Processo Civil II - Anotações de Aula (Completo)

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PUC-GO ◊ www.adpuc.blogspot.com Direito Processual Civil II (JUR3312) ◊ Turma A05 ◊ Sl. 311-A [pág. 1 de 43] Direito Processual Civil II (4º período) Profª João Augusto [email protected] (62) 3945-3050 Anotações de Aula – 2011/1 I - PROCESSO E PROCEDIMENTO 1. Noções gerais Procedimento é o caminho que leva à entrega da tutela jurisdicional. E, a cada caminho diferente tomado, temos um tipo de procedimento diferente. Há dois tipos de procedimento: o comum (sumário e ordinário) e o especial . Mais recentemente (Lei 9.099/95), foi criado o procedimento sumaríssimo . O processo comum ordinário é o mais complexo (maior número de atos), com vistas a exaurir a cognição. O sumaríssimo é o mais enxuto. Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. O livro IV do CPC trata dos procedimentos especiais, mas nada impede que lei nova trate de novo procedimento especial não previsto. Por definição, o que não for procedimento especial, residualmente trata-se de procedimento comum. Na lacuna de uma norma de procedimento especial e sumário, aplicamos subsidiariamente a norma de procedimento comum. No procedimento especial de divisão (de terras), p. ex., o procedimento é especial apenas até a divisão das terras. Após este ato, o procedimento segue as normas do procedimento comum ordinário. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) O procedimento é o modo pelo qual o processo “anda”, ou a maneira pelo qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo. Sumário Comum Ordinário Procedimento Especial Sede legal: Comum sumário – art. 275 em diante; Comum ordinário – at. 282 em diante; Especiais – Livro IV, todos do CPC. 2. Fases do Procedimento Os atos processuais podem ser conglomerados em razão dos fins a que se dedicam. a) Fase postulatória Atos relativos à postulação. Postular é o mesmo que peticionar. A petição inicial é o primeiro ato da ação. O autor é responsável por ela.O réu também postula, p. ex., quando responde à petição inicial através de uma contestação, reconvenção, etc. O réu postula, em geral, a improcedência do pedido. Na fase postulatória temos a prevalência de atos postulatórios, o que não quer dizer que não é possível que atos ordinatórios, instrutórios e mesmo decisórios sejam executados nesta fase. b) Fase ordinatória Fase de saneamento (fase de chamamento à ordem).

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Direito Processual Civil II (4º período) Profª João Augusto [email protected] (62) 3945-3050 Anotações de Aula – 2011/1 I - PROCESSO E PROCEDIMENTO 1. Noções gerais Procedimento é o caminho que leva à entrega da tutela jurisdicional. E, a cada caminho diferente tomado, temos um tipo de procedimento diferente. Há dois tipos de procedimento: o comum (sumário e ordinário) e o especial. Mais recentemente (Lei 9.099/95), foi criado o procedimento sumaríssimo. O processo comum ordinário é o mais complexo (maior número de atos), com vistas a exaurir a cognição. O sumaríssimo é o mais enxuto. Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

O livro IV do CPC trata dos procedimentos especiais, mas nada impede que lei nova trate de novo procedimento especial não previsto. Por definição, o que não for procedimento especial, residualmente trata-se de procedimento comum. Na lacuna de uma norma de procedimento especial e sumário, aplicamos subsidiariamente a norma de procedimento comum. No procedimento especial de divisão (de terras), p. ex., o procedimento é especial apenas até a divisão das terras. Após este ato, o procedimento segue as normas do procedimento comum ordinário.

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

O procedimento é o modo pelo qual o processo “anda”, ou a maneira pelo qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo. Sumário Comum Ordinário Procedimento Especial Sede legal: Comum sumário – art. 275 em diante; Comum ordinário – at. 282 em diante; Especiais – Livro IV, todos do CPC. 2. Fases do Procedimento Os atos processuais podem ser conglomerados em razão dos fins a que se dedicam. a) Fase postulatória Atos relativos à postulação. Postular é o mesmo que peticionar. A petição inicial é o primeiro ato da ação. O autor é responsável por ela.O réu também postula, p. ex., quando responde à petição inicial através de uma contestação, reconvenção, etc. O réu postula, em geral, a improcedência do pedido. Na fase postulatória temos a prevalência de atos postulatórios, o que não quer dizer que não é possível que atos ordinatórios, instrutórios e mesmo decisórios sejam executados nesta fase. b) Fase ordinatória Fase de saneamento (fase de chamamento à ordem).

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Se há vício processual ele é sanado, se há fato novo trazido pelo réu é ouvido o autor, etc. Sanear o processo significa corrigir eventuais erros. c) Fase instrutória ou probatória Fase da produção de provas. Regra geral, a prova é produzida na competência originária. Em grau de recurso não se produz prova, pois a crise jurídica de certeza já foi resolvida na competência originária. Ou seja, tribunais só fazem instrução probatória se tiverem a competência original da causa julgada. Se estiverem julgando um recurso, p. ex., não fazem instrução probatória. d) Fase decisória Fase onde o juiz, de fato decidido, prolata a sentença. Aqui, após esgotadas as fases anteriores, o juiz tem condições de ter uma cognição exauriente. II - PETIÇÃO INICIAL 1. Noções introdutórias A petição inicial é um pressuposto mínimo da ação, é o pedido inaugural. É o ato manifestamente mais importante do autor no processo. Baliza todo o caminho processual, fixando os limites do processo. Trata-se de pressuposto de constituição do processo. A inicial define: quem pede em face de quem (partes), o que pede (pedido) e o porquê (causa de pedir). Obs.: A capacidade postulatória é do advogado regularmente inscrito na OAB. Entretanto, se não houver advogado na comarca, a capacidade postulatória do advogado é diferida e qualquer um pode postular. 2. Quanto à forma - Escrita. Obs.: forma oral (Juízos especiais cíveis, medidas sócio-protetiva). - datada; - assinada. 3. Requisitos Legais da Petição Inicial

Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

3.1 Autoridade a que é dirigida O termo juiz é equivocado. A petição deve indicar, em verdade, indicar o juízo correto. 3.1.1 Método para identificar o juiz competente (Nelson Nery); Verificar se a jurisdição brasileira é competente (art. 88 e 89, CPC);

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

1º - Se for competência da jurisdição brasileira, então é: a. originária do tribunal; ou b. órgão jurisdicional atípico (Senado, Câmara, Assembléia) – competência para julgar Senado, Ministro de Estado (art. 52, CF). 2º - Não sendo o caso b.1 ou b.1, então é: - Justiça Especial ou Justiça Comum. 3º - Se for Justiça comum, então é: a. Justiça Federal (art. 109, CF); ou b. Residual estadual.

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4º - Se for Justiça Estadual: buscar o foro competente através dos critérios do CPC. 5º - Determinar o foro (se é cível, criminal, trabalhista etc.). 3.2 Nomes e qualificação das partes Delimitação do elemento subjetivo da demanda: as partes (o autor ou autores e o réu ou réis). Quem não é parte do processo, é considerado Terceiro, que não é atingido pelos efeitos da sentença (art. 472, CPC).

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

- Qualificação incompleta Se não houver condição de qualificar completamente o réu (não se sabe o nome, endereço), é possível qualificá-lo por outros elementos identificadores: alcunha, sinais característicos. - Réu indeterminado. Não pode haver indeterminação da qualificação do réu. No caso de esbulhamento da posse por várias famílias, p. ex., não é possível determinar os réus na petição inicial (não é razoável exigir do autor que vá perguntar às famílias os dados da qualificação). A jurisprudência tem aceitado que, nestes casos, a citação seja aperfeiçoada pelo oficial de justiça, no local, quando for fazer a citação das famílias. É possível ainda, caso os réus sejam desconhecidos, a citação ficta (por edital). 3.3 Fato e fundamento jurídico Não é necessário provar a lei para o juiz. Não é necessário, p. ex., citar a lei (capitulação legal) na petição inicial. Basta a narração do fato para que o juiz deduza, deste, a sua sustentação legal.

Fato e fundamento jurídico constituem a causa de pedir, que pode ser próxima ou remota. - causa de pedir próxima (está mais próximo do juiz): fundamento jurídico (se houve culpa, se houve dano etc.). - causa de pedir remota (os fatos estão mais distantes do juiz): a descrição do fato. - Limitação da atividade do magistrado O magistrado não pode dar, na sentença, mais do que o que foi pedido. Não pode, na sentença, aumentar o bem jurídico pedido. A sentença não pode ser ultra, citra ou extra

petita. 4.4 O pedido, com suas especificações a) Petição sem pedido Não é admitida. Neste caso, e no caso de petição com pedido obscuro, temos petição inepta (art. 295, par. único).

Art. 295. A petição inicial será indeferida: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Princípio da congruência, art. 128 e art. 460, CPC: a petição limita a atividade do magistrado. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

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3.5 Valor da causa Toda petição inicial tem que indicar o valor da causa.

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda

que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa é estabelecido para efeitos de honorário de sucumbência, cálculo das custas judiciais, multa por litigância de má-fé etc. Regra geral, o valor da causa é estabelecido como o valor que busco na condenação. É obrigatório mesmo que não haja um valor buscado (numa ação de interdição de incapaz, p. ex.). Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição

inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da

pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia

correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido

principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,

cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o

valor do contrato;

VI na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações

mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação,

a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Exemplos: II - Cumulação de pedido – quando há um débito A. III - Alternativo – quando se pede um débito A ou um débito B. IV - Subsidiário – quando há um débito A que, se não concedido pelo juiz, pede-se um débito B. V – apenas uma cláusula de juro abusivo no contrato da dívida a. Obs.: Na Ação de Revisão de Alimentos: sentença que fixa pensão não se transforma em coisa julgada material. Assim, se a possibilidade de pagar a pensão for alterada (alteração do binômio necessidade x possibilidade), se o filho que recebe a pensão se casar, então a doutrina se

divide: a) o valor da causa é a diferença do valor da pensão antiga e o valor da nova; b) o valor da causa é o valor da nova pensão. 3.6. Protesto pela produção de prova (art. 282, VI)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

- Indicação da prova a ser provida

É na peça inicial que as provas devem ser indicadas. - Pouca eficácia prática

Mas, na fase saneadora do processo, o juiz intima as partes para especificar as provas que serão usadas no processo. Assim, na prática, pouco utilidade existe na especificação das provas na petição inicial. Obs.: O processo de produção de provas acontece no processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. É vedado a produção de prova em grau de recurso, salvo se surgir fato novo que autorize nova produção de prova. Se a cognição já tiver sido exaurida e o juiz já tiver formado seu convencimento, pode negar a produção de novas provas. Vide, art. 130, CPC:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O juiz também pode produzir provas de ofício. - Ônus da prova Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

O autor tem que provar os fatos que ele alega;

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Já o réu tem que provar, em sua contraposição, os fatos que são impeditivos do direito do autor. Inversão do ônus da prova: hipóteses em que o juiz entende (ou a lei determina) que o autor é parte hipossuficiente da relação jurídica. 3.7 Requerimento para citação do réu Triangulariza a relação processual, com a citação do réu. - Art. 221, 222 do CPC.

Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

A boa técnica exige que se faça o pedido de citação do réu separadamente do pedido, na peça inicial. Na prática, vê-se fazer este requerimento juntamente com o pedido. Se não houver manifestação, na inicial, relativa à forma como deve ser feita a citação, ela será feita, em regra, pelo correio.

- Citação Realizada “ex officio” pelo

magistrado

Se a citação não tiver sido feita, o juiz pode suprir, de ofício, este erro, fazendo a citação ou requerendo que a parte emende a inicial (entendimento jurisprudencial).

