Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

56
MÓDULO 1 Enfermagem para Promoção da Saúde EIXO 1 Processo de Trabalho em Enfermagem I Etapa 1: A História da Enfermagem Curso: Habilitação de Auxiliar de Enfermagem Apostila Organizada por: Profª Enfª Maria Graciene Alves Silva Profª Jurandir Merencio da Silva

description

Apostila Módulo Introdutório

Transcript of Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

Page 1: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

MÓDULO 1

Enfermagem para Promoção da Saúde

EIXO 1

Processo de Trabalho em Enfermagem I

Etapa 1: A História da Enfermagem

Curso: Habilitação de Auxiliar de Enfermagem

Apostila Organizada por:

Profª Enfª Maria Graciene Alves Silva

Profª Jurandir Merencio da Silva

Page 2: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

2

EIXO 1 - Processo de Trabalho em Enfermagem I

Ao final deste eixo temático você deverá ser capaz de:

1. Relatar dados importantes da história da enfermagem;

2. Definir enfermagem e suas relações com a sociedade;

3. Determinar o nível correto de conhecimento e a habilidade necessária para garantir

determinado nível de bem estar à clientela atendida;

4. Compreender e relacionar as funções de cada membro da equipe de enfermagem e seu

nível de ação;

5. Compreender e relacionar o Código de Ética no desempenho de suas funções.

6. Conhecer as Entidades de Classe.

ETAPA 1 – A História da Enfermagem

Para compreender o papel social que a Enfermagem representa nos dias atuais é

importante conhecer alguns aspectos da sua história. Leia com atenção as informações

históricas e você vai entender melhor a razão da enfermagem ainda não ter conquistado

melhores condições de trabalho e de salário, apesar da sua importância, uma vez que a

enfermagem trata da vida nos seus vários aspectos: sócio-culturais, psicológicos, orgânicos;

está presente na saúde (ações preventivas), na doença (ações curativas e de reabilitação) e

também na morte.

De uma maneira geral e resumida podemos observar três fases distintas de evolução da

assistência de enfermagem:

1ª FASE EMPÍRICA OU PRIMITIVA

2ª FASE EVOLUTIVA

3ª APRIMORAMENTO

Para você compreender melhor essas fases leia o ANEXO 1.

TAREFA 1: Fases da Evolução:

1ª FASE – EMPÍRICA OU PRIMITIVA

Não havia profissionais

A assistência era praticada por leigos e muitas vezes com meios condenáveis,

pondo em risco a vida do doente, devido a falta de conhecimento e de recursos;

Foi marcada pelas ações de:

Curandeiras, através de rituais e cuidados à base de ervas medicinais. Na Idade

Média, foram acusadas de bruxas e muitas foram queimadas em fogueiras.

As Monjas, as diaconisas, as viúvas e as virgens, com o advento do

Cristianismo passaram a interessar-se pelos cuidados como os doentes, como

uma forma especial de salvação da alma e da obtenção da “vida eterna”;

Mulheres leigas, ou mulheres que tinham pena a cumprir (ignorantes,

alcoólatras e decadentes) eram encaminhadas para os hospitais como forma de

penitência, ajudando aos pobres, órfãos e débeis. A enfermagem do período de

1500 a 1860 tem sido considerada de “Período Obscuro” ou “Período Negro”.

Page 3: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

3

2ª FASE – EVOLUTIVA OU IDADE FLORENCE

Florence Nightingale é considerada a precursora da Enfermagem moderna,

contribuindo para que a enfermagem iniciasse tentativas de um processo científico. Em 1860

abriu a primeira Escola de Enfermagem Nightingale na Inglaterra, onde foram lançadas as

bases do ensino de enfermagem, no Hospital São Tomás. Leia mais sobre Florence no anexo

1.

A ENFERMAGEM NO BRASIL

- Período de colonização (1500) até o início do Século XX, a enfermagem tinha sua

prática baseada no empirismo;

- A assistência à saúde era essencialmente curativista em detrimento da prevenção;

- Entre 1540 e 1543 surgem as primeiras “Santas Casas de Misericórdias”, fundadas

para recolhimento de órfãos e pobres e proteger os não doentes (os negros). A assistência era

prestada por leigos da comunidade e por escravos, de forma caritativa, sem nenhuma

remuneração.

- A chegada de ordens religiosas no Brasil passaram a assumir a administração das

Santas Casas, com destaque para o Padre Anchieta. Destaque também a duas baianas,

Francisca de Sande voluntárias na epidemia da febre amarela em Salvador e Ana Justina Néri

(1814 – 1880), voluntária na Guerra contra o Paraguai (1864 – 1870) conhecida como a Mãe

dos Brasileiros. O motivo principal de seu voluntariado deve-se ao fato de dois de seus filhos

e os dois irmãos encontrarem-se nos campos de batalha.

- A ideologia da enfermagem, desde a sua origem e, em particular o de Ana Néri, para

os brasileiros, significa abnegação, obediência e dedicação.

- A enfermagem moderna surgiu no Rio de Janeiro, por iniciativa de Carlos Chagas

que auxiliado pela companhia Rockfeller trouxeram duas enfermeiras americanas para

implantar o Sistema Nightingale no Brasil, com o objetivo de combate e controle dos

problemas de saúde endêmicos (febre amarela, tuberculose, doença infecciosas e

transmissíveis em geral) decorrentes das péssimas condições sanitárias das cidades. E que

vinham prejudicando a comercialização de produtos do Brasil com outros países, nas cidades

portuárias.

- 1923, no Rio de Janeiro, é criada oficialmente a primeira escola de enfermagem, do

Departamento Nacional de Saúde Pública, que em 1926 passa a chamar-se Escola Ana Néri,

com organização e orientação de enfermeiras americanas e posteriormente, em 1931 é

assumida por enfermeiras brasileiras;

- Com o desenvolvimento da base industrial, fim da década de 40 em diante, e o

surgimento acelerado de Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, a enfermagem brasileira volta-

se para o modelo de Assistência Curativista e cria a enfermagem de nível médio;

1936 em Belo Horizonte, na Escola Carlos Chagas foi criado o primeiro curso

de Auxiliares de Enfermagem. De 1941 a 1949, cinco novos cursos foram criados;

Page 4: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

4

Em 1955 foi criada a Lei 2.604/55 que disciplinava o exercício da enfermagem

profissional;

1966, no Rio de Janeiro, surgem os primeiros cursos de Técnicas de

Enfermagem, que só proliferaram no Brasil a partir de 1971, com a lei de n. º

5.692, que reformou o sistema de ensino no país e determinou a proliferação do 2º

grau;

1973, após 28 anos de lutas é criado o Conselho Federal de Enfermagem

(COFEN) e os conselhos Regionais (CORENS), a fim de regulamentar, normatizar

e fiscalizar os profissionais de enfermagem e as instituições onde estes trabalham;

1986, apesar dos muitos vetos é aprovada a Lei 7.498 que dispõe sobre a

regulamentação do exercício da enfermagem, em substituição a Lei 2604/55

e em 1997, o decreto 94.406 que regulamenta a lei e vigora até os dias atuais.

3ª FASE - DO APRIMORAMENTO

A enfermagem dos dias atuais passou a incorporar tanto o Modelo de Assistência

curativo, que se preocupa com a pessoa doente, como com o Modelo de Assistência

Preventiva, que se dedica, através de programas e ações, a evitar os desequilíbrios da saúde

(promoção e prevenção). Para tal, passou a considerar o indivíduo como um centro de

cuidados, com necessidades múltiplas de atendimento, individualizado e coletivo, visando

salientar a inter-relação dos sistemas BIO-PSICO-SÓCIO-ESPIRITUAL da pessoa humana,

embasada por princípios técnicos e científicos. A fase de aprimoramento nos coloca numa

base teórica Holística onde a assistência à saúde requer uma visão integral, integrada e

interdisciplinar do ser humano, unificando o conhecimento e as ações, conforme você pode

visualizar no esquema a seguir. A enfermagem dos dias atuais avança muito na sua missão e

cresce em importância social a medida que amplia suas ações e se preocupa com a melhoria

da qualidade de vida de uma comunidade.

Page 5: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

5

ENFERMAGEM PROFISSIONAL

TAREFA 2 – Enfermagem como profissão

Enfermagem

Todo profissional de enfermagem independente do nível:

Deve ter bem presente o que significa enfermagem, a filosofia que a fundamenta e o

significado de ASSISTIR o ser humano, a família e a comunidade, pois disso vai depender

toda sua ação.

É compartilhar com cada ser humano

família e comunidade sob seus cuidados, a

experiência vivenciada em cada momento

do desenvolvimento de sua ação.

ENFERMAGEM

É

ASSISTÊNCIA

TÉCNICA-CIENTÍFICA

ASSISTÊNCIA

PSICOLÓGICA

ASSISTÊNCIA

ESPIRITUAL

ASSISTÊNCIA

ESPIRITUAL

Page 6: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

6

Aceitar como OBJETO da enfermagem o ASSISTIR o ser humano, família e

comunidade no atendimento de suas necessidades básicas BIO-PSICO-SOCIAIS e

ESPIRITUAIS no sentido de manutenção da saúde, tratamento e reabilitação da doença, com

a interação de outros profissionais.

CIÊNCIA

Por que usa conhecimentos

científicos de outras

ciências e tem alguns

ensaios de ciência própria:

as teorias de enfermagem.

ARTE

Por que aplica o

conhecimento, o resultado,

dá forma, dá equilíbrio e

usa a habilidade.

PROFISSÃO

Por que tem legislação

própria e domínio próprio de

conhecimento.

FILOSOFIA

PENSAR A REALIDADE

a maneira de

É O SER É

O CONHECER Expressá-los

A filosofia leva à unidade de pensar e este pensar, leva à busca da verdade.

Para Wanda Horta , a ENFERMAGEM tem:

O SER PROFISSIONAL

- é gente cuidando de gente.

O SER CLIENTE

- é o indivíduo, família e

comunidade.

O SER ENFERMAGEM

- é a interação do ser

profissional e o ser cliente.

ISTO É

É o resultado das percepções e das ações desse relacionamento que tem como objetivo

básico assistir as necessidades humanas básicas em qualquer fase do ciclo vital.

A ENFERMAGEM NFERMAGEM

3 SERES

Page 7: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

7

A bibliografia atual salienta a enfermagem como um processo no qual se utilizam

métodos, normas, procedimentos específicos organizados e fundamentados em uma filosofia e

objetivos definidos, visando conhecer e atender necessidades humanas básicas afetadas ou “A

Enfermagem é uma ciência humana, de pessoas e de experiências com campo de

conhecimento, fundamentações e práticas do cuidar dos seres humanos que abrangem do

estado de saúde aos estados de doença, mediada por transações pessoais, profissionais,

cientificas, estéticas, éticas e políticas” (Lima, 1994, p.22)

TRABALHO EM EQUIPE

Agora que você já sabe o que é enfermagem, pode compreender que trata-se,

acima de tudo, de um profissional da área de saúde, com caráter eminentemente

humanístico, orientado para o serviço de prestar cuidados e assistir ao indivíduo, família

e comunidade, através do relacionamento pessoa/pessoa, através de um trabalho em

equipe.

Medicina

Enfermagem

Psicologia

Serviços Gerais

Nutrição

Assistência Social

Administração

Page 8: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

8

É fazer pelo ser humano, aquilo que ele não pode fazer por si mesmo. É ajudar ou

auxiliar quando parcialmente impossibilitado de se alto cuidar. É orientar, ensinar,

supervisionar e encaminhar a outros profissionais.

QUESTÕES PROPOSTAS:

- Pense e analise as colocações que acabou de tomar conhecimento...

- Lei o ANEXO 1

AGORA...

Discuta com os colegas e o professor sobre os termos ou colocações que você não

entendeu ou tem dúvida, como por exemplo, o significado de: assistir na enfermagem ou

necessidades humanas básicas.

- Acreditamos que agora você é capaz de:

“DEFINIR ENFERMAGEM E SUAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE”.

– Lei que regulamenta o exercício de enfermagem – Lei nº 7498, Decreto nº 94.406

(ANEXO 2 e 3)

Analisando a Lei que regulamenta o exercício de Enfermagem (Lei no7.498, de 25 de

Junho/86) você pode verificar quais categorias profissionais que fazem parte da equipe de

enfermagem e quais as atribuições específicas da cada categoria.

Discussões Propostas

- Verifique na Lei 7.498 que regulamenta o exercício da Enfermagem quais as

atividades previstas para cada categoria (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar).

- Observe na comunidade onde a enfermagem pode desenvolver suas atividades.

- Discuta suas dúvidas com colegas, professor e se possível com profissionais da área

de enfermagem.

ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

ENFERMEIRO – TÉCNICO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Para ser profissional de enfermagem é necessário que a pessoa seja

portador do certificado ou diploma de conclusão do curso, conferido por

Instituição competente (autorizado pela Secretaria de Educação), e regularizada

junto ao Conselho Regional de Enfermagem.

Page 9: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

9

TAREFA 3 - Ética/Bioética/Ética Profissional (Profissionalização em Enfermagem no

Estado de Santa Catarina, Texto de Maria Alice da Silva, Professora do Departamento

de Enfermagem UFSC).

