PROCESSO Nº 1997 - MP-GO · 1777/1781. Ofício de encaminhamento dos autos ao Centro de Apoio...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Promotoria de Justiça de Jataí EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JATAÍ-GO. “Cumprir a lei simplesmente na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais” (Hely Lopes Meirelles) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através de sua representante legal, titular da Curadoria do Patrimônio Público, com fulcro na Constituição Federal, artigos 37, caput e parágrafo 4.º; 129, inciso III; na Lei Federal n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública); na Lei Federal n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); no Código Civil Brasileiro, artigo 186; na Constituição do Estado de Goiás, art. 92, caput e parágrafo 4.º; e, artigo 117, inciso III; e, ainda, com base no Inquérito Civil Público n.º 008/06 , em anexo, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS em desfavor de:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Promotoria de Justiça de Jataí

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE JATAÍ-GO.

“Cumprir a lei simplesmente na frieza de seu texto não é o mesmo

que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso,

deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao

legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais” (Hely

Lopes Meirelles)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

através de sua representante legal, titular da Curadoria do Patrimônio Público, com

fulcro na Constituição Federal, artigos 37, caput e parágrafo 4.º; 129, inciso III; na Lei

Federal n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública); na Lei Federal n.º 8.429/92 (Lei de

Improbidade Administrativa); Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do

Ministério Público); no Código Civil Brasileiro, artigo 186; na Constituição do Estado

de Goiás, art. 92, caput e parágrafo 4.º; e, artigo 117, inciso III; e, ainda, com base no

Inquérito Civil Público n.º 008/06 , em anexo, vem ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTES PÚBLICOS

em desfavor de:

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1) ALODIO SARATE DE SOUZA, brasileiro, casado,

publicitário, vereador, portador do RG n.º 768960

SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Caraíba, Qd.

09, Lt. 10, Setor Expansão, Chapadão do Céu-GO;

2) CLEONÉSIO VENDRÚSCULO, brasileiro,

divorciado, motorista, portador do RG n.º 2606689

SSP/GO e CPF n.º 544.493.160-53, residente e

domiciliado na Rua Guapeva, Qd. 40, Lt. 03,

Chapadão do Céu-GO.

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DO RELATÓRIO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N. 008/06:

Chegou ao conhecimento do Ministério Público do

Estado de Goiás, através de representação ofertada pela Constelação Associação

Cultural – Movimento da Transparência (fls. 05/62), que após a análise das contas da

Câmara de Chapadão do Céu-GO relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março

de 2005, constatou-se a ocorrência de aquisições que não atendem a necessidade do

exercício das atribuições do poder legislativo municipal.

Ante essas informações, foi instaurado o Inquérito Civil

Público n.º 008/06 para apurar os fatos.

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Durante a investigação, foram ouvidas as testemunhas

Mauro Hoff Sobrinho (fls. 70/71) e Lucimeire Camargo (fls. 72/73), juntadas pela

representante cópia da Resolução n. 01249-06 do Tribunal de Contas dos

Municípios, cópia da denúncia encaminhada à Delegacia da Fazenda Pública, cópia

da denúncia apresentada ao Tribunal de Contas dos Municípios, um CD com a

gravação de entrevistas do Vereador Alodio Sarate de Souza, cópia do folheto de

propaganda da escola de informática do vereador Alodio usando o telefone da

Câmara e cópia da conta telefônica do referido telefone em nome da Câmara

Municipal (fls. 75/81).

Determinou-se a extração de cópia da conta telefônica e

do aludido panfleto para posterior juntada em procedimento próprio (Inquérito

Civil n. 005/06), que já apura irregularidades na aquisição de celulares pela Câmara

Municipal de Chapadão do Céu, bem como expedição de ofício ao Presidente do

T.C.M., através do Procurador-Geral de Justiça, requisitando cópia dos autos n.

11.852/2005 (fls. 82).

Ofício ao Procurador-Geral de Justiça a fls. 83.

Pedido de dilação de prazo ao Procurador-Geral de

Justiça para conclusão do procedimento, ofício a fls. 85.

Ofício da Chefia de Gabinete do Ministério Público

encaminhando cópias do processo n. 11852/2005 originário do T.C.M. a fls. 86/330.

Despacho a fls. 331, determinando a expedição de ofício

ao vereador Alodio Sarate de Souza requisitando informações e justificativas para

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aquisição dos produtos relacionados nos cupons fiscais de fls. 29/44, haja vista que

inúmeras mercadorias não condizem com os produtos normalmente adquiridos por

uma Câmara Municipal, bem como a relação de pessoas que consumiram os

mencionados produtos e qual a necessidade que justificou as aquisições.

Determinou-se, outrossim, informações acerca do panfleto de fls. 80, o qual faz

propaganda de determinado curso de computação promovido pelo vereador Alodio

usando o número de celulares da Câmara.

Expedição de Ofício a fls. 332.

Recebimento de representação a fls. 333/337.

Despacho da Procuradoria-Geral de Justiça indeferindo a

dilação de prazo, com sugestão de conversão do procedimento para Inquérito Civil

Público (fls. 338).

