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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-1256-32.2012.5.09.0664 Firmado por assinatura digital em 05/08/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/mr/cfc/mrl RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUEDA DE AVIÃO. MORTE DO EMPREGADO. PILOTO. ARTS. 256 E 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. LEI 7.565/86. Discute-se a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de piloto, marido da autora, em acidente aéreo, ocorrido em 1989, a serviço das reclamadas, quando ainda não vigia o Código Civil de 2002. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, apesar de contemplar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não exclui a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco desenvolvida pelos empregadores, pois o caput do referido dispositivo constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, assegura a possibilidade de que outros direitos venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, visando à melhoria da condição social do trabalhador. Por outro lado, no Direito do Trabalho, mesmo antes do advento da Constituição Federal de 1988, a teoria do risco da atividade empresarial já estava inserida no artigo 2° da CLT, que atribui os riscos da atividade econômica ao empregador, tendo o parágrafo único do art. 927 do Código Civil apenas reconhecido, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. No tocante à Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000F7D3C52B963705.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/mr/cfc/mrl

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS

(ANÁLISE CONJUNTA). DANOS MORAIS E

MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO

ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. QUEDA

DE AVIÃO. MORTE DO EMPREGADO. PILOTO.

ARTS. 256 E 281 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE

AERONÁUTICA. LEI 7.565/86. Discute-se a

responsabilidade objetiva pelos danos

materiais e morais decorrentes do

falecimento de piloto, marido da

autora, em acidente aéreo, ocorrido em

1989, a serviço das reclamadas, quando

ainda não vigia o Código Civil de 2002.

A jurisprudência desta Corte vem

reconhecendo que o inciso XXVIII do art.

7º da Constituição Federal, apesar de

contemplar a teoria da responsabilidade

subjetiva, por dolo ou culpa do

empregador, não exclui a

responsabilidade objetiva decorrente

da atividade de risco desenvolvida

pelos empregadores, pois o caput do

referido dispositivo constitucional,

ao elencar o rol de direitos mínimos

assegurados aos trabalhadores,

assegura a possibilidade de que outros

direitos venham a ser reconhecidos pelo

ordenamento jurídico

infraconstitucional, visando à

melhoria da condição social do

trabalhador. Por outro lado, no Direito

do Trabalho, mesmo antes do advento da

Constituição Federal de 1988, a teoria

do risco da atividade empresarial já

estava inserida no artigo 2° da CLT, que

atribui os riscos da atividade

econômica ao empregador, tendo o

parágrafo único do art. 927 do Código

Civil apenas reconhecido,

expressamente, a responsabilidade

objetiva para a reparação do dano

causado a terceiros. No tocante à

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

responsabilidade objetiva prevista no

art. 256, § 2º, do Código Brasileiro de

Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), ela não

se aplica às empresas exploradoras de

aeronave destinada ao serviço aéreo

privado, compreendendo transporte

reservado aos proprietários ou

operadores da aeronave e realizado em

benefício exclusivo desses, desde que

cumprida a obrigação legal de

contratação de seguro contra danos aos

tripulantes para garantir eventual

indenização de riscos futuros aos

tripulantes (arts. 178, § 1º e 281, II,

do CBA), cujo recebimento do prêmio os

exime da responsabilidade prevista no §

2º do art. 256 do CBA, conforme

disposição expressa prevista no art.

281, caput, II e parágrafo único, do

CBA. No caso, considerando as

definições extraídas da Lei 7.565/86 e

a situação fática delineada no acórdão,

as reclamadas não executavam serviço

aéreo público de transporte de pessoas

e cargas, estando elas enquadradas como

operadoras ou exploradoras de aeronave

destinada ao serviço aéreo privado

relativo ao transporte dos

proprietários e em benefício das

atividades econômicas das recorrentes,

nos moldes dos arts. 123, II, e 177, II

e III, do CBA. Nessa situação, as

proprietárias da aeronave acidentada

deveriam ter, regularmente, o seguro

para a garantia de eventual indenização

de riscos futuros aos tripulantes (art.

256, § 2º). Contudo, consta no acórdão

recorrido apenas o recebimento de

seguro de vida realizado a cargo do

próprio empregado-falecido, não se

tendo notícia de que as reclamadas

cumpriram a determinação prevista no

caput do art. 281 do CBA. Portanto, não

há como eximir as recorrentes da

responsabilidade prevista no art. 256,

§ 2º, do CBA, nos moldes do parágrafo

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

único do art. 281 do aludido código,

pelos danos decorrentes do acidente de

trabalho aéreo, que levou à morte o

empregado piloto (falecido marido da

reclamante), sendo devida a condenação

ao pagamento das indenizações por danos

materiais e morais. Recurso de revista

conhecido e não provido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

REDUÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA). O valor da

indenização por danos morais somente

pode ser revisado na instância

extraordinária nos casos em que vulnera

os preceitos de lei ou Constituição que

emprestam caráter normativo ao

princípio da proporcionalidade. E,

considerando a moldura factual definida

pelo Regional e insusceptível de

revisão (Súmula 126 do TST), o valor

atribuído não se mostra excessivamente

elevado a ponto de se o conceber

desproporcional. No caso, considerando

o quadro fático delineado no acórdão e

o fato de não ter sido deferido o valor

total pretendido pela autora, o valor de

R$ 71.210,00, atribuído para a

reparação do dano moral, não se mostra

excessivo. Não está demonstrada a

violação dos arts. 5º, V, da

Constituição e 944, parágrafo único, do

Código Civil atual. Os arestos

colacionados são inservíveis (alínea

“a” do art. 896 da CLT e Súmula 337 do

TST). Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE

MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO

INICIAL (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL

APUCARANA LTDA.). Quanto ao termo

inicial dos juros de mora na indenização

por danos morais, o Regional decidiu em

consonância com a parte final da Súmula

439 do TST, que preconiza a incidência

dos juros de mora desde o ajuizamento da

ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Nesse ponto, não se conhece da revista

(art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e Súmula

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

333 do TST). No tocante à atualização

monetária, diante do preconizado na

parte inicial da Súmula 439 do TST e

considerando que a indenização por

danos morais foi arbitrada pela decisão

da Vara do Trabalho e não tendo ocorrido

alteração desse valor no acórdão

Regional, a atualização monetária é

devida a partir da mencionada sentença

e não do ajuizamento da ação. Recurso de

revista parcialmente conhecido e

provido.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS. REDUÇÃO DE UM TERÇO DO

PENSIONAMENTO (REVISTA DA INDÚSTRIA

TÊXTIL APUCARANA LTDA.). Não se conhece

de recurso de revista fundamentado

apenas em divergência jurisprudencial

inespecífica. No caso, a recorrente

insiste na tese de que deve ser reduzido

do cômputo da pensão o valor equivalente

a 1/3, correspondente às despesas

pessoais do empregado falecido.

Contudo, os julgados trazidos não

abrangem discussão em torno do

principal fundamento do acórdão

Regional, relativo à interpretação do

parágrafo único do art. 950 do Código

Civil. Incidência das Súmulas 23 e 296,

I, do TST. Recurso de revista não

conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-1256-32.2012.5.09.0664, em que são Recorrentes

PARANAMOTOR S/C LTDA. - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

e INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA. e Recorrida ADAZILA GUIMARÃES FREITAS.

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e

morais decorrentes do falecimento de piloto, marido da autora, em

acidente aéreo, ocorrido em 1989, a serviço das reclamadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio

do acórdão de fls. 1.360-1.408(numeração de fls. verificada na

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como

todas as indicações subsequentes), na fração de interesse, deu provimento

parcial aos recursos ordinários das empresas para fixar a indenização

por danos materiais a ser paga em parcela única no valor de R$ 190.000,00,

atualizado na data da prolação do acórdão.

Embargos declaratórios apresentados pelas duas

reclamadas às fls. 1.410-1.414 (INDÚSTRIA TÊXTIL) e fls. 1.415-1.418

(PARANAMOTOR), aos quais se negou provimento aos declaratórios da

Paranamotor e se deu provimento parcial ao da Indústria Têxtil para fixar

o início da incidência de juros de mora sobre a indenização por danos

materiais em parcela única na data da decisão que fixou o montante

indenizatório.

As duas reclamadas interpuseram recurso de revista.

A PARANAMOTOR, às fls. 1.438-1.450, insurgiu-se

contra a responsabilidade pela indenização por danos morais e materiais

e pretendeu a redução apenas da indenização por danos morais.

A INDÚSTRIA TÊXTIL, às fls. 1.452-1.484, além de

apresentar inconformismo contra a responsabilidade pela indenização por

danos morais e materiais e os respectivos valores, defende a incidência

dos juros de mora e da atualização monetária a partir da publicação do

acórdão recorrido com relação à indenização por danos morais, conforme

preconizado na Súmula 439 do TST.

Os recursos foram admitidos às fls. 1.488-1.499.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.501-1.510.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do

Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal

Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSOS DE REVISTA DA PARANAMOTOR S/C LTDA. –

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e INDÚSTRIA TÊXTIL

APUCARANA LTDA. - ANÁLISE CONJUNTA

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Considerando a identidade das matérias constantes nos

recursos de revista interpostos pelas reclamadas, passa-se a análise

conjunta dos mesmos.

Convém destacar que os recursos de revista não se regem

pela Lei 13.015/2014, tendo em vista terem sido interpostos contra

decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma.

O recurso de revista da PARANAMOTOR é tempestivo (fls.

1.437-1.438), subscrito por procurador regularmente constituído nos

autos (fls. 172, 213 e 1.161), e é regular o preparo (fls. 1.155, 1.358,

1.196 e 1.451).

O recurso de revista da INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA

LTDA. é tempestivo (fls. 1.437 e 1.452), subscrito por procurador

regularmente constituído nos autos (fls. 1.254 e 1.168-1.169), e é

regular o preparo (Súmula 128, III, do TST – condenação solidária).

1 - DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL

DE 2002. QUEDA DE AVIÃO. MORTE DE EMPREGADO. PILOTO (ANÁLISE CONJUNTA)

Conhecimento

O Regional confirmou a sentença que reconhecera a

responsabilidade objetiva das reclamadas e a consequente obrigação em

indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes de falecimento em

acidente aéreo ocorrido com o piloto-empregado, marido da autora, em

1989. Consignou:

“ACIDENTE DE TRABALHO

A r. sentença:

‘São fatos incontestes que o ‘de cujus’, Argentino Freitas,

com 58 anos na época, veio a óbito após sofrer acidente de

trabalho (fls.27), quando a serviço dos réus em procedimento de

vôo, decorrente da sua atuação como piloto, função exercida para

os três réus em regime de consórcio de empregadores; que os três

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réus são co-proprietários do avião envolvido no acidente

(fls.116); e que no momento do infortúnio, além do

falecido/piloto, encontravam-se no avião os passageiros Rogério

Felipe (um dos sócios das empresas rés), Luiz Rogers Cervantes

e Joaquim Cleber Resende (fls.55).

Alega a autora, viúva de Argentino Freitas, que a culpa

pelo acidente foi exclusiva do empregador, que não realizava a

devida manutenção da aeronave, e que por isto apresentou

defeito em viagem de volta de uma fazenda visitada na cidade de

Paranhos, Mato Grosso do Sul. Segundo ela, o ‘de cujus’ havia

constatado ‘diversas incorreções mecânicas, sobretudo o

rompimento em uma das mangueiras de vácuo, que ocasionava a

mistura do ar atmosférico com o combustível, reduzindo, por

conseguinte, a potência do motor’ (fls.06).

A primeira ré apontou que a causa do acidente é

desconhecida, uma vez que nenhuma autoridade pôde afirmá-la,

o que atrai a presunção de que ‘o acidente telado deu-se por falha

humana, ou seja por culpa do piloto Argentino Freitas,

refugindo, daí, a obrigação de indenizar’ (fls.112, último

parágrafo). Refuta a incidência da responsabilidade objetiva na

hipótese vertente, diante da natureza trabalhista da causa.

