Processo(6)
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XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Revisão Geral
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
REVISÃO GERAL – XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina Direito Processual Penal
Aula 04
EMENTA DA AULA
1. Teoria geral da prova.
GUIA DE ESTUDO
1. Teoria geral da prova:
Sistema de avaliação da prova - relação do juiz com a prova:
a) Íntima convicção: o juiz não motiva sua decisão, só é adotado no plenário do júri para os jurados.
b) Prova legal ou tarifada: a prova tem valor pré-determinado e cada fato exige determinado meio
de prova.
Exceção (art. 155, parágrafo único do CPP): somente quanto ao estado civil das pessoas serão
observadas as restrições da lei civil. Ex: morte só é provada com a certidão de óbito.
c) Persuasão racional: o juiz é livre para decidir e precisa motivar suas decisões art. 93, IX da CF e
155 do CPP.
Poderes instrutórios do Juiz (art.156 do CPP): juiz produz prova de ofício.
a) Antes de iniciada a ação penal:
Urgentes
Relevantes
Obs.: Durante a instrução ou antes da sentença, se houver dúvida sobre ponto relevante.
Ônus da prova (art. 156 do CPP): encargo de provar;
Acusação Defesa
Autoria Álibi
Materialidade Elemento Subjetivo.
Elemento subjetivo alegado
Adequação
Necessidade
Proporcionalidade da medida
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XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Revisão Geral
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Prova ilícita: são aquelas obtidas com violação das normas constitucionais e legais.
CF CPP
Inadmissível Inadmissível
Art. 5º, LVI da CF. É a obtida com violação das normas
constitucionais e legais. (Direito à
intimidade e privacidade).
Desentranhada e inutilizada.
Hipóteses de admissibilidade da prova ilícita:
a) A prova ilícita pró-réu: é a prova que pode ser usada para sua absolvição.
b) Principio da proporcionalidade: pode ser usado para admitir o uso da prova ilícita para a
condenação.
Prova ilícita derivada (art.157 parágrafo 1º do CPP): a prova ilícita contamina a prova que dela
derive.
Hipóteses de Admissibilidade da prova ilícita derivada:
Nexo causal atenuado (art. 157, §1º do CPP): é quando o nexo de causalidade entre a prova
originária for tênue ou inexistente, poderá ser usada à prova derivada.
Teoria da descoberta inevitável: é quando se analisam os fatos típicos de praxe, próprios da
investigação ou da instrução do processo penal e se percebe que a prova seria descoberta de
qualquer forma. Assim pode ser usada a prova derivada.
Teoria da fonte independente: é quando há duas fontes concretas de prova, uma ilícita e a
outra licita, então é afastada a ilícita e usa-se a lícita.
Prova emprestada: é a prova que é transportada de um processo para o outro. É possível desde
que sejam as mesmas partes.