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    CARREIRAS JURDICASProcesso Civil

    Maurcio Cunha

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    MEIOS DE PROVA

    Os meios de prova so as formas e respectivas

    tcnicas utilizadas para se demonstrar averdade dos fatos e acontecimentos discutidosnos autos.Cada sujeito processual enxerga e narra osfatos conforme lhe convm. E o rgo judicial,que respalda suas aes pela imparcialidade,realiza e/ou permite aos demais sujeitosprocessuais produzirem as provas definidas nalegislao ptria, sua frente, alm das provasconsideradas atpicas, assistindo-as econduzindo-as, tudo na busca da formaolegitimada do provimento.

    Mais importante, porm, do que a enumeraodetalhada das caractersticas de cada um dosmeios de prova, a possibilidade da amplaproduo no espao processual dialogado, edesde que respeitada incondicionalmente agarantia do contraditrio.

    So meios de prova:

    Depoimento pessoalConfissoExibio de documento ou coisaProva documentalProva testemunhalProva pericialInspeo judicial

    DEPOIMENTO PESSOAL(342/347)

    O depoimento pessoal o primeiro meio deprova abordado pelo Cdigo de Processo Civil,constituindo-se na narrativa, na verso de cadauma das partes sobre os acontecimentos

    levados seara judicial.Por tal motivo, embora haja entendimento deque este meio de prova no seria confivel emrazo dos interesses prprios envolvidos, hcasos em que apenas as partes detm oconhecimento dos fatos e podem esclarec-los.O depoimento pessoal norteia-se pelo princpioda oralidade, consistindo, portanto, na oitivadas partes (incluindo o terceiro intervenienteque assume a posio de parte na demanda,mas no o assistente simples, por no serparte na demanda, mas mera parte no

    processo), realizada pelo rgo judicial que,por sua vez, deve tentar extrair informaesesclarecedoras e convincentes sobre os fatos

    que sero objetos do provimento a seremanado.Esse, inclusive, um dos mais relevantes

    sustentculos do princpio da identidade fsicado juiz (art. 132, CPC), segundo o qual aqueleque instruiu os autos deve emitir o provimento.A propsito, bvio que o profissional queacompanhou a instruo processual, em tese,tem mais condies de julgar a causa de formasatisfatria, proferindo a deciso com fidelidadenas provas produzidas e contidas nos autos.No raras vezes, e a prtica revela tal situao,o convencimento pode ser firmado durante aconduo de um depoimento, por exemplo, oque pode no estar lealmente registrado nos

    autos e ser interpretado de outra forma poroutro magistrado.A oitiva da parte, ainda, pode i) se dar emrazo de requerimento da parte adversa,intitulado depoimento por provocao, ii) oupor determinao do rgo judicial, ex officio,em qualquer fase e para a obteno deesclarecimentos adicionais, o que se denominainterrogatrio (art. 342, CPC).O Ministrio Pblico, quando atua como fiscalda lei, pode requerer o depoimento pessoal deambas as partes.O Cdigo de Processo Civil, em seu art. 343,consolida que, uma vez requerido pela partecontrria, e deferido, caso a parte se recuse ouno comparea para depor, tem-se que osfatos afirmados em seu desfavor, serotomados como verdadeiros.Embora a legislao assim estabelea, datamxima venia, entendemos que a questomerece cautela, haja vista que, muitas dasvezes, quando isso ocorre, a matria tratada jencontra-se demonstrada nos autos,

    diametralmente em sentido contrrio aoalegado pela parte que solicitou a oitivadaquele que no se disps a depor, nopodendo esta recusa, isolada do conjuntoprobatrio, bem como o consequenteformalismo processual exacerbado, arruinar osentido maior do Estado Democrtico deDireito no exerccio da funo jurisdicional.A chamada confisso ficta (examinada no itemseguinte e pertinente confisso), ento, devesim ser levada a efeito quando no existiremnos autos provas suficientes que determinem o

    julgamento dos pedidos iniciais em sentidodiverso, pois, nestes casos, fechar os olhospara as afirmaes dos fatos, concedendo o

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    direito a quem no o tem verdadeiramente,seria um retrocesso, um contrassenso aosprincpios constitucionais to desprezados e

    to difceis de serem consolidados.A negativa em depor pode ser direta oucaracterizar-se pela omisso em responder oupor evasivas, cabendo ao rgo judicialponderar caso a caso e, diante do restante doconjunto probatrio, emitir o necessrioprovimento (art. 345, CPC).Observa-se, ainda, que h casos em que aescusa de depor justificvel.Por vezes, sobrepe-se o dever do silncio,decorrente da proteo constitucional e penalao sigilo profissional, noutras, impera-se o

    direito ao silncio, como ocorre nas relaesfamiliares e de amizade.A diferena que, na primeira hiptese, a parteno pode falar e, na segunda, pode abrir modo seu direito de silenciar-se, hiptese em queestar, concomitantemente, assumindo o deverde no mentir com todos seus respectivos nuslegais. assegurada parte, ainda, a faculdade dedepor sobre fatos criminosos ou torpes que lheso imputados, assim como o dever de nodepor quando, em razo do estado ou daprofisso, tenha que guardar sigilo, no seaplicando esta ltima ressalva s aes defiliao, divrcio e anulao de casamento,pois resta claro que o dever s ocorre quandoenvolver fatos relacionados ao estado dapessoa (art. 347, CPC).Assim como acontece no mbito penal, a partepode silenciar sobre fatos tidos comocriminosos que lhe sejam imputados tambmno mbito cvel (Nemo tenetur se ipsumaccusare ningum obrigado a acusar a si

    mesmo; nemo contra se edere tenetur ningum obrigado a se denunciar; Nemotestis contra ipsum ningum testemunhecontra si mesmo), vez que o direito ao silnciosobre fatos criminosos tem natureza de direitofundamental, garantido no art. 5, inc. LXIII,CF, alm de estar previsto no art. 8 daConveno Americana sobre DireitosHumanos(Pacto de So Jos da Costa Rica).Infere-se, por bvio, que o dever de sigilo oudireito ao silncio, abrange os fatos principais esecundrios se uns e/ou outros puderem

    compromet-los, direta ou indiretamente.Todavia, h casos em que a quebra do sigiloest amparada pela autorizao do interessado

    ou seu representante legal, ou por outro direitofundamental, situao em que se averigua aproporcionalidade entre o dever de segredo e o

    de comprovar um fato relevante, priorizando ode maior relevncia naquele caso concreto.O art. 229, inc. III, CC, acrescenta, ainda, odireito ao silncio quando o depoimento puderexpor o depoente, parentes at quarto grau,cnjuge ou amigo ntimo a perigo de vida,demanda ou dano patrimonial imediato, o que adoutrina entende que deva ser ponderado pelojuiz caso a caso, j que em alguns a garantiaora tratada desarrazoada diante de outrosvalores tutelados que prevalecem.Alm dessas regras, resta a geral de escusa

