Processo Civil - Teoria Geral dos Recursos

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DIREITO CIVIL VI - Profª Daniela Conteúdo Fase Decisória...........................................3 Processo Sincrético.....................................3 Referências.............................................5 Efeitos de sentença......................................5 Coisa julgada............................................8 Coisa julgada formal....................................9 Coisa julgada material..................................9 Limites objetivos de coisa julgada......................9 Limites subjetivos da coisa julgada....................10 Coisa julgada e sucessor...............................10 Sentença de obrigação continuada.......................10 Relativização da coisa julgada.........................11 TEORIA GERAL DOS RECURSOS..............................11 Características do recurso:............................12 Tutela Cautelar........................................13 Requisitos de Admissibilidade dos recursos.............16 Intrínsecos: visualizados a partir de algum aspecto da decisão judicial.....................................16 Cabimento - visualização a partir de dois ângulos distintos:........................................... 16 Pressupostos intrínsecos: legitimidade para recorrer.. .16 Hipóteses ordinárias de legitimidade recursal (CPC, art. 499):........................................... 16 Pressupostos intrínsecos: Interesse recursal.........17 Pressupostos Intrínsecos: inexistência fato modificativo ou impeditivo...........................17 Requisitos Intrínsecos:..............................18 Requisitos Extrínsecos:..............................18 Princípios informativos da teoria geral dos recursos. 19 Princípio do duplo grau de jurisdição................19

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ConteúdoFase Decisória..................................................................................................................3

Processo Sincrético......................................................................................................3

Referências..................................................................................................................5

Efeitos de sentença..........................................................................................................5

Coisa julgada....................................................................................................................8

Coisa julgada formal....................................................................................................9

Coisa julgada material..................................................................................................9

Limites objetivos de coisa julgada................................................................................9

Limites subjetivos da coisa julgada............................................................................10

Coisa julgada e sucessor............................................................................................10

Sentença de obrigação continuada............................................................................10

Relativização da coisa julgada....................................................................................11

TEORIA GERAL DOS RECURSOS..................................................................................11

Características do recurso:.........................................................................................12

Tutela Cautelar..........................................................................................................13

Requisitos de Admissibilidade dos recursos..............................................................16

Intrínsecos: visualizados a partir de algum aspecto da decisão judicial.................16

Cabimento - visualização a partir de dois ângulos distintos:..................................16

Pressupostos intrínsecos: legitimidade para recorrer................................................16

Hipóteses ordinárias de legitimidade recursal (CPC, art. 499):..............................16

Pressupostos intrínsecos: Interesse recursal.........................................................17

Pressupostos Intrínsecos: inexistência fato modificativo ou impeditivo...............17

Requisitos Intrínsecos:...........................................................................................18

Requisitos Extrínsecos:..........................................................................................18

Princípios informativos da teoria geral dos recursos.............................................19

Princípio do duplo grau de jurisdição.....................................................................19

Do recurso adesivo ( art. 500 do CPC)....................................................................20

Cabimento recurso................................................................................................20

Endereçamento.....................................................................................................21

Processamento......................................................................................................21

E x e m p l o s:........................................................................................................22

Da apelação........................................................................................................... 22

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Conceito da Apelação............................................................................................23

Requisitos da apelação:.........................................................................................23

Efeitos da apelação................................................................................................23

Devolutivo..............................................................................................................24

Suspensivo............................................................................................................. 24

Processamento da Apelação..................................................................................24

Reexame Necessário......................................................................................................27

Conceito.....................................................................................................................27

Natureza jurídica:.......................................................................................................27

Hipóteses de cabimento do reexame necessário......................................................30

Remessa e avocação..................................................................................................31

Exceções ao reexame necessário...............................................................................32

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Fase DecisóriaTem como marco a sentença.

Lei 11232/05 – modificou o art. 162 § 1º do CPC.

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

(Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

Processo SincréticoSincretismo significa a fusão de dois ou mais elementos em um só. É uma tendência no Direito Processual Civil Brasileiro a unificação de todas as etapas processuais, de forma a se prestar a tutela jurisdicional com maior agilidade, simplicidade e efetividade.

Este entendimento, foi inaugurado em 1994, onde foi incorporado pelo legislador ao processo de conhecimento, a chamada antecipação de tutela1 (Art. 273 do CPC) e a sentença mandamental e executiva (Art. 461 do CPC). Em 2002, foi adotado a mesma sistemática para as obrigações de entega de coisa (Art. 461-A). Em 2005, ocorreu a maior modificação, eis que a Lei 11.232/2005, introduziu o Cumprimento de Sentença, que consiste na execução das decisões condenatórias a pagamento de quantia certa no próprio processo em que foram exaradas.

Ainda que este sincretismo seja mais evidente na unificação dos processos de cognição e de execução, é preciso destacar que, por conta da fungibilidade2 das tutelas de urgência3, o procedimento cautelar é cada vez menos utilizado.

Apesar do Art. 273 §7.º do CPC prever a fungibilidade apenas em uma via, jurisprudência e doutrina já estão quase pacificados no sentido de entender que a fugibilidade também ocorre nos casos em que uma cautelar é interposta quando se deveria requerer antencipação de tutela em processo de conhecimento. Nas palavras de Nelson Nery Jr4, caso o autor ajuíze ação cautelar incidental, mas o juiz verifique ser

1 Esta expressão não é técnica para exprimir a tutela do Art. 273, eis que uma medida cautelar também pressupõe uma antecipação de tutela.2 Fungibilidade significa que o autor não será prejudicado por ter feito pedido fora da técnica processual.3 O processo cautelar incidental praticamente acabou, eis que uma produção antecipada de provas, por exemplo, pode ser mais eficientemente obtida através de um pedido no próprio processo de conhecimento, ao invés de se ajuizar uma cautelar para tanto.4 JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. RT, 2007. Pg 531.

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caso de tutela antecipada, deverá transformar o pedido cautelar em pedido de tutela antecipada.

E assim não poderia deixar de ser. A mens legis por detrás de tais modificações, é exatamente promover uma simplificação processual, transformando os processos cautelares e de liquidação e execução em simples etapas do processo de conhecimento, agilizando e tornando mais efetiva a prestação jurisdicional.

Após a modificação do Art. 461 do CPC trazida com a Lei 8.952/19945, já se tornou possível a execução de sentença na mesma relação processual originária, o que causou grande irressignação doutrinária com relação ao então conceito legal de sentença.

O antigo §1.ª do Art. 162 do Código de Processo Civil, dizia que sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Esta definição foi por muito tempo suficiente, e certamente ajudou a reduzir a insegurança jurídica com relação a identificação do recurso apropriado para guerrear os atos jurisdicionais.

Ocorre que com as seguidas reformas do Código de Processo Civil, multiplicaram-se os casos de sincretismo processual, onde uma sentença de mérito não mais significava a extinção do processo em que fosse exarada.

Por este motivo, se fez necessária a alteração do Art. 162 §1.º do CPC, que passou a dispor da seguinte forma:

Art. 162.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

5 O Art. 461 do CPC, alterado pela Lei 8.952/94, definiu que a tutela das obrigações de fazer e não fazer teriam sentença executada no mesmo processo em que foi proferida.

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Ainda que a nova redação não seja perfeita6, certamente o novo conceito se demonstra mais coerente com as recentes mudanças do sistema processual brasileiro. Verifica-se que, agora, a sentença é caracterizada pelo conteúdo do pronunciamento do juiz e não mais apenas por sua aptidão de pôr fim ao processo.

Não obstante, é importante ressaltar, que com a dita alteração, nada se alterou no sistema recursal do processo civil brasileiro. As sentenças continuam a ser classificadas em terminativas, quando proferidas com sustentáculo no Art. 267 do CPC, e definitivas, quando prolatadas com base nos casos elencados pelo Art. 269 do CPC.

ReferênciasJUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 10.ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme.; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Vol. 2: Processo de Conhecimento. 7.ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2008.

NEGRÃO, Theotônio.; GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40.ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues.; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de.; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil V. 1. 9.ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2008.

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 30 de setembro de 2008

6 Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini argumentam que mesmo nos casos do Art. 269 do CPC, onde foi mantida a expressão “extinção do processo”, poderá haver prosseguimento do processo a fim de que se execute, na fase de cumprimento, as verbas de sucumbência.

A definição defendida por Tereza Arruda Alvim é de que Sentença é o ato do juiz que tem por conteúdo qualquer das hipóteses do Art. 267 e 269. Desta feita, o que importa é o conteúdo, pouco importando suas consequências.

Cássio Scarpinella Bueno entende que sentença é a decisão que, tendo por conteúdo os Arts. 267 e 269, representa o fim da etapa cognitiva do processo em primeira instância.

Para Fredie Didier Jr, sentença é o ato que encerra o procedimento na fase de conhecimento ou de execução em primeira instância.

Já Alexandre Câmara, aduz que sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim a um módulo processual, resolvendo ou não o mérito da causa.

Para Ronaldo Cramer, sentença é o ato do juiz que tem por conteúdo qualquer uma das hipóteses dos Arts. 267 e 269 e dá a solução processual. A solução processual ocorre quando a questão principal é resolvida.

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Efeitos de sentença

1) Tutela declaratóriaa) A sentença meramente declaratória é a mais simples entre todas as sentenças

de mérito em sua estrutura lógico-substancial, porque se limita à mera declaração, sem nada lhe acrescentar. É de sua essência e natureza a afirmação ou negação da existência de uma relação jurídica, direito ou obrigação, ou a de seus elementos e quantificação do objeto. O resultado da sentença declaratória, seja positiva ou negativa, é invariavelmente a certeza - quanto à existência, inexistência ou valor de relações jurídicas, direitos e obrigações.

2) Tutela constitutiva

O efeito da tutela constitutiva é “ex nunc”, ou seja, a partir deste momento. A doutrina de Candido Rangel Dinamarco, cita o exemplo do vínculo matrimonial, sendo somente dissolvida após a sentença de divórcio, que a partir desta sentença o vínculo não mais existe. O efeito da sentença constitutiva começa a partir do trânsito em julgado da sentença.

3) Tutela condenatória

As tutelas condenatórias, são aquelas em que o autor instaura o processo de conhecimento com dois objetivos, além da declaração, visa também auma condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação ativa ou omissiva. Sob esta ótica ensina Candido Rangel Dinamarco (2002, p. 229).

Como toda sentença de mérito, a sentença condenatória, é portadora deuma declaração; o que distingue das demais é o segundo momento lógico,consistente na criação de condições para que a execução passe a seradmissível no caso, isto é, para que ela venha a ser a via adequada para otitular do direito buscar sua satisfação.

Uma vez reconhecido o direito do autor, a sentença condenatória cria condições para que a execução passe a ser admissível, onde a sentença concedida pelo juiz vai gerar um título executivo judicial, capaz de obrigar o devedor pela via adequada o cumprimento da obrigação.

Na sentença condenatória, a crise de inadimplemento discutido em juízo sempre será o descumprimento de um dever ou uma obrigação. Sendo assim a tutela condenatória vai mudar uma situação (onde esta é contrária à pretensão do autor) para conseguir a reparação de um dever ou uma obrigação.

Na tutela condenatória, para que o credor possa obter uma tutela jurisdicional plena é necessário que o devedor cumpra o que foi estabelecido na sentença voluntariamente. Por isso a tutela condenatória é apenas parcial, o que vai complementar ela é o meio executivo, para que como foi visto haja uma tutela condenatória plena.

