Processo Do Trabalho Em Enfermagem - Pag 2 a 56
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MÓDULO 1
Enfermagem para Promoção da Saúde
EIXO 1
Processo de Trabalho em Enfermagem I
Etapa 1: A História da Enfermagem
Curso: Habilitação de Auxiliar de Enfermagem
Apostila Organizada por:
Profª Enfª Maria Graciene Alves Silva
Profª Jurandir Merencio da Silva
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EIXO 1 - Processo de Trabalho em Enfermagem I
Ao final deste eixo temático você deverá ser capaz de:
1. Relatar dados importantes da história da enfermagem;
2. Definir enfermagem e suas relações com a sociedade;
3. Determinar o nível correto de conhecimento e a habilidade necessária para garantir
determinado nível de bem estar à clientela atendida;
4. Compreender e relacionar as funções de cada membro da equipe de enfermagem e seu
nível de ação;
5. Compreender e relacionar o Código de Ética no desempenho de suas funções.
6. Conhecer as Entidades de Classe.
ETAPA 1 – A História da Enfermagem
Para compreender o papel social que a Enfermagem representa nos dias atuais é
importante conhecer alguns aspectos da sua história. Leia com atenção as informações
históricas e você vai entender melhor a razão da enfermagem ainda não ter conquistado
melhores condições de trabalho e de salário, apesar da sua importância, uma vez que a
enfermagem trata da vida nos seus vários aspectos: sócio-culturais, psicológicos, orgânicos;
está presente na saúde (ações preventivas), na doença (ações curativas e de reabilitação) e
também na morte.
De uma maneira geral e resumida podemos observar três fases distintas de evolução da
assistência de enfermagem:
1ª FASE EMPÍRICA OU PRIMITIVA
2ª FASE EVOLUTIVA
3ª APRIMORAMENTO
Para você compreender melhor essas fases leia o ANEXO 1.
TAREFA 1: Fases da Evolução:
1ª FASE – EMPÍRICA OU PRIMITIVA
Não havia profissionais
A assistência era praticada por leigos e muitas vezes com meios condenáveis,
pondo em risco a vida do doente, devido a falta de conhecimento e de recursos;
Foi marcada pelas ações de:
Curandeiras, através de rituais e cuidados à base de ervas medicinais. Na Idade
Média, foram acusadas de bruxas e muitas foram queimadas em fogueiras.
As Monjas, as diaconisas, as viúvas e as virgens, com o advento do
Cristianismo passaram a interessar-se pelos cuidados como os doentes, como
uma forma especial de salvação da alma e da obtenção da “vida eterna”;
Mulheres leigas, ou mulheres que tinham pena a cumprir (ignorantes,
alcoólatras e decadentes) eram encaminhadas para os hospitais como forma de
penitência, ajudando aos pobres, órfãos e débeis. A enfermagem do período de
1500 a 1860 tem sido considerada de “Período Obscuro” ou “Período Negro”.
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2ª FASE – EVOLUTIVA OU IDADE FLORENCE
Florence Nightingale é considerada a precursora da Enfermagem moderna,
contribuindo para que a enfermagem iniciasse tentativas de um processo científico. Em 1860
abriu a primeira Escola de Enfermagem Nightingale na Inglaterra, onde foram lançadas as
bases do ensino de enfermagem, no Hospital São Tomás. Leia mais sobre Florence no anexo
1.
A ENFERMAGEM NO BRASIL
- Período de colonização (1500) até o início do Século XX, a enfermagem tinha sua
prática baseada no empirismo;
- A assistência à saúde era essencialmente curativista em detrimento da prevenção;
- Entre 1540 e 1543 surgem as primeiras “Santas Casas de Misericórdias”, fundadas
para recolhimento de órfãos e pobres e proteger os não doentes (os negros). A assistência era
prestada por leigos da comunidade e por escravos, de forma caritativa, sem nenhuma
remuneração.
- A chegada de ordens religiosas no Brasil passaram a assumir a administração das
Santas Casas, com destaque para o Padre Anchieta. Destaque também a duas baianas,
Francisca de Sande voluntárias na epidemia da febre amarela em Salvador e Ana Justina Néri
(1814 – 1880), voluntária na Guerra contra o Paraguai (1864 – 1870) conhecida como a Mãe
dos Brasileiros. O motivo principal de seu voluntariado deve-se ao fato de dois de seus filhos
e os dois irmãos encontrarem-se nos campos de batalha.
- A ideologia da enfermagem, desde a sua origem e, em particular o de Ana Néri, para
os brasileiros, significa abnegação, obediência e dedicação.
- A enfermagem moderna surgiu no Rio de Janeiro, por iniciativa de Carlos Chagas
que auxiliado pela companhia Rockfeller trouxeram duas enfermeiras americanas para
implantar o Sistema Nightingale no Brasil, com o objetivo de combate e controle dos
problemas de saúde endêmicos (febre amarela, tuberculose, doença infecciosas e
transmissíveis em geral) decorrentes das péssimas condições sanitárias das cidades. E que
vinham prejudicando a comercialização de produtos do Brasil com outros países, nas cidades
portuárias.
- 1923, no Rio de Janeiro, é criada oficialmente a primeira escola de enfermagem, do
Departamento Nacional de Saúde Pública, que em 1926 passa a chamar-se Escola Ana Néri,
com organização e orientação de enfermeiras americanas e posteriormente, em 1931 é
assumida por enfermeiras brasileiras;
- Com o desenvolvimento da base industrial, fim da década de 40 em diante, e o
surgimento acelerado de Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, a enfermagem brasileira volta-
se para o modelo de Assistência Curativista e cria a enfermagem de nível médio;
1936 em Belo Horizonte, na Escola Carlos Chagas foi criado o primeiro curso
de Auxiliares de Enfermagem. De 1941 a 1949, cinco novos cursos foram criados;
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Em 1955 foi criada a Lei 2.604/55 que disciplinava o exercício da enfermagem
profissional;
1966, no Rio de Janeiro, surgem os primeiros cursos de Técnicas de
Enfermagem, que só proliferaram no Brasil a partir de 1971, com a lei de n. º
5.692, que reformou o sistema de ensino no país e determinou a proliferação do 2º
grau;
1973, após 28 anos de lutas é criado o Conselho Federal de Enfermagem
(COFEN) e os conselhos Regionais (CORENS), a fim de regulamentar, normatizar
e fiscalizar os profissionais de enfermagem e as instituições onde estes trabalham;
1986, apesar dos muitos vetos é aprovada a Lei 7.498 que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da enfermagem, em substituição a Lei 2604/55
e em 1997, o decreto 94.406 que regulamenta a lei e vigora até os dias atuais.
3ª FASE - DO APRIMORAMENTO
A enfermagem dos dias atuais passou a incorporar tanto o Modelo de Assistência
curativo, que se preocupa com a pessoa doente, como com o Modelo de Assistência
Preventiva, que se dedica, através de programas e ações, a evitar os desequilíbrios da saúde
(promoção e prevenção). Para tal, passou a considerar o indivíduo como um centro de
cuidados, com necessidades múltiplas de atendimento, individualizado e coletivo, visando
salientar a inter-relação dos sistemas BIO-PSICO-SÓCIO-ESPIRITUAL da pessoa humana,
embasada por princípios técnicos e científicos. A fase de aprimoramento nos coloca numa
base teórica Holística onde a assistência à saúde requer uma visão integral, integrada e
interdisciplinar do ser humano, unificando o conhecimento e as ações, conforme você pode
visualizar no esquema a seguir. A enfermagem dos dias atuais avança muito na sua missão e
cresce em importância social a medida que amplia suas ações e se preocupa com a melhoria
da qualidade de vida de uma comunidade.
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ENFERMAGEM PROFISSIONAL
TAREFA 2 – Enfermagem como profissão
Enfermagem
Todo profissional de enfermagem independente do nível:
Deve ter bem presente o que significa enfermagem, a filosofia que a fundamenta e o
significado de ASSISTIR o ser humano, a família e a comunidade, pois disso vai depender
toda sua ação.
É compartilhar com cada ser humano
família e comunidade sob seus cuidados, a
experiência vivenciada em cada momento
do desenvolvimento de sua ação.
ENFERMAGEM
É
ASSISTÊNCIA
TÉCNICA-CIENTÍFICA
ASSISTÊNCIA
PSICOLÓGICA
ASSISTÊNCIA
ESPIRITUAL
ASSISTÊNCIA
ESPIRITUAL
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Aceitar como OBJETO da enfermagem o ASSISTIR o ser humano, família e
comunidade no atendimento de suas necessidades básicas BIO-PSICO-SOCIAIS e
ESPIRITUAIS no sentido de manutenção da saúde, tratamento e reabilitação da doença, com
a interação de outros profissionais.
CIÊNCIA
Por que usa conhecimentos
científicos de outras
ciências e tem alguns
ensaios de ciência própria:
as teorias de enfermagem.
ARTE
Por que aplica o
conhecimento, o resultado,
dá forma, dá equilíbrio e
usa a habilidade.
PROFISSÃO
Por que tem legislação
própria e domínio próprio de
conhecimento.
FILOSOFIA
PENSAR A REALIDADE
a maneira de
É O SER É
O CONHECER Expressá-los
A filosofia leva à unidade de pensar e este pensar, leva à busca da verdade.
Para Wanda Horta , a ENFERMAGEM tem:
O SER PROFISSIONAL
- é gente cuidando de gente.
O SER CLIENTE
- é o indivíduo, família e
comunidade.
O SER ENFERMAGEM
- é a interação do ser
profissional e o ser cliente.
ISTO É
É o resultado das percepções e das ações desse relacionamento que tem como objetivo
básico assistir as necessidades humanas básicas em qualquer fase do ciclo vital.
A ENFERMAGEM NFERMAGEM
3 SERES
7
A bibliografia atual salienta a enfermagem como um processo no qual se utilizam
métodos, normas, procedimentos específicos organizados e fundamentados em uma filosofia e
objetivos definidos, visando conhecer e atender necessidades humanas básicas afetadas ou “A
Enfermagem é uma ciência humana, de pessoas e de experiências com campo de
conhecimento, fundamentações e práticas do cuidar dos seres humanos que abrangem do
estado de saúde aos estados de doença, mediada por transações pessoais, profissionais,
cientificas, estéticas, éticas e políticas” (Lima, 1994, p.22)
TRABALHO EM EQUIPE
Agora que você já sabe o que é enfermagem, pode compreender que trata-se,
acima de tudo, de um profissional da área de saúde, com caráter eminentemente
humanístico, orientado para o serviço de prestar cuidados e assistir ao indivíduo, família
e comunidade, através do relacionamento pessoa/pessoa, através de um trabalho em
equipe.
Medicina
Enfermagem
Psicologia
Serviços Gerais
Nutrição
Assistência Social
Administração
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É fazer pelo ser humano, aquilo que ele não pode fazer por si mesmo. É ajudar ou
auxiliar quando parcialmente impossibilitado de se alto cuidar. É orientar, ensinar,
supervisionar e encaminhar a outros profissionais.
QUESTÕES PROPOSTAS:
- Pense e analise as colocações que acabou de tomar conhecimento...
- Lei o ANEXO 1
AGORA...
Discuta com os colegas e o professor sobre os termos ou colocações que você não
entendeu ou tem dúvida, como por exemplo, o significado de: assistir na enfermagem ou
necessidades humanas básicas.
- Acreditamos que agora você é capaz de:
“DEFINIR ENFERMAGEM E SUAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE”.
– Lei que regulamenta o exercício de enfermagem – Lei nº 7498, Decreto nº 94.406
(ANEXO 2 e 3)
Analisando a Lei que regulamenta o exercício de Enfermagem (Lei no7.498, de 25 de
Junho/86) você pode verificar quais categorias profissionais que fazem parte da equipe de
enfermagem e quais as atribuições específicas da cada categoria.
Discussões Propostas
- Verifique na Lei 7.498 que regulamenta o exercício da Enfermagem quais as
atividades previstas para cada categoria (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar).
- Observe na comunidade onde a enfermagem pode desenvolver suas atividades.
- Discuta suas dúvidas com colegas, professor e se possível com profissionais da área
de enfermagem.
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
ENFERMEIRO – TÉCNICO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Para ser profissional de enfermagem é necessário que a pessoa seja
portador do certificado ou diploma de conclusão do curso, conferido por
Instituição competente (autorizado pela Secretaria de Educação), e regularizada
junto ao Conselho Regional de Enfermagem.
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TAREFA 3 - Ética/Bioética/Ética Profissional (Profissionalização em Enfermagem no
Estado de Santa Catarina, Texto de Maria Alice da Silva, Professora do Departamento
de Enfermagem UFSC).
Ética profissional
A preocupação do homem em determinar o que é
certo e o que é errado, o que é bom e o que é ruim, não faz
parte apenas da história atual. Há mais de dois mil anos o
cristianismo tenta incutir valores morais em todo o
mundo, como: não matar, não morrer, não mentir, não
cobiçar etc.
