Processo Penal Pós-acusatório? Z ] P v ] ....4 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO,...

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\R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015 \ 378 Processo Penal Pós-acusatório? ZĞƐƐŝŐŶŝĮĐĂĕƁĞƐ do Autoritarismo no Processo Penal Ricardo Jacobsen Gloeckner Professor do Programa de Pós-Graduação em Direi- ƚŽ ĚĂ WŽŶƟİĐŝĂ hŶŝǀĞƌƐŝĚĂĚĞ ĂƚſůŝĐĂ ĚŽ ZŝŽ 'ƌĂŶĚĞ do Sul – PUCRS. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Ciências Crimi- nais, Especialista em Ciências Penais e Coordenador ĚĂ ƐƉĞĐŝĂůŝnjĂĕĆŽ Ğŵ ŝġŶĐŝĂƐ WĞŶĂŝƐ ĚĂ WŽŶƟİĐŝĂ Universidade do Rio Grande do Sul – PUCRS. OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: CATEGORIAS QUE DEVEM SER ABANDONADAS? hŵ ĚŽƐ ŐƌĂŶĚĞƐ ƉƌŽďůĞŵĂƐ ƋƵĂŶĚŽ ƐĞ ƚƌĂƚĂ ĚĞ ĞƐƚĂbelecer contor- ŶŽƐ ŵşŶŝŵŽƐ ƌĞůĂƟǀĂŵĞŶƚĞ ĂŽƐ ĚŝƚŽƐ ƐŝƐƚĞŵĂƐ ƉƌŽĐĞƐƐƵĂŝƐ ƉĞŶĂŝƐ ĐŽŶƐŝƐ- ƚĞ ŶĂ ƉŽůŝĨŽŶŝĂ ŽƵ ĂŝŶĚĂ ŶĂ ĐĂƉĂĐŝĚĂĚĞ ƉŽůŝŵſƌĮĐĂ ĚĞ ƐĞƵƐ ĞůĞŵĞŶƚŽƐ ĐŽŶƐƟƚƵŝŶƚĞƐ Ă ƉŽŶƚŽ ĚĞ Ğŵ ĂůŐƵŶƐ ĐĂƐŽƐ ĂĐƵƐĂƚſƌŝŽ Ğ ŝŶƋƵŝƐŝƚſƌŝŽ ƌĞŵĞ- terem a discussões profundamente diversas entre si. Notadamente, os ƐŝƐƚĞŵĂƐ ƉƌŽĐĞƐƐƵĂŝƐ ƉŽĚĞŵ ƐĞƌ ĐŽŶĐĞďŝĚŽƐ Ă ƉĂƌƟƌ ĚĞ ƉůƷƌŝŵĂƐ ŵĂƚƌŝnjĞƐ Ă ĞdžĞŵƉůŽ ĚŽ ĂƉŽŶƚĂĚŽ ƉŽƌ >ĂŶŐĞƌ 1 , que vislumbra nas expressões inqui- ƐŝƚſƌŝŽ Ğ ĂĚǀĞƌƐĂƌŝĂů ĐŽŶŽƚĂĕƁĞƐ ƋƵĞ ŝŵƉůŝĐĂŵ ĚŝƐƟŶĕƁĞƐ ƉŽůşƟĐĂƐ ũƵƌşĚŝ- ĐĂƐ ĞƉŝƐƚĞŵŽůſŐŝĐĂƐ ƐŽĐŝŽůſŐŝĐĂƐ Ğ ĂƐƐŝŵ ƉŽƌ ĚŝĂŶƚĞ ƐƚĂ ĐŽĞdžŝƐƚġŶĐŝĂ ĞŶƚƌĞ ĚŝǀĞƌƐĂƐ ĂĐĞƉĕƁĞƐ ƉŽǀŽĂŵ Ž ŝŵĂŐŝŶĄƌŝŽ ũƵƌşĚŝĐŽ ƋƵĞ ƐĞ ǀġ ĞƐŐŽƚĂĚŽ ŶĂ ƚĞŶƚĂƟǀĂ ĚĞ ŝĚĞŶƟĮĐĂƌ Ƶŵ ƐŝƐƚĞŵĂ ĂďƐ- ƚƌĂƚŽ ƋƵĞ ƉƵĚĞƐƐĞ ĂďƐŽƌǀĞƌ ĚĞ Ƶŵ ůĂĚŽ ĂƐ ĐĂƌĂĐƚĞƌşƐƟĐĂƐ ŝĚĞĂůşƐƟĐĂƐ ĐŽ- ŵƵŵĞŶƚĞ ĂƉŽŶƚĂĚĂƐ ĐŽŵŽ ĞůĞŵĞŶƚŽƐ ĐŽŶƐƟƚƵƟǀŽƐ Ğ ĚĞ ŽƵƚƌŽ ůƵƚĂŶĚŽ ƉĂƌĂ ĂƉĂŐĂƌ ŽƐ ĐĂƌĂĐƚĞƌĞƐ ŝŶǀĞƌƐŽƐ ŽƵ ĂŝŶĚĂ ƉĞƌƚĞŶĐĞŶƚĞƐ ă ƟƉŽůŽŐŝĂ ƐŝƐƚġŵŝĐĂ ĂĚǀĞƌƐĂ dŽĚĂǀŝĂ ĐŽŵŽ ƐĞ ƉŽĚĞ ƉĞƌĐĞďĞƌ ĞƐƐĂ ƚĂƌĞĨĂ ĂůĠŵ ĚĞ 1 LANGER, Maximo. "The Long Shadow of The Adversarial and Inquisitorial Categories." In DUBBER, Markus D; HO- ZE> dĂƚũĂŶĂ Handbook of Criminal Law. Oxford: Oxford University Press, 2014.

