Processo Do Trabalho - 17-09

20
PROCESSO DO TRABALHO Competência da JT (Continuação) Obs: Não existe DRT desde 2008 no Ministério do Trabalho. VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho. Art. 642 CLT. Ela é inscrita em dívida ativa. Sua execução tramita na JT. E as ações anulatórias dessas multas? O procedimento adotado pelo auditor às vezes não é regular, e os fatos alegados não eram verdadeiros. O Autuado pode promover uma Ação Anulatória dessa multa, ação de natureza desconstitutiva. A competência é da JT. A União é a credora da multa, pode avaliar que o Executado está querendo dilapidar seus bens. Ela pode ajuizar Cautelar Fiscal, para promover indisponibilidade dos bens do Executado. A competência JT envolve: a) As ações de execução fiscal das multas impostas pela fiscalização inscritas em dívida ativa da União. b) As ações de conhecimento promovidas pelo interessado relacionadas às referidas multas, tais como as Ações Anulatórias de Auto de Infração de multa; c) As ações cautelares fiscais relacionadas às referidas penalidades.

Transcript of Processo Do Trabalho - 17-09

PROCESSO DO TRABALHO

Competncia da JT (Continuao)

Obs: No existe DRT desde 2008 no Ministrio do Trabalho. VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalhoMulta administrativa aplicada pelo Ministrio do Trabalho. Art. 642 CLT. Ela inscrita em dvida ativa. Sua execuo tramita na JT.E as aes anulatrias dessas multas? O procedimento adotado pelo auditor s vezes no regular, e os fatos alegados no eram verdadeiros. O Autuado pode promover uma Ao Anulatria dessa multa, ao de natureza desconstitutiva. A competncia da JT. A Unio a credora da multa, pode avaliar que o Executado est querendo dilapidar seus bens. Ela pode ajuizar Cautelar Fiscal, para promover indisponibilidade dos bens do Executado.

A competncia JT envolve:a) As aes de execuo fiscal das multas impostas pela fiscalizao inscritas em dvida ativa da Unio.b) As aes de conhecimento promovidas pelo interessado relacionadas s referidas multas, tais como as Aes Anulatrias de Auto de Infrao de multa;c) As aes cautelares fiscais relacionadas s referidas penalidades.

O fato de se ter competncia para executar as referidas multas, no h competncia da JT para APLICAO dessas multas. competncia do rgo administrativo. Incompetncia da JT para promover aplicao de multa administrativa. (Ver arts. 201, 156 e 626 CLT).

VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferirArt. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio.II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.

Ex: Fulana trabalhou desde 2000. Ajuiza Ao em 8/04/13. Poder requerer verbas desde 8/04/12. Sobre condenao em Horas Extras incide contribuio previdenciria cota parte empregador e contribuio previdenciria cota parte empregado. Alm disso, existe o SAT (Seguro Acidente do Trabalho), que agora e RAT. Existe ainda a contribuio previdenciria cota parte de terceiros, so os servios sociais autnomos (Sistema S). Entretanto, a contribuio para terceiros no est no art. 114 CF. Est no art. 240 CF. (Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuies compulsrias dos empregadores sobre a folha de salrios, destinadas s entidades privadas de servio social e de formao profissional vinculadas ao sistema sindical). Ou seja, a contribuio de terceiros no pode ser executada pela JT. Somente as outras trs. A arrecadao e fiscalizao dessas cabe Receita Federal.

Obs: A Contribuio Previdenciria sobre salrios j pagos durante o vnculo empregatcio no pode ser executada. Pro TST, s executa se houver condenao, e nessa constar as parcelas. Se pedir somente o recolhimento, a JT no executa.Smula 368 TSTI - A Justia do Trabalho competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais. A competncia da Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias, limita-se s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio de contribuio.Art. 876, nico CLTPargrafo nico. Sero executadas ex-officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo contratual reconhecido.A discusso sobre a possibilidade de execuo sobre salrios pagos no perodo contratual foi para o STF. Para poder executar, tem que ter ttulo executivo. Mas a JT no tem competncia para formar ttulo executivo. Ento no tem como executar de ofcio. A parte marcada acaba sendo impraticvel. (RE 569056).Obs: A competncia da JT em relao s contribuies previdencirias pode ser assim definida: a) Quando houver condenao em parcela salarial, a JT ter competncia para executar as contribuies previdencirias cota parte empregado, cota parte empregador e as contribuies previdencirias referentes ao SAT. b) Quando a parcela salarial j houver sido paga durante o contrato, a JT no possui competncia para executar qualquer contribuio previdenciria ainda devida sobre a referida parcela salarial.