- Efeitos da Citação

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

3.8. Documentos indispensáveis à propositura da demanda.

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Exs.: se o autor é pessoa jurídica (empresa): documento necessário é o contrato social; se é pessoa física, carteira de identidade etc. - Prova documental: produzida no monumento da postulação (em regra). Não significa que não posso postular por produção de provas na fase instrutória.

- Autenticidade dos documentos

Os documentos não precisam ser autenticados, salvo se a parte contrária arguir a falsidade dos mesmos.

Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação. Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

9. Outra regra processual – indicar endereço para receber a intimação Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

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Em suma, os 9 requisitos da Petição Inicial são: 1. Indicação da autoridade competente 2. Qualificação das partes 3. Fato e fundamento jurídico 4. Pedido 5. Valor da causa 6. Protesto pela produção de prova 7. Requerimento para citação do réu 8. Documentos indispensáveis 9. Indicação do endereço para receber intimação Na reclamação trabalhista (CLT, art. 769), faço aplicação subsidiária destes requisitos.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

4. Emenda da Petição Inicial 4.1 Noção Direito concedido ao autor de aperfeiçoar a petição inicial quando nela for detectado algum vício sanável. Se o vício for insanável, por certo não poderá ser emendada. Se o vício obsta (impede), não pode ser sanado. Se só dificulta, pode ser sanado.

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não

preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que

apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o

julgamento de mérito, determinará que o autor a emende,

ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz

indeferirá a petição inicial.

STJ: quando não oportunizado emenda da inicial que poderia ser sanada, configura-se o cerceamento de defesa; a sentença que indefere a inicial é anulada neste caso. Na emenda da inicial, o autor não precisa fazer nova petição. O juiz pode ordenar a emenda da petição quantas vezes for necessário.

4.2 Prazo Regra geral, o prazo para emenda da inicial é de 10 dias. Se o prazo não é cumprido, há preclusão temporal. O juiz pode, a título de aproveitamento dos atos processuais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, receber a emenda fora do prazo, caso não houver prejuízo para o réu. Exceção: 48 horas para advogado que não forneceu o endereço para intimação. Vide art. 39, par. único:

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular

em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço

em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de

endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no

no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do

réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da

petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas

as intimações enviadas, em carta registrada, para o

endereço constante dos autos.

5. Indeferimento da Inicial

5.1 Requisitos Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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A petição inicial só será indeferida: - se não houver possibilidade de correção do vício ou - se não houver atendimento à oportunidade dada à emenda (o vício inicialmente sanável passa a ser vício insanável). Juiz só indefere petição inicial antes do réu ser citado. Não há indeferimento após a citação do réu. O que pode ocorrer, após a citação do réu, é a extinção do processo sem julgamento de mérito. O indeferimento só ocorre no início do processo. Pode ocorrer no juízo singular ou no tribunal. O indeferimento da inicial pode ser total ou parcial: - quando é total, o juiz prolata uma sentença que indefere o processo e extingue o processo sem resolução de mérito; - quando é parcial, é feito através de decisão interlocutória. Quando é feito em juízo de primeira instância: sentença. Quando feito em colegiado (Tribunais): decisão monocrática (quando tomada pelo próprio relator) ou acórdão (quando pelo colegiado). Recurso que ataca sentença: apelação Recurso que ataca decisão interlocutória: agravo.

Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

5.2 Consequência Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I). Esta decisão gera coisa julgada formal, mas não tem o condão de gerar a coisa julgada material (que só é atingida pela decisão de mérito).

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

5.3 Hipóteses de Indeferimento

a) Inépcia Inépcia – se refere a vícios do elemento objetivo da demanda (par. único): a.1 Ausência de pedido ou causa de pedir; a.2 Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido; a.3 Quando o pedido for juridicamente impossível; a.4 Cumulação de pedidos incompatíveis entre si; Obs.: Regras do art. 292 explicam quando os pedidos podem ser cumulados:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Nestes casos, o juiz pode pedir a emenda da inicial (princípio da instrumentalidade das formas). Divergência: Humberto Theodoro Jr. Na hipótese da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, há extinção da causa com resolução do mérito (e não extinção sem resolução de mérito) e geração de coisa julgada material. b) Carência de Ação Duas das condições da ação:

- Interesse de agir - Legitimidade das Partes: quando o juiz puder verificar, de plano, que há falta de legitimidade das partes (parte manifestamente ilegítima).

c) Prescrição ou Decadência - Modalidade especial de indeferimento; - Decadência (art. 210, CC/02); - Prescrição: reconhecimento de ofício.

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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Há indeferimento da inicial, mas com resolução do mérito, pois prescrição e decadência consistem em matéria de direito material. Juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência (que já podia) de ofício, a partir de lei de 2006:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

d) Erro de procedimento - Possibilidade de emenda.

Art. 295. A petição inicial será indeferida: V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

e) Quando não atendida a ordem de emenda

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

5.4 Antes de citar o réu, pode ainda o juiz:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

Requisitos de causa de improcedência prima

facie: - A divergência é matéria de direito; - A sentença é de improcedência do pedido. Nos casos de procedência do pedido, não é permitido. Obs.: Improcedência e indeferimento não são as mesmas coisas. Na improcedência, ao contrário da regra geral do indeferimento, resolve-se o mérito. §1º e 2º: no caso de julgamento de causa repetitiva, o juiz pode voltar atrás caso houver apelação por parte do autor (prazo de 5 dias). Na hipótese de reforma de sentença do art. 296, o prazo é de apenas 48 horas. “Matéria controvertida unicamente de direito” Para alguns doutrinadores, não há matéria absolutamente de direito, totalmente desvinculada do fato. Mas, ainda assim, neste caso o fato pode ser provado na própria inicial. Ex.: provar que determinada cláusula contratual é abusiva. Basta o próprio contrato para que o juiz possa considerá-la abusiva ou não, não sendo necessário provar o direito (provar que a cláusula é abusiva). Não há violação à garantia do contraditório: - Sentença de Improcedência: o pedido é de improcedência prima facie e quem sai vitorioso é o réu. Daí, não se falar em violação ao contraditório. Ao autor, por outro lado, é garantido a apelação e, ao juiz, a retratação (vide art. 285-A, § 1º). Não há obrigatoriedade na aplicação do dispositivo. Possibilidade de retratação – voltar atrás na sentença de indeferimento e dar prosseguimento à ação. Dois pressupostos do indeferimento: - Causa de pedir unicamente de direito - Ações Idênticas Obs.: necessidade de comunicação do réu da sentença transitada em julgado.

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A coisa julgada material, um dos efeitos da sentença transitada em julgado, aproveita para o réu. Em nova ação com mesma causa de pedir e mesma parte (ações idênticas), o réu pode, em sede de preliminar, usar a proteção oferecida pela coisa julgada material como defesa processual. 6. Pedido Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

6.1 Requisitos Pedido certo = pedido de forma expressa na petição inicial. Pedido determinado = especificação gênero e espécie do pedido. Redação correta deveria ser: o pedido deve ser certo E determinado. - Pedido é a pretensão material deduzida em juízo. É um elemento objetivo da demanda (juntamente com a causa de pedir). - É, também, parâmetro de fixação do valor da causa. O art. 259 estabelece as regras de fixação do valor da causa (como já visto). Requisito: certo E determinado (é a regra). Pedido tem que ser inteligível (não deve carecer de interpretação muito complexa). - Pedido certo (an debeatur): expresso, escrito na petição inicial (ex.: pedido da condenação); - pedido determinado (quantum debeatur): delimitação do pedido (ex.: condenação em 50 mil reais). 6.2 Exceção aos pedidos certos: pedidos implícitos Aqueles que, apesar de não expressos, devem ser apreciados pelo magistrado.

a) Os juros legais Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

b) Os juros moratórios São os juros pela demora do pagamento.

STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

c) As Prestações Periódicas Mesmo que não se formule no pedido as prestações periódicas (no caso de pensão alimentícia, p. ex.), elas serão apreciadas pelo magistrado. Pede-se na petição as prestações de dezembro, janeiro e fevereiro. Se as de março, abril não forem pagas, o juiz também pode considerá-las no pedido. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

d) Honorário Advocatício

STF Súmula nº 256 - 13/12/1963 - Pedido Expresso para Condenação do Réu em Honorários - Dispensa – Fundamento - É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.

6.3 Exceção aos pedidos determinados:

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Inciso I – ex.: ações de inventário. Se João morre e deixa uma casa e um apartamento, o pedido de inventário pode ser determinado (casa e apartamento). Entretanto, se João morre e deixou muitos bens, mas ninguém sabe ao certo

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quais são, é lícito, neste caso, pedir o inventário de forma genérica. Inciso II - é o caso de ação que envolve dano moral (art. 186, CC), de difícil delimitação. A lei autoriza, neste caso, o pedido genérico, a partir do qual o juiz vai arbitrar, no curso do processo, a extensão do dano. Inciso III – quando o pedido é de prestação de contas (é lícito formular pedido genérico). A prestação de contas é ato do réu. O pedido depende desta prestação para ser determinado. P. ex.: A viaja e deixa B cuidando da loja. Ao voltar, A, desconfiado de subtração das mercadorias, ajuíza ação em face de B com pedido de ressarcimento dos prejuízos causados, que dependerá, para determinação do pedido, de prestação de contas daquele que ficou cuidando da loja. 6.4 Cumulação de Pedidos Quando se formula mais de um pedido. Pode se dar de acordo com o esquema abaixo: Simples Própria Sucessiva Cumulação Alternativa Imprópria Subsidiária a) Cumulação Própria Quando se formula mais de um pedido e se quer do Estado que este condene em todos os pedidos. Neste caso, há cabimento de condenação em mais de uma hipótese. Ex.: Pedido de reparação de dano material e de dano moral.

STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992 - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato – Cumulação - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Pode ser: - Própria simples: quando um pedido não prejudica o outro (não há relação de prejudicialidade entre eles). Ex.: peço condenação de pagamento num contrato de arrendamento e outro pagamento em contrato de mútuo. - Própria sucessiva: quando um pedido prejudica o outro (há relação de prejudicialidade). Existe conexão entre os pedidos. Ex.: pedido de declaração de paternidade e de alimentos. Para apreciar o pedido de alimentos, tem que ser apreciado o pedido de declaração de paternidade. b) Cumulação Imprópria Formula-se mais de um pedido, mas não se busca a condenação em todos eles porque o Estado não pode garantir todos os pedidos. Ex.: condenação em 10 mil sacas de arroz ou 20 mil reais. - Imprópria alternativa: não há relação de hierarquia entre os pedidos; qualquer dos pedidos concedidos satisfaz o pedido. Ex.: numa ação em que peço a entrega do bem ou a satisfação (resolução) do contrato. Ou ainda numa ação em que peço, para satisfação de uma dívida, ou um apartamento ou uma casa do réu (ou um ou outro). - Imprópria subsidiária Tenho um pedido principal e um subsidiário. Ex.: peço uma casa (pedido preferencial). Ad

cautelam, peço subsidiariamente um carro (caso o magistrado entenda que a casa não seja devida). Ou ainda: peço 10 alqueires da propriedade, mas por cautela (princípio da eventualidade), peço subsidiariamente, a metade (caso o magistrado entenda que os 10 alqueires são demasiados).

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6.5 Pedido Cominatório - Lei 10.444/2002 - Obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa.

