Processo Penal- Anotações Nestor Távora

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Processo Penal- Nestor Távora- 2011 Policia Civil tem a função de auxílio ao Judiciário SEM HIERARQUIA entre Delegados e Juízes (inquérito policial com a presidência do Delegado) I.INQUÉRITO POLICIAL : Conceito (Aury Lopes Jr) É o procedimento administrativo preliminar de caráter informativo , presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade (apurar a própria existência da infração) da infração e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação. Conclusão: o inquérito funciona como peça de filtro ajudando na formação do convencimento do titular da ação. A expressão “fumaça do bom direito” no processo penal é totalmente antagônica. O que há é o fumus comissi delicti( indicio de autoria e de materialidade- normalmente essa fumaça advém do I.P) O IP possui ainda uma finalidade secundaria, fornecendo o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do crime) para que se tomem medidas cautelares. Superado o conceito de inquérito, cabe trazer à mente a natureza jurídica do Inquérito Policial: O que se quer saber quando se pergunta a NJ de um instituto é saber o enquadramento do instituto no ordenamento. É a classificação desse instituto. O Direito processual penal como um todo almeja a estruturação da persecução penal. O inquérito nada mais é que um procedimento administrativo preliminar e as normas do ato administrativo são aplicadas ao inquérito (CABM, MSZDP) São 06 as características do Inquérito policial (sempre cai em prova!!!)

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Processo Penal- Nestor Távora- 2011

Policia Civil tem a função de auxílio ao Judiciário SEM HIERARQUIA entre Delegados e Juízes (inquérito policial com a presidência do Delegado)

I.INQUÉRITO POLICIAL :

Conceito (Aury Lopes Jr)

É o procedimento administrativo preliminar de caráter informativo, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade (apurar a própria existência da infração) da infração e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação.

Conclusão: o inquérito funciona como peça de filtro ajudando na formação do convencimento do titular da ação.

A expressão “fumaça do bom direito” no processo penal é totalmente antagônica. O que há é o fumus comissi delicti( indicio de autoria e de materialidade- normalmente essa fumaça advém do I.P)

O IP possui ainda uma finalidade secundaria, fornecendo o fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do crime) para que se tomem medidas cautelares.

Superado o conceito de inquérito, cabe trazer à mente a natureza jurídica do Inquérito Policial:

O que se quer saber quando se pergunta a NJ de um instituto é saber o enquadramento do instituto no ordenamento. É a classificação desse instituto. O Direito processual penal como um todo almeja a estruturação da persecução penal. O inquérito nada mais é que um procedimento administrativo preliminar e as normas do ato administrativo são aplicadas ao inquérito (CABM, MSZDP)

São 06 as características do Inquérito policial (sempre cai em prova!!!)

1. Inquisitoriedade: diz respeito à forma de gestão do procedimento e procedimentos geridos dessa forma se caracterizam com a concentração de poder com autoridade única OBS: Consequências dessa concentração de poder a) no inquérito não há partes, logo, não há litígio (o que há é uma autoridade investigante- o

delegado- e o suspeito/indiciado).b) não há o contraditório e a ampla defesa( isso é consequência da inquisitoriedade e não causa!!!)

2. Discricionariedade Conceito de Helly Lopes Meireles (conveniência e oportunidade) cabe ao delegado conduzir as investigações da maneira que entender mais eficiente. OBS: CONSEQUENCIAS DE TAL CARACTERISTICA: (existe uma única diligencia que o delegado não pode denegar: exame de corpo de delito)

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a) Pode o delegado exercer juízo negativo de admissibilidade das diligencias pleiteadas pela vitima ou pelo suspeito em decisão que desafia RECURSO ADMINISTRATIVO (endereçado ao delegado chefe ou ao chefe de segurança publica). O exame de corpo de delito não pode ser negado todas as vezes que o crime deixar vestígios (art. 158 do CPP) b) as requisições que chegam ao delegado (do MP e do Juiz) mitigam a discricionariedade sob pena de crime de PREVARICAÇÃO (e não desobediência!!) desde que exista dolo especifico. c) a lei não preestabelece rito para o inquérito

3. Sigilosidade em prol da eficiência da investigação.OBS: Classificação do Sigilo: # Sigilo externo (aplicado aos terceiros desinteressados – A IMPRENSA!!!)# Sigilo interno (aplicado aos interessados- atinge o MP, Juiz e o Advogado) logo é um sigilo frágil, porque ele não atinge o acesso aos autos - é direto deles ter acesso aos autos. O advogado tem seu direito de acessar aos autos previsto no art. 7, inc.XIV, do Estatuto da OAB e exteriorizado por meio da Súmula vinculante 14 do STF. Cabe Mandado de Segurança ou Reclamação constitucional. O alinhamento entre o STF e o STJ resvalou na possibilidade de caber também HC em caso de negativa de acesso aos autos (esse HC é chamado de HC PROFILÁTICO- aquele que cabe se existir risco à liberdade remota, meramente acidental!!!)

