PROCESSO Nº TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000 RECURSO ... · Poder Judiciário Justiça do Trabalho...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000 Firmado por assinatura digital em 31/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMDAR/VSR/SBO/FSMR RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973. NEGOCIAÇÃO DO ACORDO EM MOMENTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pretensão rescisória calcada no inciso VIII do artigo 485 do CPC de 1973, deduzida com fundamento em alegação de nulidade do acordo homologado judicialmente, por vício de consentimento (erro e coação). 2. Pedido de corte rescisório indeferido pela Corte Regional por ausência de provas. 3. Conforme diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do TST, “a sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 4. A prova documental (emails) demonstra que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário, quando as partes já haviam alcançado a composição para solução do conflito (lide simulada). 5. Todavia, não há prova de comprometimento da livre manifestação de vontade da Autora, na forma dos artigos 138 e 151 do Código Civil (erro e coação), no que se refere aos termos do acordo em si. Ao contrário, a Autora compreendeu a proposta, teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo, com efetiva negociação das parcelas e Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001DD72FEE181D9DE.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMDAR/VSR/SBO/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA

AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.

FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO.

ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973.

NEGOCIAÇÃO DO ACORDO EM MOMENTO PRÉVIO

AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE

CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.

PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.

Pretensão rescisória calcada no inciso

VIII do artigo 485 do CPC de 1973,

deduzida com fundamento em alegação de

nulidade do acordo homologado

judicialmente, por vício de

consentimento (erro e coação). 2.

Pedido de corte rescisório indeferido

pela Corte Regional por ausência de

provas. 3. Conforme diretriz da OJ 154

da SBDI-2 do TST, “a sentença homologatória de

acordo prévio ao ajuizamento de reclamação

trabalhista, na qual foi conferida quitação geral do

extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão

somente se verificada a existência de fraude ou vício de

consentimento”. 4. A prova documental

(emails) demonstra que o acordo foi

negociado em momento prévio ao

ajuizamento da reclamação trabalhista,

uma prática lamentável de acionamento

desnecessário do Poder Judiciário,

quando as partes já haviam alcançado a

composição para solução do conflito

(lide simulada). 5. Todavia, não há

prova de comprometimento da livre

manifestação de vontade da Autora, na

forma dos artigos 138 e 151 do Código

Civil (erro e coação), no que se refere

aos termos do acordo em si. Ao

contrário, a Autora compreendeu a

proposta, teve participação ativa na

construção das cláusulas do acordo, com

efetiva negociação das parcelas e

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valores ajustados. 6. As testemunhas

ouvidas por meio de carta de ordem nada

esclareceram sobre o contexto do

ajuizamento da reclamação trabalhista

ou do acordo negociado entre as partes.

O depoimento pessoal da Autora não

poderia ser aproveitado como prova de

sua própria tese, pois o depoimento da

parte é colhido em juízo no intuito de

se obter confissão a respeito dos fatos

controvertidos. 7. Ainda que

demonstrada a efetiva negociação em

momento prévio ao ajuizamento da

reclamação trabalhista (lide

simulada), não restou configurado vício

de consentimento com relação aos termos

do acordo, pelo que acertada a conclusão

regional de improcedência da pretensão

rescisória. Recurso ordinário

conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

Ordinário n° TST-RO-8719-09.2011.5.02.0000, em que é Recorrente KATYA

MAIDA DE OLIVA e Recorrida PÓS CLIQUE AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA..

KATYA MAIDA DE OLIVA ajuizou ação rescisória, com

pedido liminar, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC de 1973 (fls.

3/22), pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo

proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da

Reclamação Trabalhista nº 0000954-63.2011.5.02.0007 (fl. 59).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou

improcedente a pretensão rescisória (fls. 240/247).

Inconformada, a Autora interpôs recurso ordinário às

fls. 251/264, admitido à fl. 266.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 270).

Após a subida ao TST, os autos não foram encaminhados

ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

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V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 248 e 251). Regular a

representação processual (fl. 23). Dispensado o recolhimento de custas

processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl.

98). Desnecessário o depósito recursal (Súmulas 99 e 161 do TST).

CONHEÇO do recurso.

2. MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A

ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA

INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE

FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO

CONFIGURADO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

O TRT da 2ª Região assim decidiu no julgamento da

presente ação rescisória, conforme acórdão às fls. 223/247:

V O T O

Pretende a autora a desconstituição da r. decisão homologatória de

acordo (fl. 59 dos presentes autos), prolatada pelo MM. Juízo da 07ª Vara do

Trabalho de São Paulo, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do

Código de Processo Civil. Alega que foi ludibriada e coagida a se conciliar

com a empresa, mediante a realização de lide simulada, denominada

“casadinha”. Aduz que a advogada que formalizou o acordo entre as partes e

que elaborou a petição inicial da reclamação trabalhista foi indicada pela

própria demandada e agiu sempre com o intuito de defender apenas os

interesses da empresa. Por fim, assevera que descobriu que foi induzida a

aceitar a “quantia ínfima de R$l5.000,00 (quinze mil reais)”, quando, na

verdade, teria direito a receber em torno de R$70.000,00.

Pois bem. Para a desconstituição de termo de acordo devidamente

homologado com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC, não basta

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que fique evidenciada a existência de lide simulada. Há que se comprovar, de

forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento do

trabalhador, nos termos do que dispõem os artigos 171, II, e 849, caput,

ambos do Código Civil.

Contudo, não é o que se constata no caso em análise.

Note-se que, apesar de a ré não ter apresentado defesa oportunamente,

é cediço que são inaplicáveis na ação rescisória os efeitos da revelia, nos

termos da Súmula 398 do TST:

“Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da

revelia. Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial

do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e

considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a

revelia não produz confissão na ação rescisória.”

Determinada a realização de prova oral requerida pela autora (fl.

142/143), os autos foram remetidos à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo,

que designou audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e três

testemunhas, uma indicada pela autora e duas pela 1ª demandada.

Tais depoimentos, contudo, não dão nenhum sustentáculo às alegações

lançadas na inicial.

A única testemunha da autora, ouvida à fl. 142, demonstrou total

desconhecimento dos fatos ao afirmar que:

“...não sabe dizer como se encerrou o primeiro contrato de trabalho

da reclamante com a reclamada; que ficou sabendo a respeito de um

acordo; que não sabe se a reclamante continuou trabalhando na reclamada

após o acordo mencionado;...”.

As duas testemunhas da demandada, do mesmo modo, nada

informaram sobre o acordo entabulado entre as partes referente ao período

anterior ao contrato de prestação de serviços firmado pelas partes em maio de

2011.

Nenhuma das três testemunhas, portanto, confirmou o suposto vício de

consentimento.

A prova documental juntada pela própria autora, diversamente do que

sustentou na petição inicial, não evidencia que ela tenha sido ludibriada ou

coagida a aceitar o acordo posteriormente homologado pela Vara do

Trabalho.

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As mensagens eletrônicas trocadas entre a trabalhadora e o sócio da ré

demonstram que houve verdadeira negociação entre as partes. O conteúdo

dos e-mails de fl. 62 e seguintes, evidenciam que a demandante fez

exigências de valores, a empresa estipulou a quantia máxima que estaria

disposta a pagar (fl. 68) e a advogada Jouci Fernandes (indicada pela

empresa e aceita pela autora) apresentou uma proposta que entendeu ser

vantajosa a ambas as partes.

Vale ressaltar, que a demandante foi contratada, “para realizar toda a

parte administrativa e financeira da empresa”, como ela mesma afirma à fl.

5, o que autoriza a conclusão de que tinha pleno conhecimento dos seus

direitos e de todas as circunstâncias que envolviam a realização do acordo

que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau.

Importante ressaltar que a demandante, antes da homologação do

acordo, compareceu à Secretaria da Vara do Trabalho e firmou “Termo de

Declaração”, ratificando o acordo e declarando ter plena ciência de todas as

disposições contidas na avença (fl. 58).

De outra banda, não há nos autos nenhum indício sequer de que a

autora, teria direito ao recebimento de aproximadamente R$70.000,00, como

afirma na petição inicial. Não há prova, portanto, de que a trabalhadora tenha

sido induzida a erro ou ludibriada pela advogada que intermediou o acordo

firmado pelas partes. Além disso, em depoimento pessoal (fl. 527), a autora

admitiu, apesar de negar o fato em alegações finais, que “... além do valor

ajustado no acordo firmado na ação (R$15.000,00), recebeu as verbas

decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.” (fl. 142).

