PROCESSO DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR … · temporÁrios no Âmbito da 10ª regiÃo...
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O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO DA 10ª REGIÃO MILITAR
(Região Martim Soares Moreno)
(AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/ 10ª RM, de 09 de julho de 2018)
PROCESSO DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS E SARGENTOS TÉCNICOS
TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE
2019.
OTT – OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO
ARQUITETURA
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: PATRÍCIA NOGUEIRA BARRETO – INSCRIÇÃO 1096
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo: O Recurso interposto pela candidata PATRÍCIA NOGUEIRA BARRETO,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ARQUITETURA, foi recebido, tempestivamente, fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 –
SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018. Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 20, informo que tal recurso merece prosperar, considerando que não foi computado 1,0 ponto, referente à experiência
comprovada de no mínimo 01 (um) ano na área de interesse e 0,4 ponto, referente a
curso complementar (presencial) com carga horária mínima de 30 horas. Os demais documentos apresentados não foram computados, pois foram
realizados em data anterior à sua colação de grau, de acordo com Art. 17, em que se lê: “II – CURSOS/ESTÁGIOS – Serão considerados e pontuados outros cursos e
estágios, além do curso de formação, relacionados com a área que o candidato postula, realizados após a sua colação de grau/ formação técnica e concluídos até à data
imediatamente anterior à sua inscrição. Não serão computados os cursos/estágios
realizados antes da conclusão do curso de formação na área postulada. Os
documentos a serem apresentados por ocasião da inscrição, deverão comprovar a
carga horária desses cursos e estágios.” Da Decisão:
Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso da candidata PATRÍCIA
NOGUEIRA BARRETO, passando a sua pontuação de 4,9 para 6,3, mantendo a mesma classificação, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MARCÍLIA VITORINO BEZERRA DE QUEIROZ –
INSCRIÇÃO 1171
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo: O Recurso interposto pela candidata MARCÍLIA VITORINO BEZERRA DE
QUEIROZ, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ARQUITETURA, foi recebido, tempestivamente, fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado documento,
através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018. Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 33, informo que tal recurso não
merece prosperar, considerando que a documentação foi apresentada em data posterior à conclusão do processo de inscrição, de acordo com Art 13, em que se lê:
“V – O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em espiral,
com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao
candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua
inscrição.” Informo ainda que, o curso para o qual a candidata informa ser SIMILAR aos
cursos exigidos no Anexo “H” como pré-requisito eliminatório, NÃO possui
funcionalidades equivalentes, tais como: ser um software BIM e ter a capacidade de gerar planilhas e quantitativos automaticamente, além de gerar informações
compatibilizadas com o projeto propriamente dito. Da Decisão:
Do acima exposto, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MARCÍLIA VITORINO BEZERRA DE QUEIROZ, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e, consequentemente INABILITADO a prosseguir no certame, conforme
publicado no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: ERICA DIÓGENES MALVEIRA ARY – INSCRIÇÃO 1105
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo: O Recurso interposto pela candidata ERICA DIÓGENES MALVEIRA ARY,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ARQUITETURA, foi recebido, tempestivamente, fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 –
SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” –
REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito: Em atenção ao requerimento de Recurso nº 17, informo que tal recurso não
merece prosperar, considerando que não foi apresentada a documentação exigida no
Anexo “A” referente a: Certidão negativa criminal (antecedentes criminais) emitida pela Justiça Estadual/Distrital, extraído do sítio da Justiça Estadual/Distrital de onde o
candidato residiu nos últimos 05 (cinco) anos. Informo que tal exigência está amparada nos Artigos 7º e 8º, onde se lê:
“Art. 7º - Quaisquer irregularidades constatadas nos documentos apresentados
eliminarão o candidato do processo seletivo em qualquer fase em que se encontre. Se constatada e confirmada, a irregularidade após a incorporação, a mesma será
anulada. Em todos os casos o candidato não fará jus a nenhum tipo de amparo do
Estado, nem voltará a compor o CR, estando sujeitos os responsáveis, às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º - O candidato deverá ler atentamente as orientações contidas neste Aviso
de Seleção, a fim de verificar se atende à totalidade das condições e requisitos para uma eventual investidura na função, sendo de sua exclusiva responsabilidade a
observância dos prazos e o correto preenchimento da documentação solicitada, sob a
pena de ser inabilitado no processo seletivo. Assim, ao realizar a inscrição, o
candidato se submete às condições deste processo seletivo.” Da Decisão:
Do acima exposto, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata ERICA DIÓGENES MALVEIRA ARY, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
conseqüentemente INABILITADO a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: LORENA VILLA REAL DOS SANTOS CARNEIRO –
INSCRIÇÃO 1110
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo: O Recurso interposto pela candidata LORENA VILLA REAL DOS SANTOS
CARNEIRO, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) –
ARQUITETURA, foi recebido, tempestivamente, fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado documentos
através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018. Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 29, informo que tal recurso não
merece prosperar, considerando que não foi apresentada a documentação exigida no Art. 16ºA, onde se lê:
“Parágrafo segundo – A comprovação da atividade profissional exercida mediante a apresentação de cópia do Contrato de Prestação de Serviço, com
reconhecimento de firma em cartório, acompanhada da declaração do contratante,
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sob as penas da Lei, informando o período do contrato, e as atividades exercidas pelo
candidato, exclusivamente na especialidade que estiver concorrendo, para fins de
pontuação. (Reprodução/cópia autenticada e com reconhecimento de firma em
cartório).”