Conversão de Procedimento Administrativo em Inquérito

Civil Público a fls. 339.

Despacho a fls. 340, determinando a expedição de ofício

ao Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Céu, no prazo de quinze dias,

relação de todas as mercadorias adquiridas no comércio local nos últimos quatro

meses. Ofício expedido a fls. 341.

Recebimento de representação da Constelação

Associação Cultural a fls. 342/343 e documentos a fls. 344/471.

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Ofício do Presidente da Câmara de Chapadão do Céu

Cleonésio Vendrúsculo encaminhando cópia das notas fiscais de todas as

mercadorias adquiridas nos últimos quatro meses (fls. 472/643).

Oferta de resposta por Alodio Sarate de Souza a fls.

644/648.

Despacho a fls. 649 determinando expedição de ofício ao

Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Céu requisitando, no prazo

máximo de 10 (dez) dias, cópia das ordens de pagamento de despesas e notas de

empenho de mercadorias adquiridas no comércio local nos últimos quatro meses.

Determinou-se, outrossim, a requisição em igual prazo dos extratos das contas

telefônicas referentes ao período de janeiro a novembro de 2006, bem como a relação

de gastos com combustíveis com ordem de pagamento, nota de empenho e notas

fiscais correspondente ao mesmo período. Ofício a fls. 650.

Ofício do Presidente da Câmara de Vereadores de

Chapadão do Céu encaminhando os documentos solicitados pelo Ministério Público

a fls. 651/831 – volume III, 832/973 – volume IV , 974/1243 – volume V, 1244/1438 –

volume VI, 1439/1631 – volume VII, 1632/1773 – volume VIII.

Despacho a fls. 1774, determinando a remessa dos autos

ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Social para que seja

nomeado profissional técnico em verificação de contas, com o fim de promover a

análise dos valores gastos pela Câmara Municipal de Chapadão do Céu em cotejo

com os gastos com combustíveis e tarifas telefônicas de outras Câmaras com repasse

semelhante. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao vereador Cleonésio

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Vendrúsculo requisitando em cinco dias, informações e justificativas para aquisição

pela Câmara de Chapadão do Ceú no ano de 2005, de produtos relacionados nos

cupons fiscais de fls. 400/471, haja vista que inúmeras mercadorias não condizem

com produtos normalmente adquiridos por uma Câmara Municipal, bem como as

pessoas que consumiram os mencionados produtos e qual a necessidade que

justifique as aquisições. Determinou-se, outrossim, a requisição de informações

acerca da existência de eventual procedimento licitatório para aquisição de móveis,

objetos de decoração e outros utensílios e/ou qualquer outro critério adotado para

aquisição dos produtos no estabelecimento “Silvane Modas”, esclarecendo-se a

necessidade que justificou a aquisição dos produtos grifados nas notas fiscais

juntadas aos autos, bem como a especificação do produto adquirido, haja vista o alto

custo daqueles.

Na oportunidade, determinou-se, outrossim, a extração

de cópias dos documentos de fls. 343-345 e o desentranhamento dos dois CD’s

constantes a fls. 345, para posterior instauração de procedimento próprio no que diz

respeito à denúncia envolvendo o vereador Marcos Antônio Navarini, o qual

confessa expressamente que paga contas médicas e tarifas de água da população

(fls. 1775).

Determinou-se, ainda, a extração de cópias dos

documentos de fls. 342/343 e 383/399 para posterior juntada nos autos de Inquérito

Civil n. 009/06, considerando a existência de procedimento próprio para apurar

irregularidades em diárias na Câmara Municipal de Chapadão do Céu.

Ofício expedido a fls. 1776.

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Resposta do vereador Cleonésio Vendrúsculo a fls.

1777/1781.

Ofício de encaminhamento dos autos ao Centro de Apoio

Operacional do Patrimônio Público a fls. 1782.

Resposta da análise técnica elaborada pelo Centro de

Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social e Defesa da Probidade

Administrativa a fls. 1783/1909.

Despacho determinado a expedição de ofício ao atual

Presidente da Câmara requisitando cópia das notas fiscais de todas as mercadorias

adquiridas no comércio local no período de janeiro de 2005 até junho de 2006, bem

como ordens de pagamento de notas de empenho relativas ao pagamento -

1910/1913.

Pedido de informações ao vereador Cleonésio

Vendrúsculo acerca da aquisição de alguns produtos, bem como determinação de

realização de inspeção in loco com relatório circunstanciado pelo Oficial de

promotoria, com especificação e levantamento fotográfico de alguns produtos

adquiridos.

Resposta do Presidente da Câmara José Wilson

Arcângelo pedindo concessão de prazo para a requisição a fls. 1922/1923.

Resposta do vereador Cleonésio Vendrúsculo a fls.

1924/1926.

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Concessão de prazo a fls. 1927.

Relatório circunstanciado apresentado pelo Oficial de

Promotoria a fls. 1929/1953.