Averbao do tempo de servioDesde a EC 20/98, no se fala em tempo de servio, mas em tempo de contribuio.No est no 114 da CF e nem o INSS participou da relao. Nesse sentido, a JT no tem competncia para determinar averbao do tempo de servio.OJ 57 SDI II - Conceder-se- mandado de segurana para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbao de tempo de servio.

Competncia TerritorialArt. 651 CLTA competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento Varas determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (REGRA). 3 - Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dos respectivos servios.O caput se choca com o 3. Fez surgir duas teorias:Teoria restritiva O 3 apenas aplicado para empregadores que exercem atividade transitria fora do local da contratao. No adotada pelo TST.Teoria ampliativa Contratado em local e presta servio em outro, no importa se foi com animo transitrio ou definitivo. O que interessa a opo do trabalhador. Teoria adotada pelo TST.A SDI II julga conflitos de competncia quando envolve tribunais distintos da JT.

Obs: O TST adota a teoria ampliativa, de maneira que o trabalhador pode optar por ajuizar a ao no local da contratao ou no local da prestao de servios.

E se o trabalhador prestar servios em diferentes localidades?Existe jurisprudncia minoritria que tem que ajuizar no ltimo local de servios. Mas o TST entende que nessa situao, o trabalhador pode ajuizar em qualquer deles.Obs: A FCC considera o primeiro entendimento. Obs2: Havendo prestao de servios em diversas localidades, o empregado poder optar por qualquer uma delas para o ajuizamento da ao trabalhista.

Impossibilidade de ajuizamento trabalhista no domiclio do empregadoVlido somente na hiptese de o domiclio coincidir com o local da celebrao do contrato de trabalho ou da prestao de servios. Tal situao s vlida no caso de agente ou viajante comercial.1 - Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta Vara da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.

Obs: O empregado apenas poder ajuizar ao no seu domiclio quando:a) For viajante ou agente comercial na hiptese do art. 651, 1 CLT.b) Quando coincidir o domiclio com o local da prestao de servios ou da contratao.

Empregado agente ou viajante comercial1 - Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta Vara da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.O TST entende que quando no tem agncia ou filial no local da prestao de servios, a Vara competente do domiclio do Reclamante.

Dissdio ocorrer em agncia ou filial no exterior. 2 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento Varas, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em contrrio.

Obs: Sendo o empregado contratado no Brasil para prestar servios no exterior, a competncia ser do local da contratao, aplicando o 3 do art. 651 da CLT.O fato do empregador no ter domiclio no Brasil no impedimento para que seja acionado no Brasil. O foro competente fixado no art. 651, 3 CLT.

Foro de Eleio possvel na seara trabalhista?Em razo da hipossuficincia do trabalhador, no se aceita foro de eleio. A clusula de foro de eleio nula. As normas de competncia territorial visam facilitar o acesso do trabalhador JT. Ele no possui liberdade da estipulao do contrato de forma idntica liberdade do empregador.Art. 111 CPCA competncia em razo da matria e da hierarquia inderrogvel por conveno das partes; mas estas podem modificar a competncia em razo do valor e do territrio, elegendo foro onde sero propostas as aes oriundas de direitos e obrigaes.Incompatvel com o processo do trabalho.

Competncia funcional aquela que diz respeito ao rgo da JT que possui competncia para determinada matria.Ela se divide pela desconcentrao em rgos, que exercem funes diferentes. definida na CF, em lei e no Regimento Interno dos Tribunais.Obs: A competncia funcional envolve competncia absoluta.Obs2: A competncia funcional pode ser horizonte e vertical. A horizontal refere-se competncia do rgo em relao a outros de mesma estatura (Ex: A vara que recebe a ao trabalhista, a qual extinta estar preventa para nova ao trabalhista idntica). A vertical refere-se competncia do rgo em relao a outros de estatura diversa. (Ex: Competncia originria para Dissdio Coletivo do TRT ou TST).

Atua de duas formas:Vertical Ocorre em relao prpria estruturao dos tribunais. (Dissdio coletivo, Ao Anulatria de CCT, MS contra ato do juiz). (Competncia das turmas, pleno).

Exs: Art. 253 CPC. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda; III - quando houver ajuizamento de aes idnticas, ao juzo prevento.Pargrafo nico. Havendo reconveno ou interveno de terceiro, o juiz, de ofcio, mandar proceder respectiva anotao pelo distribuidor.