Entende que a responsabilidade sem culpa é possível apenas em

reparação acidentária devida pelo órgão previdenciário e

satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório custeado

pelos empregadores.

Os dois últimos réus sustentaram que não ocorreu falha

mecânica, mas sim falha do piloto, que ‘certa ou aparentemente,

teve um 'mal súbito', ocasionando a queda da aeronave’, a qual

estava em perfeito estado de uso e conservação e não apresentou

falha na ida até Paranhos, apenas na decolagem da volta, quando

aconteceu o acidente. Argumentam que a autora e seus três filhos

receberam prêmio pelo seguro de vida do falecido, custeado

justamente para assegurar eventual sinistro, oferecendo quitação

total do evento danoso.

Do alegado e comprovado, verifico, como também

constatou o Juízo de Direito, que o avião encontrava-se em

situação regular, apresentava boas condições de uso, era

submetido a revisões periódicas e havia recebido um motor novo

poucos meses antes do acidente (fls.102/132). De igual forma, o

piloto cumpria todas as exigências necessárias para a execução

de seu labor, estava apto e capaz (fls.48), e era bom profissional,

o que foi confirmado pela testemunha Rogério Felipe, acionista

da primeira ré, ao declarar que ‘tinha plena confiança na

capacidade do Sr. Argentino’ (fls.672). Também a testemunha

Luiz Rojas Cervantes, que estava no avião, respondeu que ‘o

piloto era um bom profissional’ (fls.700).

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Nesse passo, tem-se que a primeira empresa sustenta que a

causa do acidente é desconhecida e justamente por isto se impõe

o reconhecimento de que o acidente decorreu de falha humana,

indicando, em favor de sua tese, o parecer do Ministério Público

de Sete Quedas/MS, acostado às fls.73. Os dois últimos réus

defendem a culpa exclusiva da vítima, porque o falecido passou

mal durante a decolagem, o que levou à queda da aeronave

(fls.183, primeiro parágrafo).

A excludente sustentada pelos réus não foi comprovada e

esse ônus lhes incumbia (CPC, art. 333, II), diante da única

conclusão exarada no caso, de natureza médica, indicando como

‘causa mortis’ traumatismo craneoencefálico e politraumatismo

decorrente de acidente aéreo (certidão de óbito, às fls.27; auto de

exame cadavérico, fls.64/67).

É totalmente equivocada a tese de que, na falta de

conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a

culpa foi do piloto. Pelo contrário, pois em casos de acidente

aéreo, como o presente, a culpa do empregador é presumida e

atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do CCB,

diante do risco criado pela própria atividade em que estava

inserido o ‘de cujus’.

Diferentemente da tese exposta em defesa, o acidente de

trabalho e a responsabilidade de sua reparação (artigo 7º, XVIII)

trilham pela teoria do risco, que não derrogou a teoria subjetiva,

mas com certeza amenizou a exigência de culpa em algumas

atividades que ‘de per si’ são arriscadas.

A lógica dessa teoria consiste em que, se alguém põe em

funcionamento uma atividade acentuadamente perigosa, como a

dos autos, deve assumir os eventos danosos que ela gera para o

indivíduo nela incluído, independente de imprudência,

negligência, imperícia (ou mal súbito - não comprovado).

As ementas que seguem apontam essa evolução

jurisprudencial: (...)

‘A responsabilidade objetiva é plenamente aplicável às

relações de trabalho, em que não é rara a existência de situações

de risco ao empregado.

Importa registrar que a responsabilidade civil por acidente

de trabalho é desvinculada e independente dos benefícios

concedidos pela Previdência Social, que são pagos pelo INSS em

face de riscos normais de trabalho. Os benefícios previdenciários

não contemplam indenização ou reparação de prejuízos,

garantindo apenas um valor mínimo para a sobrevivência do

acidentado e/ou seus dependentes. Quanto ao seguro de vida, era

pago pelo próprio trabalhador (fls.359), não se fazendo

dedutível, da indenização devida pelos réus, o prêmio recebido

pela família.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Desta feita, e por força do que estabelece o artigo 927 do

Código Civil Brasileiro, a responsabilidade pelo infortúnio, no

caso concreto, é exclusiva dos réus, que contrataram os serviços

do falecido para atividade de risco acentuado, e por isto

respondem pelos danos materiais e morais decorrentes do

acidente. Não fosse isto, emerge dos autos que não há qualquer

comprovação do alegado ‘mal súbito’, evidenciando que não

passou de uma percepção equivocada daqueles que se

encontravam no avião no dia do acidente.

É o que DECLARO, reconhecendo, por conseqüência, os

danos materiais e morais decorrentes do acidente que vitimou o

marido da autora, uma vez que o infortúnio desmembrou

eternamente a família e ceifou os momentos felizes que

poderiam usufruir juntos, além de ter causado prejuízos de

ordem econômica, pois a pensão por morte garante apenas o

mínimo para a sobrevivência’ (fl. 1149/1153).

Argumentam os recorrentes que seria inaplicável, nesta especializada,

a responsabilização objetiva do empregador, apontando que a previsão do

artigo 7º, XXVIII, da CF ‘condiciona a responsabilização do empregador

por acidentes de trabalho à ocorrência de culpa ou dolo’ (fl.

1176). Afirmam ainda que, tendo o acidente ocorrido em 27/04/1989, na

vigência do Código Civil anterior, não se aplicaria a responsabilização

objetiva que veio a ser prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código

Civil de 2002.

Sustentam também que, mesmo se for considerada aplicável a

responsabilização objetiva ao caso, não estariam presentes os requisitos

materiais suficientes a caracterizá-la, pois, segundo os recorrentes, ‘a

atividade em exame - pilotagem de aeronave - não pode ser enquadrada

como de risco’ (fl. 1181), asseverando que a ‘possibilidade de ocorrência de

acidente aéreo é infinitamente inferior à possibilidade de ocorrência de

acidente automobilístico’ (fl. 1181). Ainda, defendem que ‘não foram as rés

que puseram em funcionamento uma atividade acentuadamente perigosa’,

mas sim teria sido o de cujus, ao eleger para si a profissão de piloto de

aeronave, quem teria se submetido a tal risco, inerente à profissão (fl. 1182).

Apontam que os ramos de atividade das rés não envolviam a exploração de

transporte aéreo. Em decorrência de tais alegações, pretendem que seja

excluída a responsabilização objetiva.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Asseveram que, afastada a responsabilização objetiva, deve ser

reformada a r. sentença, pois não teria havido comprovação de qualquer

conduta culposa atribuível às rés, ônus que caberia à reclamante, eis que de

fato constitutivo do direito por esta vindicado.

Aduzem ainda a parte recorrente que ‘falha mecânica

comprovadamente não ocorreu’, e por tal razão, ‘resta a única hipótese

possível de falha humana, configurando culpa exclusiva da vítima a

inviabilizar a responsabilização dos réus’ (fl. 1185), independentemente da

adoção da responsabilização subjetiva ou objetiva.

Examina-se.

Inicialmente, a determinação sobre se existe ou não o dever do

empregador de indenizar aquele que sofreu acidente de trabalho passa,

necessariamente, pela determinação se ao caso aplica-se a responsabilidade

objetiva do empregador, ou a responsabilização subjetiva. Observe-se que

não tem razão o recorrente ao asseverar que seria inaplicável ao ramo

juslaboral a condenação do empregador fundada nas normas jurídicas que

instituem a responsabilização objetiva.

A previsão do artigo 7º, XXVIII (XXVIII - seguro contra acidentes de

trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), da Constituição Federal não

afasta hipótese de condenação fundada na responsabilização objetiva, posto

que a previsão do inciso referido está subordinada à regra do caput do artigo

7º da Constituição Federal, que elenca os direitos dos trabalhadores

expressamente registrando que aquele rol não exclui outros direitos ‘que

visem à melhoria de sua condição social’.

A prevalência da interpretação jurídica da norma em referência

defendida pelo recorrente acarretaria evidente contradição com os princípios

informadores do ramo trabalhista, especialmente o princípio protetivo, não

sendo admissível a exclusão dos trabalhadores do âmbito de atuação de

norma protetiva de aplicação ampla à toda a sociedade. Nesse contexto,

plenamente aplicáveis as regras jurídicas que estabelecem a

responsabilização independente da ocorrência de culpa nesta justiça

especializada.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

O fundamento legal da indenização por dano está no princípio da

responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, X, da Carta Magna de 1988.

Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro.

No caso, estão presentes os requisitos capazes de ensejar a

responsabilização objetiva, que independa da concorrência de culpa,

conforme a teoria do risco. Nem se argumente que seria inaplicável a

responsabilização objetiva, em face desta ter sido incluída apenas no Código

Civil de 2002 (Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação

de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em

lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano

implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem), pois a teoria do

risco já se aplicava a hipóteses como a presente mesmo antes da positivação

desta no texto legal citado, em face da existência de norma legal específica,

tratando do tema. O acidente de trabalho ora discutido ocorreu no ano de

1989 (fato incontroverso). O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei

7.565/86) prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos

acidentes aeronáuticos, nos seguintes termos:

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente

ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a

bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e

desembarque;

II - de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1° O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar,

exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o

acidente decorrer de sua culpa exclusiva;

b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou

comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será

responsabilizada.

§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem

na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização

por acidente de trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A responsabilidade objetiva do responsável pela aeronave decorre da

referida previsão legal, sendo relevante observar que esta é expressa ao

afirmar que tal modalidade de responsabilização abrange também os

tripulantes e empregados, não apenas os passageiros do voo. Destarte, o

sistema jurídico pátrio já impunha a responsabilização objetiva do

empregador em hipóteses como a dos autos à época do infortúnio, conforme

as previsões do Código Brasileiro de Aeronáutica citadas.

Consigne-se, por oportuno, que não se aplica a limitação prevista no

artigo 257 da citada Lei 7.565/86 (Art. 257. A responsabilidade do

transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de

morte ou lesão, ao valor correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três

mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de

atraso do transporte, a 150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro

Nacional - OTN.), uma vez que tal previsão legal não foi recepcionada pela

Constituição Federal, tendo previsto a Carta Constitucional o direito a

reparação proporcional ao dano suportado (Art. 5º, V - é assegurado o direito

de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;), de modo que a abordagem tarifária do tema da

reparação por danos, adotada no artigo 257 do Código Brasileiro de

Aeronáutica, se apresenta incompatível com a ordem constitucional.

No mesmo sentido, o seguinte precendente do c. TST:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS. MORTE DE PILOTO EM

ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

(DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA -

RELATÓRIO DO CENIPA). COMBINAÇÃO COM A

RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CÓDIGO BRASILEIRO

DE AERONÁUTICA, INSPIRADO NO DECRETO

20.704/1931, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO DE

VARSÓVIA, DE 1929). REGRAMENTO ESPECÍFICO.

POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA

EM FACE DE ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA

VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO DENEGATÓRIA.