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

A partir de 1994, as obrigações de fazer e não fazer passaram a ser satisfeitas no mesmo processo que as reconhecia no módulo de conhecimento:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

- “Astreintes” – é a multa que serve de coerção para o descumprimento da satisfação da pretensão do autor (obrigação de fazer, não fazer e entregar a coisa), obrigando o réu a cumprir a obrigação e mesmo a obrigação de pagar (Lei 11.232/05). Ex.: condeno um artista a pintar um quadro e, caso não este não o entregue até a data x, fica estabelecida multa diária de 50 reais. 6.6 Pedido Relativo à obrigação Indivisível - Art. 291, CPC Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de

credores, aquele que não participou do processo receberá a

sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu

crédito.

Artigo do CPC trata mais de direito material que de direito processual. Há quase uma repetição do que é dito no art. 261 do Código Civil.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por

inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir

dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Ex., no caso do art. 291: A conseguiu receber a prestação por inteiro (um cavalo) e gastou 5 mil reais com as despesas processuais. B, que também era credor da prestação (10% do cavalo), para receber sua parte, deve arcar com 10% das despesas processuais. 6.7 Requisitos para cumulação

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

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Inciso I

O art. 292 trata da cumulação própria, onde os pedidos são compatíveis. Os pedidos são compatíveis quando não são excludentes. Ex.: não posso pedir revisão e extinção do contrato ao mesmo tempo. Exceção: se pedir subsidiariamente (p. ex.: peço a extinção e, subsidiariamente, a revisão) ou de forma alternativa. Mas, pedidos subsidiários ou alternativos são impróprios, não tratados pela lei. As cumulações impróprias são construções doutrinárias, e seus requisitos não são tratados pelo CPC . Inciso II

Competência: o juízo deve ter competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados. Inciso III

Compatibilidade dos pedidos. - Cumulação imprópria Identidade de procedimento ou conversibilidade no rito ordinário - processos diferentes Pedido de execução de dívida (através de um título executivo extra-judicial) com um pedido de indenização por um acidente de trânsito. Não cabe a cumulação, mesmo sendo as mesmas partes. - Rito especial com comum (ordinário e sumário) – regra geral, não há possibilidade. Se for matéria de ordem pública, não cabe a cumulação de pedido de rito especial com comum. Exceção: alguns pedidos em matéria de direito disponível patrimonial (ex.: ação possessória). Quando cabe esta cumulação, a título de exceção, há conversão para o rito ordinário. Esta exceção é jurisprudencial e doutrinária. - Rito sumário com ordinário – transforma-se em ordinário Alteração objetiva da demanda Não é possível, salvo:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)

Há 3 momentos: - Pode alterar antes da citação do réu; - Depois da citação do réu, com o seu consentimento; - Depois do saneamento do processo, não cabe alteração. 7. Antecipação dos Efeitos da Tutela Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Medida liminar (in limini) cabível no início do processo. A decisão liminar antecipa os efeitos da tutela.

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Em regra, o juiz está em condições de efetivar a tutela quando sua cognição está exaurida. Para a doutrina, no início do processo, o nível de cognição do juiz é apenas sumário ou superficial. Mesmo antes da lei 8.952/94 já existia previsão legal de antecipação de tutela (liminar) em algumas hipóteses específicas. Ex.: pedido de declaração de inexistência de débito cumulada por pedido de retirada do nome do serviço de proteção do crédito liminarmente. 7.1 Leitura do art. 273 "Juiz poderá" = faculdade "A requerimento da parte" = não cabe liminar ex

officio. "Os efeitos da tutela" = não se antecipa a tutela, mas os seus efeitos. "Existindo prova inequívoca" = verossimilhança – condição geral, que deve existir em qualquer situação de antecipação de tutela. 7.2 Requisitos Prova inequívoca da verossimilhança + Reversibilidade + fundado receio de dano irreparável de difícil reparação. a) Prova Inequívoca da verossimilhança + Reversibilidade

a.1 Prova inequívoca da verossimilhança Requisito principal. Doutrina questiona que a noção de "prova inequívoca" seja ligada à de "verossimilhança". Prova inequívoca seria o mesmo que prova cabal. Essa não possibilita a antecipação dos efeitos da tutela, mas a entrega da própria tutela. Entretanto, o código usa a expressão “prova inequívoca de verossimilhança”. Prova inequívoca da verossimilhança = prova suficiente, ou prova verossímil. Há, ainda, entendimento que se trataria de juízo de probabilidade, não de possibilidade. O juízo de probabilidade é maior do que o juízo possível (p. ex.: é possível que o Corinthians seja campeão da Libertadores, mas a probabilidade de que isso ocorra é ridiculamente pequena).

Requisito: fumu bonis iuris (fumaça do bom direito). Em regra, a prova do direito deve ser constituída na própria peça inicial. Obs.: diferença da antecipação da tutela com

a cautelar.

A cautelar é garantidora de direito – resguardar os bens para que, ao final, com a tutela, não haja prejuízo. Já na antecipação dos efeitos do tutela, temos decisão satisfativa. Ex.: tutela antecipada de alimentos. Análise do §3º - Assim como no pedido cominatório, na antecipação de tutela cabe também a cominação de multa pelo não cumprimento do provimento (astreintes). a.2 Reversibilidade (Art. 273, §2º) Como o nível de cognição do juiz é sumário, o provimento não pode ser irreversível. Obs. não cabe a antecipação dos efeitos da tutela quando o provimento a ser dado tem natureza de provimento irreversível (quando há perigo de irreversibilidade). P. ex.: em ações que envolvem o estado de pessoas, a tutela que envolve a destruição de um bem (irreverssibilidade, pois o bem não pode ser novamente reconstruído). b) Fundado receio de dano irreparável de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. b.1 Fundado receio de dano irreparável de

difícil reparação (art. 273, I)

A antecipação dos efeitos da tutela geralmente é confundida com tutela de urgência (que é tutela específica), pois os requisitos são idênticos. Mas, nem sempre a tutela antecipada é dada em função da urgência. Há ainda a tutela de evidência. A demora na tutela pode trazer prejuízos irreversíveis. b.2 Abuso de direito

O ônus da demora do processo é, em regra, do autor. Mas, se o juiz se deparar com o abuso do

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direito por parte do réu, ou ainda, atos que manifestamente têm o propósito protelatório do réu, tem cabimento a antecipação dos efeitos da tutela. Neste caso, há inversão do ônus do tempo do processo (a demora agora traz prejuízo ao réu). c) Incontrovérsia de uma ou mais pedidos (§6º) Hipóteses de tutela de evidência (e não de urgência). Ônus da impugnação específica – não só rebater os pedidos do autor, como também impugnar cada um deles de forma especificada. No caso, se são formulados 3 pedidos, p. ex, é ônus do réu contestar cada um deles. Se um não for contestado, há presunção de veracidade com relação a este. Neste caso, é facultado ao juiz, a requerimento do autor, pedir a antecipação da tutela com relação ao pedido não contestado. Se, porém, todos os pedidos são incontroversos, não cabe antecipação dos efeitos da tutela, mas o julgamento da própria lide e a antecipação não dos efeitos da tutela, mas antecipação da própria tutela. 7.3 Fundamentação 7.4 Cabimento Só tem cabimento no processo de conhecimento (nem na execução, nem na cautelar). 7.5 Momento O pedido pode ser feito a qualquer momento. Os efeitos podem ser antecipados até a prolação da sentença. Normalmente, para evitar o efeito suspensivo do recurso (que impede a satisfação da tutela), o autor pede ao juiz que, antes de prolatar a sentença (momento em que a cognição já está exaurida), conceda liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela. 7.6 Fungibilidade Pelo princípio da congruência, se o autor pedir uma antecipação de tutela satisfativa no lugar de uma garantidora ou vice-versa, o juiz não poderia dar a tutela.

7.7 Cautelar antecipatória Lei 10.444/2002 criou a fungibilidade das tutelas antecipatórias. Antes dela, pelo princípio da congruência, se o autor pedisse a satisfação de uma tutela antecipada (tutela satisfativa) no lugar de uma tutela garantidora (que tem requisitos diferentes), o juiz poderia indeferir o pedido e seguir nas vias ordinárias do processo. Com o advento da fungibilidade, passa a ser possível conceder uma tutela de natureza cautelar a título de tutela satisfativa. Apesar da lei sugerir que só neste caso (satisfativa no lugar da garantidora), o inverso também é cabível (garantidora no lugar da satisfativa). É importante verificar os requisitos de cada uma. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

III - RESPOSTA DO RÉU Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a

despachará, ordenando a citação do réu, para responder;

do mandado constará que, não sendo contestada a ação,

se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos

articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925,

de 1º.10.1973)

1. Noções preliminares A pretensão, no processo civil, regra geral, é do autor. Seu direito de ação, exercido em face do réu, é o direito de cobrar, do Estado Juiz, através do processo, uma sentença de mérito (Trilogia do Processo). É um corolário da Teoria Abstrata da Ação. Pretensão mínima do réu: é a improcedência do processo, ou seja, verem insatisfeitos às pretensões do autor (que o juiz negue provimento aos pedidos do autor). Para a doutrina mais tradicional, os pilares do Processo Civil seriam a AÇÃO, a JURISDIÇÃO e o PROCESSO. Processualistas mais modernos incluem a RESPOSTA DO RÉU como um desses pilares.

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Melhor a expressão “Respostas do Réu” do que “defesas do réu”. Respostas é gênero, defesa (que é o mesmo que contestação) é espécie. 2. Hipóteses de resposta do réu no CPP

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze)

dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,

contestação, exceção e reconvenção.

Parte da doutrina diz que há as 3 hipóteses de resposta do réu, além de outras manifestações. Há outros doutrinadores para os quais tais manifestações são, em verdade, outras hipóteses de resposta do réu. Hipóteses de Resposta do Réu: - Contestação - Reconvenção - Exceção - Ação Declaratória Incidental - Impugnação do valor da causa 3. Requisitos da Resposta do Réu: a) Endereçamento ao juiz da causa b) Qualificação das partes c) Dedução dos fatos e fundamento jurídico do fato. Narra-se os fatos assim como o autor fez em sua versão. d) Requerimento de provas O réu também tem pretensão e, por isto, cabe a produção de provas (predominantemente na contestação e reconvenção). e) Documentos indispensáveis Sob pena de não mais poder apresentar documentos no decorrer do processo, caso o juiz entender que o réu já tinha condições de pugnar pela produção de prova documental e não o fez. f) Forma escrita No procedimento ordinário é regra. No sumário e sumaríssimo, pode ser apresentada a contestação oral.