Arts. 70 e ss Regimento Interno TSTArt. 70. Seo Especializada em Dissdios Coletivos compete:I-originariamente:a)julgar os dissdios coletivos de natureza econmica e jurdica, de sua competncia, ou rever suas prprias sentenas normativas, nos casos previstos em lei;b)homologar as conciliaes firmadas nos dissdios coletivos;c)julgar as aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;d)julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas normativas;e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decises no definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seo Especializada em Dissdios Coletivos;f)julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissdio coletivo;g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissdio coletivo; eh)processar e julgar as aes em matria de greve, quando o conflito exceder a jurisdio de Tribunal Regional do Trabalho.II - em ltima instncia, julgar:a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissdios coletivos de natureza econmica ou jurdica;b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos e a direito sindical e em aes anulatrias de acordos e convenes coletivas;b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos e em aes anulatrias de acordos e convenes coletivas; c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processo de dissdio coletivo de sua competncia originria, salvo se a deciso embargada estiver em consonncia com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Smula de sua jurisprudncia predominante; ed) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio nos processos de sua competncia.

Competncia da Ao Civil PblicaOJ 130 SDI II I A competncia para a Ao Civil Pblica fixa-se pela extenso do dano.II Em caso de dano de abrangncia regional, que atinja cidades sujeitas jurisdio de mais de uma Vara do Trabalho, a competncia ser de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.III Em caso de dano de abrangncia suprarregional ou nacional, h competncia concorrente para a Ao Civil Pblica das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.IV Estar prevento o juzo a que a primeira ao houver sido distribuda.

Competncia absoluta

Justia GratuitaArt. 790, 3 CLT 3o facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. (Declarao de miserabilidade jurdica). OJ 269 SDI I - O benefcio da justia gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdio, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.No caso de recurso, o pedido deve ser formulado no prazo recursal, sob pena de indeferimento.

O TST entende que basta que o prprio Reclamante assine a Inicial ou o advogado assim requeira, isso basta para concesso. Basta a afirmao de hipossuficincia na Inicial e requerimento.OJ 304 SDI I - Atendidos os requisitos da Lei n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia judiciria, basta a simples afirmao do declarante ou de seu advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua situao econmica (art. 4, 1, da Lei n 7.510/86, que deu nova redao Lei n 1.060/50).O TST entende que no precisa de Poderes Especiais na procurao para Justia GratuitaOJ 331 SDI I - Desnecessria a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declarao de insuficincia econmica, destinada concesso dos benefcios da justia gratuita.Obs: A prpria clusula para o foro em geral autoriza o requerimento de gratuidade judicial.

E para o empregador?Se ele for pessoa fsica, basta ele declarar.Art. 4 Lei 1.060/50.Se o empregador for pessoa jurdica, ele tem que comprovar que o pagamento da despesa vai afetar diretamente o exerccio das atividades empresariais. A pessoa jurdica vai ficar impossibilitada de exercer sua atividade econmica. Isso vale tambm para o SINDICATO.Obs: A concesso de Justia Gratuita empresa no isenta do pagamento de depsito recursal, j que esse garantia do juzo.

Obs: O empregador pessoa fsica precisa apenas afirmar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuzo do seu prprio sustento ou de sua famlia para obter a benesse judicial. Entretanto, caso se trate de pessoa jurdica, ainda que sem fins lucrativos, a concesso da gratuidade judicial depende da comprovao de que as despesas processuais inviabilizam as atividades empresariais ou institucionais.

Assistncia JudiciriaAlgum presta servios jurdicos de forma gratuita.Previso geral:Lei 5.584/70Art 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 1 A assistncia devida a todo aqule que perceber salrio igual ou inferior ao dbro do mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia. (Nessa situao, o sindicato obrigado a dar assistncia gratuita). 2 A situao econmica do trabalhador ser comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, mediante diligncia sumria, que no poder exceder de 48 (quarenta e oito) horas. 3 No havendo no local a autoridade referida no pargrafo anterior, o atestado dever ser expedido pelo Delegado de Polcia da circunscrio onde resida o empregado.

Obs: No necessita do atestado a que se referem os 3 e 4. Lei 7.115/83Art. 1 - A declarao destinada a fazer prova de vida, residncia, pobreza, dependncia econmica, homonmia ou bons antecedentes, quando firmada pelo prprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Art. 514 CLTArt. 514. So deveres dos sindicatos :(...)b) manter servios de assistncia judiciria para os associados.Existe diferena entre o art. 514 da CLT e o art. 14 da Lei 5.584/70. O art. 514 se refere a sindicalizados. Se voc sindicalizado, o sindicato obrigado a prestar assistncia jurdica, mesmo que voc no preencha os critrios do art. 14 (dois salrios ou comprovao de hipossuficincia).