Desde então, a humanidade vem se defrontando com
a necessidade de regular seu comportamento por
normas que se julgam mais apropriadas ou mais dignas de
serem cumpridas. Estas normas devem ser aceitas
intimamente; de acordo com elas, os indivíduos se
ajustam em comportamentos de convívio mais
civilizados e de mais dignidade humana.
Você, enquanto profissional da Enfermagem,
precisa conhecer as normas que foram estabelecidas para
a sua profissão e procurar refletir sobre a aplicação destas na prática, pois, você estará a
serviço do ser humano, doente ou sadio, que pode estar total ou parcialmente dependente da
Enfermagem nas mais diversas situações e circunstâncias de vida.
Acreditamos que, para uma boa existência humana e para que as pessoas possam viver
harmoniosamente no seu grupo social e profissional, faz-se necessário que assumam
compromissos éticos entre si. O principal compromisso ético que todo ser humano deve
assumir é o de tratar as pessoas como pessoas Para isso, é necessário desenvolver o respeito
mutuo, procurando entender o ponto de vista do outro.
Para que você possa entender, claramente. o que significa ética, procuramos, antes, de
tudo, definir alguns termos que podem deixá-lo com dúvidas; porém, se mesmo assim, suas
dúvidas persistirem, você deve procurar esclarecimento.
A conduta humana
O termo conduta ou comportamento humano refere-se ao conjunto de manifestações
(emocionais, mentais, verbais, fisiológicas, motrizes) pelas quais o ser humano reduz as
tensões e realiza suas possibilidades. Em outras palavras, a conduta ou comportamento é a
maneira de agir das pessoas.
Numa visão geral, a conduta humana pode ser determinada por dois momentos
distintos. O primeiro momento e interno, refere-se aos aspectos psíquicos ou mentais; é
quando a pessoa pensa no que vai fazer e decide de acordo com sua consciência, seus valores
e sua vontade. O segundo momento é caracterizado pela ação: é quando a pessoa executa sua
decisão ou manifesta uma reação. Por exemplo, você vai arrumar o leito do cliente: no
primeiro momento você pensa no que vai fazer, como vai fazer e o material que vai precisar;
no segundo momento é a sua ação, providenciando o material e arrumando o leito.
A ação pode ser considerada voluntária ou involuntária. Entendemos por ação
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voluntária quando a ação é de acordo com a sua vontade, ou seja, você refletiu e decidiu,
conscientemente, antes de agir. Por exemplo, você tem que executar dois banhos no leito: no
primeiro momento você vai pensar e decidir, de acordo com a sua consciência e seu
conhecimento, qual o banho que deve ser realizado primeiro; num segundo momento você vai
executar a sua decisão. Neste caso, você deve responsabilizar-se pela decisão tomada.
A ação é considerada involuntária quando a pessoa não teve condições de pensar e/ou
decidir sobre sua ação. O ato involuntário geralmente é praticado sob coação, ameaças, risco
de vida ou fortes condicionantes psíquicos. Como você pode observar, as ações involuntárias
acontecem em situações diversas. A seguir você terá um exemplo que poderá esclarecer o ato
involuntário:
Num final de plantão muito movimentado você está cansado e preocupado em
terminar todas as suas atividades antes da passagem de plantão, quando vai arrumar o
material de verificação de sinais vitais, guarda o aparelho de pressão na geladeira.
Este ato involuntário é também chamado de ato automático ou mecânico, pois a
pessoa agiu sem pensar no que estava fazendo. Isto pode ocorrer por vários motivos,
entre eles o estresse físico ou mental causado por situações pessoais ou de trabalho.
Neste contexto, acreditamos que a maneira de agir das pessoas é em grande parte
determinada pelo subconsciente, isto é, nem sempre as pessoas estão conscientes dos seus
atos, do que querem ou acreditam. Assim, a intenção consciente da ação é o que determina a
classificação de um ato como voluntário ou não.
Por outro lado, você pode constatar que não existe um indivíduo com comportamento
igual a outro. Todas as pessoas, em qualquer lugar do mundo, comportam-se de maneiras
diferentes umas das outras. No entanto, podemos observar que é comum encontrar
comportamentos semelhantes num mesmo grupo social. As características comportamentais
semelhantes, normalmente, acontecem por influência dos costumes do meio em que a pessoa
vive. Exemplo: o hábito de tomar chimarrão de manhã. Você pode observar, que este é um
comportamento semelhante num grande número de pessoas que moram no sul do Brasil.
Porém, é raro encontrar uma pessoa do norte do país, que não morou ou nasceu no sul, tendo
este comportamento.
O meio em que se desenvolve o ser humano é, em grande parte, criado por ele mesmo.
Podemos considerar que os costumes são criados pelos homens. Por este motivo, assim como
os costumes podem influenciar na conduta humana, o homem por sua vez pode intervir nos
costumes. Exemplificando: se o grupo social em que você vive procurar desenvolver as
condutas ou comportamentos voluntários, refletindo constantemente sobre suas ações, a
influência dos costumes sobre as pessoas do grupo poderá ser menor. Em contrapartida, as
possibilidades das pessoas deste grupo intervir nos costumem, poderá ser maior.
Normas de conduta
Normas de conduta são regras de agir. Os estudiosos sobre o comportamento humano
não deixam de considerar uma preocupação universal pela retidão da conduta humana Esta
preocupação se revela nas normas, orais ou escritas, presentes em todas as comunidades do
mundo. Estas normas estabelecem regras gerais de agir, cujo cumprimento, os seres humanos
exigem seriamente uns dos outros, e até punem quem se nega a observá-las.
As normas podem apresentar-se sob várias formas: Lei, Decreto-Lei, Decreto,
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Regulamento, Resolução, Código, Estatuto, Regimento, Rotina etc. As normas podem,
também, não serem escritas, como você pode observar, por exemplo, nas normas de “boas
maneiras” (ao sentar-se, ao alimentar-se, aos cuidados de higiene pessoal e muita outras), ou
ainda, nas comunidades indígenas. Todas impõem ao indivíduo normas de conduta
compatível com a ética, a moral, os costumes e os valores do grupo social ao qual representa.
Assim, escritas ou não, as normas estabelecidas pelos diversos grupos sociais, devem
ser cumpridas para que possa existir um convívio harmonioso entre as pessoas. Todavia, se as
normas estabelecidas não estão atendendo os anseios e necessidades da sociedade, as pessoas
têm o direito e o dever de questioná-las e intervir para que ocorra mudança nestas normas.
Nas últimas décadas, as pessoas que estudam e escrevem sobre a conduta humana,
demonstram preocupação com as grandes mudanças das normas de conduta em nossa época.
A facilidade e agilidade com que estas normas estão mudando podem ser consideradas como
uma demonstração da crise de valores éticos e morais que a humanidade vem enfrentando.
Esta afirmação poderá ficar mais claramente entendida, depois que você ler os itens sobre
moral, valores e ética.
Moral
Segundo Vázques (1992, p, 25), moral é “um conjunto de normas e regras destinadas a
regular as relações dos indivíduos numa comunidade social”.
Nesta mesma direção, Gelain (1987, p. 5) conceitua moral como sendo “a ciência que
se preocupa com os atos humanos, os bons costumes os deveres do homem individual, grupal
e perante seu grupo profissional”.
Com base nestes dois conceitos, podemos constatar que o comportamento moral se
encontra no homem desde o início de sua existência, ou seja, desde as comunidades mais
primitivas. Entendemos que os princípios da moral podem mudar e se desenvolver a medida
em que a sociedade vai se desenvolvendo. Como exemplo, você pode observar as normas de
conduta referentes ao vestuário. Há algumas décadas atrás, em nosso país, era imoral as
mulheres usarem saia acima dos joelhos, ou roupas de praia que mostrassem a barriga. Hoje,
você pode constatar que esta realidade é outra, as normas de conduta moral mudaram a
medida em que a sociedade foi se modificando.
As normas de comportamento moral, também, podem variar entre os diversos grupos
sociais. Citamos como exemplo, os grupos religiosos. Você deve conhecer ou já ouviu falar,
de algumas religiões que adotam normas de comportamento moral, por vezes, bastante
diferenciadas das normas gerais da sociedade tais como: não beber bebidas alcoólicas, não
fumar, não ouvir rádio nem televisão (exceto programas religiosos), não usar vestuários que
possam induzir a provocação sexual e outros.
Exemplos como estes, em que as normas morais são diferenciadas da grande maioria
da população também devem ser respeitados, principalmente na relação profissional, onde
você irá encontrar pessoas (clientes ou trabalhadores) dos mais diversos grupos sociais,
religiosos, políticos etc. Entretanto, é importante que você tenha em mente que, respeitar o
direito das pessoas em seguir determinadas normas morais, não implica em aceitar estas
normas para si, mas sim, respeitar o direito que as pessoas têm de optar por seguir tais
normas.
Assim podemos entender que a moral tende a fazer com que as pessoas
harmonizem, de maneira consciente e livre, seus interesses pessoais com os interesses
coletivos de determinado grupo social ou da sociedade inteira.
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Ética
Para Vázquez (1992, p. 12), “a ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos
homens em sociedade”. Assim, podemos entender de uma forma mais simples, que ética é a
ciência que estuda as normas de conduta moral, para aperfeiçoá-las. A ética se preocupa com
os atos conscientes, voluntários, em que o indivíduo reflete e decide de modo responsável e
que, conseqüentemente, sua decisão pode afetar outras pessoas, comunidades ou a sociedade
em seu conjunto.
Agora que você já leu sobre conduta humana, regra de conduta e moral, deve ter
entendido com maior clareza o conceito de ética. Como você pode observar, ética e moral se
relacionam, ambas dizem respeito ao comportamento humano. A moral está relacionada com
as regras estabelecidas para nortear os atos humanos em grupos sociais e a ética estuda estas
regras num sentido mais amplo e universal.
Atualmente, a humanidade vem demonstrando uma forte tendência no questionamento
dos seus valores éticos. Observamos que as pessoas sentem-se insatisfeitas com os valores
rígidos, voltados para os direitos e deveres, com características repressivas, normalmente,
criadas pela pressão social. O mundo atual busca uma ética orientada para a ciência,
tecnologia e as organizações, a fim de salvar a vida do planeta e a integridade dos grupos
sociais.
Como você pode observar, existem várias formas de entender a ética, não é necessário
que conheça todas as doutrinas de estudo, porém, você deve saber que elas existem para que
possa compreender porque as pessoas decidem se comportar de formas diferentes.
Bioética
O termo foi criado para definir a ciência que garantiria a sobrevivência no planeta,
frente ao perigo do crescimento descontrolado da sociedade industrial e da tecnologia.
Atualmente, bioética tem sido definida como o estudo sistemático da conduta humana na área
das ciências da vida e dos cuidados da saúde.
A bioética ocupa-se, principalmente, dos problemas éticos referentes ao início e fim da
vida humana, tais como: métodos de fecundação, de seleção do sexo, da engenharia genética,
da substituição da maternidade, das pesquisas em seres humanos, dos transplantes de órgãos,
dos pacientes terminais, das formas de eutanásia, dos suicídios, dos abortos, da manipulação
do feto, da esterilização, a prática psiquiátrica, do direito a saúde, entre outros temas atuais.
Neste contexto, você pode observar que a bioética não é um novo princípio ético
fundamental. Trata-se da ética já conhecida e estudada ao longo da história da filosofia,
porém, aplicada a uma série de situações, causadas pelo progresso das ciências biomédicas.
No entanto, observamos uma tendência da vida, num sentido amplo, não apenas a vida física e
mental dos homens, mas sim, este homem inserido no seu ecossistema.
Valores
Assim, é importante que você esteja, constantemente, questionando e refletindo
sobre os seus valores éticos. Que ética eu quero adotar? Uma ética normatizante, presa
em valores morais rígidos, fundamentada no dever e na razão, ou uma ética espontânea,
fundamentada, na sabedoria, amor, na liberdade de escolha e na responsabilidade?
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”Valor é uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se
comportar num determinada direção e dentro de determinada importância” (Weil – 1993, p.
47).
Em outras palavras, podemos dizer que valor é aquilo com que se preza ou se rejeita
uma coisa, pessoa ou idéia. É a distinção do que é o bem e o mal, do que é o certo e o errado,
do que é o belo e o feio, do que é agradável e desagradável, para então decidir, como devemos
nos comportar.
Os valores podem ser classificados, de uma maneira geral, como valores construtivos
ou positivos e valores destrutivos ou negativos. Parece, que esta classificação torna-se mais
adequada porque rompe a tradicional dicotomia do “certo - errado” ou “bem - mal”. (Weil,
1993).
Consideramos Construtivos os valores que favorecem comportamentos que aprimoram a
vida e a existência dos seres vivos, tanto do ponto de vista de sua manutenção, quando na
busca da felicidade e da participação social.
