processo pai daiane
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Processo Nº: 0485040.53.2009.8.09.00941. Dados ProcessoJuízo...............................: Jataí - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Prioridade.......................:
Tipo Ação.......................: Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01
)
Segredo de Justiça.........: NÃO
Fase Processual.............: Conhecimento
Data recebimento...........: 01/10/2009 13:19:18
Valor da Causa...............: R$ 18.600,00
Classificador...................:
2. Partes Processos:Promovente(s)
JORGE VANDERLI TIBOLA
Promovida(s)
BRASIL TELECOM S/A
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVILDR SEMI DE ASSIS
OAB/GO 22.219
PRAÇA DA BANDEIRA, 77-A, CENTRO - FONES: 636-8051/ 9606-7711/8413-4582.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JATAI ESTADO DE GOIAS.
PEDIDO DE LIMINAR
JORGE VANDERLI TIBOLA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF /MF sob o nº. 568.009.830-04, residente e domiciliado na Fazenda Santa Fé, neste município de Jataí Estado de Goiás, nesta urbe, vem, por meio do seu procurador que assina "in fine”, com endereço para receber as intimações de estilo, nesta cidade de Jataí Estado de Goiás, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com amparo nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90 art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art. 273 e art. 461, incisos e §§ do CPC, propor a presente.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO
em face de BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita do CNPJ sob o número 76.535.764/0328-51, e com Inscrição Estadual número 10.325.318-1, com sede na BR 153, KM 6, Vila Redenção – Goiânia Goiás, - CEP – 74845-060, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1 - DOS FATOS.
1. O autor adquiriu em há vários anos à linha telefônica 064-3636-3453, junto à Empresa BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita do CNPJ sob o número 76.535.764/0328-51, e com Inscrição Estadual número 10.325.318-1, com sede na BR 153, KM 6, Vila Redenção – Goiânia Goiás, e que posteriormente veio apresentar diversos transtornos para o Reclamante, uma vez que estavam cobrando serviços não pedidos;
2. Ocorre que as faturas estavam chegando com várias ligações não feitas e que o Reclamante foi até o PROCON para reclamar e pedir aquela empresa para não cobrar valores indevidos, só que foi necessário marcar uma audiência naquele Órgão para que pudesse a resolver o problema do senhor Jorge, pedindo o cancelamento da referida linha, uma vez que não estava mais interessado a continuar pagando tarifas que não foi pedidas..
3. No dia 20/03/2009, às 10h00min na sede do PROCON foi realizada a referida Audiência e nela comprometeu a Reclamada se comprometendo, conforme TERMO DE ACORDO, a solucionar o problema do Reclamante, em relação ao Cancelamento da referida linha e naquela oportunidade a Reclamada informou
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que já havia feito o cancelamento da linha desde a data de 28/02/2009, oferecendo ainda, a título de ACORDO, que o Reclamante desconsiderasse as faturas referentes à mencionada linha com os vencimentos para os dias 09/03/2009 e vencimento para o dia 09/04/2009. Se comprometendo ainda solucionar o problema do Reclamante, sob pena, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento por parte da Reclamada, que será revertida para o RECLAMANTE, isto conforme TERMO DE ACORDO em anexo.
4. Pois bem, MM JUIZ, nos dias seguintes o Reclamante recebeu as faturas dos meses de março e abril de 2009, mais, portanto não pagou, porque a empresa Ré, disse que deveria desconsiderá-las, porque já havia cancelado a linha telefônica no dia 28/02/2009, e que não precisaria mais efetuar o pagamento se por acaso viesse às referidas faturas.
5. Como era esperado, a Empresa RÉ, por mais que fez o ACORDO com o senhor Jorge no Órgão de Defesa do Consumidor PROCON, no dia 20/03/2009, ACORDANDO de que o Reclamante nada mais devia para a empresa, no dia 29/04/2009 o senhor Jorge recebe um comunicado do SERASA, avisando-o que no prazo de 10 dias, se caso não pagar a fatura do mês de MARÇO, no valor de R$ 57,12 (cinqüenta e sete reais, doze centavos), o seu nome seria INCLUSO no referido Órgão de Proteção ao Crédito.
6. Agora no dia 15/05/2009, o senhor Jorge, foi fazer uma compra na Rede Estrela, foi constatado que seu nome está no SPC/SERASA, ficando impedido de fazer a compra de uma GELADEIRA, ainda que atrasado, mais é de presente para sua esposa, para os dias das mães.
7. Portanto MM. Juiz, a empresa Reclamada deverá pagar pelos transtornos acontecidos com o Reclamante, porque só o consumidor sabe relatar os sofrimentos, angústias que o mesmo esta passando, porque ficar correndo atrás de uma coisa que é direito seu e a Ré não resolve, é muito difícil.
8. É bom esclarecer ao Ilustre Julgador que até o presente momento o nome do senhor Jorge está no Cadastro dos Inadimplentes e que esta sendo penalizado, uma vez que não pode fazer qualquer negócio, causando grandes transtornos para o mesmo.
2 - DO DIREITO.
2.1 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Prevê o art. 2º da Lei nº 1.060/50 que todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ocorre, que a requerente é detentor de escassos recursos financeiros, não podendo arcar com as custas de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
PORTANTO, A AUTORA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVENDO SER ISENTADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PREPARO DE UM EVENTUAL RECURSO INOMINADO.
2.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dele se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que: “No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a
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ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.
Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e(ou) a hipossuficiência.
A verossimilhança é mais que um indício de prova tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em anexo.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.
PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO MESMA, ESTA FAZ JUS, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO SEU FAVOR.
SENDO ASSIM, O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, INC. I E II DA LEI 8.078/90, (REPETIÇÃO DO INDEBITO)
OUTROSSIM, DESPREENDE-SE DO ART. 18 DA LEI 8.078/90, QUE INDEPENDENTEMENTE DE SE UTILIZAR DESTE DISPOSITIVO, O USO DE SUAS ALTERNATIVAS NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO FORNECEDOR.
2.4 - DOS DANOS MORAIS.
A moral é reconhecida como bem jurídico recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5º, inc. V da Carta Magna/88:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ”
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º também protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor”:
(...)VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em outra pessoa nas mesmas
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circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde a demandante viu-se submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter levado o aparelho celular por diversas vezes à assistência técnica da promovida, o mesmo jamais recebeu os reparos satisfatórios como lhe era devido, pois, tão logo decorrido certo prazo de tempo, o referido aparelho voltava a apresentar os mesmos defeitos, mostrando assim, um desrespeito para com a autora como consumidora e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos, já que a mesma por várias vezes se viu impossibilitada de obter contato com as suas clientes e, conseqüentemente, de efetuar as suas vendas.
A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido da requerente para devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar a promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando esta a passar por um verdadeiro martírio para conseguir um aparelho celular que realmente funcionasse sem qualquer defeito, o que até o presente momento não ocorreu.
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada. ”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Sendo assim, é de se ressaltar a angústia e a situação de estresse prolongado a que o autor foi submetido, pois, desde o mês de julho de 2005, o mesmo se empenha em receber da promovida um aparelho celular em perfeito estado de uso, o que nunca ocorreu.
Cumpre-me o dever de enfatizar a atitude ilícita da requerida, pois, apesar das inúmeras tentativas que o autor fez junto à assistência técnica da demandada, a mesma nunca providenciou a reparação do seu aparelho celular de forma satisfatória, fazendo com que a promovente passasse pelo dissabor de não poder desfrutar de um aparelho celular em perfeito estado de uso e fazendo com que esta quase implorasse em receber um novo aparelho ou seu dinheiro de volta, o que sempre lhe foi negado.
Daí, o dano moral está configurado. Pois, o fato do autor ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito que perdurou por todos estes meses, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral da promovente.
Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados a autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:
CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – VÍCIO DE QUALIDADE – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – 1. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como oriunda do vício do produto ou serviço, é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. 2. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação. 3. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto viciado constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 4. Apelação cível da ré não-provida. Recurso adesivo do autor provido. Por maioria. (TJDF – APC 20020110263185 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 26.02.2004 – p. 49)(g.n.)
DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE IN RE IPSA – SUJEIÇÃO PASSIVA – FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 25, PARS. 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par. 1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a
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responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par. 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ – AC 21276/2001 – (2001.001.21276) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Subst. Werson Rego – J. 13.12.2001)
Ademais, vejamos o acórdão de nº192966 proferido pela Egrégia Turma Recursal do Distrito Federal sobre caso idêntico:
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL
20030110358644ACJDFRegistro do Acórdão Número: 192966
Data do Julgamento: 13/04/2004.
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Publicado no DJU: 07/06/2004 Pág.:77
(até 31/12/93 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
SENDO ASSIM, APÓS TODO O EXPOSTO, CONSTATA-SE QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
2.5 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:
“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que “a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”. Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. (41)”.
E o ilustre mestre diz mais:
“Dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais e intelectuais da vítima.”
(...)
“Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os
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exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompensados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.”(Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).
Daí, o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110581572ACJ DF Registro do Acórdão Número: 191685
Data de Julgamento: 12/08/2003
Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: SOUZA E AVILA
Publicação no DJU: 24/05/2004 Pág.: 53
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
EmentaCIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I - RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 (CDC). II - CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DecisãoNEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (g.n.)
Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110053689ACJ DF Registro do Acórdão Número: 197708
Data de Julgamento: 18/08/2004
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Relator: ALFEU MACHADO
Publicação no DJU: 30/08/2004 Pág: 41
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
EmentaCIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA. QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1-PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS SEGUINTES FATORES: A RESPONSABILIDADE DO OFENSOR, A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, A INTENSIDADE DA CULPA DO RÉU, A GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DA OFENSA; ALÉM DE ATENDER AO
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CARÁTER PEDAGÓGICO PREVENTIVO E EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, NÃO GERANDO ASSIM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2- NÃO HÁ DE SE FALAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO EXISTE ADVOGADO EM DEFESA DA PARTE EX-ADVERSA. 3- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
DecisãoCONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE. (g.n.)
PORTANTO, DIANTE DO CARÁTER DISCIPLINAR E DESESTIMULADOR DA INDENIZAÇÃO, DO PODERIO ECONÔMICO DA PROMOVIDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO E DA GRAVIDADE DO DANO CAUSADO AO AUTOR, MOSTRA-SE JUSTO E RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
2.6 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Inicialmente, cumpre-me o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais. Senão, vejamos o que diz a Desembargadora do TRF da 3ª Região e ex-coordenadora dos Juizados Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, MARISA FERREIRA DOS SANTOS em sua obra acerca dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
“Os princípios norteadores da Lei 9.099/95 (art. 2º), somando à previsão de ampla liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas (art. 6º), autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela antecipada, genérica (art. 273 do CPC) e específica (art. 461, §3º, do CPC), e também das liminares cautelares no Sistema dos Juizados Especiais. Esta, aliás, é a conclusão unânime do I Encontro de Juízes e Juizados Especiais da Capital e da Grande São Paulo, cujo Enunciado 19 estabelece que “é cabível a antecipação de tutela nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível”.
Nesse sentido:
“São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental” (II Encontro Nacional dos Coordenadores de Juizados Especiais, Cuiabá, dezembro de 1997, (Conclusão 8)).
“É compatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado 6 da 1ª Reunião realizada com os Juízes de Varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995).”(Marisa Ferreira Dos Santos, Sinopses Jurídicas. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Federais e Estaduais. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, p. 99)”.
O uso da tutela cautelar com o fim satisfativo, ou como técnica de antecipação da tutela de conhecimento, aliado ao problema, que se verificava com muita freqüência na prática forense, da desnecessária duplicação de procedimentos para a tutela do direito material e da impossibilidade da realização de parcela do direito evidenciado no curso do processo, levou o legislador brasileiro a introduzir no Código de Processo Civil a norma que hoje consta no art. 273, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, anterior, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança, da alegação e”:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)§6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso.”(g.n.)
O art. 273 afirma que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
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da alegação”.
Sendo assim, para a concessão da tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano se faz necessário o preenchimento de 02 (dois) pressupostos básicos: 1) alegação verossímil e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que a documentação acostada e a situação trazida a juízo são hábeis a satisfazer ambos os requisitos. Senão, vejamos:
Primeiro, a prova inequívoca e verossimilhança das alegações:
O juiz deve convencer-se da certeza da pretensão do autor para conceder a tutela. Este parece ser o sentido da expressão verossimilhança da alegação, que importa em o juiz acreditar que a alegação da parte é verdadeira para deferir a tutela. A verossimilhança envolve a probabilidade de a situação narrada na petição inicial ser verdadeira. Seria uma forma de fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Por prova inequívoca deve-se entender, de preferência, a prova documental (como se depreende do inciso I do art. 814 do CPC e do art. 902 do mesmo código) ou inconteste dos fatos alegados na inicial, de que não paire qualquer dúvida.
SATISFAZ O REQUISITO DA “PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES”, NO PRESENTE CASO, A JUNTADA DAS ORDENS DE SERVIÇO EMITIDAS PELA PROMOVIDA (DOC. EM ANEXO), APTAS A DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO DE FORMA SATISFATÓRIA
Ademais, um dos maiores Mestres sobre Tutela Antecipada, o ilustre LUIZ GUILHERME MARINONI em sua obra sobre Processo Civil, assim discorreu sobre a concessão da antecipação da tutela de mérito:
“A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, II e §6º, CPC)”.
Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez, que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal. Prudência e equilíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da justiça exige que o juiz deixe de lado o comodismo do antigo procedimento ordinário – nos quais alguns imaginam que ele não erra – para assumir as responsabilidades de um novo juiz, de um juiz que trata dos “novos direitos” e também tem que entender – para cumprir sua função sem deixar de lado sua responsabilidade social – que as novas situações carentes de tutela não podem, em casos não raros, suportar o mesmo tempo que era gasto para a realização dos direitos de sessenta anos atrás, época em que foi publicada a célebre obra de CALAMANDREI, sistematizando as providências cautelares. ”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 234)”.
Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só o Poder Judiciário, mas, sobretudo o seu destinatário: o jurisdicionado.
Outrossim, acerca da concessão da Tutela Antecipada sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI assim ensina:
“A tutela antecipatória baseada em ”fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” pode ser deferida em vários momentos, como por exemplo, antes da ouvida do réu.
A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela
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urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável. ”(Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 256)”.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca da concessão da tutela antecipada de forma “inaudita altera pars”:
Tutela antecipada – Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil – Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária – Possibilidade – Faculdade reservada ao julgador – Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida – Inexistência de afronta ao princípio do contraditório.(TJPR, 1ª CC., AI 49.155-8. rel. Des. Ulysses Lopes, julgado em 06.08.1996)
OCORRE, ILUSTRE JULGADOR, QUE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE FORMA “INAUDITA ALTERA PARS” SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O AUTOR, JÁ QUE DIANTE DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, A PARTE DEMANDADA APENAS SE MANIFESTARÁ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O QUE EM VIRTUDE DAS PAUTAS SOBRECARREGADAS DOS JUIZADOS PODE DEMORAR DEMASIADAMENTE, O QUE, COMO DITO ANTERIORMENTE, GERARIA DANO IRREPARÁVEL À REQUERENTE, PARTE MAIS FRÁGIL DESTA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Finalmente, a melhor doutrina reconhece que a tutela antecipada pode ser concedida em face de qualquer modalidade de sentença:
“É óbvio que a tutela antecipatória pode ser concedida em face das sentenças mandamental e executiva. Os arts. 461 e 461-A do CPC (relativos às “obrigações” de fazer e de não - fazer e de entregar coisa), que permitem ao juiz proferir tais sentenças, ordenando sob pena de multa ou determinando medidas executivas (cf. art. 461, §§4º e 5º), afirmam expressamente (arts. 461, §3º, e 461-a, §3º) que o juiz pode conceder tutela antecipatória.” (Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 260).
3 - DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência digne-se de:
a) Conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base na Lei nº 1.060/50, em razão de o autor tratar-se de pessoa hipossuficiente, não tendo meios de custear as despesas processuais e de arcar com um preparo de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
b) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. ((VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da demandante; ··c) Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia; ··d) Conceder na conformidade do art. 18 e incisos da Lei 8.078/90, do art. 273, inc. I, §3º c/c o art. 461 e incisos do CPC, a Tutela Antecipada de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a requerida ser obrigada a pagar uma indenização compatível com os danos causados ao Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por este Nobre Julgador;
e) Ao final, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:
e.1) CONDENAR A DEMANDADA, nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE R$ 18.600,00 (DEZOITO MIL, SEISCENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
4 – DOS MEIOS DE PROVA.
O autor protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.
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5 – DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se à causa, nos termos do art. 259, inc. II do CPC, o valor de R$ 18.600,00 (DEZOITO MIL, SEISCENTOS REAIS).
Nestes TermosPede e aguarda deferimento
Jataí, 18 de maio de 2009.
P/p Semi de Assis – Advogado
OAB/GO 22.219
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ADVOCACIA ESPECIALIZADA
_________________________________________________________________
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO________________________________________________________________
OUTORGANTE:
JORGE VANDERLI TIBOLA, brasileiro, casado, portador do CPF- 568.009.830-04, residente e domiciliado na Fazenda Santa Fé neste Município de Jataí Estado de Goiás.
OUTORGADO:
SEMI DE ASSIS, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/G0-22.219, CPF - 069.366.281-68, e RG - 409.501 DGPC/GO, com escritório profissional na PRAÇA DA BANDEIRA, 77-A - Centro, Tele-Fax: (064) 3636-8051 e CELULAR - 9606-7711/8413-4582 - CEP-75.800.000 - Jataí Estado de Goiás.
PODERES: Gerais para o Foro e os especiais, ressalvados no Art. 38 do Código de Processo Civil Brasileiro, especialmente, para promover e contestar qualquer Ação, louvar inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, assinar termo de compromisso, renunciar ao direito sob o que se funda a Ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, com a anuência do Outorgante, notificar, podendo ainda promover medidas, apresentar o(s) OUTORGANTE (S) em audiência, usando de todos os recursos legais amparados por lei, inclusive, interpor recursos para as INSTÂNCIAS SUPERIORES, podendo ainda substabelecer o presente a quem lhe convier, com ou sem reserva de poderes, para representá-Io (a) na:
AÇÃO INDENIZATÓRIA por PERDAS E DANOS c/c DANOS MORAIS em desfavor da BRASIL TELECOM .
Jataí ao, 23 de setembro de 2009.