OBS2: Perspectiva da vitima: pode o juiz, de oficio ou por provocação, decretar o segredo de justiça, para que as informações do inquérito não sejam vazadas para a Imprensa, blindando a figura da vitima (art.201, parágrafo 6 do CPP).

4. Forma escritaObs: Inovação: pode o delegado, havendo estrutura, documentar os atos do inquérito com as novas ferramentas tecnológicas, inclusive captação de som e imagem e a estenoptia (técnica de resumir palavras por símbolos)Obs3: Interrogatório subrepeticio: é aquele efetivado pela autoridade e gravado clandestinamente sem que se confira o direito ao silencio (É PROVA ILÍCITA!!!)

5. Procedimento indisponível (em nenhuma circunstancia poderá o delegado desistir da investigação, ou seja, não lhe cabe arquivar o inquérito) (art. 17 do CPP). Conclusão: todo inquérito iniciado será concluído e remetido à autoridade competenteOBS: Juízo negativo de admissibilidade: pode o delegado denegar a instauração do Inquérito se o fato não existiu, se está prescrito ou se é atípico FORMALMENTE, pois o delegado não pode invocar o principio da insignificância para deixar de investigar. O ato comporta recurso administrativo endereçado ao superior do delegado.

6. Dispensabilidade do Inquérito: para que o processo comece não é preciso a prévia realização do inquérito (a justa causa se caracteriza pela presença de indícios de autoria e de materialidade, que podem ser trazidos pelo IP, como por quaisquer ferramentas idôneas distintas do IP)

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OBS: Inquéritos não Policiais: são aqueles presididos por autoridades estranhas a policia civil. Hipóteses: a) Inquérito parlamentar: presidido pelas CPIs – remetidos para o MP, analisados em caráter de urgência (em predileção ao inquérito policial); b) Inquérito Militar:(apuram as infrações militares e são presididos por um oficial de carreira) “o crime comum mais em evidencia na rotina dos militares é o homicídio e se instaurado Inquérito policial e inquérito militar conjuntamente, coexistirão os 02 inquéritos sem qualquer prejuízo, podendo o MP usar de ambas as informações”.[NT] Segundo o STJ, os crimes dolosos contra a vida de civil são passiveis de Inquérito policial e de inquérito militar que irão coexistir harmoniosamente. c) Inquérito presidido pelo Procurador geral para investigar membro do MPd) Inquérito instaurado para investigar os Juízes, que serão investigados pelo presidente do Tribunal.

Demais autoridades com foro privilegiado:-O delegado não irá indiciar autoridades com foro privilegiado e a gestão da investigação caberá ao ministro ou ao desembargador do foro em que a autoridade goza de foro privilegiado e a execução caberá à polícia. De 2010 p/cá, quem vem investigando as autoridades são as procuradorias gerais. (pesquisar essa afirmação face ao novo entendimento do STF quanto ao tema) Digressão:

2001: o STF, por meio do Min. Francisco Rezek entendeu que caberia à policia investigar tais autoridades, dependendo do Judiciário nas hipóteses de quebra de sigilo.2008: o STF passou a conferir a gestão da investigação a um Desembargador ou a um Ministro onde a autoridade desfruta do privilégio.

Atualmente, a tendência é que a investigação seja presidida pela Procuradoria Geral do MP.

INQUÉRITO MINISTERIAL: o STF em decisão de 2011 da Min. Ellen Gracie passou a entender que o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial. Além disso, o promotor que investiga não é suspeito nem está impedido de atuar na fase processual (súmula 234 do STJ)

OBS:Fundamento: “Teoria dos poderes implícitos” = a CF/88 deu ao promotor o poder de processar (art.129, inc.I, CF/88), que é o mais, logo, pode o menos, que é o investigar.

:Valor Probatório do Inquérito policial:

O Inquérito tem valor probatório relativo, pois ele serve de base para a petição inicial (justa causa), mas não se presta sozinho a sustentar sentença condenatória (artigo 155, CPP)

OBS: Elementos Migratórios

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Conceito: São aqueles extraídos do inquérito e que podem servir de base para condenar, desde que, segundo o STF, se submetam ao contraditório e à ampla defesa.

Hipóteses. São 03:

1) Provas irrepetíveis: São aquelas de fácil perecimento, com dificuldade iminente de reprodução na fase processual

2) Provas cautelares: São aquelas motivadas pela necessidade e urgência ( quando o delegado colhe assim, está a fazê-lo de forma inquisitiva)

Sistematizando: Colheu prova irrepetível, colheu prova cautelar, depois de levadas ao processo serão submetidas ao contraditório( chamado de contraditório diferido ou postergado) e à ampla defesa. Depois dessa dialética constitucional esses elementos poderão ser a base da condenação.

3) Incidente de produção antecipada de prova: nasce perante o Juiz e já conta com a intervenção das futuras partes do processo e com a aplicação do contraditório e da ampla defesa

Vícios ou Irregularidades do Inquerito Policial

#Nulidade é uma sanção processual pelo descumprimento da lei ou de um princípio e na fase do IP não é adequado falar em nulidade. Fala-se em meras irregularidades ou em vícios.

