Processo Civil Processor Kanashiro.

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PROCESSO CIVIL Apostila do Professor Kanashiro . 1 TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Seção II Dos Impedimentos e da Suspeição 1 (* 2 ) 1 O ponto em comum entre as hipóteses de impedimento (art. 134) e de suspeição (art. 135) é a preocupação com a imparcialidade do juiz. Esses artigos trazem situações que implicam na necessidade de SUBSTITUIÇÃO julgador, do juiz. Pode-se afirmar que as hipóteses de impedimento são mais diretas, mais fortes, intensas, havendo maior risco de quebra da imparcilidade do julgador, em comparação com as hipóteses de suspeição. 2 RESPOSTA: troca do juiz. Ex. ação que foi distribuída na 3.ª Vara Cível. O juiz TÍCIO é irmão do advogado do autor da ação. Nesse caso TÍCIO deverá declarar-se impedimento por ser o advogado de uma das partes seu parente de 2.º grau, nos termos do art. 134, III do CPC. O processo continua no mesmo juízo, 3.ª Vara Cível, mas será julgado pelo juiz substituto, MÉVIO.

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    TTULO IV

    DOS RGOS JUDICIRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIA

    Seo II

    Dos Impedimentos e da Suspeio

    1

    (*2)

    1 O ponto em comum entre as hipteses de impedimento (art. 134) e de suspeio (art. 135) a

    preocupao com a imparcialidade do juiz. Esses artigos trazem situaes que implicam na necessidade de SUBSTITUIO julgador, do juiz. Pode-se afirmar que as hipteses de impedimento so mais diretas, mais fortes, intensas, havendo maior

    risco de quebra da imparcilidade do julgador, em comparao com as hipteses de suspeio. 2 RESPOSTA: troca do juiz. Ex. ao que foi distribuda na 3. Vara Cvel. O juiz TCIO irmo do

    advogado do autor da ao. Nesse caso TCIO dever declarar-se impedimento por ser o advogado de uma das partes seu parente de 2. grau, nos termos do art. 134, III do CPC. O processo continua no mesmo juzo, 3. Vara Cvel, mas ser julgado pelo juiz substituto, MVIO.

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    ( )3

    Art. 134. defeso4 ao juiz exercer as suas

    funes no processo contencioso ou voluntrio:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;

    IV - quando nele estiver postulando, como

    da parte, o seu cnjuge ou

    qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o

    ( )segundo grau;

    V - quando cnjuge, , consangneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,

    na colateral, at o ( ) terceiro grau;

    VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico. No caso do no IV, o

    impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 135. Reputa-se fundada a

    de parcialidade do juiz,

    quando:

    I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for ou

    do juiz, de seu cnjuge ou de

    parentes destes, em linha reta ou na colateral

    at o ( ) terceiro grau;

    3 Apesar de no estar expressamente escrito no Cdigo de Processo Civil, o art. 134 traz hipteses

    de do juiz. 4 defeso = proibido. Se o juiz no se der por

    impedido e nenhuma das partes apresentarem exceo de suspeio e ocorrer a sentena, o processo

    III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo.

    Art. 136. Quando dois ou mais juzes forem parentes, consangneos ou afins, em linha reta

    e no ( ) segundo grau na linha colateral, o

    primeiro, que conhecer da causa no

    , impede que o outro participe

    do julgamento; caso em que o segundo se escusar, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeio aos juzes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de absteno, ou no se declarar suspeito, poder ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

    Art. 138. Aplicam-se os motivos

    de e de :

    I - ao rgo do inistrio blico, quando

    no for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    II - ao ;

    III - ao ;5

    IV - ao .

    5 Ento por exemplo se o membro do Ministrio

    Pblico ou o perito for parente at 2. grau do advogado de uma das partes no poder atuar no caso, diante hiptese de impedimento - art. 134, IV.

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    1o A parte interessada dever argir

    6 o impedimento ou a suspeio, em petio

    fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; , ouvindo

    o argido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessria e julgando o pedido. 2

    o Nos caber ao relator processar e julgar o incidente.

    6 Trata-se da exceo de impedimento ou suspeio. No lado do ru, trata-se de uma das peas defensivas

    disposio.

    Cdigo de Processo Civil

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdio, cabendo parte

    oferecer exceo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetncia, o impedimento ou a suspeio.

    Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petio, dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que o excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas.

