Processo Penal - Aulas Teóricas

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    PROCESSO PENAL FDUCP

    Maria Lusa Lobo2012/2013 Page1

    15 de FevereiroAula 1 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    Apresentao. Bibliografia. Mtodo de Avaliao.

    O processo penal no serve para apanhar o criminoso; o criminoso s surge no trnsito

    em julgado da sentena. At l (at ao trnsito em julgado da sentena) chama-searguido e presume-se inocente.

    19 de FevereiroAula 2 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    Toda a definio em Direito perigosa.

    NOES BSICAS E GERAIS

    PROCESSO PENAL: conjunto de actos em que a actividade dirigida jurisdiopenal. Jurisdio enquanto actos que dizem o direito.

    preciso que esta coisa de o direito penal ser declarado e executado no processopenal uma garantia fundamental dos cidados. Tal encontra-se afirmado na reservados tribunais (art.29 CRP). A CRP no diz que ningum pode ser punido por, mas sim

    que Ningum pode ser sentenciado criminalmente seno em virtude de lei anteriorque declare punvel(). A Jurisdio o fim que qualifica o processo, e no a suamarca. Tal no significa que o processo penal seja todo ele dominado por um tribunale que em todos os momentos ele tenha de intervir. A organizao do processo podedeterminar que tal se encontre nas mos do MP e no do tribunal.

    O processo est organizado porque visa a finalidade da jurisdio. A jurisdio como

    fim qualitativo do processo. A Jurisdio qualifica o processo como fim.

    Interpretao da expresso Jurisdio enquanto Fim Qualitativo do Processo: se nofinal do processo penal existir uma sentena condenatria de seguida surge uma faseexecutiva do mesmo. Na fase de execuo (priso, pagamento de uma sanopecuniria compulsria, etc.), que surge depois da sentena condenatria comtrnsito em julgado, pode-se dizer que o processo penal surge para realizar o direitopenal que foi proferido na sentena condenatria. Se dizer que o Processo Penal serve

    para realizar e declarar o direito penal necessrio colocar a seguinte questo: e se oprocesso penal terminar com uma sentena de absolvio? O Processo Penal no foi

    eficaz? No, as fases declarativas do processo no visam, de um certo modo, arealizao do processo penal. O processo penal na fase declarativa visa resolver umponto de interrogao: gerando-se uma dvida consistente da possibilidade de tersido praticado um acto criminoso, o processo penal visa resolver uma dvida

    socialmente consistente sobre a pratica de um crime. O agente da infraco no

    aparece nesta fase do aparecer, mas se algum aparecer designa-se como arguido.

    AULAS TERICAS DE PROCESSO PENALPROF. JOS LOBO MOUTINHO &

    PROF. HENRIQUE SALINAS

    2012/2013

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    Para se ser arguido basta que as circunstncias sociais apontem para ele comopossvel agente da infraco. O processo penal no serve para prosseguir o criminoso,uma vez que na fase declarativa apenas existe o arguido e esse pode ser qualquer umde ns.

    Tal explica porque que o arguido tem de ser a principal pessoa no processo: oarguido no o criminoso, mas uma pessoa e por motivos de igualdade chama-se oao processo para esclarecer os factos. Deste modo, ns s podemos dizer que oProcesso Penal visa, na fase da declarativa, a declarao do direito penal se nessafase podermos incluir tambm a sentena de absolvio. O processo penal no visa adeclarao do direito penal, mas sim o caso julgado (deciso que se tornouindiscutvel depois de uma discusso processual sobre uma questo). O tribunal oforo onde se discute a prtica do crime ou a sua inexistncia.

    Enquanto no processo civil e no processo administrativo, s se existir problemas quese recorre ao processo administrativo, o direito penal s se realiza no processo penal. O

    processo penal um pressuposto indispensvel sem o qual ningum pode sercondenado ou sofrer pena (art. 29/1). Segundo o PROF. FIGUEIREDO DIAS istoconsubstancia uma unidade funcional, mas o PROF. JOS LOBO MOUTINHO noconcorda: punir e processar, pelo menos na fase declarativa, so coisas distintas. Umacoisa perguntar se aquele facto crime e se por ele se deve aplicar uma pena aoagente. Tal uma questo de direito penal. Outra coisa o processo: como se discute

    e como se organiza a discusso.

    Note-se que o art. 126 CPP e o art. 32/8 CRP relacionam-se com o meio processual,sendo que todos os meios ilegais podem ser meios que no caso concreto sejam os

    nicos e mesmo sendo eficaz mas no so processualmente admissveis. Existe umajuridicidade diferente. Uma coisa discutir se houve crime ou no, qual o crime e qual

    a sentena; outra coisa saber como processar (justamente ou injustamente).

    No processo penal no juiz que investiga oficiosamente, existindo a interveno doMP. Neste caso de atender ao art. 379/1 al. b) do CPP.

    O Processo Penal tem uma relevncia fundamental no Estado de Direito: a maioria dosacrdos do Tribunal Constitucional em fiscalizao concreta, o processo penal area que tem maior incidncia. No processo penal que no fundo se organiza; oprocesso penal fundamental para saber o estado em que se encontram os nossosdireitos fundamentais, nomeadamente na preservao da inocncia. Na forma emque o processo penal est organizado quem surge na fase declarativa o arguido,

    que muitas vezes inocente, e podem surgir indcios da prtica do crime e mesmoassim o arguido estar inocente. Alm da preservao da inocncia, o processo penal fundamental para a garantia dos nossos direitos fundamentais: muitas vezes, diz-seque o processo penal tem excesso de garantias, mas por detrs de tal, est muitasvezes o pressuposto de que arguido = criminoso, mas pensando bem, o processopenal tem possibilidade evasivas da nossa esfera jurdica que mais nenhum processo

    tem (escutas telefnicas, pedidos de estratos bancrios, etc.). No processo penal,dentro dos parmetros proporcionais, o legislador diz que o esclarecimento de crimespermite restries da liberdade, da privacidade, do bom nome (quando os processos

    penais so pblicos). Ou seja as restries dos direitos fundamentais devem-se ao fimde esclarecimento da prtica ou no de um crime. Uma deficiente regulamentao

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    (buscas demasiado amplas, prises preventivas demasiado amplas) coloca em causao fim do processo penal. por causa disso que os processos, e os recursos para o TC,so mais do que muitas, sendo no processo penal que so estruturas as garantiasfundamentais. As garantias da liberdade so organizadas no processo penal

    (harbeuscorpeus).O processo penal o direito constitucional aplicado, ou seja no apenas umaconcepo Kelsiana de parmetro de normas. No, trata-se na realidade de tal umavez que de forma global no processo penal esto as garantias fundamentais docidado em jogo.

    MODELOS E PRINCPIOS DO PROCESSO PENAL

    Qual o tipo essencial de processo? Como que o processo est organizado? Qual a

    sua estrutura? Quais os vectores, linhas, que oferecem a feio essencial do processo?

    Qual as escolhas fundamentais que permitem a escolha do tipo de processo? Qual o

    modelo essencial do processo penal?

    A estrutura do julgamento no processo civil e no processo penal no so muitodiferentes. A fase de julgamento, partida no tem grande diferena: enquanto noprocesso penal existe o MP e no processo civil existe o advogado do autor, de restono muito diferente. Enquanto no processo civil, tem de ser assim o processo penalno tem de ser assim: ns escolhemos, achamos, que aquela a melhor forma deorganizar uma discusso. Sendo o direito privado disponvel, obviamente que nestevigora o princpio do dispositivo inicialmente. A estrutura triangular existe nos doisprocessos, mas no processo civil existindo dois particulares em discusso ambos tm deestar numa posio paritria. O dispositivo do direito privado implica o impulso de

    parte (no h juzo sem autor), e a posio equiparada a igualdade material daspessoas traduz-se na existncia do princpio do contraditrio e na distribuio do nusda prova de forma equitativa. Uma estrutura destas no direito civil imperativamenteassim. No processo penal no tem de ser assim: primeiro o direito no disponvel, epor outro lado no h duas partes no processo: a nica pessoa que est em jogo noprocesso o arguido, ou seja o arguido o nico que tem a esfera jurdica em jogo noprocesso. No existem duas partes equiparadas com a esfera em jogo no processo.Portanto no existe no processo penal um princpio de contraditrio natural nemvigora o princpio do dispositivo. A vtima no processo penal se surgir s surge nasentena, sendo que at l tem se algum que diz ser vitima (a vtima to vtima

    como o arguido agente). Nos termos do art. 69 CPP consagram-se as situaes emque a vtima (assistente) intervm no processo.

    Tanto possvel um esquema do tipo em que ao arguido aparece materialmenteperante o tribunal, como um esquema trilateral em que para preservar aimparcialidade do tribunal organiza-se o processo porque se quer assim. Ou seja, tantopode estar o processo organizado perante um esquema inquisitrio como organizadopor um esquema acusatrio. Repara-se que o modelo inquisitrio era o usado

    historicamente.

    (VELHO) PROCESSO ACUSATRIO: Tpico das sociedades mais simples: os crimes de

    furto, roubo, dano e injria eram delitos particulares em que a pena no era pblica.Assentava num processo semelhante ao civil: processo acusatrio por parte do

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    particular (exigia o impulso de um terceiro, o centro do impulso judicial no era feitopelo tribunal) e assente no processo do contraditrio perante passividade imparcial do

    juiz.

    PROCESSO INQUISITRIO: tpico da evoluo para sociedades mais complexas e

    estruturadas; o crescimento do poder social, do poder do estado, torna natural onascimento de crimes sem um ofendido palpvel pelo que o interesse da justiacompete nomeadamente ao tribunal. O processo comea com uma informao talque faz formulemos um juzo de que uma infraco aconteceu, comeando por umainvestigao pelo prprio magistrado seguido de um julgamento.

    Inicio por investigao Judicial oficiosa (inquisitio) e pronncia ou nopronncia

    Segue-se a contestao e julgamento (valiam as provas da fase anterior(escritas) e encontra-se sujeito a princpio de verdade material,

    independentemente da posio do ofendido)

    O juiz procura da verdade material, no estando limitado pela actuao probatriado acusador e pelas alegaes. O juiz tem um papel activo.

    O processo inquisitrio era o processo romano extraordinrio, que nunca entre ns foiverdadeiramente uma regra, mas na prtica tornou-se o processo mais frequente.Cada vez mais, medida que a sociedade foi crescendo, o sistema passou adepender menos do impulso dos particulares. Posteriormente, foi adoptado pelodireito da igreja, mas um processo que dominou as ordens jurdicas at aoliberalismo, mais exactamente o processo penal reformado que apareceu no cdigo

    de instruo penal. A legislao liberal procurou ser um processo de natureza mista,uma vez que procurava um processo com elementos de cada um dos modelos doprocesso. Estamos face a um regresso ao processo acusatria, uma vez que procuravase o sossego do tribunal enquanto algum lhe formulasse uma acusao, se desseumaoportunidade de defesa ao arguido, tendo por fim a garantia da defesa, mediante aimparcialidade do juiz.