Informo que na época da inscrição, foram apresentadas três declarações de
emprego, sendo duas sem o reconhecimento de firma em cartório e uma com reconhecimento de firma em cartório, porém nenhuma acompanhada de cópia de
Contrato de Prestação de Serviço. A declaração apresentada com o reconhecimento em firma, quando confrontada com o Extrato Previdenciário do CNIS – Cadastro
Nacional de Informações Sociais, apresentado também na época da inscrição, informou
que a candidata trabalhou na empresa por um período inferior ao mínimo exigido no Anexo “H” como pré-requisito eliminatório.
Além disso, a nova documentação foi apresentada em data posterior à conclusão do processo de inscrição, não podendo ser computada, de acordo com Art. 13º, em que
se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe for afeto, os
documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao
candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua
inscrição.”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata LORENA
VILLA REAL DOS SANTOS CARNEIRO, permanecendo INDEFERIDA a sua
inscrição e, conseqüentemente INABILITADO a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
ENFERMAGEM
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MIRLENE SOUZA SANTOS SOARES – INSCRIÇÃO 1058
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata MIRLENE SOUZA SANTOS SOARES, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas,
dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 19, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, visando revisão da sua
pontuação, são feitas as seguintes conclusões desta comissão: 1) Com relação ao diploma do curso de pós-graduação, somente serão pontuados
cursos concluídos até a data imediatamente anterior à sua inscrição, sendo julgado
indeferido, conforme Art. 17, onde se lê: “II - Serão considerados e pontuados outros
cursos e estágios, além do curso de formação, relacionados com a área que o candidato
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postula, realizados após a sua colação de grau/ formação técnica e concluídos até à data
imediatamente anterior à sua inscrição. Não serão computados os cursos/estágios
realizados antes da conclusão do curso de formação na área postulada. Os documentos a
serem apresentados por ocasião da inscrição, deverão comprovar a carga horária desses
cursos e estágios”.
2) Com relação ao tempo de serviço contabilizado foi computado o tempo de serviço
dentro da área de interesse, Enfermagem, não sendo contabilizado o tempo de serviço
exercido pela candidata como Técnico de Enfermagem. Diante do exposto as alegações da candidata de revisão da sua pontuação não
procedem, ficando inalterada a sua pontuação apresentada na Avaliação Curricular.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MIRLENE SOUZA SANTOS SOARES, permanecendo INALTERADA a sua
pontuação no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: FRANCISCA DANIELE PIRES TAVARES – INSCRIÇÃO 1043
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo: O Recurso interposto pela candidata FRANCISCA DANIELE PIRES
TAVARES, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) –
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 06, informo que tal recurso merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo do recorrente foi verificado que a candidata
possui tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, sendo confirmado por
declarações, extrato do CNIS e cópia da Carteira de Trabalho já anexados em sua inscrição e
comprovados como anexos no recurso. Esta seleção dá por deferido o recurso solicitado, lhe
atribuindo a pontuação 9,5.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão DEFERE o recurso da candidata
FRANCISCA DANIELE PIRES TAVARES, permanecendo DEFERIDA a sua
Inscrição no Processo Seletivo e, consequentemente HABILITADA, a prosseguir no
certame e com a PONTUAÇÃO 9,5, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: RAILLA MARIA MENDES RODRIGUES – INSCRIÇÃO 1020
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata RAILLA MARIA MENDES RODRIGUES,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018.
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de
2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 21, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, visando revisão da sua
pontuação, são feitas as seguintes conclusões desta comissão: 1) Os cursos complementares
apresentam teto de contabilidade, sendo 04 para presenciais e 02 para virtuais, de acordo
com a carga horária mínima e dentro da área de interesse da inscrição, conforme Anexo “E”
do Aviso 001/2018, sendo julgado indeferido o recurso. 2) Com relação ao tempo de serviço
contabilizado foi computado o tempo de serviço apenas anos completos, conforme Anexo
“E” do Aviso 001/2018, onde se lê: “Serão somados todos os tempos fracionados, mas
pontuados apenas os anos completos, não sendo computado o tempo de atividade
sobreposto”. Sendo julgado indeferido o recurso. Diante do exposto as alegações da candidata de revisão da sua pontuação não
procedem, ficando inalterada a sua pontuação apresentada na Avaliação Curricular.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
RAILLA MARIA MENDES RODRIGUES, permanecendo INALTERADA a sua
pontuação no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: LOURDES DE FÁTIMA GUEDES LIMA – INSCRIÇÃO 1003
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata LOURDES DE FÁTIMA GUEDES LIMA,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 13, informo que tal recurso não merece
prosperar, de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição da seleção,
sendo elas: Carteira de trabalho, CNIS, Declarações com firma reconhecida e Contratos de
trabalho, a recorrente apresenta 5 anos e 3 meses de serviço público, sendo indeferido o
pedido de recurso conforme o Art. 10, inciso XVI - Na data da incorporação, o candidato
não poderá ter mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado a órgão público,
comissionado ou concursado, contínuo ou interrompido, seja ele da administração direta,
indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
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Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios, e o tempo de serviço militar
(inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros), conforme inciso IV, do artigo 134 da
Portaria nº 046 - DGP, de 27 de março de 2012”.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
LOURDES DE FÁTIMA GUEDES LIMA, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição
e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site
da 10ª Região Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: URSULLA VILELLA ANDRADE – INSCRIÇÃO 1017
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata URSULLA VILLELA ANDRADE,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 15, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, visando revisão da sua
pontuação, são feitas a seguintes conclusões desta comissão:
1) Com relação ao item 4.3 do Anexo “E” que discorre sobre a contabilidade de Pós-
graduação, o mesmo é realizado a contabilidade dos títulos dentro da área de interesse,
Enfermagem, conforme descrito no próprio Anexo e no Art. 16, parágrafo quatro do Aviso
001/2018, em que se lê: “– Serão desconsideradas as qualificações e as experiências
profissionais que não tenham relação com a área para a qual o candidato se inscreveu”;
sendo julgado indeferido o recurso.