Consideramos Destrutivos os valores que favorecem comportamentos que contribuem para a
desagregação da existência dos seres vivos impedindo ou prejudicando a sua evolução natural.
A lista de valores é imensa. Weil (1993), cita que em 1986, a Enciclopédia de
Problemas Humanos e Potencial Humano recenseou 2.000 valores diferentes. O autor cita
ainda, que foi realizada uma pesquisa sobre aceitação e rejeição dos valores sem
questionamentos, nesta pesquisa conseguiram listar 960 valores construtivos e 1.040 valores
destrutivos.
Exemplos de valores considerados por Weil, como construtivos: paz, conforto, defesa,
tranqüilidade, coragem, saúde, vida, alegria, decência, disciplina, fidelidade, lealdade,
sexualidade, dignidade, direito, dever, justiça, liderança, modéstia, obediência, respeito,
afeição, amizade, amor, ajuda, bondade, caridade, companheirismo, cuidado, dedicação,
tolerância, paciência, gratidão, harmonia, união, criatividade, bom censo, coerência,
franqueza, imparcialidade, integridade, reflexão, responsabilidade, retidão, sabedoria,
solidariedade, verdade, felicidade, espiritualidade, maturidade etc.
Exemplos de valores considerados destrutivos: agressão, destruição, roubo, violência,
ciúme, libertinagem, luxúria, pornografia, possessividade, matança, ambição, desprezo,
dominação, orgulho, tirania, vaidade, crueldade, egoísmo, frieza, indiferença, mágoa,
maldade, ódio, raiva, vingança, cinismo, desonestidade, engano, falsidade, hipocrisia, mentira,
parcialidade, desconfiança, discriminação, ceticismo etc.
Tanto no exercício profissional como na vida pessoal, você deve estar bem consciente
destes valores, deve procurar continuamente aprimorar e fortalecer os valores construtivos,
como a responsabilidade, a solidariedade, a disciplina, a lealdade, a vida, a saúde entre outros
já citados anteriormente. E inibir, bloquear e se libertar dos valores destrutivos, como a
indiferença, a raiva, o cinismo, a desonestidade, a mentira, a discriminação e outros. Assim,
você conseguirá trabalhar e viver em harmonia, com felicidade e em equilíbrio com as suas
necessidades humanas. Pois, acreditamos que na medida em que se aprimora o valor,
encontramos o sentido da vida. Em contrapartida, a medida em que se perde o valor,
perdemos o sentido da vida.
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TAREFA 4 – Código de Ética (ANEXO 4 e 5)
O código de ética dos profissionais de enfermagem.
No Brasil, a grande maioria das profissões que passam por um processo de
profissionalização, possuem um Código de Ética, como por exemplo: a Engenharia, o Direito,
a Farmácia e Bioquímico, a Administração, a Medicina, a Enfermagem etc.
Por outro lado, você pode observar que existem outras profissões de fundamental
importância para a sociedade e que não possuem Códigos escritos. Podemos citar as
Empregadas Domésticas, os Marceneiros, os Comerciantes, os Professores, os Políticos, os
Empresários e tantos outros. Estes, quando cometem alguma infração, respondem apenas à
legislação comum como qualquer cidadão, isto quando o sistema judiciário é eficaz.
A Enfermagem Brasileira teve o seu primeiro Código de Ética em 1958. Segundo
CORREIA (1988), o primeiro código foi criado da seguinte maneira: o IX Congresso
Brasileiro de Enfermagem realizado em 1956 nomeou a primeira Comissão de Ética com a
finalidade de elaborar o anteprojeto do Código Brasileiro de Enfermagem. Esta Comissão de
Ética apresentou o anteprojeto do Código no X Congresso Brasileiro de Enfermagem
realizado em 1957, que foi aprovado pelo XI Congresso Brasileiro de Enfermagem, em 1958.
Em 1975, com a criação do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), foi aprovado
o primeiro Código de Ética do COFEN e publicado no Diário Oficial da União (DOU) em
29/03/1976, tendo como nome “Código de Deontologia de Enfermagem” e que esteve em
vigor até 11/05/93.
Em maio de 1992, o COFEN, já de posse de uma minuta aprovada numa assembléia
nacional, nomeou uma Comissão através da Portaria COFEN n0 037/92, para sistematizar o
novo Código. A Comissão iniciou seus trabalhos em junho de 1992, entregando o “Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem” (CEPE) concluído, em Setembro de 1992. A Plenária
do COFEN aprovou o novo Código com pequenas alterações, publicada no DOU em
12/05/1993. (Anexo 4)
OU
DEONTOLOGIA CIÊNCIA DOS DEVERES
É
A ciência que trata dos deveres a cumprir
Parte da FILOSOFIA que estuda a moral, quanto a seus princípios fundamentos e
sistemas.
LOGO...
DEONTOLOGIA DE ENFERMAGEM
CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM
15
DEONTOLOGIA DE ENFERMAGEM
É
“Conjunto de regras, normas e princípios que regem a conduta dos profissionais de
enfermagem em relação aos clientes, aos colegas à sociedade”.
Quando o ser humano se apresenta à sociedade como profissional, deve orientar sua
conduta no exercício de suas atividades, com relação a outros profissionais, com os clientes e
com a comunidade através de “normas”.
Essa ciência assim definida tem o nome de ÉTICA PROFISSIONAL ou
DEONTOLOGIA, que é o tratado dos deveres.
Logo, a ética se propõe traçar normas que oriente o ser humano agir corretamente em todas as
atividades, tanto na família como na coletividade. Permitindo discernir o certo do errado, o
justo do injusto, proporcionando um melhor relacionamento entre os homens.
RESPONSABILIDADE MORAL – obrigação de responder pelos atos diante de DEUS e de si
próprio.
RESPONSABILIDADE CIVIL – obrigação de cumprir a lei do estado e do país.
RESPONSABILIDADE SOCIAL – obrigação de defender e promover o bem comum.
DIREITO – é uma força moral que o homem possui e que os outros não podem violar.
Exemplo: direito ao bem estar, direito de expressão.
DEVER – é uma obrigação moral a ser cumprida.
Exemplo: Deveres para com colegas
Deveres para com o ambiente
Deveres para consigo mesmo
Deveres para com superiores hierárquicos.
QUESTÕES PROPOSTAS:
- Depois de ler o texto:
- Leia com atenção o Código de Ética da enfermagem.
- Analise as questões inerentes às funções de enfermagem a nível médio.
- Traga suas dúvidas e experiências pessoais para discussão em sala de aula.
- Consulte o código de ética e a lei do exercício da enfermagem e tente resolver as seguintes
situações problema e indique o artigo do Código de Ética que respalda a sua resposta:
Numa determinada Instituição de Saúde o Diretor Geral determina que você, na
qualidade de Auxiliar de Enfermagem seja responsável pelo setor de ambulatório.
Como você procede nesse caso?
A RESPONSABILIDADE LIMITA A LIBERDADE
16
Você suspeita que um paciente é portador do vírus da AIDS, porém o médico não
registra o diagnóstico e mantém os exames sob sigilo. Como você procederia nesse
caso.
Você trabalhou 12 horas num plantão noturno e sua colega não comparece para
receber o plantão. O que você faz?
Numa sala de cirurgia você abriu uma caixa de instrumental e observa que o médico
auxiliar contaminou uma pinça, só você viu. Qual a sua atitude?
No seu dia de folga você é convocado(a) para reforçar ao serviço devido a uma
situação de emergência. Você se recusa alegando o seu direito ao descanso. O hospital
pode tomar alguma atitude nesse caso?
O médico prescreve uma medicação injetável indispensável para o tratamento de um
paciente, o qual se recusa a aceitar, você aguarda ele dormir e aproveita para aplicar a
injeção e cumprir a ordem médica. Você agiu corretamente?
Certifique-se que você já sabe consultar a Lei do Exercício Profissional e o Código de
Ética.
DEPOIS DISSO...
Acreditamos que você está preparado (a) para enfrentar o desenvolvimento do ensino-
aprendizagem com vistas a se tornar um PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
POIS...
VOCÊ já está ciente do que é:
- ENFERMAGEM
- SEUS DIREITOS E DEVERES
TAREFA 5 – Organização Profissional
A escola é a primeira fase de organização profissional, visa a formação do individuo, a
habilitação profissional através de ensino, a geração de novos conhecimentos e tecnologias
através da pesquisa, a integração com a comunidade através da extensão. A escola é o meio
pelo qual a sociedade prepara o indivíduo, em determinada área do saber e o transforma
qualitativamente em cidadão-profissional. A formação profissional do indivíduo pode ocorrer
ao nível médio (1º ou 2º grau), também chamado, formação técnica, ao nível superior (3º
grau), também chamado, graduação e ao nível de pós-graduação (4º grau).
Assim, na Enfermagem temos os Auxiliares de Enfermagem que possuem a formação
ao nível de 1º ou 2º grau (Ensino Fundamental ou Médio), os Técnicos de Enfermagem que
possuem a formação ao nível de 2º grau (Ensino Médio) e os Enfermeiros que possuem a
formação ao nível de 3º grau (Ensino Superior). Os enfermeiros que buscam formação ao
nível de ensino de pós-graduação podem se titular como: especialistas, mestres e doutores.
Associações
17
São entidades que promovem a integração dos profissionais ou de instituições. Sua
finalidade é congregar profissionais ou instituições afins, em torno de interesses comuns, tais
como os de ordem social, cultural, política, de lazer etc., sem fins lucrativos. É por intermédio
da associação que os profissionais poderão integrar-se à comunidade profissional e
experimentar o intercâmbio necessário ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.
À Constituição da República Federativa do Brasil, aprovada em 05 de outubro de
1988, garante, em seu art. 8º, que “ È livre a associação profissional ...”. Portanto, para que
você se inscreva como sócio é necessário, apenas, que você tenha interesse e preencha os
requisitos definidos no estatuto da associação.
A Enfermagem Alagoana possui a Associação Brasileira de Enfermagem – Seção
Alagoas (ABEn-AL).
Sindicatos
São entidades que promovem a corporação dos profissionais ou instituições que
possuem interesses comuns. Sua finalidade básica é a defesa, individual ou coletiva, dos
direitos trabalhistas e a negociação de novos benefícios na relação de trabalho, inclusive em
questões judiciais ou administrativas. Paralelamente a esta finalidade, o sindicato oferece
ainda, assessoria e consultoria no estudo de soluções de problemas, atividades sociais,
assistenciais e promove a ação política de desenvolvimento do profissional como trabalhador
ou dos dirigentes como empregador.
A filiação dos profissionais ao Sindicato é facultativa (não é obrigatória), é o que
garante a Constituição Brasileira – 1988, em seu artigo 8º, inciso V, que diz: “ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Portanto, para se filiar basta, apenas, que
a pessoa tenha interesse e preencha os requisitos necessários definidos no Estatuto do
Sindicato.
No Estado de Alagoas os profissionais da Enfermagem, podem filiar-se ao SINEAL
(Sindicato dos Enfermeiros de Alagoas) e ao SATEAL (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos
de Enfermagem de Alagoas).
Conselhos
São entidades criadas com a finalidade de normatizar, disciplinar e fiscalizar o
exercício dos profissionais, impedindo e punindo o descumprimento das normas legais e
éticas. Representa a presença do Estado no controle da prática das profissões. É um órgão de
defesa da incolumidade pública, ou seja, defesa da população pela ação dos maus
profissionais.
São reconhecidos, juridicamente, como Serviço Público Federal – Autarquias Federais
criadas por Lei Federal específica, que define sua organização, processo eleitoral e
competência. Ao contrário da Associação e do Sindicato, para a criação de um Conselho
Profissional, não basta um registro de regimento e de ata em cartório; é necessário que seja
encaminhada uma Lei para ser aprovada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado Federal) e sancionada pelo Presidente da República.
Os Conselhos estão organizados em Sistemas que compreendem o Conselho Federal a
nível nacional, os Conselhos Regionais, normalmente, 01 por Estado e escritórios nos
regionais distribuídos no Estado para facilitar as atividades burocráticas e de fiscalização do
profissional.
A inscrição nos Conselhos é obrigatória (compulsória), para os profissionais (pessoa
física) e para as instituições (pessoa jurídica) que desenvolvem atividades afins. Ao
profissional não inscrito é vedado o exercício profissional, ou seja, é impedido de exercer a
18
profissão. A instituição não inscrita é aplicada, geralmente a pena de multa e/ou de interdição.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) foi criado através da Lei nº07 5.905 de
12 de julho de 1973, aprovada pelo Presidente da República, na época, Emílio G. Médici.