    Retomar o Acusatrio na Estrutura do Processo> Necessidade de Acusao

    Promoo por entidade diferente do tribunal (recriao do MP) Equiparao da Promoo e Defesa Com Posio Imparcial do Juz

    Manuteno de Aspectos do Processo Inquisitrio

    Princpio da Oficialidade e da Legalidade: o MP no est dependente doimpulso de ningum para investigar e obrigado a proceder, a investigar. Ele

    no est limitado em princpio pelo particular e no lhe permitido fazer umjuzo livre.

    Princpio da Verdade Material (Princpio da Investigao

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    Ou seja, conseguiu-se uma estrutura acusatria (trilateral) em que o juiz passivo e ster de julgar quando algo lhe seja apresentado, mas a organizao de tal oficialdo MP permitiu que este age como velho juiz do processo inquisitrio. O MP o centrodo sistema, uma vez que dele que depende a estrutura acusatria do processo e

    sobre ele repousa o velho poder inquisitrio que assenta na possibilidade deinvestigao.

    O Actual Processo Penal Portugus acusatrio quando estrutura essencial, mas temaspectos inquisitrios.

    Acusatrio quanto Estrutura Essencial Art. 32/5 I parte CRP: o tribunal no pode nem mexer-se sem

    acusao, nem exceder os limites da acusao.

    PRINCPIO DA ACUSAO: art. 309 e 379/I al. b)o tribunal no podepromover o processo nem conhecer de factos daqueles que lhe umaoutra entidade lhe diz na acusao

    De tipo moderno/misto: existe o MP, ou seja existe uma magistraturaorganizada que tem por funo essencial, que determinou a suacriao, o exerccio da aco penal (art. 219/I CRP). O MP no tem

    o monoplio da aco penal uma vez que o MP est muitas vezescondicionado em certos casos pela vontade dos particulares (verdade que o MP tem legitimidade para exercer a aco penal semmais em principio, muito embora tal seja um princpio com restries. Ou

    seja, h crimes, excepcionalmente, em que a sua legitimidade estrestringida: crimes sexuais e crimes de injria ou difamao o

    legislador tem receio que o processo penal conduzido contra avontade da prpria vitima possa multiplicar os danos que j resultavamdo prprio crime)

    Tem aspectos Inquisitrios Na Promoo

    PRINCPIO DA OFICIALIDADE (art. 48): o MP tem legitimidadepara de forma incondicionada proceder nos termos doprocesso penal.

    PRNCIPIO DA LEGALIDADE (art. 219/I CRP e por exemplo o art.262/2): o MP obrigado a proceder, tem o dever de tal.Atende-se ao art. 219/1 II parte.

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    Na Prova PRINCPIO DA VERDADE MATERIAL E INVESTIGAO (art. 340): o

    processo pratica todos os actos necessrios para a descoberta

    da verdade, e mesmo o tribunal de julgamento tem esse poderde investigao estando sim limitado pela estrutura do processo.

    Embora, da natureza e critrios do direito substantivo no derive nenhuma estruturaprocesso penal, este tem uma opo estrutural muito semelhante daquele. De umprocesso puramente acusatrio para o inquisitrio, a partir das formas liberais,procurou-se misturar caractersticas dos dois modelos e deste modo o actual processopenal portugus um modelo misto que combina elementos dos dois modelos.

    MBITO DE INTRODUO

    DO PROCESSO COMUM (e no das formas especiais):

    No CPP PROCESSO SUMRIO (art. 381 e ss) PROCESSO ABREVIADO (art. 391 e ss) PROCESSO SUMARSSIMO (art. 392 e ss)

    FORA DO CPP (art. 3)POR CRIME PBLICO (art. 48)corresponde excepo do Princpio da Oficialidade

    E no por crime semi-pblico (art. 49): crimes cujo procedimento depende dequeixa (exemplo: crimes contra o patrimnio sem violncia) Ou por crime particular (art. 50)

    IDEIA ESQUEMTICA DO PROCESSO PENAL

    No a mesma coisa dizer ru no processo civil e arguido no processo penal: asimples submisso de uma pessoa a processo envolve uma restrio da sua esfera

    jurdica de liberdade. A submisso a julgamento trs uma restrio para a esferajurdica da pessoa, que comea por ser no direito honra, mas que depois tambm

    sempre de uma forma restrita de outros aspectos (qualquer arguido submetido aotermo de identidade e residncia) e alm disso ainda pode estar suspenso doexerccio de funes, preso preventivamente, etc. No se pode sentar no banco dosrusalgum de cara lavada: o processo penal no pode comear pela petio inicial.Primeiro em vez de o processo se iniciar com a petio inicial, como s pode ir a

    julgamento algum quando existir indivduos suficientes da pratica dos factos por ele,

    o processo penal antecipa-se a uma fase de investigao (recolha da prova dapratica da infraco), depois discute-se se existem indcios ou no e s depois quese passa para o julgamento. A contestao do arguido s apresentada na fase de

    julgamento.

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    PARTIO FUNDAMENTAL

    FASES PRELIMINARES (ao julgamento) Livro VI CPP PROCESSOPREPARATRIO OU PRELIMINAR

    Inqurito: Fim (art. 262) e MP (art. 263) Instruo: Fim (art. 286/1) e JIC(art. 288/1)

    JULGAMENTOLivro VII CPP PROCESSO PRINCIPAL Actos Preliminares (Audincia/Sentena) Tribunal do Julgamento (art.

    14 a 16)

    FIM DO INQURITO

    Na base do Inqurito est sempre uma notcia da infraco. Deve ser possvel que

    aquele crime tenha sido praticado de forma a possibilitar este inqurito. Trata-se deuma informao que baseia o juzo de que o crime pode ter sido cometido, pelo queconduz a uma dvida sobre a pratica do crime o que d origem ao processo.

    A noticia do crime encontra-se consagrada no art. 241 e ss CPP. Quando sdenncias annimas necessrio atender ao art. 246/5.

    O inqurito no s um acrescer de prova, o prprio facto est em elaborao.Analisar a existncia do crime assenta em identificar/elaborar o objecto do processo.Trata-se de produo de prova para saber se h indcios suficientes para ele serlevado a julgamento.

    Terminada a investigao, d-se o encerramento do inqurito. Das duas uma: ou hindcios suficientes e neste caso nos termos do art. 283/1 e 2 o MP deduz acusao(nesta fase, surge as formas de diverso nos quais pode existir ou no o princpio daoportunidade); ou no h, o MP arquiva nos termos do art. 277/1 e 2.

    Note-se que o MP tem a direco do inqurito, mas pode acontecer que os actos deinvestigao sejam realizados pela polcia ou por outras entidades que sejamlegalmente autorizadas a faz-lo. A direco da investigao compete sempre ao

    MP, mas a pratica dos actos de investigao pode ser delegada por ele. Alguns actosno cabem ao MP, nomeadamente as escutas, em que a deciso de autorizao

    cabe ao juiz a pedido do MP. Se durante o inqurito for necessrio praticar actos querestrinjam direitos fundamentais eles tero de ser praticados pelo juiz, apesar dadireco do inqurito caber ao MP.

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    CARACTERES GERAIS DO INQURITO, COMO FASE

    FASE INQUISITRIA PRINCPIO DE INVESTIGAO OU NECESSIDADE (art. 262/1 e 267) QUANTO ESTRUTURA DOS ACTOS DE INVESTIGAO: entre quem investiga e o

    meio de prova. uma estrutura inquisitria, unilateral (no feita em dilogo)

    FASE ESCRITA (art.275) REVISO DE 2007

    Fase j no secreta, em princpio (art. 86)22 de FevereiroAula 3 (PROF. HENRIQUE SALINAS)

    A fase do inqurito serve para a investigao da pratica do crime, determinar os seusagentes e a responsabilidade deles, enquanto ocorre a recolha de provas, nos termosdo art. 262/1.

    Do ponto de vista tcnico jurdico, o que est na origem do inqurito a notcia docrime.

    Nos termos do art. 241, encontram-se consagradas as modalidades da notcia docrime:

    Conhecimento prprio: MP toma conhecimento directo da prtica do crime, Por intermdio dos OPC (rgos de polcia criminal): Na generalidade das

    situaes, outras pessoas dizem ao MP que ocorreu um facto como relevnciacriminal.

    Denncia (lato sensu) art. 242 e ss e art. 53/1 al. a): qualquer pessoa (nosendo o MP nem os OPC) comunica um facto com relevncia criminal.

    Denncia stricto sensu art. 53/1 al. a) I parte: a denncia umadeclarao de cincia. Exemplo:vi uma pessoa morte na estrada.

    Queixacrimes semi pblicos e particulares (art. 49 e ss): para alm deser uma declarao de cincia tambm uma declarao devontade (a violncia domstica j no um crime semi pblico, mas oscrimes contra a honra (injria, difamao, etc.) so). Exemplo:eu vi osenhor X a chamar ao senhor Y ladro. Os titulares do direito de queixaencontram-se consagrados no art. 113 do C.Penal ofendidos, ou seja

    o titular do bem jurdico/objecto imediato violado que a lei quissalvaguardar com a incriminao. Se uma pessoa for injuriada, masmorrer antes de apresentar a queixa (prazo de 6 meses) tal direito

    transmite-se aos seus herdeiros.

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    Nos CRIMES PBLICOS, nos termos do art. 48, o MP tem legitimidade para fazer tudo eno julgamento sustenta a acusao. A legitimidade do MP no sofre qualquerrestrio. Note-se que o art. 48 uma regra geral.

    Nos CRIMES PARTICULARES, nos termos do art. 50, o MP s tem legitimidade (s pode

    haver processo e continuao deste) se o titular do direito violado apresentar aqueixa, assumir a posio processual enquanto assistente do processo e j em vestede assistente vier a deduzir a sua acusao particular.

    Nos CRIMES SEMI PBLICOS, nos termos do art. 49, a legitimidade do MP est

    condicionada apresentao de uma queixa por parte do titular do direitorespectivo. Se o titular da queixa desistir de tal o MP no tem legitimidade paraprosseguir o processo.

    Enquanto da queixa depende a instaurao do processo, a acusao ocorre nomomento do encerramento do inqurito. O art. 50 apenas indica quais as condies

    que delimitam a legitimidade

    Como que se sabe se um determinado crime pblico, semi pblico ou particular?

    Como o art. 48 a regra geral, se no existir nenhuma norma que diga o contrrio,

    no existe qualquer restrio legitimidade do MP pelo que se est face a crimepblico. Quando existe uma restrio/limite legitimidade do MP tal tem se encontrarconsagrado no CPenal. Exemplo: art. 101, 142 e 188/2 (crime semi pblico) e n3(crime particular) do CPenal. Note-se que como o crime particular a legitimidade doMP encontra-se condicionada pelos requisitos do art. 50/1 CPP.

    A importncia da distino prtica muito importante, sendo de natureza Formal:existe uma regra geral (art. 48 - crime pblico) e duas excepes (crime semi pblicoe particularcomo so excepes no so susceptveis de aplicao analgica). Sea ofensa integridade fsica simples um crime de natureza semi pblico e a ofensaintegridade fsica qualificada um crime pblico, embora o bem jurdico ofendidoseja o mesmo a norma excepcional apenas o art. 143 e o art. 144 no, aplicando-

    se a regra geral do art. 48.