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Jataí
Jataí - 1º Juizado Especial CívelRua RiachueloNº s/nFórum Municipal - Vila FátimaFONE: (64)631-2505 CEP: 75.803-902
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL
Jataí - 1º Juizado Especial Cível 060.2009.048.504-0Processo nº
Primeiropromovente
Nome Identidade CPF/CNPJJORGE VANDERLI TIBOLA 56800983004
Promovido
Nome Identidade CPF/CNPJBRASIL TELECOM S/A 76535764032851
Endereço:Logradouro: ROD BR 153Número: S/Ncomplemento:KM 06Bairro: Vila RedençãoCidade:GOIANIAEstado:GO
Ação Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01 )Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 18.600,00Juízo
Audiência conciliatória designada para o dia 10 de Novembro de 2009, às 15:30 horas
O MM. Juiz de Direito o promovido, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art.CITA12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação supra indicada, cuja cópia da petição inicial segue anexaa presente, ciente que à audiência de conciliação na data e horadeverá comparecer pessoalmentedesignadas, a este juízo, no endereço supra mencionado.
,:=>Advertência O não comparecimento pessoal às audiências importará em REVELIAreputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.Comparecendo a parte promovida (ré) e, não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgadaantecipadamente, se for o caso, quando então a parte promovida será intimada a apresentar contestação noprazo de 10 (dez) dias ou se designará Audiência de Instrução e Julgamento, para data posterior, momentooportuno para apresentação de defesa, havendo, em qualquer caso, de se fazer assistir pornecessidadeadvogado, em causas cujo valor ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Este processo tramita através do sistema computacional Projudi, cujo endereço na web é :=>Observação . Para se cadastrar neste sistema o advogado deverá comparecer na sede dohttp://www.tjgo.jus.br/projudi/
Cartório Distribuidor, munido dos seguintes documentos: fotocópia da carteira de identidade, CPF, OABe c o m p r o v a n t e d e e n d e r e ç o .
=>Os documentos para audiência (procuração, carta de preposição, substabelecimento e atosconstitutivos) deverão ser trazidos (CD, PEN DRIVE, etc.) emexclusivamente em formato digitalarquivos PDF, com no máximo 1 MB (um megabyte) cada.
Jataí, 3 de Novembro de 2009
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de poderes, na pessoa do Dr. JACKSON
JOSE DA SILVA, inscrito na OAB/GO 27.478, os poderes a mim
conferidos por BRASIL TELECOM S.A. e 14 BRASIL TELECOM S/A.
Goiânia, 12 de agosto de 2009.
Maria Clara Almeida Ferreira
OAB/GO 27.132
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Av. SANTOS DUMONT, 2828, Sl 804/808, CEP 60.150-161, FORTALEZA–CE, TEL (085)3486.1144 FAX (085) 3486-1145. Av. SANTOS DUMONT, 2849, Sl 403/ 410, CEP 60.150-161, FORTALEZA–CE, TEL (085) 3261-4006 FAX (085) 3224-3841.
SAS/QUADRA05 /BLOCO K, 17, SL 609/610, ED.OFFICE TOWER, CEP 70.438-900 BRASILIA–DF TEL (061)3039-5157 FAX (061)3039-4021. Av. LINS PETTIT, 100, Sl. 108, EMPRESARIAL PEDRO STAMFORD, CEP: 50.070-230, RECIFE-PE, TEL. (81) 3222-0889 FAX (81) 3222-0811.
Av. JOÃO MACHADO, 464, CEP 58.013-520, JOÃO PESSOA–PB, TEL (083) 3222.6650 FAX (083) 3222.6244. Rua ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, 400, Sl 505, CEP 58.105-227, CAMPINA GRANDE-PB, TEL / FAX (083)3321-9070.
Rua MAJOR LINDOLFO PIRES, 13, Sl 06, CEP 58.800-450, SOUSA–PB, TEL / FAX (083) 3522-2795. Av. PEDRO FIRMINO, 157, Sl 04, CEP 58.700-070, PATOS–PB, TEL / FAX (083) 3421-4107.
www.rochamarinho.adv.br / [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ, ESTADO DE GOIÁS.
CONTESTAÇÃO.
Processo nº: 060.2009.048.504-0
Promovente: JORGE VANDERLI TIBOLA
Promovida: BRASIL TELECOM S.A.
BRASIL TELECOM S.A., sociedade anônima, inscrita no
CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, concessionária de serviço público
de telefonia, com sede no SIA/SUL - ASP, Lote D, Bloco B,
Brasília/DF, por seus advogados devidamente constituídos nos termos
dos instrumentos procuratórios acostados aos presentes fólios, nos
quais constam todas as informações profissionais necessárias, vem,
tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO que lhe promove JORGE VANDERLI
TIBOLA, ofertar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a
seguir explicitadas.
Inicialmente, requer sejam as intimações alusivas ao
presente feito realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON
SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o número 17.314, sob pena de
nulidade.
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I – RESUMO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Em síntese, trata-se de pedido de cumprimento de
obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em ação
ajuizada por JORGE VANDERLI TIBOLA, alegando que em suas faturas
estavam chegando com várias ligações não realizadas, assim gerando
cobrança indevida.
Inicialmente alega o Autor que foi até o Procon para
reclamar e solicitar a empresa para que não mais efetuasse cobranças
indevidas em sua fatura, e em audiência de conciliação foi informado
que a linha estava cancelada e a título de acordo a desconsideração
das faturas com vencimentos nos dias 09/03/2009 e 09/04/2009.
Alega ainda que o acordo não foi cumprido e que seu nome
foi incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ao final, requereu a inversão do onus da prova, bem como
a condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.600,00 (dezoito mil
seiscentos reais) a título de indenização por danos morais.
II – MÉRITO.
II.A – DA REALIDADE DOS FATOS.
Faz-se necessário explanar aqui os fatos alegados na
peça exordial, visto que a parte autora limitou-se a declará-los de
forma rasa e genérica, sem ter feito prova de suas afirmações, motivo
pelo qual, a Empresa ré passa a prestar as informações necessárias à
perfeita apreciação da lide em questão.
Por oportuno, vale ressaltar aqui, que o serviço de
telefonia foi devidamente prestado e usufruído pelo reclamante, e se
alegou ligações indevidas em suas faturas, as ligações só poderiam
serem realizadas pelo próprio terminal de telefone, o qual estava
totalmente em posse do requerente.
Outrossim, era de total e pleno conhecimento do
Requerente o serviço prestato, bem como as cláusulas contratuais,
não podendo nesse momento alegar qualquer deconhecimento quanto ao
mesmo.
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Caso contrário, seria cômodo e fácil aos consumidores,
instalarem tal plano, usufruirem e após certo tempo de uso, serem
cancelados pelos usuários. O que de certa forma, geraria ônus apenas
para um lado, o que fere brutalmente nosso Código de Defesa do
Consumidor, e contraria a relação “custo-benefício”.
Porém, diante das reclamações do Requerente, e sempre
agindo pautada pela boa-fé junto aos seus clientes, a Requerida no
intúito de não deixar o Requerente com sentimento de que teria sido
enganado, fato que nunca ocorreu, ofereceu sem qualquer custo
adicional um plano superior ao que o Requerente havia contratado,
tudo isso, frise-se sem que o mesmo pagasse nada além do valor
contratado anteriormente, valor inferior ao plano de que se
ultilizava.
Cabe salientar que o reclamante não mencionou quais
foram as ligações ditas indevidas em suas faturaas. Assim, por qual
critério ele utilizou para chegar a mencionar em cobrança indevida
em suas faturas sendo que não foi falado em lugar algum em sua
exordial a relação das ligações.
Percebe-se assim que a empresa Requerida agiu om tuda a
boa-fé, fornecendo serviço inclusive superior ao contratado.
Portanto, a alegação de que a Requerida teria agido de
forma irregular é incabível. Aliás, o que parece claro, de fato, é
que a parte Requerente intenta inventar causa “justa” que motive o
deferimento de verba indenizatória que lhe trará, sem sombra de
dúvida, enriquecimento injustificado, o que deve ser rechaçado por
este D. Juízo.
Demonstrada, pois, a absoluta improcedência do pedido
autoral, pugna-se desde já pela decretação da extinção do presente
feito, após a apreciação de mérito, com fundamento nos seguintes
dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais.
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II.B - DA OBRIGAÇÃO DO ASSINANTE DE PAGAR AS FATURAS MENSAIS –
CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Desde logo, convém destacar que nenhum dispositivo
legal ou regulamentar autoriza que o usuário do serviço de telefonia
fixa comutada usufrua da prestação do mencionado serviço sem que
haja o cumprimento, pelo assinante, da respectiva contraprestação,
qual seja, a de pagamento mensal das faturas de consumo.
Neste sentido, vale transcrever o art. 12 da Resolução
nº 426/2005, da ANATEL, que sucedeu a Resolução n° 85 e trata do
Regulamento de Telefonia Fixa Comutada, que ora se transcreve:
“Art. 12. Constituem deveres dos usuários: (...) III – efetuar o pagamento referente à prestação do serviço contratado com prestadora de serviços de telecomunicações, observadas as disposições deste Regulamento”.(grifo nosso)
Destarte, é cristalino que o pedido formulado na
exordial merece ser julgado improcedente, haja vista não ter havido
nenhum ato ilícito comissivo ou omissivo praticado pela Ré a embasar
o pleito indenizatório.
