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VOTO PROCESSO: 48500.000862/2015-12. INTERESSADO: Caiuá Distribuição de Energia S.A. RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO – SCT. ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Caiuá Distribuição de Energia S.A., de área de terra necessária à passagem da Linha Distribuição 138 kV Álvares Machado 2, localizada no estado de São Paulo. I – RELATÓRIO 1. Por meio da Carta nº 0303/2015-DEMT-CAIUÁ, protocolada em 11/02/2015, a Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ, requereu a declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Álvares Machado 2, localizada no estado de São Paulo. 2. A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT analisou o pleito da interessada, e por meio da Nota Técnica nº 0098/2015-SCT/ANEEL, de 27/03/2015, manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 560, de 02/07/2013 1. 3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da minuta de Resolução Autorizativa e a referendou. 4. Em 06/04/2015 o processo foi a mim distribuído. 5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Constatou-se que as áreas de terra discriminadas nos autos são necessárias à passagem da Linha de Distribuição em referência, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a DUP, nos termos do art. 3º-A, § 4º, da Lei nº 9.427/1996 e art. 1º do Decreto nº 4.932/2003. 7. A SCT destacou em sua Nota Técnica que a interessada encaminhou cópia da carta de nº 4484/2014-DTEC-CAIUÁ, de 05/11/2014, enviada à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para fins de requerimento do licenciamento ambiental do empreendimento. 1 “Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados”.

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VOTO PROCESSO: 48500.000862/2015-12. INTERESSADO: Caiuá Distribuição de Energia S.A. RELATOR: Diretor Reive Barros dos Santos RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO – SCT. ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Caiuá Distribuição de Energia S.A., de área de terra necessária à passagem da Linha Distribuição 138 kV Álvares Machado 2, localizada no estado de São Paulo.

I – RELATÓRIO

1. Por meio da Carta nº 0303/2015-DEMT-CAIUÁ, protocolada em 11/02/2015, a Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ, requereu a declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Álvares Machado 2, localizada no estado de São Paulo. 2. A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT analisou o pleito da interessada, e por meio da Nota Técnica nº 0098/2015-SCT/ANEEL, de 27/03/2015, manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 560, de 02/07/20131. 3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu da minuta de Resolução Autorizativa e a referendou. 4. Em 06/04/2015 o processo foi a mim distribuído. 5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Constatou-se que as áreas de terra discriminadas nos autos são necessárias à passagem da Linha de Distribuição em referência, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a DUP, nos termos do art. 3º-A, § 4º, da Lei nº 9.427/1996 e art. 1º do Decreto nº 4.932/2003. 7. A SCT destacou em sua Nota Técnica que a interessada encaminhou cópia da carta de nº 4484/2014-DTEC-CAIUÁ, de 05/11/2014, enviada à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para fins de requerimento do licenciamento ambiental do empreendimento.

1 “Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, de áreas de terras necessárias à implantação de instalações geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados”.

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8. Também foi informado que os documentos apresentados pela interessada estão em conformidade com os requisitos da Resolução Normativa nº 560, de 02/07/2013. 9. Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, entendo que a declaração de utilidade pública deve ser expedida, na forma da anexa minuta de Resolução Autorizativa, já chancelada pela Procuradoria-Geral da ANEEL.

III – DIREITO

10. A presente análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos legais e normativos: (i) Lei nº 8.987/1995; (ii) Lei nº 9.074/1995, (iii) Lei nº 9.648/1998; (iv) Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/1954; (v) Decreto-Lei nº 3.365/1941; (vi) Decreto nº 4.932/ 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970/2004; (vii) Resolução Normativa nº 560/2013.

IV – DISPOSITIVO

9. Diante do exposto e considerando o que consta do Processo nº 48500.000862/2015-12, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, em favor da Caiuá Distribuição de Energia S.A., que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 m de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Álvares Machado 2, circuito simples, 138kV, 6,4 km de extensão, que interliga a Subestação Presidente Prudente 5 (P5) à futura Subestação de Álvares Machado 2, localizada nos municípios de Presidente Prudente e Álvares Machado, estado de São Paulo.