Transcript of Processo Penal Pós-acusatório? Z ] P v ] ....4 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO,...

  • R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015 378

    Processo Penal Pós-acusatório?

    do Autoritarismo no Processo Penal

    Ricardo Jacobsen GloecknerProfessor do Programa de Pós-Graduação em Direi-

    do Sul – PUCRS. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Mestre em Ciências Crimi-nais, Especialista em Ciências Penais e Coordenador

    Universidade do Rio Grande do Sul – PUCRS.

    OS SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS: CATEGORIAS QUE DEVEM SER ABANDONADAS?

    belecer contor--

    -terem a discussões profundamente diversas entre si. Notadamente, os

    1, que vislumbra nas expressões inqui--

    --

    1 LANGER, Maximo. "The Long Shadow of The Adversarial and Inquisitorial Categories." In DUBBER, Markus D; HO-Handbook of Criminal Law. Oxford: Oxford University Press, 2014.

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    -

    -

    -

    mais capazes de dar conta da complexidade do próprio processo penal, -

    -

    --

    -

    2; e) -

    -

    2 Cf LUHMANN, Niklas. A Hora dos Cadáveres Adiados

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    Todas essas hipóteses que acenariam com a inidoneidade das ca--

    --

    -

    -

    ). O sistema

    -

    3 -

    -

    -

    3 .

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    O principal deles reside na submissão dos sistemas processuais

    prestar (unicamente no que toca aos sistemas processuais penais) como -

    --

    papel a ser desempenhado pelos sistemas processuais penais.

    ---

    -

    4 -

    -

    4 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "O Novo Papel do Juiz no Processo Penal". In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

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    terra arrasada sobre os sistemas processuais penais, a exemplo de Mon-tero Aroca, se perceberá ali o nascedouro não apenas de uma mera crise

    Aroca5, falar-se em processo penal corresponde a um pleonasmo. Para o autor, processo inquisitório não é processo. Seu posicionamento se assemelha ao de Manzini6, para quem o processo penal é um processo

    -

    -

    -

    7 meros -

    8 res-

    quando invoca o anacronismo dos sistemas processuais. Perceba-se ni-

    Montero Aroca se avizinha, novamente, a de Manzini, pois trata de na-

    5 MONTERO AROCA, Juan. Princípios del Proceso Penal: una explicación basada en la razón6 Tratado de Derecho Procesal Penal

    Em Busca das Penas Perdidas

    8 Cf. FERNANDES, Fernando. Lisboa: Almedina, 2001.

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    9

    -

    -

    10: o direito penal subterrâneo é menos direito penal do que aquele decorrente do monopólio da vio-

    -11.

