processual civil

203
Direito Processual Civil I Universidade do Sul de Santa Catarina Disciplina na modalidade a distância

description

processual civil

Transcript of processual civil

  • Direito Processual Civil I

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Disciplina na modalidade a distncia

    Direito Processual Civil I

  • Direito Processual Civil IDisciplina na modalidade a distncia

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    PalhoaUnisulVirtual

    2010

  • CrditosUniversidade do Sul de Santa Catarina Campus UnisulVirtual Educao Superior a Distncia

    Reitor UnisulAilton Nazareno Soares

    Vice-Reitor Sebastio Salsio Heerdt

    Chefe de Gabinete da ReitoriaWillian Mximo

    Pr-Reitora AcadmicaMiriam de Ftima Bora Rosa

    Pr-Reitor de AdministraoFabian Martins de Castro

    Pr-Reitor de EnsinoMauri Luiz Heerdt

    Campus Universitrio de Tubaro DiretoraMilene Pacheco Kindermann

    Campus Universitrio da Grande Florianpolis Diretor Hrcules Nunes de Arajo

    Campus Universitrio UnisulVirtualDiretoraJucimara Roesler

    Equipe UnisulVirtual

    Diretora AdjuntaPatrcia Alberton

    Secretaria Executiva e CerimonialJackson Schuelter Wiggers (Coord.)Bruno Lucion RosoMarcelo Fraiberg MachadoTenille Catarina

    Assessoria de Assuntos InternacionaisMurilo Matos Mendona

    Assessoria DAD - Disciplinas a Distncia Patrcia da Silva Meneghel (Coord.)Carlos Alberto AreiasFranciele Arruda Rampelotti Luiz Fernando Meneghel

    Assessoria de Inovao e Qualidade da EaDDnia Falco de Bittencourt (Coord.)Rafael Bavaresco Bongiolo

    Assessoria de Relao com Poder Pblico e Foras ArmadasAdenir Siqueira Viana

    Assessoria de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Jnior (Coord.) Felipe Jacson de FreitasJeerson Amorin OliveiraJos Olmpio Schmidt Marcelo Neri da Silva

    Phelipe Luiz Winter da SilvaPriscila da SilvaRodrigo Battistotti Pimpo

    Coordenao dos Cursos

    Auxiliares das coordenaesFabiana Lange PatricioMaria de Ftima MartinsTnia Regina Goularte Waltemann

    Coordenadores GraduaoAdriana Santos RammAdriano Srgio da Cunha Alosio Jos Rodrigues Ana Luisa Mlbert Ana Paula R. Pacheco Bernardino Jos da SilvaCarmen Maria C. Pandini Catia Melissa S. RodriguesCharles Cesconetto Diva Marlia Flemming Eduardo Aquino Hbler Eliza B. D. LocksFabiano CerettaHorcio Dutra MelloItamar Pedro BevilaquaJairo Afonso HenkesJanana Baeta NevesJardel Mendes VieiraJoel Irineu LohnJorge Alexandre N. CardosoJos Carlos N. OliveiraJos Gabriel da SilvaJos Humberto D. ToledoJoseane Borges de MirandaLuciana ManfroiMarciel Evangelista CatneoMaria Cristina VeitMaria da Graa Poyer Mauro Faccioni FilhoMoacir Fogaa Myriam RiguettoNlio Herzmann Onei Tadeu Dutra Raulino Jac Brning Rogrio Santos da CostaRosa Beatriz M. PinheiroTatiana Lee MarquesThiago Coelho SoaresValnei Campos DenardinRoberto IunskovskiRose Clr BecheRodrigo Nunes Lunardelli

    Coordenadores Ps-GraduaoAloisio RodriguesAnelise Leal Vieira CubasBernardino Jos da SilvaCarmen Maria Cipriani PandiniDaniela Ernani Monteiro WillGiovani de PaulaKarla Leonora NunesLuiz Otvio Botelho LentoThiago Coelho SoaresVera Regina N. Schuhmacher

    Gerncia Administrao Acadmica Angelita Maral Flores (Gerente)Fernanda Farias

    Financeiro AcadmicoMarlene Schauer Rafael BackVilmar Isaurino Vidal

    Gesto DocumentalLamuni Souza (Coord.)Clair Maria CardosoJanaina Stuart da CostaJosiane LealMarlia Locks FernandesRicardo Mello Platt

    Secretaria de Ensino a Distncia Karine Augusta Zanoni (Secretria de Ensino) Giane dos Passos (Secretria Acadmica)Alessandro Alves da SilvaAndra Luci Mandira Cristina Mara ShauertDjeime Sammer Bortolotti Douglas SilveiraFabiano Silva MichelsFelipe Wronski HenriqueJanaina ConceioJean MartinsLuana Borges da SilvaLuana Tarsila HellmannMaria Jos Rossetti Miguel Rodrigues da Silveira JuniorMonique Tayse da SilvaPatricia A. Pereira de CarvalhoPatricia Nunes Martins Paulo Lisboa CordeiroRafaela FusiegerRosngela Mara Siegel Silvana Henrique Silva Vanilda Liordina Heerdt

    Gerncia Administrativa e FinanceiraRenato Andr Luz (Gerente)Naiara Jeremias da RochaValmir Vencio Incio

    Gerncia de Ensino, Pesquisa e ExtensoMoacir Heerdt (Gerente)Aracelli Araldi

    Elaborao de Projeto e Reconhecimento de CursoDiane Dal Mago Vanderlei Brasil

    ExtensoMaria Cristina Veit (Coord.)

    PesquisaDaniela E. M. Will (Coord. PUIP, PUIC, PIBIC) Mauro Faccioni Filho (Coord. Nuvem)

    Ps-GraduaoClarissa Carneiro Mussi (Coord.)

    Biblioteca Soraya Arruda Waltrick (Coord.)Paula Sanhudo da SilvaRenan Felipe CascaesRodrigo Martins da Silva

    Capacitao e Assessoria ao DocenteEnzo de Oliveira Moreira (Coord.)Adriana SilveiraAlexandre Wagner da RochaCludia Behr ValenteElaine Cristiane SurianJuliana Cardoso EsmeraldinoSimone Perroni da Silva Zigunovas

    Monitoria e SuporteEnzo de Oliveira Moreira (Coord.)Anderson da SilveiraAnglica Cristina GolloBruno Augusto ZuninoClaudia Noemi NascimentoDbora Cristina SilveiraEdnia Araujo AlbertoFrancine Cardoso da SilvaKarla F. Wisniewski DesengriniMaria Eugnia Ferreira Celeghin

    Maria Lina Moratelli PradoMayara de Oliveira BastosPatrcia de Souza AmorimPoliana Morgana SimoPriscila Machado

    Gerncia de Desenho e Desenvolvimento de Materiais DidticosMrcia Loch (Gerente)

    Acessibilidade Vanessa de Andrade Manoel (Coord.) Bruna de Souza Rachadel Letcia Regiane Da Silva Tobal

    Avaliao da aprendizagem Lis Air Fogolari (coord.)Gabriella Arajo Souza Esteves

    Desenho EducacionalCarmen Maria Cipriani Pandini (Coord. Ps)Carolina Hoeller da S. Boeing (Coord. Ext/DAD) Silvana Souza da Cruz (Coord. Grad.) Ana Cludia Ta Carmelita SchulzeCristina Klipp de Oliveira Eloisa Machado Seemann Flvia Lumi MatuzawaGeovania Japiassu MartinsJaqueline Cardozo PollaLygia Pereira Luiz Henrique Milani QueriquelliMarina Cabeda Egger Moellwald Marina Melhado Gomes da Silva Melina de la Barrera Ayres Michele Antunes CorreaNgila Cristina HinckelPmella Rocha Flores da SilvaRafael Arajo SaldanhaRoberta de Ftima Martins Sabrina Paula Soares ScarantoViviane Bastos

    Gerncia de Logstica Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)Andrei Rodrigues

    Logstica de Encontros Presenciais Graciele Marins Lindenmayr (Coord.) Ana Paula de AndradeCristilaine Santana MedeirosDaiana Cristina BortolottiEdesio Medeiros Martins FilhoFabiana PereiraFernando Oliveira SantosFernando SteimbachMarcelo Jair Ramos

    Logstica de Materiais Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.)Abrao do Nascimento GermanoFylippy Margino dos SantosGuilherme LentzPablo Farela da SilveiraRubens Amorim

    Gerncia de Marketing Fabiano Ceretta (Gerente)Alex Fabiano WehrleMrcia Luz de OliveiraSheyla Fabiana Batista GuerrerVictor Henrique M. Ferreira (frica)

    Relacionamento com o MercadoEliza Bianchini Dallanhol LocksWalter Flix Cardoso Jnior

    Gerncia de Produo Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)Francini Ferreira Dias

    Design Visual Pedro Paulo Alves Teixeira (Coord.)Adriana Ferreira dos Santos Alex Sandro XavierAlice Demaria Silva Anne Cristyne PereiraDiogo Rafael da SilvaEdison Rodrigo ValimFrederico Trilha Higor Ghisi LucianoJordana Paula SchulkaNelson RosaPatrcia Fragnani de Morais

    Multimdia Srgio Giron (Coord.)Cristiano Neri Gonalves RibeiroDandara Lemos ReynaldoFernando Gustav Soares Lima Srgio Freitas Flores

    PortalRafael Pessi (Coord.)Luiz Felipe Buchmann Figueiredo

    ComunicaoMarcelo BarcelosAndreia DrewesCarla Fabiana Feltrin Raimundo

    Produo IndustrialFrancisco Asp (Coord.)Ana Paula PereiraMarcelo Bittencourt

    Gerncia Servio de Ateno Integral ao AcadmicoJames Marcel Silva Ribeiro (Gerente)

    AtendimentoMaria Isabel Aragon (Coord.)Andiara Clara FerreiraAndr Luiz PortesBruno Ataide MartinsHoldrin Milet BrandaoJennier CamargoMaurcio dos Santos AugustoMaycon de Sousa CandidoSabrina Mari Kawano GonalvesVanessa TrindadeOrivaldo Carli da Silva Junior

    Estgio Jonatas Collao de Souza (Coord.)Juliana Cardoso da SilvaMicheli Maria Lino de MedeirosPriscilla Geovana Pagani

    ProuniTatiane Crestani Trentin (Coord.) Gisele Terezinha Cardoso FerreiraScheila Cristina MartinsTaize Muller

    Avenida dos Lagos, 41 Cidade Universitria Pedra Branca | Palhoa SC | 88137-900 | Fone/fax: (48) 3279-1242 e 3279-1271 | E-mail: [email protected] | Site: www.unisul.br/unisulvirtual

  • Carina Milioli Corra

    PalhoaUnisulVirtual

    2010

    Design instrucional

    Marina Cabeda Egger Moellwald

    Direito Processual Civil ILivro didtico

  • Edio Livro Didtico

    Professor ConteudistaCarina Milioli Corra

    Design InstrucionalMarina Cabeda Egger Moellwald

    Projeto Grfico e CapaEquipe UnisulVirtual

    DiagramaoAnne Cristyne Pereira

    RevisoB2B

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Universitria da Unisul

    Copyright UnisulVirtual 2010

    Nenhuma parte desta publicao pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prvia autorizao desta instituio.

