérios para distribuição da competência

Existem três critérios:

1) Objetivo: Leva em consideração os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido). PARTES > Daí que surge a chamada competência em razão da pessoa (varas da fazenda pública). Esta é absoluta. O fato de haver uma vara em razão da pessoa, não exclui uma competência territorial. Só porque em Salvador tem Vara da Fazenda Pública é que ela vai atrair processos de outras comarcas (Súmula 206 do STJ). A criação de uma Vara em razão da pessoa altera a competência dentro da Comarca, não afeta outras comarcas. Se em Formosa não há Vara da Fazendo Pública, a ação dirigida contra o Estado será processada no juízo universal. CAUSA DE PEDIR > A competência em razão da matéria leva em conta a natureza jurídica da relação discutida (Vara Penal, do consumidor...). Também uma competência absoluta. É possível combinar os critérios, por exemplo, Vara da Fazendo Pública Tributária. PEDIDO > Competência de acordo com o que foi pedido, surgindo a competência em valor da causa. O regime da competência em valor da causa, hoje, só é visto nos Juizados. E o regime da competência do juizado é muito peculiar, não podendo ser considerada como relativa ou absoluta. Por exemplo, se o pedido extrapola o limite, seria caso de incompetência absoluta, mas ao invés de extinguir a causa, há uma desconsideração, como se você tivesse renunciado o valor que excedeu – renúncia ficta.A competência em razão do valor da causa é uma das hipóteses de competência dos Juizados e não há única. Por exemplo, há matérias que só circulam nos juizados, como causas que envolvam indenização por acidente de trânsito.

2) Funcional: 3) Territorial

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PEGAR AULA PASSADA – continuação da competência da justiça federal.

Art. 109, I, União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal. Entidade autárquica que abrange diversas espécies, como as autarquias, como o INSS (autarquia federal), Banco Central (autarquia), agência reguladoras, as Universidades, Conselhos de fiscalização profissional...

Sociedade de economia mista federal, competência é da Justiça Estadual.

Súmula 150 do STJ – Se ente federal quiser intervir em causa que envolva uma sociedade de economia mista, não tem o juiz estadual competência para dizer se a intervenção é legítima ou não. O juízo federal é que vai solicitar a intervenção na causa e então, os autos serão remetidos para este. Caberá a ele dizer se cabe ou não a intervenção.

Súmula 224 do STJ

Súmula 254 do STJ

Se o MPF for parte a causa é necessariamente da JF? É um órgão federal, mas sua presença por si só não determina que a competência seja da Justiça Federal. Segundo Didier, a própria Constituição determina que o MPF não equivale a União. Além do que, a lei orgânica do MP (lei complementar 75) diz que ele demandará em qualquer Tribunal. E é expressamente permitido o litisconsórcio entre MPF e MPE.

Mas há decisão do STJ, que determina que havendo a presença do MPF, necessariamente gera a competência para julgar pela JF. O STF tem uma decisão parecida com o entendimento de Didier. É uma questão ainda controvertida.

Ainda no art. 109, a CF põe a salvo quatro situações. Assim, postas constitucionalmente, tratam-se de competências que nunca foram da JF, diferente de quando a competência é da JF, mas não tem órgão da Justiça Federal no local podendo o indivíduo demandar na Justiça Estadual.

Causas eleitorais, a competência é da Justiça Eleitoral. Causas trabalhistas, a competência é da Justiça do Trabalho. Causas de falência, mas também recuperação judicial de empresa e insolvência civil, este processos são da competência da Justiça Estadual, mesmo que envolva um órgão federal.

Não podem tramitar na Justiça Federal as causas relativas a acidente do trabalho, ou seja, deve ser na Justiça Estadual. A causa que envolve acidente de trabalho pode requerer indenização, sendo contra o empregador, compete a Justiça do Trabalho. Mas, por exemplo, se for previdenciária, será contra o INSS, competindo a Justiça Estadual. Ações previdenciárias acidentárias trabalhistas tramitam na Justiça Estadual onde quer que tenha sido ajuizada.

No que diz respeito a acidentes de outra natureza, pode ter fim indenizatório, e o juízo a ser demanda a ação dependerá da natureza do causador do dano. Mas pode ter finalidade previdenciária, contra o INSS, e a demanda tramitará na Justiça Federal, já que não está na exceção.

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Revisão do benefício previdenciário acidentário trabalhista, também é na Justiça Estadual.

Por exemplo, Fred ajuizando uma ação contra o Banco Mundial ou contra o Reino da Espanha. Tramita no juízo federal, mas o recurso não vai para o TRF, mas para o STJ que funciona como segunda instância dessas ações. No DI, um Estado não deve se submeter à Jurisdição de outro. É sim possível, desde que a demanda não vise atingir a soberania do outro Estado. O ato tem que ser de um Estado estrangeiro envolvendo um privado, não o próprio Estado.

VIII- Sendo voltado à Autoridade coautora federal, já se encaixaria no inciso I. Mas existe autoridade federal que faz parte de um ente privado devendo tramitar no juízo federal.

Competência em razão a função

X- O juiz federal que irá executar a sentença estrangeira e que irá cumprir a carta rogatória – pedido de colaboração de um juízo estrangeiro.

Competência em razão da matéria - Pouco importando as pessoas envolvidas, mas em razão da matéria discutida.

III – Causas que se fundam em tratado ou contrato assinado pela União. O fato do pedido ser fundado em um tratado, fundamentaria a competência da Justiça Federal. Mas foi praticamente esvaziado pela jurisprudência, a fim de evitar causas esdrúxulas, assim, o inciso só será aplicável se o caso SÓ FOR previsto no Tratado, mas se for regulado por lei interna, será descabido.

V-A – Tem que ser interpretado junto com o parágrafo quinto deste artigo. Compete a JF causas que envolvam grave violação aos direitos humanos. Mas só irá para JF se o PGR pedir ao STJ e ele autorizar, ou seja, é preciso que a causa seja federalizada. Autorizando a causa sai da justiça Estadual indo para a Justiça Federal. Ocorre uma mudança de competência autorizada pela CF. IDC1 – incidente de deslocamento de competência. O STJ criou um pressuposto segundo o qual o deslocamento só é possível se ficar demonstrada ineficiência das autoridades estaduais. Trata-se de um pressuposto implícito.

IDC2 - O STJ diz que no incidente de federalização é possível ouvir a sociedade civil, entidades representativas para que ela colabore. O STj diz que cabe Amicus Curiae neste incidente.

X - Discussão sobre opção da nacionalidade ou naturalização... JF.

XI – Compete os juízos federais causas que versem sobre os direitos indígenas, portanto causas que envolvam a coletividade indígena, causas de demarcação de terras, ações possessórias... Súmula 140 do STJ – crime cometido por um índio ou contra um índio, Justiça Estadual a não ser que seja um problema coletivo.

Competência do TRF está prevista no art. 108:

I (competência originária) – No âmbito cível tem três hipóteses: e) Julgar conflitos de competência entre juízes federais de sua região. Súmula 03 do STJ – onde tem Juiz Federal, lê-se também juiz estadual investido de jurisdição federal. B) Compete ao TRF julgar ação rescisória (para desfazer coisa julgada) para desfazer decisão do TRF ou de juiz federal a ele

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vinculado. Competência funcional, independente da matéria da rescisória. O TRF não pode julgar ação rescisória de decisão de outro Tribunal, mesmo que proposta por ente federal. No entanto, se tratando de Juiz estadual investido de jurisdição federal, a CF não faz referência, mas se o entendimento foi ampliado na letra e), justifica a interpretação extensiva aqui também. Rescisória de JF no caso do inciso II, quem julga é o STJ, pois é ele que funciona como segunda instância deles. c) o mesmo.

II (competência derivada) – Compete ao TRF julgar em grau de recurso contra decisão de juiz federal e de juiz estadual investido de jurisdição federal.

O TRF tem competência funcional, não em razão da pessoa. Independente da presença de ente federal ou não. O que não pode é o TRF julgar decisão em grau de recurso decisão que não deriva de juiz federal e nem de juiz estadual com jurisdição federal. A competência do juiz de primeira instância NÃO se confunde com a do Tribunal que é regulado pelo art. 108, não o art. 109.

Modificação legal da competência – hipóteses de conexão e continência

O sentido correto de litispendência é a existência do processo, se existe litispendência é porque há um processo em curso. Por isso diz-se que o recurso prolonga a litispendência fazendo com que o processo continue existindo. No entanto, houve uma mudança semântica, na qual a litispendência é entendida como a coexistência entre causas idênticas.

Há relações estabelecidas entre causas diversas, mas que de algum modo estão ligadas. Existência de duas causas que não são iguais, mas se relacionam. Essa relação de semelhança, esse vínculo entre causas distintas, se chama conexão e continência. Conexão e continência são fatos jurídicos, ou seja, essa relação entre as causas produz consequências jurídicas.

A primeira consequência, as causas haverão de ser reunidas em um mesmo juízo para processamento simultâneo. Assim, um juízo perde a competência para julgar a causa que estava com ele e outro ganha competência que não tinha, configurando o fenômeno da modificação da competência. Essa dinâmica opera no âmbito da competência relativa.

A reunião dos processos é uma consequência da conexão. Podendo haver conexão sem reunião dos processos. Se uma das causas já foi julgada, as causas são conexas, mas não haverá reunião – Súmula 235 do STJ. Também não haverá reunião, se as causas tiverem tramitando em juízos com competências absolutas distintas.

Se há conexão e não sendo possível reunião, um dos processos ficará suspenso – verificar se está em dos casos de suspensão (análise da prejudicialidade entre causas).

Justificam o regramento da conexão e da continência é garantir a harmonia dos julgados e a economia processual.

O juiz, constatando a conexão e continência, pode conhecer de ofício. Atentar para a diferença entre alegar incompetência relativa (o juiz não é competente) e alegar conexão (é competente, mas em razão de um fato jurídico foi modificada).

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A conexão ou continência pode ser alegada por qualquer das partes e prescinde instrumento especial.

O juízo, onde as causas haverão de ser reunidas, terá competência absoluta para julgar estas causas. Ou seja, a conexão gera uma modificação de competência e gera uma competência absoluta.

A ideia de conexão também se aplica aos recursos. Por exemplo, recursos que decorrem de um mesmo processo, de uma mesma decisão... São conexos e assim devem ser julgados pelo mesmo órgão do Tribunal. Deve ir para o mesmo relator porque se não alteraria a turma.

O Código no art. 103 diz que há conexão quando as causas tiverem o mesmo pedido ou causa de pedir. Não há identidade entre os sujeitos. A conexão é objetiva, não subjetiva. O conceito do artigo não é exaustivo, apenas traz uma hipótese, havendo conexão fora daí. Assim, diz-se que, sempre que houver uma relação de subordinação lógica entre as causas, há conexão. Sempre que a solução de uma causa depender logicamente de outra causa, há conexão. A prejudicialidade é hipótese de conexão.

A conexão pode existir entre ações de natureza distinta, com uma de conhecimento e outro de execução. Não será julgado simultaneamente, mas será processado de forma conjunta. Visa evitar decisões desarmônicas.

O pedido e a causa de pedir devem estar ligados a mesma relação jurídica.