Nesse sentido, a Promovida não pode ser
responsabilizada por danos provenientes de conduta exclusiva do
consumidor, qual seja, o não cumprimento da contraprestação pelos
serviços efetivamente prestados pela Promovida, o que, como de
curial sabença, não gera indenização por danos morais. Mais uma vez,
invoca-se entendimento pretoriano:
“Reparação de danos material e moral. Descumprimento contratual por parte de empresa concessionária telefônica, quanto ao contrato de instalação de linha telefônica. Inexistência de alegação e de prova quanto ao dano material, bem como lucro cessante. Quanto ao dano moral não é este cabível nas hipóteses de descumprimento de cláusula contratual, do qual resultam dissabores e aborrecimentos, que não tem o condão de causar abalo psicológico para a parte e não acarretam, por isso, em dor moral. Não resulta dano moral de descumprimento de cláusula contratual. sentença que
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se mantém”1. (Grifou-se)
Cumpre-se lembrar a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO2,
ensinando que “inexiste dano moral por fato praticado no exercício
regular de direito”. Desta forma, no caso dos autos, uma vez
demonstrado que a Ré agiu em consonância com o que determina a
legislação de telecomunicações, e, logo, em exercício regular de um
direito, não há que se falar em condenação da Ré a indenizar o
suposto dano moral sofrido pela Autora.
Neste sentido, confira-se brilhante decisão da ilustre
Juíza de Direito, Dra. KEYLA NUNNES BLANK, em situação análoga à ora
em tela, nos autos do processo nº 2002.800.065529-1, proferida em
16/09/2002, verbis:
“(...) No tocante ao dano moral pleiteado, estava a Ré, apenas no exercício regular de seu direito, e quem se comporta de acordo com o direito não age ilicitamente. Não é demais ressaltar que o direito e o ilícito são antíteses absolutas – uma exclui a outra; onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio estampado no artigo 160, I do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.”
Isto posto, aplica-se à espécie a excludente de
responsabilidade descrita no artigo 14, §3º, II do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, qual seja, culpa exclusiva do
consumidor, devendo julgar-se totalmente improcedentes os pedidos
autorais.
II.C - DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
Atendo-se aos alegados danos morais, contesta-se aqui a
existência dos mesmos, com fulcro no artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, visto que o Demandante não trouxe aos autos
elementos probatórios capazes de comprovar os eventuais danos
supostamente sofridos, bem como a extensão dos mesmos.
Ademais, a situação à qual o Promovente alega ter sido
exposto, não rende ensejo a qualquer dano passível de reparação,
1 Ap. Cível 1999.00118652, 1ª Câm. Cível do TJRJ, Rel. Des. MARIA AUGUSTA VAZ. 2 in Programa de Responsabilidade Civil, ed.Malheiros, 2ª ed., 3ª tiragem, 2000 (págs.78 e 79)
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sobretudo pela ausência de lastro probatório que justifique o
acolhimento do pedido de danos, a qualquer título. Nessa linha, vale
destacar:
“É de se excluir a indenização por dano moral, por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido. Não logrou o autor provar houvesse sofrido qualquer dano moral e, até mesmo, deixou demonstrar a repercussão desfavorável do processo de que foi vítima; em que pese a dificuldade de fixar-se um parâmetro indenizável, para chamada “dor moral”, dado o seu extremo subjetivismo, não seria impossível demonstrar o dano sofrido (...) Se o autor entende que o dano moral desaparece com uma paga em dinheiro (...) cumpre-lhe demonstrar no que consiste, fixando lhes limites, permitindo, inclusive, ao juiz, estabelecer um quantum satisfatório à parte e exeqüível ao mesmo tempo, caso contrário poder-se-ia requerer qualquer soma, por mais absurda que fosse, o que, evidentemente, refoge aos princípios mais elementares da justiça e do direito.” (RTJESP-LEX 1101169)
Veja-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência
reconhecem, como requisitos ao dever de indenizar, o ato ilícito, a
presença de dolo ou culpa, a prova do dano e o nexo de causalidade,
que no caso sub oculi, definitivamente, não estão presentes.
Com isso, o pedido autoral de indenização não merece
prosperar, haja vista absoluta ausência de provas dos danos
alegados.
Impende destacar, ademais, que mesmo que o Autor tenha
experimentado algum dano, a ocorrência do mesmo se deve
exclusivamente à sua conduta omissiva e negligente em não efetuar
pontualmente o pagamento de suas pendências financeiras, lembrando-
se aqui, que ainda consta fatura em aberto junto à ré até a presente
data.
Por outro lado, apenas para argumentar, entende-se que
a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de
crédito, se feita como manifestação de legítimo direito do credor,
não gera direito à indenização.
Assim sendo, apesar da insatisfação da parte
Promovente, há que se levar em conta o relevante fato de a Ré não
ter lhe dado causa.
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Nesse passo, cumpre salientar que a narrativa autoral,
ainda que reputada como verdadeira, não traz em seu conteúdo nenhum
fato passível de ensejar danos morais ou materiais.
Impende consignar, ainda, que o simples mal estar, os
aborrecimentos normais da vida cotidiana, os pequenos dissabores,
estão fora da esfera do dano moral, eis que não são situações
intensas e duradouras.
Entendimento em contrário, data maxima venia,
incentivará a tão falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que
vem sendo fomentada pela concessão de indenizações pelos mais
corriqueiros aborrecimentos, e o que é mais grave, recaindo o ônus
da condenação sobre quem não foi causador do alegado dano, devendo
tal prática ser repudiada pelo Poder Judiciário.
Por fim, destaca a Promovida, que a proteção conferida
aos consumidores após a publicação da Lei nº 8.078/90 veio suprir
uma lacuna há décadas existente no ordenamento pátrio, tendo em
vista que diariamente estes eram vilipendiados, sem que houvesse
legislação aplicável para reparar os danos advindos de tais
condutas. Ocorre que o mesmo Código de Proteção e Defesa do
Consumidor previu que, em certas hipóteses, afastar-se-á a
responsabilização do fornecedor de produtos e serviços, dentre elas,
a culpa exclusiva do consumidor, tal qual ocorreu in casu.
Assim, percebe-se que, na hipótese dos autos, não há
como ser caracterizada a incidência de danos morais, motivo pelo
qual este pedido deverá ser julgado improcedente.
II.D – DA EXORBITÂNCIA DO VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
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Ad argumentandum tantum, ainda que este juízo venha a
entender pela existência de dano moral, o que se admite tão-só por
apego ao debate, há de se dizer que os valores requeridos pela parte
autora se mostram demasiadamente exorbitantes.
Com efeito, para que se possa aferir o valor a ser
concedido a título de danos morais, é preciso que haja a confluência
de uma série de critérios, entre os quais a capacidade econômica dos
envolvidos (autor e réu) e a gravidade da conduta danosa.
No caso em tela, o Autor requer, à título de danos
morais o valor absurdo de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos
reais), o que, por óbvio, mostra-se completamente dissonante da
realidade dos fatos, ocasionando-se, caso procedente o pleito, um
flagrante locupletamento ilícito por parte do Requerente, o que,
como já se ressaltou, encontra-se vedado pelo nosso ordenamento
jurídico.
Isto posto, requer a Promovida que, caso entenda Vossa
Excelência pela procedência da ação, sejam arbitrados os valores
segundo o juízo da razoabilidade, levando-se em consideração,
assim, para evitar enriquecimento sem causa, a capacidade econômica
das partes, bem como, e com mais propriedade, a gravidade do evento
danoso.
III – DO NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Dentre os pedidos formulados pela parte autora, está o
de inversão do ônus da prova, onde o Promovente, ao requerer dito
benefício legal, sequer especifica para que fim entenda deva ser
concedida a inversão, restringindo-se tão somente a mencionar o art.
6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, nesse passo, que o citado dispositivo não
confere à parte autora o direito de ver concedida a inversão do ônus
da prova em qualquer situação indistintamente.
Nesse sentido, vejamos entendimento doutrinário aqui
ilustrado pelos r. juristas NELSON NERY JÚNIOR e ANTONIO GIDI, que
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tratam do conceito, necessidade e finalidade da inversão do ônus da
prova, in verbis:
“A hipossuficiência de que fala o Código não é apenas a econômica, mas também a técnica, de sorte que se o consumidor não tiver condições técnicas ou econômicas para produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor hipossuficiente”3. (grifamos)
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor
somente se legitima como forma de facilitar a defesa de seu direito
em juízo. É imperativo, pois, que, para facilitar a defesa do
consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a
inversão. O objetivo é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da
defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais
facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do
fornecedor-Réu.
Em suma, a inversão do ônus da prova pressupõe a
dificuldade, pelo requerente do benefício, de provar o fato
constitutivo de seu direito. Não basta alegar uma suposta
hipossuficiência, deve-se especificar com relação a quais provas ela
se dá, bem como é imprescindível a demonstração da dificuldade para
a produção da prova em questão.
Nesse passo, deve-se consignar que a hipossuficiência
se apresenta como a vulnerabilidade não meramente econômica, mas
técnica, processual e de conhecimento das informações e fatos
relevantes para o deslinde da lide. Não basta somente a condição de
consumidor para ser hipossuficiente e, por isso, ser agraciado pela
inversão da carga probatória. Esta prosaica idéia olvida às
circunstâncias em que o consumidor é detentor do conhecimento fático
que seria decisivo para a aplicação da Justiça.