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Na lição de Candido Rangel Dinamarco (2002, p. 231), leciona que a parte declaratória da sentença é que vai definir todos os elementos objetivos e subjetivos, dessa forma deixa claro quem é o credor e o devedor, estabelecendo

também a natureza do direito discutido em juízo, o objeto e numerando os bens devidos.

O efeito da sentença condenatória é “ex tunc”, ou seja, este efeito retroage. Mas em determinado momento a lei vai determinar o alcance dessa retroatividade. Exemplo disso é quando a sentença é julgada em favor do autor e o juiz estabelece que o réu pague a condenação, incluindo os juros e correção monetária desde o momento da citação.

a) Tutela mandamental

i) A técnica processual de tutela mandamental vem prevista nos parágrafos 4º e 6º do artigo 461 do CPC, estendidos também às obrigações de dar, por força do § 3º do artigo 461-A. A técnica mandamental implica em uma execução indireta. Isto porque ela atua na vontade do demandado, coagindo-o a, voluntariamente, adimplir a obrigação. Através da técnica mandamental, o juiz, na sentença ou na tutela antecipatória, ordena que o demandado cumpra o fazer, não fazer ou entregue a coisa que se obrigou, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem, chamada "astreinte". Assim, a multa implica uma ameaça ao demandado, que se vendo na iminência de sofrer desconto patrimonial se não cumprir a ordem do juiz, acaba se convencendo a adimplir voluntariamente a obrigação.

ii) A ordem de adimplemento atrelada à multa pode ser imposta na sentença ou em sede de tutela antecipatória. Assim, se presentes os dois pressupostos ("fumus boni iuris" e"periculum in mora"), o juiz poderá liminarmente expedir ordem de cumprimento da obrigação, mediante a imposição de multa diária. A liminar poderá ser "initio litis", como também a qualquer momento do processo, inclusive na própria sentença. Por disposição expressa do § 4º do artigo 461 do CPC, o juiz poderá impor multa diária ao réu independentemente de pedido do autor. Assim, mesmo que o demandante não solicite ao juiz a tutela mandamental, se o Magistrado verificar que é necessária a imposição de multa diária para que seja efetivamente cumprida a obrigação, ele poderá determinar a ordem sob pena de multa "ex officio". O juiz poderá também, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, nos termos do § 6º do artigo 461. Assim, se o juiz verificar que o valor pedido pelo autor é insuficiente ou excessivo, ou tornou-se, durante o processo, insuficiente ou excessivo, poderá ele modificar o valor, independentemente de pedido do autor. Da mesma forma, não é porque o § 4º do artigo 461 prescreve que a multa deve ser diária, que necessariamente deve ter como periodicidade o dia. Assim, por exemplo, é possível que a multa incida a cada mês de atraso no cumprimento da obrigação. E o juiz também poderá alterar a periodicidade da multa, inclusive de ofício. É necessário frisar que, pelo fato de a multa constituir uma ameaça para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, o seu valor não fica limitado ao valor correspondente à prestação inadimplida ou das perdas e danos. Pode ser superior, se o juiz verificar que só assim causará coação ao demandado, e influirá na sua vontade.

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b) Tutela executiva Lato Sensu – procedimentos especiais onde nela mesma se determina a execução da mesma, dispensando a fase “executória” de cumprimento.

i) A técnica executiva "lato sensu" tem essa denominação porque ela não atua coagindo o devedor a adimplir voluntariamente a obrigação, e sim, atua satisfazendo o direito do credor, promovendo a tutela específica ou o resultado prático equivalente independentemente da vontade do demandado, sem a necessidade de propor ação de execução. Por isso, é também chamada execução direta ou por sub-rogação.

ii) Em outras palavras, através da técnica executiva "lato sensu", o juiz está autorizado a determinar, na sentença ou em sede de tutela antecipatória, medidas executivas que por si só satisfazem a obrigação inadimplida ou proporcionam o resultado prático equivalente, independentemente da propositura de ação de execução. A decisão do juiz é, portanto, auto-executável, pois ele ordenará que o demandado preste o fazer, não fazer ou entregue a coisa em um determinado prazo, sob pena de sofrer medida executiva que satisfaça a obrigação independentemente de sua vontade.

Coisa julgada

Do conceito de coisa julgada

Para se promover uma análise da coisa julgada inconstitucional, importa preliminarmente traçar um conceito de coisa julgada através da análise dos dispositivos legais pertinentes, bem como das exposições doutrinárias. Cabe ressaltar, porém, que não há um consenso na doutrina no que se refere à definição deste instituto.

O artigo 467 do Código de Processo Civil brasileiro traz a definição da coisa julgada material, descrevendo-a como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Consoante se pode inferir da leitura do dispositivo transcrito, a coisa julgada, no entendimento do legislador, é uma eficácia da sentença, que consiste em torná-la imutável, esgotadas todas as possibilidades de recurso cabíveis. Cabe, porém, fazer algumas observações a respeito desta definição.

A grande maioria dos conceitos de coisa julgada formulados antes da doutrina de Liebman a definiam como um efeito da sentença. A partir deste autor, muitos passaram a entendê-la não como um efeito, mas como uma qualidade da sentença, como é o caso, no direito pátrio, de Nelson Nery Júnior. [06]

Para se facilitar a conclusão sobre esta matéria impõe-se, preliminarmente, distinguir os conceitos de efeitos, eficácia e conteúdo da sentença. O conteúdo da sentença,

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conforme é assente na doutrina, corresponde ao pronunciamento do juiz acerca da matéria decidida. Já a eficácia da sentença consiste na sua aptidão para produzir efeitos. Estes, por sua vez, correspondem à manifestação externa do julgado, o que dele emana para o mundo fático, podendo ser, conforme explica Ovídio Baptista, constitutivo, declaratório, condenatório, executório e mandamental. [07]

Partindo-se destes conceitos, observa-se que a coisa julgada não corresponde a uma eficácia ou efeito da sentença, como dispõe a lei, mas tão somente uma qualidade desta, que a torna imutável, portanto mais correto o conceito introduzido por Liebman. É que, como se disse, os efeitos da sentença são o constituir, declarar, condenar, executar e mandar. A coisa julgada, por sua vez, é uma característica – qualidade - da sentença que torna estes comandos imutáveis e indiscutíveis.

Há diferentes graus para a coisa julgada. Ela se denomina formal, ou preclusão máxima, quando, esgotados todos os recursos possíveis dentro de um processo, a decisão se torna imutável no processo em que foi prolatada. Contudo, a matéria objeto da coisa julgada formal pode ser discutida em outro processo.

Por outro lado, a coisa julgada se denomina material quando excede os limites da sentença, fazendo com que determinada relação jurídica se torne imutável, no que respeita às partes do processo do qual emanou a decisão, projetando efeitos para fora dessa relação processual, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário.

Deste modo, operando-se a coisa julgada, se acaso uma das partes desejarem rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de ações, a outra parte poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. Além disso, até mesmo o magistrado, ex officio, pode declarar a existência de coisa julgada, bem como tem o dever de levar em consideração, em processos posteriores, a decisão que transitou em julgado em processos anteriores.

O artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a decisão faz coisa julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição emanada da sentença, ainda que esta decisão seja eventualmente contrária à lei.

Contudo, deve-se ressaltar que, conforme será exposto adiante, a coisa julgada ilegal constitui uma situação diversa da coisa julgada contrária a Constituição. Conforme observa Paulo Otero [08], os valores subjacentes ao princípio constitucional do Estado de Direito - segurança, estabilidade e certeza jurídicas – que fundamentam a eficácia da coisa julgada fundada em decisão judicial violadora do direito ordinário, são insuficientes para fundamentar a validade da coisa julgada inconstitucional.

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Coisa julgada formalSentenças terminativas – não resolvem o mérito

Sentenças definitivas – resolvem o mérito

Coisa julgada materialSentenças definitivas

Limites objetivos de coisa julgada

1. Preliminares 1.1. suscitadas pelas parte1.2. desnecessária serem suscitadas pelas partes:

1.2.1. Prescrição1.2.2. Decadência

2. Relatório3. Fundamentação 4. Dispositivo

4.1. Inicial4.2. Questões prejudiciais

4.2.1. Reconvenção 4.2.2. Ação declaratória incidental

Limites subjetivos da coisa julgada

Art. 472 do CPC. – Assistente simples não é atingido pela coisa julgada, assim que o terceiro totalmente estranho ao processo, onde não exerceu o direito de contraditório e amplo defesa.

Coisa julgada e sucessor

Motivos de sucessão:

1) Inter vivosa) Seção de direitos, bens (depende da concordância da parte contraria).

2) Causa mortisa) Espolio b) Sucessores

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Sentença de obrigação continuada

Mesmo julgado o mérito, não é considerado coisa julgada material por ter modificações em sua execução em virtude do tempo, comprovada modificação nas condições no momento do julgamento, passa ser cabível modificação da sentença.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Relativização da coisa julgada

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

(Arts. 496 a 512 do CPC) Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo. Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo ...)

Natureza jurídica Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos. A atividade de

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interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação. Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu. Finalmente, cabe observar-se que os ônus não são passíveis de conversão em pecúnia, como as obrigações. Finalidades Os recursos podem ter em vista retormar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada ou parte dela Na verdade, só os dois primeiros é que são objetivos típicos dos recursos

O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, (Curso ..., 22ª. Ed., vol. 1, p. 547) define o que é recurso:

“(...) o meio ou ‘o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação’, ou apenas a sua invalidação. Não se deve, porém, confundir o recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória e o mandado de segurança. Caracteriza- se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada. Quando ao fim colimado pelo recorrente, os recursos podem ser classificados como: a) de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente; b) de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja pro ferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais; c) de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios, onde o objeto do recurso é apenas afastara falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou supriralguma omissão do julgador. Quanto ao juiz que os decide, os recursos podem ser: a) devoluti vos ou reiterativos, quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplos: apelação e recurso extraordinário; b) não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que pro- feriu a decisão recorrida. Exemplos: embargos declaratórios e embargos infringentes; c) mistos, quando tanto permitem o re exame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo de instrumento. No que se refere à marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser: a) suspensivos: os que impedem o início da execução; b) não suspensivos: os que permitem a execução provisória. (...) Discute-se a propósito da natureza jurídica do recurso, chegando alguns a qualificá-lo de uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo.(...).

Características do recurso:

1) Interposição em relação processual já existente 2) Impede ou retarda a preclusão ou coisa julgada.3) Serve para corrigir erros.

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4) Não permite, via de regra, inovação na matéria – exceções art. 462 e 517.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

5) Interpostos, via de regra, perante o órgão a QUO para apreciação do mérito pelo órgão AD QUEM.

Tutela Cautelar

A tutela cautelar se realiza mediante um processo cautelar, que, na lição de Humberto Theodoro Jr., constitui uma nova face da jurisdição, um tertium genus que "contém a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tem por elemento específico a prevenção"( Ob. Cit. p.360). Com isso se percebe que se há um processo cautelar deve haver também uma ação cautelar, pois processo e ação são noções indissociáveis. Essa atividade cautelar, no entanto, como se disse, difere do processo de conhecimento e do execução por ter características que lhe são próprias e exclusivas. Aliás, já foi dito que a ação cautelar busca apenas preservar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, sendo a prevenção seu elemento específico. Assim, embora seja ela uma ação, com todas as características desta, incluindo a autonomia, mantém ela relação de subsidiariedade com a ação de conhecimento ou de execução, que é por isso chamada de principal. É nesse sentido o dispositivo contido no art. 796 do Código de Processo Civil que diz que "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente" (grifo nosso).

Com esses dados já podemos chegar ao conceito fornecido por Humberto T. Jr. pelo qual a "Consiste, pois, ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de assegurar ´que o processo possa conseguir um resultado útil´"( Ob. Cit. p.362).