4. Prazo Em regra: 15 dias (art. 297) Exceções: a) Art. 188, art. 191, CPC

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

b) Beneficiários da justiça gratuita assistidos por órgão público de assistência judiciária. Defensor público: Lei 1.060/ Art. 5º, §5º :

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

c) Vários réus Prazo comum (15 dias para todos eles). Obs.: quando temos vários réus, com diferentes procuradores para cada um, temos prazo em dobro. 5. Contagem do prazo Da data de juntada aos autos do instrumento citatório, não da data da citação. No caso de vários réus, o ciclo citatório só se finda com a juntada aos autos do mandato citatório do último réu. Só então o prazo começa a correr. Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191. Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

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II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Inciso V, art. 241 O juiz fixa o prazo de dilação, no caso de citação editalícia. O prazo pode ser fixado entre 20 e 60 dias da data da publicação do edital. P. ex.: se o edital é publicado no dia 1, o juiz pode determinar que o prazo começe a correr dentro de 25 dias (no dia 25). A partir daí, o réu tem 15 dias para apresentar sua resposta. Par. único do art. 298 O autor requer a citação de A, B e C. A foi o primeiro a ser citado e C o último. Começa a correr o prazo da juntada dos autos do mandato de citação de C. Entretanto, se C não é encontrado, é facultado ao autor abrir mão de sua citação (instituto chamado de "redução subjetiva da demanda"). Requerendo isso ao juiz, a contagem do prazo é determinada pelo art. 298, par. único: a partir da intimação de A e B (intimação de que houve desistência, por parte do autor, da citação de C). Note que, aqui, não é necessária a juntada aos autos da intimação de A e B. Basta a publicação da intimação, correndo, a partir daí, o prazo. IV - CONTESTAÇÃO 1. Noções preliminares Principal defesa do réu – é a chamada "defesa propriamente dita", primeira das respostas do réu tratada no CPC. Considerada o meio de excelência de contraposição do pedido inicial. A contestação está para o réu assim como a petição inicial está para o autor. A contestação é a resposta manejada quando o réu quer, simplesmente, ver desacolhida a

satisfação do pedido do autor (resistir à pretensão). Obs. Nas ações dúplices o réu poderá formular pedido contraposto na própria contestação. As ações dúplices serão estudadas em Reconvenção. 2. A contestação comporta: a) Defesa de mérito – quando se quer a rejeição do pedido do autor. b) Defesa processual – quando se ataca as condições da ação, os pressupostos processuais, através da “preliminar de contestação” (defesa de caráter preliminar). 3. Regras e princípios: a) Eventualidade b) ônus da impugnação específica

a) Eventualidade ou da Concentração

Todo argumento do réu deve ser feito na peça contestatória, sob pena de eficácia preclusiva da

coisa julgada.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

A regra é a concentração da defesa na contestação. Há, contudo, algumas exceções.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Inciso I – fato novo não conhecido quando da contestação. P. ex.: certidão emitida por órgão público que exigiu 30 dias para emiti-la. Inciso II e III – podem ser interpretados como se fosse um inciso apenas. Dizem respeito a Direitos de ordem pública. Vale lembrar que aquilo que um juiz pode reconhecer de ofício pode, também, ser

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reconhecido a requerimento das partes. Todas as matérias do art. 301 caem sobre essa hipótese, salvo o seu §4o (compromisso arbitral). Ex.: arguir a incompetência do juiz. Pelo princípio da eventualidade, o réu pode formular contestação afirmando, p. ex., que não deve o que foi pedido na peça inicial, pelo autor. Entretanto, se o juiz entender que o réu deve, ad cautelam o réu já pode formular, na mesma contestação, uma outra possibilidade (do tipo: "devo, mas não o valor afirmado pelo autor", ou "recebi a quantia, mas a título de doação" etc.).

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

b) Ônus da impugnação específica Não basta que o réu traga todo o elemento de defesa, mas tem que impugnar cada uma das alegações do autor, especificamente, sob pena de o fato não impugnado, alegado pelo autor, ser tomado por verídico pelo juiz.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Inciso I – é o caso dos direitos indisponíveis. Mesmo revel o réu, o juiz não pode presumir essas matérias como verídicas.

Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

Inciso II – p. ex.: discutindo a propriedade de um bem imóvel, o autor alega ser o proprietário, mas não trás, na petição inicial, o registro do imóvel (documento essencial).

Nesse caso, não cabe ao juiz presumir como verídico a alegação do autor (não há presunção de veracidade). O juiz pode, contudo, pedir a emenda da inicial, dentro do princípio da instrumentalidade das formas. Inciso III – seria o caso do pedido sucessivo, onde o réu impugna o pedido originário e cabe a presunção de que impugnou todos os pedidos sucessivos. Neste caso, considerar-se-ia refutados todos os pedidos porque existe uma relação de prejudicial idade entre eles. 4. Defesa por negativa Geral Hipóteses de não assistir direito ao autor, cabendo aos (art. 302, par. único):

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

- O MP quando funcionar como réu. - Curador especial, nomeado quando o réu citado de forma ficta (hora certa e edital) e quando se dá o ato-fato chamado de revelia (o réu não apresentou contestação). Vide art. 9o. Não ocorre, nessas hipóteses, o fenômeno da presunção de veracidade. Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

5. Preliminares de Contestação Ordem estabelecida pelo código: primeiro, a defesa preliminar (defesa processual), depois a defesa meritória. O art. 301 dispõe as hipóteses que deverão ser discutidas antes de se discutir o mérito (todas hipóteses de matéria processual).

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Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Comentários sobre os Incisos do art. 301 Inciso I O comparecimento do réu para, em sede preliminar, contestar a invalidade da citação surpre, por si só, a falta de citação. Vide art. 214, §1º e 2º. É uma preliminar dilatória e não peremptória (não extingue o processo, mas apenas retarda o prazo de contestação). Art. 214, § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Inciso II Incompetência absoluta – matéria de ordem pública, que o juiz pode reconhecer de ofício. Incompetência relativa – matéria de direito privado, entre as partes. Vide art. 113: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Quando o juiz, no reconhecimento da incompetência absoluta, remete o processo ao juízo absolutamente competente. Sede de exceção de incompetência relativa: há jurisprudência do STJ que, pelo princípio da

instrumentalidade da forma, reconhece a possibilidade de se fazê-la em sede de preliminar de contestação. Qualquer despacho com natureza decisória será considerado nulo. Inciso III Inépcia da inicial – prevista no art. 295 (defeitos objetivos). Inciso IV Perempção – autor dá causa por 3 vezes à extinção do processo, perde o direito de ação. Art. 268, par. único. Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Inciso V Litispendência – repetição de ação idêntica. No caso de pedido em dois juízos, não é extinto o processo que tiver feito a citação primeiramente (juízo prevento). Vide art. 301, §1º:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Inciso VI Coisa Julgada - vide art. 301, §3º: § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Inciso VII Conexão – ações semelhantes (mesmas partes, mesma causa de pedir ou mesmo pedido). Preliminar meramente dilatória, não extinguindo o processo. Consequência processual: junção das ações no mesmo processo.

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Não confundir com continência (mesmas partes, mesma causa de pedir, e o pedido que engloba o objeto da outra causa, mas com ele não se identificando). Consequência: extinção de um dos processo (aquele que é englobado pelo outro). É preliminar dilatória – o juiz não extingue o processo. Inciso VIII - Parte incapaz - Defeito de representação (defeito do instrumento procuratório, p. ex.) - Falta de autorização – p. ex., nas ações que envolvem direitos reais imobiliários, é necessária autorização do cônjuge. Inciso IX Convenção de arbitragem Obs.: única preliminar que não pode ser reconhecida de ofício, porque, se as partes convencionam pela arbitragem, o juiz não pode se imiscuir na oportunidade das partes quererem resolver o conflito pelo juízo cível.

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Inciso X Carência de ação. O autor é carecedor de ação quando falta Possibilidade do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade de agir (PIL). Extinção do processo sem resolução de mérito. Inciso XI Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

Nunciação é ação possessória. Nunciado é réu nesta ação que visa paralização da obra feita por aquele quem tem a posse. O autor é o proprietário. O réu, para requerer o prosseguimento da obra, tem que depositar caução para garantir, ao proprietário, eventuais

prejuízos. A falta desta caução tem que ser alegada em sede preliminar. V - RECONVENÇÃO 1. Noções Preliminares Na reconvenção, o réu tem a capacidade de formular sua própria pretensão. Temos um novo bem da vida sendo pleiteado, nova lide, nova petição inicial (da demanda de reconvenção). A resistência do réu se dá com a peça contestatória – há contra-ataque com a demanda nova. 2. Previsão Legal: Art. 315/318, CPC Trata-se de nova ação que ocupa o mesmo processo. Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

3. Reconvinte x reconvindo Na ação originária, temos autor e réu. Com a ação superveniente (a reconvenção), o autor passa a réu, sendo chamado o RECONVINDO; já o réu passa a autor, sendo chamado o RECONVINTE. As ações são distintas (temos duas demandas separadas). 4. Cabimento - apenas no processo de conhecimento;

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- é jurisdição contenciosa; - apenas no procedimento ordinário. Obs.: Nos procedimentos especiais em que se cabe a Contestação pela sua conversão em procedimento ordinário (estabelecido na Lei), tem cabimento a reconvenção. Ex.: as ações monitórias. Para oferecimento de resposta neste tipo de ação, é necessário a conversão do procedimento especial para procedimento ordinário. Só assim, cabe a reconvenção. Resistir x Reagir “Resistir” cabe para a Contestação. Na reconvenção, o verbo adequado é a “reação” Vale lembrar que, não obstante esta diferença, cabe o autor contestar e reconvir ao mesmo tempo. Além disso, se o réu apenas reconvém, criando uma demanda nova, mas não faz contestação da ação originária, ele é considerado revel nesta última. A reação: - amplia o objeto litigioso do Processo Na contestação há ampliação do elemento cognitivo do Juiz, mas não ampliação do elemento objetivo. Isto só ocorre na reconvenção. O reconvinte pode formular nova demanda, com quantos pedidos achar necessário, com pedidos cumulados ou não etc. Deve haver, entretanto, certa CONEXÃO entre os pedidos da reconvenção e o pedido da demanda originária. 5. Prazo (art. 316) Regra geral: 15 dias. Entretanto, deve ser apresentada simultaneamente com a contestação, sob pena de preclusão consumativa. Esta contestação é entendida como resposta em sentido amplo. O autor reconvindo pode oferecer, em face da reconvenção, uma nova contestação ou mesmo uma nova reconvenção (reconvenção da reconvenção).

6. Intimação do Reconvindo A lei prevê uma "intimação", apesar da natureza de citação da mesma. A Lei assim o faz porque a parte “intimada” já faz parte da relação processual. 7. Autonomia da Reconvenção A ação de reconvenção é autônoma com relação à ação originária (apesar de terem o mérito decidido numa só sentença). Obs.: mesmo no caso em que o juiz, através de uma contestação, extinga o processo originário, o processo da reconvenção continua. Cabe, da mesma forma que para o autor reconvindo (que atua como réu na reconvenção), fazer contestação. Por meio desta nova contestação, o juiz pode também declarar extinto o processo de reconvenção. 8. Julgamento na mesma Sentença A mesma sentença julga o mérito das duas demandas. 9. Requisitos a) Processo Pendente Não é possível oferecer resposta se não houver uma demanda originária na qual aquele que apresenta a reconvenção seja réu. b) Requisitos dos art. 282, 283, CPC c) Competência absoluta O juízo tem que ter competência absoluta para as duas lides (a da ação originária e da reconvenção), já que as demandas são conexas. d) Peça autônoma Os elementos da reconvenção são os mesmos exigidos para a petição inicial. e) Compatibilidade entre os procedimentos f) Conexão - Vide art. 315. A conexão se dá com relação com a ação principal, mas também com relação à defesa oferecida em face da ação original.

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P. ex.: A processa B por dívida. B faz contestação dizendo que a dívida já foi paga. Além disso, faz reconvenção, pedindo danos morais por ter seu nome lançado em sistema de proteção ao crédito. O pedido de danos morais não tem conexão com a ação originária, mas com a contestação (a dívida já foi paga). 10. Reconvenção e ações dúplices Ação dúplice é ação em que réu pode formular pedido contraposto, não na reconvenção, mas na própria peça contestatória. É hipótese cabível nas ações possessórias, de prestação de contas, de consignação em pagamento, e nos procedimentos sumário e sumaríssimo (nos juizados especiais). VI - EXCEÇÃO 1. Noções Preliminares Incidentes autuado em apenso (não constitui relação jurídica autônoma), ao contrário da contestação e da reconvenção: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

É também uma resposta do réu prevista no art. 297, CPC. Exceção também é sinônimo de resposta do réu lato senso. Podemos, assim, afirmar que são exceções do réu (lato sensu): - Contestação, reconvenção e exceção em sentido estrito senso (também chamadas como exceções instrumentais ou rituais). 2. Objetivo Sanar vício relativo ao órgão jurisdicional ou ao juiz. Na Exceção, não se resiste às pretensões do autor, nem é proposta ação em face do autor. É defesa meramente processual, que visa resolver vício relacionado ao juízo ou juiz (pessoa natural). - Com relação ao juízo – exceção de incompetência relativa.

