Processo Civil II Ana Beatriz Lisboa Pereira. A Petição Inicial A demanda começa sempre por...
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Processo Civil IIAna Beatriz Lisboa Pereira
A Petição Inicial A demanda começa sempre por iniciativa da
parte Art. 262 do CPC Esta iniciativa dá-se através da PETIÇÃO
INICIAL, no exercício do direito de ação e buscando a tutela jurisdicional ART. 282 DO CPC.
O direito de ação do Autor será exercido portanto perante o Estado – Juiz e o Réu.
A petição no processo civil é em geral escrita, com exceção dos juizados especiais (datada e assinada).
Deve ser escrita em português e em tinta escura e indelével (ARTS. 156 E 169 DO CPC)A petição inicial é instrumento da demanda
A Petição Inicial
PETIÇÃO INICIAL Os seus requisitos estão indicados no ART 282 do
CPC:1. Juiz ou Tribunal a quem se dirige a petição;2. Individuação e qualificação do Autor e do Réu (e
ainda, caso seja necessário o representante ou assistente). Neste momento também se verifica se é necessário citar o cônjuge ou litisconsortes necessários.Alguns entendem ainda que em caso de pessoa jurídica deve se nomear o representante
Qualificação do Autor e Réu:1. Nome, prenome, estado civil, profissão, nacionalidade e
domicilio,2. RG e CPF ou CNPJ (embora não sejam causa de inépcia);3. Demais elementos de individuação que permitam ao juízo
identificar o Réu.4. Quando ignorada a determinação do Réu deve indicar
elementos que permitam a triangulação da relação;5. Pessoa Jurídica: precisa juntar os atos constitutivos? (para
Didier sim, para a maioria dos Autores não)6. Se for menor ou incapaz deve indicar o representante ou
assistente
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL Ainda os requisitos:3. Causa de pedir, fundamento fáticos e jurídicos do
pedido.O PEDIDO LIMITA A LIDE E OS SEUS FUNDAMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS A ANALISE DE SUA PROCEDÊNCIA OU NÃO E DEVEM DER INDIVIDUALIZADOS – NÃO PODEM SE LIMITAR A NARRAÇÃO DE CAUSAS GERAIS
Pedido e causa de pedir constituem o “libelo”.
Isto aplica-se as ações fundadas sobre direito real ou pessoal;
Fatos relevantes e pertinentes para o pronunciamento judicial – qualificando-os juridicamente.
Fundamento jurídico é diferente de fundamento legal;
Não podem ser alterados depois da citação. Novos fundamentos só poderão ser alegados em nova ação com exceção de fato superveniente;
PETIÇÃO INICIAL
Nosso ordenamento filia-se a Teoria da Substanciação (situação descrita e como descrita). É preciso indicar o fato jurídico e a relação jurídica, objeto da relação jurídica e os sujeitos dele decorrente
Novo entendimento jurisprudencial Quando a causa de pedir é composta (vários
fatos e relações) todas devem estar presentes na petição inicial
PETIÇÃO INICIAL
“O fato é o que se denomina causa remota e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vem a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter consequências das quais se pode concluir a existência de 01 ou mais pretensões”.
(FIDELIS, Manual de Processo Civil – Processo de Conhecimento pag. 428)
Câmara indica erroneamente serem os fatos a causa de pedir próxima)
PETIÇÃO INICIAL
Pode haver vários pedidos, mas sempre ligados pelos mesmos fundamentos.
A identificação dos fundamentos é fundamental para a determinação da competência (inclusive da sua alteração por conexão), para o litisconsórcio, litispendência e para a formação da coisa julgada.
PETIÇÃO INICIAL
O Juiz só pode ir além do pedido para fixar juros legais e correção monetária que estão compreendidos no principal (L. 6.899/81)
O pedido só pode ser alterado antes da citação. Depois dela só com o consentimento do Réu. Depois do saneamento nem com o seu consentimento.
Não é necessário dar nome a ação que deve ser identificada sempre pelo pedido.