Sua função, portanto, é meramente auxiliar e subsidiária, de sorte que não busca a composição do litígio, não procura satisfazer o direito material dos litigantes, mas

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apenas garantir o direito a um resultado eficaz que será dado pelo processo principal. Para o atendimento dessa função possui as seguintes características peculiares:

a) Instrumentalidade - está significa que a cautelar não tem um fim em si mesma, mas é apenas um meio para que se efetive o objetivo da prestação jurisdicional que é a justa e útil satisfação do direito material, por isso é que Humberto Theodoro diz que "enquanto o processo principal busca tutelar o direito, cabe ao processo cautelar tutelar o próprio processo principal"( Ob. Cit. p. 363), já que não declara o direito nem o realiza, mas apenas atende, de forma provisória e emergencial, uma necessidade de segurança que possui relevância para a futura solução do litígio.

b) Provisoriedade - indica que tem uma duração limitada no tempo, que pode ter seu marco final na entrega da tutela definitiva, na perda do prazo de ingresso para a ação principal, no caso de ser preventiva, ou mesmo na revogação ou modificação pelo juiz.

c) Revogabilidade - isto porque não faz coisa julgada material, já que não decide do mérito da lide, não gera uma situação estável para as partes, antes existe enquanto é necessária, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pelo juiz a requerimento da parte interessada.

Têm as cautelares dois requisitos específicos resumidos nos seguintes brocardos latinos: fumus boni juris e periculum in mora, que compreendem respectivamente a probabilidade do direito material alegado realmente existir e o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (art. 798, CPC), de modo que haja risco de ineficácia da futura tutela jurídica.

Com relação ao primeiro requisito Theodoro Jr. observa que a fumaça do bom direito, não implica na certeza do direito material, pois assim já se poderia ter o julgamento definitivo e não uma simples cautelar e que, essa plausibilidade do direito material não significa que os fatos que o fundamentam serão profundamente analisados, mas apenas e tão somente que o autor da cautelar tem direito ao processo de mérito com possível provimento favorável. Assim, uma vez demonstrado que o autor da cautelar possui todas as condições do direito de ação que lhe permitirão ingressar com o processo principal, ou seja, que este é viável e não lhe será claramente adverso, terá ele direito ao processo cautelar, pois o fumus boni juris consiste na existência do interesse que justifica o direito de ação, sendo que na prática só não existe quando a pretensão do requerente configurar caso de inépcia da Inicial.

Quanto ao perigo da demora Theodoro Jr. esclarece que se refere ao interesse processual na justa e eficaz composição do litígio, sendo que o dano corresponde a uma possível prejudicial alteração na situação de fato existente ao tempo da propositura da ação. Devendo o receio do autor da cautelar ser demonstrado por algum fato concreto (fundado) que possa gerar dano durante o processo principal (seja

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próximo) e que esse dano não permita uma reparação específica e nem uma indenização, inclusive por falta de condições econômicas da outra parte (Ob. Cit. p. 429).

As cautelares podem ser instauradas antes do processo principal, sendo que este deve ser proposto dentro de 30 dias (art. 808, I, CPC), quando, então, serão precedentes ou preparatória, ou podem ainda ser ajuizadas no curso deste, sendo então incidentes. Podem ainda ser inominadas, quando derivam do poder geral de cautela concedido ao juiz pelo art. 798 do Código de Processo Civil, ou nominadas, quando especificadas por este, sendo subdivididas estas nas que recaem sobre bens, sobre provas e sobre pessoas.

As medidas cautelares disciplinadas pelo art. 813 e ss., que são as nominadas, não oferecem dúvidas, pois são cabíveis nos casos específicamente determinados e seguem a disciplina desses artigos. Importa, porém ainda observar a possibilidade de tutela cautelar ex officio, prevista no art. 798 do CPC, pelo qual é permitido ao juiz "determinar as medidas provisórias que julgar adequadas", quando estiverem presentes os requisitos do periculum in mora e, apesar de não mencionar o artigo, também, é lógico, o fumus boni juris, pois a existência desses dois requisitos, de forma concomitante é que permite a concessão da cautelar.

Entretanto, em vista do princípio da inércia da jurisdição que informa nosso sistema processual, não se pode conceber que ao juiz seja permitido intentar qualquer ação. Porém, no campo da tutela cautelar tal princípio é abrandado, ou talvez adequado aos seus fins em nome da efetividade, de sorte que aquela possibilidade de tutela cautelar ex officio, não compreende a possibilidade de o juiz abrir um verdadeiro processo cautelar, mas apenas lhe permite tomar medidas cautelares avulsas dentro de um processo já existente, mas isso em situações de expressa permissão legal, como o caso do arresto na execução onde o devedor não é encontrado. Essas medidas são anômalas, não formam um novo processo em autos apartados, mas são procedimentos incidentais acessórios ao processo principal.

O poder geral de cautela também é algo de peculiar na tutela cautelar, por ele, pode o juiz criar providências de segurança fora dos casos típicos de cautelares determinados por lei, pois a tutela cautelar visa a evitar situações de perigo que possam prejudicar a eficácia do processo principal e, por vezes, demandam medidas específicas para o caso concreto. Essas medidas terão de ser requeridas pelo interessado que, como já dito, terá de demonstrar a existência daqueles dois requisitos típicos de todas as cautelares.

Essas medidas têm limites além dos comuns à qualquer ação, em vista de sua função altamente específica. Assim, a necessidade da medida vai estar presente no fumus boni juris e essa tutela nunca pode pretender ser definitiva ou satisfativa, pois, como o processo de liquidação, deve ser fiel ao seu fim específico que é a mera conservação de um estado de coisas. Por isso sua prestação não deve ter conteúdo igual ao da do processo principal, logo, não deve influir no julgamento da lide, conforme dispõe expressamente o art. 810 do CPC. Por ser processo, só pode se encerrar com uma

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sentença, mesmo que a medida cautelar seja conferida em liminar é a sentença quem entregará a tutela cautelar. Mas como se viu, a cautelar não decide sobre o mérito, por isso essa sentença não fará coisa julgada material, só formal, logo, poderá ser revogada ou modificada pelo juiz se depois ele a julgar inadequada ou inútil, por exemplo. Apenas no caso de se acolher prescrição ou decadência é que pode a cautelar fazer coisa julgada material.

Essa possibilidade de modificação está inclusa na fungibilidade das medidas cautelares, pela qual pode o juiz determinar concretamente qual a medida mais adequada ao caso, de sorte que o requerente não pode exigir a que pediu se aquela diversa que o juiz determinou assegurar a eficácia do processo principal, pois o requerente não têm, como no processo principal, o direito subjetivo a uma prestação determinada, não há o direito à uma tutela específica. Esse princípio da fungibilidade está fundamentado no art. 805 do CPC, que prevê a possibilidade de substituição de ofício ou a requerimento da parte, da medida cautelar por outra menos gravosa para o requerido.

Por fim, a medida cautelar se extingue por revogação, falta de ajuizamento da ação principal em 30 dias, falta da execução da medida deferida em igual período, extinção do processo principal e por desistência do requerente.

Requisitos de Admissibilidade dos recursos

Intrínsecos: visualizados a partir de algum aspecto da decisão judicial.a) Cabimento;b) Legitimidade para recorrer;c) Interesse em recorrer;d) Inexistência de fato modificativo ou extintivo ao direito de recorrer.Pressupostos intrínsecos: cabimento.

Cabimento - visualização a partir de dois ângulos distintos:Recorribilidade do ato;Adequação do recurso interposto.- Problema do art. 498 do CPC;- Problema dos recursos regimentais.

Pressupostos intrínsecos: legitimidade para recorrer.

Hipóteses ordinárias de legitimidade recursal (CPC, art. 499):a) Legitimidade das partes;

- Situações específicas: réu revel, assistente da parte, etc.- Situação do assistente: posição de Flávio Cheim Jorge quanto ao assistente simples.b) Legitimidade do terceiro prejudicado;

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- Definição de “terceiro”: critério de exclusão.

- Caracterização do nexo de interdependência: interesse jurídico (CPC, art. 499, § 1o).Pressupostos intrínsecos: legitimidade para recorrer.

- Situações em que não há o nexo de interdependência;

Regras acerca do recurso/terceiro prej.: prazo, termo a quo, sistema de contagem, etc.

Apesar da legitimidade recursal outorgada ao terceiro prejudicado, não fica excluída a possibilidade de utilização de ação impugnativa autônoma (Súmula 202 do STJ).

c) Legitimidade do Ministério Público (CPC, art. 499, § 2o e Súmula n. 99 do STJ).

c.1. Processos em que o MP atue como parte;

c.2. Processos em que o MP atue como fiscal da lei.

- Intimação pessoal do MP: CPC, art. 236, § 2o.

Hipóteses de legitimação recursal extraordinária:Advogado: art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (STJ, REsp 724.867-MA);CADE: art. 89 da Lei n. 8.884/94;CVM: art. 31 da Lei n. 6.385/76 (legitimidade recursal subsidiária);

Pressupostos intrínsecos: Interesse recursal.Interesse em recorrer: caracterizado pelo binômio “necessidade” e/ou “utilidade”.Barbosa Moreira: postura prospectiva, como forma de visualizar situações de sucumbência material (ainda que inexistente sucumbência formal).Exemplo de decisão em que inexiste sucumbência formal (Lei n. 4.717/65, art. 18).Situações excepcionais: a) pedidos alternativos; b) pedido “subsidiário”;c) decisão declinatória da competência material (CF, art. 105, I, ‘d’).

Pressupostos Intrínsecos: inexistência fato modificativo ou impeditivo.Circunstâncias anteriores ou posteriores à interposição do recurso/ óbice ao exame:

a) Renúncia;i) Renúncia (CPC, art. 502);ii) A renúncia manifestada abarca ainda o direito de recorrer adesivamente?iii) Posição prof. Barbosa Moreira, negando adesivo / Outras posições.

b) Desistência;i) Desistência (CPC, art. 501);ii) termo a quo e ad quem – desistência;iii) desistência na sessão de julgamento? iv) dispensa oitiva da parte recorrida;v) diferença com o regime do art. 264 do CPC (desistência da ação).

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c) Aquiescência;i) Aquiescência (CPC, art. 503): aceitação expressa ou tácita da decisão

judicial.

d) Depósito de certas multas recursais.i) Depósito prévio de certas multas impostas no curso do procedimento

recursal: (1) Art. 557, § 2o, do CPC.(2) Art. 538, § único, do CPC.

Não há unanimidade, entre os autores, sobre a classificação dos pressupostos atinentes ao juízo de admissibilidade recursal. José Carlos Barbosa Moreira, como visto em sala de aula, propõe que o conteúdo do juízo de admissibilidade seja classificado em dois grupos, correspondentes aos “requisitos intrínsecos” (concernentes `a existência do direito de recorrer) e aos “requisitos extrínsecos” (concernentes ao modo de exercício de direito de recorrer).

Requisitos Intrínsecos: a) Cabimento e adequação;

b) Legitimidade recursal (art.499, CPC);

c) Interesse recursal: sucumbência;

d) Inexistência de fato impeditivo (os previstos no art.881, caput, fine) ou extintivo (contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.

Requisitos Extrínsecos: a) Tempestividade;

b) Preparo;

c) Regularidade Formal.