    341.46C84 Corra, Carina Milioli

    Direito processual civil I : livro didtico / Carina Milioli Corra ; design instrucional Marina Cabeda Egger Moellwald. Palhoa : UnisulVirtual, 2010.

    201 p. : il. ; 28 cm.

    Inclui bibliografia.

    1. Direito civil. 2. Processo civil. I. Moellwald, Marina Cabeda Egger. II. Ttulo.

  • Sumrio

    Apresentao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7Palavras da professora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    UNIDADE 1 - Apontamentos basilares ligados ao atual panorama processual civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15UNIDADE 2 - Dos requisitos indispensveis formao do processo . . . . 79UNIDADE 3 - Da formao da demanda, das modalidades de chamamento do ru e seus efeitos e das providncias preliminares . . . . 139

    Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191Referncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193Sobre a professora conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197Respostas e comentrios das atividades de autoavaliao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199Biblioteca Virtual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201

  • 7Apresentao

    Este livro didtico corresponde disciplina de Direito Processual Civil I.

    O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autnoma e aborda contedos especialmente selecionados e relacionados sua rea de formao. Ao adotar uma linguagem didtica e dialgica, objetivamos facilitar seu estudo a distncia, proporcionando condies favorveis s mltiplas interaes e a um aprendizado contextualizado e eficaz.

    Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, ser acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a distncia fica caracterizada somente na modalidade de ensino que voc optou para a sua formao, pois na relao de aprendizagem, professores e instituio estaro sempre conectados com voc.

    Ento, sempre que sentir necessidade, entre em contato; voc tem disposio diversas ferramentas e canais de acesso, tais como: telefone, e-mail e o Espao UnisulVirtual de Aprendizagem (o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade). Nossa equipe tcnica e pedaggica ter o maior prazer em lhe atender, pois a sua aprendizagem o nosso principal objetivo.

    Bom estudo e sucesso!

    Equipe UnisulVirtual.

  • Palavras da professora

    Caro estudante,

    Seja bem-vindo disciplina de Direito Processual I.

    O objetivo principal desta disciplina descrever, de forma clara e concisa, os principais instrumentos processuais pertinentes ao curso de Direito Processual Civil I.

    O presente trabalho objetiva demonstrar a materializao prtica dos institutos processuais e sua efetiva concretizao quanto aplicabilidade das normas materiais.

    Atualmente, diante das inmeras alteraes legislativas acrescidas ao ramo processual civil, o legislador buscou como foco principal proporcionar ao cidado de direito, uma justia mais clere e justa e, por consequncia, atrelada a um modelo processual menos intrincado e moroso.

    Esta obra ir lhe proporcionar uma viso completa e sistematizada em ordem crescente dos tpicos basilares do processo, com escopo de torn-lo apto a dirimir possveis dificuldades no campo Processual Civil I.

    As ideias enumeradas nas unidades relacionadas ao presente livro foram elaboradas com o objetivo de realizar uma anlise dos conflitos que fazem parte do cotidiano das relaes humanas, por sua vez, aplicando-se de forma didtica os procedimentos processuais civilistas adequados em cada unidade desta disciplina.

    Finalmente, foi usado no presente trabalho um linguajar claro e acessvel com o intuito de proporcionar aos acadmicos e aos profissionais do Direito um estudo dinmico dos contedos processuais aqui ministrados.

    Desejamos a voc um timo desempenho!

    Carina Milioli Corra

  • Plano de estudo

    O plano de estudos visa a orient-lo no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudaro a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.

    O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construo de competncias se d sobre a articulao de metodologias e por meio das diversas formas de ao/mediao.

    So elementos desse processo:

    o livro didtico;

    o Espao UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);

    as atividades de avaliao (a distncia, presenciais e de autoavaliao);

    o Sistema Tutorial.

    Ementa

    Processo e Procedimento. Atos, termos, prazos processuais. Precluso. Competncia. Pressupostos processuais. Ministrio Pblico. Partes e procuradores. Interveno de terceiros. Nulidades Processuais. Formao da Demanda. Citao. Resposta do ru. Providncias Preliminares. Revelia. Ao Declaratria Incidental.

  • 12

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Objetivos

    Introduzir ao estudo do Direito Processual Civil, pela anlise do processo e do procedimento, com abordagem dos atos, prazos, termos, sujeitos e nulidades processuais, desde a propositura da demanda at a resposta do ru.

    Fornecer instrumentos necessrios ao aluno, com o escopo de torn-lo apto a enfrentar e dirimir as dificuldades que possa apresentar no campo processual civil.

    Proporcionar uma viso geral em continuidade da disciplina de Teoria Geral do Processo, abordando com maior profundidade a fase postulatria.

    Carga Horria

    A carga horria total da disciplina de 60 horas.

    Contedo programtico/objetivos

    Veja, a seguir, as unidades que compem o livro didtico desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que voc dever alcanar ao final de cada etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que voc dever possuir para o desenvolvimento de habilidades e competncias necessrias sua formao.

    Unidades de estudo: 3

    Unidade 1 - Apontamentos basilares ligados ao atual panorama processual civil

    A presente unidade inicia com o estudo das noes introdutrias sobre o processo e as suas espcies de procedimentos, conceitos e seus afins. Tambm ser realizada uma anlise e classificao

  • 13

    Direito Processual Civil I

    dos atos, prazos processuais e da precluso. Finalmente, ser abordado o instituto da competncia.

    Unidade 2 - Dos requisitos indispensveis formao do processo

    Esta unidade possui como objetivo classificar e analisar os pressupostos inerentes ao processo, os quais so requisitos indispensveis sua formao. Em seguida, ser realizado um estudo sobre as atribuies inerentes ao rgo do Ministrio Pblico, das partes e dos Procuradores. Finalmente ser efetivada uma abordagem sobre as regras incidentes na interveno de terceiros e no tocante s nulidades no mbito processual civil.

    Unidade 3 - Da formao da demanda; das modalidades de chamamento de ru e seus efeitos e das providncias preliminares

    Esta unidade finaliza o presente estudo com o aprendizado no tocante formao da demanda e s formas de citao previstas pelo Comando Processual Civil. Seguem-se as formas de respostas e de defesa, que podero ser apresentadas pelo ru em juzo, providncias preliminares e as consequncias diante da incidncia do instituto da revelia. Concluiremos o presente com o estudo das normas atreladas Ao declaratria incidental.

    Agenda de atividades/ Cronograma

    Verifique com ateno o EVA, organize-se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorizao do tempo para a leitura, da realizao de anlises e snteses do contedo e da interao com os seus colegas e tutor.

    No perca os prazos das atividades. Registre no espao a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA.

  • 14

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina.

    Atividades obrigatrias

    Demais atividades (registro pessoal)

  • 1UNIDADE 1Apontamentos basilares ligados ao atual panorama processual civil

    Objetivos de aprendizagem

    Entender o funcionamento dos institutos basilares que norteiam o Processo Civil Brasileiro.

    Compreender, de maneira geral, a prtica processual.

    Sees de estudo

    Seo 1 Processo, Procedimento e Ao

    Seo 2 Atos, Prazos processuais e Precluso

    Seo 3 Da incompetncia

  • 16

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Para incio de estudo

    Na presente unidade, sero analisados os fundamentos atrelados ao Ramo Processual Civil, iniciando com a temtica que envolve o desenvolvimento do Processo de cognio.

    Sero apurados, neste contexto, os temas ligados atividade jurisdicional contenciosa, voluntria e o atual modelo de composio de litgios, denominado mbito arbitral.

    Nesta sequencia, sero vislumbrados tpicos sobre procedimento, condies da ao e suas implicaes no mbito processual civil.

    Em segundo plano, mas no menos importante, voc estudar os atos processuais, seus respectivos prazos e suas consequncias atreladas ao instituto da precluso, diante do descumprimento das exigncias legais.

    Finalmente, iremos explorar o Instituo da Competncia, dando prioridade incidncia nos tpicos que envolvem a competncia internacional e interna, sua diviso ao nvel constitucional e infraconstitucional dos respectivos rgos jurisdicionais.

    Seo 1 Processo, Procedimento e Ao

    O Direito Processual Civil o ramo da cincia jurdica pblica que regulamenta a jurisdio civil, a ao e o processo.

    Neste contexto, em uma anlise mais conservadora, Santos (2007, p. 13), entende que o ramo do Direito Processual Civil um sistema de princpios e normas legais regulamentadoras do exerccio da funo jurisdicional. Na viso de Vicente Greco Filho (2007, p. 68), o Direito Processual Civil consiste no conjunto sistematizado de normas e princpios que regula a

  • 17

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    atividade da jurisdio, o exerccio da ao e o processo, em face de uma pretenso civil.

    Tendo em vista uma conceituao mais flexvel e moderna, Casio Scarpinella Bueno (2007, p. 09), ensina que:

    O Direito Processual Civil, desta sorte, a disciplina que se dedica a estudar, analisar, a sistematizar a atuao do prprio Estado, do Estado que, por razes perdidas no tempo, mas ainda vlidas at hoje por fora das opes polticas feitas pela Constituio Federal de 5 de outubro de 1988, tem o dever de prestar a tutela estatal de direitos naqueles casos em que os destinatrios das normas, desde o plano material, no as acatam devidamente, mas as cumprem e, conseqentemente, frustram legtimas expectativas das outras pessoas. A imposio do cumprimento destas normas materiais que, em ltima anlise, justifica a atuao do Estado em termos do Direito Processual Civil.

    Nesse sentido, resta claro que a cincia processual civil no se esgota em si mesma, no podendo ser analisada de forma unitria, pois a mesma engloba um largo conjunto de normas, valores sociais e polticos, remetendo-nos ao estudo de seus elementos fundamentais, os quais justificam a atuao do poder estatal na resoluo dos conflitos de interesses e, por conseguinte, na busca da pacificao social.