Ética profissional

A preocupação do homem em determinar o que é

certo e o que é errado, o que é bom e o que é ruim, não faz

parte apenas da história atual. Há mais de dois mil anos o

cristianismo tenta incutir valores morais em todo o

mundo, como: não matar, não morrer, não mentir, não

cobiçar etc.

Desde então, a humanidade vem se defrontando com

a necessidade de regular seu comportamento por

normas que se julgam mais apropriadas ou mais dignas de

serem cumpridas. Estas normas devem ser aceitas

intimamente; de acordo com elas, os indivíduos se

ajustam em comportamentos de convívio mais

civilizados e de mais dignidade humana.

Você, enquanto profissional da Enfermagem,

precisa conhecer as normas que foram estabelecidas para

a sua profissão e procurar refletir sobre a aplicação destas na prática, pois, você estará a

serviço do ser humano, doente ou sadio, que pode estar total ou parcialmente dependente da

Enfermagem nas mais diversas situações e circunstâncias de vida.

Acreditamos que, para uma boa existência humana e para que as pessoas possam viver

harmoniosamente no seu grupo social e profissional, faz-se necessário que assumam

compromissos éticos entre si. O principal compromisso ético que todo ser humano deve

assumir é o de tratar as pessoas como pessoas Para isso, é necessário desenvolver o respeito

mutuo, procurando entender o ponto de vista do outro.

Para que você possa entender, claramente. o que significa ética, procuramos, antes, de

tudo, definir alguns termos que podem deixá-lo com dúvidas; porém, se mesmo assim, suas

dúvidas persistirem, você deve procurar esclarecimento.

A conduta humana

O termo conduta ou comportamento humano refere-se ao conjunto de manifestações

(emocionais, mentais, verbais, fisiológicas, motrizes) pelas quais o ser humano reduz as

tensões e realiza suas possibilidades. Em outras palavras, a conduta ou comportamento é a

maneira de agir das pessoas.

Numa visão geral, a conduta humana pode ser determinada por dois momentos

distintos. O primeiro momento e interno, refere-se aos aspectos psíquicos ou mentais; é

quando a pessoa pensa no que vai fazer e decide de acordo com sua consciência, seus valores

e sua vontade. O segundo momento é caracterizado pela ação: é quando a pessoa executa sua

decisão ou manifesta uma reação. Por exemplo, você vai arrumar o leito do cliente: no

primeiro momento você pensa no que vai fazer, como vai fazer e o material que vai precisar;

no segundo momento é a sua ação, providenciando o material e arrumando o leito.

A ação pode ser considerada voluntária ou involuntária. Entendemos por ação

Page 10: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

10

voluntária quando a ação é de acordo com a sua vontade, ou seja, você refletiu e decidiu,

conscientemente, antes de agir. Por exemplo, você tem que executar dois banhos no leito: no

primeiro momento você vai pensar e decidir, de acordo com a sua consciência e seu

conhecimento, qual o banho que deve ser realizado primeiro; num segundo momento você vai

executar a sua decisão. Neste caso, você deve responsabilizar-se pela decisão tomada.

A ação é considerada involuntária quando a pessoa não teve condições de pensar e/ou

decidir sobre sua ação. O ato involuntário geralmente é praticado sob coação, ameaças, risco

de vida ou fortes condicionantes psíquicos. Como você pode observar, as ações involuntárias

acontecem em situações diversas. A seguir você terá um exemplo que poderá esclarecer o ato

involuntário:

Num final de plantão muito movimentado você está cansado e preocupado em

terminar todas as suas atividades antes da passagem de plantão, quando vai arrumar o

material de verificação de sinais vitais, guarda o aparelho de pressão na geladeira.

Este ato involuntário é também chamado de ato automático ou mecânico, pois a

pessoa agiu sem pensar no que estava fazendo. Isto pode ocorrer por vários motivos,

entre eles o estresse físico ou mental causado por situações pessoais ou de trabalho.

Neste contexto, acreditamos que a maneira de agir das pessoas é em grande parte

determinada pelo subconsciente, isto é, nem sempre as pessoas estão conscientes dos seus

atos, do que querem ou acreditam. Assim, a intenção consciente da ação é o que determina a

classificação de um ato como voluntário ou não.

Por outro lado, você pode constatar que não existe um indivíduo com comportamento

igual a outro. Todas as pessoas, em qualquer lugar do mundo, comportam-se de maneiras

diferentes umas das outras. No entanto, podemos observar que é comum encontrar

comportamentos semelhantes num mesmo grupo social. As características comportamentais

semelhantes, normalmente, acontecem por influência dos costumes do meio em que a pessoa

vive. Exemplo: o hábito de tomar chimarrão de manhã. Você pode observar, que este é um

comportamento semelhante num grande número de pessoas que moram no sul do Brasil.

Porém, é raro encontrar uma pessoa do norte do país, que não morou ou nasceu no sul, tendo

este comportamento.

O meio em que se desenvolve o ser humano é, em grande parte, criado por ele mesmo.

Podemos considerar que os costumes são criados pelos homens. Por este motivo, assim como

os costumes podem influenciar na conduta humana, o homem por sua vez pode intervir nos

costumes. Exemplificando: se o grupo social em que você vive procurar desenvolver as

condutas ou comportamentos voluntários, refletindo constantemente sobre suas ações, a

influência dos costumes sobre as pessoas do grupo poderá ser menor. Em contrapartida, as

possibilidades das pessoas deste grupo intervir nos costumem, poderá ser maior.

Normas de conduta

Normas de conduta são regras de agir. Os estudiosos sobre o comportamento humano

não deixam de considerar uma preocupação universal pela retidão da conduta humana Esta

preocupação se revela nas normas, orais ou escritas, presentes em todas as comunidades do

mundo. Estas normas estabelecem regras gerais de agir, cujo cumprimento, os seres humanos

exigem seriamente uns dos outros, e até punem quem se nega a observá-las.

As normas podem apresentar-se sob várias formas: Lei, Decreto-Lei, Decreto,

Page 11: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

11

Regulamento, Resolução, Código, Estatuto, Regimento, Rotina etc. As normas podem,

também, não serem escritas, como você pode observar, por exemplo, nas normas de “boas

maneiras” (ao sentar-se, ao alimentar-se, aos cuidados de higiene pessoal e muita outras), ou

ainda, nas comunidades indígenas. Todas impõem ao indivíduo normas de conduta

compatível com a ética, a moral, os costumes e os valores do grupo social ao qual representa.

Assim, escritas ou não, as normas estabelecidas pelos diversos grupos sociais, devem

ser cumpridas para que possa existir um convívio harmonioso entre as pessoas. Todavia, se as

normas estabelecidas não estão atendendo os anseios e necessidades da sociedade, as pessoas

têm o direito e o dever de questioná-las e intervir para que ocorra mudança nestas normas.

Nas últimas décadas, as pessoas que estudam e escrevem sobre a conduta humana,

demonstram preocupação com as grandes mudanças das normas de conduta em nossa época.

A facilidade e agilidade com que estas normas estão mudando podem ser consideradas como

uma demonstração da crise de valores éticos e morais que a humanidade vem enfrentando.

Esta afirmação poderá ficar mais claramente entendida, depois que você ler os itens sobre

moral, valores e ética.

Moral

Segundo Vázques (1992, p, 25), moral é “um conjunto de normas e regras destinadas a

regular as relações dos indivíduos numa comunidade social”.

Nesta mesma direção, Gelain (1987, p. 5) conceitua moral como sendo “a ciência que

se preocupa com os atos humanos, os bons costumes os deveres do homem individual, grupal

e perante seu grupo profissional”.

Com base nestes dois conceitos, podemos constatar que o comportamento moral se

encontra no homem desde o início de sua existência, ou seja, desde as comunidades mais

primitivas. Entendemos que os princípios da moral podem mudar e se desenvolver a medida

em que a sociedade vai se desenvolvendo. Como exemplo, você pode observar as normas de

conduta referentes ao vestuário. Há algumas décadas atrás, em nosso país, era imoral as

mulheres usarem saia acima dos joelhos, ou roupas de praia que mostrassem a barriga. Hoje,

você pode constatar que esta realidade é outra, as normas de conduta moral mudaram a

medida em que a sociedade foi se modificando.

As normas de comportamento moral, também, podem variar entre os diversos grupos

sociais. Citamos como exemplo, os grupos religiosos. Você deve conhecer ou já ouviu falar,

de algumas religiões que adotam normas de comportamento moral, por vezes, bastante

diferenciadas das normas gerais da sociedade tais como: não beber bebidas alcoólicas, não

fumar, não ouvir rádio nem televisão (exceto programas religiosos), não usar vestuários que

possam induzir a provocação sexual e outros.

Exemplos como estes, em que as normas morais são diferenciadas da grande maioria

da população também devem ser respeitados, principalmente na relação profissional, onde

você irá encontrar pessoas (clientes ou trabalhadores) dos mais diversos grupos sociais,

religiosos, políticos etc. Entretanto, é importante que você tenha em mente que, respeitar o

direito das pessoas em seguir determinadas normas morais, não implica em aceitar estas

normas para si, mas sim, respeitar o direito que as pessoas têm de optar por seguir tais

normas.

Assim podemos entender que a moral tende a fazer com que as pessoas

harmonizem, de maneira consciente e livre, seus interesses pessoais com os interesses

coletivos de determinado grupo social ou da sociedade inteira.

Page 12: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

12

Ética

Para Vázquez (1992, p. 12), “a ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos

homens em sociedade”. Assim, podemos entender de uma forma mais simples, que ética é a

ciência que estuda as normas de conduta moral, para aperfeiçoá-las. A ética se preocupa com

os atos conscientes, voluntários, em que o indivíduo reflete e decide de modo responsável e

que, conseqüentemente, sua decisão pode afetar outras pessoas, comunidades ou a sociedade

em seu conjunto.

Agora que você já leu sobre conduta humana, regra de conduta e moral, deve ter

entendido com maior clareza o conceito de ética. Como você pode observar, ética e moral se

relacionam, ambas dizem respeito ao comportamento humano. A moral está relacionada com

as regras estabelecidas para nortear os atos humanos em grupos sociais e a ética estuda estas

regras num sentido mais amplo e universal.

Atualmente, a humanidade vem demonstrando uma forte tendência no questionamento

dos seus valores éticos. Observamos que as pessoas sentem-se insatisfeitas com os valores

rígidos, voltados para os direitos e deveres, com características repressivas, normalmente,

criadas pela pressão social. O mundo atual busca uma ética orientada para a ciência,

tecnologia e as organizações, a fim de salvar a vida do planeta e a integridade dos grupos

sociais.

Como você pode observar, existem várias formas de entender a ética, não é necessário

que conheça todas as doutrinas de estudo, porém, você deve saber que elas existem para que

possa compreender porque as pessoas decidem se comportar de formas diferentes.

Bioética

O termo foi criado para definir a ciência que garantiria a sobrevivência no planeta,

frente ao perigo do crescimento descontrolado da sociedade industrial e da tecnologia.

Atualmente, bioética tem sido definida como o estudo sistemático da conduta humana na área

das ciências da vida e dos cuidados da saúde.

A bioética ocupa-se, principalmente, dos problemas éticos referentes ao início e fim da

vida humana, tais como: métodos de fecundação, de seleção do sexo, da engenharia genética,

da substituição da maternidade, das pesquisas em seres humanos, dos transplantes de órgãos,

dos pacientes terminais, das formas de eutanásia, dos suicídios, dos abortos, da manipulação

do feto, da esterilização, a prática psiquiátrica, do direito a saúde, entre outros temas atuais.

Neste contexto, você pode observar que a bioética não é um novo princípio ético

fundamental. Trata-se da ética já conhecida e estudada ao longo da história da filosofia,

porém, aplicada a uma série de situações, causadas pelo progresso das ciências biomédicas.

No entanto, observamos uma tendência da vida, num sentido amplo, não apenas a vida física e

mental dos homens, mas sim, este homem inserido no seu ecossistema.

Valores

Assim, é importante que você esteja, constantemente, questionando e refletindo

sobre os seus valores éticos. Que ética eu quero adotar? Uma ética normatizante, presa

em valores morais rígidos, fundamentada no dever e na razão, ou uma ética espontânea,

fundamentada, na sabedoria, amor, na liberdade de escolha e na responsabilidade?

Page 13: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

13

”Valor é uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se

comportar num determinada direção e dentro de determinada importância” (Weil – 1993, p.

47).

Em outras palavras, podemos dizer que valor é aquilo com que se preza ou se rejeita

uma coisa, pessoa ou idéia. É a distinção do que é o bem e o mal, do que é o certo e o errado,

do que é o belo e o feio, do que é agradável e desagradável, para então decidir, como devemos

nos comportar.

Os valores podem ser classificados, de uma maneira geral, como valores construtivos

ou positivos e valores destrutivos ou negativos. Parece, que esta classificação torna-se mais

adequada porque rompe a tradicional dicotomia do “certo - errado” ou “bem - mal”. (Weil,

1993).

Consideramos Construtivos os valores que favorecem comportamentos que aprimoram a

vida e a existência dos seres vivos, tanto do ponto de vista de sua manutenção, quando na

busca da felicidade e da participação social.

Consideramos Destrutivos os valores que favorecem comportamentos que contribuem para a

desagregação da existência dos seres vivos impedindo ou prejudicando a sua evolução natural.