Nelson Nery Jr., adere à classificação dada por Barbosa Moreira, no entanto, prefere levar em consideração “a decisão judicial, que é objeto do recurso, para nominar os pressupostos de intrínsecos e extrínsecos. - Pressupostos Extrínsecos: Os pressupostos extrínsecos respeitam aos fatores externos a decisão judicial que se pretende impugnar, o que faz com que sejam normalmente posteriores a ela.

a) Tempestividade;

b) Regularidade Formal;

c) Preparo;

d) Inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer. - Pressupostos Intrínsecos: Os pressupostos intrínsecos são aqueles são aqueles que dizem respeito `a decisão recorrida em si mesma considerada. São levados em consideração o conteúdo

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e a forma da decisão impugnada, sendo assim, para que seja proferido o juízo de admissibilidade, o ato judicial impugnado é tomado no momento da maneira como foi prolatado.

a) Cabimento;

b) Legitimação para recorrer;

c) Interesse em recorrer.

Moacyr Amaral dos Santos não adere em nada a classificação dada por Barbosa Moreira ou Nelson Nery Jr., o autor distingue os pressupostos de admissibilidade recursal em objetivos e em subjetivos: -

Objetivos:

a) Recorribilidade do ato decisório;

b) Tempestividade;

c) Singularidade do recurso;

d) Adequação do recurso;

e) Preparo de recurso.

OBS: dependendo do recurso, ainda são requisitos objetivos também, a motivação e a regularidade procedimental. –

Subjetivos:

a) Legitimidade;

b) Renúncia;

c) Aquiescência Importante lembrar que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso, e que, além disso, diferentes tipos de classificação são dadas dependendo do ponto de vista de cada autor, e, ainda, não se tem como dizer qual seria a classificação mais correta ou adequada, se é que isto é possível, irá depender da análise individual para se saber qual das classificações, para cada pessoa, será a que está mais de acordo com o que foi estudado e com seu ponto de vista.

Princípios informativos da teoria geral dos recursos.Importância dos princípios. Princípio do duplo grau de jurisdição.

Alcance e origem histórica do duplo grau. Influência da concepção liberal do Estado Moderno. Vantagens e desvantagens decorrentes de sua adoção.

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Princípio do duplo grau de jurisdição.Vantagens:1) maior segurança jurídica;2) controle das decisões de 1o grau;3) julgamentos colegiados;4) maior experiência dos juízes dos Tribunais;5) controle psicológico dos juízes sing.;6) inconformismo humano: Vicente Greco Filho – clima de “desconfiança recíproca”

entre os operadores.

Desvantagens:1) morosidade processual;2) insegurança jurídica;3) paradoxo dos julgamentos monocráticos na esfera dos Tribunais (CPC, art. 557);4) mito da experiência;5) prejuízo para o princípio da imediatidade.

Do recurso adesivo ( art. 500 do CPC)

Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Alterado pela L-005.925-1973)

Cabimento recurso O Recurso Adesivo tem cabimento quando o autor ou o réu, que forem vencidos, interporem recurso de apelação. Aquele que for prejudicado parcialmente poderá recorrer de modo adesivo para rever o seu pedido para rever o seu pedido julgado improcedente. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal Explicação: digamos que num mesmo processo existam pedidos cumulativos. O exemplo que estudamos de um acidente de trânsito onde encontramos várias conseqüências jurídicas: Danos materiais; Danos morais; Lucros cessantes; Alimentos;

1) Danos pessoais O Juiz indefere danos pessoais, condena o réu quanto aos demais pedidos. Pergunta: quem pode recorrer, nesse caso?

Resposta: os dois, tanto o autor (parte menos prejudica) quanto o réu (parte mais prejudicada). O autor por ter um dos seus pedidos indeferido e, o réu por não

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concordar com a sentença, devolve para que a mesma seja reexaminada (duplo grau de jurisdição). Sendo assim teremos as hipóteses: O autor poder optar por não recorrer do pedido indeferido, visto que, o seu

reexame demora muito, às vezes anos.

O réu poderá recorrer da decisão, o que faz com freqüência a parte vencida, exercendo o seu direito de rever a decisão no tribunal superior (na maioria das vezes ele sabe que vais perder novamente, mas o faz para protelar a sentença).

Caso o réu ingresse com o recurso, o autor poderá recorrer de forma adesiva para rever o seu pedido julgado improcedente, pois foi prejudicado parcialmente na decisão.

Obs. Neste caso as duas partes foram vencidas, mas uma delas foi menos prejudicada que a outra. Em nosso exemplo, o autor representa a parte menos prejudicada (teve apenas um dos seus pedidos indeferidos) e não ia ingressar com o recurso, mas, como o réu resolveu recorrer da decisão (muitas vezes para protelar a decisão), o autor ingressa com o recurso, em petição autônoma, de forma adesiva ao recurso principal, do maior prejudicado.

Endereçamento Pergunta: quais os recursos que são passíveis de recurso adesivo?Resposta: são passíveis de recurso adesivo: apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário (art. 500, II do CPC). É endereçado para o mesmo juízo que irá julgar o recurso (art. 500, I do CPC). I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Alterado pela L-008.950-1994) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Alterado pela L-008. 038-1990) O recurso adesivo deverá ser interposto perante autoridade competente para admitir o recurso principal (art. 500, I), ou seja, o juiz a quo competente. O recurso adesivo somente será aceito nos casos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário.

Processamento a) O maior prejudicado, na sentença, ingressará com o recurso principal pedindo o reexame da mesma alegando ser inocente (é o autor do recurso principal).

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b) O menor prejudicado (parcialmente prejudicado) que é o réu do recurso principal será chamado para fazer a sua defesa, ou seja, será chamado para apresentar as contra razões, e juntamente com ela, ingressa com a petição autônoma do pedido indeferido (recurso adesivo). É preciso entender que ele não pode pedir nada na contra razão, onde somente poderá se defender, por esse motivo ingressa com outra petição para que seja reexaminada a decisão do pedido indeferido. c) Havendo desistência do recurso principal, ou se ele for considerado inadmissível ou deserto, o recurso adesivo não será conhecido (art. 500, III), por ser subordinado ao principal. III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

E x e m p l o s:

Recurso de

Apelação

 

Movido pela parte

mais prejudicada.

 

(recurso principal)

  Recurso Adesivo

 

Movido pela parte

menos prejudicada.

Petição separada

(por ocasião de sua

defesa) 

   

 

Contra razões da

apelação

 

É a defesa do

apelado

   

Contra razões do

recurso adesivo

 

 

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O recurso adesivo é interposto em PETIÇÃO AUTÔNOMA, significa em petição separada do recurso principal, às regras do seu processamento aplicam-se as mesmas do recurso principal, porém, seu juízo de admissibilidade é independente do processo principal. Havendo desistência ou renúncia do processo principal, o recurso adesivo será inadmissível, ou seja, extinto, tendo em vista ser um recurso subordinado ou dependente do recurso principal (parágrafo único do art. 500 do CPC).Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Alterado pela L-005.925-1973)

Da apelaçãoPergunta: quando cabe recurso de apelação?Resposta: cabe recurso de apelação em toda decisão que põe fim ao processo através de uma sentença, nas hipóteses constantes nos artigos 267 e 269 do CPC, ou seja, acolhendo ou não o mérito.

Conceito da Apelação O recurso de apelação é aquele que tem a finalidade de reformar a decisão que põe fim ao processo, por meio de sentença, podendo ser: definitiva (julga o mérito, o pedido, hipóteses do art. 269), ou terminativa, onde o juiz não aprecia o mérito (hipóteses do art. 267).Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Requisitos da apelação: Pergunta: quais são os requisitos da apelação?Resposta: os requisitos são os gerais e os específicos. Todos os recursos têm seus requisitos que devem ser preenchidos sob pena de o recurso não ser recebido. 1) Gerais: (o juiz antes de remeter ao tribunal analisa os pressupostos)

a) Legitimidade: autor e réu e também o MP (pressuposto subjetivo);b) Motivação: que a decisão tenha acarretado prejuízo (pressuposto subjetivo);c) Tempestividade: o prazo da apelação é de 15 dias (pressuposto objetivo);d) Preparo: taxa recursal (pressuposto objetivo)e) Princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão caberá apenas um único tipo

de recurso

2) Específicos: (meramente formal)

Pessoas do recurso: autor (é a parte vencida que interporá o recurso, e réu respectivamente apelante >>>>>>>>> apelado ou recorrente >>>>>>>>> recorrido

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1) Qualificação das partes: em se tratando dos requisitos específicos, a petição dirigida ao juiz conterá: o nome e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão (art. 514 e incisos). Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - os fundamentos de fato e de direito;III - o pedido de nova decisão.

Efeitos da apelação a)Devolutivob)Suspensivo

Devolutivo

A apelação tem efeito devolutivo, significa levar ao tribunal os fatos articulados no juízo de primeiro grau, pedindo o reexame da matéria e novo julgamento, o efeito devolutivo pode ser parcial ou total (reexame de da sentença de forma parcial ou total). Exemplo: na ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, onde a parte queira tão somente o reexame das perdas e danos.

SuspensivoSuspende os efeitos da sentença. Essa suspensão normalmente acaba beneficiando a parte vencida (o réu) que interporá recurso com a finalidade de adiar o cumprimento da decisão. O recurso de apelação, via de regra, será recebido no efeito devolutivo e suspensivo, toda via será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto em face de sentença que envolva algumas das hipóteses dos incisos do art. 520 do CPC:Exemplo: na ação de despejo por falta de pagamento não tem o efeito suspensivoArt. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973) I - homologar a divisão ou a demarcação (ação de divisão ou demarcação de terras); II - condenar à prestação de alimentos (ação de alimentos); III - julgar a liquidação de sentença; (Revogado pela L-011.232-2005)

IV - decidir o processo cautelar (processo cautelar);

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V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (rejeição de embargos); VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Acrescentado pela L-009.307-1996) (instituição de arbitragem) VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado pela L-0010.352-2001) (confirmar efeitos da tutela antecipada) Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Processamento da Apelação O recurso é endereçado ao próprio juiz de primeiro grau que proferiu a sentença. O desenvolvimento se dá por: I. Interposta ao juízo de Primeiro Grau – o que sucumbiu deve interpor, direcionar ao juízo que indeferiu o julgamento (art. 518 do CPC)Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Alterado pela L-008.950-1994)§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela L-011.276-2006)§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Acrescentado pela L-011.276-2006). II. Intimação do recorrido para apresentar contra razões – contestação; III. Juízo de admissibilidade – verifica se os requisitos estão presentes; IV. Determinará a remessa ao Tribunal Competente: Juiz Relator é o responsável pela decisão em Segundo Grau, é quem profere a decisão, o mentor intelectual do julgamento; V. Encaminhamento à conclusão para revisão;

Em regra os meios de impugnação das sentenças e decisões pressupõe a sucumbência, isto é, a desconformidade entre o que o recorrente pretendia e o que foi decidido. O Código de Processo Civil deixa claro que os recursos somente podem ser interpostos pelo vencido, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. Vencido é, portanto, aquele que, sendo parte na relação, processual, sofreu um gravame com a decisão - decisão interlocutória, sentença, acórdão.

A sucumbência pode ser múltipla, isto é, existirem várias pessoas que sofreram o gravame; esta pode ser recíproca, situação que ocorre quando a decisão causa ao mesmo tempo gravame a interesses opostos de duas partes. Exemplo: Antonio

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ingressa com uma ação objetivando a condenação de João em R$ 1.000,00 (um mil reais). A sentença acolhe em parte o pedido condenando o réu no pagamento de R$800,00 (oitocentos reais). Antonio sucumbiu, porque pediu um valor que somente foi atendido em parte; João sucumbiu porque foi condenado, ainda que a um valor inferior ao pedido. Ambos são vencidos. Ambos têm legitimidade e interesse em recorrer. Antonio pode apelar da sentença para tentar elevar a condenação para R$1 .000,00; João pode, também, apelar da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta, ou diminuir o valor desta. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.

