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Marcos Kelsch
1Processo Penal – Ministério Público do RS 2016
Inquérito Policial
Leitura dos Art. 4° ao 23 do CPP.
1. Conceito, Natureza Jurídica, Finalidade: NATUREZA: Procedimento administrativo, com a finalidade de
apurar crimes e contravenções penais.
Procedimento administrativo que visa apurar AUTORIA/MATERIALIDADE de determinado delito.
2. Presidência do IP: (Art. 4° do CPP):
Procedimento de Polícia Judiciária. O IP é presidido pela Autoridade Policial, ou melhor, Delegado de Polícia.
3.
Outras investigações: Art. 4°, parág. Ú, CPP.
CPI, IPM, Inquérito Civil(MP), MP em seus membros, Judiciário em seus membros, Polícia Legislativa
Federal(Súm. 397, STF) – investigação dos crimes nas casas legislativas federais;
O MP possui legitimidade para investigar diretamente, dispensando a Polícia? Para o STF, SIM; O MP PODE
INVESTIGAR. A base é a Teoria dos Poderes Implícitos onde, quem pode mais(propor a ação penal), pode o
menos(investigação criminal). A investigação do MP(investigado pelo promotor), chama-se Procedimento deInvestigação Criminal(P.I.C). O promotor não preside Inquérito(só o Delegado preside IP); O promotor preside o PIC.
4.
Início do IP(Art. 5°, CPP): O início depende do tipo de crime.
4.1. Crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA:
De ofício: por iniciativa própria, onde a portaria inicia o IP;
Por requisição(ordem) do juiz ou MP;
Por requerimento de qualquer pessoa;
Observação: Em caso de indeferimento da instauração do IP, caberá Recurso Inominado ao Chefe de Polícia do
“Estado”, que possui natureza administrativa.
4.2. Crimes de Ação Penal Pública CONDICIONADA: O IP será instaurado mediante:
Representação do Ofendido;
Requisição do Ministro da Justiça;
4.3. Crimes de Ação Penal PRIVADA:
Requerimento/autorização da vítima;
5. Procedimentos investigatórios: (CPP, Art. 6°): Providencias a serem adotadas:
5.1. Preservação do local de Crime: Tem por objetivo, a preservação dos vestígios.
EXCEÇÃO: Será possível desfazer o local do crime, na seguinte hipótese: Em caso de acidente de trânsito, com o
objetivo de prestar socorro e desobstrução da via.
5.2. Apreensão de objetos: Instrumentos de crime, produtos de crime, objetos do crime. A apreensão dar-se-á:a) No local do crime;b) Momento da prisão;c) Qualquer momento, mediante autorização judicial.
Observação importante: Apreensão no domicílio de alguém.
Com autorização do morador: Dia e noite;
SEM AUTORIZAÇÃO do morador: SOMENTE durante o dia, com horário compreendidoentre 06h e 18h(O Art. 172 do CPC Vigente, informa que o horário compreendido é entre
6 e 20h, para in casu de uso da analogia)
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5.3. Oitiva de vítimas e testemunhas: Toda e qualquer forma de chamamento à Polícia, é via Mandado de Intimação.
Havendo recusa injustificada de comparecer:1. Condução coercitiva;2. Prática do crime de Desobediência.
Havendo recusa injustificada de prestar depoimento: Desde que não haja impeditivo legal de prestar depoimento, o recusador comete o crime de falso testemunho( ...
calar a verdade, art. 342, CP)
5.4. Interrogatório do Indiciado: Subdivide-se em duas fases:a) Fase sobre a pessoa;b) Fase sobre o fato;Observação: Há direito ao silêncio? Sim, em decorrência do princípio da Não-Autoincriminação.
Atenção: Art.15, CPP: Indiciado menor DE 21 ANOS e o Curador – NÃO SE APLICA MAIS. Atenção II: O Art. 21, CPP, que trata sobre a incomunicabilidade do indiciado, não foi recepcionado pela CRFB.