    Art. 313. Despachando a petio, o , se legal; dentro de

    , dar as , acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se

    houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

    Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o determinar o seu

    arquivamento; no caso contrrio condenar o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

    7 Se o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeio o processo vai ao substituto (art. 131, incio). Se no reconhecer, o juiz apresenta suas justificativas e a exceo segue ao Tribunal. Quem julga as excees (impedimento e suspeio) o Tribunal.

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    CAPTULO V DOS AUXILIARES DA JUSTIA

    Art. 139. alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria,

    o escrivo8,

    o oficial de justia,

    o perito,

    o depositrio,

    o administrador e

    o intrprete9.

    Seo I Do Serventurio e do Oficial de Justia

    Art. 140. Em cada juzo haver um ou mais oficios de justia, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria.

    Art. 141. Incumbe ao :10

    I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que pertencem ao seu ofcio;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;

    III - comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar para substitu-lo escrevente juramentado, de preferncia datilgrafo ou taqugrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,

    , :

    a) quando tenham de subir do ;11

    b) com aos procuradores, ao ou ;

    c) quando devam ser ;

    d) quando,

    ;12

    V - , , de qualquer ato ou termo

    do processo, observado o disposto no art. 155.

    8 ESCRIVO aqui esto o escrivo-diretor e os escreventes. 9 Para anlise de documentos em lngua estrangeira e nas declaraes de partes e testemunhas que no

    conhecem a lngua portuguesa. 10 Escrivo = Diretor do Ofcio e os escreventes em certos artigos. 11 CONCLUSO AO JUIZ: significa que os autos do processos saem do Ofcio (cartrio) e vo para o

    gabinete do juiz que dar alguma deciso: despacho (ex. citao); deciso interlocutria (ex. indeferimento de testemunha) ou sentena (ex. procedncia do pedido de investigao de paternidade). 12 MODIFICAO DE COMPETNCIA = pode decorrer por reconhecimento de hiptese de incompetncia

    absoluta levantada pelo ru em preliminar de contestao (art. 301, II do CPC ex. pedido de salrio famlia na justia estadual, sendo que o juzo competente a justia federal) ou por acolhimento de exceo de incompetncia relativa (ex. competncia da justia estadual, mas a ao foi proposta na

    Comarca de Guarulhos quando na realidade deveria ser proposta na Comarca de Campinas.). Nesses dois casos os autos do processo podem sair do Cartrio (e no voltam mais diga-se de passagem) pois vo para outros juzos.

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    Art. 142. No impedimento do escrivo, o convocar-lhe- o substituto, e, no o havendo, .

    *13

    Art. 143. Incumbe ao :

    I - fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos14

    e mais diligncias prprias do seu ofcio, certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia, sempre que possvel, realizar-se- na presena de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.

    V - .

    (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).

    Art. 144. O escrivo e o oficial de justia so civilmente responsveis15

    :

    I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impe a lei, ou os que o juiz, a que esto subordinados, Ihes comete;

    II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    13 RESPOSTA: no. Desde 2006 os Oficiais de Justia tambm podem fazer avaliaes, especialmente nos

    casos de penhora. 14 ARRESTO = apreenso de bens indeterminados. Essa medida resulta de uma ao cautelar. 15 Trata-se do tema de responsabilidade civil do Estado. Se forem servidores da Justia Estadual o Estado

    que ser ru, se forem servidores da Jusitia Federal, a Unio figurar como r.

    Constituio Federal

    Art. 37 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

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    (...)

    TTULO V DOS ATOS PROCESSUAIS

    CAPTULO IV DAS COMUNICAES DOS ATOS

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 200. Os atos processuais sero cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

    Art. 201. Expedir-se- se o juiz for de que ela emanar;

    quando dirigida

    autoridade judiciria estrangeira;

    e nos demais

    casos.

    Seo II Das Cartas

    Art. 202. So requisitos essenciais ]

    da carta de ordem,

    da carta precatria e

    da carta rogatria:

    I - a indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato

    16;

    II - o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

    III - a meno do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

    17

    IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

    1o O juiz mandar trasladar, na carta,

    quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa, desenho ou grfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligncia, pelas partes, peritos ou testemunhas.

    2o Quando o objeto da carta for exame

    pericial sobre documento, este ser remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica.

    3o A carta de ordem, carta precatria ou

    carta rogatria pode ser expedida por

    , situao em que a

    do dever ser , na forma da lei.

    (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    Art. 203. Em todas as cartas declarar o juiz o prazo dentro do qual devero ser cumpridas, atendendo facilidade das comunicaes e natureza da diligncia.