Necessário ressaltar, ainda, que em nenhum momento a autora

demonstrou ter intenção de devolver à ré os valores por ela já recebidos, ou

ao menos de autorizar a compensação com as verbas eventualmente

deferidas em futura reclamação trabalhista.

Assim, mesmo considerando que a advogada que intermediou a avença

e elaborou a peça inicial da reclamação trabalhista tenha sido indicada pela

demandada, evidencia-se de forma cristalina que a autora anuiu com o

acordo, dele se beneficiando com o recebimento do valor pago pela ré. A \ , _

Não são raros casos semelhantes julgados pelas cortes trabalhistas, a

exemplo do que retratam as seguintes ementas do Tribunal Superior do

Trabalho.

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“ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS QUE PREJUDICAM A VALIDADE

DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na ação

rescisória ajuizada com base no art. 485, VIII, do CPC, mostra-se

imprescindível a evidência da caracterização de um dos vícios capazes, de

invalidar a transação. 2. Na hipótese, a despeito de o recorrente tecer

digressões acerca da amizade entre o advogado subscritor da reclamação

trabalhista e a família dos réus, do valor ínfimo do acordo, judicial e da

promessa de emprego não cumprida, não demonstra, efetivamente, as

hipóteses que ensejariam o corte rescisório. 3. Por outro lado, os

documentos carreados aos autos não oferecem indícios de que o recorrente

não detivesse conhecimento do que estava sendo ajustado ou de que fora

tolhido em sua manifestação de vontade. 4. Nesse sentir, inexistentes os

vícios que prejudicam a validade do negócio jurídico e impedem que a

vontade seja declarada livre e de boa-fé, impõe-se o desprovimento do

recurso ordinário. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e

desprovido.” (Processo: ROAR - 12700-45.2008.5.09.0909 Data de

Julgamento: 15/02/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan

Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de

Publicação: DEJT 25/02/2011).

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO

PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. O fundamento

para invalidar transação, hipótese de rescindibilidade amparada no inciso

VIII do artigo 485 do CPC, pressupõe que tenha havido claro

enquadramento em um dos vícios de consentimento. No caso dos autos, não

houve prova da existência de alegado vício de consentimento, ônus que

competia ao autor e do qual não se desincumbiu. O descuido das partes não

se confunde com o erro essencial sobre a coisa apto a autorizar a rescisão

da coisa julgada. Recurso ordinário. a que se nega provimento.” (Processo:

-RO - 85800-33.2008.5.09.0909 Data de Julgamento: 26'/10/2010, Relator

Ministro: Pedro Paulo Manus, Subseção II Especializada em Dissídios

Individuais, Data' de Publicação: DEJT 28/10/2010).

Diante de todos esses elementos, não há mesmo como determinar o

corte rescisório da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em

Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:

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JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação rescisória. Custas a cargo da

autora no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa

de R$ 70.000,00, das quais fica isenta por ser beneficiária, da Justiça gratuita.

Transitada em julgado a decisão; arquivem-se os autos.

No recurso ordinário, a Autora sustenta que

“contrariamente ao que consta no V." Acórdão recorrido, a inicial foi instruída com documentos que,

claramente, demonstram que a "transação" foi adredemente programada pela Recorrida,

especialmente pelo email que foi reproduzido na inicial às folhas 10, pelo qual _João Paulo, diretor da

Recorrida, convida a advogada que subscreveu a inicial, Dra. Jouci Fernandes dos Santos (OAB/SP

29l.4l5)_para que comparecesse em dia e hora marcados para abril de 2011” (fl. 254).

Transcreve os e-mails colacionados aos autos entre o

sócio da Ré a e a advogada que a representou na reclamação trabalhista

originária. Afirma que “que OS EMAILS que foram colacionados à inicial onde ocorreu "o

acordo" evidenciam que a demandante fez exigências de valores e a empresa estipulou a quantia

máxima que estaria disposta a pagar, deixando de avaliar o teor dos demais documentos, a exemplo

daquele que se encontra a fls. 62 destes autos e segundo o qual fica patente que a Recorrente estava

sendo submetida a imposições que não aceitava (...) Definitivamente a decisão recorrida não analisou

as provas que mostram e evidenciam a manobra da Recorrida para realizar a transação, sendo o email

de fls. 67, enviado por Joao Paulo para a advogada Jouci” (fl. 255).