A lista de valores é imensa. Weil (1993), cita que em 1986, a Enciclopédia de

Problemas Humanos e Potencial Humano recenseou 2.000 valores diferentes. O autor cita

ainda, que foi realizada uma pesquisa sobre aceitação e rejeição dos valores sem

questionamentos, nesta pesquisa conseguiram listar 960 valores construtivos e 1.040 valores

destrutivos.

Exemplos de valores considerados por Weil, como construtivos: paz, conforto, defesa,

tranqüilidade, coragem, saúde, vida, alegria, decência, disciplina, fidelidade, lealdade,

sexualidade, dignidade, direito, dever, justiça, liderança, modéstia, obediência, respeito,

afeição, amizade, amor, ajuda, bondade, caridade, companheirismo, cuidado, dedicação,

tolerância, paciência, gratidão, harmonia, união, criatividade, bom censo, coerência,

franqueza, imparcialidade, integridade, reflexão, responsabilidade, retidão, sabedoria,

solidariedade, verdade, felicidade, espiritualidade, maturidade etc.

Exemplos de valores considerados destrutivos: agressão, destruição, roubo, violência,

ciúme, libertinagem, luxúria, pornografia, possessividade, matança, ambição, desprezo,

dominação, orgulho, tirania, vaidade, crueldade, egoísmo, frieza, indiferença, mágoa,

maldade, ódio, raiva, vingança, cinismo, desonestidade, engano, falsidade, hipocrisia, mentira,

parcialidade, desconfiança, discriminação, ceticismo etc.

Tanto no exercício profissional como na vida pessoal, você deve estar bem consciente

destes valores, deve procurar continuamente aprimorar e fortalecer os valores construtivos,

como a responsabilidade, a solidariedade, a disciplina, a lealdade, a vida, a saúde entre outros

já citados anteriormente. E inibir, bloquear e se libertar dos valores destrutivos, como a

indiferença, a raiva, o cinismo, a desonestidade, a mentira, a discriminação e outros. Assim,

você conseguirá trabalhar e viver em harmonia, com felicidade e em equilíbrio com as suas

necessidades humanas. Pois, acreditamos que na medida em que se aprimora o valor,

encontramos o sentido da vida. Em contrapartida, a medida em que se perde o valor,

perdemos o sentido da vida.

Page 14: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

14

TAREFA 4 – Código de Ética (ANEXO 4 e 5)

O código de ética dos profissionais de enfermagem.

No Brasil, a grande maioria das profissões que passam por um processo de

profissionalização, possuem um Código de Ética, como por exemplo: a Engenharia, o Direito,

a Farmácia e Bioquímico, a Administração, a Medicina, a Enfermagem etc.

Por outro lado, você pode observar que existem outras profissões de fundamental

importância para a sociedade e que não possuem Códigos escritos. Podemos citar as

Empregadas Domésticas, os Marceneiros, os Comerciantes, os Professores, os Políticos, os

Empresários e tantos outros. Estes, quando cometem alguma infração, respondem apenas à

legislação comum como qualquer cidadão, isto quando o sistema judiciário é eficaz.

A Enfermagem Brasileira teve o seu primeiro Código de Ética em 1958. Segundo

CORREIA (1988), o primeiro código foi criado da seguinte maneira: o IX Congresso

Brasileiro de Enfermagem realizado em 1956 nomeou a primeira Comissão de Ética com a

finalidade de elaborar o anteprojeto do Código Brasileiro de Enfermagem. Esta Comissão de

Ética apresentou o anteprojeto do Código no X Congresso Brasileiro de Enfermagem

realizado em 1957, que foi aprovado pelo XI Congresso Brasileiro de Enfermagem, em 1958.

Em 1975, com a criação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), foi aprovado

o primeiro Código de Ética do COFEN e publicado no Diário Oficial da União (DOU) em

29/03/1976, tendo como nome “Código de Deontologia de Enfermagem” e que esteve em

vigor até 11/05/93.

Em maio de 1992, o COFEN, já de posse de uma minuta aprovada numa assembléia

nacional, nomeou uma Comissão através da Portaria COFEN n0 037/92, para sistematizar o

novo Código. A Comissão iniciou seus trabalhos em junho de 1992, entregando o “Código de

Ética dos Profissionais de Enfermagem” (CEPE) concluído, em Setembro de 1992. A Plenária

do COFEN aprovou o novo Código com pequenas alterações, publicada no DOU em

12/05/1993. (Anexo 4)

OU

DEONTOLOGIA CIÊNCIA DOS DEVERES

É

A ciência que trata dos deveres a cumprir

Parte da FILOSOFIA que estuda a moral, quanto a seus princípios fundamentos e

sistemas.

LOGO...

DEONTOLOGIA DE ENFERMAGEM

CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

Page 15: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

15

DEONTOLOGIA DE ENFERMAGEM

É

“Conjunto de regras, normas e princípios que regem a conduta dos profissionais de

enfermagem em relação aos clientes, aos colegas à sociedade”.

Quando o ser humano se apresenta à sociedade como profissional, deve orientar sua

conduta no exercício de suas atividades, com relação a outros profissionais, com os clientes e

com a comunidade através de “normas”.

Essa ciência assim definida tem o nome de ÉTICA PROFISSIONAL ou

DEONTOLOGIA, que é o tratado dos deveres.

Logo, a ética se propõe traçar normas que oriente o ser humano agir corretamente em todas as

atividades, tanto na família como na coletividade. Permitindo discernir o certo do errado, o

justo do injusto, proporcionando um melhor relacionamento entre os homens.

RESPONSABILIDADE MORAL – obrigação de responder pelos atos diante de DEUS e de si

próprio.

RESPONSABILIDADE CIVIL – obrigação de cumprir a lei do estado e do país.

RESPONSABILIDADE SOCIAL – obrigação de defender e promover o bem comum.

DIREITO – é uma força moral que o homem possui e que os outros não podem violar.

Exemplo: direito ao bem estar, direito de expressão.

DEVER – é uma obrigação moral a ser cumprida.

Exemplo: Deveres para com colegas

Deveres para com o ambiente

Deveres para consigo mesmo

Deveres para com superiores hierárquicos.

QUESTÕES PROPOSTAS:

- Depois de ler o texto:

- Leia com atenção o Código de Ética da enfermagem.

- Analise as questões inerentes às funções de enfermagem a nível médio.

- Traga suas dúvidas e experiências pessoais para discussão em sala de aula.

- Consulte o código de ética e a lei do exercício da enfermagem e tente resolver as seguintes

situações problema e indique o artigo do Código de Ética que respalda a sua resposta:

Numa determinada Instituição de Saúde o Diretor Geral determina que você, na

qualidade de Auxiliar de Enfermagem seja responsável pelo setor de ambulatório.

Como você procede nesse caso?

A RESPONSABILIDADE LIMITA A LIBERDADE

Page 16: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

16

Você suspeita que um paciente é portador do vírus da AIDS, porém o médico não

registra o diagnóstico e mantém os exames sob sigilo. Como você procederia nesse

caso.

Você trabalhou 12 horas num plantão noturno e sua colega não comparece para

receber o plantão. O que você faz?

Numa sala de cirurgia você abriu uma caixa de instrumental e observa que o médico

auxiliar contaminou uma pinça, só você viu. Qual a sua atitude?

No seu dia de folga você é convocado(a) para reforçar ao serviço devido a uma

situação de emergência. Você se recusa alegando o seu direito ao descanso. O hospital

pode tomar alguma atitude nesse caso?

O médico prescreve uma medicação injetável indispensável para o tratamento de um

paciente, o qual se recusa a aceitar, você aguarda ele dormir e aproveita para aplicar a

injeção e cumprir a ordem médica. Você agiu corretamente?

Certifique-se que você já sabe consultar a Lei do Exercício Profissional e o Código de

Ética.

DEPOIS DISSO...

Acreditamos que você está preparado (a) para enfrentar o desenvolvimento do ensino-

aprendizagem com vistas a se tornar um PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.

POIS...

VOCÊ já está ciente do que é:

- ENFERMAGEM

- SEUS DIREITOS E DEVERES

TAREFA 5 – Organização Profissional

A escola é a primeira fase de organização profissional, visa a formação do individuo, a

habilitação profissional através de ensino, a geração de novos conhecimentos e tecnologias

através da pesquisa, a integração com a comunidade através da extensão. A escola é o meio

pelo qual a sociedade prepara o indivíduo, em determinada área do saber e o transforma

qualitativamente em cidadão-profissional. A formação profissional do indivíduo pode ocorrer

ao nível médio (1º ou 2º grau), também chamado, formação técnica, ao nível superior (3º

grau), também chamado, graduação e ao nível de pós-graduação (4º grau).

Assim, na Enfermagem temos os Auxiliares de Enfermagem que possuem a formação

ao nível de 1º ou 2º grau (Ensino Fundamental ou Médio), os Técnicos de Enfermagem que

possuem a formação ao nível de 2º grau (Ensino Médio) e os Enfermeiros que possuem a

formação ao nível de 3º grau (Ensino Superior). Os enfermeiros que buscam formação ao

nível de ensino de pós-graduação podem se titular como: especialistas, mestres e doutores.

Associações

Page 17: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

17

São entidades que promovem a integração dos profissionais ou de instituições. Sua

finalidade é congregar profissionais ou instituições afins, em torno de interesses comuns, tais

como os de ordem social, cultural, política, de lazer etc., sem fins lucrativos. É por intermédio

da associação que os profissionais poderão integrar-se à comunidade profissional e

experimentar o intercâmbio necessário ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

À Constituição da República Federativa do Brasil, aprovada em 05 de outubro de

1988, garante, em seu art. 8º, que “ È livre a associação profissional ...”. Portanto, para que

você se inscreva como sócio é necessário, apenas, que você tenha interesse e preencha os

requisitos definidos no estatuto da associação.

A Enfermagem Alagoana possui a Associação Brasileira de Enfermagem – Seção

Alagoas (ABEn-AL).

Sindicatos

São entidades que promovem a corporação dos profissionais ou instituições que

possuem interesses comuns. Sua finalidade básica é a defesa, individual ou coletiva, dos

direitos trabalhistas e a negociação de novos benefícios na relação de trabalho, inclusive em

questões judiciais ou administrativas. Paralelamente a esta finalidade, o sindicato oferece

ainda, assessoria e consultoria no estudo de soluções de problemas, atividades sociais,

assistenciais e promove a ação política de desenvolvimento do profissional como trabalhador

ou dos dirigentes como empregador.

A filiação dos profissionais ao Sindicato é facultativa (não é obrigatória), é o que

garante a Constituição Brasileira – 1988, em seu artigo 8º, inciso V, que diz: “ninguém será

obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Portanto, para se filiar basta, apenas, que

a pessoa tenha interesse e preencha os requisitos necessários definidos no Estatuto do

Sindicato.

No Estado de Alagoas os profissionais da Enfermagem, podem filiar-se ao SINEAL

(Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas) e ao SATEAL (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos

de Enfermagem de Alagoas).

Conselhos

São entidades criadas com a finalidade de normatizar, disciplinar e fiscalizar o

exercício dos profissionais, impedindo e punindo o descumprimento das normas legais e

éticas. Representa a presença do Estado no controle da prática das profissões. É um órgão de

defesa da incolumidade pública, ou seja, defesa da população pela ação dos maus

profissionais.

São reconhecidos, juridicamente, como Serviço Público Federal – Autarquias Federais

criadas por Lei Federal específica, que define sua organização, processo eleitoral e

competência. Ao contrário da Associação e do Sindicato, para a criação de um Conselho

Profissional, não basta um registro de regimento e de ata em cartório; é necessário que seja

encaminhada uma Lei para ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e

Senado Federal) e sancionada pelo Presidente da República.

Os Conselhos estão organizados em Sistemas que compreendem o Conselho Federal a

nível nacional, os Conselhos Regionais, normalmente, 01 por Estado e escritórios nos

regionais distribuídos no Estado para facilitar as atividades burocráticas e de fiscalização do

profissional.

A inscrição nos Conselhos é obrigatória (compulsória), para os profissionais (pessoa

física) e para as instituições (pessoa jurídica) que desenvolvem atividades afins. Ao

profissional não inscrito é vedado o exercício profissional, ou seja, é impedido de exercer a

Page 18: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

18

profissão. A instituição não inscrita é aplicada, geralmente a pena de multa e/ou de interdição.

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) foi criado através da Lei nº07 5.905 de

12 de julho de 1973, aprovada pelo Presidente da República, na época, Emílio G. Médici.

Entretanto, somente em 05 de março de 1975, é que o Ministro do Trabalho determinou a

publicação da Portaria nº 3.059/75, designando a primeira diretora do Conselho Federal de

Enfermagem. Esta diretora foi empossada em 23 de abril de 1975, em caráter provisório com

um mandato de 01 ano, com a finalidade de estruturar e organizar todo o Sistema

COFEN/CORENs. Saiba mais sobre o COREN , lendo o material de divulgação do COREN-

AL. (ANEXO 6)

Associação Brasileira de Enfermagem - Aben

A ABEN é o órgão de representação mais antigo dos enfermeiros foi fundado no dia

12 de agosto de 1926 sob a denominação de “ Associação Nacional de Enfermeiras

Diplomadas Brasileira”. Uma reforma do Estatuto em 1948, alterou seu nome para

“Associação Brasileira de Enfermeiras Diplomadas” (ABED). Finalmente em 21 de agosto de

1954, a assembléia geral aprovou nova modificação na denominação passando a se chamar

“Associação Brasileira de Enfermagem” (ABEN), que perdura até o presente.