Por exemplo, um grupo de clientes de um banco que pedem reajuste de poupança. As causas podem ser parecidas, mas não serão conexas nos termos do art. 103. Fora destes termos, também pode não haver relação de subordinação lógica entre as causas, ou seja, não é hipótese de prejudicialidade.

Para Didier, elas estão ligadas, pois derivaram de um mesmo fato do governo, mas não se enquadram nem nos termos do 103, nem em hipótese de prejudicialidade. Trata-se de demandas de massa e no ordenamento jurídico observam um regramento especial. Constatada a existência de causas repetitivas, algumas delas serão selecionadas por amostra como representativas das controvérsias, todas as outras será equiparadas. A decisão dessas amostras valerá para todos. Esse regramento é só no plano das instâncias superiores. É uma conexão que não modifica competência. Art. 543 B, C.

O legislador conceituou continência no art. 104, há continência quando as partes forem iguais, causa de pedir iguais e o pedido de uma abrange o pedido da outra. Toda continência é uma conexão, já que pressupõe identidade na causa de pedir, tendo as mesmas consequências dela. Não confundir quando há pedidos idênticos, o que seria litispendência. Na conexão os pedidos são diferentes, mas um abrange o outro. Exemplo, uma causa que pede a anulação do contrato e outra que pede a anulação de uma cláusula do contrato.

As causas serão reunidas no juízo prevento, onde ocorreu a prevenção. Esta é o critério de escolha de onde as causas serão reunidas. É o juízo que passa a ser o competente para julgar as causas conexas.

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Se as causas estiverem tramitando na mesma comarca, prevento é o juiz que despachou primeiro (art. 106). Se as causas estiverem tramitando em comarcas, prevento é o juízo onde houve a primeira citação válida (art. 219).

Conflitos de Competência

Conflito entre dois ou mais órgãos jurisdicionais discutem sobre a competência para julgar determina causa. Pode ser positivo – para julgar uma causa – ou negativo – para não julgar uma causa. Assim como pode dizer respeito a uma causa só ou a causas conexas – onde elas serão reunidas.

Esse conflito gera um incidente processual para solucioná-lo; é um incidente de competência de um Tribunal. Esse incidente pode ser provocado por qualquer das partes, os próprios órgãos conflitantes e também o MP (enquanto fiscal da lei, não como parte). Não sendo o MP o requerente do incidente, o MP deverá mesmo assim, intervir. O conflito de competência é um caso de intervenção obrigatória do MP.

O relator num conflito de competência no Tribunal, tratando-se de matéria já pacificada, poderá julgar sozinho. Do contrário deverá submeter ao colegiado.

Não é possível suscitar conflito após o trânsito em julgado.

O conflito pode ser entre dois juízes, entre um juiz e um tribunal e entre dois tribunais. Havendo diferença hierárquica entre os conflitantes, não há conflito, prevalecendo a opinião do hierarquicamente superior. Por exemplo, não há conflito entre o juiz de primeira instância e o tribunal correspondente. Mas é possível se tratando de tribunal no qual ele não é vinculado, por exemplo, se tratando de Tribunal de outra região distinta da sua.

Quem irá apreciar esse conflito de competência? O STF só julga conflito se nele estiver envolvido Tribunal Superior. Apenas. O TJ e TRF só apreciam conflitos ENTRE juízes vinculados ao Tribunal respectivo.

Juiz Estadual investido de jurisdição estatal conflitando com juiz federal a apreciação caberá ao TRF, SE vinculados ao mesmo Tribunal.

Olhas as regiões antigas e as novas.

Súmula 428 do STJ – Conflito entre juiz de juizado especial federal e juiz federal? A CF não se expressa, mas se tiverem na mesma região, ou seja, vinculados ao mesmo Tribunal, o TRF que julgará. Juiz de juizado especial estadual x juiz federal, STJ.

Preclusão

É o nome que se dá a toda perda de um poder processual. Seja esse poder do juiz ou das partes. Não existe processo sem preclusão; é uma técnica sem a qual o processo não terminaria. Há processos mais ou menos preclusivos.

Três grandes princípios fundamentam a preclusão: O princípio da segurança jurídica - dá estabilidade, o princípio da boa fé – evita comportamentos maliciosos das partes -, e a o princípio duração razoável do processo.

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Espécies de preclusão

Classificação tradicional – de acordo com o fato gerador. A primeira delas seria a PRECLUSÃO TEMPORAL, a perda de um poder processual tendo em vista o não exercício dele no prazo previsto. É rigorosamente, a decadência de um direito processual – segundo Fred. A seguinte é a PRECLUSÃO CONSUMATIVA, a perda de um poder processual em razão do seu exercício. Ao exercitar o poder, não posso mais exercê-lo. Por fim, a PRECLUSÃO LÓGICA, perda do poder processual em razão da prática de ato anterior incompatível com ele. Há uma incompatibilidade lógica entre o poder perdido e um ato realizado anteriormente. Por exemplo, a desistência é incompatível com o direito de recorrer a uma sentença que homologa. É uma decorrência do nemo potest venire contra factum proprium, se o ato anterior gerou uma expectativa de coerência, ele deve ser mantido – vedação ao comportamento contraditório.

Um juiz, por exemplo, após colher provas e arrolar testemunhas, depois de dez anos tramitação, visa extinguir o processo por falta de interesse de agir. O juiz, nesse caso, perde o direito de controlar a admissibilidade do processo em razão da omissão e por ter gerado para as partes, após inúmeras tramitações do processo, a expectativa de um comportamento coerente. Este caso corresponde a supressio processual, como variação da preclusão lógica. Na supressio, a omissão gera a proibição do agir de forma contrária.

Todos os fatos que geram essas preclusões acima citadas são LÍCITOS. Perder prazo, desistir do processo tratam-se de situações lícitas. Por isso não se relaciona a preclusão a uma sanção. Para Fredie, há uma quarta espécie de preclusão, a preclusão por ato ilícito, a perda do poder em razão da prática de uma ilicitude. Exemplificado pelo art. 198. Quem pratica atentado, terrorismo processual, não pode falar nos autos enquanto não corrigir o ilícito.

A Parte deve atuar de forma a mitigar seu prejuízo. Não o contrário.

O recurso extraordinário deve ter repercussão geral, o ministro que aprecia remete para os outros que têm um prazo de 20 dias para anuir ou não. Diante do silêncio, funciona com anuência.

Aula 18/06

Das condições da ação, cada um ligada a um elemento dela, estudaremos a LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A legitimidade é uma aptidão jurídica para conduzir determinado processo. Não é um poder abstrato de conduzir um processo em tese, mas um poder de conduzir um processo específico, DETERMINADO. Esse poder refere-se a ambos os polos, existe a legitimidade para estar no polo passivo e a legitimidade para estar no polo ativo.A legitimidade é atribuída a partir da relação entre o sujeito e o objeto do processo – aquilo que está sendo discutido no processo – é um fator que será levado em consideração para aferir a legitimidade.

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O legitimado é legítimo em face de determinado problema. Podendo ser legítimo para uma causa e não para outra; a legitimidade se refere a um objeto que está sendo discutido. Não existe legitimidade abstrata.

O processo é um conjunto de atos e relações que se organizam com o propósito de prolatar uma decisão final. A sucessão de atos ordenados, tendentes a uma decisão, vai gerando no decorrer do processo inúmeras relações. A legitimidade será aferida por ato, por exemplo, a legitimidade para recorrer é diversa da legitimidade para arguição de incompetência relativa. O processo é dinâmico e a legitimidade será aferida por ato.

Obs: O juiz acusado de suspeição torna-se parte daquele ato do processo, tendo legitimidade parar recorrer de uma possível decisão que decorra da acusação. A dinamicidade do processo possibilita que os interesses mudem e com isso seja a alterada as legitimidades.

Classificação da Legitimidade

Legitimidade Exclusiva x Legitimidade Concorrente. A primeira é atribuída apenas à um sujeito. Na concorrente, mais de uma pessoa tem autorização para defender o mesmo problema em juízo. A regra é a de que somente o titular do direito discutido possa discuti-lo em juízo. Essa classificação é importante para entender litisconsórcio unitário.

Legitimidade ordinária x Legitimidade extraordinária. A primeira decorre da coincidência entre o legitimado e o titular da relação discutida. Há equivalência entre os sujeitos da relação discutida e os sujeitos do processo. Trata-se da relação discutida, a afirmada, não necessariamente existente. Na extraordinária há uma não coincidência entre o legitimado e o titular da relação discutida. Ou seja, alguém em nome próprio, como parte, discuti em juízo algo que não lhe diz respeito. Exemplo, o MP quando entra com ação de alimentos em nome de incapaz. Também, quando o cidadão entra com ação popular para discutir direito relativo à coletividade, não a ele. A coletividade aqui é desorganizada, distinta de uma organizada como o condomínio, pessoa jurídica; a distinção funda-se na institucionalização da coletividade.

É diferente do condômino quando vai discutir em juízo o direito que é dele, mas não é só dele. Ele é co-titular. Então a legitimidade seria ordinária.

O sindicato quando tem legitimidade para assinar o acordo coletivo de trabalho que gera efeitos para a categoria de trabalho, exemplifica um caso de legitimidade civil, não processual.

Há uma série de regras a serem observados, art. 6 do CPC:

É a lei (latu sensu) que atribui legitimação extraordinária. Consequentemente não há legitimidade extraordinária CONVENCIONAL, não é possível atribui-la negocialmente.

O legitimado extraordinário é PARTE. A parte do processo, no caso, não é a parte na relação discutida.

A coisa julgada proveniente de um processo conduzido com legitimado extraordinário VINCULA o titular do direito discutido, ou seja, irá atingir quem não fez parte do processo. Salvo se a lei disser expressamente o contrário.

O titular do direito pode intervir a qualquer momento no processo e encampá-lo.

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Nos casos de legitimidade extraordinária, defende-se com que o juiz deve citar o titular do direito para informa-lo da demanda e convida-lo a participar da relação processual – já que a coisa julgada o vincula. No Art. 274 do CC há uma exceção expressa. Para Fredie, ela só tem sentido numa obrigação solidária divisível.

A decisão que reconhece a falta de legitimidade extraordinária é INDISCUTIVELMENTE uma decisão que NÃO é de mérito. Já quando decide sobre a legitimidade ordinária, decide sobre o mérito, pois reconhece que o sujeito não é titular do direito discutido.

A Legitimidade extraordinária é sinônimo de substituição processual.

Substituição x Representação. A substituição difere da representação, pois o representante age em nome alheio. O representante no processo age em nome alheio defendendo interesse alheio, não é parte.

Substituição x Sucessão. A última é a mudança de sujeitos no processo; é o fenômeno de mudança subjetiva no processo. Por exemplo, quando o réu morre e entra no lugar dele o espólio. A substituição é uma autorização para alguém estar em juízo defendendo interesse alheio.

A sucessão no plano material gera necessariamente a sucessão no plano processual?

Litisconsórcio

Há litisconsórcio sempre que houver mais de um sujeito em um dos polos do processo. Mais de um autor ou réu; pluralidade de sujeitos.

Classificação do litisconsórcio:

Litisconsórcio ativo é o do polo ativo, passivo é o do polo passivo e misto quando for de ambos.

