Processo Penal - Resumo - OAB

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Direito processual penal - Nestor Tvora

INQURITO POLICIAL

1. Consideraes gerais/iniciais.

O direito penal, individualmente considerado, uma matria absolutamente esttica, no consegue se auto-efetivar. O CP apenas pr estabelece as condutas e comina as respectivas penas.

O processo penal sai dessa conotao esttica, para ter uma conotao instrumental. Ele apresenta ao Estado as ferramentas para investigar, processar, sentenciar e executar o criminoso. Ou, seja, d ao estado as ferramentas para implementar aquilo que a sociedade almeja. O direito processual penal ele serve para o estudo da persecuo penal. Objeto da matria. Persecuo penal = nada mais do que a perseguio do crime, que, no Brasil, encontra duas etapas bem delineadas:

2. Inqurito policial etapa preliminar.3. Processo penal. etapa subsequente.

Conceito do inqurito policial: um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial (CF art.144 a autoridade que tem atribuio para presidir o inqurito policial: delegado de carreira, aquele que concursado e bacharel em direito), que tem por objetivo apurar a autoria e materialidade da infrao (materialidade: apurar a existncia do crime/infrao), e que tem por finalidade contribuir na formao da opinio delitiva do titular da ao.

O titular da ao, em regra, o MP.

Opinio delitiva = quanto deflagrao ou no do processo, luz do que o MP se convencer da anlise dos fatos.

Concluso: percebe-se que o inqurito servir para convencer o titular da ao, quanto ao incio ou no do processo. (finalidade)

4. Caractersticas do inqurito policial (So 06). (tpico mais importante, cai na OAB).

2.1. Procedimento inquisitivo.

Procedimento inquisitivo aquele que no comporta contraditrio, nem ampla defesa (consequncia). Qual a causa disso?

Trabalhar com a inquisitoriedade trabalhar com a forma de gesto, de administrao do procedimento.

O inqurito gerido com concentrao de poder em uma s autoridade, o delegado. O delegado aglutina poder nas suas mos, concentrao de poder na figura do delegado.

Sendo assim, como consequncia da inquisitoriedade: no h contraditrio, ou ampla defesa.

2.2. Procedimento discricionrio.

Discricionariedade margem de convenincia e oportunidade.

Discricionrio = liberdade com regras.

Dizer que o delegado atua com discricionariedade, significa dizer que o delegado conduz o inqurito da forma que entender mais eficiente. Ele monta o inqurito policial a luz da realidade do crime que ele est investigando. O legislador permite que o delegado conduza o inqurito de forma discricionria, por que o inqurito precisa se adequar a realidade do crime que se est em tela. O Magistrado no dispe dessa permisso.

Conceito: o delegado conduzir a investigao da forma que entender mais eficiente.

Obs. 1: Como que as caractersticas da discricionariedade se apresentam no dia-a-dia? Os requerimentos apresentados pela vtima ou pelo suspeito podem ser indeferidos (o que significar que estes no so pertinentes ao caso que ele est conduzindo), salvo o exame de corpo de delito (art. 158 CPP) se ele for requerido pela vtima ou pelo suspeito, no poder ser denegado quando o crime deixa vestgios, a lei exige que essa percia seja realizada.

Obs. 2: Mesmo o inqurito sendo discricionrio e mesmo no havendo vnculo hierrquico, as requisies (sinnimo de ordem) (e no requerimento!!!) emanadas do M.P. e da magistratura sero obrigatoriamente cumpridas, por imposio normativa, por exigncia legal (motivo).

2.3. Procedimento sigiloso.

Para resguardar a eficincia da investigao.

O delegado o administrador do sigilo.

O sigilo no absoluto. Hoje, por fora do estatuto da OAB, o advogado do suspeito tem direito de acessar os autos da investigao.

Ele tem o direito de acessar aquilo que j aconteceu e est documentado.

O direito do advogado um direito retrospectivo, direito de saber aquilo que j aconteceu. O direito no prospectivo, ou seja, ele no tem o direito saber daquilo que vai acontecer, caso contrrio, o inqurito policial no teria serventia alguma.

Se voc, advogado, tenta acessar os autos do inqurito, e esse acesso lhe for negados, h dois remdios:

Poder impetrar mandado de segurana.

Poder tambm se valer da reclamao constitucional, para fazer valer o teor da smula vinculante (pois existe sumula vinculante acerca do tema).

Conceito de sigilo: o delegado vai zelar pelo sigilo investigativo, em prol da eficincia do inqurito.

Obs. 1: De acordo com o art. 7, inciso XIV, do estatuto da OAB, e de acordo com a smula vinculante n 14 do STF, o advogado tem direito (com direito no se transige) de acessar os autos da investigao, e eventual obstculo ser combatido com mandado de segurana sem prejuzo do manejo da reclamao constitucional. Vale lembrar que o advogado no tem acesso s diligncias que ainda esto por acontecer. (no precisa apresentar procurao!!! Basta que voc se autointitule advogado do suspeito). (j caiu em provas da OAB, 4X).

Obs. 2: Foco na vtima - O delegado o administrador do sigilo, mas pode lanar informaes na imprensa, desde que no interfira no deslindar da investigao. Caso isso viole direitos da vtima, o juiz poder decretar o segredo de justia de forma que informaes do inqurito no podero ser compartilhadas com a imprensa, nem mesmo pelo delegado.Ou seja, com o decreto do segredo de justia, o juiz poder retirar a gesto do sigilo do delegado.2.4. Procedimento escrito.

Prevalece a forma documental, e os atos produzidos oralmente sero reduzidos a termo.

Obs. 1: Inovao - atualmente, se o delegado possuir estrutura tecnolgica, pode se valer das novas ferramentas tecnolgicas, como a captao do som e da imagem, para instruir o inqurito policial. Ele continua sendo escrito, mas o promotor poder assistir os momentos gravados confere maior fidedignidade ao inqurito policial.

2.5. Procedimento indisponvel.

Todo inqurito instaurado tem que ser concludo e encaminhado para a autoridade competente.

Nunca o delegado poder arquivar o inqurito.

Se ele abrir inqurito para apurar um homicdio e a suposta vtima aparece viva na delegacia, o delegado no vai arquivar o inqurito, mas sim conclu-lo e envi-lo para a autoridade competente.

Conceito: em nenhuma hiptese o delegado poder arquivar o inqurito, j que, toda investigao iniciada deve ser concluda e encaminhada autoridade competente.

2.6. Procedimento dispensvel.

Para comear o processo voc precisa de inqurito? O inqurito importante, mas no to importante assim. Ele dispensvel ao processo.Para que o promotor deflagrar o processo, ele precisa dos indcios da autoria ou materialidade. Ocorre que esses indcios podem ser adquiridos no s pelo inqurito policial, mas tambm por outras fontes. Sendo assim, o promotor pode dispensar o inqurito e oferecer a denuncia sem o inqurito.

Para lembrar: noivado antes do casamento indispensvel?

Conceito: Para que o processo comece, no necessrio a prvia realizao de inqurito policial.

Obs. 1: Inquritos no policiais:

Conceito: so aqueles presididos por autoridades distintas da polcia e que convivero harmonicamente com o inqurito policial. o que ocorre com os inquritos presididos pelas CPI's (inqurito parlamentar) e com os inquritos conduzidos pelo MP (inqurito ministerial). No Brasil, outras autoridades alem dos delegados podem investigar.

Quem preside inqurito policial o delegado, mas o promotor pode presidir o inqurito ministerial, que convive harmonicamente com o inqurito policial. O promotor poder se valer de todos, alguns ou parte de algum para oferecer a denncia.Promotor que investiga pode atuar no processo? Ou ele suspeito?

Vale lembrar que, de acordo com a Smula n 234 do STJ, o promotor que investiga no suspeito, nem impedido para atuar na fase processual.

STJ - O promotor que investiga no suspeito nem impedido. Ele continua com equilbrio psicolgico para atuar na fase do processo.

5. Valor probatrio do inqurito policial.

O inqurito acompanha, integra e corpo vivo da denuncia, com base nele que se oferece a denncia. Se durante o processo no se produz nada, ele pode condenar o ru com base, exclusivamente no inqurito policial? No! Porque o inqurito policial administrado de forma inquisitiva, logo, seus elementos no possuem contraditrio, nem ampla defesa.

Conceito: o inqurito tem valor probatrio relativo, pois ele serve de base para a oferta da petio inicial, mas no se presta sozinho a sustentar uma sentena condenatria, porque os seus elementos foram colhidos sem respeito ao contraditrio ou ampla defesa.

6. Vcios ou irregularidades do inqurito policial.

Conceito: so os defeitos do inqurito, ocasionados pelo descumprimento da lei ou dos princpios constitucionais. (no atendeu as regras mnimas de elaborao da investigao).

E se mesmo sabendo que o inqurito viciado a denuncia for oferecida com base nele?

Quais so as consequncias desses vcios? O processo deflagrado nulo? Os vcios do inqurito tem o condo de anular/contaminar o processo deflagrado?

STJ e STF - Os vcios do inqurito devem ser combatidos. Mas esses vcios no tm o condo de anular ou infectar o processo. Isso porque o inqurito um procedimento meramente dispensvel. Se ele existe e viciado, os seus vcios esto adstritos ao prprio inqurito, no tem o condo de contaminar o processo. A doena do inqurito no transmissvel.

OBS. 1: Consequncias (CAIU 05X NA OAB):

Segundo o STF e o STJ, os vcios do inqurito esto adstritos ao prprio inqurito e no tem o condo de contaminar o futuro processo, j que o inqurito meramente dispensvel.

7. Prazos (fazer apostila autnoma para prazos - CAI MUITO NA OAB).

5.1. Prazos na esfera estadual.

Delegado estadual: prazo para o delegado estadual terminar o inqurito ser de 10 dias (improrrogveis), para o ru preso. Se no dcimo dia o inqurito no estiver concludo, o delegado dever concluir do jeito que est e mandar para a autoridade competente. Se ele est solto, o delegado dever concluir o inqurito em 30 dias (prorrogveis).

Ru preso: 10 dias improrrogveis.

Ru solto: 30 dias prorrogveis por determinao do juiz, por quanto tempo e por quantas vezes o juiz autorizar/deliberar.

5.2. Prazos na esfera federal.

Delegado federal tem 15 dias para concluir o inqurito de ru preso, prazo prorrogvel, 01 vez, por mais 15 dias, se o juiz autorizar. Se o ru est solto, a regra a mesma da esfera estadual.

Ru preso: 15 dias, prorrogveis UMA VEZ S, por mais 15 dias, autorizado pelo juiz.

Ru solto: 30 dias prorrogveis por determinao do juiz, pelo tempo e pelas vezes que ele autorizar (igual do delegado estadual).

8. Indiciamento.

O status do individuo no inqurito de indiciado. Se as investigaes convergem em face de algum, essa pessoa tem o status de indiciado.

Art. 15 CPP, afirma que, se o indiciado for menor, o delegado dever indicar um curador (leia-se menor como as pessoas que tinham entre 18 e 21 anos). Este art. 15 est tacitamente revogado.

Hoje em dia menores no so indiciados em inqurito policial, pois so inimputveis. Eles respondem procedimento no mbito do estatuto da criana e do adolescente.

