PROCESSO PENAL
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LEI 12.403/11
Lei 12.403/11A Lei 12.403 de 04 de maio de 2011 altera
dispositivos do Código de Processo Penal no que diz respeito a:
- Prisões Provisórias
- Liberdade Provisória
- Relaxamento da Prisão
- Criação de Medidas Cautelares
- outros
IntroduçãoPrincipais alterações:
Comunicação da PrisãoO novo artigo 283 traz novas formas de
comunicação da prisão entre comarcas, incluindo além da Carta Precatória, outros meios de comunicação (como a rede mundial de computadores – Internet)
Separação dos Presos Provisórios
Antes, a lei mencionava que os presos provisórios “sempre que possível” deveriam ficar separados dos presos condenados com trânsito em julgado.
Separação dos Presos Provisórios
Antes, a lei mencionava que os presos provisórios “sempre que possível” deveriam ficar separados dos presos condenados com trânsito em julgado.
Agora a lei é taxativa impondo que os presos provisórios deverão ficar separados dos presos condenados com trânsito em julgado
Art. 310Agora, quando o Juiz receber o auto de
prisão em flagrante deverá, fundamentadamente tomar uma das seguintes decisões:
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dessa modalidade de prisão ou quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos dessa modalidade de prisão ou quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor ou não uma das medidas cautelares abaixo analisadas
Art. 310 relaxar a prisão ilegal
observações
Art. 310 converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva, quando presentes os requisitos dessa modalidade de prisão ou quando forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
observações
Art. 310 conceder a liberdade provisória, com ou sem
fiança, podendo impor ou não uma das medidas cautelares abaixo analisadas
observações
Art. 310Permanece a regra de concessão da
liberdade quando for o caso da presença de uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito) (não mais no “caput” e sim no par. Único do art. 310 do CPP)
Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
Antes tratava “Da Apresentação Espontânea do Acusado”
Da Prisão DomiciliarO Capítulo IV mudou o seu foco.
Antes tratava “Da Apresentação Espontânea do Acusado”
Agora passa a tratar “Da Prisão Domiciliar”
Da Prisão DomiciliarPoderá o agente ficar em prisão domiciliar
(na sua própria residência) quando:
Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave
Da Prisão Domiciliar for maior de 80 (oitenta) anos;
extremamente debilitado por motivo de doença grave
quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
(segue)
Da Prisão DomiciliarGestante
Da Prisão DomiciliarGestante
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Da Prisão DomiciliarGestante
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
Da Prisão DomiciliarPara a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar o juiz deverá ter prova idônea da ocorrência de um dos casos retro expostos
Das Outras Medidas CautelaresTalvez a mudança mais expressiva é a
criação do capitulo V “Das Outras Medidas Cautelares” em substituição ao antigo capítulo V “Da Prisão Administrativa”
Das Outras Medidas CautelaresA Lei em apreço cria as seguintes medidas
cautelares:
Das Outras Medidas Cautelares * comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Das Outras Medidas Cautelares * comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
* proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
Das Outras Medidas Cautelares * proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
Das Outras Medidas Cautelares * proibição de manter contato com pessoa
determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
* proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Das Outras Medidas Cautelares * recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Das Outras Medidas Cautelares * recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
* suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
Das Outras Medidas Cautelares * internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Das Outras Medidas Cautelares * internação provisória do acusado nas
hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
* monitoração eletrônica
Das Outras Medidas Cautelares a proibição de ausentar-se do País deverá ser
comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
Das Outras Medidas Cautelares * fiança, nas infrações que a admitem, para
assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
FiançaÉ um depósito em garantia;
Fiançapode ser em dinheiro,
título da dívida pública estadual, federal ou municipal,
pedras ou metais preciosos, ou hipoteca de imóvel
– art. 330 do CPP.
FiançaA fiança poderá ser: cassada, quebrada,
perdida ou reforçada.
FiançaA fiança será considerada quebrada,
conforme vigente art. 341 do CPP, quando o réu:
a) não comparecer a ato processual regularmente intimado imotivadamente;
b) obstruir de propósito o andamento do processo;
Fiança c) praticar novo crime doloso;
d) resistir sem motivo à ordem judicial;
e) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente coma fiança.
Fiança Já a perda da fiança (atual art. 344 do mesmo
Codex) ocorre:
quando o condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena imposta
FiançaÉ chamado de reforço de fiança quando o
valor arbitrado se mostre inexato ou insuficiente aos fins visados pelo instituto (art. 340 do CPP).
FiançaA fiança será cassada quando reconhecida a
existência de crime inafiançável – arts. 338 e 339 do CPP.
FiançaAtenção
1/2 (metade) do valor da fiança no caso de quebra de fiança passa a fazer parte do Fundo Penitenciário Nacional, conforme determina o art. 2º, VI, da Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994.
FiançaAntes, a Autoridade Policial somente
poderia conceder fiança se a infração fosse punida com detenção ou prisão simples.
FiançaAntes, a Autoridade Policial somente
poderia conceder fiança se a infração fosse punida com detenção ou prisão simples.
FiançaCom a nova redação, independente da pena
ser de detenção ou reclusão, a Autoridade Policial poderá conceder a fiança se a pena máxima for de até 4 (quatro) anos e nos demais casos a fiança será requerida à Autoridade Judiciária que decidirá em até 48 (quarenta e oito) horas
FiançaExceção:
Art. 24-A da Lei 11.340/06
FiançaSerá inafiançável:
* crimes de racismo;
* crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
* crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Fiança * as infrações em que o agente, no mesmo
processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
* a prisão civil ou militar;
* quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP)
FiançaValor da fiança
A Lei traz parâmetros em salários-mínimos para a fiança:
Fiança * de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos,
quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
Fiança * de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
FiançaDependendo da capacidade econômica do
agente, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes
Outras alterações da Lei 12.403/11
O artigo 595 também foi revogado, acabando com a deserção do recurso pela fuga da prisão por parte do recorrente
Formas de Libertação
Formas de Libertação
Relaxamento;
Liberdade Provisória;
Revogação de Prisão Preventiva;
Revogação de Prisão Temporária;
HC e
ROC