PETIÇÃO INICIAL
Pedido imediato a prestação do juiz, pedido mediato o bem que se almeja.
O pedido pode ser:1. Certo e determinado2. Certo e indeterminado (ex. indenização por danos)3. Alternativo4. Cumulação de pedidos (subsidiariedade e
sucessividade)5. Prestações períodica.
PETIÇÃO INICIAL
O PEDIDO: Cumulação: devem ser compatíveis entre si; mesma
competência para conhecer de ambos; mesmo procedimento. Pode ser inicial ou ulterior (com a emenda da inicial)
1. Cumulação simples (independentes);2. Cumulação sucessiva;3. Eventual ou subsidiária (ou imprópria) e ainda, para alguns
a imprópria alternativa.Difere dos pedido alternativos casos em que a relação material da origem a uma obrigação alternativa . De certa forma forma o pedido é único porque a obrigação é única
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO INICIALCumulação de pedidos incompatíveis leva inépcia da
inicial.Quando deve o Magistrado analisar todos os pedidos
cumulados?Pedidos implícitosPedido Alternativo art. 288 do CPCPedido Cominatório art. 287 do CPCPedido que verse sobre obrigações indivisíveis art. 291
do CPC (ver Didier pag. 406)
O PEDIDODeve ser certo (externar a pretensão que visa um bem jurídico perfeitamente caracterizado EXPRESSO) e determinado;Admite-se em algumas hipóteses – art. 286 do CPC – o pedido genérico, mas jamais qualitativamente indeterminado. Interpretação restritiva;
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL Pode se pedir ainda a cominação de multa
para descumprimento.
PETIÇÃO INICIAL Demais requisitos:4. Valor da CausaToda causa deve ter valor.Dele depende a competência, o procedimento e a
fixação das custas.Na cumulação de pedidos o valor da causa será a soma
de todos eles;Na cobrança de valores será o principal acrescido de
cláusula penal e dos juros relativos ao vencimento
PETIÇÃO INICIALEm caso de alimento o valor será de uma anuidade;Em caso de pedidos alternativos o valor é do pedido
principal;Em questões relativas ao contrato (salvo execução) o
valor será o do próprio contrato;Pedidos possessórios oi reivindicatórios devem ter
como valor a estimativa oficial.Pedidos cumulados
PETIÇÃO INICIALDespejo e consignação de aluguel valor é de uma
anuidade (Súmula 449 STF).Inventário e partilha, separação e divorcio (em
que haja partilha) devem ter o valor dos bens.
PETIÇÃO INICIAL Requisitos:4. Provas a serem produzidas (requisito formal)5. Pedido de citação do réu 6. Documentos indispensáveis a propositura da
ação.Câmara ainda fala do endereço do Advogado,
quando este receber as intimações pela parte.(art. 39, I do CPC)
PETIÇÃO INICIAL Importante lembrar que embora seja ato
solene aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
PETIÇÃO INICIAL Emenda:1. Art. 284 do CPC: possibilidade de emenda,
prazo próprio ou impróprio?2. Se a emenda não for satisfatória?3. Não pode ser indeferida sem oportunidade de
emenda.4. Não são sanáveis os defeitos relativos as
condições da ação, decadência e prescrição.
Indeferimento da Inicial1. Só quando defeito for insanável ou o Autor não
tenha aproveitado a oportunidade de saná-lo;2. O indeferimento liminar deve ser feito antes da
citação, depois da ouvida do Reú implica extinção sem julgamento do mérito;
3. Esta diferença é fundamental para aplicação do art. 296 do CPC
PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO INICIAL Hipóteses: Defeito da inicial: inépcia Carência de ação; Improcedência prima facie do pedido:
prescrição ou decadência; Erro de procedimento; Art. 39 parag. Único do CPC Art. 284 do CPC.
PETIÇÃO INICIALPode haver indeferimento com julgamento de
mérito?Pode haver indeferimento parcial?Toda decisão de indeferimento é sentença?Pode haver indeferimento no tribunal?