ProcessoCivil

download ProcessoCivil

of 459

Transcript of ProcessoCivil

BERNARDO PIMENTEL SOUZA

INTRODUO AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1

TOMO I TEORIA GERAL DO PROCESSO

2

ESCORO HISTRICO DO DIREITO PROCESSUAL

1. AUTOTUTELA, AUTOCOMPOSIO, JURISDIO E ARBITRAGEM A vida em sociedade exige regras de conduta para boa convivncia humana. vista dos valores morais, religiosos, ideolgicos, sociais e econmicos predominantes em cada tempo e lugar, exsurgem as regras de convivncia humana que formam o direito regulador das pessoas, a ser aplicado para resolver os conflitos de interesses provenientes da vida em sociedade. Da a concluso: ubi societas ibi ius. Antes da regulao do direito pelo Estado, os conflitos entre as pessoas eram resolvidos pelos prprios litigantes, quer pela autotutela ou autodefesa, com a prevalncia da fora, quer pela autocomposio, com a resoluo pacfica entre os prprios litigantes, na busca de um denominador comum que em parte satisfaa as pessoas em litgio. Com o gradativo fortalecimento do Estado ao longo dos sculos, surge a jurisdio, com a resoluo dos conflitos interindividuais por juzes estatais. Alm dos conflitos entre particulares, tambm os conflitos dos particulares com o prprio Estado passam a ser resolvidos por juzes estatais, com a aplicao imperativa das regras gerais e abstratas aos conflitos de interesse. A jurisdio estatal passa a ser a principal forma de resoluo dos conflitos em geral, por meio do processo. Da a concluso: o processo meio pelo qual o Estado, por intermdio dos respectivos juzes, realiza a prestao jurisdicional, com a aplicao imperativa das regras gerais e abstratas aos casos concretos, com a resoluo dos conflitos de interesse. Por conseguinte, a autotutela passa a ser exceo, somente para hipteses especficas previstas em lei, como nos casos dos artigos 578, 644, 1.210, 1, 1.219, 1.283, 1.433, inciso II, e 1.434, todos do Cdigo Civil. A regra, sem dvida, a vedao da autotutela, a qual chega a ser tipificada como crime, nos termos dos artigos 345 e 350 do Cdigo Penal brasileiro. J a autocomposio subsiste e at incentivada pelo Estado, como forma alternativa de resoluo de conflitos interindividuais de cunho patrimonial pelos prprios litigantes, como bem revelam os artigos 125, inciso IV, 269, inciso III, 331, 342, 447 e 448, todos do Cdigo de Processo Civil. Alm da autocomposio, o Estado tambm reconhece e incentiva a arbitragem, como moderna forma de resoluo de conflitos interindividuais de cunho patrimonial, por um ou mais rbitros escolhidos pelas prprias pessoas em litgio, como bem revela o artigo 1 da Lei n. 9.307, de 1996, in verbis: Art. 1 As

3

pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis. A jurisdio estatal, portanto, a principal forma de resoluo de conflitos, mas no a nica possvel, at mesmo em razo do incentivo que o prprio Estado confere autocomposio e arbitragem, como formas alternativas de soluo de conflitos. 2. EVOLUO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL A histria do direito processual pode ser dividida em trs etapas ou fases1: imanentista ou sincrtica; cientfica ou autonomista; e instrumentalista ou contempornea. A primeira fase da evoluo do direito processual denominada imanentista ou sincrtica, e tem como caracterstica principal a falta de autonomia cientfica do direito processual, o qual ainda est vinculado ao direito material, considerado direito substantivo, enquanto o direito processual mero complemento. Da a justificativa para a denominao de direito adjetivo para o primitivo direito processual. A primeira etapa tambm marcada pela limitao do estudo do procedimento, pelos denominados praxistas. A segunda fase da evoluo do direito processual denominada cientfica ou autonomista, porquanto marca a desvinculao do direito processual do direito material, com a consequente autonomia do direito processual, o qual passa ser considerado ramo autnomo do direito pblico. Vislumbra-se a existncia da relao jurdica, consubstanciada nos direitos e deveres dos sujeitos daquela: autor, Estado-juiz e ru. As bases cientficas dos principais institutos jurdicos do direito processual (quais sejam, a jurisdio, o processo e a ao) so firmadas durante a segunda etapa, a qual tem como ponto de partida o ano de 1868, com a publicao da obra A teoria das excees processuais e os pressupostos processuais, de Oskar Von Blow. Fixadas as bases cientficas do direito processual, h um novo marco na linha evolutiva do direito processual, a partir das ltimas dcadas do Sculo XX, em virtude da valorizao do binmio celeridade-efetividade, principal caracterstica da fase instrumentalista ou contempornea. Em virtude do atual estgio do direito processual, houve at mesmo a insero de um novo inciso no artigo 5 da Constituio brasileira, para garantir aos jurisdicionados em geral a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. Sem dvida, o inciso LXXVIII fruto da evoluo do direito processual

1

Cf. ALEXANDRE FREITAS CMARA. Lies de direito processual civil. Volume I, 15 ed., 2006, p. 8; CSSIO SCARPINELA BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I, 2 ed., 2008, p. 41.

4

e revela a moderna preocupao com a celeridade e com a efetividade da prestao jurisdicional. 3. EVOLUO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO Durante o perodo denominado Brasil Colnia, vale dizer, do descobrimento, em 1500, at o advento da independncia, em 1822, incidiam as Ordenaes Afonsinas, de 1456, Manuelinas, de 1521, e Filipinas, de 1603, cujas regras processuais tinham forte influncia do direito romano e do direito cannico, fontes remotas do direito portugus e, por consequncia, do direito brasileiro2. Com o advento da independncia, em 1822, no houve a imediata recusa da aplicabilidade da legislao portuguesa no Brasil. Alis, o artigo 1 do Decreto de 20 de outubro de 1823 consagrou a subsistncia da aplicabilidade das Ordenaes Filipinas, at a supervenincia dos cdigos e das leis brasileiras. Aps o Cdigo Criminal de 1830, foi elaborado o Cdigo de Processo Criminal de 1832, o qual tambm continha disposies transitrias de natureza processual civil3. Com a supervenincia do Cdigo Comercial de 1850, regulamentado pelo denominado Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, surge o diploma que considerado o primeiro cdigo de cunho processual civil do Brasil, a despeito da inicial destinao ao processo comercial. Em 1876, o Professor Antnio Joaquim Ribas elabora a denominada Consolidao Ribas, verdadeira consolidao das leis processuais civis, com fora de lei, por resoluo imperial. Com o advento da Repblica, em 1889, houve a extenso do Regulamento 737 s causas cveis, por fora do Decreto 763, de 16 de setembro de 1890. Logo em seguida, a Constituio Republicana de 1891 conferiu competncia aos Estados-membros para legislarem sobre direito processual. Em 21 de agosto de 1915, h o advento do Cdigo de Processo Civil da Bahia, considerado pela doutrina4 um dos mais tcnicos e evoludos da poca, ao lado do2

De acordo, na doutrina: As Ordenaes tratavam do Direito Civil, Penal, Processual e das leis relativas Jurisdio da Igreja. As Ordenaes Afonsinas (1446 a 1521), criadas por Dom Afonso V, constituram-se no primeiro cdigo de leis que teve Portugal, sendo compilaes dos direitos romano, germnico e cannico. As Manuelinas, promulgadas por Dom Manuel I, vigoraram de 1521 a 1603. Compreendiam a matria consolidada anteriormente com algumas alteraes provenientes de leis especiais buscando sua desvinculao do direito romano. As Filipinas, outorgadas por Filipe II, foram publicadas em 1603 e vigoraram em Portugal at 1868. No Brasil sua vigncia foi prorrogada at 31.12.1916, j que em 1.01.1917 iniciou-se a era do nosso Cdigo Civil. (FLAVIO PANCARO DA SILVA. Prlogo da 2 edio. GALENO LACERDA. Despacho Saneador. 1985, VII, nota 1, sem o grifo no original). 3 Cf. OVDIO BAPTISTA DA SILVA. Teoria geral do processo civil. 3 ed., 2002, p. 29, n. 14. 4 Cf. ANTONIO CARLOS DE ARAJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CNDIDO RANGEL DINAMARCO. Teoria geral do processo. 25 ed., 2009, p. 114: Merecem realce especial, por refletirem o esprito renovador e o pensamento cientfico que animara a doutrina do processo na Alemanha e na Itlia, os Cdigos de Processo Civil da Bahia e de So Paulo.

5

Cdigo de Processo Civil de So Paulo. J em 7 de setembro de 1922, surge o Cdigo de Processo Civil de Minas Gerais, de autoria do eminente Ministro Arthur Ribeiro de Oliveira, do Supremo Tribunal Federal. Tambm merece registro o Cdigo de Processo Civil do Distrito Federal, de 1924. Foram muitos, portanto, os cdigos locais, at o advento da Constituio de 1934, por fora da qual houve a unificao da competncia legislativa em prol da Unio5. Na mesma esteira, a Carta de 1937 preservou a competncia privativa da Unio para legislar sobre direito processual6. vista da Constituio de 1934 e da posterior Carta de 1937, o Advogado Pedro Batista Martins redigiu o anteprojeto que deu origem ao Cdigo de Processo Civil unitrio de 1939, cujo artigo 1 consagrava a incidncia do diploma tanto em relao s causas cveis quanto s causas comerciais: Art. 1 O processo civil e comercial, em todo o territrio brasileiro, reger-se- por este Cdigo, salvo o dos feitos por ele no regulados, que constituam objeto de lei especial. Em 1964, o Professor Alfredo Buzaid elabora o anteprojeto de Cdigo de Processo Civil. Anos mais tarde, na qualidade de Ministro da Justia, o Professor Buzaid apresenta o projeto de Cdigo de Processo Civil, o qual sancionado em 1973, e entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1974. o Cdigo de Processo Civil vigente, com muitas e significativas alteraes por leis posteriores, as quais, pela quantidade e pela profundidade das modificaes, prejudicaram tanto a unidade quanto a sistematizao do denominado Cdigo Buzaid. Por fim, em 2009, o Presidente do Senado constituiu uma Comisso de Juristas, para a elaborao de um novo Cdigo de Processo Civil, sob a presidncia do Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justia.

5

Art 5 - Compete privativamente Unio: omissis; XIX - legislar sobre: a) direito penal, comercial, civil, areo e processual, registros pblicos e juntas comerciais; (sem o grifo no original). 6 Art 16 - Compete privativamente Unio o poder de legislar sobre as seguintes matrias: omissis; XVI - o direito civil, o direito comercial, o direito areo, o direito operrio, o direito penal e o direito processual; (sem o grifo no original).