A ABEN é a entidade cultural que tem por finalidade “o desenvolvimento profissional

e aprimoramento científico cultural dos associados”.

Para a criação da ABEN bastou como bastaria para qualquer associação congênere,

que um grupo de pessoas movido por interesses comuns se reunisse elaborasse um estatuto e

constituísse uma Sociedade Civil, registrando-a em Cartório de Pessoas Jurídicas para passar

a ter existência legal.

Como qualquer outra sociedade civil, a filiação ou vinculação a ABEN e inteiramente

facultativa. Podem associar-se enfermeiros, auxiliares, técnicos de enfermagem e estudantes

dos dois últimos semestres do curso de graduação de enfermagem.

As finalidades da ABEN, definidas em estatuto, consistem basicamente na promoção

de atividades de caráter científico-cultural.

Apesar da restrição estatutária, atualmente as associações, têm desenvolvido atividades

conjuntas com outras associações, com sindicatos e conselhos no campo de defesa dos

interesses da classe.

A ABEN é responsável pela realização anual de congressos de enfermagem elaboração

e aprovação de um Código de Ética de Enfermagem, a participação em organizações

internacionais, as pesquisas, inclusive o levantamento de recursos e necessidades de

enfermagem em todas as formas que propiciaram o desenvolvimento cultural e profissional

dos enfermeiros.

Na ABEN as eleições são realizadas pelos associados.

O mandato da diretoria e conselho fiscal, conforme previsto nos respectivos estatutos,

é de quatro anos na ABEN e de dois anos na ABEE.

O controle financeiro nas duas entidades culturais é feito pelos respectivos conselhos

fiscais.

Page 19: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

19

ATIVIDADE:

a) Conheça a sede dos órgãos de Classe da Enfermagem – COREN-AL, ABEN-AL e

Sindicato.

b) Conheça mais sobre as atividades desenvolvidas em cada entidade.

c) Verifique o número de profissionais inscritos em cada entidade.

d) Verifique como você pode se inscrever e participar nos Órgãos de Classe

Page 20: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

20

MÓDULO l – EIXO 1

Anexo 1

1. A história da Enfermagem (Texto de Miriam Süsskind Borenstein –Professora

adjunto II do Departamento de Enfermagem-UFSC).

A Enfermagem tem sido denominada como a mais antiga das artes e a mais

jovem das profissões. Tem atravessado numerosas etapas da história e tomado parte dos

movimentos sociais, procurando se modelar e se adaptar, contribuindo para o seu

desenvolvimento (Donahue, 1993).

O estudo da história da Enfermagem, tradicionalmente, tem sido apresentado segundo

os diversos períodos da história. Neste trabalho, faremos a descrição baseado na classificação

proposta por Donahue (1993).

Enfermagem nas civilizações antigas;

Enfermagem no mundo cristão;

Enfermagem no mundo em transformação;

Enfermagem em transição;

Enfermagem moderna.

Ressalta-se, todavia, que os acontecimentos aqui colocados são referentes ao mundo

ocidental.

1.1 - Enfermagem nas civilizações antigas

Em qualquer texto em que se estuda a origem da Enfermagem, uma parte considerável

está relacionada com a história da mulher, pois segundo Robinson (apud Donahue, 1993), a

enfermeira é o espelho em que se reflete a situação da mulher através dos tempos.

Nas civilizações antigas, a adoração da natureza foi o princípio básico em que se

sedimentaram as mitologias e as religiões. A doença era uma maldição, um castigo instituído

pelos deuses dirigidos aos homens, à suas famílias e aos seus descendentes. Os povos criavam

e cultivavam lendas e mitos sobre as divindades. Estas vigiavam a saúde e possuíam plenos

poderes sobre suas vidas e suas mortes.

A forma usualmente utilizada, para solicitar ajuda divina para os doentes, se dava

através de ritos e adoração dos deuses. Havia também, nas tribos, uma casta de curandeiros.

Estes com seus rituais curadores, costumavam associar-se em geral às mulheres da própria

tribo, que em conjunto, cuidavam dos doentes. Em geral cuidavam dos doentes com febres,

dos que possuíam feridas e daqueles que necessitavam de cuidados à base de ervas

medicinais. Estas mulheres eram consideradas sábias, tinham um poder misterioso, e

posteriormente, na Idade Média, foram acusadas de bruxas e queimadas em fogueiras

(Ehrenreich & English, 1984).

Page 21: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

21

1.2 - A Enfermagem no mundo cristão: (0-500 D.C.).

Com o advento do cristianismo, a Enfermagem passou a se construir e a ocupar um

espaço. A doutrina de Cristo inspirava amor e fraternidade. Com isso houve uma preocupação

com o pensar e o interessar-se pelos demais, influenciando diretamente sobre os cuidados com

os doentes. Estes passaram a receber uma assistência de qualidade nos hospitais católicos

recém-construídos. Havia a idéia de que o cuidado aos doentes era uma forma especial de

salvação da alma e da obtenção da “vida eterna”.

As mulheres desta época que passaram a prestar cuidados concentraram-se num

trabalho social e de Enfermagem, iniciando um caminho que conduziu ao papel atual das

enfermeiras. Estes grupos de enfermeiras (ordens) floresceram. As primeiras mulheres que

efetivamente passaram a trabalhar na Enfermagem foram: as monjas, as diaconisas, as viúvas,

e as virgens.

Alta Idade Média (época obscura): (500-1000 D.C.).

Este período se caracterizou como a deterioração do mundo. Com a queda do Império

Romano, houve uma dominação completa por parte da Igreja Católica. O Papa converteu-se

na figura mais poderosa do ocidente, ocupando a função do imperador e os bispos passaram a

formar dioceses e administrá-las, com poder de governador. Estes acontecimentos

contribuíram para que a imagem do enfermo se tornasse santa e as pessoas que cuidassem do

enfermo, se tornassem enobrecidas com o trabalho. A Enfermagem passou a ser uma

atividade de penitência

Neste período, inúmeros fatos ocorreram como, um empobrecimento generalizado da

população, o desaparecimento da cidadania, grandes epidemias, desastres naturais, crimes e

guerras. A civilização parecia ter retrocedido ao semibarbarismo. Diante de tais

acontecimentos, surgiu o monaticismo.

O monaticismo foi um movimento que se caracterizou como uma fuga dos homens e

mulheres para dentro dos mosteiros, onde pudessem escapar do caos mundano e salvar suas

almas. Os mosteiros tornaram-se centros de influência, aprendizagem e cultura e repercutiram

em várias áreas, como por exemplo, na saúde. Ajudaram a formar pessoal para cuidar de

doentes, as enfermeiras monásticas. Possuíam na sua estrutura, um tipo de hospital para

cuidar dos doentes da comunidade.

Neste período ocorreu a criação de três hospitais fora dos muros monásticos: o Hotel

Dieu de Lyon (542 D.C.), o Hotel Dieu de Paris (651 D.C.) e o Hospital Santo Espírito de

Roma (717 D.C). Todos se destinavam ao cuidado de doentes, mas também tinham a função

de caridade, ajudando aos órfãos pobres e débeis. Eram atendidos por mulheres leigas,

consideradas enfermeiras, que tinham como função: a admissão e alta de pacientes, a

responsabilidade sobre a cozinha e a lavanderia e o enterro de defuntos. Além de

desempenhar as atividades já relacionadas, prestavam assistência religiosa que fazia parte da

rotina hospitalar, tanto para os pacientes, como para, os demais membros da equipe hospitalar.

1.3 - A Enfermagem no mundo em transformação

A Baixa Idade Média: (1000-1500 D.C.).

Esta etapa da história se caracterizou por ocorrer grandes movimentos da

população, como por exemplo, as Cruzadas. Estas eram grandes expedições militares de

cunho religioso, que visavam, deter as ações dos turcos no avanço da religião islâmica. Elas

ocorreram durante aproximadamente dois séculos (ano de 1096 a 1272). Em conseqüência das

Page 22: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

22

cruzadas, passaram a ocorrer epidemias e uma série de doenças que devastaram exércitos

inteiros. Como solução para estes problemas, começaram a surgir as ordens militares de

enfermagem, os aparecimentos da cavalaria, as ordens dos mendigos, a fundação de novos

hospitais, assim como, o nascimento de inúmeros homens considerados santos, que se

dedicaram integralmente a Enfermagem.

1.4 - A Enfermagem em transição (1500-860 D.C.).

Com o término das Cruzadas, dois movimentos foram particularmente

importantes na Europa: o Renascimento e a Reforma. Estes movimentos abriram as portas, à

Era Moderna. A Reforma iniciada em 1517 surgiu em decorrência de uma série de abusos que

a Igreja vinha cometendo, e de uma cisão entre a filosofia de São Agostinho e Santo Tomás

de Aquino, resultando na divisão da igreja.

Nos países da Reforma, tanto os monges como as monjas foram expulsos dos

hospitais, ocasionando um tremendo déficit de pessoal de enfermagem, criando uma situação

crítica nestes locais. O hospital se converteu num lugar de horror, pois não havia pessoal

preparado para assumir estas atividades. Foram requisitadas as mulheres que tinham pena a

cumprir. As que aceitavam, tinham suas penas revogadas. Estas assistentes ou enfermeiras

leigas se caracterizavam por serem ignorantes, rudes, alcoólatras e decadentes. Por este

motivo, entre 1500 e 1860, as enfermeiras viveram os piores períodos de sua história, tendo

sido denominado de Período Obscuro.

Apesar dos problemas enfrentados, o período foi particularmente muito fértil

na área da ciência médica, pois começaram a ser empreendidos estudos anatômicos,

bacteriológicos, entre outros. Foram descobertas decisivas, para o avanço da medicina.

Paralelamente as descobertas, aconteceram as grandes epidemias de tifo e de peste

bubônica, que causaram grandes prejuízos para a população. As condições nas cidades eram

precárias e se caracterizavam por: aglomerações urbanas; falta de higiene, carência de

instalações sanitárias; fontes de águas contaminadas; falta de leis de saúde pública e

aglomerações de pragas ratos, etc. Apesar dos avanços científicos, os cuidados com a saúde

não se desenvolveram na mesma proporção.

Em função das condições inadequadas em que viviam as populações e os crescentes

problemas de saúde pública, a sociedade passou a se articular. Começou a surgir, novas

ordens religiosas ligadas a igreja, a fim de atuar na saúde. Em especial, ressalta-se a criação

da Associação das Irmãs de Caridade de São Vicente de Paula e Luiza de Marillac, na França

(Padilha, 1906).

Em relação ao ensino da enfermagem, um importante avanço ocorreu na Alemanha, no

século XIX, com a construção do Instituto de Diaconisas de Kaisersvierth, criado em 1836,

pelo Pastor Theodor Fliedner. Este instituto adquiriu reconhecimento internacional, e

possibilitou que pessoas de mundo inteiro fossem em busca de seus métodos e

conhecimentos. Florence Nightingale, foi uma destas pessoas.

1.5 – Florence Nightingale – A Precursora da Enfermagem Moderna

Nasceu em Florença, na Itália, em 1820. Proveniente de família inglesa aristocrática

teve uma formação superior as moças de seu tempo (falava várias línguas, tinha formação em

literatura, filosofia, religião, história, economia, entre outros). Desde muito jovem, manifestou

interesse em cuidar de doentes, apesar da forte oposição dos pais. Florence não desistiu,

apesar da resistência, e continuou na busca de seus objetivos. Aos 25 anos procurou conhecer

de perto e estudar as diversas instituições hospitalares, de diversos países e no Instituto das

diáconas de Kaiserswerth na Alemanha, onde aprendeu o valor da disciplina, a dignidade da

Page 23: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

23

profissão e a necessidade de iniciá-la sob base de séria organização, e após sua viagem,

retornou a Londres e assumiu um cargo administrativo na área da saúde.

Entretanto, em 1854, como a Inglaterra estava em guerra, foi convidada pelo Ministro

da Guerra, para supervisionar os hospitais militares, na guerra da Criméia. As condições

impostas aos soldados nestes hospitais eram precaríssimas. Florence juntamente com trinta e

oito voluntárias, treinadas por ela, conseguiu reduzir o índice de mortalidade dos soldados de

42,7% para 2,2%, em seis meses de trabalho árduo. Nesta época, passou a ser chamada como

a “Dama da Lâmpada”, em função de percorrer durante a noite as enfermarias, para

observar os feridos mais graves. Quando as condições dos soldados estavam mais estáveis,

Florence retornou a Inglaterra. Como prova do reconhecimento pelo seu trabalho, realizado

durante a guerra, recebeu da Rainha Vitória, um prêmio no valor de 50.000 libras.

Florence Nightingale

o segundo, caracterizava-se por serem alunas de classes mais baixas, financiadas pela própria

escola, e que produziam um trabalho do tipo manual (Pires, 1989).

A Escola Nightingale foi um marco para a enfermagem, serviu de modelo para outras

escolas e enviou suas graduadas a todas partes do mundo. Elevou consideravelmente a

imagem da enfermagem, tornando a profissão respeitável. A partir de então, deu-se o início a

enfermagem moderna, tendo como precursora Florence Nightingale.