Há que se registrar, ainda, que a facilitação da defesa
dos direitos do consumidor, com a regra de inversão do ônus da
prova, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, “não
pode permitir que se instale no judiciário a ‘ditadura do
consumidor’, onde ele leva sempre tudo o que pede mesmo quando seu
3 Nelson Nery Júnior, Revista do Direito do Consumidor, vol.3, pág.55
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direito acha-se caduco, além de não suficientemente provado”4. Leia-
se, a título de ilustração, a ementa abaixo destacada:
“Consumidor. Inversão do ônus da prova. Princípio não absoluto. A inversão do ônus da prova prevista no código de defesa do consumidor – CDC (Lei 8.078/90) não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção
de no mínimo, um princípio de prova do fato alegado”5.
Conclui-se, assim, que no caso dos presentes autos, a
parte autora requer os benefícios da inversão do ônus da prova de
maneira rasa e genérica, demonstrando, de forma inequívoca, sua
tentativa, a qualquer custo, de ver seu pleito deferido, razão pela
qual também este requerimento merece ser indeferido.
IV - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Conforme destacado inicialmente, a parte autora efetuou
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sentido
de que esse Douto Juízo “para fins de a requerida ser obrigada a
pagar uma indenização compatível com os danos causados ao Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais) a ser arbitrada por
este Nobre Julgador;”
Todavia, os requisitos insculpidos nos arts. 273 e 798
do Código de Processo Civil, não foram atendidos, conforme se extrai
da exordial, em que a parte Promovente se limitou a requerer tal benesse
legal, sem, contudo, fundamentar e demonstrar as suas alegações,
despontando, às escâncaras, a não comprovação da existência de
verossimilhança em suas alegações, assim como não estão presentes a
prova inequívoca e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, para que o instituto da antecipação da tutela não
seja indevidamente empregado, como lamentavelmente vem acontecendo em
alguns casos, o culto Ministro do Superior Tribunal de Justiça, CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, relator do acórdão abaixo transcrito, foi
4 Rec. nº 175-7. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro - Unânime. Rel. Juiz PAULO MAURÍCIO PEREIRA – Julgado em 01/02/99. 5 TJRS. Ap. Cível nº. 189217. Porto Alegre - Rel. Des. LUIZ GONZAGA PILA HOFMEISTER - Julgado em 12/12/96.
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contundente ao restringir as hipóteses de cabimento de tal medida.
Confira-se:
“Tutela antecipada. Requisitos. Deferimento liminar. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, ademais da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do artigo 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei 8.952/94. Recurso especial não conhecido”6.
Obviamente, por tudo que está demonstrado e por
inexistirem os pressupostos legalmente exigidos para a concessão,
REQUER a Promovida, que a liminar concedida seja REVOGADA.
V - DOS REQUERIMENTOS.
Diante das fartas razões de fato e de direito aqui expostas,
REQUER a contestante seja a pretensão autoral julgada inteiramente
IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a inexistência de comprovação em face da
total ausência de provas das alegações autorais em relação danos morais
supostamente sofridos, bem como o pedido de tutela antecipada, que,
ante a concessão, seja esta, desde logo, REVOGADA.
Ad argumentandum tantum, mesmo diante da remota
possibilidade de sofrer alguma condenação, pugna a Promovida, desde
já, pela fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as
peculiaridades do caso vertente, observando-se, repita-se, os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao
enriquecimento sem causa.
Sem prejuízo do ônus da prova, que é da parte Autora
(art. 333, inciso I, do CPC), a Demandada protesta pela produção de
todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente prova
6 STJ – Ac. unân. da 3ª Turma, publ. em 08/02/1999 – REsp. 131.853-SC – Rel. Min. Menezes Direito, in ADV jurisprudência, informativo semanal 32/99, pág. 507, nº 88712.
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pericial, juntada de novos documentos e principalmente pela oitiva de
testemunhas em audiência, se acaso necessários ao deslinde da
contenda (art. 332 do CPC).
Por fim, reitera o pedido de que todas as publicações
dos atos processuais posteriores sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome
de WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o nº 17.314,
respectivamente, sob pena de nulidade.
Termos em que espera deferimento.
Goiânia/GO, 19 de novembro de 2009.
WILTON S. BELCHIOR OAB/CE 17.314
ALINE CARLA MENDONÇAOAB/GO 28.913
FERNANDA GONTIJO OAB/GO 22.247
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1º Juizado Especial CívelComarca de Jataí
Rua Riachuelo,s/n, Fórum Municipal, Vila Fátima, (64)631-2505, Jataí, 75.803-902
CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE PROMOVENTE - PROCESSO DIGITAL
Processo nº: 060.2009.048.504-0
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01 )Promovente(s): JORGE VANDERLI TIBOLAPromovido(s): BRASIL TELECOM S/A
Sr.(ª) JORGE VANDERLI TIBOLA
Logradouro: Fazenda Santa FéNúmero:
Complemento:Bairro: ZONA RURALCidade: JATAÍEstado: GOCEP: 75800000
De ordem do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível, fica Vossa Senhoria devidamente I) para manifestar nos autos acerca da contestação, no prazo de 10(dez) dias.NTIMADO(A
Jataí, 23 de Novembro de 2009
___________________________________________Secretária de Juizado
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Jataí
Juizado Especial CívelRua Riachuelo, Nº s/n, Fórum Municipal, CEP: 75.803-902
MANDADO DE INTIMAÇÃO (PROMOVENTE)
Processo nº: 0485040.53.2009.8.09.0094
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01 )Promovente(s): JORGE VANDERLI TIBOLAPromovido(s): BRASIL TELECOM S/A
Sr.(ª) JORGE VANDERLI TIBOLA
Logradouro: Fazenda Santa FéNúmero: Bairro: ZONA RURALCidade: JATAÍEstado: GOCEP: 75800000
O MM. Juiz de Direito, ALTAMIRO GARCIA FILHO, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarcade Jataí-GO, o Sr. Oficial de Justiça I a parte promovente da sentença proferida noMANDA NTIMARfeito supra, cujo dispositivo segue anexo.
Jataí, 12 de Janeiro de 2010
Sariza Cabral de O. Martins,
Secretária.
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que o mandado foi expedido erroneamente, pois era paraintimar a parte autora para manifestar acerca da contestação. Certifico ainda, que informei o oficial dejustiça para que efetuasse a intimação correta.
Jataí, 14.01.2010.
Sariza Cabral de O. Martins,
Secretária.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 11 - Arquivo 1 : online.htmlU
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$ 18.600,00 | Classificad
or:
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVILCONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVIL
DR SEMI DE ASSIS OAB/GO 22.219RUA DUQUE DE CAXIAS, 413, CENTRO - FONES: 636-8051/ 9606-7711.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEJATAI ESTADO DE GOIAS.
PROCESSO: 060.2009.048.504-0
JORGE VANDERLI TIBOLA, devidamente qualificado nos autos acima, por meio do seu procurador que assina "in fine”, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
À
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de BRASIL TELECOM S/A, devidamente qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS DA INICIAL.
1. O autor adquiriu em há vários anos à linha telefônica 064-3636-3453, junto à Empresa BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita do CNPJ sob o número 76.535.764/0328-51, e com Inscrição Estadual número 10.325.3181, com sede na BR 153, KM 6, Vila Redenção – Goiânia Goiás, e que posteriormente veio apresentar diversos transtornos para o Reclamante, uma vez que estavam cobrando serviços não pedidos;
2. Ocorre que as faturas estavam chegando com várias ligações não feitas e que o Reclamante foi até o PROCON para reclamar e pedir aquela empresa para não cobrar valores indevidos, só que foi necessário marcar uma audiência naquele Órgão para que pudesse a resolver o problema do senhor Jorge, pedindo o cancelamento da referida linha, uma vez que não estava mais interessado a continuar pagando tarifas que não foram feitas.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 13 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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3. No dia 20/03/2009, às 10h00min na sede do PROCON foi realizada a referida Audiência e nela comprometeu a Reclamada se comprometendo, conforme TERMO DE ACORDO, a solucionar o problema do Reclamante, em relação ao Cancelamento da referida linha e naquela oportunidade a Reclamada informou que já havia feito o cancelamento da linha desde a data de 28/02/2009, oferecendo ainda, a título de ACORDO, que o Reclamante desconsiderasse as faturas referentes à mencionada linha com os vencimentos para os dias 09/03/2009 e vencimento para o dia 09/04/2009. Se comprometendo ainda solucionar o problema do Reclamante, sob pena, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento por parte da Reclamada, que será revertida para o RECLAMANTE, isto conforme TERMO DE ACORDO em anexo.
4. Pois bem, MM JUIZ, nos dias seguintes o Reclamante recebeu as faturas dos meses de março e abril de 2009, mais, portanto não pagou, porque a empresa Ré, disse que deveria desconsiderá-las, porque já havia cancelado a linha telefônica no dia 28/02/2009, e que não precisaria mais efetuar o pagamento se por acaso viesse às referidas faturas.