6

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RAMOS DO DIREITO 1. CONCEITO O direito processual o ramo autnomo do direito pblico que versa sobre a prestao da jurisdio pelo Poder Judicirio, por meio do processo. Trata-se de ramo do direito pblico, porquanto o processo o instrumento da jurisdio, funo tpica de um dos Poderes do Estado: Poder Judicirio. J o direito processual civil o sub-ramo do direito processual que versa sobre a relao processual proveniente de conflitos de interesses cveis, assim entendidos todos os litgios oriundos das relaes jurdicas de direito civil, direito comercial7 (ou, na linguagem mais moderna, direito empresarial8), direito administrativo, direito tributrio, direito agrrio, direito ambiental, direito previdencirio, direito do consumidor, enfim, de todos os ramos de direito material no submetidos a algum dos sub-ramos especficos9 do direito processual10. 2. ESCOPO O escopo do direito processual a resoluo de conflitos de interesses entre particulares e entre os mesmos e o Estado, vista do direito material de regncia, com a consequente prolao de deciso judicial que contenha a norma concreta aplicvel espcie sob julgamento do Poder Judicirio11. 3. OBJETO7 8

E respectivos sub-ramos: direito societrio, direito cambirio e direito falimentar. certo que o inciso I do artigo 22 da vigente Constituio de 1988 consagra a tradicional denominao Direito Comercial. No obstante, a designao Direito Empresarial ganhou fora com o advento do Cdigo de 2002, em razo da incluso de um livro especfico acerca DO DIREITO DE EMPRESA no novo Cdigo Civil ptrio. Da a preferncia pela nova expresso Direito Empresarial, a qual mais ampla do que a expresso constitucional Direito Comercial, porquanto o empresrio no s o comerciante, mas tambm o fabricante-industrial e o prestador de servios. Assim, na doutrina: Com a adoo da Teoria da Empresa pelo ordenamento jurdico nacional, a nosso juzo, induvidoso que doravante o Direito Comercial, definitivamente, dever ser denominado de Direito Empresarial, porquanto, na atualidade, o Direito Comercial no mais estar voltado ao ento comerciante, do Cdigo da Frana, de 1807, que praticava atos de comrcio, mas sim ao empresrio individual ou coletivo, com a constituio da sociedade empresria, na viso contempornea do Cdigo italiano, de 1942. (LUIZ ANTONIO GUERRA. Teoria geral dos ttulos de crdito e institutos conexos. 2007, p. 28). 9 So sub-ramos especficos do direito processual: o direito processual penal, o direito processual do trabalho, o direito processual eleitoral e o direito processual militar. 10 A propsito, vale conferir a autorizada lio do saudoso Professor CELSO AGRCOLA BARBI: O art. 1 ora comentado no reproduz essa meno expressa ao processo comercial. Mas deve-se entender que o Cdigo se aplica tambm s causas comerciais, isto dada a tradio do nosso direito desde 1890, ao fato de no ter sido editado um Cdigo para o processo comercial, e a falta de disposio que mantivesse o Cdigo de 1939 apenas para as causas comerciais. Aplica-se ele, portanto, s causas comerciais e s causas cveis, entendidas estas como abrangendo s de direito civil, administrativo, agrrio etc., para as quais as leis no tenham previsto processo diferente. (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Volume I, 10 ed., 1996, p. 10, n. 2). 11 Vale dizer, pelo Estado-juiz.

7

O objeto do direito processual reside nos princpios e nas normas jurdicas de regncia do processo enquanto meio de resoluo de conflitos de interesses pelo Poder Judicirio. 4. CONTEDO No que tange ao contedo, o direito processual versa, a um s tempo12, sobre normas de organizao judiciria13, de competncia14, de procedimento15, e de direitos, deveres, nus e faculdades provenientes da relao jurdica processual. 5. UNIDADE E DIVISES DO DIREITO PROCESSUAL vista do inciso I do artigo 22 da Constituio Federal, constata-se que o direito processual , a um s tempo, autnomo em relao aos demais ramos do direito, mas uno em si mesmo. Com efeito, no h no preceito constitucional a diviso do direito processual em civil, penal, eleitoral e do trabalho, tal como se d com o direito material16. No obstante, para fins acadmicos e curriculares, o direito processual dividido em sub-ramos, tendo em vista os diferentes campos de incidncia em relao ao direito material e a existncia de diplomas de regncia especficos: Cdigo de Processo Civil, Cdigo de Processo Penal, Cdigo Eleitoral e Consolidao das Leis do Trabalho. Da a justificativa para a moderna diviso do direito processual em direito processual civil, direito processual penal, direito processual eleitoral e direito processual do trabalho, respectivamente. Trata-se, entretanto, de classificao com finalidades apenas acadmicas e curriculares, porquanto, tal como previsto no inciso I do artigo 22 da Constituio Federal, o direito processual uno, at mesmo por ser o instrumento da jurisdio, a qual tambm una, como funo estatal de aplicao do direito material aos conflitos de interesses. Tanto que os artigos 3, 126 e 769 dos Cdigos de Processo Penal e Civil, e da Consolidao das Leis do Trabalho, respectivamente,

12

Assim, na doutrina: JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 25 e 26. 13 Com destaque para as normas previstas na Constituio Federal. 14 Distribudas na Constituio Federal e nos Cdigos de Processo Civil e Penal, no Cdigo Eleitoral e na Consolidao das Leis do Trabalho. 15 Vale dizer, rito. 16 Com outra opinio, todavia, h autorizada doutrina: FBIO GOMES. Teoria geral do processo civil. 3 ed., 2002, p. 38 e 40: No convencem, entretanto, as razes alinhadas em prol da construo de um conceito unitrio, bem como da elaborao de uma teoria geral adequada tanto ao processo civil como ao processo penal. (p. 38). O direito processual civil, como o direito processual penal, juntamente com todos os demais ramos da cincia jurdica, constituem uma vasta unidade, um conjunto harmnico de normas coordenadas, cuja independncia, entretanto, deve ser respeitada. (p. 40).

8

autorizam a incidncia subsidiria dos preceitos especficos, em homenagem unidade do processo17. 6. RELAES COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO A despeito da autonomia cientfica, o direito processual mantm fortes laos com outros tantos ramos do direito. Em primeiro lugar, o direito processual relaciona-se com o direito constitucional. Os rgos judicirios que realizam a prestao jurisdicional por meio do processo residem nos artigos 92 a 126 da Constituio Federal. tambm na Constituio Federal que so encontrados os princpios norteadores do Direito Processual Civil, especialmente no artigo 5, caput e incisos I, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII. A Constituio Federal tambm arrola as competncias dos juzos e tribunais judicirios para o processamento e julgamento das aes e dos recursos processuais. Com efeito, a Constituio consagra as denominadas aes constitucionais18 quanto os recursos constitucionais19, com destacada importncia em relao aos demais. Em segundo lugar, o direito processual relaciona-se com o direito civil, porquanto as causas cveis so processadas e julgadas com a observncia das normas processuais, com a aplicao das normas de direito civil para a resoluo dos conflitos de interesses. Ademais, o direito processual recorre ao direito civil para fixar a capacidade de ser parte20, a capacidade processual21 e at a capacidade postulatria22. Outro exemplo da interdependncia do direito processual com o direito civil reside na combinao do artigo 70, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, com o artigo 456 do Cdigo Civil, porquanto a evico tradicional hiptese de admissibilidade de denunciao da lide. Ainda em relao ao direito privado, tambm h forte vnculo entre o direito processual e o direito comercial23. Sem dvida, o direito processual civil e o direito

17

De acordo, na doutrina: H uma diviso mais geral do direito processual em processual civil e processual penal, mas ningum duvida da existncia de uma unidade processual, tanto que hoje muitos cdigos processuais englobam matria penal e civil, como acontece com o Cdigo Cannico, o Sueco, o do Panam e o Honduras. Essa diviso em processual civil ou penal apenas visa a facilidade de trabalhos, sem se perder o carter unitrio do processo. (ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR. Teoria geral do processo civil. 2005, p. 21 e 22). 18 Cf. artigo 5, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, e LXXIII, da Constituio Federal. 19 Cf. artigos 102, incisos I, II e III, 105, inciso I, II e III, e 108, todos da Constituio Federal. 20 Cf. artigos 1, 2 e 6, todos do Cdigo Civil. 21 Cf. artigos 7, 8 e 12, todos do Cdigo de Processo Civil, combinados com os artigos 3, 4 e 5, todos do Cdigo Civil. 22 Cf. artigo 692 do Cdigo Civil. 23 Da a precisa concluso do Professor VICENTE GRECO FILHO: O campo de atuao do direito processual civil, por conseguinte, no se limita a regular a aplicao jurisdicional do direito civil, mas de inmeros outros ramos do direito, como o direito comercial, omissis (Direito processual civil brasileiro. Volume I, 18 ed., 2005, p. 67).

9

empresarial esto interligados por vrios pontos de interseo24. A interdependncia j existia ao tempo do Regulamento n. 737, de 1850. Destinado originalmente ao direito comercial, o Regulamento n. 737 tambm passou a ser aplicado ao direito processual civil, por fora do Decreto n. 763, de 1890. Na verdade, os dois ramos do direito tambm percorreram juntos o sculo XX, em virtude de preceitos legais e enunciados sumulares reveladores da simbiose entre o direito processual civil e o direito comercial. A propsito, merece destaque o denominado Cdigo unitrio de 1939, porquanto o artigo 1 era explcito acerca da aplicao do Cdigo de Processo Civil tambm em relao ao direito comercial, in verbis: Art. 1 O processo civil e comercial, em todo o territrio brasileiro, regerse- por este Cdigo, salvo o dos feitos por ele no regulados, que constituam objeto de lei especial. Na mesma esteira, o Cdigo de Processo Civil de 1973 consagrou a aplicao do direito processual civil em relao do direito comercial25 em muitos preceitos, por exemplo, no artigo 585, inciso I, que dispe sobre o processo de execuo aparelhado em ttulos de crditos, no artigo 884, que versa sobre o protesto cambirio e a suscitao da respectiva dvida em juzo, e no artigo 885, que dispe sobre a demanda para apreenso de ttulos de crdito. Da mesma forma, as novas leis e enunciados sumulares do incio do presente sculo XXI reforam a verdadeira simbiose entre o direito processual civil e o direito empresarial. O artigo 189 da Lei n. 11.101, de 2005, por exemplo, explcito em prol da aplicao do Cdigo de Processo Civil aos processos de recuperao empresarial e de falncia. O artigo 93 da mesma lei autoriza a propositura de embargos de terceiro, vista do Cdigo de Processo Civil. Outro exemplo da aplicao do Cdigo de Processo Civil no direito comercial reside no24