A banca CESPE-UNB admitiu a teoria dos frutos da arvore envenenada ao admitir a nulidade do processo face as irregularidades de que jungidas o Inquérito Policial. Para a juriprudencia não há contaminação

No âmbito do inquérito, não há tecnicamente nulida, afinal, esta é uma sanção processual originada do desrespeito à lei ou aos princípios. Consequências: Segundo o STF e o STJ, os vícios do Inquérito não contaminam o processo, afinal, a investigação é meramente dispensável. Os vícios do inquérito são ENDOPROCEDIMENTAIS.

#Incomunicabilidade (ler de acordo com a Carta de 88)

A incomunicabilidade do código ( que é de 41) não foi recepcionada

Se estivessem dentro da incomunicabilidade o regime seria ditatorial.

NT: Conceito de incomunicabilidade era a possibilidade do indiciado não ter contato com terceiros pelo prazo de 03 dias, por decisão judicial motivada e sem prejuízo do acesso do advogado

OBS: Filtro Constitucional: Como o artigo 136 da CF/88 não tolera incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa resta concluir que o art.21 do CPP não foi recepcionado

OBS2: Não se fala em incomunicabilidade nem mesmo no RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) (art.52 da Lei de Execução Penal)

#Atribuições#

( o Codigo comete a impropriedade de chamar de competência, que na verdade é medida de jurisdição )

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É a delimitação legal do poder conferido ao delegado

1. Critérios para definir as atribuições:

a. Territorial: Por ele, define-se a atribuição pela circunscrição da consumação do delito;

Observação1: Nas comarcas com mais de uma circunscrição, estão dispensadas as precatórias entre delegados.

b. Material (é complemento do territorial, não o excluindo): por ele, teremos delegacias especializadas no combate a um determinado tipo de crime. É também por esse critério que a polícia civil se divide em Estadual e Federal

c. Pessoal:por ele teremos delegacias especializadas em razão da figura da vítima.Em última análise, esse critério é uma espécie do critério material.

Observação2. Atribuição da Policia Federal para investigar crimes estaduais: essa prerrogativa vem contemplada pelo art.144 da CF/88, regulamentado pela lei 10446/02.

# Não existe impedimento de delegado. O próprio delegado pode investigar crime no qual seja vítima.

INDICIAMENTO

Tem absoluta ausência de disciplina normativa.

“É sair de um juízo de possibilidade e entrar num juízo de probabilidade. As investigações vão convergir numa determinada pessoa e por isso o delegado está apto a indiciar”.

Segundo Aury Lopes Junior, o indiciamento se caracteriza por um silogismo (um juízo de lógica) e a autoridade sai de um juízo de possibilidade e adentra em outro, de probabilidade, estando apta a indiciar.

1. Momento para indiciar: Isso deve ocorrer assim que possível. Normalmente após a oitiva do suspeito. Havendo prisão cautelar, presume-se que o suspeito está indiciado. Pode Haver um novo indiciamento em razão de novo crime incidentalmente descoberto.

OBS: O réu no processo criminal não será indiciado retroativamente por aquele fato. Entretanto, descobrindo-se crime incidental e iniciando-se a investigação, admite-se o indiciamento por este novo fato.

2. DESINDICIAMENTO: é a reversão do indiciamento após prudente análise e pode ocorrer de 02 maneiras:a. Desindiciamento voluntário: exercido pela autoridade policial e não caracteriza desistência

da investigação.b. Desindiciamento coacto: é aquele imposto por determinação do Judiciário ao dar

procedência ao Habeas corpus para trancar o inquérito

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Ainda – Indiciamento

I. O MENOREram as pessoas entre 18 e 21 anos consideradas pelo CC de 1916 como relativamente capazes. Com o Advento do artigo5 do CC de 2002, eles são absolutamente capazes, restando concluir que o art.15 do CPP exigindo curador está tacitamente revogado.

PROCEDIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

(ITEM MAIS IMPORTANTE DO EDITAL!!!)

Deflagrado pela portaria (peca escrita que demarca formalmente o início da investigação)

a). Conteudo da Portaria:

1. indicação fática;

2. indicação dos eventuais envolvidos;

3. determinação de diligencias imediatas;

4. determinação do início do Inquérito policial.

INFORMAÇÃO:

A notitia criminis é a comunicação da ocorrência do delito à autoridade com atribuiçao para atuar.

I. Legitimidade da notícia crime: (devo visualizar os destinatários)

Pode ser prestada ao

a. Delegado;b. MP: pode tanto requisitar a instauração do IP, bem como oferecer denúncia – se houverem

indícios de autoria e de materialidade- no prazo de 15 dias contados da respectiva provocação ( a partir do 16 eu ingresso com ação privada subsidiaria da pública. A terceira alternativa dada ao membro do parquet é, em percebendo que se trata de fato atípico ou que não aconteceu o fato, é pedir o arquivamento.

c. Juiz: pode requisitar a instauração do IP (letra fria da lei). Contudo, em o fazendo, estará suspeito por violar o princípio do contraditório, sendo correto o magistrado dar vistas ao promotor, para que este decida a maneira correta de proceder.