5. Como era esperada, a Empresa RÉ, por mais que fez o ACORDO com o senhor Jorge no Órgão de Defesa do Consumidor PROCON, no dia 20/03/2009, ACORDANDO de que o Reclamante nada mais devia para a empresa, no dia 29/04/2009 o senhor Jorge recebe um comunicado do SERASA, avisando-o que no prazo de 10 dias, se caso não pagar a fatura do mês de MARÇO, no valor de R$ 57,12 (cinqüenta e sete reais, doze centavos), o seu nome seria INCLUSO no referido Órgão de Proteção ao Crédito.
6. Agora no dia 15/05/2009, o senhor Jorge, foi fazer uma compra na Rede Estrela, foi constatado que seu nome está no SPC/SERASA, ficando impedido de fazer a compra de uma GELADEIRA, ainda que atrasado, mais é de presente para sua esposa, para os dias das mães.
7. Portanto MM. Juiz, a empresa Reclamada deverá pagar pelos transtornos acontecidos com o Reclamante, porque só o consumidor sabe relatar os sofrimentos, angústias que o mesmo esta passando, porque ficar correndo atrás de uma coisa que é direito seu e a Ré não resolve, é muito difícil.
8. É bom esclarecer ao Ilustre Julgador que até o presente momento o nome do senhor Jorge está no Cadastro dos Inadimplentes e que esta sendo penalizado, uma vez que não pode fazer qualquer negócio, causando grandes transtornos para o mesmo.
DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 13 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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Nas folhas 03 da Contestação à empresa no seu parágrafo penúltimo diz: “PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA TERIA AGIDO DE FORMA IRREGULAR É INCABÍVEL. ALIÁS, O QUE PARECE CLARO, DE FATO, É QUE A PARTE REQUERENTE INTENTA INVENTAR CAUSA “JUSTA” QUE MOTIVE O DEFERIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE LHE TRARÁ, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO, O QUE DE SER RECHAÇADO POR ESTE D. JUIZO”.
Veja MM. Juiz que a empresa ré sempre imputa nos consumidores que estam inventando coisas, mais se esquecem de defender com provas documentais, portanto não procedem estas afirmações.
Nas folhas 7ª da contestação à empresa ré, no seu 1º parágrafo, diz: “NESTE PASSO, CUMPRE SALIENTAR QUE A NARRATIVA AUTORAL, AINDA QUE REPUTADA COMO VERDADEIRA, NÃO TRAZ EM SEU CONTEÚDO NENHUM FATO PASSIVEL DE ENSEJAR DANOS MORAIS”.
Veja Senhor Julgador que esta empresa sempre quer desviar os fatos, porque sabe que os fatos narrados pelo Requerente são verdadeiros e que tenta desvia-los, porque se não fossem verdadeiros, a empresa Ré então teria provado através de documentos que a narrativa do senhor Jorge não é verdade. Só que não provou, então dançou! Porque colocar o nome do consumidor INDEVIDAMENTE no Cadastro dos Inadimplentes é meros aborrecimentos?
Nas folhas 8ª a empresa prestadora de maus serviços, no seu parágrafo 4º, diz: “ISTO POSTO, REQUER A PROMOVIDA QUE, CASO ENTENDA VOSSA EXCELÊNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEJAM ARBITRADOS OS VALORES SEGUNDO O JUÍZO DA RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, ASSIM, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO, E COM MAIS PROPRIEDADE, A GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO”.
Veja MM. Juiz, que a empresa está querendo desviar os fatos e pedindo CLEMENCIA para que VOSSA EXCELÊNCIA dê uma INDENIZAÇÃO pequena, igual ela quer, porque judiar do consumidor é um grande propósito da Ré, porque além de colocar o nome do senhor Jorge, no Rol dos Maus Pagadores, ela tenta também diminuir a sua pena! Isto é inacreditável!
Veja VOSSA EXCELÊNCIA que nas folhas 11ª da contestação no seu parágrafo penúltimo a empresa diz: “AD ARGUMENTANDUM TANTUM, PUGNA A PROMOVIDA, DESDE JÁ, PELA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE, OBSERVANDO-SE REPITA-SE, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA”.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 13 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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Então senhor Julgador a empresa é sabedora de que vai pagar uma INDENIZAÇÃO, só que ela tenta querer diminuí-la, mais sempre querendo ludibriar o consumidor, mais temos certeza de que esta SENTENÇA será no patamar de mais ou menos R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque a empresa causou muitos constrangimento e angústias no senhor Jorge, portanto VOSSA EXCELÊNCIA deverá dar um basta nestas atitudes desta empresa.
DO NOSSO PEDIDO
Que seja de TOTAL IMPROCEDÊNCIA a Contestação da empresa Ré, uma vez que nada provou em contrário.
Que seja de TOTAL PROCEDÊNCIA a nossa Réplica, uma vez que é a pura verdade e que jamais o senhor Jorge iria mentir perante a este Juízo.
Por fim que seja dada uma INDENIZAÇÃO compatível com os transtornos e prejuízos causados ao consumidor.
NESTES TERMOSPEDE DEFERIMENTOS
Jataí, 28 de janeiro de 2010.
P/p Semi de Assis – AdvogadoOAB/GO 22.219
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 13 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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Quero dizer que somente hoje consegui dá a entrada nesta Contestação, peo motivo de congestionamento,ou falhas o Projudi, pois sempre que tentava anexar dava erro.
Att.
Semi de Assis
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 13 - Arquivo 2 : online.htmlU
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CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVILCONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVIL
DR SEMI DE ASSIS OAB/GO 22.219RUA DUQUE DE CAXIAS, 413, CENTRO - FONES: 636-8051/ 9606-7711.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEJATAI ESTADO DE GOIAS.
PROCESSO: 060.2009.048.504-0
JORGE VANDERLI TIBOLA, devidamente qualificado nos autos acima, por meio do seu procurador que assina "in fine”, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
À
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de BRASIL TELECOM S/A, devidamente qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS DA INICIAL.
1. O autor adquiriu em há vários anos à linha telefônica 064-3636-3453, junto à Empresa BRASIL TELECOM S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita do CNPJ sob o número 76.535.764/0328-51, e com Inscrição Estadual número 10.325.3181, com sede na BR 153, KM 6, Vila Redenção – Goiânia Goiás, e que posteriormente veio apresentar diversos transtornos para o Reclamante, uma vez que estavam cobrando serviços não pedidos;
2. Ocorre que as faturas estavam chegando com várias ligações não feitas e que o Reclamante foi até o PROCON para reclamar e pedir aquela empresa para não cobrar valores indevidos, só que foi necessário marcar uma audiência naquele Órgão para que pudesse a resolver o problema do senhor Jorge, pedindo o cancelamento da referida linha, uma vez que não estava mais interessado a continuar pagando tarifas que não foram feitas.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 14 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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3. No dia 20/03/2009, às 10h00min na sede do PROCON foi realizada a referida Audiência e nela comprometeu a Reclamada se comprometendo, conforme TERMO DE ACORDO, a solucionar o problema do Reclamante, em relação ao Cancelamento da referida linha e naquela oportunidade a Reclamada informou que já havia feito o cancelamento da linha desde a data de 28/02/2009, oferecendo ainda, a título de ACORDO, que o Reclamante desconsiderasse as faturas referentes à mencionada linha com os vencimentos para os dias 09/03/2009 e vencimento para o dia 09/04/2009. Se comprometendo ainda solucionar o problema do Reclamante, sob pena, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento por parte da Reclamada, que será revertida para o RECLAMANTE, isto conforme TERMO DE ACORDO em anexo.
4. Pois bem, MM JUIZ, nos dias seguintes o Reclamante recebeu as faturas dos meses de março e abril de 2009, mais, portanto não pagou, porque a empresa Ré, disse que deveria desconsiderá-las, porque já havia cancelado a linha telefônica no dia 28/02/2009, e que não precisaria mais efetuar o pagamento se por acaso viesse às referidas faturas.
5. Como era esperada, a Empresa RÉ, por mais que fez o ACORDO com o senhor Jorge no Órgão de Defesa do Consumidor PROCON, no dia 20/03/2009, ACORDANDO de que o Reclamante nada mais devia para a empresa, no dia 29/04/2009 o senhor Jorge recebe um comunicado do SERASA, avisando-o que no prazo de 10 dias, se caso não pagar a fatura do mês de MARÇO, no valor de R$ 57,12 (cinqüenta e sete reais, doze centavos), o seu nome seria INCLUSO no referido Órgão de Proteção ao Crédito.
6. Agora no dia 15/05/2009, o senhor Jorge, foi fazer uma compra na Rede Estrela, foi constatado que seu nome está no SPC/SERASA, ficando impedido de fazer a compra de uma GELADEIRA, ainda que atrasado, mais é de presente para sua esposa, para os dias das mães.
7. Portanto MM. Juiz, a empresa Reclamada deverá pagar pelos transtornos acontecidos com o Reclamante, porque só o consumidor sabe relatar os sofrimentos, angústias que o mesmo esta passando, porque ficar correndo atrás de uma coisa que é direito seu e a Ré não resolve, é muito difícil.
8. É bom esclarecer ao Ilustre Julgador que até o presente momento o nome do senhor Jorge está no Cadastro dos Inadimplentes e que esta sendo penalizado, uma vez que não pode fazer qualquer negócio, causando grandes transtornos para o mesmo.
DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 14 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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Nas folhas 03 da Contestação à empresa no seu parágrafo penúltimo diz: “PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA TERIA AGIDO DE FORMA IRREGULAR É INCABÍVEL. ALIÁS, O QUE PARECE CLARO, DE FATO, É QUE A PARTE REQUERENTE INTENTA INVENTAR CAUSA “JUSTA” QUE MOTIVE O DEFERIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE LHE TRARÁ, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO, O QUE DE SER RECHAÇADO POR ESTE D. JUIZO”.
Veja MM. Juiz que a empresa ré sempre imputa nos consumidores que estam inventando coisas, mais se esquecem de defender com provas documentais, portanto não procedem estas afirmações.
Nas folhas 7ª da contestação à empresa ré, no seu 1º parágrafo, diz: “NESTE PASSO, CUMPRE SALIENTAR QUE A NARRATIVA AUTORAL, AINDA QUE REPUTADA COMO VERDADEIRA, NÃO TRAZ EM SEU CONTEÚDO NENHUM FATO PASSIVEL DE ENSEJAR DANOS MORAIS”.
Veja Senhor Julgador que esta empresa sempre quer desviar os fatos, porque sabe que os fatos narrados pelo Requerente são verdadeiros e que tenta desvia-los, porque se não fossem verdadeiros, a empresa Ré então teria provado através de documentos que a narrativa do senhor Jorge não é verdade. Só que não provou, então dançou! Porque colocar o nome do consumidor INDEVIDAMENTE no Cadastro dos Inadimplentes é meros aborrecimentos?
Nas folhas 8ª a empresa prestadora de maus serviços, no seu parágrafo 4º, diz: “ISTO POSTO, REQUER A PROMOVIDA QUE, CASO ENTENDA VOSSA EXCELÊNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEJAM ARBITRADOS OS VALORES SEGUNDO O JUÍZO DA RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, ASSIM, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO, E COM MAIS PROPRIEDADE, A GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO”.
Veja MM. Juiz, que a empresa está querendo desviar os fatos e pedindo CLEMENCIA para que VOSSA EXCELÊNCIA dê uma INDENIZAÇÃO pequena, igual ela quer, porque judiar do consumidor é um grande propósito da Ré, porque além de colocar o nome do senhor Jorge, no Rol dos Maus Pagadores, ela tenta também diminuir a sua pena! Isto é inacreditável!
Veja VOSSA EXCELÊNCIA que nas folhas 11ª da contestação no seu parágrafo penúltimo a empresa diz: “AD ARGUMENTANDUM TANTUM, PUGNA A PROMOVIDA, DESDE JÁ, PELA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE, OBSERVANDO-SE REPITA-SE, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA”.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 14 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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Então senhor Julgador a empresa é sabedora de que vai pagar uma INDENIZAÇÃO, só que ela tenta querer diminuí-la, mais sempre querendo ludibriar o consumidor, mais temos certeza de que esta SENTENÇA será no patamar de mais ou menos R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque a empresa causou muitos constrangimento e angústias no senhor Jorge, portanto VOSSA EXCELÊNCIA deverá dar um basta nestas atitudes desta empresa.
DO NOSSO PEDIDO
Que seja de TOTAL IMPROCEDÊNCIA a Contestação da empresa Ré, uma vez que nada provou em contrário.
Que seja de TOTAL PROCEDÊNCIA a nossa Réplica, uma vez que é a pura verdade e que jamais o senhor Jorge iria mentir perante a este Juízo.
Por fim que seja dada uma INDENIZAÇÃO compatível com os transtornos e prejuízos causados ao consumidor.
NESTES TERMOSPEDE DEFERIMENTOS
Jataí, 28 de janeiro de 2010.
P/p Semi de Assis – AdvogadoOAB/GO 22.219
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 14 - Arquivo 1 : RPLICA CONTESTAO -Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JATAÍ
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01 )
Processo nº: 0485040.53.2009.8.09.0094
Requerente: JORGE VANDERLI TIBOLA
Requerido: BRASIL TELECOM S/A
DESPACHO
1. Analisando os autos, verifica-se que o Requerente apresentou notificação extrajudicial deinclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sem, contudo, comprovar aefetiva restrição de crédito. Assim, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidãoemitida pelos órgão de proteção ao crédito, a fim de produzir prova sobre esse fato.
2. Cumpra-se.
Jataí, 18 de fevereiro de 2010.
Altamiro Garcia Filho
Juiz de Direito
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 15 - Arquivo 1 : online.htmlU
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CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVILCONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVIL
DR SEMI DE ASSIS OAB/GO 22.219RUA DUQUE DE CAXIAS, 413, CENTRO - FONES: 636-8051/ 9606-7711.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEJATAI ESTADO DE GOIAS.
PROCESSO: 060.2009.048.504-0
JORGE VANDERLI TIBOLA, devidamente qualificado nos autos acima, por meio do seu procurador que assina "in fine”, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, responder o que se determina:
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAISC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de BRASIL TELECOM S/A, devidamente qualificada nos autos, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1 – Acontece MM. Juiz que realmente o nome do senhor Jorge foi colocado indevidamente no SPC, só que quando recebeu a citação a referida empresa retirou o nome do consumidor do Cadastro.
2 – Portanto hoje o nome do senhor Jorge não se encontra no SPC, uma vez que a empresa Ré preocupada em pagar uma INDENIZAÇÃO ALTA ela retirou de imediato do Cadastro, tornando-se impossível o atendimento.
3 – Só que na época de que o nome do Autor foi colocado no Cadastro dos Inadimplentes, ele foi comprar na Loja IRMÃOS SOARES e não foi possível porque seu nome estava no SPS.
Portanto é a pura verdade, e que esta empresa deverá pagar pelo seu ERRO.
NESTES TERMOSPEDE DEFERIMENTOS
Jataí, 28 de janeiro de 2010.
P/p Semi de Assis – AdvogadoOAB/GO 22.219
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 16 - Arquivo 1 : EMENDA - Ao Indenizatoria por danos morais Jorge Vanderli- Brasil Telecon.pdfU
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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JATAÍ
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível ( Leis 9099/95 e 10259/01 )
Processo nº: 0485040.53.2009.8.09.0094
Promovente: JORGE VANDERLI TIBOLA
Promovida: BRASIL TELECOM S/A
DESPACHO
1. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para que, no prazo de 10(dez) dias, informe sobre a existência de restrição em nome do Requerente feita pelaRequerida, especificamente, sobre o débito vencido em 09.03.09, no valor de R$ 57,12.
A informação deve ser prestada ainda que a restrição tenha sido baixada. Neste caso,informar a data da baixa.
2. Após o cumprimento da determinação acima, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem sobre a petição e o documento juntados.
Jataí, 03 de março de 2010.
Altamiro Garcia Filho
Juiz de Direito
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 17 - Arquivo 1 : online.htmlU
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Comarca de Jataí1º Juizado Especial Cível
Rua Riachuelo s/n, Vila Fátima – Fone: (0XX64) 3631-2505, ramal: 215 – CEP: 75.803-902
Ofício nº 97/2010 Jataí, 09 de março de 2010.
Ilustríssimo Senhor,Diretor do SERASAAlameda dos Quinimuras, 187, Planalto PaulistaSão Paulo-SP. - CEP: 04.068-900
Assunto: Informações sobre restrição.
Senhor Diretor,
Nos termos do despacho proferido no evento 29, cópia anexa, exarado nos Autos nº 0485040.53.2009.8.09.0094, movida por JORGE VANDERLI TIBOLA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 568.009.830-04, em desfavor de BRASIL TELECOM S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 76.535.764/0328-51, solicito a Vossa Senhoria informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de restrição em nome do Autor, feita pela empresa requerida, especificamente, sobre o débito vencido em 09.03.09, no valor de R$ 57,12 (cinquenta e sete reais e doze centavos), mesmo que a restrição tenha sido baixada.
Atenciosamente,
Altamiro Garcia FilhoJuiz de Direito.
Ao responder este ofício favor mencionar o nº do protocolo acima
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 18 - Arquivo 1 : Oficio - Proc. 048.504.0 - Jorge Vanderli - Serasa.pdfU
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Comarca de Jataí1º Juizado Especial Cível
Rua Riachuelo s/n, Vila Fátima – Fone: (0XX64) 3631-2505, ramal: 215 – CEP: 75.803-902
Ofício nº 97/2010 Jataí, 09 de março de 2010.
Ilustríssimo Senhor,Diretor do Serviço de Proteção ao Crédito – SPCLadeira General Carneiro, n° 79São Paulo – SP.
Assunto: Informações sobre restrição.
Senhor Diretor,
Nos termos do despacho proferido no evento 29, cópia anexa, exarado nos Autos nº 0485040.53.2009.8.09.0094, movida por JORGE VANDERLI TIBOLA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 568.009.830-04, em desfavor de BRASIL TELECOM S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 76.535.764/0328-51, solicito a Vossa Senhoria informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de restrição em nome do Autor, feita pela empresa requerida, especificamente, sobre o débito vencido em 09.03.09, no valor de R$ 57,12 (cinquenta e sete reais e doze centavos), mesmo que a restrição tenha sido baixada, informar a data da exclusão.
Atenciosamente,
Altamiro Garcia FilhoJuiz de Direito.