    Diante do que foi dito, para que se possa obter uma conceituao de processo, faz-se necessrio observar os demais elementos basilares que compem a estruturao do Direito Processual. Assim, os elementos sustentadores para formao da trade processual civil dividem-se em:

    jurisdio;

    ao; e,

    processo.

    O processo diz respeito relao jurdica processual formada pelos seguintes sujeitos: Juiz (representante da jurisdio), autor e ru.

  • 18

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    O processo materializa-se da seguinte forma:

    Figura 1.1 Materializao do processo. Fonte: SANTOS, 2007, p. 105.

    Sopesando o referido trinmio acima esboado, Moacyr Amaral dos Santos (2007, p. 155), didaticamente ensina que [...] ao, jurisdio, processo, eis o trinmio que enfeixa o fenmeno da resoluo dos conflitos de interesses; a ao provoca a jurisdio, que se exerce atravs de um complexo de atos, que o processo.

    Primeiramente, conceitua-se jurisdio como uma das funes basilares do Estado democrtico de direito, visando a obter a resoluo pacfica dos litgios. Em outras palavras o poder-dever do Estado-juiz, na aplicao imparcial do Direito a um caso concreto, com o escopo de buscar uma soluo pacfica aos conflitos de interesses, visando restaurao da ordem jurdica e social.

    Luiz Guilherme Marinoni (2006, p. 37) traduz a seguinte ideia de jurisdio:

    Se a jurisdio a manifestao do poder do Estado, evidente que ela ter diferentes objetivos, conforme seja o tipo de Estado e sua finalidade. A jurisdio, em outras palavras ter fins sociais, polticos e propriamente jurdicos, conforme a essncia do Estado cujo poder deva manifestar. Se o Estado brasileiro ser obrigado, segundo a prpria Constituio Federal, a construir uma sociedade livre, justa e solidria, a erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, credo e cor, idade e quaisquer outras formas de descriminao (art. 3 da CF), os fins da jurisdio devem refletir essas idias. Assim, a jurisdio, ao aplicar uma norma ou faz-

    Do latim juris, direito, e dictio, dizer.

  • 19

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    la produzir seus efeitos concretos, afirma a vontade espelhada na norma de direito material, a qual deve traduzir j que deve estar de acordo com os fins do Estado as normas constitucionais que revelam suas preocupaes bsicas.

    Sopesando os argumentos acima tratados, conclui-se que a tutela jurisdicional a porta de entrada para que o jurisdicionado, de forma pacfica, possa dirimir seus conflitos diante da resistncia enfrentada na composio extrajudicial do litgio.

    Sendo assim, dever do Estado dirimir de forma justa e legal os conflitos existentes na sociedade, e, por sua vez, compelir a parte sucumbente ao devido cumprimento da deciso judicial emanada, sob pena de coero do Estado nos limites da legalidade. Por outro lado, a jurisdio, alm de prestar auxlio no tocante soluo dos conflitos relacionados s demandas judiciais contenciosas, tambm exerce sua contribuio meramente administrativa, ou seja, voluntria.

    Tais prstimos esto dispostos no artigo 1 do Cdigo de Processo Civil, in verbis: A jurisdio civil, contenciosa e voluntria, exercida pelos juzes, em todo territrio nacional, conforme as disposies que este Cdigo estabelece. Na viso simples e apurada do termo jurisdio contenciosa, Santos (2008,) explica que a ideia de conflitos de interesses exterioriza a contenda, contestao e o litgio, de onde se extrai a denominao jurisdio contenciosa, a verdadeira jurisdio, a qual possui como funo preliminar a composio de conflitos de interesses.

    Por outro lado, entende-se por jurisdio voluntria aqueles pleitos desprovidos de litgio, ou seja, no existem partes, mas, sim, interessados na homologao judicial do acordo de vontades submetido apreciao do Poder Judicirio. Dessa forma, na jurisdio voluntria, ou melhor dizendo, na atividade administrativa promovida pelo Judicirio, o juiz no promove um julgamento propriamente dito, anlise do mrito da questo, ou seja, simplesmente homologa aquilo que foi acordado pelos interessados, disponibilizando-lhes uma resposta de interesse comum.

  • 20

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Cita-se como exemplos de jurisdio voluntria, a separao consensual, a ao de retificao de registro civil, a aprovao de estatuto de fundao etc.

    Ainda, sobre o tema, Moacyr Amaral dos Santos (2007, p. 79), discorre que:

    Por outras palavras, pode-se conceituar jurisdio voluntria como administrao de interesses privados pelos rgos jurisdicionais. Assim no so conflitos de interesses, mas interesses no em conflito que constituem objeto da jurisdio voluntria. Essa jurisdio no versa sobre conflitos, muito menos sobre litgios. Como na jurisdio voluntria no se resolve conflitos, mas apenas interesses, no se pode falar em partes, no sentido que esta palavra tomada na jurisdio contenciosa, em que uma das partes pede contra ou em relao a outra. Na jurisdio voluntria h apenas interessados, isto , titulares de interesses.

    Assim, extrai-se da denominao de jurisdio voluntria, os termos: interessados, acordo entre as partes; deciso homologatria e atividade administrativa do Estado-Juiz.

    Observa-se, ainda, que a ausncia de litgio em uma demanda, no significa que ela no possa ser convertida em contenciosa, diante da discordncia de interesses, dando espao, por consequncia, ao contraditrio. Na mesma linha de raciocnio, tambm se constata que uma ao de cunho contencioso poder reverter-se em voluntria devido possvel efetivao de acordo entre partes com o intuito de extinguir o conflito de interesses.

    Verifica-se, ainda, que alm o Poder Judicirio o Estado conta com outros rgos administrativos, os quais so aliados no tocante ao exerccio social de pacificao e devida restaurao da ordem.

    Assim, cita-se, como exemplo, a atuao conjunta dos Cartrios Extrajudiciais, os quais praticam atos de direito no limite de suas atribuies legais, como: emisso de certido de casamento, termo de nascimento, escriturao pblica de imveis, doao, hipoteca e outros. Nesse aspecto, tambm de suma

  • 21

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    importncia o trabalho administrativo realizado pelas Juntas Comerciais, no tocante ao registro das pessoas jurdicas.

    Sobre as vrias funes administrativas de mbito voluntrio exercidas pelo Poder Estatal, Moacyr Amaral dos Santos (2007, p. 76) elucida que:

    [...] o desempenho de suas vrias funes o Estado, pelos mais diversos modos, procura, preventivamente, ou repressivamente, resguardar a ordem jurdica. A defesa da ordem jurdica no exclusividade da funo jurisdicional. A fim de assegurar a ordem jurdica, intervm o Estado at mesmo na administrao dos mais diversos interesses privados, pelos mais diferentes rgos. Por outras palavras, considerando a significao que tm para o Estado determinadas categorias de interesses privados, a lei lhe confere poder de intervir na sua administrao, conquanto com isso venha limitar a autonomia da vontade dos respectivos titulares. Essa interveno, de natureza administrativa, faz o Estado pelos mais diferentes rgos, diversos dos rgos jurisdicionais, em numerosas espcies de interesses. Assim, no que concerne s pessoas fsicas, a lei tutela o fato do nascimento ou do bito, pelo termo respectivo em registro prprio; reconhecimento de filho ou no prprio termo de nascimento, ou por escritura pblica [...] .

    Nessa linha de raciocnio, registra-se que, aps o advento da Lei n 9.307/96, a qual dispe sobre o mbito arbitral, o cidado poder optar pelos prstimos arbitrais ao invs do Poder Judicirio, quando a controvrsia tratar de direitos patrimoniais disponveis, no envolvendo menores de idade, conforme o artigo 1 do referido dispositivo legal: As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis. Desse modo, ocorre uma verdadeira subrrogao.

    Frisa-se que a questo de mrito discutida e homologada pelo rbitro no ser passvel de nova apreciao pelo Poder Judicirio, somente no prisma formal, pois a legislao Processual Civil recepcionou a sentena arbitral, agora considerada ttulo executivo judicial, passvel do manejo executivo no juzo cvel competente, caso no seja cumprida a obrigao estampada no

    A atividade arbitral, apesar de fazer parte do Poder Judicirio, busca julgar os conflitos por intermdio de um rbitro privado, onde o mesmo faz a vez do rgo jurisdicional, quando da homologao de suas decises.

  • 22

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    referido ttulo, art. 475-N, IV do CPC. Cabe aqui registrar que o processo executivo somente poder ser pleiteado perante o rgo Jurisdicional, nico poder competente para coagir o cidado ao cumprimento do comando judicial.

    Nesse aspecto, Luiz Guilherme Marinoni (2006, p. 34) acrescenta que:

    O fato de a deciso do rbitro no precisar da homologao do poder judicirio e no possa ser posta novamente em discusso, nem mesmo perante o Judicirio, pelas prprias partes envolvidas, no tem relao alguma com essa diferena. De fato, a Lei exclui a possibilidade de que o contedo do conflito submetido ao arbitro possa ser revisto, mas afirma que a arbitragem s possvel em relao aos direitos patrimoniais disponveis e mediante conveno de arbitragem [...].

    Finalmente, sobre as diferentes formas de composio de litgios exercidas pelo Estado, destaca-se, ainda, a introduo da Lei n 11441, de 04 de janeiro de 2007, ao ordenamento processual civilista de cunho especial, a qual possibilita, aos interessados capazes, a realizao de inventrio, partilha de bens, separao consensual e divrcio consensual por via administrativa.

    Vejamos:

    Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se- ao inventrio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder fazer-se o inventrio e a partilha por escritura pblica, a qual constituir ttulo hbil para o registro imobilirio.

    Pargrafo nico. O tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial. (NR)

    Art. 983. O processo de inventrio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucesso, ultimando-se nos 12 (doze) meses

  • 23

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    subseqentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofcio ou a requerimento de parte.

    [...]

    Art. 1.124-A. A separao consensual e o divrcio consensual, no havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, podero ser realizados por escritura pblica, da qual constaro as disposies relativas descrio e partilha dos bens comuns e penso alimentcia e, ainda, ao acordo quanto retomada pelo cnjuge de seu nome de solteiro ou manuteno do nome adotado quando se deu o casamento.

    1o A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para o registro civil e o registro de imveis.

    2o O tabelio somente lavrar a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial.

    Sobre o tema em questo, Nelson Nery Junior (2007, p. 1196) preconiza que:

    Inventrio e partilha amigvel judicial ou extrajudicial. Opo. opo das partes maiores e capazes e que estejam de acordo quanto ao inventrio pela via judicial ou extrajudicial. Ainda que no haja lide, isto , que as partes estejam de acordo, o inventrio amigvel pode ser feito pela via judicial, por procedimento de jurisdio voluntria [...].