2) Em relação aos itens 4.4 e 4.5 do Anexo “E” que explana sobre cursos
complementares, esses são contabilizados apenas cursos realizados após a colação de grau
e concluídos até a data imediatamente anterior a sua inscrição, conforme Art. 17 do Aviso
001/2018, de acordo com o descrito: “II - Serão considerados e pontuados outros cursos e
estágios, além do curso de formação, relacionados com a área que o candidato postula,
realizados após a sua colação de grau/ formação técnica e concluídos até à data
imediatamente anterior à sua inscrição. Não serão computados os cursos/estágios
realizados antes da conclusão do curso de formação na área postulada. Os documentos a
serem apresentados por ocasião da inscrição, deverão comprovar a carga horária desses
cursos e estágios”; sendo julgado indeferido.
Diante do exposto as alegações da candidata de revisão da sua pontuação não
procedem, ficando inalterada a sua pontuação apresentada na Avaliação Curricular.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
URSULLA VILELLA ANDRADE, permanecendo INALTERADA a sua pontuação no
certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: LILIAN ROBERTA COSTA MARTINS CUNHA – INSCRIÇÃO 1033
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata LILIAN ROBERTA COSTA MARTINS
CUNHA, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) –
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 01, informo que tal recurso não merece
prosperar, a candidata apresentou cópia do diploma de graduação como anexo de seu
recurso, não havendo a presença do mesmo em sua documentação de inscrição. Dessa forma
essa seleção indefere o pedido de recurso da candidata tendo em vista o que apresenta no
Art. 17, inciso I do Aviso 001/2018, em que se lê: “I – TÍTULO/GRAUS/DIPLOMAS: Será
considerado e pontuado o curso de formação profissional concluído até à data
imediatamente anterior à sua inscrição, reconhecido por órgão governamental competente,
devidamente registrado, constando todos os dados necessários à sua perfeita avaliação,
inclusive a carga horária do curso, sempre levando em consideração os requisitos
específicos de cada área. O diploma/certificado do curso de formação será considerado o
documento principal para iniciar a avaliação curricular dos candidatos ao EST e EBST.”
Como também não sendo permitido a adição de qualquer documento ao processo após
a conclusão da inscrição da candidata, conforme o Capítulo II, Art. 13, inciso V do Aviso
001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe
for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em
espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao
candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua
inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
LILIAN ROBERTA COSTA MARTINS CUNHA, permanecendo INDEFERIDA a sua
inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado
no site da 10ª Região Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: FERNANDA MARA FEITOSA SOBRAL DE ALMEIDA –
INSCRIÇÃO 1027
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata FERNANDA MARA FEITOSA SOBRAL
DE ALMEIDA, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) –
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 26, informo que tal recurso merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, visando revisão da sua
pontuação, são feitas as seguintes conclusões desta comissão:
1) Com relação ao item 4.3.c do Anexo “E” que discorre sobre a contabilidade de
Pós-graduação, o mesmo é realizado a contabilidade dos títulos dentro da área de interesse,
Enfermagem, conforme descrito no próprio Anexo e no Art. 16, parágrafo quatro do Aviso
001/2018, em que se lê: “– Serão desconsideradas as qualificações e as experiências
profissionais que não tenham relação com a área para a qual o candidato se inscreveu”;
sendo julgado indeferido o recurso.
2) Em relação ao item 4.4 do Anexo “E” que explana sobre cursos complementares,
esta comissão é de parecer favorável e altera a pontuação por inclusão de um curso de
aperfeiçoamento dentro da carga horária mínima de 30 horas na área pretendida, que consta
na documentação entregue em inscrição e confirmada como anexo em recurso. Obtendo
nova pontuação, de 14,6 para 15,0 pontos.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão DEFERE o recurso da candidata
FERNANDA MARA FEITOSA SOBRAL DE ALMEIDA, ALTERANDO a SUA
PONTUAÇÃO no certame para 15,0 pontos, conforme publicado no site da 10ª Região
Militar.