    contemplada no art. 345, CPC. Quando a partealegar motivo justo para depor, caber aorgo judicial examinar o caso concreto paraaplicar ou no o direito, dada a subjetividadeda norma.Dando continuidade s espcies dedepoimento da parte, como visto, este aindapode ser determinado ex officio pelo juiz, o queconsubstancia a figura do interrogatrio (art.342, CPC). A providncia possvel emqualquer estgio do processo, inclusive nainstncia recursal, havendo farto entendimentojurisprudencial, inclusive, neste sentido.Contudo, neste caso, no possvel cominarpena de confisso ficta se a parte nocomparece ou se recusa a ser interrogada.Embora existam entendimentos contrrios, noh dvida de que o interrogatrio um meio deprova, ainda que pouco utilizado, pois dele omagistrado pode extrair elementos que,carreados a outros, corroborem na formaoda convico sobre os fatos.Certo tambm que, durante seu depoimento

    ou interrogatrio, a parte pode acabarconfessando, tcita ou expressamente, a razoe, via de consequncia, o direito da partecontrria. Nestes casos, alm da valoraocomo prova, sua oitiva poder ensejar puniopor litigncia de m-f, j que ficar clara autilizao leviana do Estado para aconsolidao de um direito que sabe no lhepertencer.Acerca do depoimento da parte, para finalizar,cumpre registrar que os representantes dosincapazes, quando estes figuram como parte,

    so ouvidos como testemunhas, no havendoque se falar em depoimento pessoal econfisso.

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    J os representantes das pessoas jurdicas,embora no se trate de depoimento pessoalpropriamente dito, pois a pessoa jurdica no

    fala por si, mas atravs de intermedirio,podem ser autores da confisso se tiverempoderes constitudos, legal e formalmente, paratanto e conhecerem efetivamente os fatos.Vigora o princpio da pessoalidade e daindelegabilidade.Indiscutvel, assim, que se trata de meio deprova extremamente importante na construoe elaborao do provimento, vez que, aliado aorestante do conjunto probatrio, podercontribuir, e muito, para a consolidao doconvencimento do rgo judicial.

    a oportunidade processual, seja odepoimento pessoal, seja o interrogatrio,para que se afira, de forma criteriosa, ocomportamento daquele que inquirido, sendopossvel certificar sua relevncia diante dasdemais provas coligidas.Momento procedimental: a) propositura:petio inicial para o autor e contestao parao ru; b) admissibilidade: se dar na fase desaneamento do processo; c) produo:intimao da parte, sob pena de confisso, erealizao na AIJ (a parte no poder trazerconsigo, por escrito, suas explicaes, apenasconsultas a breves notas com a finalidade decompletar os esclarecimentos (art. 346, CPC);d) valorao: ser valorado no momento emque o juiz proferir sua sentena.

    CONFISSO (348/354)

    A confisso nada mais do que oreconhecimento voluntrio da ocorrncia de umfato, simples ou jurdico, contrrio ao seu

    interesse e, via de consequncia, favorvel parte adversa. Trata-se de figura ntima ediretamente vinculada ao depoimentopessoal, no sendo por outro motivo queambos os meios so estudados conjuntamente.A confisso, portanto, somente se configuraquando o fato narrado for desfavorvel aoconfitente e favorvel outra parte, bem comoprprio daquele que o traduz, pois do contrrioconfiguraria testemunho, e no confisso.So, assim, elementos da confisso: a) osujeito declarante (elemento subjetivo); b) a

    vontade para declarar (animus confitendi,elemento intencional); c) fato contrrio aoconfitente (elemento objetivo).

    O declarante a parte, que pode confessardiretamente ou por meio de procurador compoderes especiais para este fim.

    E por no ser um negcio jurdico, no pode sedar sob condio ou termo. um ato jurdicoem sentido estrito, voluntrio de efeitosnecessrios ex vi legis. Observa-se que o art.213, CC, no dispe sobre invalidade, massobre ineficcia da confisso feita por quemno disponha dos direitos a ela relacionados.Se a confisso fosse negcio jurdico,estaramos diante de uma causa de invalidade.A confisso traduz a exata percepo dos fatosapresentados, constituindo, pois, meio eficientede prova a partir do instante em que no colida

    com o restante do conjunto probatrio. Avontade do confitente direciona-se declarao de um fato e no produo de umefeito jurdico.A confisso distingue-se, porm, doreconhecimento do pedido. Naquela o objeto o fato, enquanto nesta o requerido aceita apretenso do requerente, constituindo-se umnegcio jurdico.E aqui a distino se mostra extremamenteimportante, principalmente se levado em contao resultado final a ser proferido. que aconfisso, por parte do requerido, de umdeterminado fato trazido aos autos pelorequerente, nem sempre significa abdicao dexito no processo. J quando h oreconhecimento do pedido, resolve-se omrito da causa, sagrando-se o autor vitoriosoem suas pretenses.Resta, ainda, objetivamente, distinguir aconfisso da admisso, por ser igualmenteimportante para a correta compreenso doinstituto. A primeira caracteriza-se por conduta

    ativa, comissiva, enquanto que a segundadecorre da omisso, conduta passiva.Exemplificando, o procurador no podeconfessar se no tiver poderes expressosneste sentido, mas pode admitir.Doutrinariamente, a confisso classificadacomo real, efetivamente feita pelo confitente,ou ficta, que aquela que reputa-se ocorridaem razo da revelia. Pode ser, ainda, judicial,extrajudicial, espontneaou provocada.Diante do exposto, possvel afirmar que o atojurdico da confisso, dentro do contedo

    probatrio revestido de credibilidade, produzalguns efeitos processuais, a saber: a) implicana abdicao do direito de a parte produzir

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    prova sobre o fato confessado; b) a parteadversria fica liberada do nus da prova dosfatos que afirmou; c) no vincula o magistrado,

    que, diante do restante do conjunto probatrio,poder firmar convencimento diverso, omotivando; d) a confisso extrajudicial,denominada imprpria, feita por escrito parteou a quem a represente, tem a mesma eficciaprobatria da judicial; e) j a confisso feita aterceiro ou contida em testamento noproduzir efeitos tpicos do depoimentoconfessrio.E a legislao ainda regulou a confisso porrepresentante, estabelecendo que orepresentante legal do incapaz no pode

    confessar fato que diga respeito aorepresentado, sendo, portanto, a confisso, emtais casos, ineficaz, recebida comotestemunho.J a confisso de representante de pessoa

    jurdicas eficaz se recair sobre fato contidoem seu pode especial de confisso, casocontrrio, tambm considerado testemunho,a ser valorado livremente pelo juiz.O art. 352, CPC, trata da possibilidade derevogao da confisso, mas aborda, naverdade, hipteses de invalidao, o que foitecnicamente corrigido no art. 214, CC.Aspecto que deve ser relevado pelo rgojudicial relaciona-se com o fato de a confissono ter natureza negocial, sendo, assim,irrevogvel, podendo ser invalidada em razode erro de fato ou de coao.Infere-se, por fim, e no que interessa aopresente estudo, que a confisso indivisvel,o que significa que a parte no pode invoc-laapenas naquilo que a beneficie, rejeitando-a noque lhe for desfavorvel, o que se revelaria

    conduta extremamente temerria e de m-f(art. 354, CPC).Diverge do que ocorre na chamada confissocomplexa, configurada quando a parte admiteo fato do qual decorre o pedido e alega fatonovo e at ento estranho aos autos, capaz deensejar defesa de direito material ou apropositura de reconveno. Neste caso odepoimento cindvel, podendo serdesmembrado em confisso e alegao.Tal qual o depoimento pessoal da parte, aconfisso meio de prova de inegvel