    16 Ex. juiz de origem (aquele que envia a carta) juiz de cumprimento (aquele que recebe a carta)

    No caso da carta precatria seria: juiz de origem (deprecante) e o juiz de cumprimento (deprecado). 17 Ex. intimao, penhora

    EUA

    TJSP

    JDSantos

    JDCampinas

    Juzo DeprecANTE Juzo DeprecADO

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    Art. 204. A carta tem ;

    antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poder ser apresentada a juzo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

    18

    Art. 205. Havendo , transmitir-

    se-o a carta de ordem e a carta precatria por

    telegrama,

    radiograma ou

    telefone.

    Art. 206. A carta de ordem e a carta precatria, por telegrama ou radiograma, contero, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declarao, pela agncia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

    Art. 207. O secretrio do tribunal ou o escrivo do juzo deprecante transmitir, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatria ao juzo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermdio do escrivo do primeiro ofcio da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofcio ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

    1o O escrivo, no mesmo dia ou no dia

    til imediato, telefonar ao secretrio do tribunal ou ao escrivo do juzo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

    2o Sendo confirmada, o escrivo

    submeter a carta a despacho.

    18

    CARTER ITINERANTE: Uma ao foi proposta em Santos, e o Oficial de Justia de Santos obtm a

    informao que o ru enontra-se em Campinas. O Juzo de Santos (deprecante) expede uma carta precatria citar um ru em Campinas. O Juzo de

    Direito de Campinas (juzo deprecado) determina ao Oficial de Justia para efetuar a citao. O Oficial de Justia descobre que o intimando est agora

    residindo em Santo Andr, o prprio juzo de direito de Campinas encaminha a Carta de Ordem para o juzo de Direito de Santo Andr, no necessitando

    devolver a precatria para Santos para somente depois expea-se carta para Santo Andr. Assim corta-se caminho, ganhando tempo precioso.

    Art. 208. Executar-se-o, de ofcio, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartrio do juzo deprecante, a importncia correspondente s despesas que sero feitas no juzo em que houver de praticar-se o ato.

    Art. 209. O juiz recusar cumprimento carta precatria, devolvendo-a com despacho motivado:

    I - quando no estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competncia em razo da matria ou da hierarquia;

    III - quando tiver dvida acerca de sua autenticidade.

    Art. 210. A

    obedecer, quanto sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na conveno internacional; falta desta, ser remetida autoridade judiciria estrangeira, por via diplomtica, depois de traduzida para a lngua do pas em que h de praticar-se o ato.

    Art. 211. A concesso de exeqibilidade s cartas rogatrias das justias estrangeiras obedecer ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    19

    Art. 212. Cumprida a carta, ser devolvida

    ao juzo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    19 O CPC est revogado parcialmente pela CF, pois agora esse assunto (exequibilidade de cartas

    rogatrias das justias estrangeiras) de competncia do STJ Superior Tribunal de Justia, desde 2004.

    Observao: nesse caso o Brasil quem est recebendo a carta rogatria, ou seja, o processo est rolando no estrangeiro.

    Constituio Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de

    Justia: I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias; (Includa pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    JDSantos

    JDCampinas

    JDSuzano

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    TTULO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 270. Este Cdigo regula o processo de conhecimento20

    (Livro I), de execuo21

    (Livro II), cautelar

    22 (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

    Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste Cdigo ou de lei especial.

    Art. 272. O procedimento comum ordinrio ou sumrio23

    .

    Pargrafo nico. O procedimento especial24

    e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que Ihes so prprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio.

    20 PROCESSO DE CONHECIMENTO: aes que pretendem declarar um direito. Ex. ao de cobrana, ao de investigao de paternidade. 21 PROCESSO DE EXECUO: (j h direito consagrado num ttulo executivo): aes que pretendem satifazer um direito. Ex. ao de execuo de um cheque (ttulo executivo extrajudicial). 22 PROCESSO CAUTELAR: aes que objetivam assegurar o resultado prtico de um processo de

    conhecimento ou o resultado prtico de um processo de conhecimento. Sem a ao cautelar de alimentos provisionais para manter vivo o recm nascido, pouco adiantaria a vitria na ao de investigao de paternidade. Sem a ao cautelar de arresto (bloqueio de bens indeterminados), pouco adiantaria a ao

    de execuo pois no haveria bens para serem penhorados. A ao cautelar acessria, ou seja, SEMPRE haver um outro processo (principal).