Despacho determinando a realização de perícia pelo

Núcleo Regional da polícia Técnica Científica de Jataí nos objetos descritos e

relacionados no relatório circunstanciado e levantamento fotográfico – fls. 1954.

Laudo de avaliação de objetos a fls. 1956/1979.

Relatório final a fls. 1981/1986, concluindo pelo ingresso

da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Alodio

Sarate e Cleonésio Vendrúsculo pelas compras irregulares, bem como pelo

arquivamento em relação aos gastos com combustíveis e tarifas telefônicas.

É o escorço dos autos de Inquérito Civil Público n. 008/06.

II- DOS FATOS E DAS PROVAS:

Conforme já foi exposto no item anterior, chegou ao

conhecimento do Ministério Público do Estado de Goiás, através de representação

ofertada pela Constelação Associação Cultural – Movimento da Transparência (fls.

05/62), que após a análise das contas da Câmara de Chapadão do Céu-GO relativos

aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005, na administração do Vereador

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Alodio Sarate, constatou-se a ocorrência de aquisições que não atendem a

necessidade do exercício das atribuições do poder legislativo municipal.

No curso das investigações pelo Ministério Público, o

Movimento da Transparência ofereceu nova representação, informando que o então

Presidente da Câmara naquela época, Cleonésio Vendrúsculo, também adquiriu

mercadorias desnecessárias ao exercício das atribuições do legislativo municipal,

incomuns aos gastos normais de uma Câmara Municipal, bem como adquiriu

móveis e utensílios no ano de 2006 com valores acima do custo real.

No comunicado feito pelo Movimento da Transparência

constante a fls. 333/337, endereçado à população de Chapadão do Céu, também há

menção de altos gastos realizados pela Câmara de Chapadão do Céu no que tange

aos combustíveis e tarifas telefônicas.

Visando apurar a veracidade das denúncias, o

Ministério Público requisitou da Câmara Municipal de Chapadão do Céu cópia

das ordens de pagamento de despesas e notas de empenho de mercadorias

adquiridas no comércio local nos últimos quatro meses, bem como os extratos das

contas telefônicas referentes ao período de janeiro a novembro de 2006, e a relação

de gastos com combustíveis com ordem de pagamento, nota de empenho e notas

fiscais correspondente ao mesmo período.

A fls. 651/1.774 foram apresentados pela Câmara

Municipal de Chapadão do Céu os documentos requeridos.

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Empreendendo detida análise dos documentos juntados,

percebe-se uma série de aquisições, no mínimo, “estranhas” à uma Câmara de

Vereadores, como por exemplo:

• uma bolsa executiva (fls. 759), chiclete buzzy (fls.

785), pasta executiva marron (fls. 805), biscoitos de

todos os sabores (fls. 823, 825), 06 isqueiros bique (fls.

829), doce cremoso pasta (fls. 958), uma antena

parabólica century (fls. 974);

• queijo colonial (fls. 406/407), frutas diversas (fls.

408/409), castanha de caju (fls. 409), panetone (fls.

417), cachorro quente (fls. 422), natu chá

emagrecedor (fls. 425), escova de dentes e creme

dental (fls. 429), geléia (fls. 433), maionese (fls. 436),

chicle ping pong (fls. 436), doce (fls. 437), iogurte (fls.

442), vinho lambrusco, lingüiça calabresa, arroz,

farofa, sal refinado, sal para churrasco, feijão,

azeitona, costelinha, carne de porco sem pele, bacon

em manta, cupim bovino, picanha, contra-filé (fls.

443);

• salgado (fls. 444), salsicha, catchup (fls. 448), trident

cereja (fls. 452), ginkgo biloba, pó digestivo,

camisinha para chimarrão (fls. 453), alho, milho para

pipoca, lentilha, alho, chiclete tridente tutti-frutti (fls.

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457), nugget superbranco, protetor labial (fls. 458),

“cueca virada” (???) (fls. 459);

• doce goiabada (fls. 487), requeijão (fls. 499), fruteira

(fls. 523), balla toffer (fls. 526), jogo de prato (fls. 531),

pipoca de vários sabores (fls. 541), namoradeira (fls.

543), porta-retrato, maleta (fls. 545), 14 porta-revista

(fls. 547), bomba chimarrão, chá para chimarrão, cuia

para chimarrão (fls. 549);

• sanduicheira (fls. 565), caixa de fogos (fls. 583), batata

palha, carne moída, milho refogado (fls. 587), aroma

de flores para chimarrão (fls. 596), amendoim caipira

(fls. 606), pegador de massa inox (fls. 626), cerveja

skol garrafa (fls. 627), gengibre (fls. 639);

• batata whaw, cebola, creme de leite, chocolate

hersheys (fls. 22), doce abóbora, salame milano,

atum, (fls. 23) chiclete (fls. 30), pera caqui, manga

(fls. 31), lima, ameixa importada, nectarina (fls. 32),

moranguinho, bala c/chocolate, c/ café, c/ leite (fls.

33), alface importada (fls. 37), batata ruffles

churrasco (fls. 39), pêssego, uva, maçã (fls. 44);

Assim, pergunta-se, qual foi a necessidade que justificou

tais aquisições, sendo que a maioria destes produtos foram adquiridos mais de

uma vez ?

