Processo Especial de Revitalização 17 de Julho de 2012.

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Processo Especial de Revitalização 17 de Julho de 2012

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Processo Especial de Revitalização

17 de Julho de 2012

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I. Breves Notas Introdutórias;

II. O Processo Especial de Revitalização.

Plano de Apresentação

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1. Aumento significativo do número de insolvências em Portugal nos primeiros seis meses de 2012;

2. A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril: procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o Processo Especial de Revitalização;

3. Principal objectivo prosseguido por esta revisão: reorientar o CIRE para a promoção da recuperação;

4. Outros Objectivos: (i) Reforço da responsabilidade assacada aos devedores; (ii) simplificação de procedimentos; (iii) ajustamento de prazos; (iv) possibilidade de adaptação do processo ao caso concreto; (v) reforço da competência dos juízes; (vi) delimitação clara do âmbito da responsabilidade dos administradores da insolvência; (vii) reforço da tutela efectiva dos dependentes do devedor; (viii) articulação entre a acção executiva e o processo de insolvência.

I. Breves Notas Introdutórias.

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O Processo Especial de Revitalização (PER):

• Finalidade;

• Pressupostos;

• Tramitação.

II. Processo Especial de Revitalização

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Processo de Processo de InsolvênciaInsolvência

(art.º 1º)(art.º 1º)

Processo de execução universal que tem por finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente:

(i)na recuperação da empresa; (ou quando tal não seja possível)

(ii)na liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores.

P.E.R.P.E.R.(art.º 17º-A)(art.º 17º-A)

Permitir ao devedor que, comprovadamente se encontre em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente», estabelecer negociações com os credores, tendo em vista a conclusão de um acordo que conduza à revitalização do devedor.

Processo Especial de Revitalização - Finalidade

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Processo Especial de Revitalização- Finalidade

Por via do P.E.R pretende-se:

• Revitalização do devedor em dificuldade sem por em causa o cumprimento das suas obrigações;

• Combate ao «desaparecimento» dos agentes económicos;

• Rápida homologação de acordos extrajudiciais para recuperação de devedores em situação económica difícil.

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Processo Especial de Revitalização- Pressupostos

Quem pode recorrer ao P.E.R.? Todos os devedores que:

(i)Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (independentemente de o devedor ser uma pessoa singular, colectiva ou qualquer uma das entidades mencionadas no art.º 2º - por ex., um património autónomo);

(ii)Atestem reunir as condições necessárias para a sua recuperação;

(iii)E que, juntamente com pelo menos um credor, manifestem por escrito assinado por ambos a vontade de dar início ao Processo Especial de Revitalização.

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Processo Especial de Revitalização - Pressupostos (cont.)

Dos pressupostos, em especial, quanto à situação do devedor:

(i)Situação económica difícil: dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art.º 17-B);

(ii)Insolvência meramente iminente: probabilidade de o devedor não conseguir continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações (projecção da sua capacidade de pagamento).

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Processo Especial de Revitalização - Tramitação: impulso processual

Devedor deve apresentar no Tribunal :

• Comunicação dirigida ao Juiz do Tribunal competente a informar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação;

• Declaração assinada pelo Devedor e por, pelo menos, um credor da vontade de encetarem negociações conducentes à sua revitalização;

• Declaração escrita do Devedor a atestar que reúne as condições necessárias para a sua recuperação;

• Cópias dos documentos referidos no art.º 24º do CIRE, nomeadamente:

relação de todos os credores;

relação de todas as acções pendentes contra o Devedor;

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Processo Especial de Revitalização - Tramitação: impulso processual

Devedor deve apresentar no Tribunal (cont.) :

Cópias de (cont.):

explicitação da actividade a que o Devedor se tenha dedicado nos últimos 3 anos;

tendo o Devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios e existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do Devedor;

E ainda um mapa do pessoal que o Devedor tenha ao serviço. 10

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Processo Especial de Revitalização - Tramitação

Recebida a mencionada comunicação pelo Tribunal:

O juiz deve nomear de imediato, por despacho, o Administrador Judicial Provisório (sendo o conteúdo do despacho publicitado no portal Citius).