Entretanto, somente em 05 de março de 1975, é que o Ministro do Trabalho determinou a
publicação da Portaria nº 3.059/75, designando a primeira diretora do Conselho Federal de
Enfermagem. Esta diretora foi empossada em 23 de abril de 1975, em caráter provisório com
um mandato de 01 ano, com a finalidade de estruturar e organizar todo o Sistema
COFEN/CORENs. Saiba mais sobre o COREN , lendo o material de divulgação do COREN-
AL. (ANEXO 6)
Associação Brasileira de Enfermagem - Aben
A ABEN é o órgão de representação mais antigo dos enfermeiros foi fundado no dia
12 de agosto de 1926 sob a denominação de “ Associação Nacional de Enfermeiras
Diplomadas Brasileira”. Uma reforma do Estatuto em 1948, alterou seu nome para
“Associação Brasileira de Enfermeiras Diplomadas” (ABED). Finalmente em 21 de agosto de
1954, a assembléia geral aprovou nova modificação na denominação passando a se chamar
“Associação Brasileira de Enfermagem” (ABEN), que perdura até o presente.
A ABEN é a entidade cultural que tem por finalidade “o desenvolvimento profissional
e aprimoramento científico cultural dos associados”.
Para a criação da ABEN bastou como bastaria para qualquer associação congênere,
que um grupo de pessoas movido por interesses comuns se reunisse elaborasse um estatuto e
constituísse uma Sociedade Civil, registrando-a em Cartório de Pessoas Jurídicas para passar
a ter existência legal.
Como qualquer outra sociedade civil, a filiação ou vinculação a ABEN e inteiramente
facultativa. Podem associar-se enfermeiros, auxiliares, técnicos de enfermagem e estudantes
dos dois últimos semestres do curso de graduação de enfermagem.
As finalidades da ABEN, definidas em estatuto, consistem basicamente na promoção
de atividades de caráter científico-cultural.
Apesar da restrição estatutária, atualmente as associações, têm desenvolvido atividades
conjuntas com outras associações, com sindicatos e conselhos no campo de defesa dos
interesses da classe.
A ABEN é responsável pela realização anual de congressos de enfermagem elaboração
e aprovação de um Código de Ética de Enfermagem, a participação em organizações
internacionais, as pesquisas, inclusive o levantamento de recursos e necessidades de
enfermagem em todas as formas que propiciaram o desenvolvimento cultural e profissional
dos enfermeiros.
Na ABEN as eleições são realizadas pelos associados.
O mandato da diretoria e conselho fiscal, conforme previsto nos respectivos estatutos,
é de quatro anos na ABEN e de dois anos na ABEE.
O controle financeiro nas duas entidades culturais é feito pelos respectivos conselhos
fiscais.
19
ATIVIDADE:
a) Conheça a sede dos órgãos de Classe da Enfermagem – COREN-AL, ABEN-AL e
Sindicato.
b) Conheça mais sobre as atividades desenvolvidas em cada entidade.
c) Verifique o número de profissionais inscritos em cada entidade.
d) Verifique como você pode se inscrever e participar nos Órgãos de Classe
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MÓDULO l – EIXO 1
Anexo 1
1. A história da Enfermagem (Texto de Miriam Süsskind Borenstein –Professora
adjunto II do Departamento de Enfermagem-UFSC).
A Enfermagem tem sido denominada como a mais antiga das artes e a mais
jovem das profissões. Tem atravessado numerosas etapas da história e tomado parte dos
movimentos sociais, procurando se modelar e se adaptar, contribuindo para o seu
desenvolvimento (Donahue, 1993).
O estudo da história da Enfermagem, tradicionalmente, tem sido apresentado segundo
os diversos períodos da história. Neste trabalho, faremos a descrição baseado na classificação
proposta por Donahue (1993).
Enfermagem nas civilizações antigas;
Enfermagem no mundo cristão;
Enfermagem no mundo em transformação;
Enfermagem em transição;
Enfermagem moderna.
Ressalta-se, todavia, que os acontecimentos aqui colocados são referentes ao mundo
ocidental.
1.1 - Enfermagem nas civilizações antigas
Em qualquer texto em que se estuda a origem da Enfermagem, uma parte considerável
está relacionada com a história da mulher, pois segundo Robinson (apud Donahue, 1993), a
enfermeira é o espelho em que se reflete a situação da mulher através dos tempos.
Nas civilizações antigas, a adoração da natureza foi o princípio básico em que se
sedimentaram as mitologias e as religiões. A doença era uma maldição, um castigo instituído
pelos deuses dirigidos aos homens, à suas famílias e aos seus descendentes. Os povos criavam
e cultivavam lendas e mitos sobre as divindades. Estas vigiavam a saúde e possuíam plenos
poderes sobre suas vidas e suas mortes.
A forma usualmente utilizada, para solicitar ajuda divina para os doentes, se dava
através de ritos e adoração dos deuses. Havia também, nas tribos, uma casta de curandeiros.
Estes com seus rituais curadores, costumavam associar-se em geral às mulheres da própria
tribo, que em conjunto, cuidavam dos doentes. Em geral cuidavam dos doentes com febres,
dos que possuíam feridas e daqueles que necessitavam de cuidados à base de ervas
medicinais. Estas mulheres eram consideradas sábias, tinham um poder misterioso, e
posteriormente, na Idade Média, foram acusadas de bruxas e queimadas em fogueiras
(Ehrenreich & English, 1984).
21
1.2 - A Enfermagem no mundo cristão: (0-500 D.C.).
Com o advento do cristianismo, a Enfermagem passou a se construir e a ocupar um
espaço. A doutrina de Cristo inspirava amor e fraternidade. Com isso houve uma preocupação
com o pensar e o interessar-se pelos demais, influenciando diretamente sobre os cuidados com
os doentes. Estes passaram a receber uma assistência de qualidade nos hospitais católicos
recém-construídos. Havia a idéia de que o cuidado aos doentes era uma forma especial de
salvação da alma e da obtenção da “vida eterna”.
As mulheres desta época que passaram a prestar cuidados concentraram-se num
trabalho social e de Enfermagem, iniciando um caminho que conduziu ao papel atual das
enfermeiras. Estes grupos de enfermeiras (ordens) floresceram. As primeiras mulheres que
efetivamente passaram a trabalhar na Enfermagem foram: as monjas, as diaconisas, as viúvas,
e as virgens.
Alta Idade Média (época obscura): (500-1000 D.C.).
Este período se caracterizou como a deterioração do mundo. Com a queda do Império
Romano, houve uma dominação completa por parte da Igreja Católica. O Papa converteu-se
na figura mais poderosa do ocidente, ocupando a função do imperador e os bispos passaram a
formar dioceses e administrá-las, com poder de governador. Estes acontecimentos
contribuíram para que a imagem do enfermo se tornasse santa e as pessoas que cuidassem do
enfermo, se tornassem enobrecidas com o trabalho. A Enfermagem passou a ser uma
atividade de penitência
Neste período, inúmeros fatos ocorreram como, um empobrecimento generalizado da
população, o desaparecimento da cidadania, grandes epidemias, desastres naturais, crimes e
guerras. A civilização parecia ter retrocedido ao semibarbarismo. Diante de tais
acontecimentos, surgiu o monaticismo.
O monaticismo foi um movimento que se caracterizou como uma fuga dos homens e
mulheres para dentro dos mosteiros, onde pudessem escapar do caos mundano e salvar suas
almas. Os mosteiros tornaram-se centros de influência, aprendizagem e cultura e repercutiram
em várias áreas, como por exemplo, na saúde. Ajudaram a formar pessoal para cuidar de
doentes, as enfermeiras monásticas. Possuíam na sua estrutura, um tipo de hospital para
cuidar dos doentes da comunidade.
Neste período ocorreu a criação de três hospitais fora dos muros monásticos: o Hotel
Dieu de Lyon (542 D.C.), o Hotel Dieu de Paris (651 D.C.) e o Hospital Santo Espírito de
Roma (717 D.C). Todos se destinavam ao cuidado de doentes, mas também tinham a função
de caridade, ajudando aos órfãos pobres e débeis. Eram atendidos por mulheres leigas,
consideradas enfermeiras, que tinham como função: a admissão e alta de pacientes, a
responsabilidade sobre a cozinha e a lavanderia e o enterro de defuntos. Além de
desempenhar as atividades já relacionadas, prestavam assistência religiosa que fazia parte da
rotina hospitalar, tanto para os pacientes, como para, os demais membros da equipe hospitalar.
1.3 - A Enfermagem no mundo em transformação
A Baixa Idade Média: (1000-1500 D.C.).
Esta etapa da história se caracterizou por ocorrer grandes movimentos da
população, como por exemplo, as Cruzadas. Estas eram grandes expedições militares de
cunho religioso, que visavam, deter as ações dos turcos no avanço da religião islâmica. Elas
ocorreram durante aproximadamente dois séculos (ano de 1096 a 1272). Em conseqüência das
22
cruzadas, passaram a ocorrer epidemias e uma série de doenças que devastaram exércitos
inteiros. Como solução para estes problemas, começaram a surgir as ordens militares de
enfermagem, os aparecimentos da cavalaria, as ordens dos mendigos, a fundação de novos
hospitais, assim como, o nascimento de inúmeros homens considerados santos, que se
dedicaram integralmente a Enfermagem.
1.4 - A Enfermagem em transição (1500-860 D.C.).
Com o término das Cruzadas, dois movimentos foram particularmente
importantes na Europa: o Renascimento e a Reforma. Estes movimentos abriram as portas, à
Era Moderna. A Reforma iniciada em 1517 surgiu em decorrência de uma série de abusos que
a Igreja vinha cometendo, e de uma cisão entre a filosofia de São Agostinho e Santo Tomás
de Aquino, resultando na divisão da igreja.
Nos países da Reforma, tanto os monges como as monjas foram expulsos dos
hospitais, ocasionando um tremendo déficit de pessoal de enfermagem, criando uma situação
crítica nestes locais. O hospital se converteu num lugar de horror, pois não havia pessoal
preparado para assumir estas atividades. Foram requisitadas as mulheres que tinham pena a
cumprir. As que aceitavam, tinham suas penas revogadas. Estas assistentes ou enfermeiras
leigas se caracterizavam por serem ignorantes, rudes, alcoólatras e decadentes. Por este
motivo, entre 1500 e 1860, as enfermeiras viveram os piores períodos de sua história, tendo
sido denominado de Período Obscuro.
Apesar dos problemas enfrentados, o período foi particularmente muito fértil
na área da ciência médica, pois começaram a ser empreendidos estudos anatômicos,
bacteriológicos, entre outros. Foram descobertas decisivas, para o avanço da medicina.
Paralelamente as descobertas, aconteceram as grandes epidemias de tifo e de peste
bubônica, que causaram grandes prejuízos para a população. As condições nas cidades eram
precárias e se caracterizavam por: aglomerações urbanas; falta de higiene, carência de
instalações sanitárias; fontes de águas contaminadas; falta de leis de saúde pública e
aglomerações de pragas ratos, etc. Apesar dos avanços científicos, os cuidados com a saúde
não se desenvolveram na mesma proporção.
Em função das condições inadequadas em que viviam as populações e os crescentes
problemas de saúde pública, a sociedade passou a se articular. Começou a surgir, novas
ordens religiosas ligadas a igreja, a fim de atuar na saúde. Em especial, ressalta-se a criação
da Associação das Irmãs de Caridade de São Vicente de Paula e Luiza de Marillac, na França
(Padilha, 1906).
Em relação ao ensino da enfermagem, um importante avanço ocorreu na Alemanha, no
século XIX, com a construção do Instituto de Diaconisas de Kaisersvierth, criado em 1836,
pelo Pastor Theodor Fliedner. Este instituto adquiriu reconhecimento internacional, e
possibilitou que pessoas de mundo inteiro fossem em busca de seus métodos e
conhecimentos. Florence Nightingale, foi uma destas pessoas.
1.5 – Florence Nightingale – A Precursora da Enfermagem Moderna
Nasceu em Florença, na Itália, em 1820. Proveniente de família inglesa aristocrática
teve uma formação superior as moças de seu tempo (falava várias línguas, tinha formação em
literatura, filosofia, religião, história, economia, entre outros). Desde muito jovem, manifestou
interesse em cuidar de doentes, apesar da forte oposição dos pais. Florence não desistiu,
apesar da resistência, e continuou na busca de seus objetivos. Aos 25 anos procurou conhecer
de perto e estudar as diversas instituições hospitalares, de diversos países e no Instituto das
diáconas de Kaiserswerth na Alemanha, onde aprendeu o valor da disciplina, a dignidade da
23
profissão e a necessidade de iniciá-la sob base de séria organização, e após sua viagem,
retornou a Londres e assumiu um cargo administrativo na área da saúde.
Entretanto, em 1854, como a Inglaterra estava em guerra, foi convidada pelo Ministro
da Guerra, para supervisionar os hospitais militares, na guerra da Criméia. As condições
impostas aos soldados nestes hospitais eram precaríssimas. Florence juntamente com trinta e
oito voluntárias, treinadas por ela, conseguiu reduzir o índice de mortalidade dos soldados de
42,7% para 2,2%, em seis meses de trabalho árduo. Nesta época, passou a ser chamada como
a “Dama da Lâmpada”, em função de percorrer durante a noite as enfermarias, para
observar os feridos mais graves. Quando as condições dos soldados estavam mais estáveis,
Florence retornou a Inglaterra. Como prova do reconhecimento pelo seu trabalho, realizado
durante a guerra, recebeu da Rainha Vitória, um prêmio no valor de 50.000 libras.