MANUTENÇÃO. No Direito Aeronáutico, a Convenção de

Varsóvia, firmada em 1929, promulgada, no Brasil, pelo Decreto

20.704/1931, estabeleceu o denominado ‘sistema varsoviano’,

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

que, dentre outras disposições, previu a responsabilidade

objetiva nas relações inerentes à aviação. O referido Decreto

20.704/1931 inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei

7.565, de 19/12/1986), efetivando, em nosso ordenamento

jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de

responsabilização civil objetiva do transportador aéreo,

conforme o disposto nos arts. 256 e 257 do CBA/86. Vê-se que o

Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 257, prevê a

responsabilidade objetiva do transportador, inclusive em relação

aos tripulantes da aeronave, limitada, no caso de morte ou lesão,

ao valor correspondente a 3.500 (três mil e quinhentas)

Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. A parte final do

referido dispositivo de lei não foi recepcionada pela Constituição

de 1988, que consagrou o princípio da proporcionalidade na

aferição do que deve ser reparado, em seu art. 5º, V, ao dispor

que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,

além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Por

outro lado, o Código Civil de 2002, em seu art. 944, fixou que a

indenização mede-se pela extensão do dano. É possível inferir,

em face de interpretação sistêmica entre os três últimos

dispositivos citados, que a Carta Magna e o Código Civil de 2002

revogaram a limitação do valor da indenização, mas não a

responsabilidade objetiva prevista no Código Brasileiro de

Aeronáutica. Em verdade, reforçou-se a tese da responsabilidade

objetiva disposta no CBA/86, sendo perfeitamente compatíveis

as disciplinas neles contidas, retirando-se, contudo, a

mencionada limitação do valor da indenização. Não obstante o

Tribunal a quo ter utilizado a responsabilização objetiva prevista

no CCB/02 para fundamentar a condenação em indenização por

danos morais - o que caracterizaria afronta ao art. 5º, XXXVI, da

CF, por fazer retroagir regra jurídica aplicada a fato pretérito

(morte de piloto em acidente aéreo ocorrido em 11/01/2001)- é

possível extrair, em face das premissas fáticas assentadas no item

18 do acórdão recorrido, que também houve aplicação da

responsabilidade subjetiva, na medida em que, conforme o

afirmado no relatório do CENIPA, foi reconhecida a conduta

culposa da Reclamada, consistente na utilização indiscriminada

dos flaps pelos pilotos, tolerada pela Empresa sem que qualquer

medida efetiva de coibição tivesse sido adotada, bem como na

ausência de fiscalização rigorosa das escalas de voo. Não há,

portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista

quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os

fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus

próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

(TST-AIRR 70240-10.2006.5.01.0016 - 6ª Turma - Relator

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Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicado em

20/05/2011).

No que respeita à alegação da parte recorrente de que o risco decorreria

da profissão eleita pelo falecido, e não propriamente das atividades

econômicas dos réus, esta não se sustenta. A aquisição pelos réus de uma

aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal

situação lhes trazia vantagem na condução de seus negócios, e neste

contexto, devem arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A

linha de raciocínio adotada pela parte recorrente implicaria na transferência

ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo

2º da CLT.

Quanto às causas do acidente, a prova produzida nos autos não é

suficiente para estabelecer a existência de falha mecânica ou de falha

humana. Os documentos referentes à aeronave - certificado de matrícula

junto ao departamento de aviação civil, certificado de aeronavegabilidade,

notas fiscais referentes à manutenção do avião, inclusive atestando a

substituição do motor por um novo alguns meses antes do acidente (fls.

116/132) - indicam a adoção de práticas destinadas à garantia da segurança

do veículo. Todavia, tais fatos não implicam concluir que o acidente ocorreu

por culpa exclusiva do piloto.

O Sr. Rogério Felipe, ouvido pelo r. juízo cível ao qual originalmente

foi distribuída a presente ação, na condição de informante por ser sócio da ré

Indústria Têxtil Apucarana Ltda., disse:

‘que o depoente faz parte do quadro social das empresas da

família; que conhecia pessoalmente e mantinha relação de

amizade com o Sr. Argentino Freitas; que não se recorda qual foi

o tempo de trabalho com o Sr. Argentino para as empresas; que

pessoalmente viajou diversas vezes nesta aeronave e com este

piloto; que nunca havia acontecido qualquer incidente ou fato

relevante com o piloto até aquela oportunidade; que nunca soube

de qualquer incidente envolvendo o mesmo piloto com os outros

dois sócios da aeronave, a empresa Paranamotor e Julio Borges

de Souza; que os três sócios dividiam a utilização da aeronave e o

depoente acredita que praticamente toda semana o avião era

utilizado; que acredita que os vencimentos do piloto eram pagos

em igualdade de condição entre os três sócios; que o depoente

saiu com o piloto e Joaquim de Apucarana e pousaram em

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Umuarama, dali seguindo para o Mato Grosso do Sul agora

acompanhados de Luiz e Ricardo Rojas; que chegaram na

fazenda e pousaram; que trataram do gado e seguiram para uma

outra fazenda, sendo que Ricardo havia ficado no solo; que o

avião ‘correu a pista normalmente e na hora que o piloto puxou o

manche e o avião se chocou no solo’; que o depoente esclarece

que o piloto ‘não disse nada naquele momento’; que percebeu

‘que o Sr. Argentino puxou o manche na direção do peito e ficou

estático, sem reação’; que o depoente estava na poltrona ao lado

do piloto; que o piloto ao final da pista ‘puxa o manche com

delicadeza’; que naquele momento o Sr. Argentino puxou o

manche na direção do peito bruscamente, tanto assim que o

equipamento do avião acusou esta manobra diferente e tocou um

apito; que é muito difícil acontecer o acionamento deste alarme;

que no momento em que este alarme tocou ‘o Sr. Argentino

estava totalmente sem reação’; que não se recorda se no

momento do impacto o piloto estava com os olhos abertos; que

não se recorda a idade de Argentino; que era o piloto quem

cuidava das revisões da aeronave; que, ao que sabe, as revisões

do avião eram feitas em Marília; que tem certeza que aeronave

estava em dia com relação às revisões; que, ao que lembra, o

motor do avião era novo, importado, e tinha menos de 100 horas

de vôo; que, ao que sabe, o piloto estava em dia também com

relação as suas revisões médicas; que o Sr. Argentino era uma

pessoa saudável e não tinha qualquer hábito diferente; que não

existe nenhuma divisória ou cabine para separar o piloto dos

demais passageiros; que todos receberam ferimentos e o Sr.

Argentino faleceu instantaneamente; que o avião chegou a

levantar voo ‘e caiu de bico no chão’; que o avião é um

monomotor e o depoente sabe ‘que ele é feito para planar no caso

de uma emergência’; que depois que o avião levantou voo, o Sr.

Argentino não teve mais reação e o avião acabou ‘caindo de bico

mais para o lado esquerdo, justamente do jeito que ele estava

segurando o manche’; que o acidente aconteceu ainda dentro da

fazenda logo depois do término da pista’. ’que o depoente

freqüentou curso de pilotagem ‘mas não tirou o breve’; que

esclarece que o tal alarme se chama apito de stol; que o depoente

não percebeu nada de estranho ou diferente na aeronave durante

os vôos de Apucarana para Umuarama e de Umuarama para a

fazenda; que o piloto também não comentou nada de diferente;

que o avião se chocou no solo com o motor ligado; que o tipo de

queda acontecida é classificada ‘como stol’; que no local da

queda ‘ficou um buraco no chão’; que esclarece que aquele

alarme de apito é feito para que o piloto corrija o procedimento

para conseguir o vôo normalmente; que quando o piloto corrige o

procedimento e ‘aponta o nariz para a frente’, este alarme

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interrompe imediatamente (...); que o acidente foi por volta das

11:00 horas; que se tratava de tempo aberto, com sol, sem pista

molhada, e depois daquele trecho o avião voltaria para esta

fazenda, apanharia Ricardo, e todos voltariam para Umuarama e

depois Apucarana, tudo no mesmo dia; que a pista é de grama e o

depoente a classifica como boa; que os feridos foram de carro

para Paranhos-MS e o depoente acredita que um avião bimotor lá

esteve para resgatar o corpo do piloto; que o depoente não

acompanhou o resgate do corpo; que tinha plena confiança na

capacidade do Sr. Argentino; que não sabia de qualquer plano ou

intenção das empresas substituírem o Sr. Argentino; que a

habilitação do piloto é renovada, ao que consta, anualmente e, se

isso não acontece, ele não tem autorização para voar; que o

depoente pessoalmente não acompanhava esta parte da

documentação do piloto; que se lembra que houve uma filmagem

do local ainda com o avião danificado, ao que consta feita pelo

piloto do avião de resgate; que o curso de pilotagem o depoente

havia freqüentado antes do acidente; que conhecia a família do

Sr. Argentino.’ (fls. 671/672).

A testemunha Luis Rojas Cervantes, ouvida por deprecata à MM 1ª

Vara Cível da Comarca de Umuarama a convite dos réus, disse:

‘que estava no avião no dia do acidente, mas não tem

conhecimento de que o piloto teria alertado a ré de que o avião

apresentava problemas; que as revisões do avião estavam ‘em

dia’; que no dia do acidente dirigiu-se juntamente com seu filho a

sua Fazenda no Município de Sete Quedas e, após a decolagem

rumo a sua Fazenda no município de Paranhos, o avião ‘guinou’

para a esquerda, ocasionando a queda; que antes da decolagem o

piloto constatou que o avião estava em ordem, mas tão logo

alcançada a cabeceira da pista, tombou de lado, para a esquerda,

batendo a asa esquerda na pista e batendo de bico no chão,

momento em que o motor se desprendeu; que apesar de não ter

visto, acha que o piloto desmaiou por cima do manche, o que

acarretou que o avião tombasse para o lado esquerdo; que

reparou que ao momento da decolagem o piloto checou os itens

de segurança do avião; que uma semana antes tinha estado na

mesma fazensda, como o mesmo avião e o mesmo piloto; que

durante a viagem o piloto não fez qualquer reclamação acerca do

funcionamento da aeronave; que durante o voo Umuarama - Sete

Quedas, a aeronave não apresentou qualquer defeito; que foi

checado o motor do avião anteriormente a decolagem, sem

apresentar qualquer problema; que o piloto não fez qualquer

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comentário ou reclamação sobre a pista; que tanto o tempo

quanto a pista estavam próprios a decolagem e voo; que a

decolagem foi precisa até que fosse alcançada a cabeceira da

pista; que é piloto há cerca de 28 anos, tendo entre 6.000 a 7.000

horas de voo; que não se recorda se a buzina da estol

‘equipamento utilizado para verificar o procedimento de

decolagem’ chegou a soar; que tenjdo em vista o movimento da

queda e a forma como a hélice bateu bno chão, pensa o depoente

que o motor da aeronave estava funcionando; que o piloto era um

bom profissional, sob a ótica do depoente, e, inclusive, já

trabalhava há vários anos para a empresa; que sem poder precisar

com certeza, acha que apenas o Sr. Joaquim ficou inconsciente

com a queda; que todos os tripulantes sofreram lesões’ (fl. 700)

A testemunha Ricardo Alexandre Rojas, convidada a depor pelos réus

e ouvida por deprecata à MM 1ªa Vara Cível da Comarca de Umuarama,

asseverou:

‘que estava no avião no trajeto Umuarama - Sete Quedas,

não tendo a aeronave apresentado qualquer defeito; que não

estava na aeronave no momento do acidente, porque permaneceu

na fazenda em Sete Quedas; que reparou que o piloto verificou

os itens de segurança da aeronave, anteriormente a decolagem

em Umuarama; que viu quando o avião tombou para a esquerda,

não tendo visto quando colidiu com o solo; que não ouviu o

barulho da colisão em virtude do motor ligado do trator operando

na fazenda; que ao perceber que o avião caiu, foi correndo em

direção a aeronave e lá chegando, encontrou seu pai cerca de 20

metros da aeronave, consciente; que seu pai pediu que não fosse

a aeronave para evitar a explosão; que o depoente percebeu que o

motor estava a certa distância, não havendo perigo de explosão,

tendo então se aproximado da aeronave, com o objetivo de retirar

os tripulantes; que entrou pela fuselagem e retirou 1º o Rogério,

reparando que seu Joaquim estava inconsciente; que ao tocar no

braço do seu Joaquim, percebeu que ele estava consciente,

porque o chamou e ele olhou para o depoente; quenão ouviu

qualquer reclamação do piloto sobre o avião no trajeto

Umuarama - Sete Quedas; que pelo fato da hélice ter

‘embigodado’ pode perceber que o motor estava funcionando ao

momento da queda; que ao momento da queda o avião bateu com

a asa esquerda, e em seguida com o bico, oportunidade em que o

motor foi arrancado e, após, com a barriga no chão; que foi feito

um buraco no local em que bateu o motor e não um rastro; que

reparou, segundo os seus conhecimentos genéricos sobre a

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aeronave, que não houve qualquer equívoco do piloto durante o

voo Umuarama - Sete Quedas; que estava cerca de 200 metros do

local do acidente; que o Rogério estava consciente apesar dos

ferimentos, tendo sido retirado da aeronave pelo depoente; que o

Rogério reclamava de dor e quebrou o femur.’ (fl. 701).