Litisconsórcio inicial, quando o processo já nasce em litisconsórcio. É ulterior quando ele se forma durante o processo. Este é um fenômeno excepcional. Existem três fatos que podem gerar o litisconsórcio ulterior: a sucessão (por exemplo, o sujeito morre e no lugar dele entram seus herdeiros); a reunião dos processos em razão da conexão; e algumas modalidade de intervenções de terceiros.

A terceira classificação divide o litisconsórcio em simples e unitário. Leva em conta a relação jurídica discutida, por isso alguns autores dizem estar essa classificação relacionada ao direito material controvertido.

Há litisconsórcio unitário quando a decisão DE MÉRITO tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. TEM DE SER A MESMA, não há como ser diferente, deve impor uma mesma solução.

Se a decisão DE MÉRITO puder ser diferente, bastando a possibilidade, o litisconsórcio é simples.

O modo de tratamento dos litisconsortes no processo, muda conforme seja unitário ou simples. Ou seja, é determinante no processo.

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MILU – método de identificação do litisconsórcio unitário. É composto por duas fases, onde duas perguntas devem ser feitas, necessariamente, nessa ordem: Quantas relações jurídicas os litisconsortes estão discutindo? Se a resposta for qualquer número acima de um, ou seja, discutem mais de uma relação jurídica o litisconsorte é simples. Do contrário, se há apenas uma relação, exige-se uma segunda pergunta: está única relação jurídica discutida pelos litisconsortes é indivisível/não pode ser fracionada? Se for indivisível será litisconsorte unitário. Uma só, mas divisível, litisconsorte simples, pois admite decisões diferentes.

Primeiro exemplo: Vários contribuintes quando entram numa ação para não pagar o IPTU. São várias relações jurídicas, por isso seria simples, mas também pelo fato de que a decisão não tem que ser necessariamente idêntica. Vários fatores distintos envolvem as respectivas relações.

Litisconsórcio formado em razão de causas REPETITIVAS, sempre será simples.

Segundo exemplo: Condôminos que entram com uma ação para evitar o esbulho de determinada área do condomínio.

Litisconsórcio formado em razão da cotitularidade de direito indivisível será unitário.

Terceiro exemplo: Menor e MP pedem em litisconsórcio para o menor. Há apenas uma relação jurídica e ainda indivisível.

Sempre que um legitimado ordinário estiver em litisconsórcio com um legitimado extraordinário o litisconsórcio é unitário.

Quarto exemplo: MPF e MPE em litisconsórcio em uma ação civil pública. Apenas uma relação jurídica discutida, direito difuso e assim, indivisível.

Sempre que houver litisconsórcio entre dois legitimados extraordinários será o litisconsórcio unitário.

Quinto exemplo: Dois credores solidários cobram a mesma relação jurídica em juízo. A relação jurídica é uma só, mas a obrigação pode ser divisível ou não.

A solidariedade NÃO gera necessariamente UNITARIEDADE. Será se a relação além de solidária seja indivisível.

Sexto exemplo: Se a ação é constitutiva e tem litisconsórcio chute que é unitário. Por exemplo, ação para anular casamento.

Identificado o litisconsórcio como unitário, todos os litisconsortes devem ser tratados como UMA SÓ PESSOA. Diz Fredie ser a unidade da pluralidade. Para o processo deverão ser tratadas como um bloco.

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DESPESAS PROCESSUAIS – RAFAEL ALEXANDRIA

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RESP 366005: Todo custo financeiro diretamente vinculado à tramitação de um processo judicial. Há diversos custos a serem categorizados, estabelecendo assim as espécies dos custos processuais. Primeira espécie: CUSTAS PROCESSUAIS, constituindo o valor pago pela prestação da atividade jurisdicional. Tem natureza jurídica de tributo, modalidade taxa, por isso chamada de taxa judiciária muita vezes. Como tributo, aplicam-se a essas custas todos os institutos aplicáveis ao tributo. Segunda Espécie: DESPESAS PROCESSUAIS strictu sensu ou despesas processuais propriamente ditas. Constituem remuneração paga a terceiro que de qualquer modo colabora com o Judiciário. Por exemplo, a remuneração paga ao perito nomeado no processo; os gastos com as testemunhas. Terceira espécie: MULTAS podem ser de caráter sancionatório (litigância de má fé) ou coercitivas (a fim de impelir uma determinada conduta). Outra espécie: os honorários advocatícios, remuneração paga ao advogado pela prestação do seu serviço. Nem sempre vinculado a um processo judicial, pode se referir a uma mera consultoria jurídica. Os honorários advocatícios podem ser convencionados, aqueles acordados com o cliente, fixados no contrato de prestação de serviço. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na hipótese de sucumbência, derrota. O juiz impõe ao vencido a obrigação de pagar ao advogado do vencedor, honorários. Há ainda uma quinta espécie, os EMULUMENTOS, são valores pagos pela prestação de serviços notariais ou de serviço. Tem natureza jurídica tributária, modalidade taxa.

No nosso sistema, a regra base é de que o vencido suporte os custos do processo. O legislador criou um sistema de distribuição de responsabilidade para arcar com esses custos. A responsabilidade provisória, aquele que vai adiantar os custos no curso do processo e a responsabilidade definitiva aquele que vai suportar as despesas quando o processo chegar ao fim. No benefício da justiça gratuita, o beneficiado é dispensado da responsabilidade provisória, isso não quer dizer que se for vencido não terá a responsabilidade definitiva.

Regras essenciais que regulamentam a responsabilidade provisória

Art. 19 do CPC, caput – Quem tem que adiantar os custos do processo, ou seja, o que tem a responsabilidade provisória é a parte interessada na realização do ato/aquele requer o ato. Por exemplo, o autor com interesse numa prova pericial deve adiantar o custo desta perícia.

Parágrafo 2 do art. 19 do CPC – Quando o ato processual é determinado de ofício pelo juiz ou o MP (como fiscal da lei), nesses casos quem deve arcar com os custos é o autor – embora não tenha requerido.

Parágrafo 1 do art. 19 do CPC – Os custos devem ser pagos previamente a realização do ato.

Art. 33 do CPC – Quem requer a produção de uma prova pericial tem que arcar com os custos dos honorários do perito. Se ela for requerida tanto pelo autor, como pelo réu, ou determinada de ofício pelo juiz será paga pelo autor. Isso muda no CPC novo, o valor será dividido entre as partes.

Art. 27 do CPC – Casos em que a Fazenda Pública e o MP são partes no processo, autor ou réu, as despesas processuais serão pagas ao final pelo vencido. Não quer dizer que são isentos de responsabilidade, mas de responsabilidade provisória. A jurisprudência interpreta de forma

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restritiva, essa dispensa não será valida para as despesas processuais propriamente ditas. SÚMULA 232 do STJ. SÚMULA 190 DO STJ. Ou seja, são antecipados das despesas processuais com exceção das despesas em sentido estrito. O novo CPC confirmará essa interpretação.

Regras essenciais da responsabilidade definitiva

1. Regra da sucumbência – ART. 20 DO CPC; Cabe ao vencido no processo judicial arcará com os custos do processo. Suportará o que adiantou e deverá ressarcir aquele que adiantou alguma despesa. O legislador presume que o vencido que deu causa ao processo, já que ele não detinha razão. Nada mais é que uma aplicação do princípio da causalidade. Na verdade existem casos que essa regra não se confirma. Quando há um conflito entre a regra da sucumbência e o nexo de causalidade, ou seja, aponta-se o vencido, mas ele não deu causa o processo, os doutrinares dizem que deva prevalecer a regra do nexo de causalidade, invertendo o direcionamento do ônus. Os deveres da sucumbência devem ser atribuídos a quem deu causa ao processo, podendo ser o vencido ou o vencedor – NOVO CPC. Vale para imposição dos deveres de sucumbência o pedido implícito, aquele que mesmo sem expressamente formulado deve ser decidido pelo juiz. Ainda que o réu não tenha pedido, o juiz deve determinar isso na decisão. SÚMULA 256 DO STF. Pedido implícito é diferente de condenação implícita. A falta do pedido não é empecilho para que o juiz deixe de proceder com a condenação. SÚMULA 453 do STJ diz que se o juiz na sua decisão não condenou o vencido a pagar os honorários de advogado ao advogado vencedor, não é possível executar esse valor, como não pode entrar com ação autônoma para cobrar essa quantia – não é possível estender a decisão, mas se não há decisão é possível buscar numa ação autônoma para cobrar os honorários. Para essa Súmula não é possível a execução, o que é certo, pois não há obrigação imposta na decisão, mas que também não poderia ser cobrada por meio de ação autônoma. O novo CPC muda isso.

2. Regra da sucumbência recíproca – ART. 21 DO CPC;O pedido do autor pode ser julgado parcialmente procedente, o autor será em parte vencedor e em parte vencido, havendo assim, sucumbência recíproca. Os deveres deverão ser distribuídos. Cada um deve ressarcir de forma equivalente ao que o outro venceu. Por exemplo, se meu pedido foi acolhido em 70%, deverei ser ressarcido na mesma proporção.Quando há sucumbência ínfima equivale à sucumbência total, pois apesar do pedido acolhido não ter sido totalmente, o acolhido foi um valor pequeno.

As dívidas referentes aos honorários sucumbenciais podem ser compensadas. Se um deve ao advogado do outro, é possível a compensação.

A fixação de honorários é regulamentada pelo art. 20 Parágrafo 3 – Nos casos em que o juiz determina ao vencido o pagamento de uma quantia, os honorários do advogado devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da condenação.

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Parágrafo 5 – Se a decisão condena o vencido ao pagamento de uma quantia que diz respeito a uma indenização por ato ilícito, os honorários levarão em conta as prestações vencidas mais o capital necessário para gerar a renda mensal. São duas condenações, uma presente e outra futura. Soma-se ao valor presente mais o valor necessário a suprir as prestações. Sobre a soma se aplica os 10 ou 20%. Parágrafo 4 – Não se tratando das outras situações, está será a aplicável. Em todos os outros casos, inclusive os que envolvem a Fazenda Pública, serão resolvidas pela equidade, ou seja, pelo senso de justiça do juiz.

O tratamento dos litisconsortes depende da sua classificação em unitário ou simples. Deve-se partir da premissa de que o comportamento das partes é dividido em dois grandes tipos: as condutas determinantes – é uma conduta da parte que determina um resultado, uma situação desfavorável a ela. Exemplo: perda do prazo, desistência, renúncia, confissão. As condutas alternativas são aquelas que têm o proposito de gerar uma posição favorável a quem os pratica, por exemplo, o recurso.

A partir dessa classificação podem aferir algumas regras:

- Conduta determinante de um litisconsorte NÃO prejudica o outro. Só atinge a ele. Se o litisconsorte for unitário? A decisão tem que necessariamente ser única, a mesma para as partes. A conduta determinante de um litisconsorte, em litisconsórcio unitário, é INEFICAZ – caso não seja tomada pelos outros litisconsortes.

- Conduta alternativa de um litisconsorte simples não ajuda o outro. É cada um por si, não se amplia para o outro. Essa regra tem duas mitigações: Há casos em que a contestação em um litisconsórcio simples aproveita o outro e outros em que o recurso em um litisconsórcio simples aproveita o outro.

- Conduta alternativa de litisconsorte unitário aproveitam os demais.

Art. 48 do CPC cabível ao litisconsórcio simples por inteiro e em parte para o unitário – apenas se tratando dos atos que poderiam prejudicar o outro.