    Processo Principal (conhecimento) Ao de investigao de paternidade ao cautelar de alimentos provisionais Ao Civil Pblica por Ato de Improbidadade Administrativa ao cautelar para indisponibilidade de bens

    Processo Principal (execuo) Ao de execuo de cheque ao cautelar de arresto .

    23 PROCEDIMENTO SUMRIO: art. 275 e seguintes do CPC 24 Exemplos de Procedimentos Especiais: aes possessrias, ao de consignao em pagamento, ao de prestao de contas etc.

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    *25

    *26

    Art. 273. O juiz poder, , antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo ,

    27 se convena da

    e:

    I - haja fundado receio de ; ou

    II - fique caracterizado o ou o do ru.

    25 TUTELA ANTECIPADA = antecipar os efeitos da sentena (muitas vezes antes de mesmo de o ru ser citado). Mecanismo de acelerao da entrega da prestao jurisdicional.

    + + + (hipteses 1 ou 26 RESPOSTA: No. necessrio o pedido, requerimento da parte (geralmente o autor). 27 Ex. Ao para concesso de remdios contra AIDS. Atestado elaborado por mdico de hospital pblico mais exames demonstrando a doena e a necessidade dos remdios (prova inequvoca). Esse atestado e exames tm a fora de convencer o juiz da verossimilhana da alegao (doena AIDS + necessidade de

    remdios). Por outro lado, imagine que o autor juntasse apenas uma foto mostrando seu estado fsico segurando um jornal recente (prova inequvoca apenas do estado fsico do autor). Essa prova no tem a fora de

    convencer o juiz da verossimilhana da alegao (doena AIDS + necessidade de remdios), nesse caso o juiz no concederia a tutela antecipada, restando ao autor juntar mais provas para que repetir o pedido de tutela ou aguardar a sentena (art. 273, 5.).

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    1o Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do

    seu convencimento.

    2o se conceder a antecipao da tutela quando houver

    do provimento antecipado.

    3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as

    normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e 5

    o, e 461-A. *

    28

    4o A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada , em

    deciso fundamentada.

    5o Concedida ou no a antecipao da tutela,

    .

    6o A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos

    cumulados, ou parcela deles, mostrar-se .29

    7o Se o autor,

    a ttulo de , *30

    requerer

    ,

    poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a em

    carter incidental do processo ajuizado.31

    28 O art. 273 trata da tutela antecipada ligada a dinheiro. Em outros dispositivos h a antecipao de tutela em relao s obrigaes de fazer, no fazer e de entregar coisa certa ou incerta. 29 TUTELA ANTECIPADA DO INCONTROVERSO (3. hiptese)

    Requerimento + hiptese 3 (pedido incontroverso) = concesso da tutela antecipada. Ex. Pedido de R$ 1000,00. O Ru afirma que a dvida somente de R$ 700,00 (parte incontroversa), sendo indevido o restante R$ 300,00. O processo segue apenas em relao a parte controversa (R$ 300,00).

    30 Para criar uma imagem: a tutela antecipada um caminho capaz de transportar pedidos que s seriam analisados na sentena trazendo-os, geralmente, no incio da ao. A tutela cautelar, por sua vez, um

    carrinho de mo capaz de transportar pedidos relativamente leves secundrios - acessrios (oitiva de testemunhas, retirada do nome dos servios de proteo ao crdito SERASA). 31 Apesar de a tutela cautelar (carrinho de mo) ser adequada para providncias (cimento) de menor

    abrangncia em comparao com a tutela antecipada (caminho), em certas situaes a distino entre esses instrumentos carrinho de mo e caminho pode ser de difcil percepo: ex. afastamento do cnjuge ou companheiro do lar, impedimento de transferncia de propriedade de imovel. Em razo disso o

    CPC permitiu a chamada : ou seja, chamou o caminho

    para carregar pedido que na realidade bastava o carrinho de mo (DO MAIS PARA O MENOS). Ok Tudo

    bem. O juiz concede o pedido desconsiderando a impropriedade do modo em que foi requerido (tutela antecipada no lugar de tutela cautelar).

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    (*32

    )

    (repetindo para fixar bem) 7o Se o autor, a ttulo de , requerer providncia

    de natureza , poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a

    em carter incidental do processo ajuizado

    CAPTULO II

    DO PROCEDIMENTO ORDINRIO

    Art. 274. O procedimento ordinrio reger-se- segundo as disposies dos Livros I e II deste Cdigo.