Quem indiciado o principal suspeito da investigao. E o art. 15 CPP, que trata da figura do curador, est revogado, porque essas pessoas eram aquelas que tinham entre 18 e 21 anos e que na gide do cdigo civil de 1916 eram relativamente incapazes.

Conceito: indiciar nada mais do que informar ao agente que as investigaes convergem na sua pessoa, pois ele passou a ser o principal suspeito.

Obs. 1: o artigo 15 do CPP exigindo a nomeao de curador aos indiciados entre 18 e 21 anos est tacitamente revogado, pois estas pessoas so absolutamente capazes. (O texto est l, mas um texto sem alma).

9. Incomunicabilidade.

Art. 21 CPP - incomunicabilidade do preso - no ter contato com ningum, em prol da eficincia da investigao, o preso seria incomunicvel por deciso do juiz, o juiz que determinaria a incomunicabilidade do preso, com dosagem de prazo, no poderia passar de 03 dias (dosagem de tempo). Se fosse decretada a incomunicabilidade, o advogado ainda teria direito a conversar com o preso. (Getlio Vargas)

CF/88 - art. 136 - estado de defesa (presidente amparado no congresso nacional pode cercear direitos e garantias) no pode haver incomunicabilidade no estado de defesa.

Se no pode haver na pior situao, que no estado de defesa, haver no estado de normalidade? No!

ART. 21 CPP incompatvel com o texto da CF logo, no foi recepcionado houve revogao tcita.

Conceito: era a possibilidade do preso, no inqurito, no ter contato com terceiros, por determinao do juiz, pelo prazo mximo de 03 dias, e sem prejuzo do acesso do advogado.

OBS. 1: Filtro constitucional:

Com o advento do artigo 136 da CF/88 que no tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP no foi recepcionado (revogao tcita).

10. Procedimento do inqurito (PONTO MUITO IMPORTANTE).

1 Etapa: Incio. (quando o delegado baixa a portaria)Primeiro ato do inqurito a Portaria: a pea escrita que demarca o incio da investigao policial.

No se presta queixa em delegacia, queixa uma pea inicial para se deflagrar o processo, em ao de iniciativa privada.

Para se provocar o delegado, para que ele comece a instaurar uma investigao, presta-se uma noticia crime, para que ele baixe uma portaria e comece o inqurito.

Obs. 1: noticia crimeConceito: a comunicao da ocorrncia do delito autoridade que possui atribuio para agir.

Legitimidade:

Destinatrios--> delegado; Ministrio Pblico; Juiz.

Ativa --> a vtima ou seu representante legal (para vtima menor de 18 anos) noticia um crime (presta uma noticia crime) por meio de um requerimento da instaurao de um inqurito; MP/Juiz [neste caso eles apresentaro uma requisio e o delegado estar obrigado a investigar (imposio da lei)]. Juzes e promotores oficiam para o delegado por meio de requisio (ordem - obrigao de instaurar o inqurito, mas frise-se, no h hierarquia!)

Obs 1.1: Denegao da noticia crime:

E se o delegado denegar a instaurao do inqurito requerida pela vtima ou seu representante legal, o que acontece? Cabe recurso administrativo ao chefe de polcia.

Neste caso, caber recurso administrativo ao chefe de polcia.

Abstratamente cabe MS, mas na prtica muito difcil voc pr-constituir o direito.

Obs 1.2: Nos crimes de ao privada (aquele que ofende de tal maneira a intimidade da vtima, que ela a dona da ao, s podendo a investigao ser instaurada se ela requerer) e de ao pblica condicionada ( o crime onde o promotor o dono da ao, mas para que ele atue, a vtima tem que autorizar, e para que o delegado atue, a vtima tambm precisa autorizar) a instaurao do inqurito pressupe a manifestao de vontade do legtimo interessado.

2 etapa: Evoluo do procedimento.

O inqurito evolui por meio de diligncias, realizadas de forma discricionria.

Conceito: os arts. 6 e 7 do CPP apontam uma srie de diligncias que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar a investigao.

Obs. 1: O suspeito no pode ser obrigado a participar da reconstituio do crime (ningum pode ser coagido a se auto-incriminar). Alm disso, no haver reconstituio que ofenda a moralidade e a ordem pblica (paz social) ex: reconstituio de estupro e incndio.

Obs. 2: Admite-se, ainda, nas hipteses legais, a realizao da identificao criminal que composta de fotografia de frente e de perfil, impresso digital, e at mesmo colheita de material gentico para a realizao de DNA. (Identificao criminal: realizao de elementos que vo se identificar e diferenciar de outras pessoas). A leitura da ris tambm um tipo de identificao criminal, mas o CP ainda no prev essa modalidade.

3 etapa: encerramento.

Pea escrita de encerramento: Relatrio.

Conceito de relatrio: a pea descritiva, que rene as diligncias realizadas (o que foi feito) na investigao e eventualmente justifica as que no foram feitas por algum motivo relevante.

No relatrio o delegado no emite opinio acerca da culpabilidade ou no do indiciado. No constri relatrio opinativo.

Concludo o inqurito, os autos so encaminhados ao juiz.

Obs. 1: nada impede que o inqurito seja remetido diretamente ao Ministrio Pblico.

Aps, o juiz dar vistas ao MP. possvel que o MP entenda:

Primeira alternativa do MP: Que existem indcios de autoria e materialidade do crime: neste caso, ele vai oferecer denncia, para que tenha incio o processo.

Segunda alternativa do MP: Que no existem indcios de autoria ou da materialidade, mas ele enxerga esperana de que estes elementos sejam rapidamente colhidos. Neste caso, ele vai requisitar novas diligncias que sejam imprescindveis ao incio do processo.

Terceira alternativa do MP: Ele pode entender que no h crime a apurar. Ele vai pedir o arquivamento do inqurito, vai requerer o arquivamento da investigao ao juiz.

Reprise-se: Concludo o inqurito:

Encaminhado diretamente ao juiz. Nada impede que seja remetido ao MP.

O juiz, posteriormente, abre vistas ao MP. Diante disso, o promotor poder:

Oferecer denncia, para que tenha incio o processo.

O promotor vai ento requisitar novas diligncias que sejam imprescindveis ao incio do processo.

Requerer o arquivamento da investigao.

O promotor vai requerer o arquivamento ao juiz. O juiz poder:

Homologar o pedido;

Invocar o art. 28 do CPP (procurador geral do MP).

O promotor poder requerer o arquivamento ao juiz. O juiz poder, ento:

Concordar com o pedido --> neste caso, ele vai homologar.

Obs.: advertncia: percebe-se que o arquivamento feito por ato complexo (aqueles que se perfazem por um somatrios de vontades juiz s pode arquivar se o promotor pedir), ou seja, cabe ao juiz decidir apreciando requerimento do Ministrio Pblico. O delegado no arquiva inqurito, nem ao menos opina. Quem pede o arquivamento o Promotor, ao juiz. Se ele concordar, ele homologa. Discordar do pedido --> neste caso, ele vai invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao procurador geral do MP.

O procurador geral poder:

1) Oferecer denncia (Exemplo de quando o procurador geral sai da atuao dele perante o tribunal para atuar em primeira instncia);

2) Designar outro membro do MP para denunciar;

3) Insistir no arquivamento, e o juiz estar obrigado a arquivar.

Observaes acerca do procedimento:

Obs. 1: Smula 524 do STF c/c art. 18 do CPP

Segundo o Supremo, na sua smula 524, o arquivamento do inqurito no faz coisa julgada material, tanto que, se surgirem novas provas enquanto o crime no estiver prescrito o promotor ter aptido para oferecer denncia.

No artigo 18 do CPP, autoriza que a polcia cumpra diligncias mesmo durante o arquivamento, na esperana de colher prova nova que viabilize a denncia.

Inqurito arquivado no significa absolvio; pede-se o arquivamento porque no tem condies de oferecer a denuncia naquele momento, mas guarda uma carta na manga. Mesmo aps o arquivamento do inqurito, surgindo novas provas, enquanto o crime no estiver prescrito, o promotor poder oferecer denncia. O delegado, por sua vez, enquanto o inqurito estiver arquivado, pode agir no sentido de produzir prova nova.

Obs. 2:Termo

Circunstanciado de

Ocorrncia

Conceito: de acordo com o art. 69 da lei 9.099/95 o termo circunstanciado a investigao simplificada para apurar as infraes de menor potencial ofensivo, quais sejam: os crimes com pena de at 02 anos e as contravenes penais.

O TCO est para os juizados.Obs. 3: Atualmente, o delegado, ao emitir certido, s far referncia aos processos com sentena transitada em julgado. Em respeito ao princpio da presuno de inocncia, nas certides criminais emitidas somente encontram-se consignados processos com sentena transitada em julgado. No se faz referncia, nelas, aos inquritos policiais.Aula 02 01.02.2012

AO PENAL

1. ConceitoO jus puniendi (poder de punir) privativo do Estado. vedada a realizao de justia com as prprias mos.A ao um direito consolidado constitucionalmente, o direito de exigir do Estado que ele aplique a lei ao caso concreto e imponha sano a quem transgrediu a norma.

Quando esse direito exercido a ferramenta deflagrada, e a ferramenta que vai efetiv-lo o processo.

A ao o direito pblico subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do Estado-juiz a aplicao da lei ao caso concreto, para a soluo da demanda penal.

E o que , tecnicamente, o processo? Processo nada mais do que a ferramenta para imprimir efetividade ao direito de ao.

2. Modalidades de ao (Classificao da ao tendo como referncia a titularidade do direito)

2.1. Ao Penal Pblica

a) Conceito: aquela titularizada privativamente pelo MP por fora do artigo 129, I, da CF c/c com o artigo 257, I, do CPP.

A partir de 1988 o MP passou a ser o rgo de acusao oficial do Estado, titular da ao penal pblica, j que a constituio deu asas ao MP e ele ganhou o status que ele comunga at hoje.

b) Princpios reitores da ao penal pblica:

i) Princpio da Obrigatoriedade Por ele, o exerccio da ao pblica dever funcional inerente atuao do MP.O oferecimento da denuncia com a deflagrao da ao penal, ante a constatao da existncia de autoria e materialidade no inqurito policial, uma atividade discricionria ou obrigatria do MP?

ii) Princpio da Indisponibilidade Por ele, o MP tem dever funcional de impulsionar a ao, no podendo desistir da demanda.Depois que o processo deflagrado, pode o MP desistir da ao? No! O sistema no faria sentido caso isso fosse possvel de ocorrer.

iii) Princpio da Divisibilidade confere flexibilidade para a ao penal publica. O MP pode oferecer a denuncia contra parte dos criminosos e posteriormente complement-la com o demais criminosos incidentalmente descobertos, por meio do aditamento. Para o STF e o STJ, a Ao Pblica divisvel por admitir desmembramento e complementao incidental por meio do aditamento a denncia, o que revela que ela fracionvel. iv) Princpio da Intranscendncia (Princpio da pessoalidade) Por ele, os efeitos da ao pblica no ultrapassam a figura do ru.A responsabilidade penal subjetiva. A ao penal no pode ultrapassar, extrapolar, extravasar, transcender a figura do ru, j que os efeitos da ao so de natureza pessoal. Ningum, a no ser aquele que funciona no polo passivo da demanda pode ser prejudicado.

c) Modalidades de Ao Penal Pblica:

i) Ao Pblica Incondicionada: a atuao persecutria (investigao e processo) ocorre de oficio, mesmo que a vtima no deseje. Porque neste caso o interesse coletivo est em jogo, objetivamente ofendido. Sendo assim, o delegado e o promotor agem independentemente da vontade da vtima. Conceito: aquela que ser deflagrada de ofcio, independentemente da manifestao de vontade de terceiros.Obs.: Mais de 90% dos crimes tipificados no Brasil so de ao penal pblica incondicionada. Ela a regra, consolidada no artigo 100, do CP.

ii) Ao Pblica Condicionada: Alguns crimes, em que pese o interesse coletivo, atingem demasiadamente a intimidade da vtima. A ao penal permanece na titularidade do MP, mas condicionada a uma prvia manifestao de vontade do legtimo interessado. Se isso no ocorrer, essa ao no poder se deflagrar. Conceito: aquela titularizada pelo MP, que depende, contudo, de uma prvia manifestao de vontade do legtimo interessado. Esta ao pode estar condicionada a que? Quais so os institutos que condicionam o ser exerccio?