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Como se explica, sem subterfúgios e desculpas vazias, a

aquisição de vinho lambrusco, chicletes, chocolate hersheys, batata ruffles e doces

variados ?

Tanto a resposta apresentada pelo vereador Alodio

Sarate, quanto pelo vereador Cleonésio Vendrúsculo não são satisfatórias, sendo

que este último até reconhece a irregularidade de alguns gastos, justificando que

foram adquiridos por uma servidora sem o seu conhecimento. Todavia, ambos os

vereadores eram os ordenadores de despesas, sendo responsáveis pelos gastos

efetuados.

Ademais, a alegação de que muitas das despesas foram

realizadas na época da inauguração do novo prédio da Câmara Municipal de

Chapadão do Céu, bem como na confraternização de final de ano, oportunidades

em que estavam presentes várias autoridades, também não se justifica, haja vista

que as datas das notas fiscais são variadas (desde janeiro de 2005 até dezembro de

2006).

Nem há que se argumentar que não foram adquiridos

tais produtos, haja vista que há comprovantes do pagamento, como notas de

empenho e ordens de pagamento de todas as aquisições estapafúrdias.

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Não é intenção do Ministério Público determinar como

deve ser gasto o duodécimo da Câmara, contudo, é obrigação deste órgão

ministerial velar pela obediência aos princípios da Administração Pública e pelo

combate ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário pelos servidores públicos.

Por certo, em uma pequena comunidade de

aproximadamente cinco mil habitantes, gastos excessivos e descabidos como os

que aqui são mencionados traz revolta à sociedade e descrédito nos agentes

políticos, haja vista que se tem a impressão que ao usar o dinheiro público, o

desiderato é se “dar bem a qualquer custo”, inclusive fazendo compras para uso

pessoal dos vereadores e de seus apadrinhados.

Não é crível e compreensível que o duodécimo

originado do suado dinheiro pago em impostos pelo contribuinte seja usado para

pagar produtos como cerveja, costelinha, chiclete, ameixa importada, cuia, bomba

e chá para chimarrão para os vereadores e seus servidores, enquanto a maioria da

população trabalha severamente para ter o arroz e feijão de cada dia!!

É um abuso por parte do ordenador de despesas

autorizar tais gastos e outros descabidos, como por exemplo, namoradeira, porta-

retrato e sanduicheira, ciente de que tais produtos são supérfluos e de luxo !!

Ademais, sabe-se que os vereadores não trabalham todos os dias, em período

integral, de modo a justificar as aquisições de tais produtos !!

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Em verdade, o desenfreado gasto do dinheiro público

com produtos que demonstram tanto desprezo à moralidade administrativa,

incrementa a idéia de que a coisa pública não é de ninguém e não merece respeito,

quando, na verdade, os verdadeiros donos que são os contribuintes, sequer já

provaram a maioria dos produtos que “bancam” para os vereadores da Câmara

Municipal de Chapadão de Céu.

É vergonhoso e revoltante!!

Não bastasse a pequenez das condutas que demonstram,

na verdade, que “quem nunca comeu melado, quando come, se lambuza”,

denotando total despreparo para o trato com a coisa pública, verifica-se, ainda, a

aquisição de produtos totalmente desnecessários como cinzeiros, sendo que no

local é proibido fumar.

III )- DO DIREITO

III.1 )- DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988,

estão relacionados os princípios em que devem se pautar todos os atos da

Administração Pública, verbis :

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

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Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(omissis) ”

III.2 ) DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE - CONSIDERAÇÕES.

É imperioso afirmar que aparente legalidade não implica

necessariamente em moralidade.

“Por considerações de Direito e de Moral, o ato

administrativo não terá que obedecer somente à lei

jurídica, mas também à ética da própria instituição,

porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já

proclamavam os romanos ‘nom omne quod licet

honestum est’. A moral comum, remata Hauriou é

imposta ao homem por sua conduta externa; a moral

administrativa é imposta ao agente público para sua

conduta interna, segundo as exigências da instituição a

que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.(...)

Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo

com ele a Administração e seus agentes têm de atuar na

conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará

violação ao próprio direito, configurando ilicitude que

assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal

princípio assumiu foros de pauta jurídica. ( ... )

Segundo os Cânones da lealdade e da boa fé a

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Administração haverá de proceder em relação aos

administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe

interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de

malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar

ou minimizar o exercício de direito por parte dos

cidadãos” . (grifos nossos) ( Celso Antônio Bandeira de

Melo, op. cit. p. 69

Segundo José Augusto Delgado:

“o valor jurídico do ato administrativo não pode se

afastado de seu valor moral, implicando isso um

policiamento ético na administração. A motivação e o

modo de agir do agente público submetem-no a

controles, especialmente ante o princípio da moralidade

administrativa. Ações maliciosas ou imprudentes

devem ser reprimidas. A doutrina há de buscar alcance

largo ao princípio da moralidade” (O princípio da

moralidade administrativa e a Constituição Federal de

1988, in RT 680/38, junho de 1992, apud Fábio Osório

Medina, Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , Porto

Alegre, Síntese, 1998, p. 144 )

III.3 ) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Diz o artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Constituição

Federal:

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Promotoria de Justiça de Jataí

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento

ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem

prejuízo da ação penal cabível”.