Ocorre que, no exemplo dado, Antonio se contentaria com o recebimento dos R$800,00 ao invés de ter de esperar o julgamento de um recurso, pelo tribunal. Apenas recorreria se também João fosse recorrer, pois nesse caso, teria de qualquer forma que aguardar o julgamento do recurso de João. Mas, como saber se João vai recorrer, já que ambos foram intimados pela publicação feita no Diário Oficial e o prazo de 15 dias da apelação, que cada uma das partes tem, encerrar-se-á no mesmo momento?

Antes do vigente Código de Processo Civil, Antonio teria que apelar e, vendo que João não interpusera qualquer recurso, desistir da apelação. Agora, por força do art. 500 do Código de Processo Civil, Antonio pode recorrer adesivamente ao recurso de João. Lembrava José Frederico Marques a evidente utilidade do recurso adesivo, "porquanto pode evitar a interposição de recursos, que só se instauram em virtude do receio que tem um dos vencidos de que o outro venha a recorrer".

O nome do recurso é inadequado. A parte contrária não adere ao recurso principal - no sentido de acompanhá-lo. Ela, em princípio, diverge do recurso principal. Mas o `adesivo` tem o sentido de acompanhar o recurso principal quando ele não for conhecido.

O recurso adesivo, segundo a lei, fica subordinado ao recurso principal, o que significa que, não sendo este conhecido, também aquele não o será. Se a parte que interpôs o recurso principal dele desistir - e, para tanto, não depende do consentimento da parte contrária, somente exigido para a desistência da ação, ou se não for conhecido por inadmissível, ou pela deserção, o recurso adesivo também não é examinado.

Como na apelação, o recurso adesivo é interposto mediante petição dirigida ao juiz a quo contendo a identificação do processo em que a sentença foi prolatada, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. A exigência é do art. 500, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que ao recurso adesivo se aplicam as regras do recurso principal.

O prazo para a interposição do recurso adesivo encerra-se no momento em que termina o prazo do recorrente para responder a apelação à qual está aderindo. As mesmas condições de admissibilidade do recurso principal são exigidas para o adesivo, bem como o preparo, isto é, o pagamento da taxa judiciária, demonstrado na petição de interposição do recurso adesivo.

O juiz, também em relação ao recurso adesivo, examina os pressupostos de sua admissibilidade. Caso algum esteja ausente, não admitirá o recurso, cabendo contra

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essa decisão o agravo de instrumento. Caso admita o recurso, contra essa decisão não cabe recurso, podendo o recorrido sustentar, nas contra-razões, em preliminar, a ausência de qualquer dos pressupostos.

O recurso adesivo é julgado na mesma ocasião do julgamento do recurso principal, mas depois do tribunal concluir pelo conhecimento deste.

Alguns aspectos merecem destaque quanto ao recurso adesivo. O primeiro deles é que somente poderá ser interposto adesivamente à apelação, aos embargos infringentes, ao recurso especial ou ao recurso extraordinários. Nos demais recursos não se admite recurso adesivo.

Outro aspecto é que não pode a parte, que utilizou o recurso independente, recorrer adesivamente caso aquele não seja admitido. O exemplo mais marcante é, no caso da ação de Antonio contra João, já aludida, Antonio ter se utilizado da apelação - recurso independente - para elevar o valor da condenação, mas ter interposto seu recurso fora do prazo, e por isso não foi admitido. Não poderá, agora, buscar a mesma elevação da condenação através do recurso adesivo.

Finalmente, não pode ser utilizado na sucumbência múltipla paralela. É o caso de Antonio e Pedro que movem uma ação contra João para que este pague, a cada um, o empréstimo de R$500,00 que ele tomou de cada autor. Sendo julgadas improcedentes as pretensões, e tendo Antonio interposto apelação, não poderá Pedro aderir àquela; somente poderá aderir a eventual apelação de João.

Há uma discussão a respeito do âmbito do recurso adesivo. Alguns sustentam que ele somente pode ser interposto em relação ao capítulo da sentença atacado pelo recurso principal. A hipótese é a da ação indenizatória acolhida, fixada a indenização em R$500,00 e imposto ao réu o ônus da sucumbência, entre os quais a verba honorária de R$100,00. O réu apela para reduzir a verba honorária tão somente, se conformando com a indenização fixada, e o autor, aderindo a essa apelação, reclama a elevação da indenização.

A tendência jurisprudencial é no sentido de não se limitar o âmbito do recurso adesivo, admitindo-o, mesmo que tenha por objeto capítulo não abrangido pelo recurso principal.

Reexame Necessário

Conceito

O art. 475 do Código de Processo Civil estabelece que algumas decisões judiciais proferidas pelos órgãos a quo dependem, obrigatoriamente, de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para que venham produzir seus efeitos. Esse fenômeno processual são os chamados reexames necessários.

Esse instituto processual, apesar de não ser considerado pela doutrina majoritária como recurso, é decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição, mas de caráter obrigatório, por não haver necessidade de que a parte vencida tenha que recorrer da

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decisão para um órgão hierarquicamente superior, objetivando o reexame da matéria recorrida. Em outras palavras, proferida a sentença, o próprio juiz remete os autos ao Tribunal competente, haja ou não apelação voluntária da parte vencida.

Para Moacyr Amaral Santos, nos casos sujeito a reexame necessário:

[...] a sentença dependerá, necessariamente, para transitar em julgado e produzir coisa julgada, de ser reexaminada a causa e novamente julgada por tribunal de segundo grau competente. Será esse segundo julgamento que produzirá coisa julgada, assim que transitado em julgado. (MOACYR AMARAL, 1995, p. 102)

Natureza jurídica:

Há divergências doutrinárias a respeito da natureza jurídica do reexame necessário.

Uma parte da doutrina (minoritária), defendida por Sérgio Bermudes (2002), tem entendido que a remessa necessária é um recurso, ou seja, é uma "apelação ex ofício". Os precursores desta corrente atribuem ao reexame necessário o feitio recursal, argumentando no sentido de que quem recorre não é o juiz, mas sim, o Estado.

Outra parte da doutrina, também minoritária, defendida por José Frederico Marques, entende que o reexame necessário é considerado um quase-recurso, por trazer "todos os traços e características dos recursos". "A única diferença", prossegue o doutrinador, "entre os recursos e o referido quase-recurso estava em que este não era interposto pelo vencido, mas remetido, obrigatoriamente, pelo juízo a quo ao juízo ad quem". (FREDERICO MARQUES, 2000, p.177).

O Ministro Fernando Gonçalves, no REsp. 226.053 – Piauí, afirma que a remessa obrigatória tem natureza jurídica de sentença complexa, por intervir na decisão mais de um órgão jurisdicional, nascendo o julgado da cooperação de dois órgãos do Estado para a construção de um único ato jurisdicional.

Esse entendimento não procede, porque um ato complexo forma-se através do concurso de duas vontades autônomas, originárias de órgãos diferentes. No caso em pauta, o Tribunal não é convocado para colaborar com o juiz de primeiro grau, ele é chamado para tornar eficaz a sentença dando-lhe aprovação, podendo alterar ou manter o julgado, sendo a decisão inferior substituída pela decisão do tribunal.

Cândido Rangel Dinamarco, comentando a matéria que ora enfoca, assim se pronuncia:

Excogitou-se uma interpretação do art. 475 do Código de Processo Civil mediante invocação do conceito de ato complexo, inerente ao direito administrativo – de modo que o julgamento da causa não residiria na sentença isoladamente, nem no acórdão, mas na simbiose dos dois. Essa tentativa, que não está sequer de acordo com os postulados do ato complexo em direito administrativo, vai de encontro ao sistema de direito processual ao desconsiderar a regra da substituição do inferior pelo superior,

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positivada no art. 512 do Código de Processo Civil. (RANGEL DINAMARCO, 2003, p.130 e 131).

A corrente majoritária defende que a remessa necessária não é um recurso, trata-se de uma condição de eficácia da sentença. Tal pronunciamento pode-se ver claramente nas palavras de Nelson Nery Junior, abaixo transcritas:

Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá transito em julgado, e, conseqüentemente, será ela ineficaz. (NERY JUNIOR & ROSA MARIA NERY, 1999, p. 928).

O mesmo entendimento é expressado por Marinoni e Arenhart: "[...] Trata-se de condição para a eficácia da sentença. Ou melhor, a norma deixa claro que, em certos casos, a sentença – embora válida – não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". (MARINONI & ARENHART, 2003, p. 652).

Perfilhamos ao entendimento dessa corrente, por entender que no reexame necessário estão ausentes algumas características e pressupostos de admissibilidade de recursos, quais sejam: a voluntariedade, tipicidade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo.

Nos recursos, as partes devem expressar sua vontade em recorrer, pois, esta deve ser manifestada pela parte que teria interesse na reforma ou invalidação da decisão. Na remessa necessária, o próprio juiz remete os autos ao Tribunal competente, independentemente vontade

Ademais, recurso é aquele que está previsto no Código de Processo Civil ou em Leis extravagantes. O reexame necessário apesar de está previsto no Código de Processo Civil, não se encontra descrito como recurso, faltando-lhe assim, tipicidade, pois os recursos são enumerados na lei em numerus clausus.

Os recursos são dialéticos, ou seja, discursivos. A parte recorrente deverá fundamentar o recurso informando as razões do pedido de reexame da decisão. No reexame necessário não há a dialeticidade, pois, quando o juiz remete os autos para reapreciação pelo tribunal, não deduz qualquer fundamentação contrária à decisão.

No mesmo diapasão, conclui Nelson Nery Junior quer:

[...] O juiz quando remete o julgado em atendimento ao art. 475, CPC, não deduz nenhuma argumentação em contrário a decisão. Isto seria ilógico e paradoxal. Como poderia o prolator da sentença submetida ao duplo grau obrigatório, assinalar as razões de seu "inconformismo" com o dispositivo contido no próprio decreto judicial? Por faltar a dialeticidade, não vemos a remessa obrigatória como recurso.(NERY JUNIOR, 1993, p.263).

Observa-se que falta ao reexame necessário o interesse em recorrer. Esse requisito de admissibilidade diz respeito ao pressuposto da sucumbência, ou seja, para que se

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possa recorrer é necessário que o recorrente tenha sido sucumbente na decisão proferida pelo juiz a quo. Só tem interesse em recorrer à parte que tenha sofrido prejuízo com a prolatação da sentença.

Com a remessa obrigatória dos autos pelo juiz a quo, não há por parte deste qualquer interesse em recorrer, por não sofrer qualquer prejuízo com a decisão. A decisão não atinge a esfera jurídica do juiz, não sendo, portanto, sucumbente.

Quanto ao requisito de admissibilidade legitimidade para recorrer, verifica-se que também não está presente na remessa obrigatória, isto porque, só é legitimado a recorrer àquele que esteja qualificado como tal.

Em regra, só quem pode interpor recurso, conforme estabelece o art. 499 do Código de Processo Civil: as partes (autor ou réu), o terceiro prejudicado, e o Ministério Público. Podem, também, ter legitimidade para recorrer os intervenientes, que ingressam no processo como denunciados da lide, chamados no processo e oponentes.

