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Processo Civil II Ana Beatriz Lisboa Pereira

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Processo Civil IIAna Beatriz Lisboa Pereira

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A Petição Inicial A demanda começa sempre por iniciativa da

parte Art. 262 do CPC Esta iniciativa dá-se através da PETIÇÃO

INICIAL, no exercício do direito de ação e buscando a tutela jurisdicional ART. 282 DO CPC.

O direito de ação do Autor será exercido portanto perante o Estado – Juiz e o Réu.

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A petição no processo civil é em geral escrita, com exceção dos juizados especiais (datada e assinada).

Deve ser escrita em português e em tinta escura e indelével (ARTS. 156 E 169 DO CPC)A petição inicial é instrumento da demanda

A Petição Inicial

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PETIÇÃO INICIAL Os seus requisitos estão indicados no ART 282 do

CPC:1. Juiz ou Tribunal a quem se dirige a petição;2. Individuação e qualificação do Autor e do Réu (e

ainda, caso seja necessário o representante ou assistente). Neste momento também se verifica se é necessário citar o cônjuge ou litisconsortes necessários.Alguns entendem ainda que em caso de pessoa jurídica deve se nomear o representante

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Qualificação do Autor e Réu:1. Nome, prenome, estado civil, profissão, nacionalidade e

domicilio,2. RG e CPF ou CNPJ (embora não sejam causa de inépcia);3. Demais elementos de individuação que permitam ao juízo

identificar o Réu.4. Quando ignorada a determinação do Réu deve indicar

elementos que permitam a triangulação da relação;5. Pessoa Jurídica: precisa juntar os atos constitutivos? (para

Didier sim, para a maioria dos Autores não)6. Se for menor ou incapaz deve indicar o representante ou

assistente

PETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIAL Ainda os requisitos:3. Causa de pedir, fundamento fáticos e jurídicos do

pedido.O PEDIDO LIMITA A LIDE E OS SEUS FUNDAMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS A ANALISE DE SUA PROCEDÊNCIA OU NÃO E DEVEM DER INDIVIDUALIZADOS – NÃO PODEM SE LIMITAR A NARRAÇÃO DE CAUSAS GERAIS

Pedido e causa de pedir constituem o “libelo”.

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Isto aplica-se as ações fundadas sobre direito real ou pessoal;

Fatos relevantes e pertinentes para o pronunciamento judicial – qualificando-os juridicamente.

Fundamento jurídico é diferente de fundamento legal;

Não podem ser alterados depois da citação. Novos fundamentos só poderão ser alegados em nova ação com exceção de fato superveniente;

PETIÇÃO INICIAL

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Nosso ordenamento filia-se a Teoria da Substanciação (situação descrita e como descrita). É preciso indicar o fato jurídico e a relação jurídica, objeto da relação jurídica e os sujeitos dele decorrente

Novo entendimento jurisprudencial Quando a causa de pedir é composta (vários

fatos e relações) todas devem estar presentes na petição inicial

PETIÇÃO INICIAL

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“O fato é o que se denomina causa remota e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vem a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter consequências das quais se pode concluir a existência de 01 ou mais pretensões”.

(FIDELIS, Manual de Processo Civil – Processo de Conhecimento pag. 428)

Câmara indica erroneamente serem os fatos a causa de pedir próxima)

PETIÇÃO INICIAL

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Pode haver vários pedidos, mas sempre ligados pelos mesmos fundamentos.

A identificação dos fundamentos é fundamental para a determinação da competência (inclusive da sua alteração por conexão), para o litisconsórcio, litispendência e para a formação da coisa julgada.

PETIÇÃO INICIAL

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O Juiz só pode ir além do pedido para fixar juros legais e correção monetária que estão compreendidos no principal (L. 6.899/81)

O pedido só pode ser alterado antes da citação. Depois dela só com o consentimento do Réu. Depois do saneamento nem com o seu consentimento.

Não é necessário dar nome a ação que deve ser identificada sempre pelo pedido.