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: ANA KARINE DE SOUZA QUEIROZ – INSCRIÇÃO 1087
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata ANA KARINE DE SOUZA QUEIROZ,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 09, informo que tal recurso não merece
prosperar, de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição da seleção, na
cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a recorrente apresenta 5 anos e
10 meses de tempo de serviço público, sendo indeferido o pedido de recurso conforme o
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Art. 10, inciso XVI - Na data da incorporação, o candidato não poderá ter mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço prestado a órgão público, comissionado ou concursado,
contínuo ou interrompido, seja ele da administração direta, indireta, autárquica ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
antigos Territórios e dos Municípios, e o tempo de serviço militar (inicial, estágios,
dilação, prorrogações e outros), conforme inciso IV, do artigo 134 da Portaria nº 046 -
DGP, de 27 de março de 2012”.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
ANA KARINE DE SOUZA QUEIROZ, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: YANARA PINHEIRO CARVALHO RIBEIRO – INSCRIÇÃO 1165
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata YANARA PINHEIRO CARVALHO
RIBEIRO, pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) –
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 28, informo que tal recurso não merece
prosperar, a documentação contida no ato da inscrição não está dentro dos requisitos
solicitados, conforme descrito no Art. 17, inciso I do Aviso 001/2018, em que se lê: “I –
TÍTULO/GRAUS/DIPLOMAS: Será considerado e pontuado o curso de formação
profissional concluído até à data imediatamente anterior à sua inscrição, reconhecido por
órgão governamental competente, devidamente registrado, constando todos os dados
necessários à sua perfeita avaliação, inclusive a carga horária do curso, sempre levando
em consideração os requisitos específicos de cada área. O diploma/certificado do curso de
formação será considerado o documento principal para iniciar a avaliação curricular dos
candidatos ao EST e EBST.”
Como também não sendo permitido a adição de qualquer documentação ao processo
após a conclusão da inscrição da candidata, conforme o Capítulo II, Art. 13, inciso V – O
candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe for afeto, os documentos
constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em espiral, com páginas
enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao candidato a adição de
qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
YANARA PINHEIRO CARVALHO RIBEIRO, permanecendo INDEFERIDA a sua
inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado
no site da 10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA
O ANO DE 2019.
RECORRENTE: GABRIELE DE LIMA FERREIRA – INSCRIÇÃO 1091
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata GABRIELE DE LIMA FERREIRA,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 27, informo que tal recurso merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, visando revisão da sua
pontuação, são feitas a seguintes conclusões desta comissão:
1) Com relação ao diploma do curso de pós-graduação, somente serão pontuados
cursos concluídos após a formação e até a data imediatamente anterior à sua inscrição,
conforme Art. 17 do Aviso 001/2018 onde se lê: “II - Serão considerados e pontuados
outros cursos e estágios, além do curso de formação, relacionados com a área que o
candidato postula, realizados após a sua colação de grau/ formação técnica e concluídos
até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não serão computados os
cursos/estágios realizados antes da conclusão do curso de formação na área postulada. Os
documentos a serem apresentados por ocasião da inscrição, deverão comprovar a carga
horária desses cursos e estágios. Ainda assim, as declarações exigidas devem ter o
reconhecimento em cartório da firma do declarante, conforme consta no Anexo “A” do
Aviso 001/2018, sendo julgado indeferido.
2) A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13, inciso V – ¨O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe for afeto, os
documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em espiral, com
páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao candidato a
adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua inscrição.”
3) Em relação ao item 4.8 do Anexo “E” que explana sobre publicações técnicas, esta
comissão é de parecer favorável e altera a pontuação por inclusão de três publicações em
revistas especializadas, que já está presente na documentação entregue em inscrição e
confirmada como anexo em recurso. Obtendo nova pontuação, de 6,3 para 9,3 pontos.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão DEFERE o recurso da candidata
GABRIELE DE LIMA FERREIRA, ALTERANDO a SUA PONTUAÇÃO no certame
para 9,3 pontos, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
RECORRENTE: POLYANA PEREIRA DE FRANÇA – INSCRIÇÃO 1147
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata POLYANA PEREIRA DE FRANÇA,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018). Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 11, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da recorrente foi verificado que a candidata
não possui tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado após a
formação até a data imediatamente anterior à inscrição, conforme pré-requisito solicitado no
Anexo “H” do Aviso 001/2018.
A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13, inciso V do Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato
da inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do
processo), encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido
anexo, não sendo permitida ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo,
após a conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
POLYANA PEREIRA DE FRANÇA, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: ALYNE SOUZA BAYER – INSCRIÇÃO 1191
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata ALYNE SOUZA BAYER, pretendente à vaga
de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi recebido,
tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 –
SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28
de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 05, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da recorrente foi verificado que a candidata
não possui tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado após a
formação até a data imediatamente anterior à inscrição, conforme pré-requisito solicitado no
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Anexo “H” do Aviso 001/2018. A documentação apresentada no ato da inscrição não atende
o requisito solicitado no Art. 16A, parágrafo primeiro, inciso I do Aviso 001/2018.