vista da interdependncia do Direito Comercial com o Direito Processual Civil, o legislador argentino preferiu a didtica denominao Cdigo Procesal Civil y Comercial de la Nacin. 25 De acordo, vale conferir a autorizada lio do saudoso Professor CELSO AGRCOLA BARBI: Em 1850, o Governo Imperial publicou o Cdigo Comercial e tambm o Cdigo de Processo Comercial, sendo este o famoso Regulamento 737, sobre cujo valor muito se tem discutido. Com isto, as causas cveis continuaram a ser regidas pelas velhas Ordenaes, enquanto as causas comerciais passaram a ter um Cdigo prprio e novo. Aps a proclamao da Repblica, o Governo Provisrio, pelo Decreto n 763, de 19 de setembro de 1890, mandou aplicar o Regulamento 737 s causas cveis. Restabeleceu-se, desse modo, a antiga unidade processual. A Constituio de 1891, em seu art. 34, n 23, combinado com o art. 65, n 2, atribuiu aos Estados a competncia para legislar sobre direito processual. A maioria dos Estados elaborou seus Cdigos sob a inspirao do Regulamento 737, mantendo a unidade entre o processo civil e o processo comercial. A Constituio de 1934 ps termo a essa descentralizao legislativa e atribuiu Unio a competncia para legislar sobre o processo civil e comercial. Usando dessa atribuio, o Governo Federal publicou o Dec.-Lei n 1.608, de 18 de setembro de 1939, contendo um Cdigo que, segundo o seu art. 1, regeria o processo civil e comercial. Foi, portanto, mantida a unidade entre esses dois processos. O art. 1 do Cdigo de Processo Civil de 1973 ora comentado no reproduz essa meno expressa ao processo comercial. Mas deve-se entender que o Cdigo se aplica tambm s causas comerciais, isto dada a tradio do nosso direito desde 1890, ao fato de no ter sido editado um Cdigo para o processo comercial, e a falta de disposio que mantivesse o Cdigo de 1939 apenas para as causas comerciais. Aplica-se ele, portanto, s causas comerciais e s causas cveis, entendidas estas como abrangentes s de direito civil, administrativo, agrrio etc., para as quais as leis no tenham previsto processo diferente. (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Volume I, 10 ed., 1998, n. 1 e 2, p. 9 e 10).

10

artigo 137 da Lei n. 11.101, de 2005, segundo o qual admissvel o sequestro cautelar, na forma da lei processual civil. Com efeito, o direito empresarial no prescinde do estudo do sequestro e do arresto, em razo da importncia dos institutos para a compreenso dos artigos 103, caput, 137 e 154, 5, todos da Lei n. 11.101, de 2005. Alis, diante de tantos pontos comuns entre o direito empresarial e o direito processual civil, o estudo conjugado dos dois ramos foi retomado em seminrios jurdicos26 e cursos de especializao27, em virtude da frequente necessidade da combinao e da interpretao sistemtica das leis especiais28, vista do Cdigo de Processo Civil. No que tange ao direito penal, basta lembrar que um sub-ramo do direito processual tem como escopo o processamento e o julgamento dos delitos. Sem dvida, h notria relao entre o direito penal e o direito processual penal. Sob outro prisma, at mesmo o direito processual civil recorre aos tipos penais em mais de uma hiptese, como bem revela o artigo 485, incisos I e VI, com o reforo do artigo 110, ambos do Cdigo de Processo Civil. Por fim, h um captulo inteiro do Cdigo Penal no qual h a tipificao de crimes diretamente relacionados ao direito processual, como bem revelam os artigos 338 a 359 do Cdigo Penal, com destaque para os artigos 33929, 34230, 34731, 35532, 35833 e 35934 do diploma de 1940. Tambm merece destaque o vnculo existente entre o direito processual e o direito administrativo, tendo em vista os processos de mandado de segurana, de ao popular e de ao de improbidade administrativa, provenientes de atos administrativos e de improbidades administrativas, respectivamente. Sob outro prisma, o regramento da vitaliciedade, da inamovibilidade, da irredutibilidade de subsdios e da aposentadoria dos juzes em geral tm notria pertinncia com o Direito Administrativo. Por fim, importante lembrar que o direito processual tambm preserva fortes laos com os novos ramos do direito, como, por exemplo, o direito ambiental. Basta lembrar que a tutela jurisdicional do meio ambiente se faz mediante a ao popular e a ao civil pblica, vista dos artigos 5, LXXIII, e 129, inciso III, da26

oportuno registrar a realizao do 1 Seminrio Brasileiro de Direito Processual & Empresarial, em Porto Alegre, nos dias 18 e 19 de junho de 2007, com a participao de eminentes processualistas e comercialistas. 27 Por exemplo, a Escola de Direito da Fundao Getlio Vargas FGV oferece curso de especializao em Direito Processual Empresarial, assim intitulado: Estratgias Processuais na Advocacia Empresarial. 28 Por exemplo, Lei Uniforme de Genebra, Lei n. 7.357, de 1985, Lei n. 5.474, de 1968, e Lei n. 11.101, de 2005. 29 Denunciao caluniosa. 30 Falso testemunho ou falsa percia. 31 Fraude processual. 32 Patrocnio infiel. 33 Violncia ou fraude em arrematao judicial. 34 Desobedincia a deciso judicial.

11

Constituio Federal, e das Leis ns 4.717, de 1965, e 7.347, de 1985, que dispem sobre a ao popular e a ao civil pblica, respectivamente. Hoje j at mesmo obras especializadas destinadas ao estudo do denominado Direito Processual Ambiental35.

35

Cf. CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO. Princpios do direito processual ambiental. 3 ed., 2009; CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO, MARCELO ABELHA RODRIGUES e ROSA MARIA ANDRADE NERY. Direito processual ambiental brasileiro. 1996.

12

PRINCPIOS NORTEADORES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. CONCEITO DE PRINCPIO JURDICO Os princpios jurdicos so os alicerces principais e originais do ordenamento jurdico, porquanto influenciam e direcionam tanto o legislador, durante a elaborao das leis, quanto o julgador, no momento da aplicao e da interpretao das mesmas nos processos sob julgamento no Poder Judicirio36. Como j anotado no captulo anterior, os princpios processais mais importantes esto consagrados na Constituio Federal37, como garantias individuais fundamentais. Alis, o estudo dos princpios processuais consagrados na Constituio tem merecido destaque at mesmo pelo advento de disciplina especfica inserta em grades curriculares de muitas faculdades e universidades: Direito Processual Constitucional38. Alm dos princpios processuais consagrados na Constituio, outros tantos esto insertos em inmeros preceitos do Cdigo de Processo Civil. Por fim, h at mesmo os princpios processuais implcitos, os quais norteiam a elaborao das leis e a interpretao das mesmas, a despeito de no estarem expressos em preceito algum, como os princpios gerais provenientes do direito natural, do direito romano e do direito cannico, com forte influncia no direito brasileiro. 2. PRINCPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAO JURISDICIONAL O princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional por meio do processo est consagrado no inciso XXXV do artigo 5 da Constituio Federal: nenhuma

36

Com efeito, princpio jurdico o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico (CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO. Curso de direito administrativo. 8 ed., 1996, p. 545 e 546). So os princpios, portanto, orientaes normativas integrantes da lei ou de seu esprito e que ajudam a expanso lgica do direito (HERMES LIMA. Introduo cincia do direito. 13 ed., 1964, p. 186). Do exposto, possvel concluir: Los principios procesuales cumplen, fundamentalmente, las seguientes funciones: 1) Sirven de bases previas al legislador para estructurar las instituciones del proceso en uno u otro sentido; 2) Facilitan el estudio comparativo de los diversos ordenamientos procesuales actualmente vigentes, as como el de los que rigieron en otras pocas; 3) Constituyen instrumentos interpretativos de inestimable valor (LINO ENRIQUE PALACIO. Manual de derecho procesal civil. 11 ed., 1995, p. 63). 37 A propsito da importncia da Constituio Federal 1988 na consagrao de princpios processuais, merece ser prestigiada a lio do Professor ROBERTO ROSAS: A Constituio de 1988 a mais frtil na apresentao de princpios inerentes ao processo (exemplo: devido processo legal, contraditrio e ampla defesa, motivao). (Direito processual constitucional. 3 ed., 1999, p. 26). 38 De acordo, na doutrina: Est-se entendendo por Direito Processual Constitucional o conjunto de normas e princpios de natureza processual inscritos num determinado texto da Lei Magna. (MANUEL GALDINO DA PAIXO JNIOR. Teoria geral do processo. 2002, p. 112).

13

leso ou ameaa de leso pode ficar alheia ao controle jurisdicional, porquanto o constituinte de 1988 consagrou o amplo acesso ao Poder Judicirio. No obstante, h restries impostas pelo prprio constituinte originrio, como a limitao inserta no artigo 217 da Constituio Federal, segundo o qual o acesso ao Poder Judicirio pressupe o esgotamento da instncia administrativa da denominada Justia Desportiva39. Resta saber se os artigos 18 e 31 da Lei n. 9.307 padecem de inconstitucionalidade vista do inciso XXXV do artigo 5 da Constituio. A resposta negativa. Os artigos 18 e 31 da Lei n. 9.307 so constitucionais, porquanto a opo pela arbitragem proveniente da livre escolha de pessoas capazes. No h obrigao alguma da assinatura da clusula compromissria e do compromisso arbitral por parte dos litigantes. A abdicao da prestao jurisdicional estatal consubstanciado no processo judicial parte dos prprios litigantes, pessoas capazes para contratar. Da a perfeita constitucionalidade da Lei n. 9.307, de 199640. 3. PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL O princpio do devido processual legal est consagrado no inciso LIV do artigo 5 da Constituio de 1988: ningum pode ser privado da liberdade e do patrimnio sem prvio processo. Da a explicao, por exemplo, para a existncia do processo de desapropriao, por meio do qual a pessoa jurdica de direito pblico interno passa a ser a nova proprietria do imvel particular, aps prvio processo judicial, com o pagamento da justa indenizao. 4. PRINCPIO DO JUIZ NATURAL O princpio do juiz natural est consubstanciado na exigncia de que o processo judicial seja conduzido e julgado por juiz ou tribunal com jurisdio e competncia prvias, e sem que o julgador tenha algum anterior vnculo familiar, pessoal ou profissional com as partes.39

Assim, na jurisprudncia: ESPORTE. Justia desportiva. Tribunal Superior de Justia Desportiva. Extino. Lei n 8.672/93. Esgotamento da instncia administrativa. - Depois da Lei n 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu da hierarquia da justia desportiva o Tribunal Superior de Justia Desportiva. Nesse caso, a falta de recurso a tal instncia no impede o acesso ao Judicirio. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 210.892/RJ, 4 Turma do STJ, Dirio da Justia de 20 de maro de 2000, p. 77). 40 De acordo, na jurisprudncia: 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juzo arbitral; discusso incidental da constitucionalidade de vrios dos tpicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou no, entre a execuo judicial especfica para a soluo de futuros conflitos da clusula compromissria e a garantia constitucional da universalidade da jurisdio do Poder Judicirio (CF, art. 5, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenrio, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestao de vontade da parte na clusula compromissria, quando da celebrao do contrato, e a permisso legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso no ofendem o artigo 5, XXXV, da CF. (SE n. 5.206/EP AgRg, Pleno do STF, Dirio da Justia de 30 de abril de 2004, p. 29).

