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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR nº 1441/2010
FL.____FL.____FL.____FL.____
ORIGEM: PRT 15ª REGIÃO – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP INTERESSADOS: MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA PROCURADORA OFICIANTE: OBJETO:
EMILIE MARGRET HENRIQUES NETTO DESCONTOS INDEVIDOS; EXCESSO DE JORNADA; ADICIONAL DE ISALUBRIDADE; CESTA BÁSICA
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Pedido ao MTE de fiscalização e eventual autuação da irregularidade identificada. Necessidade de aguardar o resultado da fiscalização para decisão sobre o prosseguimento das investigações. Proposta de arquivamento que não se homologa.
I - RELATÓRIO Trata-se de representação autuada a partir de denúncia sob
sigilo que relata diversas irregularidades no ambiente de trabalho da empresa, tais
como ausência de registro, descontos indevidos, perda de cesta básica na hipótese
de licença-médica e irregularidades atinentes a medicina e segurança do trabalho.
Em apreciação prévia, o então Procurador Oficiante consignou
que, pela informação obtida no Sistema CAGED, a empresa contava em maio/2009
com 1.738 empregados, ressaltando que o denunciante sigiloso não juntou qualquer
documento que pudesse servir como indício de prova das alegações. Entretanto,
instaurou o procedimento preparatório requisitando ação fiscal, junto aos
empregados da empresa prestadora de serviço da EMBRAER.
O procedimento foi redistribuído, ato contínuo, proposto o seu
arquivamento.
É o relatório
II – VOTO
A promoção de arquivamento se fundamenta na generalidade da
denúncia, bem como na natureza eminentemente patrimonial dos supostos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR nº 1441/2010
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interesses violados, “em vista dos interesses mais relevantes e caros à sociedade
que devem ser prioritariamente resguardados”, fls. 14/15v.
Data venia da Procuradora Oficiante, entendo que o feito, por
ora, não deve ser arquivado.
Em face da natureza da lesão denunciada, que noticia afronta a
normas de medicina e segurança do trabalho (excesso de jornada, utilização de
produtos químicos), considero prudente que se aguarde ao menos o resultado da
fiscalização requisitada, a fim de que se afaste a existência de irregularidades que
afetem a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.
Evidencia-se, pois, a necessidade de se prosseguir na
investigação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não homologo a promoção de arquivamento.
Deixo, no momento, de aplicar o inciso II, § 4º, art. 10 da
Resolução 69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 29 de março de 2010.
EVANY DE OLIVEIRA SELVA
RELATORA