    importncia (embora Daniel Assumpo, JooBatista Lopes e Vicente Greco Filho entendamtratar-se do resultado de outros meios de

    prova), em que se percebe a abdicao de umdireito material e a possibilidade de exoneraoda prova do fato pela parte contrria, desde

    que em harmonia com o restante das provasinseridas nos autos, produzidas, claro, sob ocrivo do contraditrio.Importa, uma vez mais, reconhecer que aconfisso no pode, sob os olhares do rgojudicial, servir de lastro exclusivo para aemisso de determinado provimento. EduardoCambi, traando um paralelo com o ProcessoPenal, assim se pronuncia:em outras palavras, a confisso no bastapara que o juiz considere os fatos confessadosverdadeiros. Essa assertiva ganha maior

    relevncia nos processos civis inquisitrios(v.g., os que versam sobre direito de famlia).Nesses casos, o problema de fcilcompreenso, porque se pode fazer umparalelo com o processo penal. Atente-se que,se, neste processo, no basta a confisso doru para a sua condenao, uma vez que oEstado somente tem interesse de punir oacusado se o crime realmente aconteceu e sefoi efetivamente praticado pelo confitente (casocontrrio, ficaria sem sentido a mxima do indubio pro reo)....

    EXIBIO DE DOCUMENTO(355/363)

    Ainda que tratada como meio de provaautnomo, a exibio de documento pode serconsiderada um meio de obteno deelementos de prova documental por estar a eladiretamente relacionada.O legislador processual civil ptrio deixouassentado, ento e inicialmente, que, se aparte estiver impossibilitada de obter o

    elemento de prova de que precisa ou se orgo judicial entender imprescindvel suaobteno (para fins de embasar suamotivao), possvel, com fulcro no art. 399,CPC, requisitar s reparties pblicas, emqualquer tempo ou grau de jurisdio, ascertides necessrias prova das alegaesdas partes e os procedimentos administrativosnas causas em que forem interessados aUnio, o Estado, o Municpio, ou as respectivasentidades da administrao indireta.J em relao exibio, o mesmo legislador

    processual civil ptrio estabeleceu que opedido pode ser formulado por qualquer daspartes em face da outra, ou pelo terceiro

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    interveniente, conforme procedimentoregulamentado nos arts. 355/359, CPC.Procedimentalmente, uma vez deduzido o

    pedido, o juiz intimar a parte contrria paraque sobre ele se manifeste, na prpria pea deresposta, se o pedido for formulado pelo autorem sua inicial; na rplica, se cabvel, quando opedido for formulado pelo ru em suacontestao; em 5 (cinco) dias, contados daintimao, nos demais casos (art. 357, CPC).A necessidade premente a de que orequerido seja regularmente intimado, ocasioem que poder exibir o documento ou coisa;permanecer silente, caso em que o rgojudicial estar autorizado a presumir como

    verdadeiros os fatos que se pretendia provarpor meio do documento ou coisa (art. 359, inc.I, CPC); recursar-se a exibir o documento(amparado no art. 363, CPC); negar que odocumento ou coisa esteja em seu poder, casoem que o requerente poder produzir provapara demonstrar o contrrio (art. 357, CPC), oque, uma vez comprovado, possibilitar ao juizpresumir como verdadeiros os fatos (art. 359,inc. I, CPC).A exibio de um documento, ainda, pode serrequerida em face de um terceiro, dandoensejo a um processo incidental, deflagrandouma nova relao jurdica processual, quepassa a vincular o requerente e o terceiro-requerido.Quando se tratar da hiptese indicada nopargrafo anterior, o terceiro, devidamentecitado, pode assim proceder: exibir odocumento ou coisa; permanecer silente,comportamento equiparado recusa tcita (art.362, CPC); recusar-se a exibir o documento oucoisa, com fundamento na hiptese do art.

    363, CPC, cabendo ao rgo judicial ponderaros interesses em jogo, e, entendendo ilegtima,determinar o depsito do documento ou coisa,sob pena de busca e apreenso (art. 362,CPC); negar que o documento ou coisa estejaem seu poder, caso em que o juiz determinara instruo, se necessrio, do processoincidental, facultando ao requerente produzirprova para demonstrar que o documento oucoisa est com o requerido (art. 361, CPC),podendo, o juiz, ordenar a apresentao dodocumento, sob pena de busca e apreenso.

    PROVA DOCUMENTAL(364/399)

    A prova documental, tambm chamada de pr-

    constituda, se apoia na comum liodoutrinria de ser a mais importante dentretodos os demais meios de prova, alm desegura (que no se esvai com o tempo) e depossibilitar uma compreenso imediata do fatoque retrata, afastando, dessa forma, qualquertipo de subjetivismo.A questo que deve ser enfrentada, no queinteressa para a presente pesquisa, dizrespeito admissibilidade da prova documentale a uma eventual ausncia de limitao legaldessa admissibilidade, o que interferiria,

    sobretudo, na motivao dos provimentos.Por outro lado, no que concerne valorao,ainda que a doutrina aponte que a legislaobrasileira tenha adotado o denominadoprincpio do livre convencimento motivado, possvel afirmar que alguns dispositivos legaisdo nosso texto processual civil impem certavalorao aos meios de prova estabelecidos,como, por exemplo, relativamente sreprodues (art. 365), ao documentoparticular (art. 368), aos meios de transmissode dados (art. 372), s reprodues mecnicase eletrnicas (art. 383), aos documentosdefeituosos (art. 386)etc.H que se ponderar, todavia, que a presunoque se extrai do que estabelecido legalmente(para a avaliao dos documentos) relativa,podendo o rgo judicial, se assim entender nocaso concreto, e diante do restante do conjuntoprobatrio, conferir diversa valorao a essasprovas, evidentemente, como propugnamos,motivando o provimento e legitimando-o.No demais recordar, ainda, que o avano

    tecnolgico dos dias atuais proporcionou umnovo espao para as relaes jurdicas(concretizadas por telefones ou por sites, porexemplo), motivo pelo qual a preferncia e oculto exagerado prova documental j nomais subsistem, cabendo ao legislador ptrio,inclusive, rever o entendimento de que, paracertos casos, o nico meio de prova admissvelseria o documental (vide art. 366, CPC).De qualquer forma, consideremos, comFrancesco Carnelutti, que documento tudoaquilo em que estejam inseridos dados que

    transmitam ideias ou demonstrem fatos.Alis, o mesmo jurista italiano que traa adistino entre fato representativo e fato