Aduz que a prova documental “demonstra as negociações

entabuladas pela Recorrida com a advogada que contratou para representar a Recorrente, mostrando,

à saciedade, o envolvimento da profissional para dar andamento ao assunto e, como diz no email,

ORIENTANDO A El\/[PRESA COMO DEVERIA ' r SE PORTAR QUANDO FALASSE COM 'A

FUNCIONARIA, de forma a conduzir o convencimento da Recorrente” (fl. 256).

Questiona: “como se vê às fls. 36, a reclamação trabalhista foi

distribuída em 27/04/2011 às 13:42hs, mencionando que a Recorrente fora dispensada no dia

25/04/2011, ou seja, menos de 2 dias após a dispensa!!! Não teria havido vício de vontade de parte da

Recorrente com todo o acima exposto?” (fl. 256).

Impugna o acórdão também no tocante à prova

testemunhal produzida na carta de ordem, argumentando que “os depoimentos

prestados deixaram de ter profunda análise, especialmente quanto ao depoimento pessoal da

Recorrente” (fl. 257).

Assevera que o depoimento do preposto da ré – Sr. JOÃO

PAULO – demonstra que “a Recorrente nem mesmo teve oportunidade de discutir os valores que

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seriam exigidos na reclamatória, sendo tudo preparado pela Recorrida, HAVENDO PROVA

DEFINITIVA DE QUE JÁ NESSA OPORTUNIDADE HOUVE O VÍCIO DE VONTADE” (fl.

257).

Reitera a alegação de que o valor acordado foi bem

inferior ao devido: “quanto aos valores que a Recorrente afirma ter direito, no importe de R$

70.000,00, quando o acordo se restringiu a R$ 15.000,00, considerando-se o tempo de serviço prestado

(3 anos e 9 meses) e a remuneração por último percebida, de R$ 2.977,74, a simples verificação dos

valores pleiteados na reclamatória de folhas 36/42 mostra que não se conformaram com os direitos

existentes à época' e, mais ainda, pela incorreção praticada pela advogada que representou a

Recorrente” (fl. 258).

Diz que “que o acordo que se encontra colacionado _ às folhas 50/51

NADA FALA A RESPEITO DE RECONHECIMENTO' DE VÍNCULO, JÁ QUE A INICIAL É CLARA

NO SENTIDO DE QUE NAO HOUVE ANOTAÇAO DACTPS DO CONTRATO DE TRABALHO,

PLEITEANDO PELO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, o_ que, por si só, autorizaria a

desconstituição da sentença que homologou o acordo`(fls. 59), SEM QUALQUER RESTRIÇÃO À

FALTA DE RECOLHIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS E QUANTO AO

RECONHECIMENTO DO VÍNCULODE EMPREGO.” (fl. 256).

Colaciona jurisprudência em abono a sua tese às fls.

263/264.

Pugna pelo provimento do recurso “para o fim de ser reformada

a decisão Regional e, considerando procedentes' os pedidos constantes da inicial, dar por rescindida a

sentença que homologou o acordo em tela, com o que estará a Requerente autorizada a adotar as

medidas judiciais cabíveis para a busca de seus reais direitos e, por outro lado, protegendo os direitos

da União no respeitante aos débitos fiscais e previdenciários pelos quais a Recorrida se desonerou ao

não serem exigidos quando da homologação do acordo, o que deveria ter ocorrido por manifestação

judicial ex oficio, como dispõe a norma processual mencionada” (fl. 264).

À análise.

Como historiado, a matéria posta ao exame deste

Colegiado diz respeito à configuração ou não de vício de vontade (erro

e coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista primitiva.

A Autora insiste no corte rescisório com espeque na

causa de rescindibilidade prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC

de 1973 – “fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença”.

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Sobre o sentido e alcance da referida regra, vale

conferir a doutrina de Flávio Luiz Yarshel:

O inciso VIII do art. 485 do CPC prevê a possibilidade de rescisão do

julgamento do mérito quando houver fundamento para invalidar confissão,

desistência ou transação em tenha se baseado a decisão.

Dentre os aspectos relevantes ligados ao tema, o primeiro diz com a

inteligência se há de dar ao dispositivo, para determinar seu verdadeiro

alcance. E sobre isto, sem embargo de literalidade da lei, interpretação de

ordem sistemática e histórica (considerada a fonte em que se abeberou o

legislador brasileiro) leva à conclusão de que é rescindível o julgamento do

mérito quando houver fundamento para invalidar (i) o reconhecimento da

procedência do pedido, (ii) a renúncia ao direito (material( em que se funda a

demanda e (iii) a transação (respectivamente, art. 269, V, II e III, do CPC).