    Com isso se quer dizer que o abandono dos sistemas processuais penais,

    12 -

    (não desaparecimento ou abandono). -

    passar os sistemas processuais penais. A mais importante delas, a nosso

    outra que encontra nas análises sobre o modelo adversarial um importan-te campo de estudo sobre como enfrentar as questões da complexidade

    9 Cf. LEGENDRE, Pierre. Della Società Comme Testo: Trad. de Elisa Sca-

    Transmissión.

    10 ANYIAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Libertação. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

    11 LACAN, Jacques. O Seminário v. 10

    12-

    Poder: teorias sobre la sujeción

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    Por exemplo, Damaska13 -

    --

    --

    -

    dimensões14

    Nesse ponto, o modelo hierárquico, que seria próprio do sistema con-

    encontrado aqui. Por seu turno, o modelo coordenado cuida de evitar os -

    ---

    --

    delos hierárquico e coordenado quanto no que diz respeito à autoridade

    13 Lon-don: Yale University Press, 1986.

    14 Lon-don: Yale University Press, 1986.

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    -

    e suas bases teóricas, do ponto de vista do processo penal comparado.

    -

    --

    para superar as tensões existentes entre os sistemas processuais, não é

    “sistemas mistos” ou “não puros” de sistemas. De um lado, pelo fato de

    -

    -

    -

    -do pelo autor como parte de um construto simétrico de envolvimento en-

    -

    evidententemente assimétricas. Dito isso, constata-se que as dissimetrias encontradas entre processo e poder (ou autoridade) tratam da própria

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    recordar com Schunemann que um sistema autoritário de processo pode -

    poder”15poderes

    (como no caso do plea bargaining). -

    fronteiras entre poder e pena. A parametricidade entre as mencionadas

    -terminados aspectos da autoridade estatal, zonas de sombreamento cres-

    idealizadas em um modelo coordenado. O plea bargaining

    -mente uma pena. Mais do que isso, apesar de se dar aparentemente como

    16 -

    um modelo de disputa entre as partes, uma verdadeira disputa meramen-

    15 SCHUNEMANN, Bernd. La Reforma del Proceso Penal. Madrid: Dykinson, 2005. p. 30.

    16 -

    -

    KAGAN, Robert. Adversarial Legalism:

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    do Estado): sendo uma disputa entre pretensões privadas, resolve-se me-

    -de na circunstância de que não se trata apenas de encontrar uma espécie

    -

    17 plea bar-gaining

    -

    a pesquisadores de direito comparado, se tratar de um processo que bus-truth seeking procedure -

    mar é que existe, como demonstra qualquer pesquisa séria sobre a am-

    à suas teorias sobre as exclusões probatórias. O resultado é o de que os

    -

    ideia. A duas, porque, como pesquisador de direito comparado, está mais

    -sil, deve ser lida cum granus salis.

    Damaska. Se, por um lado, o plea bargaining - aparentemente um ins-

    -

    17 KAGAN, Robert. Adversarial Legalism: the american way of law.

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    processuais acusatório e inquisitório. Tomando-se novamente a questão

    18

    -exclusionary rules) apa-

    -

    -

    fruits of the poisonous tree), , não pode ser explicada a não ser pelo

    inerentes ou pertencentes exclusivamente a um modelo coordenado de -

    cimento de que o seu transporte para um sistema autoritário de processo

    -

    a direito fundamental, ora a tomam pelo espectro da economia proces---

    18 Cf. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: -

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    --

    --

    --

    al penal repousa sobre uma base cultural, capaz de, como um subsistema, 19.

    -

    --

    -teriormente referido mediante a análise do pensamento de Damaska, as

    --

    parafraseando aqui Castoriadis20.

    modo de ser autoritário do processo penal brasileiro deve ser apresenta-

    serem levantadas.

    19 O Sistema das Sociedades Modernas. São Paulo: Pioneira, 1974, p. 15-42.

    20 CASTORIADIS, Cornelius. 5 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.

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    21

    Dessa maneira, o pensador alemão cuida de produzir uma inversão, de

    ilustrada22 -

    -

    -

    -

    -23), que funciona através da catarse, da

    --

    -

    -

    21 - In Revista Sistema Penal & Violência.

    22 Cf. SLOTERDIJK, Peter. . Madrid: Siruela, 2004.

    23 In _______. Um Mapa da Ideologia. São Paulo: Contraponto, 1996, p. 25.

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    -

    -xico da imoralidade, como o humano é impelido a uma compulsão pelo

    -

    -

    -

    nada tem a ver com a “ilusão”24. Em outras palavras, trata-se de como

    --

    a própria realidade25. Tratar-se-ia de uma espécie de servidão voluntária,

    do simbólico. Doravante, porquanto não há um “fora” do Real que não

    -

    ensaio de Derrida26 -24 In _______. Um Mapa da Ideologia. São Paulo: Contraponto, 1996. p. 12. 25 Eles Não Sabem o Que Fazem

    26 DERRIDA, Jacques. Espectros de Marx. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

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    -

    à conclusão dessa espectralidade ancestral. Não existe realidade sem es--

    cie de suplemento espectral, deste diferimento sem medida, sem rastro, deixado pelas bordas do simbólico. Por certo que essa compreensão não

    -27

    “Este real (a parte da realidade que permanece não simbolizada) retorna 28

    --

    29 em sua ” e de maneira ainda mais profunda e radical, Derrida30, em Sua Força de Lei

    -

    -

    27 BERGER, Peter L; LUCKMANN, Thomas. A Construção Social da Realidade: -

    28 In _______. Um Mapa da Ideologia. São Paulo: Contraponto, 1996. p. 26. 29 In Escritos Sobre Mito e Linguagem. São Paulo: Duas Cidades, 2011.30 DERRIDA, Jacques. Força de Lei:

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    sobra, do que transborda. Essa a razão fundamental pela qual eventual

    -

    -

    -

    -

    de acesso à verdade.

    -tos acusatório e inquisitório a um chão bem medido e calculado de redu-

    -

    -rias acusatório ou inquisitório torna pouco palpáveis as bordas de som-

    se fazer claras31

    31 Cf .COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "Por Que Sustentar a Democracia do Sistema Processual Penal Brasi-In n. 14. Belo Horizonte, 2013.

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    a possibilidade intercambiável entre as formas de autoridade e aquelas processuais, por que valeria a pena lutar por determinado modelo de pro-

    -

    -

    -

    -

    32. O desbastamento

    -

    exclusivamente consensual, o que é inclusive uma postura autoritária33.

    -

    pensar, por exemplo, em um sistema pós-adversarial34 ou pós-acusatório -

    32 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade:

    33 Cf. CUNHA MARTINS, Rui. A Hora dos Cadáveres Adiados São Paulo: Atlas, 2013.

    34 Cf FREIBERG, Arie. -digms". In European Journal of Criminology, v. 8. n. 88, 2011, p. 82-101.

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    -

    -

    para novas formas de compreensão do cenário processual. E, por outro -

    -

    modal. Em outras palavras, as novas facetas de um sistema pós-acusatório -

    -

    35. Numa

    -

    -

    como uma

    -

    35 GOLDSCHMIDT, James. Princípios Generales del Proceso: Bue-nos Aires: Europa-América, 1935.

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    36. Aqui o processualista italiano inau-

    -

    -

    -

    37

    -

    -

    -

    -

    -

    36 TARUFFO, Michele. Uma Simples Verdade:

    37-

    não se torna de todo impensável que o contraditório se transforme, no âmbito da performance do sistema, em uma

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    -

    de um retorno ao neobartolismo. Evidentemente que as duas questões antepostas como questões

    discussão a respeito de um processo “pós-acusatório”. Coexistem, ao lado --

    que elas representam para a funcionalidade de um determinado modelo -

    -

    -

    -

    --

    te imprestável é distópico: a uma, por pretender que o passado-futuro

    -

    dada uma bilateral incompreensão a respeito de dois eixos nos quais se move o processo penal: a) o sistema acusatório ou inquisitório não pode

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    -terminado processo (uma vez que como anteriormente mencionado, o

    -

    Um processo penal pós-acusatório é incapaz de dar conta (assim

    Dito isso, como se apresenta o autoritarismo processual penal, en-

    apresentado no próximo item.

    UM MAPEAMENTO DA IDEOLOGIA AUTORITÁRIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

    -

    -

    pontos (hot spots -cados.

    esquema que pretenda dar conta de todos os pontos aqui envolvidos, corre-se o risco de manter o pensamento autoritário, desta vez sediado

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    uma plena rediscussão não apenas sobre as formas, pressupostos e requi-

    da remissão a uma disciplina do processo civil. A cautelaridade, em tema de prisões processuais, é o pano de fundo para que arbitrariamente o sistema determine prisões equivalentes a sedantes simbólicos: prende-se

    ,se revela manifestamente o pensamento autoritário no processo penal.

    --

    -

    -vel, etc) necessita ser revista. Todavia, o que parece mais importante nes-

    Um terceiro elemento que concentra inarredáveis elementos auto-

    processo. Em realidade, nesse ponto quer-se dizer que o processo penal não pode ser concebido unicamente como um caminho necessário para

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    -

    38 que lhe emprestam contornos.-

    -

    da prova requer uma revisão fundamental em vários aspectos, dessa feita

    --

    cialidade), assim como a rediscussão das provas clássicas (por exemplo,

    Um quinto elemento que concentra novamente expressão do auto--

    importante, senão o elemento quintessencial do processo penal. Deve-se

    -

    38 HIRSCHMAN, Albert. London: Harvard University Press, 1991.

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    -

    -

    Um dos pontos centrais para não dizer o mais importante reside

    nada. Devem ser vislumbrados aqui todos os elementos que bloqueiam

    -

    -

    --

    --

    podem ter os mesmos efeitos (por exemplo, o efeito meramente devolu-

    -

    --

    -

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    -risdicionalizado, muito embora, quanto à sua forma, ela não se revista

    -

    -

    defensor durante estes procedimentos, na esteira do decidido pelo STF), -

    -

    39. Fór-

    -

    --

    -

    como outro exemplo de diversidade procedimental que somente tem sua 39 GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: -

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    --

    --

    outras palavras, trata-se de um procedimento naturalmente moroso, que requer

    -

    -to. Eis aqui um exemplo de como um procedimento não encontra razões

    --

    dica de base material a emprestar substância ao processo, devindo, no curso deste, uma lide. É claro que não há direito material de o Estado

    -

    -

    -vocamente Jacinto Coutinho40.40 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A Lide e o Conteúdo do Processo Penal.

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    -caput, do CPP, que

    -

    In dubio pro societate

    --

    41

    -

    --

    -

    -

    -

    preservaria o Estado Social através de normas penais e processuais penais

    pro societate41 LOPES JÚNIOR, Aury; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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    status quo

    processual penal tem servido a propósitos aparentemente contraditórios, -

    Outro aspecto do autoritarismo processual penal brasileiro reside

    -)

    v.g.--

    pio do contraditório, que seria realizável apenas e tão somente sobre as questões de fato, não recaindo sobre as questões de direito. Aqui também

    -tos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário bem como

    plea bargaining), introduzindo um cenário nada promissor42, no -

    mente, penas sem processo são avessas a um modelo de processo que -

    (risco este inerente ao funcionamento do plea bargaining).

    -

    ensaio, a discussão sobre uma

    42 Cf. PRADO, Geraldo. Transação Penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

  • R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 378 - 408, jan - fev. 2015 406

    REFERÊNCIAS

    ANYIAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Libertação. Rio de Janei-ro: Revan, 2005.

    In Escritos So-bre Mito e Linguagem. São Paulo: Duas Cidades, 2011.

    BERGER, Peter L; LUCKMANN, Thomas. A Construção Social da Re-alidade:

    BUTLER, Judith. teorias sobre la

    CASTORIADIS, Cornelius. 5 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982.

    COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A Lide e o Conteúdo do Processo Penal.

    COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "O Novo Papel do Juiz no Processo Penal". In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. -ria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

    COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. "Por Que Sustentar a De-In

    n. 14. Belo Horizonte, 2013. CUNHA MARTINS, Rui. A Hora dos Cadáveres Adiados: corrupção,

    . São Paulo: Atlas, 2013. a com-

    London: Yale University Press, 1986. DERRIDA, Jacques. Espectros de Marx. Rio de Janeiro: Relume-Du-

    mará, 1994. DERRIDA, Jacques. Força de Lei: -

    FERNANDES, Fernando. O Processo Penal Como Instrumento de . Lisboa: Almedina, 2001.

    Derecho y Razón:

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