Todo recurso deve ser interposto dentro de um prazo estabelecido em lei, e caso não sejam interposto dentro desse prazo, não mais serão admitidos recursos, transitando em julgado a decisão, operando-se a coisa julgada. No reexame necessário não há prazo para que o juiz a quo remeta a decisão ao tribunal superior. O juiz pode a qualquer momento remeter os autos do processo ao juízo ad quem sem que se opere a coisa julgada, por que o objetivo da remessa necessária é fazer com que determinadas sentenças sejam confirmadas ou reformadas por um tribunal superior, para que possa produzir seus efeitos.

No reexame necessário não se exige preparo, não havendo assim, deserção, pelo inadimplemento total ou parcial das custas respectivas, com o conseqüente não-conhecimento do recurso.

Por tais razões, deve-se afastar a hipótese de ser o reexame necessário um recurso, não obstante existam semelhanças entre os dois institutos.

O reexame necessário e os recursos se assemelham nos seguintes pontos: a) O procedimento do reexame necessário é idêntico ao procedimento do recurso apelação; b) estão sujeitos ao efeito devolutivo, que importa na devolução ao juízo recursal da matéria impugnada com seus limites e fundamentos; c) há efeito suspensivo, isto é, a decisão do juízo a quo somente produzirá seus efeitos depois que ultrapassado o prazo para a interposição de recurso; d) ambos possuem o efeito substitutivo, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal superior, seja ela reforma ou confirmação, substitui a decisão recorrida (art. 512 do CPC).

Hipóteses de cabimento do reexame necessário

A nova redação do art. 475 do CPC excluiu o reexame necessário das sentenças anulatórias de casamento, isso porque, com a admissão do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro, somente em casos excepcionais é que haveria a anulação de casamento, tornando o regime anterior desnecessário.

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A respeito do que acima foi dito podemos observar as palavras de Oreste Nestor de Souza Laspro:

Esta hipótese de remessa obrigatória há muito tempo vinha sendo criticada pela doutrina, na medida em que não existiam razões de fato ou de direito para o julgamento compulsório pelo tribunal dessa espécie de demanda, cuja pretensa justificativa seria a proteção do interesse público em face da gravidade dos fundamentos para a procedência dessa lide e seu objeto. Evidentemente, tal raciocínio continha uma certa lógica à época em que a legislação não permitia o divorcio, caso em que as partes poderiam se utilizar da ação de anulação para burlar a vedação legal. Ultrapassado esse óbice, há quase duas décadas, não mais se justificava a norma legal. (ORESTE LASPRO, 2003, p. 239)

O artigo prefalado traz, em seu inciso I e II, as hipóteses de cabimento da remessa necessária.

A primeira hipótese (inciso I) é a sujeição de reexame necessário as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esta redação substituiu o anterior inciso II que estabelecia a interposição de remessa de ofício as sentenças proferidas contra a União, o Estado e Município.

A reforma do art.475, inciso I, teve o objetivo de concentrar todas as pessoas de direito público em um único inciso, além de incluir o Distrito Federal, anteriormente reconhecido pela jurisprudência, e as autarquias, estas já contempladas pela Lei 9.469 de 1997.

A outra hipótese de cabimento de remessa obrigatória, está prevista no atual inciso II, no qual sujeita ao reexame necessário as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Na redação anterior a reforma, caberia reexame necessário das sentenças que julgavam improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública.

Segundo a exposição dos motivos do Projeto de Lei 3.474, emenda 274, "procedente ou improcedentes são sempre os embargos do executado, não a execução propriamente dita, na qual o contraditório se apresenta mínimo". E esse foi o motivo para o aperfeiçoamento redacional, posto que seria inadequado dizer improcedência da execução.

A maioria dos doutrinadores tem criticado tal argumento, por entender que existe mérito na execução. Na lapidar lição de Cândido Rangel Dinamarco:

[...] a sentença que julga procedentes os embargos de mérito opostos à execução está a julgar improcedente a demanda do exeqüente, ou seja, a julgar improcedente a própria execução; a Comissão deve ter partido do falso pressuposto de que inexiste mérito no processo executivo, talvez ilidida pelo fato de o mérito desse processo (ou seja, a pretensão deduzida pelo exeqüente) não ser julgado ali, mas no processo dos embargos. (RANGEL DINAMARCO, 2003, p. 129).

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Remessa e avocação

Conforme já registrado em texto anterior, as sentenças indicadas nos incisos do art. 475, só produzirão seus efeitos depois de serem reexaminadas e novamente julgadas por um tribunal superior, cuja decisão irá substituir o julgado do juízo de primeiro grau, independente de haver confirmado ou modificado a sentença.

Deve o juiz a quo remeter os autos do processo ao tribunal competente, haja ou não apelação, segundo estabelece o § 1º do art. 475 do CPC. Porém, casos há em que o juiz de primeiro grau não reconhece o reexame necessário e deixa de remeter os autos ao tribunal.

Em casos tais, se já houver sido interposta apelação contra a sentença sujeita a reexame necessário, não se torna necessário à remessa dos autos ao tribunal, visto que, a própria turma julgadora da apelação irá apreciar a decisão apelada. Caso contrário, deverá o tribunal, de ofício, avocar os autos, pois se trata de matéria de ordem pública.

A avocação é um ato administrativo do presidente do tribunal competente para reexaminar e julgar novamente as sentenças sujeitas à remessa de ofício. Caso o juiz de primeiro grau, deixar de prover o reexame necessário ou não remeter os autos ao tribunal, este não avocar os autos e nem a Fazenda Pública nada postular a respeito, ocorre à prescrição intercorrente (são à inércia processual).

Exceções ao reexame necessário

O art. 475 do CPC foi substancialmente alterado pela Lei 10.352/2001, reduzindo o âmbito de atuação da remessa necessária, e introduziu algumas exceções como veremos a seguir.

Não estão mais sujeitas ao reexame necessário às sentenças desfavoráveis a Fazenda Pública cuja condenação, ou direito controvertido, for de valor certo ou não exceder a 60 (sessenta) salários mínimos e ainda, nos casos de procedência dos embargos do devedor de igual valor (art.475, § 2º do CPC).

Não importa se a ação tenha sido condenatória, declaratória ou constitutiva, nem se a Fazenda Pública figurou como autora ou ré, se houver sentença desfavorável a Fazenda Pública, de valor certo e inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incidirá a exceção do parágrafo segundo do art. 475 do CPC, não sendo remetido os autos para o tribunal reexaminar e julgar a sentença. Idêntico tratamento é aplicado para as sentenças que julgarem procedentes os embargos do devedor na execução fiscal.

O teto estipulado deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não o valor atribuído à causa. Assim, os 60 (sessenta) salários mínimos devem ser considerados no momento em que a sentença for prolatada, não importando o quantum da causa. Mesmo que o valor da causa seja superior ao teto estabelecido na lei, o relevante é o valor que houver sido julgado o feito.

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Nos casos em que houver litisconsórcio facultativo ativo, com condenação superior a 60 salários mínimos, deve-se observar individualmente as relações das partes, ficando sujeito à remessa de ofício, apenas, aqueles litisconsortes vencedores de valor superior a 60 salários mínimos.Outra exceção ao cabimento da remessa necessária ocorre quando as sentenças estiverem fundadas em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou súmula deste tribunal ou do tribunal superior competente, conforme preceito estabelecido no art. 475, parágrafo terceiro do CPC.

Tal exceção é alvitrada a fim de tornar a tutela jurisdicional mais correta, ágil e rápida. Por isso não haveria necessidade de se fazer a devolução oficial de sentenças que estivessem de acordo com jurisprudência ou súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da repetição de demandas idênticas, da qual tornaria menos célere a prestação jurisdicional.

Agiu bem o legislador pátrio ao excepcionar as súmulas da norma processual, por ela representar a síntese do entendimento de um tribunal em relação a temas sobre os quais há sucessivos julgamentos iguais, expressando a interpretação dos Ministros a respeito das questões julgadas, isso porque, apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio súmulas vinculantes, elas induzem a conduta dos magistrados.

Assim, se a sentença que deveria ser sujeita ao reexame necessário estiver em desacordo com súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, não haverá a necessidade da devolução oficial ao tribunal competente, isso pela sua evidente inutilidade.

O parágrafo terceiro do dispositivo legal acima citado, também exclui do reexame necessário, conforme visto alhures, as jurisprudências dos tribunais, que deve ser entendida como sendo a jurisprudência dominante dos tribunais, ou seja, aquela mais aplicada pela jurisprudência, ainda que existam entendimentos isolados em sentido contrário. Não se trata da jurisprudência pacífica, pois, nesta não há entendimentos isolados, todos entendem da mesma maneira.

O juiz de primeiro grau, ao verificar a exceção prevista no artigo 475, § 3º do CPC, deverá negar expressamente a remessa obrigatória, em decisão fundamentada. Porém, a Fazenda Pública poderá pedir a avocação dos autos, para o presidente do tribunal, que deverá decidir, administrativamente, em decisão fundamentada se a sentença será sujeita a remessa necessária.

Deve-se acrescentar, ainda, que na sentença não precisa estar expresso o entendimento da Jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ, pois, só é necessário que o objeto da demanda já tenha sido decidido por estes tribunais.

Ademais, mesmo que a sentença já tenha sido proferida e posteriormente sobreveio jurisprudência ou súmula decidindo sobre a demanda, não haverá a incidência do reexame necessário, desde que esta tenha sido decidida antes do julgamento pelo tribunal competente para apreciar o reexame necessário.

Cabe analisar que quando quem tinha legitimidade para recorrer de decisão sujeita a remessa obrigatória, não o fez, e posteriormente o juiz monocrático deixar remeter os

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autos ao tribunal para reapreciação e novo julgamento, por estar a sentença de acordo com jurisprudência e súmula do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, em tais casos, não pode o interessado recorrer da decisão, devido à ausência de interesse processual, uma vez que deixou de recorrer da decisão no momento oportuno, presumindo-se sua aceitação.

Não poderá, nem mesmo postular a avocação dos autos ao presidente do tribunal, conforme estabelece o art. 475, parágrafo primeiro do CPC, isso porque tal prática só é possível nos casos em que a remessa é obrigatória, ou na ausência de decisão que a dispense.

Entretanto, se o juiz monocrático entender que a sentença deverá ser sujeita a reexame necessário e ao remeter os autos ao tribunal competente, este não considerar cabível a remessa necessária, por estarem presentes algumas das exceções legais, a sentença transitará em julgado quando esgotados todos os recursos contra a decisão proferida pelo relator, inadimitindo a remessa obrigatória.

E por fim, é de se acrescer que as sentenças terminativas não estão sujeitas ao reexame necessário, por não existir decisão contra a Fazenda Pública, em face de não ter sido examinado o mérito da questão.

Reformatio in pejus no reexame necessário

Assiná-la o mestre Barbosa Moreira: "Há reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso". (BARBOSA MOREIRA, 1998, p. 426).

Apesar de não está previsto expressamente no Código de Processo Civil de 1973 a proibição da reformatio in pejus, a doutrina é unânime em não admitir tal possibilidade, baseando-se no princípio da sucumbência e no princípio dispositivo, onde, respectivamente, o recorrente só recorre do que lhe é desfavorável e se quiser.

Controverte-se em sede doutrinária quanto à possibilidade de haver na remessa obrigatória a reformatio in pejus.