Para atender ao comando constitucional, foi erigida a Lei

n.º 8.429, de 02.06.92, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos

nos casos de enriquecimento ilícito, no exercício de mandato, cargo, emprego ou

função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras

providências”.

Conferindo na obra de De Plácido e Silva o verbete

Improbidade Administrativa, encontra-se:

“Improbidade. Derivado do latim improbitas ( má

qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se

ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má

condução, má índole, mau caráter. Desse modo,

improbidade revela a qualidade do homem que não se

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procede bem, por não ser honesto, que age indignamente,

por não ter caráter, que não atua com decência, por ser

amoral. Improbidade é a qualidade do ímprobo. E

ímprobo é o mau moralmente, é o incorreto, o

transgressor das regras da lei e da moral. Para os

romanos, a improbidade impunha a ausência de

existimatio , que atribui ao bom conceito. E sem a

existimatio, os homens se convertem em homines

intestabiles, tornando-se inábeis, portanto, sem

capacidade ou idoneidade para a prática de certos

atos” (Vocabulário Jurídico, vol. II e III, 12.ª edição,

Editora Forense, págs. 431 e 210”)

A Lei n.º 8.429/92 surgiu para impor sanções aos agentes

ímprobos e desta forma, tutelar o bem jurídico de interesse coletivo que é a

probidade administrativa. Não conceituou o que seria ato de improbidade

administrativa, mas enunciou três categorias de atos administrativos e elencou,

numerus apertus, algumas condutas a fim de facilitar a aplicação da norma.

As categorias dos atos de improbidade administrativa

podem ser visualizadas a partir da leitura das seções do Capítulo II da referida Lei,

que trata dos atos de improbidade administrativa.

a ) Os atos de improbidade administrativa que importem Enriquecimento

Ilícito, conforme caput do artigo 9º, verbis:

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“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer

tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do

exercício de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º desta

Lei, e notadamente: ...”.

b ) Os atos de improbidade administrativa que causam Prejuízo ao Erário,

conforme caput do artigo 10, verbis:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa

que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,

dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação

dos bens ou haveres das entidades no art. 1º desta Lei, e

notadamente: ...”.

c ) Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios

da Administração Pública, conforme caput do artigo 11, verbis:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão

que viole os deveres de honestidade,

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imparcialidade, legalidade e lealdade às

instituições, e notadamente: ...”.

III. 4 ) DAS MEDIDAS JUDICIAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES ÍMPROBOS

Também houve a atenção do legislador na Lei n.º

8.429/92 em definir quem seriam os sujeitos passivos das sanções

nela previstas, isto é, quais as pessoas que podem figurar como agentes

ímprobos passíveis de suas sanções:

“Art. 1º Os atos de improbidade praticados por

qualquer agente público, servidor ou não, contra a

administração direta, indireta ou fundacional de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de

empresa incorporada ao patrimônio público ou de

entidade para cuja criação ou custeio o erário haja

concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por

cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos

na forma desta lei.

...

Art. 2.º . Reputa-se agente público, para os efeitos desta

Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente

ou sem remuneração, por eleição, nomeação,

designação, contratação ou qualquer outra forma de

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investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3.º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que

couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,

induza ou concorra para a prática do ato de

improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma

direta ou indireta”.

A referida Lei elencou todas as sanções cabíveis aos

agentes públicos ímprobos, em seu artigo 12, verbis :

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e

administrativas, previstas na legislação específica, está

o responsável pelo ato de improbidade sujeito às

seguintes cominações:

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores

acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento

integral do dano, quando houver, perda da função

pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10

(dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três)

vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10

(dez) anos;

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II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do

dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente

ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da

função pública, suspensão dos direitos políticos de 5

(cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2

(duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar

com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos

fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda

que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do

dano, se houver, perda da função pública, suspensão

dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos,

pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor

da remuneração percebida pelo agente e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3

(três) anos.”

III. 5 ) DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DA NECESSIDADE DE RESSARCIR

Ato de improbidade lesivo ao erário levado a efeito pelo

titular do vínculo administrativo é qualquer conduta ilegal que ofenda a

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integridade do patrimônio público econômico, compreendidos os três setores em

que há gerenciamento e destinação de valores e bens públicos.

O ressarcimento do erário em caso de prejuízo, não só

decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil, mas também de disposição expressa

da Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposição de seu artigo 5.º:

“Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por

ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de

terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

Argumenta-se que o pedido de reparação de dano não

precisa ser estabelecido de forma definitiva, sendo lícito o pedido genérico, quando

não for possível, num primeiro momento, estabelecer a extensão do dano, conforme

art. 286, II, do CPC.

No caso em apreço, ainda não há a quantificação exata do

prejuízo e da quantia que deverá ser ressarcida aos cofres públicos, haja vista a

efetivação de inúmeras despesas com data e valores variados, tanto pelo requerido

Alodio Sarate quanto pelo requerido Cleonésio Vendrúsculo. Assim, os valores

deverão ser apurados no curso do processo e na fase de execução.

Sobre o tema:

“Neste passo, a nosso juízo, devem incidir as regras

contidas nos arts. 286, II, do CPC (O pedido deve ser

certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido

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genérico: II – quando não for possível determinar, de

modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato

ilícito) e 14 da lei da Ação Popular (Se o valor da lesão

ficar provado no curso da causa, será indicado na

sentença; se depender de avaliação ou perícia, será

apurado na execução), sendo importante notar que a

imprecisão, no caso, não recai sobre a ocorrência do

dano, mas sim sobre o seu preciso valor, o que poderá ser

objeto de apuração no curso do processo ou mesmo na

fase de execução.” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves in Improbidade Administrativa -Ed. Lumen Juris- 3ª

ed. - p. 708)

III.6 ) DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE

IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA NO CASO CONCRETO.

A conduta dos vereadores Alodio Sarate e Cleonésio

Vendrúsculo descritas na primeira seção, importaram em violação de princípios da

legalidade, da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, e

causaram prejuízo ao erário, encontrando subsunção nas hipóteses de atos de

improbidade definidas na Lei n.º 8.429/92. Vejamos.

Primeiro é de se destacar que a finalidade dos entes

políticos é o interesse público. Desse modo, moradores do município de Chapadão

do Céu criaram uma entidade não governamental denominada Constelação

Associação Cultural, a qual tem como objetivo acompanhar o desempenho

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orçamentário e financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade

Fiscal e fiscalizar, como cidadãos, o alcance da finalidade dos entes públicos.

Em uma análise acurada das contas do Legislativo

municipal, observou-se, com constância, aquisições que aparentemente não

atendiam a necessidade do exercício das atribuições do poder legislativo de

Chapadão do Céu.

A despeito da alegação dos vereadores Alodio Sarati e

Cleonésio Vendrúsculo de que os gêneros alimentícios foram adquiridos e

consumidos por vereadores e servidores na Câmara Municipal de Chapadão do

Céu, insta salientar que tais aquisições foram desnecessárias e altamente onerosas

para o Poder Legislativo, causando, deste forma, lesão ao erário público.

Outrossim, cumpre esclarecer que o argumento utilizado

por Alodio Sarate de que a Câmara de Chapadão do Céu economizou no ano de

2005, vez que no período compreendido entre janeiro a agosto de 2005 foi devolvido

ao Poder executivo a importância de R$ 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e

quinhentos reais), não é suficiente para descaracterizar a improbidade

administrativa, haja vista que não foram observados os princípios da razoabilidade

e economicidade, posto que a quantia devolvida teria sido ainda maior.

Destarte, a manobra utilizada pelos representados para

demostrar a legalidade no fornecimento de lanches aos funcionários e membros do

legislativo municipal, tem como objetivo esconder o procedimento astucioso e

malicioso de buscar infringir a norma constitucional, haja vista serem condutas

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imorais, que caracterizam, indiscutivelmente, o ato de improbidade administrativa

nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.429/92.

No tocante à aprovação de contas pelo Tribunal de

Contas do Município, é imperioso destacar que tal fato levou os membros do

legislativo daquela municipalidade a dar continuidade as aquisições de mercadorias

que não condizem com produtos normalmente adquiridos por uma Câmara

Municipal, gerando uma espécie de “incentivo”.

Por tais razões a Lei de Improbidade Administrativa é

clara:

“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei

independe:

I- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de

controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de

Contas.”

Não fossem somente os lanches oferecidos aos

funcionários, no ano de 2006, o então presidente Cleonésio Vendrúsculo também

adquiriu objetos como peças decorativas no valor total de R$ 5.308,51 (cinco mil

trezentos e oito reais e cinqüenta e um centavos), e embora seja proibido fumar em

qualquer ambiente da Câmara, conforme avisos expostos naquele local, foram

adquiridos 16 (dezesseis) cinzeiros com preço unitário de R$ 30,06 (trinta reais e seis

centavos) totalizando R$ 481,10 (quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos) –

fls. 470/471, bem como vinhos, morangos, nugget superbranco, chiclete, chocolate, dentre

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outras, conforme inúmeros documentos acostados aos autos, em clara deliberação

de causar prejuízo ao erário e ferir o princípio da moralidade.

É de se frisar que as aquisições eram perfeitamente

dispensáveis, não trouxe ganho algum a administração pública. Ao contrário, trata-

se de um gasto supérfluo, cabendo àqueles que deram causa a este gasto ressarcir

integralmente o erário, já que o investimento poderia ter sido empregado em prol da

coletividade e dos contribuintes.

Insta frisar que o dinheiro público não pode ser

desperdiçado por quem tem a obrigação de administrá-lo com eficiência e

economicidade, exigindo-se do administrador uma eficiência mínima.