II. Modalidades de Notícia crime.a. Noticia crime direta ou de cognição imediata

A1. Atribuída às forças policiaisA2. Atribuída à Imprensa

OBS: Notícia crime apócrifa (inqualificada) : é o que vulgarmente conhecemos como notícia anônima. No informativo(?) o STF chancelou o entendimento de que a denuncia anônima pode

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ser a fonte propulsora do inquérito, cabendo ao delegado se acautelar antes de formalizar a investigação, sob pena de abuso de poder.

b. Notícia crime indireta ou de cognição mediata: aquela que conta com a colaboraçao de terceiro estranho à polícia.

B.1 Vítima ou seu representante legal: ato jurídico que é veiculado através de requerimento.OBS: Havendo denegação do requerimento cabe recurso administrativo endereçado ao superior daquele delegado.

B2. Requisição do Juiz ou do MP. É uma ordem, sob pena de PREVARICAÇÃO (se houver dolo específico).

B3. Qualquer do Povo. Só é possível nos crimes de ação pública incondicionada (são crimes em que o delegado deve agir de ofício) O nomen júris dessa notícia crime “delação”.

B4. Notícia crime específica dos crimes de ação publica incondicionada.Aqui nós temos a Representação ou requisição do Ministro da Justiça. OBS: Delatio Criminis com força postulatória: é a maldita representação!!!

!!!Observação autônoma sobre o tema em apreço:

Delatio criminis com força coercitiva: é a notícia criminis extraída do flagrante. Não há aqui que se falar em notícia direta ou indireta aprioristicamente, devendo ser feita a análise casuística, vez que se a polícia prender em flagrante será notícia direta, e se um particular prende,será indireta a notícia (art.301 do CPP).

Etapa 02 do Inquérito Policial.

Se dá através do cumprimento de diligencias realizadas de forma discricionária.

Observação: os artigos6 e 7 do CPP trazem a base nuclear de diligencias que podem ou devem ser cumpridas, funcionando como mínimo contingencial, ou seja, esse rol não é exaustivo.

Etapa 03 do Inquérito.

# Se dá por meio de um relatório (peça dispensável; aqui o Delegado não pode emitir juízo de valor).

Conceito:

Relatório é a peça eminentemente descritiva que sintetiza as principais diligencias realizadas e justifica as que não foram feitas por algum motivo relevante.

OBS1.Trata-se, em regra, de peça dispensável

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OBS2.Exceção: no tráfico de drogas deve o delegado, no relatório justificar porque enquadrou o indiciado como traficante, mitigando assim a lógica da mera descrição.

Central de Inquérito: é o órgão do MP que recebe e distribui o Inquérito entre os respectivos membros da instituição.

Ainda em relatório....

1. Todas as vezes que o delegado concluir o inquérito deve oficiar não só ao JUIZ ou ao MP, mas paralelamente ao órgão de identificação e estatística, que além do acompanhamento dos índices de criminalidade, faz verdadeiro dossiê criminal do individuo, acessado apenas pelos delegados, juízes e promotores.

2. Depois de concluído o relatório, cabe ao juiz abrir vistas ao MP, que possui 04 alternativas:a. Concluir que existem indícios de autoria e de materialidade do fato, onde o MP irá oferecer

denuncia para que se deflagre o processo.

b. (Aqui estou a negar a alternativa acima) Conclui que não há indícios de autoria ou não existem indícios da materialidade, mas conclui o MP que existe esperança de levantamento “imediato”. A alternativa dada ao promotor aqui é requisitar novas diligencias IMPRESCINDÍVEIS ao início do processo (não é qualquer diligencia!!!)

Observação: E como fica o indivíduo que está preso ao serem requisitadas novas diligencias pelo membro do parquet??? E estando o individuo já em liberdade, se o promotor entender que não existem elementos para oferecer denuncia e representa por novas diligencias e ao mesmo tempo pela prisão preventiva do suspeito, pode isso ARNALDO?? Ora, se o promotor não tem os indícios de autoria e de materialidade para oferecer denuncia, como terá para manter o sujeito na cadeia? Essa postura do promotor seria incompatível com a lei, de forma que, se o parquet requisitar novas diligencias para robustecer a ação penal ainda não instaurada, deverá relaxar a prisão. E se o individuo já estava solto, enquanto as diligencias estão sendo realizadas, não poderá ser preso!!###Esta requisição é incompatível com a manutenção ou a decretação do cárcere cautelar.

c. O Promotor pode entender que não há crime a apurar e, aqui, requererá o arquivamento. Será requerido ao Juiz, onde se abrem 02 alternativas ao magistrado:I. O Juiz concorda com o MP e homologa.