- Com relação ao juiz – suspeição e impedimento. Obs. sobre a exceção de incompetência A Exceção de incompetência é sempre de incompetência relativa. A incompetência absoluta deve ser arguida em preliminar de contestação. 3. Requisitos A petição que instaura a Exceção não instaura nova lide, então não segue à risca os requisitos do art. 282. Os requisitos são atos definidos pela própria essência da Exceção: endereçamento, ao juiz, da exceção por incompetência relativa. 4. Matérias: - incompetência (relativa) - impedimento - suspeição 5. Terminologia Excipiente – parte que opõe a Exceção Excepto. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto o autor. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excipiente pode ser qualquer das partes da demanda, e o excepto será o juiz (ou o intérprete judicial, o MP, serventuários em geral). 6. Prazos - termo a quo

- termo ad quem

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Impedimento e suspeição – excepcionado pelo autor e réu;

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Incompetência – excepcionado apenas pelo réu. Aqui, não cabe ao autor arguir porque, uma vez que ele direcionou a petição ao juízo, ele o definiu como juiz competente. Redação da Lei � Prazo: 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, impedimento ou suspeição. Doutrina interpreta a norma da seguinte maneira: Para o réu, 15 dias do conhecimento do fato. No caso da exceção de incompetência, o réu já tem condição de saber do fato quando da sua citação. Assim, o prazo para exceção de incompetência é de 15 dias contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. No caso de impedimento e suspeição, se forem preexistentes à citação do réu e este já conhecia o fato antes da citação: também 15 dias da juntada aos autos do mandado citatório cumprido. Obs.: Incompetência não pode ser declarada de ofício. Impedimento e suspeição: pode ser feita de oficio ou a requerimento das partes. Ninguém melhor do que o juiz para declará-las (já que o vício é do próprio juiz). 7. Preclusão Para o impedimento não há preclusão consumativa (pode ser anteposta a qualquer momento). Já que o impedimento é muito mais grave do que a suspeição. O impedimento é tão gravoso que pode gerar a ação rescisória, que tem condão de quebrar até mesmo a coisa julgada. Para a suspeição há preclusão consumativa (15 dias), já que é menos gravosa do que o impedimento. Não pode ser mais requerida após a consumação do prazo. Entretanto, o juiz pode, depois da consumação do prazo, reconhecê-la de ofício (até antes da sentença). Caso não seja excepcionada a incompetência do juízo no prazo, temos a chamada "prorrogação

de foro". O juízo se torna competente, como se houvesse uma aceitação tácita da competência do foro. Esta é uma decisão interlocutória: atacada por recurso de agravo de instrumento. 8. Suspensão dos prazos

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

Quando é excepcionado, há suspensão dos prazos do processo principal. Termo a quo (inicial)

Doutrina interpreta esse prazo como: da data de protocolização ou do protocolo da exceção. Termo ad quem

Da decisão interlocutória que julgou a decisão (que pode ser a acórdão monocrático). 9. Exceção de Impedimento/Suspeição Pede-se o afastamento do Juiz da causa por falta de capacidade subjetiva – vício de parcialidade do juizo. Dois graus de parcialidade: - Impedimento - Suspeição Obs. sobre a diferença de grau: o impedimento é decorrente de causa mais gravosa do que a suspeição. É, geralmente, auferido por critério mais objetivo. Ex.: juiz casado (impedimento), inimigo capital do juiz (suspeição). Gera a invalidade dos atos decisórios Obs. sobre os prazos: no impedimento, temos prazo impróprio, ou seja, não há preclusão; já na suspeição, temos preclusão, contados 15 dias do conhecimento do fato. Na exceção por incompetência relativa, há prorrogação de foro (o juiz torna-se competente).

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9.1 Impedimento - Presunção iures at iures (absoluta) de que o juiz é impedido ou parcial; - alegação a qualquer tempo - reconhecimento ex officio - Art. 485, II, CPC

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

9.2 Suspeição - Presunção relativa (dúvida) – iures tatum. - Reconhecimento de ofício - Prazo Preclusivo 9.3 Hipóteses de Impedimento Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 134 – caput – vale mesmo para os procedimentos do Livro IV, CPC . Inciso I – o juiz, pessoa natural, também pode ser parte em processo. Nesse caso, se o processo em que ele foi parte for para ele distribuído por acaso estará impedido. Inciso II – o juiz atuou anteriormente como advogado no processo, atuou como perito, dando um parecer como MP ou prestou depoimento como testemunha.

Inciso III – não cabe impedimento caso o juiz tenha feito mero despacho; só cabe impedimento para atos com carga decisória. Inciso IV – Parentes por afinidade – os que vem por parte da esposa ou marido. Inciso V – o inciso IV estabelece os graus em relação aos parentes do advogado (segundo grau). O inciso V estabelece o grau de parentesco dos parentes do próprio juiz (terceiro grau). 9.4 Hipóteses de Suspeição Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Inciso III - Não é necessário haver título executivo para dívida. É necessário apenas uma dívida de fato. Inciso IV – Herdeiro presuntivo: juiz pode ser parte de um testamento presuntivamente. Donatário: aquele que recebe legado – bens separados da herança (parte disponível da herança). Obs.: a. Impedimento/suspeição - momento correto de ser arguido depois que já se tem uma sentença é em preliminar de apelação. b. Capacidade postulatória do juiz. Quem julga a suspeição ou impedimento é o tribunal. O juiz é parte do processo. Questão

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que surge: ele precisa de advogado, uma vez que está sendo julgado como parte? Ele tem capacidade postulatória? Juiz não tem capacidade postulatória plena, mas tem a chamada capacidade postulatória diferida. Caso o tribunal julgue o pedido de exceção de suspeição ou impedimento procedente, cabe recurso extraordinário ao STF e Recurso Sentido Estrito ao STJ. No recurso, há autores na doutrina que entendem que o juiz tem e outros que não tem capacidade postulatória. Prevalece, na doutrina, a tese de que não tem capacidade postulatória e, por isto, precisam de advogado no julgamento do Recurso. c. Não se ouve a outra parte. Não há oitiva da outra parte. O réu não precisa ser ouvido porque não é parte da exceção e não tem direito de escolher se o juiz é ou não impedido ou suspeito. Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Julgando procedente a exceção, o juiz remeterá os autos do processo para o foro competente. O prazo do art. 308 é impróprio: não acarreta nulidade processual, caso não respeitado. É cabível ao juiz decidir o incidente da exceção, mediante suspensão do processo. Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

9.5 “Improcedência” no art. 310 Ex.: Mulher, com domicílio em São Paulo, protocoliza ação em face do marido em Goiânia, onde o marido tem domicílio. Ela teria

a prerrogativa de eleger como foro o seu domicílio em São Paulo, mas não o fez. O marido oferece como resposta a exceção de incompetência, alegando que o domicílio da mulher é que determina o foro. Neste caso, o juiz pode de plano indeferir a petição inicial da exceção. Outro ex.: quando o autor da Exceção deixa de declarar o foro competente, o Juiz pode, liminarmente, indeferir a Exceção, conforme o art. 310, ficando estabelecido como foro aquele determinado na petição inicial. Lembrar do art. 307 – o excepto tem que declinar o foro competente. VII - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL 1. Noções Preliminares Consiste numa outra manifestação do réu no prazo da resposta. Nem toda doutrina trata da Ação Declaratória Incidental como resposta do réu. Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

O art. 325 dá a impressão de que só pode fazer a declaração o autor. Entretanto, sua interpretação deve ser feita em conjunção com os arts. 5º e 470: Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

2. O que são questões prejudiciais (incidenter

tantum)? São pontos controvertidos, apreciados antes do julgamento, mas de cuja apreciação depende o deslinde da causa.

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3. Finalidade da Ação Declaratória Incidental - Estender os limites da coisa julgada material. Ex.: Suponha ação onde A é o autor, B, o réu. Na petição inicial, A faz pedido de alimentos – pagamento de pensão alimentícia no importe de 5 mil reais por mês. B alega, na contestação (ou seja, quando A não pode formular mais novo pedido), que não é pai de A, pedindo a improcedência total do pedido do autor. Essa é uma questão incidental, porque a pretensão de A não é ver declarada a paternidade, mas sim o pedido de alimentos. Mas, todavia, sem enfrentar esta questão (paternidade), não é possível decidir a questão original de A (alimentos). Daí ser prejudicial. A sentença judicial deve conter: - Relatório: com a identificação das partes e uma exposição sucinta dos atos praticados no procedimento; - Motivação ou fundamentação: raciocínio lógico realizado pelo juiz a partir do contexto probatório inserido no processo. - Dispositivo: conclusão da sentença, onde o juiz, a partir do raciocínio realizado na motivação, acolhe ou desacolhe o pedido do autor. As questões incidenter tantum não são apreciadas no Dispositivo da sentença judicial, mas na motivação. Assim, se a sentença transita em julgado, as questões incidentais nela apreciadas não fazem coisa julgada natural. Ou seja, no nosso exemplo seria possível, mesmo com a apreciação da questão da paternidade incidentalmente, ajuizar nova ação autônoma com pedido de paternidade. - Economia Processual Por isto, por motivo de economia processual, com a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, o autor A pode, após a contestação de B de que não é pai, formular pedido de declaração incidental de paternidade, de forma que o juiz aprecie a questão e a transforme em coisa julgada material. O autor tem o prazo de 15 simultaneamente com a contestação.

Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Temos uma nova ação dentro do mesmo processo. O juiz vai apreciar matéria que era da fundamentação/motivação, levando-a para o dispositivo da sentença. Dessa maneira, a declaração de paternidade, neste caso, faz coisa julgada material. Temos duas ações, mas apenas uma sentença, com capítulos diferentes para cada pedido (o da ação original e o da ADI). O Pedido da ADI é sempre declaratório. Reconvenção x ADI - Ampliação do elemento cognitivo (na ADI não tenho). Diferente da reconvenção, que amplia o conhecimento da matéria. VIII - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Vide art. 259 (Valor da Causa) O rol do art. 259 trata de forma taxativa algumas hipóteses de valor da causa.

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

O valor da causa é usado para fixação de ritos processuais e para fins fiscais (estabelecimento de custas processuais, p. ex.).

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Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

A impugnação ao valor da causa é: - Incidente processual autuado em apenso (pois aparece expressamente na lei a sua autuação em apenso). - legitimidade: réu. - Prazo: o da contestação. Depois da contestação, o prazo preclui. Autor será ouvido em 5 dias. - Não se suspende o processo principal. - Analise pericial – para estabelecer o valor de um imóvel, p. ex. - Correção de Ofício. - Cabimento: rito ordinário - Procedimento: art. 261,CPC. Em suma: Réu é citado e não concorda com o valor da causa. Deve apresentar a Impugnação ao Valor da Causa antes da contestação. A partir desse incidente processual (manifestação do réu no prazo de resposta), o juiz vai reavaliar o valor da causa. O autor será ouvido (em atenção ao contraditório) em 5 dias. Feito isso, o juiz se manifesta em 10 dias. IX - REVELIA 1. Noções Preliminares A revelia é um ATO-FATO processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Tempestiva = dentro do prazo. Obs.: o fenômeno da revelia é diferente dos efeitos da própria revelia. Juiz manda citar o réu para oferecer resposta. A revelia ocorre com a não apresentação da CONTESTAÇÃO pelo réu. Ou seja, o oferecimento de outras modalidades de

resposta do réu, ou mesmo, outras manifestações do réu no prazo da resposta, não têm o condão de evitar a revelia, caso a Contestação não seja oferecida. Não obstante, uma reconvenção pode obstar os efeitos da revelia. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

2. Efeitos da Revelia 2.1 Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor É o principal efeito da revelia. Obs.: Lembrar que, quando o réu não rebate de forma especificada os fatos alegados pelo autor, o réu fica revel com relação ao fato incontroverso. Mas, isso não implica no fenômeno da Revelia, mas apenas que o réu não se incumbiu do ônus da impugnação específica. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: (...)