As três figuras do litisconsórcio: Litisconsórcio por comunhão, Litisconsórcio por conexão ou Litisconsórcio por afinidade. Classificação de acordo com as causas do litisconsórcio com a motivação dos mesmos.

As pessoas se litisconsorciam ou por interesses comuns – litisconsórcio por comunhão - ou por interesses conexos (distintos, mas ligados entre si) –litisconsorte por conexão - e até mesmo por interesses distintos, não ligados entre si, mas são parecidos (um não depende do outro, mas se parecem) – litisconsorte por afinidade.

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-Todo litisconsórcio unitário é por união, mas o contrario não.

-Todo litisconsórcio por afinidade é simples. SEMPRE.

Art. 46 – determina quando pode haver litisconsórcio.

O litisconsórcio por afinidade no CPC de 39 era recusável – o réu, uma vez apresentando sua defesa, poderia não aceitar que fosse processado por litisconsórcio por afinidade. Por isso chamado por alguns autores de litisconsórcio facultativo impróprio. Direito POTESTATIVO do réu.

O CPC de 73 tirou a possibilidade da recusa, mas manteve o litisconsórcio por afinidade. Surgiu um problema social, o litisconsórcio MULTITUDINÁRIOS ATIVOS POR AFINIDADE demonstrando processos com elevados número de autores. Surgiu a necessidade de reestabelecer o direito de recusa: Parágrafo único, art. 46, o réu ainda pode pedir para desmembrar o litisconsórcio, desde que fundamente, ou porque afeta sua defesa ou o funcionamento do processo. O juiz decide se o desmembramento vai ocorrer ou não – decisão impugnável por agravo de instrumento. Optando pelo desmembramento, o próprio juiz que precederá com o julgamento de todas as causas.

O pedido do réu para desmembrar INTERROMPE o prazo de defesa, depois que o juiz apreciar, o prazo para defesa retorna na íntegra.

O Código não deixa claro, mas na prática é possível que o juiz proceda de ofício – tendo o prazo de resposta do réu como limite.

E se o litisconsórcio multitudinário for passivo? Pode existir, exemplificado pelo litígio coletivo de posse/propriedade. De acordo com o Projeto do Novo CPC, são casos em que há uma dificuldade em identificar as pessoas e o movimento naturalmente é muito disperso. Serão intimados aqueles que estiverem presentes na propriedade, aqueles que podem ser encontrados no local. O oficial de justiça irá com o mandado em aberto e no período de 5 dias.

Diferença entre litisconsórcio necessário e facultativo

O litisconsórcio necessário é o obrigatório e o facultativo é o que pode ou não se formado.

O litisconsórcio é necessário em duas situações: Quando for unitário. A outra hipótese é diante de expressa previsão legal. Exemplo, litisconsórcio dos vizinhos na ação de usucapião; entre cônjuges nas ações imobiliárias. Os exemplos de litisconsórcio necessários previstos em lei tendem a ser simples.

Nem todo litisconsórcio necessário é unitário, pois os por força de lei são simples.

O problema é que existe litisconsórcio unitário que não é necessário. Como determinar quando o unitário é não necessário? Para DIDIER, não existe litisconsórcio necessário ativo. Não é possível condicionar a ajuizamento da ação. Sempre será facultativo unitário quando for ativo.

A regra é que se é unitário e passivo, será necessário. E se for unitário ativo será facultativo.

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Nelson Nery – será o litisconsórcio necessário ativo quando houver co-titularidade de um direito indivisível. Mas, se um não quiser ir o outro pode ir sozinho, este coloca o outro que não quis ir como réu.

No litisconsórcio unitário a decisão deve ser a mesma para todos, mesmo que algum dos afetados por ela não façam parte do processo. O CPC não resolve, segundo a doutrina, o juiz deve intimará os possíveis litisconsortes para que possam participar. A coisa julgada necessariamente vai atingi-los, pois a controvérsia é única – mesmo que o efeito seja indesejado.

Não confundir a necessidade do consentimento com o litisconsórcio necessário ativo, como por exemplo, nas ações imobiliárias que envolvem cônjuges, art. 10.

Sentença proferida contra litisconsórcio necessário que não foi citado é uma sentença DEFEITUOSA. Só tem sentido se for litisconsórcio unitário, será invalidado, mas se for simples, a sentença só será nula na parte que disser respeito ao não citado.

N U – POLO PASSIVO NS – NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI FU-POLO ATIVO FS- REGRA

F S

Aula do dia 11/07/13

1. Intervenção iussu iudici – É intervenção de um terceiro no processo por ordem judicial; é provocada pelo juiz. No CPC de 39 havia uma previsão geral desta intervenção que autorizavao juiz a chamar ao processo aquele que o juiz entendesse que devia. No CPC de 73 esse poder foi restrito a uma situação: pode o juiz trazer ao processo o litisconsorte necessário não citado (p. único, art. 47). No entanto, a prática começou a revelar a importância da primeira intervenção, o juiz se deparava com situações em que seria necessário citar mesmo aqueles que não fossem litisconsortes necessários. Passa a ressurgir, então, pela jurisprudência. Por exemplo, o juiz citar litisconsorte facultativo unitário – esta situação vem prevista no novo CPC. Outra situação que acabou sendo contemplada pelo Projeto, a intimação do cônjuge do autor nas ações reais imobiliárias para que o cônjuge se manifeste sobre.

2. Intervenção litisconsorcial voluntária – Tem duas acepções, a primeira aparece como sinônimo de assistência litisconsorcial e a segunda é um litisconsórcio facultativo ulterior ativo simples – Por exemplo, se tratando de devedores de um mesmo imposto, poderiam se litisconsorciar. Mas é possível que um desses vise participar da relação processual após um tempo e consiga. Não há autorização LEGAL para tanto. O pensamento tradicional diz não ser uma situação possível, pois seria uma espécie de escolha do juiz servindo como instrumento de burla ao principio do juiz natural. Esse tema foi atualizado, diante da massificação das demandas, pensou-se essa intervenção de outra maneira, fundamentada pelo principio da igualdade e da economia processual. Os doutrinadores visaram conciliar o principio do juiz natural e os outros. Lei do mandado de segurança, art. 10, parágrafo segundo – não se admite a intervenção do litisconsorte após o despacho da petição inicial. Estaria autorizando ou não a intervenção do litisconsorte simples?

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INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Conceitos fundamentais:

1. AULA DE SALOMÃO –PEGAR

Oposição – PEGAR INÍCIO

Litisconsórcio ulterior passivo simples. O juiz na oposição deve julgar duas demandas, é um litisconsórcio necessário por força de lei e por isso será simples. A oposição será analisada em primeiro lugar, pois a oposição é prejudicial à ação principal.

Depois da sentença não cabe oposição. Oposição ajuizada entre o início da audiência e a prolação da sentença (art. 60) – NÃO é intervenção de terceiro, é um novo processo instaurado por terceiro. É um processo incidente; Oposição ajuizada até o início da audiência (art. 59) – é intervenção de terceiro, incidente processual.

O Novo Código tira as oposições das intervenções de terceiro se transformando sempre em um processo novo. Passa a integrar os procedimentos especiais.

Alienação ou transmissão do direito litigioso

Direito litigioso – aquele que está sendo discutido em juízo.

Exemplo: A (adversário) ;B (alienante/cedente);C (adquirente/cessionário)

Não há nenhuma invalidade nesse negócio.

Esta alienação PARA O PROCESSO é ineficaz, pois ele continua existindo entre A-B. No plano material a coisa já é de C. B mesmo após a alienação litigiosa continuará no processo, mas como legitimado extraordinário, estará no processo defendendo em nome próprio direito alheio – legitimação extraordinária superveniente. C pode pedir para suceder B, assim como houve no plano material, pede para que assim seja no plano processual. É possível DESDE QUE “A” concorde, passando “C” a ser réu. Ou seja, a alienação da coisa litigiosa pode levar a uma sucessão processual do alienante pelo adquirente, desde que o adversário consinta.

B poderia então, mesmo depois de deixar de ser réu, visar permanecer no processo como assistente? Sim, será uma assistência simples, pois tem um vínculo jurídico com C.

TODO assistente simples é um legitimado extraordinário, mas a atuação dele é subordinada. Mas ainda atua em nome próprio em defesa de direito de terceiro.

E diante do não consentimento do adversário? C poderá intervir para ser assistente de B. Será essa assistência litisconsorcial, pois o direito discutido é dele.

Se A vencer no processo? Quem compra a coisa litigiosa corre o risco da coisa julgada ser desfavorável a quem lhe vendeu, repercutindo sobre ele. É um caso de coisa julgada que repercute sobre terceiro. O CPC diz que o terceiro se submete a coisa julgada.

Exceção: A lei de registros públicos traz uma situação: quando o sujeito entra com uma ação repersercutória deverá ser averbada na matrícula do imóvel. Sendo averbada, o terceiro não

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pode alegar o desconhecimento – a presunção é absoluta. O Novo CPC traz: a alienação da coisa litigiosa atinge terceiro, salvo se não tiver sido feito a averbação do registro quando isso for exigido. Ou seja, a venda de coisa litigiosa não atingirá o terceiro que adquiriu um imóvel que tenha sido averbado. Não tendo a averbação, e diante da perda da coisa, pode ser resolvido por perdas e danos pelo alienante, dada a dificuldade em comprovar o fato sem a averbação. ART – 42 do CPC.

Intervenção do Amicus (Amici) Curiae

O nome indica ser o amicus, o amigo da corte, amigo do tribunal. É aquele que intervém no processo para fornecer subsídios teóricos, argumentativos acerca do que está sendo discutido em juízo, normalmente opinando a partir de determinado repertório teórico, vinculada a questões culturais, religiosas... O sujeito tem um conhecimento específico que pode ser válido para esclarecer questões no processo. É uma forma de ampliar o debate, naturalmente dando mais legitimidade a discussão.

Essa teoria desenvolveu-se nos Estados Unidos; diante de processos com repercussões que ultrapassariam a causa, a sociedade civil passou a exigir participação nestas demandas.

A primeira previsão que começou a funcionar no Brasil seriamente: Na lei da CVM (Comissão de Valores Mobiliários – agência reguladora), em qualquer processo que discuta tema que envolva a CVM, ela deverá ser consultada. O legislador entendeu que questões relativas ao mercado mobiliário são tecnicamente complexas e o juiz deveria ser auxiliado. Trata-se de uma intervenção IMPOSTA, o amicus é DEFINIDO e a causa também.

A mesma situação tratando-se do CAD (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), mas diz respeito a qualquer causa que verse sobre a concorrência.

Leis que regulam a ADIN, ADC e ADPF, preveem a intervenção do amicus curiae nas ações de controle concentrado. Sem determinar quem é o amicus, permitindo intervenção espontânea e pode ser qualquer um que tenha representatividade para falar sobre o assunto, pessoa física ou entidade. Mais tarde passou a ser admitida a intervenção no Controle difuso no controle de constitucionalidade em Tribunal também.

ART. 482 do CPC.

2003 – Processo do STF contra o racismo. Intervenção de amicus Curiae em julgamento de habeas corpus. O Supremo aceitou SEM nenhuma previsão expressa.