A Enfermagem no Brasil

Os primórdios da enfermagem brasileira se deram a partir da fundação das Santas

Casas de Misericórdia. A de Olinda e a de Santos são as mais antigas do País. Da primeira há

notícia de que já funcionava em 1540, enquanto que a segunda foi fundada em 1543, por Brás

Cubas (Barsa, 1982). Estas instituições eram gratuitas, financiadas por pessoas de posses,

católicas e religiosos e destinavam-se fundamentalmente ao atendimento de negros e pobres.

A assistência prestada era geralmente realizada por pessoas da própria comunidade, asilados

ou escravos, de forma caritativa, ou seja, sem receber nenhuma remuneração. As ordens

religiosas tiveram grande participação nas Santas Casas. Destacando-se a figura do padre José

Com esta quantia, Florence pode criar

em 1859, a Escola de Treinamento para

Enfermeiras, ligada ao Hospital St. Thomas, na

Inglaterra. Instituindo assim, o ensino da

enfermagem e estabelecendo as bases para a

estruturação do trabalho profissional da

Enfermagem. No curso havia formação

diferenciada para as alunas, as lady nurses e

nurses. O primeiro grupo, caracterizava-se por

serem damas da sociedade, que pagavam seus

próprios estudos, e que, desenvolviam um

trabalho intelectual, de ensino, administração

hospitalar e do cuidado;

Page 24: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

24

de Anchieta, que atuou como “professor, médico e enfermeiro” na Santa Casa do Rio de

Janeiro.

À medida que as ordens religiosas passaram a vir para o Brasil, passaram também a

assumir a administração destas instituições. Por um longo período de tempo (do Brasil

colonial até o século XX), estas Santas Casas, caracterizaram-se como os principais recursos

de saúde existente (Pires, 1989).

Além do padre Anchieta, duas outras personalidades, se caracterizaram por terem

realizado um trabalho expressivo dentro da enfermagem brasileira: Francisca de Sande e Ana

Justina Néri (ambas nascidas na Bahia). A primeira, foi voluntária de enfermagem no Brasil,

por irrupção da febre amarela em Salvador, tendo vivido no fim do século XVII . Ana Néri,

nascida em 1814, passou a história, como a “Mãe dos brasileiros”, por sua atuação como

voluntária na guerra do Paraguai. É considerada a personagem mais expressiva para os

precursores da enfermagem brasileira, tendo sido o seu nome dado, à primeira escola de

enfermagem no Sistema Nightingale (Saupe, 1992).

A enfermagem moderna surgiu no Rio de Janeiro, graças à iniciativa de Carlos

Chagas, que trouxe enfermeiras americanas (Ethel Parsons e Clara Louise

-mente, pudessem atuar nos serviços existentes e em outros que viessem a ser implementados.

Em 1923, no Rio de Janeiro, é criada a Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de

Saúde Pública, posteriormente em 1926, passa chamar-se Escola Anna Néri (Sauthier, 1996).

Antes, porém, em 1890, já havia sido criada, a Escola de Enfermeiros e Enfermeiras

no Hospital dos Alienados, no Rio de Janeiro, baseados na Escola de Salpêntriére, da França.

Entretanto esta Escola tinha uma orientação diferente da Nightingaleana, pois os professores,

assim como e a direção da Escola, era exercidos por médicos. Antes da criação destas duas

Escolas, o pessoal que praticava a enfermagem no Brasil, recebia pouca ou quase nenhuma

orientação através de uma educação formal (através de cursos organizados), pois

pouquíssimos eram os cursos existentes (Hospital Samaritano – SP; Escolas de Enfermagem

da Cruz Vermelha – SP e RJ).

Na década de 30, foram dados os primeiros passos na criação da indústria nacional.

Houve um declínio de prestígio do Departamento Nacional de Saúde Pública, ameaçando

seriamente o destino da Escola Anna Néri. Entretanto, graças ao esforço de mulheres de

expressão da época, conseguiu-se que a Escola fosse incorporada pela Universidade do Brasil

(atual Universidade Federal do Rio de Janeiro). Neste período, o trabalho da enfermagem

continuava circunscrito ao Departamento de Saúde Pública e os poucos hospitais existentes,

seguiam o modelo assistencial das antigas Santas Casas.

Kieninger) para implantar o Sistema Nightingale no Brasil.

As enfermeiras desta década (1921), passaram trabalhar no

Departamento de Saúde Pública, onde atuavam nos

programas de combate e controle das endemias; no cuidado

de doentes que necessitavam de isolamento; e no

acompanhamento dos contatos. Devido ao seu reduzido

número e a necessidade crescente de pessoal, tornou-se

necessário à criação de cursos que preparassem em um curto

período de tempo, as visitadoras sanitárias. Entretanto pouco

tempo depois, viu-se também, a necessidade de ser criado

uma Escola de Enfermagem, em que as enfermeiras aí

formadas tivessem maior preparo, e, conseqüente-

Rio de

Janeiro

Page 25: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

25

No final da década de 40, ocorreu no País, o início do desenvolvimento da indústria

nacional, a necessidade de organização dos serviços de saúde, sendo construído em São

Paulo, o primeiro Hospital de Clínicas. Foram requisitadas as enfermeiras “Anna Néri”, para

organizar o Serviço de Enfermagem e verificou-se a necessidade de pessoal auxiliar. Este

pessoal, por sua vez, passou a receber treinamento específico (Oliveira, 1979). Em 1936, em

Belo Horizonte, na Escola Carlos Chagas foi criado o primeiro curso de auxiliares de

enfermagem. De 1941 a 1949, cinco novos cursos foram criados e diplomaram-se 126

auxiliares de enfermagem (Saupe, 1992). Nesta década ainda, observa-se uma ampliação do

Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), na região Amazônica e nordeste do Brasil.

Começa assim, a penetração da enfermagem em áreas rurais (Oliveira, 1979). Outras Escolas

de Enfermagem foram sendo criadas (Escola de Enfermagem da USP, Escola de Porto Alegre,

entre outras).

Nos anos 50, ocorreu no país a criação de inúmeros institutos previdenciário, em

função dos diferentes sindicatos, com uma variedade de atendimentos médicos. A cobertura

de enfermagem continuou a ser feita pelo pessoal dos próprios institutos, sobretudo nos

ambulatórios, onde não se exigia qualificação específica. As contratações de pessoal ocorriam

mais por questões políticas do que pela qualificação, porque na época não havia claramente

uma definição de atribuições dos elementos da equipe de enfermagem. Nos hospitais,

entretanto, em função da moderna tecnologia, passava a ser necessário a contratação de

pessoal mais qualificado, admitido por concurso público. Como conseqüência, os hospitais

passaram a receber um maior contingente de pessoal. Verificou-se a necessidade de um

disciplinamento do exercício da profissão, através da criação da Lei 2.604/55, que

disciplinava o exercício da enfermagem profissional.

A década de 60 assinalou grandes transformações na vida política, econômica e social

do país, que passaram a interferir sensivelmente nos programas de saúde. Ocorreu a fusão dos

institutos de Previdência num único órgão, o Instituto Nacional de Previdência Social. Este

passou a ser o maior comprador dos serviços médicos. Com isto a prioridade passou a ser no

tratamento curativo, em detrimento das medidas preventivas. Nas Escolas de enfermagem, o

currículo dos cursos passou a dar, maior ênfase ao ensino de enfermagem hospitalar, pois os

profissionais passaram a ocupar em maior número, neste espaço. Em função da necessidade

de um contingente maior de pessoal qualificado, foram criados em 1966, os primeiros cursos

para formação do Técnico de Enfermagem (Escola Anna Néri e Luiza de Marillac, ambas no

RJ). Mas estes cursos, só proliferaram a partir de 1971, com a lei nº 5.692, que reformou o

sistema de ensino no país e determinou a profissionalização de 2º Grau (Saupe, 1992).

Na década de 70, foi criado o Sistema Nacional de Saúde. No período, houve uma

tendência para o atendimento especializado nos grandes centros urbanos, em função da alta

tecnologia implantada nos hospitais. Ao mesmo tempo, a Conferência Internacional de Alma

Ata ocorrida na URSS, em 1972, recomendava a ampliação da cobertura de serviços de saúde

ao maior número de pessoas possíveis (Oliveira, 1979). Simultaneamente ocorreu no período,

a Reforma Universitária e também a revisão dos currículos, tanto dos cursos de graduação em

enfermagem, como dos auxiliares, e a criação de um maior número de cursos técnicos. A

enfermagem continuou predominando na assistência curativa, trabalhando nos hospitais, em

detrimento da preventiva, pois efetivamente quem estabelecia a política (o governo), regulava

o mercado de trabalho.

Em 1973, após vinte e oito anos de lutas da enfermagem, foi criado o Conselho

Page 26: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

26

Federal de Enfermagem (COFEns) através da Lei nº 5.905/73 e os Conselhos Regionais de

Enfermagem (COREns). Uma Autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho, que

vinha contribuir para a profissão, regulando, normatizando e fiscalizando tanto seus

profissionais e ocupacionais, como as instituições onde estes trabalham.

A década de 80 se expressou como crise da Previdência Social, pela incapacidade dos

seus serviços atenderem a demanda crescente, pela insuficiência de recursos do Ministério da

Saúde e aumento dos custos da assistência médica privada. A partir de então, surgiu a

necessidade da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), com a responsabilidade de planejar

e executar uma política nacional de saúde, inclusive com a participação do usuário na

formulação dessa política e na administração de programas. Como parte dessa crise, era

devido ao descontrole dos gastos com a assistência médica hospitalar, foi proposto um

conjunto de cortes nos gastos, pelo Conselho Consultivo de Administração Previdenciária

(CONASP). Em decorrência, em 1982, o CONASP, propôs um plano de Reorientação da

Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Privada, que propunha racionalização dos

gastos e um aumento de eficiência dos serviços. A estratégia de reorganização estabelecida foi

a de regionalização e hierarquização do sistema público e operacionalização, que foi

concretizada no Programa de Ações Integradas de Saúde (AIS) (Chianca, 1994).

As AIS consistiam no repasse de verbas do INAMPS para os Estados e municípios,

para atender as redes básicas de saúde. As características das AIS eram favoráveis a atuação

da enfermagem no cuidado integral a saúde. Entretanto, o governo ao invés de implementar as

AIS, e utilizar o pessoal de enfermagem nas suas diversas categorias, criou uma nova, o

agente de saúde, contrário ao interesses das enfermeiras, que viam e vêem este elemento sem

a devida qualificação para cuidar da população, nas questões referentes à saúde (Nascimento

& Borenstein, 1995).

Em 1986, após muitos anos de pressão das lideranças da enfermagem sobre os

membros do Congresso Nacional, foi aprovado finalmente, com muitos vetos, a Lei nº 7.498

que dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem, em substituição a Lei nº

2.604/55, já um tanto ultrapassado. E em 1987, o Decreto 94.406 que regulamentou a lei.

Referência:

Série Auxiliar de Enfermagem. Área 1

Fundamentando o Exercício Profissional do Auxiliar de Enfermagem. UFSC.

Editora e gráfica Odorizzi, p.11 – 21,1998

MÓDULO l – EIXO 1

ANEXO 2

Lei n. º 7.498, DE 25 de JUNHO DE 1986.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte lei.

Page 27: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

27

Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas

as disposições desta lei.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por

pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com

jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único – A Enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo

Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os

respectivos graus de habilitação.

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços respectivos graus

de habilitação de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º - A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de

Enfermagem.

Art. 5º - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Art. 6º - São enfermeiros:

I - o titular do Diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos

da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,

conferido nos termos da lei;

III - o título do diploma ou certificado de Enfermagem e a titular do diploma ou

certificado de Enfermagem Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola

estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz.

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de

Enfermeiro conforme o disposto na alínea do art. 3° do Decreto n° 50.387, de 28 de março de

1961.

Art. 7° - São Técnicos de Enfermagem:

I – o titular do certificado de Técnico de enfermagem, expedido de acordo com a

legislação e registrado pelo órgão competente;

II – o titular do diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso

estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil

como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8° - São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de

ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que se refere à Lei n° 2.822, de 14 de junho de 1956;

Page 28: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

28

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n° 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n° 4.024, de 20 de setembro de 1961. IV - o titular do certificado do Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido

até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da

Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da federação nos termos

do Decreto – lei n° 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro

de 1946, e da Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei n°

299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,

segundo as leis do pis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado

no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9° - São Parteiras:

I - a titular do certificado previsto no art. 1° do decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro

de 1946, observado o disposto na Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de parteira, ou equivalente, conferido por escola

ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil, até dois anos da publicação desta Lei, como certificado de parteira.

Art. 10° - (VETADO).

Art. 11° - O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de

saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e

auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de

assistência de Enfermagem;

d) (VETADO);

e) (VETADO);

f) (VETADO);

g) (VETADO);

h) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

i) Consulta de Enfermagem;

j) Prescrição da assistência de Enfermagem;

k) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

l) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem

conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

Page 29: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

29

b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em

rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação;

e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças

transmissíveis em geral;

f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela

durante a assistência de Enfermagem;

g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) Execução do parto sem distócia;

j) Educação visando a melhoria de saúde da população.