OBS: o arquivamento surge de uma confluência de interesses , pressupondo requerimento do MP e homologação judicial, sendo, portanto, um ato complexo

II. O Juiz discorda do pedido de arquivamento. Haverá aqui uma tensão entre o MP e o magistrado, onde não há hierarquia, sendo prevista uma válvula de escape, qual seja o artigo 28 do CPP, onde o Juiz irá provocar o Procurador geral que, provocado, terá 03 alternativas:

II.1. Ele mesmo- o PGR* ou PGJ- pode oferecer a denuncia

II.2. O PGR*/PGJ designa outro membro do MP para denunciar.

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OBS: Esse outro membro do parquet está obrigado a denunciar pois atua como longa manus do procurador geral (posição majoritária)II.3. O PGR*/PGJ pode insistir no arquivamento, onde o Juiz estará obrigado a arquivar.

*Observação1. Esfera Federal:

Ao se invocar o art.28, o Juiz federal remeterá os autos para a câmara de coordenação e revisão do MPF

Observação2. Súmula 524 do STF x art.18 do CPP:

1. Segundo o STF o arquivamento não é atingido pela imutabilidade da coisa julgada material. Tanto é verdade, que se surgirem novas provas (requisito objetivo) cabe ao MP oferecer denuncia, se o crime não estiver prescrito. -----Conclusões dessa primeira parte da observação: O arquivamento é de natureza administrativa; o arquivamento segue a cláusula rebus sic stantibus (“como as coisas estão”); é a mesma coisa que dizer que o arquivamento segue a teoria da imprevisão.

2. Já o artigo 18 do CPP permite que a polícia realize diligencias mesmo durante o arquivamento, na esperança de colher prova nova que justifique a denuncia, e este ato concretiza o DESARQUIVAMENTO!!!

EXCEÇÃO: Excepcionalmente, o arquivamento pode fazer coisa julgada material, havendo certeza da atipicidade do fato ou se estiver extinta a punibilidade (artigo 107 do Código Penal)

Observação3. Arquivamento implícito:

Segundo Afranio Jardim, ele se caracteriza pela aplicação dos efeitos do arquivamento expresso para disciplinar a omissão do Promotor que sonega crimes (arquivamento implícito objetivo) ou criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo inquérito policial.

Aceitação: o instituto não tem aderência na jusriprudencia do STF( em 2011, logo, consultar a posição de 2012) e do STJ( mesma observação do parêntese anterior)

d. (Quarta hipótese dada ao MP depois de ser dada vista pelo Juiz) O promotor pode entender que não possui atribuição para atuar no feito. Deverá requerer a remessa dos autos a uma outra esfera jurisdicional.

Observação: O STF analisou a discordância judicial quanto a remessa dos autos para uma outra esfera e sugeriu que o juiz invocasse o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador Geral, no que se passou a chamar de ARQUIVAMENTO INDIRETO.

TCO: Termo Circunstanciado

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Vem disciplinado no artigo 69 da lei 9099/95 e se caracteriza como uma investigação sumária remetida imediatamente aos juizados.

Legitimidade:

a) Delegado;b) POLÍCIA MILITAR (majoritário):c) Secretaria dos Juizadosd) Juiz (nas hipóteses do art.28 da lei 11343/06)

II. AÇÃO PENAL

1.Conceito:

Segundo Ada Pelegrini, a ação e o direito publico subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado-Juiz a aplicação da lei ao caso concreto para a solução da demanda penal.

Quando nos exercitamos tal direito é deflagrado o processo (ferramenta para implementação do direito de ação)

Começar em 4.4

2.Modalidades de Ação

Classifico a ação em razão do titular.

Tenho 02 tipos de ação.

I. Ação Penal PublicaConceito: É aquela titularizada privativamente pelo MP com base no artigo 129,inc.I da CRFB/88 (pilar do sistema acusatório) e no artigo 257,inc.I do CPP.

OBS: Processo Judicialiforme.

Era a possibilidade do Juiz e do delegado exercerem a ação sem intervenção do MP, sendo que o instituto não foi recepcionado pela CF/88 (artigo 26 do CPP).

Observação: A despeito de IPs não comportarem contraditório e ampla defesa, nos inquéritos não policiais se faz possível a existência do contraditório, desde que regulamentado pela lei, com é o caso do inquérito para a extradição ou o inquérito para expulsão.

II. Principios:1. Obrigatoriedade (ou compulsoriedade)

O MP tem dever funcional de exercer a ação desde que presentes os respectivos requisitos legais.

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OBS:Principio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada:Se traduz pelo instituto da transação penal como alternativa à denuncia no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo (art.76 da L.9099/95).

2. Principio da indisponibilidadePor ele o MP não poderá desistir da ação

OBS: Nada impede que o MP requeira a absolvição, recorra em favor do réu, ou, até mesmo, que impetre habeas corpus, o que não é incompatível com a indisponibilidade.