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    representado. De acordo com suas lies, arepresentao um sucedneo da percepo;serve para despertar, mediante um equivalente

    sensvel, a ideia que viria primariamente pelapercepo de um fato.A existncia de uma coisa j um fato da vida.Quando essa coisa registra a ocorrncia de umoutro fato, diz-se que ela um fatorepresentativo e que o fato por eladocumentado o fato representado. Porconseguinte, tem-se que documento no seresume ou se confunde com prova escrita. Hprova documental no escrita (uma fotografia,por exemplo) do mesmo modo que h provaescrita no documental (um laudo pericial, por

    exemplo).No que pertine aos meios e fontes de prova,ainda possvel afirmar que documento nadamais do que de onde se extrai a informaosobre o fato ou ato nele representado, a fonteda prova. A prova documental, por sua vez, omeio pelo qual essa fonte levada ematerializada/instrumentalizada noprocedimento.Porque importante, dentro da ideia de amplaproduo probatria alicerada nacompreenso da prova como direitofundamental, no se pode confundir, tambm,prova documental e prova documentada, umavez que a primeira se apresenta como o fato oualgo relativo ao fato espelhado em umdocumento, ao passo que a segunda seincorpora nos meios de prova materializados,registrados nos autos do processo. preciso tambm abordar os dois tipos dedocumentos destacados pela doutrina: oinstrumentoe o documento em sentido estrito.Instrumento o documento preparado

    justamente para produzir prova de um fato ounegcio jurdico (exemplo: contrato de comprae venda). Por sua vez, documento em sentidoestrito o formado sem finalidade ou objetivoespecfico de utiliz-lo futuramente para provarfato ou situao nele espelhado (a fotografia,por exemplo).Observa-se, a propsito, que o Cdigo deProcesso Civil, ao tratar de documento pblico,assimila as ideias de documento e deinstrumento pblico. Contudo, conhece e utilizaa distino entre as duas figuras. Instrumento

    a prova pr-constituda, destinada a prestar-secomo prova no futuro, capaz de representardiretamente um fato relevante; documento

    toda prova apta a diretamente representar umfato, mas que no tenha, em sua origem, sidoconstituda para tal f inalidade.

    A prova pode ter dois autores, aquele que arealizou materialmente, chamado de autorimediato, e aquele que a registrou/formalizou,conhecido como autor mediato, decorrendo daa distino feita por Francesco Carnelluti, entreautore e lavoratore. Segundo o processualistaitaliano, elaborador qualquer um queemprega as prprias energias ao atingimentode um resultado til; autor, quem empregaenergia ao atingimento de um resultadoprprio. Na noo de elaborador decisiva apertinncia da energia; na noo de elaborador

    decisiva a pertinncia da energia; na noode autor a pertinncia do resultado.Referida distino relevante para aidentificao do documento como pblico ouprivado.Documento pblico aquele que se formaperante o oficial pblico, escrivo, tabelio ouservidor pblico. Pblico, pois, o documentoformado perante e por autoridade pblica, noexerccio de suas atribuies legais. Aocontrrio, o conceito de documento particularse torna por excluso, como sendo aquele emque, para a sua formao, no contribuiuqualquer agente pblico exercendo funopblica.Por sua vez, os arts. 364/389, CPC, cuidam daeficcia probatria do documento.A presuno de autenticidade e de veracidadedo contedo do documento pblico decorre daf pblica que lhe reconhecida. precisodistinguir, no entanto, o que o oficial declara eo que ao oficial declarado. A f pblicaacoberta apenas o que declarado pelo oficial,

    mas no atribui veracidade a declarao feitaao oficial pelo interessado.Para que o documento possua f pblica, nobasta, porm, que seja elaborado por umservidor pblico, necessrio que tal se d noexerccio regular de sua funo pblica, cujasatribuies (competncia) abranjam conferir fpblica especificamente ao documentoelaborado.O art. 215, CC, estabelece que a escriturapblica faz prova plena. Essa expresso deveser bem compreendida e interpretada luz do

    princpio do livre convencimento motivado.Na verdade, a interpretao que se deveconferir ao documento pblico a de que a

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    autenticidade e a veracidade do seu contedogozam de presuno relativa. Assim, no sepode dizer que o documento pblico absoluto

    e que o seu contedo deve sempre prevalecersobre todo e qualquer outro documento oumeio probatrio.A legislao processual civil exige, em algunscasos, a forma especial como da substncia doato jurdico (ad solemnitatem). A escriturapblica, por exemplo, exigida em relao constituio, transferncia ou renncia dedireitos reais sobre imveis de valor superior atrinta vezes o maior salrio mnimo vigente nopas, para os quais se exige, como elemento, aescritura pblica (art. 108, CC). Aqui, o que se

    mostra razovel, nenhum outro meio, por maisespecial que seja, poder suprir-lhe a falta (art.366, CPC).A propsito, realando a importncia doinstrumento pblico, seu contedo e aspectosformais, estabelece o art. 367, CPC, que odocumento, feito por oficial pblicoincompetente, ou sem a observncia dasformalidades legais, sendo subscrito pelaspartes, tem a mesma eficcia probatria dodocumento particular.A validade do ato administrativo, no demaisenfatizar, est condicionada competncia doagente pblico, podendo, o vcio, se revelarpela usurpao de funo (quando algumexerce as atribuies prprias de agentepblico sem ter esta qualidade), pelo excessode poder (quando o agente excede os limitesde sua competncia) e pelo exerccio defuno de fato (quando o agente est investidoirregularmente no cargo, emprego ou funo,mas aparentemente a situao legal).Por sua vez, o vcio de forma, conforme reza o

    art. 2, nico, letra b, Lei Federal n4.717/65, consiste na omisso ou naobservncia incompleta ou irregular deformalidades indispensveis existncia ouseriedade do ato.Importante destacar, porm, que, em que peseconfigurar requisito de validade do atoadministrativo, a incompetncia do agentepblico, se demonstrada a boa-f da parte,vem sendo relevada. Trata-se da chamadateoria do funcionrio de fato (tambmconhecida por teoria do agente pblico de fato),

    que privilegia a segurana jurdica e aconfiana depositada pelo particular naquele

    que, aparentemente, reunia todas ascaractersticas de um agente pblico.Em outras hipteses, como j visto, o

    documento irregular, ainda que pblico, tervalor de um documento particular, se osubscritor no impugnar seu contedo ouautenticidade na forma e prazo legais, ou sesua autenticidade for induvidosa porquereconhecida pelo tabelio ou admitida pelaparte, conforme dico do art. 368, caput,CPC, c/c art. 219, CC, e dos arts. 369, 372 e373, caput, CPC.Quanto aos documentos particulares e suafora probante, possvel extrair as seguintesconcluses: o reconhecimento expresso ou

    tcito da autenticidade do contedo dodocumento pode ser anulado quando ficardemonstrado ter sido produzido por erro, doloou coao;as declaraes lanadas numdocumento no podem ser presumidasverdadeiras em relao a quem no osubscreveu; as declaraes contidas em umdocumento fazem prova contra o signatrioquando lhe forem desfavorveis, at porqueno se concebe que, normalmente, o homemminta ao declarar contra si; as declaraes,quando favorveis ao signatrio, no lheservem de prova contra a outra parte, se estano participou de sua formao e com elaanuiu (documento unilateral); o contedo dasdeclaraes presume-se conhecido por quem osubscreve e por quem delas tomou cinciainequvoca, no podendo ser opostas aterceiros.Prosseguindo, tem-se que os documentosparticulares chamados testemunhais soaqueles que contm declarao de cincia(relativa a determinado fato) provando a

    declarao (mas no o fato declarado),cabendo ao interessado o nus de provar suaveracidade.De outra sorte, o telegrama, o radiograma, otelex, o fac-smile e outros meios detransmisso de dados tm fora probatriainerente ao documento particular, devendo, noentanto, o original, estar assinado peloremetente.O documento particular indivisvel, nopodendo a parte valer-se do que lhe favorvel e recusando-o naquilo que lhe for

    desfavorvel, salvo se provar que estes notm fundamento.