(...)

Quanto aos fundamentos para invalidação dos atos abrangidos pela lei,

embora o art. 352, I (referindo-se como visto, à confissão), mencione apenas

as hipóteses de erro, dolo ou coação, considerando-se a amplitude do

disposto no art. 485, VIII, todo e qualquer outro fundamento para

invalidação deve ser apto a levar à rescisão do julgamento do mérito – o

que é valido para as hipóteses de reconhecimento da procedência,

transação ou renúncia. (Ação Rescisória - Juízos

Rescindente e Rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005,

p. 334/335 - grifei).

O notável Pontes de Miranda, comentado o dispositivo

legal em foco, explica que, “Quanto à transação, é negócio jurídico

bilateral. As eivas são as mesmas que a lei processual e a lei de direito

natural apontam” (Comentários ao CPC - Tomo VI - artigos 476-495, Forense,

3ª ed., 1998, p. 248).

Reexaminando a prova documental colacionada aos autos

verifico que, de fato, a reclamação trabalhista nº

0000954-63.2011.5.02.0007 foi ajuizada em 27/4/2011, na qual se pleiteou

o reconhecimento de vínculo de emprego no período de junho de 2007 a abril

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

de 2011, o pagamento de férias e 13º salários vencidos, além das verbas

rescisórias. Foi atribuído à causa o valor de R$35.094,34 (fl. 43).

Aquela petição inicial foi subscrita pela advogada

JOUCI FERNANDES DOS SANTOS, OAB-SP nº 291.415, mediante outorga de

poderes no dia 25/3/2011(fl. 43).

Distribuída a reclamação trabalhista à 7ª Vara do

Trabalho de São Paulo, foi designada audiência una a ser realizada no

dia 18/7/2011 e expedida a correspondência para citação da reclamada no

dia 10/5/2011 (fl. 49).

Antes da citação da empresa reclamada, em 6/5/2011,

as partes apresentaram petição noticiando a “composição amigável” mediante

o pagamento de R$ 15.000,00 e consignando que “a reclamante aceita o ora acordado

dando à reclamada ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente reclamatória,

bem como qualquer outro direito decorrente da extinta relação jurídica existente entre as partes”

(fl. 49).

Também naquela data (6/5/2011) a reclamante

compareceu pessoalmente à Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo

e assinou o Termo de Declaração à fl. 58 no sentido de que “ratificava todos

os termos do acordo protocolizado. Declara que tem plena ciência de todos os termos do referido

acordo e, com tais termos, expressamente concorda”.

Em 9/5/2011, o Juízo homologou o acordo entabulado

entre as partes, mediante decisão exarada nos seguintes termos:

“Vistos etc.

1. Retire-se de pauta;

2. Homologo o acordo de fls. 16/17 para que surta seus efeitos legais;

3. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante;

4. Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor do acordo,

R$15.000,00, a cargo do reclamante, de cujo recolhimento fica isento, na

forma da lei;

5. Intimem-se as partes;

6. Dispensada a intimação da União, em razão do valor do acordo;

7. Cumprido o acordo, dê-se baixa. Arquivem-se.” (fl. 59)

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

As comunicações eletrônicas acostadas aos autos

demonstram que as partes negociaram o acordo em momento anterior ao

ajuizamento da reclamação trabalhista.

Em 30/3/2011, a Autora enviou e-mail corporativo ao

Sr. JOÃO PAULO por meio do sistema da empresa, discutindo parcelas e

valores a serem quitadas conforme informações do sindicato, mencionando

o “acerto da casadinha” e questionando sobre a quem consultar ou contratar

para o procedimento. Vejamos o teor da comunicação eletrônica:

“Paulo...

Confesso que entendi algumas coisas na reunião de ontem e ao mesmo

tempo não entendi. Foi meia que tensa de ambas as partes o Rodrigo estava

meio nervoso, etc. você ficou de ver ainda como ficará meu salário depois da

minha volta.

Fiquei sem saber como terei que agir com a proposta que você me fez

do acerto da casadinha.

A quem devo consultar ou contratar para fazer isso?