5.5. Reconhecimentos: Reconhecemos
Pessoas, podendo ser presencial ou fotográfico;
Coisas: objetos, armas, animais, cadáveres;
5.6. Acareação: tem a finalidade de esclarecer pontos divergentes encontrados nos depoimentos.
5.7. Perícias: Sempre que as infrações deixarem vestígios(ou, infrações não-transeuntes)
5.8. Identificação Criminal: dá-se por meio de coletas de digitais e fotos.------Atenção: A CRFB, informa que o civilmente identificado não se submeterá a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
5.9. Reconstrução ou reconstituição do crime: reprodução simulada dos fatos.
Limitações: 1. Não pode atentar contra a ordem pública/moralidade;2. Princípio da não-autoincriminação;
6. Principais características do IP:
a) Oficialidade: O IP é produzido pelas polícias judiciárias e dirigido pelo Delegado. (Ver o item 2)b)Oficiosidade: O IP começa por iniciativa(Ver item 4.1)c)Obrigatório à Autoridade Policial – Art. 5°CPP.d)Dispensável(ou, prescindível)e)Formal/Escritof)Indisponível(Art. 17, CPP): O delegado NUNCA PODERÁ ARQUIVAR IP, EM NENHUM CASO!!!!O delegado remeteráo IP ao poder judiciário para o devido destino.Mas, o delegado pode arquivar ocorrências? Sim, pode. Já arquivar IP, só a pedido do MP.
g)Sigiloso: Art. 20,CPP. É direito do Advogado ter acesso aos fatos já documentados no IP(SV 14, STF)h)Inquisitivo ou inquisitório: mitigação da defesa. Descabimento do Contraditório e Ampla Defesa.
7. Valor probatório do IP:REGRA: O IP possui valor RELATIVO.EXCEÇÕES: ATOS EM QUE POSSAM AS PROVAS, SEREM PERDIDAS(ATOS IRREPETÍVEIS)
8. VÍCIOS, DEFEITOS E IRREGULARIDADES DO IP: Alteração legislativa recente!!! Se o advogado possui advogado e
este não estiver presente nas oitivas na fase inquisitorial, HAVERÁ NULIDADE DO ATO E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
Assim, de regra, os defeitos ou irregularidades do IP, não invalidam a ação penal. Mas, em decorrência de alteração
legislativa recente no EOAB, a ausência de advogado constituído, provoca NULIDADE NO IP.
9. INDICIAMENTO:
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Ato privativo e personalíssimo do Delegado;
Ato fundamentado(ou motivado) – Art. 2° da L.12830
10. Encerramento da investigação:a) Relatóriob)Prazos para a conclusão do IP:
b.1)Em regra(Justiça Estadual) – Art. 10,CPP Réu preso: 10 dias improrrogáveis;
Réu solto: 30 dias, com o prazo prorrogável conforme o juiz determinar.EXCEÇÕES:
Justiça Federal: Preso: 15+15Solto: Adoção da regra geral.
Crimes da lei de drogas: Preso: 30+30Solto: 90 dias
c) Destinatários do IP:c.1) Imediatos/Diretos: Ação Pública – MP
Ação Privada – Ofendido
11. Arquivamento do IP:O Delegado nunca poderá arquivar. Só o juiz, a requerimento do MP, pode arquivar.
11.1. O juiz não concorda com o pedido do promotor: O juiz remete o IP ao Proc. Geral de Justiça(Art. 28,CPP) – Princípio da Devolução;11.2. E se o chefe do MP entender que deverá arquivar? SIM, Arquiva.
Quem arquiva é o JUIZ, e quem decide sobre o ARQUIVAMENTO? O Promotor.
É possível a reabertura da investigação? Sim, DESDE QUE haja novas provas(Art. 28,CPP E SÚM. 524, STF)
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Tema II Ação Penal
1 Fundamento Constitucional:Art. 5° XXXV CRFB.
Princípio da inafastabilidade ou inderrogabilidade da jurisdição(“provocação do judiciário’’)
2. Conceito de “ação”: direito de pedir ao Estado, a aplicação da lei ao caso concreto. Pedido do “ jus puniendi”;
3. Condições da Ação Penal(IMPORTANTE):3.1. Condições gerais, ou genéricas:
a)Possibilidade jurídica do pedido: o fato deve ser ‘’típico’’;b)Interesse de agir: necessidade, adequação e utilidade;c)Legitimidade das partes:
c.1)Legitimidade ATIVA: Em regra, é o MP(Promotor). Em alguns casos, o legitimado é o Ofendido;c.2)Legitimidade PASSIVA: Réu no processo. Em regra, o réu deve ser pessoa física, maior de 18 anos;
EXCEÇÃO: Pessoa jurídica no caso de crimes ambientais(Art. 225, parág. 3° da CRFB)
3.2. Condições especiais, ou específicas: Representação do ofendido, em determinados crimes;
Requisição do Ministro da Justiça(MJ);
Entrada no território nacional, por crime praticado FORA do território;
Autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para processar o/a Presidente da República;
Prévia perícia nos crimes de falsificação;
Prévio lançamento definitivo do tributo nos crimes de sonegação fiscal;
4. Ação Penal Pública
a) Titular da APP: É o MP. Dono da ação(Dominus Litis) – Art. 129,I, da CRFB.b)Peça Acusatória: DENÚNCIA.