OBS2: Principio da Indisponibilidade mitigada: se apresenta por força da suspensão condicional do processo (sursis processual) e por iniciativa do MP o processo é paralisado e depois extinto, uma vez cumpridas todas as obrigações impostas (art.89, lei 9099/95).

3. Princípio: IndivisibilidadePor ele, havendo concurso de pessoas subsiste o dever funcional de processar todas.Traduz o aspecto subjetivo do principio da obrigatoriedade.Observação: No STF/STJ o gabarito é o do princípio da divisibilidade: para os tribunais superiores a ação publica admite desmembramento e complementação incidental por meio do aditamento, sendo assim, divisível.

4. Princípio da Intranscendencia ou da pessoalidadePelo mesmo, os efeitos da ação não ultrapassam a figura do réu.

Observação: Princípios acidentais:a. Principio da autoritariedade: por esse principio, o titular da ação é a autoridade pública b. Principio da oficialidade: pelo mesmo, a ação publica será exercida por órgão oficial do

Estado.c. Principio da oficiosiosidade: por ele, a ação publica, em regra, é exercida de ofício.

I. Modalidades de ação publica:

a. Ação pública IncondicionadaÉ aquela regida pelo principio da oficiosidade, já que a persecução penal não depende de prévia autorização.

b. Ação pública condicionada É aquela titularizada pelo MP que depende, contudo, de previa manifestação de vontade do legítimo interessado.

b.1 Institutos Condicionantes:

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B.1.1) Representação:B.1.1.1. Conceito: é um pedido e ao mesmo tempo uma autorização para que se inicie a persecução penal. É uma condição de procedibilidade (sem ela, não tem procedimento). É o mesmo que dizer que se trata de condição especial da ação.

Observação: se o crime e de ação penal publica condicionada e a vitima não representa, não haverá -Ação -Inquérito -Lavratura de flagrante.

B.1.1.2. Legitimidade:

1. Destinatários: -Delegado, -MP, -Juiz

2. Legitimidade ativa: -ofendido ou -seu representante legal (menor de 18anos)

Observação1: A Emancipação cível não tem reflexo penal e o menor emancipado representará, se for conveniente, por curador especial.

Observação2: Morte ou ausência da vitima. Se a vitima for declarada judicialmente ausente, o direito de representar será do C (ônjunge) A (scendentes) D (escendentes) I (rmãos) rol exaustivo, contudo companheiro(a) – de acordo com o CESPE poderá representar.

Observação3: Pessoa Jurídica vítima de crime de Ação Pública Condicionada- representada pela pessoa indicada pelo estatuto social. Obs: se for omisso tal instrumento, serão os diretores ou sócios administradores.

3. Prazo: 06 meses (contado do conhecimento da autoria)

Observação1: Natureza do prazo. PRAZO DECADENCIAL (não se prorroga, não se suspende) A perda do prazo importa na perda do direito.

Observação2: Trata-se de prazo penal já que o instituto influi no direito de punir (prazo contado de acordo com o artigo 10 do Código Penal e se a vítima conhece o infrator dia 23/02/2011 {primeiro dia incluído}, +06 meses = o seu prazo se encerrará no dia 22/08/2011 { às 23:59,min. e 59 segundos} antes da meia noite}).

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Observação3. Menor: o prazo decadencial não se inicia para quem não possui capacidade de exercê-lo e, portanto, o primeiro dia p/o menor é contado no seu aniversario de 18 anos. Retratação da representação. Se a vitima se arrepender, poderá se retratar até A OFERTA DA DENUNCIA.Nada impede que a vitima se arrependa e represente de novo pelo mesmo fato, desde que dentro do prazo, ou seja, cabe “retratação da retratação da representação”. Permite-se, hoje, múltiplas retratações da mesma representação.

Observação. LEI MARIA DA PENHA: Na violência domestica admite-se retratação em audiência especifica para esta finalidade e com a presença do MP e do Juiz. Alem disso, o marco da retratação, neste caso, é o recebimento da petição inicial.

4. Rigor formal. Para os tribunais superiores o ato revela desejo e possui forma livre, comportando apresentação oral ou escrita a qualquer dos destinatários.

5. Eficácia objetiva.Por ela a representação deve ser interpretada como autorização para providencias em razão do FATO. No aspecto subjetivo, ou seja, das pessoas que serão processadas, esta definição é do titular da ação.

6. Não vinculação -Deve ser apresentada como um pedido-Está ligada à independência funcional do MP - o promotor pode alterar os artigos de lei sugeridos pela vitima.

B.2. Requisição do Ministro da Justiça1. Conceito: É um pedido e ao mesmo tempo uma autorização de natureza POLITICA que condiciona o inicio da persecução penal.Sem requisição não há Ação Inquérito Lavratura de Flagrante

2.Legitimidade:Destinatário único: Ministério Publico (PGR)Legitimidade ativa: Ministro da Justiça

3.Prazo: Não há prazo DECADENCIAL (é o mesmo que afirmar que o MJ pode requisitar a qualquer tempo desde que o crime e não esteja prescrito)

4.Retratação: Para Tourinho Filho o ato irretratavel nao so para preserver a imagem do pais como tambem pela absoluta inexistencia de disciplina legal. O STF e o STJ nunca julgaram a matéria.