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    Nesses casos, ou seja, quando um documentopossuir disposies em dois sentidoscontroversos, cabe ao juiz valer-se da regra de

    valorao das provas produzidas, direcionandoseu raciocnio segundo o sistema do livreconvencimento motivado.O documento, ainda, pode conter vciosextrnsecose intrnsecos.Por vezes, o vcio pode gerar a falsidade dodocumento. A falsidade ocorre quando seforma um documento no verdadeiro, seja emsua formao, seja na alterao de umdocumento verdadeiro.A falsidade pode ser material ou ideolgica. Afalsidade material consiste na ofensa verdade

    devida formao de documento falso ou aalteraes introduzidas em documentoverdadeiro. Por sua vez, falsidade ideolgicaconsiste na introduo de fatos ou declaraesfalsas em um documento materialmenteverdadeiro. Por bvio que o documento cujafalsidade for arguida, e reconhecida, nopoder ser considerado como fonte de prova.Quanto aos documentos eletrnicos(perfeitamente inseridos no contexto atual dasrelaes jurdicas, restando desenvolver astcnicas j existentes para lhes dar maiorsegurana e confiabilidade), para que,efetivamente, possuam valor probatrio,fundamental se mostra a avaliao do graudesegurana e de certeza que tenham,sobretudo quanto sua autenticidade, quepermite identificar a sua autoria, a suaintegridade, que permite garantirinalterabilidade do seu contedo. Somente acerteza quanto a esses dados que podergarantir a eficcia probatria dessesdocumentos.

    Como tcnicas j existentes e que estorelacionadas aos documentos eletrnicos,podem ser apontadas nos dias atuais: aassinatura digitalizada; as firmas biomtricas;as senhas pessoais (PIN ou Password); aesteganografia, que transforma o documentoem um cdigo; a criptografia, tcnica maissegura que hoje se tem conhecimento.Produzida a prova documental, dizer, juntadoum documento aos autos e intimada a partecontrria para manifestar-se sobre ele, possvel que ela adote as seguintes atitudes:

    impugnar a juntada do documento aoargumento de que a prova documental naquelecaso ou momento inadmissvel; admitir

    expressa ou tacitamente a prova documental earguir sua falsidade atravs de declaraoincidental de que tratam os arts. 390 e

    seguintes, CPC; suscitar a falsidade dodocumento, impugnando sua autenticidade ouo seu contedo, sem necessariamente suscitaro incidente do art. 390, CPC; argumentarquanto sua eficcia probatria.

    PROVA TESTEMUNHAL(400/419)

    A importncia da prova testemunhal nos pasesque fazem parte do chamado sistema da civillawtende a ser menor, contrariamente ao queocorre com os pases do common law. Sob o

    aspecto tcnico, porm, prova testemunhal,por no permitir o conhecimento direto do fato,no atribuda, regularmente, grande eficcia.Conceitualmente, a verso dos fatos ou de algorelacionado a eles, declarada por pessoasalheias relao processual, denomina-seprova testemunhal. Portanto, nenhuma pessoavinculada causa pode ser testemunha noprocesso.A testemunha depe sobre o que presenciouou ouviu, como, por exemplo, o estampido deum tiro. No obstante, o denominadodepoimento referencial, aquele em quealgum alega ter ouvido de outrem algo sobreo fato, no tem validade de prova testemunhal,podendo, to-somente, configurar indcio, oque, segundo propomos em nossa tese, nopode ser aceito como meio de prova.Da mesma forma, no possui validade aquiloque a testemunha pensa ou imagina sobre osfatos. O depoimento da testemunha no deveconter pareceres ou opinies, devendo se aterao que realmente presenciou sobre os fatos.

    Luiz Guilherme Marinoni e Srgio CruzArenhart explicitam que:A testemunha deve narrar o fato, sem sepreocupar em qualifica-lo tecnicamente, ouainda em demonstrar seu significado. Emoutras palavras, no cabe testemunha dizerque a no realizao de uma obra, em umaperspectiva de engenharia civil, foi fundamentalpara a ocorrncia do evento. Isso questoque deve ser elucidada por perito. Nesseexemplo, a testemunha deve apenas declararse a obra foi ou no realizada. A prova

    testemunhal no constitui meio hbil para levarao processo dados tcnicos ou anlisestcnico-cientficas isso se faz por meio de

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    prova pericial, motivo pelo qual, se for essa ainteno da parte, a prova testemunhal deveser indeferida.

    H, porm, situaes em que algumpresencia um fato, seja intencional oucircunstancialmente, para a eventualidade dasua discusso no futuro. Essa pessoa pode ouno ter conhecimento tcnico a respeito dotema a ser presenciado. Quando temconhecimento tcnico, pode ser ouvida comotestemunha ou nomeada como perito, contudo,no podendo exercer as duas funes.Quando a pessoa presta depoimento comotestemunha ela declara o que viu, enquantoque o perito emite parecer tcnico sobre a

    questo. No h, no entanto, como desvincularpor completo o juzo tcnico do profissional,quando este ouvido como testemunha.Muitas vezes, entretanto, ainda que astestemunhas tenham conhecimentos tcnicos,a percia faz-se necessria para esclarecertecnicamente algum ponto crucial, o que serexaminado quando da anlise deste instituto. bvio que a declarao da testemunha recaisobre algo j concretizado. Ainda que oobjetivo da parte seja a prova de uma questofutura, o que pode ser evidenciado pelatestemunha apenas um acontecimentopretrito que guarda relao com o que sepretende demonstrar que pode vir a ocorrer.Por outro lado, dispensada estar a provatestemunhal se os fatos desfavorveis posio da parte no processo forem por elaconfessados, ou se j tiverem sidocomprovados documentalmente (sem quetenha sido arguida sua falsidade), tendo emvista o princpio constitucional da efetividade eda durao razovel do processo. Quando um

    fato j est provado, desde que sob o crivo docontraditrio, no h razo para se alongardesnecessariamente o tempo do processo.Importante destacar que o art. 393, CCportugus, n 2, ao tratar da inadmissibilidadeda prova testemunhal, consolida que no admitida prova por testemunhas quando o fatoestiver plenamente provado por documento oupor outro meio com fora probatria plena.Porm, ressalta-se, que o n 3 do mesmoartigo, deixa claro que essa regra no aplicvel a simples interpretao do contexto

    do documento.

    Existem fatos, porm, que somente podem serprovados por meio de documento, consoanteteor do que dispe o art. 400, inc. II, CPC.