Oportuno, neste ponto, colacionar a lição de Fábio

Medina Osório que expõe.

“... a improbidade decorre da quebra do dever de

probidade administrativa, que descende, diretamente, do

princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois

deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade

e eficiência funcional mínima. Daí decorre a idéia de que

improbidade revela violação aos deveres de honestidade

“lato sensu” e eficiência profissional em sentido amplo.

Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala, de modo

pouco técnico, em lei anti-corrupção (terminologia

impregnada de conteúdo do direito penal), indicando-se

que a falta de honestidade é causa de improbidade; mas

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também ímprobo o agente incompetente, aquele que, por

culpa, viola comandos legais, causando lesão ao erário,

demonstrando ineficiência intolerável no desempenho de

suas funções. (grifo nosso) ( Improbidade Administrativa,

Observações sobre a Lei 8.429/92, Editora Síntese, 2ª

edição )

Neste sentido, trago posicionamento dos juristas Sérgio

Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo:

“quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por

sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a

quantia gasta irregularmente terá que retornar ao erário

público. Não caberá a invocação, assaz de vezes

realizada, de enriquecimento da Administração.”

( Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, Malheiros

Editores, São Paulo, Sarraiva, 1994, p. 93 ).

Do exposto, deflui que a conduta dos requeridos foi

imoral e abjeta encontrando perfeita adequação nos artigos 10, caput da Lei de

Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.492/92). Vejamos.

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa

que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão,

dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação

dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º

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desta Lei, e notadamente :(...)

XI – liberar verba pública sem a estrita observância das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para

sua aplicação irregular; “(grifamos)

Inegavelmente, também se subsume a conduta dos

Vereadores na violação dos deveres da honestidade e legalidade, o que também

configura ato de improbidade administrativa nos termos do artigos 11, I da Lei de

Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.492/92). Vejamos.

“Art. 10. “Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que

viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto na regra de

competência;”.

Deste modo, configurado o ato de improbidade

administrativa praticado pelos requeridos Alodio Sarate e Cleonésio Vendrúsculo,

consoante demonstram os documentos integrantes do Inquérito Civil Público n.

008/06, impõe-se a condenação daqueles nas penas pertinentes.

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III.7 ) DA NECESSIDADE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS

REQUERIDOS.

Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em

casos como o presente é a existência de condenação, e contraditoriamente, a

inocuidade da sentença no que se refere ao ressarcimento dos prejuízos causados ao

Patrimônio Público, haja vista o complexo procedimento previsto para a tramitação

da ação civil pública.

Com o fim de evitar tal fato, o legislador pátrio vem

criando mecanismos para assegurar a devolução de quantias apropriadas ou

prejuízos causados ao Erário.

Uma das inovações surgidas no que se refere aos atos de

improbidade por agentes públicos encontra-se caracterizada na indisponibilidade

dos bens, visando posterior ressarcimento.

Esse é o ensinamento do emérito doutrinador Marcelo

Figueiredo:

“A indisponibilidade é medida de cunho emergencial e

transitório. Sem dúvida, com ela, procura a lei assegurar

condições para a garantia do futuro ressarcimento civil.

O dispositivo não exige prova cabal (muita vez

inexistente nessa fase, como é de se supor), mas

razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a

redação legal ‘quando o ato de improbidade causar lesão

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ao patrimônio’. Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova

definitiva da lesão (já que estamos no terreno

preparatório), mas ao contrário, razoáveis provas para

que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja

deferido. De outra parte, o enriquecimento ilícito

também autoriza a indisponibilidade dos bens do

indiciado. Também aqui a exigência de documentação

hábil a comprovar a figura do enriquecimento ilícito; do

contrário, será arbitrário seu deferimento. Sem tais

requisitos será impossível dar trânsito ao pedido de

indisponibilidade” ( Probidade Administrativa, 2.ª ed.,

São Paulo, Malheiros, 1997, págs. 33/34).”

Para tanto, dispõe a Lei n.º 8.429/92, em seu artigo 7º e

parágrafo único:

“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao

patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,

caberá a autoridade administrativa responsável pelo

inquérito representar ao Ministério Público, para a

indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o

caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem

o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo

patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

Importante destacar que as multas previstas no artigo 12

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da Lei n.º 8.429/92 também têm o caráter punitivo e devem ser consideradas para

se compor no conjunto de bens colocados indisponíveis.

Destaque-se que a indisponibilidade prevista no artigo 7.º

prescinde da existência do periculum in mora eis que ele é presumido. Neste sentido,

é a doutrina mais balizada:

“O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios

termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante,

em tese, de prejuízos causados ao erário (...) a

indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória,

pois traduz conseqüência jurídica do processamento da

ação, forte no art. 37, §4º, da Constituição Federal.”