Parágrafo único – As profissionais referidas no inciso II do art. 6° desta lei

incumbe ainda:

a) Assistência à parturiente e ao parto normal;

b) Identificação das distócias obstétricas e tomadas de providências até a chegada do

médico;

c) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando

necessária.

Art. 12° - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo

orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no

planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) Participação da programação da assistência de Enfermagem;

b) Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro,

observando o disposto no parágrafo único do art. 11° desta lei;

c) Participar da orientação e supervisão do trabalho em enfermagem grau auxiliar; e

d) Participar da equipe de saúde.

Art. 13° - O auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de

natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão bem como

a participação em nível de execução simples, em processo de tratamento, cabendo-lhe

especialmente:

a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) Executar ações de tratamento simples;

c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) Participar da equipe de saúde.

Art. 14° - (VETADO).

Page 30: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

30

Art. 15° - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em

instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser

desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16° - (VETADO).

Art. 17° - (VETADO).

Art. 18° - (VETADO).

Parágrafo único – (VETADO).

Art. 19° - (VETADO).

Art. 20° - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal,

estadual, municipal, do Distrito Federal e dos territórios observarão, no provimento de cargos

e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta

Lei.

Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas

necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta Lei,

respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21° - (VETADO).

Art. 22° - (VETADO).

Art. 23° - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de

carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica

regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades

elementares de Enfermagem, observando o disposto no art. 15° desta Lei.

Parágrafo único – A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios

baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o

prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta lei.

Art. 24° - (VETADO).

Parágrafo único – (VETADO).

Art. 25° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte)

dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27° - Revogam-se as demais disposições em contrário.

Page 31: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

31

Brasília, 25 de junho de 1996, 165° da

Independência e 98° da República.

José Sarney

Almir Pazzianotto Pinto

Publicado no D.O.U., de 26/06/86, Seção I, folhas 9.273 e 9.275.

Page 32: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

32

MÓDULO I – EIXO 1

ANEXO 3

DECRETO N° 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987.

Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da

Enfermagem, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81°, inciso

III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25° da Lei n° 7.498, de 25 de junho de

1986,

DECRETA:

Art. 1° - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei

n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de

Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido

ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da Respectiva Região.

Art. 2° - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no

seu planejamento e programação.

Art. 3° - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de

Enfermagem.

Art. 4° - São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos

da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,

conferido nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou

certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola

estrangeira, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural

ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de

Obstetriz.

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de

Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do art. 3° do Decreto n° 50.387, de 28 de

março de 1961.

Art. 5° - São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou de certificado de Técnicos de Enfermagem, expedido de

acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma ou de certificado legalmente conferido por escola ou curso

estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil

como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 6° - São Auxiliares de Enfermagem:

Page 33: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

33

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de

ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II - o titular de diploma a que se refere à Lei n° 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n°

2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n° 4042, de 20 de

setembro de 1961.

IV - o titular do certificado do Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido

até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da

Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação nos termos

do Decreto-lei n° 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro

de 1946, e da Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de enfermagem, nos termos do Decreto-lei n°

299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo

as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no

Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7° - São Parteiros:

I - o titular do certificado previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro de

1946, observado o disposto na Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de parteiro, ou equivalente, conferido por escola

ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou

revalidado no Brasil, até 26 de junho de 1988, como certificado de parteiro.

Art. 8° - Ao enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de

saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade e Enfermagem;

b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e

auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de

assistência de Enfermagem;

d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) Consulta de Enfermagem;

f) Prescrição da assistência de Enfermagem;

g) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem

conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II - como integrante da equipe de saúde:

a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em

rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação;

e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro

Page 34: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

34

das respectivas comissões;

f) Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de

danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de

Enfermagem;

g) Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos

programas de vigilância epidemiológica;

h) Prestação da assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera e ao

recém-nascido;

i) Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde

individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto

risco;

j) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) Execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto

sem distócia;

m) Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria

da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,

particularmente nos programas de educação continuada;

o) Participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de

acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e

contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) Participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem,

nos concursos para provimento de cargo ou contratação de enfermeiro ou pessoal

técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9° - As profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de

Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que o artigo precedente incumbe:

I - assistência à parturiente e ao parto normal;

II - identificação da distócias obstétrica e tomada de providências até a chegada do

médico;

III - realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando

necessária.

Art. 10° - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio,

técnicas, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - Assistir ao enfermeiro:

a) No planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência

de Enfermagem;

b) Na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) Na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de

vigilância epidemiológica;

d) Na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a

pacientes durante a assistência de saúde;

f) Na execução de programas referidos nas letras “i” e “o” do item II do art. 8°;

Page 35: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

35

II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do

enfermeiro e as referidas no art. 9° deste Decreto;

III - integrar a equipe de saúde.

Art. 11° - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio,

atribuídas à equipe de Enfermagem cabendo-lhe:

I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III - executar tratamentos especificamente curativos, ou de rotina, além de outras

atividades de Enfermagem, tais como:

a) Ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

b) Realizar controle hídrico;

c) Fazer curativos;

d) Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) Realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) Colher material para exames laboratoriais;

i) Prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

j) Circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

k) Executar atividade de desinfecção e esterilização.

IV - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança,

inclusive:

a) Alimenta-lo ou auxilia-lo a alimentar-se e,

b) Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e das dependências da

unidade de saúde.

V - integrar a equipe de saúde:

VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) Orientar os pacientes na pós-consulta, quando ao cumprimento das prescrições de

Enfermagem e médicas;

b) Auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de

educação para a saúde.

VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; e,

VIII - participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12° - Ao Parteiro incumbe:

I - prestar cuidados a gestante e a parturiente;

II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e,

III - cuidar da puérpera e do recém nascido.

Page 36: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

36

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob a supervisão

de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível,

sob o controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se

fizerem necessárias.

Art. 13° - As atividades relacionadas nos arts 10 e 11 somente poderão ser exercidas

sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro.

Art. 14° - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades de Enfermagem,

para fins estatísticos.

Art. 15° - Na Administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal, do

Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de

cargos e funções e contratação de pessoal, de todos os graus, a prova de inscrição no

Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Parágrafo único – os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão em

articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das

situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos

quanto a vencimentos e salários.

Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1987; 166 anos

de Independência.e 99 da República.

JOSÉ SARNEY

Eros Antonio de Almeida

Publicado no D.O.U. de 09/06/89, Seção I, folhas 8853 a 8855.

Page 37: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

37

MÓDULO I – EIXO 1

ANEXO 4

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM; (Aprovado pela

Resolução COFEN – 160, de 12 de maio de 1993)

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° - A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e

da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas,

respeitando os preceitos éticos e legais.

Art. 2° - O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das

ações que visem satisfazer às necessidades de saúde a população.

Art. 3° - O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da

pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4° - O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça,

competência, responsabilidade e honestidade.

Art. 5° - O profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando à promoção

do ser humano como um todo.

Art. 6° - O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia,

respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Art. 7° - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art. 8° - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os

clientes que estejam sob sua assistência.

Art. 9° - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir

o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.

Art. 10° - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores

condições de assistência de trabalho e remuneração.

Art. 11° - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição

pública ou privada para a qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício

profissional, as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua

decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a

continuidade da assistência de Enfermagem.

Page 38: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

38

Art. 12° - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá

corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.

Art. 13° - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades

de Classe.

Art. 14° - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

Art. 15° - Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e

a defesa dos legítimos interesses da classe.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16° - Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos

decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 17° - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente

aceitar encargos ou atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 18° - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e

culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.

Art. 19° - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do

pessoal sob sua orientação e supervisão.

Art. 20° - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,

independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 21° - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

Art. 22° - Exercer a Enfermagem com justiça, competência,

responsabilidade e honestidade.

Art. 23° - Prestar Assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de

qualquer natureza.

Art. 24° - Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos

decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 25° - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem.

Page 39: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

39

Art. 26° - Prestar adequada informações ao cliente e família a respeito da Assistência

de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art. 27° - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu

tratamento e seu bem estar.

Art. 28° - Respeitar o natural pudor, privacidade e a intimidade do cliente.

Art. 29° - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão

de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 30° - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento do cliente e família

sobre o seu estado de saúde e tratamento, possível benefícios, riscos e conseqüências que

possam ocorrer.

Art. 31° - Colaborar com a Equipe de Saúde na orientação do cliente ou responsável,

sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submetera.

Art. 32° - Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.

Art. 33° - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência

ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

Art. 34° - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de

emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 35° - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de

preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em

Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos riscos e

benefícios, da garantia do anominato e sigilo, do respeito à privacidade e intimidade e a sua

liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.

Art. 36° - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade

da pessoa humana.

Art. 37° - Ser honesto no relatório dos resultados de pesquisa.

Art. 38° - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.

Art. 39° - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia,

imprudência e negligência.

Art. 40° - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que infrinjam

preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.

Art. 41° - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que

envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do

profissional em preservar os Postulados Éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO V

Page 40: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

40

DAS PROIBIÇÕES

Art. 42° - Negar Assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.

Art. 43° - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de

continuidade de assistência.

Art. 44° - Participar de tratamento sem o consentimento do cliente ou

representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 45° - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.

Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo

com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.

Art. 46° - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a

morte do cliente.

Art. 47° - Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o

compõem e da existência de risco para o cliente.

Art. 48° - Prescrever medicamentos ou aplicar ato cirúrgico, exceto os previstos na

legislação vigente e em caso de emergência.

Art. 49° - Executar a Assistência de Enfermagem sem consentimento do cliente ou

seu representante legal, exceto em iminente risco da vida.

Art. 50° - Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.

Art. 51° - Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro

profissional, exceto em caso de emergência.

Art. 52 ° - Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos.

Art. 53° - Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que

direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua

saúde.

Parágrafo único - A participação do Profissional de Enfermagem, nas pesquisas

experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu

representante legal.

Art. 54° - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua

autorização.

Art. 55° - Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado

ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.

Page 41: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

41

Art. 56° - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados,

informações, ou opiniões ainda não publicados.

Art. 57° - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa

humana.

Art. 58° - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais

legislações que regulamentam o Exercício da Enfermagem.

Art. 59° - Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que

desrespeitem princípios Éticos de Enfermagem.

Art. 60° - Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente

atividades de Enfermagem.

Art. 61° - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se

de concorrência desleal.

Art. 62° - Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo,

função ou emprego vago em decorrência do previsto no art. 41°.

Art. 63° - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de

saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento

congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.

Art. 64° - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que

outro profissional assine as que executaram.

Art. 65° - Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é

devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de

qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66° - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no

descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou

fecundação artificial.

Art. 67° - Usar de qualquer mecanismo de pressão e/ou suborno com pessoas

físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagens.

Art. 68° - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para

impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificulta o Exercício Profissional.

Art. 69° - Fazer publicidade de medicamento ou outro produto farmacêutico,

instrumental, equipamento hospitalar, valendo-se de sua profissão, exceto caráter de

esclarecimento e de educação da população.

Art. 70° - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por

membro da Equipe de trabalho, que infrinja postulado ético profissional.

Page 42: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

42

Art. 71° - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da Equipe da Saúde,

de entidade de classe, e/ou de instituição onde trabalha.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DISCIPLINARES

Art. 72° - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem.

Art. 73° - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem, no prazo determinado.

Art. 74° - Facilitar a fiscalização de Exercício Profissional.

Art. 75° - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho

Regional de Enfermagem.

Art. 76° - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem

em sua assinatura, quando no Exercício Profissional.

Art. 77° - Facilitar a participação dos Profissionais de Enfermagem no desempenho

de atividades nos órgãos de classe.

Art. 78°- Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa,

devidamente comprovadas.

Art. 79° - Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel,

público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo ou desviá-lo em proveito

próprio ou de outrem.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 80° - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das

respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em

outros dispositivos legais.

Art. 81° - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em

desobediência e/ou inobservância as disposições do Código de Ética dos Profissionais de

Enfermagem.

Art. 82° - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos

Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 83° - Responde pela infração quem a comete ou concorre para a sua prática, ou

dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Page 43: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

43

Art. 84° - A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas

do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.

Art. 85° - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste

Código.

Art. 86° - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem, conforme o que determina o art. 18° da Lei N° 5.905, de 12 de Julho de 1973,

são as seguintes:

I - Advertência verbal.

II - Multa.

III - Censura.

IV - Suspensão do Exercício Profissional.

V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.

Parágrafo primeiro - A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de

forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas

testemunhas.

Parágrafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01(um) a

10(dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em

vigor no ato do pagamento.

Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas

publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do Exercício da Enfermagem por

um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos

Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício da

Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de

Enfermagem e em jornais de grande circulação.

Art. 87° - As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensões do

Exercício Profissionais são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de

cassação do direito ao Exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de

Enfermagem, conforme o disposto no art. 18°, parágrafo primeiro, da Lei N° 5.905/73.

Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de

Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 88° - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I - A maior ou menor gravidade da infração

II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração

III - O dano causado a suas conseqüências

IV - Os antecedentes do infrator.

Page 44: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

44

Art. 89° - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a

natureza do ato e a circunstância de cada caso.

Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade

física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de

vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,

deformidade permanente, perda ou inutilização de membros, sentido, função ou ainda, dano

moral irremediável em qualquer pessoa.

Art. 90° - São consideradas circunstâncias atenuantes:

I -Ter infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com

eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.

II - Ter bons antecedentes profissionais.

III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação.

IV - Realizar atos sob emprego real de força física.

V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

Art. 91° - São consideradas circunstâncias agravantes:

I - Ser reincidente.

II - Causar danos irreparáveis.

III - Cometer infração dolosamente.

IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe.

V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra

infração.

VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.

VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo

ou função.

VIII - Ter maus antecedentes pessoais e/ou profissionais.

CAPÌTULO VIII

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 92° - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas,

cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.

Art. 93° - A pena de ADVERTÊNCIA VERBAL é aplicável nos casos de infrações

ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 58 a 62 e 64

a 78 deste Código.

Art. 94° - A pena de MULTA é aplicável nos casos de infrações ao que está

estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79 deste Código.

Page 45: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

45

Art. 95° - A pena de CENSURA é aplicável nos casos de infrações ao que está

estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79 deste

Código.

Art. 96° - A pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é aplicável

nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42;

43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 70 a 72; 75 e 79 deste Código.

Art. 97° - A pena de CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:

16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79 deste Código.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 99° - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem,

por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselho Regionais.

Parágrafo único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a

categoria.

Art. 100° - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação e

revoga o Código de Deontologia de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-9, de

04/10/75 e o Código de Infrações e Penalidades, aprovado pela resolução COFEN-51, de

24/03/79 e demais disposições em contrário.

Page 46: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

46

MÓDULO I – EIXO 1

ANEXO 5

Situações e dilemas éticos

As pessoas que estudam e escrevem sobre dilemas éticos, referem-se ao seu conceito,

como uma questão bastante complexa e contraditória. No entanto, podemos entendê-lo, de

uma forma geral, cormo sendo uma situação que envolva problemas éticos, em que você

tenha que enfrentar uma difícil decisão e não há, claramente, uma única resposta certa. Identificar um dilema ético não é tarefa tão simples quanto se possa imaginar.

Geralmente, o dilema ético está inserido num contexto, ou seja, faz parte de uma situação onde estão envolvidos vários outros dilemas e ou problemas. Não são raras às vezes em que uma situação que, a princípio, é considerada dilema ético, ao ser analisada detalhadamente, constatamos que na verdade os dilemas são de ordens administrativas ou de relacionamento interpessoal, não envolvendo diretamente valores éticos.

A seguir, apresentamos algumas situações e dilemas éticos mais freqüentes na

Enfermagem, a respeito dos quais é feito um breve comentário.

Competência legal

É importante que você tenha pleno conhecimento de suas competências legais para o

exercício da profissão. Assim como não se deve permitir que outro profissional exerça as

atividades de enfermagem, não se pode aceitar, também encargos e responsabilidades para as

quais não se possui amparo legal para executá-los, mesmo que estes tenham sido

determinados pela chefia imediata ou mediata, ou ainda, pelo médico do cliente ou diretor do

hospital. Deve-se, no entanto, esclarecer a impossibilidade legal em executar tais

determinações pedir a compreensão e, no caso de imposição, negar-se a executar e procurar

amparo jurídico junto às entidades competentes CORENs e Sindicatos).

Atualização de conhecimentos

A ciência vem evoluindo num ritmo assustador neste último século, principalmente na

área tecnológica e de saúde. E preciso que se esteja atualizando os seus conhecimentos,

constantemente.

De acordo com o CEPE, artigos 14 e 18, este é um direito e uma responsabilidade do

profissional e não, da entidade que o emprega. A cada inovação tecnológica, problemas

detectados, remanejamento de pessoal e/ou dificuldades encontradas na execução de suas

atividades, você deve reunir seus colegas e solicitar à chefia, um programa de treinamento ou

aprimoramento para manterem-se atualizados. E necessário, também, que você e seus colegas

participem de eventos como: cursos de treinamento, palestras seminários, encontros, jornadas,

congressos etc., buscando a atualização profissional.

O que observamos, na prática, é que uma grande parte das pessoas que concluem sua

formação escolar não mantêm o hábito de estudar. Em alguns casos, ainda rejeitam qualquer

iniciativa da entidade ou do órgão de Enfermagem, na participação dos cursos de treinamento

para atualização profissional. Esta atitude é considerada antiética e o profissional que cometer

erros por estar desatualizado, poderá responder processo ético e/ou disciplinar.

Page 47: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

47

Denúncia de infração ética

O artigo 81 do CEPE define infração ética como sendo a “ação, omissão ou conivência

que implique em desobediência e /ou inobservância às disposições do Código de Ética dos

Profissionais de Enfermagem. Portanto, quando você comete algum erro, mesmo que seja por

esquecimento, chamamos de infração ética.

Qualquer pessoa poderá fazer denúncia sobre infrações éticas e/ou legais cometidas

por profissionais da Enfermagem, seja ela cliente, familiar, amigo, profissional da equipe da

enfermagem ou de outras profissões. Em alguns casos, é importante que a pessoa que se

sentiu agredida realize a denúncia ou autorize a alguém a fazê-lo. Como exemplo, podemos

citar o desrespeito ao pudor. Se o cliente não quiser sustentar a denúncia, nada poderá ser

feito, visto que, o pudor, como tantos outros sentimentos, desperta diferentes manifestações

dependendo de cada pessoa.

Por outro lado, se o profissional de Enfermagem receber qualquer infração ética

ou legal praticada por qualquer pessoa da equipe de Saúde e nada fizer no sentido de alertá-lo

ou denunciá-lo, dependendo da gravidade, poderá ser considerado conivente com a infração

cometida e ter responder pela omissão e/ou conivência.

No capítulo VII do CEPE, você encontrará todas as infrações, sua gravidade as

circunstâncias atenuantes e as agravantes e ainda, as penalidades impostas pelo sistema

COFEN/CORENs, leia atentamente todo o capítulo e em caso de dúvida, discuta com os

colegas e/ou com seu orientador.

Responsabilidade na assistência sem riscos

O CEPE estabelece no Capitulo III - Das Responsabilidades. Art. 16, que o

profissional de enfermagem deve “Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre

de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”.

No cotidiano do trabalho da Enfermagem, são muitas às vezes em que o profissional

encontra-se em situações que induzem a agir de forma a cometer erros por imperícia,

negligência ou imprudência. E importante que você saiba o significado de cada uma destas

palavras, pois o fato de desconhecê-las não o livra da culpa.

Imperícia - (inaptidão, incompetência) - Ocorre quando a pessoa não demonstra

aptidão técnica, seja ela teórica ou pratica, para executar determinada atividade. lmperito é

quem não possui o conhecimento ou a habilidade que deveria possuir para exercer

determinada atividade profissional. Como exemplo de imperícia, podemos citar a passagem

de uma sonda vesical na vagina da cliente.

Negligência - (desatenção, omissão) - Ocorre quando a pessoa, por omissão voluntária

ou desatenção, deixa de executar cuidados em situações com conseqüências previsíveis. Um

exemplo de negligência vivenciada na Enfermagem é a não colocação de grades nas camas

dos clientes agitados e/ou confusos.

Imprudência - (precipitação, inconveniência) - É a falta involuntária de observância

às medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis que se fazem necessárias

para evitar um mal ou uma infração à lei. Citamos como exemplo a execução de uma

prescrição médica indicada por telefone.

Page 48: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

48

Respeito ao pudor e privacidade

Todas as pessoas, idosas, adultas, jovens, adolescentes e crianças, têm sentimento de

pudor que pode ser de maior ou menor intensidade. Por essa razão, você deve estar atento e

consciente desta situação ao executar qualquer procedimento com o cliente. Lembre-se, que

os profissionais da saúde é que estão acostumados com o corpo nú do cliente. No entanto, o

cliente não está acostumado a expor o seu corpo a pessoas desconhecidas. Assim como ele,

você também, sentiria-se constrangido em expor seu corpo para o cliente.

Em algumas situações, a invasão da intimidade do cliente é necessária para a execução

de alguns procedimentos. Neste caso, você deve orientá-lo solicitar seu consentimento e

procurar executar o procedimento tomando todas as precauções necessárias para garantir o

máximo de privacidade e respeito. Consulte o artigo 28 do CEPE.

Assistência sem discriminação

Qualquer forma de discriminação é considerada uma conduta anti-ética. É comum

entender a discriminação apenas nos aspectos relacionados à cor, religião, sexo, raça, credo

político e condição sócio-econômica. No entanto, outros aspectos de fundamental

importância devem ser considerados pela Enfermagem. Citamos como exemplos: o cliente

idoso dependente; o cliente em crise de histeria (“pitiátrico”); a criança indefesa; as doenças

infecto-contagiosas, entre outros.

O CEPE em seu Capítulo IV - Dos Deveres, Art. 23, prevê que os profissionais de

Enfermagem devem “Prestar Assistência de Enfermagem á clientela, sem discriminação de

qualquer natureza”. Assim, se você tratar o cliente de forma discriminativa poderá ser

denunciado ao seu Tribunal de Ética (COREN) e responder processo ético e, dependendo da

gravidade do caso, terá como pena, desde uma advertência verbal, multa e censura, até

suspensão do exercício profissional.

Respeito ao direito do cliente de decidir sobre sua pessoa

O respeito à dignidade e ao direito da pessoa de decidir sobre si mesmo e sobre o seu

bem estar é um direito do cliente e, também, uma obrigação do profissional. A preocupação

com este princípio deve ser uma constante em todos os momentos da Enfermagem quer seja

no planejamento da assistência, quer seja na execução, quer supervisão e avaliação.

Normalmente, observamos que os profissionais de Enfermagem executam suas

atividades de forma tão automática e repetitiva, que não se preocupam em manter o cliente

informado e de solicitar o seu consentimento para execução da assistência a ser prestada. Em

alguns casos, quando o cliente nega, sua decisão nem sempre é respeitada. Citamos como

exemplo: Os clientes idosos e acamados que se submetem ao banho de leito diário, pela

manhã, mesmo que este não seja necessário.

Você deve saber, que o indivíduo que procura os serviços de saúde não é apenas um

“paciente” e como tal, aquele que tem paciência, que é pacífico, calmo, que espera com ânimo

sereno. Entendemos que esta visão distorcida da pessoa humana, em grande parte reflete a

prepotência dominante pela concentração do saber dos profissionais da saúde, ocasionada, na

maioria das vezes, por subestimar a capacidade do cliente de entender sobre a sua situação de

saúde e decidir sobre seu tratamento e seu bem estar.

Assim, você não pode esquecer, que o cliente dos profissionais da saúde é um

indivíduo com vida própria e com reações específicas e distintas dos demais. Desta forma, ele

Page 49: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

49

tem o direito de perguntar, opinar, conhecer e refletir para, então, decidir sobre sua saúde, seu

cuidado e seu tratamento, exerceu do seu pleno direito como ser humano e como cidadão.

Este é um direito inalienável do cidadão é a base de uma verdadeira e real democracia, pois

assegura ao indivíduo o direito total e ilimitado de saber o que lhe diz respeito e poder decidir

sobre si mesmo. Consulte o art. 27 do CEPE

Direito de ser informado

Para que possamos respeitar o direito do cliente de decidir, é necessário que o mesmo

esteja devidamente informado sobre os riscos, os benefícios e as conseqüências que poderão decorrer da prestação da assistência de Enfermagem (art. 26 do CEPE). Somente a pessoa bem informada poderá refletir e decidir de maneira consciente.

Na área da saúde, ainda, são raras às vezes, que você observa o cliente tendo oportunidade de participar ativamente no planejamento do seu tratamento e do cuidado. No entanto, é comum ouvirmos frases do tipo: “desculpe, mas a rotina da instituição é assim, se não está contente procure outra instituição de saúde...”, “fique calmo, nós sabemos o que estamos fazendo...”, “não podemos informar sobre os medicamentos que está recebendo, se tem dúvidas pergunte ao médico”, etc.

O cliente ou o seu representante legal tem o direito de saber todos os dados a respeito do

seu corpo, de sua saúde e de sua doença, uma vez que estas informações lhe pertencem e não

a equipe de saúde. Cada profissional (Enfermagem, medicina, nutrição e outros) tem

responsabilidade em informar sobres as suas ações. Por exemplo: você é responsável em

manter o cliente informado sobre o cuidado de Enfermagem que irá realizar; o médico e

responsável pela informação do diagnóstico e tratamento. Assim, um profissional poderá

colaborar com o outro nestas informações, porém, cada um responder pelas suas ações

especificas (arts. 30 e 31 do CEPE).

Segredo profissional

O segredo profissional não se limita, somente, aos casos considerados confidenciais ou

aos fatos em que o cliente solicitou sigilo. A princípio, todas as informações que o

Page 50: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

50

profissional da Enfermagem tem conhecimento em razão de sua atividade devem ser

consideradas sigilosas a pessoas que não estejam envolvidas diretamente com a situação (art.

29 do CEPE).