A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13, inciso V do Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato
da inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do
processo), encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido
anexo, não sendo permitida ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo,
após a conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
ALYNE SOUZA BAYER, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: CAMILA DE SOUSA LINS AZEVEDO – INSCRIÇÃO 1175
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata CAMILA DE SOUSA LINS AZEVEDO,
pretendente à vaga de Oficial Técnico Temporário (OTT) – ENFERMAGEM, foi
recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018
– SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 10, informo que tal recurso não merece
prosperar, de acordo com os documentos apresentados no ato da inscrição da seleção, as
declarações discorrem que a recorrente apresenta 7 anos de tempo de serviço público, sendo
indeferido o pedido de recurso conforme o Art. 10, inciso XVI, do Aviso de Seleção nº
001/2018 – SSMR/10, de 9 de julho de 2018, que discorre: "XVI - Na data da incorporação,
o candidato não poderá ter mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço prestado a órgão
público, comissionado ou concursado, contínuo ou interrompido, seja ele da administração
direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos antigos Territórios e dos Municípios, e o tempo de serviço militar
(inicial, estágios, dilação, prorrogações e outros), conforme inciso IV, do artigo 134 da
Portaria nº 046 - DGP, de 27 de março de 2012”.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
CAMILA DE SOUSA LINS AZEVEDO, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
STT – SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: RAFAEL AGUIAR MARQUES – INSCRIÇÃO nº 233
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pelo candidato RAFAEL AGUIAR MARQUES, pretendente
à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO EM
CONTABILIDADE, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO
DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00
às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente:
O recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de recurso Administrativo nº 30, o mesmo merece
prosperar, tendo em vista que o edital no Art. 17º, inciso III – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL – CIVIL: Será considerado, para todos os candidatos, o tempo de atuação
profissional efetivo na área postulada, desempenhado após a formação até à data
mediatamente anterior à sua inscrição. Não será computado o tempo de serviço exercido
antes da conclusão do curso de formação na área postulada. A comprovação da experiência
profissional será realizada conforme o Art. 16A deste Aviso de Seleção.
De acordo com o ANEXO “E” - FICHA DE AVALIAÇÃO CURRICULAR será
computado 1,0 ponto por ano completo (serão somados todos os tempos fracionados, mas
pontuados apenas os anos completos, não sendo computado o tempo de atividade
sobreposto). Da Decisão:
Do acima exposto esta Comissão DEFERE o recurso do candidato RAFAEL AGUIAR
MARQUES, ALTERADO A SUA PONTUAÇÃO de 9,5 pontos para 10,5 pontos,
conforme publicado no site da 10ª Região Militar
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MARIA JACINILDA RODRIGUES PEREIRA – INSCRIÇÃO 269
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pela candidata MARIA JACINILDA RODRIGUES
PEREIRA, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) –
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
TÉCNICO EM ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35
do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018.
(período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 02, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da recorrente foi verificado que a candidata
não apresentou registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão,
divergindo ainda dos requisitos solicitados no Art. 10, inciso VI, alínea “b”; Anexo “A” e
Anexo “H” do Aviso 001/2018.
A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13 do Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato da
inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo),
encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não
sendo permitida ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a
conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MARIA JACINILDA RODRIGUES PEREIRA, permanecendo INDEFERIDA a sua
inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado
no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: ÁTILA DA CRUZ MORAES – INSCRIÇÃO 025
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pelo candidato ÁTILA DA CRUZ MORAES, pretendente
à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018). Das alegações do Recorrente:
O recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 25, informo que tal recurso não merece
prosperar, após a reavaliação da documentação enviada para inscrição, esta comissão
reafirma que a candidata não apresentou experiência comprovada de no mínimo 01 (um) ano
na área pretendida, sendo ela: Técnico de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva
Adulto, ou Emergência adulto, ou Clínica Médica ou Centro Cirúrgico, conforme Anexo “H”
do Aviso 001/2018. Portanto, essa solicitação de recurso permanece indeferida.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso do candidato
ÁTILA DA CRUZ MORAES, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADO a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MILENA ALVES DA SILVA LANDIM – INSCRIÇÃO 035
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pela candidata MILENA ALVES DA SILVA LANDIM,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO
EM ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO
DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00
às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018). Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 04, informo que tal recurso não merece
prosperar, a candidata apresentou cópia do diploma do curso Técnico de Enfermagem como
anexo de seu recurso, não havendo a presença do mesmo em sua documentação de inscrição.
Dessa forma essa seleção indefere o pedido de recurso da candidata tendo em vista o que
apresenta no Art. 17, inciso I do Aviso 001/2018, em que se lê: “I –
TÍTULO/GRAUS/DIPLOMAS: Será considerado e pontuado o curso de formação
profissional concluído até à data imediatamente anterior à sua inscrição, reconhecido por
órgão governamental competente, devidamente registrado, constando todos os dados
necessários à sua perfeita avaliação, inclusive a carga horária do curso, sempre levando
em consideração os requisitos específicos de cada área. O diploma/certificado do curso de
formação será considerado o documento principal para iniciar a avaliação curricular dos
candidatos ao EST e EBST.”