2013 – Hoje, entende-se que a intervenção do amicus curiae é ATÍPICA, podendo se dar em QUALQUER PROCESSO, desde que seja um processo relevante -que discuta um tema social, culturalmente ou economicamente relevante - e aquele que intervém tenha representatividade. Pode ser provocado ou espontâneo. Inclusive no STF pode fazer sustentação oral.

Pode o Tribunal não admitir a intervenção e essa decisão deve ser irrecorrível.

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Para Fredie não deveria ser classificado como intervenção de terceiro, mas como auxiliar da justiça. No entanto, a doutrina e jurisprudência majoritária colocam como intervenção de terceiro; o amicus é parte com poderes reduzidos.

Intervenções de Terceiros - PROVOCADAS

O terceiro vem a juízo porque foi trazido. A (autor), B(réu), C(terceiro trazido ao processo). C tem relação com A? O terceiro tem relação com o adversário daquele que promoveu a sua intervenção? Cada intervenção provocada gera uma resposta diferente.

O terceiro é trazido ao processo de várias maneiras a depender da relação que estabelece com o adversário daquele que o promoveu.

CHAMAMENTO AO PROCESSO:

1. É uma intervenção provocada pelo RÉU. É opcional; trata-se de uma faculdade, pois chama se quiser.

2. Só cabe em processo de conhecimento, não cabe em execução.

3. O chamante (réu) traz ao processo o chamado quando houver entre eles um vínculo de SOLIDARIEDADE. Ambos respondem perante A, solidariamente.

4. O chamamento gera um litisconsórcio ulterior passivo facultativo. Será simples ou unitário a depender da cindibilidade da obrigação.

A solidariedade indivisível não gera sempre o litisconsórcio necessário passivo, pois o próprio ordenamento permite que o devedor tome para si toda a dívida.

Condenam-se todos os réus, executa os dois e aquele que vier a satisfazer a dívida, automaticamente, sub-roga-se no crédito para buscar do outro o respectivo quinhão. Tudo é resolvido num só processo.

Não necessariamente o chamante pagará a dívida, a sentença recai sobre todos. Aquele que vier a satisfazer, poderá se voltar contra o outro no mesmo processo; Subroga-se como credor dando vistas a execução.

Respondendo a pergunta: C tem relação com A, tem, também. C tem com A a mesma relação que B tem.

Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

CHAMANTE CHAMADOFIADOR DEVEDORFIADOR COFIADOR

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DEVEDOR DEVEDOR

O devedor demandante não pode chamar o fiador, em razão do benefício de ordem. Quando a fiança não tem benefício de ordem, poderá o fiador ser chamado como devedor.

CHAMAMETO AO PROCESSO PECULIAR AS RELAÇÕES DE CONSUMO: Art. 101, II, do CDC – Ação de responsabilidade civil contra fornecedor, este pode chamar ao processo a seguradora. Com isso, demonstra que a seguradora mantem uma relação de solidariedade com o fornecedor perante o consumidor. É uma novidade, visto que a relação da seguradora, em regra, é com o segurado, não com a vítima do segurado.

Art. 1698 do CC – No que diz respeito à obrigação de alimentos, existe uma obrigação alimentar com dois devedores ou duas obrigações? Há tantas obrigações quanto sejam os vínculos, tanto é que cada um paga o que PUDER. Não é uma obrigação solidária, pois se não cada um poderia ser obrigado a pagar tudo sozinho. É uma obrigação proporcional.

Os pais não podendo pagar, é possível demandar contra os avós. Diz ao artigo que uma vez demandado um deles, os outros poderão ser chamados a integrar a lide. Teria sido estabelecido um chamamento? As obrigações são diversas, não havendo obrigação solidária. Para Fredie, o artigo não previu o chamamento ao processo, mas permitiu que o autor da ação de alimentos ampliasse o polo passivo da relação processual. Um avô não tem contra o outro, nenhuma relação jurídica, nem de solidariedade, nem de regresso. Se isso fosse possível o avô estaria pedindo alimentos contra outro avô como legitimado extraordinário do alimentando – seria uma situação bizarra. A doutrina majoritária adota esse posicionamento de Fredie, mas o STJ vê como um chamamento ao processo PECULIAR, com todas as ressalvas até então feitas.

No estatuto do idoso se impõe que a obrigação em favor do idoso é solidária, mesmo que diga respeito aos alimentos. Para Fredie, a obrigação alimentar NÃO pode ser solidária. Aplicando ao pé da letra, aqui seria cabível sim o chamamento ao processo.

Permanece inalterada essa intervenção no novo CPC.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Há certas relações que aparentam algo diverso do que juridicamente representam. O autor da ação que, confiando na aparência, propõe demanda contra a pessoa errada, gera a situação que autoriza a nomeação à autoria.

A aparência disfarça uma situação de subordinação entre o demandado e o verdadeiro réu.

É proposta a nomeação pelo RÉU cujo propósito é corrigir o polo passivo do processo. Na verdade, é um dever do réu indicar o legitimado daquela ação. Não trata-se de um dever de qualquer alegação de ilegitimidade, mas apenas referente aos casos de nomeação, assim, estipulada a ilegitimidade, DEVE ser indicado o réu.

Aquele que não nomeia a autoria quando tem que fazer deverá arcar com as custas do processo.

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A nomeação pode gerar a sucessão processual diante da aceitação da nomeação. Mas se o nomeado não aceitar, o processo segue contra o nomeante, porém este atuará como legitimado extraordinário. O nomeado pode permanecer no processo, mesmo após a nomeação à autoria, no entanto, permanecerá não como legitimado extraordinário, mas como assistente simples, pois o interesse é reflexo.

Hipótese clássica de nomeação à autoria: Art. 62 – ações reipersecutórias – por meio das quais se busca alguma coisa. As propostas pelo mero detentor, aquele que detém a coisa, pois servo dela, não possui a coisa. O nomeante é o mero detentor, o nomeado é o dono da coisa.

Ações indenizatórias contra o preposto: Art. 63. Poderá ele nomear o preponente sobre o fundamento que agiu a mando dele. Preposto aqui é qualquer sujeito que age em nome de outro.

Código Civil: Art. 932, II e Art. 942, parágrafo único – a responsabilidade civil de preposto e proponente, perante a vítima, é solidária. Para Fredie não seria caso de nomeação à autoria, uma incompatibilidade entre direito material e processual. O Art. 63 impõe uma nomeação à autoria obrigatória – acaba gerando uma ampliação subjetiva passiva do processo e não uma sucessão processual.

Respondendo a pergunta: C tem relação com A, e SÓ ele tem.

Deixa de existir a nomeação a autoria como intervenção de terceiro no novo CPC. Aparece, no entanto, uma nova figura: No processo se o réu alegar ilegitimidade, na sua defesa, o autor terá o direito de pedir a substituição do réu. Uma forma de evitar que seja proposto um novo processo.

Se pelas circunstâncias do caso se revelar que o réu tem condição de saber quem é o legitimado, deverá indica-lo.

Denunciação da lide

Pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu. Será intervenção de terceiro quando for feita pelo réu, porque quando pelo autor se dá na própria petição inicial, não sendo propriamente uma intervenção de terceiro.

Denuncia-se a lide a alguém. A denunciação da lide é uma ação. O denunciante a promover a denunciação está demandando o denunciado. Assim, o processo passa a ter duas demandas. É uma intervenção de terceiro que além de trazer um novo sujeito, traz também um novo pedido.

Não apenas demanda, é uma demanda regressiva ou de reembolso, de regresso. Pela denunciação B pede a C que seja reembolsado pelos prejuízos sofridos. Há entre eles uma relação de garantia. O denunciante diz ter uma relação com o denunciado que o autoriza esse reembolso.

É uma ação eventual. A demanda é proposta antes mesmo de ser concretizado o prejuízo. B está sendo demandado por A, se ele vier a perder para A, C deverá indenizá-lo. O regresso é pedido mesmo sem saber se haverá algo a ser reembolsado. Sendo assim, a primeira demanda

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a ser analisada será a entre o autor e o denunciante; é preliminar à demanda entre denunciante e denunciado. Só após essa apreciação que a lide poderá ser examinada, o pedido de regresso, a denunciação da lide.

A B Demanda 1 B C Demanda 2

Qual a posição processual de C? Na segunda demanda é simplesmente réu citado numa ação regressiva. Na demanda 1, C estará ao lado de B, pois isso significa a sua vitória na demanda 2. De acordo com o código, denunciante e denunciado formam um litisconsórcio. Na demanda 1, C é legitimado extraordinário, sendo assim, o litisconsórcio será UNITÁRIO facultativo ulterior passivo. O mais natural seria que C fosse assistente simples da primeira demanda, mas não é o posicionamento que o Código adota.

Respondendo a pergunta: Não, não tem. Não há relação entre C e A.

O denunciado poderia ser condenado diretamente? Não, admitir essa possibilidade seria considerar a corresponsabilidade de C. Só se reembolsa um prejuízo sofrido. Se, por exemplo, o denunciante não tiver bens a serem executados, C não poderia indenizar um dano patrimonial que não foi sofrido. No entanto, o STJ criou o entendimento de que se C for uma seguradora e A for uma vítima, a seguradora poderá ser condenada diretamente. Não há respaldo material, nem processual. O entendimento do STJ ampliou as hipóteses legais, pois a legislação só admite em duas situações: seguro obrigatório e nas relações de consumo. O Projeto do Novo CPC incorpora esse entendimento: “o denunciado será responsabilizado na medida da sua culpabilidade”.

O mais tradicional exemplo é a denunciação da lide para fazer valer o direito de evicção.

No CPC de 73 havia uma intervenção denominada chamamento à autoria. De acordo com ela, sempre que uma causa tivesse o risco da evicção, o possível prejudicado tinha o dever de chamar à autoria o vendedor. O chamado à autoria poderia adotar duas posturas: Ou sucedia o chamante ou não aceitava. Essa intervenção era específica para os casos de evicção, mas foi eliminada do CPC, sendo substituída pela denunciação da lide que é mais ampla, pois cabível para qualquer direito de regresso, não só evicção.

No entanto, o CC/16 no art. 1116 “Para exercitar os direitos que da evicção lhe resultam, o adquirente notificará do litigo o alienante, conforme as leis do processo”. A notificação (denunciação da lide) era um pressuposto para o sujeito cobrar a evicção, não notificando perderia o direito de regresso.

O art.70 do CPC determina a obrigatoriedade da denunciação da lide. Então, se o sujeito não denuncia a lide, perde o direito de regresso?

Para os estudiosos do período, essa obrigatoriedade valeria apenas para o inciso I, pois é a única previsão que tem respaldo no Direito Material, o art. 1116 do CC/16. No entanto, chegou-se a conclusão de que haveria exceções a essa obrigatoriedade, mesmo na evicção:

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1. Quando a denunciação da lide é proibida. Por exemplo, procedimento sumário nos juizados especiais não permite a denunciação.

2. Quando se trata de evicção administrativa, aquela por ato administrativo. Por exemplo, o Detran apreende o carro.

Nestes casos, seria cabível uma ação autônoma de evicção.

O CC/02 repetiu o art. 1116 no atual art. 456. Para Fredie, o referido artigo é um fóssil legislativo.