Representao Conceito: o pedido e, ao mesmo tempo, a autorizao que condiciona o incio da persecuo penal nas hipteses legalmente estabelecidas. Concluso: Se a vtima no representar, possvel a instaurao de inqurito policial? possvel a lavratura do auto de priso em flagrante? A expresso persecuo penal consiste no somatrio do inqurito e do processo. Logo, a denncia no pode ser oferecida, o inqurito no pode ser instaurado, e o auto de priso em flagrante no pode ser lavrado. Sem representao no pode haver ao, inqurito e, nem mesmo, a lavratura do auto de flagrante. Natureza: ela uma condio de procedibilidade condio para que exista procedimento - ou seja, sem ela no pode ser deflagrado o procedimento. Legitimidade:

Ativa (quem que pode representar):

Vtima ou o seu representante legal (para vtimas com menos de 18 anos). Obs. 1: E se a vtima tiver menos de 18, mas tiver emancipada? A emancipao cvel no tem reflexo na esfera penal. S pode representar quem tem 18 anos completos. O menor emancipado representar por intermdio de um curador especial. Obs. 2: Morte ou ausncia da vtima O direito de representar morre com a vtima ou sucede? Se a vtima falecer ou for declarada ausente, o direito de representar se transfere ao CADI (Cnjuge; Ascendentes; Descendentes; Irmos). Este rol preferencial e taxativo. Destinatrios primrios (trade da persecuo penal):

Delegado;

MP;

Juiz.

Prazo para representao: 06 meses. A contar do dia em que a vitima tem conhecimento de quem o infrator. Obs.: O prazo para representar tem natureza decadencial. Prazo decadencial um prazo fatal, logo, ele no se suspende, no se interrompe e no se prorroga. Forma de contagem: Ele ser contado de acordo com as regras do artigo 10, do CP, ou seja, o primeiro dia includo e o ultimo descartado. Retratao: A vitima poder se arrepender e se retratar ate o oferecimento da denuncia. Rigor formal: O ato de representao tem rigor na forma? No! A forma livre. Poder faz-lo verbalmente ou por escrito a qualquer dos destinatrios. Segundo o STF e o STJ a representao no possui rigor formal, podendo ser apresentada oralmente, ou por escrito, a qualquer dos destinatrios. Requisio do Ministro da Justia: Quando h ofensa ao interesse poltico do presidente da republica, a atuao do MP depende da autorizao (manifestao de vontade) do Ministro da Justia. Conceito: o pedido e, ao mesmo tempo, a autorizao, de natureza eminentemente poltica e que condiciona o inicio da persecuo penal. Obs.: Sem ela no pode haver inqurito, processo e, nem mesmo, lavratura do auto de flagrante. Natureza: ela uma condio de procedibilidade, ou seja, sem ela no pode haver procedimento. Legitimidade: Destinatrio: MP na figura do seu Procurador Geral. Ativa: Ministro da Justia. Prazo para requisio: No h na lei prazo para o ministro requisitar. No h prazo decadencial e o Ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que o crime no esteja prescrito. Retratao: Para Tourinho Filho, o ato irretratvel no so por ausncia de previso legal, como tambm para no comprometer a prpria imagem do pas. 2.2. Ao Penal Privada

Quanto a vitima ingressa com a ao privada, ela o far em nome prprio, mas o que ela pede no pertence a ela, a punio no pertence a ela, mas assim ao Estado, logo, ela age como substituto processual, pois ela atua em nome prprio, mas pleiteando direito alheio pertencente ao Estado (direito de punir)

Conceito: aquela titularizada pela vitima ou por quem a represente, na condio de substituio processual, j que ela atua em nome prprio, pleiteando direito alheio, qual seja, o jus puniendi, que pertence ao Estado. Nomenclatura: A vtima denominada querelante, e o ru de querelado. Isto porque a petio inicial da ao privada tem nome prprio, qual seja, queixa-crime.

Princpios reitores da ao penal privada: 1) Princpio da oportunidade: Por ele, a vtima s exercer a ao se lhe for conveniente (Visto na fase pr-processual). Institutos correlatos: Decadncia - Conceito: a perda da faculdade de exercer a ao privada em razo do decurso do prazo que, em regra, de 06 (seis) meses, contados do conhecimento da autoria do crime. Consequncia primria: Extino da punibilidade artigo 107, CP - (vala da persecuo penal). Se eu no ingressar com a ao em 06 meses, eu nunca mais poderei faz-lo, pois ocorre a extino da punibilidade do agente. Renncia Conceito: Ela se caracteriza quando a vtima declara expressamente que no pretende ingressar com ao ou quando ela pratica um ato incompatvel com essa vontade. Pode ser tanto expressa quanto tcita. Consequncia: Extino da punibilidade. Indica que no haver processo. Quando a vtima renuncia, ainda no existe processo. 2) Princpio da disponibilidade: Por ele, a vtima poder desistir da ao que tenha deflagrado (Visto na fase processual). Institutos correlatos (quais os institutos que materializam esse princpio, que revelam desistncia): Perdo: Quando a vtima perdoa, j h processo. Pode ser expresso ou tcito. Conceito: Ele se caracteriza quando a vtima declara expressamente que no pretende continuar com a ao ou quando ela pratica um ato incompatvel com esta vontade. Tanto pode ser expresso quanto tcito. permitido ao ru que ele rejeite o perdo, a fim de que o processo continue e ele seja absolvido. O perdo um ato bilateral, ou seja, ele s surte o efeito jurdico pretendido, qual seja, a extino da punibilidade, se o ru o aceitar (fator condicionante), o que pode ocorrer de forma expressa (petio no processo), ou tcita. Quando a vtima peticiona o perdo no processo, o juiz deve notificar o ru para, no prazo de 03 dias, se manifestar, se ela no disser nada, significa que ela aceitou o perdo tacitamente. Se a vtima declara nos autos o perdo, o ru ser intimado e dispe de 03 dias para dizer se o aceita. A omisso faz presumir que ele aceitou (aceitao tcita). Perempo (desdia, descaso): Se voc pretende ingressar com uma ao, se dedique a ela, a impulsione, sob pena de ser sancionado pelo seu descompromisso. Conceito: a sano judicialmente imposta pelo descaso da vtima na conduo da ao privada. Hipteses (concentradas no artigo 60, do CPP, e ocasionam a extino da punibilidade): 3) Princpio da indivisibilidade: Por ele, caso a vtima opte por exercer a ao, dever faz-lo contra todos os infratores conhecidos. Cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pelo respeito ao princpio da indivisibilidade; Consequncias (caso a indivisibilidade no seja observada): Caso a vtima, voluntariamente, processe apenas parte dos infratores, ela estar renunciando ao direito em favor dos no processados, o que extingue a punibilidade em beneficio de todos. Por sua vez, o perdo apresentado a parte dos infratores se estende a todos que pretendem aceitar. 4) Princpio da intranscendncia (principio da pessoalidade): Por ele, os efeitos da ao privada no podero ultrapassar a figura do ru Modalidades de ao privada:

1) Ao privada exclusiva (propriamente dita): Conceito: aquela titularizada pela vtima ou por seu representante legal. Obs.: Ela se caracteriza pela possibilidade de sucesso por morte ou ausncia, pois neste caso, o direito de ao passa ao CADI (Cnjuge; Ascendentes; Descendentes; Irmos) nota de peculiaridade. 2) Ao personalssima: Conceito: aquela que possui um nico titular, vale dizer, a vtima. Consequncia: na ao personalssima, no haver representante legal ou sucesso por morte ou ausncia. Aplicao: a ao personalssima aplicvel a um s crime, qual seja, o induzimento a erro ao casamento (artigo 236, CP). 3) Ao privada subsidiria da pblica: Indiciado preso, MP tem 5 dias para agir. Indiciado solto: 15 dias. Oferecer denncia, requisitar mais diligencias ou pedir o arquivamento. Caso o MP no aja (falta funcional), a vtima t autorizada a ingressar com ao de crime de ao penal pblica subsidiariamente a ele. Ela vem prevista expressamente no artigo 5, CF, como clusula ptrea, permitindo que a vtima ingresse com a ao em delito da esfera pblica, pois o promotor no cumpriu o seu papel nos prazos legais (artigo 29, do CPP). Prazo: 06 meses. Como ela s pode ser proposta caso o promotor perca o prazo dele para agir, o prazo de 06 meses sero contados do esgotamento do prazo que ele dispunha para faz-lo, ou seja, em regra 05 dias se o agente est preso, ou 15 dias, se est em liberdade. Poderes do MP: O promotor tem amplos poderes, e funciona como interveniente necessrio, sendo que, se a vtima fraquejar, ser afastada, e o promotor retomar a ao como parte principal, j que no h perdo ou perempo na ao privada subsdiria.________________________________________________________________________________25.02.13

AULA 03

Jurisdio e Competncia

1. Conceito:

a) Jurisdio nada mais do que a ao de dizer o direito, ou seja, o poder dever, constitucionalmente assegurado e entregue ao judicirio para que se aplique a lei ao caso concreto, na esperana da soluo da demanda penal.

b) Competncia a medida da jurisdio. Nada mais do que a quantidade de poder entregue a um determinado rgo jurisdicional, delimitando a sua margem de atividade, por consequncia especifica-se o seu mbito de atividade. a medida de jurisdio, ou seja, a quantidade de poder, especificada em lei, e entregue a determinado juiz ou tribunal.

2. Classificao (qual o tpico delineador da matria?)

Competncia material (cai na OAB):

a) Ratione Materiae (em razo da matria)

Nos permite identificar a resposta para a pergunta: Qual a justia competente?

Justia Comum: a justia comum no Brasil bifurcada:

Justia comum estadual competncia definida por excluso e no por afirmao. O que no for expressamente conferido as demais justias eu deposito na justia estadual. Lhe cabe julgar o que no for expressamente contemplado s demais justias.