    Nos termos do art. 262/2 consagra-se a abertura de inquritos estando tal sujeito ao

    Princpio da Legalidade.Adquirida a notcia do crime, o MP obrigado a instaurar oinqurito, no existindo aqui poderes de oportunidade. O MP est estritamente

    vinculado ao princpio da legalidade. Quais so as excepes previstas no n2 I parte?

    Crime semi pblico e particular H formas de processo, por exemplo o sumrio, que comea logo com o

    julgamento, no existindo inqurito.

    CONTEDO

    PRINCPIO DE NECESSIDADE art. 262/1: finalidades do inqurito. Na fase deinvestigao realizam-se exames periciais, interrogatrio s testemunhas,

    buscas pela obteno e produo de prova, etc. Ou seja, o MP tem de fazeraquilo que for mais conveniente para alcanar as finalidades do inqurito.

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    DESVIO: obrigatoriedade do 1 interrogatrio do arguido art. 272. o nicoacto obrigatrio: visa permitir que o arguido possa exercer o seu direito dedefesa. O arguido pode, por exemplo, ter um alibi embora os indciosconduzam num determinado sentido. obrigatrio que a pessoa que esta a ser

    investigada seja constituda como arguido e tenha a oportunidade de exercero seu direito de defesa, podendo, contudo, exercer o seu direito ao silncio.

    DURAO

    Nos termos do art. 276, consagram-se os prazos mximos de durao doinqurito. No nosso ordenamento os prazos s so peremptrias para as partes,pelo que em princpio se o MP nada fizer durante o prazo, ps prazo nadaacontece. O MP s tem de cumprir o prazo mximo se o processo estiver emsegredo de justia e se quiser impedir o acesso aos autos. Quando existaarguidos em priso preventiva ou em domiclio o MP tem que respeitar osprazos.

    Consagra-se uma natureza meramente ordenadoraart. 276/4, 108 e ss e art.89/6.

    ENCERRAMENTO DO INQURITO

    Agora contrape-se por um lado os crimes pblicos e semi pblicos, e por outro ladoos crimes particulares: no fim do inqurito no existe qualquer diferena entre os doisprimeiros, mas por outro lado nos crimes particulares existem os requisitos do art. 50.

    Ministrio Pblicoart. 276

    Crimes Pblicos e Crimes Semi Pblicos Falta de Pressupostos Arquivamentoart. 277 a 279 Indiciao e Outros Pressupostos

    Acusaoart. 283 Alternativas art. 280, 281/2 e 392 (estas medidas tem o

    mesmo efeito que teria uma condenao na sequncia dojulgamento: no se gasta o dinheiro do Estado, uma vez que sesatisfazem as finalidades que se prosseguem logo noencerramento do inqurito. Tal sucede nas seguintes situaes:

    Art. 392 - Deduo da acusao no processosumarssimo: a pena concreta resulta do acordo quanto pena entre o MP, o juiz e o arguido. S pode serutilizado em casos muito pouco graves (s quando oarguido deve ser condenado numa pena de multa). OMP, nos termos do art. 392, o MP diz qual a pena que

    mais adequada, o juiz aceita e o arguido ou aceita ourecusa no podendo fazer uma contra proposta. Searguido no concordar ou o juiz considerar que no se

    verificam os pressupostos para o processo sumarssimo, o

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    processo volta a ser transmitido sobre a forma comum eele passa a ser verdadeiramente uma acusao.

    Art. 280 e 281/2tm em comum que o MP em concordnciacom o juiz chegarem a acordo que no h necessidade decontinuar o processo, uma vez que o arquivamento e asuspenso cumprem a finalidade que teria a aplicao de umapena.

    o Art. 280 - o processo arquivado sem que o arguidotenha que realizar qualquer contraprestao. No oarquivamento do art. 277 porque aqui j existe

    indiciao suficiente. Nos casos do art. 280 verificam seos pressupostos de dispensa da pena consagrados noart. 74 do C.Penal. Nos termos do art. 143/3 consagram-se situaes de dispensa de pena. O que tem lugar no

    uma dispensa de pena (esta s pode ser decretadapelo juiz na sentena), mas o MP prope ao juiz que o

    processo seja arquivado. O MP aqui tambm precisa deter a concordncia do juiz de instruo. Se ele no der aconcordncia ter de ser proferida a acusao.

    o Art. 281/2 so situaes de gravidade superior anterior, sendo o requisito quanto ao limite da pena este

    no ser superior a 5anos (j os homicdios privilegiadospodem caber aqui criminalidade mdia).Compreende-se que o arquivamento no saia degraa ao arguido. Ele ter de realizar algumasprestaes. Prestaes enquanto equivalentessubstncias da pena (visam obter que sejam cumpridas

    as finalidades da pena). As prestaes encontram-seconsagradas no n2 mas tudo isto s ocorrer se existiracordo entre o MP, o arguido, assistente e o juiz deinstruo. O processo fica s suspenso, mas no ficasuspenso ad eternum: s durante um determinado prazopara que o arguido cumpra as injunes e as regras deconduta. Se ele assim fizer, aplicando o art. 282, o

    processo ser arquivado pelo MP. Se o arguido nocumprir o MP ir deduzir a acusao.

    Crimes ParticularesNotificao (art. 285) Acusao Particular Se no existir acusao particular, o processo no pode avanar. Deste

    modo, num crime particular, terminado o inqurito, obrigatoriamente oMP no tome nenhuma atitude (no arquive ou no acuse) sem dar a

    palavra ao assistente. Ainda que o MP ache que no h indcios dapratica do crime, ele ter sempre de notificar o assistente para que este

    querendo deduzir acusao particular. O que o MP faz dizer o queacha da existncia ou inexistncia de indcios, mas mesmo assim tersempre de notificar o assistente.

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    Com a notificao, o assistente poder deduzir ou no acusao. Seno deduzir, o MP no poder fazer nada mesmo que ache que hindcios porque falta um requisito (art. 50) o que condiciona a sua

    legitimidade.

    O MP est sujeito a critrios de estrita legalidade e objectivade. Com ou sem acusao do MP, com a acusao do assistente, o

    processo segue sempre para a frente.

    A INSTRUO COMO FASE DO PROCESSO

    Nos termos do art. 286/1, a instruo tem como finalidade imediata e ltima, ou sejavisa a comprovao (confirmao?), isto em rigor um meio de impugnao dadeciso tomada no encerramento do inqurito. Tem natureza impugnatria.

    Nos termos do art. 288, encontra-se consagrada a fase jurisdicional: dacompetncia do juiz da instruo.

    Nos termos do art. 286/2, a instruo tem caracter facultativo nos termos doart. 287 consagra-se o requerimento. Se o MP arquiva e ningum requer aabertura de instruo, o processo fica arquivado, se o MP tiver acusado eningum impugnar o processo vai directamente para a fase do julgamento.

    Nos termos do art. 289, j contraditria: feita com a participao de todosos sujeitos processuais.

    Nos termos do art. 86/6 al. a), j pblica (desde de 2007 na fase deinstruo j no vigora o segredo de justia)

    Nos termos do art. 303, j possui um objecto invarivel: o objecto processual jse encontra bem delimitado. Uma das consequncias fundamentais daestrutura acusatria do processo que: o tribunal s pode julgar se existiracusao e s pode conhecer dos factos que foram imputados ao arguidonessa mesma acusao (PRINCPIO DA VINCULAO TEMTICA). Adelimitao do objecto do processo tem lugar no encerramento do processo.

    Se o arguido acusado por furto simples e o assistente no requer a aberturada instruo, o arguido s pode ser condenado por furto simples.

    CONTEDO

    FASE DOS ACTOS DE INSTRUO: actos de produo de prova (1 - prova queo requerente de abertura de instruo pede ao juiz que seja produzida; 2 - o

    juiz pode ainda oficiosamente determinar a pratica dos actos de instruo que

    considere ser necessriospara a descoberta da verdade e tambm deferiraqueles que considere desnecessrios)

    Requerimento

    Despacho de Abertura

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    FASE DO DEBATO INSTRUTRIO: momento em que os sujeitos processuais fazemas suas alegaes finais quanto prova produzida (art. 298)

    Encerramento

    Deciso Instrutriaart. 307 e 308o Despacho de Pronnciao Despacho de no Pronncia

    Ministrio Pblico: encerramento do Inqurito

    Crime Particularnotificao (art. 285) ASSISTENTE (se ele a acusar notem legitimidade para vir mais tarde impugnar): acusao particular

    MP art. 285/3: no poder se tal vier a alterar substancialmente osfactos nos termos do art. 285/4 devido falta de legitimidade e nopode actuar em nome do arguido porque este pode querer ir a

    julgamento em vez de ser despronunciado

    Acusao Absteno

    ARGUIDO requer a abertura da instruo art. 287/1 al. a): paraevitar a submisso a julgamento; se no o fizer o processo avana paraa fase de julgamento

    Crime Pblico e Semi Pblico Acusao (art. 283)

    ASSISTENTE:para evitar a sua submisso a julgamentoo Acusao art. 284: desde que no altere

    substancialmente a acusao do MP.

    o Requer a Abertura da Instruo art. 287/1 al. b):quando pretenda alterar substancialmente a acusao

    do MP, mas necessita de ter a concordncia do juiz.note-se que o assistente no est sujeito a critrios deobjectividade.

    o O assistente poder ainda nada fazer, uma vez quecomo no se est face a um crime particular o processo

    segue.

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    ARGUIDO: requer a abertura da instruoart. 287/1 al. a): Arquivamento (art. 277) ASSISTENTE

    Requer a abertura da instruoart. 287/1 al. b)

    Requer uma reclamao hierrquicaart. 278/2ALTERAO SUBSTANCIAL DOS FACTOS art. 1 al. f) aquela que tenha por efeito aimputao ao arguido de crime diverso ou a agravao dos limites mximos dassanes aplicveis.

    26 de FevereiroAula 4 (PROF. HENRIQUE SALINAS)

    ACTOS DE INSTRUO

    Nos termos do art. 290, estabelece-se o regime da competncia.

    Os actos de instruo no so obrigatrios nos termos do art. 288/4 e nos termos doart. 289/1.

    Reclamao do despacho que indefere a sua realizao a decidir pordespacho irrecorrvel, nos termos do art. 291/2. No pode haver recurso destadeciso.

    Excepto interrogatrio do arguido, a seu pedido nos termos do art. 292/2 II. Seo arguido requerer o seu prprio interrogatrio o juiz no pode recusa-lo ouvir.

    Um dos direitos fundamentais do arguido o direito ao silencio. o nico actode instruo obrigatrio, desde que o arguido o requeira ao juiz de instruo.

    No existe repetio (caracter complementar), nos termos do art. 291/3. Em princpio,a prova que j tiver sido produzida na forma de inqurito no vai ser repetida, salvo sese demonstrar que no foram cumpridas as formalidades exigidas ou mesmo assimexiste a necessidade da sua repetio.