Como também não sendo permitido a adição de qualquer documentação ao processo
após a conclusão da inscrição da candidata, conforme o Capítulo II, Art. 13, inciso V do
Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no
que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado
em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida
ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua
inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MILENA ALVES DA SILVA LANDIM, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: FRANCISCO GABRIEL VIEIRA FONTENELE – INSCRIÇÃO 042
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pelo candidato FRANCISCO GABRIEL VIEIRA
FONTENELE, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO
(STT) – TÉCNICO EM ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro
no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de
2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: O recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO
“Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 24, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da candidata, esta comissão realiza a
recontagem da pontuação de acordo com os documentos encaminhados na inscrição,
permanecendo inalterada a sua pontuação apresentada no resultado da Avaliação
Curricular.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso do candidato
FRANCISCO GABRIEL VIEIRA FONTENELE, permanecendo INALTERADA a sua
pontuação no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: BRUNA MARIA DA SILVA – INSCRIÇÃO 307
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pela candidata BRUNA MARIA DA SILVA, pretendente à
vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente: A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do
recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 31, informo que tal recurso não merece
prosperar, a candidata apresentou cópia do Extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) como anexo de seu recurso, não havendo a presença do mesmo em sua
documentação de inscrição, sendo indeferido o pedido por não ter preenchido o requisito
descrito no Art. 16, Parágrafo oitavo, em que se lê: “– Fica estabelecido a exigência do
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
extrato do Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) para toda e qualquer
comprovação de experiência profissional para fins de pontuação na avaliação curricular. A
não apresentação do CNIS ensejará na invalidação da pontuação na experiência
profissional na avaliação curricular.”
A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13, inciso V do Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato
da inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do
processo), encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido
anexo, não sendo permitida ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo,
após a conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
BRUNA MARIA DA SILVA, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da
10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MARIA MADALENE SOUSA DOS SANTOS – INSCRIÇÃO 278
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pela candidata MARIA MADALENE SOUSA DOS
SANTOS, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) –
TÉCNICO EM ENFERMAGEM, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no Art. 35
do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018.
(período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018). Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 12, informo que tal recurso não merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo da recorrente foi verificado que a candidata
não apresentou registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão,
divergindo dos requisitos solicitados no Anexo “A” do Aviso 001/2018, em que se lê: “Item
18 - Registro profissional expedido pelo órgão fiscalizador da profissão, quando existir.
Obs.: Não será aceito como Registro Profissional a cópia ou original de solicitação de
registro junto ao órgão regulador da profissão.”
A documentação apresentada neste recurso, sendo em data posterior à conclusão do
processo de inscrição, não poderá ser incluída ao processo, de acordo com o Capítulo II, Art.
13 do Aviso 001/2018, em que se lê: “V – O candidato deverá apresentar no ato da
inscrição, no que lhe for afeto, os documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo),
encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não
sendo permitida ao candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a
conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MARIA MADALENE SOUSA DOS SANTOS, permanecendo INDEFERIDA a sua
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado
no site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: MARIA VALDIRANE FONTENELES DE VASCONCELOS –
INSCRIÇÃO 284
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pela candidata MARIA VALDIRANE FONTENELES
DE VASCONCELOS, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO
TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO EM ENFERMAGEM, foi recebido,
tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 –
SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018. (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e
28 de setembro de 2018). Das alegações do Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 07, informo que tal recurso não merece
prosperar, após a reavaliação da documentação enviada para inscrição, esta comissão
reafirma que a candidata não apresentou experiência comprovada de no mínimo 01 (um) ano
na área pretendida, sendo ela: Técnico de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva
Adulto, ou Emergência adulto, ou Clínica Médica ou Centro Cirúrgico, conforme Anexo “H”
do Aviso 001/2018. Portanto, essa solicitação de recurso permanece indeferida.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata
MARIA VALDIRANE FONTENELES DE VASCONCELOS, permanecendo
INDEFERIDA a sua inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no
certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE
SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: ROGENIO DA SILVA DE ABREU – INSCRIÇÃO 342
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pelo candidato ROGENIO DA SILVA DE ABREU,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) – TÉCNICO
EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA, foi recebido, tempestivamente, com fulcro no
Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018.
(período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
Das alegações do Recorrente:
O recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado o documento do recurso, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 02 de outubro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 34, informo que tal recurso merece
prosperar, ao analisar o recurso administrativo do recorrente foi verificado que o candidato
possui tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, sendo confirmado por
declarações e cópia da Carteira de Trabalho já anexados em sua inscrição e comprovados
como anexos no recurso. Esta seleção dá por deferido o recurso solicitado, lhe atribuindo a
pontuação 4,5.
Da Decisão:
De acordo com o exposto acima, esta Comissão DEFERE o recurso do candidato
ROGENIO DA SILVA DE ABREU, permanecendo DEFERIDA a sua Inscrição no
Processo Seletivo e, consequentemente HABILITADO, a prosseguir no certame com a
PONTUAÇÃO 4,5, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR
PARA O ANO DE 2019.
ECORRENTE: FRANCISCO ANDRÉ BEZERRADE ALBUQUERQUE –
INSCRIÇÃO 032
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pelo candidato FRANCISCO ANDRÉ BEZERRA DE
ALBUQUERQUE, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO
(STT) – TÉCNICO EM RADIOLOGIA, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 9 de JULHO de 2018
(período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente:
O recorrente solicita a retificação da pontuação, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito: Em atenção ao requerimento de Recurso nº 03, informo que tal recurso merece prosperar,
foi verificado o tempo de serviço para 7 anos completos e foi aumentado 1(um) curso virtual
que não havia sido computado, foi apresentado pelo candidato vários diplomas ou
certificados de cursos com carga horária inferior a 30 horas, conforme o Anexo E ( são
aceitos certificados com no mínimo 30 horas ou mais), sendo vedado o somatório de vários
diplomas para se atingir a carga horária mínima, tendo um limite de diplomas a serem aceitos
dentro de cada carga horária limite. (seja virtual ou presencial).