Justia federal a sua competncia est integralmente prevista no texto constitucional. Sendo ela a justia tpica da unio, a sua competncia est definida expressamente no texto constitucional. Artigo 108, CF trata da competncia dos TRF`s; Artigo 109, CF trabalha com a competncia dos Juzes Federais de 1 grau. Justia Especial:

Eleitoral: alm das infraes eleitorais, julga todos os crimes comuns eventualmente conexos a um crime eleitoral. Lhe cabe julgar as infraes eleitorais e, alm delas, todas as infraes comuns eventualmente conexas.

Justia Militar: no tem competncia para julgar nenhum outro tipo de crime, no se mistura, s julga as infraes militares. Lhe cabe julgar to somente as infraes militares, especificadas nos artigos 9 e 10 do CPM. Obs.:

Advertncia: Atualmente (desde 1996), os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civis, so infraes comuns, e sero apreciados pelo tribunal do jri. Enquadramento (quem ser julgado na justia militar?):

Justia militar estadual (quem ela julga? Competncia restrita para julgar):

Policiais militares;

Bombeiros militares.

Justia militar federal Lhe cabe julgar os membros das foras armadas e, alm deles, as pessoas comuns do povo que, eventualmente, pratiquem infrao militar.

Competncia pela natureza da infrao (cai na OAB) a prpria CF que define: O nosso legislador pode estabelecer o rgo competente para apreciar um determinado tipo de delito. o que ocorre com: Crimes dolosos contra a vida por sua natureza, vo a jri (art. 5, inc. XXXVIII, alnea d, CF). Infraes de menor potencial ofensivo quais sejam, os crimes com pena de at 02 anos, e as contravenes que, por sua natureza, sero julgados nos juizados especiais criminais (artigo 98, inc. I, CF). b) Ratione loci (em razo do lugar) nos permite responder: Qual o juzo territorialmente competente? H 03 regras hierarquizadas, selecionadas em carter de preferncia: Primeira regra - Teorias territoriais:

Teoria do resultado (artigo 70, caput, CPP): por ela, a competncia definida pelo local da consumao do delito.

Teoria da ao: tem aplicao no nosso pas? Tem! Ela convive harmonicamente com a teoria do resultado. Ela aplicada nos crimes tentados aquele que no se consuma por circunstancia alheia a vontade do agente. Aplicao: Aplica-se a teoria da ao as hipteses de delito em sua modalidade tentada. Por ela, a competncia definida pelo local dos atos executrios. Quando ela aplicada? Ela aplicada aos crimes tentados (artigo 14, II, CP).

Teoria da ubiquidade (teoria hbrida / teoria da mescla / teoria do tanto faz): tanto faz o local da ao como o local do resultado. Aplicao: aplicada a que hiptese? Ela aplicada aos crimes distncia. aquele que transcende a fronteira nacional / brasileira: ou porque a ao criminosa nasceu no Brasil e o resultado ocorreu no estrangeiro ou vice-versa. Algum que est em SP pretende matar algum que est na Argentina. E a competncia brasileira definida como? Tanto faz. Se for praticado aqui e resultado ocorrer na argentina, ser determinada a competncia brasileira pela teoria da ao; Se a ao veio do estrangeiro e o resultado aconteceu no Brasil, seja definida a competncia brasileira pela teoria do resultado.

Crime distncia: aquele onde a ao criminal nasce no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou vice-versa. Nesta hiptese, a competncia brasileira ser fixada pelo local, no Brasil, em que ocorrer a ao ou o resultado, tanto faz.

Segunda regra definidora da competncia territorial (aplicada quando a primeira regra no for suficiente para delimitar a competncia s se aciona a segunda regra se a primeira regra no resolver o problema):

Domiclio ou residncia do ru domiclio da vtima no fixa competncia em matria penal

Terceira regra: Preveno. Preveno sinnimo de antecipao, juiz prevento aquele que se antecipa na persecuo penal, o juiz que primeiro pratica um ato do processo: o recebimento da inicial acusatria, ou aquele que, ainda durante o inqurito, j praticou uma medida cautelar referente ao futuro processo (ex: sequestro de bens, busca e apreenso). Juiz prevento aquele que primeiro pratica um ato do processo (recebimento da inicial acusatria) ou, juiz prevento aquele que, durante o inqurito, j praticou medidas cautelares referentes ao futuro processo.

c) Ratione personae (em razo da pessoa) o ru possui foro por prerrogativa de funo?

Conceito: Algumas autoridades, pela importncia do cargo ou da funo que desempenha, sero julgadas originariamente perante o tribunal, no que se chama de foro por prerrogativa de funo. Regras:

CFExecutivoLegislativo JudicirioOutras

STF- Presidente

- Vice Presidente

- Ministros- Senadores

- Deputados Federais- Membros de Tribunal Superior:

(membros do prprio STF, STJ, TST, TST, TSE e STM). -Procurador Gerald a Repblica (Chefe do MPU);

-Comandantes das Foras Armadas;

- Ministros do TCU;

-Chefes de misso diplomtica permanente;

STJ- Governadores________________- Membros dos tribunais Estaduais e Regionais (Desembargadores)

- Membros do MPU (membros que atuam perante o Tribunal procuradores regionais);

- Conselheiros dos tribunais de conta do Estado;

- Conselheiros dos tribunais de contas dos municpios.

TJ- Prefeitos (art. 29, X, CF)- Deputados Estaduais- Juzes Estaduais de 1 grau (regra invarivel, no sofre oscilao de competncia ser julgado pelo TJ ainda que pratique crime federal).- Todos os membros do MP Estadual (Do promotor substituto ao procurador geral).

TRF- Prefeitos (desde que pratiquem crime federal smula 702, STF).- Deputados Estaduais (desde que pratiquem crime federal).- Juzes Federais de 1 grau.- Membros do MPU que atuam em primeiro grau.

Obs. 1: As autoridades com foro por prerrogativa de funo no TJ ou no TRF, ao praticarem crime eleitoral, sero julgadas no TER;Obs. 2: Foro por prerrogativa x Jri: se uma dessas autoridades que tem foro por prerrogativa de funo estabelecido na CF praticarem um crime doloso contra a vida sero julgadas pelo tribunal de origem ou pelo tribunal do Jri? So julgados pelo seu tribunal de origem, no vo a jri. Segundo o STF, na sumula 721, as autoridades com foro por prerrogativa estabelecido na constituio federal no vo a jri, pois sero julgadas no seu tribunal de origem. O mesmo no ocorre se o privilegio e estabelecido apenas na constituio estadual.

Obs. 3: Foro por prerrogativa x deslocamento: As autoridades com foro por prerrogativa no TJ ou no TRF, ao praticarem crime fora do estado ou da regio, sero julgadas no seu tribunal de origem.Obs. 4: Perpetuao no tempo do privilgio: O foro por prerrogativa de funo vai at quando? Acabou o cargo, acabou a funo, acabou o privilgio. Com a declarao de inconstitucionalidade do pargrafo 1 e 2, do artigo 84, do CPP, passamos a ter as seguintes regras:

a) 1. Regra: Para os crimes, uma vez encerrado o cargo, ou o mandato, encerra-se o foro privilegiado.

b) 2. Regra: Para as aes de improbidade, no h privilgio em nenhum momento.Obs. 5: Cidado comum Segundo o STF, smula 704, no h ofensa s garantias constitucionais quando um cidado comum julgado perante o tribunal por ter praticado crime em conjunto com autoridade que usufrui do forro por prerrogativa de funo.

PRISES1. Consideraes

H duas modalidades de prises:

a) Priso pena: aquela que decorre de sentena condenatria transitada em julgado. Essa pena caracteriza a certificao do direito. Interessa ao direito material penal.

b) Priso sem pena tambm conhecida como priso cautelar/priso processual/priso provisria: aquela cabvel no curso do inqurito policial, ou no curso do processo, vale dizer, antes do transito em julgado. Modalidades de priso sem pena:

i. Flagrante;

ii. Preventiva;

iii. Temporria

2. Priso em Flagrante2.1. Conceito: a ferramenta constitucionalmente assegurada e que autoriza a captura daquele que surpreendido praticando o delito, alimentando, assim, as seguintes finalidades: a) Evitar a fuga;

b) Evitar a consumao do crime;

c) Levantar elementos indicirios que viabilizem o futuro processo.

2.2. Modalidades:

2.2.1. Flagrante prprio/real/propriamente dito. Ocorre quando:

a) O agente capturado cometendo o delito. Est no clmax da execuo quando capturado. Enquadramento: nessa hiptese, o indivduo surpreendido praticando os atos executrios (artigo 302, inc. I, CPP).

b) O agente capturado ao acabar de cometer o delito. Enquadramento: nesta hiptese, os atos executrios j foram encerrados, mas o agente no se desvencilhou do local do crime (artigo 302, II, CPP).2.2.2. Flagrante imprprio/ flagrante irreal/ quase flagrante: Nele, o agente perseguido logo aps a prtica do crime e, havendo xito, ele ser capturado.

Obs. 1: O conceito de perseguio est estabelecido no artigo 250, CPP.

Obs. 2: Tempo da perseguio: No h na lei prazo de durao da perseguio, que se estende no tempo enquanto houver necessidade.

Obs. 3: Requisito de validade da perseguio: No necessrio contato visual e, para que a perseguio seja vlida, necessrio que ela seja contnua.

i. Flagrante imprprio/irreal/quase flagrante: nele, o agente perseguido logo aps a prtica do crime e, havendo xito, ele ser capturado.

1. Obs.: o conceito de perseguio est estabelecido no artigo 250 do CPP.

2. Obs.: Tempo da Perseguio

a. No h, na lei, prazo de durao da perseguio, que se estende no tempo enquanto houver necessidade.

b. Ela pode durar minutos, horas, semanas e, ainda assim, o agente estar sendo preso em flagrante.

3. Obs.: Requisito de Validade da Perseguio

a. No necessrio contato visual e, para que a perseguio seja vlida, necessrio que ela seja CONTNUA.

ii. Flagrante Presumido/ficto/assimilado: nele, o agente encontrado logo depois da prtica do delito com objetos, armas ou papis que levem a crer que ele o responsvel.

1. Art. 302, IV, CPP.

iii. Flagrante Obrigatrio/compulsrio: aquele aplicado s foras policiais.

1. Art. 301, CPP.

2. Quem tem o dever de prender?

3. Independentemente do seguimento da polcia, quando presenciar um crime acontecer, estar, a partir dali, compelida a exercer a priso.

iv. Flagrante Facultativo: atribudo a qualquer pessoa do povo.

1. Mero ato discricionrio.

2. Art. 301.

v. Flagrante Esperado: nele, a polcia fica de campana (tocaia), aguardando a prtica do primeiro ato executrio, para concretizar a priso em flagrante. Mesmo sem previso legal, o flagrante esperado amplamente aceito.

1. Realizao de campana. Conjectura de uma tocaia. Os policiais aguardam o primeiro ato executrio para proceder captura.

2. No tem previso legal, mas perfeitamente admitido. Sem dvidas.

vi. Flagrante Forjado: aquele realizado para incriminar pessoa inocente e que no possua vontade de delinquir.

1. Consequncia: ele caracteriza uma priso manifestamente ilegal e que deve ser relaxada.

2. realizado para capturar uma pessoa inocente, ela no tinha vontade delinquente. A pessoa no tem conhecimento da situao delituosa e no tinha inteno de cometer o delito.

3. uma expresso do mais absoluto arbtrio.