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Processo Especial de Revitalização - Efeitos Processuais

Efeitos processuais da nomeação de Administrador Judicial Provisório:

ficam os credores impedidos de instaurar quaisquer acções de cobrança de dívida contra o Devedor;

enquanto perdurarem as negociações, suspendem-se as acções que, com igual finalidade, estejam pendentes contra o Devedor;

os processos de insolvência que hajam sido requeridos anteriormente e nos quais ainda não tenha sido proferida sentença declaratória de insolvência suspendem-se na data da publicação no Citius do despacho de nomeação de administrador judicial provisório.

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Processo Especial de Revitalização - Efeitos sobre o Devedor

Efeitos do despacho de nomeação de Administrador Judicial Provisório sobre o Devedor:

• O Devedor fica impedido de, sem prévia autorização do administrador judicial provisório, praticar actos de especial relevo – art.º 161º do CIRE (ex.: venda da empresa, alienação de bens necessários à continuação da empresa, aquisição de imóveis, celebração de contratos de execução duradoura, entre outros).

• A autorização para a prática de actos de especial relevo pelo Devedor deve ser requerida, por escrito, ao Administrador Judicial Provisório, devendo este último responder igualmente por escrito no prazo de cinco dias. A falta de resposta por parte do Administrador Judicial Provisório equivale a recusa de autorização. 13

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Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação de Créditos

• 1.º Momento: convite a participar nas negociações.O devedor, uma vez notificado do despacho que nomeia o administrador judicial provisório, deve comunicar a todos os seus credores – que não tenham subscrito a declaração de vontade de dar início ao PER – que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações.

• 2.º Momento: reclamação de créditos. a) os credores dispõem de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos;b) o prazo inicia-se com a publicação, no Citius, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório;c) as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório.

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Processo Especial de Revitalização - A Fase da Reclamação de Créditos.

• 3.º momento: lista provisória – elaboração.

Findo o prazo das reclamações, o administrador judicial provisório dispõe de um prazo de 5 dias para apresentar a lista provisória na secretaria do tribunal (a qual deve, igualmente, ser publicada no Citius).

• 4.º momento: lista provisória – impugnação.

a)A lista provisória pode ser impugnada no prazo de 5 dias a contar do seu depósito na secretaria (ou da publicação no Citius);

b)O Juiz dispõe de 5 dias para decidir sobre as impugnações;

•5.º momento: lista definitiva.

A lista provisória converte-se em definitiva caso não haja impugnações ou, havendo, após a decisão do Juiz sobre as mesmas.

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Processo Especial de Revitalização - A Fase das Negociações.

Findo o prazo para apresentar as impugnações, inicia-se a fase das negociações:

• Prazo: os Declarantes dispõem de 2 meses para concluir as negociações. O prazo é prorrogável por 30 dias (e por apenas uma vez).

• Participantes:a)o Devedor;b)o Administrador Judicial Provisório;c)os declarantes; ed)todos os credores que, enquanto perdurem as negociações, declarem ao devedor, por carta registada, querer participar nas mesmas.e)Peritos indicados pelos intervenientes. 16

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Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo.

Com o termo das negociações, procede-se à votação do Plano de Recuperação

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Processo Especial de Revitalização - Aprovação do acordo.

• Homologação: o Juiz tem 10 dias para homologar ou recusar a homologação do acordo.

•A decisão do Juiz vincula todos os credores.

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Devedor não está Devedor não está insolventeinsolvente

o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

Devedor está Devedor está insolventeinsolvente

o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.

Processo Especial de Revitalização - Não Aprovação do Plano de Recuperação.

• Não sendo possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo para concluir as negociações encetadas, o processo negocial é encerrado :

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Processo Especial de Revitalização - Homologação de Acordos Extrajudiciais.

• O PER pode também ser iniciado pela apresentação pelo devedor de um Acordo Extrajudicial de Recuperação, o qual deverá ser assinado pelo devedor e por credores que representem, pelo menos, a maioria dos votos referida anteriormente (Art.º 212º, n.º 1, do CIRE).

• Neste caso o procedimento é ainda mais simplificado, uma vez que se prescinde da fase das negociações, mas continua a depender da homologação do Juiz.

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Processo Especial de Revitalização

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OBRIGADO!

Helena Soares de Moura Gonçalo FlemingMorais Leitão, Galvão Teles, Soares

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