PETIÇÃO INICIAL

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Pedido imediato a prestação do juiz, pedido mediato o bem que se almeja.

O pedido pode ser:1. Certo e determinado2. Certo e indeterminado (ex. indenização por danos)3. Alternativo4. Cumulação de pedidos (subsidiariedade e

sucessividade)5. Prestações períodica.

PETIÇÃO INICIAL

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O PEDIDO: Cumulação: devem ser compatíveis entre si; mesma

competência para conhecer de ambos; mesmo procedimento. Pode ser inicial ou ulterior (com a emenda da inicial)

1. Cumulação simples (independentes);2. Cumulação sucessiva;3. Eventual ou subsidiária (ou imprópria) e ainda, para alguns

a imprópria alternativa.Difere dos pedido alternativos casos em que a relação material da origem a uma obrigação alternativa . De certa forma forma o pedido é único porque a obrigação é única

PETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIALCumulação de pedidos incompatíveis leva inépcia da

inicial.Quando deve o Magistrado analisar todos os pedidos

cumulados?Pedidos implícitosPedido Alternativo art. 288 do CPCPedido Cominatório art. 287 do CPCPedido que verse sobre obrigações indivisíveis art. 291

do CPC (ver Didier pag. 406)

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O PEDIDODeve ser certo (externar a pretensão que visa um bem jurídico perfeitamente caracterizado EXPRESSO) e determinado;Admite-se em algumas hipóteses – art. 286 do CPC – o pedido genérico, mas jamais qualitativamente indeterminado. Interpretação restritiva;

PETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIAL Pode se pedir ainda a cominação de multa

para descumprimento.

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PETIÇÃO INICIAL Demais requisitos:4. Valor da CausaToda causa deve ter valor.Dele depende a competência, o procedimento e a

fixação das custas.Na cumulação de pedidos o valor da causa será a soma

de todos eles;Na cobrança de valores será o principal acrescido de

cláusula penal e dos juros relativos ao vencimento

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PETIÇÃO INICIALEm caso de alimento o valor será de uma anuidade;Em caso de pedidos alternativos o valor é do pedido

principal;Em questões relativas ao contrato (salvo execução) o

valor será o do próprio contrato;Pedidos possessórios oi reivindicatórios devem ter

como valor a estimativa oficial.Pedidos cumulados

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PETIÇÃO INICIALDespejo e consignação de aluguel valor é de uma

anuidade (Súmula 449 STF).Inventário e partilha, separação e divorcio (em

que haja partilha) devem ter o valor dos bens.

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PETIÇÃO INICIAL Requisitos:4. Provas a serem produzidas (requisito formal)5. Pedido de citação do réu 6. Documentos indispensáveis a propositura da

ação.Câmara ainda fala do endereço do Advogado,

quando este receber as intimações pela parte.(art. 39, I do CPC)

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PETIÇÃO INICIAL Importante lembrar que embora seja ato

solene aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.

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PETIÇÃO INICIAL Emenda:1. Art. 284 do CPC: possibilidade de emenda,

prazo próprio ou impróprio?2. Se a emenda não for satisfatória?3. Não pode ser indeferida sem oportunidade de

emenda.4. Não são sanáveis os defeitos relativos as

condições da ação, decadência e prescrição.

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Indeferimento da Inicial1. Só quando defeito for insanável ou o Autor não

tenha aproveitado a oportunidade de saná-lo;2. O indeferimento liminar deve ser feito antes da

citação, depois da ouvida do Reú implica extinção sem julgamento do mérito;

3. Esta diferença é fundamental para aplicação do art. 296 do CPC

PETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIAL Hipóteses: Defeito da inicial: inépcia Carência de ação; Improcedência prima facie do pedido:

prescrição ou decadência; Erro de procedimento; Art. 39 parag. Único do CPC Art. 284 do CPC.

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PETIÇÃO INICIALPode haver indeferimento com julgamento de

mérito?Pode haver indeferimento parcial?Toda decisão de indeferimento é sentença?Pode haver indeferimento no tribunal?