4. Caracteriza uma priso ilegal e, por isso, deve ser relaxada.

vii. Flagrante Preparado/Provocado/Delito de Ensaio/Delito Putativo (imaginado) por Obra do Agente Provocador: Segundo o STF, na smula 145, no se pode estimular a prtica de delito na esperana de capturar a pessoa seduzida j que os fins no justificam os meios, neste caso, no s a priso ilegal, devendo ser relaxada, como o fato praticado atpico, pois caracteriza crime impossvel.

1. Diferenciao entre direito e moral.

2. A priso ilegal e o fato praticado pelo indivduo deve ser considerado atpico, pois ele um crime impossvel.

________________________________________________________________________________Aula 04 04.03.2013

2.2.3. Flagrante presumido (ficto; assimilado - sorte) artigo 302, inc. IV, do CPP.

Conceito: Nele, o agente encontrado logo depois da prtica do deito. Encontrado com o que? Com objetos, armas, ou papis, que levem a crer que o responsvel.

Ideia: Encontra uma pessoa, logo depois da prtica do crime, por sorte, com um objeto que leve a crer que ela a responsvel pelo fato.

2.2.4. Flagrante obrigatrio (flagrante compulsrio) artigo 301, CPP.

Quem que tem dever funcional de capturar em flagrante sempre que presencie algum cometendo um crime? As foras policiais.

O flagrante obrigatrio, ento, aquele inerente atuao das foras policiais, independentemente do seguimento da polcia. Quando a policia presencia um crime acontecer, ela est compelida a dar o flagrante.

2.2.5. Flagrante facultativo artigo 301, CPP.

Quem que facultativa poder prender em flagrante? Mero ato discricionrio, a pessoa poder, se ela desejar prender, esprito altrusta. Qualquer um do povo poder capturar em flagrante sempre que presenciar uma situao delituosa acontecer.

Atribudo a qualquer pessoa do povo, por mera deliberalidade.

2.2.6. Flagrante esperado

Acaba caracterizando o que ns desejamos da policia, uma policia que se antecipa ao crime e se localiza no local do crime no momento em que os atos executrios se iniciem. Qual o pice do flagrante esperado? A conjectura de uma tocaia, campana, em que os policiais ficam aguardando o primeiro ato executrio acontecer. Retrata uma atividade prvia da policia, que sabe que um crime est prestes a acontecer.

Conceito: nele, a polcia fica de campana, tocaia, aguardando a prtica do primeiro ato executrio, para concretizar a priso em flagrante.

No tem previso em lei, mas admitido. A priso efetivada vlida. No subsiste resqucio de dvida na doutrina.

Mesmo sem previso legal, o flagrante esperado amplamente aceito.

2.2.7. Flagrante forjado

Utilizado para incriminar uma pessoa que inocente. Nesse flagrante, a pessoa capturada no tinha vontade de delinquir, no tem conhecimento da situao delituosa e nem desejo de praticar crime. Caracteriza uma priso legal e, luz da constituio, dever ser relaxada.

Conceito: aquele realizado para incriminar pessoa inocente, e que no possua vontade, desejo, mpeto de delinquir.

Consequncia: Ele caracteriza uma priso manifestamente ilegal e que deve ser relaxada.2.2.8. Flagrante preparado (flagrante provocado / delito de ensaio / delito putativo - delito imaginado por obra do agente provocador)

Regime militar estado estimulava a prtica de delitos para que as pessoas que fossem seduzidas a delinquir fossem capturadas.

Estmulo prtica de um crime. Algum te oferece o gabarito da prova da OAB em troca de determinada quantia em dinheiro, e marca um horrio para a entrega. O indivduo, no momento em que vai buscar o gabarito, preso em flagrante.

O fato deve ser considerado atpico, porque no momento em que o delito vai se consumar, a pessoa ser presa, ele no ter como se consumar, logo, um crime impossvel.

Conceito: Segundo o STF, na smula 145, no se pode estimular a prtica de delito na esperana de capturar a pessoa seduzida, j que os fins no justificam os meios. Neste caso, no s a priso ilegal, devendo ser relaxada, como o fato praticado atpico, pois caracteriza crime impossvel.2.3. Procedimento do flagrante

Foi substancialmente reformado em 2011.

FEIO MACRO:

2.3.1. Primeira etapa: CAPTURA

Conceito: A captura nada mais do que o imediato cerceamento da liberdade. Quem foi capturado j est preso, o ato que caracteriza a efetivao da priso.

2.3.2. Segunda etapa: CONDUO COERCITIVA

Depois de capturado, ser conduzido coercitivamente at a presena da autoridade. Qual a finalidade dessa conduo? Formalizao da priso.

2.3.3. Formalizao da priso

Essa formalizao acontece por intermdio da lavratura do auto.

2.3.4. Recolhimento ao crcere

Observao: Postura final do delegado:O delegado civil tem trs obrigaes para cumprir, que sero responsveis pela legitimao do flagrante.

Em 24 horas, contadas da priso (caracterizada pela captura), o delegado tem as seguintes obrigaes a cumprir:a) Remeter o auto ao Juiz;

i. O juiz pode entender que a priso ilegal e, se ele entender isso, dever relaxar a priso. Se o juiz entender que a priso ilegal, cabe a ele relax-la (o relaxamento nada mais que a libertao incondicional da pessoa, pois ela foi presa ilegalmente. O juiz no pode impor condies para libertar essa pessoa, porque a priso dela foi ilegal. O relaxamento a libertao incondicional do agente, em virtude de uma priso ilegal).

ii. O juiz pode entender que a priso legal. Neste caso, qual a deciso tcnica correta? Caber a ele homologar o auto. Tendo, ento, duas alternativas:

1. Se ele entender que a manuteno do crcere necessria, ele converter o flagrante em preventiva, desde que estejam presentes os seus requisitos autorizadores. Se o magistrado conclui que a manuteno do crcere, converter o flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP.

2. Se ele entender que a priso legal, mas que no necessria a manuteno do indivduo no crcere, ele ser libertado, valendo-se do instituto da liberdade provisria. A diferena entre relaxamento e liberdade provisria crucial. No primeiro, a priso ilegal e a libertao do indivduo incondicional. Na segunda a priso legal, e o indivduo ser libertado, mas sero impostas condies a ele. Se o magistrado entender que a priso desnecessria, conceder ao agente liberdade provisria, de acordo com o artigo 310 do CPP.

b) Cabe ao delegado, nas mesmas 24 horas, remeter cpia do auto defensoria pblica, desde que o preso em flagrante no possua advogado.

c) Cabe ao delegado entregar ao preso a nota de culpa, como breve declarao, informando os motivos e os responsveis pela sua priso.

Observao - Flagrante nas diversas modalidades de delito:

Regra: o flagrante uma ferramenta de preservao social, logo, a regra que ele admitido para toda modalidade de delito. Ordinariamente, o flagrante admitido para todo tipo de delito.

Situaes especiais:

a) Nos crimes de ao privada e de ao pblica condicionada, a lavratura do auto pressupe manifestao de vontade do legtimo interessado.b) Infraes de menor potencial ofensivo (crimes com pena de at 02 anos e as contravenes penais): a Lei dos juizados almejou a descarcerizao. O auto de priso em flagrante foi substitudo pelo termo circunstanciado, este que ser lavrado quando o indivduo for flagrado praticando crime de menos potencial ofensivo. Neste caso, a lavratura do auto foi substituda pelo termo circunstanciado de ocorrncia (artigo 69, da lei 9.099/95).c) Crimes permanentes (ex.: sequestro enquanto a liberdade da vtima est tolhida, o crime de sequestro est se consumando a todo o momento. Nos crimes permanentes o flagrante cabvel a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanncia): A priso em flagrante cabvel a qualquer tempo, enquanto perdurar a permanncia.

3. PRISO PREVENTIVA

3.1. Conceito: a priso cautelar cabvel durante toda a persecuo penal (tanto durante o inqurito, como durante o processo), decretada pelo juiz ex officio, na fase processual, ou por provocao do MP, querelante (em ao pblica privada), delegado ou assistente de acusao (figura mais nova a vtima, ou quem lhe suceda, no processo penal, pode assumir duas vertentes: ao pblica privada - querelante; ao pblica: como o Promotor o dono da ao, a vtima pode ingressar como seu assistente, assistente de acusao. Antes o assistente no podia pedir priso preventiva, agora ele pode. O assistente a vtima, ou quem lhe suceda, que vai se habilitar no processo para auxiliar o MP), sem prazo e desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP.3.2. Requisitos de admissibilidade da priso preventiva3.2.1. Fumus commissi delicti (Fumaa da prtica do delito) +Essa fumaa da prtica do delito caracterizada por:

a) Indcios de autoria;

b) Prova da materialidade (existncia do crime)

3.2.2. Periculum libertatis (Perigo da liberdade) Quais hipteses que justificariam a priso preventiva? Eram 04 (a, b, c e d), agora so 07 (as 4 anteriores, mais 3 e, f e g).A priso preventiva pode ser decretada para:

a) Garantia da ordem pblica (paz social) STJ: a ordem pblica est em risco se o individuo, em liberdade, provavelmente continuaria a praticar delitos. Para evitar que o indivduo continue delinquindo. Segundo o STJ, almeja-se aqui, evitar a reiterao de delitos, pois o agente, em liberdade, provavelmente, continuar delinquindo.

b) Garantia da ordem econmica a expectativa aqui evitar que o individuo, em liberdade, continue praticando crimes contra a ordem econmica. Almeja-se, aqui, evitara reiterao de delitos contra a ordem econmica.

c) Garantia da instruo criminal em ultima anlise, est-se querendo preservar a livre produo probatria (subornar perito; intimidar testemunha etc.). Almeja-se, aqui, preservar a livre produo probatria.

d) Garantir a aplicao da lei penal para evitar que ocorra fuga. Se aquele indivduo, em liberdade, provavelmente vai fugir, necessrio que ele seja preso. Em casos de iminncia de fuga. Almeja-se, aqui, evitar a ocorrncia de fuga.

e) Por ausncia de identificao civil a priso perdura at o esclarecimento da dvida quanto identificao civil do indivduo ou apresentao do documento. A priso persiste at o esclarecimento da dvida ou a apresentao do documento.f) Violncia domstica Lei Maria da Penha: trouxe medidas protetivas de urgncia, que visa proteger as vtimas de violncia domstica, medidas cautelares que blindam a vtima de violncia domstica (permetro mnimo de distancia, sada de casa, indisponibilidade dos bens, penso alimentcia) a priso preventiva, no mbito da violncia domstica, cabvel quando h descumprimento das medidas protetivas de urgncia. A lei de tutela das vtimas de violncia domstica no alberga mais to somente a mulher, mas tambm 04 outros protegidos: a criana, o adolescente, o enfermo e o idoso. So, ento, 05 protegidos. Obs.: Havendo descumprimento das medidas protetivas de urgncia, caber priso preventiva. Alm da mulher, esto tutelados: a criana, o adolescente, o enfermo e o idoso (rol de protetividade luz da reforma).g) Se o indivduo que est usufruindo de liberdade provisria descumprir qualquer das obrigaes do artigo 319, do CPP, o juiz poder:i. Substituir as obrigaes por outras (juiz mais brando deixa o indivduo solto e substitui por outras mais adequadas realidade dele);

ii. Cumular as obrigaes com outras (juiz intermedirio mantm as j estipuladas e determina outras);

iii. Revogar as obrigaes e decretar a priso preventiva.3.3. Crimes que comportam a priso preventiva (maior grau de complexidade) modalidade de priso especfica que cabe para um rol de delitos mais selecionados.Regra: A priso preventiva cabvel para crime doloso com pena superior a 04 anos (maior que 04, e no igual a 04 anos crimes com pena de at 04 anos a preventiva no admitida).