2.2 Assentimento do processo sem intimação do réu revel O processo corre à revelia do autor, ou seja, o réu revel não será informado dos atos processuais. Entretanto: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Se há patrono (procurador, ou advogado), esse é intimado dos atos subsequentes à revelia. Obs.: por exceção, na Ação Declaratória Incidental, mesmo revel, o réu tem que ser citado.

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2.3 Preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa Princípio da concentração: devo trazer à contestação toda matéria da defesa. Não será possível alegar fato não constante da contestação em momento posterior. Isso implica na preclusão do direito de contestar. Entretanto, o art. 303 estabelece matérias que o juiz pode alegar de ofício e que, por isso, podem ser alegadas por requerimento das partes a qualquer tempo (salvo a convenção de arbitragem). 2.4 Julgamento antecipado da lide Se o juiz já tem cognição exaurida com a simples petição do autor e o réu não apresenta contestação, o juiz faz o julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado da lide). Pelo princípio da livre convicção, o magistrado já tem condições de julgar o processo com o arcabouço probatório trazido aos autos pelo autor. O juiz abre mão da fase probatória do processo. O art. 330, II dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido. Entretanto, uma interpretação mais correta desse dispositivo seria “o juiz poderá conhecer" (possível conhecer, mas não obrigatório). Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

2.5 Confissão ficta como efeito da revelia, que não acontecerá quando: a) não houver mínimo de verossimilhança das alegações do autor;

b) houver citação ficta (citação presumida nas hipóteses de edital e hora certa). Art. 9o O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

c) houver litisconsórcio e algum dos litisconsortes contestar; Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Só cabe o inciso I do art. 320 ao réu que não contesta para as matérias contestadas pelo outro que lhe aproveitarem. Com relação às matérias que só aproveitem ao réu que contesta, fica o outro réu (que não contestou) revel. d) matérias de direito indisponível; Art. 320l, II II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Obs.: não há confissão ficta com relação a direitos indisponíveis. e) a inicial não estiver acompanhada de algum instrumento público indispensável. Art. 320, III e art. 366 Art. 320, III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Ex.: Art. 366: trazer à petição inicial o registro de imóvel no nome do autor aos autos em causa que trate de tal imóvel.

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3. Revelia ≠ Acolhimento da pretensão do autor O réu pode sair vencedor no processo mesmo estando revel. O juiz não está adstrito à pretensão do autor no caso de revelia, podendo não acolhê-lo. 4. Revelia: Leitura de alguns artigos do CPP 4.1 Art. 321 Não é a falta de contestação que justifica a modificação da causa de pedir ou o pedido. O juiz, para isto, deve ordenar uma nova citação (no mesmo processo). Se o réu permanecer revel na nova citação, a causa de pedir e o pedido podem ser alterados sem a sua anuência. 4.2 Art. 322, par. único O réu revel não perde o direito de participar do processo. Ele só não pode produzir os atos que perdeu a oportunidade de praticar X - FASE ORDINATÓRIA 1. Noções Preliminares Finda a fase postulatória (amplamente estudada nas aulas anteriores), dá-se início à fase ordinatória. Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

Depois da Fase Postulatória e a conclusão dos autos (encaminhados ao juiz), temos duas hipóteses possíveis: a Revelia ou a apresentação da Contestação. 2. Esquema Explicativo A seguir, um esquema geral da fase ordinatória frente a essas duas possibilidades. a) Revelia a.1 Sem efeitos

a.1.1. Especificação das provas (art. 324, CPC)

a.1.2 Regularização do Processo (art. 327, CPC, Parte Final) – temos um vício sanável (p. ex.: não há procuração do autor nos autos) e juiz manda regularizar o processo.

a.2 Com efeitos Há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: há julgamento antecipado da lide (art. 330, II).

b. Apresentação da contestação b.1 Providências preliminares

- b.1.1 Réplica (impugnação) (art. 326, 327) - b.1.2 Especificação das provas (art. 324) - b.1.3 Regularização do Processo (art. 327)

b.2 Julgamento conforme o estado processo.

- b.2.1 Extinguir o processo sem resolução do mérito - b.2.2 Extingue o processo com resolução do mérito: - Apreciando o pedido - Sem apreciação do pedido

b.3 Audiência preliminar 3. Réplica Do Autor - Resposta do autor à contestação do réu. Quando o réu, em sede de contestação, trouxer elemento material ou processual novo. Elemento material � fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. - Pode o réu, na contestação: a) Negar os fatos constitutivos do direito do autor. Ex.: Autor pede declaração de dívida em face do Réu. Réu nega, na resposta, haver tal dívida e pede a improcedência do pedido. Neste caso, não é necessário réplica do autor, pois não há fato novo no processo. Por outro lado, se o Réu alega a Exceção de Contrato não Cumprido, ou seja, que há a dívida, mas que havia uma cláusula de inadimplemento contratual e o autor não adimpliu a sua parte na obrigação (fato impeditivo), então será chamado o autor para a réplica.

A réplica é um corolário do princípio do contraditório. Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

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Se o réu apresenta quaisquer das matérias do 301, há réplica.

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

No caso do autor, apresentando a réplica, apresentar novos documentos, o réu deverá ser ouvido à luz do art. 398 (sem que isto se constitua numa tréplica). Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

4. Especificação de Provas Quando o réu for revel, mas a revelia não produzir seus efeitos. Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

- Após a contestação, se não for necessária a réplica. - Após apresentada a réplica. Na prática, quando apresentada a contestação, o juiz entende que não há possibilidade de julgamento antecipado (é necessário uma fase instrutória), o juiz despacha para que as partes especifiquem as provas. Obs.: determinado de ofício.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

5. Regularização Aplicação quanto às irregularidades sanáveis. Quando o juiz se deparar com defeitos sanáveis, intima as partes para regularizar o processo (art. 327, parte final). Art. 327. (...) Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Ex.: - Representação processual. - Falta de recolhimento de custas.

A regularização não tem cabimento quando se trata de vícios que obstam a correção (vícios insanáveis). Nesses casos, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 329) Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

6. Possibilidades de julgamento conforme o estado do processo

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

CAPÍTULO V DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO

PROCESSO

Seção I Da Extinção do Processo

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

Seção II Do Julgamento Antecipado da Lide

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

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II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

7. Art. 329 – Processo Sincrético O art. 269 se liga à resolução de mérito, o que não se coaduna com a previsão do art. 329. Isto porque o art. 269 não trata de extinção do processo com resolução do mérito, mas em simples resolução do mérito (sem extinção do processo). Hoje, após a reforma processual da lei 11.232/05, o juiz julga: - ou extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 267) - ou com resolução do mérito (art. 269). Quando se resolve o mérito? Quanto temos a revelia, e ela opera seus efeitos, nas hipóteses do art. 330: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: Inciso I: 1º) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, 2º) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

7.1 Extinção do Processo – art. 267 e 269, II, III, IV e V, CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Obs.: A hipótese do 269 não é mais de extinção, mas de resolução do mérito. A sentença não extingue mais o processo, mas finaliza fase processual do processo. Obs.: O inciso I do art. 269 não é considerado como hipótese de extinção do processo. Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

Essa é a única hipótese em que se aprecia o pedido. Nos demais incisos do art. 269, resolve-se o mérito sem rejeitar-se ou acolher-se o pedido. Há resolução, mas não julgamento do mérito. 7.2 Diferença entre o 267, VIII e o art. 269, V - Desistir da ação ≠ renunciar ao direito. Na desistência da ação não há renuncia do direito, já que cabe o exercício futuro do direito de ação, com possibilidade de acolhimento por parte do juiz, pois o direito subsiste. Na renúncia do direito, a sentença resolve o mérito, fazendo coisa julgada material. 8. Julgamento Antecipado da Lide Julgamento da lide = julgamento da própria pretensão. 8.1 Desnecessidade de Produção de Prova 3 hipóteses: a) Questão controvertida for unicamente de Direito. Não há fato a ser demonstrado.

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Ex.: pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual. Não há o que se provar, mas apenas analisar se a cláusula está ou não contra o direito. b) Questão de mérito for de direito e fato, mas não houver necessidade de produção de outras provas. Isto se deve ao princípio do livre convencimento motivado do juiz. Ex.: pedido de reparação de dano material, devido a responsabilidade objetiva. Se já foi provado que houve o fato, resultado, nexo de causalidade, concordando ambas as partes sobre isso, mas havendo discordância sobre se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, o juiz pode julgar a lide antecipadamente. A questão sobre se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva é questão de mero direito. Não é necessário provar o direito ao juiz, salvo art. 337. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

c) Revelia Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

- Deve ocorrer não apenas a revelia, mas: - o seu principal efeito, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso das hipóteses do art. 320, entretanto, não se aplica o presente dispositivo. - Um mínimo de verossimilhança nas alegações do autor (um mínimo de prova que traga essa verossimilhança). 9. Audiência Preliminar Ainda estamos na fase ordinatória, que termina com a audiência preliminar. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos

que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Hipóteses anteriores: Se o juiz não julgar conforme o estado do processo, não extinguir o processo, não julgar antecipadamente a lide ou não versando a causa sobre direitos que podem ser transacionados, o juiz designará, então, a audiência preliminar, conforme art. 331. Obs. sobre os "direitos que admitem transação" Direitos de alimentos são direitos indisponíveis, mas podem, contudo, ser transacionados. Antes da nova redação da Lei 10.444/02, o CPC tratava de direitos indisponíveis, o que não é mais o caso. As partes já saem intimadas da sentença na própria audiência. Audiência Preliminar comporta a conciliação (transação). As partes, porém, podem transigir a qualquer momento do processo. Obs.: Na procuração dada ao advogado, deve-se conceder o poder de transigir, para que ele possa transacionar em nome do cliente. A transação das partes é uma tentativa de conciliação. Hoje, a audiência não é mais chamada de audiência de conciliação, uma vez que importa numa série de outros atos, além dos conciliatórios.

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§3º - trata dos diretos que não podem ser transacionados: são direitos que oportunizam as partes abrir mão do direito, como os direitos patrimoniais, p. ex. XI - FASE INSTRUTÓRIA 1. Teoria Geral da Prova 1.1 Prova – Conceito É o conjunto de meios produtores da certeza jurídica ou o conjunto de meios utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo. (João Batista Lopes) - Aspecto subjetivo: É a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados no processo. 1.2 Classificação a. Quanto ao objeto: diretas e indiretas. b. Quanto ao sujeito: pessoa ou real c. quanto à forma: oral e escitta a.1 Prova Direta Meio de prova que guarda relação direta com o fato alegado (com a causa de pedir). Ex.: no esbulho, a prova é a escritura. Morte, certidão de óbito. a.2 Indireta Ex.: turbação, ação possessória de manutenção da posse. Quando alguém dificulta o exercício da posse (turbação), prejudicando o livre exercício da posse, cabe essa ação. O turbador passa, todos os dias, com o caminhão na propriedade. Prova indireta. Fotografia do rastro do caminhão deixados no chão. b.1 Pessoal Depoimento de testemunha. b.2 Real Prova documental, pericial. 1.3 Objeto da Prova Fatos relevantes.