A testemunha Fausto Jorge, convidada a depor pelas rés e ouvido por

deprecata à MM 01ª Vara Cível da Comarca de Marília - SP, disse:

‘o depoente tinha amizade com o piloto Argentino Freitas e

a oficina do depoente em Vera Cruz fazia a manutenção da

aeronave referida nos autos, e que agora lhe foi mencionado os

dados conforme fls. 03 da precatória, que a aeronave era muito

bem cuidada e não se pode ter nenhum porcento de dúvida sobre

seu funcionamento, que tendo amizade com o piloto e

conhecendo também o dono do avião procurou saber junto à

DAC os motivos do ocorrido e somente por informações soube

que em uma pista no Mato Grosso o avião não conseguiu

decolar, que também consta pela perícia da aeronáutica que o

avião não atingiu a velocidade necessária para levantar vôo,

constando também que havia cerca pela cabeceira da pista e

chovido muito no dia anterior, e a grama na pista da fazenda

estava alta, que teria o piloto forçado levantar vôo e a pista era

pequena de apenas 700 (setecentos) metros. Dada a palavra ao

advogado das requeridas, respondeu que a aeronave tem os

aparelhos duplos e demonstram ao piloto os elementos para ele

sair do solo e, inclusive, o piloto normalmente verifica a

temperatura e demais elementos antes de decolar, que são duas

cabeceiras na pista sendo que o piloto faz a volta em uma delas e

vai para a decolagem, mas sempre contra o vento, que é a sua

assinatura em fls. 111 da ação principal, que os documentos de

fls. 104/110 são documentos corretos, inclusive, de peças

compradas pelo depoente e utilizadas na aeronave, que na

manutenção tem peças que devem ser obrigatoriamente trocadas,

não havendo interferência do dono da aeronave, que explica em

relação à mangueira de vácuo que ela tem uma placa indicando

sua duração e obrigatoriamente é trocada, inclusive, porque tem

inspeção da Aeronáutica e não tem influência na decolagem, que

a bomba de vácuo não tem influência na potência do motor, que

dentro da aeronave é o piloto o único que tem poder de comando,

que o termo ‘hélice embigodada’ se refere quando o o avião bater

ao bater no chão, a hélice vai virando e entortando , que explica

que quando o motor no monomotor está funcionando a hélice

entorta nas três pás, pois quando o motor parado, entorta uma e

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

duas ficam inteiras. Dada a palavra aos advogados da autora,

respondeu que o falecido piloto parece que era amador, mas era

uma pessoa capacitada que analisava todos os detalhes da

aeronave, que na última inspeção feita em novembro com o

depoente a aeronave estava com 243 (duzentas e quarenta e três)

horas de voo, que desconhece se o avião passou por alguma outra

oficina, mas com a revisão teria capacidade para 1.800 (mil e

oitocentas) horas de voo.’ (fls. 706/707).

A testemunha Enio Matiusso, ouvida a convite dos réus, por deprecata

à MM 01ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, asseverou:

‘na época do acidente foi solicitado a sua ajuda para buscar

o corpo do falecido na Fazenda São João; o depoente foi prestar o

serviço com seu avião; seus serviços foram solicitados por Eros

Felipe; seguiu com seu avião até a Fazenda São João, passando

sobre o local em que ocorreu o acidente; na Fazenda estava o

filho do Eros e seu tio; no local já encontrava um avião da

empresa Nortox; o filho de Eros e o seu tio foram para Londrina

no avião da Nortox; o depoente aguardou o corpo do falecido que

estava sendo preparado na cidade de Paranhos; saiu da Fazenda

às 20 horas e chegou em Apucarana no mesmo dia; viu o corpo

do falecido e chegou a ver o avião acidentado depois que estava

em Apucarana; é piloto privado há 28 anos; conhecia a aeronave

que se acidentou; o avião que se acidentou sempre ficou baseado

em Apucarana ao lado do hangar do avião do depoente; a

aeronave se encontrava em ótimo estado, era perfeita, seu motor

tinha 70 horas de vôo; o motor havia sido trocado a pouco tempo

antes do acidente; viu o motor do avião acidentado e constatou,

isso através da sua experiência, que o motor ao atingir o solo

estava funcionando normalmente, pois a hélice estava

‘embigodada’, ou seja, bateu enquanto girava; o virabrequim

(eixo onde vai a hélice) partiu-se em quatro pedaços; quando o

motor para ainda no ar, a hélice para ou na horizontal ou na

vertical, e ao bater, se parar na vertical, somente entorta para trás;

na opnião do depoente, o piloto ao decolar embicou o avião,

mantendo-o em ângulo de subida, deixando de voltar o plano

horizontal, quando vem a ganhar velocidade; pelo fato do avião

não ganhar velocidade e estar em ângulo de subida, o motor

começa a tremer e ante a falta de velocidade vem a ‘estolar’

(perde sustentação), nessa situação o motor treme e cai

funcionando; o motor não funciona com sistema elétrico, pois

este é só para dar partida; na sua opnião além de problemas no

motor o único outro fator que causaria queda de uma aeronave

seria a condução, ou seja, o piloto; na sua opnião o motor antes

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de cair estava em pleno funcionamento; na época do acidente o

piloto falecido já poderia ser tido como um piloto experiente; não

costumava voar com o falecido; conhecia ele do aeroporto; não

se ouvia falar nada a respeito do falecido, se era bom ou mau

piloto; o avião acidentado tinha uma manutenção permanente;

era feita a manutenção em Londrina, posteriormente na cidade de

Vera Cruz; o motor foi colocado na cidade Vera Cruz/SP; não

sabe quem fazia o controle sobre as datas de manutenção; sabe

disso por ter contato com Eros, Édio, o falecido no aeroporto; a

manutenção era ‘certinha’; depois da troca de motor, todas as

pessoas no aeroporto elogiavam o avião, inclusive o piloto,

dizendo que ele havia ficado bem melhor; a mangueira de vácuo

não influencia na potência do motor; é amigo de loga data de

Édio e Eros Felipe; tinha amizade com Júlio Borges mas não

muito íntimo; também tinha amizade com os donos da empresa

Indústria Têxtil Apucarana Ltda.’ (fls. 736/737).

O sr. Edio Cavalini, convidada a depor pelas rés, foi ouvido na

condição de informante, por deprecata à MM. 01ª Vara Cível da Comarca de

Apucarana, afirmando:

‘foi funcionário por 34 anos da empresa Paranamotor, até o

ano de 1998; na época do acidente ainda trabalhava na empresa;

o avião pertencia a três empresas: Paranamotor S/C Ltda.,

Indústria Têxtil Apucarana e Júlio Borges; o depoente era a

pessoa encarregada pela manutenção do avião, porque também

pilotava o avião; a manutenção de aviões segue as normas

próprias, assim, a cada 50 (cinqüenta) horas de vôo o avião deve

ser colocado em manutenção em empresa especializada pelo

DAC o avião fazia manutenção na Avipar, em Londrina, e em

Curitiba e, na cidade de Vera Cruz/SP; a cada mil horas voadas o

avião é verificado, ocasião em que ele e desmontado e todas as

peças passam por uma inspeção, através de um aparelho

chamado fluxograma; quando o avião caiu o motor estava com

setenta horas de voo, havia sido trocado o motor anterior por um

importado; já havia sido feita uma manutenção no motor da

aeronave que caiu, havia sido trocado o óleo do motor e

balanceamento na hélice; todas as vezes em que era feita a

manutenção na aeronave o declarante solicitava as notas fiscais

necessárias; nunca permitiu que fossem colocadas peças

recondicionadas no avião; o avião era muito bem equipado, com

radares e GPS; o avião sempre foi muito bem cuidado por que o

próprio declarante era quem o pilotava; o falecido trabalhava

para as empresas, sendo registrado por uma delas; o falecido

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trabalha com as empresas a mais de dez anos; o falecido era um

bom piloto era muito cuidadoso; no momento do acidente

estavam no avião o filho de Eros Felipe e o tio da esposa dele, e

Luiz Rocha, piloto residente em Umuarama; desconhecia

qualquer problema de saúde do falecido; o COMAR (Comando

Aéreo de Campo Grande) não veio a ter um laudo conclusivo do

acidente porque o avião ficou num estado tão ruim, pois se partiu

três, não sendo possível verificar a causa do acidente; além de

problemas no motor e na hélice uma aeronave pode vir a cair por

encontrar um obstáculo, como um pássaro; bomba de vácuo não

interfere no motor; ante toda a sua experiência, até a presente

data não chegou a uma conclusão sobre o que teria causado o

acidente; só tem uma certeza, que não era problema no avião; o

piloto antes de pilotar o avião no dia do acidente não chegou a

conversar com o declarante sobre qualquer problema com o

avião; o declarante voou com o avião três dias antes do acidente e

não constatou nenhum problema; Luiz Rocha que se encontrava

no avião, que também é piloto, comentou com o declarante que

havia observado o velocímetro do avião na saída do solo e ele

indicava 75 milhas; o normal é que o avião alcance 75 milhas

para decolar, ou seja, até então estava tudo normal; o avião deve

ter caído de aproximadamente 50 metros de altura, o que

significa que tudo aconteceu muito rápido, não sendo possível se

prestar muita atenção a detalhes; o avião tinha dois ou três

sistemas que sinalizam a ocorrência de problemas, ocasião em

que toca uma espécie de campainha; nenhum dos ocupantes

comentou com o declarante sobre ter ouvido a campainha; após o

acionamento destes alarmes, ainda há possibilidade de se

regularizar o problema; há possibilidade de uma aeronave ter

pane no motor logo após a decolagem, mas não do avião

acidentado; isso porque o avião acidentado teve o virabrequim

quebrado em quatro lugares, o que significa que o motor estava

em pleno funcionamento; o declarante viu a hélice do avião

acidentado e constatou que a mesma bateu em pleno giro no solo;

o CONAR não encontrou qualquer problema nas peças

examinadas; perguntado ao declarante se ante as explicações por

ele fornecidas, que levam a conclusão de que não poderia haver

qualquer problema ou falha na aeronave que causassem o

acidente, qual a razão do CONAR não ter concluído que o

acidente fora causado por falha humana, o declarante disse que

não sabe afirmar porque o CONAR não chegou a uma conclusão

sobre a causa do acidente; esclareceu que o CONAR chegou no

local do acidente examinou tudo, antes que qualquer pessoa

mexesse, ficando a examinar as peças do avião por uma semana;

o relatório do CONAR não constatou qualquer imperícia do

piloto; perguntou poderia haver algum problema no leme ou

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outro local que fizesse a aeronave se desgovemar, o declarante

disse que o CONAR não concluiu nada a esse respeito; disse que

o avião acidentado não poderia ter este tipo de problema pela

manutenção; perguntado sobre outras aeronaves que pudessem

vir a sofrer este tipo de pane, disse que nunca ouviu nada

parecido; mas que havia aeronave que caiu por falta de

combustível; não sabe dizer se o piloto poderia ter aterrissado o

avião; na altura em que o avião estava havia possibilidade de se

fazer alguma coisa para evitar o acidente, que no caso seria

aliviar o manche, onde o avião passa a uma posição horizontal e

ganha velocidade, sendo que então procuraria um local que

possibilitasse aterrissar; isto poderia ser feito mesmo com o

motor parado; conhece Enio Matiusso, é seu vizinho de Fazenda

no Mato Grosso.’ (fls. 739/740).

Como visto, a prova dos autos é inconclusiva acerca das causas do

infortúnio. Consequentemente, em face da já exposta adoção da

responsabilidade objetiva dos réus, em decorrência da atividade de risco

desempenhada pelo falecido em favor destes, impõem-se sua

responsabilização pelos prejuízos causados, posto que presentes os

elementos constitutivos necessários para tal modalidade de

responsabilização civil, quais sejam, o dano e a relação de causalidade.