É comum ouvirmos comentários sobre clientes, feitos pelos profissionais da

Enfermagem, em corredores, salas de lanche, postos de Enfermagem, elevadores etc, com

referências aos mais diversos assuntos. Esta

situação é tão grave que, não apenas os Códigos de

Ética das diversas profissões possuem artigos

sobre o segredo profissional, mas, também, o

Código Penal Brasileiro que, segundo o art. 154,

refere que é crime “Revelar alguém, sem justa

causa, segredo, de que tem ciência em razão de

função, ministério ou profissão, e cuja revelação

possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de

três meses a um ano, ou multa”.

Alertamos para o fato de que a infração ou

crime por revelação de segredos, não

necessariamente precisa atingir o cliente, mas

também os prejuízos que possam atingir terceiros.

O respeito à vida

A Declaração Universal dos Direitos

Humanos, adotada pela IIIª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 1978, refere que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal”.

De acordo com o CEPE, o profissional de

Enfermagem deve respeitar a vida em todo o seu

ciclo vital e jamais atentar contra ela. O que

significa dizer, que a ação ou omissão do

profissional de Enfermagem que, como conseqüência, possa antecipar a morte da pessoa, é

considerada um ato antiético de acordo com o CEPE, e um crime, conforme o Código Penal

Brasileiro.

Como você pode observar, nos documentos de princípios éticos e legais, desde os

universais ate os restritos à profissão, está estabelecido o compromisso de manter absoluta

proteção e lealdade pela vida, tanto no sentido profissional quanto num sentido mais amplo de

cidadania.

Você como profissional de Enfermagem, assim como todos os profissionais da saúde

têm muita responsabilidade com a vida do cliente. Você, além de respeitar este direito, deve

também, cuidar para que todos o respeitem (art 33 do CEPE). O principio ético relacionado ao

respeito pela vida, é bem mais amplo e complexo do que se imagina A antecipação da morte,

é apenas um dos aspectos estudados.

O desrespeito pela vida, acompanhado de antecipação da morte, pode ocorrer em

diversas situações, como por exemplo: o suicídio (a pessoa atenta contra a própria vida); o

homicídio (a pessoa atenta contra a vida de outra, em legítima defesa ou não), a eutanásia e o

aborto (você terá com mais detalhes, mais adiante) o infanticídio (assassinato de crianças,

principalmente os provocados pelas mães sob influência do estado puerperal): a miséria (onde

pessoas morrem de forme); a pena de morte; e outros.

Page 51: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

51

A Eutanásia é uma das formas de abreviar a vida, ou seja, antecipar a morte. Você,

como profissional da saúde, deve estar atenta, pois este ato ocorre mais freqüentemente nos

hospitais. As pessoas que estudam sobre o assunto costumam classificar a eutanásia em

positiva ou ativa e negativa ou passiva.

Consideramos eutanásia positiva ou ativa, aquela em que a pessoa se utiliza de meios

para antecipar a morte de outra. Exemplo: Um cliente terminal solicita ao médico que lhe dê

um medicamento para acabar de vez com o seu sofrimento e antecipar a sua morte. Se o

médico assim o proceder, estar cometendo uma eutanásia ativa.

Consideramos eutanásia negativa ou passiva, aquela em que a pessoa suspende os

meios artificiais e os cuidados necessários para a manutenção da vida. Exemplo: o seu chefe

ou diretor do hospital solicita que você desligue o respirador artificial de um cliente terminal

sem que este esteja, comprovadamente, em morte encefálica, alegando necessidade de leito

para um paciente recuperável. Se você assim o proceder estará cometendo uma eutanásia

negativa ou passiva.

Alertamos para o fato de que, com a evolução tecnológica e científica, a determinação

da morte deixou de ter como ponto fundamental à parada cardíaca. Hoje, a morte é

caracterizada pela parada total e irreversível das funções encefálicas. Neste caso, quando são

suspensos os meios artificiais de manutenção da vida vegetativa, não se pode considerar

eutanásia.

O aborto é mais uma das formas de antecipar a morte. No entanto, é importante

distinguir entre o aborto espontâneo e o provocado. O primeiro, como o próprio nome diz, é

espontâneo, ocorre sem a intervenção humana; o segundo, ao contrário do primeiro, ocorre

por intervenção humana, que por sua vez, pode ser intencional ou não. Porém, somente os

abortos provocados intencionalmente é que tem características criminosas e de desrespeito

pela vida.

Outro tipo de aborto que você, provavelmente, já deve ter ouvido falar, é o aborto

terapêutico. Segundo o Código Penal Brasileiro, art. 128, o aborto terapêutico somente poderá

ser realizado por médicos e nos casos em que não há outro meio de salvar a vida da gestante,

ou ainda, quando a gravidez resulta de estupro. Neste caso, o aborto somente é realizado

mediante o consentimento da mãe. No Brasil, somente é permitida a prática do aborto nestes

dois casos.

O CEPE, em seu art. 45 determina que é proibido aos profissionais de Enfermagem,

“provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação”. No entanto,

nos casos previstos em lei, como foi referido anteriormente, é dado o direito do profissional

decidir, de acordo com a sua consciência, pela participação ou não no ato abortivo.

Page 52: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

52

MÓDULO I – EIXO 1

ANEXO 6

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS

Rua 16 de Setembro, nº 192 Levada

Fone:221-4118

Maceió/AL CEP: 57014-060

SAIBA MAIS SOBRE O CONSELHO

1) O que é COREN e qual a sua finalidade?

O Conselho Regional de Enfermagem é uma entidade Autônoma (Autarquia)

vinculada ao poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O

objetivo primordial do Conselho é zelar pela qualidade dos serviços de enfermagem,

pelo respeito ao Código de Deontologia e o cumprimento da Lei do Exercício

Profissional.

2) Desde quando existe o Conselho de Enfermagem?

O COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e os CORENs (Conselhos

Regionais de Enfermagem) existem desde 1973, quando foram criados pela Lei Nº

5.905 de 12 de julho de 1973. A Lei foi assinada pelo Presidente Emílio G. Médici e o

Ministro do Trabalho e Previdência Social, Júlio Barata.

3) Quais as competências do COREN?

Segundo o Art. 15, da Lei Nº 5.905/73, compete ao COREN:

- Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu Cancelamento;

- Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do

Conselho Fiscal;

- Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

- Expedir Carteira Profissional indispensável ao exercício profissional, a qual terá fé

pública em todo território nacional e servirá de documento de identidade;

- Conhecer e decidir os assuntos referentes à ética profissional impondo as

penalidades cabíveis;

- Elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno,

submetendo-os a aprovação do COFEN;

- Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem;

- Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação de profissionais registrados;

- Propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;

- Apresentar sua Prestação de Contas ao COFEN, até o dia 28 de fevereiro de cada

ano;

Page 53: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

53

- Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao COFEN;

- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei ou pelo

Conselho Federal.

4) Quem dirige o Conselho?

O Conselho é dirigido pelos próprios inscritos, que através de eleições diretas,

exercem seu mandato por três anos, admitida à reeleição.

O Plenário do COREN/AL, é composto por 10 membros, sendo 05

Conselheiros efetivos e 05 Suplentes, sendo 06 do Quadro 1 (Enfermeiros) e 04 dos

Quadros II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), correspondendo a 3/5 e 2/5,

respectivamente.

5) Quem se inscreve no COREN?

Segundo o Artigo 1’ da Resolução COFEN-99 para o exercício legal da

profissão, estão obrigados ao registro dos títulos no COFEN e inscrição nos Conselhos

Regionais de Enfermagem em cuja jurisdição exerça suas atividades:

a) Os Enfermeiros;

b) Os Técnicos de Enfermagem;

c) Os Auxiliares de Enfermagem.

Pela Lei nº 7.498/86 o pessoal sem formação específica deve requerer

autorização do Conselho para continuar atuando em enfermagem, e tem até 1996 para

profissionalizar-se.

6) Por que é preciso se inscrever no Conselho?

A inscrição no Conselho habilita o profissional. Os Cursos preparam os

profissionais, mas é somente após a inscrição no Conselho que a pessoa entra no rol

dos profissionais que podem exercer a profissão. Por isso o Conselho é uma conquista,

pois permite o registro e o controle dos que estão exercendo uma determinada

profissão, disciplinando seu exercício. Existe ainda a base legal – o artigo 2º º

7.798/86 especifica que a “ Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem

ser exercidas por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem

com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.

7) Como é feito o registro profissional?

Para efetuar seu registro, o interessado preenche o requerimento com seus

dados pessoais, citando o endereço de 2 (dois) parentes ou pessoas conhecidas, a fim

de assegurar a comunicação em caso de mudança de endereço, e anexa a seguinte

documentação:

a) Original do Diploma ou Certificado;

Page 54: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

54

b) Fotocópia do Diploma ou Certificado;

c) Histórico escolar do Curso de AE ou TE com especificação de matérias e carga

horária;

d) Prova de haver concluído o currículo de educação geral de 1º grau para AE e

de 2º grau para TE;

e) Fotocópia da Carteira de Identidade e comprovante de quitação do Serviço

Militar (sexo masculino);

f) Fotocópia da CIC/CPF;

g) 04 fotocópias recentes 3x4;

h) Fotocópia da Guia de Recolhimentos da taxa devida.

8) O que é Franquia Provisória?

É um documento fornecido pelo Conselho ao recém-formado, que ainda não

recebeu seu Diploma ou Certificado.

A franquia provisória tem validade por no máximo 12 meses.

Durante esse prazo o franqueado deverá regularizar sua situação para conseguir

a inscrição definitiva.

Para obter a Franquia o interessado deve preencher um requerimento e anexar

os seguintes documentos:

a) Declaração da Escola ou Curso informando que terminou o Curso;

b) Fotocópia da Cédula de Identidade;

c) Fotocópia de prova de quitação do Serviço Militar;

d) Fotocópia do Título de Eleitor (maiores de 18 anos).

9) Como é feito o Cancelamento da Inscrição?

O cancelamento é efetuado nos seguintes casos:

Mudança de categoria;

Encerramento da atividade profissional;

Cassação do direito ao exercício profissional;

Falecimento.

O requerimento será dirigido ao Presidente do COREN, anexado da cópia do

Diário Oficial do Estado e comprovação dos encargos financeiros. No cancelamento da

Inscrição será devolvida ao COREN a cédula de Identidade e apresentada a carteira para

as devidas anotações.

10) Endereço:

É importante que você mantenha seu endereço atualizado. Desta forma receberá

regularmente as correspondências do Conselho. Os Enfermeiros devem comunicar

também a mudança de local de trabalho por causa da Certidão de Responsabilidade

Técnica.

11) O que compete à Unidade de Fiscalização do COREN?

Page 55: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

55

A Unidade de Fiscalização está subordinada diretamente à Diretoria do

COREN/AL, sendo constituída de fiscais.

A Resolução COFEN-70 determina diretrizes para esta Unidade que são:

a) Na Área Disciplinar Normativa

Estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da

Enfermagem;

Baixar normas visando o exercício profissional, bem como atividade na área de

enfermagem, das empresas a que se refere à Lei N° 6.839 de 30/10/80,

observadas as peculiaridades atinentes à enfermagem, e á conjuntura de Saúde

no Pais.

b) Na área Disciplinar Corretiva.

Instaurar Processo Ético e, no caso da empresa, processo administrativo,

procedendo aos respectivos julgamentos e á aplicação de penalidades cabíveis;

Encaminhar às autoridades competentes os casos da alçada destes relativos a

infrações á legislação: Lei N° 6.437 de 20/03/77 e Decreto Lei N° 77.052 de

19/01/76, bem como aqueles, referentes ao exercício ilegal da Enfermagem.

c) Na área de Fiscalização

Realizar atos e procedimentos tendentes a prevenir a ocorrência de infrações à

legislação que regula o exercício da Enfermagem; .

Inspecionar e examinar os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é

exercida, anotando irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos

para a instauração dos processos de competência do Conselho e encaminhando ás

repartições competentes, representação ou denuncia relativamente aos demais

casos.

Parágrafo único: Estão compreendidos entre os atos previstos na alínea “a” do inciso III

deste artigo, o encaminhamento de Enfermeiros e integrantes das demais categorias do

pessoal de enfermagem ao COREN/AL para Inscrição ou Franquia.

12) Quem atua na Fiscalização?

Além dos fiscais contratados, contamos com colegas que colaboram voluntariamente

nos municípios e instituições.

Cada inscrito deve ser um Auxiliar de Fiscalização, denunciando irregularidades e

auxiliando a melhorar a qualidade da assistência à Saúde prestada a população.

13) Como encaminhar denúncias?

Page 56: Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56

56

Em Maceió, por contato telefônico ou pessoal com a responsável pela Unidade de

Fiscalização - Fone: 221-4118. No interior pelo contato com os Regionais Dependendo da

gravidade da denuncia será solicitado que seja feito por escrito, seguindo normas especificas.

14) E o interior do Estado?

O COREN/AL ainda não dispõe de Fiscal no Interior, mas a infração de problemas

existente deverá ser comunicada a Sede do COREN.

15) Como obter maiores informações sobre o Conselho?

Maiores informações podem ser obtidas diretamente em nossa sede ou através do

telefone (82) 221-4118, End. Rua 16 de Setembro N° 192, Levada, CEP 57014-060

Maceió/AL.

Atendendo convite, podemos prestar orientação especifica através de Reuniões em

instituições de saúde de escolas.

CONSELHO DE ENFERMAGEM FISCALIZAÇÃO PARA PROTEGER !