Em regra, só os fatos podem ser objeto de prova. O direito não é, em regra, objeto de prova. Vide os brocados latinos: “iura novit curia” e “da mihi factum dabo tibi jus”. Obs.: Há fatos que independem da prova. 1.4 O Juiz e a Produção da Prova No processo, o que deve ser provado são os fatos, não o Direito. O Direito já é conhecido pelo juiz (iura novit curia). Só é necessário provar o direito nos casos elencados pelo art. 337: Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Juiz tem, hoje, papel muito dinâmico na produção e indeferimento das provas. O princípio do livre convencimento motivado do magistrado lhe confere essa prerrogativa. A prova não é do autor, nem do réu, mas do juízo. A partir do momento em que a prova integra os autos, ela está a serviço da formação da convicção do magistrado. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

1.5 Neutralidade x imparcialidade Juiz imparcial – juiz eqüidistante das partes, sem interesse que a causa seja resolvida em favor de qualquer uma. Juiz neutro – juiz passivo, que não participa do processo. 1.6 Mitigação ao princípio do dispositivo A possibilidade do juiz requerer ou indeferir prova de ofício relativiza o Princípio do Dispositivo.

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1.7 O Ônus da Prova "Ônus" é aquilo que cabe a uma das partes e, caso essa não se imcumbir, não haverá prejuízo para outra parte ou para o processo, mas apenas para si mesma. A produção da prova é um ônus, ou seja, é uma faculdade. Se a parte não produzir a prova, não há prejuízo senão para si mesma. - Ônus de alegar ���� Ônus de provar Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Em regra, compete ao que alega provar. 1.8 Finalidade do Ônus de provar a) Distribuição de encargos entre as partes Para o autor, provar o fato constitutivo e para o réu, a existência do fato impeditivo, modificativo b) Orientação do julgamento do magistrado na ocorrência de dúvida invencível Mesmo no caso do magistrado não se convencer com as provas produzidas em juízo, não pode deixar de julgar a causa. Neste caso, o juiz analisa o ônus da prova para proferir a decisão. Ex.: autor busca reparação de dano devido a cirurgia mal sucedida. O ônus de provar culpa ou dolo, nexo causal e dano é do autor. Se o autor não conseguir provar pelo menos um desses itens, o juiz pode improceder seu pedido. Fundamento: o autor não se desincumbiu do ônus probante (não conseguiu provar culpa ou dolo, nexo causal e o dano).

1.9 Inversão do ônus da prova Quando o réu tem que provar os fatos constitutivos do direito do autor. a) Inversão por convenção

Dentro de um contrato, p. ex., estabelece-se cláusula que inverte o ônus, determinando que caberá ao aderente a produção de prova que não lhe caberia. Vide art. 333, par. único. b) Inversão Legal

Ex.: CDC, art. 6º, VIII

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Obs.: a. Aparentemente temos condição conjuntiva no inciso VIII: é necessário verossimilhança e hipossuficiência. A doutrina, entretanto, já estabeleceu que a situação é disjuntiva: ou hipossuficiência ou verossimilhança. Assim, basta a ocorrência de hipossuficiência para que se proceda a inversão do ônus probatório. b. Inversão do ônus no Direito Trabalhista O ônus probante de horas extras é invertido no caso de empresa que tem mais de 10 funcionários. c. Ônus ≠ dever Ônus não constituem deveres, pois se a parte que tem um ônus e dele não se incumbir, só causará, com seu comportamento omissivo, prejuízo apenas para si mesmo, ano ao processo. Uma obrigação não cumprida, por outro lado, causa prejuízo ao processo e, por isso, deve ser sancionado. Em regra, o autor tem ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; já o réu, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Vide art. 333.

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Ex.: autor alega, na inicial, que há dívida de 50 mil. É ônus dele provar a materialidade da dívida. O Réu, em contestação, alega que há dívida, mas que essa é de apenas 15 mil (fato modificativo). É ônus do réu a prova de que a dívida é apenas de 15 mil. 1.10 Provas Ilícitas A ilicitude da prova não está ligada à prova, em si mesma, mas ao meio como foi obtida: interceptação telefônica, violação de sigilo bancário, através de coação, grave ameaça. A tendência doutrinária é a de que o juiz deve, no caso concreto, ponderar a ilicitude da prova, quando, p. ex., ela é a única prova disponível para razoável solução da lide. P. ex.: através de uma interceptação ilícita, a mãe consegue uma prova de que o pai, demandado numa ação pela guarda do filho, agredia o mesmo. Temos, aqui, dois princípios a serem sopesados: a intimidade (do pai) e a integridade física (do filho). Pode o juiz, relativizando a prova ilícita, admitir tal prova e privilegiar a integridade física em detrimento da intimidade do réu. Toda prova que guarda relação com o fato é importante para o processo. Assim, não é a prova, em si, que é ilícita, mas o modo de sua produção. Quando se utiliza de um meio antijurídico para sua produção, a prova é considerada ilícita. Art. 5º, LVI, CF e Art. 332, CPC LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

STF: frutos da árvore contaminada

1.11 Livre convencimento motivado (persuasão racional) - Liberdade para valorar as provas Juiz pode indeferir provas que considerar inúteis ou protelatórias, pode requisitar diligências. Não há critérios pré-estabelecidos para tarifar as provas. O juiz tem o dever de justificar a decisão com base nas provas colhidas. O que não está nos autos, não está no mundo, ou seja, o juiz não pode fundamentar sua decisão com base em fatos que não estejam nos autos do processo. Se não for possível decidir uma causa apenas com base nos fatos constantes dos autos, pode pedir produção de nova prova ou, caso não for possível, pode analisar o ônus da prova para proferir a decisão. 2. Provas em Espécie Objeto de trabalho de N2. XII - FASE DECISÓRIA 1. Sentença – Noções Preliminares A fase decisória é a própria sentença. Até 2005, o conceito de sentença era mais simples: era o ato que põe fim ao processo. Com a Lei 11.232, de 2005, que reformou o CPC, o conceito de "Processo" se amplia. O processo foi concebido, em 1973, com profunda influência da doutrina italiana, que via no processo um fenômeno puro e autônomo. A consequência processual da aplicação da doutrina italiana foi a de que o Processo de Conhecimento era completamente apartado do Cautelar e do de Execução. Aliás, no CPC, foram concebidos em livros distintos. Concebia-se, com isso, um ideal de eficiência no processo. Assim, antes da reforma, se alguém litigava por um dívida, p. ex., o processo de conhecimento fornecia uma sentença, que servia como título executivo para outro processo. Ou seja, a condenação da dívida era dada em uma sentença (processo de conhecimento) e, em novo processo, independente, buscava-se a

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satisfação efetiva do interesse com a execução da dívida. Processo de conhecimento e de execução ocorriam de maneira apartada. Com a reforma do CPC, em 2005, os processos não são mais separados. Por esse motivo, não se pode mais afirmar que a sentença "dá fim ao processo". Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

Temos um novo paradigma, com um processo mais sincrético. Obs.: A nova redação teve vigência apenas em 2006. 2. Classificação das sentenças a) Sentença terminativa Sentença do art. 267; b) Sentença definitiva Setença do art. 269. Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (como era antes) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (como era antes) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

3. Espécies de Sentença a) Que resolvem o mérito – sentença definitiva Mérito = o próprio pedido. b) Que não resolvem o mérito – sentença terminativa. Obs. A espécie de recurso cabível para as sentenças definitivas e terminativas é a “apelação”.

4. Estrutura da Sentença 4.1 Relatório No relatório, o juiz relata os atos mais importantes do processo (todos os atos que compõe o devido processo legal). Devido processo legal = segurança jurídica advinda da obrigação de que, para julgar, o juiz deve passar por uma sequência de atos predeterminados legalmente (o processo). No relatório, o juiz demonstra que passou por todos os atos predeterminados do processo. 4.2 Motivação ou Fundamentação Nessa parte da sentença, o juiz exercita a persuasão racional ou livre convencimento motivado. A fundamentação deve ser feita com base nas alegações, nas provas e no direito. Na fundamentação, ocorre o fenômeno da subsunção – aplicação da norma abstrata ao caso concreto. Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, o réu pode alegar mais de uma matérias de defesa. O juiz não pode deixar de apreciar nenhuma delas. 4.3 Dispositivo Parte da sentença onde o juiz acerta o direito das partes (condena, declara, constitui o direito), acolhendo ou não a pretensão do autor. É onde o juiz procede, improcede ou procede parcialmente o pedido, resolvendo a pretensão. É a única parte da sentença que tem o condão de fazer coisa julgada material. Obs. sobre a Ação Declaratória Incidental As questões prejudiciais são discutidas na fundamentação, não no dispositivo. Por isso, não têm o condão de gerar a coisa julgada material. No caso das ações que envolvem questões prejudiciais (p. ex., a ação de alimentos que depende, para ser resolvida, da prévia apreciação da questão relativa à paternidade), a

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ação declaratória incidental visa incluir, no dispositivo, a questão prejudicial, para que se faça, com relação à ela, coisa julgada material. 5. Momento de prolação da sentença Juiz está apto a julgar quando sua cognição está exaurida. Isso pode ocorrer a qualquer momento do processo. E, nesse momento, ele pode prolatar a sentença. 5.1 Art. 285-A Sentença de improcedência na hipótese de julgamento de causa repetitiva de matéria unicamente de direito. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)

5.2 Art. 295 Hipóteses de indeferimento da petição inicial. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

5.3 Art. 329, 330 Julgamento conforme o estado do processo. Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

5.4 Art. 456 Após as alegações finais. Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz. § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Memorial é a forma escrita que pode substituir o debate, trazendo qualquer elemento dos autos para formar a convicção ao juiz. Nas alegações finais remissivas, o advogado abre mão do debate, por alegar que as alegações são remissivas ao que já foi dito. 6. Vícios da Sentença - Sentença ultra petita -Sentença extra petita - Sentença citra petita (ou infra petita)

a) Ultra petita – que ultrapassa o pedido. Ex.: autor pediu 100, o juiz dá 150. O “mais” é quantitativo. b) Extra petita – julgamento fora do pedido. Ex.: pedi 10 mil reais a título a dano material. Juiz dá 10 mil reais a título de dano moral. Os 10 mil reais estão dentro do pedido, mas não foi pedido “dano moral”. O vício foi estabelecido em respeito ao Princípio da congruência. c) Sentença citra ou infra petita Quando há cumulação de pedido, é possível que o autor formule mais de um pedido, não sendo necessário, sequer, existir compatibilidade entre os pedidos. Na sentença citra petita, o juiz deixa de apreciar um desses pedidos. Não se confunde com julgar "dando menos" do que foi pedido (o que é permitido), mas sim deixar de apreciar um pedido.

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Vício estabelecido em respeito ao princípio da adstrição. Se o juiz apreciar os pedidos na parte do dispositivo, mas deixar de fundamentar (na motivação) um dos pedidos, também temos hipótese de senteça infra petita. Os vícios da sentença analisados são causa de nulidade do processo. 7. Modificação da Sentença a) Publicação em cartório A publicação no cartório torna a sentença inalterável. Em regra, o juiz não pode modificar a sentença após a sua publicação. Se o juiz profere a sentença em audiência, esta torna-se pública na própria audiência. Para fins de modificação da sentença, temos os mesmo efeitos de sentença publicada. b) Hipóteses do art. 463, CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

Inciso I – o juiz não pode corrigir a sentença para, por exemplo, improceder um pedido para o qual proferido decisão pela procedência. 8. Embargos de Declaração É peça recursal interposto contra a sentença que visa clarear sentença: ambígua (contraditória), obscura e omissa. Há doutrinadores (hoje, posição minoritária) que alegavam que o embargo de declaração não tem natureza de recurso, porque ele não modificaria essencialmente a decisão, além de ser analisado pelo próprio juiz que proferiu a decisão. Entretanto, existem, hoje, hipóteses de embargos declaratórios que podem dar causa à modificação da sentença (questão jurisprudencialmente pacífica).