    Os actos de instruo possuem uma estrutura contraditria nos termos do art. 289/2.

    DEBATE INSTRUTRIO

    obrigatrio: no pode haver fase da instruo sem este.

    A sua finalidade encontra-se consagrada no art. 298: apenas uma discusso oral, emque cada um dos sujeitos processuais vai dizer quanto prova resultou ou no indcios

    suficientes. Se se justificou a submisso do arguido a julgamento.

    Nos termos do art. 297/3 consagra-se a notificao do despacho que designa data.

    A estrutura do debate instrutrio encontra-se consagrada no art. 302:

    Essencial: discusso sobre Resultados do inqurito e da instruo Situao indiciria

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    Eventual: produo de prova indiciria suplementar nos termos do art. 302/2 ess:

    Objecto: questes concretas controversas definidas pelo juiz

    O regime especfico dos actos instrutrios praticados durante o debate Contraditoriedade Recorribilidade do despacho que indefira

    Deciso Instrutria

    No final da instruo, o juiz ira proferir a deciso instrutria.

    Modalidades da Deciso Instrutria:

    Despacho de Pronncia: nos casos em que o tribunal ache que exista indciossuficientes da pratica do crime. Segue-se para a fase de julgamento.

    Despacho de No Pronncia: no h indcios da pratica de crime, seja por querazo for. O processo ficara arquivado e no segue para julgamento.

    Quanto Impugnabilidade:

    Princpio Geral da Recorribilidade nos termos do art. 399, salvo exista menoexpressa em sentido contrrio.

    Excepes:

    Directa: art. 310/1 so estabelece a irrecorribilidade das decisesexpressamente previstas no seu texto, sendo que s restantes aplica-seo art. 399. Se no final da instruo o juiz arquiva, o assistentepoderrequer a abertura da instruo. Se o juiz der razo ao assistenteira pronunciar o arguido. Este despacho de pronuncia susceptvel derecurso.

    Abrange toda a deciso e no s o juzo de indiciao: art.308/1 e 3.

    Indirecta: art. 309/1 e 2 e art. 310/2 -Quanto ao Caso Julgado: este problema no se coloca quanto ao despacho depronuncia (exige a remessa dos autos para o julgamento) mas apenas quanto aodespacho de no pronuncia.

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    FASE DO JULGAMENTO

    Despacho Liminar

    da competncia do presidente, e tem como objecto nos termos do art. 311/1 osaneamento do processo. Note-se que a confisso do arguido nos articulados no temqualquer efeito tal como no tem qualquer efeitos o facto do arguido no contestar.

    Acrdo n2/95: a deciso judicial genrica transitada e proferida ao abrigo do art.311/1 do CPP, sobre a legitimidade do Ministrio Pblico, no tem valor de caso

    julgado formal podendo at deciso final ser dela tomado conhecimento.

    A contestao encontrasse consagrada no art. 315, tendo um contedo de defesa

    (processual e) material e poder ocorrer o requerimento de meios de prova.

    Quanto aos direitos do arguido tal no consubstancia um nus e existe a irrelevnciaprobatria: (1) de falta de contestao; (2) de no imputao especificada, (3) deconfisso.

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    PRINCPIOS DA AUDINCIA DE JULGAMENTO

    Princpios Estruturais:

    Contraditrio (art. 32/5 CRP, 327, 299/2 e 360) Concentrao e Continuidade (art. 328/6 e ac. STJ. N11/2008): para efeitos

    de conservao da prova, se existir um adiamento entre sesses de audinciade julgamento superior a 30 dias, a audincia tem de recomear do inicio.Hoje em dia esta regra j no faz sentido devido ao facto de toda a prova ser

    gravada.

    Imediao: o tribunal s pode julgar com base na prova que tiver sidoproduzida na audincia de julgamento. no inqurito, as intimaes dastestemunhas so feitas de forma inquisitria (pelo MP, sem que os sujeitosprocessuais estejam presentes)

    Oralidade Publicidade (art. 321)

    Nos termos do art. 355 consagra-se a garantia da audincia quanto aos meios de

    prova.

    Outros Princpios

    Investigao (art. 340) Identidade do Objecto de Processo (art. 358, 359 e 379)

    1 de MaroAula 5 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    A LEI PROCESSUAL PENAL

    FONTES

    A CONSTITUIO PROCESSUAL PENAL O Direito Processual Penal Direito Constitucional aplicado. Art. 32/1 e 2 e 8 da CRP: Respeita s garantias fundamentais do

    processo penal existe um cuidado com o trnsito do processo penal.

    Muito para alm deste elenco de garantias, algumas delas e temservido de clusulas abertas para a descoberta de novos direitosfundamentais, nomeadamente o n1 (todas as garantias de defesa) .

    Para alm das exigncias o art. 32 existe a clusula aberta que visa umprocesso equitativo. Na verso inicial, o n1 no consagrava o direito aorecurso, sendo acrescentado numa das revises posteriores. Trata-se deuma vlvula de escape em que apesar das inovaes que a vida socialsempre trs que est pronta a funcionar quanto existam garantias. Ser

    necessrio ainda atender ao art. 449/1 al. g) do CPP.

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    No processo penal a jurisprudncia constitucional tem uma enormeimportncia

    FONTES INTERNACIONAIS DUDH (art. 8 e 16/2 da CRP e art. 10 e 11/1) CEDH (art. 6)

    LEI ORDINRIA A reserva relativa de competncia da AR art. 165/1 al. c) s pode

    legislar em matria processual penal a AR ou o Governo quandoautorizado

    O CPP Referncia aos acrdos de fixao de jurisprudncia art.

    445terminando o instituto dos assentos, tal no implicou a eliminaodo instituto de uniformizao de uniformizao. Na prtica, os acrdos

    de uniformizao de jurisprudncia multiplicaram-se (com maiorfacilidade existem agora, uma vez que rara a pequena intervenodo STJ, muitos casos morrem na Relao). Embora a lei diga no n3do art. 445 que no existe jurisprudncia obrigatria na realidade a suafora material grande. Normalmente no existem acrdos deuniformizao de jurisprudncia seguintes que se contradizem.

    O CPP de 1987:

    Tem como antecedentes remotos o Cdigo de 1929, a reforma de 1972 alegislao ps revolucionria. Em 1935 tornou-se o processo com uma estrutura

    acusatria. Com a Revoluo o Processo Penal foi identificado como umamole do sistema opressivo do regime antigo, existindo uma convulso nosentido de fazer desaparecer a estrutura acusatria, tirando o poder ao MP ecentrando o poder no juz. O MP fica reduzido a nada.

    Foi elaborado pela Comisso revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias,sendo a lei de autorizao legislativa a n43/86, de 26 de Setembro. Foipublicado em 1987 superando as divagaes das legislaes ps revoluo erepondo uma estrutura acusatria e um MP com funo activa.

    Existiram vrias reformas, sendo que a de 1998 foi presidida pelo Prof. GermanoMarques da Silva.

    INTERPRETAO

    A interpretao da lei penal feita de acordo com as regras gerais que se encontramno CC. importante desde j salientar que a presuno de inocncia (in dubio proreo) no cnone interpretativo. Se existir uma duvida na veracidade de um factoessa duvida dever considerar-se a favor do ru, mas no uma interpretao, masapenas um gnero de nus da prova. Como regra de deciso ter que se dizer que

    no uma regra de deciso da matria de direito.

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    INTEGRAO

    Quando se fala em integrao necessrio atender ao art. 4 CPP. necessriocontudo salientar que existem proibies de analogia, nos termos gerais em dois

    casos:

    Normas excepcionais ou enumeraes taxativas Legalidade por fora da restrio de direitos fundamentais (art. 191)

    Ou seja: no proibida a analogia sendo esta utilizada nos casos omissos, com

    excepo dos sectores de processo penal indicados em que esta proibida.

    APLICAO DA LEI NO TEMPO

    Nos termos do art. 5/1 consagra-se o Princpio Tempusregitfactum (o tempo rege o

    facto) ou aplicao imediata que se traduz no seguinte:

    No retroactividade da regra posterior e no ultra actividade da regra anterior Aos processos futuros e aos actos futuros dos processos pendentes

    PROBLEMA: O processo s vezes comea segundo uma determinada lei, continuacom outra em vigor e termina com outra. Quidiures? A lei estabelece como princpioexactamente a mesma coisa, ou seja quando aparece a lei nova ela aplica-se aosprocessos que se iniciem depois e aos processos que se iniciaram antes mas que

    continuam aps a sua estrada em vigor (processos pendentes). Cada acto processual avaliado de acordo com a lei que estiver em vigor no momento da sua prtica.

    Contudo, existem excepes ao Princpio basilar nesta matria:

    Agravamento sensvel da situao processual do arguido art. 5/2: se noexistisse essa excepo a nova lei aplicar-se-ia. A norma revogada continua aaplicar-se o que consubstancia um caso de ultra actividade,

    Quebra de harmonia e unidade dos actos processuais art. 5/2: O princpio do juz naturalart. 32/9 CRP: existe uma divergncia doutrinal. O problema das chamadas leis processuais materiaisProf. Taipa de Carvalho

    (criador) e Prof. Germano Marques da Silva: em vez de se aplicar o art. 5 CPPaplicam-se as regras gerais de aplicao do tempo de direito penal (art. 2 CP)

    A prescrio do procedimento criminal: aplicao do art. 2. uminstituto que prescreve o procedimento criminal antes de maisprescreve a punibilidade (doutrina em geral aceita tal)

    As condies de procedibilidade (queixa, acusao particular)?Defendido pelo Prof. Taipa de Carvalho e pelo Prof. Germano Marquesda Silva: lei processual material porque se o agente no fizer queixa nopode ser instaurado o procedimento. Aplica-se o art. 2 CP.Prof. Jos

    Lobo Moutinho acha istouma confuso.

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    5 de MaroAula 6 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    APLICAO TERRITORIAL/NO ESPAO

    Trata-se de um problema diferente da aplicao da lei penal substantiva. Quanto ao

    regime necessrio atender sobretudo ao art. 6:

    Primeira Parte do art. 6: Princpio da Territorialidade, ou seja a lei processualpenal aplicvel em todo o territrio

    Segunda Parte do art.6: consagra-se um desvio ao princpio anterior, existindo aaplicao extra territorial

    Nos termos do art. 229 consagram-se as relaes com autoridadesestrangeiras

    APLICAO DA LEI QUANTO S PESSOAS

    Nesta matria vigora o Princpio da Universalidade e no da Pessoalidade: a lei aplica-se no territrio nacional, independentemente de ser aplicada a portugueses ou aestrangeiros. O processo aplica-se em funo do territrio e no das pessoas.

    Existem ainda as isenes pessoais da jurisdio, nomeadamente quanto a pessoaldiplomtico, ou seja o facto de se ser representante de um Estado Estrangeiro numestado conduz a que o pessoal diplomtico de um pais esta isento da jurisdio dopais em que esta. Tal mexe ao nvel do corpo diplomtico, podendo a pessoa tornar-se personae non grata mas mantem se a liberdade de aco do pessoal diplomtico.