    32 bom ficar atento. Apesar do texto literal, a maioria da doutrina acena para o sentido da possibilidade tambm DO MENOS PARA O MAIS fungibilidade progressiva (tutela cautelar no lugar de tutela antecipada). Para essa corrente doutrinria ao fungibilidade seria ento uma VIA DE MO DUPLA. Como voc faz nessa prova? DECORE O TEXTO LITERAL Fungibilidade regressiva (do mais para o menos) (da tutela antecipara para a tutela cautelar)

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    EXERCCIOS DE FIXAO

    01)33 O Cdigo de Processo Civil regula:

    I processo de conhecimento

    II processo de execuo

    III processo cautelar

    IV procedimentos especiais

    (A) todos os itens corretos

    (B) somente item I correto.

    (C) somente itens I e II corretos.

    (D) somente itens I, II e III corretos.

    (E) somente itens I e IV corretos.

    02)34 O procedimento Comum

    (A) somente ordinrio.

    (B) ordinrio ou sumrio

    (C) ordinrio, sumrio e sumarssimo.

    (D) ordinrio e especial.

    (E) conhecimento e cautelar.

    03)35 O procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que Ihes so prprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio. ( )

    04)36 Segundo expressa disposio do Cdigo de Processo Civil no seu art. 273, o juiz

    (A) poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

    (B) dever, de ofcio ou a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial

    (C) poder, de ofcio ou a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

    33 01 A (art. 270) 34 02 - B (art. 272) 35 03 Certo (art. 272, pargrafo nico) 36 04 A (art. 273, caput)

    (D) dever, de ofcio, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial.

    (E) no poder antecipar, total ou

    parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, sob pena de violao ao Princpio da Ampla Defesa e do Contraditrio.

    05)37 No tocante ao instuto da tutela antecipada h relao aos seguintes termos, exceto

    (A) prova inequvoca

    (B) verossimilhana da alegao

    (C) abuso do direito de defesa

    (D) pedido incontroverso

    (E) verdade absoluta ou real

    06)38 Segundo expressa disposio do Cdigo de Processo Civil, ser concedida a antecipao da tutela mesmo quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. ( )

    07)39 No concedida a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento, e no caso de concesso ocorrer a suspenso do feito. ( )

    08)40

    Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado. ( )

    09)41 O trao em comum entre a tutela antecipada e a tutela cautelar que ambas so medidas concedidas em carter de urgncia. ( )

    37 05 E (art. 273, I, II e 6.) 38 06 Errado (art. 273, , 2.) 39 07 Errado (art. 273, 5.) 40 08 Certo (art. 273, 7. - Fungibilidade regressiva) 41 09 Correto (doutrina)

  • PROCESSO CIVIL Apostila do Professor Kanashiro

    .

    13

    10)42 defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio, dentre outras hipteses, quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral

    (A) at o primeiro grau.

    (B) at o segundo grau.

    (C) at o terceiro grau

    (D) at o quarto grau.

    (E) sem limite de grau.

    11)43 Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, dentre outras hipteses, quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral

    (A) at o primeiro grau.

    (B) at o segundo grau.

    (C) at o terceiro grau

    (D) at o quarto grau.

    (E) sem limite de grau.

    12) 44 Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio:

    I - ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte

    II - ao serventurio de justia;

    III - ao perito;

    IV - ao intrprete.

    (A) todos os itens corretos

    (B) somente item I correto.

    (C) somente itens I e II corretos.

    (D) somente itens I, II e III corretos.

    (E) somente itens I e IV corretos.

    42 10 B (art. 134, IV) 43 11 C (art. 135, II) 44 12 A (art. 138)

    13)45 A parte interessada dever argir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o argido no prazo de

    (A) 2 dias (B) 5 dias (C) 10 dias (D) 15 dias (E) 30 dias

    14)46 Expedir-se- carta rogatria se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta de ordem, quando dirigida autoridade judiciria estrangeira; e carta precatria nos demais casos. ( )

    15)47 A carta de ordem, carta precatria ou carta rogatria pode ser expedida por meio eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, na forma da lei.

    ( )

    16)48Incumbe ao oficial de justia:

    I - fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos e mais diligncias prprias do seu ofcio, certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia, sempre que possvel, realizar-se- na presena de duas testemunhas;

    II - efetuar avaliaes.

    III - entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem.

    (A) todos os itens corretos

    (B) somente item I correto.

    (C) somente item II incorreto.

    (D) somente itens I, II e III corretos.

    (E) somente itens I e IV corretos

    45 13 B (art. 138, pargrafo 1.) 46 14 Errado (art. 201) 47 15 Certo (art. 202, 3.) 48 16 A (art. 143)