Pelo exposto, presentes os requisitos suficientes para o

reconhecimento do dever de indenizar, improcede a pretensão recursal.

Mantenho.” (fls. 1.369-1.386).

Na revista, as reclamadas alegam que: a) é inaplicável

a teoria do risco, pois o art. 927 do Código Civil contraria o art. 7º,

XXVIII, da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade do

empregador à existência de culpa ou dolo; b) não se pode determinar a

responsabilidade objetiva das reclamadas com base no art. 927 do Código

Civil, o qual entrou em vigor em 11/1/2003, em relação a acidente ocorrido

em 1989, ou seja, na vigência do Código Civil de 1916, que não previa

tal responsabilidade desprovida de culpa, sob pena de violação ao

princípio da irretroatividade das leis contido no art. 5º, XXXVI, da

Constituição Federal e no art. 6º da LINDB (atual denominação da LICC);

c) por eventualidade, a atividade de piloto de aeronave não se enquadraria

como atividade de risco prevista no parágrafo único do art. 927 do Código

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Civil, devendo ser afastada a sua aplicação, pois, segundo estatísticas

do Conselho Nacional de Segurança dos Estados Unidos da América, as

chances de morrer em desastre aéreo é menor que outros motivos mais

comuns, tais como acidente de trânsito e atropelamento; d) por

eventualidade, as atividades econômicas desempenhadas pelas

recorrentes, no ramo de administração de consórcios e locação de

veículos, não eram de risco, mas sim a atividade de piloto de aeronave

exercida pela falecido, que assumiu o risco inerente à sua profissão;

e) é inaplicável o art. 256 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de

Aeronáutica - CBA), pois esse dispositivo legal trata da

responsabilização objetiva do transportadora aéreo, enquanto a aeronave

acidentada era utilizada pelas reclamadas em caráter privado e não para

a prestação de serviços de transporte, além do que a aeronave não se

destinava a contratos de transportes aéreos, mediante pagamento, na forma

prevista no art. 222 da referida lei (CBA); f) a Convenção de Varsóvia,

que originou o CBA, estabelece a responsabilidade objetiva para as

empresas de transporte aéreo, situação diferente das empresas

recorrentes, as quais apenas possuíam em seu patrimônio uma aeronave,

sendo incontroverso que as reclamadas não exploram o transporte aéreo

de pessoas e cargas; g) sucessivamente, o art. 225 do CBA considera

“transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo

transportador contratual”; h) sucessivamente, o art. 123, II, do mesmo diploma

legal, define como operador ou explorador, o proprietário de aeronave

ou que a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar

de serviços aéreos privados e, no caso, é incontroverso que as recorrente

eram apenas proprietárias da aeronave acidentada, não podendo ser

imputadas a elas a condição de operadora, exploradora ou transportadora;

i) o transportador para fins do CBA é o piloto, que faz o transporte;

À análise.

O aresto de fls. 1.456-1.457, proveniente do TRT da

10ª Região, ao contrário do acórdão recorrido, entendeu que não se pode

aplicar a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da

atividade, contida na regra do art. 256, § 2º, a, do Código Brasileiro

de Aeronáutica (Lei 7.565/86), quando não se tratar de empresa que explora

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o transporte aéreo de pessoas e cargas, demonstrando, portanto, o

dissenso de teses.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

A responsabilidade subjetiva, fundada na culpa,

tornou-se insuficiente para reparar todos os danos sofridos em nossa

sociedade que, cada vez mais dinâmica, diversifica as possibilidades de

atuação humana a qual, em busca de um constante desenvolvimento

econômico, industrial e tecnológico, multiplica, por consequência, os

riscos decorrentes dessa evolução.

Daí o surgimento da responsabilidade objetiva, que nos

remete à Revolução Industrial, quando um número crescente de acidentes

do trabalho gerava prejuízos aos empregados envolvidos, inclusive, com

a atividade de transportes de passageiros, em face da impossibilidade

de demonstração da culpa por parte do empregador ou de sua conduta

ilícita. Tal situação impulsionou novas interpretações aos arts. 1.382

e seguintes do Código de Napoleão, que, com suporte na prevenção,

equidade, bem como o caráter perigoso do ato ou atividade, inspirou o

nascimento da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

No Brasil, a primeira positivação da responsabilidade

objetiva se deu com a Lei das Estradas de Ferro (Decreto nº 2.681/1912)

e, posteriormente, com o Código Brasileiro do Ar de 1938 (Decreto-Lei

nº 483/38) e depois o de 1966 (Decreto-Lei nº 32/66), culminando com o

Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), que possui disciplina

inspirada na Convenção de Varsóvia de 1929, ratificado por nós mediante

o Decreto nº 20.704/1931.

Nesse espírito, a Constituição Federal de 1988, tendo

como fundamento do Estado Democrático de Direito a proteção à dignidade

da pessoal humana (art. 1º, III), ampliou o panorama jurídico nacional

e adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, valendo

exemplificar o art. 37, § 6º, do texto constitucional, o que, por si só,

já afastam as alegações no sentido de que a atual Constituição não teria

recepcionado a responsabilidade objetiva firmada na teoria do risco.

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Diante da teoria do risco, a pessoa a qual exerce

alguma atividade gera um risco de dano para terceiros e, portanto, deve

sujeitar-se a obrigação de repará-lo, mesmo que não tenha agido com culpa

ou dolo. Assim, nessa hipótese, a responsabilidade civil decorre do

princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em

consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável, ou

seja, a obrigação de indenizar não decorre da conduta do empregador, mas

do risco do exercício de sua atividade, da qual resulta o proveito

econômico.

No Direito do Trabalho, mesmo antes do advento da

Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, a teoria do risco

da atividade empresarial já estava inserida no art. 2° da CLT, que atribui

os riscos da atividade econômica ao empregador, tendo o parágrafo único

do art. 927 do atual Código Civil apenas reconhecido, expressamente, a

responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros.

A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que o

inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, ao contemplar a teoria

da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não

exclui a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco

desenvolvida pelos empregadores, pois o caput do referido dispositivo

constitucional, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos

trabalhadores, assegura a possibilidade de que outros direitos venham

a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional,

visando à melhoria da condição social do trabalhador.

Citem-se os seguintes precedentes:

“DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO

INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A

atividade de transporte de valores em carro forte é, pela sua natureza,

indubitavelmente uma atividade de risco acentuado e, de acordo com o art. 2º

da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo

empregador. Saliente-se que, embora o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição

da República estabeleça a obrigação do empregador, quando incorrer em

dolo ou culpa, de indenizar o empregado em razão de acidente de trabalho, o

caput desse dispositivo ressalta que os direitos ali previstos não o são de

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forma taxativa, ao dispor além de outros que visem à melhoria de sua

condição social . Dessa forma, não há impedimento constitucional para a

incidência do art. 927 do Código Civil, que no seu parágrafo único dispõe:

-Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo

autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem .

Dessa forma, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quando

há risco inerente à sua atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a

que se dá provimento.” (E-RR-84700-90.2008.5.03.0139, Relator: Ministro

João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 11/12/09)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACIDENTE DE

TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO

RISCO DA ATIVIDADE. EXEGESE QUE SE EXTRAI DO CAPUT

DO ARTIGO 7° DA CF C/C OS ARTIGOS 2° DA CLT E 927,

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. É entendimento assente nesta Corte que o

artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da

responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a

aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas,

mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a

existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de

direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade

de que outros venham a ser reconhecidos, pelo ordenamento jurídico

infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo

autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da

melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco

da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o

Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, veio a reconhecer,

expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano

causado a terceiros. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco

imanente à atividade empresarial do transporte de carga de mercadorias, e o

reclamante, na condição de motorista, sofreu acidente de trabalho que veio a

ocasionar-lhe a paralisia dos membros inferiores, sendo devida a reparação

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correspondente, em razão dos danos morais e materiais.”

(RR-9950100-65.2005.5.09.0020, Relatora Min. Dora Maria da Costa, 8ª T.

DEJT – 28/5/2010.)

“ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

EMPREGADOR. ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE. 1. O novo Código

Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil

subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de

1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo

aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta

no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o

entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de

acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador.

2. Comprovado nos autos que a atividade desenvolvida pela reclamada, por

sua natureza, implica risco para seus empregados e que houve a lesão e o

nexo de causalidade, torna-se inquestionável, em tais situações, a

responsabilidade objetiva do empregador. Agravo de Instrumento a que se

nega provimento.” (AIRR-1240-72.2007.5.05.0015, Relator: Ministro Lelio

Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 9/10/2009.)

No tocante à transferência do risco, em face do art.

2º da CLT, não procede a alegação das reclamadas de que o risco decorre

da profissão de piloto escolhida pelo reclamante e não das atividades

econômicas das recorrentes, conforme bem registrado pelo Regional, in

verbis:

“A aquisição pelos réus de uma aeronave, e a consequente contratação

de um piloto, implica concluir que tal situação lhes trazia vantagem na

condução de seus negócios, e neste contexto, devem arcar com a

responsabilidade pelos riscos da atividade. A linha de raciocínio adotada pela

parte recorrente implicaria na transferência ao trabalhador dos riscos do

empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT.” (fl. 1.377)

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Nesse ponto, superada a alegação de inaplicabilidade

da responsabilidade objetiva em face do disposto no art. 7º, XXVIII, da

Constituição Federal, passa-se a análise da matéria à luz da aplicação

do Código Brasileiro de Aeronáutica, objeto, inclusive, da divergência

jurisprudencial reconhecida.

No caso dos autos, é incontroverso que o acidente aéreo

ocorrido gerou dano permanente ao reclamante e sua família, levando a

óbito o empregado-piloto, no exercício de suas atividades laborais e em

benefício das atividades econômicas das reclamadas.

Nesse contexto, considerando a atividade de piloto de

aeronave e o seu falecimento em face de acidente aéreo ocorrido durante

o trabalho, em 1989, ou seja, antes do advento do Código Civil de 2002,

o Regional entendeu configurada a responsabilidade objetiva das

recorrentes com fundamento no art. 256, I e §§ 2º, da Lei 7.565/86 (Código

Brasileiro de Aeronáutica).

Contudo, em se tratando de aeronave para uso

particular dos proprietários e não para o transporte aéreo público de

pessoas e cargas, não se pode dar uma interpretação gramatical e isolada

ao supracitado dispositivo (art. 256, § 2º, da Lei 7.565/86), devendo

o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) ser analisado em seu

conjunto.

A Lei 7.565/86 classifica as aeronaves em militares

e civis, sendo que, nas últimas, estão compreendidas as aeronaves

públicas e as privadas (art. 107, § 2º e 5º), cabendo à aplicação dos

preceitos desse Código às aeronaves civis.

Diante da importância para a definição de

responsabilidade, necessária a transcrição dos arts. 122 a 124, que

definem explorador e operador de aeronave, in verbis:

“Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física

ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria,

com ou sem fins lucrativos.

Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de transporte

público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não

regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;

II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou

através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção

e a autoridade sobre a tripulação;

IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave

arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro

Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o

proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da

mesma.

§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até

prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro

Aeronáutico Brasileiro.

§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador,

embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,

haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer

infração ou dano resultante da exploração da aeronave.” (destaquei)

O art. 156 do mesmo diploma legal conceitua

tripulantes, nos seguintes termos:

“Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que

exercem função a bordo de aeronaves.

§ 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa

de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica

e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.

§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo

privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados,

independente de sua nacionalidade.”

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A lei traz um título próprio relativo aos serviços

aéreos (Título VI), distinguindo os serviços aéreos privados e os

públicos, merecendo destacar os seguintes preceitos:

“Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos

privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a

221).

Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços aéreos

especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de

passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou

internacional.