(FÁBIO MEDINA OSÓRIO, ob. citada, p. 240/241)

“Razoável o argumento que exonera a presença do fumus

boni iuris e do periculum in mora para a concessão da

indisponibilidade dos bens (... ) a lei presume a estes

requisitos ao autorizar a indisponibilidade, porquanto a

medida acautelatória tende à garantia da execução da

sentença, tendo como requisitos específicos evidências de

enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, sendo

indiferente que haja fundado receio de fraude ou

insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos

do ato hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade

como medida de segurança obrigatória nessas

hipóteses.” ( WALLACE PAIVA MARTINS JÚNIOR

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-Probidade Administrativa, São Paulo, Saraiva, 2001, p.

329 )

Nesta seara, há julgados no Tribunal Regional Federal da

1.ª Região e, por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso,

colacionado na obra acima.

“Exsurgindo dos autos da ação civil pública provas

convincentes da improbidade administrativa, pode o

Juiz determinar, a requerimento do autor, a

indisponibilidade dos envolvidos, à vista do periculum

in mora ínsito do artigo 7.º da Lei 8.429/92, devendo,

contudo, guardar proporcionalidade com a reparação

civil perseguida ( 1.ª Câm., AgI 8.234, Paranatinga, Rel.

Des. Orlando de Almeida Perri, 20-4-1998, RT, 759:319 )

Por fim, lembra-se que decretada a indisponibilidade

continuará o Réu na posse dos bens, não acarretando qualquer prejuízo a não ser a

necessidade de autorização judicial para qualquer ato de disposição.

Destarte, no caso em voga, faz-se necessária a decretação

da indisponibilidade dos bens dos requeridos, ex-Presidentes da Câmara Municipal

de Chapadão do Céu, ainda vereadores, ante a latente constatação da efetiva prática

dos atos narrados e de sua lesividade.

Urge observar que a indisponibilidade dos bens deve

ser o bastante para cobrir o prejuízo ao Erário, bem como o pagamento da multa

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civil prevista na Lei de Improbidade, nos incisos do artigo 12 que pode ser de até

duas vezes o valor do dano ( inciso II ), ou ainda até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente ( inciso III ).

Assim, muito embora não se tenha definido o valor real

do prejuízo causado ao erário pelos requeridos, há estimativa de que o valor do

prejuízo causado por cada um, tenha sido próximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Considerando que a pena de multa prevista para a infringência do art. 10, da Lei de

Improbidade Administrativa, é de duas vezes o valor do dano, requer seja decretada

a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para

cada um dos requeridos, recaindo sobre qualquer bem daqueles.

IV ) DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, requer o Ministério Público do

Estado de Goiás:

a) liminarmente, que Vossa Excelência determine a indisponibilidade dos

bens dos requeridos até o limite de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para

cada um, expedindo-se mandado aos Cartórios de Registros de Imóveis de

Chapadão do Ceú e Jataí, bem como ao DETRAN, para que informem a

existência de bens e o valor;

b) reconhecer a devida forma desta exordial, determinar sua autuação,

juntamente com a do Inquérito Civil Público n. 008/06 e a notificação dos

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requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo legal ( Art. 17,

§ 7.º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela MP 2.225-45, de 4.9.2001 );

c) após decorrido o prazo para manifestação acima, com ou sem a

apresentação dela, que Vossa Excelência, em decisão fundamentada, receba

a petição inicial1 e determine a citação dos requeridos para apresentarem

contestação, se quiserem ( Art. 17, § 8.º e § 9.º da Lei 8.429/92, com a

redação dada pela MP 2.225-45 de 4.9.2001 );

d) a intimação do Município de Chapadão do Céu, através de seu Prefeito2,

para facultativamente, intervir para os fins do art. 17, § 3º , da Lei n.º

8.429/92;3

e) que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do

art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei n.º

8.625/93;

f) seja julgado procedente o pedido para reconhecer a existência do ato de

improbidade administrativa;

g) seja julgado procedente o pedido de condenação dos requeridos nas

sanções civis, nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92;

1 Isto é, reconheça a relação jurídico-processual, condições da ação e pressupostos processuais.2Segundo Emerson Garcia, ob. citada, “no caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no §3º do art. 6º da Lei n. 4717/65.” 3 Para a 1.ª Câm. de Direito Público do TJ-SP, AC 31.194-5/4, Rel. Scarance Fernandes, 9-3-1999, v.u., “ou ingressa pessoa jurídica no pólo ativo, ou não ingressa em nenhum dos pólos, permanecendo inerte.

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h) em não sendo reconhecido o dano ao patrimônio público, que aos

ímprobos, ao menos, sejam aplicadas as sanções do art. 12, III, da Lei 8.429

por infração aos princípios regentes da atividade estatal;

i) que sejam os requeridos condenados nos ônus da sucumbência.

O Ministério Público do Estado de Goiás indica e requer

como meio de provar o alegado, além dos documentos anexos, depoimentos

pessoais e perícias, sob pena de confesso, que ficam desde já requeridos, as

demais provas admitidas em direito e que se fizerem necessárias ao pleno

esclarecimento desse Juízo.

Dá-se a presente o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil

reais).

Nestes termos, pede DEFERIMENTO.

Jataí, 19 de fevereiro de 2008.

KEILA MARTINS FERREIRA GARCIA

Promotora de Justiça

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