    Por sua vez, o art. 366, CPC, ao prescreverque quando a lei exigir, como da substnciado ato, o instrumento pblico, nenhuma outraprova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, deixa assentado que o documentoconstitui-se requisito para a validade do ato, deforma que, no existindo o documento, o ato invlido, sendo a prova testemunhal irrelevantee desnecessria.Em outros casos, os fatos somente seesclarecem mediante prova pericial. Todavia,nestas circunstncias pode-se admitir a prova

    testemunhal tcnica, que, por seu juzo deconhecimento tcnico sobre o assunto, podeser confrontada com o resultado pericial.A prova testemunhal bem vinda quando sebusca elucidar fato que possa ser descrito,ainda que tecnicamente. Nessa situao, possvel questionar a opinio tcnica datestemunha por meio da prova pericial, o queno significa que a prova testemunhal tcnicano possa ser admitida isoladamente ou quedeva ser substituda pela prova pericial,imperando-se, no entanto, a necessidade de seinvestigar a capacidade e idoneidadeprofissional do depoente.O art. 401, CPC, com regra similar ao teor doart. 2.721, Cdigo Civil italiano, probe, porsua vez, a produo de prova exclusivamentetestemunhal em relao a contratos de valorsuperior a 10 (dez) salrios mnimos, novedando, portanto, nestes casos, a convivnciada prova testemunhal, a ttulo decomplementao, com outras.De se destacar, ainda, que, no direito italiano, o

    juiz pode admitir a prova testemunhal, aindaque o valor do objeto do contrato seja superiorao limite legal, considerando-se a qualidadedas partes, a natureza do negcio jurdico equalquer outra circunstncia, o que encontrasemelhana, por evidente, no texto legalbrasileiro.Contudo, o Superior Tribunal de Justia j semanifestou no sentido de que o dispositivoinfraconstitucional em questo deve serinterpretado cum grano salis, o que significaque o rgo judicial, em sua atribuio de

    julgar, pode valorar a prova,independentemente de valores ou regrasinfraconstitucionais (RSTJ 62/417).

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    Nota-se, entretanto, que a vedao legalrelativa prova exclusivamente testemunhalno se aplica prova relacionada com a

    interpretao do contrato, o que, inclusive, afirmado textualmente pelo Cdigo Civilportugus.O art. 402, CPC, por sua vez, registra queQualquer que seja o valor do contrato, admissvel a prova testemunhal, quando: I houver comeo de prova por escrito,reputando-se tal o documento emanado daparte contra quem se pretende utilizar odocumento como prova; II o credor no podeou no podia, moral ou materialmente, obter aprova escrita da obrigao, em casos como o

    de parentesco, depsito necessrio ouhospedagem em hotel.Consoante se infere da leitura do dispositivolegal em exame, o inciso I esclarece aquesto, afirmando que, para a caracterizaode comeo de prova escrita, o documento deveemanar da parte contra quem se pretendeutilizar o documento como prova,acrescentando que o ru tambm podeproduzir prova testemunhal quando h comeode prova escrita proveniente do autor.Entende-se por comeo de prova por escritoa prova que seja capaz de trazer ao rgojudicial uma convico de que o fato afirmado verossmil e que a sua convico sobre o litgiopoder se formar a partir da prova testemunhal.Portanto, comeo de prova escrita no podeser equiparado a documento em sentido estrito,pois este suficiente para demonstrar o fato eaquele deve ser conjugado com a provatestemunhal.A prova deve emanar da parte, seja por escritoou no, no podendo prover de terceiro. Assim,

    a declarao escrita por terceiro no pode serconsiderada comeo de prova por escrito.Este tipo de prova, embora escrita, considerada testemunhal, enfraquecida pelofato de ter sido formada distncia docontraditrio e do controle da parte adversa.J o inciso II refere-se impossibilidadematerial, situao que ocorre quando aexigncia da comprovao no seria racionalnas circunstncias do caso concreto, sendo,assim, justificvel a sua dispensa. J aimpossibilidade moral ocorre quando o fato

    diz respeito s pessoas ligadas por um vnculode amizade ou parentesco, o que, por si s,substitui a comprovao por escrito.

    A parte inocente pode provar por meio detestemunhas, nos contratos simulados, adivergncia entre a vontade real e vontade

    declarada e, nos contratos em geral, os vciosdo consentimento (art. 404, CPC).Observa-se que a regra geral a de que aprova testemunhal sempre admissvel,conforme se denota da leitura do caput do art.400, CPC. Como esta regra foi excepcionadapelo dispositivo que veda a exclusividadetestemunhal nos contratos cujo valor exceda odcuplo do salrio mnimo, o legislador tratoude estabelecer, no art. 404, a exceo daexceo, autorizando a prova testemunhal noscasos de simulao e de vcios do

    consentimento.Como o art. 184, CPC, afirma a cindibilidadedo ato jurdico, consequentemente, o vciopode atingir apenas parte do negcio jurdico,cabendo quele que alega que o todo estviciado, o nus de prov-lo, assim como aqueleque argumenta que apenas parte contm vcio,a incumbncia de demonstrar estaparcialidade.Prosseguindo, o art. 405, CPC, consolida quepodem depor como testemunhas todas aspessoas, exceto as incapazes, impedidas oususpeitas.No direito alemo, e especialmente no direitoanglo-americano, qualquer pessoa pode deporna qualidade de testemunha, atribuindo-se aojuiz o poder de valorar tais depoimentos edeferindo-se pessoa chamada a depor opoder de se recusar, desde que motivando arecusa.Relativamente ao depoimento de menor de 16(dezesseis) anos, no h dvidas de que suafala pode se constituir em slido elemento de

    convico. Se essa declarao pode conteralgum vcio, encobrindo a verdade, issopoder ser aferido por ocasio do atoprocessual instrutrio, mediante a valorao aser realizada. No obstante, o Cdigo Civilvigente no confere oportunidade para talvalorao, admitindo-o apenas em relao aosfatos que sejam de seu exclusivoconhecimento (art. 228, nico). De qualquerforma, ao admitir, ainda que excepcionalmente,o depoimento do menor, o texto apresentouevidente avano, j que descartou a ideia de

    que os menores seriam incapazes para depor,como afirma do art. 405, 1, inc. III, CPC.

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    O art. 405, p. 1, inc. I, CPC, por sua vez,probe o depoimento do interdito por demncia,enquanto que o inciso IIdo mesmo dispositivo

    afirma que o acometido por enfermidade ou pordebilidade mental somente estoimpossibilitados de depor se, ao tempo em queocorreram os fatos, no podiam discerni-los, ouse, ao tempo em que forem chamados paradepor, no estivessem habilitados a transmitiras suas percepes.Recorda-se que a admisso do depoimentotestemunhal deve passar pela aferio dacredibilidade da testemunha, sendoimprescindvel a oitiva do doente mental paraverificar sua capacidade de discernimento na

    poca em que os fatos ocorreram. Caso sejacaracterizado apenas posteriormente que odepoimento no poderia ter sido prestado, aprova testemunhal no poder ser valorada.O art. 405, 1, inc. IV, CPC, e o art. 228, CC,estabelecem que o cego e o surdo no podemprestar depoimento quando a cincia do fatoque se quer provar depender dos sentidos quelhes faltam. Ora, se o cego no possui um dossentidos, e o fato que pode relatar somentepode ser percebido por meio do sentido que lhefalta, lgico que ele no pode declar-lo.Nada impede, porm, que o cego se pronunciesobre algo que tenha ouvido e o surdo por algoque tenha visto.De se observar, por fim, que as testemunhasreconhecidas como impedidas ou suspeitas(art. 405, 2 e 3, CPC)podem, se o caso, ese forem estritamente necessrias suas falas,serem ouvidas, independentemente decompromisso (art. 405, p. 4, CPC). Asdeclaraes prestadas, a despeito do quepreconiza a legislao no sentido de que

    cabero ao juiz conferir, a elas, o valor quemeream, sero consideradas como um todono acervo probatrio, mesmo porque cedioque inexiste hierarquia entre as provas.