Prazo (para interposição do recurso): 5 dias, a partir de quando a parte é intimada da decisão. Obs.: os embargos declaratórios não interrompem os prazos recursais. - Recurso de apelação Nos recursos de apelação, busca-se a modificação do comando (dispositivo) da sentença. - Reexame necessário Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Matérias sujeitas ao duplo grau de forma obrigatória (independem da requisição das partes). A expressão “não produzindo efeito” atinge o plano da eficácia da sentença. Esta é válida, mas não é produz ainda seus efeitos. Se o reexame de sentença que procede contra a União, p. ex., julgar improcedente, cabe recurso contra essa decisão do reexame necessário. Inciso II – embargos de execução é uma nova ação no plano da execução. É um processo de conhecimento autônomo, apesar de incidental ao processo de execução. Ex.: União cobra dívida através de um título executivo. A parte cobrada quer que juiz declare a ineficácia do título executivo da União (provar que a certidão de dívida ativa é inválida). Se a Fazenda Pública (União) perde no embargo (o juiz declara a ineficácia do título de execução), cabe o reexame necessário. - Ação rescisória

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Cabe quando a sentença transita em julgado (quando não cabe mais recurso ou quando se perde os prazos recursais). A sentença transitada em julgado faz coisa julgada material (torna-se indiscutível), salvo as hipóteses do art. 485. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

9. Efeitos da Sentença Sentença é dividida quanto aos seus efeitos de acordo com a pretensão da demanda. Assim, por exemplo, se a pretensão é constitutiva, em regra, a sentença é constitutiva. Contudo, uma sentença pode ser enquadrada em mais de uma modalidade (pode ser declaratória e condenatória, ao mesmo tempo). Ex.: sentença que declara a inexistência de débito e condena a dano moral. Toda sentença tem natureza declaratória. Mesmo as sentenças condenatórias e constitutivas. Alguns autores dizem que a sentença condenatória é uma declaratória com um plus de condenação. 9.1 Sentença Declaratória - O juiz declara a existência (declaratória positiva) ou inexistência (declaratória negativa) de uma relação jurídica, tornando certa uma situação jurídica.

Na sentença declaratória, não se cria relação jurídica nova, mas declara-se uma já existente. A declaração de paternidade não constitui a relação de paternidade, que é preexistente. Justamente por isso, esse tipo de sentença tem eficácia ex tunc (para desde quando o direito se constitui). - Na sentença declarativa, não se impõe obrigações, não se constitui título executivo. Só a sentença condenatória tem força de título executivo judicial. - Sua eficácia é ex tunc. 9.2 Constitutiva - Constituem, extinguem ou modificam uma relação jurídica. - Eficácia ex tunc. Ex.: ação de divórcio, separação, revisional de contratos etc. 9.3 Sentença Condenatória - Julga de forma positiva uma pretensão de condenação. - Formam título executivo judicial (a única). - Tem eficácia ex nunc. O comando da sentença é uma condenação. Título executivo judicial: hábil para a execução (cumprimento de sentença). No processo sincrético, temos um só processo com uma fase de conhecimento e uma de satisfação. A fase de conhecimento se encerra com a sentença condenatória, dando fim à crise jurídica de certeza. Se houver uma crise de satisfação (o réu não paga o que deve), temos a fase de satisfação: a execução. 10. Coisa Julgada Trata-se da questão da imutabilidade dos efeitos da sentença – aptidão dos efeitos se tornarem indiscutíveis. Nem a lei tem o condão de interferir a coisa julgada.

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Dois aspectos: - coisa julgada formal - coisa julgada material Obs.: não existem duas espécies de coisas julgadas, mas dois aspectos da coisa julgada. Toda sentença tem aptidão à coisa julgada formal. Ou seja, dentro do mesmo processo a questão não pode ser mais discutida. Sentença terminativa (que extingue o processo sem julgamento de mérito): uma vez prolatada e transitada em julgado (esgotado ou findo o prazo dos recursos cabíveis), ela faz coisa julgada formal, ou seja, a demanda não pode mais ser discutida no mesmo processo. Como essa sentença não resolveu o mérito (não resolveu o conflito), esse pode ser discutido novamente em novo processo. Sentença definitiva (que resolve o mérito): uma vez prolatada e transitando em julgado, faz coisa julgada formal e material. Nesse caso, não pode mais ser discutida em juízo. Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Exceções: art. 485 Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

Por uma questão de segurança jurídica, não fazem coisa julgada: art. 469 Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

XIII - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 1.Procedimentos 1.1. Comum (art.272, CPC) a) Ordinário b) Sumário 1.2. Especial (Livro IV, CPC e leis exparsas) 2. Previsão Legal - Livro I, Título VII, Capítulo III, CPC � arts. 275 ao art.281, CPC 3. Aplicação subsidiária das disposições do rito ordinário - Art. 272, parágrafo púnico, CPC. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

4. Causas submetidas ao procedimento sumário - Art. 275, CPC Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009). Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

4.1 Dois critérios: a) Valor da causa: I) Art.275, I, CPC (até 60 salários mínimos na propositura da ação) b) Natureza da causa: I) arrendamento rural e parceria agrícola (Leis 4.504-64 e 4.947-66); II) cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio; Obs.: se for ao locador, não é necessário de sentença condenatória; é possível ao locador executar a dívida diretamente, pois o contrato de locação é título executivo extrajudicial (art. 585, V). III) ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico (rural); Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; V) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução (art. 585, III, CPC); III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Obs.: em regra, a cobrança do prêmio de seguro são cobrados via execução. VI) cobrança de honorários de profissionais liberais (art. 24, EOAB); Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Ressalvado os honorários de advogados, que são títulos executivos judiciais (se concebidos na sentença) ou extrajudiciais (se no contrato). VII) que versem sobre revogação de doação (Lei 12.122-09); VIII) outros casos previstos em leis esparsas; (Exs.: Usucapião especial de imóvel rural, indenização por acidente coberto por seguro obrigatório). 4.2 Exclusão do rito: I) art.275, parágrafo único (estado e capacidade das pessoas). 5. Peculiaridades da Petição Inicial - Requerimento específico de provas (rol de testemunhas, indicação de assistente técnico, quesitos periciais) – art.276, CPC. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

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Obs.: No ordinário, até 10 testemunhas. No sumário, 3 testemunhas. - Possibilidade de pedido antecipatório de tutela. 6. Citação e audiência preliminar - art. 277, CPC Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

Obs.: 30 dias do dia em que o juiz recebe a inicial. - O réu é citado para comparecer à audiência de conciliação (no ordinário, o réu é citado para oferecer resposta); - A audiência deve ser realizada em 30 dias contados do recebimento da inicial;

- Mínimo de 10 dias entre a citação e a audiência (termo inicial do prazo: efetiva citação); - Prazos especiais: Fazenda Pública (dobro), litisconsórcio passivo (dobro); Obs.: prazo mínimo de 10 dias contado em dobro. - Audiência preliminar: tentativa de conciliação e produção de defesa do réu;

Obs.: se for necessária audiência de instrução, o juiz marca nova audiência, dando por intimadas as partes já na audiência. 6.1 Ônus de comparecimento das partes e de seus advogados à Aud. Preliminar a) Ausência do réu: revelia; b) Ausência do autor: extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da contumácia (não comparecimento do autor). Obs.: Redesignação da audiência em caso de ausência justificada. 7 Respostas do réu - Art. 278, CPC; - Não havendo conciliação; - Forma oral ou escrita; Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

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7.1. Contestação a) aplicação subsidiária das disposições do rito ordinário; b) apresentação na própria audiência logo após a tentativa frustrada de acordo; c) apresentação do rol de testemunha; d) havendo prova pericial: indicação de assistente e formulação de quesitos; 7.2. Reconvenção a) Não cabe no rito sumário; b) Possibilidade de pedido contraposto (art.278, §1º). 7.3. Exceções rituais a) Por escrito ou oralmente; b) Simultaneamente à contestação em peça apartada ou no próprio corpo da contestação (STJ – 3ª T., REsp 432.524) 7.4. Ação Declaratória Incidental a) Não cabe no rito sumário. 7.5. Impugnação ao valor da causa a) art.277, §4º; b) apresentação em audiência. 8. Réplica - Tendo o réu apresentado preliminares na contestação, juntado documentos ou alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo; - Na própria audiência; - Em regra, oralmente. 9 Julgamento conforme o estado do processo - art.278, §2º. 10. Audiência de instrução e julgamento - mesmas regras do ordinário - peculiaridades:

a) oitiva de até 3 testemunhas de cada parte (art.34, Lei dos Juizados Especiais, por analogia) b) art.279 Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.(Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

11. Debates - após a instrução (art.281, CPC) Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

12. Sentença - na própria audiência ou em 10 dias (art.281, CPC); - cognição exauriente (o procedimento é sumário); - proibição de sentença ilíquida (art.475-A, §3º, CPC). Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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XIV – RESUMÃO DO CONTEÚDO 1. Divisão dos Processos no CPC de 1973: Livro I - Conhecimento Livro II - Execução Livro III - Cautelar Livro IV - Procedimentos especiais Divisão do processo conforme a tutela pretendida. - Crise jurídica de certeza – tutela de conhecimento. - Crise jurídica de satisfação - tutela de adimplemento. - Crise jurídica de garantia – tutela acautelatória ou de garantia (para garantir o processo de conhecimento ou o de execução). O processo de cautelar seria o instrumento do instrumento (que é o processo) 2. O Procedimento Pode ser comum: ordinário e sumário. Ou especial: vários. 3. Petição Inicial - Requisitos: Art. 282, 283 e 39, I. - Pedidos: certo e determinado (art. 286). - Cumulação de pedidos (art. 292): própria e imprópria. - Antecipatório de Tutela (art. 273). 4. Recebida pelo Juiz - Pedir a emenda: vício sanável. - Indeferir a petição : vícios insanáveis, - Indeferir a Petição: emenda requisitada não foi feita; - Improceder o pedido (causas repetitivas, no caso do art. 285-A); - Determinar a Citação (art. 221), exceções (art. 222). 5. Prazo da Resposta - 15 dias (em regra) - 4x: Fazenda Pública e MP (art. 188) - 2x: Defensor (art. 191) Contagem do prazo: art. 241, CPC.

6. Respostas do réu Art. 297 6.1 Contestação - Princípio da eventualidade ou da concentração, art. 300 - Ônus da impugnação específica (art. 307) - Preliminarmente (art. 301) 6.2 Reconvenção(315-318) 6.3. Exceção (art. 304-314) Incompetência relativa, impedimento e suspeição. Apresentadas simultaneamente: contestação e reconvenção. Em apenso: exceção. Suspende o processo: exceção. 6.4. Ação Declaratória Incidental (art. 325) 6.5. Impugnação ao valor da causa (art. 261) 7. Conclusão dos autos (art. 323) 7.1 Requerer previdências preliminares: Quando o réu, na contestação, tiver apresentado fato novo. a) réplica (art. 326, 327) b) determinar especificação de provas (art. 324) c) regularização do processo (art. 327) d) Julgamento conforme o estado do processo: - matéria controvertida meramente de direito; - matéria de fato e direito com fatos incontroversos; - revelia; - extinguir o processo sem resolução do mérito (vício insanável). e) Marcar audiência preliminar Quando a matéria admite transação. 8. Audiência de Conciliação - Conciliação. - Determina a especificação das provas. - Delimita os pontos controvertidos.