Excees: Excepcionalmente, a preventiva cabvel independentemente da quantidade de pena prevista para o crime.

a) Ausncia de identificao civil;

b) Descumprimento de medida protetiva de urgncia no mbito da violncia domstica;

c) Se o agente reincidente em crime doloso A pratica uma extorso, sentena condenatria transitada em julgada depois pratica uma ameaa, com pena de at 03 anos. Nesse caso, a priso preventiva de A poder ser decretada, mesmo sendo prevista pena de at 03 anos para o delito que ele praticou.

3.4. Observaes:

a) Preventiva x excludentes de ilicitude

Se o individuo atuou amparado por quaisquer das excludentes de ilicitude, no poder ser preso preventivamente. A presena de indcios de uma excludente de ilicitude elimina a possibilidade de decretao de priso preventiva. So institutos que se autoeliminam. Se existirem indcios de uma excludente de ilicitude (artigo 23, CP), sinal de que a priso preventiva no poder ser decretada.b) Fundamentao do mandado

Deciso que decreta priso preventiva interlocutria simples. O juiz precisa fundamentar o mandado prisional, se ele apenas repete o texto da lei, ele no motivou. Ele deve dizer por que a liberdade daquele indivduo representa um risco.

De acordo com o artigo 93, IX, da CF c/c artigo 315, do CPP, o mandado prisional deve ser necessariamente motivado, e a mera repetio do texto de lei no atende exigncia constitucional.

c) Tempo da preventiva

A priso preventiva comporta limite temporal? No! Ento, ela perdura at quando? At o momento em que restar confirmado que os requisitos que autorizaram a sua do indivduo no existem mais. Ela perdura enquanto houver necessidade, e essa necessidade mensurada pela existncia das hipteses de concesso. Nada impede que ela seja redecretada se houver provas novas, quantas vezes forem necessrias.

No h, na lei, prazo de durao da preventiva, que se estende no tempo enquanto houver necessidade.

Se os seus requisitos desaparecerem, a preventiva ser revogada, e nada impede que ela seja redecretada se surgirem novas provas (artigo 316, CPP).d) Priso por apresentao

Quem se apresenta voluntariamente no departamento de polcia e confessa crime no pode ser preso em flagrante, pois essa situao no se encaixa nas hipteses de flagrncia. No entanto, se essa pessoa for perigosa, o delegado poder representar para o juiz decretar a sua priso preventiva.Quem se apresenta voluntariamente no departamento de polcia e confessa crime no ser preso em flagrante, por ausncia de previso normativa. Contudo, pode o delegado, se presentes os requisitos legais, representar ao juiz pela decretao da priso preventiva (antiga redao do artigo 317, CPP).

4. PRISO TEMPORRIA (LEI 7.960/89) nica priso cautelar que no est no CPP.Celebrada para atender aos interesses da polcia, dos delegados.

4.1. Conceito: a priso cautelar cabvel, exclusivamente, na fase do inqurito policial, decretada pelo juiz, a requerimento do MP, ou por representao do delegado (Jamais poder ser decretada de ofcio), com prazo, desde que presentes os requisitos do artigo 1, da lei 7.960/89.

4.2. Requisitos:

a) Fumus comissi delicti +b) Periculum libertatis

Obs.: Ambos extrados da redao do artigo 1, da lei 7.960/89 Hipteses de cabimento:

I) Se for imprescindvel ao inqurito policial; (periculum libertatis)II) Se o indivduo no possui residncia fixa, ou identificao civil; (periculum libertatis)III) Havendo indcios de autoria ou de participao em um dos crimes graves, previstos em lei disciplinados no inciso III, artigo 1, da lei 7.960/89. (Fumus comissi delicti)Desses incisos, qual o que indica a fumaa de ocorrncia do crime? o III; e o perigo de liberdade? O I ou II.

Para decretao da priso temporria necessria a conjugao dos incisos (III + inciso I ou II). O inciso III tem que se relacionar, ou com o I, ou com o II, ou com os dois de uma s vez, ele s no pode estar sozinho.

Aula 04 11/03.13

4.3. Procedimento da priso temporria

Cabvel na fase de inqurito, sendo a nica com prazo certo para acabar. Nunca poder ser decretada de ofcio, sendo assim, seu procedimento comea com um requerimento. Requerimento emanado do MP ou do Delegado, apresentado ao juiz, que dispe de 24 horas para decidir.

Obs.: Consequncias desse procedimento:

a) Prazo Nos crimes comuns: 05 dias, prorrogveis, uma vez, por mais 05 dias. Crimes hediondos e assemelhados (trfico, tortura, terrorismo): 30 dias, prorrogveis, uma vez, por mais 30 dias. b) Mandado (uma das vias fica nos autos e a outra ser entregue ao preso, e servir para inform-lo sobre os motivos e responsveis pela priso, funcionando, por sua vez, tecnicamente, como nota de culpa). A ordem de priso ser expedida em duas vias, sendo que uma delas ficar com o preso, funcionando, como nota de culpa. c) Separao do preso: o preso temporrio tem que ficar separado do preso definitivo, para evitar contaminao. Em ultima anlise, para evitar violncia. Atualmente, o artigo 300, CPP, tem a mesma redao do artigo 3, da lei 7.960/89, de forma que, o preso cautelar (flagrante, preventiva e temporria), qualquer que seja ele, ficar separado do preso definitivo. d) Postura do juiz (postura que ele pode assumir para coibir a ocorrncia de tortura): O magistrado poder, para fiscalizar o bom andamento da priso, adotar as seguintes medidas: Determinar que o preso lhe seja apresentado; Submeter o preso a exame de corpo de delito; Requisitar informaes ao delegadoObs.: Comparativo prisional (muito importante)

Remdios/ institutos aptos a combaterem as modalidades de priso:

Priso em flagrante:

Ilegal Relaxamento (Instrumento/remdio para libertar a pessoa ilegalmente presa - libertao incondicional da pessoa artigo 5, inc. LXV, CF; artigo 310, I, CPP);

Legal Liberdade provisria.

Priso preventiva:

Ilegal (o remdio ser o relaxamento toda priso ilegal deve ser relaxada);

Legal

Porm desnecessria: deve ser revogada artigo 316, CPP.

Priso temporria:

Ilegal: relaxamento;

Legal: ela se auto revoga pelo decurso do tempo.

Todos esses institutos - relaxamento, liberdade provisria, revogao da preventiva - podem ser veiculados por meio de petio endereada ao juiz ou por meio de um Habeas Corpus. Podem ser veiculados dentro do Habeas Corpus ou numa pea em separado, petio endereada ao juiz.

5. Liberdade provisria

5.1. Consideraes iniciais

Conceito: Direito que eu tenho de permanecer livre mesmo capturado em flagrante legalmente. Direito que me assiste desde que eu preencha os requisitos legais e assuma as obrigaes a serem impostas. o direito de permanecer livre, mesmo capturado em flagrante legalmente, desde que preenchidos os requisitos legais e atendidas as obrigaes impostas. Esse direito de permanecer livre assume duas modalidades. Liberdade provisria com fiana e sem fiana.

Liberdade provisria e fiana so institutos anlogos, afins ou completamente distintos? Fiana uma espcie do gnero liberdade provisria. Modalidades de liberdade provisria:

Sem fiana.

Mediante fiana.

5.2. Liberdade provisria sem fiana

5.2.1. Conceito

o direito de permanecer livre, mesmo capturado em flagrante legalmente, sem a necessidade de implementao financeira, desde que preenchidos os requisitos legais e atendidas as obrigaes impostas (moeda de troca).

5.2.2. Admissibilidade (Quando que esse instituto admitido? Em quais hipteses?)

Tem direito ao instituto:

Quem atuou amparado por uma excludente de ilicitude (artigo 23, CP);

Obrigaes (quais obrigaes que o indivduo que est sendo libertado dever cumprir?):

O magistrado ir compromiss-lo a comparecer a todos os atos da persecuo penal e, alm disso, poder impor qualquer das medidas cautelares no prisionais do artigo 319, CPP.

O indivduo que no se enquadra nos requisitos da priso preventiva (artigos 312 e 313, CPP) quem foi capturado em flagrante, se no preencher os requisitos da priso preventiva ser libertado por meio da liberdade provisria sem fiana.

Obrigaes:

O magistrado poder aplicar ao indivduo qualquer das medidas cautelares do artigo 319, CPP.

5.2.3. Observao: Crimes graves

Algumas infraes de extrema gravidade como os crimes hediondos e equiparados (T, T, T), o racismo; e a ao de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrtico de direito, por disposio expressa da constituio federal, so inafianveis. Contudo, segundo o supremo, como a constituio no vedou a liberdade provisria sem fiana para estes crimes, era ser admitida.5.3. Liberdade provisria mediante fiana

5.3.1. Conceito

o direito de permanecer livre, mesmo capturado em flagrante legalmente, desde que promovida a implementao financeira, atendidos os requisitos legais e assumidas as obrigaes artigos 327, 328 e 341, CPP.

5.3.2. Legitimidade

Para pagar a fiana:

Qualquer pessoa pode pagar fiana em favor de outrem;

Para arbitrar a fiana (IMPORTANTE): O prprio delegado, em crimes com a pena at 04 anos (vantagem: o indiciado paga a fiana na delegacia e est livre, pode ir para casa, sem ingressar no sistema prisional. Se s puder ser arbitrada pelo juiz, dever ser endereada a ele uma petio inicial, antes ouvido o MP, e somente ento ele arbitrar a fiana. O suspeito ficaria muito tempo preso esperando).

Em crimes com pena de at 04 anos;

O Juiz - Se o crime tem pena superior a 04 anos, somente o juiz poder arbitrar.

5.3.3. Admissibilidade da fiana

O legislador estabelece 05 restries ao instituto da fiana, e se o agente no se enquadrar em qualquer delas, sinal que ter direito a pagar fiana. Hipteses em que no cabe fiana:

Previstas na CF:

Hediondos e assemelhados (T, T, T);

Racismo;

Ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico de direito.