14

vista dos incisos XXXVII e LIII do artigo 5 da Constituio de 1988, o juiz ou tribunal deve ter tanto a jurisdio quanto a competncia estabelecidas antes do fato gerador que serve como causa de pedir da demanda: ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente41. So vedados, por consequncia, os juzos e tribunais de exceo, constitudos aps o fato gerador do conflito de interesses, para o julgamento de determinada causa. No bastam, entretanto, a jurisdio e a competncia prvias. indispensvel que os juzes e os tribunais tambm sejam independentes e imparciais, a fim de que a causa seja processada e julgada com a iseno necessria para a correta aplicao do direito material espcie. Da a justificativa para a impossibilidade do processamento e do julgamento por magistrado com anterior vnculo familiar, pessoal ou profissional com alguma das partes, com bem revelam os artigos 134 e 135 do Cdigo de Processo Civil. 5. PRINCPIO DA DEMANDA, PRINCPIO DA AO, PRINCPIO DA INRCIA OU PRINCPIO DA INICIATIVA DAS PARTES Os artigos 2 e 262, promio, ambos do Cdigo de Processo Civil, consagram o princpio da demanda, segundo o qual a instaurao do processo depende de iniciativa da parte, porquanto o juiz no age de ofcio: nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio. No obstante, o princpio da demanda no absoluto no direito brasileiro. Na verdade, h vrias excees, em razo da existncia de muitos preceitos legais que autorizam o juiz a instaurar o processo de ofcio, isto , independentemente da iniciativa dos jurisdicionados. Por exemplo, o artigo 989 do Cdigo de Processo Civil dispe sobre a iniciativa oficial para a instaurao do processo de inventrio. Na mesma esteira, o artigo 1.129 autoriza a iniciativa do juiz em relao ao processo de abertura de testamento. O artigo 1.142 tambm confere ao juiz a iniciativa para o processo de herana jacente. Por fim, o artigo 1.160 dispe sobre a iniciativa oficial para o processo de arrecadao de bens de ausente. 6. PRINCPIO DA IGUALDADE OU PRINCPIO DA ISONOMIA

41

Assim, na jurisprudncia: - irrecusvel, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princpio do juiz natural -, que ningum poder ser privado de sua liberdade seno mediante julgamento pela autoridade judiciria competente. Nenhuma pessoa, em conseqncia, poder ser subtrada ao seu juiz natural. A nova Constituio do Brasil, ao proclamar as liberdades pblicas - que representam limitaes expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explcito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5, LIII, da Carta Poltica prescreve que ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente. (HC n. 83.003/RS, 2 Turma do STF, Dirio da Justia eletrnico n. 74, publicado em 25 de abril de 2008).

15

O caput e o inciso I do artigo 5 da Constituio Federal asseguram a isonomia entre homens e mulheres. Da a explicao para o artigo 125, inciso I, do Cdigo de Processo Civil: O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo, competindo-lhe: I assegurar s partes igualdade de tratamento;. No basta, entretanto, a igualdade formal; deve-se ter em vista a igualdade real, substancial ou material, proveniente da mxima aristotlica segundo a qual os iguais devem ser tratados igualmente, mas os desiguais devem ser tratados desigualmente, na exata medida da desigualdade42. a hiptese, por exemplo, do artigo 6, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990, que autoriza a inverso do nus da prova em prol do hipossuficiente, para garantir a paridade de armas no processo movido pelo consumidor contra a sociedade empresria fornecedora do produto ou do servio, conforme o caso. Na busca da igualdade real, o inciso LXXIV do artigo 5 da Constituio e a Lei n. 1.060 consagram o instituto da assistncia judiciria, a ser prestada pelo Estado em prol dos jurisdicionados sem condies financeiras para a contratao de advogados autnomos43. 7. PRINCPIO DA BOA-F OU DA LEALDADE PROCESSUAL O princpio da boa-f ou da lealdade processual consiste na exigncia de que as partes atuem luz da tica e da moral, tanto na veiculao dos respectivos pleitos em juzo quanto na produo das provas. Da a impossibilidade de utilizao no processo de provas obtidas por meios ilcitos, como bem revela o inciso LVI do artigo 5 da Constituio Federal. O inciso LXXIII do mesmo artigo 5 outro preceito constitucional norteado pelo princpio da boa-f e da lealdade processual. No Cdigo de Processo Civil tambm h muitos preceitos norteados pelo princpio da boa-f e da lealdade processual, como os artigos 14, 17, 18 e 600, por exemplo. Por fim, a m-f processual pode ser at mesmo tipificada como crime, como bem revelam os artigos 33944, 34245, 34746, 35547, 35848 e 35949 do Cdigo Penal.42

De acordo, na jurisprudncia: A concreo do princpio da igualdade reclama a prvia determinao de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situaes distintas entre si, a fim de conferir tratamentos normativos diversos a pessoas e a situaes que no sejam iguais. (ADI n. 3.305/DF, Pleno do STF, Dirio da Justia de 24 de novembro de 2006, p. 60). II. - Princpio isonmico: a sua realizao est no tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade. (RE n. 154.027/ SP, 2 Turma do STF, Dirio da Justia de 20 de fevereiro de 1998, p. 22). 43 Por exemplo: 3. O custeio do exame pericial da justia gratuita viabiliza o efetivo exerccio do direto assistncia judiciria, consagrado no artigo 5, inciso LXXIV, da CB/88. (ADI n. 3.394/AM, Pleno do STF, Dirio da Justia eletrnico n. 87, publicado em 24 de agosto de 2008). 44 Denunciao caluniosa. 45 Falso testemunho ou falsa percia. 46 Fraude processual. 47 Patrocnio infiel. 48 Violncia ou fraude em arrematao judicial. 49 Desobedincia a deciso judicial.

16

8. PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E PRINCPIO DO CONTRADITRIO O inciso LV do artigo 5 da Constituio tambm garante a ampla defesa aos litigantes nos processos em geral, com a possibilidade da utilizao de todas as vias processuais e recursos disponveis no ordenamento jurdico, para a defesa dos respectivos direitos subjetivos. Por conseguinte, o ru deve ser citado para se defender no prazo previsto no artigo 297 do Cdigo de Processo Civil. Na mesma esteira, o derrotado pode recorrer no prazo previsto no artigo 508 do mesmo diploma; e o recorrido tem igual prazo para se defender mediante contrarrazes. Alm da ampla defesa, o inciso LV do artigo 5 da Constituio Federal tambm garante o contraditrio, vista do qual os litigantes devem ter real oportunidade de cincia de todos os atos e termos do processo, com igual possibilidade de manifestao contrria em relao aos mesmos. O princpio do contraditrio est consagrado, por exemplo, no artigo 398 do Cdigo de Processo Civil: Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, luz dos princpios da ampla defesa e do contraditrio, o Superior Tribunal de Justia aprovou o enunciado n. 429: A citao postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. indispensvel que o aviso de recebimento tenha sido assinado pelo ru, de prprio punho, sob pena de sria ofensa s garantias da ampla defesa e do contraditrio. 9. PRINCPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCPIO DA RAZOVEL DURAO DO PROCESSO OU PRINCPIO DA TEMPESTIVIDADE Preservados o contraditrio e a ampla defesa, o processo deve ser clere tanto quanto possvel e no pode durar mais do que o tempo razovel para a regular resoluo do conflito de interesses. Sem dvida, vista do inciso LXXVIII do artigo 5, os jurisdicionados tm direito razovel durao do processo em tramitao no Poder Judicirio, com a prestao da tutela jurisdicional de forma tempestiva. Da a justificativa para o juiz indeferir as diligncias inteis ou meramente protelatrias, com fundamento no artigo 130, in fine, do Cdigo de Processo Civil. 10. PRINCPIOS DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS O processo no um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual h a prestao jurisdicional, com a aplicao do direito material espcie, a fim de resolver o conflito de interesses. Por conseguinte, as formalidades processuais tm como objetivo garantir, a um s tempo, o devido processo legal, a isonomia, a

17

ampla defesa e o contraditrio, a fim de que o conflito de interesses seja resolvido de forma regular, at mesmo para garantir que o juiz aplique o direito material com correo, vista da espcie sob julgamento. As formalidades processuais tm, portanto, uma razo de ser. No obstante, os atos processuais devem ser aproveitados quando, a despeito da eventual irregularidade formal, cumprirem a finalidade essencial. Em outros termos, deve ser aproveitado o ato processual formalmente irregular que alcana a respectiva finalidade processual, vista do princpio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 154, caput, 244 e 250, todos do Cdigo de Processo Civil. Importante exemplo de incidncia do princpio da instrumentalidade das formas reside no 7 do artigo 273 do Cdigo de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve tomar conhecimento de eventual cautelar acionada como pedido de antecipao de tutela. Outro importante exemplo da incidncia do princpio da instrumentalidade das formas reside no artigo 920 do Cdigo de Processo Civil: A propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente quela, cujos requisitos estejam provados. Com efeito, o princpio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento dos atos processuais com irregularidades formais que alcanam as respectivas finalidades. Trata-se, evidncia, de princpio correlato ao princpio da celeridade processual, porquanto garante que o processo no sofra retrocesso desnecessrio. Na verdade, o princpio da instrumentalidade das formas uma derivao do princpio maior da economia processual, segundo o qual o ato processual deve buscar o mximo resultado com o menor custo possvel para o processo. Da a justificativa para a reunio de demandas conexas, para o processamento e o julgamento conjunto, nos termos dos artigos 61, 76, 105 e 318, todos do Cdigo de Processo Civil. 11. PRINCPIO DA ORALIDADE Na esteira dos princpios da celeridade e da economia processuais, o princpio da oralidade consiste na prtica de atos processuais de forma oral, na prpria audincia, at mesmo a prolao da sentena, como bem autorizam os artigos 281 e 456 do Cdigo de Processo Civil. Na verdade, so muitos os atos processuais que podem ser praticados de forma oral, desde a contestao50, a prolao de decises e at mesmo a interposio de recursos51.50 51

Cf. artigo 278 do Cdigo de Processo Civil. Cf. artigo 523, 3, do Cdigo de Processo Civil, e artigo 49 da Lei n. 9.099, de 1995.

