Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)...

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Processo no Tribunal Processo no Tribunal de Contas da União de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Maria José Pedroli ACE/Diretora Técnica/TCU 09 de Junho de 2005 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul - SECEX/MS no Estado de Mato Grosso do Sul - SECEX/MS

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Processo no Tribunal de Contas Processo no Tribunal de Contas da Uniãoda União

(Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU)

Maria José PedroliACE/Diretora Técnica/TCU

09 de Junho de 2005

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSecretaria de Controle Externo Secretaria de Controle Externo

no Estado de Mato Grosso do Sul - SECEX/MSno Estado de Mato Grosso do Sul - SECEX/MS

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Noções gerais

Definição de relatoria

Fluxo de processos

Origem das fiscalizações

Fiscalizações

Resultado das fiscalizações

Citação

Apresentação de defesa

Pauta de julgamento

Processo no TCU

FINALIZAR

SUMÁRIO

Audiência

Recursos

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Processo no TCU - Noções GeraisProcesso no TCU - Noções Gerais• Fato Processo

Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos)

presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento);

submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto).

Compe

tência

s

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Definição de RelatoriaDefinição de Relatoria

• A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores.

– Exceção: recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso.

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Definição de RelatoriaDefinição de RelatoriaDefinição de RelatoriaDefinição de Relatoria

• Os processos relacionados aos municípios do Estado do Mato Grosso do Sul possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo:

2001/2002 Ministro Lincoln Magalhães da Rocha2003/2004 Ministro Augusto Sherman Cavalcanti2005/2006 Ministro Marcos Bemquerer Costa

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Tipos de ProcessosTipos de Processos• Relativamente a municípios, tramitam no TCU processos que tratam

de:– fiscalizações realizadas por iniciativa do Tribunal: inspeções, auditorias;

– comunicações de irregularidades ou ilegalidades, oriundas de fontes externas (CGU, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, cidadãos, licitantes):

• Denúncias;• Representações;• Tomadas de Contas Especiais, outros.

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SECEX/MSACE

diretora

secretáriocontr. ext.

ministério públicojunto ao TCU

ministro-relator Fiscaliz.

colegiado

Fluxo Simplificado dos ProcessosFluxo Simplificado dos ProcessosInstrução

Parecer

ParecerParecer

Voto

Deliberação

Parecerministro-relator

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Fiscalização

DenúnciasDenúncias

RepresentaçõesRepresentações TCE/MS, TCE/MS, CGU, MPCGU, MP

TCUTCU• Sanear Sanear processoprocesso•Trabalho de Trabalho de rotinarotinaamostragemamostragem

Congresso Congresso NacionalNacional

Fiscalizações (Origem)Fiscalizações (Origem)

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FiscalizaçõesFiscalizações

• O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados.• A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor

de até R$ 28.879,90 (art. 268, V, do RI/TCU).• Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e

inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

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Fiscalizações (Resultado)Fiscalizações (Resultado)

Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar

arquivamento do processo

determinação e arquivamento do processo

audiência do responsável

conversão do processo em tomada de contas especial

Falhas de natureza formal

Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico

Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário

audiência do responsável

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MULTAINIDONEI

DADEdo licitantefraudador

INABILITAÇÃO

Prazo p/sustação do

ato adm.

Não acolhimentodas justificativas

AudiênciaAudiência

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conversão do processo em tomada de contas especial

Fiscalizações (Resultado)Fiscalizações (Resultado)

Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo

determinação e arquivamento do processo

audiência do responsável

Falhas de natureza formal

Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico

Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari-dade de que resulte dano ao erário

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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)CitaçãoCitação

• A tomada de contas especial é um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

• Não pressupõe pré-julgamento - objetiva possibilitar a citação dos responsáveis - citados pelo valor do débito presumido, apurado no processo de TCE.

• Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado.

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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)

• Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário.• Será solidária a citação quando o Tribunal entender que

mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano.

• Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.

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Tomada de Contas Especial (TCE)Tomada de Contas Especial (TCE)• O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento pela

regularidade ou regularidade com ressalvas, quitação ao responsável.• Se não for acolhida a defesa,

• se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente.

– Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari-dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Não comprovando recolhimento, irregularidade das contas.

• se não reconhecida a boa-fé julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.

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MULTAaté 100% débito

e CADIN

INIDONEIDADE

licitantefraudador

INABILITAÇÃO

NOME p/ JUSTIÇA ELEITORAL

inelegibilidade

Irregularidade das contas

TCETCE

MPUcivil,penal AGU

cobrança judicial

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Apresentação de defesaApresentação de defesa(audiência ou citação)(audiência ou citação)

• O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados.

• Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

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Apresentação de defesaApresentação de defesa• Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do

TCU.• Esclarecimentos apresentados no prazo fixado no ofício. Caso

haja motivo justificável, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo.

• As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito).

• Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos.

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Apresentação de defesaApresentação de defesa

• Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.

• Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto

• Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (www.tcu.gov.br)– O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento

de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo.

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Pauta de JulgamentoPauta de Julgamento

• Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados.

• As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br)

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RecursosRecursos

• As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso.

• São modalidades de recursos:• Pedido de Reexame (Fisc.) 15 dias• Recurso de Reconsideração (TCE) 15 dias• Recurso de Revisão 05 anos• Embargos de Declaração 10 dias• Agravo (despacho, medida cautelar) 05 dias

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RecursosRecursos

• O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).

• O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo.

• O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.

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Obrigada pela atenção.Obrigada pela atenção.

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