Para a doutrina do período, a denunciação não é obrigatória; o indivíduo que não denunciou, perde o direito a denunciação no mesmo processo, mas NUNCA perde o direito de pedir autonomamente. A doutrina e o STJ passaram a entender nesse sentido. O novo CPC revoga o art. 456 do CC/02 e obviamente não estabelece a obrigatoriedade da denunciação da lide, sendo uma faculdade da parte.

O Código admite as chamadas denunciações sucessivas. O denunciado pode denunciar uma quarta pessoa que o garantirá e assim sucessivamente. Não acontece tanto na prática, mas é possível observar nos casos entre seguradora e reseguradora, também nos casos de evicção. O CC no art. 456 que reproduz o art. 1116/16 fazendo uma pequena modificação: “ou qualquer dos anteriores”. Gerou algumas interpretações, de acordo com a literal, o código civil admitiu a uma denunciação per saltum, ou seja, B poderia denunciar diretamente o E. Sendo possível essa denunciação, só será em razão de dois argumentos, ou o art. 456 cria uma solidariedade de todos os alienantes em face do ultimo comprador. Este poderia escolher contra quem iria demandar. A outra interpretação admitiria que B tem direito contra, mas os outros teriam legitimidade extraordinária para defender interesse de C. Todos os alienantes que não são imediatos são legitimados extraordinários do alienante imediato em face do adquirente. Para Fredie esta interpretação é absurda. Outros autores passaram a admitir que na verdade esse dispositivo não autoriza a denunciação per saltum, mas consagra as denunciações sucessivas. Uma quarta interpretação possível é de que esse trecho autorizaria a denunciação coletiva, ou seja, a possibilidade de B, ao denunciar a lide, denunciar todos os alienantes. Não há jurisprudência sobre a matéria. Para Fredie, a melhor interpretação é a última. O projeto do novo CPC, proibe a denunciação per saltum, revoga o art. 456, restringe a denunciação sucessiva vai ser restringida devendo ser feito autonomamente.

Art. 72, caput, II – se o denunciado for revel ou aparecer para negar a qualidade que lhe foi atribuída, o denunciante permanecerá na defesa até o final. É como se fosse autorizasse a recusa a ser réu. Remete ao “chamamento a autoria”. O Art. 456 parágrafo único do CC revogou o inciso II do art. 72. De acordo com o novo CPC, o denunciante não precisa prosseguir na defesa até o final se o denunciado for revel.

A denunciação da lide é cabível para qualquer hipótese de direito de regresso.

Logo com a publicação do Código de 73, Vicente Greco Filho defendia uma interpretação restritiva; só caberia denunciação da lide com base no inciso III, se fosse relativa a direito de regresso decorrente de negocio em que houve transmissão de direito. Nem em casos de seguro se admitiria a denunciação da lide. Para ele tem que ser assim para fins de economia

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processual. Essa corrente recebeu muita adesão. Outro doutrinador resolveu responder a aquela, Cândido Dinamarco diz que o inciso III era uma denunciação ampla, e não havia razão para a doutrina restringi-lo. Formou-se um outro exército ao lado dele e em apoio Barbosa Moreira. Fredie desenvolve uma terceira corrente, adotada pelo STJ, mas doutrinariamente não há seguidores: Não há vedação, em tese, para uma denunciação ampla, no entanto, pode o juiz, caso a caso, percebendo que a denunciação mais compromete o processo do que o ajude, poderá indeferir a denunciação. Ou seja, poderá o juiz indeferir, não porque é vedado aprioristicamente, mas em razão das circunstâncias do caso se mostrando mais danoso do que vantajoso.

O servidor público pode ser denunciado pelo Estado em ação de responsabilidade? Sabe-se que o Estado responde objetivamente para fins de responsabilidade, poderia, então, denunciar o servidor pelo qual responde? Os administrativistas tentaram explicar; de acordo com Helly Lopes Meireles, não caberia denunciação da lide pelo Estado ao servidor, pois isso geraria confusão entre responsabilidade objetiva e subjetiva, afetando a economia processual. Na prática, o juiz quando percebe que a denunciação vai tumultuar o processo, não admitem. Mas não há respaldo dogmático para tal. Na verdade, o juiz deveria admitir a aplicação, mas diante das circunstâncias poderia negar ou não. O novo Código mantem o inciso III.

TEORIA DOS FATOS JURIDICOS PROCESSUAIS

Fato jurídico processual é todo fato jurídico cujos efeitos repercutem juridicamente em um processo que exista ou que venha a existir. Ou seja, sua característica mais importante é a referibilidade a um processo. De acordo com esse conceito, até a cláusula de foro de eleição seria considerada um fato jurídico processual – vai gerar efeitos quando se der início a um referido processo. É um entendimento muito genérico, pois considera fatos exteriores ao processo, por exemplo, a conexão, a procuração...

O processo é um conjunto de atos ordenados entre si. Cada ato do processo é um ato jurídico processual, mas um conjunto dos atos jurídicos que se chama processo, também é um ato jurídico, porém COMPLEXO – composto pelo conjunto de atos. As nulidades, enquanto vícios, podem atingir um único ato, assim como o conjunto dos atos, o processo.

Classificação dos fatos processuais de acordo com seu suporte fático – plano de existência:

1. FATOS LÍCITOS 1.1 Fatos jurídicos em sentido estrito – são fatos jurídicos que não decorrem da

atuação humana. Por exemplo, a morte repercute no processo gerando a sucessão processual ou até a extinção do mesmo.

1.2 Fatos humanos1.2.1 Atos jurídicos são fatos jurídicos humanos em que o direito da relevância a

vontade do agente. 1.2.2 Atos fatos são atos humanos tratados como fato, ou seja, o Direito não

atribui relevância a emissão da vontade. Por exemplo, a perda de um prazo, a prescrição.

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O processo observa inúmeros atos fatos. A grande importância é que o ato fato não passa pelo plano da validade, não podendo ser invalidados.

Podem ser pensados:

1. Atos fatos reais – aqueles que geram um produto, um resultado concreto. Por exemplo, pagamento das custas judiciais.

2. Atos fatos indenizativos – aqueles cuja consequência gera o direito de ser indenizado. Por exemplo, a execução de uma tutela antecipada, sobrevindo uma decisão que demonstre a inexistência do direito, deverá o exequente indenizar o executado – independendo da sua vontade.

3. Atos fatos caducificantes – aqueles cuja consequência é a preclusão. Por exemplo, a revelia, a perda do prazo...

Exemplificando através do Código:

Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

De acordo com o primeiro, o assistente poderá contestar pelo assistido revel. E com o segundo, o assistente fica vinculado à transação, denúncia ou desistência do assistido. Não há contrariedade, a diferença dos dispositivos é que a revelia é ato fato, sendo irrelevante para o direito se o revel queria ou não ser revel. Ou seja, poderá o assistente contestar a fim de proteger o assistido. Mas se o assistido praticar ato de disposição de vontade, o assistente fica vinculado à vontade do assistido. No art. 52 a vontade é IRRELEVANTE, pois se trata de ato fato.

E quando o assistido tem uma sentença contra ele e não recorre? Nesta situação, teria o assistente, legitimidade para entrar com o recurso? O recurso deverá ser examinado? RECURSO DO ASSISTENTE SIMPLES, NÃO TENDO RECURSO DO ASSISTIDO: O STJ aplica o art. 53 sobre o fundamento que o não recurso do assistido demonstra a renúncia do direito de recorrer – aplicação grosseira. Para Fredie, não há como avaliar a vontade, diz respeito à perda de prazo, um ato fato, sendo aplicável o art. 52 por analogia. Tanto é que o projeto do novo CPC diz “quando o assistido for revel ou de qualquer modo omisso”.

Sendo por acaso o silêncio negocial, o assistente ficará vinculado ao assistido. Por exemplo, quando o conjunge propõe ação sem o consentimento do outro; o silêncio, neste caso, importará consentimento, será negócio tácito.

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Se o assistido ACEITA a decisão será aplicável o art. 53, pois não tem o assistente, legitimidade para praticar ato contrário ao do assistido.

Por outro lado, os atos jurídicos passam pelo plano da validade. São os atos humanos que o Direito reconhece como voluntários. Dividem-se em:

1. Atos jurídicos em sentido estrito 2. Negócios jurídicos/Negócios processuais – Atos humanos voluntários cuja vontade é

dirigida a um efeito jurídico. Há possibilidade de escolha. Podem ser:2.1 Unilaterais – Por exemplo, renúncia ao recurso. 2.2 Bilaterais – Por exemplo, as partes acordam em audiência.

2.2.1 Acordos2.2.2 Contratos

O Novo CPC cria a cláusula geral de negócio processual; diz respeito à possibilidade de celebrar qualquer negócio sobre o processo. Não apenas negócio sobre a lide discutida, mas sobre o próprio processo. Hoje, o entendimento é de que negócios sobre o processo seriam admitidos nos casos que a lei admite expressamente. Fredie pensa diferente, poderá abarcar também casos atípicos. Na Arbitragem já funciona assim.

Pressupondo a capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos envolvidos e que não haja diferenças materiais entre as partes, por que não? É possível por acordo tornar impenhorável bem que ordinariamente seria penhorável? Possível acordar que ninguém recorra?

Existem vários negócios processuais previstos na lei (convenção de arbitragem, desistência, foro de eleição...). Nada impede a existência de casos não previstos expressamente, considerando certos pressupostos. Trata-se de uma consideração da autonomia da vontade no processo. O acordo não é para definir o conteúdo da decisão, pois esta caberá ao juiz, mas “modular os efeitos” da decisão.

Submetido a todo regime próprio dos negócios jurídicos com algumas considerações á mais estabelecidas no código – os pressupostos. O juiz irá apreciar toda a validade dos atos, mas diante da verificação da validade, não teria como se opor. Estaria vinculado.

Diz o CPC que o pedido deve ser analisado restritivamente. Segundo Fredie, esta não é uma regra de intepretação, mas para admitir pedidos implícitos, como os juros legais e a correção monetária ao valor pedido. O código, no entanto, diz que a contestação deve ser analisada de forma conjunta ao processo. Essa sim seria uma regra interpretativa, de acordo com a cláusula geral de interpretação dos negócios jurídicos. Dessa forma, o pedido deve ser interpretado de forma sistemática, não de acordo com a literalidade, mas sim com o conjunto. É uma demonstração de como os negócios jurídicos podem ser visualizados dentro da relação processual.

Para Fredie, a própria sentença pode ser entendida como negócio jurídico UNILATERAL, pois o juiz modula os efeitos da decisão.

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Ultima espécie dos atos jurídicos processuais: Atos ilícitos, aqueles em desconformidade com o direito, processuais, pois praticados num contexto processual. Podem ser classificados de acordo com seu respectivo efeitos:

1. Ilícitos invalidatórios – cuja consequência é invalidar o ato processual. A falta de motivação de uma decisão é um ato ilícito.

2. Ilícito indenizativo – cuja consequência gera o dever de indenizar. Uma litigância de má fé que resulte em prejuízo para outra parte impõe o dever indenizatório.

3. Ilícitos caducificantes ou preclusivos – a consequência do ilícito gera a perda do poder processual.

4. Ilícito autorizativo – Há ilícitos que geram a multa em razão de um ilícito gerado pela parte. Pune-se com a multa, mas não o dever de indenizar, pois não há prejuízo.

Nem todo ilícito causa dano, é o comportamento contrário ao direito, ou seja, nem sempre gera o dever de indenizar. Por não ter causado prejuízo, não perde a natureza da ilicitude. A coação, por exemplo, é um ato ilícito que gera a nulidade, mas não o dever de indenizar.

Introdução às INVALIDADES PROCESSUAIS

Os fatos jurídicos podem ser examinados em três planos, o da existência, o da validade e da eficácia. O plano da existência é aquele no qual ser verificam o preenchimento dos pressupostos mínimos para que o fato seja considerado jurídico, ou seja, para que o fato seja apreendido pelo direito como fato jurídico. Não da existência física, mas jurídica. O plano da existência é o plano no qual se examina a SUFICIÊNCIA do preenchimento dos pressupostos da hipótese normativa; bastante para que se atenda que o fato foi apreendido pelo direito considerando-o jurídico. Todo fato jurídico, uma vez existente, tem aptidão para produzir efeitos jurídicos. O plano da eficácia é aquele no qual estão os efeitos jurídicos. Qualquer fato jurídico pode ser examinado pelos dois planos referidos, mas entre eles, está o plano da validade. Nem todos os fatos jurídicos passam por ele; mais precisamente, só os atos jurídicos passam por esse plano. A invalidação é algo que só pode acontecer em relação à atos jurídicos, seja atos strictu sensu, seja os negócios.

O plano da validade é o plano em que examina a EFICIÊNCIA no preenchimento dos pressupostos da hipótese normativa. Ou seja, foi preenchida de maneira completa; examina-se a perfeição do ato. O ato válido é o ato perfeito.

Só é possível examinar a validade de atos existentes: “Só tem defeito o que foi feito, tem defeito o que foi mal feito, o que é imperfeito, merecendo ser desfeito/refeito”. Pontes de Miranda: “o ato nulo é; não é zero ato jurídico, é ato jurídico maior do que zero e menor do que um”.

Defeito é a causa da invalidação, está é uma sanção. Invalidar o ato é aplicar uma sanção, considerando um defeito grave que justifique o desfazimento do ato.

Um juízo sobre o defeito não se confunde com juízo sobre a invalidade. O juízo sobre o defeito pode não gerar a nulidade do ato; é um juízo fático. Saber se o defeito vai gerar ou não sanção que é um juízo normativo/valorativo. Tecnicamente é errado dizer que “está declarada a nulidade”; na verdade, constata-se o defeito e decreta-se a nulidade. Todo defeito é

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congênito; o ato a ser invalidado já nasce assim. A validade se examina contemporaneamente a prática do ato.

Invalidade é o desfazimento de um ato em razão de um defeito congênito ao ato. É uma grave sanção.

O ato pode ser defeituoso, mas pode ser aceito como outro ato, convalidando-o. Por exemplo, quando você apresenta exceção de incompetência por exceção instrumental. Uma coisa é um juízo sobre o defeito, outra coisa é o juízo sobre a invalidade. Assim, é possível que seja reconhecido o defeito e mesmo assim não seja invalidado.

A invalidação é decretada e por isso, toda ação de invalidade é constitutiva. O legislador pode criar regimes jurídicos distintos para invalidar um ato jurídico. O ato de invalidar sempre vai ser desfazer, o que mudará são os pressupostos que irão gerar a invalidação. Os regimes se diferenciam pela pessoa que pode requerer a indenização, o estabelecimento de prazo, se é possível invalidar incidentalmente ou por ação... A princípio, o legislador criou dois regimes: um dizendo respeito aos defeitos considerados mais graves e outro relacionado aos menos graves. Essencialmente não existe diferença entre os vícios que geram nulidade ou anulabilidade, mas sim entre os regimes jurídicos.

Os atos processuais tem uma espécie de validade primae facie, parte-se do pressuposto que todos são válidos.

O ato jurídico nulo é o ato que foi desconstituído com base no regime jurídico da nulidade, assim como o ato jurídico anulável é aquele que foi desconstituído com base no regime jurídico da anulabilidade. Ambos decorrem do reconhecimento de um defeito que pode cessar os efeitos do ato ou não.

FALTA AULA PASSADA

15/08 – Aula de Salomão Viana

Prazos processuais

Os prazos processuais têm como fundamento estabelecer etapas sem as quais o processo nunca iria para frente. A estipulação de prazos são regras de concretização de dois princípios básicos do processo: principio da brevidade ou da duração razoável do processo – os atos devem ser praticados sem dilações indevidas. Também atende a aplicação do principio da isonomia ou da paridade de tratamento – consiste no tratamento igualitário na medida da igualdade e desigualmente onde a desigualdade existir.

Assim, como forma de garantir a isonomia, o legislador trata do caso realçando uma peculiaridade da parte que está em juízo ou em torno do lugar que o processo tramita ou em torno do representante judicial da parte. No que toca as peculiaridades da própria parte prevê que o MP e a Fazenda Pública têm prazo quadruplo para contestar e em dobro para recorrer. Noção de Fazenda Pública deve ser ampla a ponto de abranger também as autarquias (art. 188 do CPC). Para os demais atos, não há especialidade do prazo, será, assim, simples. Trata-se de exceção e deve ser interpretada restritivamente.

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Esse prazo não é um privilégio, mas uma forma de garantir a defesa das Fazendas Públicas.

Aos litisconsortes com procuradores distintos, nos termos do art. 191, têm prazo em dobro para de modo geral se manifestar no processo. Tendo em vista a situação peculiar das partes.

Tendo em vista o lugar em que o processo tramita: as chamadas comarcas com dificuldade de transporte. Nestes casos, o legislador autoriza que o juiz aumente o prazo por até 60 dias. Havendo um caso de calamidade pública os prazos podem ser distendidos por até mais de 60 dias.

Tendo em vista a representação judicial, os defensores públicos ou os que ocupam cargos similares, têm prazos em dobro para qualquer ato manifestado no processo. Os serviços de assistência judiciária, segundo Salomão, não têm direito a esses prazos (SAJU, por exemplo).

Princípios que informam os prazos processuais

Princípio da utilidade: Para a prática de determinado ato do procedimento, o prazo deve ser sempre necessário e suficiente. O legislador, ao fixar o prazo de dois dias para despachar e dez dias para decidir para o juiz. O que para Salomão acredita ser impossível de ser cumprido, por isso o Novo CPC previrá prazos mais elásticos, 10 dias para despachar e 30 para decidir. É com base nesse principio que o legislador fixa prazos para o juiz, para os serventuários da justiça e para as partes. Ao lado disso, os prazos judiciais a serem fixados pelo juiz. Havendo silêncio do legislador e nem fixado pelo juiz, deverá ser levado em conta o prazo do art. 186 (cinco dias).

O “Dies a quo” (termo inicial) de um prazo coincidir com qualquer um desses dias:

1. Feriados, domingos e os dias assim considerados por lei; 2. Dias não úteis; 3. Dias em que não houver expediente forense; 4. Dias em que o expediente encerrar mais cedo.

Será o dia então, protraído para o primeiro dia útil seguido.

Se o “dies ad quen” (termo final do prazo) coincidir com qualquer dos dias acima referidos, será protraída para o próximo dia útil.

Por exemplo, se o Diário da Justiça de papel circulou no sábado assinando que o advogado pratique ato em cinco dias, considerar-se-á que esse ato foi praticado na segunda.

Se, no curso do prazo, houver algum feriado, eles correrão normalmente. Não interferirão.

Baseia-se, também, no principio da utilidade, quando o legislador estabelece as suspensões de prazos. Tecnicamente não existem mais férias forenses, mas ainda existe o recesso de final de ano, período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

O TFE fez constar no enunciado 105 da sumula da sua jurisprudência dominante, determinou que esse recesso deve ser considerado como férias forenses, e não como feriado, como a lei da Justiça Federal se refere.

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Suspender o prazo é diferente de interrompê-lo. Com a suspensão o prazo voltará a contar pelo quanto lhe faltava na época do motivo que a suspensão ocorreu. Já com a interrupção o prazo passará a ser contado na sua inteireza.

Havendo um obstáculo gerado pela parte contrária, pelo serventuário da justiça ou pelo juiz, o prazo também será suspenso.

Nos casos em que houver suspensão do processo duas hipóteses de suspensão do prazo estão previstas no art. 265, I e III. CONVENÇÃO DAS PARTES NÃO SUSPENDE O PRAZO AUTOMATICAMENTE.

A ainda a possibilidade ocorrência de uma situação de justa causa. Boa parte da Doutrina acredita ser um motivo de suspensão do processo, mas na observação estrita do legislador, o juiz comumentemente pode assinalar um novo prazo que deverá atender o principio da utilidade.

Principio da continuidade, art. 178. Os prazos são contínuos não sendo interrompidos, nem suspensos pelos feriados.

Casos de interrupção: Parágrafo único do art. 46 e nomeação a autoria. Exceções ao principio da continuidade.

Princípio da inalterabilidade de forma que os juízes não podem prorrogar os prazos nem para mais, nem para menos. Os prazos fixados pelo legislador devem ser obedecidos pelo magistrado, mas claro que isso não é absoluto, diante de motivo razoável o juiz pode estabelecer prazo diverso.

Prazos dilatórios, art. 181. Aqueles que podem ser dispostos pelas partes mediante comum acordo.

Prazos peremptórios – Aqueles que cumpridos fazem surgir um direito para outra parte. Os prazos de defesa e recursais são peremptórios, aquele que deixa de recorrer, sofre o transito em julgado. Para Salomão, são aqueles mais graves.

Princípio da peremptoriedade: significa que os prazos encerram independente de lançamento, de declaração de quem quer que seja, mas pelo mero esgotamento do tempo. É um típico ato fato processual; independente de vontade.

Princípio da preclusão, decorrido o prazo, em regra, não é possível praticar o ato que deveria ter sido praticado. Há prazos não preclusivos como a oposição da ilegitimidade, pois matéria de ordem publica.

Podem ser classificados de acordo com a origem de fixação, prazos fixados pelo legislador, pelo juiz ou pelas partes. Sendo assim, prazos legais, judiciais ou convencionais.

Ao lado isso, podem ser classificados tendo em vista o sujeito a que se destinam: a sujeitos imparciais do processo – juiz, serventuário, perito, MP – e há prazos que se destinam a sujeitos parciais do processo. Os primeiros são prazos impróprios e os segundos próprios. A utilidade dessa classificação é que o descumprimento dos prazos próprios, a regra é de que o ato não

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possa ser mais praticado – a não ser que seja prazo não preclusivo. Os prazos impróprios quando descumpridos não geram o efeitos processuais, no máximo infrações administrativas ou disciplinares.

Os próprios podem ser divididos em simples ou comuns. O primeiro aquele que afete apenas uma das partes; o segundo afeta mais de um dos sujeitos parciais do processo.

Contagem dos prazos:

Primeiro determinar o tamanho do prazo. Segundo identificar o termo inicial da contagem do prazo, art. 241.

O prazo passa a ser contado no dia da juntada nos autos, não necessariamente no dia da ocorrência do ato.

Citação por hora certa, o prazo será contado no dia que os autos foram juntados nos autos, não quando o escrivão juntar o AR nos autos, este é o mero acessório.

Citação por edital: publica-se o edital pelo prazo de 30 a 60 dias. O prazo só começar a correr depois que encerrar o prazo da citação editalícia.