18

Em suma, o direito processual civil brasileiro norteado pelo princpio da oralidade, consagrado expressamente no artigo 98, inciso I, da Constituio Federal, e no artigo 2 da Lei n. 9.099, de 1995. 12. PRINCPIO DA MOTIVAO OU DA FUNDAMENTAO Todas as decises judiciais devem ser fundamentadas, com a exposio dos motivos pelos quais o juiz formou o respectivo convencimento, tanto em relao aos fatos controvertidos, quanto em relao ao direito aplicvel espcie. O princpio da motivao est consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituio Federal, e nos artigos 165, 458 e 459, todos do Cdigo de Processo Civil. Sem dvida, at mesmo as sentenas terminativas e as decises interlocutrias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa. 13. PRINCPIO RACIONAL DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA PERSUASO

O princpio do livre convencimento e da persuaso racional consagra a liberdade da formao do convencimento do juiz luz das provas produzidas nos autos e dos preceitos constitucionais e legais que devem a ser aplicados espcie sob julgamento. Com efeito, desde que fundamente a formao do respectivo convencimento vista das provas existentes nos autos do processo, o juiz tem liberdade para interpretar tanto o conjunto ftico-probatrio quanto os preceitos constitucionais e legais que devem ser aplicados ao caso concreto, para a resoluo do conflito de interesses. No obstante, o princpio do livre convencimento e da persuaso racional no absoluto. Pode o legislador mitigar o livre convencimento do juiz, como, por exemplo, o fez no artigo 401 do Cdigo de Processo Civil e no artigo 55, 3, da Lei 8.213, de 1991, com a exigncia de prova documental para o reconhecimento da ocorrncia de determinados fatos pelo juiz. Por fim, na eventualidade da existncia de enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretao a ser atribuda a determinado preceito constitucional ou legal aplicvel ao caso concreto sob julgamento, o juiz deve observar o disposto no verbete sumular da Corte Suprema, por fora do artigo 103-A da Constituio Federal. 14. PRINCPIO DA PUBLICIDADE DOS JULGAMENTOS

19

vista dos artigos 5, inciso LX, e 93, inciso IX, ambos da Constituio Federal, os julgamentos do Poder Judicirio devem ser pblicos, com as portas abertas ao pblico em geral. No obstante, ambos os preceitos ressalvam hipteses excepcionais, nas quais a lei pode impedir a presena de terceiros alheios ao julgamento, a fim de preservar a intimidade da vida privada, como, por exemplo, no caso do artigo 155 do Cdigo de Processo Civil. Alis, tanto a regra quanto a exceo esto previstas no artigo 444 do Cdigo de Processo Civil: A audincia ser pblica; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se- de portas fechadas. 15. PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO O princpio do duplo grau de jurisdio est consubstanciado na exigncia de que uma mesma causa seja submetida apreciao de dois rgos jurisdicionais distintos, com o segundo de grau hierrquico superior ao primeiro52. O princpio do duplo grau de jurisdio, todavia, no tem explcita previso constitucional, j que a Constituio Federal omissa no particular53. Diante da omisso da Constituio vigente, possvel afirmar que o princpio do duplo grau de jurisdio no constitucional54, razo pela qual so legtimas as restries existentes na legislao processual, como, por exemplo, a exceo prevista no artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980, referente ao recurso de embargos infringentes de alada da competncia de juiz de primeiro grau. Ademais, as inmeras aes cveis e criminas de competncia originria55 do Supremo Tribunal Federal revelam que o princpio do duplo grau de jurisdio no

52

De acordo, na doutrina: MOACYR AMARAL SANTOS. Primeiras linhas de direito processual civil. 3 ed., 1993, p. 83 e 84: O princpio do duplo grau de jurisdio, consagrado pela Revoluo Francesa, consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento e deciso das causas por dois rgos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hierrquico superior ao primeiro. 53 De acordo, na doutrina: ROBERTO ROSAS. Direito processual constitucional. 3 ed., p. 21: O princpio do duplo grau de jurisdio no est inscrito em nenhuma regra constitucional, apenas deduz-se da estrutura constitucional da duplicidade de pronunciamentos que o mesmo pertence estrutura do Poder Judicirio. Poderia entrever-se o duplo grau de jurisdio na Constituio, no captulo referente aos rgos do Judicirio (tribunais e juzes) em forma hierrquica. No entanto, ilao e no afirmao, pois, em muitos casos, no h obedincia a esse princpio, como nos feitos originrios (verbi gratia, mandado de segurana contra ato do Presidente da Repblica). 54 De acordo, na doutrina: MANOEL ANTNIO TEIXEIRA FILHO. Cadernos de processo civil. 1999, p. 60 e 61: O duplo grau de jurisdio, entretanto, no constitui garantia constitucional, como se chegou a imaginar. Omissis. O duplo grau de jurisdio continua a fazer parte, consequentemente, de nossa tradio infraconstitucional, pois no foi introduzido no elenco dos direitos e garantias constitucionais dos indivduos e da sociedade. (no h o grifo no original). No mesmo sentido, na jurisprudncia: No ordenamento jurdicobrasileiro no existe a garantia do duplo grau de jurisdio (RHC n. 80.919/SP, 2 Turma do STF, Dirio da Justia de 14 de setembro de 2001, p. 64. Ainda em sentido conforme: RE n. 216.257/SP AgRg, 2 Turma do STF, Dirio da Justia de 11 de dezembro de 1998, p. 7: JURISDIO DUPLO GRAU INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Poltica da Repblica, no que revela cabvel o extraordinrio contra deciso de ltima ou nica instncia, o duplo grau de jurisdio, no mbito da recorribilidade ordinria, no consubstancia garantia constitucional. 55 Cf. artigo 102, inciso I, letras a a r, da Constituio Federal.

20

pode ser considerado absoluto. No h, evidncia, na Constituio Federal vigente, previso de recurso algum para outro tribunal que configurasse grau superior para o reexame dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas aes de competncia originria, como, por exemplo, a ao direta de inconstitucionalidade, a ao declaratria de constitucionalidade, a ao rescisria, o mandado de segurana, alm das vrias outras aes arroladas no inciso I do artigo 102 da Constituio Federal. Sob outro enfoque, a combinao do 2 do artigo 5 da Constituio Federal com a alnea h do nmero 2 do artigo 8 da Conveno Americana de Direitos Humanos garante a existncia do duplo grau de jurisdio apenas no plano infraconstitucional e, mesmo assim, somente em relao ao direito processual penal. Eis o que dispe o preceito do Pacto de So Jos da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992: Garantias judicias: omissis 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes garantias mnimas: omissis h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior. Trata-se, evidncia, de preceito destinado apenas ao direito processual penal. Ainda em relao ao 2 do artigo 5 da Constituio Federal, a regra reside na incorporao dos tratados internacionais pelo ordenamento jurdico nacional com a estatura de lei federal56. Tanto que a letra a do inciso III do artigo 105 da Constituio Federal equipara o tratado lei federal para o cabimento do recurso especial. Da a concluso: no h previso constitucional do duplo grau de jurisdio nem mesmo em relao ao processo penal; com maior razo, tambm no h quanto ao processo civil. certo que o 3 do artigo 5 da Constituio Federal permite a converso dos tratados e acordos internacionais relativos a direitos humanos, a fim de que os mesmos passem a ter fora de emenda constitucional. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45 dispe que os tratados e acordos internacionais podem passar a ter natureza de norma constitucional derivada, desde que submetidos s duas Casas do Congresso, em dois turnos, e desde que alcanada a maioria qualificada de trs quintos em todas as votaes. Embora seja possvel a converso dos tratados e dos acordos internacionais sobre direitos humanos, em prol da aquisio de fora de emenda constitucional, a alnea h do nmero 2 do artigo 8 do Pacto de So Jos da Costa Rica versa sobre o processo penal. Alis,56

De acordo, na doutrina: MOACYR AMARAL SANTOS. Primeiras linhas de direito processual civil. Volume III, 15 ed., 1995, p. 159. Na precisa lio do eminente Ministro e Professor, os tratados e as leis se equiparam. Os tratados so leis. Ainda a respeito do tema, merece ser prestigiado acrdo da relatoria do eminente Ministro e Professor EDUARDO RIBEIRO: Tratado Internacional. Lei ordinria. Hierarquia. O tratado internacional situa-se formalmente no mesmo nvel hierrquico da lei, a ela se equiparando. (REsp n. 73.376/RJ, 3 Turma do STJ).

21

mesmo em relao ao processo penal o princpio do duplo grau de jurisdio no pode ser considerado de estatura constitucional, porquanto da Conveno Americana de Direitos Humanos ainda no passou pela aprovao qualificada prevista no 3 do artigo 5 da Constituio vigente57. Por tudo, o princpio do duplo grau de jurisdio no tem previso constitucional, nem absoluto, em razo das vrias excees na prpria Constituio Federal. Alis, a legitimidade das excees relacionadas ao direito processual civil ainda maior, porquanto nem existe o bice do Pacto de So Jos da Costa Rica em relao ao processo civil. Da a legitimidade das excees consagradas no artigo 34 da Lei n. 6.830, de 1980, e nos 358 e 4 do artigo 515 do Cdigo de Processo Civil vigente59. 16. PRINCPIO DA COISA JULGADA OU DA NO-RETROATIVIDADE Proferida a sentena e decorrido in albis o prazo recursal para a impugnao da mesma, h a formao da coisa julgada, a qual confere certeza e segurana jurdicas s partes e ao prprio Estado-juiz, porquanto impede a rediscusso da mesma demanda por outro juzo ou tribunal, at mesmo na eventualidade da supervenincia de nova lei sobre a matria objeto do julgado60. Trata-se de princpio consagrado no artigo 5, XXXVI, in fine, da Constituio, no artigo 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e nos artigos 467 e 472 do Cdigo de Processo Civil61.57

De acordo, na jurisprudncia: V - Ainda que no se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdio, trata-se de garantia prevista na Conveno Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificao pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior promulgao Cdigo de Processo Penal. VI A incorporao posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado internacional tem o condo de modificar a legislao ordinria que lhe anterior. (HC n. 88.420/PR, 1 Turma do STF, Dirio da Justia de 8 de junho de 2007, sem os grifos no original). 58 Preceito que consagra a teoria da causa madura. 59 De acordo, na doutrina: Todavia, como no h exigncia expressa na Constituio de que sempre se obedea ao duplo grau, existem diversas hipteses, no nosso ordenamento, em que ele no ocorre, mas que, nem por isso, podem ser qualificadas de inconstitucionais. Podem-se citar, entre outros, os casos de competncia originria do Supremo Tribunal Federal e os embargos infringentes da Lei de Execuo Fiscal, julgados pelo mesmo rgo que proferiu a sentena. Tambm no h inconstitucionalidade na atual redao do CPC, art. 515, 3, que permite ao tribunal apreciar o mrito, ainda que a primeira instncia no o tenha feito, quando haja nos autos elementos suficientes para tanto. Nem no art. 515, 4, que permite ao tribunal determinar a realizao ou renovao de ato processual que contenha nulidade sanvel, antes de prosseguir no julgamento da apelao. (MARCUS VINICIUS RIOS GONALVES. Novo curso de direito processual civil. Volume I, 4 ed., 2007, p. 36, sem o grifo no original). A Lei n. 10.352, de 26-12-2001, entretanto, ao acrescentar 3 do art. 515, tomou a seguinte posio: Nos casos de extino do processo sem julgamento de mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento. No h dvida de que a inovao exceo ao princpio do duplo grau de jurisdio e opera quando a questo for exclusivamente de direito e estiver a causa em condies de julgamento, com a relao processual formada e esgotada a fase de defesa. (ERNANE FIDLIS DOS SANTOS. Manual de direito processual civil. Volume I, 11 ed., 2006, p. 647; no h o grifo no original). 60 Ressalvadas, todavia, as hipteses excepcionais de ao rescisria e de reviso criminal, as quais esto arroladas nos artigos 485 e 495 do Cdigo de Processo Civil e nos artigos 621 e 622 do Cdigo de Processo Penal, respectivamente. 61 De acordo, na doutrina: O princpio da coisa julgada est na Constituio dirigindo-se ao legislador. A lei no prejudicar a coisa julgada, isto , no poder atingir sentena que fez coisa julgada. (ROBERTO