    PROVA PERICIAL(420/439)

    A prova pericial advm da necessidade de se

    demonstrar no processo fato que dependa deum conhecimento tcnico especializado, queesteja alm dos saberes que podem serexigidos do homo mediuse do juiz.O fato que requer conhecimento tcnico nointeressa apenas ao juiz, masfundamentalmente s partes, que tm o direitode discuti-lo de forma adequada, mediante, sefor o caso, a indicao de assistentes tcnicos.Denota-se que a legitimidade do resultado daprova pericial requer que as partes tenham tidoa devida possibilidade de participar em

    contraditrio da sua formao.Enquanto a prova testemunhal se destina aapontar ao processo apenas uma verso leigasobre os fatos, a prova pericial tem por objetivouma anlise tcnica e cientfica acerca dosmesmos.O perito a pessoa fsica ou jurdica comconhecimento tcnico adequado e suficiente considerada idnea e isenta pelo juiz convocada para esclarecer algum ponto queexija conhecimento tcnico especial.Aplicam-se ao perito no intuito de assegurara sua imparcialidade as mesmas causas deimpedimento e suspeio atinentes ao juiz(arts. 138, III, e 423, CPC). Por isso, o peritodeve se declarar suspeito diante de qualquerum dos motivos dos incisos dos arts. 134 e135. Caso assim no proceda, a parte deverarguir o impedimento ou a suspeio empetio fundamentada e devidamente instruda,na primeira oportunidade em que lhe couberfalar nos autos.Apontado o impedimento ou a suspeio,

    determina-se a autuao da petio emseparado e, sem suspender a causa, ouve-se operito no prazo de 5 (cinco) dias, facultando aprova quando necessria, para, ento, julgar-se o pedido (art. 138, 1, CPC).O resultado da prova pericial e o juzo dosassistentes tcnicos so ento transmitidos aorgo judicial que, na sua atividade devalorao da prova, dever confront-la com asdemais produzidas no processo.De acordo com o art. 420, nico, inc. I,CPC, a prova pericial somente deve ser

    produzida quando a demonstrao do fatodepender de conhecimento especial do tcnico,devendo, nos termos dos incisos II e III,

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    respectivamente, ser indeferida, quando restarpatente a impraticabilidade da verificao, ouquando o fato j tiver sido devidamente

    provado.Observa-se, no entanto, que o elenco do art.420, nico, CPC, meramenteexemplificativo, no havendo bice para que ojuiz indefira a prova pericial fundado em outromrito.A prova pericial, por sua vez, consiste emexame, vistoria ou avaliao, no havendouniformizao na doutrina quanto aosignificado de exame e vistoria.A respeito da discordncia, convmtranscrever:

    reflexo de o Cdigo de Processo Civil utilizarinadequada e irrefletivamente tais vocbulosem suas normas. Perceba-se que no h basepara distinguir os dois vocbulos supondo oseu objeto e afirmando, sem nenhuma basenormativa, que a vistoria recai sobre imvel e oexame no. Tambm no procede, para oefeito da pretendida diferenciao, afirmar quea vistoria a atividade de quem v, pois noexame ocorre o mesmo: aquele que v e relataalgo seja na forma oral ou por escrito realiza exame ou vistoria. Como o CPC utiliza,sem significao precisa, as duas expresses, melhor requerer simplesmente prova pericial,precisando-se o objeto sobre o qual deve recaire sua finalidade.O Cdigo Civil, por sua vez, estabelece queaquele que se nega a submeter a examemdico necessrio no poder aproveitar-se desua recusa (art. 231)e que a recusa perciamdica ordenada pelo juiz poder suprir aprova que se pretendia obter com o exame(art. 232). Isso quer dizer que, atualmente, a

    recusa injustificada de uma parte implica empresuno (que no assimilamos como meiode prova) em favor de outra.Ocorre, porm, que a falta de colaborao nogera automtica impossibilidade de realizaoda percia. O sistema processual atualmenteconfere ao rgo judicial vrios instrumentospara convencer o terceiro a cumprir a decisojudicial, como, por exemplo, a multa.O art. 14, CPC, por exemplo, estabelece que aparte, assim como qualquer pessoa queparticipe do processo, tem o dever de cumprir

    com exatido os provimentos mandamentais eno criar embaraos efetivao dos

    provimentos judiciais, de natureza antecipatriaou final.Em consequncia desobedincia a esse

    comando, dispe o nico do mesmo artigoque, ressalvados os advogados que sesujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB,a violao do disposto no inciso V deste artigoconstitui atentatrio ao exerccio da jurisdio,podendo o juiz, sem prejuzos das sanescriminais, civis e processuais cabveis, aplicarao responsvel multa em montante a ser fixadode acordo com a gravidade da conduta e nosuperior a 20% (vinte por cento) do valor dacausa; no sendo paga no prazo estabelecido,contado do trnsito em julgado da deciso final

    da causa, a multa ser inscrita sempre comodvida ativa da Unio ou do Estado.Ainda, em termos procedimentais, e conformeestatudo no art. 433, CPC, o peritoapresentar o laudo em cartrio, no prazofixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) diasantes da audincia de instruo e julgamento.O princpio objetivo dessa norma a depossibilitar que os pareceres dos assistentestcnicos das partes sejam entregues dez diasantes dessa mesma audincia.As partes, por seu turno, tm o prazo de 5(cinco) dias, aps intimadas da nomeao doperito, para indicar assistentes tcnicos eformular quesitos suplementares, subordinandoapenas a indicao do assistente tcnico e dosquesitos principais.Se a percia foi deferida, iniciando-se ostrabalhos, nada impede que a parte que noformulou quesitos principais, ou mesmo queassim procedeu fora do tempo, possaapresentar, conforme o caso, quesitossuplementares. A parte que no apresentou

    assistente tcnico ou formulou quesitos,evidentemente no perde o direito de participarativamente da formao da prova pericial,inclusive apresentando quesitos no curso dasua realizao, quando necessrio para que operito melhor esclarea um dado e, assim,possa chegar a um bom resultado.O art. 421, 2, CPC, dispe que, quando anatureza do fato assim o permitir, a perciapoder consistir na inquirio, pelo juiz, doperito e dos assistentes, em audincia deinstruo e julgamento.