Florence Nightingale
o segundo, caracterizava-se por serem alunas de classes mais baixas, financiadas pela própria
escola, e que produziam um trabalho do tipo manual (Pires, 1989).
A Escola Nightingale foi um marco para a enfermagem, serviu de modelo para outras
escolas e enviou suas graduadas a todas partes do mundo. Elevou consideravelmente a
imagem da enfermagem, tornando a profissão respeitável. A partir de então, deu-se o início a
enfermagem moderna, tendo como precursora Florence Nightingale.
A Enfermagem no Brasil
Os primórdios da enfermagem brasileira se deram a partir da fundação das Santas
Casas de Misericórdia. A de Olinda e a de Santos são as mais antigas do País. Da primeira há
notícia de que já funcionava em 1540, enquanto que a segunda foi fundada em 1543, por Brás
Cubas (Barsa, 1982). Estas instituições eram gratuitas, financiadas por pessoas de posses,
católicas e religiosos e destinavam-se fundamentalmente ao atendimento de negros e pobres.
A assistência prestada era geralmente realizada por pessoas da própria comunidade, asilados
ou escravos, de forma caritativa, ou seja, sem receber nenhuma remuneração. As ordens
religiosas tiveram grande participação nas Santas Casas. Destacando-se a figura do padre José
Com esta quantia, Florence pode criar
em 1859, a Escola de Treinamento para
Enfermeiras, ligada ao Hospital St. Thomas, na
Inglaterra. Instituindo assim, o ensino da
enfermagem e estabelecendo as bases para a
estruturação do trabalho profissional da
Enfermagem. No curso havia formação
diferenciada para as alunas, as lady nurses e
nurses. O primeiro grupo, caracterizava-se por
serem damas da sociedade, que pagavam seus
próprios estudos, e que, desenvolviam um
trabalho intelectual, de ensino, administração
hospitalar e do cuidado;
24
de Anchieta, que atuou como “professor, médico e enfermeiro” na Santa Casa do Rio de
Janeiro.
À medida que as ordens religiosas passaram a vir para o Brasil, passaram também a
assumir a administração destas instituições. Por um longo período de tempo (do Brasil
colonial até o século XX), estas Santas Casas, caracterizaram-se como os principais recursos
de saúde existente (Pires, 1989).
Além do padre Anchieta, duas outras personalidades, se caracterizaram por terem
realizado um trabalho expressivo dentro da enfermagem brasileira: Francisca de Sande e Ana
Justina Néri (ambas nascidas na Bahia). A primeira, foi voluntária de enfermagem no Brasil,
por irrupção da febre amarela em Salvador, tendo vivido no fim do século XVII . Ana Néri,
nascida em 1814, passou a história, como a “Mãe dos brasileiros”, por sua atuação como
voluntária na guerra do Paraguai. É considerada a personagem mais expressiva para os
precursores da enfermagem brasileira, tendo sido o seu nome dado, à primeira escola de
enfermagem no Sistema Nightingale (Saupe, 1992).
A enfermagem moderna surgiu no Rio de Janeiro, graças à iniciativa de Carlos
Chagas, que trouxe enfermeiras americanas (Ethel Parsons e Clara Louise
-mente, pudessem atuar nos serviços existentes e em outros que viessem a ser implementados.
Em 1923, no Rio de Janeiro, é criada a Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de
Saúde Pública, posteriormente em 1926, passa chamar-se Escola Anna Néri (Sauthier, 1996).
Antes, porém, em 1890, já havia sido criada, a Escola de Enfermeiros e Enfermeiras
no Hospital dos Alienados, no Rio de Janeiro, baseados na Escola de Salpêntriére, da França.
Entretanto esta Escola tinha uma orientação diferente da Nightingaleana, pois os professores,
assim como e a direção da Escola, era exercidos por médicos. Antes da criação destas duas
Escolas, o pessoal que praticava a enfermagem no Brasil, recebia pouca ou quase nenhuma
orientação através de uma educação formal (através de cursos organizados), pois
pouquíssimos eram os cursos existentes (Hospital Samaritano – SP; Escolas de Enfermagem
da Cruz Vermelha – SP e RJ).
Na década de 30, foram dados os primeiros passos na criação da indústria nacional.
Houve um declínio de prestígio do Departamento Nacional de Saúde Pública, ameaçando
seriamente o destino da Escola Anna Néri. Entretanto, graças ao esforço de mulheres de
expressão da época, conseguiu-se que a Escola fosse incorporada pela Universidade do Brasil
(atual Universidade Federal do Rio de Janeiro). Neste período, o trabalho da enfermagem
continuava circunscrito ao Departamento de Saúde Pública e os poucos hospitais existentes,
seguiam o modelo assistencial das antigas Santas Casas.
Kieninger) para implantar o Sistema Nightingale no Brasil.
As enfermeiras desta década (1921), passaram trabalhar no
Departamento de Saúde Pública, onde atuavam nos
programas de combate e controle das endemias; no cuidado
de doentes que necessitavam de isolamento; e no
acompanhamento dos contatos. Devido ao seu reduzido
número e a necessidade crescente de pessoal, tornou-se
necessário à criação de cursos que preparassem em um curto
período de tempo, as visitadoras sanitárias. Entretanto pouco
tempo depois, viu-se também, a necessidade de ser criado
uma Escola de Enfermagem, em que as enfermeiras aí
formadas tivessem maior preparo, e, conseqüente-
Rio de
Janeiro
25
No final da década de 40, ocorreu no País, o início do desenvolvimento da indústria
nacional, a necessidade de organização dos serviços de saúde, sendo construído em São
Paulo, o primeiro Hospital de Clínicas. Foram requisitadas as enfermeiras “Anna Néri”, para
organizar o Serviço de Enfermagem e verificou-se a necessidade de pessoal auxiliar. Este
pessoal, por sua vez, passou a receber treinamento específico (Oliveira, 1979). Em 1936, em
Belo Horizonte, na Escola Carlos Chagas foi criado o primeiro curso de auxiliares de
enfermagem. De 1941 a 1949, cinco novos cursos foram criados e diplomaram-se 126
auxiliares de enfermagem (Saupe, 1992). Nesta década ainda, observa-se uma ampliação do
Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), na região Amazônica e nordeste do Brasil.
Começa assim, a penetração da enfermagem em áreas rurais (Oliveira, 1979). Outras Escolas
de Enfermagem foram sendo criadas (Escola de Enfermagem da USP, Escola de Porto Alegre,
entre outras).
Nos anos 50, ocorreu no país a criação de inúmeros institutos previdenciário, em
função dos diferentes sindicatos, com uma variedade de atendimentos médicos. A cobertura
de enfermagem continuou a ser feita pelo pessoal dos próprios institutos, sobretudo nos
ambulatórios, onde não se exigia qualificação específica. As contratações de pessoal ocorriam
mais por questões políticas do que pela qualificação, porque na época não havia claramente
uma definição de atribuições dos elementos da equipe de enfermagem. Nos hospitais,
entretanto, em função da moderna tecnologia, passava a ser necessário a contratação de
pessoal mais qualificado, admitido por concurso público. Como conseqüência, os hospitais
passaram a receber um maior contingente de pessoal. Verificou-se a necessidade de um
disciplinamento do exercício da profissão, através da criação da Lei 2.604/55, que
disciplinava o exercício da enfermagem profissional.
A década de 60 assinalou grandes transformações na vida política, econômica e social
do país, que passaram a interferir sensivelmente nos programas de saúde. Ocorreu a fusão dos
institutos de Previdência num único órgão, o Instituto Nacional de Previdência Social. Este
passou a ser o maior comprador dos serviços médicos. Com isto a prioridade passou a ser no
tratamento curativo, em detrimento das medidas preventivas. Nas Escolas de enfermagem, o
currículo dos cursos passou a dar, maior ênfase ao ensino de enfermagem hospitalar, pois os
profissionais passaram a ocupar em maior número, neste espaço. Em função da necessidade
de um contingente maior de pessoal qualificado, foram criados em 1966, os primeiros cursos
para formação do Técnico de Enfermagem (Escola Anna Néri e Luiza de Marillac, ambas no
RJ). Mas estes cursos, só proliferaram a partir de 1971, com a lei nº 5.692, que reformou o
sistema de ensino no país e determinou a profissionalização de 2º Grau (Saupe, 1992).
Na década de 70, foi criado o Sistema Nacional de Saúde. No período, houve uma
tendência para o atendimento especializado nos grandes centros urbanos, em função da alta
tecnologia implantada nos hospitais. Ao mesmo tempo, a Conferência Internacional de Alma
Ata ocorrida na URSS, em 1972, recomendava a ampliação da cobertura de serviços de saúde
ao maior número de pessoas possíveis (Oliveira, 1979). Simultaneamente ocorreu no período,
a Reforma Universitária e também a revisão dos currículos, tanto dos cursos de graduação em
enfermagem, como dos auxiliares, e a criação de um maior número de cursos técnicos. A
enfermagem continuou predominando na assistência curativa, trabalhando nos hospitais, em
detrimento da preventiva, pois efetivamente quem estabelecia a política (o governo), regulava
o mercado de trabalho.
Em 1973, após vinte e oito anos de lutas da enfermagem, foi criado o Conselho
26
Federal de Enfermagem (COFEns) através da Lei nº 5.905/73 e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (COREns). Uma Autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho, que
vinha contribuir para a profissão, regulando, normatizando e fiscalizando tanto seus
profissionais e ocupacionais, como as instituições onde estes trabalham.
A década de 80 se expressou como crise da Previdência Social, pela incapacidade dos
seus serviços atenderem a demanda crescente, pela insuficiência de recursos do Ministério da
Saúde e aumento dos custos da assistência médica privada. A partir de então, surgiu a
necessidade da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), com a responsabilidade de planejar
e executar uma política nacional de saúde, inclusive com a participação do usuário na
formulação dessa política e na administração de programas. Como parte dessa crise, era
devido ao descontrole dos gastos com a assistência médica hospitalar, foi proposto um
conjunto de cortes nos gastos, pelo Conselho Consultivo de Administração Previdenciária
(CONASP). Em decorrência, em 1982, o CONASP, propôs um plano de Reorientação da
Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Privada, que propunha racionalização dos
gastos e um aumento de eficiência dos serviços. A estratégia de reorganização estabelecida foi
a de regionalização e hierarquização do sistema público e operacionalização, que foi
concretizada no Programa de Ações Integradas de Saúde (AIS) (Chianca, 1994).
As AIS consistiam no repasse de verbas do INAMPS para os Estados e municípios,
para atender as redes básicas de saúde. As características das AIS eram favoráveis a atuação
da enfermagem no cuidado integral a saúde. Entretanto, o governo ao invés de implementar as
AIS, e utilizar o pessoal de enfermagem nas suas diversas categorias, criou uma nova, o
agente de saúde, contrário ao interesses das enfermeiras, que viam e vêem este elemento sem
a devida qualificação para cuidar da população, nas questões referentes à saúde (Nascimento
& Borenstein, 1995).
Em 1986, após muitos anos de pressão das lideranças da enfermagem sobre os
membros do Congresso Nacional, foi aprovado finalmente, com muitos vetos, a Lei nº 7.498
que dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem, em substituição a Lei nº
2.604/55, já um tanto ultrapassado. E em 1987, o Decreto 94.406 que regulamentou a lei.
Referência:
Série Auxiliar de Enfermagem. Área 1
Fundamentando o Exercício Profissional do Auxiliar de Enfermagem. UFSC.
Editora e gráfica Odorizzi, p.11 – 21,1998
MÓDULO l – EIXO 1
ANEXO 2
Lei n. º 7.498, DE 25 de JUNHO DE 1986.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei.
27
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por
pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com
jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único – A Enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os
respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços respectivos graus
de habilitação de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de
Enfermagem.
Art. 5º - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do Diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o título do diploma ou certificado de Enfermagem e a titular do diploma ou
certificado de Enfermagem Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola
estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz.
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea do art. 3° do Decreto n° 50.387, de 28 de março de
1961.
Art. 7° - São Técnicos de Enfermagem:
I – o titular do certificado de Técnico de enfermagem, expedido de acordo com a
legislação e registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8° - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que se refere à Lei n° 2.822, de 14 de junho de 1956;
28
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n° 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n° 4.024, de 20 de setembro de 1961. IV - o titular do certificado do Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido
até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da
Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da federação nos termos
do Decreto – lei n° 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro
de 1946, e da Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei n°
299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do pis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado
no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9° - São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art. 1° do decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro
de 1946, observado o disposto na Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de parteira, ou equivalente, conferido por escola
ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil, até dois anos da publicação desta Lei, como certificado de parteira.