    Mesmo nas embaixadas, a menos que estas o permitam, podem entrar autoridadesdo pas em que se encontram. Embora estejam sujeitas lei esto isentas de jurisdio.

    O PROCESSO PENAL PORTUGUS

    ELEMENTOS NECESSRIOS ORGANIZAO DO PROCESSO

    Sujeitos Objecto Actos Prova Medidas de Coaco e de Garantia Patrimonial Relaes com Autoridade Estrangeiras

    Quando se fala em MARCHA DO PROCESSO necessrio analisar duas coisas:

    Formas do Processo Respectivas Fases

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    IOS SUJEITOS DO PROCESSO

    No processo existem vrios intervenientes (grande nmero de testemunhas porexemplo) mas s alguns so sujeitos: o Tribunal e as Partes (pelo menos em sentido

    formal), nomeadamente (1) o MP, (2) o arguido, (3) as partes civis e (4) o assistente.

    Quando se fala em intervenientes ou participantes estamos a referir-nos aquelaspessoas que no tem uma conduo activa no processo, ou seja no tm umaconduo orientadora ou conformadora embora tambm exeram funes(funcionrios, testemunhas, peritos e intrpretes).

    O processo penal em sentido real s tem uma parte: o arguido (o facto de o processoser decidido da forma X ou da forma Y s tem influncia na esfera jurdica do arguidoe nesse sentido o processo penal s tem uma parte). A consequncia jurdica do crime uma restrio, uma pena que passa pela esfera jurdica do arguido este a nicaparte em sentido material no processo. Contudo, nos termos do art. 71 quando est

    em causa um pedido de indemnizao tambm se podem considerar as partes civiscomo partes em sentido material.

    JURISDIO (art. 8 CPP e art. 202 CRP)

    Tomada no sentido etimolgico, ou seja no sentido estrito, a jurisdio corresponde sentena final. Contudo, no sentido amplo, a jurisdio corresponde execuo e aoprocesso (paraou quasejurisdio) e s suas fases.

    Quanto competncia esta corresponde parcela de jurisdio que compete acada tribunal.

    PRINCPIO DA JURISDIO

    A RESERVA DA JURISDIO PENAL (ART. 29/1 E 202 CRP) Existe uma proteco fundamental do Estado de Direito. A jurisdio

    em sentido amplo tem de ser exercida num estado de direito por umtribunal. Ou seja, nos termos do art. 202/1 a jurisdio s poder ser dacompetncia daqueles que sejam tribunais, sendo estes os que seencontram consagrados nas regras seguintes. Se assim no for isto umaviolao da reserva da jurisdio penal.

    Esteio material na independncia e imparcialidade do Tribunal Coordenao com estrutura acusatria do processo: no o facto se a

    jurisdio penal estar reservada aos tribunais que implica a forma comoo processo organizado. Actualmente, a reserva da jurisdio coincide

    com a estrutura acusatria.

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    DELIMITAO EXTERIOR, POR VEZES PROBLEMTICA Os poderes do juz durante a investigao pr acusatria:

    A hesitao histrica e terica entre:

    o Juiz instrutor (juiz policia) ordenamento espanhol: aparte anterior acusao, ou anterior ao feito em

    julgamento, na fase em que se buscam os indciossuficientes, deve intervir um juiz com a mesma extensoque na fase de julgamento, como rgo que promove e

    orienta a realizao processual. A investigao que sesegue noticia do crime deve ser judicial. A jurisdioestende-se prpria investigao. Era a soluo do CPPde 29: a investigao estavadivida entre corpo de delito

    e instruo. Deste modo, o MP ficava reduzido a nada. Oprocesso neste caso conduzia ao esvaziamento da

    actividade do MP.

    o Juiz garante (juiz das liberdades): o juiz no serve parainvestigar, mas o juiz ter uma interveno que assentano em investigar, ordenar periciais, etc, mas apenasintervm se e na medida em que direitos fundamentais

    esto em jogo e no pode deixar se a investigao nasmos do MP ou dos rgos de policia criminal. Com o DL35 007 chegou-se concluso em que se ou acabavacom o MP ou dava-se efectiva actividade ao MP. Destemodo, passou a designar-se a fase do corpo de delito ede instruo s pode instruo que tinha duas sub fases.

    Manteve-se a competncia do juiz para decidir questesde prises preventivas e etc mas acabou-se com o juizpolicia que esvaziava o MP e fazia desmaiar oacusatrio.

    A soluo actual: o art. 32/4 toda a instruo dacompetncia de um juiz, uma vez que ps 25 de Abril o MP no

    era completamente autnomo do Governo no podia ter ainvestigao preparatria (actual inqurito). Estvamos face aum juiz policia. Posteriormente houveram decretos queconsagravam uma outra fase do processo o inqurito (diferenteda instruo) que consagrava algo diferente. Isto gerou um

    problema que nunca mais teve soluo mas que hoje estapacificado. O Cdigo de 87 apontou para o juiz garante: art.267, 268, 269 e 270 sistema de globalmente de juiz garante

    (semelhante ao DL 35 007). No existe uma instruopreparatria seguida de uma instruo acusatria, mas sim uma

    investigao seguida de uma instruo.

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    Ac. TC 7/87: fiscalizao preventiva quanto compatibilidadedo sistema do Cdigo (competncia do inqurito ao MP) com oart. 32/4 afirma duas coisas (1) onde se l no art. 32/4 toda

    a instruo e da competncia de um juiz deve-se ler que a

    pratica de actos resultantes de direitos fundamentais dacompetncia do juiz (2) no pode duvidar-se que a direcodo inqurito cabe ao MP (219 CRP) PROF. JOS LOBO

    MOUTINHO: a soluo correcta mas o TC fez umainterpretao abusiva, sendo que o fim do art. 32/4 assentavaem que o MP no ter poderes substanciais.

    Interveno do juiz em determinados actos (art. 280/281) tambmlevantou problemas: na verso original do Cdigo o legislador previaque estes institutos (alternativas acusao) eram da exclusivacompetncia do MP. Tal conduziu a requerer-se a fiscalizao

    preventiva e o TC reconheceu a necessidade da participao do juizde instruo a par do MP (o MP com a concordncia do juiz de

    instruo) art. 280/1 e art. 281/1.

    Em suma: esta questo da delimitao exterior da jurisdio por vezesproblemtica, sendo o grande ponto das hesitaes assenta em sabera funo do juiz na investigao pre acusatria. A soluo actual, poruma interpretao abusiva do art. 32/4 CRP, a do juiz garante.

    PRINCPIO DO JUZ NATURAL (art. 32/9): na Alemanha designa-se como Princpio doJuz Legal. O Princpio do Juz Natural visa evitar a interferncia de terceiros no

    processo de modo a poder interferir na deciso final. Tal encontra-se mais ou menosconsagrado no art. 32/9

    Garantia de Independncia e Imparcialidade do Juiz: acrdo 603/2003estagarantia visa impedir a manipulao do juiz que h-de intervir.

    Ideia Fulcral: determinabilidade Impedir a interferncia de terceiros no exerccio de jurisdio Mediante a escolha do juiz Para exercer funes num determinado processo

    Contedo do Princpio do Juz Natural

    GARANTIA PLSTICAVERTENTES CONSAGRADAS Proibio de tribunais extraordinrios ou de excepes:

    Art. 209/4 e 213 CRP Art. 211/1 e 3 CRP

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    Reserva de lei anterior na delimitao da competncia (art. 32/9 CRP) O problema da aplicao da lei sobre competncia no tempo.

    A Interpretao restritiva da disposio constitucional.

    PROF. FIGUEIREDO DIAS: O princpio do juiz natural no impede aaplicao imediata das leis sobre competncia.

    PROF. JOS LOBO MOUTINHO:regra geral da competncia noLOFTJ e excepes

    LOFTJ 99art. 22 LOFTJ 2008art. 24

    Proibio de desaforamento (art. 32/9 CRP) O problema do art. 16/3 e 4 CPPprocessos que a partida

    seriam da competncia do tribunal colectivo so agora dotribunal singular mediante requerimento do MP. Mas isto no um critrio de competncia. O art. 16 partida no generalizaqualquer problema, sendo que s o comeou a ser umproblema de o tribunal singular no pode ser declaradoincompetente (n4). O n4 quando diz que o tribunal no pode

    aplicar pena superior 5anos, se tal for interpretado no sentido deo tribunal no poder ser declarado incompetente, passa a serum problema em que deixa de ser relevante a pena concretamas relevante o entendimento que o MP tem sob a penaconcreta. Entendeu-se que o n4 s seria necessrio se o tribunalno pudesse declarar-se incompetente. No projecto do Dr.

    Figueiredo Dias o n4 no existia: o tribunal singular podendodeclarar-se incompetente declarava-se; na passagem desteprojecto para a redaco definitiva do CPP surgiu o n4 que sfazia sentido interpretando que o tribunal no poder-se-iadeclarar incompetente. Assim sendo interpretado levantou-se oproblema do juiz natural: os juzes singulares comearam a dizerque recebendo o requerimento no concordavam a pena no

    superior n4 e declaravam-se incompetentes. Varias vezes o TCdisse que tal no era inconstitucional ate que o assunto ficoupacifico: regra do n4 permanece em que em termos de

    jurisprudncia, apesar de as no pronuncias deinconstitucionalidade no fazerem caso julgado, no terem

    fora obrigatria geral, apesar disso foi pacificada a deciso.

    O problema da competncia por conexo (art. 31)

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    GARANTIA ABERTA: Pode suceder ser identificadas outras consequncias do juiznatural. Assim por exemplo, quanto s regras de distribuio dentro dostribunais que so estabelecidos com uma determinada competncia e existemregras que depois do funcionamento das regras de competncia funcionam

    dentro dos tribunais as regras de distribuio (regras de distribuio do trabalhodentro do mesmo tribunal). Deste modo, as exigncias de determinabilidade,de alergia a que haja decises individuais em que se escolhe o concreto

    juzo/juiz so abrangidas pelo principio do juiz natural. O acrdo n 614/03analisa luz das exigncias do juiz natural um problema de regras dedistribuio entre os juzes de Lisboa. Tal no est previsto em mais ladonenhum. O problema que tratado versado sem que o art. 32/9 seja

    aplicado no seu mbito de aplicao. Aquilo que est em jogo umproblema anlogo do juiz natural: evitar que haja interferncias ilegtimas deterceiros com o intuito de decidir qual o juiz que ira resolver o litigio. umagarantia que no fundo vai ser poder ser usada no sentido de evitar a

    interferncia de terceiros na pessoa que vai tomar conta de determinado casoe os riscos de determinao da deciso final.

    8 de MaroAula 7 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    Nas sociedades mais complexas (leia-se as no tribais) para existir o exerccio dafuno jurisdicional a jurisdio tem de ser repartida por uma serie de tribunais.