    Embora o perito no preste compromisso, temo dever de exercer o encargo demonstrandoconhecimento tcnico e idoneidade moral,

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    observando fielmente os prazos que lhe foremconferidos. Anteriormente, o art. 422, CPC,previa a necessidade do perito firmar

    compromisso. Contudo, este dispositivomostrou-se desnecessrio e redundante, j queo perito tem o compromisso tico-profissional,estando sujeito a sanes pela atuaoindevida, alm, bvio, de respondercivilmente, nos termos do art. 147, CC, epenalmente, nos moldes do art. 342, CP.O perito pode, porm, escusar-se de realizar aprova, alegando motivo legtimo, assim ofazendo no prazo de 5 (cinco) dias, contadosda intimao ou do impedimentosuperveniente, com fulcro nos art. 423, c/c art.146, CPC, cabendo ao juiz analisar se a razoapresentada pode ser considerada motivolegtimo, j que a legislao no o define.Pensando nas responsabilidades e nosdeveres que devem ser imputados ao perito, omesmo dever ser substitudo, a pedido ou deofcio, quando carecer de conhecimentotcnico ou cientfico, ou quando, sem motivolegtimo, deixar de cumprir o encargo no prazoque lhe foi assinalado (art. 424, CPC).Assim, o perito, por no ser parte e no estarlegitimado a recorrer no processo, poder, porbvio, fazer valer do seu direito constitucionalde acesso ao Judicirio, impugnando a decisoque lhe considerou impedido ou suspeito,assim o fazendo atravs de mandado desegurana, por exemplo, desde que, lgico,demonstre o direito lquido e certo, ou, senecessria prova diferente da documental,atravs de processo de conhecimento.As partes e o rgo judicial podem formularquesitos que entendam necessrios aosesclarecimentos dos fatos, podendo ser

    indeferidos aqueles que no prestem asolucionar questo necessria ao julgamentodos pedidos iniciais.Cumpre salientar que o poder outorgado aoperito e aos assistentes tcnicos tem apenas oobjetivo de permitir a adequada elaborao dolaudo pericial. Dessa forma, tal poder deve serutilizado quando imprescindvel para que amatria objeto da percia seja devidamenteanalisada, devendo, por isso, ficar circunscritoaos fatos que devem ser esclarecidos.Por fim, mas no menos importante, tem-se

    que, de acordo com o art. 436, CPC, o juizno est adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convico com outros elementos

    ou fatos provados nos autos, deixando claro,portanto, que o rgo judicial no se vincula anenhuma prova. A convico deve advir do

    conjunto probatrio como um todo, semexceo. nesse sentido que deve serinterpretado o referido dispositivo.

    INSPEO JUDICIAL(440/443)

    A inspeo judicial consiste em provaproduzida diretamente pelo juiz, quandoinspeciona pessoas, coisas ou lugares, semqualquer intermedirio entre a fonte de prova eo juiz. Podem ser objeto de inspeo judicialbens mveis, imveis e semoventes, alm das

    partes e de terceiros, que se submetem aoexame realizado pelo juiz em decorrncia deseu dever em colaborar com o Poder Judiciriopara a obteno da verdade.Costuma-se afirmar que a inspeo judicial ao mesmo tempo o melhor e mais raro meio deprova. Melhor porque elimina intermedirio quepoderia influenciar negativamente na formaodo convencimento judicial, constituindo ainspeo judicial o mais seguro e esclarecedormeio de prova. Mais raro porque seria meio deprova subsidirio, somente se procedendo inspeo judicial na hiptese de o juizconsiderar que os outros meios de prova noforam ou no sero suficientes para formar seuconvencimento. Concordo que seja o melhormeio de prova, e provavelmente o mais raro,mas essa raridade no decorre do cartersubsidirio da inspeo judicial, mas de umamera opo dos juzes no caso concreto. Ainspeo judicial, portanto, pode ser realizadaindependentemente do esgotamento dosoutros meios de prova.

    O exame direto realizado pelo juiz na inspeojudicial lembra a prova pericial, que tambm realizada por meio de um exame. A diferena,entretanto, alm do sujeito que realiza o exame juiz no primeiro caso e perito no segundo -, a natureza do conhecimento exigido, porque nainspeo judicial no h necessidade de o juizser dotado de conhecimentos tcnicos oucientficos. Ainda que parcela da doutrinachame de inspeo indireta o exame realizadopor perito sem as formalidades doprocedimento pericial, acredito que s existe

    inspeo judicial quando realizada diretamentepelo juiz. Por essa razo, no inspeojudicial, mas prova atpica, a inspeo em

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    pessoas ou coisas realizadas por terceiro deconfiana do juiz nos Juizados Especiais(art.35, nico, Lei 9.099/95).

    Como todo meio de prova, tambm a inspeojudicial pode ser determinada de ofcio ou arequerimento das partes, sempre se levandoem conta a imprescindvel necessidade de suarealizao.O art. 442, nico, CPC, prev que as partestm o direito de assistir inspeo, prestandoesclarecimentos e fazendo observaespertinentes. Apesar de no existir na lei umaregra que discipline a intimao das partespara participarem da inspeo judicial, inegvel que o respeito ao princpio do

    contraditrio exige que tal intimao sejarealizada. At porque, se h previso expressapara assistirem inspeo, naturalmentedevero ser previamente informadas sobre asua realizao. Inspeo realizadasolidariamente pelo juiz, portanto, no inspeo judicial, no devendo ser admitidacomo prova no processo, at mesmo porque asimpresses colhidas desse ato constituemcincia privada do juiz.O juiz poder se valer do auxlio de um ou maisperitos (art. 441, CPC), mas essa intervenopericial somente se justifica quando umconhecimento tcnico especfico seja exigidopara a compreenso dos fatos que so objetoda prova. Ao final da inspeo, o juiz mandarlavrar auto circunstanciado com todas asinformaes teis ao julgamento, podendoinstruir o auto com desenhos, grficos oufotografias (art. 443, CPC). No autocircunstanciado no devem constar conclusesa respeito dos fatos, limitando-se o juiz a umtexto narrativo de tudo o que possa importar

    para a formao do convencimento judicial.Deve-se lembrar que a inspeo judicial ummeio de prova, que como qualquer outroprimeiro deve ser produzido, e somente apsesse momento procedimental, devidamentevalorado.Em regra, a inspeo judicial ocorre na sede dojuzo e na audincia de instruo e julgamento.Ainda que na sede do juzo, plenamenteadmitida a inspeo judicial em audincia comesse fim especfico. Excepcionalmente, ainspeo judicial ocorrer fora da sede do

    juzo, prevendo o art. 442, CPC, as hiptesesnas quais o juiz dever ir ao local onde seencontrem a pessoa ou a coisa.

    A inspeo judicial fora da sede do juzo ocorresempre que o juiz entender necessria talmedida para a melhor verificao ou

    interpretao dos fatos que deva observar.Caber ao juiz no caso concreto fazer talanlise, ponderando que o deslocamento nos dele, mas de todo o seu staff, prtica quedeve ser reservada apenas quelas situaesnas quais a realizao da inspeo judicial emaudincia na sede do juzo no tenha aptidode formar seu convencimento. Tambm serrealizada a inspeo judicial no local da coisasempre que seu transporte sede do juzomostrar-se dispendioso ou extremamentedifcil, como na hiptese de coisas de grande

    porte ou de alto valor (que demandariamgrande aparato de segurana para sualocomoo). Apesar de o dispositivo se referirsomente coisa, tambm aplicvel apessoas que tenham dificuldade em acessar asede do juzo, como no caso de pessoasenfermas. Por fim, e por razes bvias,tambm ser realizada a inspeo judicial forada sede do juzo na reconstituio dos fatos,quando o juiz dever se locomover at o localem que os fatos ocorreram.