    Ainda de acordo com o mesmo autor (2007, p. 1264):

    Sobre a separao e divrcio consensuais extrajudiciais. A norma permite que os cnjuges possam fazer a separao e o divrcio amigvel por instrumento pblico, preenchidos os requisitos legais quanto aos prazos para a separao e o divrcio e no havendo filho menores ou incapazes, os cnjuges podem realizar negcio jurdico privado de separao ou divrcio por escritura pblica.

  • 24

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Assim, a recente legislao busca desafogar o Judicirio, distribuindo sua competncia aos Cartrios extrajudiciais, quando se tratar de demandas consensuais que envolvam inventrio e separao de cnjuges. Em suma, salienta-se que o tabelio somente lavrar a escritura pblica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado por ocasio do ato notarial, sob pena de nulidade.

    Dessa forma, a funo do Estado no se limita ao mbito jurisdicional, ou seja, seus afazeres administrativos so distribudos entre vrios rgos, os quais prestam auxlio ao Estado para que possa cumprir de forma satisfatria todos os direitos e deveres previstos na Constituio Federal em favor das pessoas fsicas e jurdicas.

    Superada a anlise da jurisdio, passa-se ao estudo da ao, por sua vez considerada o elemento deflagrador do exerccio jurisdicional do Estado.

    O significado da ao, em sentido amplo, reflete a norma Constitucional inerente ao cidado de acesso ao Judicirio, para que seja julgado e aplicado o Direito sua pretenso.

    Moacyr Amaral dos Santos (2007, p. 167), preconiza que:

    [a] funo jurisdicional atribuda ao Poder judicirio; funo do poder. No exerccio da funo desse poder se contm a sujeio de quem o invoca e mais, porque via a manter a ordem jurdica, atuao da vontade da lei, tambm a sujeio daquele que teria violado. Quer dizer que se sujeitam ao poder jurisdicional s partes desavindas em seus interesses, pois de outra forma seria intil o pronunciamento que lhe solicitado, no qual o prprio Estado tambm interessado. E assim a ao, que se dirige contra o Estado, vai alcanar o demandado, sujeitando-o a comparecer para defender-se. De tal forma, por fora do poder de sujeio, inerente ao exerccio da funo jurisdicional, se estabelece a bilateralidade do processo, o qual serve de instrumento do exerccio daquela funo e com esse fim disciplinado pelo Estado. Concebida a ao como direito de provocar a prestao jurisdicional do Estado, est afastada a idia de ao no sentido concreto. Provocando a jurisdio a

  • 25

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    um pronunciamento, a ao no pode exigir seno isso e no uma deciso de determinado contedo. por isso um direito abstrato, porque exercvel por quem tenha ou no razo, o que ser apurado to somente na sentena.

    Por outro lado, em sentido restrito, para que o Judicirio possa apresentar uma resposta de mrito, ou seja, apreciar o direito subjetivo pleiteado em juzo, deve-se analisar a presena de trs condies basilares para a formao da ao, quais sejam:

    a possibilidade jurdica do pedido;

    legitimidade ad causam; e

    interesse de agir.

    Por consequncia, caso constatada a ausncia de uma das condies da ao, ser decretado a inexistncia da ao, sendo o processo extinto sem resoluo de mrito, conforme o art. 267 do CPC.

    Salienta-se que a busca da delimitao do termo ao, sempre considerado um assunto no unnime entre os estudiosos do direito, devido a ser um tema complexo, em torno de vrias teorias e entendimentos diversos. Nesse sentido, devido evoluo das interpretaes das teorias no decorrer dos tempos, destaca-se a teoria imanentista.

    Assim, utilizando as palavras de Vicente Greco Filho (2007, p. 78), essas teorias se perpetuaram at meados do sculo XIX, e elas defendem que a ao um elemento inerente ao direito material, onde a mesma confundida com a exigibilidade do direito.

    Sobre a teoria imanentista, Alexandre Freitas Cmara, (2008, p. 107) acrescenta que:

    [...] essa teoria reflexo de uma poca em que no se considerava ainda o direito processual como cincia autnoma, sendo o processo mero apndice do direito Civil. Por esta concepo, a ao era considerada o prprio direito material depois de violado. (...). Em outras

    Tambm conhecida como civilista ou clssica, a qual entende que o direito de ao o prprio direito material (civil) em movimento, direito substancial (processo).

  • 26

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    palavras, para a teoria imanentista, a ao nada mais era do que uma manifestao do direito material, ou seja, era a forma como se manifestava o direito material aps sofrer uma leso.

    Salienta-se que a teoria imanentista foi adotada pelo Cdigo de Processo Civil de 1916, mais precisamente em seu revogado artigo 75, in verbis: a todo direito corresponde uma ao, que o assegura. Durante dcadas, este artigo foi alvo de duras crticas, tendo em vista sua falncia terica diante da ausncia de fundamentao perante as aes de cunho meramente declaratrios.

    Posteriormente, deu-se espao teoria do direito autnomo.

    Moacyr Amaral dos Santos (2007, p. 156) colabora sobre o tema.

    Segundo sua concepo, a ao consiste no direito tutela do Estado, e que compete a quem seja ofendido no seu direito. Ao um direito contra o Estado para inovar a sua tutela jurisdicional. , pois, um direito pblico subjetivo, distinto do direito cuja tutela se pede, mas tendo por pressupostos necessrios este direito e sua violao. Distinguia-se, assim, o direito subjetivo material, a ser tutelado, do direito de ao, que era direito subjetivo pblico.

    Em suma, a referida teoria sustenta plena autonomia entre o direito material e o direito processual.

    No se desligando da teoria do direito autnomo, porm sustentada que somente existiria ao quando o Judicirio julgasse procedente a ao ingressada em juzo, encontra-se a teoria concreta, defendida pelo o jurista alemo Adolpho Wach.

    Pactuando com esse entendimento, Giuseppe Chiovenda, por sua vez, considerado um dos maiores expoentes do direito processual italiano, tambm justifica seu entendimento na dissociao do direito material do direito de ao, todavia, acolhendo a teoria concreta, conforme Vicente Greco Filho (2007, p. 78):

    Chiovenda, porm, em trabalho sobre a ao declaratria negativa, demonstrou a autonomia do direito de ao em

    Conhecida tambm como teoria de Muther, baseada na distino entre o direito material e o seu pleno exerccio via ao, do qual deflagra a contraprestao do Estado no sentido de resguardar a tutela jurdica pretendida.

  • 27

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    face do direito material, com o argumento de que, se possvel obter um provimento que declare a inexistncia de uma relao jurdica porque o direito de obt-la diferente do direito material discutido, autnomo, portanto com relao a ele. Ficou mantida ainda certa dependncia para com o direito material, definindo-se a ao como um direito de obter do Estado uma sentena favorvel. Para Chiovenda a ao mais que um direito, o poder de obter do Estado uma deciso favorvel. Tal dependncia em relao ao direito material levou a denominao da teoria da ao como direito autnomo concreto.

    Em suma, de acordo com a teoria concreta, somente existiria o exerccio da ao quando o pedido formulado perante o Judicirio tivesse xito, ou seja, fosse acolhido como procedente.

    Assim, diante da evoluo dos tempos, a teoria concreta sofreu um desgaste, dando espao criao da teoria abstrata da ao, devido ao fato de que os adeptos da teoria concreta no sabiam justificar quando a sentena era julgada como improcedente, ou seja, quando o pleito pretendido era negado pelo Judicirio. Esta teoria tem como base a existncia da ao pelo simples fato de que a todos caberia o direito de acionar o Poder Judicirio, independentemente do fundamento da resposta proferida.

    Nos dizeres de Alexandre Freitas Cmara (2007, p. 110), teoria abstrata do direito de ao seria, simplesmente, o direito de provocar a atuao do Estado Juiz. Em outros termos, para essa teoria a ao o direito de se obter um provimento jurisdicional, qualquer que seja o seu teor.

    Finalmente, aps a lapidao durante anos da teoria pura abstrata, o Cdigo de Processo Civil acolhe em um de seus dispositivos legais a teoria ecltica da ao, estudo criado pelo processualista italiano Enrico Tullio Liebman em meados de 1940. A referida teoria adotada at hoje pelo direito processual brasileiro e tambm pela maioria dos pases estrangeiros, a qual, da mesma forma que a abstrata, conclui que o processo independente do direito material pretendido.

    Em outras palavras, a teoria abstrata pura se confunde com o prprio direito constitucional de acesso ao poder judicirio para

    Tambm conhecida como teoria do direito abstrato de agir.

  • 28

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    obteno da tutela pretendida, o que, por sua vez, no ocorre com a teoria ecltica quanto ao.

    Assim, justamente neste ponto que a teoria ecltica diverge da abstrata, pois, para existir o exerccio da ao, necessrio que a mesma preencha determinadas condies, sob pena de ser decretada carente, ensejando a extino do processo sem resoluo da lide, conforme mrito do Art 267, inciso VI do CPC: [...] extingue-se o processo, sem julgamento do mrito: [...] VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    Neste ponto, o manejo do processo em face ao Judicirio um direito pblico, inafastvel, isto , constitucional, inerente ao sujeito, no podendo ser interpretado de forma genrica, pois, para que esse mesmo sujeito obtenha uma resposta ao pleito pretendido, aplicao do direito ao caso concreto, a ao dever respeitar determinadas condies, denominadas condies da ao.

    Deste modo, o jurista Enrico Tullio Liebman (1983), aprimorando as teorias apresentadas, basicamente a abstrata e a concreta, delimitou que a ao consiste em um direito pblico abstrato, todavia com aplicabilidade limitada no que diz respeito ao direito pretendido em juzo.

    Valendo-se do que foi dito, somente haver o exerccio pleno da atividade jurisdicional quando houver sido superada a admissibilidade prvia do processo e da ao apresentados em juzo, ou seja, o magistrado dever identificar se aquela demanda cumpre os requisitos legais de admissibilidade, para, somente aps, proferir uma deciso pacificadora de mrito, seja ela pela procedncia ou improcedncia do pedido do autor.

    Marcus Vincius Rios Gonalves, (2008, p. 87), expe de forma didtica o seguinte:

    [...] o entanto no se acolhe entre ns s teorias abstratistas puras, em que a ao um direito a uma resposta qualquer do Judicirio, independentemente do preenchimento de certas condies, ela consiste no Brasil,

  • 29

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    em direito resposta de mrito, isto , ao pedido que foi dirigido ao juiz. S existir ao quando houver o direito a uma resposta de mrito, que depende do preenchimento de determinadas condies. Portanto no h exerccio do direito de ao quando o juiz extingue o processo sem julgar o mrito. Nesse caso a mquina judiciria foi movimentada em virtude do direito de demandar, que garantia inerente ao princpio constitucional do acesso justia. Mas no houve ao.

    Portanto, como bem salientado acima, o direito a uma resposta do Judicirio depender da presena de certas condies, caso contrrio, o direito materializado na ao e conduzido pelo processo no ser merecedor da apreciao pelo juzo competente, por causa de algum vcio que comprometer a prpria ao ou o regular andamento do processo.

    Nesses termos, as condies da ao acolhidas pela legislao processual brasileira dividem-se em trs:

    possibilidade jurdica do pedido;

    legitimidade ad causam; e

    interesse de agir.

    Verifica-se que a no obedincia das referidas condies ensejar na carncia da ao, ou seja, ela ser declarada inexistente.

    Dessa forma, indispensvel que, concomitantemente, o pedido formulado pelo autor no seja contrrio ao ordenamento jurdico ptrio, no qual as partes integrantes da demanda sejam legtimos titulares do direito posto em litgio, (autor e ru) e que haja interesse de agir do rgo Estatal na resposta daquele pedido. H a possibilidade jurdica do pleito pretendido quando o pedido no contrariar a legislao vigente.

    Sobre a possibilidade jurdica do pedido, conforme Gonalves (2008, p. 90),

    [...] no se admite formulao de pretenses que contrariem o ordenamento jurdico. Aquele que vai a juzo postular algo vedado por lei ter sua pretenso

    Conhecido no mbito dos pedidos possveis de concretizao.

  • 30

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    obstada. No haveria sentido em movimentar a mquina judiciria se j se sabe de antemo que a demanda ser mal sucedida porque contraria ordenamento jurdico.

    Seguindo o presente raciocnio, citam-se, aqui, os exemplos clssicos da doutrina tradicional sobre a impossibilidade jurdica do pedido, como:

    requerer a cobrana de dvida de jogos de azar, vez que o referido ato vedado pelo direito;

    no mesmo sentido, pleitear perante o Judicirio o ressarcimento de dvidas oriundas de prostituio e similares; ou, ainda,

    pleitear o divrcio quando no havia previso legal em nossa legislao.

    Na verdade, a interpretao da possibilidade jurdica no pode se limitar anlise isolada do pedido, pois o mesmo encontra-se intimamente ligado causa de pedir, isto , faz-se necessria tambm a anlise do fato gerador, que deflagrou o pedido.

    Mais uma vez, o referido tema muito bem abordado pelo doutrinador Marcus Vincius Rios Gonalves, (2008, p. 91).

    Se algum ingressa em juzo postulando a condenao do ru ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, o pedido ser lcito. Mas, se a causa de pedir for, por exemplo, a vitria do autor em jogo de azar, o juiz indeferir a pretenso. Contraria o ordenamento a cobrana judicial de dvida de jogo. Por isso, o pedido que, isoladamente era lcito tornou-se ilcito, porque embasado em causa de pedir ilegal. (...) Tambm no se admite pedido ou causa de pedir que, embora, no afrontem diretamente a lei, ofendam a moral e os bons costumes. No se pode, por exemplo, ingressar em juzo para cobrar por prestaes de servios de prostituio. A imoralidade, e no a ilegalidade impede que o processo siga adiante.

    Resumindo, a possibilidade jurdica do pedido torna-se uma das condies de melhor entendimento, pois, toda vez que for pleiteado em juzo algo contrrio norma legal, o caminho

  • 31

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    processual ser bloqueado, e, por consequncia, acarretar sem sombra de dvida, a extino do processo.

    A legitimidade ad causam - seja ela ativa, relativa ao(s) autor(es), ou passiva, relativa ao(s) ru(s) - diz respeito aos titulares da pretenso de direito, autor e ru. As partes devero ser legitimadas para demandarem em juzo sob pena de serem consideradas ilegtimas.

    Assim, o autor dever ser parte legitimada para requerer as providncias quanto ao seu pedido, e, da mesma forma, o ru dever ser parte legtima para suportar a deciso proferida, aqui reconhecida como legitimao ordinria, isto , comum.

    O melhor exemplo do que foi dito encontra-se consagrado no artigo 6 do Cdigo Processual Civil, o qual prev que: [...] ningum poder pleitear, em nome prprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, caso contrrio ser carecedor do direito de ao.

    Na primeira parte do dispositivo legal acima transcrito, materializada a legitimidade ordinria, comum, para agir pelo simples fato de que no se pode aplicar o direito queles que so estranhos, ou seja, alheios relao processual, tanto ativa, quanto passivamente.

    Aproveitando as palavras de Moacyr Amaral dos Santos, (2007, p. 178), [...] o autor deve ter ttulo em relao ao interesse que pretende seja tutelado. De acordo com o mesmo autor:

    Por outras palavras, o autor dever ser titular do interesse que se contm na sua pretenso com relao ao ru. Assim, a legitimao para agir em relao ao ru dever corresponder legitimao para contradizer deste em relao aquele. Ali, legitimao ativa, aqui, legitimao passiva. [...]. So legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimao ativa ter o titular do interesse afirmado na pretenso; passiva ter o titular do interesse que se ope ao afirmado na pretenso. Fala-se ento em legitimao ordinria, porque a reclamada para a generalidade dos casos.

  • 32

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    J a segunda parte do artigo 6 do CPC reproduz a legitimao extraordinria, para que um terceiro, por expressa autorizao legal, possa pleitear o direito de outrem em juzo. Ela chamada de legitimao extraordinria, pois se trata de exceo maioria dos casos. Dessa forma, ocorre uma verdadeira substituio para pleitear o direito de outrem, agora, por sua vez, substitudo em juzo.

    Cita-se, como exemplo, as aes de cunho coletivo, onde os verdadeiros titulares so substitudos pelo rgo do Ministrio Pblico, Sindicatos, rgo de Classe; OAB, condomnios e demais legitimados investidos pelo benefcio legal.

    Gonalves (2008, p. 93) acrescenta que

    [e]m circunstncias excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurdico, admite-se que algum v a juzo em nome prprio, para postular ou defender direito alheio. Nesse caso aquele que figura como parte no o titular do direito alegado, e o titular no atua como sujeito processual. H a um fenmeno da substituio. Substituto processual aquele que atua como parte, postulando ou defendendo um direito que no seu, mas do substitudo. Por isso que a legitimidade extraordinria tambm chamada substituio processual.

    Nesse sentido, no demais frisar que o legitimado extraordinariamente considerado parte da relao processual, onde o substitudo poder posteriormente ingressar no processo como assistente listisconsorcial. Superado este ponto, deparamo-nos com a terceira condio da ao: o interesse de agir, o qual se desdobra entre o binmio necessidade adequao.

    No aspecto da necessidade, o interesse de agir decorre da existncia da necessidade da interveno do juzo, isto , da necessidade de movimentar a mquina do Judicirio para satisfao do pleito pretendido.

    No que toca adequao, verifica-se que a ao utilizada em juzo no se torna adequada para satisfazer o direito pleiteado,

    Conhecida como substituio processual.

    Auxiliar daquele que est lhe substituindo.

  • 33

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    haja vista existncia de inmeros remdios processuais destinados a alcanar a utilidade e a satisfao da pretenso de direito. Justamente nesse ponto, quando do manejo de instrumentos equivocados no passveis de acertamento no feito, elas acabam carecendo de interesse, levando extino do processo por falta de interesse de agir.

    Nesta linha, cita-se, como exemplo, o ingresso de ao de execuo ao cumprimento de obrigao contida em um cheque, quando o referido ttulo j estava prescrito, onde correta, neste caso, seria a ao de monitoria ou ao de cobrana, as quais servem como guarida para a cobrana de ttulo de crdito prescrito.

    Em resumo, o interesse processual na qualidade de condio da ao consiste na necessidade de movimentao da mquina judiciria por intermdio de instrumento capaz de produzir provimento jurisdicional til ao pleito reivindicado.

    Verifica-se, ainda, que, caso observada a ausncia de uma das condies da ao, por se tratar de matria de ordem pblica, o juiz poder de ofcio, sem a necessidade de requerimento da parte, promover o indeferimento da petio inicial, conforme o artigo 295, incisos II e III, pargrafo nico, inciso III do CPC; ou depois de superada a fase citatria, em qualquer tempo, o juiz poder decidir pela extino do feito de resoluo de mrito, de acordo com o artigo 267 do CPC, devido a carncia de ao.

    Salienta-se, ainda, que a ausncia das condies da ao, tendo em vista seu carter pblico, poder ser arguida pelas partes em qualquer tempo ou grau de jurisdio ordinrio e serem reconhecidas de ofcio pelo magistrado.

    Vencido o estudo proposto sobre as condies da ao, passa-se anlise de seus elementos, os quais, em suma, so definidos como:

    partes;

    pedido; e

    causa de pedir.

  • 34

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Uma ao se diferencia das outras medida que seus elementos variam, distinguindo-se das demais, sendo identificada pelo conjunto de elementos prprios e exclusivos de cada ao.

    de suma importncia a identificao das aes propostas em juzo, pois a presena de possveis vcios inerentes ao processo deriva da anlise de seus elementos, como:

    impossibilidade jurdica do pedido;

    litispendncia;

    coisa julgada;

    conexo;

    continncia, dentre outros.

    Sobre o tema, o jurista Vicente Greco Filho, (2007, p. 93) destaca a anlise dos elementos atrelados ao, in verbis:

    [...] cada ao distingue-se das demais por certos elementos que as identificam, por meio deles possvel distinguir uma da outra e, tambm, individualizar determinada demanda pra compar-la a outra, verificando eventualmente se so idnticas. [...] O problema da identificao das aes tem importncia fundamental para dois institutos: a litispendncia e a coisa julgada. Ambas as figuras so impeditivas da repetio da demanda, ou porque a ao ainda est em andamento (litispendncia), ou porque a ao se encerrou definitivamente, (coisa julgada). A jurisdio quando provocada ou esgotada, atua apenas uma vez, resolvendo definitivamente lide, sendo proibida a repetio da ao.

    Assim, a observao dos aspectos identificadores da ao merecedora de relevante considerao, para que se evitem futuros entraves na marcha processual.

    Com relao parte ativa ou passiva, pode-se denominar como autor da demanda aquele que requer uma resposta do Poder Judicirio, por sua vez, contrrio ao interesse do ru, parte adversa na relao processual.

  • 35

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    Na contramo do que foi dito, reitera-se que, conforme delimitado sobre jurisdio, diante da ausncia de litgio, jurisdio voluntria, no existem partes, como na grande maioria dos casos apresentados em juzo, (autor x ru), mas, sim, interessados, haja vista terem interesses comuns.

    No que pese ao pedido ofertado pelo autor em juzo, pode-se dizer que corresponde ao objeto da ao, o bem da vida pretendido pelo autor da demanda. Nesses termos, Nelson Nery Junior (2007, p. 550), dispe que [...] no sistema do CPC, pedido tem como sinnimas as expresses lide, pretenso, mrito, objeto. o bem da vida pretendido pelo autor: a indenizao, os alimentos a posse, a propriedade, a anulao do contrato etc.

    Por ltimo, entende-se por causa de pedir a razo pela qual se baseia o autor a requer guarida do Poder Judicirio.

    Assim, aquele que busca uma resposta do Poder Judicirio sobre sua pretenso por intermdio do pedido, dever demonstrar quais as causas, os fatos que defl agraram o seu requerimento.

    Utilizando as palavras sbias do jurista Vicente Greco Filho (2007), [...] a causa de pedir o fato jurdico que o autor coloca como fundamento de sua demanda. o fato do qual surge o direito que autor pretende fazer valer ou a relao jurdica da qual aquele direito deriva. Em suma, causa de pedir nada mais do que o fundamento de fato e de direito pedido pelo autor em juzo.

    Pode-se agora conceituar com segurana, aps as explanaes acima lanadas, que a ao um direito pblico subjetivo de natureza abstrata, pleiteado em face do Estado-Juiz com o objetivo da tutela jurisdicional.

  • 36

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Nessa linha de entendimento, observa-se que a ao no alcanar sua finalidade, sentena de mrito, sem percorrer um caminho denominado processo, isto , o caminho pelo qual percorre a ao. Nesse raciocnio, finalmente chega-se ao elemento processo. inegvel afirmar que o processo o instrumento utilizado pelo Estado-Juiz para que ele faa cumprir a funo jurisdicional, ou seja, um meio concretizador do direito pleiteado em juzo conforme previso legal.

    Salienta-se que a classificao dos tipos processuais varia dependendo das finalidades e das providncias requeridas em juzo via ao. Os tipos de instrumentos processuais so divididos em trs grupos, conforme preconiza o artigo 270 do Cdigo de Processo Civil:

    processo de conhecimento ou processo cognitivo;

    processo de execuo; e

    processo cautelar.

    No processo de conhecimento, o Estado acionado por intermdio da jurisdio para solucionar a lide existente entre as partes autor x ru, ou seja, aplicar o direito diante da vontade da lei, extinguindo, por sua vez, a pretenso contestada. Nesse sentido, o processo de conhecimento inaugura o Cdigo de Processo Civil, contido no seu Livro I, conforme se l, aquele que conhece o direito apresentado em juzo, isto , declara o direito, sendo que, depois de superadas as suas fases, ele conduz formao de um ttulo executivo judicial.

    Pela nova sistemtica processual, ditada pela Lei 11232/2005, o processo de conhecimento possui duas fases:

    uma fase cognitiva, que conhece do direito; e

    uma fase executiva, que faz cumprir o direito declarado, denominado processo sincrtico, ou seja, comporta duas fases distintas em um nico processo.

    Deste modo, diante da nova roupagem processual, no resta dvidas de que o atual modelo adotado pelo processo de conhecimento somente esgotar as suas atribuies quando

    Primeiro objeto de estudo desta seo, denominado como um instrumento jurisdicional pblico, formado por um conjunto de atos e procedimentos com o objetivo de pacificao social e, por consequncia, da aplicao do direito ao caso concreto.

    Denominado sentena.

  • 37

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    do devido cumprimento da sentena judicial, dispensando, assim, um novo processo denominado de execuo para o cumprimento do direito ditado no comando judicial, sentena.

    Assim, conclui-se que o ttulo executivo judicial sentena produzido pelo Poder Judicirio por intermdio da propositura da ao via processo judicial. Nesse contexto, aps a formao da sentena por intermdio da primeira fase do processo de conhecimento, caso a determinao legal produzida no seja cumprida espontaneamente, a segunda fase do processo de conhecimento, chamada executiva, ser aplicada pela parte interessada. A executiva possui a funo de coagir ao cumprimento da obrigao prevista no comando judicial, sentena.

    O processo de execuo, autnomo, diferente da formao do ttulo judicial, o qual possui uma fase executiva prpria, delimitada acima, previsto no Livro II do Cdigo de Processo Civil, somente quando aplicado aos ttulos executivos extrajudiciais.

    Exemplos desta aplicao so: cheque, nota promissria, duplicata, contrato, dentre outros.

    Destaca-se que o processo executivo no se presta a conhecer do direito o posto em juzo, verificando quem possui razo no litgio, ao contrrio, sua funo fazer cumprir a obrigao materializada no ttulo executivo extrajudicial, seja espontnea ou compulsoriamente.

    O processo cautelar, Livro III do CPC, se diferencia dos demais, no sentido de assegurar e garantir o bom resultado do processo de conhecimento ou de execuo. Em consequncia, a deciso do provimento cautelar substituda pela deciso definitiva proferida no processo de conhecimento ou de execuo, pois o processo cautelar um instrumento provisrio.

    Via de regra, seu manejo encontra-se atrelado aos pressupostos do fummus bonis iuris, fumaa do bom direito e do periculum in mora, perigo da demora, podendo ser preparatrio, antes de instaurado o processo de conhecimento, de execuo autnoma, ou ainda, incidental; no curso dos dois processos via tutela liminar.

  • 38

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Conclui-se que a tutela cautelar manejada diante da necessidade, ou seja, da urgncia de uma deciso do rgo Estatal, de situaes que no podem esperar a marcha processual mais detalhada, defi nidas futuramente em decises proferidas no curso do processo de conhecimento ou de execuo, sob pena de perecimento do pedido, futuros objetos de discusso daqueles processos.

    Exemplos disso so as medidas cautelares de busca e apreenso de menor, arresto, sequestro, alimentos etc.

    Partindo dos tipos variados de processos, cada qual com sua fi nalidade especfi ca prevista em lei, observa-se que tais fi nalidades, para se tornarem teis aos cidados, seguem procedimentos variados, que so exteriorizados de modos e formas diferentes conforme o tipo de processo.

    Assim, reitera-se que cada tipo de processo regulado por um conjunto de atos, os quais podem variar dependendo do procedimento adotado ao tipo processual escolhido para manuteno do direito, todos com o intuito de alcanar suas fi nalidades especfi cas.

    De forma didtica, pode-se dizer que cada procedimento possui caminhos distintos, ritmos e instrumentos variados aplicados em cada processo, os quais devem ser seguidos para alcanar a fi nalidade almejada por cada cidado, quando na busca do Poder Judicirio para resolver seus confl itos.

    Nesse sentido, caso o processo e os procedimentos utilizados sejam inadequados, a resposta do judicirio no ser til ao pleito pretendido, ou seja, a resposta ser inefi caz e, por consequncia, no suprir suas necessidades.

    O processo de conhecimento ditado pelo Cdigo de Processo Civil possui dois procedimentos:

    comum, que se divide em ordinrio e sumrio; e

  • 39

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    os especiais de jurisdio contensiosa (arts. 890 a 1.071) e voluntria (arts. 890 a 1.071), os quais esto relacionados no Livro IV do referido comando legal.

    O procedimento comum, por ser comum, o mais utilizado, ou seja, quando a lei no especificar o procedimento a ser adotado, utiliza-se o procedimento comum, de acordo o artigo 271 do Cdigo Processual Civil: [...] aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposio em contrrio deste Cdigo ou de lei especial. Dessa forma, a lei ir tratar de forma excepcional as aes atreladas ao processo de conhecimento, todavia, regidas pelos procedimentos especiais.

    Citam-se, como exemplos, a ao de consignao em pagamento, usucapio, cobrana, possessrias, monitrias, inventrio, dentre outros.

    Conforme expresso, observa-se que o procedimento comum possui duas marchas processuais distintas:

    uma mais lenta e completa chamada de ordinria; e

    outra mais clere e resumida denominada sumria.

    O procedimento comum, rito ordinrio, regido pelo Cdigo de Processo Civil nos artigos 282 a 466 e o sumrio, a partir do artigo 275 a 281 do mesmo diploma legal. O autor Marcus Vincius Rios Gonalves, (2008, p. 314), de forma didtica, acrescenta que:

    [...] embora haja vrios tipos de procedimentos, h muitos pontos em comum entre todos eles. Os atos processuais estruturais fundamentais em todos os tipos de procedimentos petio Inicial, resposta do ru, fase instrutria e sentena -, so comuns a todas as espcies e vm tratados no CPC, no ttulo referente ao procedimento ordinrio. Nos referentes ao sumrio e aos especiais, o legislador s cuidou daquelas peculiaridades que os distinguem do ordinrio. Por isso, a aplicao das regras do procedimento ordinrio supletiva dos demais: naquilo que no houver regras prprias, que constituam as particularidades dos procedimentos

  • 40

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    sumrio e especial, aplicar-se-o supletivamente as do procedimento ordinrio.

    Assim, conclui-se que o primeiro passo para a aplicao correta do procedimento ao processo em espcie verificar se a lei exige forma especial para a sua aplicao. No caso de omisso da norma, dever ser utilizado o procedimento comum do rito ordinrio ou sumrio.

    O procedimento comum do rito ordinrio possui uma marcha processual mais lenta devido sua completude. Assim, ele comea com a petio inicial, de acordo com o artigo 282 do CPC, seguido do chamamento do ru via citao do art. 213 do CPC, para, se for o caso de apresentar defesa, contestao e outras, seguir os ditames do art. 5 e dos arts. 297-325do CPC.

    Posteriormente, verificada a presena ou no da revelia, ausncia de defesa pelo ru, (arts. 319-324 do CPC). Superadas tais fases, caso apresentada a defesa, contestao ou outras, o juiz passar analise da matria apresentada pelo ru, tomando as providncias preliminares, caso necessrias ao saneamento do processo, seguindo-se do julgamento conforme o estado do processo (arts. 326 e 328 do CPC).

    Na fase do julgamento, conforme o estado do processo, o mesmo poder ser decidido pelas seguintes formas:

    extino do processo sem resoluo de mrito, conforme arts. 267 e 269, II ao V do CPC;

    julgamento antecipado da lide, quando a matria for direito ou de direito e de fato no serem necessrias mais provas, de acordo com a art. 330 do CPC;

    finalmente, o juiz poder optar pelo saneamento do processo, diante da necessidade de constituir mais provas testemunhal, pericial e outras.

    Salienta-se que diante da constituio da prova pericial ou colheita das provas orais, ser designada audincia preliminar, de acordo com o art. 331 do CPC. Em seguida, conforme necessrio, ser designada uma audincia de instruo e

  • 41

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    julgamento para a colheita das provas orais, em funo do art. 447 e seguintes do CPC, encerrando-se com a prolao da sentena, de acordo com o art. 456 do CPC.

    Para entendermos melhor este procedimento, segue fluxograma:

    Figura 1.2 Procedimento Ordinrio Fonte: THEODORO JUNIOR, 2005, p. 309.

  • 42

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Dando continuidade ao Procedimento, observa-se que, quando inserido no corpo do procedimento comum ordinrio, est presente o procedimento sumrio, que prima pela maior celeridade e simplicidade de seus atos. Em suma, o procedimento sumrio se difere de forma geral do ordinrio, no que diz respeito classificao da matria e do valor da causa, elementos que servem como parmetro principal para a sua aplicabilidade, conforme regulamenta o artigo 275 do CPC. Vejamos:

    Art. 275 - Observar-se- o procedimento sumrio:

    I - nas causas cujo valor no exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salrio mnimo; (Alterado pela L-010.444-2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Alterado pela L-009.245-1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrcola;

    b) de cobrana ao condmino de quaisquer quantias devidas ao condomnio;

    c) de ressarcimento por danos em prdio urbano ou rstico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via terrestre;

    e) de cobrana de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veculo ressalvados os casos de processo de execuo;

    f) de cobrana de honorrios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislao especial;

    g) que versem sobre revogao de doao; (Alterado pela L-012.122-2009) Art. 3, I e II, Competncia - Juizados Especiais Cveis - Juizados Especiais Cveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995.

    h) nos demais casos previstos em lei. (Acrescentado pela L-012.122-2009).

    Pargrafo nico. Este Procedimento no ser observado nas aes relativas ao estado e a capacidade das pessoas.

  • 43

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    Diante da redao dada ao artigo 275, I do CPC, extrai-se que a anlise do valor da causa possui o valor do salrio mnimo como parmetro, quanto aplicabilidade do procedimento sumrio, tendo tal valor como base para a sua incidncia quando da propositura da ao em juzo. Favor manter o acento no vocbulo extra-se favor verificar o dicionrio de lngua portuguesa.

    Verifica-se, ainda, que, mesmo aquelas aes que no ultrapassem a 60 salrios mnimos, todavia, tratem do estado e da capacidade da pessoa, direitos indisponveis, no podero ser processadas pelo procedimento sumrio, mas, sim, pelo ordinrio ou especial, conforme reza o pargrafo nico do referido dispositivo legal.

    Observa-se que as causas destacadas em seu inciso II enumeram matrias que, independentemente do valor dado causa, sero absorvidas pelo procedimento sumrio, ou, ainda, caso o autor prefira, podero tramitar no Juizado Especial de Pequenas Causas, conforme LJE 9099/2005, art. 3, II.

    Nelson Nery Junior, (2007, p. 537) discorre sobre:

    Juizados Especiais Nas aes enumeradas no CPC275 II podem tambm ser ajuizadas perante o Juizado Especial Cvel (L 9099/95 3. II-LJE). Os juizados especiais tm natureza hibrida, pois so um misto de juzo e de procedimento. Da a razo pela qual a parte pode optar entre ajuizar a ao perante o juizado especial, submetendo-se ao procedimento especial da LJE, ou perante o juzo comum, submetendo-se ao rito sumrio do CPC.

    Assim, o procedimento adotado pelo rito sumrio possui como finalidade a construo de uma sequncia de atos mais clere em um lapso temporal, mais mitigado do que prev o rito ordinrio, pois de sua essncia a concentrao de atos processuais.

    A sua caracterstica simplista destacada na Petio Inicial, onde seguida da defesa, provas e julgamento, as quais sero distribudas em duas audincias:

    uma prevendo a conciliao, ou seja, o acordo entre as partes e a resposta do ru; e

  • 44

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    outra audincia para a constituio de provas, chamada de audincia de instruo e aps deciso.

    Segue o esquema do procedimento sumrio:

    Figura 1.3 Procedimento Sumrio Fonte: THEODORO JUNIOR, 2005, p. 322.

  • 45

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    Seo 2 Atos, Prazos processuais e Precluso

    Conforme estudamos na seo 1, pode-se dizer que o processo um conjunto sequencial de atos, os quais so praticados pelas partes, auxiliares da justia e pelo juiz, com o intuito de dar incio, impulsionar o processo, at alcanar o provimento final, ou seja, a sentena.

    Em uma viso geral, os atos processuais so aqueles que derivam da motivao das partes envolvidas e de outros ligados ao processo. O ato processual possui como objetivo a modificao, constituio, conservao, ou a extino da relao jurdica processual.

    Diante de uma viso contempornea, Marcus Vincius Rios Gonalves (2008, p. 227) ensina que:

    [...] sero, pois, atos jurdicos processuais todos os atos humanos praticados no processo. Essa qualificao s pode ser atribuda corretamente s condutas humanas. Pode ocorrer que fatos naturais, para os quais uma vontade humana contribuiu, tenham repercusso processual, como a morte de uma das partes ou uma inundao que provoque o desaparecimento dos autos. Esse tipo de episdio s pode ser qualificado como fato processual, e no como ato processual. Dentre os fatos jurdicos, destacam-se os negcios jurdicos, de especial relevncia para o direito material. So aquelas manifestaes de vontades destinadas obteno de um fim visado pelo agente. O ambiente adequado para a sua celebrao o da autonomia da vontade, em que o querer humano pode ser direcionado para obteno de fins especficos.

    Por outro lado, classificam-se como fatos jurdicos os eventos que no dependem da vontade das partes ou das pessoas, todavia, eles influenciam direta ou indiretamente na modificao das situaes jurdicas provenientes ao processo.

  • 46

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Desse modo, citam-se como exemplos de ato processual: a petio inicial, as defesas, sentena, recursos, dentre outros. Os fatos processuais seriam: o falecimento de uma das partes, do procurador, perda de um prazo, dentre outros.

    Pode-se dizer, ainda, que ato processual gnero, e fato processual espcie. Nessa linha de raciocnio, Humberto Theodoro Junior, (2005, p. 201) discorre:

    Inicia-se, desenvolve-se e encerra-se o processo por meio de atos praticados ora pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. H, ainda, acontecimentos naturais, no provocados pela vontade humana, que produzem efeito sobre o processo, como a morte da parte, o perecimento do bem litigioso, o decurso do tempo etc. Assim, lcito dizer que o processo uma seqncia ordenada de fatos, atos e negcios processuais [...].

    Salienta-se que, para a prtica do ato processual, no ser necessrio obedecer forma especfica, todavia, quando a lei exigir, dever o mesmo seguir suas delimitaes sob pena de no ser considerado vlido.

    Observa-se que pelo princpio da fungibilidade dos atos processuais, mesmo aqueles praticados sem a devida observncia legal sero aceitos, desde que alcancem a sua finalidade principal, conforme preconiza o artigo 154 do Comando Processual: Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Os atos processuais, via de regra, so revestidos pela publicidade, para que sejam fiscalizados pelos participantes do processo e tambm pela sociedade, salvo quando a lei exigir sigilo, ou seja, segredo de justia, onde as audincias so realizadas a portas fechadas, Art. 444 do CPC, A audincia ser pblica; nos casos de que trata o art. 155, ela realizar-se- a portas fechadas. Os atos praticados sob a gide do segredo esto enumerados no artigo 155 do mesmo comando processual. Vejamos:

  • 47

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    Art. 155 - Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os processos:

    I - em que o exigir o interesse pblico;

    II - que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.

    Pargrafo nico - O direito de consultar os autos e de pedir certides de seus atos restrito s partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da sentena, bem como de inventrio e partilha resultante do desquite.

    Ainda, com relao publicidade, a prpria Carta Constitucional de 1988 estabelece no seu artigo 5, LX, a plena publicidade dos atos processuais como sendo um direito do cidado, onde faz meno ao direito de sigilo: LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Assim, salvo melhor juzo, apesar dos casos enumerados pela lei processual, nada impede que o magistrado atribua segredo a outros atos estranhos norma, quando esta for indispensvel ao bom andamento do processo.

    Acrescenta-se que somente tero acesso ao processo, quando revestido do segredo de justia, as partes e seus respectivos procuradores, sendo, porm, vedado a terceiros o fornecimento de informaes, consultas e a obteno de documentos, diferentemente do que ocorre nos demais processos, de livre acesso a todos os interessados.

    Nesse seguimento, diante do comando pblico, o artigo 141, inciso V, prev que: Caber ao escrivo dar independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo, observando o disposto do artigo 155.

    Outro ponto fundamental a utilizao do idioma nacional em todos os atos e termos do processo, conforme dita o artigo 156 do CPC: Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso do vernculo. A Constituio Federal reza em seu artigo 13 caput que a lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil, a qual expressa a prpria soberania do Estado Brasileiro.

  • 48

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Observa-se ainda que somente sero aceitos documentos em lngua estrangeira quando devidamente traduzidos para a lngua nacional, estes, por sua vez, firmados por tradutor juramentado, conforme o artigo 157 do Cdigo de Processo Civil: S poder ser junto aos autos documento redigido em lngua estrangeira, quando acompanhado de verso em vernculo, firmada por tradutor juramentado.

    Os atos praticados pelas partes, quanto sua natureza, sero classificados como:

    postulatrios: de modo geral, so aqueles que iniciam o processo. Ex: petio inicial (autor), peties de defesa (ru); ou ainda, que possam expressar as suas razes: recursos etc.

    probatrios: tambm conhecidos como instrutrios. So aqueles praticados com a inteno de convencer o juiz, ou seja, o nus de provar a veracidade dos fatos alegados em juzo para correta aplicao do direito ao caso concreto. Ex: documentos, percias, testemunhos etc.

    disposio: so aqueles atos produzidos em juzo, os quais favorecem a composio entre as partes, com ou sem a interveno Estatal, onde uma das partes cede alguma de suas faculdades no processo. Ex: renncia do direito de ao pelo autor, reconhecimento do pedido pelo ru, desistncia temporria do litgio pelo autor, transao, ou seja, acordo realizado pelas partes etc.

    Assim, o artigo 158 caput do Cdigo de Processo Civil trs como consequncia que: Os atos das partes, consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais.

    Quanto ao tempo e ao espao da efetivao dos atos processuais, a norma processual civil determina qual o perodo, o local e os prazos para que os mesmos sejam praticados pelas partes e por seus respectivos interessados no processo. Assim, diante do princpio da efetividade dos atos processuais, o processo busca constantemente que seus atos se realizem com a maior celeridade, ou seja, o tempo destinado ao seu desenvolvimento e finalizao

  • 49

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    dever ser razovel para a satisfao de todos os envolvidos na relao processual.

    Em relao ao tempo da realizao dos atos processuais, o artigo 172 do Cdigo de Processo Civil determina que eles devem ser realizados em dias teis das 6 s 20 horas. Todavia, observa-se que, para o bom aproveitamento de determinados atos, quando estes j tiverem sido iniciados antes das 20h e, por sua vez, verificando-se que o seu adiamento poder prejudic-los, os atos podero ser concludos mesmo aps o horrio mximo permitido em lei.

    Salienta-se que, em casos excepcionais, a penhora e a citao com a devida autorizao do magistrado podero ser realizadas nos domingos e em feriados, desde que observado o artigo 5, inciso XI da Constituio Federal. Vejamos: XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.

    Observa-se que os atos realizados via petitrio devero ser protocolizados no horrio de expediente, o qual ir variar dependendo do Regimento Interno de cada rgo da Justia. Durante as frias forenses e nos feridos determinados por lei, os atos processuais no sero praticados. Por outro lado, durante o perodo de frias, tambm conhecido como recesso do Poder Judicirio, os atos urgentes podero ser praticados, todavia, o prazo somente reiniciar sua contagem a partir do 1 dia til aps as frias ou recesso.

    O prprio artigo 173, inciso I e seguintes do Cdigo Processual Civil, colaciona em seu bojo os atos que podero ser praticados no perodo das frias forenses ou dos feriados legais, permitindo-se principalmente aqueles atos conhecidos como acautelatrios, regidos pelo procedimento cautelar, medida de urgncia, como:

    a produo antecipada de provas, a qual dever ser colhida de imediato sob pena de seu perecimento;

    ato citatrio para evitar o perecimento do direito;

    So considerados dias teis aqueles que no forem rotulados pela lei como feriados. Assim, considera-se feriado forense o domingo e os demais dias delimitados por lei, no sendo considerado como feriado o sbado, de acordo com art. 175 do CPC.

  • 50

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    chamamento do ru ao juzo;

    os atos acautelatrios de arrestos, sequestro, penhora, busca e apreenso, depsito, priso, separao de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, anunciao de obra nova, dentre outros.

    Nesse contexto, relevante salientar que determinados atos, devido ao seu procedimento especial, no se suspendem durante o perodo de frias forenses:

    os atos de jurisdio voluntria, bem como os necessrios conservao de direitos, quando possam ser prejudicados pelo seu adiamento;

    as causas relativas aos pedidos de alimentos provisionais, de dao ou remoo de tutores e curadores;

    bem como aqueles atos regulados pelo artigo 275 do CPC, procedimento sumrio.

    Via de regra, segundo o artigo 176 do CPC, os atos processuais sero praticados na respectiva sede do juzo, ou seja, no prprio rgo jurisdicional. Excetuam-se aqueles atos que, devido a sua deferncia, so de interesse da prpria justia, ou, ainda, quando requeridos pelos interessados por causa de obstculos, so devidamente acolhidos pelo magistrado.

    Assim, nem todos os atos processuais sero promovidos no interior do ambiente do frum ou dos tribunais superiores, haja vista a necessidade e o objetivo que norteia cada ato.

    Como exemplo destaca-se o ato citatrio promovido pelo Oficial de Justia, quando do chamamento do ru ao juzo, tambm a penhora; ouvida de pessoas enfermas ou com dificuldade de locomoo; na inspeo judicial, promovida pessoalmente pelo magistrado, onde o mesmo se desloca at o local da ocorrncia dos fatos versados em juzo, dentre outros.

    O doutrinador Marcus Vincius Rios Gonalves (2008, p. 239) acrescenta o seguinte:

  • 51

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    De modo geral os atos processuais so praticados na sede do juzo (CPC art.176), isto , nas dependncias do frum em que a demanda corre. Mas h ressalvas. Os atos podem ser praticados em outro lugar em razo de deferncia, como ocorre nas hipteses do CPC, art. 411, em que determinadas pessoas, em homenagem ao cargo que exercem, podem ser ouvidas em sua residncia ou no local em que exercem as suas funes; em virtude do interesse da justia, como os que exigem a expedio de cartas precatrias, seja para ouvida de pessoas, seja para a prtica de outros atos (v.g., constrio de percias), em outras comarcas; ou por motivo de obstculo argido pelo interessado e acolhido pelo juiz, como ocorre quando a testemunha ou parte no consegue locomover-se, exigindo que o magistrado se desloque at onde ela se encontra para proceder a sua ouvida (CPC, artigo 410, III).

    J no que diz respeito aos prazos para realizao do ato processual, de modo geral, a lei processual civil ditar o limite temporal para a sua devida concretizao, isto , o termo inicial e o seu termo final. Caso a lei for omissa quanto delimitao do prazo para cumprimento do ato, o juiz poder determinar o prazo dependendo da complexidade da causa, conforme redao dada ao artigo 177 do CPC. Por outro lado, sendo a lei omissa quanto ao prazo e diante da ausncia de manifestao do juiz, o prazo ser de 5 dias, seguindo o artigo 185 do CPC.

    O artigo 178 do CPC menciona que, quando o prazo for determinado por lei ou pelo juiz, eles sero contnuos, ou seja, no sofrero interrupo durante os feriados. Os prazos podero ser classificados como:

    Prazos legais: aqueles previstos em lei. Prazo para apresentao de defesa pelo ru ou dos recursos etc.

    Prazos judiciais: aqueles delimitados pelo magistrado diante da omisso do prazo legal.

    Prazos convencionais: aqueles em que a lei processual permite acordo pelas partes, caput do artigo 181 do CPC.

  • 52

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Prazos dilatrios: aqueles que, apesar de determinados por lei - dispositiva. Elas admitem ampliao ou reduo por conveno entre as partes, todavia, ao juiz ser apenas permitida a ampliao, nunca a sua reduo.

    Prazos peremptrios: aqueles que constituem a grande maioria dos prazos processuais, determinados por lei cogente. A modificao desses prazos pelas partes ou pelo juiz no ser admitida. Cita-se, como exemplo, o prazo para apresentar defesa do ru, recursos e outros.

    Prazos prprios: aqueles que devero ser cumpridos pelas partes, autor (es) e ru (s).

    Prazos imprprios: destinados aos juzes e auxiliares da justia, os quais, se no forem cumpridos, acarretam apenas consequncias administrativas.

    Prazo comum: determinado para ambas as partes.

    Prazo particular: destinado ao cumprimento para uma das partes.

    Como exemplo, pode-se dizer que o prazo para contestar no processo de conhecimento procedimento comum rito ordinrio de 15 dias, onde o referido prazo pode ser classificado como:

    legal, pois previsto pela lei processual civil;

    peremptrio, tendo em vista no poder ser alterado pelas partes;

    prprio, porque destinado a uma das partes, nesse caso especfico ao ru e no ao juiz ou serventurios;

    particular, pois dever ser cumprido apenas pelo ru, o qual se reserva apresentar querendo defesa em juzo.

    Outros pontos expressivos sobre os prazos seria o tratamento de deferncia dado a determinados Entes, devido ao interesse pblico que representam. Nesse contexto, o artigo 188 do CPC prescreve que ser computado em qudruplo o prazo para

    Normas legais dispositivas so aquelas que podem ser modificadas por conveno entre as partes.

    Normas cogentes so aquelas que prezam pelo bom andamento do processo, afastando, por sua vez, qualquer forma de alterao, ou seja, esgotado o prazo para a prtica do ato, ele no poder ser reconstitudo, acarretando consequncias s partes.

  • 53

    Direito Processual Civil I

    Unidade 1

    contestar e, em dobro, para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica ou o Ministrio Pblico.

    A contagem dos prazos regulada pelo artigo 184 do CPC, o qual determina que se exclua o dia do comeo e se inclua o dia do vencimento, sendo que, depois de iniciado o prazo, ele no ser interrompido, seguindo seu curso normal at o seu termo final. Caso ocorra que seu ltimo dia caia num feriado, fechamento do frum ou o expediente forense for encerrado antes do horrio normal, o mesmo ser prorrogado at o prximo dia til. Assim, os prazos tero como termo inicial o primeiro dia til aps a devida intimao das partes.

    Gonalves (2008, p. 249) colabora:

    Na contagem do prazo, exclui-se o dia do comeo e inclui-se o do vencimento, (CPC, art. 184). Mas o prazo no pode iniciar nem terminar em dia que no seja til. Assim se a parte intimada em uma sexta-feira, no se conta o prprio dia da intimao (a sexta), devendo o prazo ter incio no primeiro dia til seguinte, que a segunda-feira. Se o final do prazo cair em dia no til, haver prorrogao para o primeiro dia til seguinte [...].

    Dessa forma, no demais reiterar que, iniciado o prazo, o mesmo seguir seu curso de forma contnua no se interrompendo nos feriados. Assim, o prazo de 5 dias, sendo realizada a intimao para o seu cumprimento na quinta-feira, onde o termo inicial da contagem dar-se- na sexta-feira (1 dia til) e seu termo final ser na tera-feira da semana seguinte, ou seja, no houve interrupo no final de semana.

    Os artigos 179 e 180 do Cdigo de Processo Civil enumeram excees que suspendem a regra geral de continuidade ininterrupta dos prazos. Uma delas seria a incidncia de frias forenses aps o iniciado o prazo. Dessa forma, incidindo as frias, o prazo ser suspenso e o incio, resultante de sua sobra, dar-se- no primeiro dia til subsequente ao perodo de frias. Assim, apenas o que restou do prazo quando da data da sua suspenso ser computado no 1 dia til aps as frias. Nesse sentido, sendo o prazo de 15 dias e ocorrendo a incidncia de frias no 10 dia da sua fluncia, o mesmo reiniciar sua contagem no primeiro

  • 54

    Universidade do Sul de Santa Catarina

    dia til seguinte ao termo final das frias, ou seja, restar apenas 5 dias para o cumprimento do ato, conforme o instituto da suspenso do p