(…)

Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem

remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II)

compreendendo as atividades aéreas:

I - de recreio ou desportivas;

II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da

aeronave;

III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício

exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.

Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a

serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização

para suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).

§ 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos

requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e

segurança de vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às

pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

§ 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar serviços

aéreos de transporte público” (artigo 267, § 2°).

O serviço aéreo público compreende o transporte, por

meio de aeronave, de passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

postal, mediante pagamento, em que o empresário (transportador) se obriga

por contrato de transporte aéreo, conforme a seguinte disposição:

“Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a

transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio

de aeronave, mediante pagamento.

Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser pessoa

física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.”

Em relação à responsabilidade civil, tratada no Título

VIII da lei em análise, merecem ser transcritos os seguintes preceitos:

“TÍTULO VIII

Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I

Da Responsabilidade Contratual

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222,

Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de

transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos

neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277).

(...)

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Dano a Passageiro

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido

durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave

ou no curso das operações de embarque e desembarque;

II - de atraso do transporte aéreo contratado.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

§ 1° O transportador não será responsável:

a) no caso do item I, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do

estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa

exclusiva;

b) no caso do item II, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada

determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.

§ 2° A responsabilidade do transportador estende-se:

a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na

aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de

trabalho;

b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia.

Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada

passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, ao valor

correspondente, na data do pagamento, a 3.500 (três mil e quinhentas)

Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, e, no caso de atraso do transporte, a

150 (cento e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1° Poderá ser fixado limite maior mediante pacto acessório entre o

transportador e o passageiro.

§ 2° Na indenização que for fixada em forma de renda, o capital par a

sua constituição não poderá exceder o maior valor previsto neste artigo.’

(...)

CAPÍTULO VI

Da Garantia de Responsabilidade

Art. 281. Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para

garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:

I - aos danos previstos neste Título, com os limites de responsabilidade

civil nele estabelecidos (artigos 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§

1° do artigo 257 e parágrafo único do artigo 262);

II - aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito,

aos passageiros (artigo 256, § 2°);

III - ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, nos

serviços aéreos privados (artigo 178, § 2°, e artigo 267, I);

IV - ao valor da aeronave.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Parágrafo único. O recebimento do seguro exime o transportador

da responsabilidade (artigo 250).” (destaquei)

Assim, considerando as definições extraídas da Lei

7.565/86 e a situação fática delineada no acórdão, as reclamadas não

realizavam serviço aéreo público, não estando elas obrigadas ao

transporte de passageiros e cargas mediante contrato de transporte aéreo

(art. 222). As recorrentes executavam serviços aéreos privados,

compreendendo transporte reservado aos proprietários ou operadores da

aeronave e realizados em benefício exclusivo deles (art. 177, II e III),

estando enquadradas como operadoras ou exploradoras de aeronave (art.

123, II). Nesse caso, os proprietários ou operadores de aeronaves

destinadas a serviços aéreos privados, deverão ter, regularmente, o

seguro contra danos ao pessoal técnico a bordo (art. 178, § 1º).

A contratação de tal seguro, com a finalidade de

garantir eventual indenização de riscos futuros aos tripulantes (art.

256, § 2º), constitui obrigação de todo explorador, sendo que o

recebimento do aludido seguro o exime da referida responsabilidade,

conforme disposição expressa contida no art. 281, caput, II e parágrafo

único.

Nesse caso, a responsabilidade objetiva prevista no

art. 256, § 2º, do CBA não se aplica às reclamadas, exploradoras de

aeronave destinada a serviço aéreo privado, compreendendo transporte

reservado aos proprietários ou operadores da aeronave e realizado em

benefício exclusivo das recorrentes, desde que, obrigadas a contratação

de seguro contra danos aos tripulantes para garantir eventual indenização

de riscos, por força dos arts. 178, § 1º e 281 do CBA, tenha ocorrido

o recebimento do referido seguro, efetuado a cargo da exploradora,

conforme disposição expressa prevista no art. 281, caput, II e parágrafo

único.

Consta no acórdão que houve o recebimento do seguro

de vida pela família do piloto falecido, conforme o seguinte trecho

extraído da sentença:

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fls.34

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

“Quanto ao seguro de vida, era pago pelo próprio trabalhador (fls.359),

não se fazendo dedutível, da indenização devida pelos réus, o prêmio

recebido pela família.” (fl. 1.371)

Entretanto, o Regional, ao analisar o recurso

ordinário da Indústria Têxtil Apucarana Ltda., asseverou que a

indenização recebida pela família decorria de contrato de seguro de vida

suportado pelo trabalhador, conforme se denota na seguinte transcrição:

“AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL - RECEBIMENTO DE

INDENIZAÇÃO POR SEGURO

Argumenta a parte recorrente que a reclamante não detém interesse

processual, em face do recebimento de indenização securitária, em razão da

qual teria outorgado ‘quitação geral contra as Reclamadas para nada mais

reclamar acerca do acidente’ (fl. 1198).

Requer seja reformada a r. sentença, reconhecendo-se a ausência do

interesse processual. Sucessivamente, pleiteia que seja determinada a

compensação dos valores ‘já recebidos pela Recorrida a título de seguro’ (fl.

1199).

Examina-se.

Como exposto no tópico ‘Seguro’ do recurso dos demais réus, o

trabalhador suportava o custeio do contrato de seguro, de modo que

nenhum valor percebido a tal título deve ser descontado da condenação

imposta em desfavor dos réus. Por consequência lógica, improcede a

alegação de que inexistiria interesse processual da parte autora.

No que concerne à alegada quitação outorgada pela reclamante,

observe-se que o conteúdo do recibo de pagamento da indenização

securitária afirma:

‘Face o recebimento desta importância que cobre por

inteiro meus (nossos) prejuízos, dou (damos) a referida

seguradora plena, geral e irrevogável quitaçõ (sic), para nada

mais reclamar, que em juízo ou fora dele com relação ao evento

acima descrito’. (fl. 217).

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A quitação acima referida apenas abrange a companhia seguradora, e o

evento descrito não abrange todos os aspectos do acidente que ora se discute,

mas apenas dentro da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o

segurado. De outro modo, se estaria admitindo que o negócio jurídico havido

entre duas pessoas se prestaria a desonerar de suas obrigações terceiros,

completamente estranhos àquela relação, o que não é possível.

Rejeito.” (fls. 1.403-1.404 - negritei)

Portanto, não se tendo notícia de que as reclamadas

cumpriram a determinação prevista no caput do art. 281 do CBA, não há

como eximi-las da responsabilidade, nos moldes do parágrafo único do

mesmo dispositivo legal, pelos danos decorrentes do acidente de trabalho

aéreo, que levou à morte o empregado piloto (falecido marido da

reclamante), sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações por

danos materiais e morais.

Nego provimento.

2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO

(ANÁLISE CONJUNTA)

Conhecimento

O Regional manteve a condenação ao pagamento da

indenização por danos morais, fixada em R$ 71.120,00. Consignou:

“DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS

Consignou a r. sentença:

‘(…) Quanto ao dano moral, não se encontrando no

sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, há que se

considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido (no

caso, da vítima); grau de cultura do ofendido; seu ramo de

atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na

atividade que exercia; grau de suportabilidade do encargo pelo

ofensor e outros requisitos que possam ser levados em

consideração.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Tais requisitos devem ser valorados com critério de

Justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da

exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Assim,

adotando-se os critérios supra, entendo que o valor abaixo fixado

se mostra razoável para ressarcir o dano e, ao mesmo tempo,

possibilitar a sua satisfação pela devedora.

CONDENO os réus, portanto, no pagamento das seguintes

parcelas à autora, garantindo-lhe uma vida um pouco mais digna:

- dano material: na quantia de R$142.240,00 (cento e quarenta e

dois mil, duzentos e quarenta reais), à data do ajuizamento da

ação;

- dano moral: na quantia de R$71.120,00 (setenta e um mil,

cento e vinte reais), à data do ajuizamento da ação,

correspondente a 50% do valor supra condenado, para amenizar

os danos de ordem personalíssima da autora, fadada à ausência

da companhia, do amor e da estabilidade (emocional e

econômica) proporcionados pelo marido.

Diante da condenação supra, para pagamento das parcelas

de uma só vez, fica prejudicado o pedido em constituição de

capital.

ACOLHO EM PARTE os pedidos elaborados nos itens

‘49.f’ e ‘49.g’ da inicial, e REJEITO o contido no item

‘49.h’.’ (fl. 1153).

As recorrentes pleiteiam que ‘sejam apreciados por esse Egrégio

Tribunal os argumentos expendidos pelas recorrentes nos itens 3.3.1, 3.3.2 e

3.4 da peça de defesa de fls. 175/210, com a consequente reforma da

sentença para o fim de afastar a condenação atinente aos danos materiais ou,

sucessivamente, reduzir o montante da indenização fixada a esse titulo’ (fl.

1187).

Nos referidos tópicos da contestação à inicial, os réus, ora recorrentes,

asseveram que (…).

No que se refere à indenização por danos morais, aponta a parte

recorrente que a r. sentença fixou o valor de R$ 71.120,00 (setenta e um mil,

cento e vinte reais) à data do ajuizamento da ação, o que deve ser reformado,

segundo o recorrente, por contrariar o entendimento firmado na Súmula 11

deste Regional. Requer seja determinado que a condenação ao pagamento de

indenização por danos morais seja corrigida monetariamente e acrescida de

juros a partir da prolação da sentença. Sucessivamente, requer a redução do

montante fixado a título de reparação por danos morais, os quais afirma

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

corresponderem a R$ 207.669,33 (considerando correção monetária e juros)

no momento da interposição do recurso ordinário.

Analisa-se.

Inicialmente, insta deixar expresso desde logo que esta e. Terceira

Turma firmou o entendimento no sentido de que mesmo o acidente ocorrido

na vigência do Código Civil anterior, a fixação das indenizações devem

obedecer às previsões do Código Civil de 2002, em face da norma contida no

artigo 2.035 do mesmo diploma, in verbis:

‘Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos

jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,

obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,

mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código,

aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista

pelas partes determinada forma de execução.’

(...)

Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos

morais, entendo que o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa

que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por

absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente

causador.

A indenização em referência não repara concretamente o dano em

discussão, haja vista natureza imaterial do mesmo, bem como não objetiva o

enriquecimento do ofendido. A função pedagógica da condenação dessa

espécie, é que melhor atua na satisfação do direito do ofendido, ou seja, mais

pela sanção imposta ao ofensor, que pelo valor fixado, é que o ofendido tem

seus valores morais recompensados. É certo, por outro lado, que o valor em

discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção

ao ofensor, e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve

ser excessivo, respeitando-se a capacidade econômica do ofensor. A fixação

de R$ 71.120,00 (setenta e um mil, cento e vinte reais), à data da propositura

da demanda, como atribuído na origem, atende aos fins preconizados.” (fls.

1.386-1.397 - negritei).

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Na revista, as reclamadas sustentam que: a) a

reclamante afirmou, na inicial, ter havido culpa exclusiva das reclamadas

mediante o argumento de que elas não realizavam a devida manutenção na

aeronave, o que foi repelido em face das provas dos autos, considerando,

inclusive, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva; b) o valor

da indenização por danos morais, fixado em R$ 71.120,00, após a incidência

dos juros de mora e da atualização monetária, chegará ao valor de R$

223.586,92 (data da interposição da revista, em abril de 2014), o que

se mostra exorbitante a ponto de ferir os princípios da razoabilidade

e proporcionalidade; c) a indenização por danos morais não pode gerar

enriquecimento ilícito; d) sucessivamente, seja diminuído o valor da

indenização em 50%. Para tanto, apontam a violação dos arts. 5º, V e X,

da Constituição Federal, 944, parágrafo único, do Código Civil atual.

Acostam arestos às fls. 1.449, 1.474-1.477.

À análise.

O valor da indenização por danos morais somente pode

ser revisado na instância extraordinária nos casos nos quais vulnera os

preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao

princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual

definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST),

o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o

conceber desproporcional.