22

FONTES, INTERPRETAO E INTEGRAO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1.1. CONCEITO DE FONTES DO DIREITO As fontes do direito so as diferentes formas pelas quais as normas jurdicas so institudas. vista do artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e do artigo 126 do Cdigo de Processo Civil, lcito afirmar que a lei, a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito so as fontes do direito. Alm das fontes previstas no artigo 4 da Lei de Introduo e do artigo 126 do Cdigo de Processo Civil, a jurisprudncia e a doutrina tambm so consideradas fontes do direito, at mesmo do direito processual civil62. 1.2. FONTE PRINCIPAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: A LEI A lei a principal fonte do direito processual civil, a partir da Constituio, na qual residem importantes normas processuais, como os princpios norteadores do direito processual, os rgos do Poder Judicirio e as respectivas competncias, bem assim as aes constitucionais e os recursos constitucionais. Sob outro prisma, tambm na Constituio que reside a regra63 segundo a qual o direito processual regido por lei ordinria federal, como o caso do Cdigo de Processo Civil: Lei n. 5.869, de 1973. Ainda que no sejam leis no sentido formal, os regimentos internos dos tribunais so leis processuais no sentido material, porquanto so normas gerais, abstratas, impessoais e obrigatrias, nos casos e limites do artigo 96, inciso I, alnea a, da Constituio Federal. Ao contrrio do que pode parecer primeira vista, a denominada smula vinculante do Supremo Tribunal Federal tambm fonte de direito processual civil, tendo em vista a generalidade, a abstrao, a impessoalidade e a obrigatoriedade, como as leis em geral. Os enunciados vinculantes esto consagrados no artigo 103-A da Constituio Federal e so de observncia obrigatria pelos juzes e tribunais em

ROSAS. Direito processual constitucional. 3 ed., 1999, p. 40 e 41). O princpio da no-retroatividade visa tutelar a certeza e a segurana das situaes jurdicas passadas. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 54). 62 Las fuentes formales son los distintos modos de manifestacin, conectados a modos de creacin, de las normas jurdicas. En este sentido, se distinguen la legislacin, la costumbre, la jurisprudencia y la doctrina. De acuerdo con ese orden, la fuente formal predominante es la legislacin, funcionando como fuentes secundarias la costumbre, la doctrina y la jurisprudencia. (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 67 e 68, sem os grifos no original). 63 Cf. artigo 22, inciso I, da Constituio Federal.

23

geral, bem assim aos rgos administrativos. Com efeito, o artigo 103-A conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competncia para aprovar enunciado vinculante, de observncia obrigatria pelos demais rgos do Poder Judicirio e pela administrao pblica direta e indireta federais, estaduais, distritais e municipais. Trata-se, evidncia, de funo muito mais legislativa do que jurisdicional, porquanto predomina a natureza normativa do enunciado vinculante, em razo da generalidade, da abstrao, da impessoalidade e da obrigatoriedade64. Tanto de observncia obrigatria, que o desrespeito ao enunciado vinculante permite a propositura da ao de reclamao, vista dos artigos 102, inciso I, alnea l, e 103-A, 3, ambos da Constituio Federal, a fim de preservar a autoridade da smula. Por fim, no que tange ao direito processual civil, vale notar que o enunciado vinculante n. 10 versa sobre o artigo 481 do Cdigo de Processo Civil, preceito que regulamenta o artigo 97 da Constituio Federal. 1.3. FONTES SUBSIDIRIAS: ANALOGIA, COSTUMES, PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO, JURISPRUDNCIA E DOUTRINA Na eventualidade de omisso da fonte principal do direito processual civil, incidem as fontes subsidirias: a analogia, os costumes, os princpios gerais, todos por fora do artigo 126 do Cdigo de Processo Civil. A analogia consiste na aplicao de outra norma jurdica cujo campo de incidncia tem semelhana com a hiptese sobre a qual no h dispositivo especfico na lei processual civil. Por exemplo, os artigos 579 e 593, 4, do Cdigo de Processo Penal so aplicveis aos processos cveis, por analogia. O costume outra fonte subsidiria do direito processual civil, ex vi do artigo 126 do Cdigo de Processo Civil. No que tange ao direito processual civil, o costume so as prticas forenses reiteradas pelos advogados, promotores, juzes e tribunais do pas. Por exemplo, so costumes do direito processual civil brasileiro: o juiz chama o feito ordem quando constata grave irregularidade ou subverso da ordem procedimental; a distribuio de memoriais pelos advogados64

De acordo, na doutrina: As smulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, institudas pelo art. 103-A da Constituio Federal, so obrigatrias para todos os rgos do Poder Judicirio brasileiro e para todas as administraes pblicas, federal, estadual e municipal, em qualquer de suas modalidades. Como as smulas vinculantes do STF expressam sua interpretao da lei, tm uma hierarquia mais alta do que a lei, j que dizem em qual sentido as leis devem ser entendidas. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., p. 43). Uma nova competncia tem o Supremo Tribunal Federal agora, de carter abertamente normativo, que a competncia para editar smulas vinculantes. As smulas vinculantes tero autntica fora lei, com generalidade e abstrao para se imporem em todos os casos nos quais ocorram as situaes de fato nelas descritas. (ANTONIO CARLOS DE ARAJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CNDIDO RANGEL DINAMARCO. Teoria geral do processo. 21 ed., 2005, p. 189). Na verdade, as smulas, em decorrncia da Emenda n. 45/2004, assumem a fora de verdadeiras leis de interpretao, correspondendo a atribuio ao Supremo Tribunal Federal a uma funo paralegislativa. (MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO. Curso de direito constitucional. 31 ed., 2005, p. 266).

24

militantes nos tribunais; o relator determina a juntada por linha de memoriais distribudos nos tribunais; a dispensa da sustentao pelo advogado diante da antecipao de voto favorvel pelo relator nos tribunais, a despeito do disposto no artigo 554 do Cdigo de Processo Civil. Os princpios gerais do direito tambm so fontes subsidirias do direito processual civil. Os princpios gerais do direito so proposies oriundas do direito natural, do direito romano e do direito cannico. Por exemplo, a presuno da boaf das partes um princpio geral de direito aplicvel ao direito processual civil. Resta examinar o valor da jurisprudncia como fonte do direito processual civil. Como j anotado, com a supervenincia da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, o Supremo Tribunal Federal passou a ter competncia originria para editar enunciados vinculantes, vista do artigo 103-A da Constituio. Por conseguinte, h no atual direito brasileiro enunciados vinculantes e enunciados comuns65. Os enunciados comuns so os aprovados luz dos artigos 476 a 479 do Cdigo de Processo Civil, mas so apenas persuasivos, porquanto servem como simples orientao jurisprudencial, sem observncia obrigatria pelos juzes de primeiro grau e tribunais. No obstante, os enunciados comuns aprovados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justia e pelos tribunais em geral tambm podem ser considerados fontes subsidirias do direito processual civil, porquanto esclarecem os preceitos legais e sanam as omisses legislativas vista do artigo 126 do Cdigo de Processo Civil66. Por fim, a doutrina, consolidao das opinies provenientes das lies publicadas pelos professores reconhecidos como autoridades em direito processual civil, tambm tem sido considerada fonte subsidiria do direito processual civil67, mas sem a unanimidade verificada em relao s demais fontes subsidirias. No obstante, prestigia-se o raciocnio segundo o qual a doutrina fonte subsidiria, tendo em vista a forte influncia que exerce o momento da65

A respeito do tema, vale conferir a seguinte notcia veiculada na pgina do STF, no dia 30 de maio de 2007: Com dez ministros no Plenrio, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje (30) as trs primeiras smulas vinculantes da Corte. A partir da publicao de seus textos no Dirio da Justia, elas passaro a orientar as decises das demais instncias do Judicirio e dos rgos da administrao pblica. O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferena entre a smula comum, que o Supremo edita comumente, e as smulas vinculantes. Segundo ele, a primeira uma mera sntese de decises da Corte sobre normas. J as smulas vinculantes so uma norma de deciso. Ou seja, elas tm poder normativo. 66 De acordo, na doutrina: Por conseguinte, as smulas dos tribunais, desde que tenham contedo processual, so fontes formais do direito processual, j que, segundo o ordenamento jurdico brasileiro, so uma das fontes de expresso do direito. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 44). 67 Las fuentes formales son los distintos modos de manifestacin, conectados a modos de creacin, de las normas jurdicas. En este sentido, se distinguen la legislacin, la costumbre, la jurisprudencia y la doctrina. De acuerdo con ese orden, la fuente formal predominante es la legislacin, funcionando como fuentes secundarias la costumbre, la doctrina y la jurisprudencia. La doctrina, conjunto de las concepciones y opiniones de los estudiosos del derecho procesual, comparece, por intermedio del art. 284, C.P.C., y del art. 16 del C. Civil, tanto como por el art. 332 de la Constitucin de 1967 (Uruguay). (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 67 e 68, sem os grifos no original).