Art. 10° - (VETADO).
Art. 11° - O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) Consulta de Enfermagem;
j) Prescrição da assistência de Enfermagem;
k) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
l) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
29
b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação;
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência de Enfermagem;
g) Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) Execução do parto sem distócia;
j) Educação visando a melhoria de saúde da população.
Parágrafo único – As profissionais referidas no inciso II do art. 6° desta lei
incumbe ainda:
a) Assistência à parturiente e ao parto normal;
b) Identificação das distócias obstétricas e tomadas de providências até a chegada do
médico;
c) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
necessária.
Art. 12° - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) Participação da programação da assistência de Enfermagem;
b) Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro,
observando o disposto no parágrafo único do art. 11° desta lei;
c) Participar da orientação e supervisão do trabalho em enfermagem grau auxiliar; e
d) Participar da equipe de saúde.
Art. 13° - O auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão bem como
a participação em nível de execução simples, em processo de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
a) Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) Executar ações de tratamento simples;
c) Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) Participar da equipe de saúde.
Art. 14° - (VETADO).
30
Art. 15° - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser
desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16° - (VETADO).
Art. 17° - (VETADO).
Art. 18° - (VETADO).
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 19° - (VETADO).
Art. 20° - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos territórios observarão, no provimento de cargos
e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta
Lei.
Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas
necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta Lei,
respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21° - (VETADO).
Art. 22° - (VETADO).
Art. 23° - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de
carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica
regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades
elementares de Enfermagem, observando o disposto no art. 15° desta Lei.
Parágrafo único – A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios
baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o
prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta lei.
Art. 24° - (VETADO).
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 25° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120(cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27° - Revogam-se as demais disposições em contrário.
31
Brasília, 25 de junho de 1996, 165° da
Independência e 98° da República.
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Publicado no D.O.U., de 26/06/86, Seção I, folhas 9.273 e 9.275.
32
MÓDULO I – EIXO 1
ANEXO 3
DECRETO N° 94.406, DE 08 DE JUNHO DE 1987.
Regulamenta a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da
Enfermagem, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81°, inciso
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25° da Lei n° 7.498, de 25 de junho de
1986,
DECRETA:
Art. 1° - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei
n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de
Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido
ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da Respectiva Região.
Art. 2° - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no
seu planejamento e programação.
Art. 3° - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de
Enfermagem.
Art. 4° - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola
estrangeira, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural
ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de
Obstetriz.
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do art. 3° do Decreto n° 50.387, de 28 de
março de 1961.
Art. 5° - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou de certificado de Técnicos de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou de certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil
como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 6° - São Auxiliares de Enfermagem:
33
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere à Lei n° 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n°
2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n° 4042, de 20 de
setembro de 1961.
IV - o titular do certificado do Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido
até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia do Ministério da
Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação nos termos
do Decreto-lei n° 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro
de 1946, e da Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de enfermagem, nos termos do Decreto-lei n°
299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo
as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7° - São Parteiros:
I - o titular do certificado previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 8.778, de 22 de janeiro de
1946, observado o disposto na Lei n° 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de parteiro, ou equivalente, conferido por escola
ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil, até 26 de junho de 1988, como certificado de parteiro.
Art. 8° - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade e Enfermagem;
b) Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e
auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;
d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) Consulta de Enfermagem;
f) Prescrição da assistência de Enfermagem;
g) Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em
rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação;
e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro
34
das respectivas comissões;
f) Participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de
danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de
Enfermagem;
g) Participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos
programas de vigilância epidemiológica;
h) Prestação da assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera e ao
recém-nascido;
i) Participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto
risco;
j) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) Execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto
sem distócia;
m) Participação em programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria
da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde,
particularmente nos programas de educação continuada;
o) Participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de
acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) Participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e
contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) Participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) Participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem,
nos concursos para provimento de cargo ou contratação de enfermeiro ou pessoal
técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9° - As profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de
Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que o artigo precedente incumbe:
I - assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação da distócias obstétrica e tomada de providências até a chegada do
médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
necessária.
Art. 10° - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio,
técnicas, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - Assistir ao enfermeiro:
a) No planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência
de Enfermagem;
b) Na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) Na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
vigilância epidemiológica;
d) Na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) Na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
pacientes durante a assistência de saúde;
f) Na execução de programas referidos nas letras “i” e “o” do item II do art. 8°;
35
II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do
enfermeiro e as referidas no art. 9° deste Decreto;
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11° - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio,
atribuídas à equipe de Enfermagem cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente curativos, ou de rotina, além de outras
atividades de Enfermagem, tais como:
a) Ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) Realizar controle hídrico;
c) Fazer curativos;
d) Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) Realizar testes e proceder a sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) Colher material para exames laboratoriais;
i) Prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) Circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
k) Executar atividade de desinfecção e esterilização.
IV - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança,
inclusive:
a) Alimenta-lo ou auxilia-lo a alimentar-se e,
b) Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e das dependências da
unidade de saúde.
V - integrar a equipe de saúde:
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) Orientar os pacientes na pós-consulta, quando ao cumprimento das prescrições de
Enfermagem e médicas;
b) Auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de
educação para a saúde.
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes; e,
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 12° - Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados a gestante e a parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e,
III - cuidar da puérpera e do recém nascido.
36
Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob a supervisão
de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível,
sob o controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se
fizerem necessárias.
Art. 13° - As atividades relacionadas nos arts 10 e 11 somente poderão ser exercidas
sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro.
Art. 14° - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades de Enfermagem,
para fins estatísticos.
Art. 15° - Na Administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal, do
Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de
cargos e funções e contratação de pessoal, de todos os graus, a prova de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo único – os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão em
articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das
situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos
quanto a vencimentos e salários.
Art. 16° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1987; 166 anos
de Independência.e 99 da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Publicado no D.O.U. de 09/06/89, Seção I, folhas 8853 a 8855.
37
MÓDULO I – EIXO 1
ANEXO 4
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM; (Aprovado pela
Resolução COFEN – 160, de 12 de maio de 1993)
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e
da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas,
respeitando os preceitos éticos e legais.
Art. 2° - O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das
ações que visem satisfazer às necessidades de saúde a população.
Art. 3° - O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da
pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4° - O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça,
competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 5° - O profissional de Enfermagem presta assistência à saúde visando à promoção
do ser humano como um todo.
Art. 6° - O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia,
respeitando os preceitos legais da Enfermagem.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 7° - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 8° - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os
clientes que estejam sob sua assistência.
Art. 9° - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir
o presente Código e a Lei do Exercício Profissional.
Art. 10° - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores
condições de assistência de trabalho e remuneração.
Art. 11° - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional, as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua
decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único – Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a
continuidade da assistência de Enfermagem.
38
Art. 12° - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá
corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.
Art. 13° - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades
de Classe.
Art. 14° - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.
Art. 15° - Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e
a defesa dos legítimos interesses da classe.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16° - Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 17° - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente
aceitar encargos ou atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 18° - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 19° - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do
pessoal sob sua orientação e supervisão.
Art. 20° - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 21° - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 22° - Exercer a Enfermagem com justiça, competência,
responsabilidade e honestidade.
Art. 23° - Prestar Assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 24° - Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre dos riscos
decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 25° - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem.
39
Art. 26° - Prestar adequada informações ao cliente e família a respeito da Assistência
de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.
Art. 27° - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu
tratamento e seu bem estar.
Art. 28° - Respeitar o natural pudor, privacidade e a intimidade do cliente.
Art. 29° - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão
de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 30° - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento do cliente e família
sobre o seu estado de saúde e tratamento, possível benefícios, riscos e conseqüências que
possam ocorrer.
Art. 31° - Colaborar com a Equipe de Saúde na orientação do cliente ou responsável,
sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submetera.
Art. 32° - Respeitar o ser humano na situação de morte e pós-morte.
Art. 33° - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 34° - Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em casos de
emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 35° - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de
preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em
Enfermagem, mediante apresentação da informação completa dos objetivos riscos e
benefícios, da garantia do anominato e sigilo, do respeito à privacidade e intimidade e a sua
liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.
Art. 36° - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade
da pessoa humana.
Art. 37° - Ser honesto no relatório dos resultados de pesquisa.
Art. 38° - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.
Art. 39° - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imperícia,
imprudência e negligência.
Art. 40° - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que infrinjam
preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.
Art. 41° - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do
profissional em preservar os Postulados Éticos e legais da profissão.
CAPÍTULO V
40
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42° - Negar Assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência.
Art. 43° - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de
continuidade de assistência.
Art. 44° - Participar de tratamento sem o consentimento do cliente ou
representante legal, exceto em iminente risco de vida.
Art. 45° - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único – Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo
com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 46° - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a
morte do cliente.
Art. 47° - Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o
compõem e da existência de risco para o cliente.
Art. 48° - Prescrever medicamentos ou aplicar ato cirúrgico, exceto os previstos na
legislação vigente e em caso de emergência.
Art. 49° - Executar a Assistência de Enfermagem sem consentimento do cliente ou
seu representante legal, exceto em iminente risco da vida.
Art. 50° - Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 51° - Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro
profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 52 ° - Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos.
Art. 53° - Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que
direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua
saúde.
Parágrafo único - A participação do Profissional de Enfermagem, nas pesquisas
experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu
representante legal.
Art. 54° - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua
autorização.
Art. 55° - Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado
ou omitir em publicações, nomes de colaboradores e/ou orientadores.
41
Art. 56° - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados,
informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 57° - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa
humana.
Art. 58° - Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais
legislações que regulamentam o Exercício da Enfermagem.
Art. 59° - Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que
desrespeitem princípios Éticos de Enfermagem.
Art. 60° - Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente
atividades de Enfermagem.
Art. 61° - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se
de concorrência desleal.
Art. 62° - Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo,
função ou emprego vago em decorrência do previsto no art. 41°.
Art. 63° - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de
saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento
congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 64° - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que
outro profissional assine as que executaram.
Art. 65° - Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é
devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de
qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 66° - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no
descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização ou
fecundação artificial.
Art. 67° - Usar de qualquer mecanismo de pressão e/ou suborno com pessoas
físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagens.
Art. 68° - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para
impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificulta o Exercício Profissional.
Art. 69° - Fazer publicidade de medicamento ou outro produto farmacêutico,
instrumental, equipamento hospitalar, valendo-se de sua profissão, exceto caráter de
esclarecimento e de educação da população.
Art. 70° - Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por
membro da Equipe de trabalho, que infrinja postulado ético profissional.
42
Art. 71° - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da Equipe da Saúde,
de entidade de classe, e/ou de instituição onde trabalha.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DISCIPLINARES
Art. 72° - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem.
Art. 73° - Atender às convocações dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, no prazo determinado.
Art. 74° - Facilitar a fiscalização de Exercício Profissional.
Art. 75° - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho
Regional de Enfermagem.
Art. 76° - Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem
em sua assinatura, quando no Exercício Profissional.
Art. 77° - Facilitar a participação dos Profissionais de Enfermagem no desempenho
de atividades nos órgãos de classe.
Art. 78°- Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa,
devidamente comprovadas.
Art. 79° - Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel,
público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo ou desviá-lo em proveito
próprio ou de outrem.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 80° - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das
respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em
outros dispositivos legais.
Art. 81° - Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em
desobediência e/ou inobservância as disposições do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 82° - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 83° - Responde pela infração quem a comete ou concorre para a sua prática, ou
dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
43
Art. 84° - A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas
do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.
Art. 85° - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste
Código.
Art. 86° - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, conforme o que determina o art. 18° da Lei N° 5.905, de 12 de Julho de 1973,
são as seguintes:
I - Advertência verbal.
II - Multa.
III - Censura.
IV - Suspensão do Exercício Profissional.
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
Parágrafo primeiro - A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de
forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas
testemunhas.
Parágrafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01(um) a
10(dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em
vigor no ato do pagamento.
Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do Exercício da Enfermagem por
um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao Exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 87° - As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensões do
Exercício Profissionais são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de
cassação do direito ao Exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de
Enfermagem, conforme o disposto no art. 18°, parágrafo primeiro, da Lei N° 5.905/73.
Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de
Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 88° - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração
III - O dano causado a suas conseqüências
IV - Os antecedentes do infrator.
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Art. 89° - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, conforme a
natureza do ato e a circunstância de cada caso.
Parágrafo primeiro - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
Parágrafo segundo – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
Parágrafo terceiro - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membros, sentido, função ou ainda, dano
moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 90° - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I -Ter infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com
eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II - Ter bons antecedentes profissionais.
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV - Realizar atos sob emprego real de força física.
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 91° - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente.
II - Causar danos irreparáveis.
III - Cometer infração dolosamente.