Da Decisão:
Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso do candidato FRANCISCO ANDRÉ BEZERRA DE ALBUQUERQUE, passando a sua pontuação de 11,6 para 14,00, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2019.
RECORRENTE: EDENCLEY DE FREITAS FERREIRA– INSCRIÇÃO 098
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso Interposto pelo candidato EDENCLEY DE FREITAS FERREIRA,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO
EM RADIOLOGIA foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 9 de JULHO de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações do Recorrente:
O recorrente solicita a reanálise e que seja recebido e apreciado documento, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 27 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 08, informo que tal recurso não merece
prosperar, considerando que não foi apresentada a documentação exigida no Anexo “A”, item
7, referente a: Certidão Negativa do Conselho Profissional, quando a profissão exigir,
expedida pelo órgão da fiscalização da profissão.
Informo que tal exigência está amparada nos Artigos 7º e 8º, onde se lê:
“Art. 7º - Quaisquer irregularidades constatadas nos documentos apresentados
eliminarão o candidato do processo seletivo em qualquer fase em que se encontre. Se constatada e confirmada, a irregularidade após a incorporação, a mesma será
anulada. Em todos os casos o candidato não fará jus a nenhum tipo de amparo do Estado, nem voltará a compor o CR, estando sujeitos os responsáveis, às sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º - O candidato deverá ler atentamente as orientações contidas neste Aviso
de Seleção, a fim de verificar se atende à totalidade das condições e requisitos para uma eventual investidura na função, sendo de sua exclusiva responsabilidade a
observância dos prazos e o correto preenchimento da documentação solicitada, sob a
pena de ser inabilitado no processo seletivo. Assim, ao realizar a inscrição, o
candidato se submete às condições deste processo seletivo.” Além disso, a nova documentação foi apresentada em data posterior à conclusão
do processo de inscrição, não podendo ser computada, de acordo com Art. 13º, em que se lê:
“V – O candidato deverá apresentar no ato da inscrição, no que lhe for afeto, os
documentos constantes no Anexo “A” (capa do processo), encadernado em espiral, com páginas enumeradas, na sequência do referido anexo, não sendo permitida ao
candidato a adição de qualquer documento ao seu processo, após a conclusão de sua inscrição.”
Da Decisão:
Do acima exposto esta Comissão INDEFERE o recurso do candidato EDENCLEY DE FREITAS FERREIRA, permanecendo INDEFERIDA a sua Inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: ANNA CAROLINA GAMA PRADO – INSCRIÇÃO 276
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata ANNA CAROLINA GAMA PRADO,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO
EM RECURSOS HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018
(período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações da Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 014, informo que o recurso apresentado é improcedente, a candidata deverá apresentar experiência na área de interesse, tendo em vista que conforme edital de convocação, Art 17, inciso III -. “EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – CIVIL: “Será considerado, para todos os
candidatos, o tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado
após a formação até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não será
computado o tempo de serviço exercido antes da conclusão do curso de formação na
área postulada. A comprovação da experiência profissional será realizada conforme o
Art 16A deste Aviso de Seleção.”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata ANNA
CAROLINA GAMA PRADO, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e,
consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no
site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: LAYANE EVELIN FLORÊNCIO DA SILVA – INSCRIÇÃO 014
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata LAYANE EVELIN FLORÊNCIO DA
SILVA, pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) -
TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro
no Art. 35 do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 9 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações da Recorrente:
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” –
REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito: Em atenção ao requerimento de Recurso nº 22, informo que o recurso apresentado
é improcedente, a candidata deverá apresentar experiência na área de interesse, tendo em vista que conforme edital de convocação, Art 17, inciso III -. “EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – CIVIL: “Será considerado, para todos os candidatos,
o tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado após a
formação até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não será computado o tempo
de serviço exercido antes da conclusão do curso de formação na área postulada. A
comprovação da experiência profissional será realizada conforme o Art 16A deste Aviso
de Seleção.”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão INDEFERE o recurso da candidata LAYANE
EVELIN FLORÊNCIO DA SILVA, permanecendo INDEFERIDA a sua inscrição e, consequentemente INABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no
site da 10ª Região Militar.
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PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: VANESSA MARTINS DE SOUSA – INSCRIÇÃO 003
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata VANESSA MARTINS DE SOUSA,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO
EM RECURSOS HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35
do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações da Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 25, informo que o recurso apresentado é procedente, a candidata apresentou experiência na área de interesse, tendo em vista que conforme edital de convocação, Art 17, inciso III -. “EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – CIVIL: “Será considerado, para todos os
candidatos, o tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado
após a formação até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não será
computado o tempo de serviço exercido antes da conclusão do curso de formação na
área postulada. A comprovação da experiência profissional será realizada conforme o
Art 16A deste Aviso de Seleção.”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso e a inscrição da candidata
VANESSA MARTINS DE SOUSA, passando sua pontuação de 2,7 para 11,7.
