Processo de Contra-Ordenação n.º 42/2008 - cmvm.pt · PDF file1 Processo de...
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Processo de Contra-Ordenao n. 42/2008
Processo comum
Deciso
Ao abrigo do disposto nos artigos 408., n. 1 do Cdigo dos Valores Mobilirios
(CdVM), aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, e 9., alnea p), do
Estatuto da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios (CMVM), aprovado pelo
Decreto-Lei n. 473/99, de 8 de Novembro, o Conselho Directivo da CMVM fez seguir
o presente processo de contra-ordenao contra:
Jorge Manuel Jardim Gonalves, titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido
pelos SIC de xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado como Jardim
Gonalves ou JG); (fls. 13667-13671)
Filipe de Jesus Pinhal, titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC de
xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado como Filipe Pinhal ou FP);
(fls. 13667-13671)
Antnio Manuel de Seabra e Melo Rodrigues, titular do bilhete de identidade n. xxx,
emitido pelos SIC de xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado como
Antnio Rodrigues ou AR); (fls. 13667-13671)
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Christopher de Beck, titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC de
xxx, em xxx, com residncia no xxx (tambm nomeado como CB); (fls. 13667-13671)
Antnio Manuel Pereira Caldas de Castro Henriques, titular do bilhete de identidade
n. xxx, emitido pelos SIC de xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado
como Antnio Castro Henriques ou CH); (fls. 13667-13671)
Alpio Barrosa Pereira Dias, titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC
do xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado como Alpio Dias ou AD);
(fls. 13667-13671)
Paulo Jorge de Assuno Rodrigues Teixeira Pinto, titular do bilhete de identidade
n. xxx, emitido pelos SIC de xxx, em xxx, com residncia na xxx (tambm nomeado
como Paulo Teixeira Pinto ou PTP); (fls. 13667-13671)
Arguido A., titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC de xxx, em xxx,
que teve residncia na xxx; (fls. 22372-22373, 13667-13671)
Miguel Pedro Loureno Magalhes Duarte, titular do bilhete de identidade n. xxx,
emitido pelos SIC de xxx, em xxx, com domiclio profissional na xxx (tambm
nomeado como Miguel Magalhes Duarte ou MMD); (fls. 13667-13671)
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Lus Manuel Neto Gomes, titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC
de xxx, em xxx, com domiclio xxx (tambm nomeado como Lus Gomes ou LG); (fls.
13667-13671)
e
Arguido B., titular do bilhete de identidade n. xxx, emitido pelos SIC de xxx, em xxx,
com residncia na xxx; (fls. 13667-13671)
nos termos e com os fundamentos seguintes,
Ttulo I ACUSAO
1. A Acusao deduzida, que integra 7 (sete) Anexos, consta de fls. 13689-13867
dos autos (a qual se d por integralmente reproduzida).
Ttulo II DAS CONTESTAES E RESTANTE TRAMITAO PROCESSUAL
1. Os arguidos foram notificados da Acusao (fls. 13868-13689, 14233-14285,
14298).
2. A CMVM na Acusao fixou em 20 dias teis o prazo para o exerccio do direito de
defesa (nos termos do artigo 50. do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro
Regime Geral das Contra-Ordenaes, doravante RGCORD).
3. Os arguidos Jardim Gonalves, Filipe Pinhal, Antnio Castro Henriques, Miguel
Magalhes Duarte e Christopher de Beck requereram, ao Conselho Directivo da
CMVM a prorrogao do prazo para apresentao da contestao (fls. 14322-
14327, 14290-14292, 14351-14366, 14401-14402, 14406-14407).
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4. O Conselho Directivo da CMVM deliberou prorrogar o prazo para apresentao da
contestao em 15 dias teis (fls. 14415-14734).
5. Os arguidos apresentaram as suas contestaes nos seguintes termos:
a) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Jardim
Gonalves (fls. 15247-15575), que conclui nos seguintes termos (fls. 15510):
(i) Devem as nulidades do processo e da acusao deduzidas ser julgadas
totalmente procedentes por provadas, com as legais consequncias,
designadamente com a anulao de todo o processado; Caso assim se
no entenda e sem conceder,
(ii) Deve a acusao ser julgada totalmente improcedente, determinando-se
em consequncia, o arquivamento dos autos.
b) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Filipe de
Jesus Pinhal (fls. 15576-15680).
c) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Antnio
Rodrigues (fls. 15681-15987), que conclui nos seguintes termos (fls. 15979):
O presente processo deve ser considerado inexistente ou, em alternativa,
nulo, com as legais consequncias.