Nos dizeres de Nelson Nery Junior:

Não há falar-se em reformatio in pejus no reexame obrigatório. A proibição da reforma para pior é conseqüência direta do princípio dispositivo, aplicável aos recursos: se o recorrido dispôs de seu direito de impugnar a sentença, não pode receber benefício do tribunal em detrimento do recorrente. Isso não acontece na remessa necessária, que não é recurso nem é informada pelo princípio dispositivo, mas pelo inquisitório, onde ressalta a incidência do interesse público do reexame integral da sentença. É o que se denomina de efeito translativo a que se sujeitam as questões de ordem pública e a remessa necessária (Nery, Recursos, 408 ss). O agravamento da situação da Fazenda Pública pelo tribunal não é reforma para pior, mas conseqüência natural do reexame integral da sentença, sendo, portanto, possível. No mesmo sentido: TRF-3.ª, JSTJ 35/468. Contra: STJ 45. (NERY JÚNIOR & ROSA MARIA NERY, 1999, p. 929)

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No entendimento de Barbosa Moreira (1998) não é possível piorar a situação da Fazenda Pública com a sujeição da sentença a reexame necessário, visto que tudo o que se aplica aos recursos, por analogia, também são aplicados ao reexame necessário.

A Jurisprudência consolidou seu posicionamento com a Súmula 45 do STJ, na qual: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".

No mesmo sentido merece registro o acórdão do Ministro Relator João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 264264 -Bahia, cuja ementa acha-se assim vazada:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA."REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO.1. Em sede de reexame necessário, não pode o Tribunal majorar a verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau para agravar a situação da Fazenda Pública. Aplicação da Súmula n. 45 do STJ. 2. O fato de o recorrente, nas contra-razões de apelação, insistir na tese que motivou a interposição de agravo retido nos autos, não tem, só por si, o condão de suprir a exigência estampada no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso especial parcialmente provido.

Na mesma trilha de pensamento se posicionou o Ministro Relator Vicente Leal do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão do Recurso Especial n.º 470.217–São Paulo, ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. Evidencia-se a ocorrência da reformatio in pejus na hipótese em que o Tribunal, em sede de remessa oficial e recurso exclusivo da autarquia, agrava a condenação imposta à Fazenda Pública, não tendo a parte vencedora insurgido-se contra o decisum.

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - Súmula 45/STJ.

Recurso especial conhecido.

Assim, partindo da análise da intenção do legislador ao instituir o art. 475 do CPC, que tem por objetivo a defesa e proteção do interesse público, não há em que se falar em agravamento da situação da Fazenda Pública por um meio que tem por objetivo a sua proteção e defesa.

Ademais, se a parte vencedora da decisão de primeiro grau não houver recorrido, conclui-se que se conformou com a decisão, não se lhe podendo beneficiar mediante um meio cujo interesse a tutelar não é seu.

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Aplicação do art. 557 do CPC no reexame necessário

O art. 557 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer qualquer recurso manifestadamente inadmissível ou improcedente, recurso prejudicado ou decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, além do juízo de admissibilidade, pode o relator realizar o juízo de mérito do recurso, em caráter provisório, podendo negar seguimento a recurso, em decisão monocrática. O exame definitivo do mérito é do Órgão Colegiado a que pertence o relator, se o recorrente vier a interpor agravo (art. 557, parágrafo primeiro) da decisão monocrática..

Em razão da discordância a respeito da natureza jurídica da remessa obrigatória, de ser recurso ou não, a aplicação do art. 557 do CPC neste instituto tem sido motivo de divergência, pois sabe-se que este artigo é aplicado a todos os recursos.

A Jurisprudência dominante vem se posicionando no sentido de ser cabível a aplicação do art. 557 do CPC no reexame necessário em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, visto que, o legislador ao alterar o dispositivo acima citado pela Lei 9.756/98, pretendeu proporcionar maior dinâmica aos julgamentos dos tribunais.

Podemos observar esse posicionamento na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, e em alguns dos seus julgados.

Súmula 253 do STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º 587.907-Rio Grande do Norte, Ministro Relator Felix Fischer,ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. JUDICIÁRIO. LEI N.º 8.880/94. PERCENTUAL DE 11,98 %. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL, DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N.º 253/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. INCABÍVEL. AUSENTE O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

I- violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte. II- O Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC). III-"o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário." (Súmula n.º 253/STJ). IV- Não é procrastinatória a interposição do recurso de agravo contra decisão monocrática de relator, porquanto objetivava viabilizar o exame do apelo excepcional, que somente é admitido quando interposto contra decisão colegiada. Precedentes. V- Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, indispensável que se faça o cotejo

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analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n.º363.492 – Rio Grande do Sul, Ministro Relator Franciulli Netto, ementa:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSS. ART. 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", VIOLAÇÃO SO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 253/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A inovação trazida ao artigo 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestadamente improcedente, ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.

A Jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça é tranqüila no sentido da aplicabilidade do art. 557 do Código de Processo Civil à remessa necessária prevista no art. 475 daquele diploma legal, possibilitando ao relator, através de decisão monocrática, efetuar o reexame obrigatório (Súmula n.º 253/STJ).

Quanto ao tema da aplicação da taxa SELIC, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Superior Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada.

Recurso especial não conhecido.

No mesmo sentido se posicionou o Ministro Humberto Gomes de Barros do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 232025-Rio de Janeiro:

I - PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO EFETUADO PELO PRÓPRIO RELATOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO "NOVO" ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O "novo" art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários a jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno.

2. O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais

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superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática." (REsp 156.311/Adhemar).

Theotônio Negrão a tratar sobre o assunto afirmou que: "o art. 557 aplica-se a qualquer Tribunal com jurisdição civil, e não apenas aos Tribunais superiores. Não se aplica, porém, nas hipóteses do art. 475, porque este não dá competência ao relator, mas ao Tribunal, para julgar o recurso "ex offício" (THEOTÔNIO NEGRÃO, 2002, p. 641).

Destarte, tendo em vista que o objetivo primordial da alteração do art. 557 do CPC foi desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que normalmente precisem de julgamento por órgãos colegiados, fossem apreciados o mais rápido possível, salvaguardando os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam o direito processual moderno, não há porque ser inadmissível o cabimento do artigo 557 do CPC no reexame necessário.

Ademais, aquele que não se conformar com a decisão monocrática do relator, poderá interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para apreciar o reexame necessário, o qual deverá julgá-lo, segundo preceitua o art. 557, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.

Efeito translativo dos recursos

(...) As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: RESP 801.154/TO, DJ 21/05/08; RESP 911.520/SP, DJ 30/04/08; RESP 869.534/SP, DJ 10/12/07; RESP 660519/CE, DJ 07/11/05. (...).

Outro ponto importante é a figura do reformatio in pejus. Para muitos doutrinadores, tal instituto não pode existir, uma vez que a decisão que reformula outra inicial, além de estar vinculada ao que foi pedido em recurso, não poderia piorar a atual situação do recorrente, ou seja, não será viável a modificação para pior. No entanto, ao se falar em prejuízo, seria imprudente olvidar que, não obstante o direito individual ser afetado, dano maior seria a inobservância da fiel aplicabilidade do direito social, público. Reformar uma decisão para prejudicar um particular ou grupo de particulares, levando-se em conta a análise de pontos fundamentais a justa aplicação geral do direito seria, ao contrário, uma reforma positiva para a sociedade, portanto restaria erro em se dizer que houve prejuízo.

Podemos ver claramente a utilidade prática do efeito translativo dos recursos, quanto à sua autonomia, na efetivação do poder jurisdicional, já que, para questões de relevância política, diz-se pública, não há que se falar em julgamento exorbitante, ou decisão ultra petita. A análise da jurisdição acerca de temas socialmente importantes, tais como os pressupostos gerais para perscrutação jurisdicional, é, acima de tudo, um dever constitucional e não uma mera faculdade residual. Não está vinculada ao pedido direto do recorrente, mas sim ao pedido indireto e contínuo da sociedade, está vinculado ao clamor social e à eterna busca pela Justiça.

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Em conclusão, temos que, a despeito da polêmica acerca do tema, podemos extrair do exposto a seguinte ideia: o efeito translativo possui caráter autônomo decorrente da Constituição e da Lei Adjetiva Civil e sua autonomia reflete também sua utilidade prática, uma vez que, não estando o Estado-juiz vinculado diretamente ao pedido particular nos casos em que subsistam questões de ordem pública, restaria ileso o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a proba aplicabilidade do direito ao caso concreto, enfim... a materialização do que se tem por justo.

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/29678/1/Breves-comentarios-acerca-do-Efeito-Translativo-dos-Recursos/pagina1.html#ixzz0yEDiAB3q

Características do instituto:

O efeito translativo, diferentemente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório. Neste instituto o órgão destinatário do recurso não precisa se ater ao pedido da nova decisão. Isto decorre de casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razões solicitada pelas partes. Em se tratando do efeito translativo não há o que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita.

Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”.

Ocorre-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infrigentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), porém não nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência). Não opera-se o efeito translativo nos casos de recursos excepcionais em razão de seus regimes jurídicos, presentes no texto constitucional, diz serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores. Na possibilidade do tribunal não ter se pronunciado, o acórdão poderá somente ser impugnado através de ação autônoma (ação rescisória), fato que condiz com a exigência de prequestionamento de questão constitucional ou federal suscitada. Além disso, por não ser instância ordinária, não se aplica a disposição legal do art. 267, parágrafo 3º para os recursos excepcionais.

Base legal:

Art. 267, parágrafo 3º do CPC: § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Art. 301, parágrafo 4º do CPC: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

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(...) § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo

Art. 515, parágrafo 1º a 3º: Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Art. 516 do CPC: Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Aplicação e efeitos do instituto:

O exame das questões de ordem pública apresenta a possibilidade de ainda que não decididas pelo juízo a quo, de serem transferidas para o juízo destinatário do recurso de apelação, resultado do disposto no art. 515 parágrafo 1º a 3º do CPC. Igualmente, transfere-se para o tribunal ad quem as questões dispositivas que não chegaram a ser apreciadas pelo juízo a quo. Exemplo da implicação do efeito translativo é a licitude do tribunal de extinguir o processo sem julgamento do mérito na hipótese de julgamento de apelação contra sentença de mérito interposta apenas pelo autor. Neste caso não há que se falar em reformatio in peius, há de certa maneira reforma para pior, mas admitida por lei devido ao caráter de ordem pública do exame das condições da ação (art. 267, VI, parágrafo 3º). Por se tratar de matérias que devem ser pronunciadas ex officio, a mera interposição do recurso faz com que seja transferido ao reexame do tribunal destinatário as questões de ordem pública. Exemplo de efeito translativo exposto em sala de aula se refere ao agravo retido. Mesmo que não se conheça da apelação, Nelson Nery relata que em matéria de ordem pública poderá ser reconhecido o agravo retido.

Pontos críticos:

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O art. 516 do CPC teve sua redação alterada pela Lei 8.950/94. Nelson Nery declara que este dispositivo não é somente inócuo, como pleonástico. Tal crítica se justifica devido ao fato das questões não decididas já estarem devolvidas para o tribunal por força do art. 515 do CPC. Por isso, as questões de ordem pública que geram a incidência do efeito translativo não se baseiam na disposição do art. 516 do CPC, mas pelo sistema do CPC, são assuntos não atingidos pela preclusão (art. 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º do CPC).

Bibliogragia: NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 edição. São Paulo: RT, 2004, pp 482-488.

Lais Sverberi

Doutrina

Seguindo a lição de Nelson Nery a cerca do efeito translativo no sistema recursal brasileiro, defere-se as seguintes premissas:

As questões de ordem publica pode ser apreciada pelo órgão ad quem, mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre este questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.

Um dos motivos para que os juizes ad quem possam se pronunciar sobre estas questões é o fato de que sobre elas não se opera o instituto da preclusão e por isso sujeitas ao efeito translativo, desde que não atacadas por agravo de instrumento ou retido. Esta translação ao juiz ad quem esta prevista pelo art. 515, parágrafos 1 e 3 e 516 do CPC.