25

elaborao das leis processuais e no momento da interpretao das leis pelos tribunais, quando se d a construo da jurisprudncia. 2. INTERPRETAO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Toda norma jurdica formada por palavras e expresses que precisam ser desvendadas. A busca do verdadeiro significado de cada norma jurdica ocorre mediante investigao metdica denominada interpretao ou hermenutica, operao intelectual marcada pela considerao dos vrios critrios ou mtodos existentes para identificar o real sentido das normas: gramatical, histrico, sistemtico, teleolgico. Segundo o critrio gramatical, a interpretao deve ser extrada luz do significado literal de cada palavra. A interpretao gramatical o ponto de partida da hermenutica jurdica. o primeiro mtodo a ser utilizado pelo hermeneuta, mas no o mais importante. Outro mtodo a ser utilizado na busca do significado das normas jurdicas a interpretao histrica, realizada luz da evoluo histrico-legislativa e dos trabalhos parlamentares que conduziram elaborao das leis. Alm dos mtodos gramatical e histrico, h outros dois, at mais importantes do que os primeiros: sistemtico e teleolgico. O mtodo sistemtico consiste na verificao da norma dentro do ordenamento jurdico, porquanto aquela integra um sistema luz do qual possvel extrair o real sentido da mesma. um importante critrio na busca do verdadeiro significado, porquanto a norma analisada alm do texto isolado, mas com a considerao do contexto ao qual pertence, como mera parte de um sistema. Outro mtodo muito importante o teleolgico, por meio do qual a interpretao extrada luz da finalidade da norma jurdica, com a maior valorizao do escopo em relao letra. Busca-se conferir norma jurdica a interpretao que est em consonncia com a finalidade da mesma. Embora o mtodo literal ou gramatical seja o primeiro considerado pelo hermeneuta, os critrios sistemtico e teleolgico so os mais importantes, com maior destaque para o ltimo (teleolgico). So, em suma, os mtodos de interpretao das normas jurdicas em geral, os quais so, sob todos os prismas, aplicveis ao direito processual civil68. Por68

De acordo, na doutrina: En principio, los mtodos generales de interpretacin y de integracin son aplicales, sin pecurialidad alguna, a la norma procesal. (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 76, sem os grifos no original). Se a interpretao do direito uma espcie desse gnero de atividade mental que chamamos hermenutica, segue-se que a interpretao do direito processual no apresenta particularidades dignas de nota, no quadro da interpretao jurdica. Desse modo, no se deve supor que o direito processual exige um mtodo particular de interpretao, que fuja aos padres da

26

exemplo, vista dos mtodos sistemtico e teleolgico, o termo sentena inserto no artigo 485 do Cdigo de Processo Civil deve ser interpretado como deciso, em sentido amplo, tal como consta do artigo 495 do mesmo diploma. 3. INTEGRAO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL vista da plenitude do ordenamento jurdico, o qual considerado uno e completo, as eventuais omisses das leis devem ser sanadas pela analogia, pelos costumes e pelos princpios gerais do direito, tudo nos termos do artigo 4 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Na mesma esteira, o artigo 126 do Cdigo de Processo Civil dispe sobre a igual integrao da lei processual civil, cuja omisso tambm suprida pela analogia, pelos costumes e pelos princpios gerais do direito69, estudados no primeiro tpico do presente captulo. Alm da integrao da lei processual civil luz das fontes formais de direito previstas no artigo 126 do Cdigo de Processo Civil, tambm h a excepcional possibilidade da integrao vista da equidade, como bem revelam os artigos 127 e 1.109 do Cdigo de Processo Civil e os artigos 6 e 25 da Lei n. 9.099, de 1995.

interpretao jurdica em geral. Pelo contrrio, qualquer mtodo de hermenutica pode ser utilizado na interpretao do direito processual. Admite, pois, a interpretao gramatical, lgica, histrica, sistemtica, restritiva, extensiva etc. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 46). 69 Assim, na doutrina: En principio, los mtodos generales de interpretacin y de integracin son aplicales, sin pecurialidad alguna, a la norma procesal. (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 76, sem os grifos no original).

27

A LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO E NO ESPAO 1. A LEI PROCESSUAL CIVIL As leis so classificadas em leis materiais (ou substanciais), de um lado, e leis processuais (ou instrumentais), de outro lado. As leis materiais ou substanciais so as que estabelecem direitos e deveres das pessoas em geral, nas diferentes rbitas: civil, penal, empresarial, tributria, trabalhista, eleitoral. Regulam, portanto, os direitos e deveres das pessoas que convivem entre si em uma determinada sociedade. J as leis processuais ou instrumentais so as que estabelecem os direitos e os deveres dos sujeitos da relao jurdica processual: autor, Estado-juiz e ru. Com efeito, as leis processuais propriamente ditas versam sobre os direitos e deveres que dizem respeito relao jurdica proveniente da instaurao do processo destinado resoluo do conflito de interesses70. Por fim, as leis processuais so classificadas em cveis, penais, trabalhistas e eleitorais, vista do campo de incidncia em relao ao direito material. Os conflitos provenientes das leis penais so processados e julgados luz das leis processuais penais. Os conflitos oriundos das leis trabalhistas so processados e julgados vista das leis processuais do trabalho. J os conflitos referentes s leis eleitorais so processados e julgados luz das leis processuais eleitorais. Por fim, todos os demais conflitos de interesses, quais sejam, os relativos s leis civis, empresariais, agrrias, ambientais, tributrias, administrativas, previdencirias etc so processados e julgados vista das leis processuais civis71. 2. A LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO Como todas as leis, as leis processuais civis sofrem limitaes temporais, em razo do advento de outras leis que versem sobre a mesma matria72. Esto as leis processuais civis, portanto, submetidas s regras gerais de direito70

Como j anotado no tpico destinado ao estudo do contedo do Direito Processual Civil, as normas procedimentais e as normas de organizao judiciria tambm so consideradas processuais: cf. JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 25 e 26. 71 A propsito, vale conferir a autorizada lio do saudoso Professor CELSO AGRCOLA BARBI: O art. 1 ora comentado no reproduz essa meno expressa ao processo comercial. Mas deve-se entender que o Cdigo se aplica tambm s causas comerciais, isto dada a tradio do nosso direito desde 1890, ao fato de no ter sido editado um Cdigo para o processo comercial, e a falta de disposio que mantivesse o Cdigo de 1939 apenas para as causas comerciais. Aplica-se ele, portanto, s causas comerciais e s causas cveis, entendidas estas como abrangendo s de direito civil, administrativo, agrrio etc., para as quais as leis no tenham previsto processo diferente. (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Volume I, 10 ed., 1996, p. 10, n. 2). 72 De acordo, na doutrina: Las normas procesuales, como todas las jurdicas, rigen a partir de un momento determinado, que normalmente coincide con la fecha probable o efectiva de su conocimiento por parte de los sujetos a ella y hasta que otra norma superior o de la misma jerarqua las derogue o se den las circuntancias constitutivas del desuso. (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 83).

28

intertemporal consagradas nos artigos 1, 2 e 6 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Por conseguinte, as leis processuais civis comeam a vigorar quarenta e cinco dias depois da publicao oficial, vista da regra consagrada no artigo 1 da Lei de Introduo ressalvada, entretanto, disposio excepcional que afaste a regra, como, por exemplo, o promio do artigo 1.220 revela que o Cdigo de Processo Civil promulgado em janeiro de 1973 s entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1974. vista da combinao do artigo 6 da Lei de Introduo com o artigo 1.211 do Cdigo de Processo Civil, lcito concluir que a lei processual civil nova aplicvel desde logo, at mesmo em relao aos processos em curso73, respeitados, todavia, o ato processual j consumado, a coisa julgada proveniente de sentena irrecorrida e o direito adquirido processual74. A combinao do artigo 6 da Lei de Introduo com o artigo 1.211 do Cdigo de Processo Civil revela, portanto, a adoo da teoria do isolamento dos atos processuais pelo direito brasileiro75. Da a possibilidade da aplicao da nova lei processual at mesmo aos processos pendentes, preservados, entretanto, os atos processuais j concretizados. Por fim, vale notar o artigo 2 do Cdigo de Processo Penal consagra a mesma teoria, in verbis: Art. 2 A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior. 3. A LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAO A jurisdio fruto da soberania do Estado. S o Estado soberano tem autonomia para instituir normas de regncia e jurisdio para aplicar as normas institudas, para a resoluo dos conflitos de interesses ocorridos no respectivo territrio. Da a concluso: as leis processuais civis so aplicveis apenas aos73

Assim, na doutrina: No obstante, es posible afirmar que la norma procesal tiene cierte peculiaridad; en cuanto sera de aplicacin inmediata, es decir, a los procesos en trmite, por principio. (BARRIOS DE NGELIS. Introduccin al estudio del proceso. 1983, p. 84). 74 De acordo, na doutrina: Portanto, a regra geral que a lei processual deve ter aplicao imediata, mas no deve retroagir, ou seja, no deve alcanar os atos praticados na vigncia da lei velha, nem seus efeitos futuros. Por conseguinte, no caso dos processos pendentes, a aplicao da lei nova no configura a retroatividade, porque s alcana os atos futuros, ou seja, os atos posteriores vigncia, deixando vlidos os atos realizados segundo a lei revogada. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 54 e 55). 75 De acordo, na jurisprudncia: 1. No nosso sistema processual, vige a doutrina do isolamento dos atos processuais, com a finalidade de aplicao da lei no tempo, conforme positivado no art. 1.211 do CPC. (REsp n. 1.118.249/ES, 2 Turma do STJ, Dirio da Justia eletrnico de 25 de novembro de 2009). Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se interrelacionam, tal conceito no exclui a aplicao da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficcia dos atos processuais j realizados e disciplina o processo a partir da sua vigncia. Esse sistema, inclusive, est expressamente previsto no art. 1.211 do CPC. (REsp n. 1.035.540/SP, 3 Turma do STJ, Dirio da Justia eletrnico de 13 de maio de 2009).

29

litgios ocorridos dentro do territrio nacional. Alis, o artigo 1 do Cdigo de Processo Civil explcito acerca da adoo da teoria da territorialidade: Art. 1 A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo o territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece76. Resta, para a completa interpretao do artigo 1 do Cdigo de Processo Civil, estudar o conceito de territrio nacional. O territrio a rea na qual o Estado soberano, tem poder de coero e exerce a jurisdio. Bem examinada, a expresso territrio nacional deve ser entendida como todo espao terrestre, aqutico e areo no qual o Brasil exerce a sua soberania77. Com efeito, o territrio nacional composto por todas as terras delimitadas geograficamente pelas fronteiras, includos os lagos e os rios interiores. O territrio nacional tambm abrange o mar territorial, por fora do artigo 20, inciso VI, da Constituio de 1988. O mar territorial equivale a 12 milhas martimas78 contadas da linha da baixa-mar, ex vi do caput do artigo 1 da Lei n. 8.617, de 199379. Sob outro prisma, o territrio nacional tambm compreende o espao areo, ou seja, a rea que est acima do solo delimitado pelas fronteiras terrestres e do mar territorial80. Ainda a respeito do alcance da lei processual civil, os artigos 88 e 89 do Cdigo de Processo Civil ampliam o campo de incidncia da legislao brasileira, porquanto determinam a excepcional aplicao da mesma tambm a alguns litgios surgidos no estrangeiro, mas com repercusso ainda que indireta no Brasil. Por fim, as sentenas proferidas em processos estrangeiros no tm eficcia alguma no territrio brasileiro, salvo se previamente homologadas pelo Superior Tribunal de Justia, em processo de homologao de sentena estrangeira81.