b.1)Art.41, CPP:
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Narração do fato com todas as questões;
Qualificação do acusado;
Classificação ou enquadramento legal;
Rol de testemunhas;c)Classificação:
Incondicionada;
Condicionada à representação do ofendido;
Condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
c.1)Ação Penal Pública INCONDICIONADA: REGRA do Processo Penal, e assim denominada, pois seu exercícioINDEPENDE DE PROVOCAÇÃO da vítima/qualquer pessoa.c.2)Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:
c.2.1. Conceito: Manifestação de vontade da vítima, que funciona como AUTORIZAÇÃO para instaurar o IP/AçãoPenal;
c.2.2. Finalidade: A autorização serve para instaurar o IP;c.2.3. Natureza Jurídica: Condição de Procedibilidade.
c.2.4) Forma:
Verbal; Por Escrito – necessidade de reconhecimento de firma;
Por Procuração – com poderes especiais(narração sucinta do fato) c.2.5) Destinatários da Representação:
Juiz
MP
Delegadoc.2.6) Legitimados a oferecer representação:REGRA: vítima MAIOR de 18 anos e capacidade mental.
Menor de 18 anos ou enfermo mental: Representante legal.
Menor de 18 anos ou enfermo mental, sem representante legal ou conflito entre ofendido x representantelocal: o juiz nomeia curador especial para representar ou não.
Morte ou declaração judicial de ausência do ofendido: representação pelo CCADI(Art. 31, CPP).
A vítima é pessoa jurídica: é representado pela pessoa prevista no contrato/estatuto social ou sócio-gerente(Art. 37, CPP)
c.2.7) Prazo: 6 meses, a contar da data de conhecimento da autoria. Consideramos o 1° dia da contagem edesprezamos o último.c.2.8) Retratação da Representação:REGRA: Art. 25, CPP: Cabe até o OFERECIMENTO da denúncia;EXCEÇÃO: Art. 16 da L. Maria da Penha: Cabe até o RECEBIMENTO da denúnciac.2.9)RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO(renovação da representação): PREVALECE que é possível, desde que no prazo
decadencial;
c.3. Ação Penal Pública Condicionada à REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA:
Hipóteses:- Crime praticado por ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO no exterior;- Crimes contra a honra do presidente ou algum outro chefe de governo estrangeiro
PRAZO: Enquanto o fato não prescrever( não há previsão legal)
5. Ação Penal PRIVADA:a) Titular: Vítima/Ofendidob) Peça Acusatória: Queixa ou
“Queixa-Crime
”
b.1)Requisitos de uma queixa(Item 4, b)c) Classificação:
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Exclusiva: é a forma BÁSICA de Ação Penal Privada;
Personalíssima: Um único caso: Crime de induzir alguém a casar. Condição especial: Trânsito em julgado dasentença anulatória do casamento. Neste caso, a morte da vítima, extingue a possibilidade.
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:a)Previsão Constitucional: Art. 5°, LIX, da CRFB;b)Previsão Legal: Art. 29, CPP;c)Cabível: INÉRCIA DO MP. O MP não:c.1)Ofereceu denúncia;c.2)Requereu novas diligências;c.3)Pediu arquivamento;c.4)Requereu a remessa da ação para outro juiz.
d)Prazo para oferecer a queixa da “substitutiva”: 6 meses, a contar do término do prazo do MP.
e)Possibilidades do MP(Art. 29): O Promotor pode:e.1) Aditar(complementar) a queixa;e.2) Repudiar a queixa;e.3) Oferecer denúncia substitutiva;
5.4. Regras Gerais sobre a Ação Penal PRIVADA:a)Prazo para oferecer a queixa:
Regra: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria;
Prazo para a ação penal privada PERSONALÍSSIMA: 6 meses a contar do trânsito em julgado da açãoanulatória do casamento;
Prazo para a subsidiária da pública: Término do prazo do MP. b)Denominação das partes:
Querelante: oferece a queixa;
Querelado: Réu; c)Legitimados a oferecer a queixa-crime: CCADI e os previstos no estatuto/contrato ou o sócio/gerente(Ver item 4d)
6. Princípios da Ação Penal:
Ação Penal Pública Ação Penal Privada
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
(IN)divisibilidade
Intranscendência
Oportunidade(ou, conveniência
Indivisibilidade
Indisponibilidade
Intranscendência
Observações:
1. Intranscendência: A acusação só pode ser intentada contra os criminosos;2. Para o STJ, adota-se a Divisibilidade.
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