IV - Cometer infração por motivo fútil ou torpe.
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra
infração.
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo
ou função.
VIII - Ter maus antecedentes pessoais e/ou profissionais.
CAPÌTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 92° - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas,
cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 93° - A pena de ADVERTÊNCIA VERBAL é aplicável nos casos de infrações
ao que está estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 58 a 62 e 64
a 78 deste Código.
Art. 94° - A pena de MULTA é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79 deste Código.
45
Art. 95° - A pena de CENSURA é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79 deste
Código.
Art. 96° - A pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é aplicável
nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42;
43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 70 a 72; 75 e 79 deste Código.
Art. 97° - A pena de CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:
16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79 deste Código.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 99° - Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem,
por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselho Regionais.
Parágrafo único – A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a
categoria.
Art. 100° - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga o Código de Deontologia de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-9, de
04/10/75 e o Código de Infrações e Penalidades, aprovado pela resolução COFEN-51, de
24/03/79 e demais disposições em contrário.
46
MÓDULO I – EIXO 1
ANEXO 5
Situações e dilemas éticos
As pessoas que estudam e escrevem sobre dilemas éticos, referem-se ao seu conceito,
como uma questão bastante complexa e contraditória. No entanto, podemos entendê-lo, de
uma forma geral, cormo sendo uma situação que envolva problemas éticos, em que você
tenha que enfrentar uma difícil decisão e não há, claramente, uma única resposta certa. Identificar um dilema ético não é tarefa tão simples quanto se possa imaginar.
Geralmente, o dilema ético está inserido num contexto, ou seja, faz parte de uma situação onde estão envolvidos vários outros dilemas e ou problemas. Não são raras às vezes em que uma situação que, a princípio, é considerada dilema ético, ao ser analisada detalhadamente, constatamos que na verdade os dilemas são de ordens administrativas ou de relacionamento interpessoal, não envolvendo diretamente valores éticos.
A seguir, apresentamos algumas situações e dilemas éticos mais freqüentes na
Enfermagem, a respeito dos quais é feito um breve comentário.
Competência legal
É importante que você tenha pleno conhecimento de suas competências legais para o
exercício da profissão. Assim como não se deve permitir que outro profissional exerça as
atividades de enfermagem, não se pode aceitar, também encargos e responsabilidades para as
quais não se possui amparo legal para executá-los, mesmo que estes tenham sido
determinados pela chefia imediata ou mediata, ou ainda, pelo médico do cliente ou diretor do
hospital. Deve-se, no entanto, esclarecer a impossibilidade legal em executar tais
determinações pedir a compreensão e, no caso de imposição, negar-se a executar e procurar
amparo jurídico junto às entidades competentes CORENs e Sindicatos).
Atualização de conhecimentos
A ciência vem evoluindo num ritmo assustador neste último século, principalmente na
área tecnológica e de saúde. E preciso que se esteja atualizando os seus conhecimentos,
constantemente.
De acordo com o CEPE, artigos 14 e 18, este é um direito e uma responsabilidade do
profissional e não, da entidade que o emprega. A cada inovação tecnológica, problemas
detectados, remanejamento de pessoal e/ou dificuldades encontradas na execução de suas
atividades, você deve reunir seus colegas e solicitar à chefia, um programa de treinamento ou
aprimoramento para manterem-se atualizados. E necessário, também, que você e seus colegas
participem de eventos como: cursos de treinamento, palestras seminários, encontros, jornadas,
congressos etc., buscando a atualização profissional.
O que observamos, na prática, é que uma grande parte das pessoas que concluem sua
formação escolar não mantêm o hábito de estudar. Em alguns casos, ainda rejeitam qualquer
iniciativa da entidade ou do órgão de Enfermagem, na participação dos cursos de treinamento
para atualização profissional. Esta atitude é considerada antiética e o profissional que cometer
erros por estar desatualizado, poderá responder processo ético e/ou disciplinar.
47
Denúncia de infração ética
O artigo 81 do CEPE define infração ética como sendo a “ação, omissão ou conivência
que implique em desobediência e /ou inobservância às disposições do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem. Portanto, quando você comete algum erro, mesmo que seja por
esquecimento, chamamos de infração ética.
Qualquer pessoa poderá fazer denúncia sobre infrações éticas e/ou legais cometidas
por profissionais da Enfermagem, seja ela cliente, familiar, amigo, profissional da equipe da
enfermagem ou de outras profissões. Em alguns casos, é importante que a pessoa que se
sentiu agredida realize a denúncia ou autorize a alguém a fazê-lo. Como exemplo, podemos
citar o desrespeito ao pudor. Se o cliente não quiser sustentar a denúncia, nada poderá ser
feito, visto que, o pudor, como tantos outros sentimentos, desperta diferentes manifestações
dependendo de cada pessoa.
Por outro lado, se o profissional de Enfermagem receber qualquer infração ética
ou legal praticada por qualquer pessoa da equipe de Saúde e nada fizer no sentido de alertá-lo
ou denunciá-lo, dependendo da gravidade, poderá ser considerado conivente com a infração
cometida e ter responder pela omissão e/ou conivência.
No capítulo VII do CEPE, você encontrará todas as infrações, sua gravidade as
circunstâncias atenuantes e as agravantes e ainda, as penalidades impostas pelo sistema
COFEN/CORENs, leia atentamente todo o capítulo e em caso de dúvida, discuta com os
colegas e/ou com seu orientador.
Responsabilidade na assistência sem riscos
O CEPE estabelece no Capitulo III - Das Responsabilidades. Art. 16, que o
profissional de enfermagem deve “Assegurar ao cliente uma Assistência de Enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”.
No cotidiano do trabalho da Enfermagem, são muitas às vezes em que o profissional
encontra-se em situações que induzem a agir de forma a cometer erros por imperícia,
negligência ou imprudência. E importante que você saiba o significado de cada uma destas
palavras, pois o fato de desconhecê-las não o livra da culpa.
Imperícia - (inaptidão, incompetência) - Ocorre quando a pessoa não demonstra
aptidão técnica, seja ela teórica ou pratica, para executar determinada atividade. lmperito é
quem não possui o conhecimento ou a habilidade que deveria possuir para exercer
determinada atividade profissional. Como exemplo de imperícia, podemos citar a passagem
de uma sonda vesical na vagina da cliente.
Negligência - (desatenção, omissão) - Ocorre quando a pessoa, por omissão voluntária
ou desatenção, deixa de executar cuidados em situações com conseqüências previsíveis. Um
exemplo de negligência vivenciada na Enfermagem é a não colocação de grades nas camas
dos clientes agitados e/ou confusos.
Imprudência - (precipitação, inconveniência) - É a falta involuntária de observância
às medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis que se fazem necessárias
para evitar um mal ou uma infração à lei. Citamos como exemplo a execução de uma
prescrição médica indicada por telefone.
48
Respeito ao pudor e privacidade
Todas as pessoas, idosas, adultas, jovens, adolescentes e crianças, têm sentimento de
pudor que pode ser de maior ou menor intensidade. Por essa razão, você deve estar atento e
consciente desta situação ao executar qualquer procedimento com o cliente. Lembre-se, que
os profissionais da saúde é que estão acostumados com o corpo nú do cliente. No entanto, o
cliente não está acostumado a expor o seu corpo a pessoas desconhecidas. Assim como ele,
você também, sentiria-se constrangido em expor seu corpo para o cliente.
Em algumas situações, a invasão da intimidade do cliente é necessária para a execução
de alguns procedimentos. Neste caso, você deve orientá-lo solicitar seu consentimento e
procurar executar o procedimento tomando todas as precauções necessárias para garantir o
máximo de privacidade e respeito. Consulte o artigo 28 do CEPE.
Assistência sem discriminação
Qualquer forma de discriminação é considerada uma conduta anti-ética. É comum
entender a discriminação apenas nos aspectos relacionados à cor, religião, sexo, raça, credo
político e condição sócio-econômica. No entanto, outros aspectos de fundamental
importância devem ser considerados pela Enfermagem. Citamos como exemplos: o cliente
idoso dependente; o cliente em crise de histeria (“pitiátrico”); a criança indefesa; as doenças
infecto-contagiosas, entre outros.
O CEPE em seu Capítulo IV - Dos Deveres, Art. 23, prevê que os profissionais de
Enfermagem devem “Prestar Assistência de Enfermagem á clientela, sem discriminação de
qualquer natureza”. Assim, se você tratar o cliente de forma discriminativa poderá ser
denunciado ao seu Tribunal de Ética (COREN) e responder processo ético e, dependendo da
gravidade do caso, terá como pena, desde uma advertência verbal, multa e censura, até
suspensão do exercício profissional.
Respeito ao direito do cliente de decidir sobre sua pessoa
O respeito à dignidade e ao direito da pessoa de decidir sobre si mesmo e sobre o seu
bem estar é um direito do cliente e, também, uma obrigação do profissional. A preocupação
com este princípio deve ser uma constante em todos os momentos da Enfermagem quer seja
no planejamento da assistência, quer seja na execução, quer supervisão e avaliação.
Normalmente, observamos que os profissionais de Enfermagem executam suas
atividades de forma tão automática e repetitiva, que não se preocupam em manter o cliente
informado e de solicitar o seu consentimento para execução da assistência a ser prestada. Em
alguns casos, quando o cliente nega, sua decisão nem sempre é respeitada. Citamos como
exemplo: Os clientes idosos e acamados que se submetem ao banho de leito diário, pela
manhã, mesmo que este não seja necessário.
Você deve saber, que o indivíduo que procura os serviços de saúde não é apenas um
“paciente” e como tal, aquele que tem paciência, que é pacífico, calmo, que espera com ânimo
sereno. Entendemos que esta visão distorcida da pessoa humana, em grande parte reflete a
prepotência dominante pela concentração do saber dos profissionais da saúde, ocasionada, na
maioria das vezes, por subestimar a capacidade do cliente de entender sobre a sua situação de
saúde e decidir sobre seu tratamento e seu bem estar.
Assim, você não pode esquecer, que o cliente dos profissionais da saúde é um
indivíduo com vida própria e com reações específicas e distintas dos demais. Desta forma, ele
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tem o direito de perguntar, opinar, conhecer e refletir para, então, decidir sobre sua saúde, seu
cuidado e seu tratamento, exerceu do seu pleno direito como ser humano e como cidadão.
Este é um direito inalienável do cidadão é a base de uma verdadeira e real democracia, pois
assegura ao indivíduo o direito total e ilimitado de saber o que lhe diz respeito e poder decidir
sobre si mesmo. Consulte o art. 27 do CEPE
Direito de ser informado
Para que possamos respeitar o direito do cliente de decidir, é necessário que o mesmo
esteja devidamente informado sobre os riscos, os benefícios e as conseqüências que poderão decorrer da prestação da assistência de Enfermagem (art. 26 do CEPE). Somente a pessoa bem informada poderá refletir e decidir de maneira consciente.
Na área da saúde, ainda, são raras às vezes, que você observa o cliente tendo oportunidade de participar ativamente no planejamento do seu tratamento e do cuidado. No entanto, é comum ouvirmos frases do tipo: “desculpe, mas a rotina da instituição é assim, se não está contente procure outra instituição de saúde...”, “fique calmo, nós sabemos o que estamos fazendo...”, “não podemos informar sobre os medicamentos que está recebendo, se tem dúvidas pergunte ao médico”, etc.
O cliente ou o seu representante legal tem o direito de saber todos os dados a respeito do
seu corpo, de sua saúde e de sua doença, uma vez que estas informações lhe pertencem e não
a equipe de saúde. Cada profissional (Enfermagem, medicina, nutrição e outros) tem
responsabilidade em informar sobres as suas ações. Por exemplo: você é responsável em
manter o cliente informado sobre o cuidado de Enfermagem que irá realizar; o médico e
responsável pela informação do diagnóstico e tratamento. Assim, um profissional poderá
colaborar com o outro nestas informações, porém, cada um responder pelas suas ações
especificas (arts. 30 e 31 do CEPE).
Segredo profissional
O segredo profissional não se limita, somente, aos casos considerados confidenciais ou
aos fatos em que o cliente solicitou sigilo. A princípio, todas as informações que o
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profissional da Enfermagem tem conhecimento em razão de sua atividade devem ser
consideradas sigilosas a pessoas que não estejam envolvidas diretamente com a situação (art.
29 do CEPE).
É comum ouvirmos comentários sobre clientes, feitos pelos profissionais da
Enfermagem, em corredores, salas de lanche, postos de Enfermagem, elevadores etc, com
referências aos mais diversos assuntos. Esta
situação é tão grave que, não apenas os Códigos de
Ética das diversas profissões possuem artigos
sobre o segredo profissional, mas, também, o
Código Penal Brasileiro que, segundo o art. 154,
refere que é crime “Revelar alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de
função, ministério ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de
três meses a um ano, ou multa”.