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5.Eficacia Objetiva: Goza

6. Quanto a vinculaçãoEm razão da independência funcional do MP resta concluir que a requisição e melhor entendida como um reles requerimento.

II.Modalidades de Ação Penal Privada.

1. Conceito:É aquela titularizada pela vitima ou por quem a represente na condição de substituição processual pois ela atua em nome próprio pleiteando interesse alheio, qual seja, o jus puniendi, que pertence ao Estado.

Observação! Com as microrreformas do Código Penal, a tendência é que os crimes de ação penal privada migrem para o âmbito da ação publica condicionada. Foi o que ocorreu com os crimes sexuais (art.225, CP) e com a injuria com conotação discriminatória.

2. Princípios:OBS: Se há inquérito policial, concluído este, nos crimes de ação publica o Juiz abre vistas ao MP, ao passo que, nos crimes de ação penal privada nada é feito, pois o Juiz aguarda a manifestação da vítima, aguarda que esta remeta ao fórum seu advogado para que este fotocopie o inquérito e, querendo a vitima, seja deflagrada a ação privada.

2.1 Principio da oportunidadePor ele a vitima exercerá a ação apenas se lhe for conveniente.

Observação. Institutos correlatos:2.1.1 Decadência:

É a perda da faculdade de exercer a ação privada em razão do decurso do prazo, qual seja, em regra 06 meses, contados do conhecimento da autoria.Consequência da decadência: EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE (art.107, CP)!!!

2.1.2 Renúncia:Ela se caracteriza pela declaração expressa da vítima de que não pretende exercer a ação ou pela prática de ato incompatível com esta vontade (renuncia tácita).Ocorre antes de ofertada a ação pena privada.Consequência da renuncia: EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE (art.107, CP).

2.2 Principio da disponibilidadePor ele a vitima poderá desistir da ação deflagrada.Observação. Institutos correlatos:2.2.1 Perdão:

Ele se caracteriza pela declaração expressa da vítima de que não pretende continuar com a ação ou pela prática de um ato incompatível com esta vontade (perdão tácito).

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Observação1. Bilateralidade:Para que o perdão surta o efeito jurídico pretendido, qual seja, a extinção da punibilidade, é necessário que ele seja aceito e esta aceitação pode ser expressa ou tácita.

Observação2. Procedimento:Se a vítima declara nos autos o perdão, o réu será intimado dispondo de 03 dias para a manifestação e se ele nada disser presume-se aceitação (aceitação tácita).

Observação3. Procurador:Tanto a oferta quanto a aceitação podem se dar por procurador, exigindo-se poderes especiais para tanto.

2.2.2 Perempção:É a sanção processual ocasionada pelo descompromisso da vítima na condução da ação privada.

Hipóteses:As situações que provocam a perempção estão lista de forma EXEMPLIFICATIVA no art.60 do CPP e ocasionam a extinção da punibilidade.-Vítima que não movimenta o processo por 30 dias por culpa sua.-Sucessores que não movimentam o processo pro 30 dias;-Vítima que ao final do processo (em alegações finais) não pede a condenação; -Ações que a PJ era autora e foi extinta;-Vítima que, convocada para audiência, não comparece nem justifica.

2.3 Princípio da indivisibilidadeConceito:Por ele, havendo concurso de pessoas, caso a vítima opte por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos que contribuíram para o delito.

Observação. Consequências:a) Cabe ao MP, como custos legis, fiscalizar o respeito à indivisibilidade.b) Postura do MP. Cabe ao promotor, detectando que a vítima, voluntariamente, não

processou todos os indivíduos, baixar um parecer opinando pela declaração da renuncia em prol dos não processados, o que extingue a punibilidade em favor de todos. Por sua vez, se a omissão é involuntária, a própria vítima vai aditar a ação incluindo os demais réus.

c) O perdão oferecido a parte dos réus se estende a todos que desejem aceitar.

2.4 Principio da intranscendência ou da pessoalidadePor ele, os efeitos da ação pena privada não ultrapassam a figura do réu.

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Modalidades de ação penal privada

1. Ação penal privada exclusivaTambém conhecida como ação penal privada propriamente dita é exercida pela vítima ou por seu representante legal.

Observação:Ela se caracteriza pela possibilidade de sucessão por morte ou ausência (CADI- art.31, CPP).

2. Ação penal privada personalíssimaÉ aquela que possui um único legitimado (a própria vítima!!).

Observação1. Consequência:Nessa ação não há intervenção de representante legal nem tampouco sucessão aqui não há o CADI!!!) Observação2. Aplicação:O único crime de ação personalíssima é o induzimento a erro ao casamento (art.236, CP)

3. Ação penal privada subsidiária da públicaTrata-se de ferramenta processual de fiscalização da Sociedade frente ao MP( só caberá se o MP não tomar qq das 04 posturas possíveis do MP- em 15dias com a vitima solta ou em 05 dias com a vitima presa). Não cabe nos crimes em que a vítima é difusa.