De fato, diversos são os critérios adotados para fixar

a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo

a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir

como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos

do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação

pecuniária do dano moral, devem ser observados os princípios da

razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser

adotados critérios e parâmetros os quais considerem o ambiente cultural,

as circunstâncias nas quais ocorreu o ato ilícito, a situação econômica

do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado,

a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o

enriquecimento do ofendido e a viabilidade econômica do ofensor a fim

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de o valor estabelecido não ser tão grande que se converta em fonte de

enriquecimento nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Nesse contexto, a atribuição de valor para a reparação

por dano moral somente atenta contra o princípio da proporcionalidade

quando o valor fixado é irrisório ou excessivamente elevado, não sendo

esse o caso dos autos, principalmente se for considerado que: a) o marido

da reclamante, piloto e empregado das reclamadas, sofreu acidente aéreo

levando-o a morte; b) a responsabilidade objetiva da empresa em face da

atividade de risco exercida pelo marido da autora; c) não há notícia no

acórdão de que as reclamadas tenham efetuado o seguro obrigatório

previsto no art. 281 do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica); d) o valor

requerido pela autora no valor de R$ 360.000,00 (fl. 24) não foi deferido

integralmente, visto que a condenação foi de R$ 71.210,00; e) caráter

pedagógico-punitivo da condenação; f) condições sócio-econômicas da

reclamante; g) poder econômico da reclamada.

No caso, o Regional fixou a indenização por danos

morais no valor de R$ 71.210,00 à data do ajuizamento da ação. O pedido

da reclamante foi de indenização por danos morais no valor de R$

360.000,00, acrescidos de juros de mora (fl. 24).

Nesse contexto, além de não ter sido deferido o valor

total pretendido pela autora, considerando o quadro fático do Regional,

o valor arbitrado não se mostra excessivo, não estando demonstrada a

violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único,

do Código Civil.

Os julgados trazidos são todos inservíveis ao

confronto de teses. Os paradigmas acostados às fls. 1.449 e 1.474-5 são

oriundos de Turma do TST e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e,

portanto, não encontram previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Os arestos

de fls. 1.476-1.477 não esclarecem a respectiva fonte de publicação e

atraem a incidência da Súmula 337 do TST.

Não conheço.

3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL

APUCARANA LTDA.)

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Conhecimento

O Regional, no tocante ao tema em debate, adotou o

seguinte entendimento:

“No que pertine (sic) aos juros de mora incidentes sobre o valor da

indenização por danos morais, este colegiado adotou o entendimento

consubstanciado na Súmula 439 do c. TST, in verbis:

‘SÚMULA 439 - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA

E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas

condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a

partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do

valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos

do art. 883 da CLT.’

Destarte, de acordo com a interpretação adotada, os juros de mora

devem observar a lógica do artigo 883 da CLT, incidindo a partir da

propositura da demanda, de modo que improcede a pretensão recursal.

Quanto à incidência de correção monetária, este colegiado observa o

entendimento da Súmula 11 deste Regional:

‘SÚMULA 11. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE

ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA

OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco

inicial da correção monetária devida em ações de indenização

por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho

ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu

valor (sentença ou acórdão), que é quando a indenização se

torna exigível.’

Conforme esse entendimento, a correção monetária incidente sobre a

indenização por danos morais começaria a fluir a partir da data da

decisão que a fixou, no caso, a r. sentença primeira. Todavia,

considerando que o r. juízo a quo fixou a condenação tendo em vista a

data da propositura da demanda, e que este colegiado tem adotado em

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situações como a presente valores indenizatórios substancialmente

superiores ao estabelecido, a manutenção do critério de correção adotado

pelo decisão de origem se impõe.” (fl. 1396-1397 - destaquei).

Na revista, a Indústria Têxtil Apucarana LTDA. requer

a determinação da incidência dos juros de mora e atualização monetária

na indenização por danos morais somente a partir da prolação do acórdão

recorrido. Invoca a contrariedade à Súmula 439 do TST. Acosta arestos

às fls. 1.479-1.484.

Assiste razão apenas em parte à recorrente.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora na

indenização por danos morais, o Regional decidiu em consonância com a

parte final da Súmula 439 do TST, que preconiza a incidência dos juros

de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Nesse

ponto, o conhecimento da revista fica inviabilizado diante do disposto

no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT (vigente na data da publicação do acórdão

recorrido) e do preconizado na Súmula 333 do TST.

No tocante à atualização monetária, o Regional manteve

a data da propositura da demanda como termo inicial, contrariando,

portanto, a parte inicial da Súmula 439 do TST, que consagra o seguinte

entendimento:

“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em

25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização

monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração

do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art.

883 da CLT.”

Conheço apenas no tocante ao termo inicial da

atualização monetária da indenização por danos morais, por contrariedade

à parte inicial da Súmula 439 do TST.

Mérito

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A consequência lógica do conhecimento por

contrariedade a verbete de súmula de jurisprudência desta Corte é o

provimento recursal.

Diante do preconizado na Súmula 439 do TST e

considerando que a indenização por danos morais foi arbitrada em R$

71.240,00 pela decisão da Vara do Trabalho, à fl. 1.154, e não tendo

ocorrido alteração desse valor no acórdão Regional, a atualização

monetária é devida a partir da mencionada sentença.

Dou provimento para determinar que a atualização

monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da

decisão de arbitramento do respectivo valor, qual seja: a sentença da

5ª Vara do Trabalho de Londrina.

4 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO

DE UM TERÇO DO PENSIONAMENTO (REVISTA DA INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA

LTDA.)

Conhecimento

O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário

das reclamadas para fixar a indenização por danos materiais a ser paga

em parcela única na quantia de R$ 190.000,00. Consignou:

“DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS

Consignou a r. sentença:

‘Quanto ao dano material (não pensão mensal, como

esclareceu a autora - fls.352, item ‘41’), reconheço o direito ao

valor indicado na inicial, fixado sob diretrizes adequados,

porquanto observou o salário do falecido e o atualizou para a

época do ajuizamento da ação, considerando o tempo de

sobrevida profissional. Uma vez observado o prazo

prescricional, o interregno entre a morte do marido e o

ajuizamento da ação em nada prejudica a indenização postulada.

(...)

CONDENO os réus, portanto, no pagamento das seguintes

parcelas à autora, garantindo-lhe uma vida um pouco mais digna:

- dano material: na quantia de R$142.240,00 (cento e quarenta e

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dois mil, duzentos e quarenta reais), à data do ajuizamento da

ação; - dano moral: na quantia de R$71.120,00 (setenta e um mil,

cento e vinte reais), à data do ajuizamento da ação,

correspondente a 50% do valor supra condenado, para amenizar

os danos de ordem personalíssima da autora, fadada à ausência

da companhia, do amor e da estabilidade (emocional e

econômica) proporcionados pelo marido.

Diante da condenação supra, para pagamento das parcelas

de uma só vez, fica prejudicado o pedido em constituição de

capital.

ACOLHO EM PARTE os pedidos elaborados nos itens

‘49.f’ e ‘49.g’ da inicial, e REJEITO o contido no item

‘49.h’.’ (fl. 1153).

As recorrentes pleiteiam que ‘sejam apreciados por esse Egrégio

Tribunal os argumentos expendidos pelas recorrentes nos itens 3.3.1, 3.3.2 e

3.4 da peça de defesa de fls. 175/210, com a consequente reforma da

sentença para o fim de afastar a condenação atinente aos danos materiais

ou, sucessivamente, reduzir o montante da indenização fixada a esse titulo’

(fl. 1187).

Nos referidos tópicos da contestação à inicial, os réus, ora recorrentes,

asseveram que a indenização por danos materiais deve ser afastada, pois

dentre o acidente ocorrido, em 05/04/89, e a data da propositura da demanda,

em 23/07/2001, transcorreram 12 anos, o que levaria à conclusão de que não

necessitaria dos valores referentes ao pensionamento neste interregno.

Registram que na data em que proposta a demanda, o trabalhador já ‘contaria

com 68 (sessenta e oito) anos de idade, ou seja, 3 (três) anos a mais do que a

idade limite pretendida pela autora’ (fl. 191). Sustentam que a inércia da

autora implicaria a impossibilidade de impor aos réus a condenação ao

pagamento da indenização por danos materiais, por não ser ‘justo nem

razoável’, e ainda por concluir que a reclamante não necessitaria da parcela,

ou a teria pleiteado antes.

Sustentam também que o montante indenizatório deve sofrer redução

de 1/3 sobre o valor requerido pela parte reclamante, eis que tais quantias

seriam, presumivelmente, destinadas à manutenção do falecido trabalhador;

que deve ser determinada a cessação do pagamento do pensionamento na

hipótese da viúva vir a contrair novo casamento ou união estável.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Impugnam os réus os índices utilizados pela reclamante no cálculo dos

montantes indenizatórios, afirmando não ter conhecimento acerca de qual o

fator de correção utilizado. Afirma que o cálculo da indenização não deve

considerar o salário bruto do falecido, mas sim devem ser deduzidos os

descontos previdenciários e contribuições sindicais.

(...)

Analisa-se.

Inicialmente, insta deixar expresso desde logo que esta e. Terceira

Turma firmou o entendimento no sentido de que mesmo o acidente ocorrido

na vigência do Código Civil anterior, a fixação das indenizações devem

obedecer às previsões do Código Civil de 2002, em face da norma contida no

artigo 2.035 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos

jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código,

obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045,

mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código,

aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista

pelas partes determinada forma de execução.

Para a fixação da indenização por danos materiais, cumpre

observar o pedido formulado pela parte reclamante:

‘Diante disso, obviamente (sic), a ré deverá ser condenada

a pagar para a autora, o acréscimo que seu patrimônio teria, mas

não teve, em razão do evento danoso, até a época em que,

presumivelmente, o seu marido teria plenas condições para

exercer seu labor de piloto, ou seja, aos 65 (sessenta e cinco

anos), no valor de R$ 142.240,00 (cento e quarenta e dois mil

duzentos e quarenta reais), conforme planilhas de cálculo abaixo:

- Indústria Têxtil Apucarana Ltda. - remuneração

contratada na data de admissão (01/12/87) CZ$ 15.000,00; -

índice de correção monetária 0,031964; - valor atualizado da

remuneração mensal contratada R$ 479,46; - sobrevida

profissional até os 65 anos (...) 112 meses (...); - total R$

53.669,52.

- Paranamotor S/C Ltda. - remuneração contratada na data

de admissão (01/08/87) CZ$ 8.640,00; - índice de correção

monetária 0,0443125; - valor atualizado da remuneração mensal

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contratada R$ 382,36; - sobrevida profissional até os 65 anos (...)

112 meses (...); - total R$ 42.824,32.

- Caramuru Alimentos de Milho Ltda. - remuneração

contratada na data de admissão (01/12/87) CZ$ 10.368,00; -

índice de correção monetária 0,0393692; - valor atualizado da

remuneração mensal contratada R$ 408,18; - sobrevida

profissional até os 65 anos (...) 112 meses (...); - total R$

45.716,16.

Isto posto, a autora pleiteia a Vossa Excelência, desde já, a

condenação da ré a pagar R$ 142.240,00 (cento e quarenta e dois

mil duzentos e quarenta reais), mais juos e correção monetária,

representativos do aumento patrimonial que teria, mas não teve,

em face do evento danoso, que tirou a vida de seu marido e

colaborador, Argentino Freitas’ (fl. 12).

Apesar do fato de a presente ação não ter sido manejada em desfavor

de Caramuru Alimentos de Milho S.A., ainda assim a remuneração percebida

pelo de cujus em razão do contrato com esta última deve ser considerada para

a fixação da indenização por danos materiais, em face da previsão do artigo

950 do Código Civil, que determina:

‘Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe

diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das

despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do

trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele

sofreu.’