Consequentemente, tornando-a HABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
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O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: CAROLINE LIMA DE SOUSA – INSCRIÇÃO 016
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata CAROLINE LIMA DE SOUSA, pretendente
à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO EM
RECURSOS HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do
AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 20).
Das alegações da Recorrente:
A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 016, informo que o recurso apresentado é procedente, a candidata apresentou experiência na área de interesse, tendo em vista que conforme edital de convocação, Art 17, inciso III -. “EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – CIVIL: “Será considerado, para todos os
candidatos, o tempo de atuação profissional efetivo na área postulada, desempenhado
após a formação até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não será
computado o tempo de serviço exercido antes da conclusão do curso de formação na
área postulada. A comprovação da experiência profissional será realizada conforme o
Art 16A deste Aviso de Seleção.”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso e a inscrição da candidata
CAROLINE LIMA DE SOUSA, passando sua pontuação de 2,5 para 3,5. Consequentemente, tornando-a HABILITADA a prosseguir no certame, conforme
publicado no site da 10ª Região Militar. _______________________________________________________________________
PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: CARLA ALVES DOS SANTOS BRASIL – INSCRIÇÃO 046
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pela candidata CARLA ALVES DOS SANTOS BRASIL,
pretendente à vaga de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO
EM RECURSOS HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35
do AVISO DE SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às 16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações da Recorrente:
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
A recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 23, informo que o recurso apresentado é procedente, a candidata apresentou diploma de curso superior na área postulada, tendo
em vista que conforme edital de convocação, ANEXO “H”, item II – “Diploma ou
Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio reconhecido pelo Ministério da Educação. - Possuir o Curso Técnico em Recursos Humanos. - O candidato possuidor do Curso Superior em Gestão de Recursos Humanos, Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais ou Bacharelado em Administração, poderá participar do processo seletivo para STT – CARGO DE NÍVEL MÉDIO, possuidor ou não do Curso Técnico em Recursos Humanos, satisfaça aos demais requisitos previstos para o cargo de sargento técnico temporário e concorde em ser remunerado como profissional de nível médio, caso seja convocado para o Serviço Militar Técnico Temporário. - Possuir registro no conselho ou ordem de profissionais, de qualificação profissional regulamentada por lei, caso a profissão exija. - Experiência comprovada de no mínimo 01 (um) anos na área de interesse”
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso e a inscrição da candidata
CARLA ALVES DOS SANTOS BRASIL, ficando com a pontuação de 18,8.
Consequentemente, tornando-a HABILITADA a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
______________________________________________________________________ PROCESSO: DE SELEÇÃO ESPECIAL AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO
DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA 10ª REGIÃO
MILITAR PARA O ANO DE 2018.
RECORRENTE: ALEX LOPES COSTA – INSCRIÇÃO 147
RECORRIDO: COMISSÃO DE SELEÇÃO
Das Preliminares do Recurso Administrativo:
O Recurso interposto pelo candidato ALEX LOPES COSTA, pretendente à vaga
de SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO (STT) - TÉCNICO EM RECURSOS
HUMANOS, foi recebido tempestivamente, com fulcro no Art. 35 do AVISO DE
SELEÇÃO Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018 (período de 08:00 às
16:00 horas, dos dias 27 e 28 de setembro de 2018).
Das alegações da Recorrente:
O recorrente solicita a reanálise, através de requerimento ANEXO “Q” – REQUERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, de 28 de setembro de 2018.
Do Mérito:
Em atenção ao requerimento de Recurso nº 010, informo que o Recurso apresentado é procedente, o candidato apresentou documentos que comprovam que realizou cursos de especialização e cursos de aperfeiçoamento, assim como entregou no ato de sua inscrição artigo publicado em revista não especializada, vale ressaltar que para o referido candidato não foi pontuado o curso de Assistente Comercial, de acordo com o item II do Art.17 “II – CURSOS/ESTÁGIOS – Serão considerados e pontuados outros cursos e estágios, além do curso de formação, relacionados com a área que o candidato postula, realizados após a sua colação de grau/ formação técnica e concluídos até à data imediatamente anterior à sua inscrição. Não serão computados os cursos/estágios realizados antes da conclusão do curso de formação na área postulada. Os documentos a serem apresentados por ocasião da inscrição, deverão
O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO ENCONTRA-SE ARQUIVADO NA SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DA 10ª RM
comprovar a carga horária desses cursos e estágios” vale ressaltar, ainda, que o seu artigo recebeu pontuação de acordo com o número 8., letra c. do ANEXO “E”, “c. artigo em periódicos/revistas não especializadas (máximo de três)”, tudo do Aviso de Seleção Nº 001/2018 – SSMR/10ª RM, de 09 de julho de 2018
Da Decisão: Do acima exposto, esta Comissão DEFERE o recurso e a inscrição do candidato ALEX
LOPES COSTA, passando sua pontuação de 11,2 para 17. Consequentemente, tornando-o
HABILITADO a prosseguir no certame, conforme publicado no site da 10ª Região Militar.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2018
WILLIAMS PEREIRA DE SOUSA NERES – Ten Cel
PRESIDENTE DA CSE DA Gu DE FORTALEZA
JEFFERSON GONÇALVES DOS SANTOS - S Ten FRANCISCO JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - 1º Sgt
1º MEMBRO 2º MEMBRO