Processo PGT/CCR nº 1441/2010 - mpt.gov.br fileministÉrio pÚblico do trabalho procuradoria-geral...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL

CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Processo PGT/CCR nº 1441/2010

FL.____FL.____FL.____FL.____

ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP INTERESSADOS: MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PROCURADORA OFICIANTE: OBJETO:

EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO DESCONTOS INDEVIDOS; EXCESSO DE JORNADA; ADICIONAL DE ISALUBRIDADE; CESTA BÁSICA

MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.

Pedido ao MTE de fiscalização e eventual autuação da irregularidade identificada. Necessidade de aguardar o resultado da fiscalização para decisão sobre o prosseguimento das investigações. Proposta de arquivamento que não se homologa.

I - RELATÓRIO Trata-se de representação autuada a partir de denúncia sob

sigilo que relata diversas irregularidades no ambiente de trabalho da empresa, tais

como ausência de registro, descontos indevidos, perda de cesta básica na hipótese

de licença-médica e irregularidades atinentes a medicina e segurança do trabalho.

Em apreciação prévia, o então Procurador Oficiante consignou

que, pela informação obtida no Sistema CAGED, a empresa contava em maio/2009

com 1.738 empregados, ressaltando que o denunciante sigiloso não juntou qualquer

documento que pudesse servir como indício de prova das alegações. Entretanto,

instaurou o procedimento preparatório requisitando ação fiscal, junto aos

empregados da empresa prestadora de serviço da EMBRAER.

O procedimento foi redistribuído, ato contínuo, proposto o seu

arquivamento.

É o relatório

II – VOTO

A promoção de arquivamento se fundamenta na generalidade da

denúncia, bem como na natureza eminentemente patrimonial dos supostos

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL

CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

Processo PGT/CCR nº 1441/2010

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interesses violados, “em vista dos interesses mais relevantes e caros à sociedade

que devem ser prioritariamente resguardados”, fls. 14/15v.

Data venia da Procuradora Oficiante, entendo que o feito, por

ora, não deve ser arquivado.

Em face da natureza da lesão denunciada, que noticia afronta a

normas de medicina e segurança do trabalho (excesso de jornada, utilização de

produtos químicos), considero prudente que se aguarde ao menos o resultado da

fiscalização requisitada, a fim de que se afaste a existência de irregularidades que

afetem a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.

Evidencia-se, pois, a necessidade de se prosseguir na

investigação.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, não homologo a promoção de arquivamento.

Deixo, no momento, de aplicar o inciso II, § 4º, art. 10 da

Resolução 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional.

Brasília, 29 de março de 2010.

EVANY DE OLIVEIRA SELVA

RELATORA