    A diviso do poder jurisdicional pelos tribunais d-se em primeiro lugar ao nvel daprpria constituio: dentro da jurisdio total a constituio que separa vriostroos de jurisdio e a entrega a varias ordens jurisdicionais: jurisdio judicial,

    administrativa e fiscal, militar, contas, etc. Quanto ao processo penal, a CRP reserva ajurisdio penal a duas ordens: a titulo comum (tribunais judiciais) e a tituloespecial/excepcional (tribunais militaress funcionam em Estado de Guerra).

    Uma vez que a CRP a proceder distino anterior (distino entre ordensjurisdicionais), o exerccio da funo processual quando no exercida pelos tribunaisjudiciais ou militares gera um vicio de falta de jurisdio o que conduz como efeitos inexistncia dos actos processuais. O conhecimento por uma ordem de tribunais queno tem partida jurisdio penal no uma questo de mera incompetncia massim de inexistncia. As nulidades insanveis constantes do art. 119 al. a) ou e), porexemplo, ser muito mais grave o regime do juiz que no tem jurisdio. As nulidades

    encontram-se sempre taxativamente previstas na lei. A deciso final ser a dainexistncia, no transitando em julgado e no sendo exequvel.

    A jurisdio um pressuposto de existncia do processo e a competncia umpressuposto de validade do processo.

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    REPARTICIPAO DA JURISDIO PENAL PELOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

    necessrio distinguir entre a LOFTJ e o CPP:

    LOFTJ: como se reparte a jurisdio penal pelos tribunais judiciais? uma leigeral que no se limita matria penal, tratando ainda da matria civil ecomercial. Interessa antes de mais a instituio tribunal: exemplo, tribunal dacomarca da Covilh. Coloca-se numa perspectiva institucional: como que a

    jurisdio civil e criminal se distribui pelos rgos tribunal que existem em PT?

    CPP: s tem regras de competncia em matria penal. No lhe interessa aexistncia concreta do tribunal, coloca-se numa funo estrutural e funcionaldo tribunal.

    Na disciplina de Processo Penal iremos limitar-nos perspectiva do CPP, esquecendoa LOFTJ.

    Em processo penal a competncia internacional no autonomizada encontrando-seregulada no mesmo sitio que a competncia territorial nos art. 20 a 22 do CPP. Oproblema muito delimitado: se o crime cometido em territrio nacional o problemada competncia internacional fica resolvido quando se resolve o problema dacompetncia territorial; o problema s se levanta quando a jurisdio portuguesa aplicvel a crimes cometidos estritamente em territrio estrangeiro. A jurisdioportuguesa abrange partida todos os factos para os quais a lei penal substantiva soda competncia do direito portugus.

    Quanto competncia material, tal no CPP tem um significado diferente do estudado

    no PCivil. No pode haver competncia de tribunais para certas categorias de crimes!Contudo existem certas reparties.

    COMPETNCIA FUNCIONAL FUNO PROCESSUAL

    Funes no Inqurito e Instruo (art. 17 CPP) Julgamento (art. 13 a 16) Recurso(art. 12/3 al. b) e art. 11/4 al. b)) Execuo (art. 470). Penas e Medidas de Segurana Privativas da Liberdade

    (art. 18 e 91 LOFTJ) Outras

    Harbeas Corpus: art. 220/1 e 222/1 Tribunais colectivos: presidente e tribunal (art. 311 e 338)

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    12 de MaroAula 8 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    COMPETNCIA MATERIAL

    No tempo do professor, para as penas maiores seriam julgadas no processo querela,

    aquilo que actualmente se designa por tribunal colectivo. Tudo o resto era julgado notribunal singular.

    Existem dois grandes critrios:

    CRITRIO DA COMPETNCIA MATERIAL EM RAZO DA PESSOA: entende-se,dentro de uma perspectiva de confiana no pblico da imparcialidade, quecertas pessoas devem ser julgadas no tribunal superior para quem ningumduvide da imparcialidade dos juzes. Por exemplo, o presidente da republica ouo magistrado de um tribunal superior fossem julgados num tribunal de 1

    instncia, embora pudessem julgar bem, tal colocava em causa a confiana

    da comunidade da imparcialidade, objectividade, imparcialidade e isenodos tribunais. Abrange dois tipos de pessoas: (1) altos titulares de cargospolticos; (2) magistrados judiciais ou magistrados do MP. Neste caso, acompetncia material existe diferenciada para todas as fases do processo. Amatria aqui diferencia a competncia para as varias funes (normais).Exemplo: quanto ao PR art. 11/3 al. a) e n7 enquanto o n7 refere-se competncia funcional, no n3 al. a) trata-se de uma competncia material;Juz de Direito nos termos do art. 12/6 (competncia funcional), 12/3 al. a) e11/4 al. b) (competncia material). A competncia material diferencia ostribunais nas suas diversas fases.

    CRITRIO/soluo geral: ndole da causa: Quando no esteja em causatitulares de cargos poltico e magistrados s existe diviso no julgamento.Podem intervir no Julgamento um dos trs tipos de tribunais: jri, colectivo ousingular. O julgamento, a deciso final, tanto a deliberao como aelaborao da sentena so da competncia de todo o tribunal. Se competente um tribunal singular, jur ou colectivo competente um dessespara deciso da matria de facto e de direito, e decide-a toda de uma so vezna deliberao e elaborao do acrdo final. Desenvolvimento lgico daaudincia penal. Em PT rarssimo o jri e mesmo assim diferentecomparando por exemplo com os EUA: nos filmes normalmente surge um juiz

    sentado e que tem competncia em matria processual (produo de prova;modo de produo de prova; o que jri deve ou no ter em conta, etc.) e o

    jri que responde culpado ou no culpado ou seja trata-se de umacompetncia que tem um pouco de matria de direito mas que trata de saberse esta ou no provado aquilo que foi dito a acusao; a deciso acerca dapena cabe ao juiz. Em PT as coisas funcionam de outra forma: por exemplo oart. 338 refere-se ao tribunal e o art. 311 e 322 referem-se ao presidente. Ouseja, em PT existem algumas competncias atribudas ao presidente dotribunal, mas a competncia para decidir questes de facto e de direito dacompetncia do tribunal. O tribunal do jri em PT um tribunal misto: compostopor trs juzes do tribunal colectivo mais quatro jurados existem juzes

    profissionais e membros do tribunal escolhido naquele momento para queleprocesso. O tribunal do jri tem de ser requerido art. 13 CPP. A regra de

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    competncia no automtica, tendo de ser requerida, sob pena de o casoser julgado por um tribunal colectivo. A pratica do jri em PT praticamentequase nula. Uma vez requerido, o tribunal de jri no pode ser afastado equem o requereu no o pode irretractar.

    CRITRIO DA GRAVIDADE DO CRIME, DEPREENDIDA:os crimes so gravesou no de acordo com a consequncia jurdica a que conduzem, maso legislador no fez assim e procedeu seguinte distino (crimes muitograves punidos com penas muito leves)

    CRITRIO QUALITATIVO/DA SUA NATUREZA: art- 13/1, 14/1 e 2 e16/2 al. a). ANLISE DO ART. 14/2 AL. A): elemento objectivoelemento do tipo a morte de uma pessoa e elementosubjectivo dolosos ou agravados pelo resultado leia-se porexemplo ofensa integridade fsica agravada pelo resultado

    (morre), mas no a negligncia.

    CRITRIO QUANTITATIVO/DA GRAVIDADE DA PENA APLICVEL:art. 13/2, 14/2 al. b) e 15

    Art. 16/3 e 4: relevante a pena, mas no abstractamenteaplicvel mas sim concretamente aplicvel de acordo com aviso do MP (visto a propsito do juiz natural que no pode se

    declarar incompetente

    Exemplo: art. 134 CP Tribunal Colectivo (art. 14/2 a) CPP),embora a pena se compreendesse no mbito do tribunalsingular. No seria aplicvel o art. 16/3 uma vez que s relevante a pena concreta.

    PROCESSO SUMRIO TRIBUNAL SINGULAR (art. 381/2 e 16/2 al. b)).Fora os casos de criminalidade violenta, a lei alarga o mbito deaplicao do processo sumario (que hoje eram da competncia dotribunal colectivo).

    Em suma, nos termos do art. 13/1 e 14/1 preciso analisar a competncia qualitativa,

    depois verifica-se o processo sumrio e s no fim que questionamos a competnciaquantitativa.

    O processo sumrio no se aplica aos casos do art. 1 al. m) e nos casos que a partida

    seriam da competncia do tribunal colectivo e do jri de acordo com o critrioqualitativo de acordo com o art. 13/1 e 14/1, mas aplica-se aos homicdios, porexemplo. Ou seja, por regra basta que exista flagrante delito para se aplicar oprocesso sumrio. Sempre que se aplicar o processo sumrio tal da competncia dotribunal singular.

    Quanto ao Recurso, pode existir uma diferenciao na marcha do recurso: art. 12/3al. b) e 11/4 al. b), sendo necessrio ainda verificar o art. 432 e 427.

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    COMPETNCIA TERRITORIAL

    O lugar do delito depreendido do lugar da consumao.

    Art. 19 CPP. Existem regras subsidirias quando no e conhece o lugar da infraco.

    REGRAS ESPECIAIS

    COMPETNCIA POR CONEXO (art. 24/1 e 25)

    A propsito do crime conexo a lei trata do processo cumulativo.

    Quando os crimes tm determinadas conexes, o legislador inverte a regra e vrioscrimes so julgados no mesmo processo.

    Nos termos do art. 29, o efeito primrio assenta na unificao processual.

    Regime Processual Especial: a competncia por conexo art. 27 (regra decompetncia material e funcional), 28 (regra de competncia territorial) e 31 CPP

    OBSTRUO AO EXERCCIO DA COMPETNCIA

    Nos termos do art. 37 consagram-se os pressupostos: Nos termos do art. 33/1 II parte consagra-se a consequncia: remoo de

    competncia

    INCOMPETNCIA

    O CPP no tem a mesma perspectiva tcnica que baseia a teoria dos pressupostos

    processuais. A teoria das excepes dilatrias correspondem falta de pressupostosprocessuais. O nosso cdigo de 29 tratava de algumas excepes, mas no cdigo

    actual tal encontra-se um pouco deslocado para a teoria das nulidades.

    O CPP simultaneamente considera a incompetncia como uma nulidade e tem um

    regime de incompetncia semelhante ao das excepes dilatrias: art. 119 al. e).

    O art. 32 o regime prprio da nulidade na falta de competncia. deconhecimento oficioso at ao transito em julgado, no sucedendo assim apenas nocaso da incompetncia territorial.

    Os efeitos da incompetncia encontram-se consagrados no art. 33, ocorrendo aremessa para o tribunal competente, excepto no caso de incompetncia

    internacional caso em que o processo arquivado. Os actos processuais urgentes e asmedidas cautelares encontram-se consagrados no art. 33/2 e 3. No CPP no existe aabsolvio da instncia devido falta de pressupostos, nomeadamente no caso deincompetncia.