Em qualquer caso a acusao deve ser considerada nula, com as legais
consequncias.
Caso assim se no entenda, ento deve o arguido ser absolvido de todas as
acusaes, com as legais consequncias.
d) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Christopher
de Beck (fls. 15988-16146), que conclui nos seguintes termos (fls. 16084):
Em face do exposto, quer porque o arguido no praticou as condutas ilcitas
que lhe so imputadas pela Acusao, quer pelas razes de Direito invocadas,
a deciso relativamente ao arguido s pode ser a de arquivamento do
processo.
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e) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Antnio
Castro Henriques (fls. 16147-17220), que conclui nos seguintes termos
(fls.16276):
Termos em que devem proceder as nulidades invocadas e ser consideradas
todas as questes prvias suscitadas, com as devidas consequncias legais e,
em qualquer caso, deve o presente processo ser arquivado por o aqui
Arguido no ter praticado os ilcitos que a CMVM lhe imputa.
f) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Alpio Dias
(fls. 17221-17472), que conclui nos seguintes termos (fls. 17401):
Em face do exposto, quer porque o arguido no praticou as condutas que a
Acusao lhe imputa de modo conclusivo, quer pelas razes de direito
apresentadas, s uma deciso far JUSTIA: o arquivamento do presente
processo de contra-ordenao.
g) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Paulo
Teixeira Pinto (fls. 17473-17554), que conclui nos seguintes termos
(fls.17549):
Em face do exposto, quer porque o arguido no praticou as condutas que a
Acusao lhe imputa de modo conclusivo, quer pelas razes de direito
apresentadas, a deciso relativa ao arguido s pode ser a de arquivamento
do processo.
h) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido A. (fls.
17555-17636), que conclui nos seguintes termos (fls. 17584):
Nestes termos, e nos demais de direito aplicveis, requer-se seja a presente
Oposio julgada procedente por provada, e, consequentemente, seja a
acusao infirmada e determinado o imediato arquivamento dos autos no
que ao Arguido diz respeito.
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i) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Miguel
Magalhes Duarte (fls. 17637-17748), que conclui nos seguintes termos
(fls.17732):
Por todo o exposto, est-se certo que a CMVM, que se pauta por critrios de
objectividade e de legalidade, no deixar de reconhecer a improcedncia da
Acusao deduzida contra Miguel Magalhes Duarte e portanto no o
condenar por nenhuma das quatro contra-ordenaes que lhe foram
imputadas.
j) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do arguido Lus Gomes
(fls. 17749-17784), que conclui nos seguintes termos (fls. 17783):
Termos em que deve ser reconhecida e declarada a nulidade de todo o
processado, e se assim no for decidido, deve a acusao deduzida contra o
arguido Lus Manuel Neto Gomes, ora contestante, ser considerada nula, e se
ainda assim no for decidido deve ser julgada improcedente a acusao e o
processo arquivado.
k) Em 6 de Maro de 2009 foi apresentada a Contestao do Arguido B.
(fls.17785-17889), que conclui nos seguintes termos (fls. 17876):
Termos em que recebida e apreciada a presente defesa, dever a Acusao
improceder e, em consequncia, serem arquivados os presentes autos de
contra-ordenao quanto a [Arguido B.] com as demais consequncias legais,
nomeadamente a absolvio de [Arguido B.].
Ttulo III DA PROVA
1. Foi junta com as contestaes prova documental:
a) O arguido Jardim Gonalves juntou os documentos constantes a fls. 15513-
15575.
b) O arguido Filipe Pinhal no juntou prova documental;
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c) O arguido Antnio Rodrigues juntou os documentos constantes a fls. 15985
15986;
d) O arguido Christopher de Beck juntou os documentos constantes a fls. 16093-
16146;
e) O arguido Antnio Castro Henriques juntou os documentos constantes a fls.
16277-17220. A 16/03/2009 requereu a substituio dos documentos n.s 6
(extractos das sociedades offshore Sherwell, Hendry e Sevendale e extractos
do BCP SFE dirigidos ao BCP Diviso de Custdia Internacional fls.
16304-16311) e 9 (documentos de prestao de contas do BCP referentes ao
exerccio de 1997) juntos contestao pelos documentos juntos ao
requerimento (Parecer do Doutor Diogo Leite de Campos que tem como
consulente o Doutor Jos Alberto Tavares Moreira e os documentos de
prestao de contas do BCP referentes ao exerccio de 1998) (fls. 17957-
18020) atento o princpio da busca da verdade material do-se por juntos
todos os documentos e tem-se em conta a numerao dos documentos
requerida;
f) O arguido Alpio Dias juntou os docu