PROCESSO Nº 0061223 27.2015.8.19.0000 (página 42 e 43)

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C 1 ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0061223- 27.2015.8.19.0000 REPTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO RELATÓRIO Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências. A tese defendida pelo legitimado é de que a norma jurídica inquinada contraria os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, notadamente a reserva de iniciativa do Governador para tratar de matéria atinente à organização e funcionamento da Administração Pública, o que englobaria a gestão de bem público.

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C

1

ÓRGÃO ESPECIAL

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0061223-

27.2015.8.19.0000

REPTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade

proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a

declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que

autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço

nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e

adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.

A tese defendida pelo legitimado é de que a norma

jurídica inquinada contraria os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e

VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, notadamente

a reserva de iniciativa do Governador para tratar de matéria

atinente à organização e funcionamento da Administração Pública,

o que englobaria a gestão de bem público.

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do

Rio de Janeiro defendeu a validade da lei inquinada, tendo em vista

que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça,

de Educação e cultura e de Assuntos da Criança, Adolescente e do

Idoso (indexador 000260).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro prestou as

informações de fls. 30/32 (indexador 00030), em que defende a

incompatibilidade vertical da norma impugnada.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei

escoimada.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro,

não obstante tenha sido regularmente intimada, não se manifestou

nos autos, conforme certidão de fls. 35 (indexador 00035).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2.016.

_______________________________RELATOR

DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO