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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL 1. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Questões relevantes) a. Concessão de liminar e DEPÓSITO em garantia > CTN Art. 151, IV x I b. MS PREVENTIVO X REPRESSIVO X MS CONTRA LEI EM TESE (Sum 266 STF) Súmula 239 do STF “A coisa julgada, em matéria de cobrança de ICMS, tem por limitação a relação jurídico-tributária emergente da operação, ou operações, que foi controvertida e julgada no caso concreto, a teor da súmula 239”(Re. 109.073/SP ICMS X ITBI c. Compensação e MS e Liminares Súmula 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 212 A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*) Informativo nº 0227 Segunda Turma MS. COMPENSAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. FUNRURAL. DÉBITOS DE AUTUAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

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  • PROCESSO TRIBUTRIO ANTIEXACIONAL

    1. MANDADO DE SEGURANA EM MATRIA TRIBUTRIA (Questes relevantes)

    a. Concesso de liminar e DEPSITO em garantia

    > CTN Art. 151, IV x I

    b. MS PREVENTIVO X REPRESSIVO X MS CONTRA LEI EM TESE

    (Sum 266 STF)

    Smula 239 do STF

    A coisa julgada, em matria de cobrana de ICMS, tem por limitao a relao jurdico-tributria emergente da operao, ou operaes, que foi

    controvertida e julgada no caso concreto, a teor da smula 239(Re. 109.073/SP

    ICMS X ITBI

    c. Compensao e MS e Liminares

    Smula 213

    O mandado de segurana constitui ao adequada para a declarao

    do direito compensao tributria.

    Smula 212

    A compensao de crditos tributrios no pode ser deferida em ao

    cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatria.(*)

    Informativo n 0227

    Segunda Turma

    MS. COMPENSAO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.

    FUNRURAL. DBITOS DE AUTUAO. AUTORIDADE

    ADMINISTRATIVA.

  • Ao editar a Smula n. 213, este Superior Tribunal consagrou o

    entendimento de ser possvel a utilizar o mandado de segurana para a

    declarao do direito compensao de crditos tributrios. unssona a

    jurisprudncia do STJ, outrossim, ao proclamar que a compensao de

    tributos sujeitos ao lanamento por homologao no necessita de prvia

    manifestao da autoridade fazendria ou de deciso judicial transitada em

    julgado para a configurao da certeza e liquidez dos crditos. Para o

    reconhecimento em juzo do direito compensao, ser dispensado

    qualquer pronunciamento da autoridade administrativa, que poder

    fiscalizar a regularidade do procedimento em momento posterior,

    assegurada a possibilidade de cobrana de eventuais crditos remanescentes.

    A Turma deu provimento ao recurso para reconhecer o cabimento do

    mandado de segurana para a declarao do direito compensao.

    Precedente citado: REsp 238.727-MG, DJ 8/10/2001.REsp 553.391-AL, Rel.

    Min. Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.

    CTN - Art. 170-A. Vedada a compensao com tributo objeto de

    contestao judicial antes de seu trnsito em julgado.

    2. AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DA RELAO

    JURDICA TRIBUTRIA

    Momento no processo de positivao>>> antes do lanamento e

    constituio do crdito fiscal.

    Crise a ser solucionada >>>> crise sobre a existncia de relao jurdica.

    (por inconstitucionalidade ou ilegalidade de exigncia da exao principal

    ou acessria)

    CPC art. 4 >> Ao declaratria tem por objeto existncia ou inexistncia

    de relao jurdica ou declarao sobre autenticidade ou falsidade de

    documento ( fora isso, no versa sobre fatos).

  • > Antecipao de tutela/depsito do montante integral (problemas)

    PROBLEMA >>>> efeitos da improcedncia da declaratria em relao

    Lei 9430/1996 - Art. 63. Na constituio de crdito tributrio destinada a prevenir a

    decadncia, relativo a tributo de competncia da Unio, cuja exigibilidade houver sido

    suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de

    1966, no caber lanamento de multa de ofcio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.158-35, de 2001) 1 O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,

    aos casos em que a suspenso da exigibilidade do dbito tenha ocorrido antes do incio de

    qualquer procedimento de ofcio a ele relativo. 2 A interposio da ao judicial

    favorecida com a medida liminar interrompe a incidncia da multa de mora, desde a

    concesso da medida judicial, at 30 dias aps a data da publicao da deciso judicial

    que considerar devido o tributo ou contribuio.

    Sentena declaratria e execuo

    A doutrina processual moderna rompeu o dogma de que as sentenas declaratrias nunca

    seriam dotadas de eficcia executiva. Passou a entender que, quando a sentena, mesmo

    declaratria, trouxer a definio integral da norma jurdica individualizada, inexiste razo

    lgica para, antes da execuo, ajuizar-se nova ao com o objetivo de mais uma vez

    certificar o provimento. Precedentes da Seo: EREsp 609.266/RS, Rel. Min. Teori Albino

    Zavascki, DJU de 11.09.06 e EREsp 502.618/RS, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJU

    de 01.07.05.

    CPC art. 475-N, I. Lei 11.232/2005

    3. AO ANULATRIA DO DBITO FISCAL

    ao desconstitutiva do ato de lanamento

    ao anulatria x depsito x execuo (art. 38 LEF, sum 247 TFR) o O que defesa heterotpica?

    A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, a fim de inibir atos executrios, em

    sede de execuo fiscal j instaurada, somente possvel mediante o depsito integral e

    em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Refora

  • tal concluso o art. 38 da Lei de Execues Fiscais, que exige, para efeito de discusso de

    dbito inscrito em dvida ativa nos autos de ao anulatria, o "depsito preparatrio do

    valor do dbito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais

    encargos". No mesmo sentido tambm o enunciado da Smula 112/STJ, de seguinte teor:

    "O depsito somente suspende a exigibilidade do credito tributrio se for integral e em

    dinheiro". (AgRg na MC 12538 / MS AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR

    2007/0038835-2).

    - Artigo 206 do CTN e artigo Art. 7

    o da lei 10.522/2002 (Art. 7. Ser suspenso o registro

    no Cadin quando o devedor comprove que: II - esteja suspensa a exigibilidade do crdito

    objeto do registro, nos termos da lei. Art. 8o A no-observncia do disposto no 1

    o do art.

    2o e nos arts. 6

    o e 7

    o desta Lei sujeita os responsveis s sanes da Lei no 8.112, de

    1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.);

    - Smula 112 do STJ O depsito somente suspende a exigibilidade do credito tributrio se

    for integral e em dinheiro.

    A lei 9703-98 (regulada pelo decreto 2.850-98) deu o tratamento jurdico

    do depsito em ao anulatria)

    - Depsito na Justia Federal Lei 9703/98 (Art. 1o Os depsitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuies federais, inclusive seus

    acessrios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda,

    sero efetuados na Caixa Econmica Federal, mediante Documento de Arrecadao de

    Receitas Federais - DARF, especfico para essa finalidade. 2o Os depsitos sero

    repassados pela Caixa Econmica Federal para a Conta nica do Tesouro Nacional,

    independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento

    dos tributos e das contribuies federais. 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou,

    no caso de depsito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do

    depsito, aps o encerramento da lide ou do processo litigioso, ser: I - devolvido ao

    depositante pela Caixa Econmica Federal, no prazo mximo de vinte e quatro horas,

    quando a sentena lhe for favorvel ou na proporo em que o for, acrescido de juros,

    na forma estabelecida pelo 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de

    1995,(***** ver lei 9494/97 art. 1o. F, modificado pela Lei 11.960/09) e alteraes posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente

    exigncia do correspondente tributo ou contribuio, inclusive seus acessrios, quando

    se tratar de sentena ou deciso favorvel Fazenda Nacional. 4o Os valores

    devolvidos pela Caixa Econmica Federal sero debitados Conta nica do Tesouro

    Nacional, em subconta de restituio. 5o A Caixa Econmica Federal manter controle

    dos valores depositados ou devolvidos. Art. 2o Observada a legislao prpria, o disposto

    nesta Lei aplica-se aos depsitos judiciais e extrajudiciais referentes s contribuies

    administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.);

  • ? O depsito equivale a um lanamento por homologao?

    - Depsito e Decadncia - TRIBUTRIO. DEPSITO DO MONTANTE INTEGRAL.

    ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITO

    TRIBUTRIO. CONVERSO EM RENDA. DECADNCIA. 1. Com o depsito do

    montante integral tem-se verdadeiro lanamento por homologao. O contribuinte

    calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depsito por

    entender indevida a cobrana. Se a Fazenda aceita como integral o depsito, para

    fins de suspenso da exigibilidade do crdito, aquiesceu expressa ou tacitamente

    com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale homologao fiscal

    prevista no art. 150, 4, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lanamento tcito,

    encontra-se constitudo o crdito tributrio, razo pela qual no h mais falar no

    transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lanamento de ofcio das

    importncias depositadas. Precedente. 3. Recurso especial no provido. REsp

    976514 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0127471-8

    - Ver tb. AgRg no Resp 1213319 (DJe 28/05/2012)

    depsito x consignao

    DEPSITO E CONSIGNAO EM PAGAMENTO: a consignao em pagamento no se confunde com o depsito, ainda que em juzo, do valor do tributo. O depositante no

    quer pagar, quer discutir o questionado dbito e, se vencer, recobrar o depsito. J o

    consignante no quer discutir o dbito, quer pag-lo (Luciano Amaro, Direito Tributrio brasileiro, p. 370);

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO E EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. VIA INADEQUADA. A ao de consignao em pagamento via inadequada para forar a concesso de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extenso do crdito tributrio. O escopo da ao de consignao em pagamento a desonerao do devedor mediante o depsito do valor correspondente ao crdito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916-RS, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 996.890-SP, DJe 13/3/2009; REsp 1.020.982-RS, DJe 3/2/2009, e AgRg no Ag 811.147-RS, DJ 29/3/2007. AgRg no REsp 1.270.034-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

    Conexo entre ao anulatria e execuo fiscal Embargos execuo fiscal e anulatria > litispendncia se

    configurada a trplice identidade (EResp 1.040.781/PR)

  • 3. AO DE REPETIO DE INDBITO

    - Sujeito ativo

    Art. 166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o

    referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este

    expressamente autorizado a receb-la.

    - SMULA 71: Embora pago indevidamente, no cabe restituio de tributo indireto.

    - SMULA 546: Cabe a restituio do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por deciso, que o contribuinte "de jure" no recuperou do

    contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELTRICA. DEMANDA CONTRATADA. COMPENSAO DE ICMS. O usurio do servio de energia eltrica (consumidor em operao interna), na condio de contribuinte de fato, parte legtima para discutir pedido de compensao do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituio tributria. Esse entendimento aplicvel, mutatis mutandis, em razo da deciso tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela sistemtica prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de que o consumidor tem legitimidade para propor ao declaratria c/c repetio de indbito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia eltrica, a incidncia do ICMS sobre a demanda contratada e no utilizada. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

    JUROS E CORREO

    Smula 162 do STJ (Na repetio de indbito tributrio, a correo monetria incide a

    partir do pagamento indevido.). Smula 188 (Os juros moratrios, na repetio do indbito

    tributrio, so devidos a partir do transito em julgado da sentena).

    - Lei 9.250/95 Art. 39 4 A partir de 1 de janeiro de 1996, a compensao ou restituio

    ser acrescida de juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e

    de Custdia - SELIC para ttulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da

    data do pagamento indevido ou a maior at o ms anterior ao da compensao ou

  • restituio e de 1% relativamente ao ms em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei n

    9.532, de 1997)

    - STJ: 4. Na restituio de tributos, seja por repetio em pecnia, seja por compensao, so devidos juros de mora a partir do trnsito em julgado, nos termos do art. 167, pargrafo

    nico, do CTN e da Smula 188/STJ. Todavia, os juros de 1% ao ms previstos no CTN

    incidem apenas sobre os valores reconhecidos em sentenas cujo trnsito em julgado

    ocorreu em data anterior a 1.01.1996, porque, a partir de ento, aplicvel apenas a taxa

    SELIC, instituda pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido, inacumulvel

    com qualquer outro ndice. Assim sendo, "deciso que ainda no transitou em julgado

    implica a incidncia, apenas, da taxa SELIC" (ERESP 286.404/PR, 1 Seo, Min. Luiz

    Fux, DJ de 09.12.2003; RESP 397.553/RJ, 1 Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ

    de 15.12.2003). // 5. Os ndices de correo monetria devem ser os seguintes: OTN no

    perodo de maro de 1986 at dezembro de 1988; IPC a partir de janeiro de 1989, sendo o

    percentual de 10,14% para fevereiro de 1989 at janeiro/91; o INPC, no perodo de

    fevereiro/91 a dezembro/1991, a UFIR, no perodo de janeiro/1992 a 31.12.1995 e a partir

    de 01.01.1996 a taxa SELIC.

    SELIC SMULA 14 DA AGU

    LEI 11.960/2009

    Art. 1o-F. Nas condenaes impostas Fazenda Pblica,

    independentemente de sua natureza e para fins de atualizao monetria,

    remunerao do capital e compensao da mora, haver a incidncia uma

    nica vez, at o efetivo pagamento, dos ndices oficiais de remunerao bsica

    e juros aplicados caderneta de poupana. (Redao dada pela Lei n 11.960,

    de 2009)

    O art. 1-F da Lei 9.494/1997, includo pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com

    a redao alterada pelo art. 5 da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza

    processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em

    tramitao, vedada, entretanto, a retroatividade ao perodo anterior sua

    vigncia. Entendimento fixado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na

    sistemtica do art. 543-C do CPC.

    Vigncia: 29/06/2009

    Problema:

    Pagamento de tributos em atraso: correo pela SELIC

  • Lei 9.250/95: Art. 39 expresso em aplicar SELIC na restituio e

    compensao na via administrativa!

    PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIO

    Quando houve recurso administrativo: CTN Art. 169

    LC 118/05

    Art. 168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco)

    anos, contados:

    I - nas hiptese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio; (Vide art 3 da LCp n 118, de 2005)

    LEI COMPLEMENTAR 118/2005

    Art. 3o Para efeito de interpretao do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de

    1966 Cdigo Tributrio Nacional, a extino do crdito tributrio ocorre, no caso de tributo sujeito a lanamento por homologao, no momento do pagamento antecipado

    de que trata o 1o do art. 150 da referida Lei;

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias aps sua publicao, observado,

    quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 Cdigo Tributrio Nacional.

    CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I - em qualquer caso, quando seja

    expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos

    interpretados;

    Entendimento inicial do STJ: pagamentos efetuados at a edio

    da LC 118/05 > o prazo prescricional de 10 anos, limitado a 05 anos

    aps esta data. Aps a edio da LC 118/05, o prazo de 05 anos:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

    CONTROVRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTRIO. AUXLIO CONDUO.

  • IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANAMENTO POR

    HOMOLOGAO. PRESCRIO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO.

    ARTIGO 4, DA LC 118/2005. DETERMINAO DE APLICAO

    RETROATIVA. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE

    DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENRIO.

    1. O princpio da irretroatividade impe a aplicao da LC 118, de 9 de fevereiro de

    2005, aos pagamentos indevidos realizados aps a sua vigncia e no s aes

    propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente extino

    da obrigao e no ao aspecto processual da ao correspectiva.

    2. O advento da LC 118/05 e suas conseqncias sobre a prescrio, do ponto de vista

    prtico, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos

    pagamentos efetuados a partir da sua vigncia (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a

    repetio do indbito de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos

    pagamentos anteriores, a prescrio obedece ao regime previsto no sistema anterior,

    limitada, porm, ao prazo mximo de cinco anos a contar da vigncia da lei nova. (...)

    O STJ J REVIU SEU ENTENDIMENTO

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

    DECLARAO NO

    AgRg nos EDcl no AREsp 5435 / SC (20/09/2012)

    AGRAVO. TRIBUTRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIO PARA

    A REPETIO DE INDBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANAMENTO POR

    HOMOLOGAO. ART. 3 DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF.

    ALTERAO DA JURISPRUDNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO

    FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBM EM SEDE DE RECURSO

    REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA.

    1. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde

    foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ao de repetio

    de indbito tributrio (redao dos arts. 3 e 4 da Lei Complementar n. 118/2005 frente ao

    art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a

    aplicao do regime novo de prazo prescricional deve levar em considerao a data do

    ajuizamento da ao em confronto com a data da vigncia da lei nova (9.6.2005). 2.

    Dessa forma, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o

    rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seo acabou por

    adequar a jurisprudncia desta Corte ao recente posicionamento do STF, concluindo

    que, para as aes ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3 da Lei

    Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a

    lanamento por homologao em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que

    trata o art. 150, 1, do CTN. Superado o recurso representativo da controvrsia REsp. n.

    1.002.932/SP, Primeira Seo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

  • STF

    DIREITO TRIBUTRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAO SEGURANA JURDICA NECESSIDADE DE OBSERVNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIO OU COMPENSAO DE INDBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9

    DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientao

    da Primeira Seo do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lanamento por

    homologao, o prazo para repetio ou compensao de indbito era de 10 anos contados

    do seu fato gerador, tendo em conta a aplicao combinada dos arts. 150, 4, 156, VII, e

    168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou

    inovao normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5

    anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade,

    inova no mundo jurdico deve ser considerada como lei nova. Inocorrncia de violao

    autonomia e independncia dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa

    tambm se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto sua natureza,

    validade e aplicao. A aplicao retroativa de novo e reduzido prazo para a repetio ou

    compensao de indbito tributrio estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,

    pretenses deduzidas tempestivamente luz do prazo ento aplicvel, bem como a

    aplicao imediata s pretenses pendentes de ajuizamento quando da publicao da lei,

    sem resguardo de nenhuma regra de transio, implicam ofensa ao princpio da segurana

    jurdica em seus contedos de proteo da confiana e de garantia do acesso Justia.

    Afastando-se as aplicaes inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficcia da

    norma, permite-se a aplicao do prazo reduzido relativamente s aes ajuizadas aps a

    vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da

    Smula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes

    no apenas que tomassem cincia do novo prazo, mas tambm que ajuizassem as

    aes necessrias tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Cdigo

    Civil, pois, no havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicao do novo prazo na

    maior extenso possvel, descabida sua aplicao por analogia. Alm disso, no se trata de

    lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrrio. Reconhecida a

    inconstitucionalidade art. 4, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se vlida a

    aplicao do novo prazo de 5 anos to-somente s aes ajuizadas aps o decurso da

    vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicao do art. 543-B,

    3, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinrio desprovido.