Previstas no CPP:

Se presentes os requisitos da priso preventiva (se presentes os requisitos da preventiva ele dever ser preso com base nessa modalidade de priso);

Se o indivduo quebrou o instituto da fiana (descumprimento das obrigaes por parte de quem j pagou a fiana e est livre (tinha uma srie de obrigaes para cumprir, se descumpridas, a fiana ser considerada quebrada e tornar-se- vedada, no adianta pedir fiana de novo) - ou seja, para quem descumpriu qualquer das obrigaes dos artigos 327, 328 e 341, CPP).1. Liberdade Provisria Mediante Fiana

a. Conceito

i. o direito de permanecer livre, mesmo capturado em flagrante legalmente, desde que promovida a implementao financeira, atendidos os requisitos legais e assumidas as obrigaes dos arts. 327, 328 e 341 do CPP.

b. Legitimidade

i. Para pagar a fiana:

1. Qualquer pessoa.

ii. Para arbitrar a fiana (OAAAAAAAB VAAAAI CAIR!!!!):

1. Delegado: o delegado pode arbitrar fiana em crimes com penas de at 04 anos.

2. Juiz: se o crime tem pena superior a 04 anos, s o juiz poder arbitrar.

a. Obs.: mesmo que o crime tenha pena maior do que 04 anos, a regra que ele continue afianvel, mas s poder ser arbitrada pelo juiz.

c. Admissibilidade

i. O legislador estabelece 05 restries ao instituto da fiana e se o agente no se enquadrar em qualquer delas sinal ter direito a pagar fiana.

ii. Hipteses:

1. Hediondos e assemelhados (TTT) CF.

2. Racismo CF.

3. Ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico de Direito CF.

4. Se estiverem presentes os requisitos da preventiva CPP.

a. Se a pessoa preenche os requisitos da preventiva, ela estar presa! No gozar do instituto da liberdade provisria, com ou sem fiana.

5. Se o indivduo quebrou o instituto, ou seja, para quem descumpriu qualquer das obrigaes dos arts. 327, 328 e 341 do CPP CPP.

a. A quebra da fiana o descumprimento das obrigaes de que j pagou fiana e estava livre. E no adiantar mais pedir nova fiana, porque a partir de ento ela estar vedada.

d. Quebra

i. Conceito: Quebra da fiana sano judicialmente imposta pelo descumprimento de qualquer das obrigaes dos artigos 327, 328 e 341 do CPP.

ii. Destinao da fiana:

1. Se o ru for absolvido, haver devoluo integral da fiana, devidamente corrigida.

2. Se o ru for condenado, o valor vai servir para indenizar a vtima. Se sobrar, o valor da fiana vai servir para pagar as custas do processo. Se, ainda assim, sobrar, servir para pagar multa e depois eventual obrigao pecuniria. Se, depois de tudo isso, sobrar, ser devolvido.

iii. Consequncias da quebra:

1. Ele ser preso - priso preventiva.

2. O agente no ser admitido a prestar nova fiana.

3. 50% caucionado vai para o FUNPEN (Fundo Penitencirio Nacional) e a outra metade depender do que ocorrer ao final do processo.

e. Perda da Fiana

i. Conceito: a sano imposta ao agente que foge aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, ilidindo o incio da execuo da pena.

ii. Consequncia:

1. 100% do valor remanescente da fiana ser destinado ao FUNPEN.

a. Se j tinha sentena condenatria transitada em julgado, a fiana j tinha sua destinao estabelecida. O que vai para o FUNPEN o que sobrar depois de cumpridas todas as destinaes previstas em caso de sentena condenatria.

f. Cassao

i. Conceito: ela ocorre quando a fiana arbitrada por equvoco ou havendo uma inovao na tipificao do delito, percebendo-se, assim, que o mesmo inafianvel.

1. Ex.: indiciamento por homicdio simples e posterior denncia por homicdio qualificado, que crime hediondo e, por isso, a fiana deve ser cassada.

ii. Consequncias:

1. O indivduo ser preso (priso preventiva).

2. Devoluo integral do valor da fiana.

g. Reforo da Fiana

i. Conceito: a necessidade de implementao financeira, seja porque o bem dado em garantia sofreu depreciao, ou por ter havido uma inovao na tipificao do crime, com reflexos no clculo da fiana.

1. Ex.: indiciamento por furto simples e posterior denncia por furto qualificado, que um crime afianvel, mas a quantidade de pena refletir no clculo da fiana (arts. 325 e 326 do CPP).

ii. Consequncias do no reforo:

1. O indivduo ser preso (priso preventiva).

2. O valor que ele tinha pagado ser devolvido.

h. Dispensa

i. O princpio da isonomia adotado pelo Brasil o da isonomia material, que nos permite tratar desigualmente os desiguais.

ii. Conceito: dispensa o direito de permanecer livre, desde que preenchidos os requisitos e assumidas as respectivas obrigaes, sem a necessidade de implementao financeira, desde que o indivduo seja hipossuficiente economicamente (art. 350 do CPP).

PROCEDIMENTOS (O MAIS IMPORTANTE DE TODOS)

1. Consideraes

a. Enquadramento terminolgico

i. Procedimento: uma sequncia lgica de atos concatenados em lei e destinados a uma finalidade.

ii. Processo: nada mais do que um procedimento, em contraditrio, enriquecido pela relao jurdica processual, ou seja, pela interface entre o juiz e as partes.

iii. Rito: o ritmo ou a amplitude assumida por lei para determinado procedimento.

1. o ritmo que vai ser adotado pelo procedimento, se mais cleres ou mais amplos. Sumrio, sumarssimo etc.

iv. Ao: o direito pblico subjetivo, constitucionalmente assegurado, de exigir do Estado-juiz a aplicao da lei ao caso concreto, para a soluo da demanda penal.

1. A CF para contrabalancear, ao retirar do cidado o direito de punir, concedeu a ele o direito de cobrar o Estado que puna.

b. Enquadramento do Procedimento

i. Procedimento comum ( pode assumir trs tipos de ritos:

a. Ordinrio

b. Sumrio

c. Sumarssimo

ii. Procedimento especial ( o que mais se destaca o JRI (certeeeeeeza que o Jri vai cair na prova, por causa do goleiro Bruno).

1. Obs.: ns vamos estudar o procedimento comum ordinrio e sumarssimo e o procedimento especial do jri.

c. Escolha do Rito no Procedimento Comum***

Escolha do RitoRegras

OrdinrioCrimes com pena igual ou superior a 04 anos.

SumrioCrimes com pena inferior a 04 anos.

SumarssimoInfraes de menor potencial ofensivo: crimes com pena de at 02 anos e contravenes penais.

i. E os crimes de at dois anos - interseo? O rito sumrio o soldado de reserva do rito sumarssimo. Quando no puder seguir o rito sumarssimo, segue-se o rito sumrio. (ex.: no pode haver citao por edital no rito sumarssimo).

ii. Obs.: o rito sumrio o soldado de reserva do rito sumarssimo quando a infrao de menor potencial ofensivo no puder ficar nos juizados em razo das seguintes circunstncias (OAAAAB VAAI CAIR *****):

1. No h citao por edital nos juizados, restando a remessa dos autos ao rito sumrio.

2. Quando a complexidade dos fatos inviabilize a oferta oral da denncia, restando a remessa ao sumrio, onde a denncia ofertada por escrito.

_______________________________________________________________________________________________________________________18.03.2013

PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO

1. ESTRUTURA

1.1. 1 etapa Fase postulatria

- Primeiro passo: oferta da inicial acusatria, seja ela a denncia, seja ela a queixa crime (nas aes de iniciativa privada);

Ambas as iniciais acusatrias tm os mesmos requisitos formais que, por sua vez, esto registrados no artigo 41 do CPP.

Os requisitos formais da inicial esto consignados no artigo 41, CPP.

Uma vez oferecida a inicial acusatria ao magistrado, qual o segundo passo?

- Segundo passo: Juzo de admissibilidade, a ser realizado pelo juiz, que poder ser de duas naturezas:

a) Negativo: O Magistrado rejeita a inicial acusatria. A rejeio da inicial a deciso do juiz que nega incio ao processo, em razo da ausncia dos requisitos de admissibilidade.

Quais as hipteses que autorizam a rejeio da inicial acusatria? So 03:

Inpcia da inicial Segundo o Supremo, a inicial inepta quando ela est comprometida por um defeito formal grave, que normalmente, contamina a narrativa. Falta de condies da ao ou pressuposto processual;

Se faltar justa causa ausncia de lastro probatrio indicirio mnimo acerca da materialidade e autoria dando sustentao inicial acusatria. O que a falta de justa causa? Ela se caracteriza pela ausncia de lastro probatrio mnimo dando sustentabilidade petio inicial.

Obs.: Qual o recurso cabvel para combater rejeio da inicial acusatria? Quando o juiz rejeita a inicial, ele profere uma deciso interlocutria, que comporta RESE recurso em sentido estrito. Cuidado! Quando o juiz rejeita a inicial no mbito no Juizado, no procedimento sumarssimo, o recurso cabvel outro, qual seja, apelao. Como regra, caber recurso em sentido estrito (RESE). Como exceo caber apelao no mbito dos Juizados Especiais Criminais.

b) Positivo (O magistrado receber a inicial acusatria)Conceito: o ato do juiz que demarca o incio do processo por estarem presentes os respectivos requisitos de admissibilidade.Consequncias (quais os impactos jurdicos concretos do recebimento da inicial acusatria?):

(i) Incio do processo;

(ii) O mero suspeito vira ru;

(iii) Interrupo da prescrio o prazo prescricional passa a contar do zero;

(iv) Fixa a preveno o juiz que primeiro recebe a inicial se torna competente para o processo que est sendo demarcado (prevento).

- Terceiro passo: Citao do ru.

Possui dupla finalidade: a) informativa - comunica ao ru que o processo foi iniciado; e b) convocatria traz o ru para que ele apresente defesa.

Conceito: o ato de comunicao processual que servir para informar ao ru que o processo comeou e o convocar a apresentar defesa.

Modalidades citatrias:

a) Citao pessoal conhecida como modalidade de citao real. Por que chamada de citao real? Porque ela se efetiva por intermdio de oficial de justia, que promover a leitura do mandado, entregando ao ru uma cpia imprime-se realidade a realizao do ato.b) Citao editalcia conhecida como citao ficta. Caracteriza uma fico jurdica. Nela, o ru no est de m-f, apenas no foi encontrado para ser citado pessoalmente.c) Citao por hora certa (ficta) nela est caracterizada a m-f do ru, que est se escondendo para no ser citado pessoalmente, e a lgica procedimental a mesma do processo civil.Advertncia: No h, na esfera penal, citao por AR (correio) ou por email, nem mesmo na seara dos juizados especiais criminais.

- Quarto passo: Apresentao da resposta escrita acusao.

Pea apresentada pelo advogado do ru assim que o ru citado.

Conceito: a pea defensiva que vai resistir aos termos da inicial acusatria, alimentando a esperana de que o ru seja absolvido ainda no incio do processo, sem a necessidade da marcao de audincia de instruo de julgamento.Capacidade postulatria: a resposta escrita to importante que ela s aceita quando subscrita por advogado, sob pena de nulidade processual. Esta pea deve ser subscrita por advogado, sob pena de nulidade absoluta.

Prazo: 10 dias, a serem contados da citao.

A apresentao da resposta ato obrigatrio, e as consequncias da sua no apresentao, dependem do tipo de citao, sendo elas:a) citao pessoal: nesta hiptese o ru ser declarado revel, e o juiz nomear um advogado dativo para apresentar a resposta, com a devoluo do prazo.b) citao por hora certa: se o ru no apresentar a resposta, as consequncias so as mesmas da citao pessoal;

c) citao por edital: se o ru no apresentou a resposta escrita, de acordo com o artigo 366 do CPP, deve o juiz suspender o processo e suspender o prazo prescricional.2 etapa Fase intermediria Caracteriza-se pelo julgamento antecipado do mrito, sem a necessidade da audincia de instruo e julgamento. Se peculiariza pela possibilidade de absolvio sumria.