Tendo em pauta os parágrafos supracitados, as questões de ordem publica mesmo que não tenham sido apreciadas pelo juízo a quo, poderão ser transferidas ao juízo ad quem, desde que tenham estas sido suscitadas ou discutidas no processo.

O principio que permite com que este efeito translativo seja efetivo é o principio inquisitório, onde o juiz poderá analisar questões que não foram argüidas pelas partes em sede recursal.

Outro ponto a ser mencionado é a base legal para que o juiz ad quem, analise questões de ordem publica de oficio ou no reexame necessário destas matérias, imputando a este o efeito translativo; art 267, parágrafo 3 do CPC. Estas questões, por redação deste dispositivo, poderão ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O recurso translativo incide somente sobre os recursos ordinários, os quais são: o Apelação; o Agravo; o Embargos infringentes; o Embargos de declaração e o Recurso ordinário constitucional.

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Entretanto o efeito translativo não se opera aos recursos excepcionais, dentre os quais: o Recurso extraordinário; o Recurso especial e o Embargos de divergência.

Principio da taxatividade

Os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida (vide, por exemplo, os artigos 162, 504, 513 e 522 do Código de Processo Civil), prevendo o Diploma Processual as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na Lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão.

Correição Parcial

o Código sufraga o agravo de instrumento contra quaisquer ‘decisões preferidas no processo’ (art. 522), repelindo, destarte, o princípio da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios, consagrados pelo direito processual anterior parece de todo evidente que esvaziou o cabimento da reclamação ou correição parcial.

Quando muito remanesceria a providência contra as ‘omissões do juiz’ (art. 154, da Resolução nº 1, de 2.12.1970, do TJGB). Mas estas, em verdade, assumem caráter mais de ordem disciplinar do que, propriamente, processual. Ante o novo Código, não há mais ‘despachos irrecorríveis’ (art. 154, cit). Desapareceu a irrecorribilidade da decisão – pressuposto mesmo da reclamação." (RT 470/239)

Entretanto, não há que se confundir a reclamação, com previsão constitucional nos arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", da CF/88, com a correição parcial, conforme bem restou explicado no julgado do TJSP publicado na RT 510/117: "nem se pretenda equiparar a correição parcial à reclamação perante o STF, porque a última é providência emanada, hoje, dos poderes normativos que a Constituição Federal outorgou à Excelsa Corte (art. 121, parágrafo único) e que se caracteriza também como desdobramento das atribuições jurisdicionais que lhe cabem como instância especial e última, na estrutura orgânica do Poder Judiciário. " Continua mencionando lição de Frederico Marques: "em face das funções normativas que lhe deu a Constituição, o STF regula seus poderes implícitos para defender sua competência e o respeito aos seus julgados, no Regimento Interno. Fora do STF, as regras sobre a reclamação têm de ser obedecidas, porque, no caso, constituem regulamentação de medidas acessórias, destinadas ao cumprimento de providências que o Regimento estabelece de modo legítimo, para assegurar os poderes jurisdicionais que a Constituição outorga ao STF."

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Com isso, aproveita para defender a insubsistência da correição parcial, após a entrada em vigor do Código de 1973, já que, não se podendo confundir uma com a outra, " óbvio que não se pode tolerá-la mais, visto que não é recurso processual e nem pode interferir no curso de qualquer lide ou processo administrativo jurisdicional".

Ou seja, após a entrada em vigor do Código de 1973, que ampliou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo, há quem defenda o desaparecimento da correição parcial. Nesse sentido, as opiniões se dividem. Naquele mesmo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo transparece tal idéia, já que o Código anterior (1939) enumerava de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o que deixava grande margem de decisões interlocutórias sem previsão de recurso adequado, remanescendo o caráter administrativo e disciplinar da correição.

Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade

É aquele de acordo com o qual, não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa. Significa que para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto pelo ordenamento. Para exemplificar, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo).

Da Doutrina

Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta:

"No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da unirrecorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial".

Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)

Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merece lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez. Até recentemente, uma das exceções a tal princípio dava-se quando o acórdão que julgasse apelação ou ação rescisória fosse em parte unânime e em parte por maioria. Havia, então, a necessidade da propositura simultânea de embargos infringentes, contra a parte não- unânime, e recurso especial e (ou) extraordinário, contra a parte unânime, sob pena de preclusão. Mas essa exceção deixou de existir, com a nova redação dada ao art. 498 pela Lei 10.352, de 26.12.2001. Veja-se o item 40.6, adiante. Mas continua havendo outra exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.

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Diante dos dois recursos interpostos, o recurso especial e o recurso extraordinário, entende-se que, em primeiro lugar, deve ser julgado o recurso especial e, em segundo lugar, o recurso extraordinário, embora o julgamento da matéria constitucional possa, em muitos casos, inutilizar o julgamento do recurso especial. Evidentemente, o STJ pode decretar de ofício a inconstitucionalidade da lei, do mesmo modo que os juízos singulares e os tribunais estaduais, do DF e dos territórios. Neste caso poderá, em tese, caber recurso extraordinário para o STF.

Princípio da fungibilidade

Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições. Este princípio era previsto expressamente pelo art. 810 do CPC revogado. A lei vigente não o consagrou expressamente. Nos primeiros anos da vigência do Código, houve discussão a respeito da subsistência deste princípio. A quase perfeição do sistema recursal da lei vigente fez pensar que não haveria hipótese de dúvida. Mas logo a realidade se mostrou outra. As dúvidas e as hesitações surgiram, implacáveis. Hoje já há mais dúvidas quanto à subsistência do princípio, mesmo àfalta de previsão expressa. A tendência que há, no entanto, é a de se fazerem, a exemplo do que ocorria antes do advento do CPC novo, restrições, no sentido de só se poder aplicar o princípio se não houvesse má-fé e se o erro não fosse grosseiro. A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para aplicações do princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina, é o de que não haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas objetivamente demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível, no caso. Outra exigência que carece de sentido é a de que o recurso interposto, se tiver um prazo eventualmente maior do que aquele outro que poderia ter sido interposto, seja interposto no prazo do menor. Essa exigência é inadmissível, por duas ordens de razões: a) não se proporcionaria à parte a garantia constitucional do due process of law, abreviando-se o prazo do recurso; b) não se estaria aplicando realmente o princípio da fungibilidade recursal, pois, se havia dúvida, e se a parte optou por um dos recursos, a opção deveria ter sido feita integralmente.

Princípio da proibição da reformatio in peius

No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação. Assim, pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso. É que, no direito brasileiro, se proibe a reformatio in peius. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua sjtuação. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém como está, ou melhora. Por exemplo: A formula pedido de 120 mil reais a título de indenização. Na sentença o juiz lhe concede indenização, mas apenas de 90 mil reais. Com a interposição da apelação, devolve-se para o tribunal exclusivamente a defasagem entre o pedido (120) e o obtido (90), podendo a decisão manter-se como estava ou chegar até 120. A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública. Assim, por

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exemplo, o autor que recorreu por ter sido considerado parte ilegítima pode eventualmente ter essa decisão alterada para pior, se se chegar à conclusão de que havia coisa julgada anterior. Isto porque a sentença que extingue o processo por falta de legitimidade possibilita a repropositura da ação, não ocorrendo o mesmo se a decisão extintiva tiver como base a existência de coisa julgada anterior. 6. Princípio do duplo grau de jurisdição Este princípio nasceu da preocupação com o abuso do poder pelos magistrados. Tem sido entendido como garantia fundamental de boa justiça. Consiste no princípio segundo o qual uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por dois órgãos diferentes do Poder Judiciário. Tem prevalecido o entendimento de que não se trata de garantia constitucional absoluta ou princípio que não possa apresentar exceções. Nada impede, portanto, que, excepcionalmente, haja lei ordinária segundo a qual, em determinadas circunstâncias, não caberá, por exemplo, o recurso de apelação.

Efeitos da interposição

Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos, dos quais parece conveniente tratar de apenas três. O primeiro deles consiste em obstar a formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da decisão de que não se está recorrendo. A interposição de recurso obsta, também, a ocorrência de preclusão. O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo. E ultrapassada a idéia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão.

Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação. Tanto que, como regra, a interposição do recurso somente devolve (atribui) à apreciação do Tribunal – a matéria impugnada (tantum devolutum quantum appellatum).

Por fim, é importante ressaltar que o efeito suspensivo é aquele que tem o condão não de suspender (pois, na verdade, nada haverá em curso), mas de obstar o início da execução. Não havendo este efeito, a execução provisória tem início.

Efeitos do julgamento

As decisões jurisdicionais podem conter dois tipos de defeitos: o vício denominado de “er ror in procedendo” e o vício de juízo ou de julgamento, denominado de “error in iudicando”.

O primeiro (é um defeito que gera a anulação) consiste na má aplicação do direito processual (consistindo no defeito de forma que contamina a decisão jurisdicional enquanto ato jurídico, tornando-a inválida, justificando a cassação dodec isum - exemplo-Enunciado 117 do STJ. “A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta a nulidade”ou

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acórdão proferido em embargos infringentes sem a prévia intimação do embargado para apresentação de impugnação deve ser cassado).Assim deverá ser cassada a decisão para que outra seja prolatada.

Enquanto que o segundo, “error in iudicando” (que gera a substituição), está na má aplicação do direito material. Muito embora em muitas vezes os critérios podem se confundir.

Ordem de classificação

Os recursos podem ser classificados de diversas formas, a partir de diversos critérios. Parece-nos conveniente citarmos, neste trabalho, duas espécies de classificação, fundadas em dois critérios diferentes, e que a nosso ver são as mais importantes. Em função do objeto tutelado pelos recursos, podemos classificá-los em recursos ordinários e extraordinários. Nos recursos ordinários, pretende a parte ver reapreciado pelo Poder Judiciário um direito seu, subjetivo. Avulta, na formulação desses recursos, a situação concreta e específica de um direito que teria sido violado, e cuja reparação, lato sensu, foi pleiteada. Nos recursos extraordinários, esse objetivo não é atingido, senão indiretamente. O que se tutela por meio desse tipo de recurso é o sistema jurídico ou, em outras palavras, o direito objetivo. Desempenha papel bastante importante na formulação desses recursos a demonstração de que, se mantida a decisão, corre risco a integridade do sistema, já que, por exemplo, determinada norma do Código Civil teria sido desrespeitada. Segundo outro critério, que diz respeito à fundamentação, os recursos podem ser classificados em recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação vinculada. Os recursos de fundamentação livre são aqueles em que a parte pode alegar, respeitadas as preclusões, uma série infinita de razões, para provocar a alteração da decisão que lhe desfavoreceu, como, por exemplo, a apelação.

Serão recursos de fundamentação vinculada aqueles em que a lei só permite que seja baseado em determinados fundamentos a respeito dos quais dispõe expressamente. A esta classificação encontra-se intimamente conectada a problemática dos juízos de admissibilidade (conhecimento do recurso). Nos recursos cuja fundamentação é vinculada, o juízo de admissibilidade é etapa muito mais complexa, e o tribunal deve avaliar se os pressupostos genéricos estão satisfeitos (interesse, legitimidade, tempestividade etc.) e se os pressupostos específicos também, ou seja, se no recurso se argúi ou se levantam os problemas que a lei permite que sejam levanta- dos através daquele tipo de recurso. Assim, para que seja conhecido o recurso especial, é necessário, por exemplo, que se alegue ter havido ofensa à lei federal. Demonstrá-la é problema do mérito, do provimento ou não do recurso.