76

a regra tambm consagrada no promio do artigo 1 do Cdigo de Processo Penal: O processo penal reger-se- em todo o territrio brasileiro, por este Cdigo, ressalvados:. 77 Assim, na doutrina: Outro elemento material o territrio, que significa a base fsica e o limite de atuao jurisdicional do Estado, podendo ser contnuo ou incluir reas destacveis, tais como as ilhas e aquelas situadas em outro continente. Alm disso, o espao areo, as guas interiores e o mar territorial so usualmente considerados como partes integrantes do territrio estatal. (AUGUSTO ZIMMERMANN. Curso de direito constitucional. 2 ed., 2002, 34). 78 Unidade de medida internacional (denominada s vezes milha martima) para as distncias em navegao area ou martima, e correspondente distncia mdia entre dois pontos da superfcie da Terra que tm a mesma longitude e cujas latitudes diferem no ngulo de 1 minuto. (Seu valor fixado por conveno em 1.852 m.) (ABRAHO KOOGAN e ANTNIO HOUAISS. Enciclopdia e dicionrio. 1998, p. 1.078). A respeito do assunto, bem ensina o Professor FRANCISCO FERNANDES: milha martima: medida itinerria equivalente a 1852 m. (Dicionrio brasileiro. 55 ed., 2001). 79 O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas martimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. 80 ESPAO AREO. Dir. Aer. Espao que cobre o territrio e o mar territorial, e que jurisdicionado do Estado subjacente. (OTHON SIDOU. Dicionrio jurdico: Academia Brasileira de Letras Jurdicas. 9 ed., 2004, p. 356). 81 Cf. artigo 105, inciso I, alnea i, da Constituio Federal, e artigo 475-N, inciso VI, do Cdigo de Processo Civil.

30

DA JURISDIO 1. CONCEITO DE JURISDIO O termo provm da expresso latina iuris dictio, a qual revela a essncia da jurisdio: dizer o direito82. Com efeito, a jurisdio o poder de dizer qual o direito objetivo aplicvel ao conflito de interesses, com a resoluo do mesmo. Em regra, a jurisdio prestada pelo Poder Judicirio, por meio do processo. Alis, a jurisdio a funo tpica do Poder Judicirio. No obstante, a jurisdio no exclusiva do Poder Judicirio. H verdadeira prestao jurisdicional pelo Poder Legislativo nas hipteses do artigo 52, inciso I e II, e pargrafo nico, da Constituio Federal, quando o Senado processa e julga o Presidente da Repblica, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Repblica, o Advogado-Geral da Unio, os Conselheiros do Conselho Nacional de Justia, por exemplo, por crime de responsabilidade. Nas hipteses, h a prestao jurisdicional pelo Senado por meio de um verdadeiro processo, denominado processo de impeachment83. Tambm h verdadeira prestao jurisdicional no processo de arbitragem, como bem revela o artigo 18 da Lei n. 9.307, de 1996. Tanto que a sentena82

JURISDIO (Liv. I, Tt. I, Cap. I) uma das funes prprias e exclusivas do Estado, a par da legislativa e da executiva. Omissis. A soluo dos conflitos de interesses passou a caber a terceiros at que, gradativamente, no aperfeioamento das instituies, se constituiu o Poder Judicirio, incumbido, precipuamente, do exerccio da jurisdio. A prpria finalidade decorre do sentido etimolgico: juris dictio, isto , dizer o direito. (ALCIDES MENDONA LIMA. Dicionrio do Cdigo de Processo Civil. 2 ed., 1994, p. 368). JURISDIO. (1) S. f. (Lat. iuris-dictio). JURISDIO. (2) S. f. Dir. Judic. Atividade precpua do Poder Judicirio, com a finalidade de dizer o direito, na soluo dos conflitos de interesses, pelos meios previstos em lei. (OTHON SIDOU. Dicionrio jurdico: Academia Brasileira de Letras Jurdicas. 9 ed., 2004, p. 486). 83 Cf. ATHOS GUSMO CARNEIRO. Jurisdio e competncia. 12 ed., 2002, p. 14. Tambm de acordo, ainda na melhor doutrina: Note-se que a funo jurisdicional pode ser atribuda, como o na Constituio brasileira, a outro Poder que no o Judicirio, eventualmente. (O mesmo se d com a funo legislativa que no toda entregue ao Legislativo como com a funo executiva que no fica inteira em mos do Executivo). Assim, o Legislativo tambm a exerce: ele julga no impeachment; (MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO. Curso de direito constitucional. 31 ed., 2005, p. 245). A Constituio brasileira atribui expressamente a funo jurisdicional: a) Cmara dos Deputados, quanto declarao da procedncia de acusao contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado (art. 51, inc. I); ao Senado Federal, para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica em crimes da mesma natureza conexos com aqueles (art. 51, inc. I); c) tambm ao Senado Federal, para processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica e o Advogado-Geral da Unio nos crimes de responsabilidade (art. 52, inc. II, red. EC n. 45, de 8.12.04); d) Cmara dos Deputados e ao Senado Federal, quanto declarao da perda do mandato de seus membros, por infringncia das proibies estabelecidas no art. 54 da Constituio, ou por procedimento incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio das instituies vigentes (art. 55, 2). Em suma, h funes jurisdicionais exercidas por outros rgos (cfr. Const., art. 52, inc. I); e h funes absolutamente no-jurisdicionais, que os rgos judicirios exercem (Const., art. 96). (ANTONIO CARLOS DE ARAJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CNDIDO RANGEL DINAMARCO. Teoria geral do processo. 21 ed., 2005, p. 166, 167 e 145, respectivamente).

31

arbitral ttulo executivo judicial, tal como a sentena proveniente do Poder Judicirio, ex vi do artigo 475-N, incisos I e IV, do Cdigo de Processo Civil84. Por tudo, a jurisdio o poder de aplicar o direito objetivo para resolver o conflito de interesses, em regra pelo Poder Judicirio, por meio do processo judicial. Alm de ser poder, tambm dever do Estado, em razo da regra da proibio da autotutela. Sem dvida, no que tange ao Estado, trata-se de verdadeiro poder-dever, j que a jurisdio deve ser prestada se e quando o Estado-juiz for acionado, por fora do artigo 5, inciso XXXV, da Constituio Federal. 2. TEORIAS RELATIVAS JURISDIO vista das caractersticas e dos escopos da jurisdio, foram construdas teorias que explicam e justificam o poder consubstanciado na prestao jurisdicional. Merecem destaque a teoria da substitutividade85, fundada na substituio da vontade individual das partes pelo disposto no direito objetivo, a teoria da definitividade, fundada na coisa julgada, e a teoria da composio da lide, fundada na resoluo do conflito de interesses dos litigantes luz do direito objetivo adequado espcie. 2.1. TEORIA SUBSTITUTIVIDADE: TEORIA DE CHIOVENDA O Estado moderno tem, a um s tempo, o poder de elaborar as normas jurdicas que compem o respectivo ordenamento e formam o direito objetivo, e o poder de aplicar o mesmo (direito objetivo) aos casos concretos, para a resoluo dos conflitos de interesses entre os particulares e o prprio Estado. Com efeito, diante da regra proibitiva da autotutela, o Estado passou a ter o poder-dever de resolver os litgios em geral. H, portanto, a substituio da vontade individual e pessoal dos litigantes pelo disposto no direito objetivo elaborado e aplicado pelo Estado. Da a incidncia, no caso concreto, da vontade geral, abstrata e impessoal proveniente do direito objetivo de cada Estado. 2.2. TEORIA DA DEFINITIVIDADE: TEORIA DE ALLORIO

84

De acordo, na doutrina: que, embora o Judicirio seja a organizao destinada precipuamente ao exerccio da funo jurisdicional do Estado (CF, art. 5, XXXV e XXXVII), no entanto, o exerccio desta funo no exclusiva do Judicirio, j que h algumas situaes em que a jurisdio exercida pelo Poder Legislativo e por rbitros privados. Sirva de exemplo da primeira o julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica, que so julgados pelo Senado da Repblica, servindo a Cmara dos Deputados de rgo acusatrio, e da segunda, o julgamento dos conflitos civis tendo por objeto direitos patrimoniais disponveis. (JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 84). 85 No obstante, a teoria da substitutividade alvo de sria crtica da doutrina: cf. JOS DE ALBUQUERQUE ROCHA. Teoria geral do processo. 10 ed., 2009, p. 69 e 70.

32

A teoria da definitividade marcada pela consagrao da coisa julgada como valor maior da jurisdio, com a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentena proveniente da resoluo do conflito de interesses. Em contraposio, as decises administrativas no tm fora definitiva, j que podem ser revistas pelo prprio Estado-executivo e tambm podem ser desconstitudas pelo Estado-juiz, por fora do artigo 5, inciso XXXV, da Constituio. Da a concluso da teoria: a definitividade proveniente da coisa julgada fruto da jurisdio86. 2.3. TEORIA DA COMPOSIO DO CONFLITO DE INTERESSES: TEORIA DE CARNELUTTI Diante da lide, proveniente de uma pretenso de uma pessoa que encontra resistncia por parte de outra, entra em cena a jurisdio, para a resoluo do conflito de interesses. Lide, portanto, o conflito de interesses proveniente da pretenso de uma pessoa que encontra resistncia por parte de outra. Como perceptvel primo ictu oculi, a prvia existncia da lide o pressuposto para a prestao jurisdicional, j que a jurisdio considerada a resoluo do litgio. E para a justa composio da lide, necessria a aplicao do direito objetivo adequado espcie. 2.4. CONJUGAO DAS TEORIAS Examinadas as trs teorias que versam sobre a jurisdio, constata-se que todas tm enorme importncia, j que revelam as diferentes caractersticas que marcam a jurisdio. Sem dvida, ao invs da adoo de uma, em prejuzo das demais, todas merecem ser prestigiadas, porquanto revelam, sob diferentes prismas, as principais caractersticas da jurisdio. 3. CARACTERSTICAS E ESCOPOS DA JURISDIO Estudadas as teorias que explicam e justificam a jurisdio, j possvel arrolar as principais respectivas caractersticas: lide, inrcia, substitutividade, pacificao, definitividade. A jurisdio pressupe a existncia de lide, vale dizer, de conflito de interesses entre duas ou mais pessoas, em razo de uma ou mais pretenses resistidas por outrem87.86

Assim, na doutrina: A funo jurisdicional, porm, tpica do Judicirio, de modo que, na sua forma tpica, pode ser chamada de funo judiciria. Esta a jurisdio judicial que decide com fora definitiva, fazendo coisa julgada (MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO. Curso de direito constitucional. 31 ed., 2005, p. 246). 87 De acordo, na doutrina: Portanto, o pressuposto da i