Conceito de absolvio sumria: a sentena que extingue o processo com julgamento de mrito, certificando, de imediato, a inocncia do ru, sem a necessidade de marcao de audincia de instruo e julgamento.

O juiz s vai julgar de imediato a causa, absolvendo sumariamente o ru se ele tiver certeza das hipteses de absolvio sumria.

Hipteses autorizadoras da absolvio sumria (pautada em juzo de certeza): Se o juiz tiver certeza de:

a) Excludente de tipicidade;

b) Excludente de ilicitude;

c) Excludente de culpabilidade, exceto a inimputabilidade;Obs.: A inimputabilidade no autoriza a absolvio sumria no procedimento comum, pois importaria na antecipao de medida de segurana, o que no favorvel defesa.

d) Extino da punibilidade artigo 107, CP.

Obs.: Sistema recursal Da sentena de absolvio sumria cabvel o recurso de apelao, sem efeito suspensivo, de forma que, se o ru estava preso, ser imediatamente libertado.

3 etapa Fase da realizao da audincia de instruo e julgamento/ debates e julgamento

Estrutura da audincia de instruo e julgamento:a) Instruo atos probatrios:

(i) Oitiva da vtima.

Obs.: ausncia injustificada da vtima: Se a vtima no comparece audincia, nem justifica a ausncia, caber conduo coercitiva.

(ii) Oitiva das testemunhas: Primeiro sero ouvidas as testemunhas de acusao, em nmero mximo de 08 e, em seguida, as testemunhas de defesa, tambm em nmero mximo de 08;

(iii) Interpelao: do perito; e do assistente tcnico;

(iv) Promoo de eventuais acareaes;

(v) Reconhecimento de pessoas ou objetos;

(iv) Interrogatrio do ru

b) Debates orais:

(i) Acusao primeiro fala o rgo acusador, que dispor de 20 minutos para apresentar as alegaes orais, prorrogveis, se o juiz autorizar, por mais 10 minutos.

Obs.: Assistente de acusao a vtima pode se habilitar para auxiliar o promotor e, fazendo isso, funcionar como assistente de acusao, e atuar por intermdio de um advogado dispor de 10 minutos para realizar o debate oral, improrrogveis.

(ii) Defesa: Tem 20 minutos para falar, prorrogveis por mais 10.Obs.: Principio da isonomia se o assistente de acusao falou por 10 minutos, o prazo dele ser somado ao prazo de acusao, tendo ela falado por 40 minutos, sendo assim, pelo principio da isonomia, a defesa ter 30 minutos para falar, prorrogveis por mais 10.

Se o assistente falou, os 10 minutos que couberam a ele sero acrescidos ao tempo primrio de fala do advogado de defesa.

c) Caber ao juiz, dentro da prpria audincia, proferir sentena.

Base principiolgica que permeia o procedimento da audincia:

(i) Princpio da oralidade significa que o que prepondera no procedimento a palavra falada, devido nova roupagem atrelada ao procedimento comum. Atualmente prepondera no procedimento a palavra falada.

Obs.: Mitigao ao princpio da oralidade (Os debates orais eventualmente podero ser substitudos por memoriais escritos. Quando isso ser possvel?). Eventualmente os debates orais podem ser substitudos por memoriais, nas seguintes hipteses:

- pluralidade de rus (02 ou mais);

- complexidade da causa;

- surgimento de prova nova em audincia;

Procedimento em casos de substituio dos debates orais por memoriais escritos:

- o juiz suspender a audincia aps o interrogatrio do ru;- o juiz notificar a acusao para apresentar memoriais finais no prazo de 05 dias;

- o juiz notificar a defesa para apresentar memoriais finais no prazo de 05 dias.

Com a apresentao dos memoriais, caber ao juiz proferir sentena, no prazo de 10 dias, prorrogveis, uma vez, por mais 10.

(ii) Princpio da identidade fsica do juiz

Conceito: De acordo com o CPP, o juiz que preside a instruo tem o dever funcional de proferir sentena, ressalvadas as hipteses de caso fortuito, fora maior e escusas legais.(iii) Princpio da correlao

Conceito: Por ele, os limites da sentena condenatria esto pr-estabelecidos na inicial acusatria, j que o juiz no poder julgar ultra, citra ou extra petita.

Obs.: Institutos correlatos: o que permite que o juiz faa valer, que materializa o principio da correlao?

a) Emendatio Libelli (artigo 383, CPP)Conceito: o instituto que permite ao juiz, na sentena, e sem nenhuma formalidade prvia, corrigir os equvocos de enquadramento de artigo existentes na inicial acusatria.

Aplicao: Esse instituto aplicvel no s na ao pblica, como tambm na ao privada.Momento: Este instituto ser aplicado quando o magistrado proferir a sentena, mas nada impede a sua utilizao na fase recursal.

Inovao: Se o juiz percebe, em razo da emendatio, que o crime no da sua competncia, dever remeter os autos ao rgo competente; por sua vez, se o magistrado percebe que o crime tem pena mnima de at um ano, dever oportunizar a oferta da suspenso condicional do processo (artigo 89, da lei 9.099/95).

b) Mutatio libelli (art. 384, CPP)Conceito: o instituto que permite uma readequao da imputao, pois o fato realmente ocorrido diferente do que foi narrado na denncia.Aplicao: A mutatio aplicada na ao pblica e na ao privada subsidiria da pblica.

Momento: A mutatio cabvel no primeiro grau de jurisdio, e no se aplica na fase recursal, para que no ocorra supresso de instancia.

Procedimento: A sequencia lgica de atos da mutatio vem estabelecida no artigo 384 do CPP.________________________________________________________________________________________________________________

01.04.13

TRIBUNAL DO JRI (LEI 11.689/08 repaginou o procedimento do jri)

PROPEDUTICA

1. Consideraes iniciaisO jri foi petrificado, possuindo status de clusula ptrea, consignado no artigo 5, inc. XXXVIII, CF.

Deve ser considerado tanto como um direito como uma garantia fundamental possui esse duplo vis.

O jri um direito fundamental/essencial a que? participao popular na administrao da justia na condio de jurado. um direito fundamental de participao popular na administrao da justia. O povo integra a administrao da justia na condio de jurado.

O jri tambm uma garantia fundamental, a que? Garantia fundamental de julgamento por nossos pares, por pessoas que nos so similares, pessoas comuns do povo, quando praticados crimes dolosos contra a vida.

2. Princpios que regem o jri

2.1. Princpio da plenitude de defesa

O advogado pode se valer no s de argumentos tcnicos, mas tambm argumentos no jurdicos, j que o jurado um juiz leigo.

um princpio mais elstico que a ampla defesa, que vigora no processo penal.

Conceito: Por ele, alm dos argumentos tcnicos, o advogado pode utilizar argumentos no jurdicos, j que o jurado nada mais do que um juiz leigo.

No jri vigora a defesa plena.

2.2. Princpio do sigilo das votaes

Pode ser analisado sob duas vertentes:

i) Sigilo de ambiente: sala secreta para a votao dos quesitos ningum que pode intimid-los pode ter acesso ela.ii) O voto emanado pelo jurado no o identifica, o jurado vota de maneira impessoal. Ningum saber quais os jurados partidrios da tese defensiva e da tese acusatria. Somente se quebra o sigilo de maneira indireta quando h unanimidade de votos. No h mais unanimidade, para que isso no ocorra, de modo que caso o juiz togado obtenha 04 votos de uma mesma posio, os demais 03 sero descartados.

Definio: Os jurados votaro os quesitos na sala secreta, e ningum que possa intimidar o jurado ter acesso a esta sala, sob pena de nulidade absoluta, alem disso, os jurados votam de forma impessoal, de maneira a no identific-los.

Advertncia: Atualmente, est proibida a unanimidade e, com quatro votos em determinado sentido, o quesito estar suficientemente julgado.

2.3. Princpio da soberania dos veredictosO mrito da deciso dos jurados, em regra, no poder ser alterado pelo TJ ao apreciar eventual apelao, para que se respeite a vontade popular.Esse princpio no absoluto, e ser mitigado caso os jurados julguem de forma manifestamente contrria s provas dos autos. Nesse caso, caber apelao e o TJ poder anular o jri j realizado e determinar a realizao de outro. Isso s poder ocorrer uma nica vez.

Conceito: Por ele, o mrito da deciso dos jurados est blindado e deve ser respeitado pelos demais rgos do poder judicirio.

A soberania ser mitigada se os julgados julgarem de forma manifestamente contrria prova dos autos, o Tribunal de Justia, ao dar provimento apelao, poder cassar o julgamento, mandando o ru a um novo jri, com outros jurados. Essa tese s poder ser suscitada uma vez. Artigo 593, inc. III, d, CPP.

2.4. Princpio da competncia mnima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados

So 04 os crimes levados a jri: Homicdio, infanticdio, aborto e auxlio, induzimento ou instigao a suicdio.

O simples fato de existir morte no traz ao crime status de crime doloso contra a vida. Ex.: Latrocnio (contra o patrimnio), Estupro qualificado pela morte (crime contra a dignidade sexual), leso corporal seguida de morte (crime contra a pessoa), genocdio (contra a humanidade).

Alm dos crimes dolosos contra a vida, o jri julga todas as infraes comuns eventualmente conexos. Crimes comuns interligados a crimes dolosos contra a vida sero atrados competncia do jri.

Obs. 1: Os crimes dolosos contra a vida esto disciplinados nos artigos 121 a 128, do CP.

Obs. 2: O simples fato de existir morte no d ao crime o status de infrao dolosa contra a vida, o que ocorre com o latrocnio, que crime contra o patrimnio e com o genocdio, que crime contra a humanidade.

Obs. 3: Latrocnio, genocdio, corrupo, trfico de drogas, qualquer crime comum, podem ir para jri? Eventualmente, sim! Desde que qualquer um deles seja conexo a um crime doloso contra a vida. Qualquer crime comum poder ser levado a jri, desde que exista conexo com um crime doloso contra a vida.3. Caractersticas do jri

3.1. Heterogenia

O jri um rgo heterogneo quanto sua composio, sendo ele composto por:

a) 01 Juiz presidente;

b) 25 jurados, dos quais 07 sero sorteados para integrar o conselho de sentena.

3.2. Horizontalidade Entre os jurados e o juiz togado existe hierarquia? No! Os jurados no tm vinculo hierrquico com o juiz presidente. No um rgo piramidal, mas sim horizontal, porque no h hierarquia.

Definio: No h hierarquia entre o juiz presidente e os jurados.

3.3. Temporariedade

O jri um rgo temporrio porque idealizado para funcionar durante alguns perodos do ano. Lgica de funcionamento durante alguns perodos do ano. Nas comarcas com maior ndice populacional ele funciona por todo ano, mas isso no tira a sua temporariedade, que ser definida pela lei organizacional de cada estado.

O jri idealizado para funcionar por determinados perodos do ano, disciplinados pela respectiva lei estadual.Obs.: Enquadramento terminolgico No se pode confundir:

i) Reunio do jri: So os perodos do ano em que o jri vai atuar, onde o jri tem atividade. Quem define isso a lei de cada estado.

ii) Sesso do