Interpreto que, no presente caso, em se reconhecendo a

responsabilidade civil dos réus pelos danos suportados pela esposa do

falecido trabalhador, a perda patrimonial referente ao contrato de trabalho

com a pessoa jurídica Caramuru Alimentos de Milho S.A. deve ser

reconhecida como lucros cessantes, pois que estes são conceituados, nos

dizeres de Sebastião Geraldo de Oliveira, como ‘aquelas parcelas cujo

recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar’ (Indenizações

por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 3ª ed. rev., ampl. e atual.,

São Paulo : LTr. p. 203). Nesse contexto, a condenação dos réus Indústria

Têxtil Apucarana Ltda. e Paranamotor S/C Ltda. deve abranger, inclusive, a

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

parcela indenizatória referente ao contrato de trabalho com Caramuru

Alimentos de Milho S.A. .

No que se refere à argumentação da parte ré no sentido de que a

condenação deve ser afastada em razão do tempo transcorrido entre o

acidente e a propositura da presente demanda, tal não procede. Segundo o

art. 944 do Código Civil, ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.

Sendo assim, quantifica-se a extensão do dano e, via de conseqüência, o

valor da indenização a partir do momento em que há, efetivamente, a

ocorrência do prejuízo, neste caso, coincidente com a data do acidente de

trabalho (27/03/1989).

Logo, o dever de indenizar surge a partir do momento em que se

verifica a ocorrência do acidente. Por esta interpretação tem-se que o termo

inicial da pensão se dá a partir do momento em que a autora passou a sofrer

os efeitos do dano, ou seja, desde o falecimento de seu esposo. Assim, o

termo inicial para o pagamento da pensão não se dá com o ajuizamento da

ação e sim da data do acidente, no caso em análise, eis que apenas confirma a

alegação inicial, corroborando a tese obreira de lesão anterior, de dano

pré-existente. Trata-se, pois, de reparo integral do dano (art. 944 do CC), não

se cogitando de perda de direito, pelo decurso do tempo, sob pena de fixar-se

prescrição não prevista em lei.

Observe-se, sobre o tema, que a argumentação da parte recorrente no

sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por danos

materiais seria indevida, pois a reclamante não necessitaria destes valores,

caso contrário os teria pleiteado anteriormente, não se aplica ao presente

caso. A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais,

imposta nesta ação, decorre da perda, por parte da autora, das vantagens

econômicas originadas pela capacidade laborativa do falecido, não se

tratando de pensão decorrente de dever de solidariedade.

Analisando o conteúdo do artigo 1.537 do Código Civil de 1916, e seu

correspondente no Código Civil de 2002, o art. 948 (Art. 948. No caso de

homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na

prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em

conta a duração provável da vida da vítima), Sebastião Geraldo de Oliveira

discorre sobre a natureza do pensionamento decorrente da indenização por

acidente de trabalho, in verbis:

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

‘A interpretação literal do artigo pode criar confusão com a

pensão alimentícia regulada pelo Direito de Família, ou acarretar

a limitação do pagamento apenas aos alimentos de subsistência.

Por outro lado, surge a interrogação se o que esse dispositivo

legal garante é indenização aos herdeiros (caráter hereditário) ou

alimentos aos dependentes da vítima (caráter alimentício) ou

apenas o ressarcimento dos que provarem prejuízos (caráter

reparatório).

Apesar de a redação do artigo citado sugerir que a

indenização por lucros cessantes, no caso de homicídio, seria a

simples concessão de alimentos aos dependentes do morto, uma

análise mais detida afasta rapidamente essa falsa impressão

inicial, como veremos a seguir.

Num breve apanhado histórico, pode-se observar que a

interpretação restritiva do art. 1537 do Código Civil de 1916 foi

sendo gradativamente superada, com decisiva contribuição da

doutrina mais autorizada. Na antiga lição de Pontes de Miranda

‘a expressão ‘alimentos’, no art. 1.537, II, do Código Civil, de

modo nenhum se refere somente às dívidas de alimentos

conforme o direito de família. Alimentos são, aí, apenas o

elemento que se há de ter em conta para o cálculo da

indenização’. E mais adiante conclui: ‘Trata-se de indenização a

título de alimentos, e não de alimentos propriamente ditos’.

(...)

A interpretação evoluída do art. 1.537 do Código Civil de

1916, como denominou o civilista Silvio Rodrigues, avançou

para adotar o enfoque reparatório da concessão de alimentos, em

vez de simples garantia alimentar. Afinado com esse

pensamento, afirma Rui Stoco: ‘Para nós dúvida não resta de que

os créditos nascidos dos atos ilícitos não tem natureza alimentar,

nem hereditária, posto que traduzem mero ressarcimento de um

prejuízo ou dano efetivo causado a terceiro’ (Oliveira, Sebastião

Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença

ocupacional. 3. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : LTr, 2007. p.

232/233)

Note-se que a pensão de natureza alimentar, propriamente, é

disciplinada pelo Art. 1.694 do Código Civil, o qual dispõe que ‘podem os

parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de

que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,

inclusive para atender às necessidades de sua educação’, sendo o direito ao

recebimento de alimentos, e o seu reverso, o dever de pagá-los, direito e

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

obrigação que decorrem do mútuo dever de solidariedade, relação explanada

por José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz nos

seguintes termos:

‘A lei estabelece na organização da vida familiar, um

vínculo de recíproca solidariedade e amparo entre determinadas

pessoas. A obrigação de alimentos é expressão dessa

solidariedade familiar.

A obrigação de alimentos apresenta duas importantes

características: ela é pessoal e interessa à ordem pública.

O direito a alimentos é, com efeito, um direito

não-patrimonial. Trata-se de um direito estritamente pessoal,

enquanto, nas palavras de Bianca, voltado a satisfazer um

interesse imediato da pessoa encarada como membro do núcleo

familiar. Para satisfazer as exigências consideradas essenciais

para sua vida, ela necessita a colaboração de outrem. Os

alimentos, portanto, ‘destinam-se a suprir uma carência que

traduz normalmente incapacidade: incapacidade de trabalhar

para se sustentar a si mesma’.

Da existência do dever de solidariedade, que está na

origem da obrigação de alimentos, se explica, por exemplo, a

reciprocidade do direito de alimentos; do seu caráter estritamente

pessoal decorre, por exemplo, sua intransmissibilidade’

(Oliveira, José Lamartine Corrêa de e Muniz, Francisco José

Ferreira. Curso de direito de família. 4. ed. - Curitiba : Juruá,

2001. p. 72).

Assim, as origens dos pagamentos de cada uma das parcelas - em que

pese ambas serem referidas pela lei como 'alimentos' - são completamente

distintas, obedecendo cada um dos pensionamentos a critérios distintos,

sendo os mais relevantes para a solução da presente controvérsia, o princípio

da proporcionalidade, para a obrigação de caráter alimentar, e o princípio do

restitutio in integrum, para a obrigação de caráter reparatório.

O § 1º do do Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o princípio

da proporcionalidade, ao determinar que ‘os alimentos devem ser fixados na

proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa

obrigada’, isto é, a pensão deve ser estabelecida de modo que observe a

regra do caput, de valor capaz de garantir existência ‘de modo compatível

com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua

educação’, porém, limitada pela capacidade financeira da pessoa obrigada à

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

prestação dos alimentos. De outro lado, a pensão decorrente da previsão do

Art. 948 do Código Civil, deve observar o princípio regente das obrigações

reparatórias, do restitutio in integrum, e, novamente de acordo com

Sebastião Geraldo de Oliveira, ‘se o art. 950 do Código Civil assegura ao

acidentado que ficou inválido uma pensão correspondente ‘à importância do

trabalho para que se inabilitou’, não há razão lógica ou jurídica em deferir

pensão com apoio em outras bases para os dependentes, no caso de acidente

do trabalho fatal’ (Oliveira, Sebastião Geraldo de. op. cit. p. 234).

Destarte, tratando-se o pensionamento em tela de modalidade de

indenização devida aos autores em face do prejuízo que sofreram - o que, no

presente caso, consiste a perda dos meios de subsistência auferidos pelo

trabalho do de cujus - a restituição integral dos prejuízos deve ser fixada em

razão do salário do trabalhador, não se utilizando como critério a necessidade

dos reclamantes, o que leva à conclusão de que é irrelevante a discussão

acerca de tal tema na presente demanda.

Da leitura do pedido formulado pela parte reclamante, acima

transcrito, conclui-se que a pretensão formulada é de condenação dos réus ao

pagamento de indenização por danos materiais em parcela única.

Interpreta este colegiado que, tendo o parágrafo único do artigo 950 do

Código Civil feito referência à possibilidade de o magistrado arbitrar o valor

a ser pago em cota única àquele que sofre restrição à sua capacidade

laborativa (Art. 950, Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá

exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez - destacamos),

tal parcela não deve ser, necessariamente, equivalente ao somatório de todos

os valores mensais que o ofendido teria direito, durante seu tempo de vida

estimado. O recebimento antecipado da parcela, inclusive, indica uma

necessária minoração do montante indenizatório a ser recebido pelo

ofendido.

Adotou-se, como critério para fixação da quantia a ser paga em

hipóteses de adimplemento em parcela única, buscar estabelecer um

montante equivalente àquele que seria necessário para formação de capital

que gere mensalmente a renda que o reclamante faria jus, a título de

pensionamento mensal.

O valor deferido pelo r. juízo a quo a título de indenização por danos

materiais, no valor de ‘R$142.240,00 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e

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quarenta reais), à data do ajuizamento da ação’, como constou na r.

sentença, apresenta-se excessivo, considerando o entendimento firmado por

este e. TRT em sua Súmula 12, in verbis:

SÚMULA 12. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO

TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)

II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção

Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de

indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,

arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou

doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização

(sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna

juridicamente exigível.

III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O

marco inicial dos juros em ações de indenização por danos

materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só

vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional

será a data do arbitramento da indenização (sentença ou

acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes

da quantificação do valor.

Conforme tal entendimento, as indenizações por danos materiais

arbitradas em parcela única devem ser consideradas atualizadas à data

em que fixado o montante indenizatório, ao passo que o critério adotado

pela decisão de origem, de considerar o valor da indenização atualizado até a

data da propositura da demanda, acarreta o deferimento de reparação

desproporcionalmente superior ao dano material efetivamente suportado

pela parte reclamante.

Por todo o exposto, merece reforma a r. sentença a quo, no que se

refere ao valor da indenização por danos materiais, o qual fixo em R$

190.000,00 (cento e noventa mil reais), valores estes atualizados à data

da prolação da presente decisão.

Considerando que a quantia acima está sendo arbitrada, como

preconiza o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, resta inócua

a discussão acerca de critérios como a aplicação de redutor de 1/3 sobre

o valor devido a título de pensionamento, ou sobre a utilização do salário

bruto ou líquido do falecido.” (fls. 1.386-1.396 - negritei).

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Na revista, a Indústria Têxtil Apucarana LTDA. insiste

na tese de redução do valor equivalente a 1/3 da pensão, correspondente

às despesas pessoais do piloto falecido. Para tanto, apenas fundamenta

a revista na divergência jurisprudencial (arestos de fls. 1.471-1.473),

deixando de apontar violação a dispositivo legal ou constitucional.

Sem razão.

Os julgados colacionados são todos inespecíficos,

pois não abrangem discussão em torno do principal fundamento do acórdão

Regional, qual seja: interpretação do parágrafo único do art. 950 do

Código Civil. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos recursos de

revista das reclamadas (análise conjunta) referente ao tema da

responsabilidade objetiva, por divergência jurisprudencial, e, no

mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso de

revista da Indústria Têxtil apenas no tocante ao termo inicial da

atualização monetária da indenização por danos morais, por contrariedade

à parte inicial da Súmula 439 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento

para determinar que a atualização monetária da indenização por danos

morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento do respectivo

valor, qual seja: a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Londrina; c) não

conhecer dos demais temas das revistas.

Brasília, 5 de Agosto de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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