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    GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ

    Independncia tem que a ter cada qual para a saber usar PROF. CAVALEIROFERREIRA

    TIPOS DE GARANTIAS

    GARANTIAS INSTITUCIONAIS/ESTATUTRIAS (art. 215 e ss CRP) GARANTIAS PROCESSUAIS (art. 39 e ss): h causas de suspeita de

    imparcialidade em que se admite o surgimento de suspeio devido srelaes pessoais do juiz com a causa, como tambm da sua intervenoanterior no processo. O legislador pegou em certas causas que consideroumais graves e formulou a ideia de que no pode servir como juiz (causa deimpedimento). Nas causas de impedimento o juiz declara-se impedido e adeciso pode ou no ser recorrvel nos termos do art. 41. Existem outras

    circunstancias que podem colocar em causa a imparcialidade do juiz, criandoo instituto das RECUSAS E ESCUSAS nos termos do art. 43.

    O MINISTRIO PBLICO

    MINISTRIO: ministrar servir, pelo que ministrio servio pblico.

    Distino do Ministrio de acordo com duas perspectivas:

    Como FUNO (poder-dever) exercida no processo exercer a aco penal(art. 219 CRP), funo primeira do MP. O MP tem a funo de exercer aaco penal no processo. O MP tambm lhe incumbe outras funes masexercer a aco penal a primeira. O MP foi criado e tem o seu ncleodecisivo na funo de exercer a aco penal. Art. 53 - elenco das funesessenciais que marcam o contedo da aco penal funes de promoo.Tanto o MP como o Juiz tem o mesmo fim, o mesmo critrio, mas exercem noprocesso funes diferentes.

    Como RGO CONSTITUCIONAL incumbido dessa funo rgo judicirio(Tribunais CRP).

    Primeiro necessrio saber qual o servio que se pretende (funo) e depois organiza-

    se (rgo constitucional).FUNOEXERCICIO DA ACO PENAL

    CONTEDO (ART. 53):colaborar com o tribunal o MP no vai ajudar otribunal no exerccio da jurisdio, ou seja o MP no o secretario do MP: o MPtrabalha em conjunto com o tribunal, em conjunto no processo mas um oexerccio da jurisdio e outro o jurisdio da aco penal. Trabalham osdois no processo, cada um ao lado do outro, com o mesmo fim (descoberta

    da verdade) e critrio (legalidade e estreita objectividade). A funo diferente: enquanto a funo jurisdicional assentava no dizer do direito e etc,ao MP compete a funo de promoo do processo. O juiz decide, mas o MPpromove. Quando o legislador introduziu o n2 do art. 53 consagram-seaces promotivas.

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    CRITRIO: Legalidade (art. 219 CRP) Estrita Objectividade (art. 53/1)

    FIM:descoberta da verdade e realizao do Direito (art. 53/2 CRP)

    EXERCCIO DA ACO PENAL: ASPECTOS ESPECIAIS

    Muitas Vezes diz-se que o MP tem o monoplio da aco penal, mas tal no verdade em PT, uma vez

    O MP mesmo quanto ao exerccio das funes que lhe so atribudas,independentemente da interveno de outras pessoas, ele por vezesencontra-se limitado (crimes semi pblicos por exemplo)

    Em PT o MP no o nico a promover podendo ser acompanhado departiculares aco penal privada (chama-se assim, mas continua a ser

    pblica). Categorias de Particulares:

    Ofendido/Assistente (art. 68/1 al. a)acabou com a interveno doofendido no processo (assistente) e com proteco constitucional noart. 32/7.

    Qualquer pessoa do povo (art. 68/1 al. e))15 de MaroAula 9 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO)

    O PRINCPIO DA LEGALIDADE (art. 219)

    O MP obrigado a proceder depois de receber a notcia do crime. No se trata dalegalidade administrativa geral nem a legalidade substantiva penal, mas sim alegalidade no sentido de o MP ser obrigado a exercer as suas funes. obrigado aexercer o poder que tem quando verificados os pressupostos jurdicos e factuais. Esteprincipio de legalidade encontra-se subjacente a todos os casos do art. 53/2

    (exemplo al. b): obrigado a dirigir o inqurito).

    Nos termos do art. 219 CRPoprincpio da legalidade meramente orientador(exercer a aco penal orientada pelo princpio da legalidade).

    H situaes em que apesar de verificados os pressupostos para o MP abrir o processoele decide no abrir porque considera que no conveniente PRINCPIO DA

    OPORTUNIDADE (ope-se ao princpio da legalidade). O MP tem uma margem de

    Inicialmente o CPP no admitia nenhuma margem de discricionariedade a no ser nofinal do inqurito e no inicio da instruo. O CPP nunca admitiu uma margem de

    oportunidade no inicio do processo. verdade que o art. 262/2 ressalva as excepesmas so casos de ilegitimidade do MP ou de julgamento em processo sumarssimo.

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    Houve desde o inicio alguns institutos em que o legislador quis ver a consagrao deuma margem de oportunidade: institutos situados pelo final do inqurito e no inicio dainstruo

    Hiptese de Oportunidade/Excepo: ofensa integridade fsica, queixa, MPiniciou processo, o inqurito chegou ao fim e as alternativas so o (1)arquivamento falta de indcios ou (2)acusar com obteno de indcios.Existindo alternativa acusao esta poderia ser comanda pelo princpio daoportunidade. Neste caso, nos termos do art. 280 poderia ocorrerarquivamento em caso de dispensa de pena (art. 74 e art. 148 CP). Existindouma ofensa integridade fsica por negligncia (art. 148/2), mas verificando-se uma causa de dispensa de pena dever-se-ia acusar porque a dispensa depena um caso em que existindo indcios da pratica de um crime deve-sedeclarar o reu culpado nos termos do art. 74/1 CP. Note-se ainda queconsubstancia sentena condenatria a dispensa de pena nos termos do art.

    375/3. Nos termos do art. 280, em vez de deduzir acusao ele pode ( umafaculdade) arquivar o inqurito (com a concordncia do juiz de instruo) uma alternativa acusao. O art. 280 no exige em princpio concordnciado assistente no sendo susceptvel a deciso de arquivamento susceptvel deimpugnao nos termos do art. 280/3. O art. 280 refere-se a uma hiptese dediverso, sendo ainda uma hiptese de oportunidade uma vez que a lei deixaclaro que no se obrigado a arquivar.

    Na redaco inicial do CPP, na suspenso provisoria do processo o MP podiacom a concordncia do juiz fazer x e y, mas em 2007 essa disposio legalfoi alterada. Actualmente, nos termos do art. 281 consagra-se que se o

    exposto no artigo o MP determina a suspenso provisria do processoacompanhada da obrigao de determinadas condutas. Em vez de deduzir

    acusao e levar a julgamento impe uma regra de conduta ou umainjuno. No final, se o arguido cumprir as injunes e regras de conduta, o MParquiva o processo: hiptese de diverso mas no uma situao deoportunidade.

    Oprocesso sumarssimo esta pensado para casos em que existe a expectativade aplicao ao arguido de uma pena no privativa da liberdade.

    necessrio atender ao art. 382: trata-se de um acto que uma alternativa acusao em que no final do inqurito o MP tem tudo para acusar. Mas comose trata apenas de uma pena pecuniria, o MP prope uma pena concreta e

    se existir concordncia do juiz existe dispensa de audincia sempre com aconcordncia do arguido.Mas tal consubstancia uma hiptese deoportunidade? Trata-se de um caso semelhante suspenso provisria depena, sendo portanto uma hiptese de diverso, mas fica bastante longe doarquivamento em caso de dispensa da pena pelo que no consubstanciauma hiptese de oportunidade.

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    PROF. PEDRO CAEIRO (Professor da Universidade de Coimbra): o pode constante doart. 280 de acordo com que critrio? Como que o MP decide se pode ou nopode?

    verdade que o princpio o da legalidade, verdade que a CRP permite que esteseja um mero orientador do sistema. Actualmente, s o arquivamento em caso dedispensa de pena um caso que alem de ser uma hiptese de diverso, tambmuma manifestao do principio da oportunidade. Tem-se entendido que o pode noart. 280, embora isto seja um problema meramente dogmtico, consubstancia umpoder-dever (pode desde que se verifiquem os pressupostos: Se o processo for por

    crime () dispensa de pena um pressuposto!).

    O MP COMO RGO CONSTITUCIONAL

    O MP encontra-se previsto na CRP, sendo um rgo constitucional e no um rgosoberano.

    Criou-se no seio das Reformas Liberais, sendo entendido inicialmente como um rgoque representava o poder executivo nos tribunais. O MP era um comissrio do governo

    junto dos tribunais judiciais. O que sucedeu ao longo de dois seculos de evoluo,uma evoluo nem sempre liminar mas ate aos ltimos tempos bastante certa, foi no

    sentido de transformar o antigo funcionrio (publico) do governo (directamentedependente do Ministrio, actualmente, designado de Justia) numa magistratura.Magistraturaessa que se traduz na hierarquia. A substancia hierrquica judiciaria nostribunais corresponde possibilidade de deciso de recurso. Existe ainda que limitado

    um poder de deciso da magistratura do MP. Primeiro olha-se para o MP num todo,dentro do qual existe o poder hierrquico, e posteriormente posio de cada

    magistrado.

    O MP, actualmente, um rgo judicirio (estando a prpria sistematizao da CRPcorrespondendo a tal: MP regulado na parte da jurisdio) com um estatuto prprio(no se reconduz ao estatuto administrativo) e autnomo (art. 219/2).

    Nos termos do art. 2 do Estatuto do MP (EMP) e de acordo com o art. 219/2 CRP, oMP deve obedincia lei, sendo tal importante na autonomia relativa ao governo eao tribunal.

    AUTONOMIA DO MP RELATIVA AO GOVERNO: O MP tem como funo essencial

    exercer a aco penal, mas tambm desempenha outras funes. Esta autonomiano igual relativamente a todas as funes adquiridas pelo MP ao longo do tempo.Em tempos, o Ministrio da Justia tinha poder de direco sobre o procurador geralda republica que depois tinha poder de direco face aos magistrados do MP. Maseste poder foi limitado a operaes genricas e tem vindo a diminuir. H uns anosatras (2006) surgiu a ideia que como a aco penal funciona muito mal, era

    necessrio que o MP fosse integrado de alguma forma na organizao do estado eque o poder do MP tinha que ser controlado. Numa perspectiva positivista, admitindoque no direito penal e no direito em geral no h direito nem justia, e que dentro das

    normas penais se vertem as proposies de politica criminal, obviamente sendopolitica criminal tem que incumbir aos rgos polticos. Enquadra-se o MP no amplo

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    domnio da politica criminal surgindo as leis quadro da politica criminal. Estas leis,nomeadamente a Lei 17/2006 que se encontraem vigor sendo alteradas de formabianual, eram segundo o PROF. FIGUIEIREDO DIAS uma inutilidade perigosa, sendoque visa definir prioridades (art. 5) e obrigaes para o MP.