Ao responder este ofício favor mencionar o nº do protocolo acima
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 19 - Arquivo 1 : Oficio - Proc. 048.504.0 - Jorge Vanderli.pdfU
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Av. SANTOS DUMONT, 2828, Sl 804/808, CEP 60.150-161, FORTALEZA–CE, TEL (085)3486.1144 FAX(085)3486-1145 Av. SANTOS DUMONT, 2849, Sl 403/ 410, CEP 60.150-161, FORTALEZA–CE, TEL (085) 3261-4006 FAX (085) 3261-1357
SAS/QUADRA05 /BLOCO K, 17, SL 609/610, ED.OFFICE TOWER, CEP 70.438-900 BRASILIA–DF TEL(061)3039-5157FAX(061)30394021 Av. JOÃO MACHADO, 464, CEP 58.013-520, JOÃO PESSOA–PB, TEL (083) 3222.6650 FAX (083) 3222.6244
Rua ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, 400, Sl 505, CEP 58.105-227, CAMPINA GRANDE-PB, TEL / FAX (083)3321-9070 Rua MAJOR LINDOLFO PIRES, 13, Sl 06, CEP 58.800-450, SOUSA–PB, TEL / FAX (083) 3522-2795
Av. PEDRO FIRMINO, 157, Sl 04, CEP 58.700-070, PATOS–PB, TEL / FAX (083) 3421-4107
www.rochamarinho.adv.br / [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ DO ESTADO DE GOIÁS.
Ref.:
Comunicar o cumprimento de obrigação de fazer determinada em decisão
judicial de movimentação no PROJUDI no evento 6 dos autos.
Ação sob o rito especial, processo nº:06020090485040
Autor (a): JORGE VANDERLI TIBOLA
Ré: BRASIL TELECOM S/A-GO
BRASIL TELECOM S/A, sociedade anônima com sede na
cidade de Brasília/DF, no SIA/SUL – ASP, Lote D, Bloco B, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43 (atos constitutivos, doc. 01) nos
autos da ação sob o rito especial da Lei n. 9.099/95, que, perante
esse MM. Juízo, lhe move JORGE VANDERLI TIBOLA, vem, por seu advogado
abaixo assinado, devidamente constituído no instrumento procuratório
anexo (doc.02), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
expor para, ao final, requerer o seguinte:
Em decisão de evento 6 este douto Juízo determinou:
“...Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito
(SPC e SERASA) para que, no prazo de 10
(dez)dias, informe sobre a existência de
restrição em nome do Requerente feita pela
Requerida, especificamente, sobre o débito
vencido em 09.03.09, no valor de R$ 57,12.A
informação deve ser prestada ainda que a
restrição tenha sido baixada. Neste caso,
informar a data da baixa. 2. Após o cumprimento
da determinação acima, intimem-se as partes para,
no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem sobre a
petição e o documento juntado.”
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Diante do comando da decisão, depreende-se que V.
Exa. contemplou o pedido constante na peça vestibular da presente
ação, estipulando uma obrigação determinando que “ a reclamada retire
o nome da autora do cadastro de devedores.”
Por sua vez, devidamente intimada e em pronto
atendimento a decisão judicial acima transcrita, providenciou a
imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes,
bem como baixa e estorno dos débitos discutidos. Segue telas de
estorno.
Por oportuno, para fins dos arts. 234, 236, parágrafo
1°, 238 e 241 todos do Código de Processo Civil, indicar o endereço da
Rua 86, QD. F-33 LT. 30 S/N, Setor Sul, Goiânia, Estado de Goiás, para
o recebimento de intimações, além da anotação do nome do advogado
WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/CE sob o n. 17.314, na capa dos
autos, para que conste de todas as publicações relativas a esta ação,
sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Goiânia(GO), em 10 de setembro de 2009.
SARAH MILHOMEM FERNANDES WILSON SALES BELCHIOR
OAB/GO 21.243 OAB/CE 31.084 A
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 23 - Arquivo 1 : JORGE VANDERLI TIBOLA.pdfU
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TELA COMPRABATÓRIA
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r:
Estado de GoiásCOMARCA DE JATAÍ
1º Juizado Cível Rua Riachuelo, s/n - Vila Fátima - Fone: (064) 3631-2505
Ofício nº 161 Jataí, 20 de Abril de 2010 AoIlustríssimo SenhorDiretor da Câmara de Dirigentes e LojistasRua SCS, S/5 - 2A - CJ. 201/8/ Ed. Sonia - Centro Brasília-DF - Cep: 70326-900 Assunto: informações sobre restrições
Nos termos da decisão exarada no evento nº 29, cópia anexa , nos autos0485040.53.2009.8.09.0094, ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por JORGEVANDERLI TIBOLA, inscrita no CPF sob o nº 56800983004, contra , BRASIL TELECOM S/A que
,tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: https://www.tjgo.jus.br/projudi/determino a Vossa Senhoria para, no prazo de dez (10) dias, informar sobre a existência de restrição emnome do Autor, Sr.Jorge Vanderli Tibola feita pela requerida, especificamente sobre o débito vencido em09.03.09, no valor de R$ 57,12, mesmo que a restrição tenha sido baixada, informe a data da exclusão
Atenciosamente,
Altamiro Garcia FilhoJuiz de Direito
ao responder este favor mencionar o nº dos autos
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 24 - Arquivo 1 : online.htmlU
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lassificado
r:
CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVILCONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA CÍVIL DR SEMI DE ASSIS OAB/GO 22.219
PRAÇA DA BANDEIRA, 77-A, CENTRO - FONE: 3636-8051/ 9606-7711.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JATAI ESTADO DE GOIAS.
PROCESSO: 0485040.53.2009.8.09.0094
JORGE VANDERLI TIBOLA, devidamente qualifica nos autos acima, vem, por meio do seu procurador que assina "in fine”, com endereço para receber as intimações de estilo, nesta cidade de Jataí Estado de Goiás, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, pedir o que se segue: 1 – O autor esclarece que após a citação da empresa Ré, a mesma retirou o nome do Requerente no Cadastro dos Inadimplentes, portanto pede-se para que seja determinada uma Indenização compatível com os transtornos sofridos pelo autor.
2 – No entanto fica Vossa Excelência, livre para tomar as providências cabíveis, uma vez que a empresa não falou a verdade, porque o autor perdeu o comprovante em que a empresa Ré tinha colocado seu nome no SPC, portanto não tem provas nos autos, para que seja tomada a decisão que entender cabível, só que é a pura verdade que o autor teve seu nome nos Cadastros dos Inadimplentes.
3 – Pede-se para que o Ilustre Julgador faça aquilo que bem entender só que o senhor Jorge espera que Vossa Excelência dê uma Indenização compatível com os transtornos sofridos por ele.
Nestes TermosPede e aguarda deferimento
Jataí, 19 de maio de 2010.
P/P - SEMI DE ASSIS - ADVOGADOOAB/GO–22.219
1
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 25 - Arquivo 1 : EMENDA - AÇAO INDENIZATÓRIA-JORGE VANDERLI - BRASIL TELECON.pdf
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Processo: 485040.53 - Movimentacao: 25 - Arquivo 1 : EMENDA - AÇAO INDENIZATÓRIA-JORGE VANDERLI - BRASIL TELECON.pdf
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Processo: 485040.53 - Movimentacao: 26 - Arquivo 1 : AR - DIRETOR DA CAMERA DE DIREGENTES E LOJISTAS - 0485040.pdf
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$ 18.600,00 | Classificad
or:
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA CÍVEL DACOMARCA DE JATAÍ ESTADO DE GOIÁS.
por seu advogado infra-assinado,JORGE VANDERLI TIBOLA, devidamente qualificado nos autos,vem respeitosamente à presença de V. Excelência para atender o que se segue: 1 – Conforme declaração do CDL a inclusão do nome do autor foi no dia , e que foi feita a30/04/2009Exclusão no dia ;01/07/2009 POIS BEM: 2 – Acontece MM. Juiz que na petição inicial, folhas 02 nos parágrafos 5 e 6, foi especificado que o autoresteve na Casas Eletroson e que seu nome estava negativado pela empresa Reclamada, sendo o valor deR$ 57,12, portanto as alegações do autor são verídicas. 3 – A petição foi assinada em 18 de maio de 2009, quando da implantação do PROJUD e o autor ficoupor diversos dias tentando entrar no Projud e não conseguia, mais isto não vem ao caso, porque nos autosficou certo de que o autor esteve no anteriormente e nada ficou resolvido e teve de entrar naPROCONJustiça para rever a situação. 4 – Portanto ficou caracterizado de que o autor está falando a verdade porque no dia 15/05/2009, quanto
foi até a loja comprar uma Geladeira o seu nome estava , então tudo ficou confirmadoINADIMPLENTEde que foi colocado o nome do autor antes do dia .15/05/2009
N. Termos,P. Deferimento
Jataí, 23 de julho de 2009.
P/p Semi de Assis – AdvogadoAOAB/GO 22.219
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 28 - Arquivo 1 : online.htmlU
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Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Jataí
1º Juizado Civel e CriminalRua Riachuelo, s/n, Vila Fátima - fone: (064) 3631-2505
CERTIDÃO.
Certifico que, conforme despacho retro, fica a parte re intimada para, no prazo de cinco dias,manifestar-se acerca do ofício juntado no evento retro.
A referida é verdade e dou fé.
Jatai-Goiás, 26 de Julho de 2010
David Rodrigues de QueirozEscrevente Judiciário.
Processo: 485040.53 - Movimentacao: 29 - Arquivo 1 : online.htmlU
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