Por força da constituicao, admit4-se o exercício de ação privada em delito de iniciativa publica desde que o MP nao atue nos prazos que a lei lhe confere, quais sejam, em regra 05 dias se o agente está preso e 15 se estiver solto.

OBS: Prazo!6 meses contados do esgotamento do prazo que o MP dispunha para atuar.

OBS2. Papel do MP:Interveniente adesivo necessário na QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVAO MP atuará como interveniente adesivo obrigatório e deverá colaborar com todos os atos do processo sob pena de nulidade absoluta. Cabe ao MP propor prova, apresentar recursos, aditar a ação (inclusive para laçar mais réus no prazo de 03 DIAS!!!!),e, a todo tempo, se a vitima fraquejar, será afastada, retomando-se a ação como parte principal ( é o mesmo que dizer que a ação privada subsidiaria é indisponível, que não há perdão e que não há perempção!!!!!!)Se o MP entende que não houve desídia de sua parte ou que a petição da vitima é inepta (queixa crime substitutiva) ele irá REPUDIÁ-LA e, na sequencia, oferecerá DENUNCIA SUBSTITUTIVA.

OBS3. Requisito Subjetivo:A existência de vitima IDENTIFICADA (se a vitima é difusa não cabe ação subsidiaria!!!)

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Observaçoes de ações penais estranhas:

a. Ação Penal nos crimes sexuais.

Antes da reforma: Regra: Açao Privada Exceçao: Publica condicionada se a vitima fosse pobre e Incondicionada se houvesse violencia real

Após a reforma: nova redação do artigo 225 do CPRegra: publica condicionada a representação (mesmo que ocasione lesão grave ou morte!!!!) Logo, a súmula 608 do STF não tem mais aplicação!!!

Exceçao: o crime sexual poderá ser de ação publica incondicionada-se a vitima é menor de 18 anos;- vulnerável (menor de 14 anos mesmo que consintam e as pessoas que não podem resistir ao ato)

Os menores de 14 anos não poderão manter relação sexual mesmoo que consentida já que o ato caracteriza estupro. Gulherme Nucci, entretanto, aponta que devemos diferenciar vulnerabilidade absoluta de vulnerabilidade relativa, e se a menor de 14 tinha capacidade cognitiva e maturidade sexual o fato é ATÍPICO.

b. Açao penal nos crimes contra a honra do servidor publicoDe ação publica condicionada Legitimidade concorrente

Segundo o STF, na sumula 714, o funcionário publico terá uma dupla possibilidade, podendo representar ou contratar advogado e, neste ultimo caso, a ação será privada.É o que se chama de legitimidade concorrente.

c. Ação penal na injuria com conotação discriminatóriaHoje a regra é que a ação será pública condicionada a representação A discriminação levou à publiscização dos interesses da vitima

d. Ação penal secundáriaAlguns crimes tanto podem ser de ação publica ou privada, dependedno da circunstancia concreta trazida pela legislação. O mesmo delito pode ter um legitimado mas secundariamente podem ter outro legitimado.Um mesmo crime pode ser de ação publica ou de ação privada a depender das circunstancias legalmente estavelecidas. É o que ocorre nos crimes contra a honra, que primariamente são de ação privada e secundariamente de ação publica.

e. Açao penal de 2grau

É aquela exercitada diretamente em tribunal, notadamente nas hipóteses em que o réu goza de foro privilegiado.

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f. Ação penal por extensão Na formação de um crime complexo, se um dos crimes conjugados é de ação pública, o crime fruto da conjugação também o será, por extensão. Exemplo: Injuria real, em que a lesão corporal é pública.

g. Ação penal adesivaÉ a possibilidade da formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o MP e o querelante havendo conexão entre um crime de ação pública e outro de iniciativa privada.

PS: pulou Jurisdiçao e competência

Competencia territorial para os delitos consumados em navios ou em aeronaves.)

Observaçao: Conceito de território

Fronteiras, Espaço aéreo (apenas a camada atmosférica – o espaço cósmico não integra o território brasileiro), Mar territorial (faixa de 0 a 12milhas contadas na maré baixa), Territorio brasileiro por equiparação (navios e aeronaves)

Navios/Aeronaves – natureza publica + bandeira brasileira= Brasil em qualquer lugar do globo!!!

Navios/Aeronaves- natureza privada+ bandeira brasileira= Brasil no Brasil e quando estiverem navegando ou sobrevoando em alto mar.

Navios e aeronaves estrangeiras, ao ingressarem no espaço aéreo brasileiro, passam a se enquadrar no território por extensão.

. Viagens nacionais:

A competência territorial sera definida pelo primeiro local em que o avião pousar ou que o navio atracar após o delito.

.Viagem internacional:

Ultimo lugar, o local da saida do voo

No vídeo 9.1 há a confusão e a matéria começa a degringolar.

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