O terceiro passo é proceder a contagem do prazo, levando em conta a regra prática de que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia final.

O primeiro dia útil seguinte ao disponibilizado a noticia no diário eletrônico corresponde ao dia que era publicado o diário de papel, a partir do qual deverá ser contado o prazo – Art, 4, parágrafo 3 e 4 da lei 11.419.

Capacidade postulatória

Alguns atos exigem uma capacidade técnica; além de ser capaz, deve ter uma capacidade técnica, chamada de capacidade postulatória. Esses atos são postulatórios, aqueles mediante os quais se requer algo.

Nem todo ato processual exige essa capacidade, por exemplo, um testemunho. Mas os atos de comunicação com o Judiciário, requerendo algo, normalmente são. No Brasil, em regra, essa capacidade postulatória é atribuída aos advogados e aos membros do MP.

Há situações em que o Direito atribui capacidade postulatória aos leigos: juizados especiais em primeira instância e até vinte salários mínimos; Justiça do Trabalho; habeas corpus. Estes são os exemplos clássicos, mas também:

1. Na ação de alimentos é possível fazer o pedido sem advogado, o Juiz defere a petição, concede os alimentos provisoriamente e a partir daí tem que ser constituído um advogado.

2. Outro exemplo, mulher que se afirma vítima de violência doméstica, pode entrar na delegacia com uma ação pedindo medidas protetivas de urgência – a ação é instaurada na delegacia e sem advogado (mas para acompanhar o processo precisa!).

3. O Governador do Estado tem capacidade postulatória para ADIN e ADC.

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4. Também tem capacidade postulatória o leigo em comarca onde não há advogado ou onde todos os advogados se recusem em pegar a causa – Art. 36 do CPC; não tem no novo CPC.

Nestes casos, NÃO É DISPENSADA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA, mas atribui-se capacidade postulatória ao leigo.

! Para fazer acordo não é necessária presença do advogado, é um ato negocial. A parte tem capacidade postulatória para fazer o acordo, SÓ não pode pleitear.

Há uma diferença entre ATO PRATICADO POR “não advogado” e ATO PRATICADO SEM PROCURAÇÃO.

Ato praticado por aquele que não tem capacidade postulatória é nulo, pois praticado por agente incapaz. Falta de capacidade postulatória implica invalidade. Está expressamente previsto no Estatuto da OAB:

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

        Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

O ato praticado por advogado sem procuração não tem nada a ver com validade, nem com falta de capacidade postulatória. O agente é capaz! O ato aqui será válido, mas pela falta da procuração não produzirá efeitos para aquele que supostamente se representa. O ato existe, é válido e produzirá efeitos para quem o praticou – o advogado, salvo se o cliente der a procuração, ratificando o ato.

Tem a ver com eficácia relativa do ato, enquanto não houver procuração produzirá efeitos para o advogado e não para o cliente. Sem a procuração estará atuando como legitimando extraordinário, reclamando em juízo, em nome próprio, um direito que não é seu, a causa será extinta por ilegitimidade e o advogado arcará com as despesas.

Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

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Trata-se de erro grosseiro do Código. O ato inexistente não pode ser ratificado, já que não existe! O ato não ratificado seria ineficaz e não inexistente! No entanto CC vem depois regular essa situação, retificando:

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

STJ Súmula nº 115 - 27/10/1994 - DJ 07.11.1994Instância Especial - Recurso - Advogado sem Procuração    Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Aula do dia 22/08 - TIROCENISTA

O Art. 5, XXXV, CF, prevê o acesso a Justiça. Gulherme Marinoni entende que acesso a um processo justo seria aquele em que se garante a efetivação de todos os princípios processuais. Wilson entende da mesma maneira. Mas existem inúmeras dificuldades que o jurisdicionado tem que ultrapassar para que seja garantido o acesso a justiça – Pode ser de diversas ordens, social, econômica, psicológica... Um dos obstáculos é o custo do processo, a despesas que o jurisdicionado terá que incorrer para movimentar a maquina estatal. Por vezes, não dispõe desses recursos, sendo um obstáculo para o acesso a justiça.

Por conta disso, a CF prevê que o Estado, enquanto detentor do monopólio da administração da Justiça deverá garantir assistência judiciária, integral e gratuita.

A lei 1060/50 regulamenta a matéria no âmbito infraconstitucional.

Justiça Gratuita – O benefício da justiça gratuita é a dispensa do pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais, desde que vinculadas diretamente ao processo, e a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios.

Assistência Judiciária – É o patrocínio gratuito da causa por advogado público – defensor público - ou advogado particular vinculado ou não ao poder público – Núcleo de prática jurídica das Universidades.

Assistência jurídica – Engloba os conceitos de Justiça gratuita e de assistência judiciária e, ainda engloba a prestação de serviços advocatícios extrajudiciais de forma gratuita. É o patrocínio por advogado no âmbito extrajudicial.

Embora muito utilizados como sinônimos são conceitos diversos. O deferimento de um benefício NÃO condiciona, nem implica o deferimento de outro. São independentes entre si.

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Que despesas estão englobadas nesse conceito de gratuidade? Art 3, da lei 1060/50. O rol é exemplificativo todas as despesas processuais podem estar abarcadas nesse contexto.

E os honorários periciais? O perito não trabalha de graça, aquele que requer deve pagar pela produção de prova. A maior parte da doutrina acredita que está incluso, o período nomeado deve realizar a pericia devendo ser remunerado ao final do processo pelo vencido, se não for beneficiário, ou pelo Estado se for beneficiário.

O benefício da justiça gratuita pode ser PARCIAL, deferido apenas para uma fase do processo, não para todos.

Pode ser também para a prática de ato específico.

Parcelamento é a divisão da despesa que será paga ao longo do processo, nada tem a ver com gratuidade propriamente dita.

O benefício é concedido de acordo com as características pessoais do beneficiário, o juiz verificará o sujeito que solicitou o benefício se ele se enquadra na previsão legal. Por conta disso, não é possível transferir o beneficio, por exemplo, em caso de falecimento para os herdeiros. Salvo se os herdeiros ostentarem mesma condição do beneficiário, poderá ser concedido a eles. Por isso, o benefício concedido a um dos litisconsortes NÃO aproveita os demais.

E se vencedor e vencido forem beneficiários? Três correntes buscam solucionar esse problema.

1. Ainda quando o vencido seja beneficiário deverá ser condenado ao pagamento das despesas processuais. Ou seja, não importa a sua condição de beneficiário.

2. Esta corrente entende que o vencido beneficiário não pode ser condenado pelo pagamento dessas despesas. Aqui, o Estado que deverá arcar com as despesas processuais. Como se o beneficio não abarcasse apenas o adiantamento, mas também a sucumbência.

3. O vencido beneficiário poderá ser condenado ao pagamento dessas despesas, mas a exigibilidade do crédito fica condicionada a perda da condição de necessitado. Art. 12 da lei 1060/50. Essa suspensão não é indefinida, há um prazo para análise dessa condição, o prazo previsto pela lei é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento das despesas processuais pelo vencido. Passado os cinco anos e a condição de necessitado não se perde não há como cobrar.

Pode ser beneficiária qualquer pessoa física, brasileira nata ou naturalizada que resida no país ou que esteja de passagem. Pode ainda ser beneficiária pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Para isso deve se enquadrar no conceito de necessitado previsto no art. 2 da lei. Segundo este, é necessitado o sujeito que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Presume-se relativamente necessitado a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos que requer o beneficio. Em outras palavras, a mera alegação da condição de necessitado gera a presunção de que a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos se enquadra no conceito legal. O juiz pode requerer de ofício provas dessa alegação. A parte contrária pode trazer elementos que demonstrem ou não a condição de necessitado.

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A pessoa jurídica deve alegar e fazer prova da mesma; a mera alegação não é suficiente.

Procedimento: O requerimento do benefício pode ser inicial ou ulterior. Sendo inicial, o autor deve formular na petição inicial, sendo réu na contestação. Se for ulterior deve ser formulado numa petição especifica, autuado em apartado e apensado aos autos do processo principal. O pedido do benefício não suspende o curso do processo.

Formulado o pedido, o magistrado poderá deferir, indeferir ou ficar omisso. Se não aprecia o pedido a parte pode interpor embargados de declaração para suprir omissão.

Se o pedido foi inicial, o juiz deve manifestar-se desde logo. Se nada faz, já pode ser interposto o embargo.

Se o pedido for formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, o magistrado não poderá indeferir de plano seu pedido. Pode, no entanto, intimar para fazer prova da condição de necessitado. Mas se for formulado por pessoa jurídica, poderá o magistrado indeferir de plano, se a pessoa não fez prova, apenas alegou.

Quando o juiz indefere cabe agravo de instrumento.

Se o juiz deferir, pode a parte contrária apresentar impugnação na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Se a parte contrária apresenta a impugnação, o beneficiário será intimado para em 48 horas em se manifestar – comprovar que faz jus ao benefício. Apresentada a manifestação, o impugnante será intimado para manifestar-se em 5 dias sobre a manifestação do beneficiário.

Finalizado o procedimento a impugnação será julgada procedente ou não. Se verificada a improcedência, suspende-se o benefício e a partir dali terá que pagar as despesas processuais. Se verificado que jamais foi necessitado, terá que pagar as despesas a partir dali e pagar por todas as despesas em relação aos quais foi dispensado. Dessa decisão é possível o agravo de instrumento. Se improcedente, o beneficiário continuará gozando do benefício, salvo se o agravo gerou reforma na decisão.

Aula de Fredie 27/08

O curador especial é um representante processual de um incapaz processual. Ele só representará o incapaz naquele processo. É designado por qualquer juiz da causa. A curatela especial hoje é atribuição exclusiva da defensoria pública, mas não havendo defensoria na comarca qualquer advogado pode ser designado como curador especial.

O curador especial não é parte, é representante da parte, podendo praticar todos os atos em defesa do curatelado, mas não pode DISPOR dos direitos do curatelado. Pode recorrer, contestar, impugnar, mas, por exemplo, não pode transigir, renunciar.

O curador especial é um ônus, ele tem o DEVER de proceder com a defesa.

Art. 9:

I - O incapaz não tem representante ou está em litigio com ele.

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II – Nos casos de réu preso ou réu revel citado por edital ou com hora certa.

Ações reais imobiliárias – os cônjuges não podem propor ação imobiliária sem que o outro CONSINTA. Essa exigência de consentimento está prevista no CC refletindo no CPC. No CC/02 se o casamento for sobre regime de separação de bens, essa exigência não se aplica mais. Se o cônjuge não dá o consentimento sem justo motivo, o outro pede o suprimento do consentimento ao juiz de família. É aplicável a União Estável? Não há previsão expressa, hoje Fredie acha que não, pois é incompatível com a União Estável, não há essa segurança no início dela.

O ato praticado sem consentimento só pode ser invalidado a pedido do conjunge que não consentiu. Ou seja, se por acaso o juiz percebe a falta do consentimento e exige que a parte traga esse consentimento e ele não traz, não poderia o juiz afastar o feito por falta de capacidade processual. Poderia o magistrado trazer o terceiro ao processo para que ele se manifestasse sobre e assim dar prosseguimento a demanda. Mas não poderia resolver de oficio.

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