Processo Contra Ministro de Estado - Vicente Paulo
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14/04/2005 - Processo contra Ministro de Estado
Bom dia,
Estabelece a Constituição Federal que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I).
Em face dessa disposição constitucional, fui indagado sobre o porquê deste enunciado do Cespe/Unb ter sido considerado CERTO na prova da Advocacia-Geral da União de 2004:
“É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República”.
O enunciado do Cespe/Unb está CERTO, em plena sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Embora a Constituição Federal, ao estabelecer a competência da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração de processo contra Ministro de Estado, não tenha feito nenhuma ressalva quanto ao tipo de crime, o fato é que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que só haverá autorização da Câmara dos Deputados se o crime praticado pelo Ministro de Estado for conexo com o Presidente da República.
Assim, se o crime praticado for autônomo, sem conexão com o Presidente da República, a instauração do processo contra Ministro de Estado não dependerá de autorização da Câmara dos Deputados.
Para concluirmos o assunto: quem dispõe de competência para julgar Ministro de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade?
O Ministro de Estado é julgado perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade (CF, art. 102, I, “c”), exceto se o crime de responsabilidade for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República, hipótese em que a competência desloca-se para o Senado Federal (CF, art. 52, I).
Muito fácil: (i) nos crimes comuns o Ministro de Estado será sempre julgado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) nos crimes de responsabilidade o Ministro de Estado será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (se o crime for autônomo, sem conexão com o Presidente ou Vice-Presidente da República) ou pelo Senado Federal
(se o crime for conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República).
Um forte abraço,
Vicente Paulo