Obs: Quando o trabalhador for sindicalizado, esse trabalhador ter direito a receber assistncia judiciria do sindicato independentemente de sua condio. Todavia, caso no seja sindicalizado, mas integre a categoria, apenas ter assistncia judiciria se preencher os requisitos do art. 14, 1 da Lei 5.584/70.

Defensoria Pblica da UnioArt. 5, LXXIV CFLXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos.LC 80/94Art. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal.

Ela tambm tem atuao especfica no processo do trabalho.Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Art. 14. A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.

Portaria 1/2007 DPUArts. 3 e 4Art. 3. A atuao da PersonNameDefensoria Pblica da Unio no mbito das causas trabalhistas dever ocorrer de forma integral nas Unidades em que isso for possvel, ou seja, no atendimento a populao carente junto Justia do Trabalho dar-se- preferencialmente aos hipossuficientes no sindicalizados.

Art. 4. Nos casos de impossibilidade de prestao de assistncia jurdica integral e gratuita junto Justia do Trabalho, dever o Defensor Pblico informar ao requerente a impossibilidade do deferimento da assistncia jurdica em razo da falta de estrutura da Defensoria Pblica no prazo de cinco dias contados da data do atendimento inicial.

Pargrafo nico. Caso o requerente da assistncia no seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistncia jurdica dever ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade.Art. 5. O Defensor Pblico-Chefe dever remeter, mensalmente, cpia dos Procedimentos de Assistncia Jurdica em que no se patrocinar ao, por ser manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses do assistido (art. 44, XII, LC 80/94), bem como relatrio resumido com o nmero total de negativas de assistncia relativas s causas Trabalhistas.Art. 6. Todos os Chefes das Unidades da Defensoria Pblica da Unio devero encaminhar ao Defensor Pblico-Geral da Unio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao da presente Portaria, solicitao fundamentada para a no prestao de assistncia jurdica integral e gratuita na rea trabalhista.

Obs: A assistncia judiciria no Processo do Trabalho prestada atravs da Defensoria Pblica da Unio ou do sindicato.

Partes e ProcuradoresCapacidade de ser parte a aptido que se tem de possuir direitos. Ex: Nascituro tem direitos, e por isso, pode ser parte no processo. Massa falida tambm. Menor impbere. a aptido para possui direitos.Capacidade Processual est relacionada aptido para praticar atos processuais. Esta aptido est atrelada possibilidade de assumir obrigaes e de se responsabilizar pelos seus atos. Capacidade postulatria (jus postulandi) est relacionada possibilidade de requerer perante o juiz.

Regra geral do Processo CivilArt. 36 CPCArt. 36. A parte ser representada em juzo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe- lcito, no entanto, postular em causa prpria, quando tiver habilitao legal ou, no a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Quem pode ser parte? preciso falar de legitimao.LegitimaoA legitimao, quanto ao titular do direito, pode se dividir em:a) Legitimao ordinria aquela pertencente ao prprio titular do direito.b) Legitimao extraordinria aquela pertencente a terceiro, o qual defende em nome prprio direito alheio. (art. 6 CPC). (Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).Ex: Sindicato defende em nome prprio direito alheio. Ajuiza, por exemplo, defendendo direitos individuais homogneos.Se divide em:b.1) Legitimao extraordinria autnoma O substituto atua de forma autnoma, sem necessidade da presena do substitudo. Ex: Sindicato ajuza ao trabalhista pedindo verbas para trabalhadores de uma empresa. (art. 8, III CF - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas).b.2) Legitimao extraordinria subordinaria O legitimado apenas atua no processo com a presena do titular do direito. Ex: Assistncia simples. Posto de gasolina estava sendo cobrado do sindicato dos frentistas da contribuio sindical dos frentistas, mas no na justia. O posto entrou com uma ao de declarao de inexistncia de relao jurdica, porque j recolhia para outro sindicato. O sindicato do posto denunciou a lide contra o outro sindicato que recebia a contribuio. O sindicato que recebia a contribuio entrou como assistente, para que no tivesse que devolver o dinheiro, esperando que o posto ganhasse a principal.

c) Legitimao autnoma ou anmala para conduo do processo a legitimao daqueles que defendem direitos pertencentes a titulares que no podem ser identificados e determinados com exatido.Ex: MPT entrou com ao civil pblica para invalidar concurso com fraude. Legitimao anmala ou autnoma para conduo do processo. Defende direito de toda a coletividade, pessoas indefinidas. Direitos difusos.