Deixo claro que é direito do funcionário receber o dissídio. Me

coloquei neste meio uma vez que faço parte do quadro de funcionários da

Pós-Clique desde Junho 2007.

Anexo a planilha que foi feita a meu pedido para a contabilidade pois

acredito que está errada.

Pelas contas dela eu tenha direito a receber R$ 6.103,44.

Acredito que você terá que ver com alguém para fazer ao certo as

contas do dissídio pois também não sei se estou certa, fiz as contas devido

informação do sindicato.

De Julho 2007 a Junho 2008 - Salário R$ 1.600,00 - Proposta inicial

De Julho 2008 a Agosto 2009 - Salário R$ 2.300,00 - Aumento de

salário junto com o aumento do salário do Daniel onde solicitei o mesmo

salário dele e você não concordou que na época era R$ 2.500,00.

De Setembro 2009 a Setembro 2010 - R$ 2.500,00 - Saída do Daniel e

aumento do meu salário onde você me disse que iria precisar mais ainda de

mim então me deu o salário igual ao que ele ganhava.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

De Outubro 2010 até apresenta data 30/03/2011 - R$ 2.600,00 - Você

aumentou em R$ 100,00 o VT para os outros funcionários e disse que me

daria o mesmo valor no meu salário de R$ 100,00

Dissídio 2008 - 5,8%

Dissídio 2009 - 5,8%

Dissídio 2010 - 4,96%

Dissídio 2011 - 7,26%

2008 - 1.600,00 * 5,8°/o = 92,80 * 6 meses = R$ 556,80

2009 - 2.300,00 * 5,8% = 133,40 * 12 meses = R$ 1.600,80

2010 - 2.500,00 * 4,96% = 124,00 * 12 meses = R$ 1.488,00

2011 - 2.600,00 * 7,26% = 188,76 * 12 meses = R$ 2.265,12

Qualquer dúvida estou à disposição.

Grata.” (fls. 64/65)

Foram juntados aos presentes autos, ainda, e-mails

trocados entre o representante da empresa e a JOUCI FERNANDES DOS SANTOS,

os quais demonstram aproximação entre as partes e comprovam que foi a

Ré quem contratou a advogada para representar a Autora na reclamação

trabalhista:

“Olá, Rodrigo/ João Paulo

Segue no anexo os calculos relativo ao caso da funcionária Katya

Maida.

Na primeira planilha consta o custo que a empresa teria acaso ela

ingressar com ação trabalhista, na segunda planilha consta a proposta que

acredito ser vantajosa a ambas as partes, no entanto, em conversa com ela

farei o possível para reduzir.

Entendo que a próxima etapa seria chama-la para uma conversa

informando que gostaria de fechar valores, para que ela não seja prejudicada

e tenha seus direitos preservados.

Além disso, poderia dizer que está muito preocupado com a atual

situação irregular, pois trata-se de uma ótima funcionária e precisa dar o

máximo de segurança a ela.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Se possível agende uma conversa com ela na quinta-feira (14/04), eu

estarei presente e me encarrego de fechar os valores na presença do João

Paulo.

Em relação aos honorários cobrarei o valor de tabela para Reclamação

trabalhista e nesse valor já está incluso a regularização posterior ao acordo

trabalhista, ou seja, 25% sobre o valor econômico da questão, ou seja, 25%

do valor da segunda planilha.

Quaisquer dúvidas estou a disposição.

Grata

Jouci Fernandes

11 4521-8758 / 11 6483-0002.” (fl. 67)

Nesse contexto, tanto em razão das datas como do

conteúdo das conversas reveladas na prova documental, não tenho dúvidas

de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da

reclamação trabalhista originária, demonstrando uma prática lamentável

de acionamento desnecessário do Poder Judiciário, quando as partes já

haviam alcançado a composição para solução do conflito.

A estreita relação entre a advogada que patrocinou a

Autora na reclamação trabalhista e o representante da empresa Ré,

inclusive com recomendações quanto ao modo de se reportar à empregada,

destoam inclusive da boa fé processual.

Trata-se da denominada figura da “lide simulada”.

A despeito desse contexto, não vejo na prova produzida

nos autos a demonstração de comprometimento da livre manifestação de

vontade da Autora em relação aos termos do acordo em si.