    AUTONOMIA DO MP FACE AOS TRIBUNAIS: Quanto aos tribunais, o MP no recebeorientaes daquele, promovendo e o juiz decide (deferindo ou indeferindo) e o MPacata as decises do tribunais. Desde 1987 admite-se que o MP tenha uma decisofinal sobre o processo (na fase final do inqurito), que no havendo ou no estandoconstituindo assistentes no processo, no sindicvel judicialmente.

    ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS AGENTES DO MP (art. 219/4 e 5): antes de mais importante salientar que so magistrados, podendo exercer autonomamente o seupoder. So magistrados responsveis e hierarquicamente subordinados (art. 76 EMP).Existe um poder de direco dentro do MP dos magistrados de grau superior face aosde grau inferior. Alm do poder directivo existe ainda o poder disciplinar. Note-se que

    quando se fala que os magistrados so hierarquicamente subordinados, tal tem de serentendido em termos limitados

    O poder directivo limitado a fim de preservar a autonomia prpria domagistrado no s face a decises ilegais e recusa de cumprimento de umaordem com fundamento na grave violao da conscincia juridica (art. 76/1

    e 3 e art. 79 EMP)

    Para preservar a autonomia de cada magistrado, na hierarquia do MP quemda ordens, no disciplina. Existe uma ciso do poder disciplinar (art. 219/5 e

    220/2 CRP)19 de MaroAula 10 (PROF. JOS LOBO MOUTINHO& PROF. HENRIQUE SALINAS)

    Nos termos do art. 219/4 CRP consagra-se a inamovivelidade do MP, ou seja nopodem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos seno nos casos

    previstos na lei.

    Nos termos do art. 220 consagra-se a expresso orgnica do MP:

    Hierarquia Complexidade O CSMP como garante da autonomia dos magistrados

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO MP

    IDA EXISTNCIA DO PROCESSO

    Um processo em que o MP no intervenha, em que os OPC deduzam acusao porexemplo, conduz inexistncia do processo. A falta do MP conduz inexistncia doprocesso.

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    IIDA VALIDADE DO PROCESSO

    O MP est organizado, sendo uma magistratura com funes paralelas do tribunal.O MP esta organizado como os tribunais esto.

    Quanto matria penal, ao lado da organizao dos tribunais existe a organizaoparalela dos magistrados do MP. O MP ter como os tribunais os seus servios nascomarcas, procuradores gerais distritais nas Relaes e procuradores gerais no STJ. Huns anos tendeu a apostar-se na especializao: para a criminalidade que atravessavarias comarcas foram criados na sede de distritos os DIABES. O Departamento Central

    de Investigao e Aco Penal surgiu posteriormente e destina-se criminalidade deenorme complexidade (vrias comarcas de distritos diferentes).

    Segundo o CPP todas as ilegalidades que no sejam nulidades d lugar a uma merairregularidade como sucede no caso de incompetncia do MP quando hajacompetncia do tribunal.

    Quanto legitimidade, a falta de promoo do processo pelo MP nos termos do art.48 (manifestao do princpio da oficialidade) conduz a uma nulidade insanvel nostermos do art. 119 al. b) Iparte.

    EXCEPES OFICIALIDADE

    PRINCPIO GERAL OFICIALIDADE: art. 48 CRIMES PBLICOS

    RESTRIES:

    Tradicionalmente, estes condicionamentos visavam evitar a produo de mais danos

    ainda para a eventual vitima (pensamento vitimolgico). Mas hoje o pensamentopassa mais por utilizar isto para conseguir uma descriminalizao real: pegou-se emmuitos crimes nas suas fases menos graves, transformando-se em semi pblicos, naesperana dos particulares se esquecerem de apresentar queixa. Tudo o que

    violento crime pblico; os crimes contra o patrimnio na sua forma simples socrimes semi pblicos (nos casos do art. 207 sero crimes particulares)

    QUEIXA Exemplo:art. 178/1, corpo; art. 203/2 CP Regime do Direito de Queixa:art. 113 e ss CP Regime Procedimental:art. 49/1 a 3; 51 e ss CRIMES SEMI-PBLICOS

    ACUSAO PARTICULAR Exemplo:art. 188/1 CP Regime do Direito de Queixa:art. 117 CP Regime Procedimental:art. 50/285/51 e ss CRIMES PARTICULARES

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    PARTICIPAO DA AUTORIDADE PBLICA Exemplo:art. 348 CP Regime:art. 49/4

    O que significa em concreto o crime depender de queixa ou de acusao particular?

    Em primeiro lugar, o MP fica condicionado vontade ou de um particular ou de umaautoridade pblica. Esta possibilidade de condicionar para o particular um direito,uma vez que no tem a obrigao de intervir. Esse direito encontra-se regulado no art.

    113 e ss CP. Este direito encontra-se sujeito ao prazo de caducidade de 6meses. Oparticular pode renunciar ao seu direito, expressa ou tacitamente. Mesmo que oprocesso j tenha sido iniciado o ofendido poder desistir at publicao dasentena em 1instncia.

    Anlise do art. 49 CPP: o nico condicionamento positivo a queixa. Pode ele

    queixar-se e nem sequer constituir-se assistente. Antes do CPP de 82 nos crimes semipblicos desde o momento da queixa o processo prosseguia tal qual como se fosseum crime pblico. O condicionamento era puramente inicial. Actualmente, emboraseja necessrio apenas a apresentao da queixa e embora seja verdade que no preciso que ele faa nada mais, mas ele mantm sempre o poder de desistir daqueixa: a vontade deleesta latente sobre o processo.

    Anlise do art. 50 CPP: Nos crimes particulares o condicionamento do MP e doandamento do processo mais intenso e extenso. Alm da queixa necessrio que oofendido se torne assistente e deduza a acusao no fim do inqurito nos termos doart. 285. Note-se que o MP s ser obrigado a acusar se existirem indcios da pratica

    do crime uma vez que ele se encontra vinculado ao Princpio da Legalidade.

    OS RGOS DE POLCIA CRIMINAL (art. 55 e 56)

    No so sujeitos do processo, no tendo qualquer poder de promoo autnoma doprocesso. So uns rgos em principio puramente auxiliares e na realidade so rgos

    auxiliares de todas as autoridades judiciarias que intervm no processo (no s do MP).

    Actualmente, a situao do OPC e as suas relaes com MP nomeadamente no inicio

    do processo possuem um enorme factor de perturbao que leva a questionar o seupapel e a possvel promoo do processo no inicio do processo.

    O CPP apenas se refere aos OPC mas no indica em concreto quem eles so: faz umadefinio puramente formal (art. 1 al. c)) e distingue das autoridades de policiacriminal (art. 1 al. d)).

    Anlise do art. 257: disposio que fala das autoridades de polcia criminal e no dos

    OPC.

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    COMPETNCIA DOS OPCART. 55

    Co-adjuvao das autoridades judicirias Delegaoart. 270 e 290/2(competncia para praticar actos que o

    CPP diz serem delegveis) Com reserva de direcoart. 53/2 al. b), 263 e 288/1 Dependncia funcionalart. 55/2

    Medidas cautelares e de policiaart. 55/2 e 248Em 2008, surgiu a Lei n 49/2007LEI DA ORGANIZAO DA INVESTIGAO CRIMINAL

    Nos termos do art. 3 consagra-se que os OPC so instituies (corporaes) policiais,tendo competncia para a investigao criminal (policia judiciria ou criminal), aindaque ao lado de competncia para actividade preventiva (policia administrativa ou

    preventiva).

    Tradicionalmente a policia da investigao criminal era a policia judiciaria (judiciariaenquanto funo da competncia para a investigao criminal), mas com o passardo tempo houve presso por parte de outras instituies policiais que partida erammeramente preventivas para terem competncia para a investigao criminal.

    COMPETNCIA

    GENRICA: como por exemplo, PJ, PSP e GNR ESPECFICA: atende-se ao art. 15 da Lei n 274/2007; 40 RGIT

    Quanto posio central da PJ necessrio atender ao art. 4:

    Foi criada, na reforma de 1945, como rgo auxiliar do processo penal Existe uma competncia reservada para a investigao (art. 7/2 e 3)

    As funes dos OPC encontram-se consagradas no art. 2. Coloca-se a questo desaber se existe autonomia para incio e desenvolvimento do processo (art. 2/3 e ss). Adireco da investigao cabe ao MP, embora possa ocorrer a delegao de certasfunes nos OPC e pode ainda ser necessria a interveno dos OPC quando ainvestigao seja complexa.

    A competncia constitucional do MP para exercer a aco penal:

    Implica direco efectiva, e no apenas de deciso sobre a acusao. O exerccio da aco penal envolve:

    Deciso inicial sobre a abertura do inqurito (no mero receptculo decomunicaes: art. 53/1 al. a) CPP art. 241 art. 248/1 e 2)

    Orientao da investigao: existe uma certa margem de liberdade narealizao do acto, sem prejuzo das directrizes genricas sobre a

    investigao em concreto e do poder de instruir especificamente sobrea realizao de quaisquer actos (art. 2/7)

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    Engloba poderes conexos ou instrumentais, nomeadamente afiscalizao (art. 2/7), a avocao (art. 2/7) e informao.

    O ARGUIDO E O SEU DEFENSOR

    O arguido a personagem central do processo. sujeito do processo nos termos doart. 60, e no s objecto do processo ou meio de prova (ex: declaraes doarguido). O arguido devido sua qualidade como tal tem direito ao silncio. Ou seja,as declaraes do arguido alm de serem meio de prova so tambm umafaculdade que este possa utilizar para poder exercer o seu direito de defesa que por

    seu lado pode ser tambm um direito ao silencio. O direito de se pronunciar sobre osfactos integra as suas garantias processuais e estratgia de defesa. Se o arguidomentir (quando exerce o seu direito de defesa) ele no pratica qualquer crime(quando o arguido mente no pratica qualquer crime quando as testemunhasmentem praticam um crime).

    O arguido o nico que no cumpre uma funo, mas que exerce um direito, odireito de defesa: contra ele que so dirigidas as acusaes e ele que exerce odireito de defesa pelo que se compreende que seja a personagem central doprocesso. a nica parte em sentido material, quanto questo penal. Quando sefala em arguido fala-se no princpio da defesa pessoal (quem confessa ou no osfactos o arguido mas atravs das suas declaraes que presta pessoalmente).

    Quanto posio processual do arguido necessrio distinguir o seguinte:

    Posio Esttica: exigncias constitucionais e a posio processual do arguidono CPP

    Posio Dinmica: como se assume a qualidade de arguido no processo penale como que se a perde?

    A situao/estatuto do imputado no arguido (questo que surge a partir de2007)

    IPOSIO ESTTICA

    EXIGNCIAS CONSTITUCIONAIS

    Segundo o art. 32/1 Ip CRP o processo criminal assegura todas as garantias da defesa.Deste modo, o art. 32/1 CRP consubstancia uma clusula aberta. Ou seja trata-se daapreciao do processo na sua globalidade, tendo o processo de ser justo eequitativo. Sempre que uma determinada soluo possa colocar em causa aestratgia de defesa do arguido e a justia e equidade, a soluo adoptada pelocdigo acabara por violar a constituio. Quando se fala da exigncia do processo

    equitati