Alertamos para o fato de que a infração ou
crime por revelação de segredos, não
necessariamente precisa atingir o cliente, mas
também os prejuízos que possam atingir terceiros.
O respeito à vida
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, adotada pela IIIª Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 1978, refere que “todo homem tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal”.
De acordo com o CEPE, o profissional de
Enfermagem deve respeitar a vida em todo o seu
ciclo vital e jamais atentar contra ela. O que
significa dizer, que a ação ou omissão do
profissional de Enfermagem que, como conseqüência, possa antecipar a morte da pessoa, é
considerada um ato antiético de acordo com o CEPE, e um crime, conforme o Código Penal
Brasileiro.
Como você pode observar, nos documentos de princípios éticos e legais, desde os
universais ate os restritos à profissão, está estabelecido o compromisso de manter absoluta
proteção e lealdade pela vida, tanto no sentido profissional quanto num sentido mais amplo de
cidadania.
Você como profissional de Enfermagem, assim como todos os profissionais da saúde
têm muita responsabilidade com a vida do cliente. Você, além de respeitar este direito, deve
também, cuidar para que todos o respeitem (art 33 do CEPE). O principio ético relacionado ao
respeito pela vida, é bem mais amplo e complexo do que se imagina A antecipação da morte,
é apenas um dos aspectos estudados.
O desrespeito pela vida, acompanhado de antecipação da morte, pode ocorrer em
diversas situações, como por exemplo: o suicídio (a pessoa atenta contra a própria vida); o
homicídio (a pessoa atenta contra a vida de outra, em legítima defesa ou não), a eutanásia e o
aborto (você terá com mais detalhes, mais adiante) o infanticídio (assassinato de crianças,
principalmente os provocados pelas mães sob influência do estado puerperal): a miséria (onde
pessoas morrem de forme); a pena de morte; e outros.
51
A Eutanásia é uma das formas de abreviar a vida, ou seja, antecipar a morte. Você,
como profissional da saúde, deve estar atenta, pois este ato ocorre mais freqüentemente nos
hospitais. As pessoas que estudam sobre o assunto costumam classificar a eutanásia em
positiva ou ativa e negativa ou passiva.
Consideramos eutanásia positiva ou ativa, aquela em que a pessoa se utiliza de meios
para antecipar a morte de outra. Exemplo: Um cliente terminal solicita ao médico que lhe dê
um medicamento para acabar de vez com o seu sofrimento e antecipar a sua morte. Se o
médico assim o proceder, estar cometendo uma eutanásia ativa.
Consideramos eutanásia negativa ou passiva, aquela em que a pessoa suspende os
meios artificiais e os cuidados necessários para a manutenção da vida. Exemplo: o seu chefe
ou diretor do hospital solicita que você desligue o respirador artificial de um cliente terminal
sem que este esteja, comprovadamente, em morte encefálica, alegando necessidade de leito
para um paciente recuperável. Se você assim o proceder estará cometendo uma eutanásia
negativa ou passiva.
Alertamos para o fato de que, com a evolução tecnológica e científica, a determinação
da morte deixou de ter como ponto fundamental à parada cardíaca. Hoje, a morte é
caracterizada pela parada total e irreversível das funções encefálicas. Neste caso, quando são
suspensos os meios artificiais de manutenção da vida vegetativa, não se pode considerar
eutanásia.
O aborto é mais uma das formas de antecipar a morte. No entanto, é importante
distinguir entre o aborto espontâneo e o provocado. O primeiro, como o próprio nome diz, é
espontâneo, ocorre sem a intervenção humana; o segundo, ao contrário do primeiro, ocorre
por intervenção humana, que por sua vez, pode ser intencional ou não. Porém, somente os
abortos provocados intencionalmente é que tem características criminosas e de desrespeito
pela vida.
Outro tipo de aborto que você, provavelmente, já deve ter ouvido falar, é o aborto
terapêutico. Segundo o Código Penal Brasileiro, art. 128, o aborto terapêutico somente poderá
ser realizado por médicos e nos casos em que não há outro meio de salvar a vida da gestante,
ou ainda, quando a gravidez resulta de estupro. Neste caso, o aborto somente é realizado
mediante o consentimento da mãe. No Brasil, somente é permitida a prática do aborto nestes
dois casos.
O CEPE, em seu art. 45 determina que é proibido aos profissionais de Enfermagem,
“provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação”. No entanto,
nos casos previstos em lei, como foi referido anteriormente, é dado o direito do profissional
decidir, de acordo com a sua consciência, pela participação ou não no ato abortivo.
52
MÓDULO I – EIXO 1
ANEXO 6
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS
Rua 16 de Setembro, nº 192 Levada
Fone:221-4118
Maceió/AL CEP: 57014-060
SAIBA MAIS SOBRE O CONSELHO
1) O que é COREN e qual a sua finalidade?
O Conselho Regional de Enfermagem é uma entidade Autônoma (Autarquia)
vinculada ao poder Executivo, na esfera da fiscalização do exercício profissional. O
objetivo primordial do Conselho é zelar pela qualidade dos serviços de enfermagem,
pelo respeito ao Código de Deontologia e o cumprimento da Lei do Exercício
Profissional.
2) Desde quando existe o Conselho de Enfermagem?
O COFEN (Conselho Federal de Enfermagem) e os CORENs (Conselhos
Regionais de Enfermagem) existem desde 1973, quando foram criados pela Lei Nº
5.905 de 12 de julho de 1973. A Lei foi assinada pelo Presidente Emílio G. Médici e o
Ministro do Trabalho e Previdência Social, Júlio Barata.
3) Quais as competências do COREN?
Segundo o Art. 15, da Lei Nº 5.905/73, compete ao COREN:
- Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu Cancelamento;
- Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do
Conselho Fiscal;
- Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
- Expedir Carteira Profissional indispensável ao exercício profissional, a qual terá fé
pública em todo território nacional e servirá de documento de identidade;
- Conhecer e decidir os assuntos referentes à ética profissional impondo as
penalidades cabíveis;
- Elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno,
submetendo-os a aprovação do COFEN;
- Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem;
- Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação de profissionais registrados;
- Propor ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
- Apresentar sua Prestação de Contas ao COFEN, até o dia 28 de fevereiro de cada
ano;
53
- Eleger sua Diretoria e seus Delegados eleitores ao COFEN;
- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal.
4) Quem dirige o Conselho?
O Conselho é dirigido pelos próprios inscritos, que através de eleições diretas,
exercem seu mandato por três anos, admitida à reeleição.
O Plenário do COREN/AL, é composto por 10 membros, sendo 05
Conselheiros efetivos e 05 Suplentes, sendo 06 do Quadro 1 (Enfermeiros) e 04 dos
Quadros II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), correspondendo a 3/5 e 2/5,
respectivamente.
5) Quem se inscreve no COREN?
Segundo o Artigo 1’ da Resolução COFEN-99 para o exercício legal da
profissão, estão obrigados ao registro dos títulos no COFEN e inscrição nos Conselhos
Regionais de Enfermagem em cuja jurisdição exerça suas atividades:
a) Os Enfermeiros;
b) Os Técnicos de Enfermagem;
c) Os Auxiliares de Enfermagem.
Pela Lei nº 7.498/86 o pessoal sem formação específica deve requerer
autorização do Conselho para continuar atuando em enfermagem, e tem até 1996 para
profissionalizar-se.
6) Por que é preciso se inscrever no Conselho?
A inscrição no Conselho habilita o profissional. Os Cursos preparam os
profissionais, mas é somente após a inscrição no Conselho que a pessoa entra no rol
dos profissionais que podem exercer a profissão. Por isso o Conselho é uma conquista,
pois permite o registro e o controle dos que estão exercendo uma determinada
profissão, disciplinando seu exercício. Existe ainda a base legal – o artigo 2º º
7.798/86 especifica que a “ Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem
ser exercidas por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem
com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.
7) Como é feito o registro profissional?
Para efetuar seu registro, o interessado preenche o requerimento com seus
dados pessoais, citando o endereço de 2 (dois) parentes ou pessoas conhecidas, a fim
de assegurar a comunicação em caso de mudança de endereço, e anexa a seguinte
documentação:
a) Original do Diploma ou Certificado;
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b) Fotocópia do Diploma ou Certificado;
c) Histórico escolar do Curso de AE ou TE com especificação de matérias e carga
horária;
d) Prova de haver concluído o currículo de educação geral de 1º grau para AE e
de 2º grau para TE;
e) Fotocópia da Carteira de Identidade e comprovante de quitação do Serviço
Militar (sexo masculino);
f) Fotocópia da CIC/CPF;
g) 04 fotocópias recentes 3x4;
h) Fotocópia da Guia de Recolhimentos da taxa devida.
8) O que é Franquia Provisória?
É um documento fornecido pelo Conselho ao recém-formado, que ainda não
recebeu seu Diploma ou Certificado.
A franquia provisória tem validade por no máximo 12 meses.
Durante esse prazo o franqueado deverá regularizar sua situação para conseguir
a inscrição definitiva.
Para obter a Franquia o interessado deve preencher um requerimento e anexar
os seguintes documentos:
a) Declaração da Escola ou Curso informando que terminou o Curso;
b) Fotocópia da Cédula de Identidade;
c) Fotocópia de prova de quitação do Serviço Militar;
d) Fotocópia do Título de Eleitor (maiores de 18 anos).
9) Como é feito o Cancelamento da Inscrição?
O cancelamento é efetuado nos seguintes casos:
Mudança de categoria;
Encerramento da atividade profissional;
Cassação do direito ao exercício profissional;
Falecimento.
O requerimento será dirigido ao Presidente do COREN, anexado da cópia do
Diário Oficial do Estado e comprovação dos encargos financeiros. No cancelamento da
Inscrição será devolvida ao COREN a cédula de Identidade e apresentada a carteira para
as devidas anotações.
10) Endereço:
É importante que você mantenha seu endereço atualizado. Desta forma receberá
regularmente as correspondências do Conselho. Os Enfermeiros devem comunicar
também a mudança de local de trabalho por causa da Certidão de Responsabilidade
Técnica.
11) O que compete à Unidade de Fiscalização do COREN?
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A Unidade de Fiscalização está subordinada diretamente à Diretoria do
COREN/AL, sendo constituída de fiscais.
A Resolução COFEN-70 determina diretrizes para esta Unidade que são:
a) Na Área Disciplinar Normativa
Estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da
Enfermagem;
Baixar normas visando o exercício profissional, bem como atividade na área de
enfermagem, das empresas a que se refere à Lei N° 6.839 de 30/10/80,
observadas as peculiaridades atinentes à enfermagem, e á conjuntura de Saúde
no Pais.
b) Na área Disciplinar Corretiva.
Instaurar Processo Ético e, no caso da empresa, processo administrativo,
procedendo aos respectivos julgamentos e á aplicação de penalidades cabíveis;
Encaminhar às autoridades competentes os casos da alçada destes relativos a
infrações á legislação: Lei N° 6.437 de 20/03/77 e Decreto Lei N° 77.052 de
19/01/76, bem como aqueles, referentes ao exercício ilegal da Enfermagem.
c) Na área de Fiscalização
Realizar atos e procedimentos tendentes a prevenir a ocorrência de infrações à
legislação que regula o exercício da Enfermagem; .
Inspecionar e examinar os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é
exercida, anotando irregularidades e infrações verificadas, colhendo elementos
para a instauração dos processos de competência do Conselho e encaminhando ás
repartições competentes, representação ou denuncia relativamente aos demais
casos.
Parágrafo único: Estão compreendidos entre os atos previstos na alínea “a” do inciso III
deste artigo, o encaminhamento de Enfermeiros e integrantes das demais categorias do
pessoal de enfermagem ao COREN/AL para Inscrição ou Franquia.
12) Quem atua na Fiscalização?
Além dos fiscais contratados, contamos com colegas que colaboram voluntariamente
nos municípios e instituições.
Cada inscrito deve ser um Auxiliar de Fiscalização, denunciando irregularidades e
auxiliando a melhorar a qualidade da assistência à Saúde prestada a população.
13) Como encaminhar denúncias?
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Em Maceió, por contato telefônico ou pessoal com a responsável pela Unidade de
Fiscalização - Fone: 221-4118. No interior pelo contato com os Regionais Dependendo da
gravidade da denuncia será solicitado que seja feito por escrito, seguindo normas especificas.
14) E o interior do Estado?
O COREN/AL ainda não dispõe de Fiscal no Interior, mas a infração de problemas
existente deverá ser comunicada a Sede do COREN.
15) Como obter maiores informações sobre o Conselho?
Maiores informações podem ser obtidas diretamente em nossa sede ou através do
telefone (82) 221-4118, End. Rua 16 de Setembro N° 192, Levada, CEP 57014-060
Maceió/AL.
Atendendo convite, podemos prestar orientação especifica através de Reuniões em
instituições de saúde de escolas.
CONSELHO DE ENFERMAGEM FISCALIZAÇÃO PARA PROTEGER !