Ao contrário, me parece que a Autora teve participação

ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva

negociação de parcelas e valores, conforme demonstra a comunicação

eletrônica de sua autoria às fls. 64/65, em que ela estipula os parâmetros

razoáveis, em sua ótica, após a orientação do sindicato operário.

Consoante o art. 151 do Código Civil, “a coação para

viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado

temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou

aos seus bens”, circunstância não demonstrada nestes autos.

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Também não se configurou o erro previsto no art. 138

do CCB, segundo o qual “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade

emanarem de erro substancial que poderia se percebido pro pessoa de diligência normal, em face das

circunstâncias do negócio”.

Diferentemente, penso que a Autora compreendeu o que

era proposto e manifestou disposição em participar do procedimento quando

questionou sobre “quem consultar” ou “quem contratar” para implementar o

ajustado (fl. 65).

Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao

devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da

Autora, que participou efetivamente da negociação, valendo ressaltar

que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre

as partes.

Conforme já pontuado no acórdão regional, a prova oral

produzida por meio de carta de ordem não demonstrou vício de

consentimento.

As testemunhas nada esclareceram sobre o contexto do

ajuizamento da reclamação trabalhista ou do acordo negociado entre as

partes.

A testemunha CAROLINA METSIK declarou “que não sabe dizer

como se encerrou o primeiro contrato de trabalho da reclamante com a reclamada; que ficou sabendo

a respeito de um acordo” (fl. 149).

A testemunha HELISE CRISTINA SOUTO FONSECA prestou

informações sobre o acidente e declarou que “não se recorda quando a reclamante

parou de trabalhar para a reclamada” (fl. 143).

A testemunha WILLIAM FERNANDES DA SILVA nem sequer

soube precisar o período em que a reclamante prestou serviços para a

reclamada, nada esclareceu sobre as circunstâncias da ruptura do

contrato.

Também não se sustenta a alegação recursal relacionada

com a valoração do depoimento da Autora, pois o depoimento pessoal da

parte é colhido em juízo no intuito de se obter confissão a respeito dos

fatos controvertidos e não como meio de demonstração de sua própria tese,

ante a ausência de isenção que lhe é inerente, bem como porque ouvidos

os litigantes sem prestar compromisso perante o magistrado.

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Aliás, para além da ausência de provas, os argumentos

postos na petição inicial parecem incidir em equívoco quanto à

manifestação de vontade da Autora. Vale dizer, a Autora sugere que o

ajuizamento da reclamação trabalhista mediante representação da advogada

indicada pela empresa lhe foi imposto, mas não os parâmetros em que

ajustado o acordo.

Ainda que demonstrada efetiva negociação em momento

prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista (lide simulada), não

restou configurado o vício de consentimento no que diz respeito aos termos

do acordo, pelo que acertada a conclusão regional de improcedência da

pretensão rescisória com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC de 1973.

Incide na hipótese a diretriz da OJ 154 da SBDI-2 do

TST.

Neste sentido, precedentes da SBDI-2 do TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE

DA LEI Nº 5.869/73 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO -

FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. 1. Não há indícios

de que houve vício de consentimento na manifestação de vontade do

reclamante para firmar o acordo homologado judicialmente. 2. Ainda que

atendendo a orientação da empresa no intuito de receber os valores

rescisórios que lhe eram devidos, denota-se que o autor, por vontade própria,

outorgou poderes a advogada e pactuou os termos do acordo firmado. 3.

Desse modo, não se vislumbra nenhum vício capaz de ensejar o provimento

do pedido rescisório, tendo em vista que a transação e a respectiva

homologação se efetivaram nos moldes permitidos pelo ordenamento

jurídico em vigor. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO -

2951-05.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Luiz

Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:

23/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios

Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.

DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE

ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO.

INEXISTÊNCIA. Sendo o acordo ato de vontade entre as partes com

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concessões mútuas, só pode ser desconstituído se decorrente de dolo, coação,

ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma do artigo

849 do Código Civil. No mesmo sentido, dispõe a respeito da matéria a

Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2, desta Corte. Neste contexto,

não há como desconstituir-se a sentença homologatória de acordo com

fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil,

porquanto o julgador limitou-se a homologar o que foi pactuado entre as

partes. No caso, os elementos dos autos não confirmam a existência de vício

de consentimento e/ou fraude da ora recorrente para firmar o acordo nos

termos propostos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO -

2241-64.2012.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria

Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2015,

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em

Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,

conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 30 de outubro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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