Brasília, 14 de abril de 2015.

REIVE BARROS DOS SANTOS Diretor

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015

O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo: 48500.000862/2015-12. Interessada: Caiuá Distribuição de Energia S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Álvares Machado 2. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

ROMEU DONIZETE RUFINO

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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015

Declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Caiuá Distribuição de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Álvares Machado 2, localizada no estado de São Paulo.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alínea “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.000862/2015-12, resolve:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor

da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – Caiuá, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 013/1999-ANEEL, a área de terra situada numa faixa de 25 m de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Álvares Machado 2, circuito simples, 138 kV, 6,4 km de extensão, que interliga a Subestação Presidente Prudente 5 (P5) à futura Subestação de Álvares Machado 2, localizada nos municípios de Presidente Prudente e Álvares Machado, estado de São Paulo.

Parágrafo único. A área de terra de que trata o caput está descrita no Anexo e encontra-se

detalhada no Processo nº 48500.000862/2015-12, que está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF.

Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a outorgada

praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.

Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à

instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;

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(Pág. 2 da Resolução Autorizativa nº , de de de 2015)

II – atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações;

III – atender as determinações do art. 9º da Resolução Normativa nº 560, de 2 de julho de

2013; IV – observar o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de

1941, nos locais em que as instalações atingirem próprios públicos federais, estaduais ou municipais; e V – se responsabilizar pela construção das travessias por próprios públicos federais,

estaduais e municipais, assim como se comprometer com a obtenção das autorizações dos órgãos competentes aos quais cada travessia esteja jurisdicionada.

Art. 4º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao

que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em consequência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

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ANEXO

A área de terra de que trata a tabela a seguir caracteriza-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, na projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), referido ao Datum SIRGAS2000, ao Meridiano Central 51° Oeste e localizado no hemisfério sul.

Vértice Este (m) Norte (m) 1 453.765,592 7.551.905,210 2 453.833,326 7.551.919,587 3 453.775,449 7.552.064,672 4 453.513,779 7.552.289,565 5 453.370,460 7.552.635,406 6 453.372,059 7.552.673,611 7 452.864,554 7.553.942,070 8 452.815,305 7.554.035,696 9 452.747,870 7.554.197,666 10 452.480,622 7.554.906,089 11 452.406,636 7.555.267,520 12 452.369,357 7.555.608,712 13 452.610,001 7.556.140,818 14 452.976,702 7.556.951,657 15 453.017,273 7.557.041,368 16 453.073,446 7.557.162,364 17 453.225,387 7.557.489,647 18 453.254,047 7.557.527,958 19 453.296,366 7.557.620,175 20 453.325,220 7.557.674,371 21 453.347,287 7.557.662,623 22 453.318,780 7.557.609,078 23 453.275,659 7.557.515,112 24 453.246,966 7.557.476,757 25 453.096,122 7.557.151,837 26 453.068,061 7.557.091,395 27 453.040,001 7.557.030,953 28 452.999,481 7.556.941,356 29 452.658,462 7.556.187,304 30 452.394,951 7.555.604,635 31 452.431,361 7.555.271,393 32 452.504,716 7.554.913,052 33 452.689,161 7.554.424,123 34 452.771,112 7.554.206,885 35 452.837,953 7.554.046,341 36 452.887,284 7.553.952,561 37 453.397,261 7.552.677,921

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(Pág. 4 da Resolução Autorizativa nº , de de de 2015)

Vértice Este (m) Norte (m) 38 453.395,669 7.552.639,877 39 453.534,593 7.552.304,641 40 453.796,396 7.552.079,633 41 453.867,539 7.551.901,292 42 453.770,783 7.551.880,755